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F.A.T.C.A. – Foreign Account Tax Compliance Act Apresentação à ABBC Março, 2012

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F.A.T.C.A. – Foreign Account TaxCompliance ActApresentação à ABBCMarço, 2012

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 2

Agenda – Questões Jurídicas - FATCA

– Panorama FATCA– Balanço de Novidades e Cronograma – Novo Escopo FATCA– Alterações nos Procedimentos de Diligência– Questões jurídicas no Brasil– Nossos Contatos

– Mais informações sobre Trench, Rossi e Watanabe

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 3

Este material consiste em um sumário não exaustivo e meramente informativo que visa contextualizar as principais novidades trazidas pela proposta de regulamentação do F.A.T.C.A. expedida pelo IRS em fevereiro

de 2012 em relação às informações anteriormente disponíveis. Nos termos dos requisitos sobre práticas perante o IRS, as informações aqui não refletem uma opinião legal ou tributária. Assim, o presente material

não poderá ser usado com o fim de evitar penalidades impostas pela legislação dos Estados Unidos ou para promoção ou recomendação para qualquer instituição financeira relacionada a uma situação fática.

As regras FATCA atuais e seus conceitos são amplos. O resumo apresentado neste material pode não coincidir com o entendimento da autoridade competente e não vincula o seu posicionamento ou decisão. O

conteúdo deste material estará sujeito a alteração posterior por informações publicamente disponíveis acerca do entendimento de qualquer autoridade competente ou de uma nova legislação. Não assumimos o compromisso de atualizar este material específico face às futuras alterações de lei ou entendimento.

O presente material foi preparado para conhecimento da ABBC e bancos associados. As instituições financeiras associadas à ABBC não devem adotar o conteúdo deste material sem antes obter

assessoria legal e de governança específica para sua situação.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 4The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 4

FATCA –Panorama(HIRE ACT)

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 5

O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis– Precedentes: QI Program (2001)– FATCA:

–Section 1471(b) of the United States Internal Revenue Code of 1986, as amended (the “Code”).

–The Hiring Incentives to Restore Employment (“HIRE”) Act, convertido em Lei em Março, 2010.

–IRS Notice 2010-37, 2010-60 (“Notice”), de Agosto, 2010; IRS Notice 2011-34, 2011-19, 2011-53, IRB 765, 8-04-2011. Interpretativas, substituídas pela proposta de regulamentação no que conflitantes.

–Consulta Pública – Proposta de Regulamentação, 8-02-2012.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 6

Reação aos escândalos de evasão fiscal nos EUA em meio à crise de 2008

Brechas deixadas pelo QI Novidades do FATCA

Produtos não Bancários – Atinge seguros e pensão

Investimentos feitos por meio de PIC (Personal InvestmentCompany)

– Qualifica não financeiras como US Persons

Atinge apenas investimentos financeiros feitos nos EUA.

– Visa englobar também investimentos feitos no exterior

Não necessitava prova de que cliente não era US Person

– Não necessita de prova que cliente não é US Person, na ausência de indícios desse status.

– FATCA visa atacar a evasão fiscal.– Fazer com que instituições financeiras estrangeiras identifiquem e

reportem a contas de custódia, investimento, depósito ou saldos de TVM havidos por US Person (contribuintes dos EUA ou empresa por eles detidas).

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 7

O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis

Objetivo EUA conhecer/checar contas no exterior de US persons

Como Exigindo 30% de imposto sobre renda e principal deinstituição financeira estrangeira que não aderir.

Onde Imposto incidirá sobre valores recebidos dos EUAe também de outras instituições participantes do FATCAno exterior e até no Brasil.

O que Para evitar as retenções, instituição aderente deveidentificar US person, pedir autorização para informar dados bancários e cadastrais aos EUA, reportar dados, ou deve encerrar contas/recusar-se a abrir ou ainda deve computar e reter tributo nos EUA sobre valores pagos a esses beneficiários

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 8

O que é o FATCA – Principais Regras Aplicáveis

Custo Tributário - Haverá, mesmo que instituição não invista nos EUAValor depende de quanto outras instituições (Foreign Financial Institution - FFI)

investirão nos EUA.

Mercado Internacional – ou todo o grupo econômico adere ou ninguém adere; competitividade em jogo: custos tributários, de transação, desvantagem emnegócios financeiros.

Custo Operacional – Estimativa US$ 20 a 50 por investidor. US$ 150 a 200 MM para banco médio (Consultoria Crossbridge).

Identificar US Persons, obter e guardar novos documentos, reportar informações, computar e pagar tributo. Sistemas envolvidos: cadastro, contábil, produtos.

Informações ficarão indisponíveis para instituições brasileiras.

Riscos Jurídicos – Reter tributo aos EUA do cliente em operações locais é inviável.

Discriminar US Person: deve escolher entre dispensar sigilo ou encerrar conta.

EUA FFI Espanha FFI UK FFI Brasil

Brasil Bco B não participante

Fundo não participanteUS Source Percentual US Source =

Ativos US / Total EspanhaPercentual US Source =

(Ativos US + Percentual US)/Total UK Retenção = 30%x Pgto x

Percentual US Source /Total FFI Brasil

Slide atualizado para Novembro 2011

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 9The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 9

FATCA- Balanço de Novidades

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 10

Visão Geral Bom Médio / Não esclarecido Ruim

Escopo:

-Maiores limites

-Menos contas atingidas

-Mais entidades isentas ou presumidamente aderentes.

– Alguns fundos de pensão continuam no escopo FATCA.

– NFFE parte de grupos com empresa listada em bolsa nem sempre estará fora do FATCA. Regra de difícil acompanhamento.

Diligência:

-Maiores limites para pesquisas eletrônicas e internas à instituição.

-Maior uso de infos de K.Y.C. e A.L.D..

-Contas já cobertas por diligência Form 1099, WP, WT, QI dispensadas de diligência FATCA

-Se houver prova de que pessoa é residente fiscal no Brasil e cidadã não-americana, na ausência de indícios de EUA e presença de infos semelhantes a W-8, pode ser aceita como não-americana

-Reporte em R$

-Coordenação com outros reportes

–Pelo menos para valores superiores a US$ 1 MM, NFFE precisará fornecer certificados/declarações assinados. Não está claro se precisam ser manuais (prova de assinatura e de que confere com original, não foi adulterado)

–Prazo em que “expiram” declarações/certificados (3 anos).

–Pendentes importantes esclarecimentos sobre obrigações de encerrar conta e critérios para rescisão do contrato FFI, bem como reporte.

–Falta Acordo FFI + Formulário de Reporte.

–22 diferentes status de instituições financeiras.

–Uma instituição financeira pode assumir mais de um status.

–Exigência de declarações/certificados (que expiram) também para instituições financeiras dificultando muito operações interbancárias e interfinanceiras.

–Tratamento de entidades transparentes (FFI e NFFE).

Retenção de fonte:

-Prazos alongados

-Dispensa temporária para contas inativas

-Intenção de simplificar PPP/Pagamentos indiretos

-Coordenação com outras normas de “back-up withholding” para evitar dupla incidência.

–Mantida incidência sobre pagamento indireto e PPP.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 11The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 11

FATCA- Novo Escopo

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 12

Contas Excluídas/Isentas do FATCAContas de pessoas isentas ou excetuadas do FATCATVM emitido por instituição bancária, que não se confundam com depósito e não sejam indexados a ativosdos EUA.Contas de FGTSTVM emitidos por Estados dos EUA e Governos Estrangeiros, Organizações Internacionais e suas Autarquias.TVM regularmente negociados em bolsa/mercado organizado (volume negociações/total listado >= 10%)Títulos/Obrigações de dívida (essência sobre forma) com vencimento, constituídos até 01/01/2013.Provento da venda de ações fracionadas.Operações pagas a uma agência da instituição financeira nos EUA e sujeitas a imposto lá (relacionadas a umestabelecimento permanente nos EUA).

Instituições Financeiras (Presumidamente Aderentes)

Certos bancos que atuam apenas no Brasil (dois tipos).

Membros que só atuam no Brasil de grupos internacionais.

Fundos detidos por entidades participantes ou excetuadas do FATCA

Fundos que proíbam a participação de pessoas dos EUA e que as expulsem ao identificar status.

Entidades de caridade isentas/imunes de IR no Brasil.

Entidades/planos de previdência que só aceitem contribuição de empregados/empregadores/governos.

Instituições de países com acordo/cooperação FATCA junto aos EUA.

Certas outras instituições de pequeno porte (dois tipos, um fundo e outras instituições).

Não financeiras (Excluídas)

Holdings puras,

Finance & hedging centers de grupos não financeiros.

Start-up companies

Empresas em falência, concordada e liquidação ou recuperando-se delas

Empresas ativamente envolvidas no comércio, indústria, prestação de serviços,

Certos grupos com empresas abertas listadas em bolsa em algumas condições,

Withholding partnerships e trusts, entidades em território dos EUA.

Resumo Geral - Novo Escopo

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 13

Novo Escopo – Contas Atingidas FATCA Atinge1 – Contas de depósito: contas-correntes de depósito, bancárias, contas de poupança, depósitos a prazo determinado, contas de cobrança/transferência de valores, contratos de seguros de vida com valor de investimento, anuidades, previdência.2 - Custódia: qualquer tipo de conta na qual são controlados investimentos em instrumentos ou contratos financeiros em benefício de terceiros.3 - Investimento: qualquer saldo investido em títulos ou valores mobiliários de dívida ou capital, não controlados em contas de depósito, emitidos pela PFFI, desde que a PFFI seja um veículo de investimento. FATCA Exclui4 - TVM emitidos por FFI bancária/securitária, se o valor desses TVM não for determinado, referenciado ou correlacionado, diretamente ou indiretamente, em ativos dos EUA.5 – TVM regularmente negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado.

Volume de negociação >= 10% do volume total listado.6 – Contas FGTS.7 – Contas de entidades isentas ou excetuadas do FATCA.FATCA Isenta de Tributação8 - Obrigações precedentes, “grandfathered obligations”, constituídas até 01/01/2013, sem característica de capital (essência sobre forma), com data de vencimento posterior.9 - Commercial Paper e títulos similares com prazo inferior a 183 dias.10 - Proventos brutos da venda de ativos isentos.11 – Bônus locais e emitidos pelos Estados dos EUA.12 – Venda de ações fracionadas.13 – Operações efetivamente relacionadas a um estabelecimento permanente (agência) da FFI nos EUA.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 14

Novo Escopo – Pessoas - DCFFI

DCFFI Registradas Resumo de condições

Instituições locais Operações locais. Titulares locais. Retêm tributos no local. Não operam com NPFFI, NFFE, não residentes. 98% das contas são de residentes no local. Local = País ou UE.

Membros de EAG Obrigação de boa diligência e transferência de NPFFI e pessoas dos EUA para outra PFFI ou USFI do mesmo grupo em 90 dias de sua identificação.

Fundos qualificados Quotistas PFFI, DCFFI, entidades isentas ou excetuadas do FATCA.

Fundos restritos Distribuídos por PFFI, DCFFI. Vedação expressa para a venda de cotas a pessoas dos EUA, NPFFI, NFFE passivas não excetuadas do FATCA. Expulsão de irregulares.

Cooperação FATCA França, Inglaterra, Alemanha, Espanha e Itália, outros que venham a firmar acordo.

DCFFI Certificadas

Bancos locais Operações locais. Ativos totais do banco < US$ 175 MM. Ativos EAG < US$ 500 MM.

Entidades de Previdência

Somente empregadores/empregados/governos. Contribuições referenciadas à remuneração do empregado. Concentração de um só indivíduo < 5%.

Entidades de Caridade

Conceito brasileiro atende à definição.

Instituições pequenas Contas do EAG < US$ 50 mil. Ativos do EAG < US$ 50 MM

Fundos de titular documentado Sem FFI afiliada. Títulos de dívida < US$ 50 mil. Acordo com PFFI para reportar titulares.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 15

Bancos Pequenos e Locais – Preparação FATCA

1 – Estabelecer políticas e diligências internas capazes de garantir o cumprimento e o acompanhamento contínuo das condições necessárias para gozo do estado presumidamente aderente.

2 – Alterar cadastros de pessoa jurídica e instituições financeiras parceiras para garantir que não operará com NFFE não excetuada do FATCA e nem com NPFFI. Diligência parecida com a do FATCA aplicável para PFFI é recomendada.

3 – Garantir que, quando da abertura de contas de pessoas físicas, a instituição recebe e guarda informações suficientes para discernir que a pessoa cliente é residente no Brasil e nacional Brasileira ou tem outra nacionalidade que não americana.

4 – Certificar-se do cumprimento do estado presumidamente aderente (DCFFI).

5 – Identificação da natureza dessa DCFFI: sujeita a registro ou dispensado de registro, sujeita a mero certificado.

5.1. – Caso esteja sujeita a registro, registrar-se perante o IRS quando for aberta tal oportunidade, revisitar 1 a 4 em virtude das informações sobre tal adesão/registro liberadas pelo IRS.

5.2 – Caso não esteja sujeita a registro, acompanhar a publicação, pelo IRS, do “certificado” a ser oferecido às instituições financeiras parceiras. Preencher e fornecer tal formulário.

6 – Atualizar 1, 4 e 5 periodicamente conforme orientações do IRS (a cada 3 anos). Checar aderência de prática à política/manual com relação a 2 e 3.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 16

Novo Escopo – Pessoas – NFFE Excetuadas

–Empresas puras de gestão de investimento, "holding";–Empresas dedicadas à gestão de caixa, financiamento e hedging para empresas do mesmo grupo econômico não financeiro;–Entidades sob procedimento de falência, reestruturação judicial ou administrativa, concordata, ou empresas que estão se recuperando desses procedimentos;–Entidades no início de suas atividades;–Entidades que já estavam isentas ou não sujeitas à tributação F.A.T.C.A., incluindo aquelas NFFE localizadas em territórios e possessões dos E.U.A., aquelas cujos TVM são negociados regularmente em mercados organizados e as empresas do mesmo EAG das entidades cujos TVM são negociados regularmente em mercados organizados;

–Novo conceito de regularmente negociadas em mercados organizados: (i) mais de 50% do direito de voto ou do capital listado em bolsa/mercado organizado, negociações em 60 dias no ano-calendário anterior, volume negociado > 10% volume listado; ou (ii) listada em bolsa/mercado organizado dos EUA; ou (iii) com distribuidor “market maker”.

–Entidades ativamente engajadas no comércio de bens ou na prestação de serviços, definidas como aquelas que possuam menos de 50% de seus ativos ou de seu lucro bruto no ano anterior provenientes de aplicações financeiras, de anuidades, ou ainda de investimentos imobiliários ou propriedade intelectual, nesses dois últimos casos quando detidos de forma passiva, ou seja, sem que o envolvimento de seus empregados seja essencial para a geração da renda;–WP e WT, que serão tratadas para fins de F.A.T.C.A. como FFI.

Condição: empresas excetuadas não podem ser sócias de instituições financeiras e veículos de investimento não excetuados do F.A.T.C.A.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 17

Novo Escopo – Pessoas - DCFFI

50% dos

ativos de

renda passiva

50% do

Lucro

Bruto de

renda passiva

20% do lucro

Bruto

decorrente de

Serviços

financeiros a

terceiros

NFFE passiva FFI

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 18The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 18

FATCA- Novo Cronograma

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 19

Sem grandes diferenças

Anterior

• dez/2011: proposta deregulamentação

• ago/2012: regulamentaçãofinal

• 2013: compliance de novascontas, acordo IRS

• 2014: primeiras retenções,finalização de compliance,reporte

• 2015: últimas retenções, plenofuncionamento

Atual

• fev/2012: proposta deregulamentação

• set/2012: regulamentaçãofinal

• 2013: compliance de novascontas, acordo IRS

• 2014: primeiras retenções,finalização de compliance,reporte

• 2017: retenções sobrepassthru payments, plenofuncionamento

A exigência de reter IR aos EUA sobre operações feitas no Brasil sem direta relação com fonte de pagamento dos EUA foi postergada para 2017, mas foi mantida.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 20

Detalhes do Novo Cronograma Data Evento Esperado

1º. Sem/2012 Publicação Acordo FATCA e Formulários Reporte

04/2012 e 05/2012 Prazo para comentários e consulta pública

Primavera/2012 Regras finais

01-2013 a 06-2013 Assinatura de Acordo FATCA, válido desde 06-2013

01-2013 Corte para Obrigações Precedentes (Grandfathered)

06-2013 Procedimentos de diligência novas contas finalizados

01-2014 Retenções FDAP

06-2014 Diligência completa para contas acima de US$ 1 MM

09-2014 Início de reportes anuais, tendo como referência 31-12

01-2015 Retenções Proventos Brutos. Prazo para “dispensa” de identificação FFI

06-2015 Diligência completa para demais contas

09-20xx Reportes anuais, tendo como referência 31-12

01-2016 FFI Limitadas enquadram-se integralmente no FATCA

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 21

Escalonamento de Reportes Data Outros

09-2014 o nome completo, endereço completo, número da agência e conta, saldo ou valor da conta e número de identificação do contribuinte titular de conta para fins fiscais nos E.U.A.

09-2015 + pagamentos indiretos a NPFFI

09-2016 + informações relacionadas aos saques e rendimentos

09-2017 em diante + proventos brutos da venda de ativos, inclusive aquelas vendas realizadas por intermédio de corretores.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 22The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 22

FATCA- Nova Diligência

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 23

Anterior:

Valor de CorteUS$ 50 mil para contas dedepósito de pessoas físicas

Diligência ManualQualquer conta sujeita a gestãoespecial de relacionamento, ex.“private banking”.Qualquer conta de pessoa jurídicaou de pessoa física exceto dedepósito.

Pessoa JurídicaParte de grupo listado em bolsa oucom atividade preponderante decomércio, indústria ou serviço, nãoprecisava ser mapeada.

Diligência EletrônicaOutras contas de depósito entre US$ 50 mil eUS$ 500 mil, até determinada data, quandoprecisavam passar por diligência manual.

Diligência Manual:Pergunta ao cliente sobre status EUA,documentação comprovando que não épessoa dos EUA, certidão de nascimento,passaporte, visto.

Atual:

Valor de Corte – Mais amplo.US$ 50 mil para todas as contas depessoas físicas,US$ 250 mil para seguros e previdência epara pessoas jurídicas.

Diligência Manual: menor para pessoa física.Contas de pessoa física:- de valor superior a US$ 1 MM se nãohouver prova de que a pessoa tem umacidadania não americana e é residentefiscal no Brasil ou- com indício de pessoa dos EUA ou- contas de pessoas jurídicas de valorsuperior a US$ 1 MM e entre US$ 250 mil eUS$ 1 MM se a instituiçãofinanceira não conseguir concluir queNFFE não está dentro do FATCA cominformações disponíveis em seus arquivosinternos.

Pessoa Jurídica: terá que fornecer declaração.Com conta superior a US$ 1 MM, isenta,excetuada ou não, terá que fornecerdeclaração trienal se está ou nãoenquadrada em situações de exceção aoFATCA.

Diligência Eletrônica: beneficia mais contasContas de pessoa física entre US$ 50 mil(US$ 250 mil para pensão/seguros) e US$1 MM. Sem necessidade de diligênciamanual, a não ser que se achem indíciosEUA.

Diligência Manual: sem exigir passaporte, visto, certidão de nascimento.

Pergunta ao cliente sobre status EUA,comprovação de que tem cidadania nãoamericana, residência no Brasil.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 24

Boa Diligência – Pessoa Física

Outros Conta < US$ 50 milSeguros/Previdência Conta < US$ 250 mil

Sim Não Sim Não... Fim ...

Bases Eletronicamente Pesquisáveis, pelo

menos KYC, ALD, QI

Gerente afirma que não há suspeita de pessoa dos EUA?

Procura por Indício EUA

- Sim ...Fim ...Sim Não - Não

Vai para Fluxo 3Conta > US$ 1 MM

Sim NãoVai para Fluxo 2 ... FUP 1 ...

Pessoa dos EUA Não EUA

... FUP 2 ...Formalização de Análise Fluxos 2 e 3: responsável, data, documentos analisados.

FUP 1: segue fluxo 2 e 3 quando conta > US$ 1 MM no futuro

FUP 2: atualização de certificado

Fluxo 3

Certificação/Declaração de Cliente acerca de pessoa dos E.U.A. ou não com documentos

suporte.

W-9, infos para reporte, dispensa de

sigilo

Infos equiparadas a W-8BEN + Documentos

suporte

Fluxo 1 Fluxo 2

RG, CPF Residente, CND, Informes RFB, infos W-8?

Contas com valor > US$ 1 MM

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 25

Boa Diligência – Pessoa Jurídica

Sim Não... Fim ...

Sim Não... FUP 2...

Sim NãoVai para Fluxo 3

- Não ... FUP 1...- Sim Vai para Fluxo 3- Inconclusivo Vai para Fluxo 3

Fluxo 2

Contas com valor < US$ 1 MM

FUP 2: atualização certificado

Certificação NFFE : declaração beneficiário/titular substancial, infos de titular

pessoa dos EUA, W-9, autorização para quebra de sigilo ... FUP 2 ...

Suspeita de Pessoa dos EUA não isenta?

Fluxo 1 Fluxo 3

Contas com valor > US$ 1 MMContas com indício US$ ou Inconclusivo

Conta < US$ 250 mil

Certificação da NFFE acerca de seu status isenta, excepcionada do FATCA

Formalização de Análise Fluxos 2 e 3: responsável, data, documentos analisados.

FFI: Vai para Fluxo FFI.

FUP 1: quando conta > US$ 1 MM; Fluxo 3

Revisão de Dados: cadastro, ALD, KYC, arquivo de documentos recentes, procurações,

kit de abertura de conta.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 26

Boa Diligência – Instituição Financeira

Tipo Localização Status FATCA Perfil Atuação Opção WHT

1 Não atuar como fonte

2 Atuar como fonte3 Por conta própria nihil

4 Não atuar como fonte

5 Atuar como fonte6 Por conta própria nihil7 Ser retida na fonte8 Reter WHT9 DCFFI Registrada10 DCFFI Certificada (incluindo ODFFI)

11 Não atuar como fonte

12 Atuar como fonte13 WT ou WP Atuar como fonte14 U.S.E.C.I.15 Ser retida na fonte16 Reter WHT17 Ser retida na fonte18 Reter WHT19 Transparente20 Por conta própria nihil21 Isentos22 Não isentos

nihil

Não TransparentePor conta própria

Não Transparente

Não Transparente

Transparente

nihil

Por conta de terceiros

Por conta de terceiros

Por conta de terceiros

Por conta de terceirosNão Transparente

nihil

TransparenteOutros

Em território e jurisdições dos

E.U.A.

Isenta

USFI

NPFFI

Fora do território e de

jurisdições dos E.U.A.

PFFI

– Obter certificação da FI, até no máximo 01-01-2015, para todas FI.

– 22 diferentes Status. Apenas informações não hachuradas podem ser obtidas nas bases do IRS – EIN (CNPJ).

– Uma FI pode atuar em mais de uma capacidade (como fonte de pagamento ou não), dependendo de cada operação. Exige certificado por operação.

– Certificado expira no tempo. Valerá, ao invés dele, compromisso contratual?

– FFI poderá vir a ser obrigada a reter e reportar valores mesmo quando os paga a USFI, como intermediária de operações de clientes, se USFI não assumir o ônus de reter/reportar!

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 27The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US

FATCA- Estratégia –Próximos Passos

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 28

Prazos para Novos Comentários

Prazo até 30 -04-2012

Audiência Pública: 15-05-2012

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 29

Acordo Internacional de Cooperação

1 - Cooperação ao F.A.T.C.A. foi objeto de comunicad o conjunto de E.U.A., Alemanha, Inglaterra, França, Itália e Espanha.

–Norma interna exigirá que instituições prestem informações às autoridades locais.–Haverá reciprocidade. Autoridades enviarão informações ao IRS e receberão informações de IRS acerca dos residentes/cidadãos de seus países.–Instituições financeiras dos países: presumidamente aderentes ao FATCA, não sofrerão e nem farão retenções FATCA.–Países expedirão normas internas relativas a retenções na fonte a serem aplicadas sobre pagamentos a entidades não cooperantes com a troca de informações, de forma similar ao F.A.T.C.A..

IRS e Tesouro dos EUA estão dispostos a firmar acor dos semelhantes com outros países.

Norma que permite a reciprocidade pendente de aprov ação nos EUA.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 30The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 30

FATCA- Questões jurídicas no Brasil

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 31

Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil

Identificar Clientes

• Informações atuais insuficientes

• Possível implantação

Pedir a Quebra de Sigilo

• Admitido por Lei• Permitido informar

ao IRS se cliente permitir

Encerrar contas

• Dificuldades para contratos com prazos determinados

• Dificuldades para fundos.

• Nos demais casos, possível notificar cliente da intenção de rescindir contrato. Riscos discutidos adiante.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 32

Questões jurídicas na implantação do FATCA no BrasilRecusar-se a abrir contas

• Em geral, instituição financeira pode negar-se a ofertar serviços.Fundospodem escolher público-alvo.

• Riscos jurídicos: fins não justificam meios – maior em relações bancárias de maior essencialidade.• exposição jurídica pela

especificidade do FATCA• norma estrangeira que

afronta ordem pública• Pressão para dispensar

sigilo bancário

Limitar “pacote” ofertado

• Possível solução, a depender da regulamentação final do FATCA.

Reter tributo aos EUA

• Regra de tributação universal exequivelapenas nos EUA: problema de jurisdição para tributar US Person no Brasil sobre sua renda universal

• Normas de conexão alternativas para tributação internacional:• Fonte• Ativo objeto

• Norma de conexão atual não admissível = passthrupayment.

• Retenção no Brasil não tem natureza de tributo.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 33

Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil

Reter valores aos EUA

• Retenção no Brasil não tem natureza de tributo.• Exigível por lei brasileira.• Sujeito ativo é União Federal.

• Tem natureza de custo contratual assumido pela FFI.• Cobrança do cliente inviável pelas regras atuais do BCB e CVM, bem como

princípios gerais de aplicação do código civil.• No caso de fundos, talvez possa ser viável se fundos tiverem que ser FFI e

eles mesmo optarem por aderir ao FATCA, caso contrário, cobrança também pode ser impedida.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 34

Questões jurídicas na implantação do FATCA no Brasil

Como pagar?

• Câmbio: disponibilidade? Obrigação tributária?

• Remessas ao exterior e saída de divisas (fiscais) sem contrapartida?

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 35

Sumário Executivo das Questões Jurídicas

– Privacidade, Sigilo Bancário, Igualdade, Direito Consumidor e Civil

– Tributação Extraterritorial –pagamentos indiretos - PPP

Questão Situação– Nada mudou.– Aguardamos Acordo FFI e– Condições para rescisão Contratual caso se mantenha Contas recalcitrantes– Se a FFI manter as contas oferecendo a elas apenas investimentos sem retenção FATCA poderá estar sujeita a rescisão contratual?– Permanece PPP.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 36

Aspectos de Ordem Pública Constitucional

– Direito Fundamental - Privacidade. – Princípio da Isonomia – não

discriminação.– Organização do Sistema Financeiro e

competências regulatórias (Art. 192).– Direito à livre iniciativa e proteção ao

consumidor (Art. 170).– Princípio da Soberania (não-

intervenção).– Sistema Tributário Nacional.

Questão Situação

– Aguarda Acordo FFI– Aguarda Acordo FFI

– Aguarda considerações CVM/BCB

– Aguarda Acordo FFI

– Problema: IR em pgto. indireto

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 37

Aspectos infraconstitucionais

(i) Direito do Consumidor: discriminação e alteração unilateral das condições de contratação. Lei 8.078/1990. (Aguarda Acordo FFI)

(ii) Código Civil. (Aguarda Acordo FFI)(iii) Estatuto do Capital Estrangeiro: igualdade de

tratamento. Lei 4.131/1962.(iv) Sigilo Bancário. Lei Complementar 105/2001.

(Aguarda Acordo FFI)(v) Dificuldade de repasse ao cliente dos custos

relacionados ao FATCA. (Problema: IR Pgto. Indireto)

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 38

Implicações da violação dos critérios

– Possível nulidade de contratos determinada em juízo.

– Sanções em decorrência do descumprimento de normas locais, em virtude do atendimento à lei estrangeira.

– Possível violação de direitos de particulares.

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 39The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US

Contatos e Informações sobre Trench, Rossi e Watanabe

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Trench, Rossi e WatanabeFATCA 40

FATCA – Contato no BrasilLavinia Moraes de Almeida Nogueira [email protected]

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Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Associado à Baker & McKenzie

Trench, Rossi e Watanabe é um dos maiores escritórios de advocacia do Brasil e ocupa uma posição de

destaque entre os principais escritórios em praticamente todas as áreas do direito. Oferecemos soluções

jurídicas que atravessam fronteiras, com experiência de meio século prestando consultoria em todos os

aspectos de projetos e negociações complexas e pioneiras. Com 200 advogados nas principais cidades

como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre, temos condições de orientar nossos clientes

com conhecimento e confiança, seja sob as leis do Brasil, outros sistemas jurídicos, ou mesmo nas

áreas de negócios mais específicas.

Suporte Local São Paulo. Nossa equipe de mais de 100 advogados no centro comercial e industrial do Brasil presta serviços jurídicos multidisciplinares e consultoria técnica especializada em cada área comercial para ajudar nossos clientes a prever eadministrar todas as questões jurídicas.

Rio de Janeiro. Estamos preparados para prestar consultoria em todas as áreas do direito, contando com capacitação e experiência específicas em infraestrutura, petróleo e gás, mineração e seguros. Representamos companhias multinacionais perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP, companhias de seguros perante a SUSEP, e questões envolvendo propriedade intelectual perante INPI.

Brasília . Próximos aos tribunais superiorese às agências reguladoras, nossos advogados estão de prontidão e envolvidos ativamente em uma extensa variedade de assuntos regulatórios, questões deantitruste e concorrenciais, em demandas da mais alta relevância.

Porto Alegre. Adotamos uma abordagem totalmente voltada ao cliente visandocompreender e solucionar todas as necessidades jurídicas nos mais variadossetores empresariais, desde assuntos regulatórios, tributários, fusões eaquisições, trabalhistas, até as demandasjudiciais mais complexas. Somos também especialmente focados em agronegócios.

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Nossa Presença no Brasil

O que os outros dizem…

A edição 2011 da Análise Advocacia 500 conduziu uma pesquisa com mais de mil representantes das maiores corporaçõesdo Brasil. Trench, Rossi e Watanabe é citada em todas as 12 áreas pesquisadas pela publicação como um dos escritórios de advocacia mais admirados do país.

São Paulo

Sócios: 32

Associados: 112

Brasília

Sócios: 02

Associados: 06

Rio de Janeiro

Sócios: 09

Associados: 26

Porto Alegre

Sócios: 02

Associados: 11

Nosso Time

Sócios: 45

Associados: 155

Paralegais: 37

Estagiários: 68

Total de Advogados: 305

Staff: 145

Total de Empregados: 450

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Baker & McKenzie

A rede Baker & McKenzie tem abragência global, por este motivo nossos clientesglobais confiam na habilidade de Baker & McKenzie de associar profundo conhecimentolocal e perspectiva global

Time de Baker & McKenzie

70 Escritórios

42 países, cobrindo todos os principais centros empresariais, financeiros e industriais do mundo

+ de 3,900 advogados

Prática admitida em + de 250 jurisdições

Fluente em + de 75 idiomas

Todos os advogados são fluentes em inglês

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FATCA 44

Agronegócio

ArbitragemContencioso Cível

Fármacos, Alimentos e Bebidas

AntitrusteContratos InternacionaisComércio InternacionalContratos ImobiliáriosComplianceDireito Público, Relações Governamentais e Regulatório

Energia, Mineração, Petroquímicos e

Outros Grupos

Nossos Grupos da Área de Banking & Finance–Banking & Finance

–Fusões e Aquisições

–Private Equity

–Societário e Mercado de Capitais–Seguros

–Eventos Esportivos–Infraestrutura–Meio-ambiente e Consumidor–Mudanças Climáticas–Penal Empresarial–Propriedade Intelectual–Planejamento Tributário e Controvérsias Fiscais–Tecnologia da Informação e Comunicações–Responsabilidade Social–Trabalhista

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Unidades de Negócio – Grupos de PráticaOs grupos de prática organizam-se de forma matricial formando sub-equipes para cada projeto

Os projetos podem ser coordenados por um associado, mas são sempre supervisionados por um sócio.

Associados Associados Associados

EstagiáriosEstagiáriosEstagiários

Anna Mello

Joaquim Muniz

José A. Martins

Mônica Cavalcanti

Seguros

Alberto Mori

Claudia Prado

Claudio Moretti

Hércules Celescuekci

Karina Yunan

Lara Schwartzmann

Sócios Corp/ M&A

Nazir Takieddine

Claudia Prado

Alexandre Simões

José R.Martins

Mercado de Capitais e PE

Associados

Estagiários

Adriana Stamato

Alessandra Machado

Clarissa Machado

Lavinia Junqueira

Fernanda Furtado

Simone Musa

Tributário Consultivo

Associados

Estagiários

Marcos Neder

Claudio Moretti

Leonardo Martins

Paulo Sehn

Marcos Prado

Tributário Contencioso

Associados

Estagiários

Anna Mello

Beatriz Mello

Danielle Valois

Fátima Carr

Joaquim Muniz

José A. Martins

Sócios Bancário

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FATCA 46The Latest News on FATCA and Voluntary Disclosure Rules in the US ©2011 Baker & McKenzie 46

Obrigada!