Homo Sacer Estado de Exceção Artigo

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O ESTADO DE EXCEÇÃO E O HOMO SACER: UM ENFOQUE JURÍDICO SOCIOLÓGICO DA IMPORTÂNCIA DO PROCESSO, A PARTIR DA OBRA MEMÓRIAS DO CÁRCERE DE GRACILIANO RAMOS THE STATE OF EXCEPTION AND THE HOMO SACER. A JURIDICAL AND SOCIOLOGICAL APPROACH ABOUT THE IMPORTANCE OF THE PROCESS BASED ON MEMÓRIAS DO CÁRCERE (PRISON MEMOIRS) BY GRACILIANO RAMOS Renata Esteves Furbino Rodrigo Dias Silveira RESUMO Por meio da leitura de Memórias do Cárcere de Graciliano Ramos e dos pressupostos sociológicos estudados por Giorgio Agamben acerca dos conceitos: homo sacer, vida nua e Estado de Exceção, pretende-se estabelecer uma análise crítica entre os significados do processo, que cumpre papel de vital importância nos rumos tomados pelo Estado, pois revela os modos de interação entre o poder soberano e cidadãos. Em uma sociedade, os fins políticos do processo podem ser vistos e usados tanto como um meio de assegurar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos quanto para a exclusão e aniquilação das liberdades públicas e individuais. PALAVRAS-CHAVES: Palavras-chave: Processo; Memórias do Cárcere; Homo sacer; Estado de exceção ABSTRACT Through the reading of the Memórias do Cárcere (Prison Memoirs) of Graciliano Ramos and sociological assumptions studied by Giorgio Agamben about the concepts: homo sacer, bare life and state of exception this article seeks to establish a critical analysis between the meanings of the process, which fulfills the role of vital importance in the direction taken by the state, revealing the ways of interaction between sovereign power and citizens. In a society, the political purposes of the process can be viewed and used both as a means of assuring the rights and guarantees for the citizens either for the exclusion and annihilation of civil liberties and individual ones. KEYWORDS: Key-words: Process; Memories of Prison; Homo sacer; State of Exception I. Introdução E vinham-me dúvidas. Seriam essas criaturas naturalmente insensíveis, brutas, lerdas? Talvez o cárcere lhes roubasse as energias, embotasse a inteligência e a sensibilidade[1] Existem liberdades públicas em qualquer sociedade sem que haja o processo penal? Qual a importância do processo penal para o Estado Democrático de Direito? Quais são suas finalidades? Essas perguntas são o ponto de partida para a análise do estudo a ser desenvolvido acerca da importância do processo penal para consolidação de um Estado que se intitule verdadeiramente Democrático e de Direito. Compreender a origem do processo penal na História do Direito implica em tecer uma análise crítica e historicamente contextualizada de seus institutos e atores. O presente artigo não terá como objeto de estudo um instituto específico do processo penal, como por exemplo, as prisões preventivas. O que se deseja é entender o porquê do processo e qual sua importância. Afinal, o processo em si garante os direitos do cidadão, ou funciona somente como um discurso aparentemente democrático que não se materializa na prática? A partir desses questionamentos e por meio da leitura de Memórias do Cárcere de Graciliano Ramos será possível elaborar uma abordagem reflexiva dos vários usos do processo, assim como o significado de um não-processo e suas consequências em face ao cidadão. A obra do Velho Graça[2] servirá como alegoria ideal, para exemplificarmos os conceitos de homo sacer e estado de exceção, sob uma fundamentação sociológica dada por Giorgio Agamben[3] . II. Memórias do Cárcere: relatos de uma vida nua. O resto de humanidade se afastava; no marasmo e no assombro, sentíamos que se afastava em excesso. O livro relata a trajetória de Graciliano Ramos na condição de preso político, sendo um importante documento histórico, que revela à despersonalização dos acusados em determinado sistema penal de um país. Graciliano Ramos foi preso a 03 de março de 1936 em sua casa na Praia de Pajuçara em Maceió, logo após ser demitido do cargo de Diretor da Instrução Pública de Alagoas.

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Artigo aborda o "homo sacer" de Agamben fazendo correlação com a obra "Memórias do Cárcere" de Graciliano Ramos.

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  • O ESTADO DE EXCEO E O HOMO SACER: UM ENFOQUE JURDICO SOCIOLGICO DAIMPORTNCIA DO PROCESSO, A PARTIR DA OBRA MEMRIAS DO CRCERE DE

    GRACILIANO RAMOS

    THE STATE OF EXCEPTION AND THE HOMO SACER. A JURIDICAL AND SOCIOLOGICALAPPROACH ABOUT THE IMPORTANCE OF THE PROCESS BASED ON MEMRIAS DO

    CRCERE (PRISON MEMOIRS) BY GRACILIANO RAMOS

    Renata Esteves FurbinoRodrigo Dias Silveira

    RESUMOPor meio da leitura de Memrias do Crcere de Graciliano Ramos e dos pressupostos sociolgicos estudadospor Giorgio Agamben acerca dos conceitos: homo sacer, vida nua e Estado de Exceo, pretende-seestabelecer uma anlise crtica entre os significados do processo, que cumpre papel de vital importncia nosrumos tomados pelo Estado, pois revela os modos de interao entre o poder soberano e cidados. Em umasociedade, os fins polticos do processo podem ser vistos e usados tanto como um meio de assegurar osdireitos e garantias fundamentais dos cidados quanto para a excluso e aniquilao das liberdades pblicas eindividuais.PALAVRAS-CHAVES: Palavras-chave: Processo; Memrias do Crcere; Homo sacer; Estado de exceo

    ABSTRACTThrough the reading of the Memrias do Crcere (Prison Memoirs) of Graciliano Ramos and sociologicalassumptions studied by Giorgio Agamben about the concepts: homo sacer, bare life and state of exceptionthis article seeks to establish a critical analysis between the meanings of the process, which fulfills the role ofvital importance in the direction taken by the state, revealing the ways of interaction between sovereignpower and citizens. In a society, the political purposes of the process can be viewed and used both as ameans of assuring the rights and guarantees for the citizens either for the exclusion and annihilation of civilliberties and individual ones.KEYWORDS: Key-words: Process; Memories of Prison; Homo sacer; State of Exception

    I. Introduo

    E vinham-me dvidas. Seriam essas criaturas naturalmente insensveis, brutas, lerdas? Talvezo crcere lhes roubasse as energias, embotasse a inteligncia e asensibilidade[1]

    Existem liberdades pblicas em qualquer sociedade sem que haja o processo penal? Qual aimportncia do processo penal para o Estado Democrtico de Direito? Quais so suas finalidades?

    Essas perguntas so o ponto de partida para a anlise do estudo a ser desenvolvido acerca daimportncia do processo penal para consolidao de um Estado que se intitule verdadeiramente Democrticoe de Direito.

    Compreender a origem do processo penal na Histria do Direito implica em tecer uma anlise crticae historicamente contextualizada de seus institutos e atores. O presente artigo no ter como objeto deestudo um instituto especfico do processo penal, como por exemplo, as prises preventivas.

    O que se deseja entender o porqu do processo e qual sua importncia. Afinal, o processo em sigarante os direitos do cidado, ou funciona somente como um discurso aparentemente democrtico que nose materializa na prtica?

    A partir desses questionamentos e por meio da leitura de Memrias do Crcere de Graciliano Ramosser possvel elaborar uma abordagem reflexiva dos vrios usos do processo, assim como o significado deum no-processo e suas consequncias em face ao cidado.

    A obra do Velho Graa[2] servir como alegoria ideal, para exemplificarmos os conceitos de homosacer e estado de exceo, sob uma fundamentao sociolgica dada por Giorgio Agamben[3].

    II. Memrias do Crcere: relatos de uma vida nua.

    O resto de humanidade se afastava; no marasmo e no assombro, sentamos que se afastava emexcesso.

    O livro relata a trajetria de Graciliano Ramos na condio de preso poltico, sendo um importantedocumento histrico, que revela despersonalizao dos acusados em determinado sistema penal de um pas.

    Graciliano Ramos foi preso a 03 de maro de 1936 em sua casa na Praia de Pajuara em Macei,logo aps ser demitido do cargo de Diretor da Instruo Pblica de Alagoas.

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  • O autor at ento no sabia o motivo de sua priso, dada a ausncia de qualquer comunicaooficial ou procedimento processual que o deixasse a par dos motivos de seu encarceramento.

    Somente aps a visita de Sobral Pinto, que se encarregou de sua defesa, foi que Graciliano Ramosatentou ao fato que seus atos no exerccio do cargo pblico poderiam ter sido interpretados como comunista.o que possivelmente deu a ensejo sua priso naqueles termos.

    Inicialmente Graciliano Ramos no manifestava descontentamento em ser aprisionado, inclusivechegou at esperar sua priso dentro de casa, com uma pequena mala j pronta[4] para acompanhar aautoridade policial. Ele afirmava tambm que o fato de estar preso seria at importante, pois s assim seriapossvel terminar seu livro, Angstia[5].

    No entanto, a severidade do sistema penal Varguista vivenciado no decorrer dos dias e meses, fezcrescer em Graciliano um enorme pessimismo e apatia, caractersticas marcantes de um processo dedespersonalizao.

    Temos a impresso de que apenas desejam esmagar-nos, pulverizar-nos, suprimir o direito de nossentarmos ou dormir se estamos cansados. Ser necessria essa despersonalizao? Depois de submeter-se a semelhante regime, um indivduo absolvido e mandado embora[6].

    Tal processo foi profundamente alicerado na ausncia de qualquer ato tpico de um procedimentocriminal. Nos dez meses em que passou preso, ele sequer foi indiciado, interrogado, processado ousentenciado.

    Sem qualquer acusao que sustentasse o seu aprisionamento, Graciliano Ramos conheceu asinconstncias da vida de um preso poltico no Estado Novo.

    Passou por condies subumanas; conheceu a expectativa de ser preso sem saber o porqu;padeceu da impotncia de no conseguir promover inicialmente sua defesa ante a ausncia de qualqueracusao formal;viveu a inconstncia em razo da transferncia para trs prises distintas (duas em cidadesfora de Macei aps subumana viagem martima) sem qualquer comunicao prvia a ele ou seus familiaressobre o destino; e, principalmente, conheceu a falta de expectativa de uma vida encarcerada e sem aobservncia de um devido processo legal.

    Ante tais condies, o autor compreendeu que o objetivo do aprisionamento dele e dos demaispresos polticos era de suprimi-los da sociedade, aniquil-los e despersonaliz-los a ponto de inviabilizar acontinuidade de suas aes aps o perodo de crcere, pois, como bem atentou Elizabeth Cancelli, osindivduos eram levados a perder todos os contornos de civilidade, assumindo cada vez mais sua condioanimal[7].

    Sendo assim, tal perspectiva no passou despercebida por Graciliano Ramos, visto que entendeuque a sua morte no era querida pelos algozes, pois era preciso deix-lo vivo, vivente em uma condio devida nua como se demonstrar a seguir.

    Ningum tinha a inteno de fuzilar-me, pois isso no representaria nenhuma vantagem. Eu era beminsignificante e a minha morte passaria despercebida, no serviria de exemplo. E se me quisessemelevar depois de finado, isto serviria talvez prejudicial reao: dar-me-iam papel de mrtir,emprestar-me-iam qualidades que nunca tive, teis propaganda,embrulhar-me-iam em folhetosclandestinos, mudar-me-iam em figura notvel. No ningum tinha interesse em fuzilar-me. Almdisso quando um vivente quer extinguir outro, no lhe vai revelar este desejo: extingue-o, se pode[8].

    III. O processo penal: um aliado ou algoz da preservao do direito liberdade individual?

    Um tribunal safado sempre vale qualquer coisa, um juiz canalha hesita ao lanaruma sentena pulha: teme a opinio pblica, em ltima anlise o jri razovel.

    Processo[9] e garantias de liberdades pblicas dos cidados so conceitos que se interagem e estointimamente conectados, qualquer que seja a forma de governo institudo.

    Isso porque no basta sociedade se declarar democrtica para se assegurar o devido respeito sleis, s liberdades e garantias individuais dos cidados, especialmente no que concerne a garantia de que eleno seja perseguido em razo de atos polticos ou ideolgicos durante o seu agir na sociedade.

    A reside a verdadeira importncia e finalidade do processo penal dentro de uma sociedade,qualquer que seja o modelo poltico que ela siga, uma vez que imprescindvel sua atuao como verdadeiromecanismo de proteo do indivduo, a evitar excessos e arbitrariedades decorrentes do poderio do Estado.

    Segundo a professora Paula Bajer[10]:

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  • A histria do processo criminal a histria do poder. Embora entrelaada com a histria do governo,retrata o processo de poder mais primitivo: o de punir. No existe poder mais incisivo que o de tirar aliberdade- ou a vida, em algumas culturas e pases. O direito processual penal diferente do direitopenal. Este ltimo se preocupa em definir e explicar atos proibidos (crimes) aos quais a lei atribui penacriminal. J o direito processual penal regulamenta o modo como investigado o crime; o modo como demonstrada a verdade sobre o fato e sobre a responsabilidade criminal; e o modo como a decisojudicial deve resolver o conflito entre o interesse de punir e o interesse de liberdade que nasce com ocrime.

    Isso porque, via de regra, o exerccio totalitrio do poder e sua manuteno so incompatveis em

    uma sociedade multidimensional em aspectos polticos ou ideolgicos, na qual existem as mais variadas corese correntes de pensamento poltico.

    que o amplo e irrestrito debate de ideias e agires, alargados com exerccios de liberdade doscidados faz com que o poder estatal seja questionado, seja colocado em xeque.

    E da surge, em alguns Estados, a resposta oficial, que comumente culmina na criao de um estadode exceo[11], que se utiliza geralmente de artifcios legais afetos ao processo penal vigente, para suamanuteno.

    Por outro lado, no podemos ainda cometer a ingenuidade de pensar que a sociedade estinteiramente representada no poder estatal; na realidade h divergncias poltico-ideolgicas em todas as suasesferas e at mesmo dentre os investidos no exerccio de uma funo no Estado.

    Prova nesse sentido que as atitudes corajosas e independentes de Graciliano Ramos, na funo deSecretrio na Instruo Pblica de Alagoas, culminaram em sua priso por motivos claramente polticos; aose recusar ser mero dente de engrenagem[12] da burocracia vigente.

    Sendo assim, tornou-se um incmodo ordem pr-constituda. E como resposta, foi preso emcompleto regime de exceo, passando haver apenas o direito de viver, no sentido biolgico da palavra, e deno ser morto; transformou-se, pois, um bom exemplo do que Agamben denominou como um vivente emvida nua, conceito que abarca a maioria dos presos polticos, e que ser posteriormente explicado.

    A partir da priso de Graciliano Ramos, decorrente claramente polticos, em um contexto em queele sequer teve o direito de ser formalmente acusado, e muito menos o de inicialmente tentar se defender,sendo preso simplesmente, chega-se concluso de que no existem liberdades pblicas e tampouco respeitoaos direitos fundamentais em uma sociedade em que no exista o processo penal.

    Mas devemos atentar que no serve qualquer tipo de processo penal, at porque os prpriosregimes autoritrios criam mecanismos ditos legais e processuais para selecionar e restringir as liberdadespblicas daqueles cidados que sejam considerados uma afronta ao regime.

    E assim que se d um verniz de legalidade na desejvel segregao da vtima, isto , o perseguidopoltico, sem que provoque maiores reaes e distrbios ordem social que se procura manter.

    A partir do entendimento de que o processo pode servir tanto para os regimes autoritrios quantopara os democrticos, e que processo pr-forma, meramente burocrtico, um dos mecanismos utilizadospara o tolhimento de liberdades pblicas, resta o questionamento sobre s condies do processo cujafinalidade seja efetivamente proteger as liberdades pblicas dos cidados.

    Um processo efetivo deve ter como seu principal requisito a sua acessibilidade ao acusado para queele possa se defender. E no s ao acusado, mas sim a toda a sociedade que acaba por ter meios de fiscalizaro modo como o Estado tem lidado com as liberdades pblicas[13].

    Por acessibilidade, devemos entender um processo em linguagem simples e compreensvel para queo acusado possa defender-se efetivamente, que ele deve ser assistido por uma defesa tcnica que tenha reaiscondies de defend-lo; que ele saiba do que acusado; que ele seja bem assistido em todas as suasnecessidades e especificidades durante o processo[14].

    A partir dos relatos de Graciliano Ramos possvel compreender as consequncias do noprocesso, bem como enxerg-lo como um vivente em vida nua, um verdadeiro homo sacer.

    Comeamos a perceber que dependamos exclusivamente da vontade desse cavalheiro. O interrogatrio,as testemunhas, as formalidades comuns em processos no apareciam. Permaneceramos talvez assim.Com certeza havia motivo para nos segregarem, mas aquele silncio nos espantava. Por que nofiguraramos em autos, no arranjavam depoimentos, embora falsos, nem simulacro de justia? Farsasevidentemente, mas nela ainda nos deixariam a possibilidade vaga de mexer-nos, enlear um promotor.Um tribunal safado sempre vale qualquer coisa, um juiz canalha hesita ao lanar uma sentena pulha:teme a opinio pblica, em ultima anlise o jri razovel. esse o medo que s vezes anula asperseguies. No davam mostra de nos submeter a julgamento. possvel que j tivessem nos julgado ecumprssemos pena, sem saber. Suprimiam-nos assim todos os direitos, os ltimos vestgios deles.Desconhecamos at mesmo o foro que nos sentenciava[15].

    IV. As consequncias do no processo: a priso de Graciliano e o homo sacer

    Ser necessria essa despersonalizao? Depois de submeter-se asemelhante regime, um indivduo absolvido e mandam-nos embora.

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  • Para compreender a correlao entre as consequncias do no processo e a priso de Graciliano necessrio primeiramente esclarecer a respeito do que venha a ser considerado homo sacer e como foiconceituado, sob a tica de Giorgio Agamben.

    Agamben estabelece uma relao entre o poder soberano e a vida nua, discutindo-a por meio dasoberania. Para tanto, parte da anlise da figura do homo sacer, que no Imprio Romano representava umindivduo banido da sociedade, por ter sido julgado criminoso.

    Esse banimento ensejava a inaplicabilidade das leis humanas e religiosas, o que denotava o cartersacro e concomitantemente matvel do indivduo, visto que no poderia ser sacrificado, mas cuja morteno implicaria punio a quem o matou.

    Mas resta a pergunta: o que ento a vida do homo sacer, se ela se situa no cruzamento entre umamatabilidade e uma insacrificabilidade, fora tanto do direito humano quanto daquele divino?[16]

    O homo sacer a representao mxima da vida nua, da completa invisibilidade dentro dacomunidade em que ele est inserido.

    Nessa lgica, a capacidade de decidir a respeito do status de vida de um indivduo est intimamenterelacionada com a forma de poder exercido pelo poder soberano, pois este quem dita os preceitos acercada existncia da vida, da morte e da condio limtrofe do homo sacer.

    Agamben realiza a distino entre os conceitos gregos de bios e zo, sendo o primeiro entendidocomo a interao do indivduo consigo e com o grupo no qual participa, e o segundo como vida biolgicainerente a qualquer ser vivo.

    A vida nua do homo sacer enxergada to-somente sob a tica da zo, dado que o poder soberanoassim o decidiu, transformando o indivduo e excluindo-o dos alcances da jurisdio humana e divina.

    Essa dupla excluso da jurisdio faz surgir uma zona de indistino, estabelecida entre o estadoftico e o estado de direito, que constitui alicerce para construo de um espao poltico do Ocidente, oEstado de Exceo[17].

    A zona de indistino nada mais que a representao da excluso/incluso, a reduo do indivduosomente a vida nua, o estar includo, e, ao mesmo tempo margem do ordenamento jurdico.

    Nas palavras de Agamben, a situao que vem a ser criada na exceo, possui, portanto, esteparticular, o de no poder ser definida nem como uma situao de fato, nem como uma situao de direito,mas institui entre estas um paradoxal limiar de indiferena[18]

    Sendo assim, o estado de exceo no se configura como um direito especial. Trata-se de situaoparadoxal, em que o soberano cria a exceo para que o direito possa continuar a existir, mas na qualironicamente h a suspenso do prprio direito.

    Portanto, o homo sacer aquilo que no pode ser includo no todo ao qual pertence e no podepertencer ao conjunto no qual est desde sempre includo[19]

    Partindo, agora, para anlise da priso de Graciliano Ramos, inicialmente indagamos: afinal, possvel enxergar essa lgica, proposta por Agamben, de incluso/excluso do indivduo, a partir dosrelatados narrados em Memrias do Crcere?

    Graciliano Ramos foi preso no dia 3 de maro de 1936 e permaneceu detido at 13 de janeiro de1937. Nesse lapso, passou pelas cidades de Macei, Recife e Rio de Janeiro.

    Em 1953, foi publicado Memrias do Crcere, livro escrito por ele, na qual relata contundentementealgumas de suas experincias e observaes durante o aprisionamento[20].

    A obra Memrias do Crcere constitui um valioso instrumento de anlise e compreenso do saberhistrico jurdico criado durante o perodo do Estado Novo, alm de ilustrar claramente as proposies deAgamben a respeito do Estado de Exceo e a existncia do homo sacer.

    Ao longo da narrativa do testemunho de Graciliano, possvel identificar s justificativas do no-processo, a existncia do estado de exceo, a predominncia da vida nua.

    O fato de Graciliano ter sido levado para priso sem sequer haver um mandado de prisoformalmente lavrado demonstra a marca da exceo. Alm do mais a ausncia de acusao formal indica quea lei cumpriu seu papel ao ser desaplicada, haja vista que no espao do no-direito no h aplicao dasnormas jurdicas.

    Na zona incerta, de indiferenciao, o preso est incluso, e, ao mesmo tempo, excluso doordenamento jurdico[21].

    O interrogatrio, as testemunhas, as formalidades comuns em processo no apareciam. Nem umapalavra de acusao. Permaneceramos talvez assim. Com certeza havia motivo para nos segregarem,mas aquele silncio nos espantava. [22]

    Ento, qual seria o motivo da segregao? O estar e permanecer preso, aparentemente semmotivos, na verdade revelava toda uma tcnica de governo, um aparato ideolgico da Exceo.

    Sobre o papel das instituies penais neste processo:

    As instituies penais brasileiras, nos momentos dos regimes autoritrios abordados, tinham a dimenso

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  • de rgos repressores, instalando os interesses do Estado acima do bem comum, localizando-se acimadas leis. Seus membros realizavam aes violentas e repressoras nas quais a falta de princpios dapolcia brasileira se constituiu no segredo de sua eficcia[23].

    E sobre seus mtodos:

    Essas criaturas humanas (re)criadas por Graciliano Ramos, eram submetidas a diversos nveis de torturapsicolgica, que iam desde a falta de privacidade, a comida intragvel e a convivncia forada do porodo Manaus, passando pelos percevejos do Pavilho dos Primrios, at a animalizao na ColniaCorrecional. So dessa instituio as descries mais contundentes do escritor acerca da forma como ospresos eram subalimentados, forados a trabalhar em atividades pesadas, sem atendimento mdicodescente e vivendo em uma situao de habitao insalubre, destinada a proporcionar a maior quantidadede doena e desconforto possvel a indivduos que estavam ali, no para se corrigir, mas paramorrer[24]..

    Nesse raciocnio, o poder soberano, representado na figura do Estado[25], decidia politicamente asituao de cada indivduo brasileiro. Melhor dizendo, a deciso acerca da priso de uma pessoa,principalmente as relativas aos crimes polticos, no possua qualquer respaldo jurdico, mas forte carterpoltico

    Logo, aquelas pessoas que eram presas, por motivaes polticas, como Graciliano Ramos,localizam-se em um territrio pertencente ao Estado, mas que ao mesmo tempo estava fora do ordenamentojurdico.

    Este territrio era a priso, um espao de suspenso de direitos em que os presos no eram vistoscomo cidados, e sim viventes, dado que s era ofertado o direito vida nua, zo.

    Recebi as ltimas notcias, enxerguei a liberdade muito longe, cada vez mais a distanciar-se de mim.Conserva-me-iam fora do mundo, sem processo; no me vexariam com interrogatrios, nem ouviriamtestemunhas, segregao isenta de formalidades. Tnhamos chegado a isso, eliminavam-se as praxes, osimulacro de justia, como se fossemos selvagens.[26]

    A vida nua muito bem exemplificada pelos relatos da condio de selvagem em que vivia ospresos. Graciliano enxergava-se como bicho, como animal irracional, cuja vida se resumia to-somente existncia biolgica: Ia me habituando quela existncia de bicho em furna; as desgraas, repetindo-sedeixam de impressionar-nos, mudam-se em fatos normais.[27]

    Graciliano foi considerado como um criminoso porque o Estado assim o qualificou e foi deixadocomo um vivente numa zona de exceo, parte de toda a engrenagem social[28], competindo-lhe somenteexistir, sem qualquer direito, um verdadeiro homo sacer.

    Por que me encontrava ali? Devo ter feito essa pergunta, devo t-la renovado. Impossvel adivinhar arazo de sermos transformados em bonecos. Provavelmente no existia razo: ramos peas domecanismo social - e nossos papis exigiam alguns carimbos. A degradao se realizava dentro danorma.[29]

    V. Consideraes finais:

    No existe um verdadeiro Estado Democrtico de Direito se este permite que o poder soberano

    decida arbitrariamente a respeito de vida ou morte de um indivduo.Alocar um indivduo na condio de homo sacer matar parte de si mesmo e, por conseguinte

    suprimir sua cidadania.Sob o aspecto teleolgico, o processo[30] pode ser instrumento tanto de incluso quanto de

    excluso do cidado em face ao poder punitivo estatal.Independe de ideologia poltica, ou status democrtico do governo o uso do processo como

    instrumento de prticas arbitrrias e segregacionistas. De fato, o poder soberano que decide a respeito dosdireitos e garantias do acusado, a ser exercidos pelo uso do processo (ou no). o modo que o processocumpre seu fim na sociedade que permite classificar os poderes constitudos[31].

    O processo penal primordial para a preservao das liberdades pblicas e direitos do cidado, masdeve ser um processo que permita uma participao efetiva, com respeito e observncia ao devido processolegal e a ampla defesa, evitando assim a criao de zonas de indistino, do estado de exceo e do homosacer.

    IV Referncias Bibliogrficas:

    AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. Poder soberano e vida nua. Belo Horizonte: UFMG, 2002.

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  • AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceo. So Paulo: Bointempo, 2003

    ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. So Paulo: Cia das Letras, 2004.

    ARENDT, H. O que poltica? Rio de Janeiro: Bertrand Brasil , 2004.

    __________. A condio humana. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2003.

    BAJER, Paula. Processo Penal e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, pag. 8

    CANCELLI, Elizabeth. O mundo da violncia: a polcia da Era Vargas. Braslia: Editora da UnB, 1993.

    CHARVIN, Robert; SUEUR, Jean-Jacques. Droits de lhomme et liberts de la personne. 3 ed. Paris:Litec, 2000.

    DAVI, Tnia Nunes. Cinema e Histria: representao do autoritarismo em Memrias do Crcere de NelsonPereira dos Santos. In: Revista de Histria e Estudos Culturais, abr.-jun 2007, ano 4, v. 4, n. 2, disponvelem www.revistafenix.pro.br; acesso em jul. 2009.

    GOLDSCHMIDT, James - PROBLEMAS JURDICOS Y POLTICOS DEL PROCESSO PENAL - BoschCasa Editorial - Barcelona, 1935.

    MARQUES, Jos Frederico. Tratado de Direito Penal. 2. ed. v. 1. So Paulo: Saraiva, 1980.

    MORAES. Dnis. O Velho Graa. Uma Biografia de Graciliano Ramos. Rio de Janeiro. Jos Olympio. 1992.

    MORAA, Mabel. Documentalismo y ficcin: testimonio y narrativa testimonial hispanoamericana en elsiglo XX. In: Amrica latina: Palavra, Literatura e Cultura. So Paulo, v. 3, p. 479 515. 1995.

    PINTO, Sobral. Lies de Liberdade - os direitos do homem no Brasil. 2 ed. Belo Horizonte:Comunicao, 1978.

    RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008. REZENDE FILHO, Gabriel Rodrigues. Curso de direito processual civil. V. I, 7ed, So Paulo: Saraiva,1962, p.160.

    RIVERO, Jean; MOUTOUH. Liberts publiques. T. I. 9. ed. Paris: PUF, 2003. TORNAGHI, Hlio Bastos. A relao processual penal. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 1987. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11ed., So Paulo: Saraiva, l989, V. IV, p. 11-17.

    [1] As epigrafes inseridas ao longo do artigo foram retiradas da obra Memrias do Crcere, de Graciliano Ramos.

    [2] Graciliano Ramos tambm era conhecido como o Velho Graa, ou Mestre Graa. Denis de Morais escreveu umaimportante biografia de Graciliano, intitulada: O Velho Graa: Uma biografia de Graciliano Ramos.

    [3] Giorgio Agamben nasceu em Roma, em 1942. professor da Facolta di Design e arti della IUAV (Veneza), onde ensinaEsttica, e do College International de Philosophie de Paris. Formado em Direito, foi professor da Universit di Macerata, Universitdi Verona e da New York University, cargo ao qual renunciou em protesto poltica do governo norte-americano. Sua produocentra-se nas relaes entre filosofia, literatura, poesia e fundamentalmente, poltica. Entre suas principais obras esto Il linguaggio ela morte (Einaudi, 1982), la formula della creazione (Quodlibet, 1993), escrito com Giles Deleuze, Homo Sacer (Einaudi, 1993/

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  • Homo sacer- O poder sobernao e a vida nua -UFMG), Que l resta di Auschwitz, (Bollati Boringhieri, 1998) e Stato di Eccezione(Bollati Boringhieri, 2003). Disponvel em: http://www.boitempo.com/resenhas/estado%20de%20excecao.htm , acesso em 01-04-l2010.

    [4] Gastara-me a pacincia e irritara-me. Agora, finda a pirueta, olhando a valise, prova de que no sabia guardar segredo,encolheu os ombros, sorriu excessivamente gentil: _ Vai apenas essa maleta? Aqui entre ns posso dizer: acho bom levar mais roupa. um conselho. _ Obrigado, tenente. RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 27

    [5] O livro Angstia foi publicado em 1936, poca em que Graciliano se encontrava preso em Macei. Atualmente, encontra-se na sexagsima quarta edio, segundo o site oficial do autor: www.graciliano.com.br.

    [6] RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p.43

    [7] CANCELLI, Elizabeth. O mundo da violncia: a polcia da Era Vargas. Braslia: Editora da UnB, 1993, p. 193.

    [8] RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 75

    [9] A doutrina tradicional sempre conferiu um carter teleolgico ao processo, procurando demonstrar que o seu escopo seriaou de atuar o direito material ou pacificar com justia; no presente trabalho tambm se verifica que o processo guarda as funes decontrole e fiscalizao do exerccio poder soberano em relao a seus cidados, na medida que as liberdades pblicas devem sempreser garantidas atravs do devido processo legal para que um estado possa ser considerado como democrtico e de direito. Vejamoscomo isso ocorre a seguir. O processo deve sempre ser concebido como um meio ideal, acessvel para as partes e principalmente a toda a sociedadepermitindo: s partes que participem na formao de seu direito e sociedade que fiscalize as formas como esse direito foi formado,primando pela legalidade e o respeito s instituies. Esse direito foi negado tanto Graciliano Ramos quanto sociedade durante oEstado Novo de Getlio Vargas. Mas como processo legal, no basta se falar em acesso ao processo, pois no basta dizer que haja ou houve um processoque resultou na constrio da liberdade do cidado para dizer que ele foi vlido e se situa dentro de limites democrticos e garantistas:o processo vlido e desejvel deve estar pleno de instrumentalidade tcnica, isto , o poder de poder elaborar estruturada, adequada eagilmente a resposta ao fim para o qual foi instaurado, que a emanao de um ato estatal de carter imperativo sobre determinadasituao jurdica. A essncia a preencher a instrumentalidade do processo seria o contraditrio, levando em considerao de que este deve sertido como um procedimento realizado em contraditrio, que revela a garantia de participao simetricamente igual nas atividades quepreparam a sentena e seu objeto. Por igual deve ser entendida inclusive a ampla defesa tcnica e do ru, nico modo de permitir queas partes construam com o juiz o prprio processo, participando da formao da sentena. A estrutura do processo assim concebida permite que os jurisdicionados interfiram na sua preparao e conheam, tenhamconscincia de como e por que, nasce o ato estatal que ir interferir em sua liberdade; permite que saibam como porque umacondenao lhes imposta, um direito lhes assegurado ou um pretenso direito lhes negado e deve ser entendida como um critrioqualificador de um Estado como sendo Democrtico e de Direito. Nesse sentido: TORNAGHI, Hlio. A relao processual penal.2ed., So Paulo: Saraiva, l987, p. 242-265; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11ed., So Paulo: Saraiva,l989, V. IV, p. 11-17; REZENDE FILHO, Gabriel Rodrigues. Curso de direito processual civil. V. I, 7ed, So Paulo: Saraiva, 1962,p.160. [10] Bajer, Paula. Processo Penal e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002, pag. 8

    [11] O conceito de estado de exceo ser posteriormente explicado, a partir do entendimento de Giorgio Agamben.[12] Hannah Arendt desenvolveu o conceito de dente de engrenagem tomando por base os cidados de classe mdia alemempregados na burocracia que passaram a cumprir ordens dadas pelo regime nazista, por mais desumanas ou reprovveis que fossem,sem que manifestassem qualquer reprovao ou repercutisse os abusos na sociedade. O dente de engrenagem usa da desculpa demero cumprimento de ordens para se omitir, cumprindo neste agir (ou omitir) o papel que o Estado soberano espera dele.

    [13] Neste sentido, RIVERO, Jean; MOUTOUH. Liberts publiques. T. I. 9 ed. Paris: PUF, 2003, p.243-260.[14] Na Europa, onde vem se desenvolvendo um trabalho de direito comunitrio em liberdades pblicas, que no ser objetode anlise por ora, a Comisso Europeia de Direitos Humanos tem entendido que direito basilar do acusado estrangeiro, do surdo emudo ou do que tenha qualquer dificuldade de compreenso ser assistido por um intrprete ou tradutor especializado em direitoprocessual, tendo a positivado no artigo 6 da Conveno Europeia de Direitos Humanos. (CHARVIN, Robert; SUEUR, Jean-Jacques.Droits de lhomme et liberts de la personne. 3e. ed. Paris: Litec, 2000, p. 239-257).

    [15] RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p 68.

    [16] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. Poder soberano e vida nua. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p.81.[17] Giorgio Agamben trabalha o conceito de Estado de exceo, a partir de uma reconstruo histrica filosfica do termo,partindo como base as premissas estabelecidas por Michel Foucault.

    [18] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. Poder soberano e vida nua. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p .26[19] Ibid, p.32. Melhor dizendo, o homo sacer est includo na sociedade a que pertence, entretanto no possui todos osdireitos apenas o de viver no sentido biolgico da palavra, sendo equivalente a um pria. Ele vive, est dentro de uma sociedade,mas no pode atuar dentro dela.[20] RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 14 das memrias omitireiacontecimentos essenciais ou mencion-los-ei de relance, como se os enxergasse pelos vidros pequenos de um binculo; ampliareiinsignificncias, repeti-las-ei at cansar, se isso me aparecer conveniente.[21] Nas palavras de Giorgio Agamben: Um dos paradoxos do estado de exceo quer que, nele, seja impossvel distinguir atransgresso da lei e a sua execuo, de modo que o que est de acordo com a norma e o que a viola coincidem, nele, sem resduos(quem passeia aps o toque de recolher no est transgredindo a lei mais do que o soldado que, eventualmente, o mate a estejaexecutando. AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. Poder soberano e vida nua. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p. 65.

    [22] RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p.68.[23] PEDROSO, Regina Clia. Os signos da opresso: Histria e Violncia nas Prises Brasileiras. So Paulo: ArquivoOficial do Estado; Imprensa Oficial do estado, 2003. (Coleo Teses e Monografia vol. 5), p. 187

    [24] A partir de 1935, efetivaram-se os preparativos conscientes para a instaurao de um governo forte: Getlio Vargascaminhava em direo ditadura, sendo a eliminao da esquerda o primeiro passo. No entanto, esta Ditadura no alterou otratamento ao penitencirio. As prises ficaram ainda mais precrias devido quantidade de novos presos. O crcere tornou-se o localde excluso, por excelncia, dos inimigos polticos e sociais do regime. Ibid,p 188.[25] No caso, estamos nos referindo ao Estado Novo institudo por Getlio Vargas.[26] RAMOS, Graciliano. Memrias do crcere. 44ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 361.[27] Ibid. p. 157-158.[28] Esse automatismo, renovado com frequncia nas cadeias, uma tortura; as pessoas livres no imaginam a extenso dotormento. Certo h uma razo para nos mexermos desta ou daquela maneira, mas, desconhecendo o mvel dos nossos atos, andamos toa, desarvorados. [...] Ia habituando quela existncia de bicho em furna, as desgraas repetindo-se, deixam de impressionar-nos,mudam-se em fatos normais. Ibid, 157.

    [29] Ibid. p. 414.

    [30] Los principios de la poltica procesal de una nacin no son outra cosa que segmentos de su poltica estatal en general. Se puededecir que la estructura del processo penal de una nacin no es sino el termmetro de los elementos corporativos o autoritarios de suConstituicin." Traduo nossa : Os princpios da poltica processual de uma nao no so outra coisa que segmentos da polticaestatal em geral. Pode-se dizer que a estrutura do processo penal de uma nao consitui como uma espcie de termmetro dos

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  • elementos autoritrios e corporativos da sua Constituio ". (James Goldschmidt - PROBLEMAS JURDICOS Y POLTICOS DELPROCESSO PENAL - Bosch Casa Editorial - Barcelona, 1935, p 67)[31] (...) Reflita, Sr. Ministro, nesta realidade dolorosa: o comunismo apontado, acertadamente, como uma ideologia quesuprimiu as garantias dos direitos fundamentais da pessoa humana. Nos Pases em que ele os dirigi, qualquer pessoa pode ser presapelas autoridades governamentais, sem que ela disponha, na legislao, destes Pases, de nenhum meio para restitu-la liberdade.Entre ns, Excelncia, precisamente isso o que est ocorrendo. Sob este ngulo o governo comunista e o governo brasileiro seequivalem. O que os distinguem a conservao, no nosso Pas, da legislao que reconhece a propriedade privada e mantm umaparelho judicirio que tem autonomia para resolver os conflitos que surgem entre os cidados, na rea do direito privado. (Trecho decarta de Sobral Pinto dirigida ao Ministro de Estado da Justia Armando Falco a 03 abr 1974).

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