'I'DICIÀRIO TRIBUNAL REGTONAL FEDERAL DA 3'. REGÉO ... · 2 0 0 5 . 0 3 . 9 9 . 0 0 9 5 0 I - 0...

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(Int . PeESoaÌ ) PODER \'I'DICIÀRIO TRIBUNAL REGTONAL FEDERAL DA 3'. REGÉO TRIBTJNAI REGIONAÍ, FEDERÀL MINUTÀ DE JUÍ,GAMENTO FLS . *** QUINTA TURlrtÀ **r 2 0 0 5 . 0 3 . 9 9 . 0 0 9 5 0 I - 0 18s48 ACR-SP PAIJ-IA| a3/03/2006 JUÍ,GÀDO: 20/03/2006 NI,M. pÀúTÀ: 00070 RELATOR: DES.FED. ANDRÉNEKÀTSCHAIOW REVÌSOR: DES. FED. _SUZANA CAI4ARGO PRESIDENTE DO ORGAQ.JULGADOR:DES.FED. ÃNDRE NÀBÀRRETE PRESIDENTEDA SESSÀO: DES.FED. SUZÂNÀ CAMÀRGO PROCURÀDOR (A) DA REPÚBLICA: DT(A) . GEISA DE ÀSSIS RODRIGUES AUTUAçÃO ÀPTE : RIVANEIDË ÀLVES DE MIRÃNDÀ APTE : ELÌ4À DA ROCHÀ SÀNTANA APTE : ,fOSE EDII,SON DMNO LIMÀ APDO : ,Just. ica Publica ADVOGADO ( S ) ADV : .]OSE EDUÂRDOFERREIRÀ PIMONT ADV : FRÃNCÌSCO .]OSE DE TOLEDO MACI{ÀDOFILI{O ÃDV : ROBSONMARQUES DA SILVÀ SUSTENTACÃO ORÀL DR. JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT CERTIDÃO .à-riti'-^ ^!ìa ã Egrégia QUIì,ITÀ TURMÀ, ao , -'- --:-'-. Y-;*-"---'--" *'- apreci-ar oB autos do processo em epÍqrafe, em se99ão rèaÌizada nesta data, proferiu a sègúint.e decisão: A T\rrma, à unanirnidade, deu provimento à apelação de José Edilson Divino Lima e iulqou extinta a sua punj-bilidade, com base no a;8.-10?, Iv, arE. 109, III, art. 110, S 1", e art. 115, todos do Código Penal . Reieit.ou a preliminar de nulidade da senténca suscitada Do; RivaneiAe Alves Miranda e deu Darcial Diovimengo às ãpelacões das rés para reduzir a Dèna de Rivaneide Àlves vìranda, pela prática do delito dõ art. 231, "caput", do códiqo Pehal, bara cinco anos de recÌusão e a de- Elma da Rochã santana, pelo Ínesmo delito em co-autori.a, para q!.at.ro anoe e sèis rneses de recl-usão, manÈendo nõ mais a sentença, nos termos do voto do(a) relalor(a). VoTaTam os(as) DES,FED. SUZANACÀMARGO e DES.FED. R,AMZÀ TÀRTUCE. w Secret.ário (a) Página1 de 17

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( I n t . P e E S o a Ì )

PODER \'I'DICIÀRIOTRIBUNAL REGTONAL FEDERAL DA 3'. REGÉO

TRIBTJNAI REGIONAÍ, FEDERÀLMINUTÀ DE JUÍ,GAMENTO FLS .*** QUINTA TURlrtÀ **r

2 0 0 5 . 0 3 . 9 9 . 0 0 9 5 0 I - 0 18s48 ACR-SPPAIJ-IA| a3/03/2006 JUÍ,GÀDO: 20/03/2006 NI,M. pÀúTÀ: 00070

RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKÀTSCHAIOWREVÌSOR: DES. FED. _SUZANA CAI4ARGOPRESIDENTE DO ORGAQ .JULGADOR: DES.FED. ÃNDRE NÀBÀRRETEPRESIDENTE DA SESSÀO: DES.FED. SUZÂNÀ CAMÀRGOPROCURÀDOR (A) DA REPÚBLICA: DT(A) . GEISA DE ÀSSIS RODRIGUES

AUTUAçÃO

ÀPTE : RIVANEIDË ÀLVES DE MIRÃNDÀAPTE : ELÌ4À DA ROCHÀ SÀNTANAAPTE : ,fOSE EDII,SON DMNO LIMÀAPDO : ,Just. ica Publica

ADVOGADO ( S )

ADV : .]OSE EDUÂRDO FERREIRÀ PIMONTADV : FRÃNCÌSCO .]OSE DE TOLEDO MACI{ÀDO FILI{O

ÃDV : ROBSON MARQUES DA SILVÀ

SUSTENTACÃO ORÀL

DR. JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT

CERTIDÃO.à-rit i '-^ ^!ìa ã Egrégia QUIì,ITÀ TURMÀ, ao

, - ' - - - : - ' - . Y - ; * - " - - - ' - - " * ' -

apreci-ar oB autos do processo em epÍqrafe, em se99ãorèaÌ izada nes ta da ta , p ro fe r iu a sègú in t .e dec isão:

A T\rrma, à unanirnidade, deu provimento à apelação deJosé Edilson Divino Lima e iulqou extinta a suap u n j - b i l i d a d e , c o m b a s e n o a ; 8 . - 1 0 ? , I v , a r E . 1 0 9 , I I I ,a r t . 1 1 0 , S 1 " , e a r t . 1 1 5 , t o d o s d o C ó d i g o P e n a l .Reieit.ou a preliminar de nulidade da senténca suscitadaDo; RivaneiAe Alves Miranda e deu Darcial Diovimengo àsãpe lacões das rés para reduz i r a Dèna de R ivane ide À lvesv ì r a n d a , p e l a p r á t i c a d o d e l i t o d õ a r t . 2 3 1 , " c a p u t " , d ocódiqo Pehal, bara cinco anos de recÌusão e a de- Elma daRochã santana, pelo Ínesmo delito em co-autori.a, paraq!.at.ro anoe e sèis rneses de recl-usão, manÈendo nõ mais asentença, nos te rmos do vo to do(a) re la lo r (a ) .

VoTaTam os(as) DES,FED. SUZANA CÀMARGO e DES.FED. R,AMZÀTÀRTUCE .

wSecre t .á r io (a )

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PODER .JÌ'DICIÁXIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'. REGIÃO

PROC. : 2 0 0 5 . 0 3 . 9 9 . 0 0 9 5 0 I - 0 ACR 18548O R I G . : 9 5 0 1 0 2 8 4 s 3 / S PAPTE : RIVANEIDE AI,VES DE MIRANDAÂDV : .IOSE EDUARDO FERREIRÀ PIMONTAPTE : ELMA DA ROCHÀ SANTÀNAADV : FRANCISCO JOSE DE TOLEDO M.qCHADO FILHO

{ In t . Pe ssoa l )APTE : JOSE EDILSON DIVINO LIMÀA.DV : ROBSON MARQUES DA SIÌ,VAAPDO : ,fuaÈica Publ icaRELÃTOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHA],OW ,/ QUINTA TURMÀ

R E L À T ó R I O

Tra ta-se de ape lacões c r im ina is in le rDostas cont ra a resDe i táve1sentenca que iuÌqou paicialmenLe procedente o õedido e condenou RìvaneideAlves de úiraírdal nlina da Rocha Sãntana e José-EdiÌson Di-vino Lima a I(oito) anos de rèclusão, regime inicial- semi-aberto de cumprimenÈo de pena.

p e Ì a p r á E i c a d o d e l i t o à o a í t . 2 3 I , c a p u t , e S 2 ' , c . c . o a r t . 2 9 , a r n b o sd o C ó d i o o P e n a Ì { f l s - 8 3 8 , / 8 5 5 ) .-

Apela ,iosé Edilgon Divino Lirna com os seguintes arqunentos:a) em sede-de pre l im inar , susc i ta a nu Ì idade da séntenca, põr não te r s idoconsiderada a ãtenuante do art. 65, f, do Código Penal; daào que o réucontava 75 (setenÈa e cinco) anos ao tempo da sentenÇa;b) contado pe la metade o Drazo Drescr ic iónaÌ , es te iá se exp i - rou ;c) o .-uízo ã ouo não apreèiou t-odas as orovas produáidas no-feito, de modoque a sentençá carece ãe fundanentação;d) a condenaóão baseou-se em um únióo i iepoimento, cuios esclarecimentos sãof ráge is , con l l iÈant .es , tendenc iosos e poúco esc la recédores ;e) o apelanLe não agiu com dolo de praticar o del-i-to de tráfico de rnulheres( C P , a r t . 2 3 1 ) ;f ) o réu é p r imár io , tem bons an tecedenLes e sua conduta soc ia l ,perBonalidaAe e comportamenlo não o desabonam;! ) r e q u e r , p o r f i m , - a a b s o l v i ç ã o ( f 1 s . 8 8 3 , / 9 1 2 ) .- -

Elmã da Rocha Santana aDela e suslenta o cruanto aecrue:a, a acusaçào baseou-se apenas

-nos cieDoimenEos de-(-I- e de--,

as qua ls nao manElveram conEato com a apetanE.e ;b) não há Drova de que a ré trabalhasse-na boate Paradise ou em uma aqênciaa r t í s c i c a ; -c) restou demonstrado guelD_e -- queriam trabalhar como bailarinasno exLerior e, se ee prostTE-uíram, foi por vontade própria, dado quer lcaram muÌËo c .empo na Sutca ;d) o con jun to p robatór lo é f rág i l , con fuso e insu f ic ien te para sus ten tar acondenaçáo l f lè . 927 /930) .

Rivaneide Alves de Miranda ta[ì.bém apeÌa com os segui.nEesarqumento9 :q ) .p re l im inarmente , a lega-que a sentença é .nu la por fa l ta de mot i .vação,oaqo c rue nao aprecaou os raEos a leqac los pera re ;b ) as

-dec Ìarações- de ,g1 f o rãm proãuz idas somenle na f ase

lnveEt iqa t iva ore l im inãr , não sendo conf i rmadas em 'Ju Ízo ;c7 a in ieecrgaÇào po i i c la i não io Ì conduz ida com ser iec iade. -dec Ìarou que a ape lan te oed i ra -1he, no aeroDor to , em 07,03 .95 , para ass inardocumenEos ' em brãnco, os 'gua is somente fo rah jun tadas ao inquér ico po l i c ia Ìem 24.03 .95 . ouando âx ib idos De lo co- réu . Iosé-Ed i tson : "Comó, po is bod ia

C t ê c ó n h e c ê - I a s - n o d i ã 0 7 . 0 3 . 9 5 ? N ã o s e r i a , p o i s , c e r t ã m e n t è , s e n ã opor a lguma in tenção de d ia t ra i r a a tenção sobre esse deEpaucér Ío , que as

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dec larações de EDILSON, sendo de 24 .03 .95 , aparecem a f1s . 28 &ss , e asd e l a , s e n d o d e 0 7 . 0 3 . 9 5 , s o m e n t e a f l s . 3 8 & è s , , Is o m e n t e a f l s . 3 8 & è s " :d ) as acusações de

' f f - ã à ã " ï . Ë à " á . - Ï i Ë ï ü s ü a a n i m o s i d a d e " c o n r r a a

apelant.e, que lhe cobraraNi lza Carvá lho cos ta ,

o pagamento pe la compra de roupas adqu i r i ras de

Àndré NekaÈaehaÌow

DeEertbargador FederaL RelaÈor

e) o depo lmento de po Ì ic ia l deve ser receb ido con reserva , dado o j -n te resseem respãldar sua atüaÇão; a condenaÇão baseou-se aDenas no deDoirnento dopo l ic ia Ì encar regado de inves t igaçãò po l i c ia l p re l ìm inar , o qüa l p rocurouanc l lm lnar a aDe lan te ;f ) o , depo imentò jud ic ia Ì de Jeová R i cec i , no senEido de gue { , sab iaque iria atuar na SuÍça como danÇarina e gue iria fazer i"proqramas"-, estáem cont rad iÇão com aque le p res tado por e lé na fase Do l ic iã ] , -no c Íua I nãoconsta re fe rênc ia a exerc Íê io de pròs t i tu icão como t ina Ì idade pa fa a v iaqemda o fend ida à Suíca ;g) a dec Ìaracão dó Jeová ern , fu Ízo . de gue- I lD- Ìhe d issera re rt raba lhado no Café Photo an tes de v ia ia r à -Suíca . não es tá em contormidadec o m o s r e Ì a c o s d e I I I - à s : i s . 3 8 / 4 0 ;h) o po l Íc ia Ì re fe r iu , em .Tuízo , gue o fo tóqra fo Matsu i , c rue DreDarara oá lbum de focoqra f ia das mocas, thé re ia rara-c rue as fo tos éram-pornográ f icas i sendo.que eése re la to não fo i

-menc ionado pe Ìo fo tógra fo em

seu depo imento ex t ra i ud ic ia Ì iir Ì"íaria .-osé FacieÌié BrtEo vièìou coì'ì - lD "

(I no mesÍno avÌàopor in te rméd io da ape lan te , e d isse gue@éixos- f f i parec iam te rems lc to v Ìcamas oê ex torsaô. .j ) a - f i xação da pena em.8 (o i t .o ) anos de rec lusão não é razoáveÌ , à mín$rade e lementos que a ius t i f ique ;1) não inc ide-a qua l i f i cadóra do S 2" do ar t . 231 do Cód iqo Pena l , dado quenão há descr ição-da f raude. As supos tas v Í t i rnas sab ia rn qué i r iam t rabaÌhárc o m o d a n c a r i n á s e d e f a t o o f i z e r â m ( f l s . 9 5 5 , / 9 6 8 ) .

O Min is té r io Púb l ico Fec ie ra l o fe rece cont ra - razões , recruer aextinÇão da punibil idade deJosé Edilson Divino Lima pela preséricão dapretensão Dunitiva estatal e o desprovimento da aDeÌaèão dè elma ÉochaÀ l v e s ( f 1 s ì n 3 / 9 3 9 )

No tocante à ape lação de R ivane ide , a acusação, em cont ra - razões ,requer a manutenÇão da senter ÌÇa condenatór j .a ( f l s . 972/987) .

Os au tos fo ram d is t r ibu ídos nes te Eqréq io Tr ibunaÌ em 07-03.05 ( f i9 4 8 ) .

O Ilustre Procurador Reqional da República, Dr. Robério Nunes dasAn jos F i tho , man i fes ta -se pe lo rãconhec imentõ da prescr ição da pre lensãopunibiva estatal em relacão a .losé Édilson Divino Lima e pelo desprovimento-das

apelacões de Elma da'Rocha sani:ana e Rivaneide Alves ãe Miranãa (fÌs.e e 2 / 7 - . a o 7 í .

os autos foram encaminhados à revisão. nos termos reqimencai.s.É o re Ìa tó r io .

ImDuEacão.Edilson Divìno íimâa r t . 2 3 1 , S S 1 ' , 2 " ,

v o T o

Rivaneide Alves de Lima, Elma da Rocha Santana e Joséforan denunciados pela prática do deliÈo previsco no

â 2 o . ì ^ ô Á Á i ^ ^ D ê h : l- - - - * - , -Jmo segue:Página 3 de 17

posteriormente Ìá seria preenchido um conlrato-dètrabalho. Toda a negocia-ção era travada com a ré RfVÀNEIDEALVES DE ],IMA.Cheqando na SuÍca , as muÌheres acabavam tendo que sesu jã iLar a a tos de pros t i tu ição para sobrev ive f no País ,na casa noturna eÍn que deveriam suposÈamente exercer ot rabaÌho de ba i la r i r ias .À intencão de os denunciados executarem a saída dasmulheres do te r r i tó r io nac iona l para que se su ìe i tasse àprosEi tu icão most . ra -Be ev idenc ia -da em- face do órópr roãepoirnencó dos acusados, que afirmam terem 'aiüdaão'alõumas mulheres a via-iar -para

a Suica e conséquiremcoãt ra to de t raba lho ná Àqènc ia Paraá iso ( f I s . -124-125 e1 2 9 - 1 3 1 ) \ . . . ) . " l f l s . 2 / 4 )

Do proceEao. . losé Ed i lson D iv ino L ima fo i c iÈado Dessoa lment .e { f Ì .254/254v . ) , fn te r rogado l f l s . 265/266) , tendo apresen lado ãe fesa prév ia comr o l d e t e s t e m u n h a e

- ï f Ì s . 2 6 8 / 2 6 9 )

Rivane ide A lves de Mi randa fo i c i tada pessoa lmente l f l . 262 /262v . ) .Em face do não comparecimento da ré para ser inÈerroqada, foi decretada asua reve Ì ia l f l 3È7/35 '7v . ) . À ré co-moareceu à aud iêãc ia Dara a o i t i va dates temunha de acusação Jeová R ice t i e l nague le a to , in te r ;ogada ( f l s .3 6 7 / 3 6 9 ) , r a z ã o p e l a q u a Ì a r e v e Ì i a f o i r é v o q a d a à f l . 3 ? 4 . - À d e f e s a o r é v i acom ro1 de Les te i ìunhaá fo i apresentada às f lé . 315/316. Pos ter io rmentè , nãosendo loca i i zada para a o i t i ïa de tes temunha de acusacão e , cons iderando oJuÍzo a guo que Rìvane ide procurara obs tar a ins t ruçãó do processo,novamentd fo í decre tada a èua reve l ia ( f l . 658) .

"segundo consLa do inc luso inquér i to po Ì ic ia1 , os acusadospromoveram a sa Ída de mulhereã do te r i j . tó r io nac iona l paraque eBtas exercessem a pros t . i tu ição no es t range j - ro .que eBras exercessem a prosE.l-Eulcao no escrancreLro.Ãs investioacões t iveraft início óorn noÈícia aãvinda de

anrormaram, no mes qe oucuoro cle lyyj, crue os oenulìclaooses t .avam a1 j -c iando muÌheres para se prosËl . tu í rem na Suíça .Conforme restou apurado, os- acusado-s Drocuravam mulherés ethes ofereciam embreqo de baiÌarinas èm casa noturnadaque le País , de ãomé 'Parad iso ' , cu jo conta to e ra adenunciada ELMA DA ROCHA SANTÀNÀ. As-mulheres tinham quearcar aa despesas de Dassaqem, vendidas oeÌo acusado iosÉarcar aa despesas de passagem, vend idas pe Ìo acusadoEDILSON DE LIMÀ - e roupas para a viagem, sendo queobr igadas a ass inar fo l

- e roupas para a vl.agem, sendo que eramnar lo lna em Dranco, soD a a leqacao oe c r, sob a a legaaão de qJe

Elma da Rocha Santana, residente na SuíÇa, não foi encontrada paa por car ta rogatór ia l f l s . 273/2 '?9 , 29 i /293 e 29 ' Ì ) , mou ivo pe Ìo

PODER .'T'DICIÁT,IOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL OA 3I. REGIÃO

e

não f oi- encontrada Daras e r c i t a d a p o r c a r t a r o g a t ó r i a ( f l s - 2 7 3 / 2 ' Ì 9 , 2 9q u a l f o i c i t a d a o o r e d i É a t ( f l . 3 o B ) , E m b o r a r e Dqua i fo i c i tada oor ed iÈat ( f t . 3oB) , E Íòora reDresentada nos au tos oórádvoqado lf l. 2gb\, não comDareceu em Juízo oarã ser interroqada. oeloadvogado (fI. 299), não compareceu em Juízo parã ser interrogada, peÌo quef o i ã e c r e t a d a e s l l e r e v ê ì i â - { f l s - 1 \ 7 / 1 9 ' 7 v - ) ' -fo i decre tada a sua reve Ì ia - ( fLs . 35- Ì /357v .

- n ã o _ f o r a mem crue seraam ouvrctas comoencontradas para serem int.imã a-s dates temunhas de acusacão { f l s ,quo homoÌoqou a des ié tênc ia dai 9 1 e 4 1 0 ) :

razão Dela cruaL o Juízo aaos seüs de l io imentos ( f 1s .acusação

40'7 ) ,quanto

Prêscr iÇão. A pena f i xada na sentença para os ape lan tes pe laprá t ica do c r ime 'do ar t ' . 231 . , caDút , e S 2" , do- Cód iqo pènaÌ é de- 8 (o ico)ânos de rec lusão. sem recurso da-acusaÇão, essa é a Éena a ser cons ideradapara f ins de prescr icão , cu io p razo é de 12 (doze) a -nos , a teor do inc isol l r do ar r . rõg do cód iôo péna l .

considerando qúe José Edilson Divino Lima conta com mais de ?0( s e t e n t a ) a n o s d e i d a d e , p o i s n a s c i d o e Í n 0 8 . 0 8 . 2 9 ( f 1 . 8 8 4 ) , o p r a z o

prescr ic iona l em re Ìaçãó ão ape lan te deve ser reduz ido pe Ìa metãde, para 6- (se is ) anos , nos te rmós do ar i . l l s do cód iqo Pena l .

En l re a daEa do fa t .o descr i - to na dénúnc ia ( l -0 .93 , f1 . 3 ) e a doreceb imento da denúnc ia l2 f . ï1 , .97 , f l , 2O ' Ì ) t ranscor reram 4 (quat ro ) anos ,1 (um) mêe e 16 (dezesse is ) d ias .

Encre o recebimento da denúncia e a publj-cação da sentençaPágina 4 de 17

PODER .'UDICIÁX OTRIBUNAL REGIONAL FÊDERAL DA 3'. REGIÃO

c o n d e n a t ó r i a ( 2 4 . 0 5 . 0 4 , f 1 . 8 5 6 ) d e c o r l e r a m 6 ( s e i s ) a n o s , 6 ( s e i s ) m e s e s e1 5 ( q u i n z e ) d i a s .-

Ver i f i ca-se gue o Eérmino do prazo prescr ic iona l Dara Jogé Ed i ÌsonDiv ino L ima ocor reu em 20.11 .03 . dado que co i r tado pe Ìa metãde. por tan to .es tá p rescr i ta a p re tensão pun i t i va esúata Ì quanto ao réu , com base na penãeÍn concret.o.

Com re lação às apeÌan tes R j . vane ide A lves e E lma da Rocha, o té rminod o p r a z o p r e s c r i c i o n a l e s l á p r e v i s t o p a r a 2 3 . 0 5 . 1 6 . À s s i m , n ã o e s t áprescra ta a p re tenaão pun i t i va do Es tado ern re laÇão às co- rés .

Pre l im inar . Nu l idade da Eentenca. Aduz a aDe lan te R ivane ide A lvesde_Mi randa que a sentença é nu la porgue 'não não aprèc iou os fa tos a Ìegadospe la de fesa ; carecendo, ass im, de-moCivacão.

A senEenÇa enconcra-se fo rmalmenLe em ordem, contando comre la tó r io , fundamánÈaÇão e d ispos iE ivo . Não padece dé nu Ì idade, Dor tanEo.

A pre l im j -nar 'de nu l idãde susc i tada -por R ivane idade re ie ie -se , na

verdade, à .anáI ise dos e lementos de prova dos au tos , matér ia de mér i ta . queserá apreciada oportunament.e.

Trá f ico de mul t re res (CP, a r t . 23L) . O c r i rne de t rá f i co de mulheresé de natureza inslantânea e se consuma com a entrada, no terriÈórionacional, de mulher que neÌe venha exelcer a prostituição ou com a saída demulher para exercê-1á no es t . ranqe i ro . Não se èx iqe , po i tan to . a e fe t i vapros t i tü ição . Nesse aenÈido , é ã segu in te ju r isp iuáêãc ia :

"EMENTÀ: PROCESSUÀL PENAL. COMPETENCIÀ PELO LUGÀR DAINFRAçÃO. TRÁFÌCO DE MUÍ,HERES.

i . 'ò ' c r i .e de t rá f i co de mulheres é de naÈurezairÌstantânea e se consuma com a enErada, no territóri.onac iona l , de mulher gue ne Ìe venha exercer a p ros t i tu iÇão,au com a saída de mul-her que vá exercê-1a no êsÈranqei;o(ar t . 231 - cP) , não passándo o a l j . c iamento (e condútas

gue jandas) de a to de preparação.

ì i n r ' à . r ' R e g i ã o , 2 ' s e ç ã o , C C n . 2 0 O 1 . 0 1 . O 0 O 4 5 9 I 1 - 5 - c O ,R e l . D e s . F e d . O l i n d o M e n e z e s , u n â n i m e , j . 0 5 . 0 5 . 0 4 , D J1 9 . 0 s . 0 4 , p g . 1 )

..EMENTA: TRÁFICO DE MIJLHERES. CONST]MAçÃO. ÀGENTE QI,IEPROMOI/E OU FACILITA A SAÍDA DE MUÌ,HER'PARÀ O EXTERIOR AFIM DE EXERCER A PROSTITUÌçÃO. -DESNECESSIDADE QUE EI,AEXERCITE EFETIVÀMENTE O MËRETRICIO. COMPETENCIÀ DÀ JUSTÌCÂFEDERÀL. INTELIGÊNCIÀ DO ÀRT. 231 DO CP.Conauma-se o c r ime prev i .s to no arL . 231 do CP, cu iacompetênc ia para pròcessar g j r ì lgar -é da Jus l i ça Federa l ,com a ,promoçao ou rac Ì r l caçao c le sa Ìoa qe mulner para oexEer lo r , a I Ìm ae exercer a p losc fEu] .çao,independentemente de que ela ïenha, efótivamente, aexercer o mere t r Íc io . "( T R F d a 4 ' R e q i ã o , 1 ' T l r m a , À C r n . 9 6 . 0 4 . 1 0 3 8 2 - 2 - P R , R e - ., . f u i z v Ì a d i m i r - F r e i L a s , u n â n i m e , j . 2 5 . 0 6 . 9 6 , D J 7 ' 1 . a 7 . 9 6 )

ÀEpèctoa l ra tê r ia ls . os aspec tos mater ia is do de l iLo encont ram-sesat i B fa lo r iãmente provados nos auLõs, pe los segu inues e lementos deconv]'cçao:

ucecuru l r - .a t - - r- - , - - - -

segunoo oocumenLo, o nome c le R lvane loe como rererencr -a pessoar ( l -Ls . 5b /56e 6 A / 6 1 ) ;b) côntiátos de trabalho d" - e t-D corn a Àgenzia Artistica

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Parad isenoturnos ,c ) f o t o sParadi se

PODER .JT'DTCIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL OA 3'. REGIÃO

S, /A , para t rabaLho no N igh t C lub 11 N ibb io S /A e c iada, c lubesn o p e r Í o d o d e 0 9 . 9 3 e 1 0 . 9 1 _ _ - . l l q l s . 5 9 , 6 2 , 6 5 e 6 6 1 ;- -r

S / À ( f l s . 6 8 / 6 9 1 ;4I cópred) cóp ia de b i Ì he te de Dassaqem- -

e faturas de compra de passagens em nome de- Àqênc ia de Tur ìsmo l tãa . , éorn des l ino aLugano, Suíça l f l s . 74 / ' t ' 71 ;e ) o r ig ina is de fa tu ras e dup l i ca tas de venda de paasagens aéreas em nomedas o fend idas e de Mar ia José de Br i to , tendo comõ sacáda R ivanê ide . sênddas ofendidas e de Maria Josê de Brito, tendo comõ sacáda Rivaneide. sendoesta responsáve1 pe la compra das re fe r idas passagens aéreas ( f l s . 794/8A6)es ta responsáve1 pe la -compra- das re fe r idas passagens aéreas ( f1s . 794/8A6)

. PorLanto, não há nenhuma dúvida quanto aõs aspect.os materiais do

Àutor ia . A prova da au tor ia de l j . t i va é sa t is fa tó r j -a .Não obs tan tè o reconhec imento da prescr icão da precensão Dun i t i va

es ta ta l em re Ìação a . fosé Ed i lson D iv ino L ìma. cuúpre fazer re fe rêãc ia àssuas dec la racões .

N a f a s e i n v e s t i g a t i v a p r e l i . r n i n a r , p r e s i d i d a D e Ì o À q e n t e d e p o l Í c : aFedera l . leová R ice t i F i Ìho ._a réu José Ed i lèon conf i r -mou qué venderal "aoraüë i :s -acreas oë la - - e - . as guaf s rne ió ran aEì res?nEàcaspera r . ree /arce- r RÌvane lc le A Ìves de L lma. E Ìas ass i .naram duDl ica tas naprópria agência da Limatur T\.rrismo, sendo prát.iea corÍlum no mercado aempresa de turi smo . ' , faÈurar,, as passagens ãéreas, desde que houvesse aa s a i n a t u r a d e d u p t i c a E a s ( f Ì s . 2 B / 3 0 ) :

Ouv ido novament .e na fase po Ì ic ia1 , o réu acrescentou c rue R ivane idet.rabalhara para a agêncì.a sem- víncü1o _empregat íc io, sendo remurierada por

c r ime.

meio de comìssões réferentes à venda de

eram destinadas a pessoas qle t4 leqE ( . . . ) . Q u ef orarn pagasas pasaagens venclÌclas para

p o r R M N E I D E ( . . . ) . O u e npor RIVANEIDE (. . . ) , Que não ãcompanhou as referidas moçasno aeroporto. Que não conhece ELMÀ DA ROCHÀ SANTÀNÀ,

ne io de comissòes re ie renres à venc ia < ie pas-aoens. - e -adqu i r i ram passagens para a SuÍÇa por meìo de-R ivaneTde. DÌÉse o dec la radqu l r Ì ram passagens para a SuÍÇa por me io de R ivane ide . D isse o dec la ran :eque conhecera E l -ma da Rocha Santana, a guaÌ L raba lhava na Agênc j .a ÀrL Ísc icaque conhecera E-Lma da Rocha Santana, a q 'ua l L raba lhava na Aqênc j .a ÀrL Ísc icaParad ise , na Suíça . quando e la comparecéu na aqênc ia do dec la ran te ,jun tamente com R-Lvanè ide , para conhecer sua aqénc ia . As in te ressadas emt raba lhar no ex ter io r e ram-amigas de R ivane idé , sendo que os cont ra tos det raba lhar no ex ter io r e ram amiqas de R ivane ide , sendo que os cont . ra tos deLraba lho , ass inados no Bras i l ,

-e ram or iq inár ios da Suíéa . Os v is tos oaraLraba lho , ass j -nados no Bras i l , e ram or j .q inár ios da Suíca . Os v is tos Dara

encrada no pa ís e ram obe i .dos no consu laão da SuÍÇa, em'são pau lo ( f1è .1 - 3 9 / r 4 L ) . '

Ern JuÍzo, a réu conf i rmou gue conhecia Rivaneide, tendo neqado,cr rEreEanoo, Eer connecaoo l - e - - nao oDsEanEe e ias c r iessencomprado passagens aéreas em sua agênc ia por me io de R ivane ide . A legou te rs]-cto apresent.ado a Elma l)or Rivanêidê:

ressalvando neste ato que foi aDresentado por RÌVANEIDE at a l p e s s o a h á s e l e a n o é a p r o x i m ã d a m e n t e ( . - . . ) . " ( f l s .2 6 5 / 2 6 6 )

Rivane ide A lves de L ima, es te t i c isEa e rnaqu iadora , ouv ida eminves t iqação po Ì ic ia l p re l im inar , d isse t raba lhar óomo f ree lancer nas ro rasvaqas, vendendo Dassaqèns aéreas Dara a aqênc i .a L imatur , pe Ìo c Íue receb iaco t igsão de 4 t ( -ouat rõ Dor cento) sobre o 'va Ìor da passàqèm. Ménc ionou c ruea luc ia ra -e lDa oocer c raDa ino na su Íêa como barLar inas , óque tambérn f i zera com Mar ia José F- idé Ì is de Br i to . Reve lou Ler uma amÍqa naSuÍça, chamada Êlma Rocha Saneana, que lrabalhava na Àqenzia Àrtistica'Parádise S/4. A declarante negou a iobrança dos val.oreã referidos por(-

"Que RMNEIDE também costumava indj.car clientes Dara aaqênc ia do inLer roqando, razâo pe Ìa quaÌ Dassou a recebercõmissões nor lssol atuaníìô cc.rnà rrcêlanrÀr nrê nãL

t - -saDenqo apenas lnformar ctue as mesmas aocrurrÌram Dassaqense m s u a a g è n c i a a c r a v é s d ó R I V A N E I D E ( . . . ) ' . Q u e d e ' n o m e 'conhece a aqênc ia 'Parad ise ' da SuÍca , pos to que RIvANEI f ,EÌhe informoú que as passaqens vendidas bor seü intermédio

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PODER .'UDICÍÀRIOTRIBUNAL REGTONAL FEDERAL DA 3'. REGIÀO

( I ) e por a I ) para que puc iessem v ia l a r , esc Ìarecendo não saber quee - L a s t e r r a m d e s e p r o s t i t u Ì r p a r a g a n h a r U S 4 . 0 0 0 , 0 0 ( q u a t r o m j . 1 d ó Ì a r e s ) .D isse que promelerã a e las um cont ;aLo de t raba lhó de b-a i Ìa r ina , coms a l á r i - o f i x o d e S f r . 1 5 0 , 0 0 ( c e n t o e c i n q ü e n t a f r a n c o s s u Í c o s ) p o r n o i t e ,p q l q ? 6 ( v i n t e e s e i s ) d i a s d e t r a b a l h o ,

- d o g u e t i n h a m c i ê n c i a

' ( f 1 s .3 1 / 3 3 1 .

R i v a n e i d e , n a f a s e p o l i c i a l , r a t i f i c o u s u a s d e c Ì a r a q i e s?? lg f Ìo rmenEe prescac ias . acrèscencanc io . que I I I 9 Ç < i rsseran_àoec_LaranLe c rue oesetavam t raba_Lhar na buropa como babas ou ba i la ranas . E lmada Rocha SaÌ i tana, qúe morava na su íça e t rãba lhava na agênc ia a r t ís t i caParad ise , te le fona;a- lhe , perguneanáo se conhec ia moças

- inÈere ssadas en

t raba lhar na Suíça , so Ì ic icando que fosse fe i to um bòok para ser env iadoàgue le pa Ís , iun iamente com docunìen tos das i nEere s sada s .

- Es tabeÌec ido o

co-ncaco- com - .e f l è ré as envrara para a su iça . D lsse querecepera qa empresa L lmaETì r os conLra tos c le p res facao c le serv lcog t t r ÌnadosenLre a a -qènc Ìã Parac i l se . - e l - aDós o oue a dec ia ran tevenqera pasgaqeng Oara am.Oag, as qua ls em-barcaram hârâ â q , , iôâ ê lãpãi lãecã;ãÃ-õõl-.ãiã*aË ã-Ìá"iãl-ã"õã Ìì l i . - i ìr i rãiï :

- --- ' - - --Em . -u Ízo , a ré manteve sua versão dos fa tos , acrescent .ando que I

l - , an tes de v ia ja r , comprara roupas de N i lza Carva Ìho Costa , v iz ínha-a tãinterroqanda. ê não oâoara. Em razão de cobrar a aquisição das roupas por

que esEa- e -RLvane l .oe a acusaram. E ts o seu qepo lmenEo:

" ( , . . ) uma conhec ida sua de nome SUZI , cu io nome conDÌe t .onão sabe infornar e que atuava como vendeáora de rouÈas,Ìhe indicou uqra m!-q gue residia em sua casa de nome-ll

:ffi, íD aisse à inlerrogarìda. q..:eElnna lnEencao c le Ì r Dara o excer Ìo r em Duca oe EraDalnocomo baiÌarina. Que pèlo fato de ter urÍÌa arniga de nomeELMA SANTANA que morava na SuÍça, Ì iqou para estacomunicando-a

-das intenções de |- visto que ELI'íÀ

conhecia uÌna Dessoa de name GERIiÀNO, EÌõprietário de unaÀgência ÀrtÍsiica Suíça de norne PÀRÀ,ÌSE-. Que ELMÀins t ru iu a in te r roganda a prov idenc ia r um book de ( -

lF bem como . cóp ias de seus documentos , env iando-os àg .u íç? , o que fo i Íe i to pe la in te r roganda. Que LemposoeDo.rs lece,oeu cta Suaca ouas vlas oe conEraEo escrlEo oeprès tacão de_ serv ico em-nome -de t I I , - sendo esLa- ins l ru Ída a levar un ìa cóp ia do cõnEÌãEõ; duas foLogra f ias ,bem coÍ1o seu passapart.e ao CoBsulado Suíco em São Paulosendo gue, doìs meèes após o Consulado eipediu vj.sto dev iagem-a t rabaÌho para à su Íça . Que exata-mente a mesmaconduta foi adotada Dara ROSIANE DA SÌLVA. crue the foiindicada -também para- l impeza de peÌe por umá amiqa de none1rERÀ, também venãedora dè roupas-. Que- também não-sabe onome-compÌe to qe YERÀ ( . . . ) . Que também ErabaÌhava comot teeJancer venoenoo passaqens nacr -onar -s e lncernac1ona lsmed ian le receb imenLo de comissões para JOSE EDILSON fELIMÀ, p ropr ie tá r io de urna aqênc ia de v iaqens , sendo cer :oque rn-circõu - e -ao mesmo para acÍu1s1çào ciep a s s a g e n s c o m d e s c i n o à s u í Ç a . ( . . . i Q u e l - e- fo ram cont ra tadas como ba i la r inas , nada sabendo ai n t e r r o g a n d a . a r e s p e i t o d e p r o s t i t u i ç ã o , Ç u g !anEes de v la la r co Ínprou roupas oe ur Í ìa v rz lnna oinEerroganda de nome NILZA CÀRVAIHO COSTÀ e não Pagou .

aPosteriormente. tomando conhecimento do débito,

àï5'ïï: ffi f, :: : 3 : ã 3 " F*, . "ï'íàÊ i "ãi'€H' 3" u'l l - f i zeram acus-aÇào-que ihe pesa. Que as j .nd icações

r" "!lf!F* ,H.lã.nu. que o rez por méro ravor, nadarecebendo rJor i sso ( . : . ) . " f f1s . 367 / i69)

E lma c ia Rocha sanra ; - ìa não Dres tou c iec Ìa racão nos auÈos.

oo u."",,ffiHt;Fl!.ïi.*'13ã::ãï ãã"É:Ê:ã""3""3â:"Èãsï":""Página 7 de 17

PODER JÍ'DICIÁRTOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3I. REGIÃO

escfareceu gue conhecera R ivane ide e aue es ta Ìhe DroDusera t raba lho fo rad o B r a s i l . é o m o b a i ì a r i n a n a r a o e n h . a i I T q 4 o o o n o - í d ì r ã i r ô n i l . ì , 4 1 ã r ê c ìd o B r a s i l , i o m o b a i l a r i n a , p a r a g a n h a f U S 4 . o o o . o o - ( q ü a t r o m i Ì d ó l a r e s ) ,fazendo do is shows por d ia . -D issé que ace i ta ra a o fe ; ta , _cont ra í ra d Ív idas

ara viajar, inclusìve com a comprá de passagem aérea, adquirida por meioa aqênc ia L imat .u r . Ass inara um õont ra tõ de Éraba lho Dara ' rea Ì iza ' r aa agênc ia L in Ìa tu r . Ass j -nara um èont ra tõ de Éraba lho para ' rea Ì iza i aiagem, bem como duas "no tas" an tes de embarcar . Ào chegar à su íça , teveviagèm, bem como duas "notas" antes de embarcar. Ào cque realizar três sàor.',s Dor noite, despindo-se, f azendo- comDanhi a Dara

CÌ ien tes , aoe c rua is pern i t ia oue a aca i i c iassêm Ì i v rêmente ã . oara 'au fc l ien tes , aoe qua is per Ín iE ia que a aca i i c iassem Ì i v remente è , para- au fer i . ro s U S 4 . 0 0 0 . 0 0 - l m r a t ? o m i l r ì ó Í a r e s ) ô r Õ m c t - i d ô s . ô m ê l Ê q m â n f Ê i r ê r Ê ì â ô õ ê ec ]1enEes , aoa cn ta l - s pe rn l -E1a que a aca r l . c Ì assem Iav remen te e , Da ra au Ìe r1os U$ 4 .000 ,00

- (qua t i o m i t dó Ía res ) p rome t i dos , com e les man te ïe re Ìações

sexua is . As no tas que ass inou no Braè i l represenEavam a d ív ida de Ug1,900,00 {um mi -1 e novecentos dó Ìares) com-a aqênc ia L imatur e US 600,00(seiscerìtos dólares) , relativos a uma prestacãõ de sua dívida cornRivane ide :

"Conheci a Senhora Ri-vaneide pel-o mei-o de uma qarot'a( . . , ) . No momento que cheque i -em gua caga, eu õed i que mefalasse que tlDo de trabalho e Dara onde, a reËposEá foique eu póder ia - i r para su íça co i ro ba i Ìa r ina ( . . - . ) euqanhar i .a S 4 .000. para fazer do is shows Dor d ia . euãceitei. Ë1a me mairdou fazer aDlique de èabeÌo crue cuscouS 7 0 0 . - d e p o i s L i v e q u e f a z e r Ì o t ó q r a f i a , p a c T u e f S 3 0 . - ,depo is t i vè que compfar roupas de ér row, gaÈt .ã j - S 1 .000. -(. . . ) passou um t.empo eu não estava mais açfüenLando,esLava- já che ia .de à ív idas , cada vez ped inão quando i r iav ra la r . . For . assrm.que e la ne apresentou um cont ra to paraeu receber o perfl iso e viajar para Suíça. Pergunt'ei comoiria pagar a passagem, a resposta e1a falou para eu não mepreocuDar gue a ninha DassacÍem eu consecruiria pacrar emf tenos ãe ur i mês. Quandõ eu ãss ine i o coãt ra to è tã me ped iuS 2 0 0 , - e u f a l e i q u e n ã o t i n h a ( . . . ) . ( . . . ) a r r u Í n e i m i n h a srna las e fu i para o consu lado SuÍço , t i re i a au tor ização detrabalho e dèpois fui Dara o ConóuÌado suíco e deoois fuipara o aeropo-rto para èmbarcar, aí ela me ápresenÈou duasi ro tas para èu ass ìnar , eu recuse i . a resoos ta de Ìa fo i ouvocê aès ina ou você náo v ì .a ja , no desespèro-eu ass iner - ,Sem nem Ver O que era . HO.ê ôrê êa l -ô r ' nâ s r r ì .âãã i , .Ë i ì ióõ l ã "ü i - "ã -ôú iËã 'ã ; ; ;Èã iã ; ãã iõ - . tãú" Dor d i .a eS A.oo0. - Dor -mês, não é nadã d i .sso , benho que fa2er t rêsshows Dor ã ia , ( t i ra r min Ì Ìa rouDa por t . rês fezee) fazercompanhia a cliente, deixando eÌes-passar a mão onde eÌesgu iÊer , bebendo champanhe, -e para -chegar a S-4 .000. -Ìazer amor corn e.Les, mals oÌgso, IuÌ rnrormaoa que asn o t a e q u e e u a s s i n e i n o B r a s i Ì s ó d e d Í v i d a d e S 1 . 9 0 0 . -para a 'Aqênc ia L imatur , Daqamento Dassaqem aérea e umdõuera de-S 600. - para DrèsÉacão da-R ivaãe ide . Àqora euperqunto , v im parã dar -d inhe i ro ao Senhor L ima àa L imaturè à-senhora R i+ane ide , cons iderando que o sa lá r io aqu i semabr i r as . pernas para c l ien te é de S Í .000. vou esperar queesLa minha queixa possa aiudar a por fim neste Eipo deescravas bráncas. i ' tão estóu paqanão mais nada desÉad Í v i d a , m e s m o s e n d o a m e a c a d a - ( : . . ) . " ( f Ì s . 1 1 / r 4 )

- d ê ê j â r â . . i ê q q ê n ê i n ã n r F Â ã s ô F

Üníconsulado Géra__fdo Frasíl em zurique, reÌatando o endividamento@fora submetida por Rivaneide. ao aceitár sua proposta para ÈrabaÌharna su íça como ba i la r ina :

"Através de pessoas entrei em contabo com RivaneideMiranda por -lelefone, coÍÈinei o encontro na suaresidêncìa. A mesma se apresentou como agenciament.oar t ís ts ico au tor izada no Èras i1 e cor respõndente deemDresário suÍco, Aqência Paradise em Lüqano. Pediinlormacão sobie o ÉrabaÌho e a Rivaneidã me disseiria paia a Suíça como baiÌarina com o salárj-o de S

À lves

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Em decÌarações . ao Agente de Polícia Federal Jeová -Rj.ceci, ltt-,manEeve sua versao lnrcr-a1 dõs fatos, esclarêcendo o procedimenÈo dos réuspara facil iLar a saída de mulheres do Brasil, as quaiã eram enviadas à-Suíça para t raba lharem em casas no turnas , tendo, óu t ross im, gue sesuDmeEeren aos c raenEeg:

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4.000, - a í comeÇou meu ca Ìvár io . T ive c rue t i ra r asfo togra f ias , me fo i cobrado S 100. - deÉo is t i ve gueprepãrar roupas de espetácu lós (03 sho i rs ) , ma is ásmúsìcas . tudò com o cüs to de $ 2 .500. - ma is um caeaco decouro que d isse gue eu i r ia p rec isar , cue to de S 500, - .d isse também pará es tudar i tã l iano , f rancês e a lemão noc u s t o d e S 4 0 ô . , 1 0 f o t o s 5 x ? p a r a a p o l í c i a d a S u Í ç a . p a r areceber o permic io , cus to de C- rS 700,õO cruze i ros rea ls .Ao final, èu cedi esse contrato DroÍnetido, a Rivaneide Íneped iu S 600. - -me j .n fo rmando que isso era mais para e laent.rar em contacto com o eÍrpresário Suíço e ele mandar ocont ra to .Tempo depo is receb i para ass inar do j .s cont ra tos , um de lesem brancõ, ao mesmo Èempo fui informada que ainda tinhacrue esoerar dois meses õara viaiar, mesmó assim semq-arant ia c Íue minha au to- r i zacão óheóar ia , Na s i tuacão dedesespero,- com todo di-nheiró que eü tinha qasEado comod e s c r ì t o , e u t i v e q u e a c e i t a r - c a l a d a ( . . . ) : D e p o i s d e 0 3meses guando iá tinha perdido o rneu Erabalho no Brasil,dinheifo e coin as espe-rancas, fui informada que minhaauLor izacão hav ia chèqado para t raba lhar na SuÍça ( . . . ) nomomento ào embarque fúi ob;igada a assinar 02 nótaspromisgórias eÍn branco caso contrário eu não Doderiaèmbarcar (. . . ) na suíça quem me esperava era Èlma da Rochasantana, que se apreséntou como prìma de Rivaneide e umout ro t .a l

-de Germãno V ic in i ( . . . J me in fo rmaram loqo que

eu teria crue paqar (. . . ) da Dassaqem e prestacão dãagênc ia b fas i ie i ra e mais S

-gOO. - -de mul ta , pó is chegue idia 03 de seLeÍücro e eu teria que cheqar dia- 01 deSeEernbro.A Darte da queixa contra a Aqência de viaqem Limatur épo-rcrue acrui'na suÍca fui infõrmada que se-não Daqasse ot o t á t a e - S 3 . 1 0 0 . - m a i s o s S 3 0 0 . - d a m u Ì t . a , a - L Í m a t u rEeria usado as duas notas Dromissórias que eu agsi-nei embranco para me cobrar essa-quantia at.raiés da minhaf a m í l i a - ( . . . ) . " ( f 1 s . 1 s l 1 8 l

" C o n h e c e r a R i v a n e i d e a t r a v é s d e S u z i ( . . . ) . p e z o p r i m e i r ocontato com Rivaneide, na Agência de Turismo Limatur, edeDois desse, f reqüenLava cõm cer ta f reqüênc ia a Aqênc ia ,onãe fazia contatós com Rivaneide. senhór Lima e Èámbémcom o f i lho do s r . L ima. QUE: Faz ia v is i tas f reqúenÈes aÀqência, na tentativa de obEer informaÇões sobre oa idamento do seu processo de t raba lho na su Íca ( - . . ) o Sr .Lima sabia o motiïo de sua viaqern. QUE: o fi lho do senÌìorLima sabia assirn como Eodos os-funcionários que alacrabalhavam. QUE: Rivaneide atendia ela e outras moças nop iso super io r da -Agênc ia L imauur . O l tE : logo .no pr ime i rocontaLo, RÌvanerde exp l Ìcava como ser la a v Iagem, gueeer ia um cont ra to de Èraba lho , que as paggagens áereasser iam compradas na Àgênc ia L imátur . .Que a passagem âérêãseria paqa com o clÌnÌre1ro crue acaDart-a por qannar nasuíca . -oúE: o neqóc io e ra n ìu i to bo Ín , R i Íane ide davaexeúpIo-de outraé moças que teriam reEornado p/ o Brasj-lcom üma s i tuaÇão f inãnceí ra de f in ida , com um moça gueter j -a re to rnado ao Bras i l com 132.000,00 (cent ro e Er in tae do is mi1 dó Ìares) . ( . . . ) QI ,E : a p r ime i ra ex igênc ia deRivane ide é que fossemos ( . . . ) con ta ta r o fo tógra fo sérg io- amigo de Rívane ide , ( japonês) que 1á t i rava foÈos

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í n t i m a s ( . . . ) . Q u e : R i v a n e i d e r e c e b i a a s f o t o s n a A q ê n c j . aLimatur, e depoj-s as enviava para Àqência Paradise 5/À, edepois de a1güm tempo se aproïadas óela Paradjse, envlavao èontrato dã trabaiho parà que assì.nássemos em Ëranco.QUE: Esse cont ra to e ra ènv iado DeÌa Parad jse a t ravés deFac-s ími1e da Agênc ia L in Ìa tu r . QUE: ass inou os cont raEosna Agênc ia L imaLur . Que os cont ra tos fo ram para a Suíça ,a f im de consequ i r com as au tor idades Suícas um v ig to det r a b a l h o . ( . . . ) Q u e ' d e p o s s e d o v i s t o v ó l t o u a f a l a r c o mRivaneide na l, imatur, on-de nesse ato comprou a passagencom e les , d igo , que um d la an tes da v iaqem recebeu apassagem aérãa dás mãos do f i lho do Sr . -L ima, QUE: noeropor to , R ivane ide ped iu para que ass j .nasse a fa tu raconêtan te da IPP, em-brancõ, cas-o cont rá r io não poder iaconcre t izar a v iagem para Suíça . QUE: coag ida , sè v iuo b r i g a d a a a s s i n a r . ( . . . ) R i v a n e i d e a s a i u d o u n o c h e c k - i ne acõmpanhou a té a en t rada do F INGER. ( . : . ) R ivane ide Ìhe

cIiënE

IIIFSTÃ'COF!-A EMPRESA PÀXADISE S.À. na Suíca.

Maria José FideÌis Brito, taÍnbém na investiqaÇã

EU

beber

OUE: s im, porque Ì igava e receb ia te Ìe fones pe lo Ínenosv e z p o r s e m a n a ( . . . ) . " ( f l s . 1 8 , / 4 0 )

N i lza carva lho cos ta Dres tou dec la racões na fase inves t iqa t ivapre l im inar e d isse Sue l I - ' - hospec ia ra-se ná casa de R ivane ide , -de quem év iz inha, e c Íue , por inLerméd io desLa, vendera roupas a L - r - , mas nãorecebera pe fa venda. A depoente re fe r iu iá te r v ié to o SenÌ lo r L ima, daLimatur, bem como conhece? Elma da Rocha-santana quando e1a visiLara oB r a s i t ( f 1 s . 3 4 / 3 5 ) .

suíçacom- l - ç - f - , tendo s idò ben t ra tadas . D isse gue taz iam do isshoÌ , rs por no i te , que os c l ien tes não pod ia Ín acar ic iá - las , Dorém, comshows por no icé , que os c l ien tes não pod ia Ín acar ic iá - Ìas ; porém, comiãíãõaã-à""ãËìiíaããã""ã"ã^iiiiãiïaããã Ëã;;ï,-;;;i;-ão-ilí.'õ','ãii'qJI".""" ""submeter e l ivesse a ambi"cão de melhor qanho. Aduziu que não Drecisavam se

e las roupas adqu i r idas , do que LenLou demovê- las . eía-

Mar ia José F ide Ì is Br i to , ta Ínbém na inves t iqacão DoÌ ic ia lpreliminar, relalou que cÕnhecia -Rivaneide, JI||, i-D e,p re- rmrnar , re iaEou que con i1ecrè -Rrvaner .c ie , 1 - , - e , "dev ls ta" , L Íma, E lma e Germano. À deDoente contou que v ia ìa ra Dara a Sucom- e- , tendo s idò ben t ra tadas . - D isse-c rue ìaz iam do

e qas rouDas aoouaraoas , c lo oue Eencou qemove- las . Nao vaue serèm fo r fadas a ase inár documentos no aeropor to , Acerca de US 1 .700 (um mi Ì e se tecentos dó la res) com Ri .vaoel - serem fo rçadas a ase inar documentos no aeropor to , A depoente gas tarac e r c a d e U S 1 . 7 0 0 ( u m m i Ì e s e t e c e n t o s d ó l a r e s ) c o m R i v a n e i d e e c o m a

suDmeEer e cavesse a aIIÌD1cao cle mernQr qanno. Acluzau crue nao precasaprostiLuir, pois podiam sé manter como 6aiÌarinas no eixterior-. Ficouèabendo po;- e e que elas pretendiam prestar queixa cque e Ìas pre tend iam pres tar que ixa cont raRivane idè e a aqênc ia L imatur pa ia in ib i rèm a cobranèa das pássaqens aérease qas rouDas adãu i r idas , < io què uencou demovè- ias . Náo v iu t - - e -

L i m a l u r D a r a v i a i a r l f l s . 3 6 / 3 1 ) .- s é r g i o ú a s s a i t i M a E s u i , f o t ó g r a f o , r e Ì a t o u , n a f a s e p r e l i m i n a r , g u e

conheceia Rivaneide, tI-), o_ue conversara com Elma e com Germano_ porceiefone e oue orowavEffrõãté Ìouo-grarara tI). FoEograf ou Il l- porduas vezes , com roupas c le recepc l .on Ìsca e oe Da l -Lar1na, genoo c r ì lefotoqrafavá raulhere! cara sereir apresent.adas a empresários suíóos. Revel.ouque ìá fot.oqrafara outras mulhereè para a Paradisè e que cobraria RS 1oo,oo[ c e m - r e a i s ]

- p a r a u m t r a b a l h o c o m t 5 - ( q u i n z e ) f o t o s ( f I . 1 3 0 ) .

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Mary das c racas Santos , Derante a Autor idade po t ic ia Ì . d isse quet raba lhara cõmo ba i la i ina em esDeLácu los do Sarqente l l i . e c rue dera au Íaspata Q, q -úanqo esEa se i iospeoara na casã oa qepoenLd. connecÌaRivane ide hav la mui tos anos . Dec la rou não te r conhec imènto dos fa tosi n v e s t i g a d o s ( f t s . 1 9 9 / 2 0 0 ) .

. feová R iceL i F i1ho, De leqado de PoÌ íc ia Pedera l , à época Àqen le dePo1íc ia Federa l , p res tou depo j -menÉo em Ju ízo , re la ta ldo a invès t igaÇão pore le conduz ida e o -depo imenEõ a e- -e .p res tado por { l t , a qua l i_por -in te r Ínéd io de R ivane ide e oa aqencra L lmacur , ro ra EraDarnar na buaca emcasa no turna , como ba i la r ina . Eendo que a tender c l ien tes aErás de uúacor t ina , usada para o f im de pros t i tú ição :-

"Que receb iAq_not j t iá c r im in is env iada da SuÍÇa por l l! F e - : o Ì i n s E a u r a d o r P P - t i n q u e r Ì E o P o ì r c : a :

" . " , ' ' ' n *J l :_ l?D"19" ,1 :^9 :P?: l ! : . . eDoca Aqente c rePo1íc ia.""r., .5fi::iãÌáoã'l*'fiE8 j;;;l;u3"É-r'!:n:H'ìoca l i zar a - - ressa ÌEando que aé mesmas consegur ranvo lLar ao Fras i Ì com a a iuda da Po l íc ia su íca . oue à éoocaem que manEeve conEaco cóm- a mesmá drëse ao -depoenLe que, anLgs de via jãi--ã-Suíça, atuava comopros t i . tu ta no CAFE PHATO. ( . . . ) Que tan ìbém es teve_ l InconEat -o com o ioEogra fo que c r roü iocos de I I I e

k"tiiâ^:':;"ni"";iÉË;"ãÌ:1"Ë* 3.Pl*" ""traba lhar t i -nham qua l idade in fe r io r as aqu i ex is ten tes .havendo o hábito de se expor fotos das mócas crue atuavannas Casas nas porLar ias . Òue ta is fo tos e iam

'pornográ f icas . ( . j . ) Que esEeve no ConsuÌado Suíço embusca de informações sobre a sieuação que esEranhou,cons is ten te na concessão de v is to de v iaqem a Suíca Daraba i la r inas , Que fo i mu i to ma l a tend ido nõ órqão, áão-obtendo as in fo rmações procuradas . Que - con f i r r -ou

ai;ã;-q;; j;t"; -ã.=ti; j;,.'ó.;;-t;;r;-;tlffiÈoãã;';;casa dé RIVÃNEIDE, pesÉoa ãue também a levou a-Àqência deTur ismo para compra-de pasdaqens, menc ionando, a inda, aex isLênc ia de ouLra pesèoa qúe fo rnec ia roupas . Oue I

lFta.let dì sse .que RrvAÌÍErDE a encaminhòu paia ti lar"*'"in3Í - :'53 íè3:"a":"'ryHig;"'Ê!"ÈEí:E::':"Ef,áÊ"It: bu-LÇd -o- receo-Lod por RLÌqÀ e Dor cENÀRro, sendoaÌojada em péssj,mas condiçõeÈ e Ìevada à trabaÌhar sernposãibil idaAe de descanso, sendo que Einha que dançar.-beber ,

e a tender c Ì ienEes aurás dé uma espé i ie de èor t inap a r a i r - n s , d e p r o s c Ì E . u i ç à o . Q u e , a Ì é m d i s s õ , . J I | lEanna o lv1c las oe esEaor .a nacrue le Pa ls e E a ÌnDem le1Eas noBras i Ì com_v isLas a v iagem eqr1 Sr ] i ç " . Que ped iu paravoltar ao BrasiÌ, senda imDedida, rÌão se recordando odepoente por quem, mot ivo be lo c tua l ac ionou a PoÌ íc iasu Ïça . 9uè -d isse-que fada paqou a RIVÀ! {EIDs pe iarncermeciiaçáË- S" .gf f "..

para Surça . -

uúé-[:l:à";:]"n:'"1È:H:1"? i:ïÌ"oi!'iffB ã,à33 i: """'"depoente que sâb ia que ia a tuar na Suíca como ba i la r ina etai'rbém faiia oroqrarÂas como Drostituta. conforme iá f azi.ano Brasil, po;ém; imaginava

-que em condições melhóres. Que

- I ex le lnou ao depoente o fa to de q l le se sent iui l u d i d a ( . . . ) . " ( f l s . 3 ' ì 7 / 3 ' 7 2 )

A tes temunha de de fesa da ape lan te R ivane ide , Àntôn io Araú jo desousa, d isse gue a ré faz ia um "b ico- " . vendendo passagens para a agênc ia det u r i s r ì t o l i m a t ü r ( f 1 . 5 0 8 r .

N i lza carva lho cosLa, v iz inha de R ivane ide , re fe r iu que a ré ,es te t i c is ta , t raba lhava como f ree lancer para agênc ias de tu r ismo e que

a- e ou t ra moÇa ped. i ra rn a juda à R ivãne ide-para Lraba lharem na SuÍçacomo bailarinas. al-, à época. hospedou-se na casa de Rivaneide. Tem

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Claudio Fernandes ,fukemura, testemunha de Rivaneide, não teveconhec in Ìen to d i reeo dos fa tos ( f l , 583) .

O mater ia l p robatór io co l iq ido demonst ra que os acusados a Ì ic iavammulheres no Bras i i pãra o f im de se-prosEi tu Í rem nó ex ter io r . A sa ída demulheres do País erã intermediada po-r Rivaneide ÀÌves de .Lima, gue asaux i l iava na ob tenÇão de empreqo còmo dancar inas , cu ìa conÈra ta ião , por sudvez , e ra in te rmed iãda na Suïca-com a Aqen i ia Àr t i s t iéa Parad ise s /A bormeio da co- ré E lma da Rocha Santana, qúe 1á res id ia

Àutoria. 81da da Rocba Sancana. Em sede recursal-, aduziu Elma que oco-reu,José Edilson não se le[Ìbrava da ré. Aleqou crue a acusacão baseou--sesomenE.e nos ciepormencos a9 lf l e d---que não Elveram conEaEocom a ape lance. Refer ru nao haver p rova c le c Íue t rabaÌhasge naboaEe Pãrad ise . D isse , ou t ross im,

-c rue n ivané ide re la tou te r fe i to conta to

corn a ré e c rue esEa in fo rmara da nácess idade de se remeter , à Suíca , fo tosoe Çe - para-oDEeren: emDreoo nac Íue- re pa ls .

N a o a s s l s E e r a z a o a a D e l a n E e .A prova tes temunhaÌ cò l ig lda , não só da acusação mas ta ÍÈém a de

defesa da cõ-ré Rivaneide, indica-crue Elma da Rocha Santana não só eraconhecida dos envolvidos no crime de que tratam os presentes autos comointermediara, iuntamente com a empresá Paradige, a õontratacão de mulheresbras i le i ras para t raba lhar em casãs no turnas . con forme se in fe re dosc o n c r a t o s d e - t r a b a t h o à s f Ì s . 5 9 , 6 2 6 5 e 6 6 .

Há nos au tos dec la racão do co- réu José Ed i lson , na fase po l i c ia l ,de que E lma t raba lhava na aqênc ia a r t Ís t i ca Parad ige . a qua l con t ia ta ra aso fe f id idas ( f Ì s . 139/1 .41) , e - re laaos da co- ré R ivane iâe . áo sent ido de sueElma trabalhava naquela aqência e instruíra, mediante contato telefôniio, oprocedrmenE.o pqio qual (- eí-Tograram conE.raEar com a ÀzenclaArtistica Paradlse S/A. Eêtl]ãtlã na =ÍTTã, para trabalharem como dançarinas( f I s . 3 1 / 3 3 , \ 3 4 / 1 , 3 5 e 3 6 7 / 3 6 9 ) .

_ I Ínpende observar -Sue - I -_a f i rmou, no documento de f Ì s . 16 /18 .que fo ra receb ida na c idade de Lugano, ,Suíça , por E lma da Rocha Santana,que se aDresencou como pr lma oe R lvane loe .- -Ao

contrário dõ que foì afirmado pela apelante, os elemenÈos deprova que serviram de suporte à sua condenacão não se l i-Ínitaram àsdecÌarácòes excrajucircraìs de l l l e de |-l, .mas Eambém à provaEesEemunnat proctuzacta em Jur-zo, noEactaÌnenEe pe-Lo oepoamenEo luor.ctat oa co-ré nivaneidel crue asseverou ser Elma o contaLo dos ãcusados ía Suíca.

É aé s'e obgervar cÍue a defesa de Elma não neqou seu contaËo comRlvane ide nem a fas tou as déc la racões des ta ú t t ima quanto à Dar t i c iDacão da

:8fiàãtÌ3. "3.:"Ë5ifi:3'ã3 si.G 3.#oïËãdia3'ãã'-Bi:á.:"-3";.lliNão- há dúv ida , Dor tan to ,

-de que-a ré fac i l i tou a sa ídã de mulheres doBras i l para o f im de se pros i i tu l rem no ex ter io r , conduEa Eíp ica e i Ì í c i ta .-

Por fim, pouco ieleva o arguÍnento da ré de ç[ue, se ãs ofendj.das seprostiÈuíram beria- si-do por vonuade própria, na medida em gue o delito decrá f ico de muÌheres presè inde, para ã süa conf iquracão, do-e fe t i voexerc ic i .o da Drosr i tü icão . Nessà sent ido . obser ía Jú l io Fabr in i M i rabete :

conheciment.o de crue Elma, que reside na SuÍca, é amiqa de Rivaneide. Àdepoente disse te-r conheèido Elma na residêácia de RÍvaneide, nada sabendos o b r e o s f a t . o s d o s a u t o s ( f Ì s . 5 1 3 / 5 1 4 ) .

"Para a consumacão do de l i to basEa a en t rada ou a sa ída damulher do te r r i tó r io nac ionaÌ , não se ex iq indo o e fe t i voexerc íc io da prosL i tu içào . Tra ta-se de c r ime de per igo guenão exiqe comò resuÌEaáo indispensável o mereEríèio."(Fabbriãi Mirabete, ,fúlio. I"anira-l de direito pena7, 15'e d . , S ã o P a u Ì o , A c l a s , p . 4 6 3 / 4 6 4 )

O dolo da conduca da ré exsurge de sua participação na práticade l i t i va , ao in te rmed iar a cont ra tação de muÌheres bras i le i ras por casasnoturnas su Ícas oara o f im de DrosL iLu icão.

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Àuboria, Rivaneidè Àlves de Miranda. A apelante Rivaneidegusten tou , nas razões de ape laÇão, gue a sentenca- carec ia de fundaÍnentaÇão,dado que não aprec iou todoã os argumenLos da de fesa. D isse gue a acusaçáocont rã a ape la i r te o r ig inou-se-da óobrança que. f i zera a - guantó aopagamenco de roupas.por -e la adqur r -Ldos para v la la r ao ex ter lo r . A legou queo oepo lmenco oe po l Ìc1a_L c leve ser aDrec lac lo com reserva e c rue . no caso. odo aõente federa l encar reqado da in i res t iqacão Do l ic ia l o re Í im inar não écr ívã Ì , dado que procurará inc r im j .nar a ãpe lanLe. Menc iõnou gue ainvesEigação f re Ì im inar nao e ser la , o gue se ver i f i cara pe ló re Ìa to de (Dt l l , F rés taão naque le fase , no tocanté à ex is tênc ia de ta tu ras por e la -a s s i n a d a s e m b r a n c o e m 0 7 . 0 3 . 9 5 , a s q u a i s , e n t r e t a n t o , s ó f o r a m i u n t a t a saos au tos em 24.03 .95 pe lo co- réu Jos 'é Ed i lson . Àdemais , os re laÉos dateB lemunha de acusacão, na fase iud ic ia l , es tão em conErad icão com aque les-oor_e-a-pres lados ná f ase po i i c iá l e com as dec la rações de a- I t

-e do_

EOEOqTaIO Ma! .9U1, AOUZIU, por l Ìm, que a Dena amposEa e excegsrva e que naoinc iãe a gua l i f i cadora dò

-S 2" ao a f t . z : Ì do cóã j .go pena l , dado gue -não

suElc len ! .emenEe oescraEa.Não prosperam os arqument .os da de fesa, à excecão daqueÌe re Ìa t i va à

qualif icadora- do èmprego de Ïraude no crime de tráfico'de muÍheres, que-

Os elementõs de prova amealhados e as razões das Dartes foramapreciadas pelo Juízo a o-uo na senLenca, ainda que de modo- sucinto. Épãc í f i co o èn tend imento de que_o mag ié t rado é l Í v re para se Ìec ionar evalorar os elemencos cte Drova LorÍnaoores de sua convr.ccao sobre amater ia l idade e a au tor iã de l i t i vas , bas tando, para a iequ la r idade dasenbença, que jus t i f ique suas conc Ìusões , ta Ì cõmo ocor rãu no presente

As dec la rações- q . . - na fase de inves t igação pre Ì im inar eperan le a AuE.or loaoe PoI Ìc ra -L consElEuem e temenco oe prova, po lS esEao emconformidade com as demais Drowas Droduzidas nos autos.

A a legada an imos idáde en t re f l l e R ivane j .de , ense jadora daconEra a apetanle em razao ctesca E.e-14 coDraqo o Daqamenco Doracusacão contrã a apelanEe em razão dèEEáG=Ia cobrado oacusacaa contra a apelanEe em razâo desta të-'La cobrado o DaqamenLo Dor

roupaó adqu i r idas pãra v iagem à su íça , a inda que veross ími l , -não é a l ta aroupas actqulr loas para vLaqelrìa fas ta r a

- ve rac idaãe dos f ã tos ovados nos autos. os cÍuais lambéÍn foram

re la ladoB porO argumen ïãïEEi gação preÌ irnì-nar

menc lonara Eer assrnaqoseriedade, dado queas quaas Bomence Io sentadas em data pos ter io r

ia a Ìeqada pe la dè fesa nãonão -é

razoáve1 . A div

não se reves t iu deduDLicatas em branco,àgue la dec Ìaração,l:em ô cônclao clê

infirmarin f i rmar a ser i -edade da inves t iqaÇão proced ida por po Ì ic ia l federa l nem semost ra re levante para a apuraçãõ óos Ìa tos . Não- se Aeve. o lv idar gue ]_lG re fe r iu te r -ass inadõ doóumentos em branco, os c ruaas , por essa razao,mostra relevante para a apuraçãó áos Ìatos. Não- se àeve. olvi.dar gue J_t lG re fe r iu te r -ass inadõ doóumentos em branco, os qua is , por essa -azão,poder iam ser p reench idos a qua lquer tempo,-

A a1èqação de que á tes- temunha- de acusaÇão, Jeová R iceL i F i Ìho , àépaca Àqente dé ÉoÌ íc ia - redera l , p rocurara inc r iú inar a ape lan t .e não fo icõmorovãda. o deDoimento da testeiunha, em .fuízo, é váÌidõ e idôneo como dequaÌquer out.ra pèssoa, o quai não foi contraditado quando de sua producão.

Não se-ver i f i ca éont rad icão no deDoi rnento íud ic ia Ì de Jeõvá R ice t iem re ,acão aque le por e le Droduz ido na fasè inves t iõa t iva ou quanEo aos

$3rïài:ï:"8 f:. ""áB'ig;'l:,!:ããà"ni3"#*:ín5?y:s.1"'""Drostituta no café Ph-oto antes de embarcar Dara a Suíca ou crue o fotóqrafoÈérg io nada tenha d i to sobre a na tureza porhográ f ica áas foÉos por e ÌãreaÍizadas não infirma as declarações da- tesLémunha.

A versão da ré de crue simplesmente procurara ajudar mulheres aobcer emoreqo de ba i la r ina r ìo ex te i io r é por - demais f rá9 i1 e incons is tenEe.-Nãõ

é c r íve I que R ivane. ide se d ièpusesse a comprar passaqens aèreascom desElno à su iça pa ia muiheres como ID ee \ i : ] s . j t5 , 1 t1 ,?99, 801 e 806) , as qua is Douco conhec ia , c Íue hospea lasse R i .vane ic le em suacasa, que as ins t ru Ís -se quãnto à fe iLura dé foEos-em t ra jes ín t imos ( f l s .68 /69)

'oara serem esco lh ídas Dara t rabaÌhar como dancar i í Ìas , c rue se

comunicãsse com a co- ré E lma ãa Rocha santana, res idénte na Süíça , para queeata também as aux i l iasse , t .ão-somente por a l t ru ísmo.

o endividaÍnento a crue as mulheis eram submetidas para viabil izar asa Ída do Bras i l e a p romessá de qanho cons ideráveÌ , gue se reve Ìava fa lsa ,ind icam o do lo dâ cohd, r ta da ré õ a mot ivacão da a iuda a e las o fe r tada,q u a l s e j a , a d e s e p r o s L i t u Í r e m .

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A ape lan t .e não negou, em seus depo imentos ( f l s . 31 l35 , 134/L35 e3 6 ' 7 / 3 6 9 ) . g u è t i v e s s e f a c i l i t a d o a s a Í d a

- d e m u l h e r e s d o P a í s .

Ass im, não havendo dúv ida de que EÌma da Rocha Santana e R ivane ideAÌves Mi randa pra t icaram o de l i co de t iá f i co de mulheres , a f igura-se jus ta

Impende destacar, Dor fim, que as rés não Droduziram prova ouseor re l i rs f ì f ì .â f i vâ n la rs í i ' e is c r lp lnorassem ìn f i rã rar as dec tãrações de

- -vo l tada à prá t ica do c r i Ìne de t rá f i co de mulheres , con rami f i cação naËu1ca.

cód iqo Pena1, a tE . 23L, S 2 ' . Às rés se insurqem cont ra acondenacão pe la c Íua Ì i f i cadora do S 2 'do ar t . 231 do Cõd iqo PenaÌ ,cons is tén te-na prá t ica de t rá f i co de mulheres med ian te f rãude; no caso, defacil i tar a saÍAa de mulheres do BrasiI Dara trabalharem tão-soment.e comoba i la r inas , em casas no turnas , e não comõ Dros t i tu tas .

A s s i s t e r a z ã o à s r é s .Não restou comprovado que as rés, ao facil i tar a gaída de mulheres

do-Bras i l para se prosEi tu í rem r io ex te r io r , -ag i ram com-emprego de f raude,va le o r .zer , c rue anduz l ram e Ín e r ro as o lenoroag c ruanEo a veroaqe l raa t iv i .dade quó i r iam exercer em out ro pa Ís .

Jeová R i .ce t . i F i lho , tes temunha; le acusação, d isse , em , . fu ízo . te rmantido contato tão-somente com -ll l , a quai the relatara que já seprosti-tuía no Brasil e que sabia que iria trabalhar na suíca comobaiÌarina, fazendo tarnlcém "progranìas" como prost.ituta lf ls. 37!/3'721 .

Ass im, não havendo- p rõva inconLras láve l da f raude, cumpre exc Ìu i rda aentença condenatór ia a ihc idênc ia dessa gua l i f i cadora .

Doslmetria da Dêna. o Juízo a quo, considerando a qrandereprovabil idade da condüta dos réus. "révelando indiscutíve1 falha depe isonaÌ idade ao aq i rem Eota lmenLe a Ìhe ios às ne fas las conseqüênc ias deãeus acos , submeteãdo muÌheres , sem'gue soubessem ou qu isessém, à p rá t i cad a p r o s t i É u i c ã o " . f i x o u a p e n a - b a s e ó e Ì a p r á t i c a d o d é Ì i t o d o a r t . - 2 3 1 d ocód iqo Penat ac ima do mÍn i i Ìo leqa l , èm 8 lo i to ) anos de rec lusão, iácompútado o acrésc imo re laL ivo ã qua l i f i cadora do emprego de f raudé,d is -oos ta no S 2" do ar l . 231 do Cód iqo Pena l .' F ìxôr r -sê ô rêo i íne in ic ia - - sémi -aberco de cumpr imento de pena ( f1s .8 5 4 / 8 s 5 ) .

Tendo em vista a exclusão da qualif icadora da fraude no cometimenÈodo de l i to do ar t , 231 do Cód igo Pena l ,

-cumpre rea Ì izar a dos imeÈr ia da pena

ê m r à 1 ã . : ^ À a r á ê- - - - - ' *úo- ioõã iËe "

E lma da Rocha santana, cons iderando o c r iLér io do ar t .59 do Cód iqo Pena l u t i l i zado pe lo Ju ízo a quo Dara a f i xacão da pena-base,re fe rên te ã oersona i idade da ãqente e às cónse-c rüênc ias do 'c r ime, -gendo a répr imár ia e sèrn an tecedentes c r Ímina is l f l 226 f , cumpre majorar a penam í n i m a D r e v i s t a p a r a o d e l i t o d o a r t . 2 3 1 , c a D u c , d o C ó d i q o P e n a l , d e 3( t rês) ãnos , em i /z (um meio) , para 4 (guat roJ anos e 6 {úeses) meses derec lusão, a c rua Ì to rno de f in iL iva , à mÍnqua de c i rcuns tânc ias aqravantes eatenuantés, b-em como de causas de aumentõ e de diÍninuição de pena.

Quanco à ré Rivaneide Alves de Miranda, aos molivos acima expostosDara a maioracão da Dena-base, acrescento que R ivane ide responde ainquér i to - por ' seme thãnEe deÌ i to , reve lando

-persona l idade vo Ì tada à prá t icade 'c r imes i f t s . faa e 224) , razào pe la quaÌ -a pena-base pe lo comeÈimento dode l iLo do arE. 23r , caput , do cód iqo Pena l é dè ser ma jorada ac j 'ma domín imo leqaÌ , em 2 /3 (ão is te rços) , resu Ì tando a pena èm 5 (c inco) anos derec lusão.

- to rnada de f in iE iva , à míngua de c i rcunsLânc ias agravantes e

atênuantàs, bern como de causas de aúmento e de diminuição de pena.o req ime in ic ia l semi -aber lo de cumpr imento de pena imposÈo às rés

não compor ta á Ì te ração, o quaÌ não fo i impugnado.

AÍrte o exposEo. Dou PRovIfÍENfo à apelaÇão de José Edilson Dj'vìnoLiÍna ê .tuLco ExTINtÀ À suÀ PITNIBILIDÀDE, cOú base no art. 10?, Iv, art.109, I I I , a rL . 110, S 1" , e a r t . 115, Lodos do cód igo Pena l , R t \ tB ITo a

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PODER JTIDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'. REGIÃO

preÌiminar de nulidade da senLenÇa susciÈada por Rivaneide ÀLves lí iranda eDOU PÀRCIÀÍ. PROVIIIEIÍTO àg aoelacões das rés pára reduzir a Dena deRivaneide Alves Miranda, pela piática do delito do art. ziL'. caout, docódigo Penal, para 5 (cinèo) airos de recÌusão e a de Elma dã Roèha Santana.pelo meemo delito em co-autoria, para 4 (quat.ro) anos e 6 (seis) Íneses dereclusão, mantendo- se no mais a sèntenca.

É o vo to .

Àndré Nekagschalor

Des€Bbargador P€d€ral R€laEor

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PODER .'UDICIÁT,IOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3I. REGIÃO

PROC. | 2 0 0 5 . 0 3 . 9 9 . 0 0 9 5 0 I - O ACR 18548O R I G . : 9 5 0 1 0 2 8 4 5 3 / S pÀPTE : RIVANETDÊ AI,VES DE MIR,\NDAADV : .JOSE EDUARDO FERREIRÂ PIMONTAPTE : ELMA DA ROCHA SANTÀNAÃDV : FRÀNCISCO .IOSE DE TOLEDO MÀCHADO FILHO( InÈ . Pessoa l )APTE : rIOSE EDÌLSON DMNO LIMÀADV : MARQUES DA SILVÀÀPDO : Justica ROBSON PubticaREI,ATOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHÂLOW / QUINTA TTJRMÀ

E M E N T À

À C O R D À O

PENAL. PROCESSO PENA],. PRESCRICÃO. NÌJLIDÀDE. TRÁFICO DE Mt'LHERES.MÀTERIÀI,IDÀDE E ÀUTORIÀ COMPROVÀDÀS. PREIIMÌ{ÀR REi'BITÀI'À EÀPEI,ÀCÃO DEAPROVTDÀ.1 . EsÉá prescr i ta a p re tensão pun i t i va esEata Ì e Ín face do decursodo prazo- preecrj, cionãÌ enLre o recebimento da denúncia e apubÌicação de,eentença condenatória, considerando a pena fixada emconcreco e a roaoe oo reu .2 . Re ie iLada Dre l im inar de nu l idade da sentenca. À sencencaformalmente e Ín o rdem, contando com re la tó r io , ' fundamentaçáo ed ispos i t i vo .3. O crime de uráfi.co de mulheres é de natureza insÈanÈânea e seconauma com a ent.rada, no território nacional, de rnuLher (rue nelevenha exercer a prostj.Luição ou com a gaída de mulher pará exercê-la no es t ranqe i rò . Não se ex iqe a e fe t i va Dros t i tu rcao.4. Materialidade e autoria coõprovadas.5. Não configurada a gualif icaaora do emprego de fraude (cP, art.2 3 1 , S 2 " ) .

-6. ApeÌaÇão do co-réu José Edilson Divino Lima Drovida e extintasua pun ib i t idade. .Pre l im inar re je i tada e apeÌações das co- résDarcaa-Lmenf e Drovlclâs -

vistos e relatados os autos em crueDECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regionál

são parÈes as acima indicadas,Federãl da Terceira Região, à

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PODER .]I'DICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'. REGIÃO

unanirnidade, dar provimento à apelação do co-réu e decretar a exEincão dapunr .Dr . r l c lade em re fação a e le , re je i ta r a p re l im inar de nu l idade e áarparc la l p rov . Ìmento às ape lações das co- rés , nos te rmos do re ta tó r io e voEooo Desem-bargador Federal André Nekatschalow.São Paulo, 20 da narço de 2006. (daÈa do julgaDaato)

Àndré NekatschalorDeaenbargador FêderaÌ RêlaÈor

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