GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - The World Bank · 1.2 Salvaguardas Ambientais e Sociais do Banco...

27
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROGRAMA DE REDUÇÃO DA POBREZA E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO PARÁ – PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Avaliação Ambiental do Programa Pará Rural e Subsídios para Montagem do Sistema de Gestão Ambiental Agosto de 2005 E1275 v 2 Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized

Transcript of GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - The World Bank · 1.2 Salvaguardas Ambientais e Sociais do Banco...

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

PROGRAMA DE REDUÇÃO DA POBREZA E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO PARÁ –

PARÁ RURAL

MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL

RELATÓRIO IV

Avaliação Ambiental do Programa Pará Rural e Subsídios para Montagem do Sistema de

Gestão Ambiental

Agosto de 2005

E1275v 2

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

Pub

lic D

iscl

osur

e A

utho

rized

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO 3 1 BASE LEGAL E SALVAGUARDAS DO BANCO MUNDIAL 4 1.1 Base Legal para a Gestão Ambiental no Estado do Pará 4 1.2 Salvaguardas Ambientais e Sociais do Banco Mundial 24 2 A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DO PROGRAMA PARÁ RURAL 28 2.1 Contexto 28 2.2 O Programa Pará Rural 34 2.2.1 Componente Ordenamento Territorial 34 2.2.1.1 Sub-componente Gestão Ambiental 35 2.2.1.2 Sub-componente Gestão Fundiária 36 2.2.1.3 Avaliação Ambiental dos Sub-componentes Gestão Ambiental e Gestão

Fundiária 36

2.2.2 Componente Geração de Renda 40 2.2.2.1 Sub-projetos produtivos 40 2.2.2.2 Avaliação Ambiental do Componente Geração de Renda 42 3 RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO AMBIENTAL DO

COMPONENTE GERAÇÃO DE RENDA DO PROGRAMA PARÁ RURAL 55

4 DIRETRIZES PARA O DISCIPLINAMENTO DO USO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, ATENDENDO A OP4.09 - BANCO MUNDIAL, RELATIVAS À PRAGAS E PESTICIDAS

58

4.1 Objetivos 58 4.2 Legislação Incidente 58 4.3 Classificação dos Agrotóxicos 59 4.4 Utilização de Agrotóxicos e Cuidados Necessários 60 4.5 Manejo Integrado de Pragas e Controle de Doenças 64 4.6 Treinamento do Agricultor 65 4.7 Adubação Verde e Rotação de Culturas 66 5 CONCLUSÕES FINAIS 68

2

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

APRESENTAÇÃO

O Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Estado do Pará – Pará Rural – a ser financiado com recursos do Tesouro Estadual e do Banco Mundial, tem por objetivo primordial combater à pobreza rural e às desigualdades sociais.

Sob esse propósito, o Programa atuará em duas frentes convergentes: a primeira visa aumentar a renda e melhorar as condições de vida de comunidades pobres, mediante o suporte a processos locais de desenvolvimento e à implementação de projetos produtivos e de infra-estrutura que atendam as demandas das comunidades; a segunda objetiva promover o fortalecimento institucional da gestão territorial, orientada para o uso sustentável dos recursos naturais, tendo por focos a dimensão fundiária e a dimensão ambiental.

O presente Relatório de Avaliação Ambiental do Programa Pará Rural, em atendimento às políticas de salvaguardas (OP 4.01, 4.04, e 4.09) do Banco Mundial, foi assim elaborado com a finalidade de identificar os potenciais impactos ambientais do Programa, propondo medidas mitigadoras e compensatórias, no caso de potenciais impactos negativos, e medidas potencializadoras, no caso de impactos positivos.

As medidas de mitigação e de fortalecimento, aqui previstas para compor o Pará Rural, foram identificadas a partir de análise do arcabouço regulador e institucional de uso e gestão dos recursos naturais no Estado do Pará; de entrevistas com técnicos locais e de um exercício de sondagem (scoping), realizado em fevereiro de 2005, com a participação de especialistas ambientais, representantes da sociedade civil e organizações governamentais e empresariais.

Este Relatório é composto de: um levantamento e análise da base legal e institucional direcionada à gestão ambiental no Estado do Pará, incluindo as políticas de salvaguardas do Banco Mundial que devem servir de diretrizes para o Programa Pará Rural; e dos resultados da avaliação ambiental propriamente dita do Pará Rural, detalhada a partir de seus principais componentes, sub-componentes e projetos. Finalmente, são feitas recomendações tendo em vista a sustentabilidade ambiental do Programa.

Em anexo são apresentados os seguintes documentos:

− Resumo executivo da Avaliação Ambiental do Programa; − Convite padrão enviado às várias instituições e entidades; − Lista de presença das Consultas Públicas; − Atas das Consultas Públicas, com os respectivos quadros sínteses que resumem

os questionamentos e sugestões dos participantes; − Repercussões na imprensa e internet. − Relação de entidades formalmente convidadas

Estes documentos estão apresentados seguindo a ordem com que foram realizadas as Consultas Públicas – Belém, Santarém e Marabá.

3

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

1. BASE LEGAL E SALVAGUARDAS DO BANCO MUNDIAL

1.1 Base Legal para a Gestão Ambiental no Estado do Pará

A Constituição Federal, no capítulo específico sobre meio ambiente, concede às questões ambientais, condição similar a outras áreas do Direito. Assim, o artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Esse artigo considera o princípio da sustentabilidade ambiental, definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades"1.

Além disso, neste mesmo artigo 225, o § 3º inovou a ordem jurídica existente ao estabelecer que o poluidor, ao causar o dano ambiental, poderá ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas: penal, administrativa e civil.

Posteriormente, atendendo aos ditames da Carta Magna brasileira e em complementação às leis No 6.938/81 e No 7.347/85 que regulam as ações lesivas ao meio ambiente no âmbito civil, foi editada a Lei No 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, denominada "Lei de Crimes Ambientais", que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Assim, ao poluidor, nos termos da Constituição, aplicam-se medidas de caráter reparatório e punitivo. Estabelece o art. 60 da referida lei: "é crime construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes".

Neste sentido, as atividades, sujeitas ao licenciamento ambiental e que estiverem em desacordo com esse artigo, constituirão crime ambiental. A poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, está também sujeita a severas penalidades, especialmente se o crime: (i) tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; (ii) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos à saúde da população; (iii) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, dentre outros.

Ainda segundo a legislação brasileira, o meio ambiente é bem de interesse difuso, como definido no Código do Consumidor, art. 81, parágrafo único: “Interesse difuso são os

1 Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 46.

4

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV transindividuais, de natureza indivisível, de quem sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

Em sendo o meio ambiente bem de uso comum do povo, ao Poder Público cabe apenas o papel de gestor do meio ambiente, quer em relação aos bens desta natureza que se encontram sob seu domínio, quer quanto aos que se situam nos limites da propriedade privada, os quais ficam sujeitos às limitações de uso, impostas pela lei, em benefício da coletividade.

Quanto às competências legislativas e administrativas sobre a matéria ambiental, face o que dispõe a Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 23, 24 e 30, compete: (i) à União, legislar normas gerais sobre o meio ambiente, de interesse nacional, que por assim serem, são de observância ou de aplicação obrigatória em todo o território nacional; (ii) aos Estados, legislar normas de interesse estadual, as quais são de observância ou de aplicação obrigatória em todo o território estadual. Estas normas suplementam as normas gerais, legisladas pela União; (iii) aos Municípios, legislar normas de interesse local, as quais são de observância ou de aplicação em todo o território municipal. Isto significa que Estados e Municípios têm plena competência para legislar em matéria ambiental, desde que não contrariem preceitos estabelecidos pelas leis federais.

Deste modo, governos estaduais e prefeituras municipais podem tornar as normas federais mais restritivas, mas nunca menos restritivas do que aquelas válidas em todo território nacional. Convém salientar, entretanto, que o que aconteceu de fato em muitos municípios, especialmente, foi uma transcrição em legislação própria, das normas gerais e das estaduais e, portanto não exerceram de fato suas competências legislativas ambientais.

Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, no parágrafo 1°, do artigo 225 da Constituição Federal é dado o mandato ao Poder Público para, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inciso IV). Passou, assim, o licenciamento ambiental a ter respaldo constitucional.

A Lei N° 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Entre os princípios dessa Política, destaca-se a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, proteção de ecossistemas, controle das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e recuperação das áreas degradadas. Foi regulamentada, quase dez anos mais tarde, pelo Decreto No 99.274, de 06 de junho de 1990 (alterado pelos Decretos 122/91 e 3.942/01). Dentre os instrumentos preventivos estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente têm relevância para a presente análise: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impacto ambiental, etc.

Ressalte-se que a Política Nacional do Meio Ambiente foi, em sua essência, incorporada à Constituição Federal e, a partir de então, vem sendo alterada ou complementada por

5

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV outras leis, sendo oportuno citar: (i) Lei No 7.804, de 18.07.89; (ii) Lei No 8.028, de 12.04.90; (iii) Lei No o o 9.960, de 28.01.00; (iv) Lei N 9.966, de 28.04.00; (v) Lei N 10.165, de 20.12.00.

Além disso, essa mesma lei definiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) como o conjunto de órgãos e instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como fundações, instituídas pelo Poder Público e pelos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, à medida que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico.

Com base nisso, o CONAMA editou a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, alterando parcialmente a Resolução nº 001/86 e tratando do licenciamento ambiental de forma mais sistematizada: "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso" e fixou o rol das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Esse mesmo diploma apresentou os critérios de competência para a concessão da licença ambiental, ressaltando que os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, tendo como critério fundamental a abrangência territorial do impacto ambiental causado.

A Resolução nº 237/97 estabeleceu também a possibilidade de serem definidas licenças específicas, de acordo com a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento aventando a possibilidade de simplificação do processo e da definição de procedimentos específicos.

Tomando por base, essa prerrogativa estabelecida pela Resolução nº No 237/97 o Ministério do Meio Ambiente, através das Portarias nº 203/2001, e nº 94/2002/MMA instituiu o Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais, inclusive Assentamentos Rurais, na Amazônia Legal, compreendendo todos os procedimentos administrativos de autorização de localização, instalação, ampliação e operação de atividades agropecuárias e uso de recursos naturais em propriedades rurais.

Importa ressaltar ainda que a diferença que o status constitucional trouxe para os dispositivos e instrumentos da PNMA2 está no fato de que o arcabouço jurídico disponível por parte da sociedade imprimiu a esses instrumentos importância maior, secundados

2 Particularmente para as questões do zoneamento voltado à preservação, da promoção da educação e conscientização ambiental, do licenciamento alicerçado na avaliação de impacto ambiental, bem como para todo conjunto de normas emanadas do CONAMA.

6

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV pela força de institutos processuais como a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo ou o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade e que poderão levar ao Poder Judiciário atividades, obras, empreendimentos, ou ainda, planos e programas governamentais e até mesmo as próprias licenças oficiais concedidas.

Além disso, a publicidade e todas as demais condições estabelecidas pelas Resoluções CONAMA não permitem que tais instrumentos sejam apenas peças burocráticas e técnicas que concluam pela viabilidade incondicional de empreendimentos e/ou atividades. Lembre-se também que, pelo disposto no artigo 5º. Inciso LXIX, da Constituição Federal “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Percebe-se assim que a correta aplicação dos instrumentos da PNMA, bem como de todo o conjunto de normas do CONAMA, dentre elas a avaliação dos impactos ambientais, são medidas de controle de caráter preventivo e/ou corretivo dos danos ambientais, que se inserem não só no planejamento, execução e correção de atividades diretamente relacionadas com o meio ambiente, como também e, principalmente, em todos os diferentes níveis de planejamento das políticas públicas ou privadas, em quaisquer setores das atividades humanas.

A competência dos Estados para a concessão do licenciamento ambiental quando da implantação de atividades que utilizam recursos ambientais e considerados de efetivo potencial impactante ao meio ambiente, está consolidada no artigo 10 da Lei No 6.938/81, op.cit.

No âmbito do Estado do Pará, a Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM é a instituição com competência para conceder o licenciamento ambiental, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos municípios (quando houver), onde se localizar a atividade ou empreendimento, bem como quando couber, o parecer dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes a serem envolvidos no processo de licenciamento.

Como afirmado anteriormente, deve-se também acrescentar que a Resolução CONAMA No o 237/97, em seu artigo 6 estabelece que compete ao órgão ambiental municipal, ouvido os órgãos competentes no âmbito da União, do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado, ou seja, no caso do Pará, pela SECTAM, por instrumento legal ou convênio.

Dificuldade que possa surgir na prática do licenciamento ambiental com o município está justamente relacionada à definição de quais atividades devem ser consideradas de interesse local. Além disso, o órgão municipal deve estar preparado para o licenciamento.

No Estado do Pará, as Prefeituras de Santarém, Marabá, Itaituba, Parauapebas e Belém, podem por meio de seus órgãos ambientais municipais virem a conceder licenças aos

7

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV empreendimentos e atividades de impacto ambiental considerado local. Neste sentido, a figura do convênio (Órgão Estadual – Órgão Municipal) foi essencial e de deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, no interesse do meio ambiente. Entretanto, convém esclarecer que o instrumento do convênio fica dispensado, quando o Município estruturou-se para desempenhar suas competências ambientais, haja vista que neste caso, não carece de autorização do Estado que integra ou da União, para assim proceder.

Dadas às características das atividades produtivas a serem financiadas pelo Pará Rural é certo também que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA poderá ser chamado para conceder autorizações de atividades que necessitem de supressão de vegetação ou manejo florestal e de produtos florestais. Observa-se que esta atividade está sendo repassada para a competência do Estado.

Além do IBAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Fundação Cultural Palmares e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, dependendo do empreendimento a ser licenciado, devem também ser ouvidos e em alguns casos participar do licenciamento ambiental. Compete a essas instituições:

• O INCRA é o órgão federal vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado de executar as políticas nacionais para as questões fundiárias e para a reforma agrária, disciplinar do uso dos recursos florestais, bem como implantar e gerir as unidades destinadas a regimes especiais de conservação e uso. Por essa delegação tem também competência concorrente para monitorar as áreas de remanescentes de quilombos.

• A Fundação Nacional do Índio – FUNAI é a instituição federal subordinada ao Ministério da Justiça que executa as ações públicas dirigidas aos povos indígenas, com a prerrogativa de promover a demarcação e proteção dos seus territórios, como também a defesa do patrimônio neles existentes. Trata-se de instituição com competência de natureza exclusiva, da qual decorre a necessária anuência do órgão para todas as ações desenvolvidas em territórios indígenas.

FCP• A Fundação Cultural Palmares – é órgão do Governo Federal vinculado ao Ministério da Cultura e tem como atribuição específica a promoção dos interesses constitucionais das comunidades afro-descendentes e das comunidades reconhecidas como remanescentes de quilombos. Tem particular atribuição para a promoção dos atos de reconhecimento da condição quilombola, bem como pela identificação e demarcação dos territórios das comunidades reivindicantes, mediante atos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

o• O Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, criado pela Lei N 378, de 13 de janeiro de 1937, é o órgão federal encarregado de promover a preservação dos bens patrimoniais do país, mediante processos de tombamentos, restaurações e revitalizações de acervos arquitetônicos, urbanísticos, documental, paisagístico e etnográfico, de artes integradas e bens móveis.

8

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Dando continuidade aos preceitos legais sobre o meio ambiente, deve-se destacar a Constituição do Estado do Pará, que nos moldes da Constituição Federal de 1988, também dedicou um capítulo, o de número VI, ao meio ambiente e, em outros capítulos, tratou de matérias que mantêm estreita relação com a proteção do meio ambiente, dentre elas: (i) no Capítulo II, dispôs sobre os princípios da Política Urbana; (ii) no Capítulo III, sobre os princípios da Política Agrícola, Agrária e Fundiária; e, (iii) no Capítulo IV, sobre os princípios da Política Minerária e Hídrica, cuidando, especificamente, no Art. 244, da pesca predatória. Saliente-se que os recursos pesqueiros têm importância relevante, para o Estado.

Especificamente, no Capítulo VI, que cuida do meio ambiente, na sua conotação generalista, institui princípios e normas, como por exemplo: (i) a prioridade da proteção e melhoria do meio ambiente, quando da definição de qualquer política, projeto, público ou privado, nas áreas do Estado; (ii) a participação popular em todas as decisões relativas ao meio ambiente e o direito à informação sobre a matéria; (iii) as atribuições do Poder Público Estadual, na conservação, preservação e controle do meio ambiente, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, promovendo a educação ambiental em todos os níveis, criando unidades de conservação da natureza, além de fiscalizar a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento adequado; (iv) a obrigatoriedade de realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e sua apreciação por parte do órgão colegiado, para a implantação ou liberação de incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, de programas, projetos, atividades ou obras, causadoras de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente; (v) a obrigatoriedade da adoção de técnicas eficazes, capazes de evitar a contaminação ambiental, quando da implantação de empresas poluentes; etc.

Por sua vez, é a Lei No 5.887, de 09 de maio de 1995, que “Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências”, um dos instrumentos legais, talvez o principal, utilizado no Estado do Pará, para o exercício de sua competência de gestão ambiental, posto conter os pilares das demais normas. Instituiu o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), em consonância com o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e, ainda, dispôs sobre as normas relacionadas ao patrimônio natural, ao controle ambiental e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

A Política Estadual do Meio Ambiente, em seus princípios, bem retratou as peculiaridades do Estado do Pará, especialmente ao propor: (i) o desenvolvimento econômico-social com o objetivo de valorização da vida e emprego, em harmonia com a natureza; (ii) o combate à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, como condições fundamentais para o desenvolvimento sustentável; (iii) a garantia da participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente; (iv) o direito de acesso às informações ambientais, a todos em geral; e, (v) o respeito aos povos indígenas, às formas tradicionais de organização social e às suas necessidades de reprodução física e cultural e melhoria de condição de vida.

Além dos princípios e objetivos, a Política Estadual do Meio Ambiente dispôs ainda sobre os instrumentos: (i) zoneamento ecológico-econômico; (ii) gerenciamento costeiro; (iii) espaços territoriais especialmente protegidos; (iv) monitoramento; (v) educação

9

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV ambiental; (vi) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; (vii) participação popular; (viii) o direito à informação; licenciamento ambiental; (ix) avaliação prévia de impactos ambientais; (x) audiências públicas;(xi) fiscalização ambiental; (xii) cadastros e informações ambientais; (xiii) estímulos e incentivos; (xiv) infrações e sanções e do processo administrativo; e, (xv) o Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Instrumento legal importante para o Programa Pará Rural e que deve ser destacado é o Decreto Estadual nº 857 de 30 de janeiro de 2004. Ele veio estabelecer que o Licenciamento Ambiental das atividades agrosilvopastoris e dos projetos de Assentamentos de Reforma Agrária será realizado por meio da Licença de Atividade Rural – LAR. Definiu-se também uma padronização de procedimentos a serem adotados no processo de licenciamento de atividades rurais, no preenchimento dos instrumentos técnicos e legais, no trâmite das documentações e no armazenamento dos dados pertinentes ao licenciamento ambiental destas atividades.

Certamente, esta padronização influenciará positivamente a gestão dos recursos florestais, como também bióticos no Estado, dando maior objetividade, eficiência e transparência ao processo de controle ambiental das atividades econômicas desenvolvidas na propriedade rural, bem como o equacionamento de problemas ambientais relativos às queimadas e aos desmatamentos ilegais.

Dando prosseguimento a implementação efetiva desse decreto no Estado, encontra-se em fase final de elaboração o Manual Operacional para o Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais, que define procedimentos e estabelece as normas para o Licenciamento Ambiental em Propriedades Rurais, no âmbito do Estado do Pará. Esse Manual também contempla o enquadramento das atividades econômicas desenvolvidas em propriedade rural:

I - Pequena Propriedade Rural - área explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo e, cuja área não supere cento e cinqüenta hectares, assim declarados pela EMATER, ITERPA E INCRA.

II – Propriedade Rural – área localizada em zona rural, onde pessoas físicas ou jurídicas desenvolvem atividades econômicas incluindo o extrativismo florestal.

III – Projetos de Assentamento de Reforma Agrária – projetos de assentamento de reforma agrária a serem implantados, em fase de planejamento de sua criação.

IV – Assentamentos de Reforma Agrária – assentamentos já implantados ou em fase de implantação e aqueles que apesar de pendentes de formalização, incidirem sobre áreas já ocupadas.

Unidades de Conservação

Ainda sobre o marco legal, deve-se ressaltar que a legislação brasileira é rigorosa quanto a este aspecto. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, por meio da

10

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Lei nº 9985/2000, estabelece a seguinte ordenação de áreas de maior sensibilidade ambiental e devidos cuidados para com a sua utilização:

a) Unidades de Proteção Integral, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, são elas: estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.

As seguintes unidades de proteção integral, localizadas no Pará são ressaltadas e caracterizadas:

Nome Tipo Federal, Plano de Estadual ou Manejo Municipal

(Sim ou Não)

Parque Nacional da Amazônia Proteção integral Federal Sim -2005

Reserva Biológica do Rio Trombetas Proteção integral Federal Sim

Reserva Biológica do Tapirapé Proteção integral Federal Sim

Estação Biológica do Jarí Proteção integral Federal Sim

Estação Ecológica da Terra do Meio - 2005 Proteção integral Federal Não

Parque Nacional Montanhas de Tumucumaqui (pequena parcela)

Proteção integral Federal Não

Parque Nacional da Serra do Pardo - 2005 Proteção integral Federal Não

Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo - 2005

Proteção integral Federal Não

Parque Ambiental de Belém Proteção integral Estadual Desatualizado

Parque Estadual da Serra dos Martírios/ Andorinhas

Proteção integral Estadual Em processo de elaboração

Parque Estadual Monte Alegre Proteção integral Estadual Em processo negociação

Parque Ecológico do Município de Belém Proteção integral Municipal Trabalhos de ecoturismo e projetos de proteção

Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro Proteção integral Municipal Trabalhos de ecoturismo e projetos de proteção

Reserva Ecológica Mata do Bacurizal e do Lago Caraparu

Proteção integral Municipal Não

Fonte: Elaborado por Arcadis Tetraplan, 2005

É importante ressaltar que a proximidade de UCs de áreas de projetos do Programa Pará Rural deve ser avaliada por órgão ambiental competente (federal no caso de UCs federais e estadual, no caso de UCs estaduais), como sinaliza a própria legislação ambiental e conforme explicita a Resolução CONAMA 13 de 1990, artigo 2o:

11

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV “Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”.

b) Unidades de Uso Sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, são elas: áreas de proteção ambiental (APAs), áreas de relevante interesse ecológico – (ARIEs), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável (RDSs) e reservas particular de patrimônio natural (RPPNs).

As seguintes unidades de uso sustentável, localizadas no Pará, são ressaltadas:

Nome Tipo Federal, Plano de Estadual Manejo Municipal ou

(Sim ou Não) Particular

Floresta Nacional do Caxiuanã Uso sustentável Federal Sim

Floresta Nacional do Tapajós Uso sustentável Federal Sim

Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri Uso sustentável Federal Sim

Floresta Nacional de Saracá-Taquerta Uso sustentável Federal Sim

Floresta Nacional do Itacajúnas Uso sustentável Federal Não

Floresta Nacional de Itaituba I Uso sustentável Federal Não

Floresta Nacional de Itaituba II Uso sustentável Federal Não

Floresta Nacional de Altamira Uso sustentável Federal Não

Floresta Nacional de Carajás Uso sustentável Federal Sim

Resex Tapajós-Arapiuns Uso sustentável Federal Não

RDS de Itatupa-Baquia Uso sustentável Federal Não

Floresta Nacional de Mulata Uso sustentável Federal Não

Resex Extrativista Marinha de Soure Uso sustentável Federal Não

Resex Marinha de Maracanã Uso sustentável Federal Não

Resex Marinha São João da Ponta Uso sustentável Federal Não

Resex Marinha de Chocará-Mato Grosso Uso sustentável Federal Não

Resex Marinha Mãe Grande de Curuçá Uso sustentável Federal Não

Resex Verde para Sempre Uso sustentável Federal Não

Resex do Riozinho do Anfrízio Uso sustentável Federal Não

Reserva Extrativista Marinha de �rai-Peroba Uso sustentável Federal Não

Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu

Uso sustentável Federal Não

12

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Continuação

Nome Tipo Federal, Estadual ou

Plano de Manejo(Sim ou

Municipal Não)

Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua Uso sustentável Federal Não

Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá Uso sustentável Federal Não

Reserva Extrativista Mapuá Uso sustentável Federal Não

Reserva Extrativista Ipaú Uso sustentável Federal Não

APA do Igarapé Gelado Uso sustentável Federal Sim

APA do Arquipélago do Marajó Uso sustentável Estadual Sim/incompleto

APA de Algodoal-Maiandeua Uso sustentável Estadual Não

APA Manancial de Abastecimento de Água de Belém

Uso sustentável Estadual Não

APA São Geraldo do Araguaia Uso sustentável Estadual Não

APA Ilha do Combu Uso sustentável Estadual Não

APA Paytuna Uso sustentável Estadual Não

APA Tucurui Uso sustentável Estadual Não

RDS Pucurui-Aragão Uso sustentável Estadual Não

RDS Alcobaça Uso sustentável Estadual Não

APA de Barreiro das Antas Uso sustentável Municipal Não

APA Jabotitua-Jattium Uso sustentável Municipal Não

APA da Costa de Urumajó Uso sustentável Municipal Não

APA Bom Jardim/Passa Tudo Uso sustentável Municipal Não

APA Praia do Sapo Uso sustentável Municipal Não

APA Ilha do Canela Uso sustentável Municipal Não

APA Alter do Chão Uso sustentável Municipal Não

APA Aramanaí Uso sustentável Municipal Não

Área de Relevante Interesse Ecológico Reserva Nordisk

Uso Sustentável Municipal Não

Uso sustentável Municipal Não Reserva Particular do Patrimônio Natural Nadir Junior

Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Pioneira

Uso sustentável Particular Não

Reserva Particular do Patrimônio Natural Tibiriçá

Uso sustentável Particular Não

Reserva Particular do Patrimônio Natural Samauma

Uso sustentável Particular Não

Fonte: Elaborado por Arcadis Tetraplan, 2005

13

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

14

Da mesma forma que anteriormente citado:

A proximidade de UCs de áreas de projetos do Programa Pará Rural deve ser avaliada por órgão ambiental competente, como sinaliza a própria legislação ambiental.

Deve-se destacar que a Lei do SNUC proíbe qualquer alteração e atividade que utiliza recursos naturais em áreas de grande sensibilidade ambiental, como de UCs.

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

15

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

Áreas Protegidas – APPs e outras

A legislação brasileira também protege como áreas de preservação permanente as marginais aos cursos d´água, aos lagos e aos reservatórios, os topos de morros ou áreas com altas declividades, entre outras. Atualmente, estas áreas podem ser computadas como integrantes de Reservas Legais de propriedades conforme o Código Florestal.

Estas áreas são importantes para serem protegidas e, neste sentido, devem ser trabalhadas, caso a caso. Como o Pará Rural tem os componentes de assistência rural e educação ambiental, as áreas protegidas de propriedades rurais devem ser trabalhadas neste contexto.

Comunidades Indígenas e Quilombolas

• Direitos Indígenas

É a partir da promulgação da Constituição de 1988, que os direitos constitucionais dos índios tomaram relevo e espaço, tendo-lhes sido dedicado um capítulo específico da Carta Magna (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Duas inovações conceituais importantes em relação às constituições anteriores, ao Código Civil de 1916 e ao chamado Estatuto do Índio ficaram notadamente marcadas: (i) a primeira, abandonou-se a idéia de que os índios teriam que assimilar a sociedade brasileira e a expectativa de transitoriedade de sua cultura, organização social, usos e costumes; e, (ii) a segunda, envolveu interesse de posse e domínio de terras, definindo os direitos dos índios sobre suas terras como direito originário. Por essa definição o Estado Brasileiro reconheceu o direito indígena às suas terras antes mesmo da sua própria existência.

Assim, a Carta Magna além de estender os direitos de posse e usufruto às terras habitadas pelos povos indígenas, assegurou-lhes também o respeito: a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

O artigo 231 da Constituição Federal, de forma pioneira, reconheceu aos índios no Brasil o direito à diferença e à especificidade, ou seja, de serem e reproduzirem-se nos seus usos e costumes ad perpetum, dispondo in verbis: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

Importante frisar que foi com base no princípio da diferença, que a Constituição Federal de 1988 assegurou aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), como também mais recentemente nos processos de organização dos serviços universais de saúde, políticas de desenvolvimento ambiental, de regulação dos direitos de propriedade intelectual, entre outros.

16

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV A partir das disposições constitucionais de 1988, originou-se a base legal para definir a propriedade e a proteção do Estado quanto à preservação, demarcação, integridade e ao respeito da territorialidade indígena. Especificamente no artigo 231, estão prescritos elementos sobre a natureza de vínculos de posse, ocupação e domínio.

Dessa forma as terras indígenas são: bens da União; destinadas à posse permanente por parte dos índios; nulos e extintos quaisquer atos jurídicos que afetem esse direito de posse, exceto relevante interesse público da União; somente aos índios cabe usufruir as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes; a exploração dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só poderão ser realizadas com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada à participação nos resultados da lavra; gravadas de inalienabilidade e indisponibilidade, sendo o direito sobre elas imprescritível. Neste sentido, os índios não poderão ser removidos de suas terras, a não ser em casos excepcionais e temporários, previstos no § 6º do artigo 231.

Em relação às normas para a demarcação das terras indígenas, desde 1973, com o Estatuto do Índio (Lei No 6.001, de 19/12/73), o Estado brasileiro passou a adotar normas específicas para os atos administrativos de demarcação das terras indígenas, obedecendo ao artigo 19 daquela lei. No decorrer dos anos tal regulamento passou por várias modificações. A última ocorreu com o Decreto No 1.775, de janeiro de 1996, que definiu as sete fases para o processo demarcatório das terras indígenas.

Saliente-se que o Brasil foi signatário da "Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes" (Decreto, nº 5.051, em 19 de abril de 2004). Neste sentido, o Governo Brasileiro por meio do Ministério da Justiça e da FUNAI, vem adotando medidas para reconhecimento oficial de diversos grupos étnicos e unidades territoriais que aguardavam estudos etnohistóricos especiais para seus reconhecimentos.

• Marco legal - remanescentes de Quilombos

É no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988 que se encontra a primeira iniciativa de inclusão dos quilombolas no ordenamento jurídico nacional, assegurando as comunidades remanescentes de quilombolas o direito à propriedade de suas terras: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos”.

O Estado do Pará registrou a primeira iniciativa de implementação da diretiva da legitimação territorial para as comunidades remanescentes de quilombos, pela edição do Decreto No 663, de 20 de fevereiro de 1992. Também a Constituição Estadual do Pará, no seu artigo 332, dispõe analogamente à Carta Magna Federal sobre a matéria.

No Estado do Pará, a partir de 02 de dezembro de 1998, passou a vigorar a Lei 6.165, que dispõe sobre a legitimação de terras das comunidades remanescentes de quilombos. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto No 3.572, de 22 de julho de 1999.

Ressalta-se que além de lançar as medidas de regulação dos atos de legitimação territorial, a legislação paraense incorporou pioneiramente o conceito da autodeclaração

17

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV como meio probatório para a classificação de comunidade constituída por descendentes de negros escravos que compartilham identidade e referência territorial comuns.

É também na legislação estadual do Pará que emerge a compreensão de espaço territorial associado ao espaço de gestão sócio-ambiental vital a reprodução física e cultural das comunidades quilombolas.

No âmbito infraconstitucional federal, a primeira medida normativa veio com a edição da Portaria 307/1995 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, determinando que as comunidades de remanescentes de quilombolas tivessem as suas áreas demarcadas e tituladas sob a modalidade especial

Em outubro de 1999, com a reedição da Medida Provisória 1.911, a competência para regularizar as terras quilombolas foi delegada ao Ministério da Cultura.

O Governo brasileiro editou o Decreto No 3.912, de 10 de setembro de 2001, para regulamentar o processo de reconhecimento das terras de quilombo, cuja competência foi delegada à Fundação Palmares.

Em 13 de maio de 2003, o atual governo editou decreto que instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos, de cujo trabalho resultou na edição do Decreto No 227, de 21 de novembro de 2003.

Esse Decreto, além de devolver ao INCRA a competência para a regularização fundiária, ofereceu os marcos jurídicos para a definição dos grupos de quilombolas e a demarcação das suas terras, com conceitos já utilizados, da legislação paraense.

Por fim, terra ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos passou a ser entendida como aquela utilizada pelos próprios para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, cuja titulação se consuma sob formalização em títulos coletivos matriculados em nome da comunidade interessada, sob representação de pessoa jurídica não econômica e de natureza associativa (associação), devidamente constituída.

Da mesma forma que as Ucs, as Terras Indígenas e Quilombolas devem ser protegidas.

(Vide Quadro e Mapa a seguir, com a espacialização das Terras Indígenas).

18

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

Quadro de Terras Indígenas Terra Indígena Povo População Situação

Jurídica Área (ha) Município

Andirá-Marau Sateré-Mawé 7.134 Homologada. Reg.CRI e SPU

788.528 Itaituba e Aveiro, no PA (AM e PA)

Mundurucu Munduruku 5.075 Delimitada 2.340.360 Jacareacanga

Kayabi Kayabi, Apiaká, Munduruku

387 Identificada/ 1.408.000 Jacareacanga, Apiacás Aprovada

Praia do Índio Munduruku 65 Demarcada pelo INCRA

28 Itaituba

Praia do Mangue Munduruku 115 Demarcada pelo INCRA

30 Itaituba

Sai Cinza Munduruku 1.022 Homologada, Reg.CRI e SPU

125.552 Itaituba

Alto Rio Guamá Kreje, Kaapor, Guajá, Tembé, Munduruku

922 Homologada. Reg.CRI e SPU

279.897 Paragominas, N.Esperança do Piriá, Santa Luzia do Pará

Amanayés Amanayé 200 Em identificação/

261.000 Rondon do Pará

Reservada/

SPI

Anambé Anambé 132 Homologada. Reg.CRI e SPU

7.882 Moju

Mãe Maria Gavião, Parkatejê

414 Homologada. Reg.CRI e SPU

62.488 Bom Jesus do Tocantins

Parakanã Parakanã 498 Homologada. Reg.CRI e SPU

351.697 Itupiranga, Jacundá, Tucuruí

Rio Tapirapé/ Isolados A identificar Senador Porfírio Tuere

Sororó Suruí, Aikewara

289 Homologada. Reg.CRI e SPU

26.258 S. Domingos Araguaia

Tembé Turiwara 60 Homologada. Reg.CRI e SPU

1.075 Tome Açú

19

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV (continuação) Terra Indígena Povo População Situação

Jurídica Área (ha) Município

Trocará Asurini do Tocantins

302 Homologada. Reg.CRI e SPU

21.722 Tucuruí

Turé-Mariquita Tembé 40 Homologada. Reg.CRI e SPU

147 Tome Açú

Xikrin do Cateté Kayapó, Xikrin do Cateté

659 Homologada. Reg.CRI e SPU

439.151 Paraupebas

Apyterewa Parakanã 248 Delimitada 980.000 Altamira, São Félix do Xingu

Arara Arara 143 Homologada. Reg.CRI e SPU

274.010 Altamira, Medicilândia, Uruará

Arawetéw/lg.Ipixuna Araweté 269 Homologada. Reg.CRI e SPU

940.900 Altamira, São Félix do Xingu, Senador José Porfírio

Badjonkore Kayapó, Kuben Kran Ken

82 Identificada/ Aprovada/ FUNAI

222.000 São Félix do Xingu, Cumaru do Norte

Baú Kayapó Mekragnoti

128 Delimitada 1.850.000 Altamira

Cachoeira Seca do Iriri

Arara 57 Delimitada 760.000 Rurópolis, Altamira, Uruará

Capoto/Jarina Kayapó Metuktire

577 Homologada. Reg.CRI e SPU

634.915 Colider

Curuá Xipaia-Kuruaia 91 Delimitada 19.450 Altamira

Kararaô Kararaô 28 Homologada 330.837 Altamira

Kayapó Kuben Kran Ken, Kikretum, Gorotire, Kokraimoro, Moikarakô, A´Ukre

2.866 Homologada. Reg.CRI e SPU

3.284.005 São Félix do Xingu

Koatinemo Asurini do Xingu

91 Homologada. Reg.CRI e SPU

387.304 Altamira

Menkragnoti Kayapó Mekragnoti, Kayapó - isolados

657 Homologada. Reg.CRI e SPU

4.914.255 Altamira, São Félix do Xingu

Panará Panará 202 Delimitada 495.000 Guarantã do Norte MT, Altamira PA

20

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

21

(continuação) Terra Indígena Povo População Situação

Jurídica Área (ha) Município

Paquiçamba Juruna 35 Homologada. Reg.CRI e SPU

4.348 Senador José Porfírio

Pu´ro – Baixo Rio Curuá

Kayapó Pu´ro (isolados)

A identificar Altamira

Rio Merure Kayapó Pituiaro (isolados)

A identificar Altamira

Trincheira/Bacajá Asurini do Xingu, Araweté, Parakanã, Kararaô, Xikrin do Bacajá

382 Homologada. Reg.CRI e SPU

1.650.939 Senador José Porfírio, São Félix do Xingu, Pacajá

Xipaia Xipaia-Kuruaia 67 Em identificação

Altamira

Fonte: Povos Indígenas no Brasil, 1996/2000, ISA – Instituto Socioambiental, dez.2000

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

22

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Legislação sobre utilização de agrotóxicos e pesticidas

oA legislação sobre a matéria no Brasil tem na lei N 6.894, de 1980, sua primeira assertiva, e que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.

oEssa lei foi regulamentada pelo Decreto N 4.954, de 2004, mais de 20 anos após sua promulgação. Esse decreto determina que fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ainda dentre os artigos relevantes desse decreto estão:

• Art. 17 - o registro de produtos especificados (...), bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere aos agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.

• Art. 47 - o armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes obedecerá às normas nacionais vigentes, devendo ser observadas as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor.

Destaca-se, ainda, a Lei No 7.802, de 11 de junho de 1989, regulamentada pelo Decreto No. 98.816, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

oEssa lei foi alterada pela Lei N . 9.974 de 06 de junho de 2000 e regulamentada pelo Decreto No. 4.074, de 2002, que no seu artigo 31, ainda proíbe o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: (i) para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; (ii) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; (iii) considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; (iv) considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; (v) considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas; (vi) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; (vii) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e, (viii) cujas características causem danos ao meio ambiente.

23

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Ainda, especificamente sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, foi editada a Lei Estadual No 6.119, de 29 de abril de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 4.856 de 1 de novembro de 2001, mas que quase nada inova em relação às normas gerais editadas pela União. Vale ressaltar que neste contexto, deixou de ser regulamentada a ação do Poder Público de inspeção e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

oImportante ressaltar naquela lei estadual o seu artigo 8 . Este estabelece que no início de cada semestre, as empresas apresentarão aos órgãos estaduais onde estejam registradas um balanço das quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior.

1.2 Salvaguardas Ambientais e Sociais do Banco Mundial

As Salvaguardas Ambientais e Sociais do Banco Mundial têm por objetivo assegurar que as questões ambientais e sociais sejam avaliadas no processo de decisão, reduzindo os riscos sócio-ambientais de um projeto ou programa, provendo mecanismos para a consulta e divulgação da informação.

As políticas de salvaguardas permeiam os seguintes temas: (i) Avaliação Ambiental (OP 4.01); (ii) Habitats naturais (OP 4.04); (iii) Manejo de pragas (OP 4.09); (iv) Patrimônio cultural físico (OP 4.11); (v) Povos Indígenas (OP 4.20); (vi) Re-assentamento involuntário (OP 4.12); (vii) Silvicultura (OP 4.36); (viii) Segurança das barragens (OP 4.37); (ix) Projetos em águas internacionais (OP 7.50); e, (x) Projetos em territórios sob disputa + Informação ao público (OP 7.60).

As políticas de salvaguardas que devem servir de diretrizes para o Programa Pará Rural são: Avaliação Ambiental, Habitats Naturais e Manejo e Controle de Pragas.

Os objetivos dessas salvaguardas ambientais são as seguintes:

• Avaliação Ambiental – assegurar que os projetos propostos para financiamento do Banco sejam ambientalmente sólidos e sustentáveis, assim como informar aos que decidem sobre os riscos ambientais.

• Habitats Naturais tem por objetivos assegurar que se dê atenção adequada à preservação de habitats naturais, proteger sua biodiversidade e assegurar a sustentabilidade dos serviços e produtos que os habitats naturais prestam à sociedade.

• O manejo de pragas tem por objetivos assegurar que as atividades de manejo de pragas tenham uma abordagem integrada (Manejo Integrado de Pragas – MIP), minimizar os perigos ambientais e os impactos sobre a saúde devido ao uso de pesticidas e desenvolver a capacidade nacional para aplicar MIP, regulamentar e monitorar a distribuição e uso de pesticidas.

24

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Em relação às Florestas, as salvaguardas ambientais e sociais indicam:

• Permissão da extração comercial de madeira, mas somente se respeitados os padrões de certificação independentes.

• Mais disposições demandando identificação de áreas críticas de florestas ou de outros habitats em todos os tipos de florestas.

• Incentivo ao desenvolvimento de mercados e ações de marketing.

• Proibição ao financiamento da exploração madeireira em áreas florestais críticas em todos os tipos de florestas.

• Impactos intersetoriais nas florestas.

Essa última política tem por objetivos utilizar o potencial das florestas para reduzir a pobreza, integrar as florestas ao desenvolvimento econômico sustentável e proteger valores e serviços ambientais locais e globais fundamentais.

As atividades florestais em escala comunitária não necessitam de certificação formal, mas devem atingir um padrão de gerenciamento florestal desenvolvido dentro de uma abordagem participativa, consistente com os princípios de certificação das florestas, quais sejam:

• Cumprir a legislação relevante.

• Implementar medidas para manter relações com a comunidade.

• Conservar a diversidade biológica e a funções ecológicas da floresta.

• Implementar medidas para manter benefícios múltiplos da floresta.

• Prevenir ou minimizar os impactos ambientais adversos, advindos do uso da floresta.

• Elaborar e implementar efetivo plano de gerenciamento florestal.

• Monitorar e avaliar os ativos das áreas relevantes.

• Manter áreas críticas das florestas e outros habitats naturais críticos afetados pelas operações.

• Reconhecer o direito sobre a terra, baseado em documentos legais, uso tradicional ou direito de uso.

É mandatária a interface com a estratégia de desenvolvimento rural; aumento do bem-estar de populações rurais e de redução da pobreza. Assim como, a interface com a estratégia de conservação do meio ambiente; melhoria da qualidade de vida e do crescimento e dos “commons” globais.

25

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV Em relação a OP 4.09 – Controle de Pragas para fins agrícolas deve-se destacar que ela vem sendo aplicada a todos os empréstimos do Banco, quer ele financie ou não pesticidas.

Mesmo que não haja empréstimos do Banco para pesticidas, um projeto de desenvolvimento agrícola pode levar ao uso substancialmente maior de pesticidas e conseqüentes problemas ambientais.

O Banco utiliza vários meios para avaliar os métodos de controle de pragas no país e apoiar uma gestão integrada de pragas (IPM)3 e o uso seguro de pesticidas agrícolas, dentre os quais: (i) estudos econômicos e setoriais; (ii) avaliações ambientais setoriais e específicas de um projeto; e, (iii) avaliações participativas de métodos IPM, e projetos de ajuste ou de investimento, e seus componentes, que tenham por objetivo específico apoiar a adoção e utilização do IPM.

Nas operações agrícolas financiadas pelo Banco, as pragas são normalmente controladas por métodos IPM, tais como controle biológico, práticas de cultivo, e desenvolvimento e uso de variedades que sejam resistentes ou tolerantes à praga.

O Banco pode financiar a compra de pesticidas quando o seu uso se justificar no âmbito de um método IPM.

A compra de qualquer pesticida num projeto financiado pelo Banco fica sujeita a uma avaliação da natureza e grau de riscos associados ao uso do mesmo, levando em consideração o uso proposto e os usuários previstos. Essa avaliação é feita no contexto da avaliação ambiental do projeto e está registrada nos documentos do projeto.

Os documentos do projeto também contêm uma lista de pesticidas autorizadas para aquisição no âmbito do projeto, ou uma indicação de quando e como esta lista será preparada e acordada. Essa lista autorizada está incluída a título de referência nos documentos jurídicos relativos ao projeto, com cláusulas para adicionar ou eliminar materiais.

Em relação à classificação de pesticidas e suas formulações específicas, o Banco Mundial segue a Classificação Recomendada de Pesticidas em Função do Perigo e Normas de Classificação da Organização Mundial da Saúde.

A seleção e uso de pesticidas em projetos financiados pelo Banco se baseiam nos seguintes critérios:

• Devem ter efeitos adversos mínimos na saúde humana.

• Devem ter eficácia comprovada no combate às espécies alvo. 3 IPM (Integrated Pest Management) diz respeito a uma combinação de práticas para o controle de parasitas utilizadas pelos agricultores, com uma vertente ecológica, que visa reduzir a dependência de pesticidas químicos sintéticos. Engloba (a) gestão de parasitas (mantendo-os abaixo de níveis economicamente perigosos) em vez de procurar a sua erradicação; (b) dependência, na medida do possível, de medidas destinadas a manter a população de parasitas num nível baixo, sem recorrer a produtos químicos; e (c) seleção e aplicação de pesticidas, quando tiverem que ser usados, de uma forma que minimize os efeitos adversos nos organismos benéficos, seres humanos e meio ambiente.

26

PROGRAMA PARÁ RURAL MARCO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL RELATÓRIO IV

• Devem ter um efeito mínimo nas espécies que não são alvo da sua aplicação e no meio ambiente natural. Os métodos, momento e freqüência da aplicação de pesticidas devem minimizar os danos aos inimigos naturais das espécies alvo. Os pesticidas usados em programas de saúde pública têm de ter demonstrado serem inócuos para os habitantes e animais domésticos nas áreas tratadas, bem como para as pessoas que os aplicam.

• O seu uso tem de levar em conta a necessidade de se evitar o desenvolvimento de resistência nos parasitas.

O Banco exige ainda que todos os pesticidas por ele financiados sejam fabricados, embalados, rotulados, manuseados, armazenados, eliminados e aplicados de acordo com padrões aceitáveis pelo Banco. Cópias da classificação, que é atualizada anualmente, encontra-se na Biblioteca Setorial do Banco.

O Banco não financia formulações que se encaixem nas categorias IA e IB da OMS, ou formulações da Classe II, se o país não exigir restrições à sua distribuição e uso; ou se existir a probabilidade delas serem utilizadas por ou serem acessíveis a pessoal sem preparação/formação profissional, ou que não disponham de equipamentos e instalações para manusear e aplicar adequadamente tais produtos.

27