Hope Medical

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA/PB EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA /2014/PRM/Sousa/PB/Gab-FPCM Distribuição por dependência à Cautelar Inominada 0800024-60.2014.4.05.8202 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, com fulcro nos artigos 37, § 4º , 127 e 129, inciso IX, todos da Constituição Federal; artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de GILBERTO GOMES SARMENTO, brasileiro, médico e ex-secretário Municipal de Saúde de Sousa/PB, filho de Josefa Rodrigues Sarmento, nascido em 16.07.1959, inscrito no CPF sob o nº 162.379.944-91 e portador do título de eleitor n º 00.165.729.312-95, residente e domiciliado na Rua José De Paiva Gadelha, 135, Térreo, Gato Preto, Sousa/PB, CEP: 58.802-085, Telefone: (83) 3521-1879; FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário e ex-prefeito municipal de Sousa/PB, nascido em 27.02.1972, inscrito no CPF sob o nº 840.833.284-87 e portador do título de eleitor nº 00.188.210.612-52, residente e domiciliado na Rua Dr. Mauro Sampaio, 69, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.040-620, Telefone: (88) 3571-1660; 1

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  • MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SOUSA/PB

    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DA 8 VARA FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DAPARABA

    N /2014/PRM/Sousa/PB/Gab-FPCMDistribuio por dependncia Cautelar Inominada 0800024-60.2014.4.05.8202

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da Repblicasignatrios, com fulcro nos artigos 37, 4, 127 e 129, inciso IX, todos da ConstituioFederal; artigo 6, inciso XIV, alnea f, da Lei Complementar n 75/93, e nos dispositivos daLei n 8.429/1992, vem, presena de Vossa Excelncia, ajuizar

    AO CIVIL PBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    em face de

    GILBERTO GOMES SARMENTO, brasileiro, mdico e ex-secretrioMunicipal de Sade de Sousa/PB, filho de Josefa Rodrigues Sarmento,nascido em 16.07.1959, inscrito no CPF sob o n 162.379.944-91 eportador do ttulo de eleitor n 00.165.729.312-95, residente e domiciliadona Rua Jos De Paiva Gadelha, 135, Trreo, Gato Preto, Sousa/PB, CEP:58.802-085, Telefone: (83) 3521-1879;FBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresrio eex-prefeito municipal de Sousa/PB, nascido em 27.02.1972, inscrito noCPF sob o n 840.833.284-87 e portador do ttulo de eleitor n00.188.210.612-52, residente e domiciliado na Rua Dr. Mauro Sampaio,69, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.040-620, Telefone: (88)3571-1660;

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    HOPE MEDICAL LTDA., pessoa jurdica de direito privado, inscrita noCNPJ sob o n 11.334.309/0001-34, com endereo na Rua Jos Facundode Lira, 02, complemento 07, Gato Preto, Sousa/PB, podendo ser citadano endereo de sua scia majoritria JOSIANE BRITO CORREIA LIMA;

    JOSIANE BRITO CORREIA LIMA, brasileira, psicloga e scia majoritriada Hope Medical LTDA., filha de JOSINETE BRITO CORREIA LIMA (eesposa de JOS ALDO SIMES E SILVA), nascida em 24.06.1972,inscrita no CPF sob 855.196.774-68, portadora do ttulo de eleitor00.181.680.612-01 e do RG 15.13542-PB, residente e domiciliada na Av.Oceano ndico, 976, apt. 401, Intermares, Cabedelo/PB, CEP: 58102-222,telefone (83) 9129-9268;

    JOSINETE BRITO CORREIA LIMA, brasileira, scia minoritria da HopeMedical Ltda., filha de Maria Augusta de Brito, nascida em 18.07.1938,inscrita no CPF sob o n 441.692.564-68 e portadora do ttulo de eleitor n00.131.222.912-01, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora dosNavegantes, 1090, ap. 202, Tamba, Joo Pessoa/PB, CEP: 58.039-111;

    JOS ALDO SIMES E SILVA, brasileiro, mdico e administrador de fatoda Hope Medical Ltda., filho de Maria Bernardete Simes e Silva, nascidoem 19.03.1966, inscrito no CPF sob o n 467.751.964-15, portador do ttulode eleitor n 00.004.425.512-01 e do RG 901.327, residente e domiciliadona Av. Oceano ndico, 976, apt. 401, Intermares, Cabedelo/PB, CEP:58102-222, telefone (83) 9112-8499;

    pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

    I DO OBJETO DA DEMANDA E DA DISTRIBUIO POR DEPENDNCIA

    A presente ao civil pblica por ato de improbidade administrativa destina-se aresponsabilizar os demandados por atos de improbidade que implicaram enriquecimento ilcitoda terceiro e grave prejuzo ao errio, consistente, em apertada sntese, no desvio de recursosdo SUS em benefcio da empresa HOPE MEDICAL LTDA. cujas scias so JOSIANE BRITOCORREIA LIMA e JOSINETE BRITO CORREIA LIMA, mas o administrador de fato sempre foiJOS ALDO SIMES , no perodo em que ela prestou servios ao Municpio de Sousa,durante a gesto do ento prefeito FBIO TYRONE e do poca secretrio de sademunicipal GILBERTO SARMENTO.

    Foi ajuizada pelo Ministrio Pblico Federal a ao de indisponibilidade de benstombada sob o n 0800024-60.2014.4.05.8202, sendo deferida deciso liminar por esse Juzo.

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    Diante disso, deve a demanda ora proposta ser distribuda por dependncia Cautelar Inominada 0800024-60.2014.4.05.8202, pois embora haja apenas uma Vara Mista (a8 Vara da SJPB) na Subseo de Sousa/PB, h dois Juzos (titular e substituto) aos quaispodem ser distribudos os processos na 8 Vara Federal.

    II DOS ATOS DE IMPROBIDADE

    A seguir, sero descortinados com clareza os atos de improbidade em que sefunda a presente ao civil pblica por ato de improbidade administrativa.

    Primeiramente, ser feito um brevssimo histrico do procedimento extrajudicialdesta Procuradoria da Repblica que deu origem demanda ora postulada, minudenciando omodus operandi dos demandados na causao de prejuzo ao errio e no enriquecimentoilcito, ao menos de particulares.

    Aps, far-se- uma anlise do Relatrio de Auditoria do Denasus/Seaud-PB(Departamento Nacional de Auditoria do SUS e Servio de Auditoria da Paraba,respectivamente) n 13747, confrontando, em seguida, as informaes ali obtidas com adocumentao arregimentada pelo MPF, alm dos depoimentos de pessoas ouvidas emaudincias ministeriais.

    II.1 Do Histrico do PIC N 1.24.002.000007/2012-66

    O Procedimento Investigatrio Criminal (PIC) n 1.24.002.000007/2012-66, queensejou a presente ao de improbidade, foi instaurado mediante representao do cidadoFernando Jlio Periss em 14.12.2011 (fls. 03-04, 08-09, 13-14 e 40-411), que noticiou aexistncia de irregularidades em detrimento do Sistema nico de Sade envolvendo aempresa HOPE MEDICAL LTDA., no perodo em que ela prestou servios Policlnica e aoCentro de Reabilitao de Sousa.

    As irregularidades consistiriam, em resumo, na entrega de duas ou mais fichasde atendimento ambulatorial extras aos pacientes atendidos na Policlnica e no Centro deReabilitao, o que geraria cobranas em dobro ou em triplicidade de consultas e exames. Asfichas seriam preenchidas pelas atendentes de HOPE MEDICAL, sendo a primeira fichaintegralmente preenchida; a segunda tambm seria preenchida, menos a data daconsulta/exame; e a terceira ficha seria preenchida apenas com os dados dos documentos dospacientes, que assinariam as trs fichas.

    A HOPE MEDICAL LTDA2. (CNPJ: 11.334.309/0001-34) surgiu em 17.11.2009,tendo como scia-administradora, com 96,00 do capital social, a demandada JOSIANE BRITOCORREIA LIMA, e como outra scia, a demandada JOSINETE BRITO CORREIA LIMA (fl. 18do Volume I), respectivamente filha e me, sendo JOSIANE esposa do demandado JOS1 Toda a numerao referida a do MPF.2 A licitao envolvendo a HOPE ser analisada mais adiante; por ora, apenas alguns esclarecimentos prvios

    sero feitos.

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    ALDO SIMES E SILVA e JOSINETE, consequentemente, sogra de JOS ALDO, conformedeclarado pelo prprio JOS ALDO e por JOSIANE em audincia ministerial (fls. 90 e 98-99 daPI 1.24.000.001359/2013-30 apenso).

    Ela, HOPE, foi a nica participante e vencedora do Prego Presencial 90/2009do Municpio de Sousa (fls. 03-139 do Anexo III), que se destinava a contratar empresaespecializada em consultas especializadas diversas, e do Prego Presencial 89/2009 doMunicpio de Sousa (fls. 140-254 do Anexo III), cujo objeto foi a contratao de empresacapacitada para realizao de exames diversos.

    Ambas as licitaes vencidas pela HOPE MEDICAL foram solicitadas pelo entoSecretrio de Sade GILBERTO GOMES SARMENTO no dia 19.11.2009 (fls. 04 e 141 doAnexo III), exatos dois dias aps a constituio formal da HOPE MEDICAL.

    Com diligncia invulgar, no mesmo dia o ento Prefeito FBIO TYRONE BRAGADE OLIVEIRA autorizou a realizao do Prego Presencial 89/2009 (fl. 144 do Anexo III) e, nodia seguinte, em 20.11.2009, FBIO TYRONE autorizou a realizao do Prego Presencial90/2009 (fl. 06 do Anexo III).

    Os avisos de licitao foram publicados no Dirio Oficial do Estado em24.11.2009 (fls. 14 e 151 do Anexo III), exatos 9 (nove) dias teis antes da realizao dospreges, observando no limite o prazo estabelecido no inciso V do art. 3 da Lei n10.520/20023. Em ambas as licitaes, quem representou a HOPE MEDICAL foi a requeridaJOSIANE BRITO CORREIA LIMA, scia majoritria da empresa, a qual se fez presente pelasua procuradora, a sra. Maria Euflasina de Lira (fls. 61 e 190 do Anexo III).

    Os dois preges citados foram realizados na data de 04.12.2009 e vencidos pelaHOPE MEDICAL, nica participante (fls. 109-118 e 226-231 do Anexo III). O requerido FBIOTYRONE homologou as licitaes no mesmo dia 04.11.2009 (fls. 125 e 240 do Anexo III), etambm na mesma data foram assinados os contratos administrativos correlatos (fls. 138 e 251do Anexo III) .

    O Prego Presencial 90/2009 deu ensejo ao Contrato 593/2009, firmado entre aPrefeitura Municipal de Sousa, representada pelo demandado FBIO TYRONE, e a HOPEMEDICAL LTDA., na ocasio representada por sua procuradora Maria Euflasina de Lira (fls.128-139 do Anexo III). O Prego Presencial 89/2009, por sua vez, deu origem ao contrato529/2009 (fls. 241-251 do Anexo III), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sousa,representada pelo demandado FBIO TYRONE, e a HOPE MEDICAL LTDA., representadapela demandada JOSIANE BRITO CORREIA LIMA (fls. 241-251 do Anexo III).

    Note-se que embora tenha sido representada em ambos os preges por suaprocuradora Maria Euflasina, JOSIANE BRITO assinou o Contrato n 592/2009 no Municpio deSousa, o que se deu na mesma data do prego, sendo no mnimo curioso que ela no tenha

    3 Lei 10.520/2002, art. 3: A fase preparatria do prego observar o seguinte:V - o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis;

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    participado do prego (ocorrido em Sousa), mas tenha assinado o contrato na mesma data noMunicpio de Sousa.

    Pois bem.

    Como diligncia inicial, o MPF buscou obter a documentao que demonstrassea relao jurdica entre a HOPE MEDICAL Ltda. e o Municpio de Sousa, sendo que a gestomunicipal anterior, sob a chefia do demandado FBIO TYRONE, deixou de atender aos ofciosrequisitrios do MPF (fls. 43-46).

    J na gesto do atual prefeito de Sousa/PB, o MPF conseguiu ter acesso scpias das Fichas de Atendimento Ambulatorial da HOPE MEDICAL, sendo que algumas delasforam entregues pelo representante e deram origem ao Anexo I Volume V. Todas as Fichasde Atendimento Ambulatorial seguem no DVD que ser encaminhado por ofcio.

    Compulsando as Fichas de Atendimento Ambulatorial da HOPE MEDICAL, oMPF pde identificar primo ictu oculi as irregularidades das fichas aludidas, que seencontravam, na grande maioria, com campos em branco, por vezes contendo apenas aassinatura do usurio/paciente, em total desacordo com a Resoluo CFM n 1.638/2002, queassim dispe:

    Art. 1 - Definir pronturio mdico como o documento nico constitudo de umconjunto de informaes, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos,acontecimentos e situaes sobre a sade do paciente e a assistncia a eleprestada, de carter legal, sigiloso e cientfico, que possibilita a comunicaoentre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistnciaprestada ao indivduo.[...]Art. 5 - Compete Comisso de Reviso de Pronturios:I. Observar os itens que devero constar obrigatoriamente do pronturioconfeccionado em qualquer suporte, eletrnico ou papel:a. Identificao do paciente nome completo, data de nascimento (dia, mse ano com quatro dgitos), sexo, nome da me, naturalidade (indicando omunicpio e o estado de nascimento), endereo completo (nome da via pblica,nmero, complemento, bairro/distrito, municpio, estado e CEP);b. Anamnese, exame fsico, exames complementares solicitados e seusrespectivos resultados, hipteses diagnsticas, diagnstico definitivo etratamento efetuado;c. Evoluo diria do paciente, com data e hora, discriminao de todos osprocedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificao dosprofissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaboradose/ou armazenados em meio eletrnico;d. Nos pronturios em suporte de papel obrigatria a legibilidade da letra doprofissional que atendeu o paciente, bem como a identificao dosprofissionais prestadores do atendimento. So tambm obrigatrias a

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    assinatura e o respectivo nmero do CRM;e. Nos casos emergenciais, nos quais seja impossvel a colheita de histriaclnica do paciente, dever constar relato mdico completo de todos osprocedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnstico e/ou aremoo para outra unidade. I. Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dospronturios, que cabem ao mdico assistente, chefia da equipe, chefia daClnica e Direo tcnica da unidade.Diante dessas flagrantes impropriedades, o MPF, agindo sempre com a cautela

    e imparcialidade necessrias, solicitou ao Denasus/Seaud- PB a realizao de auditoria (Lei n8.080/1990, art. 33, 3) nas Fichas de Atendimento Ambulatorial emitidas pela HOPEMEDICAL, bem como nos demais documentos pertinentes, durante o perodo em que elaprestou servios Policlnica de Sousa (ofcio de fl. 113).

    Em 03.10.2013 (fl. 118), foi realizada reunio entre o signatrio e a equipe doDenasus/Seaud-PB destacada para realizar a auditoria solicitada. Na ocasio, ficou acordadoque, ante a impossibilidade de ser realizada auditoria em todo o perodo no qual a HOPEprestou servios Policlnica e ao Centro de Reabilitao em Sousa (dezembro de 2009 aofinal de 2011), a fiscalizao compreenderia, por amostragem, os meses de maro a julho de2010.

    A equipe de auditores tambm informou ter observado, na Secretaria Municipalde Sade de Sousa, que o material a ser objeto de fiscalizao estava guardado em localinapropriado e sujeito a deteriorao, o que culminou na expedio da Recomendao MPF n40/2013 ao prefeito municipal e Secretria de Sade de Sousa (fls. 119-124) para quezelassem pela guarda do material relativo HOPE MEDICAL que estivesse em poder domunicpio.

    Findo o trabalho da fiscalizao, o Denasus/Seaud-PB emitiu o Relatrio deAuditoria N 13747 (fls. 131-146), tambm disponvel no sitehttp://200.214.130.94/denasus/sisaud/atividades/dados_atividades/textos_consulta_publica.php?cod=34487, complementado em 20.03.20144, imputando aos demandados FBIO TYRONE eGILBERTO SARMENTO o dbito de R$ 389.385,00 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos eoitenta e cinco reais) em valores histricos para o ms de junho de 2010, o que atualizado pelondice IGP-M resulta no valor corrigido de R$ 492.751,53 (quatrocentos e noventa e dois milsetecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e trs centavos).

    A seguir, sero examinadas as constataes do Relatrio de Auditoria N 13747,as quais atestam cabalmente a fraude e o dano errio, com enriquecimento ilcito dosenvolvidos e prejuzo aos cofres pblicos.4 O Relatrio de Auditoria complementar teve por nica finalidade enfrentar a argumentao levada pelo ora

    demandado FBIO TYRONE em face das constataes presentes no relatrio principal, conforme lconsignado, in verbis: O presente relatrio complementar objetiva a retificao do texto do Registro Final daNotificao da Auditoria n 13747, no sentido de esclarecer que o Prefeito Municipal da cidade de Sousa-PB,apresentou justificativas das no conformidades registradas nas constataes da referida auditoria. Salientamosque os argumentos apresentados pela defesa foram consignados no relatrio e analisados pela equipe deauditoria. Todas as constataes foram mantidas.

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    http://200.214.130.94/denasus/sisaud/atividades/dados_atividades/textos_consulta_publica.php?cod=34487http://200.214.130.94/denasus/sisaud/atividades/dados_atividades/textos_consulta_publica.php?cod=34487

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    II.2 Da fraude perpetrada por meio da HOPE MEDICAL em detrimento do SUS.Constataes do Relatrio de Auditoria N 13747

    A fiscalizao desenvolvida pelo Denasus/Seaud-PB a pedido do MPF queresultou no Relatrio de Auditoria N 13747 foi empreendida in loco no perodo de 30.09.2013 a11.10.2013, com anlise minuciosa de mais de 18 mil Fichas de Atendimento Ambulatorial,alm de toda documentao concernente atuao da HOPE MEDICAL no Municpio deSousa.

    Como esclarecido linhas atrs, em reunio entre o MPF e a equipe do Denasus,delimitou-se a auditoria ao perodo de maro a julho de 2010, tendo em vista a impossibilidadeftica e momentnea (por ausncia de recursos humanos) de se auditar todo o perodo noqual a HOPE MEDICAL esteve contratada pelo Municpio de Sousa.

    Em todo o interregno em que a HOPE atuou em Sousa, o prefeito foi odemandado FBIO TYRONE, e o secretrio de sade, o demandado GILBERTO SARMENTO.

    Passa-se a analisar as constataes do citado Relatrio de Auditoria.

    II.2.a Da Constatao 285103 Fichas de Atendimento Ambulatorial em multiplicidade

    Na Constatao 285103, a equipe de auditoria realizou o hercleo trabalho deexaminar as Fichas de Atendimento Ambulatorial da HOPE MEDICAL dos meses de maro ajulho de 2010 e constatou que 18.115 (dezoito mil cento e quinze) delas estavam ao menos emduplicidade, com a mesma identificao do paciente e assinatura (fl. 134), bem como que noconstavam os preenchimentos obrigatrios dos espaos reservados para anamnese e examefsico, realizados na unidade, materiais - medicamentos e outros recursos, diagnstico/CID eassinatura do mdico assistente.

    Basta uma perfunctria olhada no contedo das fichas citadas (as quais seguemdigitalizadas no DVD que se encaminha por ofcio a esse Juzo, com cpia para cada um dosdemandados). possvel ver cristalinamente como o preenchimento das Fichas deAtendimento Ambulatorial, que nada mais so do que pronturios (nos termos definidos no art.1 da Resoluo CFM n 1.638/2002), estavam em desacordo com a normatizao em vigor,mais precisamente com o art. 5 da Resoluo CFM n 1.638/2002, transcrito linhas atrs.

    Assim se manifestou a equipe de auditoria (fl. 134):

    Grupo: Assistncia Mdia e Alta Complexidade Constatao N: 285103Subgrupo: Assistncia AmbulatorialItem: Relao com usurios/queixas/cobranas indevidasConstatao: Cobranas indevidas de consultas especializadas no realizadas.Evidncia: Aps anlise das Fichas de Atendimento Ambulatorial, que originaram as

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    cobranas das consultas especializadas mediante contrato n 593/2009, firmado entre aHope Medical e a Prefeitura Municipal de Sousa/PB, do perodo de maro a julho de2010, constatou-se que 18.115 (dezoito mil cento e quinze) estavam em duplicidade,com a mesma identificao do paciente e sua assinatura. Alm do mais, no constavamos preenchimentos obrigatrios dos espaos reservados para anamnese e exame fsico,exames realizados na unidade, materiais - medicamentos e outros recursos,diagnstico/CID e assinatura do mdico assistente. Esses fatos, portanto, caracterizamconsultas no realizadas e consequentes cobranas indevidas, em desacordo com oscontidos no pargrafo nico do artigo 70 da Constituio Federal do Brasil de 1988,combinado com artigo 5 da lei n 8.429 de 02 de junho de 1992 e com a Resoluo doCFM n 1638/2002. Tal constatao gerou a elaborao de planilha de devoluo devalores recebidos indevidamente no montante de R$ 389.385,00 (trezentos e oitenta enove mil, trezentos e oitenta e cinco reais).

    Os demandados FBIO TYRONE e GILBERTO SARMENTO, ao semanifestarem administrativamente sobre a Constatao 285103, alegaram que (fls. 134-135):a) no quadro apresentado administrativamente pela auditoria constavam as 18.115 consultascomo GLOSADAS, o que significaria que elas no foram pagas pelo SUS; b) oTabWin/DATASUS revela que de maro a julho de 2010 foram aprovadas e pagas peloMinistrio da Sade 46.300 consultas, o que s ocorre se houver a plena aprovao dasconsultas com seus dados completos; c) e o sistema de informtica de captao de dados doSIASUS no permite duplicidade de dados de pacientes, e fichas com dados incompletos soimediatamente glosadas e no pagas.

    As justificativas de FBIO TYRONE e GILBERTO SARMENTO foramintegralmente refutadas pela equipe de auditoria do Denasus/Seaud-PB, nos seguintes termos:

    1. O sistema de registro para cobrana do SIA/SUS das consultas especializadas(cdigo 03.01.01.007-2) o BPA Consolidado (SIGTAP- Sistema de Gerenciamento daTabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS). O Manual de Operao doSistema Boletim de Produo Ambulatorial (BPA) - do CGSI/DRAC/SAS/Ministrio daSade, no Item 06 - Registro de BPA Consolidado (BPA-C) -, descreve ipsis litteris: "Atela de registro do BPA-C composto do cabealho (CNES, Ms/Ano e Folha) e osdados relativos aos procedimentos realizados.

    Abaixo, sero descritos, brevemente, os significados de cada item exigido para registrodos procedimentos na tela de registro de BPA-C:- Sequencial (Seq): Junto com os dados do cabealho, forma a chave identificadora doBPA-C no SIA para cada conjunto de aes informadas de forma consolidada. No digitado pelo operador, sendo atribudo automaticamente pelo sistema.- Procedimento (Proc.Amb.): Campo obrigatrio, que indica a ao de sade realizada,que dever estar consolidada por CBO, Idade e Quantidade.- CBO: o Cdigo Brasileiro de Ocupaes e indica qual a ocupao do profissional desade no momento do atendimento informado. Se o procedimento estiver com atributocomplementar" 021 - No Exige CBO", cadastrado no SIGTAP, o CBO torna-se opcional.- Idade: Indica a idade dos pacientes que foram atendidos na ao de sade informada.Torna-se de informao obrigatria somente se o atributo complementar "012 - Exigeidade no BPA Consolidado" estiver cadastrado no procedimento no SIGTAP.

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    - Quantidade: Campo obrigatrio que indica nmero total da ao de sade informadaconsolidada por CNES, Ms/Ano de atendimento, CBO e Idade."

    Como visto, os dados do atendimento realizado para o preenchimento doBoletim de Produo Ambulatorial BPA-C so: procedimento, CBO, idade e quantidade.No consta nessa relao o nome do paciente ou outro dado (como o CPF, p. ex.) queimpea a duplicidade da cobrana do atendimento.

    Em relao ao fato de as 46.300 consultas terem sido aprovadas e isso significarque no houve irregularidades, com a devida vnia, tal alegao no se sustenta.

    Isso porque, conforme verificado pela equipe de auditoria, no Relatrio Geral deConsultas da Central de Regulao da Secretaria de Sade de Sousa consta que, nos mesesde maro a julho de 2010, foram agendadas para a HOPE MEDICAL 14.105 (quatorze milcento e cinco) consultas especializadas.

    Melhor explicando, somente esse quantitativo 14.105 consultas especializadas foi agendada na Regulao, setor da Secretaria de Sade responsvel por encaminhar ospacientes s consultas especializadas, pois, como intuitivo e notrio, s se encaminhaalgum para alguma consulta especializada aps uma consulta prvia (PSF ou posto de sadede bairro, por exemplo). A demanda espontnea (usurio do SUS que se dirige de imediatopara uma consulta especializada sem ter recebido orientao mdica nesse sentido) nfima,alm de inadequada, at mesmo porque dificilmente se marcaria uma consulta especializadasem indicao mdica, dentro dum cenrio de normalidade.

    No entanto, conforme a planilha TabWin/DATASUS citada na prpriamanifestao dos demandados FBIO TYRONE e GILBERTO SARMENTO (fl. 134, item III.b),a HOPE MEDICAL cobrou e recebeu por 42.981 (segundo os requeridos, 46.300) consultasespecializadas no perodo em questo.

    Constata-se, dessa maneira, que 28.876 (vinte e oito mil oitocentos e setenta eseis) consultas especializadas prestadas pela HOPE MEDICAL, apresentadas e pagas peloSIA/SUS, referentes aos meses de maro a julho de 2010, no passaram pela Central deRegulao nem pelo setor de Auditoria da COCAV/Secretaria de Sade Municipal deSousa/PB.

    Isso se deveu ao fato de os usurios do SUS atendidos pela HOPE MEDICALassinarem, quando da primeira consulta, duas ou trs Fichas de AtendimentoAmbulatorial.

    Diante do exposto, foi imputado aos requeridos FBIO TYRONE (ex-PrefeitoMunicipal de Sousa, de 2009 a 2012) e GILBERTO SARMENTO (ex-Secretrio de Sade) odbito de R$ 389.385,00 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais) emvalores histricos para o ms de junho de 2010, o qual atualizado pelo ndice IGP-M resulta novalor corrigido de R$ 492.751,53 (quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e cinquenta eum reais e cinquenta e trs centavos), tudo conforme planilha de devoluo encartada s fls.

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    143-147.

    II.2.b Da Constatao 284875 Entrevistas com usurios atendidos pela HOPEcomprovando a assinatura das Fichas de Atendimento Ambulatorial em multiplicidade

    Na Constatao 284875 (fls. 135-137), a equipe de auditoria verificou queusurios do SUS atendidos pela HOPE MEDICAL, em entrevista, afirmaram que na primeiraconsulta assinaram mais de uma Ficha de Atendimento Ambulatorial. Como se percebe, naverdade a constatao em tela trata-se mais de uma evidncia da constatao anterior, na qualse imputou aos requeridos FBIO TYRONE e GILBERTO SARMENTO o dbito de R$389.385,00, do que de uma constatao autnoma.

    Em defesa, insistiu-se que nunca houve cobrana indevida por consulta norealizada e que assinar duas, trs, dez fichas no pode, por presuno, significar orecebimento por elas (fl. 136). A bem da verdade, na defesa administrativa no se negou afraude (assinatura de mais de uma Ficha de Atendimento Ambulatorial), apenas se disse queela no produziria os efeitos apontados pelo Denasus (pagamentos mltiplos por cadaprocedimento).

    Foram entrevistados pelos auditores do Denasus/Seaud-PB 17 (dezessete)pessoas, como se extrai dos formulrios presentes s fls. 150-166, as quais confirmaram terrealizado consultas na Policlnica ou Centro de Reabilitao de Sousa no perodo de dezembrode 2009 a dezembro de 2011.

    Sempre no intento de melhor retratar a situao e assim entregar a esse Juzo amais fiel reproduo dos fatos ocorridos, o MPF ouviu quase todas as pessoas entrevistas pelaequipe de auditores do Denasus/Seaud-PB (a exceo ficou por conta de uma pessoa queestava viajando fl. 186) no dia 31.01.2014 (fls. 205-224).

    Tratando-se a maioria dos entrevistados de pessoas idosas e bastante humildes,algumas nem sequer lembraram ter sido procuradas pela equipe de auditoria doDenasus/Seaud-PB, embora tenham confirmado serem suas as assinaturas nos formulriosdas entrevistas (cf. fls. 213, 219 e 220).

    Contudo, outras pessoas entrevistadas (a maioria) pelos auditores doDenasus/Seaud-PB confirmaram categoricamente ao MPF que nas consultasespecializadas ocorridas na Policlnica de Sousa e no Centro de Reabilitao, no perodoem que a HOPE MEDICAL fornecia a mo de obra respectiva, assinaram duas ou trsFichas de Atendimento Ambulatorial.

    Com efeito, a sra. Maria de Lourdes da Silva Vieira afirmou (fl. 206 do Volume II):

    [] Nos anos de 2010 e 2011, compareceu Policlnica de Sousapara fazer tratamento de tireoide;Tambm fazia exames no Centrode Reabilitao, mas as consultas eram s na Policlnica; Recorda-seque assinava umas quatro fichas de atendimento na Policlnica; A

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    assinatura ocorria antes do atendimento; No se recorda do nomedos mdicos que a atendiam; Permanece fazendo o tratamento detireoide; O tratamento da declarante feito de 6 em 6 meses; A cadavez tinha que assinar novamente outras fichas; No conhece aempresa HOPE Medical; No lembra o nome das atendentes quepreenchiam as fichas na Policlnica; Atualmente, quando faz consultana Policlnica, assina somente duas fichas, uma que vem daSecretaria de Sade e outra diferente que apresentada l naPoliclnica; Melhor esclarecendo, as duas fichas so entregues naPoliclnica declarante, sendo que uma azul e a outra seassemelha ficha de atendimento ambulatorial da poca da HOPEMedical, mostrada neste ato declarante; Quando vai fazertratamento do corao, tambm recebe somente duas fichas,atualmente; Nos anos de 2010-2011, recebia mais de duas fichas;Houve uma mudana e agora assina menos fichas do queantigamente []

    Da mesma forma, asseverou a sra. Maria do Carmo Queiroga (fl. 210 do VolumeII):

    [] Durante a gesto do Prefeito Fbio Tyrone sempre ia Policlnica para fazer exames e consultas de cardiologia e uma vezfoi pro neurologista; Fez uma tomografia em dr. Pep, pedida pelaPoliclnica; Na Policlnica, quando a declarante ia fazer a consulta,eram-lhe entregues cerca de trs fichas, que eram assinadas namesma hora; Acredita que no ano de 2010 passou na Policlnicauma trs vezes, e sempre assinou trs folhas; Lembra que uma vezassinou s uma folha e at estranhou por ter sido s uma; [] Nagesto de Andr Gadelha, acha que s foi uma vez na Policlnica,para o cardiologista, e s assinou uma vez; Tem certeza que, destaltima vez que foi Policlnica, s assinou uma vez [...]

    De igual teor foram as declaraes da sra. Elba Rodrigues da Silva e de suafilha Ana Paula Rodrigues Da Silva (fl. 216 do Volume II):

    [] A declarante foi uma vez ao Centro de Reabilitao na poca emque funcionava na UNIMED, acreditam que para fazer um eletro; Afilha da declarante lembra que assinavam duas ou trs fichas deatendimento ambulatorial na Policlnica, alm da guia que marca aconsulta numa folha menor; No Centro de Reabilitao a filha dadeclarante lembra que sempre tinha mais de uma ficha da grande,acredita que em nmero de duas; Na policlnica, a filha da declarantedisse que assinavam uma ficha de atendimento na recepo edepois outra na atendente do mdico, sendo que ambas as fichaseram iguais; No se recordam do nome das recepcionistas; Confirmaser sua a assinatura do documento de fl. 165; A filha da declarante

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    esclarece que no postinho s assinavam uma ficha diferente daassinada na Policlnica[...]

    Tambm nessa linha foi o depoimento da sra. Maria Eni G. Vale, que aduziu (fl.221 do Volume II):

    Recorda-se de ter sido procurada pelo DENASUS, cujos agentecompareceram no trabalho da declarante; Foram cerca de duas ou trspessoas, as quais solicitaram declarante que se dirigisse com eles Secretaria Municipal de Sade; Nenhuma dessas pessoas tratou adeclarante de forma grosseira; Foi perguntado declarante pelopessoal do DENASUS se ela teria sido atendida no Centro deReabilitao e se teria assinado trs papeis, o que foi confirmadopela declarante; Os papeis era papeis de atendimentoambulatorial; Na hora, a declarante questionou por que teve queassinar trs papeis se o atendimento foi um s; A consulta dadeclarante no Centro de Reabilitao foi por volta de maro ou abril de2010, com mdico endocrinologista; Havia trs fichas de atendimentoambulatorial grampeadas e a declarante assinou as trs; Almdisso, a declarante levou a SADT que tambm foi assinada por ela;No fez o retorno dessa consulta; No se recorda o nome da mdica;No lembra o nome das atendentes do Centro de Reabilitao;Confirma ter certeza de que foram trs as fichas ambulatoriais; Aolado da declarante, na recepo, havia outros pacientes e todostambm assinavam trs fichas de atendimento ambulatorial [...]

    Confirmando a assinatura de mais de uma ficha, declarou a sra. Maria da PazDantas (fl. 223 do Volume II):

    [] A declarante foi mais de uma vez ao Centro de Reabilitao,mas no sabe precisar quantas vezes; No se recorda de ter ido Policlnica; As consultas no Centro de Reabilitao foram durante agesto do Prefeito anterior, Fbio Tyrone; Acredita que narecepo assinava umas duas fichas de atendimento; A declarantesabe que era mais de uma; No se recorda de ter assinadosomente uma ficha [...]

    Corroborando os fatos narrados, a sra. Antnia Antunes Pereira asseriu aoprocurador da Repblica (fl. 224 do Volume II):

    Recorda-se de ter sido procurada por algum da sade e da Secretariade Sade do Municpio, ambas mulheres; A declarante convidou asduas mulheres a entrar em sua casa; Ambas as mulheres foram muitoeducadas com a declarante e entraram somente aps seremconvidadas; Foi perguntado declarante quantas folhas elaassinava quando ia ao mdico; A declarante informou, na ocasio,

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    que algumas vezes tinha assinado duas folhas, mas no lembravaonde; Isso ocorreu em 2013, depois de julho; A declarante j fezconsultas na Policlnica de Sousa e tambm uma ultrassom demama em 2012; No ano passado, a declarante fez uma consulta noginecologista , na Policlnica, e assinou apenas um papel; Durante agesto de Tyrone fez uma transvaginal em dr. Pep e umaultrassom do abdmen tambm em dr. Pep; No se recorda seeram um ou dois papeis que assinava; Na Policlnica realizou umaultrassom de mama, com um mdico cujo nome no se recorda;Dessa vez na Policlnica, lembra-se de ter assinado dois papeis;As duas folhas ficavam grampeadas; Essa ltima consulta ocorreuna gesto de Tyrone; A declarante no pagou nada pela consulta;Lembra-se tambm de ter realizado uma consulta comginecologista, dra. Elda, no Centro de Reabilitao, tambmdurante a gesto de Fbio Tyrone, acredita que em 2011; No Centrode Reabilitao tambm assinou duas fichas, que acredita estaremgrampeadas; A declarante tambm no pagou nada pela consulta noCentro de Reabilitao; Confirma ser sua a assinatura no documentode fl. 158; Confirma serem suas igualmente as assinaturas nas fichasde atendimento marcadas com as letras m e n; No ano passado foioutra vez Policlnica, mas desta vez tem certeza de somente terassinado uma folha; Das vezes anteriores a declarante assinouduas fichas tanto na Policlnica como no Centro de Reabilitao,mas desta ltima vez (no ano passado) assinou s uma ficha.

    Sempre com o escopo de obter o retrato mais fiel dos fatos ocorridos, o MPFdiligenciou e identificou recepcionistas que trabalharam na Policlnica Mirian Gadelha durante otempo em que a HOPE MEDICAL prestou servios ao Municpio de Sousa.

    Foram ouvidas as sras. Francineide Jardelina, Maria Daguimar dos Santos,Joane de S Fernandes, Joseane Maria Estrela, Raimunda Avelina de Sousa, RoseildaMendes Dantas Abrantes, Michelle Catharine de Oliveira e Francisca de Brito Lira (fls. 273-289). Todas foram unnimes em declarar que preenchiam trs Fichas de AtendimentoAmbulatorial por paciente, procedimento que somente foi adotado na poca da HOPEMEDICAL, eis que tanto antes como depois de a HOPE MEDICAL prestar servios Policlnicaapenas uma ficha era entregue para os pacientes assinarem.

    Com efeito, ao ser ouvida na Procuradoria da Repblica em Sousa, a sra.Francineide Jardelina asseverou (fls. 274-275):

    Trabalhou na recepo da Policlnica de Sousa durante toda a gestodo ex-prefeito Tyrone, sempre no turno da tarde; [] Quem contratou adeclarante foi o prefeito Fbio Tyrone; Um ou dois dias depois de sercontratada, a declarante participou de uma reunio na Secretaria deSade, com a presena do ento Secretrio Gilberto Sarmento, e adeclarante foi lotada na rea de sade, na Policlnica; Na qualidade de

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    recepcionista, a declarante preenchia fichas de atendimento, echamava as pessoas para a sala de ultrassonografia; a declarantepreenchia fichas de atendimento de ultrassonografia e tambm deoutras consultas; [] A declarante preenchia trs vias das fichas daHOPE Medical, sendo que a do SUS era apenas uma; Melhoresclarecendo, tanto as duas fichas que iam para a produo quantoa entregue pelo paciente ao final da consulta eram deixadas sobrea mesa da diretora; Na ficha do paciente eram colocados todos osdados; Nas fichas que iam para a produo s se colocavam osnomes e se colhiam as assinaturas dos pacientes; Sabe que asduas fichas no eram entregues aos pacientes iam para a produoporque ouvia falar isso na Policlnica, inclusive a sala da produoficava dentro da Policlnica [] s vezes, os pacientes questionavamo porqu de tantas fichas para assinar, no sei pra que tantaassinatura; A a declarante explicava que a pessoa tinha queassinar, pois era ordem da direo;[] Lembra-se de uma mdicode nome JOS ALDO, que trabalha como oncologista; Ele ia todasas teras-feiras, at no incio a declarante ficava com elejuntamente com a enfermeira MARGARIDA; Acredita que ele saiuantes de a HOPE parar de prestar servio Policlnica, pois eleabriu um consultrio na clnica de dr. Gilberto, na Rua JosFacundo de Lira; No sabe o que ele fazia no seu consultrio []

    No mesmo sentido, asseriu a sra. Maria Daguimar (fls. 276):

    Trabalhou na prefeitura de Sousa durante toda a gesto do ex-prefeitoFbio Tyrone; Sempre trabalhou na Policlnica durante esse perodo;[] Foi o dr. Gilberto Sarmento, Secretrio de Sade, quem disse alotao da declarante; Na Policlnica, a declarante sempre trabalhou narecepo preenchendo fichas de atendimento; Quem orientou adeclarante no incio do trabalho foram as diretoras; Quando adeclarante entrou a diretora foi FTIMA SARMENTO, depois foiBRENA; A coordenadora era Ftima Pinto; As fichas de atendimentoeram exatamente iguais s constantes do anexo I, volume V; []DaHOPE eram preenchidas trs fichas; As trs fichas eram idnticas; Aprimeira ficha era preenchida com mais dados, e a segunda s com onome do paciente, a consulta e a assinatura; A terceira ficha erapreenchida da mesma forma da segunda; O paciente levava uma dasfichas para o consultrio, e posteriormente a ficha era devolvida declarante e s demais recepcionistas e as trs fichas eram entreguesna diretoria, sendo colocadas sobre a mesa da diretora; No inciotodas as consultas eram do SUS e s se assinava uma ficha,depois com as fichas da HOPE que passou a se assinar trsfichas; [] Em algumas ocasies os pacientes se queixavam de terque assinar trs fichas por que estava assinando trs fichas, praque era, s vezes se recusavam a assinar; Houve casos de

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    pessoas que se recusaram a assinar trs fichas, dizendo que siam assinar uma e pronto; O que se falava na poca que uma fichaera pra ser enviada pro Ministrio da Sade, outra ficava com a HOPEe a outra ficava arquivada;

    Da mesma forma, aduziu a sra. Joane de S Fernandes (fl. 278):

    Trabalha na policlnica Miriam Gadelha, no turno da manh, h seisanos e meio, sendo funcionria efetiva; Sempre trabalhou napoliclnica; Comeou a trabalhar na prefeitura ainda na poca deSalomo Gadelha; Na gesto de Fbio Tyrone, a declarante trabalhavacomo atendente e recepcionista, recebendo os pacientes, entregandoexames, preenchendo fichas de atendimento;[] As fichas deatendimento da HOPE Medical eram iguais s presentes no anexoI, volume V; Os pacientes assinavam trs fichas de atendimento daHOPE Medical; A declarante no sabe o porqu de ter que entregartrs fichas para os pacientes assinarem, mas essa era a orientaopassada; No lembra com preciso quem deu essa orientao,mas era a orientao que existia; A primeira ficha era preenchida deforma mais completa, e as outras duas eram preenchidas com menosdados; A primeira ficha, com todos os dados, era entregue ao pacienteque a levava ao consultrio mdico; O paciente devolvia a ficha aps oatendimento; Todas as trs fichas eram entregues na diretoria, sobre amesa da diretora; [] Antes da HOPE prestar servios e tambmdepois dela a policlnica atendia sempre no SUS e sempre erapreenchida uma ficha, inclusive atualmente s preenchida umaficha de atendimento; Sempre alguns pacientes questionavam oporqu das trs fichas, e a declarante que nem ela sabia o motivo deser trs fichas; Houve casos de pessoas que se recusaram assinar astrs fichas, e s assinavam um; As trs fichas eram idnticas entre si[]

    Na mesma direo foi o depoimento da sra. Joseane Maria Estrela (fls. 280-281), ao responder s indagaes do signatrio nos seguintes termos:

    Trabalhou na prefeitura de Sousa durante os quatro anos da gesto doex-prefeito Fbio Tyrone; Atualmente trabalha no hospital regional deSousa, como agente administrativo; Na gesto de Fbio Tyrone,trabalhou apenas na recepo da policlnica, como recepcionista,no turno da tarde; A declarante preenchia as fichas de atendimento;O paciente chegava com a SADT e a declarante preenchia a ficha deatendimento; [] Quando a declarante [comeou] era s uma ficha deatendimento que era preenchida e grampeada na SADT; Aps,quando a HOPE Medical chegou mudou e as recepcionistas foramorientadas a preencher trs fichas; Foi orientada pelas demaiscolegas recepcionistas sobre o novo procedimento de os

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    pacientes assinarem trs fichas; As trs fichas eram idnticas entre sie iguais s constantes no anexo I, volume V; A primeira ficha erapreenchida por completo, a segunda era preenchida s com nomee assinatura do paciente, mas sem a data, e a terceira erapreenchida da mesma forma que a segunda; A primeira ficha eraentregue ao paciente que ia ao consultrio com ela em mos; Estaltima ficha de atendimento ficava na sala do mdico e depois erarecolhida pela declarante e as trs fichas eram deixadas na direo,sobre a mesa da diretora; Depois que HOPE saiu da policlnicavoltou a ser s uma ficha; Houve pacientes que reclamavam daquantidade de fichas e se recusavam a assinar as trs fichas,assinando s uma; Houve uma vez que um paciente disse pra queesse tanto de fichas? Pra receber dinheiro?; A declarante insistiapara que os pacientes assinassem, pois era ordem da direo e depoisos pacientes assinavam;

    Indo ao encontro das declaraes das demais recepcionistas da Policlnica,pronunciou a sra. Raimunda Avelina de Sousa (fls. 282-283):

    Trabalha na prefeitura de Sousa desde 1989, sendo que como efetivadesde 2007-2008, na gesto de Salomo Gadelha; Na gesto do ex-prefeito Fbio Tyrone, a declarante trabalhou na regulao, sendo queem 2010 a declarante passou a trabalhar na policlnica como revisora(marcao de exames); Quando faltava alguma recepcionista, adeclarante auxiliava as meninas da recepo, preenchendo fichas deatendimento, e o paciente j chegava em mos com a SADT;Atualmente, a declarante trabalha na policlnica como recepcionista dedr. TITI; As fichas de atendimento da HOPE Medical eram idnticasentre si e iguais s constantes do anexo I, volume V; A declarantepreenchia as trs fichas por ordem da diretora, sendo que uma erapreenchida por completo, mas as outras duas eram preenchidasapenas com o nome do paciente e a assinatura dele, sem data, deforma incompleta; [] Antes de ser atendido na policlnica,obrigatoriamente, tem que passar pelo PSF ou posto de sade,no sendo atendida se se dirigir direto Policlnica; Somente atendido na policlnica paciente que for encaminhado pelo postode sade; Na poca de Tyrone era da mesma forma; Todos osexames e consultas da policlnica passam pela Central deMarcao (regulao) []

    Outrossim, a sra. Roseilda Mendes Dantas Abrantes afirmou na Procuradoria daRepblica em Sousa (fls. 284-285):

    Trabalha como servidora efetiva h 17 anos na prefeitura de Sousa;Atualmente a declarante trabalha na policlnica; Na gesto de FbioTyrone, sempre trabalhou na recepo da policlnica, durante o turno da

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    tarde; Durante a gesto de Fbio Tyrone, a declarante preenchia asfichas de atendimento, que eram em nmero de trs; Na poca deSalomo Gadelha, era apenas uma ficha de atendimento por paciente;Quando houve a mudana de governo, com uns meses receberamordem da direo para que fossem assinadas trs fichas, o queocorreu na poca da HOPE Medical; Antes da HOPE era apenasuma ficha de atendimento do SUS; Com a Hope passaram a sertrs fichas; [] a Ftima Sarmento passou a ordem Ftima Pinto,que era como se fosse a vice-diretora, mas tinha funo decoordenadora, e foi quem disse diretamente declarante que era praser assinadas as trs fichas a partir do momento que a HOPEcomeou; As trs fichas eram idnticas entre si e iguais sconstantes do anexo I, volume V; A primeira ficha era preenchidacom todos os dados, a segunda era assinada era assinada comtodos os dados, mas sem data de atendimento, e a terceira fichas tinha o nome do paciente e a sua assinatura; As fichas eramentregues pela declarante na direo, sobre a mesa da diretora; Vriospacientes questionavam o porqu de assinar trs fichas em vez de umas; Havia casos de pessoas que se negavam a assinar, a a declaranteexplicava que a empresa trabalhava daquele modo e que se a pessoano assinasse no tinha como haver o atendimento; Depois disso,todos assinavam; Depois que a HOPE Medical deixou de prestarservios e houve comentrios sobre o que estava ocorrendo,voltou-se a assinar apenas uma a ficha do SUS [] Conheceu o dr.ALDO como paciente , mas na poca da HOPE ele atendia noCentro de Reabilitao, onde tambm a HOPE prestava servios efuncionava da mesma forma com trs fichas de atendimento; Adeclarante sabe que no Centro de Reabilitao tambm seassinavam trs fichas na poca da HOPE por ter ido l comopaciente e ter assinado as trs fichas; Isso ocorreu durante agesto do Fbio Tyrone; Aps a eleio de 2012, todos osfuncionrios do Centro de Reabilitao foram transferidos para apoliclnica, o que ocorreu com todos os prestadores de servio; Adeclarante questionou diretora Brena Ruana o porqu danecessidade de preencher trs fichas e ela falou que era praarquivamento; Hoje a declarante permanece trabalhando na policlnicae os pacientes s assinam uma ficha de atendimento, e o SUS []

    De teor similar foi o depoimento da sra. Michelle Catharine de Oliveira, in verbis(fl. 286):

    funcionria efetiva da prefeitura de Sousa desde 2008; Durante agesto de Tyrone, sempre trabalhou na policlnica como atendente; Adeclarante preenchia fichas de atendimento; As fichas deatendimento da HOPE eram em nmero de trs, que eramidnticas entre si e iguais s constantes no anexo I, volume V; A

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    primeira era toda preenchida, a segunda era preenchida com onome do paciente, a data do atendimento e a assinatura dopaciente, e a terceira era preenchida s com o nome do paciente eassinatura, sem data; A SADT era outro papel, pequeno que eragrampeada na primeira ficha; Alguns pacientes questionavam o porquda necessidade de assinar trs fichas, a a declarante chamava adiretora que dizia que era ordem l de cima e tinham que assinar astrs; As trs diretoras, FTIMA SARMENTO, BRENA RUANA EPOLIANA ALENCAR chegaram a afirmar que tinha que preencher astrs fichas declarante e aos pacientes; Os pacientes ficavam commedo de preencher as outras duas fichas sem nada; [] Na poca doSUS, antes da HOPE, era s uma ficha de atendimento que eraassinada pelos pacientes, alm da SADT; [] Depois que a HOPEparou de prestar servio s ficou o SUS e s se assinava uma ficha []

    Ainda na mesma linha foram as declaraes prestadas pela sra. Francisca deBrito Lira (fl. 288):

    funcionria efetiva da prefeitura de Sousa desde 2008; Durante agesto do ex-prefeito Fbio Tyrone, comeou trabalhando no PSF e emfevereiro de 2009 passou a trabalhar na policlnica, no turno da manh,onde permanece at hoje; Durante a gesto de Fbio Tyrone, adeclarante fazia fichas de atendimento; No incio era preenchidauma ficha do SUS, depois que a HOPE passou a prestar serviosna policlnica passou a ser trs fichas de atendimento porpaciente; As trs fichas eram idnticas entre si e iguais sconstantes no anexo I, volume V; A primeira ficha era preenchiatotalmente, a segunda no colocava a data e a terceira era s onome do paciente, sendo que as trs eram assinadas pelopaciente; A SADT era grampeada na ficha de atendimentocompleta e as outras duas eram grampeadas juntas; [] Muitasvezes os pacientes questionavam o porqu da necessidade de assinartrs fichas, a a declarante dizia que era ordem da direo; Foramdiretoras da policlnica FTIMA SARMENTO, BRENA e POLIANA; Aorientao de preencher as trs fichas de atendimento foi dada porMARILENE, que era uma assistente da diretora Ftima Sarmento;

    As oitivas feitas nesta Procuradoria da Repblica comprovaram que a assinaturade mais de uma Ficha de Atendimento Ambulatorial na Policlnica e no Centro de Reabilitao(cujo objetivo nico era fraudar o SUS), durante o perodo em que a HOPE MEDICAL prestavaservio para o Municpio de Sousa, era algo corriqueiro, e que, na atual gesto, oprocedimento foi alterado, retornando normalidade (pelo menos ao que se sabe), o que seextrai do fato de os prprios inquiridos terem afirmado a mudana, pois desde o incio da atualgesto somente assinam (os pacientes) e preenchem (as recepcionistas) uma Ficha deAtendimento Ambulatorial por cada consulta.

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    Assim, no resta dvida quanto assinatura em multiplicidade das Fichas deAtendimento Ambulatorial, que nenhuma justificativa possui, seno a inteno de fraudar oSistema nico de Sade.

    II.2.c Da Constatao 285359 Da ordenao de despesas do Fundo Municipal deSade em conjunto pelo Prefeito Municipal e pelo Secretrio de Sade responsabilidade solidria

    Na Constatao 285359, a equipe de auditoria do Denasus/Seaud-PB assentouque o chefe do Executivo, isto , o demandado FBIO TYRONE, era quem ordenava asdespesas do Fundo Municipal de Sade, em desacordo com o inciso III do art. 95, combinadocom o 2 do art. 326 da Lei n 8.080/1990 (fls. 140-141 do Volume II).

    Em defesa, sustentou-se:

    No h qualquer bice que a ordenao das despesas, se fosse o caso,seja efetuado pelo chefe do Poder Executivo. Pois no h na legislaoelencada nenhuma proibio nesse sentido. [] A nosso sentir, esse rgoequivalente poderia ser, tambm, subordinado diretamente ao chefe do PoderExecutivo Municipal, a exemplo da prpria Secretaria de Finanas do Municpio.Ademais, se faz consignar que no ORGANOGRAMA da Secretaria de Sade doMunicpio de Sousa-PB., no h cargo de Secretrio Adjunto, sendoperfeitamente possvel, em caso de necessidade ou de ausncia temporria oChefe do Executivo ordenar despesas, repita-se, de forma espordica etransitria para evitar prejuzo ao errio e ou prejuzo dos servios a populao(doc. anexo).VI.e. No entanto, no h que se falar que o Secretrio Municipal de Sade noera o ordenador de despesas no perodo de maro a julho de 2010, pois seanexa documentao que prova que ele, exclusivamente, era sim o ordenadorde despesas na poca (docs. anexo).VI.f. bvio que o Prefeito tem obrigao funcional de assinar empenhosreferentes aos pagamentos das despesas realizadas. Pagamentos esse, nocaso dos empenhos inerentes aa Secretaria de Sade, que ero assinadosde forma conjunta com o Secretrio Municipal e com a Tesouraria doMunicpio. No entanto, no significa dizer que o chefe do Poder Executivo sejao ordenador de despesas.

    Depreende-se da prpria defesa lanada na auditoria que o ento prefeitoFBIO TYRONE era ordenador de despesa, pois assinava empenhos inerentes Secretariade Sade, juntamente com o ento secretrio de sade, o demandado GILBERTO5 Art. 9 A direo do Sistema nico de Sade (SUS) nica, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituio

    Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes rgos:III - no mbito dos Municpios, pela respectiva Secretaria de Sade ou rgo equivalente.

    6 Art. 32. 2 As receitas geradas no mbito do Sistema nico de Sade (SUS) sero creditadas diretamente emcontas especiais, movimentadas pela sua direo, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

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    SARMENTO.

    Alis, os auditores reconheceram que prefeito e secretrio ordenavam despesasde forma conjunta. o que se constata ao se compulsar, por exemplo, as fls. 09, 12, 17, 25,119, 195, 198, 240, 243, 283, 286, 289, 292, 320, 323, 326 etc, todas do Anexo IV Volumes Ie II, nas quais constam notas de empenho emitidas em favor da HOPE MEDICAL e assinadastanto pelo ex-secretrio de sade GILBERTO SARMENTO, como pelo ex-prefeito FBIOTYRONE.

    Est claro, portanto, que os demandados FBIO TYRONE e GILBERTOSARMENTO sempre agiram em concurso e com total conhecimento um da conduta do outro,no se podendo imputar isoladamente a um deles a responsabilidade pelo dano causado aoerrio.

    II.2.d Da Constatao 284092 Das impropriedades nas licitaes (pregespresenciais) vencidas pela HOPE MEDICAL

    Ao se manifestar sobre o histrico do procedimento extrajudicial que resultounesta ao de improbidade administrativa, no primeiro subtpico desta pea, assim sepronunciou o signatrio:

    A HOPE MEDICAL LTDA7. (CNPJ: 11.334.309/0001-34) surgiu em 17.11.2009,tendo como scia-administradora, com 96,00 do capital social, a demandada JOSIANE BRITOCORREIA LIMA, e como outra scia, a demandada JOSINETE BRITO CORREIA LIMA (fl. 18do Volume I), respectivamente filha e me, sendo JOSIANE esposa do demandado JOSALDO SIMES E SILVA e JOSINETE, consequentemente, sogra de JOS ALDO, conformedeclarado pelo prprio JOS ALDO e por JOSIANE em audincia ministerial (fls. 90 e 98-99 daPI 1.24.000.001359/2013-30 apenso).

    Ela, HOPE, foi a nica participante e vencedora do Prego Presencial 90/2009do Municpio de Sousa (fls. 03-139 do Anexo III), que se destinava a contratar empresaespecializada em consultas especializadas diversas, e do Prego Presencial 89/2009 doMunicpio de Sousa (fls. 140-254 do Anexo III), cujo objeto foi a contratao de empresacapacitada para realizao de exames diversos.

    Ambas as licitaes vencidas pela HOPE MEDICAL foram solicitadas pelo entoSecretrio de Sade GILBERTO GOMES SARMENTO no dia 19.11.2009 (fls. 04 e 141 doAnexo III), exatos dois dias aps a constituio formal da HOPE MEDICAL.

    Com diligncia invulgar, no mesmo dia o ento Prefeito FBIO TYRONE BRAGADE OLIVEIRA autorizou a realizao do Prego Presencial 89/2009 (fl. 144 do Anexo III) e, nodia seguinte, em 20.11.2009, FBIO TYRONE autorizou a realizao do Prego Presencial

    7 A licitao envolvendo a HOPE ser analisada mais adiante; por ora, apenas alguns esclarecimentos prviossero feitos.

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    90/2009 (fl. 06 do Anexo III).

    Os avisos de licitao foram publicados no Dirio Oficial do Estado em24.11.2009 (fls. 14 e 151 do Anexo III), exatos 9 (nove) dias teis antes da realizao dospreges, observando no limite o prazo estabelecido no inciso V do art. 3 da Lei n10.520/20028. Em ambas as licitaes, quem representou a HOPE MEDICAL foi a requeridaJOSIANE BRITO CORREIA LIMA, scia majoritria da empresa, a qual se fez presente pelasua procuradora, a sra. Maria Euflasina de Lira (fls. 61 e 190 do Anexo III).

    Os dois preges citados foram realizados na data de 04.12.2009 e vencidos pelaHOPE MEDICAL, nica participante (fls. 109-118 e 226-231 do Anexo III). O requerido FBIOTYRONE homologou as licitaes no mesmo dia 04.11.2009 (fls. 125 e 240 do Anexo III), etambm na mesma data foram assinados os contratos administrativos correlatos (fls. 138 e 251do Anexo III) .

    O Prego Presencial 90/2009 deu ensejo ao Contrato 593/2009, firmado entre aPrefeitura Municipal de Sousa, representada pelo demandado FBIO TYRONE, e a HOPEMEDICAL LTDA., na ocasio representada por sua procuradora Maria Euflasina de Lira (fls.128-139 do Anexo III). O Prego Presencial 89/2009, por sua vez, deu origem ao contrato529/2009 (fls. 241-251 do Anexo III), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sousa,representada pelo demandado FBIO TYRONE, e a HOPE MEDICAL LTDA., representadapela demandada JOSIANE BRITO CORREIA LIMA (fls. 241-251 do Anexo III).

    Note-se que embora tenha sido representada em ambos os preges por suaprocuradora Maria Euflasina, JOSIANE BRITO assinou o Contrato n 592/2009 no Municpio deSousa, o que se deu na mesma data do prego, sendo no mnimo curioso que ela no tenhaparticipado do prego (ocorrido em Sousa), mas tenha assinado o contrato na mesma data noMunicpio de Sousa.

    Alm disso, no houve pesquisa de preo, em flagrante violao do art. 7 2,II, da Lei n 8.666/1993 e ao art. 8, II, do Decreto n 3.555/2000.

    Porm, a fraude ao carter competitivo do certame fica mais patente quando severifica que por ocasio dos preges presenciais (realizados em 04.11.2009, reitere-se), aHOPE MEDICAL no possua em seus quadros nenhum mdico.

    De fato, na Clusula 9.2.13 do Prego 90/2009 (fl. 23 do Anexo III) consta serdever da pessoa jurdica apresentar: compromisso formal, de disponibilidade de recursoshumanos e materiais para incio de prestao de servios no prazo de trinta dias aps aassinatura do contrato.

    Prova mais eloquente de que a licitao foi um mero simulacro no h. Deacordo com a clusula transcrita, no se exigia que a empresa participante da licitao

    8 Lei 10.520/2002, art. 3: A fase preparatria do prego observar o seguinte:V - o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis;

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    para prestar consultas mdicas especializadas tivesse um profissional de sade sequer!Bastaria um compromisso formal, seja l o que isso quisesse significar no caso concreto.

    Mas no para por a.

    O compromisso formal de disponibilizar mo de obra qualificada para aprestao dos servios solicitados na licitao, na proposta da HOPE MEDICAL, foiapresentada pela prpria scia majoritria da empresa. Ou seja, um terceiro isto , ademandada JOSIANE BRITO apresentou, no prego, declaraes firmadas por ela mesmaem nome de mdicos da regio, nas quais constou que os profissionais de sade aludidosteriam total disponibilidade e interesse em trabalhar junto a HOPE MEDICAL (fls. 86-108).

    E mais: nenhuma das declaraes mencionadas veio acompanhada deprocurao que outorgasse demandada JOSIANE poder para assumir compromissos emnome dos profissionais da sade nominalmente citados (nas declaraes).

    Para ficar ainda mais evidente a simulao em que consistiu o prego, todasessas declaraes de disponibilidade e interesse em trabalhar junto a HOPE MEDICAL foramassinadas em Sousa (como ao menos est dito textualmente) no dia 04.12.2009, isto , nomesmo dia do prego.

    Abaixo esquematiza-se como se deram os procedimentos licitatrios, para ficarainda mais patente a frustrao do carter competitivo:

    PregoPresencialn 89/2009

    daPrefeiturade Sousa

    Constituio da HOPE MEDICAL 17.11.2009

    Solicitao pelo

    secretriode SadeGilberto

    Sarmento

    19.11.2009

    Autorizaopara

    deflagraoda licitaopelo prefeito

    FbioTyrone

    19.11.2009

    Publicaodo aviso

    delicitao 24.11.200

    9

    Realizao do

    prego 04.12.200

    9

    Homologaodo prego pelo prefeito Fbio Tyrone 04.12.2009

    Assinaturado

    Contraton

    892/2009pelo

    prefeitoFbio

    Tryone epela Hope

    MedicalLtda. -

    04.12.2009

    PregoPresencialn 90/2009

    da

    Solicitao pelo

    secretriode Sade

    Autorizaopara

    deflagraoda licitao

    Publicaodo aviso

    delicitao

    Realizao do

    prego 04.12.200

    Homologaodo prego pelo prefeito Fbio Tyrone

    Assinaturado

    Contraton

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    Prefeiturade Sousa

    GilbertoSarmento

    19.11.200

    9

    pelo prefeitoFbio

    Tyrone 20.11.2009

    24.11.2009

    9 04.12.2009 893/2009pelo

    prefeitoFbio

    Tryone epela Hope

    MedicalLtda. -

    04.12.2009

    Mesmo diante desse cenrio, tendo como nica participante e vencedora dospreges presenciais a HOPE MEDICAL, ambos os procedimentos licitatrios foramhomologados pelo demandado FBIO TYRONE (fls. 125, 127 e 240), que no mesmo dia,assinou os contratos (fls. 138 e 251).

    Est demonstrado, assim, o total envolvimento e responsabilidade dodemandado FBIO TYRONE nos fatos descritos nesta ao de improbidade.

    III DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS DEMANDADOS

    No tpico antecedente, exps-se de forma clara os atos de improbidade quesustentam a sano dos demandados. Agora, ser feita uma breve justificao daresponsabilidade e legitimidade passiva ad causam isto , a pertinncia subjetiva de cadaum dos demandados, evitando-se, sem embargo, repeties desnecessrias.

    III.1 Da legitimidade passiva da HOPE MEDICAL LTDA.

    A pessoa jurdica HOPE MEDICAL LTDA. (CNPJ: 11.334.309/0001-34) teveparticipao direta nos atos mprobos, pois foi ela a empresa quem venceu os PregesPresenciais 89/2009 e 90/2009, ambos do Municpio de Sousa, conforme j exaustivamenteminudenciado, sendo portanto beneficiria dos pagamentos indevidos.

    III.2 Da legitimidade passiva de JOSIANE BRITO CORREIA DE LIMA e JOSINETE BRITOCORREIA LIMA

    A demandada JOSIANE BRITO CORREIA LIMA a scia majoritria da HOPEMEDICAL (fls. 18 do Volume I principal e 56-58 do Anexo III), com 96,00 de participao naempresa, e assinou declaraes, contratos, documentos para a licitao etc., tudo naqualidade de representante legal da empresa HOPE MEDICAL.

    A demandada JOSINETE BRITO CORREIA LIMA a scia minoritria da HOPEMEDICAL (fls. 18 do Volume I principal e 56-58 do Anexo III), com 4,00 de participao naempresa.

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    Embora no conste nos autos atos/documentos firmados por JOSINETE, aocontrrio do que se passa em relao outra scia (sua filha JOSIANE), oportunotranscrever a CLUSULA STIMA do contrato social da HOPE MEDICAL, no qual est dito (fl.57 do Anexo III):

    CLUSULA STIMAA administrao da sociedade caber a todos os scios, com os poderes eatribuies de assinar separadamente todos os atos, autorizado o uso donome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interessesocial ou assumir obrigaes seja em favor de qualquer dos quotistas ou deterceiros, bem como onerar ou alienar bens imveis da sociedade, semautorizao de ambos os scios. (grifo nosso)

    Presente, assim, a legitimidade passiva de JOSIANE e JOSINETE para apresente ao de improbidade.

    III.3 Da legitimidade passiva de JOS ALDO SIMES E SILVA

    O demandado JOS ALDO SIMES E SILVA, esposo da scia majoritria daHOPE MEDICAL, era na verdade o administrador de fato da empresa.

    Tal assertiva foi confirmada pela demandada JOSIANE (fls. 90-91 do Apenso1.24.000.001359/2013-30), que declarou em audincia ministerial:

    [] que scia majoritria da empresa Hope Medical, mas quem administra aempresa o seu marido Jos Aldo; QUE a empresa prestava servios prefeitura de Souza, que era empresa de terceirizao; [] que seu marido JosAldo est inteira disposio para prestar esclarecimentos sobre aadministrao da empresa [] que assinou procurao para seu marido JosAldo administrar a empresa []

    Tambm JOS ALDO admitiu ser o administrador de fato da HOPE MEDICAL,conforme declaraes prestadas em audincia ministerial (fls. 98--99 do Apenso1.24.000.001359/2013-30):

    Sempre morou em Joo Pessoa, tendo trabalhado em Souza nos anos de 2008a 2011, tempo parcial; que a HOPE Medical ainda existe (aberta, mas sematividade no momento), de que sua esposa scia majoritrio (sic), sendo odeclarante o gerente [] (grifo nosso)

    Ao ser ouvido nesta Procuradoria da Repblica, o mdico neurologista JosAugusto Braga Rolim declarou ter sido contratado para trabalhar na HOPE MEDICAL peloprprio GILBERTO SARMENTO, na Secretaria de Sade, bem como que o gestor da HOPEera o mdico JOS ALDO SIMES, in verbis (fls. 97-100):

    [] O contato que tinha na HOPE MEDICAL era atravs do Dr.

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    Gilberto Sarmento, ex-secretrio de Sade, o qual convidouo depoente uma vez que tinha que se associar porque opagamento era feito por meio da HOPE MEDICAL, quefuncionava como cooperativa; [] Quando o depoente foi parao escritrio assinar contrato, pegar cheque nunca encontrou o Dr.Gilberto, s tendo conversado com ele na Secretria de Sade;[] Na gesto de Tyrone as diretoras da Policlnica foram FtimaSarmento e Ftima Pinto; A HOPE MEDICAL no administrava aPoliclnica, servindo de intermediadora para algumasespecialidades, e nessa poca um dos gestores da HOPEMEDICAL era o Dr. Jos Aldo, tendo a assinatura do Dr. JosAldo em declaraes anuais de pagamento efetuados pelaHOPE MEDICAL; [] Recorda que, para quem via de fora, osrepresentantes legais da HOPE MEDICAL no tempo que estaintermediava mdicos Policlnica eram Dr. Jos Aldo e Dr.Gilberto Sarmento;

    Igualmente presente, desse modo, a legitimidade passiva do requerido JOSALDO SIMES E SILVA.

    III.4 Da legitimidade passiva de GILBERTO GOMES SARMENTO e FBIO TYRONE

    O requerido GILBERTO GOMES SARMENTO foi secretrio de sade municipalno perodo em que a HOPE MEDICAL prestou servio ao Municpio de Sousa e foi quemsolicitou a deflagrao da licitao que culminou na contratao da HOPE MEDICAL, apenasdois dias depois dela ter sido formalmente constituda (fls. 04 e 141 do Anexo III).

    Era, ademais, o ordenador de despesas na gesto descentralizada do SUS nombito do municpio, na condio de Secretrio de Sade municipal.

    Mas no s.

    Alm de ter sido relatado pelo mdico Jos Augusto Braga como o contato delena HOPE MEDICAL, inclusive tendo contratado ao dr. Jos Augusto na Secretaria de Sade,outro evento denota cristalinamente a participao de GILEBERTO SARMENTO na criao eutilizao da HOPE MEDICAL como meio de lesar o errio.

    Nada obstante no tivesse nenhuma relao formal com a HOPE, GILEBERTOSARMENTO tambm foi apontado como o responsvel pela contratao da mdica CludiaBarros, alm de ter contratado diretamente o mdico Jos Augusto.

    Com efeito, ao ser inquirida no Ministrio Pblico Federal, afirmou a dra. CludiaBarros, que estava acompanhada de seu esposo, o sr. Rmulo Duarte (fls. 201-203):

    [] A contratao da declarante quem fez foi o Secretrio Gilberto

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    Sarmento, no Hotel Jardins; Isso ocorreu no escritrio de Gilbertono aludido Hotel; Melhor esclarecendo, acredita que o escritrioera da gerente do Hotel, e Gilberto Sarmento convidou adeclarante e seu esposo a entrarem; Na ocasio a declaranteestava acompanhada de seu esposo; Depois da negociao,esteve presente o ento prefeito Fbio Tyrone, que se apresentoue logo aps deixou o recinto; A contratao nessa ocasio foiunicamente verbal, sem assinatura do contrato escrito; Isso se deu nocomeo de 2010, por volta de maro; Por ocasio, da contratao comGilberto, Jos Aldo no estava presente, somente a declarante e seuesposa, pois j era noite; Para resolver questes administrativas, porexemplo, se ausentar, a declarante se reportava a Ildo; o entoSecretrio Gilberto Sarmento nunca se apresentou declarante comorepresentante da Hope Medical; Alm do momento da contratao, adeclarante somente esteve com ele cerca de duas vezes na secretariade sade; O contrato escrito foi assinado pela declarante num doslocais em que ela atendia, e foi entregue por uma funcionria daSecretaria de Sade cujo nome no se recorda; Nunca ningum seapresentou declarante como representante da Hope Medical;Jamais foi falado sobre a Hope declarante, porm ela observouque nos extratos bancrios os crditos vinham em nome da Hope,bem como na documentao usada na declarao de Imposto deRenda; Quando foi contratada pelo Gilberto Sarmento no incio de2010 acreditou que estava sendo contratada pela Prefeitura;Quando trabalho na Hope, somente atuou como neurologista;

    O depoimento da dra. Cludia Barros foi de clareza solar ao detalhar que, ao sercontratada para trabalhar na HOPE MEDICAL no ano de 2010, a mdica aludida dirigiu-se emcompanha de seu esposo ao escritrio da gerente do Hotel Jardins, onde foi recepcionada pelosecretrio GILBERTO SARMENTO, que a convidou para trabalhar na HOPE MEDICAL,embora no tenha dito isso textualmente, porm apenas a convidado para trabalhar naPoliclnica. No bastasse, at o prefeito FBIO TYRONE esteve no local onde se reuniam amdica, seu esposo e o secretrio GILBERTO SARMENTO.

    Eis uma franca demonstrao de que a HOPE foi criada sob encomenda daprpria Secretaria Municipal de Sade (com o fito de fraudar o SUS).

    FBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, por sua vez, era o prefeito municipal deSousa no perodo em questo e foi quem autorizou a realizao dos Preges, homologou-os eassinou os contratos deles resultantes (fls. 06, 125, 138, 144, 240 e 251, todas do Anexo III),alm ter sido ordenador de despesas dos pagamentos feitos HOPE MEDICAL, consoante asnotas de empenho enumeradas linhas atrs.

    Foi a ambos, a propsito, que o Departamento Nacional de Auditoria do SUSimputou o dbito de R$ 389.385,00 (fls. 142-147 do Volume I principal).

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    Portanto, patente a legitimidade passiva de GILBERTO SARMENTO e FBIOTYRONE.

    IV DA FUNDAMENTAO JURDICA

    A Constituio Federal dispe no artigo 37, 4., in verbis:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aosprincpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficinciae, tambm, ao seguinte:(...) 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dosdireitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzoda ao penal cabvel.

    A fim de dar concreo a essa norma constitucional, surgiu a Lei n 8.429/1992,que dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos, no caso de improbidade noexerccio do mandato, cargo, emprego ou funo na administrao direta, indireta oufundacional, ou entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio dergo pblico.

    Essas balizas trazidas pelo legislador ordinrio tm direta aplicao no caso aquiabordado. A investigao levada a cabo pelo Ministrio Pblico Federal comprovou que osdemandados no agiram de acordo com a moral administrativa e com a probidade. Pelocontrrio, h provas contundentes de que houve simulao nos procedimentos licitatrios efraude em detrimento do SUS, causando dano ao errio e violando diversos princpiosconstitucionais da Administrao Pblica.

    Para tanto, indispensvel foi a atuao do ento prefeito de Sousa bem comodo secretrio de sade poca , eis que era responsvel pela homologao das licitaes,ocasio em que, em tese, deveria analisar se o procedimento especfico observara, ou no, osditames legais. Contudo, no caso em apreo, o ex-prefeito, deliberadamente, autorizou,chancelou e ratificou as licitaes, celebrando o contrato delas decorrentes, nada obstante asmais diversas e variadas irregularidades produzidas em seus trmites.

    Igualmente, foi indispensvel a participao dos envolvidos no esquemafraudulento que gerou mais de 40.000 (quarenta mil) consultas pagas a pelo SUS no perodode maro a julho de 2010, em razo do esquema de multiplicidade de fichas que ocorria naPoliclnica Mirian Gadelha e no Centro de Reabilitao no perodo em que a demandada HOPEMEDICAL LTDA. prestou servios ao Municpio de Sousa.

    Est devidamente caracterizado, dessa forma, o dano ao errio federal, nos

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    termos dos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa LIA, ocasionado pela atuaodo ex-prefeito e do ex-secretrio de sade, em concurso com os particulares demandadosnesta ao.

    Torna-se relevante, por oportuno, aprofundar a anlise do dano ao errioocorrido no caso em apreo.

    A licitao, como sabido, um procedimento administrativo voltado obtenoda proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica, de acordo com os critrios definidosem seu Edital. Regra geral, adota-se o critrio do menor preo (global ou por item), de maneiraque o licitante que se dispuser a vender um bem Administrao pelo menor preo sagra-sevencedor. O cerne, portanto, do procedimento licitatrio a competio, a concorrnciaentre os interessados, levando-os a oferecer preos cada vez mais baratos, a fim deconseguir superar os preos dos demais participantes da disputa.

    Nessa linha de raciocnio, diante de uma licitao simulada, na qual j sesabe, antes mesmo de ela comear, quais empresas entraro para perder e qual aempresa far a melhor proposta e vencer o certame, salta aos olhos inexistirconcorrncia efetiva entre estes licitantes. Em outras palavras, a competio meramente formal, aparente, mas inexiste na prtica.

    Em assim sendo, se cada uma j sabe o que deve fazer e como deve sercomportar no curso do certame, descabe cogitar-se da ocorrncia de competio entre elas. E,desse jeito, resta evidente que no haver interesse algum por parte da empresa definida paravencer a licitao em reduzir os preos de sua proposta, tendo em vista que a propostamontada entre os licitantes j deveras suficiente sua vitria.

    Nesse sentido, a ausncia de disputa efetiva e real entre os postulantes, por sis, j tem o condo de caracterizar prejuzo ao Errio, uma vez que se impede que terceirosde boa-f interessados possam participar da licitao e apresentar propostas mais vantajosas.

    Ou seja, em caso de licitao simulada, o dano ao errio implcito e inerente prpria ausncia de competitividade, sendo certo que, acaso houvesse efetiva disputa entrelicitantes interessados e de boa-f, as propostas apresentadas poderiam ser mais vantajosasdo que a proposta montada. Em suma, priva-se a Administrao Pblica de receber umaproposta mais vantajosa, caracterizando-se, por consequencia, o prejuzo ao Errio, que terque arcar com a proposta montada pelos simulantes.

    De mais a mais, convm frisar que todos os atos acima narrados so, via deconsequncia, ofensivos aos princpios regentes da atividade administrativa. O rosrio deilicitudes perpetradas pelos demandados representam inaceitvel ofensa aos princpios daimpessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, licitao, julgamento objetivo e probidade.

    Por sua vez, o esquema de fazer com que os usurios do sistema de sade

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    pblica assinassem mais de uma Ficha de Atendimento Ambulatorial, existente durante aprestao de servios da HOPE ao Municpio de Sousa, destinou-se a produzir pagamentosem multiplicidade, de modo que uma consulta/ exame era cobrada como tendo ocorrido duasou trs vezes, conforme delineado no Relatrio de Auditoria n 13747/2009 do Denasus/Sead-PB.

    H, portanto, perfeito enquadramento do caso em anlise nos tipos previstosnos artigos 9 e 10, IV e VIII, da Lei n 8.429/1992. Ademais, ainda que no se reconhecesse aexistncia de dolo o que aqui se admite apenas como reforo argumentativo , haveria deincidir, ao menos, as sanes relativas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, umavez que os atos causadores de leso ao errio podem tambm ser punidos quando praticadosculposamente (Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquerao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 destalei, e notadamente...).

    V DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

    Em face do exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL requer:

    a) a notificao dos demandados, que valer como citao, para semanifestarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, aps tal prazo,em juzo de admissibilidade, seja recebida a presente demanda, dandoprosseguimento regular, nos termos dos 7 e 9 do art. 17 da Lei n8.429/1992;

    b) a intimao do rus por meio de seu advogado para, querendo, contestar ofeito no prazo legal, sob pena de revelia (art. 319, do CPC)9;

    c) a notificao da Unio, por meio da Advocacia-Geral da Unio no Estado daParaba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404, Centro, JooPessoa/PB, CEP n. 58.013-470, para que, querendo, ingresse no polo ativo dapresente demanda, na condio de litisconsorte (art. 17, 3, da Lei n. 8.429/92e art. 6 da Lei n. 4.717/65);

    d) por fim, a condenao dos demandados nas sanes previstas no art. 12,inciso I, e, subsidiariamente, no inciso II, nesta ordem, todos da Lei n

    9 Nesse sentido, veja-se o teor da Concluso 20 do Curso De Aperfeioamento da Atividade Judicante Teoria ePrtica Improbidade Administrativa ministrado pela ENFAM, ocorrido de 14 a 18 de janeiro de 2013: Na aocivil por improbidade administrativa, notificado o ru e apresentadas as manifestaes preliminares,com a relao processual triangularizada e a realizao concreta do contraditrio constitucionalmenteassegurado, recebida a petio inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe aexpedio de novo mandato de citao, sendo suficiente a intimao na pessoa do advogadoconstitudo, para fins de contestao. Recomenda-se que a advertncia de que no ser realizada novacitao conste do mandato da notificao inicial.

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    8.429/1992, bem como nas despesas processuais.

    Protesta, ademais, pela produo de todas as provas admissveis em direito,notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva detestemunhas, na hiptese de no ser julgado o mrito antecipadamente.

    Por fim, registre-se que o sistema do PJe do TRF5 somente suporta o uploadde arquivos com at 1,5 mega, e, considerando que mesmo aps o fracionamento do PIC1.24.002.000007/2012-66, que instrui a presente petio inicial, os arquivos ficaram com maisde 10 megas, no tecnicamente invivel anex-los no PJe. Diante disso, com fulcro no art.11, 5, da Lei n 11.419/2006, o MPF encaminhar a esse Juzo, por ofcio, logo aps oprotocolo desta petio inicial, sete envelopes contendo CDs/DVDs cada (sendo um paraa 8 Vara Federal e os outros para cada um dos demandados) com a ntegra dosVolumes I e II, do Anexo III, do Anexo IV, do Apenso 1.24.000.001359/2013-30 e dearquivos encaminhados pelo Denasus/Seaud -PB relativo aos papis de trabalho, bemcomo cpia dos autos fsicos correlatos.

    Requer, por fim, seja certificado nos autos da Cautelar Inominada 0800024-60.2014.4.05.8202 o ajuizamento desta ao principal.

    D-se causa o valor de R$ 492.751,53 (quatrocentos e noventa e dois milsetecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e trs centavos).

    Sousa/PB, 26 de maro de 2014.

    FLVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS RENAN PAES FELIX PROCURADOR DA REPBLICA PROCURADOR DA REPBLICA

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