Impeachment ministros stf mauricio 12

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REPRESENTAÇÃO CONTRA MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE IMPEACHMENT “É mais fácil cometer um crime do que justificá-lo”. (Papiniano) “Seria grande contumélia que um juiz pensasse de maneira diferente do soberano” (Thomas Hobbes, Leviathan ). “Em todos os tribunais de justiça quem julga é o soberano (que é a pessoa do Estado). O juiz subordinado deve levar em conta a razão que levou o soberano a fazer determinada lei, para que sua sentença seja conforme a esta, e nesse caso a sentença é uma sentença do soberano, caso contrário é dele mesmo, e é injusta”. (Thomas Hobbes, Leviathan). REPRESENTANTE MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, domiciliado em Campinas a Rua Duque de Caxias, 909, CEP 13015-311, inscrito no CPF 622915726-87, RG M-8224645 portador do título de eleitor 231734230191

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IMPEACHMENT MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASIL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

REPRESENTAÇÃO CONTRA MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE

IMPEACHMENT

“É mais fácil cometer um crime do que justificá-lo”. (Papiniano)

“Seria grande contumélia que um juiz pensasse de maneira

diferente do soberano” (Thomas Hobbes, Leviathan ).

“Em todos os tribunais de justiça quem julga é o soberano (que é

a pessoa do Estado). O juiz subordinado deve levar em conta a

razão que levou o soberano a fazer determinada lei, para que

sua sentença seja conforme a esta, e nesse caso a sentença é uma

sentença do soberano, caso contrário é dele mesmo, e é injusta”.

(Thomas Hobbes, Leviathan).

REPRESENTANTE

MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, domiciliado em

Campinas a Rua Duque de Caxias, 909, CEP 13015-311, inscrito no CPF

622915726-87, RG M-8224645 portador do título de eleitor 231734230191

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TRE/SP, e-mail [email protected], no gozo de seus direitos civis e

políticos, vem, perante Vossa Excelência, com supedâneo na Lei Federal nº

1.079/50, artigo 39, inciso 1, e na Constituição Federal, artigo 52, inciso II,

representar contra os seguintes Ministros, nos termos que se seguem.

REPRESENTADOS

Ministro Joaquim Barbosa - Presidente

Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente

Ministro Celso de Mello

Ministro Marco Aurélio Mello

Ministro Gilmar Mendes

Ministra Carmen Lúcia

Ministro Dias Toffoli

Ministro Luiz Fux

Ministra Rosa Weber

Endereço: Praça dos Três Poderes–Edifício Sede do STF– 3º andar–

Brasília/DF–70175-900.

SÍNTESE DA DENÚNCIA

Os Representados dividiram a jurisdição na AP 470, vulgo

“mensalão”, quando depois de decidirem depois de intenso debate que o réu

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Carlos Alberto Quaglia seria julgado pelo Supremo em razão de uma nulidade

superveniente decidiram o contrário. Isto é divisão da jurisdição e jurisdição não

se divide porque não se divide a soberania, pois aquela emana desta. Melhor

dizendo: a jurisdição é manifestação da soberania no plano judicial.

Mais: é crime de responsabilidade conforme previsto no artigo 39

da Lei Federal nº 1.079/50.

Afirma o dispositivo legal, verbis:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros

do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de

recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do

Tribunal;”

Foi o que fizeram os representados como adiante se

demonstrará.

DOS FATOS

O autor da presente representação é o impetrante de diversos

habeas corpus enviados ao STF cujo seguimento é sempre maliciosamente

negado com base em argumentos que não enfrentam a questão central, ou seja,

a previsão regimental. Há outra pessoa que tem insistido em impetrar habeas

com o mesmo objetivo do presente writ que é o Sr. Joao Batista Ribeiro da

cidade de Suzano.

No caso impetrou o habeas 115774 que não foi conhecido pelo

plenário. Tempestivamente o Sr. Joao Batista interpôs embargos de

declaração. Da leitura dos referidos embargos vê-se que falta toda técnica

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jurídica ao impetrante e que os chamados embargos não são de fato embargos

de declaração. Entre outras bizarrices o impetrante faz menção até dinossauros

– foram eles que criaram o habeas corpus segundo cidadão de Suzano.

Infelizmente o habeas impetrado pelo Sr. Joao Batista é um peça

completamente bizarra e sem valor jurídico. Todavia se compararmos com as

decisões nesta ação penal a argumentação do Sr. João Batista não é menos

ridícula que a longa argumentação do Sr. Fux – que alguns chama de doutor –

a respeito de indícios e onde se conclui pela absurdidade de que indícios é que

a experiência considera indícios. Basicamente toda a longa e tediosa

argumentação posta nos autos se resume a esta cretinice.

Por isto este representante signatário impetrou Habeas Corpus

novamente no Pretório avisando por e-mail a intenção de pedir o impeachment

dos Ministros, máxime porque um anterior Habeas - com duras críticas aos

Ministros em especial ao Ministro Barroso - apesar de ter chegado ao Pretório

conforme aviso do correio não foi autuado.

Não duvida o representante que tenha sido jogado no lixo afinal

eu sou a única ameaça real aos Ministros, pois os advogados dos réus com

seus salamaleques e o cidadão que acha que os dinossauros criariam o Habeas

Corpus há 65 milhões de anos também não. Até o momento tenho

confirmação que o Habeas chegou mas misteriosamente não consta no

sistema, o que novamente aponta para uma conspiração.

Todavia não podia ser feita denúncia ao Senado por não ser

passível de impeachment o Ministro Teoria Zavascki, pois inexistem provas

de que o mesmo esteja agindo de má-fé, além do fato conhecido que não

participou do julgamento em si. Não demonstrou ainda estar decidindo por

pura conveniência corporativa como acintosamente fez o Ministro Barroso.

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DA DIVISÃO DA JURISDIÇÃO

Na ação penal 470 há uma nulidade fundamental - fora outras

nulidades importantes - que tisnam o acórdão e o anulam completamente.

É algo que estava sempre a vista como a carta roubada de Poe

mas ninguém percebeu como não foi percebida outras nulidade ocultas a plena

vista. In casu a nulidade é o fato de que o réu Carlos Quaglia foi pelo plenário

excluído da ação penal e os autos remetidos a Justiça de primeiro grau devido

ao reconhecimento de uma nulidade processual, pois iniciado o julgamento

constatou-se que o réu estava indefeso durante parte da instrução.

Neste momento pode se indagar: é esta a monumental

nulidade?!?! Este assunto foi arguido pelos advogados de vários réus e foi

amplamente discutido pelo pleno. Sim é esta a nulidade mas o fato é que

ninguém argumentou que isto era uma nulidade absoluta. Estava a plena vista

mas ninguém viu. O que ocorreu é que a declinação da competência foi

tratada como uma estranheza capaz de beneficiar os demais réus. Ou

seja, trataram a violação da soberania como algo que poderia vir a ser um

mero benefício oportunista.

Sim, é violação da soberania, pois a jurisdição é emanação da

soberania e ambas não se dividem.

O plenário discutiu, rediscutiu e decidiu que o Sr. Quaglia

deveria ser réu a ser julgado pelo STF na epigrafada ação penal. Se após isto

apareceu uma nulidade esta deveria ser sanada e não por conveniência – leia-

se interesse ilegal - que no caso é o uso do puro arbítrio decidir simplesmente

enviar os autos a justiça comum. Isto é divisão de jurisdição.

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Não é separação por competência - mera especialização da

jurisdição - mas divisão de jurisdição e jurisdição não se divide. Formalmente

isto é crime do mesmo modo que seria se a Presidente da República dividir a

soberania ou Congresso fazer o mesmo, por exemplo, entregar ao golpista

Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de fazer leis. A ofensa a soberania,

a jurisdição, obviamente é razão para impeachment máxime porque

ficou claro o juízo de exceção.

Sim, pois para não ter que renovar o processo se elegeu outra

justiça para julgar um réu. Trata-se de ofensa ao juiz natural, pois o juízo

eleito para um réu evidencia que para os outros também a jurisdição do

STF foi eleita. Eleição de juízos por si só é atentado a soberania. Mas

desde quando os Representados ligam para isto. A única coisa que

interessa para eles, apesar das diferenças pontuais, são os sues interesse

corporativos, em especial o Ministro Lewandowski, pois o Ministro

presidente é obviamente um energúmeno.

Dividir a soberania é como a Presidente da República confiar o

comando das forças armadas a algum prefeito de qualquer cidade do Brasil

ou entregar o comando da política econômica a qualquer cônsul

estrangeiro.

REPITO:

JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. Este princípio é mais

importante que toda a Constituição, pois é ele que permite que a Constituição

possa existir, pois se a jurisdição for dividida também se divide a soberania e se

dividida for deixa de ser soberania. Não existe Constituição sem soberania e

soberania não se divide e tampouco a jurisdição.

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Todavia cumpre registra a “motivação” do representado Joaquim

Barbosa no caso, verbis:

“Em relação ao corréu Carlos Alberto Quaglia, esta Corte

declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à

defesa prévia. Logo, não seria possível aguardar a repetição de

toda a instrução da ação penal para seu julgamento conjunto

com os demais acusados, cujo julgamento já se iniciava”(fls.

64808 do acórdão anexa).

Hilário!!! Porque não é possível? O julgamento jamais poderia

se iniciar sem que fosse sanada a nulidade. Isto foi como separar um corréu

num homicídio e mandar um réu ser julgado em outra comarca para que o outro

pudesse ser julgado de imediato. Ridículo mas antes de tudo verdadeira

canalhice. E se fosse o contrario? Se a nulidade atingisse todos os réus menos

o Sr. Quaglia? Somente ele seria julgado?!? Claro que não, pois o

julgamento de exceção destinava-se aos ditos réus políticos e outros réus

foram apenas usados para isto, o que é covardia em estado puro.

E se a nulidade atingisse apenas o Sr. Jose Dirceu se enviaria o

processo para a Justiça comum? É claro que não.

A decisão foi assim resumida pela assessoria de imprensa do STF;

“para não retardar o andamento processual quanto aos demais réus, este caso

foi desmembrado e remetido à justiça de primeiro grau, porque demandava toda

uma nova instrução”. Assim a decisão é pura canalhice. Uma nova instrução é

ônus de terem decidido que todos – todos – seriam julgados pelo STF. Repito: é

uma decisão canalha, pois não tem qualquer abrigo jurídico mas apenas os

interesses golpistas dos representados.

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Mais : a Ministra Rosa Weber foi enfática quanto a esta questão

anteriormente ao afirmar que “não se pode no mesmo processo voltar

atrás”.Mas voltou atrás no caso do Sr. Quaglia porque era a única maneira de

condenar os outros réus pelo menos atempo de tentar interferi com o julgamento

na eleição de 2012.

DO CRIME DE RESPONSABILIDADE

Por muito tempo estive com o ego massageado por ter percebido a

nulidade evidente da divisibilidade da jurisdição. Mas somente na semana

passada quando decidi finalmente propor o presente pedido de impeachment é

que percebi que havia sido no mínimo ingênuo. Sim, pois a melhor tese para o

impeachment - e para a anulação esteve na minha frente o tempo.

Somente eu via que a jurisdição fora dividida mas não vi o óbvio :

isto em tese é crime de responsabilidade por outro motivo mais evidente ainda.

Sim, pois o principal e mais claro crimes de responsabilidade consiste no

Ministro do Supremo modificar decisões que tomou anteriormente sem que

tenha sido manejado qualquer recurso pela parte.

O que aconteceu neste caso? Eles discutiram, rediscutiram

intensamente como se sabe, a competência do Supremo para julgar todos os

réus. Isto fez coisa julgada. Porém aparecendo a nulidade no caso Quaglia

simplesmente pela mais descarada conveniência enviaram o caso para a

justiça comum.

ELES MODIFICARAM A DECISÃO TODOS ELES, SEM

EXCEÇÃO.

Sequer pensaram em utilizar um argumento jurídico para este

justificando tudo em nome da “conveniência”. A conveniência corporativa, em

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que o Ministro Barroso vai se tornando campeão, em detrimento das leis está se

tornando a regra no STF. Só falta o Ministro Teori embarcar nesta atitude

golpista.

Importante salientar que mesmo que houvesse uma

argumentação jurídica - e ela não há – nem mesmo assim a decisão poderia

ter sido revista. Porém ela não só foi revista como foi revista em desfavor da

maioria dos outros réus. Neste passo fica mais evidente a má-fé dos

Ministros: eles queriam levar o julgamento adiante não importassem as

consequências.

Há uma diferença entre ser autoritário, ser de extrema direita e ser

fascista se Hobbes vivesse hoje seria possivelmente de direita mas jamais

concordaria com o julgamento da AP 470 que é claramente fascistas. O que

houve foi um decisionismo nos moldes fascistas, ou seja, atacar o Estado em

razão de uma posição politica que no caso não é só ideológica mas

principalmente corporativa. O Supremo acha que a política como existe é ruim e

eles resolveram criminaliza-la. São assim meros delinquentes, pois sempre

tiveram a intenção de ir contra a lei.

É claro que se pode argumentar que os Ministros agiram

culposamente. Pode se especular quanto a isto. Porém para a proposição do

impeachment apenas interessa a existência de crime em tese e fato que se

ajuste as previsões leais. Indubitavelmente o caso se ajusta com inteira

perfeição no crime de responsabilidade.

A inocência ou a culpabilidade somente podem ser demonstradas

durante o regular trâmite do processo de impeachment. Por causa disto, aliás,

não farei especulação detalhada a respeito embora acredite no dolo. Apenas

argumento que inegavelmente estamos diante de um crime em tese e que precisa

ser apurado máxime em razão dos outros argumentos deste petitório.

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DO PEQUENO GOLPE DE ESTADO QUE FOI O

JULGAMENTO DA AP 470 – DA LEGITIMAÇÃO DO JULGAMENTO

PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS

O que impede um juiz em primeira e única instância decidir contra

a lei e em favor da injustiça? Nada? Absolutamente nada. Se eles decidirem que

o sol é cor de rosa os advogados dos réus irão procurar jurisprudências para

afirmar o contrário em vez de dizer que isto é um puro absurdo.

Os Representados tomaram uma decisão politica e optaram por um

julgamento de exceção e por isto foram contra a lei, pois sabiam que

paradoxalmente quem legitima, quem os defende, são os defensores dos réus.

Todavia o que é injurídico é impolítico, pois o ato é desagregador da ordem

politica que deve se basear no respeito às leis.

A interpretação das leis quando não há espaço para interpretação

como no caso é golpista.

Os Ministros praticaram um golpe de Estado que somente não foi

mais amplo porque não atingiu o Executivo diretamente mas apalmou

Legislativo.

Quem legitima o julgamento são os advogados dos réus.

Assim na sustentação oral apresentada pelo advogado do Sr. José Genoíno a

defesa foi tida como corajosa quando na verdade é tímida, mesmo que fosse a

mais incisiva de todo o julgamento. Fala em “farsa política” e tenta afirmar

que ela seria obra apenas do deputado Roberto Jeferson sem citar a mídia, co-

patrocinadora do golpe. Mas não interessa a ocorrência de eventual farsa

política - seja o que for isto -mas da “farsa jurídica” feita pelos

Representados que ocorreu, pois o fingimento foi geral mas não indetectável

se não seria impossível a propositura do presente pedido de impeachment. E a

farsa jurídica não poderia existir sem o showzinho dos advogados dos réus.

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Estes fizerem uma defesa ridícula - apesar do rigor técnico - uma vez que

num julgamento político somente se deve fazer uma defesa política. Fora

isto é e sempre será uma cretinice como prova a História através de

exemplos de Trotsky, Dimitrov e Fidel Castro. Não se deve alegar que tais

defesas famosas sejam típicas da extrema esquerda, pois Fidel Castro não

era sequer socialista quando pronunciou o discurso “a história me

absolverá”. Ademais antes dos exemplos citados há o caso do julgamento

politico de Luís XVI pelos jacobinos que eram de esquerda mas

basicamente centristas e não socialistas.

É certa a condenação como condenados estão pela História. O

Tribunal de Clio jamais abonaria um julgamento de tantos réus em única

instância tisnada por interesses políticos e corporativos. Uma farsa jurídica

certamente Mais: uma farsa jurídica com lances de puro burlesco como a

concepção cretina de Fux sobre os indícios, os “indícios” que dão

“gritinhos” de Rosa Weber e o fato da mesma condenar os réus com base

numa concepção errônea do vilão Moriarty. Ela acha que o mensalão

existiu por causa de sua concepção idiota sobre o nêmeses de Sherlock

Holmes. Como dito em habeas impetrados no STF a ministra Weber

pratica pornografia judicial (50 tons de Rosa )o que não é de se estranhar,

pois a maioria das farsas são licenciosas.

DA RESPONSABILIDADE DO SENADO

A competência do Senado Federal para julgar os

Ministros do Supremo Tribunal Federal encontra amparo no

Regimento Interno no artigo 377, in verbis:

“Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const.,

art. 52, I e II);

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II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal

Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do

Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral

da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de

responsabilidade.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado

funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal

Federal (Const., art. 52, parágrafo único)”.

Conforme afirma Hobbes “seria grande contumélia que um juiz

pensasse de maneira diferente do soberano”. Pois bem os denunciados

pensam que a lei nada significa face às conveniências deles incluindo nesta lista

o Ministro Barroso que, contudo pelas razoes declinadas incialmente não faz

parte do presente representação. Recusar o processamento da presente denúncia

seria o mesmo que o poder soberano originário - o legislador - ser ofendido por

ele mesmo, pois permitiria que aquele que não é o soberano estar acima do

mesmo como agem os denunciados.

Carl Schmitt, jurista do nazista , afirmou : “O soberano é o que

decide a exceção”. Por "exceção", Schmitt designa como sendo o momento

apropriado para sair do Estado Democrático de Direito em função dos interesses

públicos. Foi o que fizeram os Representados ao perceberem que em meus

habeas eu os acusava disto simplesmente passaram a conspirar para que eles não

fossem julgados e agora eles estão até desparecendo antes de serem julgados.

Aceitar tal máxima (“O soberano é o que decide a exceção”) que

é a praticada pelos Representados é o mesmo que admitir tendências fascistas na

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corte suprema; aceitar um Estado dentro do Estado nos moldes fascistas. Isto não

é o pensamento sem reflexão de uma pessoa de esquerda. É a conclusão logica

tirada do pensamento do jurista do nazismo e aplicada a situação presente.

Se o STF decide a exceção isto é o mesmo que admitir que o

pensamento de Schmidt está certo . Aceitar isto é o mesmo que o Legislativo

pela inércia chocar o ovo da serpente do fascismo. Lembrando que inclusive a

indefinição ideológica dos membros contribuiu para o surgimento deste ovo da

serpente, pois o fascismo em seus estágios iniciais é impreciso politicamente

representando um feixe de recalques e magoas políticas.

O desprezo pelo legislador é tão acintoso que o Ministro Celso de

Mello dedicou inúmeras páginas quando do julgamento da pertinência dos

embargos infringentes apenas para “justificar”, ou seja, dar autorização ao

legislador para que sua lei pudesse ser executada. Ele sabia que a intenção do

legislador era manter os embargos infringentes. Se a vontade do legislador

era clara e expressa para que quase duas horas de justificação judicial? A

lei era importante parecia dizer o Ministro mas o que importa é minha

aprovação.

O jurista Celso Bandeira de Mello disse que o julgamento foi um

“soluço”, eufemismo para “de exceção”. O Ministro Roberto Barroso disse

que e o julgamento foi “ponto fora da curva”, afirmação cuja melhor tradução é

dizer que foi injusto. Mas como pode ser aceito que um Tribunal aja com

injustiça? O problema é que isto está sendo aceito talvez em razão de um

cinismo inconsciente por parte da população e porque o STF conta com os

advogados dos réus para legitimar o julgamento. Elas fazem umas

reclamaçõezinhas mas nunca se indignam com a injustiça flagrante do Tribunal.

Assim os advogados são a fonte de constrangimento ilegal que pesa sobre os

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réus, pois legitimam um “julgamento” que na verdade foi um pequeno golpe de

Estado.

Os Representados utilizando a AP 470 deram um golpe de Estado

pura e simplesmente. Na verdade um golpe na Justiça. Mas como em tese eles

são a justiça os leigos podem aceitar e os advogados acreditam, pois são

treinados para respeitar os membros do STF até mesmo quando cometem as

maiores infâmias, pois o interesse deles em manter boas relações com os

Ministros é maior que o interesse dos seus clientes. Tanto isto é verdade que é

comum se dizer que o “julgamento” foi de exceção mas os advogados réus

sequer murmuram isto o que equivale a legitimar o julgamento.

Em 2011 um juiz afirmou na Folha de São Paulo que "a

Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações

do Brasil. É um modelo, nada mais que isso (...) não passa de um documento;

nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a

Constituição, como dizia Carl Schmitt". Teria ainda acrescentado que

determinados delitos "obrigam à adoção de atitudes não ortodoxas".

A ideia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro

soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima na 2ª guerra e

os réus na AP 470.

Nas palavras de Carl Schmitt "o fuhrer defende o Direito contra os

piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de

Supremo juiz, as quais, enquanto fuhrer, lhe competem, cria diretamente o

Direito". Ora, quem são os Supremos juízes, ou melhor, únicos juízes na AP

470? Quantas vezes estes seres sublimes, incluindo o Ministro Barroso,

apelaram para o decisionismo jurídico como razão de decidir. Quem não se

lembra da atualmente ministra Carmem Lucia desprezar a defesa porque esta

postulava a desclassificação do crime de lavragem de dinheiro para Caixa dois e

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a defesa simplesmente nada fez contra esta atitude de desprezo e de ignorância.

Quantas vezes se viu a mídia exaltar o “fazer justiça” em detrimento das leis

supostamente um obstáculo as condenações. As leis são mesmo um obstáculo

mas só fascistas podem achar isto um mal.

DOS DOCUMENTOS

A presente representação esta instruída com os seguintes

documentos (a exceção da integra do longo acordão) retirados da pagina oficial

do STF e do acórdão da ação penal 470. São eles, a saber:

Declaração de nulidade e envio a justiça comum provando a divisibilidade da

jurisdição . URL aqui:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215213&ca

ixaBusca=N

Negativa do desmembramento . URL aqui:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213822&ca

ixaBusca=N

Integra do acordão . URL aqui:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236494&ca

ixaBusca=N

Motivos para a continuidade da ação depois da divisão da jurisdição. URL aqui:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245667&ca

ixaBusca=N

DOS PEDIDOS – O VENTO LESTE

Como explica Sérgio Sérvulo da Cunha,

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(...) a responsabilidade política inclui: b1) a responsabilidade

decorrente da prática de ilícito tipicamente político, não apenas o ilícito

eleitoral, mas ainda o ilícito contra instituições políticas, contra a prática

política ou contra ativistas políticos enquanto tais, sejam ou não exercentes de

funções do governo; b2) a responsabilidade do agente político em razão de

ilícitos administrativos”( CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito

Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 394).

Os Ministros mencionados ofenderam a Constituição ao decidirem

pela divisibilidade da jurisdição no que se refere ao réu Carlos Alberto Quaglia

que no plano jurídico equivale a divisão da soberania, pois aquela emana desta .

Agindo deixaram evidenciado o intento de efetuarem um

julgamento de exceção. Isto foi reforçado quando reformaram decisão

amplamente discutida anteriormente sem provocação d parte apenas para

condenarem ex próprio marte a maioria dos outros réus em função de seus

interesses corporativos-políticos de cunho fascista.

Decidiram os Representados fazer a exceção e suspenderam várias

leis quando não eram “convenientes” em especial a lei de lavagem de dinheiro

que condenou a maioria dos réus e que foi “revogada” como demonstrei

perfeitamente em meus habeas. O Congresso Nacional decretou a lei de lavagem de

dinheiro. Se os Representados podem ignorar o Parlamento este se torna um poder em

discussão e o parlamento não pode ser um poder em discussão haja vista que é o poder

que legitima os outros. “JUSTIÇA” pornográfica com 50 tons de Rosa não pode ser aceita.

Assim se em razão dos pornográficos “50 tons de Rosa” réus foram

condenados por causa de Moriarty requer que na presente representação que o Senado

seja como um “vento leste chegando” que para Sherlock Holmes é irresistível, procura

pelos injustos e os arranca da Terra.

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Nestes termos, aguarda-se que, recebida e autuada esta, seja

instaurado o competente processo, nos termos dos arts. 14 e ss. da Lei nº 1.079,

de 10 de abril de 1950, até final condenação, ouvindo-se, no curso da instrução,

a testemunha KÁTIA RABELLO, CRISTIANO PAZ E JOSÉ DIRCEU DE

OLIVEIRA E SILVA, todos réus na AP 470, além de outras, a critério dessa E.

Presidência.

Termos em que Pede Deferimento

Campinas, 06/03/2014

MAURICIO RAMOS THOMAZ