[Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

download [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

of 57

description

Manual completo sobre o estatuto da criança deficiente

Transcript of [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    1/57

    Estatuto da Pessoa

    com Deficincia

    2013

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    2/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Sumrio

    Estatuto da Pessoa com Deficincia 02

    Relatrio 36

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    3/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    LIVRO IPARTE GERAL

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1. Fica institudo o Estatuto da Pessoa com Deficincia, com, base na Conveno

    sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, da ONU e seu Protocolo Facultativo,ratificados na forma do 3, artigo 5 da Constituio da Repblica Federativa doBrasil, destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critriosbsicos para assegurar, promover e proteger o exerccio pleno e em condies deigualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas comdeficincia, visando a sua incluso social e cidadania plena e efetiva.

    Art. 2. Consideram-se pessoas com deficincia aquelas que tm impedimentos de

    longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaocom diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condies com as demais pessoas.

    Art. 3. Para o reconhecimento dos direitos de que trata esta Lei, sero consideradasas deficincias que acarretem impedimentos nas funes ou na estrutura do corpo,referentes s capacidades comunicativas, mentais, intelectuais, sensoriais ou motoras. 1 As funes do corpo so as funes fisiolgicas dos sistemas orgnicos, incluindo

    as funes psicolgicas. 2 As estruturas do corpo so as suas partes anatmicas, tais como rgos,membros e seus componentes.

    Art. 4. A avaliao da deficincia ser mdica e social. 1 A avaliao mdica da deficincia e do respectivo grau considerar asdeficincias nas funes e nas estruturas do corpo. 2 A avaliao social considerar os fatores ambientais e pessoais. 3 As avaliaes mdicas e sociais consideraro a limitao do desempenho deatividades, segundo suas especificidades. 4 As avaliaes de que tratam os pargrafos 2 e 3 sero realizadas pelo PoderPblico, por meio de instrumento desenvolvido para este fim. 5 As categorias e suas definies expressas neste artigo no excluem outrasdecorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas, ouvido o ConselhoNacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia (Conade).

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    4/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    II desenho universal: concepo de produtos, ambientes, programas e servios aserem usados, na maior medida possvel, por todas as pessoas, sem necessidade de

    adaptao ou projeto especfico, no excluindo os recursos de tecnologia assistivaquando necessrios.III tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratgias, prticas eservios que objetivam promover a funcionalidade, relacionada atividade eparticipao, de pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida, visando suaautonomia, independncia, qualidade de vida e incluso social.IV barreiras: qualquer entrave ou obstculo que limite ou impea a plenaparticipao social da pessoa, bem como o gozo, a fruio e o exerccio de seus

    direitos, acessibilidade, liberdade de movimento e de expresso, comunicao,ao acesso informao, compreenso, circulao com segurana, dentre outros,classificadas em:a) barreiras arquitetnicas urbansticas: as existentes nas vias pblicas, nos espaosde uso pblico e privados de uso coletivo;b) barreiras arquitetnicas na edificao: as existentes no interior dos edifciospblicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicaes e na informao: qualquer entrave ou obstculo quedificulte ou impossibilite a expresso ou o recebimento de mensagens por intermdiodos meios ou sistemas de comunicao, sejam ou no de massa, bem como aquelesque dificultem ou impossibilitem o acesso informao;e) barreiras atitudinais: atitudes que impeam ou prejudiquem a participao social daspessoas com deficincia em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Vcomunicao: abrange as lnguas, inclusive a Lngua Brasileira de Sinais (Libras),a visualizao de textos, o braile, a comunicao ttil, os caracteres ampliados, osdispositivos de multimdia acessvel, assim como a linguagem simples, escrita e oral,

    os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatosaumentativos e alternativos de comunicao, inclusive a tecnologia da informao ecomunicao.VI - adaptao razovel: adaptaes, modificaes e ajustes necessrios e adequadosque no acarretem nus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cadacaso e em carter extraordinrio, a fim de assegurar que as pessoas com deficinciapossam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

    VII elemento da urbanizao: qualquer componente das obras de urbanizao, taiscomo os referentes a pavimentao, saneamento, encanamentos para esgotos,distribuio de energia eltrica, iluminao pblica, telefonia, abastecimento edistribuio de gua, paisagismo e os que materializam as indicaes do planejamentourbanstico.VIIImobilirio urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaos pblicos,superpostos ou adicionados aos elementos da urbanizao ou da edificao de forma

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    5/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    XI - cuidador: a pessoa, membro ou no da famlia, que, com ou sem remunerao,acompanha a pessoa com deficincia aos servios requeridos no cotidiano ou a

    assiste no exerccio de suas atividades dirias, tais como alimentao, higienepessoal, medicao de rotina, excludas as tcnicas ou procedimentos identificadoscom profisses legalmente estabelecidas.

    CAPTULO IIDA IGUALDADE E NO DISCRIMINAO

    Art. 7. Todas as pessoas com deficincia so iguais perante a lei e no sofreronenhuma espcie de discriminao. 1 Considera-se discriminao em razo da deficincia, todas as formas dediscriminao ou qualquer distino, restrio ou excluso, por ao ou omisso, quetenha o propsito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ouexerccio dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusade adaptao razovel.2 As medidas afirmativas necessrias para efetivar a igualdade de oportunidades eincluso das pessoas com deficincia no sero consideradas discriminatrias, no

    sendo essas pessoas obrigadas a aceit-las.

    Art. 8. Nenhuma pessoa com deficincia, sobretudo crianas, adolescentes, mulherese idosos, ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao,violncia, tortura, crueldade, opresso, tratamento desumano ou degradante.

    Art. 9. O Poder Pblico dever garantir que nenhuma pessoa com deficincia sofrerdiscriminao, em todos os aspectos relativos a casamento, famlia, paternidade e

    relacionamentos, em igualdade e condies com as demais pessoas, de modo aassegurar que:I - Seja reconhecido o direito das pessoas com deficincia, em idade de contrairmatrimnio, de casar-se e estabelecer famlia, com base no livre e plenoconsentimento dos pretendentes.II - Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficincia de decidir livre eresponsavelmente sobre o nmero de filhos e o espaamento entre esses filhos e deter acesso a informaes adequadas idade e a educao em matria de reproduo

    e de planejamento familiar, bem como os meios necessrios para exercer essesdireitos.Pargrafo nico. A pessoa com deficincia, inclusive crianas e adolescentes, tem odireito a conservar sua fertilidade, em igualdade de condies com as demaispessoas, sendo vedada a esterilizao compulsria.

    Art 10 Fica assegurado pessoa com deficincia o direito famlia e convivncia

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    6/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Art. 12. dever de todos comunicar autoridade competente qualquer forma deameaa ou violao dos direitos da pessoa com deficincia.

    Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas funes, os juzes e tribunais tiveremconhecimento de fatos que caracterizem as violaes descritas no caput, remeteropeas ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.

    Seo IDo Atendimento Prioritrio

    Art. 13. dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da famlia assegurar, comprioridade, s pessoas com deficincia a plena efetivao dos direitos referentes vida, sade, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentao, habitao,educao, profissionalizao, ao trabalho, previdncia social, habilitao ereabilitao, ao transporte, acessibilidade, cultura, ao desporto, turismo, lazer, informao e comunicao, aos avanos cientficos e tecnolgicos, dignidade, aorespeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, dentre outros decorrentes daConstituio da Repblica Federativa do Brasil, da Conveno sobre os Direitos dasPessoas com Deficincia, da ONU e seu Protocolo Facultativo e das leis e outras

    normas, que garantam seu bem estar pessoal, social e econmico.

    Art. 14. Os rgos pblicos e entidades privadas, prestadores de servios deatendimento ao pblico esto obrigados a dispensar pessoa com deficincia,atendimento prioritrio, por meio de servios individualizados que asseguremtratamento diferenciado e atendimento imediato.

    Art. 15. A garantia de atendimento prioritrio estabelecida nos arts. 13 e 14 desta Lei

    compreende, dentre outras medidas:Iprioridade em receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;II prioridade no atendimento em todas as instituies e servios de atendimento aopblico;IIIprioridade na tramitao processual, procedimentos judiciais e administrativos emque forem partes ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligncias afins.IV disponibilizao de recursos, tanto humanos quanto tecnolgicos, para prestaratendimento pessoa com deficincia nos mesmos padres que mantm para os

    demais.V - disponibilizao de estaes e terminais acessveis de transporte coletivo depassageiros.VIdisponibilizao de informaes e recursos de comunicao acessveis. 1 Equiparam-se pessoa com deficincia para fins de atendimento prioritrio oacompanhante das pessoas com deficincia, os idosos com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos as gestantes as lactantes as pessoas acompanhadas por

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    7/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Seo IIDa Iseno e Incentivo Fiscal

    Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automveisde passageiros de fabricao nacional, equipados com motor de cilindrada nosuperior a dois mil centmetros cbicos, de no mnimo quatro portas, inclusive a deacesso ao bagageiro, movidos a combustveis de origem renovvel ou sistemareversvel de combusto, quando adquiridos por pessoas com deficincia diretamenteou por intermdio de seu representante legal. 1 Os automveis de passageiros a que se refere o caput sero adquiridos

    diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade legal e, no caso dosinterditos, pelos seus curadores. 2 A iseno de que trata o caput poder ser exercida a cada 2 (dois) anos, excetonos casos em que o veculo adquirido for roubado, furtado ou sofrer algum sinistro queacarrete a perda total do bem.

    Art. 18. Tambm ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)quaisquer acessrios que, mesmo no sendo equipamentos originais do veculo

    adquirido, sejam utilizados para a sua adaptao ao uso pela pessoa com deficincia.

    Art. 19. A iseno ser reconhecida pelo Poder Pblico, mediante prvia verificao deque o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

    Art. 20. A alienao do veculo adquirido nos termos desta Lei, antes de 2 (dois) anoscontados da data da sua aquisio, a pessoas que no satisfaam s condies e aosrequisitos estabelecidos acarretar o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,atualizado na forma da legislao tributria.

    Art. 21. permitido ao contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Fsica, responsvelpor pessoas com deficincia, inclu-los como dependentes, para fins de deduo, semlimite de idade.

    TTULO IIDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    CAPTULO IDO DIREITO VIDA

    Art. 22. Toda pessoa humana tem direito inerente vida e o Poder Pblico adotar asmedidas necessrias para garantir seu efetivo exerccio pela pessoa com deficincia,

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    8/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Art. 25. indispensvel a obteno do consentimento livre e esclarecido da pessoacom deficincia para a realizao de tratamento, procedimento, hospitalizao e/ou

    pesquisa cientfica. 1 Em caso de pessoa com deficincia interditada, sua participao, em maior graupossvel, deve ser assegurada no processo de deciso visando ao consentimento. 2 A pesquisa cientfica envolvendo pessoa com deficincia interditada, apenas deveser realizada quando houver benefcio direto para sua sade, e se no houver outraopo de investigao de eficcia comparvel com participantes capazes. 3 A pesquisa cientfica envolvendo pessoa com deficincia que no prever benefciodireto para a sua sade to somente deve ser realizada a ttulo excepcional, expondo-a ao mnimo de riscos, e desde seja efetuada no interesse da sade de outraspessoas com deficincia.

    Art. 26. O procedimento involuntrio de pessoas com deficincia ser realizadosomente em caso de risco iminente de morte ou de emergncia em sade pblica, emconformidade com o superior interesse da pessoa com deficincia, e mediante aadoo de salvaguardas estabelecidas em lei.Pargrafo nico. Em caso de emergncia em sade pblica envolvendoprocedimentos involuntrios, as pessoas com deficincia devem ser tratadas em

    igualdade com as demais.

    CAPTULO IIDO DIREITO SADE

    Art. 27. O direito sade da pessoa com deficincia ser assegurado medianteaes, programas e servios de sade com base nos princpios, diretrizes e normas

    previstas na Constituio da Repblica Federativa do Brasil e demais legislaesaplicveis.

    Art. 28. assegurada a ateno integral sade da pessoa com deficincia em todosos nveis de complexidade, por intermdio do Sistema nico de Sade (SUS),garantindo-lhe o acesso universal e igualitrio.Pargrafo nico. O conjunto de aes, programas e servios, prestados por rgos einstituies constituintes do SUS, destinados a preveno, promoo, proteo e

    recuperao da sade da pessoa com deficincia, incluir, dentre outros:I - atendimento domiciliar, incluindo a internao, para a populao que delenecessitar e esteja impossibilitada de se locomover;II - elaborao e implementao de polticas e programas de sade, inclusive devacinao, voltados para a pessoa com deficincia, com a participao dos seusdestinatrios;II i d d id ifi id d d i l i d

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    9/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    VI - promoo de capacitao inicial e continuada de profissionais e de equipes queatuam no SUS no atendimento da pessoa com deficincia, especialmente nos servios

    de habilitao e reabilitao, bem como orientao a cuidadores familiares e gruposde autoajuda.

    Art. 29. Toda pessoa que apresente deficincia devidamente classificada, qualquerque seja sua natureza, grau de severidade ou agravos sua sade, ter direito habilitao e reabilitao durante todo o perodo de vida que lhe for indicado aplicarestes processos.Pargrafo nico. parte integrante dos processos de habilitao e reabilitao otratamento psicolgico, quando indicado, prestado de forma simultnea aosatendimentos funcionais.

    Art. 30. Quando esgotados os meios de ateno sade da pessoa com deficinciano local de residncia, ser prestado atendimento fora de domiclio, para fins dediagnstico e atendimento, conforme regulamento especfico.

    Art. 31. pessoa com deficincia internada ou em observao assegurado o direitoa acompanhante, devendo o rgo ou instituio de sade proporcionar as condies

    adequadas para a sua permanncia em tempo integral, segundo o critrio mdico.Pargrafo nico. Caber ao profissional de sade responsvel pelo tratamentoconceder autorizao para o acompanhamento da pessoa com deficincia ou, no casode impossibilidade, justific-la por escrito.

    Art. 32. O SUS assegurar diagnstico e interveno precoces, bem como serviosprojetados para reduzir ao mximo e prevenir deficincias e agravos adicionais,inclusive entre crianas e idosos.

    Art. 33. Compete ao SUS desenvolver aes destinadas a prevenir deficincias,inclusive por meio de:I - planejamento familiar;II - aconselhamento gentico;III - acompanhamento da gravidez, do parto e puerprio;IV - nutrio da mulher e da criana;V - identificao e controle da gestante e do feto de alto risco;

    VI - programas de imunizao; eVII - triagem neonatal.

    Art. 34. So vedadas todas as formas de discriminao contra a pessoa comdeficincia, inclusive por meio da cobrana de valores diferenciados por planos eseguros privados de sade, em razo de sua condio.

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    10/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    pblicos e privados autoridade sanitria, e obrigatoriamente comunicados Autoridade Policial e ao Ministrio Pblico, alm dos Conselhos de Direitos da Pessoa

    com Deficincia. 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra a pessoa com deficinciaqualquer ao ou omisso praticada em local pblico ou privado que lhe cause morte,dano ou sofrimento fsico ou psicolgico. 2 Aplica-se, no que couber, notificao compulsria prevista no caput deste artigo,o disposto na Lei n 6.259, de 30 de outubro de 1975.

    CAPTULO III

    DO DIREITO HABILITAO E REABILITAO

    Art. 38. A habilitao e reabilitao direito fundamental das pessoas com deficinciae deve possibilitar que estas conquistem e conservem o mximo de autonomia e plenacapacidade fsica, intelectual, social e profissional, bem como plena incluso eparticipao em todos os aspectos da vida.Pargrafo nico. A habilitao e reabilitao ser baseada em avaliaomultidisciplinar das necessidades e habilidades de cada pessoa, em idade mais

    precoce possvel, consistindo na adoo de medidas para compensar perda oulimitao funcional, buscando o desenvolvimento de aptides.

    Art. 39. Nos programas de habilitao e reabilitao para as pessoas com deficincia,sero garantidos, dentre outros:I - adaptao dos programas, mtodos, tcnicas, organizao, recursos para atenderas necessidades de cada deficincia;II - acessibilidade plena a todos os ambientes e servios;

    III tecnologia assistiva, material e equipamentos adequados e apoio tcnicoprofissional, de acordo com as especificidades da pessoa com deficincia;IV - capacitao continuada de todos os profissionais que participem dos programas.Pargrafo nico. A habilitao e reabilitao da pessoa com deficincia poder ocorrerde maneira articulada entre as vrias reas abrangidas por estes servios, observadasas peculiaridades de cada caso.

    CAPTULO IV

    DO DIREITO EDUCAO

    Art. 40. direito fundamental da pessoa com deficincia educao, a fim de garantirque a mesma atinja e mantenha o nvel adequado de aprendizagem, de acordo comsuas caractersticas, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem.Pargrafo nico dever do Estado da famlia da comunidade escolar e da

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    11/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    IVa adaptao dos currculos, mtodos, tcnicas pedaggicas e de avaliao a fimde que se garanta a aprendizagem com qualidade;

    V a adoo de medidas individualizadas que maximizem o desenvolvimentoacadmico e social, bem como a permanncia na escola;VIproduo e divulgao de conhecimento, bem como o desenvolvimento de novosmtodos e tcnicas pedaggicas;VII - mecanismos de planejamento, reviso e avaliao de proviso educacional paracrianas e adultos com necessidades educacionais especiais;VIII - a participao de pais, comunidade e organizaes de pessoas com deficincianos processos de planejamento e tomada de deciso, concernentes proviso deservios para necessidades educacionais especiais;IX a adoo de estratgias de identificao e interveno precoces, bem como nodesenvolvimento dos aspectos vocacionais, levando em conta o talento, a criatividadee as habilidades dos educandos com deficincia;X a disponibilizao de programas de capacitao dos profissionais de educao,tanto em servio como durante a formao;XIa capacitao e disponibilizao de profissionais em braile, Libras e outros meiosde comunicao alternativos;XII a disponibilizao de educao tcnica e profissionalizante, voltada

    qualificao da pessoa com deficincia para sua insero no mundo do trabalho; eXIII a incluso de contedos curriculares, nos cursos de nvel superior, educaoprofissional e tecnolgica, de questes relacionadas s pessoas com deficincia emseus respectivos campos de conhecimento.Pargrafo nico. s instituies privadas em qualquer dos nveis e modalidades deET4-34.1MC /P

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    12/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Pargrafo nico. O benefcio j concedido a qualquer membro da famlia nos termosdo caput no ser computado para os fins do clculo da renda familiar per capita a que

    se refere a Loas.

    CAPTULO VIIIDO DIREITO CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER

    Art. 58. A pessoa com deficincia tem direito cultura, esporte, turismo e lazer emigualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:I - a bens culturais;II - a programas de televiso, cinema, teatro e outras atividades culturais edesportivas; eIII - a locais que ofeream servios ou eventos culturais e esportivos, assim como amonumentos e outros locais de importncia cultural nacional. 1 No se admitir a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessvel pessoa com deficincia, sob o argumento de proteo dos direitos de propriedadeintelectual. 2 As solues destinadas eliminao, reduo ou superao de barreiras na

    promoo da acessibilidade a todo patrimnio cultural, no que couber, devem estar deacordo com o que estabelece o Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional(Iphan).

    Art. 59. O Poder Pblico incentivar, promover e garantir a participao daspessoas com deficincia em atividades artsticas, intelectuais, culturais, esportivas erecreativas, em todos os nveis, por meio das seguintes aes:I - organizao, desenvolvimento e participao em atividadesartsticas, intelectuais,

    culturais, esportivas e recreativas;II - proviso de instruo, treinamento e recursos adequados;III garantia de acesso aos locais de eventos e aos servios prestados por pessoasou entidades envolvidas na organizao das atividades de que trata este artigo; eIV fomento participao de crianas com deficincia em jogos e atividadesrecreativas, esportivas, de lazer, culturais e artsticas, inclusive no sistema escolar.

    Art. 60. Os teatros, cinemas, auditrios, estdios, ginsios de esporte, locais de

    espetculos e de conferncias e similares reservaro, a depender de sua capacidadede lotao, as seguintes vagas:I - para pessoas com deficincia em cadeira de rodas:a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vagab) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagasc) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagasd) de 151 a 300 lugares 5 vagas

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    13/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    g) Acima de 5001 ........................... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugaresexcedentes a 5001.

    IIIpessoas com mobilidade reduzida, inclusive obesos:a) de 4 a 25 lugares ........................... 1 vagab) de 26 a 50 lugares ......................... 2 vagasc) de 51 a 150 lugares ....................... 4 vagasd) de 151 a 300 lugares ..................... 5 vagase) de 301 a 500 lugares ..................... 6 vagasf) de 501 a 5000 lugares ............ 6 vagas, mais 1 vaga a cada 150 lugares

    excedentes a 501.g) Acima de 5001 lugares ............... 36 vagas, mais 1 vaga a cada 200 lugares

    excedentes a 5001. 1 Os espaos e assentos a que se refere este artigo devero ser distribudos pelorecinto em locais diversos, de boa visibilidade, prximos aos corredores, devidamentesinalizados, evitando-se reas segregadas de pblico e a obstruo das sadas, emconformidade com as normas de acessibilidade. 2 No caso de no haver comprovada procura pelos assentos reservados, estespodero excepcionalmente ser ocupados por pessoas sem deficincia ou que notenham mobilidade reduzida.

    3 Os espaos e assentos a que se refere este artigo devero situar-se em locaisque garantam a acomodao de, no mnimo, um acompanhante da pessoa comdeficincia ou mobilidade reduzida. 4 Nos locais referidos no caput, haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e sadas deemergncia acessveis, conforme padres das normas de acessibilidade, a fim depermitir a sada segura das pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida em casode emergncia. 5 As reas destinadas aos profissionais, tais como coxias, camarins, vestirios e

    outros, devem ser acessveis.

    Art. 61. Os hotis, pousadas e similares devero ser construdos observando-se osprincpios do desenho universal. 1 Os estabelecimentos j existentes devero disponibilizar, pelo menos, 5% deseus dormitrios acessveis e 10% de seus dormitrios adaptveis. 2 Os dormitrios de que trata o 1 devero ser localizados em rotas acessveis.

    CAPTULO IXDO DIREITO AO TRANSPORTE

    Art. 62. O direito ao transporte da pessoa com deficincia ser assegurado emigualdade de oportunidades com as demais pessoas por meio da identificao eeliminao de todos os obstculos e barreiras ao seu acesso

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    14/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    I - transporte rodovirio, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal einterestadual;

    II - transporte metroferrovirio, classificado em urbano e metropolitano; eIII - transporte ferrovirio, classificado em intermunicipal e interestadual.

    Art. 64. Fica assegurada, pelo menos, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas nosestacionamentos pblicos e privados de uso coletivo para os veculos conduzidos porpessoa com deficincia fsica e visual, devidamente identificado, posicionadas deforma a garantir-lhe facilidade de acesso.Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se tambm ao veculo que transportapessoa com deficincia fsica e visual, desde que devidamente identificado.

    Art. 65. Os veculos de transporte coletivo, em operao no pas, devem seracessveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. 1 Os veculos de que trata o caput devem dispor de sistema sonoro e visualindicando o destino final e a prxima parada. 2 Os veculos de transporte coletivo, bem como as paradas, portos, terminais eestaes, devem dispor de sistema acessvel de comunicao indicativo de todos ospontos do itinerrio.

    3 Os servios de transporte coletivo de que trata esse artigo, devem possibilitar oembarque e desembarque em nvel em, pelo menos, um dos acessos do veculo.

    Art. 66. O Poder Pblico incentivar a fabricao de veculos acessveis e a suautilizao como txis de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

    TTULO IIIDA ACESSIBILIDADE

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 67. A acessibilidade direito fundamental e ser assegurada a fim de possibilitars pessoas com deficincia viver de forma independente e participar plenamente detodos os aspectos da vida.

    Art. 68. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposies desta Lei, sempre que houverinterao com a matria nela regulamentada:I - a aprovao de projeto de natureza arquitetnica e urbanstica, de comunicao einformao, de transporte coletivo, bem como a execuo de qualquer tipo de obra,quando tenham destinao pblica ou coletiva;II a outorga ou renovao de concesso permisso autorizao ou habilitao de

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    15/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    1 O desenho universal ser sempre tomado como regra de carter geral e aadaptao razovel como regra restrita e excepcional, podendo ser de carter

    complementar ao desenho universal. 2 Caber ao Poder Pblico promover a incluso de contedos temticos referentesao desenho universal nas diretrizes curriculares da educao profissional etecnolgica, do ensino superior e na formao das carreiras de Estado. 3 Os programas, projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com oapoio de organismos pblicos de auxlio pesquisa e de agncias de fomento deveroincluir temas voltados para o desenho universal. 4 As polticas pblicas devero considerar o desenho universal desde a sua fase deconcepo.

    Art. 70. A construo, a reforma ou a ampliao de edificaes de uso pblico ouprivadas de uso coletivo, ou a mudana de destinao para estes tipos de edificao,devero ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessveis. 1 As entidades de fiscalizao profissional das atividades de Engenharia,Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade tcnica dos projetos, exigiroa responsabilidade profissional declarada do atendimento s regras de acessibilidadeprevistas em toda a legislao.

    2 Para a aprovao, licenciamento ou emisso de certificado de projeto executivoarquitetnico ou urbanstico ou de instalaes e equipamentos temporrios oupermanentes dever ser atestado o atendimento s regras de acessibilidade. 3 O Poder Pblico, aps certificar a acessibilidade de edificao ou servio,determinar a colocao, em espaos ou locais de ampla visibilidade, do "SmboloInternacional de Acesso", na forma prevista nas normas pertinentes.

    Art. 71. Em qualquer interveno nas vias, logradouros e passeios pblicos, o Poder

    Pblico e as empresas concessionrias responsveis pela execuo das obras e dosservios garantiro o livre trnsito, a circulao de forma segura e a acessibilidade,durante e aps a sua execuo.

    Art. 72. A acessibilidade, nos termos do artigo 24, XIV, da Constituio Federal,vincula no que couber:Ios Planos Diretores Municipais, Planos Diretores de Transporte e Trnsito, Planosde Mobilidade Urbana e Planos de Preservao de Stios Histricos elaborados ouatualizados a partir da publicao desta Lei;IIo Cdigo de Obras, Cdigo de Postura, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e a Leido Sistema Virio;IIIos estudos prvios de impacto de vizinhana;IVas atividades de fiscalizao e a imposio de sanes; eVa legislao referente preveno contra incndio e pnico. 1 Para concesso de alvar de funcionamento ou sua renovao para qualquer

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    16/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    CAPTULO IIDO ACESSO INFORMAO E COMUNICAO

    Art. 74. obrigatria a acessibilidade nos portais privados e stios eletrnicos doPoder Pblico na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoascom deficincia, garantindo-lhes o pleno acesso s informaes disponveis. 1 Os stios eletrnicos acessveis contero smbolo que represente a acessibilidadena rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas pginas deentrada. 2 Os telecentros comunitrios instalados pelo Poder Pblico ou apoiados com

    recursos pblicos devem possuir mquinas e instalaes acessveis.

    Art. 75. A acessibilidade nos portais e stios eletrnicos de interesse pblico na redemundial de computadores (internet) dever ser observada para obteno dofinanciamento de que trata o art. 68, III.

    Art. 76. As empresas prestadoras de servios de telecomunicaes devero garantir opleno acesso s pessoas com deficincia, por meio das seguintes aes:I - no Servio Telefnico Fixo Comutado (STFC), disponvel para uso do pblico emgeral:a) instalar, mediante solicitao, em mbito nacional e em locais pblicos, telefones deuso pblico adaptados para uso por pessoas com deficincia;b) garantir a disponibilidade de instalao de telefones para uso por pessoas comdeficincia auditiva para acessos individuais;c) garantir a existncia de centrais de intermediao de comunicao telefnica e porvdeo a serem utilizadas por pessoas com deficincia auditiva, que funcionem emtempo integral e atendam a todo o territrio nacional, inclusive com integrao com o

    mesmo servio oferecido pelas prestadoras de Servio Mvel Pessoal;d) garantir que os telefones de uso pblico contenham dispositivos sonoros para aidentificao das unidades existentes e consumidas dos cartes telefnicos, bemcomo demais informaes exibidas no painel destes equipamentos;II - no Servio Mvel Celular ou Servio Mvel Pessoal:a) garantir a interoperabilidade nos servios de telefonia mvel, para possibilitar oenvio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;b) garantir a existncia de centrais de intermediao de comunicao telefnica e por

    vdeo a serem utilizadas por pessoas com deficincia auditiva, que funcionem emtempo integral e atendam a todo o territrio nacional, inclusive com integrao com omesmo servio oferecido pelas prestadoras de Servio Telefnico Fixo Comutado. 1 Alm das aes citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos PlanosGerais de Metas de Universalizao, bem como o estabelecido pela legislao emvigor.

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    17/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    I - a subtitulao por meio de legenda oculta;II - a janela com intrprete de Libras;

    III - a descrio e narrao em voz de cenas e imagens.Art. 79. O projeto de desenvolvimento e implementao da televiso digital no pasdever contemplar obrigatoriamente, pelo menos os 3 (trs) tipos de sistema deacesso informao de que trata o art. 78.

    Art. 80. O Poder Pblico adotar mecanismos de incentivo de publicao de livros emformatos acessveis, com vistas a garantir o direito de acesso informao e comunicao.

    Art. 81. A fim de garantir a acessibilidade e a proteo e defesa do consumidor comdeficincia, o Poder Pblico adotar mecanismos para tornar disponveis asinformaes de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, comespecificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo,bem como sobre os riscos que apresentem. 1 Os anncios publicitrios veiculados na imprensa, rdio e televiso, deverodisponibilizar pelo menos os recursos de acessibilidade de que trata o art. 78, s

    expensas do fornecedor do produto ou servio. 2 Os fabricantes, produtores, construtores, importadores e prestadores de serviosdevero disponibilizar, mediante solicitao, exemplares de bulas, prospectos, textos,ou qualquer outro tipo de material de divulgao em formato acessvel.

    Art. 82. As instituies promotoras de congressos, seminrios, oficinas e demaiseventos cientfico-culturais devero oferecer recursos de tecnologia assistiva spessoas com deficincia, sempre que se fizer necessrio.

    Art. 83. O Poder Pblico apoiar preferencialmente os congressos, seminrios,oficinas e demais eventos cientfico-culturais que ofeream potencialmente recursosde tecnologia assistiva, tais como tradutores e intrpretes de Libras, ledores, guias-intrpretes, ou tecnologias de informao e comunicao, como a transcrioeletrnica simultnea.

    Art. 84. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidoscom o apoio de organismos pblicos de auxlio pesquisa e de agncias definanciamento devero contemplar temas voltados tecnologia assistiva.

    Art. 85. Ser estimulada a criao de linhas de crdito para a indstria que produzacomponentes e equipamentos relacionados tecnologia assistiva.

    Art 86 Caber ao Poder Pblico diretamente ou em parceria com organizaes da

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    18/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    I - facilitar o acesso ao crdito especializado, inclusive com oferta de linhas de crditosubsidiadas especficas para aquisio de tecnologia assistiva;II - agilizar, simplificar e priorizar os procedimentos de importao de tecnologiaassistiva, especialmente as questes atinentes a procedimentos alfandegrios esanitrios;III criar mecanismos de fomento pesquisa e produo nacional de tecnologiaassistiva, inclusive atravs da concesso de crdito produtivo subsidiado e parceriascom institutos de pesquisas oficiais;IV - isentar eliminar ou reduzir a tributao da cadeia produtiva e de importao detecnologia assistiva;V - facilitar e agilizar o processo de incluso de novos recursos de tecnologia assistiva

    no rol de produtos distribudos no mbito do Sistema nico de Sade (SUS) e poroutros rgos governamentais.Pargrafo nico. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentosdescritos neste artigo devero ser revistos pelo menos a cada perodo de 2 (dois)anos.

    CAPTULO IVDO DIREITO PARTICIPAO NA VIDA PBLICA E POLTICA

    Art. 88. O Poder Pblico garantir s pessoas com deficincia todos os direitospolticos e a oportunidade de exerc-los em condies de igualdade de oportunidadescom os demais. 1 s pessoas com deficincia ser assegurado o direito de votar e serem votadas,inclusive por meio das seguintes aes:I garantia de que os procedimentos, instalaes, materiais e equipamentos para

    votao sejam apropriados, acessveis a todas as pessoas e de fcil compreenso euso;II incentivo s pessoas com deficincia a candidatar-se e desempenhar quaisquerfunes pblicas em todos os nveis de governo, inclusive por meio do uso de novastecnologias assistivas, quando apropriado;IIIgarantia de que a propaganda eleitoral obrigatria e os debates transmitidos pelasemissoras de televiso possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 78.IVgarantia do livre exerccio do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessrioe a seu pedido, permisso para que as pessoas com deficincia sejam auxiliadas navotao por uma pessoa de sua escolha; 2 O Poder Pblico promover a participao efetiva e plena das pessoas comdeficincia na conduo das questes pblicas, sem discriminao e em igualdade deoportunidades, mediante aes como:Iparticipao em organizaes no governamentais relacionadas com a vida pblicae poltica do pas bem como em atividades e administrao de partidos polticos; e

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    19/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    1 O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela AdministraoPblica daro prioridade gerao de conhecimentos e tcnicas que visem preveno e ao tratamento das deficincias, assim como produo de tecnologiaassistiva. 2 Ser incentivada e apoiada a capacitao tecnolgica de instituies pblicas eprivadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no pas, medicamentos,prteses, rteses, instrumentos, equipamentos, servios e sistemas voltados paramelhorar a funcionalidade de pessoas com deficincia.

    Art. 90. O Poder Pblico adotar medidas de incentivo produo e aodesenvolvimento cientfico e tecnolgico voltado para a produo de tecnologia

    assistiva. 1 Ser estimulada e apoiada a criao de cursos de ps-graduao na rea detecnologia assistiva, bem como o desenvolvimento de outras aes com o objetivo deformar recursos humanos qualificados e estruturar as diretrizes da rea deconhecimento; 2 Ser estabelecida agenda interministerial dedicada ao desenvolvimento eaperfeioamento dos mecanismos de fomento ao investimento produtivo relacionado tecnologia assistiva, seu desenvolvimento e inovao.

    Art. 91. Sero estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difuso detecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficincia s tecnologiasda informao e comunicao. 1 Ser estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informao ecomunicao como instrumento de superao de limitaes funcionais e de barreiras comunicao e educao de pessoas com deficincias. 2 Sero estimuladas a adoo de solues e a difuso de normas que visem

    ampliar a acessibilidade de pessoas com deficincia computao, aos stios da redemundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos servios de governoeletrnico.

    Art. 92. Para assegurar as aes necessrias para o alcance dos objetivos daConveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, da ONU e seu ProtocoloFacultativo, referentes acessibilidade tecnolgica, o Poder Pblico deverestabelecer comit interministerial com vistas formulao e implementao depolticas, programas e aes governamentais na rea de tecnologia assistiva. 1 Para cumprir seu mandato, o comit dever cumprir Plano de Ao anual queviabilize a adoo de agenda governamental intersetorial para o fomento aodesenvolvimento e inovao na rea de tecnologia assistiva; 2 Entre suas atribuies, o Comit dever promover o dilogo com as entidadesrepresentativas das pessoas com deficincia com vistas ao estabelecimento deparcerias entre a sociedade civil e rgos pblicos visando promover o acesso a

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    20/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    LIVRO IIPARTE ESPECIAL

    TTULO IDAS MEDIDAS DE PROTEO

    CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 93. O Poder Pblico incentivar a colocao em famlia substituta da criana e

    adolescente com deficincia nos termos da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), caracterizando a dependnciaeconmica para os efeitos legais.Pargrafo nico. A equipe interprofissional ou multidisciplinar zelar para que a famliasubstituta promova a independncia e autonomia da criana e adolescente comdeficincia.

    Art. 94. O acolhimento do adulto com deficincia em situao de risco social, poradulto ou famlia substituta, caracteriza a dependncia econmica, para os efeitoslegais. 1 A equipe interprofissional ou multidisciplinar zelar para que a famlia substitutapromova a independncia e autonomia da pessoa com deficincia. 2 Ao idoso com deficincia aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n 10.741, de1 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

    Art. 95. As medidas de proteo pessoa com deficincia so aplicveis sempre queos direitos reconhecidos forem ameaados ou violados:

    Ipor ao ou omisso da sociedade ou do Estado;IIpor falta, omisso ou abuso da famlia, curador ou entidade de atendimento;IIIem razo de sua condio pessoal.

    Art. 96. Verificada qualquer das hipteses previstas no art. 95, o Ministrio Pblico ouo Poder Judicirio, a requerimento daquele, poder determinar, dentre outras, asseguintes medidas:Iencaminhamento famlia ou curador, mediante termo de responsabilidade;

    IIorientao, apoio e acompanhamento temporrios;III requisio para tratamento de sua sade, em regime ambulatorial, hospitalar oudomiciliar;IVincluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento ausurios dependentes de drogas lcitas ou ilcitas, prpria pessoa com deficincia ou pessoa de sua convivncia que lhe cause perturbao; e

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    21/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica, rgos de segurana pblica esistema penitencirio sobre os direitos das pessoas com deficincia. 2 Devero ser assegurados pessoa com deficincia submetida a medida restritivade liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus aquelas em condioanloga, inclusive a acessibilidade.

    Art. 98. Devero ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponveispara que a pessoa com deficincia possa ter garantido o seu efetivo acesso justia,sempre que a mesma for parte interessada no processo ou testemunha. 1 A pessoa com deficincia dever ter garantido o seu acesso pleno ao contedode todos os atos processuais.

    2 A no disponibilizao da tecnologia assistiva a que se refere o caput serconsiderada restrio ampla defesa e motivo para a anulabilidade do ato processual.

    Art. 99. Os direitos das pessoas com deficincia, no que couber, devero sergarantidos quando da aplicao de penalidade e de medidas de segurana.

    Art. 100. assegurada prioridade na tramitao dos processos e procedimentosjudiciais e administrativos em que figure como parte, interveniente ou terceiro

    interessado, pessoa com deficincia, em qualquer instncia. 1 A prioridade a que se refere este artigo ser obtida mediante requerimento,acompanhado de prova da deficincia, autoridade judiciria ou administrativacompetente para decidir o feito, que determinar as providncias a serem cumpridas,anotando-se essa circunstncia em local visvel nos autos. 2 A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os rgos eentidades da Administrao Pblica Direta e Indireta, da Unio, dos Estados, DistritoFederal e Municpio, Ministrio Pblico e Defensoria Pblica.

    Art. 101. Os servios notariais e de registro no podero se negar a prestar servionotarial e de registro pessoa, sob a alegao de sua deficincia, reconhecendo suacapacidade legal.

    CAPTULO IIRECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 102. A pessoa com deficincia tem assegurado o direito ao exerccio de suacapacidade legal em igualdade de condies com as demais pessoas.Pargrafo nico. Qualquer limitao capacidade legal ser estabelecida emprocesso de interdio como medida protetiva extraordinria, proporcional snecessidades e capacidades do interdito e pelo menor tempo possvel.

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    22/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Art. 105. Nos casos de relevncia e urgncia, e a fim de proteger os interesses dapessoa com deficincia interditanda, ser lcito ao juiz, ouvido o Ministrio Pblico, deofcio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisrio, oqual estar sujeito, no que couber, s disposies do Cdigo de Processo Civil.

    TTULO IIIDOS CRIMES E DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS

    Art. 106. Discriminar pessoa com deficincia, impedindo ou dificultando seu acesso alocais pblicos e privados de uso coletivo, a operaes e atendimentos em instituies

    financeiras, aos meios de transporte, comunicao e informao, ao direito decontratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessrio ao exerccio dacidadania, por motivo de sua deficincia:Pena - recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar ou menosprezarpessoa em razo de sua deficincia.

    Art. 107. Veicular, em qualquer meio de comunicao ou de divulgao, texto, udio

    ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficincia:Penarecluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. 1 O juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, aindaantes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do materialrespectivo;II - a cessao imediata das respectivas veiculaes, transmisses, comunicaes oudivulgaes por qualquer meio.

    2 Na hiptese do caput, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgadoda deciso, a destruio do material apreendido.

    Art. 108. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, penso, benefcio assistencial,previdencirio, remunerao ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficinciasem discernimento, dando-lhes aplicao diversa da sua finalidade:Penarecluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 1 No caso do caput deste artigo no se aplicam os arts. 181 e 182 do Decreto Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940, Cdigo Penal. 2 Aumenta-se a pena de um tero se o crime cometido por pessoa na qualidadede tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositriojudicial.

    Art. 109. Abandonar pessoa com deficincia em hospitais, casas de sade, entidadesde longa permanncia ou congneres ou no prover suas necessidades bsicas

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    23/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    TTULO IVDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 111. Devero ser coletadas informaes, inclusive nos Censos Nacionais edemais pesquisas realizadas no Pas, de acordo com os parmetros estabelecidospela Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, para que semantenha pleno conhecimento atualizado sobre as caractersticas gerais e condiesde vida das pessoas com deficincia, bem como para fundamentar a formulao depolticas pblicas destinadas a esse segmento. 1 Sero observadas as salvaguardas estabelecidas por lei, a fim de assegurar a

    confidencialidade, o respeito pela privacidade e liberdades fundamentais das pessoascom deficincia e os princpios ticos que regem a utilizao das informaes; 2 As informaes coletadas de acordo com o disposto neste artigo sero utilizadaspara monitorar e avaliar as polticas pblicas para pessoas com deficincia e paraidentificar as barreiras com as quais essas pessoas se deparam na realizao de seusdireitos. 3 As informaes a que se refere este artigo sero amplamente disseminadas,inclusive em formatos acessveis.

    Art. 112. O Poder Pblico criar a Comisso Nacional de Monitoramento dos Direitosda Pessoa com Deficincia (CNAMO). 1 A CNAMO ter como atribuio especfica o monitoramento independente daimplementao da Conveno sobre os Direitos da Pessoa com Deficincia, da ONU eseu Protocolo Facultativo. 2 A CNAMO contar com a seguinte formao:a) um membro da sociedade civil indicado pelo Conselho Nacional dos Direitos daPessoa com Deficincia (Conade);

    b) um advogado com atuao na rea, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil(OAB);c) um membro do Ministrio Pblico, com atuao na rea, indicado pelo ConselhoNacional do Ministrio Pblico (CNMP);d) um membro do Poder Judicirio, indicado pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ);e) dois membros do Congresso Nacional, sendo um representante da Cmara dosDeputados e um do Senado Federal;f) um membro do Poder Executivo, indicado pela Secretaria de Direitos Humanos da

    Presidncia da Repblica (SDH/PR). 3 O Poder Pblico ter o prazo de 12 meses, a contar da promulgao da presentelei, para criar a CNAMO, que atuar em conjunto com a Secretaria de DireitosHumanos da Presidncia da Repblica (SDH/PR).

    Art. 113. Fica institudo o Fundo Nacional da Pessoa com Deficincia, destinado a

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    24/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    VI0,5% (meio por cento) dos valores recolhidos pelas companhias seguradoras quemantm o seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos automotoresde vias terrestres de que trata o artigo 27 da lei n 6.194, de 09 de dezembro de 1974;VII 0,5% (meio por cento) do produto da arrecadao da concesso, permisso ouautorizao para explorao de servios de telecomunicaes e de uso deradiofrequncia de que trata o art. 48, da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997;VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

    Art. 114. A pessoa jurdica poder deduzir do imposto de renda devido, em cadaperodo de apurao, o total das doaes feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ouMunicipais da Pessoa com Deficincia, devidamente comprovadas, vedada a deduo

    como despesa operacional.Pargrafo nico. A deduo a que se refere o caput deste artigo, somada deduorelativa s doaes efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente eaos Fundos do Idoso, a que se refere o art. 260 da Lei n 8.069, de 13 de julho de1990, com a redao dada pelo art. 10 da Lei n 8.242, de 12 de outubro de 1991 e aLei n 12.213, de 20 de janeiro de 2010, no poder ultrapassar 1% (um por cento) doimposto devido.

    Art. 115. competncia do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia(Conade) gerir o Fundo Nacional da Pessoa com Deficincia e fixar os critrios parasua utilizao.

    Art. 116. O 6A, do art. 135 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - CdigoEleitoral, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 135. ...............................................................................................................

    .............................................................................................................................6A. Os Tribunais Regionais Eleitorais devero, a cada eleio, expedirinstrues aos Juzes Eleitorais, para garantir que os locais de votao sejamacessveis e inclusivos para o eleitor com deficincia ou mobilidade reduzida.(NR)

    Art. 117. A Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil -,passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art.151. ...........................................................................................................................................................................................................................................III - traduzir da ou para a Lngua Brasileiras de Sinais (Libras) e quaisqueroutras formas de comunicao, as manifestaes de ou dirigidas s pessoascom deficincia ou com impedimentos, ainda que temporrios, paraexpressarem sua vontade.Pargrafo nico Consideram se intrpretes para os fins legais o intrprete de

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    25/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes. (NR)

    Art. 1.180. Na petio inicial, o interessado provar a sua legitimidade,especificar os fatos e motivos que revelam a necessidade de nomeao decurador que administre seus bens e, quando for o caso, para o exerccio dealguns atos da vida civil. (NR)

    Art. 1.181. O interditando ser citado para, em dia designado, comparecerperante o juiz, que o entrevistar acerca de sua vida, negcios, bens,vontades, preferncias, laos familiares e afetivos e do mais que lhe parecernecessrio para avaliar suas potencialidades, reduzidas a termo as perguntas

    e respostas.1 A oitiva poder ser acompanhada por equipe multiprofissional.2 Durante a entrevista sero assegurados recursos de tecnologia assistivaque permitam pessoa entrevistada expressar suas vontades e preferncias,seu consentimento, manifestar sua opinio e responder s perguntasformuladas.3 A critrio do juiz, poder ser requisitada a oitiva de parente e pessoasprximas. (NR)

    Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiznomear perito, ou, em havendo mais de um profissional, a equipemultiprofissional para proceder avaliao das potencialidades da pessoa eapresentar laudo, que dever indicar de forma pormenorizada os atos para osquais a pessoa necessitar da curatela.Pargrafo nico. Apresentado o laudo, o juiz designar audincia de instruoe julgamento na qual, decretada a curatela e seus exatos limites, nomear

    curador. (NR)Art.1.184. A sentena que define a curatela e seus limites produz efeito desdelogo, mesmo sujeita a apelao, ser inscrita no Registro de Pessoas Naturaise publicada pela imprensa local e pelo rgo oficial por trs vezes, comintervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da pessoa e docurador e os limites da curatela.Pargrafo nico. A sentena, se for o caso, poder determinar atos que para asua realizao dever ser previamente ouvido o Ministrio Pblico.(NR)

    Art. 1.185-A. Pelo menos a cada 5 (cinco) anos ser reavaliado pelo juiz oslimites da curatela e a situao do interditado. (NR)

    Art. 1.186. Levantar-se- a curatela, cessando a causa que a determinou.1 O pedido de levantamento poder ser feito por aqueles indicados pelo art

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    26/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Art. 3 A. As medidas judiciais destinadas proteo dos interessesindividuais homogneos e individuais indisponveis das pessoas comdeficincia podero ser propostas pelo Ministrio Pblico e pela DefensoriaPblica.(NR)

    Art. 8 Constitui crime punvel com recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos emulta:I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazercessar a inscrio de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer cursoou grau, pblico ou privado, em razo de sua deficincia;II obstar a inscrio em concurso pblico ou acesso de algum a qualquer

    cargo e emprego pblico, em razo de sua deficincia;III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoo pessoa em razo de suadeficincia;IV - recusar, retardar ou dificultar a internao ou deixar de prestar assistnciamdico-hospitalar e ambulatorial pessoa com deficincia;V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execuo de ordem judicialexpedida na ao civil a que alude esta Lei;VI - recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis propositura da

    ao civil pblica objeto desta Lei, quando requisitados. 1 Se o crime for praticado contra pessoa com deficincia menor de 18(dezoito) anos a pena agravada de um tero. 2 A pena pela adoo deliberada de critrios subjetivos para o indeferimentode inscrio, de aprovao e de cumprimento de estgio probatrio emconcursos pblicos no exclui a responsabilidade patrimonial pessoal doadministrador pblico pelos danos causados. 3 Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de

    pessoa com deficincia em planos privados de assistncia sade, inclusivecom a cobrana de valores diferenciados. 4 Se o crime for praticado em atendimento de urgncia e emergncia a pena agravada de um tero. (NR)

    Art. 119. A Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 Cdigo de Defesa doConsumidor, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 6 ................................................................................................................. ............................................................................................................................III - a informao adequada, clara e acessvel sobre os diferentes produtos eservios, com especificao correta de quantidade, caractersticas,composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;(NR)

    Art 43

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    27/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    III - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (trs porcento);IV - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados, 4% (quatro porcento);V - mais de 1.001 (um mil e um) empregados, 5% (cinco por cento). 1 A dispensa de beneficirio reabilitado da Previdncia Social ou pessoacom deficincia ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90(noventa) dias e a dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado spoder ocorrer aps a contratao de outro trabalhador beneficirio reabilitadoda Previdncia Social ou com deficincia. 2 Para a reserva de cargos ser considerada somente a contratao direta

    de pessoa com deficincia, excludo o aprendiz com deficincia de que trata alei da aprendizagem. 3 Em empresas com quadro de pessoal com percentual de no mnimo 70%(setenta por cento) de cargos ou funes que envolvem atividades de elevadosriscos, perigosas ou penosas para as quais se exija habilitao especfica e,cujas exigncias e requisitos desestimulem ou dificultem o interesse daspessoas com deficincia ou beneficirios reabilitados da Previdncia Social emrealiz-las, ser permitido completar o cumprimento da reserva em outras

    empresas do mesmo grupo econmico, constitudas na forma do 2, art. 2,da CLT. 4 A dificuldade de contratao referida no 3 dever ser demonstrada juntoaos rgos de fiscalizao, de maneira a evidenciar as tentativas da empresano cumprimento de reserva. 5 Na hiptese do 3, ser obrigatrio o cumprimento da parte da reservasobre o nmero correspondente dos demais cargos de seu quadro que notenham as caractersticas de elevados riscos, perigosas ou penosas.

    6 No caso de a empresa no pertencer a um grupo econmico e noconseguir demonstrar o cumprimento da reserva conforme o 3, o MinistrioPblico do Trabalho e o Ministrio do Trabalho e Emprego, em conjunto eseguindo regulamentao, decidiro por medidas compensatrias dehabilitao, reabilitao, qualificao e servios prestados pelo Estado e pelasentidades representativas das pessoas com deficincia ou beneficiriosreabilitados da Previdncia Social, sediados nos estados em que as empresasesto localizadas. 7 As medidas compensatrias previstas no 6 no implicam em liberar as

    empresas do cumprimento da reserva, mas aguardar que futuros recursostecnolgicos assistivos e habilitao especfica das pessoas com deficincia ebeneficirios reabilitados da Previdncia Social permitam a ocupao dessasvagas. 8 A autorizao para o cumprimento de medidas compensatrias de quetrata o pargrafo 6 devero ser revistas pelo menos a cada 5 (cinco) anos

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    28/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Emprego para a fiscalizao de seu inteiro cumprimento, tempo em que asempresas signatrias no sofrero a incidncia de multa pecuniriaadministrativa pela inspeo do trabalho. 13 O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e100 (cem) empregados passar a ser fiscalizado no prazo de 3 (trs) anos. (NR)

    Art. 121. O art. 11, da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com aseguinte redao:

    Art. 11. .................................................................................................................

    ..................................................................................................................VIIIdeixar de cumprir a exigncia dos requisitos de acessibilidade previstosna legislao. (NR)

    Art. 122. A Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintesalteraes:

    Art. 23. ................................................................................................................

    .................................................................................................................. 9 As empresas contratadas para a prestao de servios devero cumprirdurante todo o perodo a reserva de cargos para pessoas com deficincia e asregras de acessibilidade em seus edifcios, ambientes de trabalho e serviosprestados. 10 O administrador pblico tambm responsvel pelo cumprimento daacessibilidade nos servios e nos ambientes de trabalho. (NR)

    Art. 24. ................................................................................................................ ..................................................................................................................

    XX - na contratao de entidades de pessoas com deficincia sem finslucrativos e de comprovada idoneidade, cuja natureza e grau de severidade dadeficincia dificultem a insero da pessoa no mercado de trabalho regular, porrgos ou entidades da Administrao Pblica para a prestao de servios,com preo contratado compatvel com o praticado no mercado...................................................................................................................... (NR)

    Art. 27. ................................................................................................................ ..................................................................................................................

    VI - comprovao do cumprimento da reserva de cargos para pessoas comdeficincia e regras de acessibilidade. (NR)

    Art 123 O art 20 da Lei n 8 742 de 7 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    29/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e pelos ConselhosMunicipais, Estaduais e Nacional da Pessoa com Deficincia;.................................................................................................................... (NR)

    Art. 125. Revoga-se o inciso II, do 2, do art. 1 da Lei n 9.008, de 21 de maro de1995:

    Art. 1 .............................................................................................................................................................................................................................................. 2 .............................................................................................................................................................................................................................................IIREVOGADO

    ................................................................................................................... (NR)

    Art. 126. O art. 13 da Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigoraracrescido do seguinte 2:

    Art. 13. ........................................................................................................... 1 ................................................................................................................. 2 Sem prejuzo do disposto no art. 3, pargrafo nico, inciso IX, da Lei n10.741, de 1 de outubro de 2003, as pessoas com deficincia, ou o

    contribuinte que tenha dependentes nessa condio, tem preferncia narestituio referida no caput. (NR)

    Art. 127. O art. 3 da Lei n 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar coma seguinte redao:

    Art. 3 O planejamento e a urbanizao das vias pblicas, dos parques e dosdemais espaos de uso pblico devero ser concebidos e executados de formaa torn-los acessveis para as pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida.Pargrafo nico. O passeio pblico elemento obrigatrio de urbanizao eparte da via pblica, normalmente segregado e em nvel diferente, nodestinado ao trnsito de veculos, reservado circulao de pedestres e,quando possvel, implantao de mobilirio urbano, equipamentos deinfraestrutura, vegetao, sinalizao ou outros fins previstos em leismunicipais.(NR)

    Art. 128. A Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto das Cidades, passa a

    vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 3............................................................................................................................................................................................................................................III promover, por iniciativa prpria e em conjunto com os Estados, o DistritoFederal e os Municpios programas de construo de moradias a melhoria das

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    30/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    acessibilidade s pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida, em rotas evias existentes que concentrem os focos geradores de maior circulao depedestres, incluindo locais de prestao de servios pblicos e privados, tais

    como servios de sade, educao, esporte, cultura, correios e telgrafos,bancos e rgos judicirios, dentre outros. (NR)

    Art. 129. A Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, passa a vigorar coma seguinte redao:

    Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vidacivil os menores de dezesseis anos. (NR)

    Art. 4 So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de osexercerem:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os brios habituais, os viciados em txicos;III - aqueles que, por causa transitria ou permanente, no puderem exprimirsua vontade; eIV - os prdigos.Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao

    especial. (NR)

    Art. 228. No podem ser admitidos como testemunhas:I - os menores de dezesseis anos;II - o interessado no litgio, o amigo ntimo ou o inimigo capital das partes;III - os cnjuges, os ascendentes, os descentes e os colaterais, at o terceirograu de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.1 Para a prova de fatos que s elas conheam, pode o juiz admitir odepoimento das pessoas a que se refere este artigo.2 A pessoa com deficincia poder testemunhar, em igualdade de condiescom os demais, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologiaassistiva. (NR)

    Art. 1.518. At celebrao do casamento podem os pais ou tutores revogar aautorizao. (NR)

    Art. 1.548. nulo o casamento contrado:

    I - REVOGADOII - por infringncia de impedimento. (NR)

    Art. 1.550. anulvel o casamento:I - de quem no completou a idade mnima para casar;II do menor em idade nbil quando no autorizado por seu representante

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    31/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    I - o que diz respeito sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse errotal que o seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida em comum aocnjuge enganado;

    II - a ignorncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torneinsuportvel a vida conjugal;III - a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel, que nose caracterize deficincia fsica, de molstia grave e transmissvel, pelocontgio ou herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou desua descendncia;IV - REVOGADO. (NR)

    Art. 1.767. Esto sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermidade, deficincia intelectual, deficincia mental ouqualquer outra causa transitria ou permanente, no possam exprimir suavontade;II - REVOGADOIII - os brios habituais ou viciados em txico;IV - REVOGADOV - os prdigos. (NR)

    Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:I - pela prpria pessoa;II - pelos pais ou tutores;III - pelo cnjuge, ou por qualquer parente; eIV- pelo Ministrio Pblico. (NR)

    Art. 1.769. O Ministrio Pblico s promover o processo que define os termosda curatela:I - nos casos de deficincia mental ou intelectual;II - se no existir ou no promover a interdio alguma das pessoasdesignadas no artigo antecedente, incisos II e III;III - se, existindo, forem menores ou incapazes. (NR)

    Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca dos termos da curatela, o juiz, quepoder ser assistido por equipe multiprofissional, entrevistar pessoalmente ointerditando. (NR)

    Art. 1.772. O juiz determinar, segundo as potencialidades da pessoa, oslimites da curatela, circunscritas s restries constantes do art. 1.782, e aindicao do curador.Pargrafo nico. Para a escolha do curador, o juiz levar em conta a vontade eas preferncias do interditando a iseno de conflito de interesses e de

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    32/57

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

    Art. 130. A Lei n 12.470, de 31 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintesalteraes:

    Art. 2..................................................................................................................

    ..........................................................................................................................

    Art. 16..................................................................................................................I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, dequalquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenhadeficincia intelectual ou mental;..........................................................................................................................III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um)

    anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental;..................................................................................................................... (NR)

    Art. 72. ............................................................................................................................................................................................................................................

    3 O salrio-maternidade devido trabalhadora avulsa e empregada domicroempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n

    123, de 14 de dezembro de 2006, ser pago diretamente pela PrevidnciaSocial. (NR)

    Art. 77................................................................................... ..........................................................................................................................

    2......................................................................................... .....................................................................................................................................................II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os sexos, pelaemancipao ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se forinvlido ou com deficincia intelectual ou mental;III - para o pensionista invlido pela cessao da invalidez e para o pensionistacom deficincia intelectual ou mental, pelo levantamento da interdio................................................................................................................................ 4 A parte individual da penso do dependente com deficincia intelectual oumental, que exera atividade remunerada, ser reduzida em 30% (trinta porcento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extino da

    relao de trabalho ou da atividade empreendedora. (NR)

    Art. 131. A avaliao mdica e social da deficincia de que trata o artigo 4, deverentrar em vigor em at dois anos, contados da publicao desta Lei.Pargrafo nico. Nos casos onde no estiver implementada a avaliao mdica esocial da deficincia de que trata o artigo 4 da presente Lei considera se o disposto

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    33/57

    Art. 133. O prazo para o cumprimento ao previsto no artigo 61 desta Lei de 24 (vintee quatro) meses.

    Art. 134. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias aps sua publicao.

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    34/57

    RELATRIO

    INTRODUO

    O Grupo de Trabalho para anlise de Projetos de Lei que tratam da criao do

    Estatuto das Pessoas com Deficincia foi criado atravs da Portaria SDH/PR n

    616/2012, com durao de 6 meses, prorrogvel por igual perodo, tendo realizado sua

    primeira reunio em 02 de agosto/2012 onde foi feita sua instalao, discusso e

    aprovao da metodologia e do cronograma de trabalho. Tratava-se de tarefa das

    mais complexas, uma vez que as posies acerca da necessidade de existncia de

    um estatuto e do contedo que o mesmo deveria abordar se apresentavam

    antagnicas e divergentes dentro do movimento poltico das pessoas com deficincia.

    Talvez seja esse o motivo primordial para que, desde 2000, tramitassem propostas no

    sentido de sua instituio sem aprovao.

    Exatamente para tentar conseguir apoio da sociedade civil e minimizar suapreocupao com relao possibilidade de perder direitos j garantidos, o Grupo de

    Trabalho tambm cuidou de assegurar, logo em sua primeira reunio, a sua inteno

    de jamais regredir nos direitos j assegurados populao brasileira com deficincia,

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    35/57

    Em 27 de setembro de 2012, a SDH/PR publicou a Portaria de nomeao dos

    seguintes membros: a) Senador Luiz Lindbergh Farias Filho - titular e Melissa Terni

    Mestriner - assistente parlamentar - suplente; b) Senador Paulo Renato Paim - titular eLuciano Ambrsio Campos - assistente parlamentar - suplente; c) Senador Jos

    Wellington Barroso de Araujo Dias - Wellington Dias - titular e Jos Ronald Pinto -

    assistente parlamentar - suplente; d) Deputada Roseane Cavalcante de Freitas -

    Rosinha da ADEFAL - titular e Rita de Cssia Tenrio Mendona - secretria

    parlamentar - suplente; e) Deputado Eduardo Luiz Barros Barbosa - titular e Luiz

    Ricardo Modanese Santos - secretrio parlamentar - suplente; f) Deputado Walter da

    Rocha Tosta - titular e Ricardo Rosech Morato Filho - secretrio parlamentar -

    suplente; g) Antonio Jos do Nascimento Ferreira - Secretrio Nacional de Promoo

    dos Direitos da Pessoa com Deficincia e titular e Lassa da Costa Ferreira - Chefe de

    Gabinete da Secretaria Nacional de Promoo dos Direitos da Pessoa com Deficincia

    - suplente; h) Roberto John Gonalves da Silva - Diretor de Polticas Temticas daSecretaria Nacional de Promoo dos Direitos da Pessoa com Deficincia - titular e

    Raquel de Souza Costa - Assessora da Secretaria Nacional de Promoo dos Direitos

    da Pessoa com Deficincia - suplente; i) Aline Albuquerque Sant'anna de Oliveira -

    titular - Assessora da Secretaria Executiva e Enio Manoel Cardoso Junior - suplente -

    Assessor da Secretaria Executiva; j) Moiss Bauer Luiz - Presidente do Conselho

    Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia (Conade); k) Roberto Paulo do Vale

    Tin - Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia

    (Conade); l) Janana Carneiro Costa Menezes - Conselheira do Conselho Nacional dos

    Direitos da Pessoa com Deficincia (Conade); m) Ricardo Tadeu Marques da Fonseca

    - Desembargador Federal do Trabalho, da 9 Regio; n) Luiz Alberto David Araujo -

    Professor titular de Direito Constitucional da Pontifcia Universidade Catlica -PUC/SP; o) Lus Claudio da Silva Rodrigues Freitas - Procurador da Procuradoria-

    Geral do Banco Central do Brasil; p) Joelson Dias - Advogado; q) Ramas de Castro

    Silveira - Chefe da assessoria tcnica da Secretaria de Administrao e dos Recursos

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    36/57

    com Deficincia (2006, 2008 e 2012) e dos cinco encontros regionais realizados pelo

    Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficincia - Conade - no ano de

    2009, cuja temtica era o debate dos Projetos de Lei n 3.638, de 2000 e 7.699, de2006, luz da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia (CDPD) e

    anlise da adequao dos Projetos de Lei n 3.638, de 2000 e 7.699, de 2006 e da

    legislao vigente ao texto da Constituio da Repblica Federativa do Brasil,

    emendada pela CDPD e elaborar propostas de redao dos artigos correspondentes

    aos seus temas. Durante as reunies mensais, os membros dos subgrupos submetiam

    sua proposta de redao ao GT para contribuio dos demais e aprovao do texto.

    DOCUMENTOS DE TRABALHO DO GT DO ESTATUTO

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil (1988)

    Relatrio da 1 Conferncia Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia(2006)265 deliberaese 49 Moes.

    Relatrio da 2 Conferncia Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia(2008)50 Moes.

    Relatrio da 3 Conferncia Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficincia(2012)cerca de 400 propostas.

    Relatrio dos 5 encontros regionais realizados pelo CONADE (2009)

    Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo

    Facultativo (CDPD)Projeto de Lei n 3.638/200062 artigos

    Projeto de Lei n 7.699/2006286 artigos

    Apensos ao Projeto de Lei n 7.699/2006434 documentos

    Aps a sua 5 reunio e ante a necessidade de otimizar os trabalhos, a fim de

    que pudesse cumprir sua tarefa dentro do prazo estipulado, o GT diagnosticou a

    necessidade de se formar um grupo menor composto por cinco pessoas , para

    redigir as demais propostas. A Comisso de Redao foi composta pelos seguintes

    membros: Dr Maria Aparecida Gugel Dr Waldir Macieira da Costa Filho Dr Luiz

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    37/57

    CRONOGRAMA DE TRABALHOGT DO ESTATUTO

    04 a 07 de Maro Reunio da Comisso de Redao

    08 de Maro Reunio do GT

    03 e 04 de Abril Reunio da Comisso de Redao

    05 de Abril Reunio do GT

    08 e 09 de Maio Reunio da Comisso de Redao

    10 de Maio Reunio do GT

    Alm disso, a prpria Secretaria Nacional de Promoo dos Direitos da Pessoa

    com Deficincia (SNPD/SDH/PR), com o objetivo de garantir suas pautas no

    anteprojeto de substitutivo ao PL n 7.699/2013 luz do que preceitua a Conveno

    sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia (CDPD), tambm ofereceu suas

    contribuies Comisso de Redao.

    Cabe destacar, por fim, que a composio do GT foi alterada durante sua

    vigncia: a) o Sr. Ramas de Castro Silveira pediu desligamento do GT por motivos de

    foro ntimo; b) o Sr. Luiz Ricardo Modanese Santos foi substitudo, a pedido, pelo Sr.

    Renato Benine; c) a Dr Janana Carneiro Costa Menezes, o Sr. Moiss Bauer Luiz e o

    Sr. Roberto Paulo do Vale Tin - Conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da

    Pessoa com Deficincia (Conade), foram substitudos, a pedido, pelo Dr. Waldir

    Macieira da Costa Filho, Dr. Joaquim Santana Neto e Sr. Ulrich Palhares, devido s

    alteraes temporais da composio do Conselho; d) Sr. Enio Manoel Cardoso Junior,

    foi substitudo, a pedido, pela Sr Manoela Marins Hartz; e) a Dr Maria Aparecida

    GugelSubprocuradora - Geral do Trabalho foi nomeada como Jurista Convidada; f)

    o Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca pediu desligamento do GT por motivo de

    foro ntimo.

    A seguir, passaremos a apresentar os temas tratados segundo a estrutura

    apresentado no PL n 7.699/2006 e utilizada pelo GT para a elaborao de sua

    proposta.

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    38/57

    constitucional. Desta forma, est hierarquicamente ao lado das normas

    constitucionais. Por possuir natureza de direitos individuais, a CDPD ocupa a categoria

    de vedao material, como determina o pargrafo quarto, do artigo 60, da Constituioda Repblica Federativa do Brasil, sendo certo que sua integrao ao ordenamento

    jurdico ptrio implica em que, qualquer projeto de lei ordinria como o caso do

    projeto de lei do Estatuto da Pessoa com Deficincia - deveria se adaptar aos

    conceitos e diretivas da Conveno. Alguns cuidados, portanto, foram necessrios

    para se adaptar os projetos de lei CDPD.

    A primeira preocupao foi a de evitar qualquer tipo de retrocesso em termos

    de direitos adquiridos e reconhecimento legal. O novo conceito de pessoa com

    deficincia traz particularidades que poderiam, em determinado momento, retirar tal

    condio de um indivduo, que j tinha sido enquadrado pela normativa anterior.

    Nesse sentido, o GT procurou implementar a nova aplicao do conceito,

    preservando, no que foi possvel, reconhecimentos j existentes. O respeito squestes de competncia legislativa, constante do artigo 61 da Constituio Federal,

    foi permanentemente observado, procurando evitar, de qualquer forma, matrias

    reservadas iniciativa do Poder Executivo.

    Outro ponto que mereceu grande ateno, e que retomaremos oportunamente

    neste relatrio, diz respeito personalidade da pessoa com deficincia. Tentou-se

    superar inadequaes observadas no novo Cdigo Civil, onde se verifica um sistema

    conservador em relao aos direitos da pessoa com deficincia. Em nosso

    entendimento, a melhor interpretao do texto constitucional bem que permitiria que a

    lei ordinria como o Cdigo Civil - avanasse muito, garantindo o exerccio da

    autonomia da vontade da pessoa com deficincia notadamente quelas com

    deficincia intelectual com salvaguardas adequadas. A Conveno, com seusavanos, altera o regime consagrado no Cdigo Civil, trazendo comandos claros que

    incentivam a participao com responsabilidade desse grupo de pessoas. Assim, o

    GT, atento aos comandos da CDPD, deu outra conformao s regras de capacidade,

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    39/57

    Defensoria, as entidades, as associaes e as pessoas de Direito Pblico seguem

    como instrumentalizadores dos direitos.

    Por fim a acessibilidade, como consta da Constituio, direito fundamental dapessoa com deficincia. E, como tal, deve ter tratamento prioritrio, para que outros

    direitos possam ser efetivados. Por isso, a Constituio garantiu a regra do acesso

    para os novos imveis e bens construdos e determinou que os j existentes se

    adaptassem. O texto sugerido no reabre prazos para cumprimento de obrigaes

    relacionadas ao direito fundamental acessibilidade, ou seja, a legislao anterior,

    com os prazos quase todos j vencidos, segue sendo a referncia normativa

    recepcionada pelo projeto. Assim, no se pode falar e o projeto deixa claro em

    reabertura dos prazos para cumprimento da acessibilidade. Acessibilidade essa, alis,

    que foi alargada pela Conveno e pelo projeto em relao realidade presente. O

    conceito de acessibilidade e das garantias concretas que derivam deste direito, foram

    esmiuados, dando cumprimento ao comando inclusivo da Constituio.

    2. DISPOSIES PRELIMINARES

    2.1. O Novo Conceito de Pessoa com Deficincia segundo a Conveno sobreos Direitos das Pessoas com Deficincia

    A Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, da ONU e seu

    Protocolo Facultativo, foram firmados pelo Estado brasileiro em 30 de maro de 2007.

    Ao ser aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n 186, de

    9 de julho de 2008, e pelo Decreto do Poder Executivo n 6.949, de 25 de agosto de

    2009, a Conveno adquiriu equivalncia de Emenda Constitucional. Ao ratificar dessa

    forma a CDPD, o Brasil assumiu o desafio de harmonizar seu arcabouo legal eadequar suas polticas pblicas com a definio de deficincia consagrada pela

    Conveno. Alm dos aspectos relacionados ao ajuste formal da terminologia

    utilizada, cumprir tal tarefa implica na reviso da conceituao de deficincia e

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    40/57

    indicada como uma ferramenta de poltica social para o planejamento dos sistemas de

    previdncia social, sistemas de compensao e projeto de implementao de polticas

    pblicas. O sistema da CIF permite a viso de uma equipe multiprofissional sobre oindivduo e no mais a viso mdica nica.

    Visando a dar segurana jurdica ao sistema at a efetiva implementao da

    valorao mdica e social prevista na proposta do GT, permanecem transitoriamente

    (por dois anos) em vigor as regras de caracterizao da deficincia na forma do

    Decreto n 5.296/2004.

    2.2. Igualdade e No-discriminao, Atendimento Prioritrio e Iseno Fiscal

    A igualdade e a no discriminao esto presentes no texto constitucional e

    tambm na CDPD. Assim, tendo por base as diretrizes determinadas por tais

    institutos, o Grupo de Trabalho buscou atingir essas metas por meio da conceituao

    de discriminao que se faz presente por toda a proposta.

    Art. 7. Todas as pessoas com deficincia so iguais perante a lei eno sofrero nenhuma espcie de discriminao. 1. Considera-se discriminao em razo da deficincia, todas asformas de discriminao ou qualquer distino, restrio ou excluso,por ao ou omisso, que tenha o propsito ou efeito de prejudicar,impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio dos direitos e

    liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa deadaptao razovel.

    Alm disso, buscou-se fortalecer o combate negligncia, abandono,

    discriminao, explorao, violncia, tortura, crueldade, opresso e tratamento

    desumano ou degradante, mesmo os que culturalmente de algum modo poderiam ser

    entendidos como positivos ou necessrios, como a realizao de tratamentos sem

    o consentimento pleno e informado, o aborto e a esterilizao forados.

    Por fim, salientou-se a preocupao de garantir o direito de ir e vir das pessoas

    com deficincia acompanhadas de seus ces guia, o direito ao casamento e vida

    l d i i i f ili i i b

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICINCIA

  • 7/17/2019 [Field Generico Imagens-filefield-Description] 93

    41/57

    sobrevivncia das pessoas com deficincia em condies de igualdade com as demais

    pessoas. Tal garantia abrange, alm do que obviamente estaria previsto, o direito ao

    nascimento, desenvolvimento e envelhecimento em condies dignas de existncia,sem ser submetido a interveno, tratamento e institucionalizao forados, que

    visassem a correo, melhoramento ou aliviamento de qualquer deficincia percebida

    ou real.

    Especificamente, no que tange ao direito vida, so referenciais fundamentais

    os artigos 10, 11 e 15 da CDPD que versam sobre o direito vida, situaes de risco e

    emergncias humanitrias e a preveno contra tortura ou tratamentos ou penas

    cruis, desumanos ou degradantes, respectivamente. Ademais, foram acrescidos

    dispositivos especficos sobre o respeito e a proteo da autonomia da pessoa com

    deficincia, com particular nfase a situaes de internao compulsria, de pesquisas

    cientficas envolvendo pessoas com deficincia e de procedimentos mdicos. A parte

    acerca do envolvimento de pessoas com deficincia em pesquisa cientfica encontra-se ancorada na Declarao Universal sobre Biotica e Direitos Humanos, adotada

    pela Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura

    (UNESCO) em 2005, cujo artigo 5 dispe sobre autonomia e responsabilidade

    individual e, o artigo 7 versa acerca do consentimento livre e esclarecido das pe