Finanas pblicas aula_04

33
Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 1/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Constituição 1988 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. ADCT / 88 Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Lei de Responsabilidade Fiscal – 101/2000 Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Transcript of Finanas pblicas aula_04

Page 1: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 1/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Constituição 1988 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. ADCT / 88 Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Lei de Responsabilidade Fiscal – 101/2000

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Page 2: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 2/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Como se pode observar a LRF imputou a LDO um elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.

1.1 Anexo de Metas Fiscais

O Anexo de Metas Fiscais – AMF demonstrará como será a condução da política fiscal para os próximos exercícios e avaliará o desempenho fiscal dos exercícios anteriores.

É primordial, para a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, o domínio dos conceitos de resultado primário e nominal, renúncia de receita e margem de expansão.

Resultado Primário

O Resultado Primário - RP indicará se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com suas arrecadações, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Metodologia de cálculo Acima da Linha

A partir do conceito de resultado primário, pode-se ter as seguintes situações:

RNF > DNF = Superávit Primário (significa que possui recursos para pagamento de suas despesas não-financeiras e ainda para honrar os seus compromissos decorrentes de operações financeiras, tais como juros e amortizações).

RNF < DNF = Déficit Primário (significa que não possui recursos para pagamento de suas despesas não-financeiras, tendo que recorrer a operações de crédito para pagar suas despesas, elevando, assim, o seu nível de endividamento).

RNF = DNF = Resultado Nulo (significa que não irá poupar recursos para o pagamento de juros e amortização de suas operações de crédito)

Assim, para a fixação da meta de resultado primário será levado em consideração o montante necessário para a recondução do endividamento público aos limites estabelecidos conforme o disposto na Lei 101/2000:

Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. § 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Resultado Primário = Receitas Não-Financeiras – Despesas Não-Financeiras

Page 3: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 3/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

A apuração deve compreender todos os órgãos da administração direta, demais autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, conforme definido na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

A meta de resultado deverá ser fixada a cada exercício financeiro, de 1 de janeiro a 31 de dezembro. O atingimento desta meta deverá ser observado no momento da elaboração, da aprovação e da execução orçamentária.

No que diz respeito às empresas estatais não dependentes, o cálculo do resultado primário deve guardar compatibilidade com os dados contábeis constantes dos balancetes e balanços dessas empresas, em conformidade com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).

Resultado Nominal

O Resultado Nominal - RN, por sua vez, pode ser considerado como a própria Necessidade de

Financiamento do Setor Público - NFSP. Por intermédio deste cálculo, verificar-se-á se o ente necessitará ou não de empréstimos junto às entidades financeiras e/ou setor privado para fazer face aos seus dispêndios. RP > Conta de Juros = Superávit Nominal (significa que sobrarão recursos para o pagamento de suas dívidas decorrentes de operações de crédito contraídas anteriormente, ou seja, ocorrerá a efetiva redução do seu nível de endividamento). RP < Conta de Juros = Déficit Nominal (significa que o resultado primário não será suficiente para a cobertura dos juros decorrentes de operações de crédito, ou seja, sendo necessárias novas operações para a cobertura da conta de juros). RP = Conta de Juros = Resultado Nulo (significa que o seu primário foi suficiente para o pagamento dos juros decorrentes de operações de crédito contraídas, ou seja, manteve constante o seu nível de endividamento).

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior

A LDO deverá trazer um demonstrativo comparando a meta fixada e o resultado obtido, descrevendo os fatores determinantes de eventuais desvios em relação à meta originalmente fixada.

Demonstrativo das metas anuais

Conforme relatado na seção que trata do conceito de resultado primário, na fixação da meta de resultado será levado em consideração o montante necessário para a recondução do endividamento público aos limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal

O demonstrativo da meta de resultado deverá ser acompanhado dos fatores que justificam os resultados pretendidos para o exercício financeiro em referência e para os dois seguintes. As metas fixadas devem guardar coerência com a previsão de arrecadação das receitas e com a projeção realista do nível de gastos. Assim, já por ocasião da elaboração da LDO, é necessário que se realize a estimativa da receita para o exercício em referência e para os dois seguintes.

Page 4: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 4/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

A previsão deve ser acompanhada da memória e metodologia de cálculo. Atente-se que as meta para receitas e despesas são meramente indicativas, devendo prevalecer as metas de resultado.Ressalte-se que o Poder Executivo demonstrará e avaliará junto ao Poder Legislativo o cumprimento das metas fiscais ao término de cada quadrimestre.

Cabe lembrar que a partir da lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, constitui infração administrativa contras as leis de finanças públicas deixar de propor lei de diretrizes orçamentárias que não contenha metas fiscais na forma da lei. A infração será punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

Anexo de Riscos Fiscais

Outro anexo que deverá constar da LDO é o Anexo de Riscos Fiscais. Este conterá a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, no momento da elaboração do orçamento, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Define-se passivo contingente como uma despesa incerta ou eventual, ou seja, como a situação de risco que envolve um grau de incerteza quanto à sua efetiva ocorrência, e deve constar no anexo desde que seja capaz de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Por intermédio deste anexo serão determinadas, previamente, as medidas que serão adotadas em caso de efetivação da despesa. Esse relatório poderá servir como base para a fixação do percentual a ser destinado a Reserva de Contingência, conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Classificação dos Riscos Fiscais

Riscos Orçamentários

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

Risco da Receita

No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.

As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pela União são o nível de atividade econômica, a taxa de inflação, a taxa de câmbio e a taxa de juros. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.

A inflação afeta a maioria dos impostos, sendo que para a estimativa de receitas é utilizado o índice de estimativa de receitas que demonstra maior correlação com a receita realizada. Este índice é composto normalmente pela média ponderada da taxa média de determinados índices de inflação (IPCA, IGP-DI,...). Deste modo, para cada um ponto percentual de variação na taxa de inflação ocorre uma variação no mesmo sentido da arrecadação destes impostos quase sempre da ordem de milhões de reais.

A flutuação cambial também tem impacto significativo sobre a projeção das receitas, uma vez que alguns impostos são diretamente vinculados ao nível do câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) importados e o Imposto de Renda incidente sobre remessas ao exterior. Em relação à taxa de câmbio cada 1 ponto percentual de depreciação (apreciação) cambial ocorre um aumento (redução) das receitas dos impostos cujo fato gerador é associado ao preço do dólar, provocando assim um ganho (perda) da ordem de milhões na arrecadação da União.

Page 5: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 5/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Outro exemplo é o Imposto de Renda sobre aplicações financeiras que é afetado pelo nível e pela volatilidade da taxa de juros, cujo reflexo sobre a arrecadação varia de acordo com as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.

Risco da Despesa

Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais, estas são mormente afetadas por mudanças da legislação. Por exemplo, a despesa com seguro desemprego varia em função do nível da atividade econômica, aumentando quando a economia desacelera e vice-versa. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos, que são basicamente determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Reajustes concedidos ao salário mínimo também têm impacto significativo sobre a despesa total.

Riscos da Dívida

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro e câmbio nos títulos vincendos. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida (em relação aos títulos com vencimento no exercício) quanto, nos casos de títulos mais longos, no estoque da dívida pública mobiliária, cuja elevação pode ensejar desconfiança quanto à solvência do governo. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes da União, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem a União.

Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/PIB, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público.

Risco de Administração da Dívida

O risco inerente à administração da dívida pública decorre desta ser composta por títulos com diferentes indexadores e prazos de maturação. Assim, ocorrem variações no estoque e no serviço da dívida em decorrência de flutuação nas variáveis taxa de câmbio, taxa básica de juros e inflação. Um aumento/redução da taxa de câmbio, mantido ao longo do ano, provocaria elevação/redução na razão Dívida Líquida do Setor Público Consolidado/PIB. É importante ressaltar que esta sensibilidade significa despesa financeira pelo aumento dos encargos somente nos casos dos títulos vincendos dentro do exercício. Para os títulos vincendos nos exercícios seguintes o impacto ocorre no estoque da dívida.

Existem, por fim, os riscos de variações nas despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referentes à dívida de responsabilidade do Tesouro Nacional, em decorrência das flutuações das variáveis (taxa básica de juros, variação cambial e inflação).

Risco de Passivos Contingentes

O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes. Inicialmente cumpre ressaltar que a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. É importante também destacar que a listagem dos passivos em grande parte não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Os passivos contingentes classificam-se conforme a natureza dos fatores originários. Destacam-se, assim, seis fatores que podem ocasionar riscos fiscais:

� controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização e das soluções propostas para sua compensação, questionamentos judiciais contra o Bacen, bem como riscos pertinentes a ativos do Bacen decorrentes de operações de liquidação extrajudicial e outras demandas judiciais contra a União;

� lides de ordem tributária e previdenciária;

Page 6: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 6/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

� questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

� dívidas em processo de reconhecimento (“esqueletos”);

� operações de aval e garantia;

� fundos e outros.

A primeira classe de passivos contingentes engloba os passivos que resultam de controvérsias referentes a planos econômicos, ações Judiciais contra o Banco Central e riscos decorrentes dos ativos do Banco Central decorrentes de liquidação extrajudicial de instituições financeiras e outras demandas judiciais contra a União.

Em relação aos riscos pertinentes aos ativos em poder do Banco Central, em sua maioria, por ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, além de créditos contra Fundos e os Estados, registrados no balanço do Banco Central. Estão incluídos também nesta classe os riscos associados às ações judiciais contra a União.

A segunda classe de passivos contingentes inclui as lides de ordem tributária e previdenciária sobre questões como às ações que reivindicam os créditos fiscais decorrentes de impostos e contribuições, que aguardam decisão do Supremo Tribunal, ou, à questionamentos sobre cobrança de determinado tributo, como por exemplo à cobrança da CIDE - combustíveis relativamente à comercialização de derivados do petróleo gasolina e diesel.

Finalmente, ainda na classe de riscos relacionados às lides tributárias, existe o risco decorrente da eventual devolução de depósitos judiciais em ações contra a União, uma vez que a partir de dezembro de 1998, a legislação determinou que os novos fluxos de depósitos judiciais fossem recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Devido às incertezas quanto à decisão sobre o montante de causas judiciais favoráveis à União, o risco proveniente deste passivo não pode ser mensurado.

A terceira classe de passivos contingentes compreende as questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como as privatizações, a extinção de órgãos, a liquidação de empresas e atos que afetam a administração de pessoal.

Essa classe engloba, ainda, o risco de ações judiciais contra algumas empresas estatais federais, patrocinadoras de planos de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Privada a respeito da controvérsia sobre a indexação dos benefícios. Trata-se de ações impetradas por participantes ativos e aposentados reivindicando a reposição de expurgos inflacionários decorrentes dos diversos planos de estabilização. As ações judiciais têm por objeto a pretensão de cobrar das empresas estatais patrocinadoras os desequilíbrios decorrentes da eventual reposição de benefícios.

A quarta classe de passivos contingentes são as dívidas em processo de reconhecimento, os chamados “esqueletos”.

A quinta classe de passivos contingentes é composta pelas operações de aval e de garantia prestadas pela União aos demais entes da Federação e às empresas estatais.

A sexta e última classe de passivos contingentes refere-se aos riscos de crédito de ativos financeiros em poder de fundos públicos. Um exemplo é a situação dos créditos de ativos relacionados empréstimos concedidos com recursos dos fundos constitucionais(FNE,FNO e FCO), para os quais parte expressiva é contabilizada pelo seu valor integral.

Ativos Contingentes

Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos da União que estão sujeitos a decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo central.

Page 7: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 7/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Constitui-se ativo contingente da União a dívida ativa da Fazenda Nacional, a dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além de carteiras de créditos de outros órgãos públicos.

Análise do Risco Fiscal

Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do ente ser vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos que impetrados por direito.Finalmente, não tendo havido julgamento, os valores mencionados no Anexo de Riscos Fiscais - ARF são estimativas, sujeitas à auditoria quanto à exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que nos casos de mais difícil apuração, não se tem ainda um valor estimado do passivo. Por fim, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao ente, em algum dos passivos contingentes elencados como risco no ARF, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do ente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9o, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano. Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer durante a execução do orçamento do exercício, serão compensados com re-alocação ou redução de despesas.

Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro e câmbio em relação às projeções é diluído pelo prazo de maturação da dívida e, portanto, somente constituem despesa financeira em relação aos títulos a vencer dentro do exercício. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.

Outras questões relevantes consideradas na elaboração da LDO

Alterações na Legislação Tributária: como observamos, a LDO deverá conter todos os referenciais que servirão de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA. Assim sendo, a LDO deverá disciplinar os casos em que haja a previsão de um aumento ou redução de arrecadação em função de alteração na legislação tributária, dada pela instituição ou extinção de tributos ou alteração de alíquotas.

Critérios e Forma de Limitação de Empenho a Fim de Garantir o Atingimento das Metas de Resultado Primário: uma vez estabelecida meta de resultado primário, a mesma deve ser observada nas fases de elaboração, aprovação e execução do orçamento.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, em até trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo deverá estabelecer as metas bimestrais de arrecadação bem como a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente arts. 13 e 8º da mencionada lei. Destes dispositivos legais inferimos que a execução da despesa deverá ficar atrelada a realização da receita.

O Poder Executivo, bimestralmente, fará a verificação do comportamento da receita e, caso se constate que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, todos os Poderes deverão proceder, no prazo de trinta dias, a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) nos montantes necessários para o cumprimento do resultado fixado.

Após a LRF, todos os Poderes são co-responsáveis pelo atingimento das metas fiscais estabelecidas, cabendo ao Poder Executivo informar o montante de limitação para cada Poder. Caso o chefe do Poder deixe de expedir o ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira ficará sujeito à multa de trinta por cento dos seus vencimentos anuais.

A data para a informação dos demais poderes, bem como das despesas que ficarão sujeitas à limitação, deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Desde já, cabe ressaltar que a LRF dispõe que não serão objeto de

Page 8: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 8/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

limitação as despesas originárias de obrigações constitucionais e legais, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Ressalte-se que, conforme o disposto no § 1° do art. 9° da LRF, no caso de restabelecimento da receita prevista na lei orçamentária, ainda que parcialmente, as dotações serão recompostas, desde que se preserve a meta de resultado.

Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias1.

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais...”

Abaixo, trecho selecionado da LDO 2008 ( não se apresenta a lei toda, somente um texto exemplificativo ) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2008, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública federal; V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e IX - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 2o A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei.

Page 9: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 9/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

§ 1o Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 12, inciso VI, desta Lei. § 2o Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. § 3o Os relatórios previstos no § 2o deste artigo conterão também: I - os parâmetros constantes do inciso XXXII do Anexo II desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano; II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício. Art. 3o O superávit a que se refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até R$ 13.825.000.000,00 (treze bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária, observado o disposto no § 5o do art. 60 desta Lei. Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3". Art. 4o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1o O Projeto de Lei Orçamentária para 2008, compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2008-2011, observará as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2008, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações. § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2008-2011. § 4o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. § 5o Os Poderes e o Ministério Público divulgarão na internet, dentro de sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis. Art. 5o Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 4o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: I - Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a expansão de modais hidroviário e ferroviário; II - Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à violência contra as mulheres; III - Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo; IV - Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca; V - Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à agricultura familiar; VI - Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infra-estrutura hídrica; VII - Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação e implantação de centros tecnológicos; VIII - Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e cultural;

Page 10: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 10/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

IX - Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à promoção de eventos e produtos nacionais no exterior; X - Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e de energia nuclear; XI - Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil; XII - Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento, revitalização de bacias hidrográficas; XIII - Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica; XIV - Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e XV - Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano. Parágrafo único. No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de gênero. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6o Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1o do art. 9o desta Lei. § 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008/2011. § 3o Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: I - alterações do produto e da finalidade da ação; e II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. § 4o As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais. § 5o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 6o No Projeto de Lei Orçamentária de 2008 será atribuído a cada subtítulo, para fins de

Page 11: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 11/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

processamento, um código seqüencial que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original. § 7o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 8o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 9o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Art. 7o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. § 1o Excluem-se do disposto neste artigo: I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008; II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias; e III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de: a) participação acionária; b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição. § 2o As empresas beneficiárias dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1o deste artigo deverão divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, contendo valores autorizados e executados, no mês e acumulados. Art. 8o Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I). § 2o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. § 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 4o O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2008, nos termos do Anexo I.1, inciso XI, desta Lei, se a despesa é: I - financeira - 0; II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo IV desta Lei - 1; III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo IV desta Lei - 2; IV - primária discricionária relativa ao PPI - 3; e V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 4. § 5o Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

Page 12: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 12/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

§ 6o Os subtítulos enquadrados no PPI integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3. § 7o As ações do PAC constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária. § 8o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou b) direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 9o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - governo estadual - 30; II - administração municipal - 40; III - entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - consórcios públicos - 71; V - aplicação direta - 90; ou VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. § 10. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9o deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 60, § 2o, desta Lei. § 11. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. § 12. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos não destinados à contrapartida - 0; II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1; III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo - 3; V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e VI - contrapartida de doações - 5. § 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2008 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos. § 14. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. § 15. Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto, obedecerão ao disposto no caput do art. 8o desta Lei. Art. 9o A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1o A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. § 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 8o, § 9o, inciso VI, desta Lei. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária de 2008 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo I.1 desta Lei; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

Page 13: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 13/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cotaparte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei. § 1o Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. § 2o Observado o disposto no art. 101 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União. § 3o Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores: I - constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais; II - empenhados no exercício de 2006; III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2007; IV - constantes da Lei Orçamentária de 2007; e V - propostos para o exercício de 2008. § 4o Na Lei Orçamentária de 2008, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2008. § 5o Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2007, exceto pelas alterações previstas nesta Lei. Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II desta Lei. Art. 12. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 conterá: I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2008, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2008; II - resumo das políticas setoriais do Governo; III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, na Lei Orçamentária de 2007 e em sua reprogramação, e os realizados em 2006, de modo a evidenciar: a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2006 e suas projeções para 2007 e 2008; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e VII - medidas adotadas pelo Poder Executivo, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade. Art. 13. A Lei Orçamentária de 2008 discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal; II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal; III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para cada categoria de benefício; IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

Page 14: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 14/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

V - às despesas com previdência complementar; VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000; XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001; XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º, § 5º, da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e art. 5o, LXXIV, da Constituição; XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública; XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente; XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive decorrente de revisão geral dos servidores públicos civis e dos militares das Forças Armadas, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações; XVIII - a transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e XIX - à realização das eleições municipais de 2008. § 1o O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios. § 2o A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas. § 3o Na elaboração da Proposta Orçamentária de 2008, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais. § 4o As programações decorrentes do disposto nos incisos XVII e XVIII deste artigo deverão constar do projeto de lei orçamentária para 2008. § 5o (VETADO) § 6o O projeto de lei orçamentária para 2008 incluirá dotações necessárias à implantação e funcionamento da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 14. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5o da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. § 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva: I - à conta de receitas próprias e vinculadas; II - para atender programação ou necessidade específica; III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária; e IV - para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária. § 2o (VETADO) § 3o As dotações autorizadas no projeto de lei orçamentária para 2008 à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei no 2.004, de 03 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o propósito de fiscalização e proteção

Page 15: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 15/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2007, acrescido de 15%, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere o § 1o, inciso I. Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, observadas as disposições desta Lei. § 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 11 desta Lei. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. Art. 16. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa. Art. 17. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8o desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas. Fim do trecho selecionado.

Anexo de metas fiscais 2008 Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais, integrante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, LDO-2008, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado, como percentual do Produto Interno Bruto – PIB, para o exercício de 2008 e indica as metas de 2009 e 2010. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o crescimento sustentado. No quadro recente da economia brasileira, o cumprimento desse objetivo passa pela criação das condições necessárias para a redução gradual do endividamento público líquido em relação ao PIB, a queda sustentável das taxas de juros e a melhora do perfil da dívida pública. Nesse sentido, anualmente, são estabelecidas metas de resultado primário no intento de garantir a solvência intertemporal da dívida pública. Por sua vez, o resultado nominal e o estoque de dívida do setor público são meramente indicativos, uma vez que sofrem influência de fatores independentes do controle direto do governo. Também é compromisso da política fiscal do governo promover a melhoria dos resultados da gestão fiscal, com vistas a implementar políticas sociais distributivas e tornar viáveis os investimentos em infra-estrutura. Nessa linha, o governo vem atuando na melhoria da qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na redução da informalidade, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização, com objetivo de aumentar o universo de contribuintes e permitir a redução da carga tributária sobre os diversos segmentos da sociedade. Cabe também ressaltar que a política fiscal atua em linha com as políticas monetária, creditícia e cambial, de modo a criar um ambiente econômico estável, que estimule o crescimento sustentado da economia. É o sucesso na consolidação da estabilidade econômica levada a cabo no último quadriênio, combinado com o esforço de investimento na revitalização da infra-estrutura física, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, que cria condições para um crescimento mais acelerado da economia nos próximos anos. Em 2006, o resultado primário do Setor Público Não-Financeiro atingiu 3,9% do PIB1, em decorrência do esforço de ajuste fiscal de todas as esferas de governo. O PIB cresceu 3,7% em termos reais em 2006, abaixo da previsão de 4,5%, mas com trajetória de retomada da atividade econômica ao longo do segundo semestre do ano - a economia chegou ao segundo semestre apresentando taxa de expansão de 5,7% (crescimento ante o semestre anterior, com ajuste sazonal e anualizado). Ademais, em 2006, a demanda interna cresceu 5,5%, impulsionada pela recuperação do rendimento dos trabalhadores, pelo crescimento da oferta de emprego e pela redução nos juros da economia.

Page 16: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 16/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Pelo lado da demanda externa, houve desaceleração no crescimento das exportações de bens, com alta de 3,3%. Ainda assim, o saldo comercial alcançou valor recorde de US$ 46,1 bilhões, em decorrência da melhora nos termos de troca, e o superávit em transações correntes somou US$ 13,5 bilhões. A manutenção de excepcional resultado nas contas externas, aliado à responsabilidade fiscal e monetária, contribuiu para que o risco país mantivesse a trajetória de queda, atingindo a média de 183 pontos-base em fevereiro de 2007. Ademais, os sucessivos superávits em transações correntes, desde 2003, permitiram o acúmulo de reservas internacionais e a eliminação da dívida externa pública líquida em 2006. Houve continuidade na melhora do perfil da dívida pública. Durante o ano de 2006, a parcela da dívida pública atrelada à taxa de câmbio foi significativamente reduzida, a proporção da dívida corrigida pela taxa Selic caiu 14 pontos percentuais, atingindo 38,1% do total, e a parcela formada por títulos pré-fixados elevou-se de 27,2% do total da dívida no final de 2005 para 34,2% em dezembro de 2006. O calendário político eleitoral afetou a apreciação de medidas fiscais e financeiras de estímulo à atividade econômica. Mesmo assim, foram aprovadas leis de desoneração tributária, inclusive para a construção civil, de estímulo à poupança de longo prazo, de desenvolvimento do mercado de crédito, em especial do crédito mobiliário, e de reforma do judiciário, essa com o objetivo de agilizar e aperfeiçoar o sistema processual. Foram também introduzidos aperfeiçoamentos no ordenamento jurídico, orientados à melhoria do ambiente de negócios, tais como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). As perspectivas para 2007 indicam um crescimento real do PIB de 4,5%. A continuidade da expansão do investimento privado, beneficiado principalmente pela redução da taxa de juros, e do consumo das famílias, estimulado pela manutenção do crescimento da massa salarial e do crédito pessoal mais barato, deverá contribuir para esse desempenho. A economia brasileira deverá continuar a gerar saldos comerciais elevados e superávits em conta corrente, o que aponta para uma situação confortável no balanço de pagamentos. A taxa de inflação medida pelo IPCA deverá manter-se consistente com a meta fixada pelo governo, cujo ponto central é 4,5% ao ano. Ao lado da política macroeconômica, o PAC implicará no aumento do investimento público em infra-estrutura, especialmente em transporte e energia, de forma a garantir elevadas taxas de crescimento sem gerar pressões inflacionárias. O aumento do investimento público será feito sem prejuízo da responsabilidade fiscal, uma vez que o governo permanece comprometido com a sustentabilidade da dívida pública e a manutenção da sua trajetória de queda como proporção do PIB. Além do PAC, as reformas institucionais destinadas a aprimorar os marcos legais de regulação econômica e de defesa da concorrência, assim como as que visam estimular a poupança privada e a eficiência dos mercados financeiros, são prioridade do governo e podem, se implantadas, contribuir decisivamente para taxas maiores de crescimento do PIB. A projeção para a taxa de crescimento real anual do PIB é de 5,0% para o triênio 2008-2010 (Tabela 1). A taxa de inflação em 2008 deverá se manter consistente com a meta fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. As estimativas de taxa de câmbio apontam para uma relativa estabilidade no período. Espera-se, ainda, uma queda progressiva das taxas de juros reais. Em 2008, a meta de superávit primário está fixada em 3,80 % do PIB para o setor público consolidado e é mantida nesse patamar nos dois anos seguintes. Essa meta de superávit é compatível com a gradual queda da relação dívida líquida do governo federal como proporção do PIB (ver Anexo III.1.a do Anexo de Metas Fiscais). A meta de superávit primário do governo central para o próximo triênio é de 2,20% do PIB, o que equivale à R$ 60,8 bilhões em 2008. A meta das empresas estatais federais, por sua vez, será de 0,65% do PIB para os próximos três anos, equivalente a R$ 18,0 bilhões em 2008. Assim, o superávit primário do Governo Federal2 será de 2,85% do PIB para o referido triênio, correspondendo, em 2008, à R$ 78,8 bilhões. A receita primária da União deverá manter-se, no próximo triênio, em torno de 24% do PIB, próximo ao nível do ano anterior. A despesa primária deve manter-se no patamar ligeiramente inferior a 22% do PIB no triênio. Com isso, será possível cumprir a meta de superávit primário do governo central, de 2,20 % do PIB em 2008. A manutenção do superávit primário em 3,80% do PIB e o crescimento projetado da economia a uma taxa real de 5,0% ao ano entre 2008 e 2010 permitem a continuidade da trajetória de queda da dívida pública líquida do setor público consolidado como proporção do PIB, que deverá atingir 36,0% em dezembro de 2010. O déficit nominal também declinará, passando de 3,01% do PIB em 2006 para 1,49% em 2008 e 0,81% em 2010 (Tabela 2). A relação dívida pública líquida/PIB depende também do reconhecimento de passivos contingentes, que afeta o ritmo de queda dessa relação. Para os anos de 2008 e 2009, considerou-se um maior reconhecimento desses passivos em relação ao que foi observado nos últimos anos. Ainda assim, projeta-se para a dívida pública líquida como proporção do PIB uma queda dos 44,9%, verificados em 2006, para 36,0% em 2010.

Page 17: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 17/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

As metas fixadas para o triênio 2008-2010 confirmam o comprometimento do governo com a responsabilidade fiscal, o que contribui para a manutenção da estabilidade macroeconômica e para o crescimento sustentado com inclusão social.

Page 18: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 18/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Anexo de Metas Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 (Art. 4o, § 2o, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) Anexo III.2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior - 2006 A Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 – LDO-2006, estabeleceu meta de superávit primário do Governo Federal para o exercício de 2006 de 3,15% do Produto Interno Bruto - PIB, equivalente, à época, a R$ 68,2 bilhões. Desse total, 2,45% (R$ 53,0 bilhões) são referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,70% (R$ 15,2 bilhões) ao Orçamento de Investimento das empresas estatais federais do setor público não-financeiro. Ressalte-se que tais metas foram consistentes com a obtenção de superávit primário para o setor público consolidado de 4,25% do PIB. Em função da Lei Orçamentária de 2006 - LOA-2006 não ter sido aprovada e sancionada até o encerramento do exercício de 2005, o Poder Executivo editou o Decreto nº 5.698, de 8 de fevereiro de 2006, que estabeleceu os valores autorizados para movimentação e empenho de dotações e o cronograma de desembolso para o primeiro trimestre de 2006, até a sanção da LOA-2006. As metas fixadas à época levavam em consideração um cenário de não atingimento da meta estimada inicialmente para os governos regionais e indicavam a compensação via ajuste nas metas fixadas para o Governo Federal, de modo que o setor público consolidado obtivesse um resultado primário no exercício de 4,25% do PIB. Desse modo, a meta anual para o Governo Federal foi ampliada para 3,35% do PIB, ante 3,15% definidos na LDO-2006, sendo tal esforço distribuído igualmente entre o Governo Central (de 2,45% para 2,55% do PIB) e as empresas estatais federais (de 0,70% para 0,80% do PIB). Em março, foi encaminhado ao Congresso Nacional relatório decorrente da reavaliação de receitas e despesas primárias do Governo Central, o qual convalidava as estimativas realizadas à época do Decreto nº 5.698, de 2006. Por sua vez, o Decreto nº 5.748, de 6 de abril de 2006, incluiu a programação do mês de abril ao limite de pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores. Encerrado o segundo bimestre e face à obrigatoriedade de publicação do cronograma anual de desembolso mensal, em função da sanção da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, LOA-2006, foi efetuada reavaliação das receitas e despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o que indicou a necessidade de ajuste nas despesas discricionárias totais, para fins de cumprimento da meta de resultado primário do Governo Central, de R$ 14,2 bilhões. Assim sendo, o Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006, efetivou o ajuste referente ao Poder Executivo, estabelecendo limites de movimentação e empenho para as suas dotações orçamentárias e cronograma mensal de desembolso, além de determinar novas metas quadrimestrais de resultado primário para o Governo Federal. Nessa ocasião, foi mantida a meta de 3,35% do PIB, porém o esforço adicional de 0,20 ponto percentual do PIB foi redistribuído, resultando na meta para as estatais federais de 0,85% do PIB e de 2,50% do PIB para o Governo Central. Em julho, por conta da avaliação do terceiro bimestre, verificou-se a possibilidade de recomposição parcial dos limites de despesas discricionárias em R$ 4,8 bilhões, efetivada, no âmbito do Poder Executivo, por meio do Decreto nº 5.861, de 28 de julho de 2006. Essa ampliação levou em conta uma melhora do resultado primário dos Governos Regionais, até o mês de maio, em relação à expectativa existente no início do ano, o que possibilitou redução da meta fiscal do Governo Central de 2,50% do PIB para 2,45% do PIB, mantendo, no entanto, a meta de resultado primário das empresas estatais federais em 0,85% . Após o término do quarto bimestre, foi efetuada nova reavaliação das receitas e despesas primárias do Governo Central com base em parâmetros econômicos atualizados e em valores realizados até o mês de agosto de 2006. Assim, constatou-se a necessidade de redução dos limites de empenho e movimentação financeira no montante de R$ 1,6 bilhão, efetivada no âmbito do Poder Executivo por meio do Decreto nº 5.925, de 5 de outubro de 2006. Por outro lado, o resultado primário obtido pelos Governos Regionais, superior ao estimado inicialmente, possibilitou a redução da meta do Governo Central em 0,05 ponto percentual do PIB, passando de 2,45% para 2,40%. Para as empresas estatais federais manteve-se a meta de 0,85% do PIB. Encerrado o quinto bimestre, procedeu-se à reavaliação das receitas e despesas primárias, com base em parâmetros econômicos atualizados e valores realizados até o mês de outubro de 2006. A partir de tal reavaliação, verificou-se a necessidade de redução dos limites de empenho e movimentação financeira no montante de R$ 486,2 milhões. No que diz respeito às variáveis macroeconômicas, a expectativa de crescimento real da economia foi revista para 3,2%, em função dos dados relativos ao desempenho do País até o segundo trimestre, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Com o resultado do mês de novembro apurado, após envio do relatório referente ao quinto bimestre, houve mudança na expectativa de obtenção do resultado do setor público consolidado e

Page 19: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 19/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

necessidade de ajuste de algumas projeções de receita e despesa. Assim, no início do mês de dezembro, procedeu-se a nova reavaliação de receitas e despesas primárias e constatou-se, ao invés da necessidade de redução dos limites de empenho e movimentação financeira em R$ 486,2 milhões, a possibilidade de ampliação desses limites em R$ 2,8 bilhões, o que acarretou a ampliação líquida de R$ 2,3 bilhões em relação ao Decreto nº 5.925, de 2006. Destaque-se que, tanto a avaliação do quinto bimestre quanto a referida reavaliação, foram efetivadas com a edição do Decreto nº 5.983, de 12 de dezembro de 2006. Ademais, com base no resultado primário dos Governos Regionais, verificado até o mês de outubro, as estimativas para o ano foram revistas para o percentual proposto inicialmente na LDO-2006, de 1,10% do PIB, contra 1,05%, adotado na avaliação do quinto bimestre. Conseqüentemente, a meta do Governo Federal foi reduzida em 0,05% do PIB, sendo que a meta do Governo Central passou para 2,34% do PIB e a das empresas estatais federais para 0,81% do PIB. Ressalte-se que foi excluído da meta das estatais federais o efeito da transferência de recursos ao Tesouro Nacional devido ao encerramento das atividades da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, no montante de R$ 846,2 milhões, correspondente a 0,04 ponto percentual do PIB. No que diz respeito ao cumprimento da meta fiscal em 2006, o superávit primário apresentado pelo Governo Federal foi 3,14% do PIB1, conforme estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, dos quais 2,49% do PIB foram gerados pelo Governo Central (Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social) e 0,66% do PIB pelas empresas estatais federais não-financeiras. Tendo em vista que a LDO-2006, em seu art. 3º, faculta, para efeito de comprovação de cumprimento da meta, a redução do superávit primário em até R$ 3,0 bilhões para o atendimento de programação do Projeto- Piloto de Investimentos Públicos - PPI, acrescida dos restos a pagar inscritos no exercício de 2005, e que foram realizados R$ 2,8 bilhões (0,13% do PIB) em tal rubrica em 2006, a meta do Governo Federal com tal ajuste corresponde a 3,02% do PIB. Comparando-se o superávit alcançado, de 3,14% do PIB, com a referida meta, observa-se que esta foi efetivamente cumprida. O resultado primário alcançado pelo Governo Federal e pelos governos subnacionais em 2006, de R$ 90,1 bilhões (4,37% do PIB estimado), permitiu a diminuição da relação dívida/PIB do setor público consolidado em 1,5 ponto percentual do PIB em relação a 2005. Assim, ao final de 2006, a dívida líquida atingiu 50,0% do PIB valorizado estimado para o último mês do período, apresentando redução pelo terceiro ano consecutivo. As despesas com juros nominais do Governo Central totalizaram R$ 125,8 bilhões (6,03% do PIB2 estimado), refletindo a evolução da taxa básica de juros e do câmbio ao longo do ano. Com isso, o déficit nominal apurado pelo Banco Central perfez R$ 74,5 bilhões (3,57% do PIB2 estimado). Em suma, no exercício de 2006 o Poder Executivo seguiu rigorosamente os dispositivos previstos na LRF, no sentido de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário definidas na LDO, sendo que a limitação efetiva incidente nas despesas discricionárias do Poder Executivo foi de R$ 8,6 bilhões, valor que corresponde a 9,4% da dotação inicial autorizada na LOA-2006. Tais medidas permitiram, em grande parte, ao Governo Federal apresentar superávit primário de 3,14% do PIB, que garante o cumprimento, com margem, da meta estabelecida na LDO para o exercício (3,02% do PIB). Ressalte-se que o § 1º do art. 2º da LDO-2006 autoriza a compensação entre as metas estabelecidas para o Governo Central e o Programa de Dispêndios Globais. Deve-se destacar que, em meados de março de 2007, o IBGE divulgou nova metodologia de cálculo aplicada ao Sistema de Contas Nacionais, o que resultou na mudança da série do Produto Interno Bruto do País desde 2000. A nova série de Contas Nacionais incorporou dados das pesquisas anuais do IBGE, informações da Receita Federal sobre pessoas jurídicas, a Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2003, o Censo Agropecuário 1996 e atualizou conceitos e definições de acordo com as últimas recomendações da Organização das Nações Unidas - ONU e de outros organismos internacionais. Com base em tal alteração metodológica, o crescimento real acumulado do PIB, apurado para 2006, passou de 2,9% para 3,7%. Com o novo valor nominal do PIB, o resultado primário do Governo Federal em 2006 passou de 3,14% do PIB para 2,79%, ou seja, percentual abaixo da meta ajustada de 3,03% do PIB. Entretanto, tendo em vista que o Governo busca, durante todo o exercício, atingir a meta, em termos percentuais, de resultado primário estabelecida na LDO, porém referenciado a uma projeção de valor nominal do PIB, no encerramento do exercício o superávit realizado deve ser comparado com o percentual de PIB apurado conforme a metodologia corrente à época, uma vez que todo o cenário fiscal refletido nas projeções de receitas e despesas encontra-se amparado em expectativas evidenciadas naquele momento. O mesmo é válido para a relação dívida/PIB, sendo que, nesse caso, a relação calculada com base na nova metodologia de Contas Nacionais apresenta declínio mais acentuado, passando de 50,0% para 44,9%.

Page 20: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 20/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Page 21: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 21/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Page 22: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 22/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

ANEXO V ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008 I. INTRODUÇÃO 1. Com o objetivo de prover maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. 2. Para efeito deste Anexo consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pela qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta. 3. Na primeira parte do presente Anexo, são apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida. Em seguida são identificados e avaliados os potenciais fatores de risco advindos de cada categoria. 4. Em relação ao Anexo de Riscos Fiscais constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, o presente Anexo apresenta avanços em seu conteúdo, quais sejam: i. maior detalhamento das demandas judiciais contra a União, suas Autarquias e Fundações; ii. análise, em separado, dos litígios que envolvem o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que pelo seus montantes são bastante expressivos; iii. descrição da situação de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S. A . – RFFSA, de acordo com a Medida Provisória no 355, de 22 de janeiro de 2007; iv. tratamento em separado das dívidas em processo de reconhecimento pelo Tesouro Nacional, com a inclusão das dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; v. incorporação das “Demonstrações Financeiras” do Banco Central do Brasil – Bacen, com a inclusão de quadros demonstrativos das provisões efetuadas; vi. destaque para os ativos contingentes da União em especial os seus Haveres, e também dos créditos do Bacen junto às Instituições Financeiras. II. CONCEITOS RELATIVOS AOS RISCOS FISCAIS E PASSIVOS CONTINGENTES II.1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS O primeiro tipo de risco a ser considerado é o orçamentário, que diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. No caso das receitas, os riscos referem-se à não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária. Em sendo observadas, essas situações ocasionam a necessidade de revisão das receitas e reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas. II.2. RISCOS DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA II.2.1. RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA O risco inerente à administração da dívida pública mobiliária federal decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, pois provocam variações no volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da dívida dentro do período orçamentário. Elas também têm efeito sobre os títulos cujo prazo de vencimento se estende além do exercício fiscal, com impactos nos orçamentos dos anos seguintes. Além desse efeito direto, a maior volatilidade dessas variáveis altera o valor de estoque da dívida pública mobiliária, cuja elevação pode ensejar desconfiança quanto à capacidade de solvência da dívida pelo Governo. Os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois afetam a relação Dívida Líquida/PIB, considerada o indicador mais importante de endividamento do setor público. II.2.2. PASSIVOS CONTINGENTES O segundo tipo de risco de dívida é originado pelos denominados passivos contingentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil de prever. Por isso, a mensuração desses passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. 8. Por essa razão, é importante destacar que o presente documento proporciona um levantamento dos passivos contingentes, em especial para aqueles que envolvem disputas judiciais. Nesse caso, são levantadas as ações judiciais

Page 23: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 23/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

na qual a União já foi condenada no mérito, mas que ainda terão seus valores apurados e auditados. Em função disso, elas podem vir a gerar despesa no exercício de 2008. 9. A seguir são identificados e avaliados os riscos orçamentários e de dívida. Em primeiro lugar, são identificados os Riscos Orçamentários das Receitas e Despesas. III. AVALIAÇÃO DOS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS 10. Como explicitado anteriormente, o risco orçamentário relativo à receita consiste na possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da elaboração da Lei Orçamentária. Além de divergências entre parâmetros estimados e parâmetros efetivos, ocasionados por mudanças na conjuntura econômica, são também fatores de perturbação as mudanças na legislação tributária introduzidas após a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária que podem levar a frustração da receita. III.1. RISCOS DECORRENTES DA PREVISÃO DA RECEITA 11. Segundo o modelo de projeção adotado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, entre as variáveis macroeconômicas que influem no montante de recursos arrecadados pela União, estão o nível de atividade da economia, a taxa de inflação, a taxa de câmbio e a taxa de juros. 12. O impacto do aumento (redução) de um ponto percentual na taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB sobre o total da Receita Administrada pela Secretaria da Receita Federal é da ordem de R$ 2,4 bilhões. Os principais tributos afetados pela variação da atividade econômica são: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, a Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, particularmente o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Para esses tributos, o impacto de um ponto percentual na taxa de crescimento real do PIB é de R$ 607 milhões na COFINS, R$ 160 milhões no PIS/PASEP e R$ 840 milhões no Imposto de Renda. 13. A variação da taxa de inflação afeta a arrecadação da maioria dos itens de receitas. Nas estimativas utiliza-se o índice que demonstra maior correlação com a receita efetivamente realizada nos últimos exercícios, chamado Índice de Estimativa da Receita – IER. Ele é composto por uma média ponderada que atribui 55% à taxa média do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA e 45% à taxa média do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI. A elasticidade da receita a variação nos índices de preços medida pelo IER indica que para cada ponto percentual de variação para mais na taxa de inflação há um incremento da arrecadação da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal da ordem de R$ 2,5 bilhões. 14. Quanto à variação da taxa de câmbio, o impacto produzido sobre a arrecadação relacionase à dependência que determinados impostos apresentam em relação ao valor do câmbio. Os impostos influenciados diretamente por essa variável são o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, vinculado à Importação e o Imposto de Renda incidente sobre as remessas ao exterior. Esses três impostos participam com cerca de 7,0% da receita administrada estimada para 2007. Estimativas da sensibilidade da arrecadação em relação ao câmbio mostram que um ponto percentual de depreciação (apreciação) cambial provoca um aumento (redução) das receitas desse impostos da ordem de R$ 276 milhões. 15. A magnitude da taxa de juros afeta diretamente a arrecadação do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras. Nesse caso, um aumento (redução) da taxa nominal de juros de 1% implica um ganho (perda) da ordem de R$ 158 milhões na sua arrecadação. 16. No que se refere às receitas de contribuições previdenciárias, o aumento de um ponto percentual no valor do salário mínimo poderá representar um recolhimento adicional de R$ 15,7 milhões. O aumento de R$ 1,00 no salário mínimo acarreta aumento de R$ 4,1 milhões. É importante mencionar que a metodologia para apuração desse impacto foi aperfeiçoada pela identificação do número efetivo de pessoas que contribuem sobre um salário mínimo, dado que anteriormente era estimado. III.2. RISCOS DECORRENTES DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA 17. As variações não previstas na despesa obrigatória programada na Lei Orçamentária são oriundas de modificações no arcabouço legal que criam ou ampliam as obrigações para o Estado, bem como de decisões de políticas públicas que o Governo necessita tomar posteriormente à aprovação daquela lei. Ademais, despesas como as relacionadas às ações e serviços públicos de saúde, benefícios previdenciários não-indexados ao salário mínimo, seguro-desemprego e outras são dependentes de parâmetros macroeconômicos. Mudanças no cenário podem afetar sobremaneira o montante dessas despesas, o que implica alteração da programação original constante da Lei Orçamentária. 18. As principais despesas de caráter obrigatório dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social são: o pagamento dos benefícios previdenciários, na forma dos arts. 201 e 202 da Constituição; as despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Page 24: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 24/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

dos servidores civis e militares da União; o pagamento do benefício do Seguro-desemprego e do Abono Salarial, conforme o disposto no art. 239 da Constituição; o pagamento dos benefícios previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993); as despesas previstas no Fundo de Combate à Pobreza, nos termos da Emenda Constitucional no 31, de 14 de dezembro de 2000; e os gastos com as ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional no 29, de 13 de dezembro de 2000. 19. As variáveis relevantes, no que diz respeito ao montante pago com benefícios previdenciários, são: o crescimento vegetativo médio dos beneficiários, mensurado a partir de um modelo demográfico, o reajuste do salário mínimo e a inflação acumulada determinada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 20. Para o pagamento dos benefícios de prestação continuada da LOAS é considerado o número de beneficiários, estimado com base na tendência histórica de crescimento vegetativo desse contingente da população, e o valor do salário mínimo. 20-A. No que diz respeito às despesas com o pagamento do benefício da Renda Mensal Vitalícia - RMV, programa extinto pela Lei no 8.742, de 1993, a projeção dos beneficiários é feita com base na taxa de redução observada no ano anterior, e o valor financeiro é calculado com a aplicação do salário mínimo. 21. Os parâmetros que influem sobre a apuração das despesas com o pagamento do Seguro desemprego são: a variação do número de trabalhadores admitidos e demitidos, o valor do salário médio pago no período e o salário mínimo. Ressalte-se que tais gastos são também correlacionados, de modo inverso, com o nível da atividade econômica. 22. No caso das despesas relativas ao Abono Salarial devido aos trabalhadores que recebem remuneração de até dois salários mínimos mensais, o cálculo é efetuado a partir do número de beneficiários registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, corrigido pelo crescimento observado e o valor do salário mínimo. 23. Pelo que foi exposto anteriormente, o montante das despesas de Seguridade e Assistência Social é influenciado, principalmente, pela incorporação de novos beneficiários e pelo valor do salário mínimo. Pela sua magnitude, os reajustes concedidos ao salário mínimo nos últimos anos têm apresentado impactos significativos sobre a despesa total. No intuito de conferir maior previsibilidade a tais gastos e permitir um aperfeiçoamento do planejamento governamental, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, como uma das medidas que compõem o Programa de Aceleração ao Crescimento – PAC, o Projeto de Lei - PL no 01, de 2007, que altera a metodologia de cálculo do salário mínimo. 24. Em relação ao impacto do reajuste do salário mínimo nas despesas acima relacionadas, estima-se que um incremento de um ponto percentual no seu valor representa acréscimo de R$ 533,7 milhões no déficit líquido da Previdência Social para 2008, de R$ 110,0 milhões nos gastos totais com os benefícios previstos na LOAS, e de R$ 12,9 milhões no valor dos benefícios assistenciais RMV. Por sua vez, o acréscimo de um ponto percentual sobre o salário mínimo gera expansão da ordem de R$ 161,2 milhões, em 2008, nos gastos com Seguro-desemprego e Abono Salarial. 25. A despesa com Pessoal e Encargos Sociais dos servidores civis e militares também é significativa. Para este agregado, a variação de um ponto percentual corresponde a uma necessidade adicional de recursos de cerca de R$ 1,2 bilhão, dos quais R$ 300,3 milhões relativos aos militares, e R$ 900,9 milhões relativos aos servidores civis - considerando a respectiva projeção para 2008 e o atual quadro de remuneração de cargos, funções e estrutura de carreiras, seu provimento, bem como a admissão ou contratação de pessoal já autorizada. Aumentos de despesas motivados pela alteração de legislação, no âmbito dos três Poderes, também podem provocar o surgimento de gastos não previstos na Lei Orçamentária Anual. Este é o caso, da atual discussão sobre a revisão do período de vigência da incorporação permanente de parcelas dos cargos em comissão (quintos). Podem ser mencionados, ainda, como potenciais fatores de aumentos dos dispêndios, os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional pleiteando a criação de novos cargos e a reestruturação de carreiras, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por sua vez, em face das novas regras que deverão ser aplicadas sobre as despesas com pessoal da União, decorrentes do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 1, de 2007, todo e qualquer acréscimo de despesa de pessoal, a partir de 2007, deverá estar condicionado aos limites anuais estabelecidos pelo referido PLC. IV.AVALIAÇÃO DOS RISCOS DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA (INTERNA E EXTERNA) 26. O objetivo central da gestão da Dívida Pública Federal – DPF é minimizar os custos de financiamento do Governo Federal a longo prazo. Assim, a avaliação e administração da exposição a riscos ocupam um papel fundamental no planejamento estratégico da dívida pública. A seguir serão descritos os principais riscos decorrentes de flutuações das principais variáveis macroeconômicas. 27. É importante ressaltar que as análises que serão apresentadas a seguir adotam como premissa as diretrizes definidas no Plano Anual de Financiamento 2007 – PAF-2007 que buscam, principalmente, a melhora da composição

Page 25: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 25/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

da DPF, com a maior participação dos títulos prefixados e remunerados por índices de preços, o alongamento do prazo médio e a redução do percentual vincendo em doze meses, o que contribui para reduzir o risco de refinanciamento. 28. Os resultados projetados e divulgados no PAF-2007 podem ser encontrados na Tabela I, abaixo: Tabela I - COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA - PLANO ANUAL DE FINANCIAMENTO – PAF 2007 Indicadores Dez/06 PAF-2007 Mínimo Máximo Estoque da DPF em mercado (R$ bilhões) 1.237,0 1.370 1.450 Prazo Médio (meses) 36,6 37 42 % vincendo em 12 meses 33,3 27 31 Composição do Estoque da DPF Prefixado (%) 31,9 33 39 Índice de Preços (%) 19,9 20 24 Selic (%) 33,4 26 32 Câmbio (%) 12,7 10 12 TR e outros (%) 2,0 1 3 Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional/MF. 29. O primeiro exercício avalia o impacto orçamentário decorrente das flutuações de variáveis macroeconômicas (taxa básica de juros, variação cambial e inflação) sobre as despesas referentes à dívida pública em mercado sob responsabilidade do Tesouro Nacional. Na análise de sensibilidade, adota-se uma variação padrão de 1% nos principais indicadores econômicos que afetam a DPF, para estimar seu impacto sobre os fluxos financeiros de despesas de principal e juros da dívida pública projetados para o ano de 2008. 30. As estimativas indicam que um aumento (redução) de 1% na taxa de câmbio elevaria (reduziria) a despesa orçamentária da dívida em 0,006% do PIB. Da mesma forma, uma variação positiva (negativa) de 1% na taxa de inflação provocaria uma variação positiva (negativa) na despesa da dívida em torno de 0,021% do PIB. Para a dívida indexada à taxa Selic, um aumento (redução) de 1% sobre a taxa de juros elevaria/reduziria os pagamentos de principal e juros em aproximadamente 0,047% do PIB. 31. O segundo aspecto refere-se ao impacto dessas variáveis sobre a razão entre a Dívida Líquida do Setor Público - DLSP e o Produto Interno Bruto – PIB. Essa razão é considerada o indicador mais importante do grau de endividamento do setor público, já que sinaliza a capacidade de solvência do governo e é amplamente usada para a definição da política fiscal. 32. No que diz respeito à variação cambial, um aumento (redução) de 1% na taxa de câmbio, mantido ao longo do ano de 2008, provocaria redução (aumento) de 0,04% na razão DLSP/PIB ao final de 2008. Observe que, ao contrário do que ocorria em períodos anteriores, alterações na taxa de câmbio atualmente provocam variações em sentido contrário na DLSP, pois o Setor Público tem posição cambial líquida positiva, o que deve se manter no ano de 2008. Essa mudança no perfil da exposição cambial é resultado de algumas medidas adotadas pelo Tesouro Nacional nos últimos anos. Entre elas podem-se citar as mudanças qualitativas obtidas na estrutura da dívida, dadas as condições favoráveis criadas pelo bom desempenho do País no setor externo e pela elevada liquidez internacional. Merece destaque também o Programa de Resgate Antecipado de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal externa – DPMFe, no qual ocorreram resgates de títulos com vencimentos até 2012 para suavizar o perfil de vencimentos da dívida a curto prazo, e as operações de Tender Offer e Exchange Offer, realizadas em associação à orientação do PAF de melhorar a composição da dívida externa e promover o alongamento de seu prazo médio. Deve-se citar ainda o resgate antecipado dos Brady Bonds, no qual foram eliminados todos os títulos em mercado associados à renegociação da dívida externa no âmbito do Plano Brady, ocorrido no início da década de 90, e o pagamento antecipado das obrigações junto ao Clube de Paris, decorrentes dos acordos de renegociação ocorridos entre 1983 e 1992. 33. Em relação às taxas de juros, observe-se que um aumento (redução) de 1% ao ano da taxa de juros Selic gera um aumento (redução) de 0,14% na razão DLSP/PIB ao final do exercício. No Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2007, tal variação era de 0,21%. Essa redução da sensibilidade da dívida pública às variações da taxa básica de juros é resultado do esforço do Tesouro Nacional para a melhora da composição da DPF e da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFi, em especial o aumento da participação dos títulos prefixados e a queda da participação de títulosremunerados pela taxa Selic, que reduziu substancialmente a volatilidade da dívida pública. 34. No que se refere à variável inflação, a análise demonstra que o aumento (redução) de 1% na taxa de inflação eleva (reduz) em 0,12% a razão DLSP/PIB, mantendo-se estável quando comparado ao indicador divulgado no Anexo de Riscos Fiscais de 2007. Esse resultado decorre do aumento da parcela da dívida indexada a índices de preços no total

Page 26: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 26/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

da DPF. Deve-se ressaltar, entretanto, que as receitas governamentais também são sensíveis às variações nesses indexadores. Esta é uma característica desejável sob o ponto de vista do gerenciamento de ativos e passivos do governo federal, uma vez que tem a função de imunizar seu balanço patrimonial em relação às flutuações da inflação. Cabe ainda destacar que, em um regime de metas de inflação, os índices de preços tendem a ser menos volátil que outras variáveis financeiras. 35. A menor exposição a riscos é capturada também pelo chamado teste de stress1· , que compreende uma simulação do impacto negativo de uma forte e persistente pressão sobre as taxas de juros reais e de câmbio real no valor da DPF. Essas pressões são transmitidas principalmente pela variação do custo dos títulos cambiais e remunerados pela taxa Selic e, assim, são proporcionais à participação desses títulos na DPF. Em função do estoque e da composição da DPF em dezembro de 2006 e da composição esperada para dezembro de 2007, avaliou-se o impacto que um choque nas variáveis citadas exerceria sobre a relação DPF/PIB, conforme monstrado a seguir. 36. Uma análise dos dados expostos na Tabela II, a seguir, deixa clara a substancial redução do impacto que grandes turbulências no mercado teriam no valor da dívida, tanto em valores nominais quanto em percentual do PIB. Dado o estoque da DPF ao final de 2006, o impacto de um cenário de stress nos juros e no câmbio seria de 22,2% do PIB, caso a estrutura da dívida fosse a mesma de 2002, e de apenas 4,7% do PIB, na estrutura correspondente ao ponto médio dos limites indicativos do PAF-2007. Isso representa uma redução de quase 80% do impacto de situações de stress na DPF entre 2002 e 2007. 1 O teste de stress levou em consideração um choque de três desvios-padrão sobre a média da taxa Selic real e da desvalorização cambial real acumuladas em doze meses (entre janeiro e dezembro de 2006), aplicado sobre o estoque da DPF em dezembro de 2006 (R$ 1.237,0 bilhões). Aplica-se o cenário de stress para o período de um ano sobre a dívida em Selic e, instantaneamente, para a correção da dívida cambial. 37. No caso da exposição da DPF aos choques de câmbio, a situação é ainda mais favorável do que o sugerido pelo exercício acima. O teste de stress não leva em consideração o nível de reservas internacionais acumuladas pelo Banco Central do Brasil. Como desde meados de 2006, o nível de reservas internacionais excede a dívida total do Governo Federal vinculada ao câmbio, pode-se inferir que choques no câmbio, apesar de provocarem um aumento no valor da DPF, seriam imunizados por um aumento de mesma proporção no valor, em reais, das reservas internacionais, eliminado seu efeito sobre a DLSP. V. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES 38. Os passivos contingentes são classificados em seis classes conforme a natureza dos fatores que lhes dão origem, quais sejam: i. demandas judiciais contra a União (Administração direta, autarquias e fundações) - em sua maior parte referem-se às controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização e das soluções propostas para sua compensação, questionamentos de ordem tributária e previdenciária. ii. demandas judiciais contra empresas estatais dependentes da União que fazem parte do Orçamento Fiscal; iii. demandas judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal; iv. dívidas em processo de reconhecimento pela União, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional; v. operações de aval e garantias dadas pela União e outros riscos, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional; e vi. demandas judiciais contra o Banco Central do Brasil e riscos pertinentes aos seus ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial. 39. No que se refere aos passivos contingentes, é importante esclarecer que somente uma parte deles pode representar risco fiscal no exercício de 2008. A outra parte, embora seja identificada neste anexo, representará risco fiscal somente nos exercícios subseqüentes. Nos casos de demandas judiciais, de operações de aval e garantia e da liquidação de empresas estatais, as indefinições quanto à certeza do mérito, à liquidez e exigibilidade bem como da apuração do real valor devido pela União, autarquias e estatais dependentes torna bastante difícil qualquer previsão acurada sobre prazos e valores. 40. A primeira classe de passivos contingentes, que decorre das demandas judiciais contra a Administração direta, autarquias e fundações, estão informados em primeiro lugar de forma agregada, tendo sido analisados de acordo com a expectativa de impacto financeiro nas contas em 2008. A natureza das demandas judiciais contra a União, suas Autarquias e Fundações são basicamente de ordem trabalhista, previdenciárias (pendências junto à Previdência Oficial e à Entidade Fechada de Previdência Privada), tributária e cível. 41. Na avaliação do risco representado por essas demandas há de se considerar, adicionalmente, o estágio em que se encontra a tramitação do respectivo processo. Nesse sentido, as ações podem ser agrupadas em ações em que já existe jurisprudência pacífica quanto ao mérito e, portanto, a União cabe apenas recorrer quanto aos valores devidos; ações

Page 27: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 27/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

ainda passíveis de recursos em relação ao seu mérito; e ações que ainda se encontram em fase de julgamento em primeira instância e não possuem jurisprudência firmada. 42. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações, para verificação de passivos contingentes para o ano de 2008. 43. Parte considerável das ações em trâmite perante os Tribunais está pendente de julgamento final, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado de possíveis condenações. Além disso, as decisões desfavoráveis à União podem sofrer alteração, em razão dos entendimentos jurisprudenciais serem passíveis de sofrer modificações. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União - AGU realiza intenso trabalho para o fim de reverter decisões judiciais que lhe são desfavoráveis. 44. Por outro lado, não há possibilidade de precisar com clareza quando ocorrerá o término de ações judiciais, haja vista que o tempo de tramitação de cada processo é variável, podendo durar vários anos. 45. Ressalte-se, ainda, que na fase de execução costuma ocorrer impugnação aos valores devidos pela União. Assim, as quantias costumam ser objeto de discussão judicial, na qual, por verificação técnica, são questionados a necessidade de prévia liquidação antes da execução, os parâmetros de cálculos utilizados, os índices de expurgos aplicados, a incidência de juros e outros aspectos que podem ocasionar considerável variação nos valores finais envolvidos. A isso se soma ainda o período da inclusão do valor em precatório, para pagamento no exercício seguinte. 46. Diante desse quadro, tendo clara a dificuldade de se prever o resultado final de um conjunto de ações que supostamente ofereçam risco ao erário, a AGU faz uma estimativa quanto a possíveis valores de condenação, caso a União seja vencida - registre-se, mais uma vez, que a condenação pode não ocorrer e os valores, em caso de sucumbência, podem sofrer significativa alteração. 47. Vale acrescentar que a estimativa quanto ao impacto fiscal de possíveis ou eventuais condenações judiciais é realizada levando-se em consideração vários exercícios futuros, já que como dito anteriormente, as demandas judiciais têm duração variável. 48. Nesse contexto, da totalidade das demandas judiciais referentes à União, suas autarquias e fundações, são destacadas aquelas que, especialmente pela soma do seu conjunto (demandas repetitivas), causam preocupações quanto aos impactos que possíveis condenações podem acarretar sobre o equilíbrio das contas públicas . 49. Importa dizer que a listagem a seguir não implica em reconhecimento quanto à efetiva sucumbência, mas apenas do risco que tais demandas oferecem, caso a União não saia vencedora. 50. Igualmente, a avaliação desses possíveis riscos é fundamental para a AGU, na medida em que as demandas consideradas relevantes, pelos valores que envolvem, são acompanhadas de forma especial, acarretando um cuidado maior na defesa da União, a fim de evitar ou reduzir resultados negativos perante os Tribunais. 51. Seguindo a abordagem mencionada acima, os seguintes conjuntos de ações destacam-se pela possibilidade de gerar passivos judiciais à União ao longo do tempo: - ações do setor sucroalcooleiro; - ações sobre o reajuste salarial de 28,86% a servidores públicos civis; - ações sobre o reajuste salarial de 28,86% a servidores públicos militares; - ações referentes às companhias aéreas; - ações sobre o reajuste de 11,98% a servidores públicos; - ações sobre pedidos de indenização de anistiados políticos; - ações referentes a desconto do PSS sobre o adicional de férias e gratificação natalina; - ações sobre o reajuste de 9,56% nas tabelas do Sistema Único de Saúde; - ações referentes aos Fundos de Saúde dos Militares; - ações trabalhistas de empregados terceirizados (responsabilidade subsidiária); - ações de pagamento de benefícios previdenciários; - ações de desapropriação de terras para efeito de reforma agrária; e - ações de revisão de valores de contratos administrativos. 52. No que concerne a tais demandas, é importante distinguir aquelas que já apresentam jurisprudência consolidada contrária à União das que ainda podem ser objeto de discussão perante o Judiciário. As primeiras podem motivar a edição de instruções normativas determinando a dispensa de recurso, desde que já não há mais possibilidade de reversão da decisão perante o Supremo Tribunal Federal. Em relação às últimas, a AGU concentra esforços ainda maiores em sua atuação na defesa dos interesses da União. 53. Por último, é necessário registrar a extrema dificuldade de prover valores precisos em relação aos passivos judiciais - os dados aqui apresentados são apenas indicativos de possíveis e de eventuais condenações judiciais.

Page 28: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 28/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

V.1. PASSIVOS CONTINGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Ações Judiciais do Setor Sucroalcooleiro Objeto da Ação - pleito de empresas do setor sucroalcooleiro de recomposição patrimonial consistente no pagamento de indenização, em valor correspondente à perda em seu faturamento, ou seja, à diferença entre os preços fixados pela ré e aqueles apurados tecnicamente, encontrados pela Fundação Getúlio Vargas, de acordo com os critérios legais (Lei no 4.870, de 1965, arts. 9o, 10o e 11o), Decreto-Lei no 2.335, de 1987, e MP no 32/89, multiplicada pela quantidade de produtos sucroalcooleiros vendidos. Alegam as empresas do setor que o Poder Público fixou os preços para o setor em dissonância com o critério legal previsto nos artigos 9o ao 11o da Lei no 4.870, de 1965, e com os custos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, que foi contratada pelo Governo para proceder a tais levantamentos. Ainda assim foram estabelecidos preços inferiores àqueles apurados por essa Fundação. Alegam ter sofrido dano em razão da intervenção do estado na economia, correspondente à diferença entre o preço de suas vendas e o que tinham direito de praticar de acordo com os levantamentos técnicos feitos segundo os critérios legais. Relato Analítico da Situação - a União foi vencida na maioria das ações. Há ainda recursos pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ e no Supremo Tribunal Federal - STF. O precedente favorável à União no STJ foi alterado pelo STF, mas se encontra pendente de julgamento de embargos declaratórios. Existem ações rescisórias ajuizadas com o objetivo de desconstituir acórdãos já transitados em julgados, sob o fundamento de violação literal de dispositivos legais e a existência de erro de fato. Em 15 de fevereiro de 2005, o Tribunal Regional Federal da 1a Região – TRF/1a Região julgou procedentes algumas dessas ações, resultando em uma economia para os cofres públicos de R$ 258 milhões. Nas execuções em curso, diversas linhas de defesa estão sendo apresentadas pela AGU como é o caso da argumentação no sentido da necessidade de prévia liquidação da sentença. Nesse ponto, a prevalecer esta tese, as empresas do setor sucroalcooleiro terão que demonstrar as quantidades vendidas nos períodos reclamados, segundo seus próprios dados contábeis e não mediante estimativa do período. Isto importará em tornar a dívida uma fração do que as empresas pretendem receber. Ações Judiciais Referentes ao Reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis Objeto da Ação - servidores públicos civis pleiteiam a concessão do reajuste de 28,86% em decorrência das Leis no 8.624, de 1993, e no 8.627, de 1993, sob a alegação de que referidas leis concederam reajuste de vencimentos aos servidores militares, o que gerou violação do princípio da isonomia. Relato Analítico da Situação - a jurisprudência já consolidou o entendimento de que é devido o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, sob o fundamento de que o reajuste concedido pelas Leis no 8.622, de 1993, e no 8.627, de 1993, tem natureza de índice geral de revisão de vencimentos e soldos do funcionalismo público. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela concessão do percentual, com a devida compensação com reajustes anteriormente concedidos, pôs fim à controvérsia judicial sobre o tema. Em decorrência, a Advocacia-Geral da União determinou que os órgãos de representação da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil não recorrerão de decisão judicial que conceder reajuste de 28,86% sobre os vencimentos do servidor público civil, e desistirão de recursos já interpostos. Assim sendo, a AGU não mais recorre de decisões sobre o tema, desde que tenha ocorrido a compensação do percentual de 28,86% com outros índices. Já houve pagamento em ações, com trânsito em julgado e execução finalizada. X. ATIVOS CONTINGENTES 118. Em oposição aos passivos contingentes, existem os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos da União que estão sujeitos a decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo central. X.1. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 119. Constitui-se ativo contingente da União a Dívida Ativa da Fazenda Nacional. Em relação ao valor dos ativos contingentes representados pela Dívida Ativa da União, isto é, o seu estoque, temos que os dados mais atualizados, referentes à competência dezembro de 2006, apontam o valor de R$ 401,7 bilhões. 120. Ainda em relação à Dívida Ativa da União, temos que o valor recebido em 2006 importa a quantia de R$ 9,6 bilhões (arrecadação total da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), dos quais R$ 6,61 bilhões se referem à arrecadação da Defesa da Fazenda Nacional e a diferença, isto é, R$ 3,0 bilhões, se referem à arrecadação da Dívida Ativa da União. X.2. DÍVIDA ATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 121. Segundo informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a autarquia é credora de uma dívida avaliada em R$ 159,3 bilhões, representada por cerca de 777 mil créditos, em posição tomada em 29 de dezembro de 2006, que envolve créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa. Do valor total dos créditos, R$ 58,0 milhões correspondem ao principal da dívida, sendo que o restante (63,50%) é referente a encargos financeiros.............

Page 29: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 29/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

ANEXO VI OBJETIVOS DAS POLÍTICAS MONETÁRIA, CREDITÍCIA E CAMBIAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008 No decorrer de 2006, o Comitê de Política Monetária do Banco Central - Copom reduziu as taxas de juros em 475 pontos base, para 13,25% ao ano, dando seqüência à flexibilização gradual da política monetária iniciada em setembro de 2005, tendo em vista a meta anual para a variação dos preços estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Nas três primeiras reuniões realizadas em 2006, o Copom optou por reduções sucessivas na meta para a taxa Selic, de 0,75 p.p. em cada reunião, que resultou em corte de 2,25 p.p. no período de janeiro a abril, quando a meta atingiu 15,75% a.a. ante 19,75% e 18% observadas em 14 de setembro de 2005 e 18 de janeiro de 2006, respectivamente. Nas demais oportunidades, o Copom manteve a flexibilização da política monetária, porém com maior cautela, tendo as reduções na meta Selic sido de 50 pontos base em cada uma das cinco reuniões. A redução na velocidade de queda teve como principal fator a necessária avaliação dos efeitos da diminuição da taxa básica nos meses anteriores, não obstante a inflação observada em doze meses ter se situado abaixo do centro da meta a partir de maio. Em 2007 e em 2008, a política monetária continuará a ser conduzida de forma consistente com o regime de metas para a inflação, priorizando a manutenção da estabilidade macroeconômica, condição fundamental para o crescimento sustentado da economia. A meta para a inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, tanto para 2007 como para 2008, é de 4,5%, com intervalo de tolerância de 2 pontos base para mais ou para menos. Em relação a 2006, o crescimento do PIB1 atingiu 3,7% ante 2,9% observado em 2005, destacando-se o aumento da formação bruta de capital fixo, que atingiu 8,7%, e o consumo das famílias, 4,3%. Ressalte-se que o aumento do investimento contribuiu para a manutenção da utilização da capacidade instalada a níveis que não pressionam os preços e, que o aumento do consumo das famílias está diretamente relacionado ao bem estar da sociedade. As perspectivas de continuidade de expansão da renda real agregada, de recuperação da confiança dos consumidores, de melhora das condições de crédito, de manutenção das exportações em patamar elevado e de índice de preços compatível com a meta, favorecem o crescimento sustentável da economia. A política fiscal continua sendo conduzida de forma austera, refletindo na redução continuada da dívida pública, que atingiu 44,7% do PIB, em fevereiro de 2007, ante 44,9%, 46,5% e 47,0%, em dezembro de 2006, 2005 e 2004, respectivamente. Ressalte-se a administração da dívida mobiliária, que elevou a participação dos títulos prefixados de 27,9% do total em dezembro de 2005 para 36,1% ao final de 2006, em oposição à redução dos papéis indexados à taxa Selic, que se reduziram de 51,8% para 37,8%, no mesmo período. Essa migração melhora a previsibilidade do serviço dessa dívida, além de repartir com o setor privado o risco do custo de surpresa inflacionária. Sobre a balança comercial, saliente-se que permanece como o principal fator de sustentação dos bons resultados do balanço de pagamentos, ao garantir a continuidade dos superávits em transações correntes. O superávit comercial verificado em 2006, a expectativa de manutenção de saldo positivo em patamar confortável para 2007 e o ingresso consistente de investimentos estrangeiros diretos compõem o ambiente de financiamento estável e de qualidade ao balanço de pagamentos. Em 2006, o Banco Central do Brasil manteve a política de acumulação de reservas internacionais, viabilizada pelas condições de mercado, resultando na melhoria expressiva das condições de risco do setor externo brasileiro, com aquisição de US$ 32 bilhões nesse ano, elevando as reservas a US$ 85,8 bilhões ao fim de dezembro. A análise dos indicadores de sustentabilidade externa, influenciados tanto pela elevação das exportações e das reservas internacionais quanto pela diminuição da dívida externa, reflete o quadro positivo das contas externas e corrobora a evolução favorável dos níveis de risco Brasil. A melhora desses indicadores reflete, ainda, o processo estrutural de fortalecimento do balanço de pagamentos brasileiro. Fim do trecho selecionado

Page 30: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 30/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

Exercícios de Fixação: 01 - Quando o deficit nominal do setor público, mensurado em termos do PIB, corresponde ao produto entre a taxa de crescimento do PIB real e a razão dívida/PIB, essa razão é constante. Introduzida no ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) vem desempenhando relevante papel na normatização da atividade financeira do Estado, por vezes até preenchendo lacunas na legislação permanente acerca da matéria. Com base no conteúdo da LDO prescrito pela Carta Magna e naquele praticado pelo governo federal nos últimos anos, julgue os itens abaixo. 02 ) O fato de a LDO trazer, de regra e explicitamente, a forma de se calcular o valor mínimo da reserva de contingência a ser estabelecida na lei orçamentária anual para o exercício ao qual se refira não fere o texto constitucional. 03 ) Pela definição constitucional de seu conteúdo, infere-se que a LDO entra em vigor na mesma data em que a lei orçamentária anual a que se refira iniciar sua vigência. 04 ) A LDO compreenderá, de forma regionalizada, as metas e as prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. 05 ) A LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 06 ) O projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma de cada um de seus regimentos internos. Instituído pela Constituição da República de 1988, o sistema orçamentário brasileiro é formado por três instrumentos: o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual. Acerca dos citados instrumentos, julgue os itens a seguir. 07 ) - O PPA do DF, cujo período de vigência deve coincidir com o do mandato do governador, tem como finalidade estabelecer, por região administrativa, as diretrizes, os objetivos e as metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada. 08 ) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) trouxe novos conteúdos para a LDO. Assim, ao mesmo tempo que estabelece diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, a LDO passa a ser um pré- orçamento, estabelecendo metas de resultado, estimando as receitas nas suas principais fontes e fixando as despesas por funções de governo. 09 )Considere a seguinte situação hipotética. Um projeto de lei orçamentária anual foi encaminhado ao Poder Legislativo, prevendo a realização de um conjunto de investimentos que não constavam da lei do PPA. Nessa situação, para que a aprovação da lei orçamentária seja constitucional, o relator da matéria deve propor que essa lei seja aprovada com a referida programação, ressalvando, entretanto, que os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro só poderão ser iniciados após sua inclusão no PPA. 10 )De acordo com a LRF, as LDOs, entre outros conteúdos, disporão acerca do equilíbrio entre receitas e despesas. No anexo de metas fiscais que acompanha cada LDO, deverão ser estabelecidas metas anuais para a redução e a eliminação de eventuais déficits orçamentários de maneira progressiva durante a vigência do PPA. 11 )Considere a seguinte situação hipotética. Um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo propõe a criação de cargos de médicos e de outros profissionais com vistas a ampliar o número de equipes do programa Saúde da Família. Nessa situação, como se trata de despesa nova de caráter continuado, o projeto, de acordo com a Constituição da República, deve vir acompanhado de estimativa de impacto orçamentário- financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que o projeto tem adequação à lei orçamentária e compatibilidade com o PPA e com a LDO. Para que a proposição possa ser apreciada, será necessário, ainda, que exista dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LDO. Texto I – questões 12 e 21 Diz a sabedoria popular: quem gasta o que ganha é imprudente; quem gasta mais do que ganha é irresponsável. Esse adágio bem representa o objetivo maior da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) brasileira, que é o de impor sérios limites aos gastos governamentais e manter sob controle rígido as finanças públicas. Essa lei estrutura- se em quatro pilares: planejamento, transparência, controle e responsabilidade. O planejamento contempla o estabelecimento de metas, limites e condições para a gestão de receitas e despesas públicas e para a assunção de dívidas. A transparência e a ampla divulgação dos dados da gestão fiscal mediante a publicação de relatórios e a divulgação de dados por meio eletrônico. O controle pressupõe o acompanhamento de

Page 31: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 31/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

metas, limites e condições previamente planejadas. A responsabilidade implica a apenação dos agentes em caso de descumprimento desses parâmetros. Considerando o texto I, julgue os itens a seguir, acerca da LRF. 12 ) As disposições da LRF obrigam a União, os estados, o DF e os municípios, e alcançam, nesses entes políticos, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público, restando fora de sua abrangência apenas os tribunais de contas, pois são os entes responsáveis pelos controles estabelecidos. 13 ) A LRF, disciplinando o planejamento fiscal, determina que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá conter o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 14 ) A transparência será assegurada pela ampla divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e respectivo parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Contudo, a LRF deixou de incentivar a participação popular durante o processo de elaboração e discussão dos planos e das leis orçamentárias. 15 ) Segundo a LRF, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, incluídos os contratos de terceirização de mão- de- obra que se refiram à substituição de servidores ou empregados públicos, expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, assim como do Ministério Público. 16 ) Cabe aos tribunais de contas apreciar as contas anualmente prestadas pelo chefe do Poder Executivo, as quais incluirão as contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, que receberão parecer prévio separado, vedada a entrada desses tribunais em recesso enquanto existirem contas pendentes do mencionado parecer prévio. Ainda considerando o assunto apresentado no texto I, julgue os itens subseqüentes. 17 ) A LRF prevê que, se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias, estando o Poder Executivo autorizado a restringir os valores financeiros se os demais poderes e o Ministério Público não promoverem essa limitação no prazo estipulado, tendo o STF, em sede de ADIn, confirmado a eficácia dessa disposição legal. 18 ) O STF deferiu pedido de medida cautelar, em sede de ADIn, suspendendo os efeitos do dispositivo da LRF que estabelece repartição dos limites globais de despesa com pessoal enter os poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, sob o argumento de que a Constituição da República não autoriza a imposição de limites de despesa por Poder, mas apenas por esfera de governo. 19 ) O STF indeferiu pedido de medida cautelar contra dispositivo da LRF que veda a realização de transferências voluntárias para o ente político que se revelar negligente com a arrecadação de seus próprios impostos, por considerar que esse dispositivo não é incompatível com as restrições constitucionais que vedam a retenção dos recursos atribuídos aos estados, ao DF e aos municípios.

20 ) A previsão da receita pública constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, devendo observar as normas técnicas e legais, a variação do índice de preços e o crescimento econômico, além de ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas. 21 ) O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, não sendo admitidas exceções. Ao promulgar a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil dá mostras de maturidade política e administrativa. Maturidade política, porque se empenhou determinadamente na edição de uma lei com tamanhas implicações no cotidiano da administração pública, mesmo ciente de que contrariava práticas antigas, por muitos adotadas no trato das finanças públicas. Maturidade administrativa, porque quase doze anos depois da Constituição da República ser aprovada, regulamentam-se importantes disposições suas e, com isso, vêem-se finalmente estabelecidas as bases imprescindíveis para a implantação definitiva no país de um projeto há muito idealizado, mas nunca concretizado a contento. Refiro-me ao orçamento-programa, cujo conceito vai muito além da mera previsão de receitas e fixação de

Page 32: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 32/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

despesas, com o único fim de atender à formalidade da lei. Isso, no entanto, por si só, é insuficiente para transformar as finanças públicas no Brasil e, assim, realizar o fim último da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resta, agora, a nós outros, pô-la em prática, conferir-lhe eficácia, tarefa sem dúvida árdua, porquanto a nova lei introduz novos conceitos, que demandam esforço para ser incorporado, e destrói convicções tradicionais, já arraigadas na cultura político-administrativa brasileira. De acordo com o texto acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu novos conceitos no campo das finanças públicas. No que se refere ao controle e à avaliação da execução orçamentária, essa lei alterou substancialmente a atuação dos tribunais de contas, atribuindo-lhes 22 ) a competência de verificarem os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão. 23 ) o dever de não entrarem em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio. 24 ) o dever de sempre emitirem parecer prévio conclusivo acerca das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias do recebimento. 25 ) o dever de emitirem parecer prévio, separadamente, acerca das contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, a dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público. 26 ) o dever de alertarem os poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou o limite prudencial. 27 ) A Lei Complementar de 4 de maio de 2000 estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Identifique, nas opções abaixo a única afirmativa correta relativa à Lei de Responsabilidade Fiscal. a) A obediência às novas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal permite ao país um ajuste fiscal permanente, uma

vez que a disciplina fiscal introduzida pela Lei proporciona o fortalecimento da situação financeira dos entes da Federação.

b) O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é desvinculado da Lei de Responsabilidade Fiscal. c) Cada governante, exceto o governante do nível estadual, deverá demonstrar que a renúncia de receita foi

considerada na Lei Orçamentária Anual. d) A Lei de Responsabilidade Fiscal limita a relação entre receita total e gastos públicos com pessoal. e) A abrangência do Governo, na Lei de Responsabilidade Fiscal, é definida pelos poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário e Tribunais de Contas da União e dos Municípios e as respectivas Administrações Diretas, Fundos, Autarquias e Fundações.

28 ) O Sistema de Planejamento Integrado, também conhecido, no Brasil, como Processo de Planejamento – Orçamento, consubstancia-se nos seguintes instrumentos : Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias, aponte a única opção falsa. a) Tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais. b) Contém as metas e prioridades da administração pública federal. c) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária. d) Compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social. e) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 29 ) Indique a única relação que não é pertinente à Lei de Responsabilidade Fiscal: a) O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. b) O Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. d) A definição de receita corrente líquida é a mesma tanto para a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto no projeto

de Lei Orçamentária. e) Só na Lei de Diretrizes Orçamentárias são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas

a receitas e despesas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 30 ) A estruturação de um sistema tributário envolve o impacto dos impostos sobre o nível de renda. No que diz respeito a esse aspecto, assinale a opção falsa

Page 33: Finanas pblicas aula_04

Curso de Testes de Finanças Públicas aula 04 33/33 Professor Adauto de Aquino e Silva Filho

a) Um sistema é regressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes diminui conforme a renda aumenta.

b) No sistema regressivo, paga menos ( em termos relativos ) quem ganha menos. c) No sistema progressivo, paga mais ( em termos relativos ) quem ganha mais. d) Um sistema é neutro quando a participação dos impostos na renda é a mesma, independente do nível de renda. e) Um sistema é dito progressivo quando a participação dos impostos na renda dos indivíduos aumenta quando a

renda aumenta. 31 ) Para a elaboração do Plano Plurianual 2002/2003 e dos orçamentos da União a partir do exercício de 2000, toda ação finalística do governo federal passou a ser estruturada em Programas. Entende-se por ação finalística, na ótica do Decreto no. 2829/98. a) a que corresponde ao conjunto de despesas administrativas b) a que gera bens e serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para fins específicos c) a que proporciona bens e serviços ofertados diretamente à sociedade d) a que assume denominação específica segundo a missão institucional de cada órgão e) a que corresponde a categorias orçamentárias que não contribuem para a manutenção da ação do governo. Respostas:

01 - Afirmação ERRADA - A razão dívida/PIB é complexa e sofre influências de diversas variáveis e não somente da taxa de crescimento do PIB real. A fórmula a seguir permite visualizar a dinâmica da razão entre a dívida pública e o Produto Interno Bruto de um país:

Dt = Dt-1 . (1+ i) . – h + C

[(1 + q).(1 + ð)]

Onde: Dt = razão dívida/PIB no ano t

Dt-1 = razão dívida/PIB no ano anterior ao ano t

i = taxa de juros implícita sobre a dívida

q = taxa de crescimento do PIB real

ð = taxa de inflação

h = superávit primário/PIB

C = reconhecimento de passivos contingentes (esqueletos) em relação ao PIB

Como mostra a equação acima, um aumento da razão dívida/PIB no tempo pode ser causado pelos seguintes fatores: • Aumento da taxa de juros implícita paga sobre a dívida; • Variação positiva da taxa de câmbio, que incide diretamente sobre o estoque da dívida atrelada à taxa de câmbio; • Contração do PIB real; • Deflação; • Déficit primário em relação ao PIB; • Reconhecimento de passivos contingentes, os chamados “esqueletos”.

02 – C 03 – E 04 – E 05 – C 06 – E 07 – E 08 – E 09 – C 10 – E 11 - E 12 – E 13 – C 14 – E 15 – C 16 – C 17 - E 18 – E 19 – C 20 – C 21 – E 22 – C 23 – C 24 – E 25 – C 26 – C 27 - A 28 - D 29 - E 30 - B 31 - C