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    INTENSIVO IV PLENO, INTENSIVO FEDERAL PLENO, INTENSIVOFEDERAL, EXTENSIVO PLENO PRIMA, INTENSIVO IV COMPLEMENTARFEDERAL E AGU/DPU (mais todas as verses de reprise)Disciplina: Direito do trabalhoTema: Aula 03Prof.: Welligton PachecoData: 13/12/08

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    AULA 03

    Material do professor

    LFG DIREITO AGRRIO

    CONTRATOS AGRRIOS

    8 Contratos agrrios

    8.1

    - OS CONTRATOS DENTRO DOS SISTEMAS MODERNOS DE DIREITO POSITIVO

    8.1.1 A origem dos contratos 8.1.1.1 Lei de Maine(Sir Henry Summer Maine), sculo passado, sustentando que o estatuto

    precedeu ao contrato.

    8.1.1.2

    A socializao dos contratos o direito voluntrio teria precedido ao direito estatal,imposto, segundo Jean Carbonier.

    8.1.2 A interpretao dos contratos

    8.1.3 Mtodos clssicos de interpretao:8.1.3.1 - gramatical(preocupao com a letra da lei);8.1.3.2 - lgico-sistemtico(vontade do legislador) e8.1.3.3 - teleolgico (busca a histria da lei).

    8.1.4 A lei de introduo ao CC. O art. 85 do CC (nas declaraes de vontade se atender mais suainteno que ao sentido da linguagem).

    8.1.5

    Classificao dos contratos: essencialmente privado; semi-privados e pblicos.

    8.1.6 A interpretao dos contratos no sistema neo-social de direito. Vinculao lei. Na lacuna,aplicao do princpio de proteo ao econmica e socialmente mais dbil.

    8.1.7 Classificao dos contratos agrrios

    8.1.7.1 Quanto posse do imvel rural arrendamento e parceria rural8.1.7.2 Quanto ao financiamento rural contratos de crdito rural

    8.2 Contrato de arrendamento rural

    8.2.2 Conceito Decreto n 59.566/66:

    Art.3 - Arrendamento rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso e gozo de imvel rural, parte ou partes do

    mesmo, incluindo, ou no, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo denele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agro-industrial, extrativa oumista, mediante, certa retribuio ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

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    8.2.2.1 Exegese proteo ao arrendatrio com base no princpio da funo social dapropriedade.

    8.2.2.2 Forma escrita e verbal.

    8.2.2.3

    Prova todas inclusive a exclusivamente testemunhal.

    8.2.2.4 Nulidade de violao de qualquer clusula legal.

    8.2.2.5 Prazo mnimo de contratao -3, 5 e 7 anos.

    8.2.2.6

    Direito de preferncia do arrendatrio na alienao do imvel rural. Ao de

    preferncia, preempo ou de adjudicao compulsrio8.2.2.7 Direito de preferncia na renovao do arrendamento.

    8.2.2.8 Direito de retomada.

    8.2.2.9 Indenizao por benfeitorias teis e necessrias.

    8.2.2.10 Direito de reteno.

    8.2.2.11 Ao de despejo pelo rito sumrio.

    8.2.2.12 Possibilidade de substituio da rea objeto do contrato.

    8.2.2.13 Preo limitado a 15% do valor cadastral do imvel

    8.3 Contrato de parceria rural

    8.3.1 Conceito Art. 4, 1, da Lei n 11.443/2007 1o- Parceria rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra,

    por tempo determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, de parte ou partesdele, incluindo, ou no, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo denele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativavegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou

    extrao de matrias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada oucumulativamente, dos seguintes riscos:I - caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural;II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem, observadosos limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;III - variaes de preo dos frutos obtidos na explorao do empreendimento rural.

    8.3.2 Aplicao dos mesmos princpios do arrendamento, salvo com relao preferncia naalienao do imvel rural.

    8.3.3 Partilha dos frutos- art. 1 da lei Lei n 11.443/2007, que deu nova redao ao art.96 do Estatuto da Terra:

    Art. 96.VI -a)20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

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    b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

    c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

    d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias,constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas,valas ou currais, conforme o caso;

    e) 50% (cinqenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsicode benfeitorias enumeradas na alnea d deste inciso e mais o fornecimento de mquinase implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes eanimais de trao, e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo

    superior a 50% (cinqenta por cento) do nmero total de cabeas objeto de parceria;

    f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que foremos animais de cria em proporo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho eonde se adotarem a meao do leite e a comisso mnima de 5% (cinco por cento) poranimal vendido;

    VIII -o proprietrio poder sempre cobrar do parceiro, pelo seu preo de custo, o valorde fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder participaodeste, em qualquer das modalidades previstas nas alneas do inciso VI do caput desteartigo;

    IX - nos casos no previstos nas alneas do inciso VI do caput deste artigo, a quotaadicional do proprietrio ser fixada com base em percentagem mxima de 10% (dez

    por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos disposio do parceiro.

    8.4 Crdito rural

    8.4.1 O CONTRATO DE CRDITO RURAL INTEGRANDO O SISTEMA NEO-SOCIAL DODIREITO

    8.4.1.1 - Conceito de crdito rural Art. 2, da Lei n4.829, de 05.11.65. O PRONAFintegrando o conceito de crdito rural.

    8.4.1.2. Fundamento econmico constitucional e mediato - integrar a polticaagrcola estatal - art. 187 da CF.

    8.4.1.3. Objetivo econmico e social direto - estimular, favorecer, incentivar,propiciar e desenvolver a atividade primria. Art. 48 da Lei n4.829/65.

    84.l.4- Desvio de finalidadeno crdito rural.

    8.4.1.5. rgos que o integramo crdito rural:- CMN(rgo regulamentador da lei n4.829/65),- Banco Central( rgo meramente executor do crdito rural),- agentes financeiros privados (agentes delegados e final na execuo do

    crdito.- Indisponibilidade de criar fatos contrrios lei ou s determinaes do CMN).- sanesadministrativa, penal, civil e por improbidade administrativa.

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    8.4.2 - Encargos

    8.4.2.1 Juros remuneratrios fixao pelo CMN.

    8.4.2.2 Capitalizao dos juros semestral. Smula 93 do STJ.

    8.4.2.3 juros de mora 1% a.a.

    8.4.2.4 Comisso de permanncia possibilidade desde que substitutiva dos jurosremuneratrios.

    8.4.2.5

    Correo monetria ndices oficiais.

    8.4.2.6 multa 2%.

    8.4.2.7 Comisso de fiscalizao possibilidade desde que o servio seja realizado.

    8.4.2.8

    Despesas de vistorias possibilidade, desde que o servio seja realizado.

    8.4.3.9 Despesas cartorrias possibilidade, desde que demonstradas.

    8.4.2.10 PROAGRO Programa de garantia de atividade agropecuria (seguro rural) 1% do valor tomado.

    8.4.2.11 Outras despesas bancrias possvel, desde que demonstradas.

    8.4.3 - Garantias

    8.4.3.1. Hipoteca.

    8.4.3.2. Penhor (Conceito que se estende safra futura) agrcola, pecuria,mercantil ou industrial.

    8.4.3.3. Fiana.

    8.4.3.4. Aval.

    8.4.3.5. Bilhete de mercadorias.

    8.4.3.6. Warrant e conhecimento de depsito.

    8.4.3.7. Cauo.

    8.4.4 - Reviso do crdito rural sempre possvel por ato do prncipe(CMN), confisso,novao ou acordo judicial.

    8.4.5 - ALONGAMENTO/RENEGOCIAO/SECURITIZAO DA DVIDA DE CRDITORURAL

    8.4.5.1. Limites da lei n9.138, de 29.11.95 R$2000.000,, pagamento de 8 a 10anos, correo equivalncia produto e juros de 3% ao ano.

    8.4.5.2. Valores superiores TR mais 12% ao ano.

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    8.4.5.3. O verdadeiro valor a alongar: Valor depurado de todos os encargosindevidos. Suspenso do direito ao alongamento enquanto em discusso adepurao dos encargos indevidos.

    8.4.5.4. - Dever do agente financeiro de alongar. Controle judicial na negativa.

    8.4.6 - Impenhorabilidade do imvel rural.

    8.4.7 - Crdito rural no Estado do Rio Grande do Sul8.4.7.1 Incessantes movimentos de polticos e entidades de Produtores como aFARSUL e a FETAG.

    8.4.7.2 Existncia de 6 cmaras cveis para conhecer dos recursos sobre crdito rural.

    8.4.8 - Inscrio das dvidas de crdito rural em certido de dvida ativa da Unio Matria controvertida.

    8.4.9- MEDIDA PROVISRIA N 432, DE 27.05.2008 que instituiu medidas de estmulos liquidao ou regularizao de dvidas de operaes de crdito rural, consistente naconcesso de bnus e descontos.

    8.4.10 Ttulos de crdito rural8.4.10.1 Cdula rural pignoratcia;8.4.10.2 Cdula rural hipotecria;8.4.10.3 Cdula rural pignoratcia e hipotecria;8.4.10.4 Nota de crdito rural;8.4.10.5 Cdula de produto rural.