Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp [email protected]

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  • Michael Lauermann Age: 56 Born: 19 August 1946 First portrait taken: 11 January 2003 Died: 14 January 2003 at Ricam Hospice, Berlin Michael Lauermann was a manager. A workaholic. One day he just keeled over. At the hospital they said: Brain tumour, inoperable. That was six weeks ago. Herr Lauermann doesnt want to talk about death, hed rather talk about his life. How He managed to escape the narrow confines of his native Swabia and go to Paris. Studies at the Sorbonne. Baudelaire, street riots, revolution, women. I really loved life, he says. Now its over. Im not afraid of whats coming. There is no one by his side, thats his choice. Thats not the way his life was. But he has no regrets. He even derives a certain enjoyment from this advanced stage of the illness. Free and easy, a kind of weightlessness. He feels as if his body were fading away. He is not in pain. I will soon die, Herr Lauermann says. Three days later there is a candle burning outside the door of his room. It indicates he hs passed away.
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  • Biotica e Sade O prolongamento considervel da durao mdia da existncia, at aproxim-la do provvel limite da espcie, e a busca por melhor qualidade de vida; a possibilidade de curar muitos males incurveis, de prevenir muitas doenas fatais e de salvar pessoas deficientes da morte prematura;
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  • os direitos Consagram o princpio da autonomia individual no seio das sociedades democrticas contra todas as tutelas e poderes abusivos. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - 1948.
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  • 1914. SCHOENDORFF versus THE SOCIETY OF NEW YORK HOSPITAL. Mdico diagnosticou fibroma. Foi realizada uma cirurgia com retirada do tero. Paciente alegou que no havia sido esclarecida sobre a retirada do tero entendia que o procedimento cirrgico seria para o diagnstico. Deciso do Juiz Cardoso;todo ser humano em idade adulta e mentalmente capaz tem o direito de determinar o que ser feito em seu prprio corpo
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  • 1957 INFORMED CONSENT Salgo x Leland Stanford Jr. University Board of Trustees. Martin Salgo sobre paralisia permanente como resultado de aortografia translombar. alegou negligncia no procedimento bem como no ter sido advertido sobre o risco da paralisia. Juiz Bray ao analisar os riscos (o mdico) dever empregar uma certa dose de discrio que seja compatvel com a revelao completa dos fatos necessrios para se obter um consentimento informado
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  • Ao longo do tempo a palavra eutansia sofreu mudanas e tem seu sentido moderno atribudo a Francis Bacon (1605) em Do progresso e da promoo de saberes, que aos mdicos sugeria ao mesmo tempo aperfeioar sua arte e dar assistncia para facilitar e suavizar a agonia e os sofrimentos da morte.
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  • A inteno daquele que provoca a morte deve ser livrar aquele que est para morrer de uma condio insuportvel: entende-se com isso, em geral, sofrimentos intolerveis ou uma situao de indignidade e de desamparo extremo provocado pela doena.
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  • A palavra distansia significa obstinao, diagnstica e teraputica, e tem uma forte conotao de autoritarismo. O conceito de distansia indica o prolongamento do processo da morte, por meio de tratamentos (extraordinrios) que apenas tm o objetivo de prolongar a vida biolgica do doente.
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  • O conceito de ortotansia envolve a arte de bem morrer; uma maneira de enfrentar o morrer, que rejeita a morte infeliz e as ciladas da eutansia e da distansia.
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  • implica na anlise e na reflexo AUTNOMA e crtica sobre VALORES TICA
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  • Terminalidade da Vida Naturalmente, decorre que, ao conceituarmos vida, preciso levar em considerao a integridade das clulas e, sobretudo, como essa integridade, a integralidade do indivduo, permite que ele se relacione com o seu meio, qualificando sua vida.
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  • Terminalidade da Vida Resoluo do Conselho Federal de Medicina (CFM) n 1.805, de 9 de novembro de 2006, apoiada na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, que consagra o Estado Democrtico de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
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  • RESOLUO CFM N 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Dirio Oficial da Unio; Poder Executivo, Braslia, DF, 28 nov. 2006. Seo 1, p. 169 Art. 1 permitido ao mdico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurvel, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. 1 O mdico tem a obrigao de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades teraputicas adequadas para cada situao. 2 A deciso referida no caput deve ser fundamentada e registrada no pronturio. 3 assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinio mdica.
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  • RESOLUO CFM N 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Dirio Oficial da Unio; Poder Executivo, Braslia, DF, 28 nov. 2006. Seo 1, p. 169 Art. 2 O doente continuar a receber todos os cuidados necessrios para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistncia integral, o conforto fsico, psquico, social e espiritual, inclusive assegurando- lhe o direito da alta hospitalar.
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  • CDIGO DE TICA MDICA Captulo V RELAO COM PACIENTES E FAMILIARES Artigo 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Pargrafo nico. Nos casos de doena incurvel e terminal, deve o mdico oferecer todos os cuidados paliativos disponveis sem empreender aes diagnsticas ou teraputicas inteis ou obstinadas, levando sempre em considerao a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
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  • Congregao para a Doutrina da F. Diante da situao de no ser possvel a recuperao e ante a realidade da morte iminente e inevitvel.... lcito, em conscincia, tomar a deciso de renunciar a tratamentos que dariam somente prolongamento precrio e penoso da vida sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Papa Pio XII A VIDA DO SER HUMANO
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  • O Papa Joo Paulo II reproduz, exatamente, as palavras da Congregao para a Doutrina da F e acrescenta: A renncia a meios extraordinrios, ou desproporcionais [de prolongamento de vida] no equivale ao suicdio ou a eutansia; exprime antes, a aceitao da condio humana diante da morte A VIDA DO SER HUMANO
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  • ... em face do consentimento do doente ou de seu representante, no est obrigado a prolongar indefinidamente a vida do paciente em estado terminal incurvel por meios artificiais inteis. uma tomada de posio em favor da vida digna, que compreende tambm uma morte digna. 5 de junho de 2010 O novo Cdigo de tica Mdica Miguel Reale Jnior O Estado de S.Paulo
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  • Forte et al., submitted ICM 2011
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  • n engl j med 363;8 nejm.org august 19, 2010
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