IOB - ICMS/IPI - Santa Catarina - nº 17/2014 - 4ª Sem Abril5. Alíquota 6. Isenção 7. Cobrança...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Papel imune - Registro especial a ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 17/2014 Santa Catarina / a Federal IOF Operações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 / a Estadual ICMS Base de cálculo reduzida ................................. 05 / a IOB Setorial Federal Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . . 13 / a IOB Comenta Estadual Recolhimento do imposto na importação por pessoa física........ 15 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Factoring - Contribuinte - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro ................................... 16 Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional ............................................ 16 ICMS/SC Nota fiscal - Regularização - Emissão - ICMS a menor ........... 17 Obrigação acessória - FCI ................................ 17

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Papel imune - Registro especial

a ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 17/2014

Santa Catarina

/a Federal

IOFOperações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSBase de cálculo reduzida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

FederalBebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação . . . 13

/a IOB Comenta

EstadualRecolhimento do imposto na importação por pessoa física . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e Respostas

IOFFactoring - Contribuinte - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

ICMS/SCNota fiscal - Regularização - Emissão - ICMS a menor . . . . . . . . . . . 17Obrigação acessória - FCI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IOF : operações de câmbio.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2139-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-02899 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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17-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

IOF

Operações de câmbio SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Contribuintes 4. Base de cálculo 5. Alíquota 6. Isenção 7. Cobrança e recolhimento 8. Solução de consulta Cosit

1. IntrOduçãO

O IOF é um tributo que incide sobre diversas operações financeiras, tais como as de cré-dito, câmbio, seguro e, ainda, as rela-tivas a títulos ou valores mobiliários.

Neste texto, examinaremos a forma de incidência desse imposto nas operações de câmbio, prevista no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

(RIOF - Decreto nº 6.306/2007)

2. FatO gEradOr

Ocorre o fato gerador do IOF na entrega de moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a represente ou, ainda, na sua colocação à dis-posição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

(RIOF/2007, art. 11, caput)

2.1 Momento da ocorrência do fato gerador

Ocorre o fato gerador do IOF, e ele se torna devido, no momento da liquidação da operação de câmbio.

(RIOF/2007, art. 11, parágrafo único)

3. COntrIBuIntES

São contribuintes do IOF os compradores ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente.

Nota

As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os rece-bimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

(RIOF/2007, art. 12)

3.1 responsáveis

São responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as instituições

financeiras autorizadas a operar em câmbio.

(RIOF/2007, art. 13)

4. BaSE dE CálCulO

A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional rece-

bido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda

estrangeira, da operação de câmbio.

(RIOF/2007, art. 14)

5. alíquOta

A alíquota máxima do IOF incidente sobre as operações de câmbio é 25%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 15)

5.1 alíquota reduzida

A alíquota do IOF fica reduzida a 0,38%, observa-das as exceções a seguir especificadas, em relação

a Federal

São contribuintes do IOF os compradores

ou os vendedores de moeda estrangeira nas operações relativas às transferências

financeiras para o exterior ou do exterior, respectivamente

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17-02 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

às quais será aplicado o percentual fixado para as respectivas operações:

a) 0%, operações de câmbio relativas ao ingres-so, no País, de receitas de exportação de bens e serviços;

b) 0%, operações de câmbio de natureza inter-bancária entre instituições integrantes do Sis-tema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e as ins-tituições financeiras no exterior;

c) 0%, operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado interna-cional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

d) 0%, operações de câmbio realizadas por em-presas de transporte aéreo internacional, do-miciliadas no exterior, para remessa de recur-sos originados de suas receitas locais;

e) 0%, operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gas-tos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior;

f) 0%, operações de câmbio realizadas para in-gresso no País de doações em espécie recebi-das por instituições financeiras públicas con-troladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao des-matamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828/2008;

g) 0%, liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, re-lativas a recursos captados a título de emprés-timos e financiamentos externos, exceto em relação às operações descritas na letra “t”;

h) 0%, liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e divi-dendos recebidos por investidor estrangeiro;

i) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

j) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no

mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações mencionadas nas letras “k”, “l”, “m”, “o”, “p” e “u”;

k) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercado-rias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetua-das operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;

Nota

A alíquota a que se refere a letra “k” é aplicada também às operações para a aquisição de quotas de investimento imobiliário.

l) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País para a aquisição de ações em oferta pública registrada ou dis-pensada de registro na CVM ou para a subs-crição de ações, desde que, em ambos os ca-sos, as companhias emissoras tenham registro para a negociação das ações em bolsas de valores;

m) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para a aquisição de cotas de fundos de investimento em partici-pações, de fundos de investimento em empre-sas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM;

n) 0%, liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por in-vestidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações descritas nas le-tras “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “o”, “p”, “u” e “v”;

o) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos por meio de cancelamento de depositary re-ceipts, para investimento em ações negociá-veis em bolsa de valores;

p) 0%, liquidações de operações simultâneas de câmbio, para o ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investi-dor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para o investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN;

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17-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Notas

(1) O art. 23 da Lei nº 4.131/1962 dispõe:

“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efe-tuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, res-pondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta clas-sificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

[...]

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (tre-zentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigi-do em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimen-to bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei nº 9.069/1995)

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, puní-vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.069/1995)

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infra-tores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos es-tabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação aos corretores.”

(2) O art. 72 da Lei nº 9.069/1995 dispõe:

“Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades espe-cíficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.”

q) 0%, operação de compra de moeda estrangei-ra por instituição autorizada a operar no mer-cado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamen-tar, excetuadas as operações mencionadas nas letras “i”, “j”, “m” “o”, “p” e “t”;

r) 6,38%, operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administrado-ras de cartão de crédito ou de bancos comer-ciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observada a regra descrita na letra “s” seguinte;

Nota

O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012 esclarece que a alíquota descrita na letra “r” aplica-se inclusive ao cumprimento das obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com pagamento referenciado em reais por seus usuários.

s) 0%, operações de câmbio destinadas ao cum-primento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autar- quias;

t) 6%, liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo sujeito a registro no Ban-co Central do Brasil, contratado de forma dire-ta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 360 dias;

Nota

Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou par-cialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte fi-cará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995 (RIOF/2007, art. 15-A, § 2º).

u) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, para o in-gresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011;

v) 0%, liquidações de operações de câmbio con-tratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regula-mentada pela CVM;

w) 6,38%, nas operações de câmbio liquidadas para o cumprimento de obrigações de admi-nistradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na quali-dade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efe-tuado por seus usuários; e

x) 6,38%, nas liquidações de operações de câm-bio liquidadas para a aquisição de moeda es-trangeira em cheques de viagens e para car-

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17-04 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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regamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em via-gens internacionais.

(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; Lei nº 11.828/2008; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, caput, II a V e VII a XXVI, § 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012)

5.2 Empréstimo com cláusula de antecipação de vencimento (put/call)

Nas operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a 1ª data prevista de exercício definirá a incidência do imposto de que trata a letra “t” do subitem 5.1.

(RIOF/2007, art. 15-A, § 1º)

5.3 Empréstimo com prazo médio mínimo superior a 360 dias

Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio mínimo superior ao exigido (360 dias - ver letra “t” do subitem 5.1) e for liquidada anteci-padamente, total ou parcialmente, descumprindo-se o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6% acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995.

Nota

Veja notas 1 e 2, inseridas após a letra “p” do subitem 5.1.

(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; RIOF/2007, art. 15-A, § 2º)

6. ISEnçãO

São isentas do IOF as operações de câmbio:

a) realizadas para pagamento de bens importa-dos;

Nota

Nas operações de importação financiada, a isenção do IOF de que trata a letra “a” aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º).

b) em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;

c) em que os compradores ou os vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáti-cas e repartições consulares de carreira; e

d) contratadas por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consu-lar, exceto os que tenham residência perma-nente no Brasil.

Notas

(1) As isenções de que tratam as letras “c” e “d” não se aplicam aos consulados e cônsules honorários (RIOF/2007, art. 16, § 1º).

(2) A isenção descrita na letra “d” também se aplica aos membros das famílias dos funcionários, desde que com eles mantenham relação de depen-dência econômica e não tenham residência permanente no País (RIOF/2007, art. 16, § 3º).

(3) A isenção também se aplica aos organismos internacionais e re-gionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcio-nários estrangeiros desses organismos, nos termos dos acordos firmados (RIOF/2007, art. 16, § 4º).

(RIOF/2007, art. 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008, art. 4º)

7. COBrança E rECOlhIMEntO

O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

O recolhimento do IOF deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da sua cobrança, com utilização dos seguintes códigos de receita:

Descrição Código de receita

Operação de câmbio - Entrada de moeda 4290

Operação de câmbio - Saída de moeda 5220

(RIOF/2007, art. 17; Listagem de Especificações de Recei-tas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

7.1 recolhimento fora do prazo

O recolhimento do IOF fora do prazo previsto na legislação será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensal-mente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% ao dia, a partir do 1º dia seguinte ao do venci-mento, limitada a 20%.

(RIOF/2007, art. 47)

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17-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

ICMS - IPI e Outros

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8. SOluçãO dE COnSulta COSIt

Transcrevemos, a seguir, o texto da Solução de Consulta nº 61/2014, da Coordenação-Geral de Tribu-tação (Cosit), que trata da não aplicação da alíquota zero na hipótese de descumprimento do prazo médio mínimo nas operações de câmbio relacionadas a empréstimo e financiamento externos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20.02.2014 - DOU 1 DE 10.03.2014

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Ementa: OPERAÇÕES DE CÂMBIO - INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA - ALÍQUOTA ZERO - EMPRÉS-TIMO EXTERNO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - DESCUM-PRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO.

O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda, com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das opera-ções de câmbio de ingresso de recursos no País, captados a título de empréstimos e financiamentos externos. Por conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto, calculado à alíquota estabelecida nesse disposi-tivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e multa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tribu-tário Nacional- CTN); Arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB nº 41, de 2011.

(Solução de Consulta Cosit nº 61/2014)

N

a Estadual

ICMS

Base de cálculo reduzida SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo reduzida 3. Quadro prático das operações e prestações com base

de cálculo reduzida constante no RICMS 4. Indicações exigidas na nota fiscal 5. Escrituração fiscal do livro Registro de Saídas 6. Modelos 7. Infrações e penalidades

1. IntrOduçãO

A base de cálculo, ou base imponível, é um dos fatores que compõem o aspecto valorativo ou dimensional do tributo. Trata-se do valor sobre o qual incide o imposto, ao qual é aplicada a alíquota cor-respondente, fixada em lei, determinando-se, assim, o montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Quando o Estado concede redução da base de cálculo do imposto, está de fato isentando parte da tributação incidente na respectiva operação, o que consiste na chamada “isenção parcial do imposto”, como demonstramos no exemplo a seguir.

EXEMPLO

Base de cálculo integral (ou cheia) 100%

(-) Redução da base de cálculo 60%

(=) Base de cálculo reduzida (valor tributável) 40%

Como se vê nesse exemplo, a redução da base de cálculo representa isenção parcial (60%), pois o tributo só incidirá sobre parte do valor da operação, isto é, sobre 40% do valor originariamente tributável (100%).

Vejamos a seguinte ilustração:

1 - Base de cálculo reduzida (valor tributável) = 40%;

2 - Redução da base de cálculo (isenção parcial) = 60%.

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17-06 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Examinaremos, nos itens seguintes, alguns aspectos relacionados à redução da base de cálculo do imposto, com base no RICMS-SC/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001.

1.1 Princípio da seletividade

O ICMS, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, ou seja, os produtos supérfluos poderão ser tributados com alíquotas maiores e aqueles considerados essenciais, com alíquotas menores. A redução de base de cálculo também colabora com o referido princípio, pois, uma vez concedida, resulta em uma carga tributária efetiva menor.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º)

1.2 Convênios impositivos e autorizativosRessalte-se que os acordos firmados entre os

entes tributantes podem ser impositivos (com adoção obrigatória) ou autorizativos (com adoção facultativa). A imposição ou a autorização pode ser notada pelo contribuinte na própria redação do respectivo ato legal, pois, a título de exemplo, enquanto o convênio de natureza impositiva apresenta na sua redação a expressão “Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações ou prestações”, o de natureza auto-rizativa apresenta, como regra, a seguinte redação: “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo das seguintes operações ou prestações”.

2. BaSE dE CálCulO rEduzIda

Sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação, a base de cálculo do imposto será, como regra, o valor da operação. Contudo, como já citado, esse valor (base de cálculo) pode, em virtude de acordo estabelecido entre os Estados e/ou o Distrito

Federal e a União, ser reduzido de forma a minimizar a carga tributária da operação ou prestação.

Os acordos, quando estabelecidos e, se for o caso, efetivamente aplicados em cada Estado ou no Distrito Federal, podem, nas suas redações, ter como exemplo uma das seguintes expressões:

a) “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação em ‘10%’” - nesse caso, o contri-buinte deve subtrair do valor da base de cál-culo o percentual indicado, ou seja:Valor da operação (base de cálculo)R$ 1.000,00 - 10% (R$ 100,00) =R$ 900,00 (valor da base de cálculo reduzida)

b) “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação a ‘20%’” - nesse caso, o contri-buinte deve considerar como base de cálculo o percentual indicado, ou seja:Valor da operação (base de cálculo)R$ 1.000,00 - 80% (R$ 800,00) =R$ 200,00 (valor da base de cálculo reduzida)

c) “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de ‘7%’” - nesse caso, o contribuinte deverá dividir o per-centual da carga tributária efetiva pela alíquo-ta correspondente ao produto, ou seja:Percentual da carga tributária efetiva = 7%/17% (alíquota geral) = 41,17 x 17% = 7%Considerando-se que o valor de determinada operação seja R$ 1.000,00, aplicando a referida fórmula, temos:R$ 1.000,00 x 41,17% = R$ 411,70 (base de cálculo re-duzida) x 17% = R$ 70,00 (carga tributária da operação)

3. quadrO PrátICO daS OPEraçõES E PrEStaçõES COM BaSE dE CálCulO rEduzIda COnStantE nO rICMSNo quadro prático a seguir, estão relacionadas as

mercadorias e serviços sujeitos à redução da base de cálculo com base nas disposições elencadas no RICMS-SC/2001, Anexo 2.

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

MERCADORIA/SERVIÇOREDUÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO (%) VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Alho nobre roxo nacional in natura produzido em Santa Catari-na, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais (saídas promovidas pelo produtor primário ou cooperativa de produtores de alho) - (operações internas e interestaduais em substituição aos créditos efetivos do imposto)

Em 90% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, VII

Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metioni-na e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuá-ria, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (operações interestaduais)

Em 30% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 33, II

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17-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

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MERCADORIA/SERVIÇOREDUÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO (%) VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Areia (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado apli-car diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, VI

Armazém-geral de mercadorias - Saída de mercadorias que te-nham sido transportadas até Santa Catarina por navegação de cabotagem (regime especial)(O benefício aplica-se também à prestação de serviço de trans-porte relativo à subsequente saída das mercadorias do arma-zém-geral)

Em 29,411% - Benefício aplicá-vel somente para as alíquotas de 17% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, arts. 104 e 105

Atacadistas ou distribuidores estabelecidos em território cata-rinense com destino a contribuinte do imposto (ver condições para aplicação do benefício - Regime especial)

Em 29,411% - Alíquota de 17%Em 52% - Alíquota de 25% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 90

Befiex (importação) - Operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador

Mesma proporção de redução do Imposto de Importação

Indeterminada desde que os Programas de Exportação tenham sido aprovados até 31.12.1989

RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 50, III

Biodiesel B100 resultante da industrialização de grãos, sebo bovi-no, sementes e palma (operações internas e interestaduais)

Em 29,412%, nas saídas tributa-das pela alíquota de 17% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 8º, XCarne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributa-da em 12%)

Em 41,66% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 12-B

Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, con-gelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal

Em 41,66% - Saídas tributadas em 12% (facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% diretamente sobre a base de cálculo integral)

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 12-A

Carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (operações internas e interestaduais) Em 80% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 8º, ICentrais de compras - Saídas internas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes (regime espe-cial)

Base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tribu-tação nessa operação seja a mes-ma que incidiu na entrada

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 91-A

Cesta básica - Na saída das seguintes mercadorias (operações internas):a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congela-das ou temperadas de aves das espécies domésticas;b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congela-das de suíno, ovino, caprino e coelho;c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, es-pécies vegetais ou aromas naturais;d) banha de porco prensada;e) farinha de trigo, de milho e de mandioca (não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial);f) espaguete, macarrão e aletria;g) pão;h) sardinha em lata;i) arroz;j) feijão;k) mel;l) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;m) leite esterilizado longa vida;n) queijo prato e mozarela.

Em 41,667% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11, I

Cesta básica (operações internas):a) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classi-ficadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH (operações internas);b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;c) atum em lata;d) água mineral natural, com ou sem gás. Em embalagem de até 20 litros;e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;f) produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do inci-so I, art. 2º, Anexo 2, do RICMS-SC, quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

Em 58,823% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11, II

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17-08 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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MERCADORIA/SERVIÇOREDUÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO (%) VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, clas-sificados no código 7013.21.00, por opção do estabelecimento fabricante (operações internas e interestaduais em substituição aos créditos efetivos do imposto)

Em 50% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, VIII, “b”

Desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na-cional), previamente habilitadas a operar no Regime de Tributa-ção Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898/2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956/2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Ar-recadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil

De forma que resulte em tributa-ção de 7%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, XII

Empresas de telemarketing (saídas promovidas por estas nas operações internas e interestaduais)

Até 64% - Alíquota 25%Até 47,05% - Alíquota 17%Até 25% - Alíquota 12%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, IV

Equinos puro-sangue, exceto Puro-Sangue Inglês (PSI) (opera-ções internas) Em 51,11% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 7º, IEquipamentos de automação, informática e telecomunicações (operações internas) Em 29,412% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 7º, VIIFerros e aços não planos discriminados no Anexo 1, Seção XI (operações internas) Em 29,411% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 7º, IVGás liquefeito de petróleo (operações internas) Em 29,411% ou fica facultado

aplicar diretamente o percentual de 12% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, V

Gás natural destinado a estabelecimento industrial (saídas in-ternas e interestaduais) Em 29,411% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art.8º, IIIInsumos agropecuários relacionados no RICMS-SC/2001, Ane-xo 2, art. 29 (operações interestaduais) Em 60% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 30Insumos agropecuários relacionados no RICMS-SC/2001, Ane-xo 2, art. 31 (operações interestaduais) Em 30% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 32Laboratório didático móvel, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM (operações internas e interestaduais)

75% - Alíquota de 17%64,583% - Alíquota de 12%39,285% - Alíquota de 7%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, IX

Leite em pó - Operações promovidas pelo estabelecimento in-dustrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (ope-rações internas)

Em 58,823% ou fica facultado apli-car diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, X

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911, por opção do estabelecimento fabricante (operações internas e in-terestaduais em substituição aos créditos efetivos do imposto)

Em 50% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, VIII, “a”

Mandioca (por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto) - Operações in-ternas e interestaduais

Em 58,824% - Alíquota de 17%Em 41,666% - Alíquota de 12% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 8º, VI

Manilha (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado apli-car diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, III

Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (operações internas e interestaduais)

Em 48,23% - Alíquota de 17%Em 26,66% - Alíquota de 12%Em 26,57% - Alíquota de 7%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 9º, I

Máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI (máquinas, aparelhos e equipamentos in-dustriais) e VII (máquinas e implementos agrícolas) - Opera-ções internas

Em 29,411% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, VIII

Máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (operações internas e interestaduais)

Em 67,05% - Alíquota de 17%Em 41,66% - Alíquota de 12%Em 41,42% - Alíquota de 7%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 9º, II

Medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC/2001, promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contri-buintes do imposto (saídas internas e interestaduais)

Em 29,412% - Tributadas em 17%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, XI

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MERCADORIA/SERVIÇOREDUÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO (%) VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Mercadorias relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXVII, item 1, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79% para o PIS-Pasep e a Cofins, respectivamente - Operações interesta-duais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador em que a receita bruta decorrente da venda dessas merca-dorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação

5,1595% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7%5,4653% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% 5% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 103, III, “a”

Mercadorias relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Se-ção XXVII, item 2, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79% para o PIS-Pasep e a Cofins, respectivamente - Opera-ções interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contri-buições para o PIS-Pasep e a Cofins, referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva ope-ração

2,3676% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7%2,5080% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12%2,29% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 103, III, “b”

Mercadorias relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXVII, item 3, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79% para o PIS-Pasep e a Cofins, respectivamente - Operações interesta-duais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador em que a receita bruta decorrente da venda dessas merca-dorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação

0,7129% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7%0,7551% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12%0,6879% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 103, III, “c”

Monitoramento e rastreamento de veículo e carga (prestação onerosa de serviço de comunicação) Em 80% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 13, IV

Objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classi-ficados no código 7013.31.00, por opção do estabelecimento fabricante (operações internas e interestaduais)

Em 50% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, VIII, “c”

Operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Cohab, nas saídas a eles destinadas (saídas internas)

Até 72% - Alíquota de 25%Até 58,82% - Alíquota de 17%Até 41,66% - Alíquota de 12% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 7º, IX

Outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposi-ção 7013.91, por opção do estabelecimento fabricante (opera-ções internas e interestaduais)

Em 50% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, VIII, “d”

Pedra ardósia (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, VI

Pedra britada (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, VI

Pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM - Operações interestaduais efetuadas por esta-belecimento fabricante ou importador em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pa-gamento das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, refe-rentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação

8,78% nas saídas para as Re-giões Norte, Nordeste e Centro--Oeste e Espírito Santo9,3% nas saídas para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo8,5% nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 103, II

Produtos da indústria aeronáutica, relacionados na legislação Em 76,47% - Alíquota 17%Em 66,66% - Alíquota 12%Em 42,85% - Alíquota 7%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 12

Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pesso-al classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM - Operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fa-bricante ou importador em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, referentes às ope-rações subsequentes, cobradas englobadamente na respec-tiva operação

9,90% - Operações interesta-duais sujeitas à alíquota de 7%;10,49% - Operações interesta-duais sujeitas à alíquota de 12%;9,59% - Operações interesta-duais sujeitas à alíquota de 4%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 103, I, “b”

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17-10 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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MERCADORIA/SERVIÇOREDUÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO (%) VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente à Machadinho Energética S.A., com previsão de manutenção integral do crédito (operações internas)

Em 29,41% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 88

Produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destina-dos à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente à Com-panhia Energética Chapecó (operações internas)

Em 29,41% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 108, I

Produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destina-dos à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos Municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (operações internas)

Em 29,41% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 108, IV

Produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destina-dos à construção da UHE Pai Querê, localizada nos Municípios de Lages e São Joaquim/SC, pertencente ao Consórcio Empre-sarial Pai Querê (operações internas)

Em 29,41% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 108, V

Produto farmacêutico (tratando-se de produtos farmacêuti-cos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM) - Operações inte-restaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou impor-tador em que a receita bruta decorrente da venda dessas mer-cadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação

9,34% - Operações interesta-duais sujeitas à alíquota de 7%9,90% - Operações interesta-duais sujeitas à alíquota de 12%9,04% - Operações interesta-duais sujeitas à alíquota de 4% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 103, I, “a”

Produtos industrializados semielaborados, relacionados no Anexo 1, Seção V, destinadas à comercialização ou industriali-zação na ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus

Percentual indicado na listagem dos produtos - RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção V Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 42

Radiochamada com transmissão unidirecional (serviços) Em 60% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 13, II, “c”

Telhas de concreto NCM 6810.19 (operações internas) Em 41,66% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, XIV

Telha (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, III

Tijolo (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, III

Tubo (operações internas) Em 58,823% ou fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% sobre a base de cálculo integral

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 7º, III

TV por assinatura Em 50% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 13, I

Veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na tele-visão por assinatura 60% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo

2, art. 13, V

Veículo automotor (na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento):- motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;- cabeçotes para motores de veículos automotores, classifica-dos no código 8409.91.12 da NCM; e- virabrequins para motores de veículos automotores, classifica-dos no código 8483.10.10 da NCM

Em 65% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 12-C

Veículo automotor usado (operações internas e interestaduais) Em 95% Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8º, II

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MERCADORIA/SERVIÇOREDUÇÃO DA BASE DE

CÁLCULO (%) VIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL

Veículos Militares - Nas operações realizadas pelo industrial fa-bricante com as mercadorias relacionadas a seguir destinadas ao Exército Brasileiro:a) veículos militares:a.1) viatura operacional militar;a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, so-bre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; oua.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares;b) simuladores de veículos militares; ec) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exér-cito Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unida-des de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.O benefício alcança também as operações realizadas pelo esta-belecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-pri-mas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam as letras anteriores, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro e será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa.

Carga tributária seja equivalente a 4%

Indeterminada RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 12-D

4. IndICaçõES ExIgIdaS na nOta FISCalQuando a operação ou a prestação for realizada

com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de be-nefício fiscal, tal circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 25, § 2º)

5. ESCrIturaçãO FISCal dO lIvrO rEgIStrO dE SaídaS

No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

Os lançamentos serão feitos em ordem cronoló-gica, segundo a data da emissão dos documentos, permitindo-se o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou pres-tações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:

a) na coluna sob o título “Documentos Fiscais”, a espécie, a série, a subsérie, o número e a data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”, o valor total dos do-cumentos fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) na coluna “Código Contábil”, o mesmo

que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

c.2) na coluna “Código Fiscal”, o CFOP res-pectivo;

d) nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fis-cais e Operações com Débito do Imposto”:d.1) na coluna “Base de Cálculo”, o valor so-

bre o qual incide o ICMS;d.2) na coluna “Alíquota”, a alíquota do ICMS

que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na letra “d.1”;

d.3) na coluna “Imposto Debitado”, o montan-te do imposto debitado;

e) nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fis-cais e Operações sem Débito do Imposto”, na coluna “Isenta ou Não Tributada”, o valor da prestação ou da operação, deduzida a par-cela do IPI, se consignada no documento fis-cal, quando isentas, imunes ou não tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela cor-respondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f) na coluna “Observações”, anotações diver-sas.

Cumpre esclarecer que a contar de 1º.01.2014 todos os estabelecimentos dos contribuintes de ICMS ficarão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme disposto no art. 25, Anexo 11, do RICMS-SC/2001 e, em função disto, devem observar as regras de preenchimento previstas no Ato Cotepe nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital. Esta obrigatoriedade não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 158, §§ 2º e 3º)

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17-12 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. MOdElOSA seguir, apresentamos o modelo de Nota Fiscal de Saída com redução de base de cálculo de mercadoria

constante da cesta básica.

O modelo da nota fiscal é exemplificativo. Todos os demais campos devem ser preenchidos conforme os requisitos previstos na legislação.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta);a) ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

6.1 Modelo de nota fiscal com redução de base de cálculo

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17-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. InFraçõES E PEnalIdadESA seguir, apresentamos, em forma de tabela, algumas infrações e penalidades relacionadas à emissão de

documento fiscal e escrituração fiscal.INFRAÇÕES E PENALIDADES

Infração Penalidade Fundamento legal

Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsó-rio, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando inde-vidamente que se trata de operação sem débito do imposto

Multa de 100% do valor do imposto não destacado. Lei nº 10.297/1996, art. 67

Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele in-formado

Multa de R$ 5,00 por documento, não inferior a R$ 106,00, limitada a R$ 1.064,00.A imposição da multa não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.

Lei nº 10.297/1996, art. 70

N

a IOB Setorial

FEdERal

Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação

Foram regulamentadas as normas sobre a pro-dução, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho e fixado o prazo de 180 dias, a contar de 21.02.2014, para a adequação dos produtores e comerciantes desses produtos às alterações estabelecidas no Regulamento da Lei nº 7.678/1988, aprovado pelo Decreto nº 8.198/2014.

A execução das disposições legais e regula-mentares citadas será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A classificação geral dos estabelecimentos viní-colas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

a) produtor ou elaborador;

b) padronizador;

c) envasilhador ou engarrafador;

d) atacadista;

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17-14 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

e) exportador; ou

f) importador.

São considerados:

a) produtor ou elaborador o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-in-dustrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho;

b) padronizador o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros pro-dutos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho;

c) envasilhador ou engarrafador o estabeleci-mento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final;

d) atacadista o estabelecimento que acondicio-na e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consu-midor final;

e) exportador o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vi-nho e matérias-primas; e

f) importador o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.

Os estabelecimentos citados devem ser regis-trados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando-se, no que couberem, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.

O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 anos.

Quando houver alteração da legislação perti-nente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.

A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvadas as hipóteses de mudança de local ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da unidade produtora, casos em que o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e um novo registro deverá ser providenciado.

Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos no Regulamento em referência e em atos ad-ministrativos complementares;

b) o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualida-de para o suco de uva integral;

c) a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcenta-gem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 °C;

d) no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à tempe-ratura de 20 °C;

e) a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão ofi-cial de potabilidade;

f) os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álco-ois dos derivados da uva e do vinho destila-dos e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois supe-riores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por 100 mm de álcool anidro;

g) os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

h) os açúcares adicionados ao produto serão ex-pressos em glicose.

Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deve-rão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:

a) normalidade dos caracteres sensoriais pró-prios de sua natureza ou composição;

b) qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

c) ausência de componentes estranhos, de alte-rações e de deteriorações;

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17-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

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Manual de Procedimentos

a IOB Comenta

EStadual

Recolhimento do imposto na importação por pessoa física

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, determinava que o ICMS incidia sobre as importações de mercadorias sem especificar o sujeito passivo da importação. Com base nessa disposição genérica, muitas Unidades da Federação questio-navam acerca da incidência do tributo estadual nas importações realizadas por pessoas físicas.

Visando dirimir a interpretação restritiva do dispositivo constitucional, foi editada a Emenda

Constitucional nº 33/2001, ajustando a redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição, para dispor sobre a incidência do ICMS em quaisquer operações de importação de bens e mercadorias, sejam elas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.

O fato gerador é a materialização de uma situação prevista em lei.

A legislação do Estado de Santa Catarina define fato gerador do ICMS a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

d) limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação espe-cífica; e

e) conformidade com os padrões de identidade e qualidade.

Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem às regras des-critas nas letras “a” a “e” anteriores.

Além das disposições de caráter geral, o Regula-mento trata em seu Capítulo XIX, composto dos arts. 75 a 84, das proibições e infrações relacionadas às atividades dos estabelecimentos que atuam na pro-dução, circulação e comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho.

(Lei nº 7.678/1988; Decreto nº 8.198/2014, Anexo, arts. 6º, 9º, 11, 22, 47 e 75 a 84)

N

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17-16 SC Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

O fato gerador do ICMS, na importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou Ativo do estabelecimento importador.

A legislação catarinense define contribuinte do imposto como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracte-rize intuito comercial, ou seja, em grande quantidade, a circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS, incluindo nessa condição a pessoa física que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, promova a importação de mercadorias para qualquer finalidade.

Portanto, o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física,

mesmo sem habitualidade, será pago no momento do despacho aduaneiro.

Cabe comentar que a importação por pessoa física, dependendo do tipo de operação ou do pro-duto envolvido, pode se enquadrar em outra previsão de isenção ou outro benefício fiscal, como, por exem-plo, o da isenção no recebimento de bens contidos em encomenda aérea internacional ou em remessa postal, destinado a pessoas físicas, de valor free on board (FOB) não superior a US$ 50,00, desde que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;b) não haja incidência do Imposto de Importação

(II).

(RICMS-SC/2001, arts. 1º, parágrafo único, I, 3º, IX, e 7º e Anexo 2, art. 4º, IV e § 1º)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Factoring - Contribuinte - Conceito

1) Quem são considerados contribuintes, para efeito de incidência do IOF, nas operações de aliena-ção de direito creditório à empresa de factoring?

No caso de alienação de direitos creditórios resul-tantes de vendas a prazo a empresas de factoring, é considerado contribuinte o alienante pessoa física ou jurídica.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)

Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro

2) Qual é a alíquota do IOF incidente nas opera-ções de câmbio referentes a remessas de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro?

Nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, a alíquota do IOF é zero.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, X)

Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional

3) Qual é a alíquota do IOF nas operações de mú-tuo em que o mutuário tenha optado pelo Simples Na-cional?

Aplica-se a alíquota de 0,00137% nas operações de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com valor igual ou inferior a R$ 30.000,00.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI)

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17-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS/SC

Nota fiscal - Regularização - Emissão - ICMS a menor

4) De que forma deve ser regularizada a opera-ção quando a nota fiscal for emitida com destaque do ICMS a menor?

Na hipótese de nota fiscal emitida com desta-que do ICMS a menor, deve ser emitida Nota Fiscal Complementar, conforme segue:

a) o CFOP será o mesmo da nota fiscal original;b) no campo “Cálculo do Imposto”, deverá ser in-

formado o valor do ICMS que deixou de ser destacado no documento original;

c) no campo “Dados Adicionais/Informações”, deverá ser informado que esta nota fiscal se destina a complementar valores da nota fiscal já emitida, de nº XXX no dia XX/XX/XXXX.

Essa nota fiscal será lançada normalmente no livro Registro de Saídas e, se a regularização não ocorrer no período de apuração do imposto em que

tenha sido emitido o documento original, o imposto deverá ser recolhido em documento de arrecadação específico, devendo constar o número e a data deste no documento fiscal, conforme prevê o § 2º do art. 26 do RICMS/2001.

(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 26, III e § 2º)

Obrigação acessória - FCI

5) De que forma deve ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Informação (FCI)?

A FCI deverá ser preenchida:

a) de forma individualizada por bem ou mercado-ria produzidos; e

b) utilizando-se o valor unitário, que será calcula-do pela média aritmética ponderada, pratica-do no penúltimo período de apuração.

(RICMS-SC/2001, Anexo 6, art. 352, § 1º)