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    SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA OU FIDEICOMISSO 

    1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

    O fideicomisso não tem, no actual direito a função que determinou o seu aparecimento. Originariamente, noDireito Romano, o fideicomisso serviu para beneficiar pessoas a quem a ei na!ava capacidade"es"amen"#ria passiva: concedia-se à fides1  de um amigo o encargo de transmitir os bens àquelas

    pessoas.NOTA: Têm capacidade sucessória !"s #erm"s d" ar#i$" %&''() a*+m d" Es#ad" #"das as pess"as!ascidas "u c"!ce,idas a" #em" da a,er#ura da sucess-" !-" e.cep#uadas p"r *ei( O ar#i$" %&'/() de0i!e as pess"as 1ue carecem de capacidade 2INCA3ACIDADE 3OR INDI4NIDADE5( O EFEITO 3RINCI3A6 DA INCA3ACIDADE 7 O DE TORNAR INE8ISTENTE A 9OCAÇÃO SUCESSRIA DO INDI4NO( A *ei ma!da e1uiparar a" i!di$!" " deserdad" !"s #erm"s d" %;

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    Fem depressa, porm se $eio a $erificar a pouca ra!oabilidade do regime estabelecidopelo 34digo.O abandono do liberalismo e do indi$idualismo do sec *&* le$aram a recon5ecimento deque as 1ubstituiç

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    ,. ?OSI56O @3RIDICA DO ID3CI7RIO

    1e a de$olução a fa$or do fiduciário não tem estrutura di$ersa da fi2ada em direção a outro sucessi$el, "á aposição "uridica que pela aceitação adquire re$ela diferenças marcantes em relação à normal titularidadedos bens, em $irtude da e2istncia do encargo. A "i"uaridade a"ribuida ao fiduci#rio encon"ra/se

    imi"ada enquan"o "empor#ria e enquan"o os bens so indispon9veis . % do regime estabelecido entre oHH8B. e o HH8H. que retiramos as principais matri!es da posição "uridica do fiduciário e que nos permiteestabelecer uma fronteira entre esta e a posição "uridica do usufrutuário, análise que será essencial para aaplicação ao fiduciário das disposiçmortis causa@ do testador.

    :. ESTR3T3RA

     A 1ubstituição ideicomissária aparece no nosso direito integrada pelos seguintes elementos:a+ D/G0A D&1GO1&KLO =1=A'6=JR&AIb+ 63ARQO D 3O61R)ARIc+ ORD' 1/311&)A.

    a+ D/G0A D&1GO1&KLO =1=A'6=JR&A: A 1ubstituição ideicomissária uma disposiçãotestamentária a fa$or de um 5erdeiro ou legatário sob a qual se gra$a outra disposição a fa$or dofideicomissário. Atra$s da 1ubstituição ideicomissária o testador disp

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     A coneBo en"re as posi0es que a esses benefici#rios incumbem2 fa+/se a"rav>s da aposi0o dec#usuas acessrias s respe"ivas ins"i"ui0es2 TER&O INA$ quan"o primeira2 TER&O INICIA$quan"o se!unda Fa que a ei acrescen"a uma condi"io iuris CA?ACIDADE E $EGITI&IDADE. stas cláusulas actuam autonomamente e com eficácia real sobre os direitos que integram a 5erança oulegado. A atuação automática de tais cláusulas pressuprecta $ia@ dotestador para os sucessores. Ambos são institu#dos com referncia ao mesmo ob"ecto. Desta sorte o conte;do quantitati$o da de$olução

    a fa$or do fiduciário 5á-de coincidir necessariamente com o conte;do quantitati$o a fa$or do fideicomissário.Os bens sobre que recai o encargo são os mesmos que 5ão-de re$erter para o fideicomissário. A dupla disposição que carateri!a as 1ubstituiç

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    'ais dificuldades se le$antam quando as disposiç um eemen"o de"erminan"e para apurarmos se es"amos peran"e umIDEICO&ISSO CONDICIONA$ ou uma DIS?OSI56O TESTA&ENT7RIA CONDICIONA$.  Apesar de aquestão 5o"e "á não ter a mesma rele$Tncia que assumia antes da reforma de 8NB, continua a ser pertinente pois os efeitos de uma ou de outra são distintos.Referimos as 5ip4teses em que o autor da 5erança subordina a nomeação testamentária a uma3O6D&KLO R1O0/=&)A cu"a $erificação, ou não $erificação, 5a"a de coincidir com a morte do nomeado,e designa outra pessoa para suceder se a condição se $erificar, e2emplo t#pico, se A falecer semdescendentes. A solução proposta por Qal$ão =elles e )a! 1erra (na sequncia do Assento de 8N+ consiste em apurar,com rigor, a $ontade do testador. O problema redu!-se essencialmente a uma questão de interpretação da$ontade. =rata-se de saber de entre os dois regimes, ambos legalmente possi$eis, qual o mais conformecom o pensamento do testador.Suando se trate duma completa disposição condicional, com todas as consequncias resultantes dacondicionalidade, designadamente a &3J3&A R=ROA=&)A, não 5a$erá 1ubstituição ideicomissáriamas disposição condicional su"eita aos princ#pios dos neg4cios condicionais. Suando pelo contrário estasconsequncias não se $erifiquem e a disposição não se"a, por $ontade do testador, $erdadeira eintegralmente condicional, produ! os efeitos pr4prios das 1ubstituiç

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    ac"o en"re vivos quer por ac"o de L"ima von"ade . 6ão encontrando ra!