Executivo Cruz (2)

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Direito executivo

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  • 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - TERICADr. Lus Salabert [email protected]. INTRODUO Nos termos do art 817 Cod. Civil, se a obrigao no for voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o patrimnio do devedor. Este art. 817 CC remete-nos para o art. 601 CC (penhora de bens do devedor). A penhora uma apreenso judicial de bens. Tem, assim, o credor sua disposio, para a hiptese de a obrigao no ser voluntariamente cumprida, duas aces:

    1) A aco de cumprimento Proc declarativo (art 4.ns 1 e 2 CPC) onde o credor logra o reconhecimento de um direito a uma prestao e a intimao do devedor para que cumpra.

    2) A aco de execuo Proc. executivo (art.4.n.3 CPC). O credor no pode pagar-se pelas suas prprias mos e, perante a proibio de auto defesa (art. 1. CPC) e a no satisfao efectiva do seu direito, o credor obtm a realizao coactiva da prestao no cumprida. Neste caso j existe um ttulo executivo.

    H casos em que ao processo declaratrio no pode seguir-se o processo executivo, como h casos emque pode instaurar-se processo executivo sem precedncia do processo declaratrio. Como exemplos dos primeiros podemos apontar:

    1) Quando uma aco de condenao julgada improcedente ou termina com a absolvio do ru da instncia;

    2) No caso das aces de simples apreciao e constitutivas de direitos em que a mudana na ordem jurdica requerida pelo autor se esgota com a sentena proferida (p.ex. aco de divrcio).

    3) Se o devedor cumprir voluntariamente a sentena. Mesmo nas situaes referidas aqui sob as alneas 1) e 2), ao processo declaratrio segue-se processo executivo, mais que no seja, para exigncia das custas do processo, caso no sejam pagas voluntariamente. Se as custas no forem pagas, ou houver condenao em multa por litigncia de m f, multa que tambm no seja paga, h lugar instaurao de processo executivo. Como exemplo dos segundos casos temos:

    - Aqueles em que o autor se encontra munido de um ttulo executivo extrajudicial, ou seja, de um documento constitutivo ou certificativo de obrigaes que a lei considera apto a servir de base ao processo executivo, com dispensa da fase cognitria do julgamento - arts 46 e 449, 2 c) CPC;

    Com efeito o art 4 CPC classifica as aces em duas categorias: declarativas e executivas. Sendo as primeiras, consoante o diferente objecto da pretenso, de simples apreciao, de condenao ou constitutivas, e as segundas, as aces executivas nos termos do n 3 desse mesmo art aquelas em que o autor requer as providncias adequadas reparao efectiva do direito violado. O Dr Lopes Cardoso refere que aco executiva a aco que tem por fim exigir o cumprimento de uma obrigao estabelecida em ttulo bastante, ou a substituio da prestao respectiva por um valor igual do patrimnio do devedor. Assim esta noo foca 2 aspectos fundamentais:1. - O objectivo da aco executiva:a)-Exigir o cumprimento de uma obrigao e essa obrigao tem de estar contida num ttulo executivo;b)-Exigir a substituio da prestao respectiva por um equivalente patrimonial (indemnizao).

    2.- Tutela executivaa) Execuo singular As aces condenatrias visam um duplo objectivo: o reconhecimento de um direito a uma prestao e a condenao do ru no cumprimento dessa prestao (art. 4/2-a) b) CPC). Perante a falta de cooperao e a indiferena deste perante eventuais meios compulsrios (ex. art. 829-A CC), a ordem jurdica (Estado), paralelamente proibio de justia privada (art. 1 CPC), concede ao credor a possibilidade de obter a satisfao efectiva do seu direito atravs de uma aco executiva (art. 4/3 CPC). Esta aco enquadra-se na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legtimos (art. 20/1 CRP). O Estado tem o monoplio da administrao da justia, atravs da funo jurisdicio-nal (art. 202 CRP). A execuo pode ser entendida num sentido prprio, a execuo a realizao coactiva de uma prestao; e numa acepo ampla ou imprpria, a execuo a actividade correspondente produo de quaisquer efeitos jurdicos. A aco executiva refere-se apenas execuo em sentido prprio. A sua finalidade a realizao coactiva de uma prestao que no foi voluntariamente cumprida pelo devedor (art. 4/3 CPC).

  • 2b) Tutela universal Na aco executiva promove-se em geral a realizao coactiva de uma nica prestao contra um nico devedor, e apenas so penhorados e executados os bens do executado que sejam suficientes para liquidar a dvida exequenda (arts. 828/5, 833/1, 836/2-a) CPC). Esta execuo singular distingue-se do processo de falncia, que uma execuo universal, tanto porque nela intervm todos os credores falidos, como porque nele atingido, em princpio, todo o patrimnio deste devedor.2. Realizao coactiva da prestao

    Em regra, as partes da aco executiva so o credor, que assume a posio de exequente, e o devedor,que o executado. O credor s se pode tornar exequente e o devedor executado se constarem como tal no ttulo executivo (art. 55/1 CPC). De entre as excepes regra de legitimidade enunciada no art. 55/1 CPC, tenham-se presentes as constantes dos arts. 56/1 e 2, 57, 811 e 864 CPC). A aco executiva normalmente proposta contra o devedor. No entanto, h casos em que determinados sujeitos, apesar de no serem devedores, podem ser requeridos como executados: o que acontece quando o objecto da execuo for uma dvida provinda de garantia real, que onere bens ou direitos que pertenam ou estejam, na posse de um terceiro (art. 56/2 e 4 CPC). O art. 56/2 CPC, veio pr termo ao complexo e controverso problema da legitimidade das partes na aco executiva, quando o objecto desta seja uma dvida provida de garantia real, tomando-se posio clara sobre a questo da legitimao do terceiro possuidor ou proprietrio dos bens onerados com tal garantia. Assim concede-se, tanto a um como a outro, legitimidade passiva para a execuo, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro. A aco executiva visa assegurar ao credor a satisfao da prestao no cumprida (art. 4/3 CPC). O objecto da aco executiva , por isso, sempre (e apenas) um direito a uma pretenso, isto , uma pretenso, porque s esse direito impem um dever de prestar e s esse dever deve ser realizado coactivamente. Importa referir que, para a aplicao da aco executiva, irrelevante a origem obrigacional, real, familiar, sucessria ou outra da pretenso. O que releva apenas a existncia de um dever de prestar. O objecto da aco executiva uma pretenso e a correspondente causa debendi que constitui a causa de pedir dessa aco. Quando o art 4. n.3 fala em reparao, este termo no tem o mesmo sentido que lhe atribudo no art. 562 CC ao falar de reparao de um dano nas obrigaes de indemnizar. Aqui, a reparao procura reconstituir a situao que existiria se no se tivesse verificado o evento que obriga reparao. b) Exequibilidade intrnseca A obrigao deve ser certa, lquida e exigvel (art 802CPC) Ver pg. 17 apts. Refere-se obrigao exequenda e s suas caractersticas materiais. Essa obrigao tem de subsistir no momento da execuo, pelo que qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado (arts. 813-e) g) 1 parte, 814 e 815 CPC) exclui essa exequibilidade. Alm disso, a obrigao exequenda tem de apresentar caractersticas que justificam a execuo pelo que deve ser exigvel (art. 802 CPC), e que possibilitam a sua realizao coactiva, pelo que deve ser certa e lquida(art. 802 CPC). A inexigibilidade, a incerteza e a iliquidez da obrigao constituem fundamentos de oposio execuo (arts. 813-e, 814/1, 815 CPC). c) Exequibilidade extrnseca atribuda pela incorporao da pretenso num ttulo executivo, isto , documento que formaliza, por disposio na lei a faculdade de realizao coactiva da prestao no cumprida (art. 45/1 CPC). O ttulo executivo cumpre no processo executivo uma funo de legitimao. Ele determina as pessoas com legitimidade processual para a aco executiva (arts. 55/1 e 69/1 CPC) e, salvo oposio do executado ou vcio do conhecimento oficioso, suficiente para iniciar e efectivar a execuo. A inexequibilidade extrnseca da pretenso, ou seja, a falta do ttulo executivo, constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar e de rejeio oficiosa da execuo (arts. 811-A/1-a, 820 CPC) bem como de oposio execuo por embargos de executado (arts. 813-a, 814/1, 815/1 CPC).3. Execuo especfica e no especfica

    especfica, quando visa a realizao da prpria prestao no cumprida; no especfica, quando tem por finalidade a obteno de um valor patrimonial sucedneo da prestao no realizada. A execuo especfica visa obter a prpria prestao a que o devedor executado se encontra vinculado. Mas h que considerar que, enquanto na execuo para entrega de coisa certa, s h que a apreender e entreg-la ao credor (art. 827 CPC), na execuo para a prestao de facto necessrio obter a sua realizao por um terceiro custa do devedor (art. 828 CPC) ou, se se tratar de um facto negativo, proceder denominao da obra a expensas do devedor (art. 829/1 CPC). Na execuo especfica, o patrimnio do devedor actua como garantia real das obrigaes do seu titular (art. 601 CC). Neste caso, a realizao coactiva da prestao desenvolve-se normalmente em trs fases:

  • 3a)- Num primeiro momento, so penhorados bens do devedor (art. 821/1 CPC) ou de um terceiro (arts. 818 CC, 821 CPC);b)- Posteriormente, procede-se venda executiva desses bens (art. 872/1, 886 CPC);c)- Finalmente, o exequente, que obtm com a penhora uma preferncia no pagamento pela quantia liquidada naquela venda (art. 822 CC), pago pelo produto dessa alienao (art. 827/1 CPC). O art. 830 CC, quando fala em execuo especfica no mbito do contrato-promessa de compra e venda, no est a referir-se a uma aco executiva. No contrato-promessa de compra e venda, para obrigar a cumprir o contrato, usamos a aco declarativa constitutiva (n.2 e sua al.c) do art. 4. CPC). No entanto, nos termos do art 830n.1 CC a sentena vem substituir a declarao feita no contrato, e provoca o mesmo efeito da declarao em falta, mudando a titularidade da posse dos bens. No contrato-promessa, quando algum promete vender, est a prometer declarar perante o notrio que vende. O que prometemos, um acto declarativo de que vendemos (ou compramos).

    Tipos de aco executiva A aco executiva pode ter por finalidade:1. - Pagamento de quantia certa, quando so objecto de reparao atravs de penhora de bens (art 817 CC e 821 CPC);2. Entrega de coisa certa, quando se vai buscar a coisa para ser entregue ao credor (art 827 CC e art. 930CPC);3. Prestao de facto , quando vamos ao patrimnio de um terceiro buscar meios para possibilitar a satisfao desse facto (art 828CC, e 933 e 935 CPC). Atendendo prestao que se executa, a aco executiva classifica-se em: execuo para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa, e para prestao de facto (art. 45/2 CPC). Apesar dessa classificao estar indiciada ao fim da execuo, ela atende mais prestao constante do ttulo executivo do que a esse fim, porque a modalidade da execuo no alterada pelo facto de a prestao documentada no poder vir a ser efectivada atravs da execuo e ser necessrio obter nesta um sucedneo pecunirio. A execuo para pagamento de quantia certa aplica-se s prestaes pecunirias (art. 811/1 CPC). Mas no a todas; so trs as modalidades das obrigaes pecunirias:- Obrigao de quantidade (art. 550 CC): que so aquelas cujo objecto um valor expresso em moeda com curso legal;- Obrigaes de moeda especfica (art. 552 CC): que so aquelas cujo objecto o pagamento atravs de certa espcie de moeda metlica;- Obrigaes em moeda estrangeira (art. 558 CC): que so aquelas cujo pagamento deve ser realizado em moeda estrangeira. A execuo para entrega de coisa certa, alm de ser residualmente aplicvel, nos termos descritos, execuo das obrigaes em moeda estrangeira, utilizvel para efectivar o direito prestao de uma coisa (arts. 827 CC; 928/1 CPC). A execuo para a prestao de facto serve para a execuo de uma prestao de facere (arts. 828 CC; 933/1 CPC) ou de non facere (arts. 829 CC; 941 CPC). A execuo para a entrega de coisa certa compatvel com qualquer origem negocial ou legal dessa prestao. O valor da aco executiva aferido em, termos gerais, isto , pela quantia certa requerida pelo exequente ou pelo quantitativo pecunirio correspondente coisa ou ao facto devido (art. 306/1 CPC).Forma do processo O processo pode ser comum ou especial (art. 460/1 CPC). O processo executivo comum subsidirio, pois que s aplicvel pretenso exequenda no corresponda qualquer processo executivo especial (art. 460/2 CPC). A forma da aco executiva comum pode ser ordinria ou sumria1[1] (art. 465 CPC). A distino assenta, acima de tudo, no ttulo executivo, mas atende a outros factores; assim seguem a forma ordinria:- As execues baseadas num ttulo executivo que no sejam sentena condenatria (art. 465/1-a CPC; Decreto-lei 274/97);- As execues fundadas numa deciso judicial que condene no cumprimento de uma obrigao, quando a liquidao no possa ser realizada pelo exequente (art. 465/1-b CPC); As execues para a entrega de coisa certa, e para prestao de facto podem converter-se em execues para a obteno de uma quantia sucednea (arts. 931 e 934 CPC).

    1[1] Nunca sumarssima

  • 4Funo do Processo executivoFuno jurdico-econmica:1.- O processo executivo faculta ao exequente a satisfao da prestao que o devedor no cumpriu voluntariamente (art. 4/3 CPC). Este processo procura atribuir ao exequente a satisfao do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o patrimnio do devedor2[2]. O processo executivo visa obter a realizao coactiva de uma prestao no cumprida. Como o dever de prestar est corporizado num ttulo executivo (art. 45/1 CPC), a tramitao do processo executivo orienta-se primordialmente para a satisfao efectiva do direito do exequente e s admite a discusso da existncia ou validade da pretenso exequenda num processo declarativo incidental da execuo os chamados embargos de executado (arts. 812 a 819 CPC).2.- Atravs da aco executiva o exequente visa reparar um direito violado(art4/3CPC3.- Atravs da aco executiva o exequante pode obter resultado idntico ao da realiza-o da prpria prestao que, segundo o processo executivo, lhe devida (execuo es-pecfica), quer por meio directo (apreenso e entrega da coisa ou quantia devida; presta-o do facto devido por terceiro), quer por meio indirecto (apreenso e venda de bens do devedor e subsequente pagamento), ou, em sua substituio, um valor equivalente do patrimnio do devedor (execuo por equivalente).4.- O tipo de aco executiva sempre determinado em face do ttulo executivo. Con-soante deste conste uma obrigao pecuniria, uma obrigao de prestao de coisa, ou uma obrigao de prestao de facto, assim se utiliza um ou outro dos 3 tipos de aco, ainda que por esta se vise obter no a prestao, mas o seu equivalente.5.- A satisfao do credor na aco executiva conseguida mediante a substituio do tribunal ao devedor, porque este no efectuou voluntariamente a prestao devida.

    O acertamento e a execuo A declarao ou acertamento (de um direito ou de outra situao jurdica, de um facto), que o ponto de chegada da aco declarativa, constitui na aco executiva o ponto de partida. Esta constatao leva a concluir que o processo executivo, embora estruturalmente autnomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele precedido. Nem sempre assim sucede. Quando o ttulo executivo no uma sentena, cessa esta coordenao funcional dos dois tipos de processo.

    Posio do ordenamento jurdico O processo executivo visa a realizao coactiva de uma prestao que atribuda pelo direito material e que, em alguns casos, foi reconhecida numa anterior aco declarativa condenatria. Este processo instrumental perante a aco declarativa e as decises nela proferidas, sempre que estas imponham um dever de prestar. O direito execuo no um direito do credor contra o Estado, mas um direito que no pode ser exercido sem o emprego dos meios coactivos do Estado. O exerccio do direito de execuo est sujeito a limites, quer nas relaes entre o exequente e o executado, quer nas relaes entre o exequente e terceiro. Expresso daqueles primeiros limites a excluso, quanto aos bens penhorveis, daqueles que apesar de pertencerem ao executado, no devam responder pela dvida, porque, por exemplo, eles so impenhorveis (art. 822 CPC) ou porque as partes limitaram a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens (art. 602 CC). O direito de execuo no dispensa o interesse processual do exequente. Na aco executiva, este interesse configura-se mais como um pressuposto dos actos processuais do que como um pressuposto processual, isto , surge mais frequentemente como uma condio de eficcia de um acto processual do que como uma condio para a realizao coactiva da prestao. Ao Estado compete o exerccio, atravs dos tribunais, da funo jurisdicional (art. 202/1 CRP). Sem recurso ao ius imperi do tribunal, o credor no poderia promover a penhora dos bens do executado e no poderia realizar a venda desses mesmos bens, porque isso constituiria uma violao de um direito de propriedade constitucional (art. 62/1 CRP).

    Princpios constitucionais Cooperao intersubjectiva (art. 266/1 CPC) Na rea da aco executiva, este princpio tem uma importante consagrao na possibilidade de o tribunal, perante a dificuldade sria do exequente na identificao ou localizao de bens penhorveis do

    2[2] Como a penhora e a venda de bens.

  • 5executado, determinar a realizao das diligncias adequadas (art. 837-A/1 CPC ex. art. 519-A/1 CPC). Este dever3[3] desdobra-se, para esse rgo, em deveres essenciais: um o dever de esclarecimento ou de consulta, isto , o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dvidas que tenha sobre as suas alegaes ou posies em juzo, de molde a evitar que a sua deciso tenha por base a falta de esclarecimento de uma situao e no a verdade sobre ela apurada; outro o dever de preveno ou de informao, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficincias ou insuficincias das suas alegaes ou pedidos e de as informar sobre aspectos de direito ou de facto que por elas no foram considerados. O dever de preveno, que tambm decorre daquele dever de colaborao do tribunal com as partes, fundamenta o convite ao exequente para que supra as irregularidades de que enferma o requerimento executivo (art. 811-B/1 CPC). A aco executiva est submetida ao princpio do dispositivo (art. 3/1 CPC). O impulso processual recai nessa aco em medida importante, sobre as partes e, numa situao especial, sobre o Ministrio Pblico (arts. 97 CPC; 116 CCJ). Na aco executiva tambm incumbe ao juiz, sem prejuzo do nus de impulso das partes, providenciar pelo seu andamento regular e clere, quer promovendo as diligncias necessrias ao seu normal prosseguimento, quer recusando o que se mostrar impertinente ou meramente dilatrio (art. 265/1 CPC). Na aco executiva, a disponibilidade das partes no se estende s modalidades da execuo, que so exclusivamente determinadas pelo ttulo executivo (art. 45/1 CPC). A mesma indisponibilidade vale quanto aos seus pressupostos especficos.

    Caractersticas especiais A especializao da aco executiva favorece a sua celeridade. Enquanto no processo declarativo a celeridade procurada atravs da sua concentrao na audincia preliminar e de discusso, na aco executiva a celeridade favorecida atravs da sua especializao, isto , atravs da remisso das questes controvertidas para os processos declarativos incidentais. O processo executivo baseia-se num ttulo executivo (art. 45/1 CPC). A apresentao deste ttulo suficiente para iniciar a aco executiva e justificar a agresso do patrimnio do devedor atravs da penhora. Mesmo na execuo baseada num ttulo negocial, se no for manifesto, face aos elementos constantes dos outros, a inexistncia de factos constitutivos ou a existncia de factos impeditivos ou extintivos de conhecimento oficioso (arts. 811-A/1-c; 820 CPC) e se, nessa e em qualquer outra execuo, no houver oposio do executado, o tribunal no averigua sequer se a prestao exequenda realmente existe. O processo executivo portugus um processo centralizado no tribunal. A este rgo compete toda a actividade de natureza executiva, bem como, em regra, a de preparao e julgamento dos respectivos processos incidentais. O funcionrio judicial que efectiva a penhora (arts. 832/1; 840; 848/2; 849/2; 850/3 CPC) ou a entrega judicial da coisa (art. 930 CPC) no goza de suficiente autonomia organizacional e funcional perante o tribunal para poder ser considerado um rgo de execuo (Ver a pg. 8 destes apts. a reforma da aco executiva).

    Ponderao de interessesGeneralidades Na aco executiva confrontam-se, com particular intensidade os interesses do exequente e do executado, dado que a efectivao da pretenso do exequente se verifica custa do patrimnio do executado. Embora a finalidade da aco executiva exija que os interesses do exequente prevaleam sobre os do executado, compreende-se onde o sacrifcio imposto a este ltimo no deve exceder o estritamente indispensvel satisfao da pretenso do exequente e no possa deixar de considerar as suas necessidade bsicas. Quer dizer: a natural prevalncia dos interesses do exequente no dispensa o respeito dos interesses atendveis do executado.

    Exequente versus executado A execuo visa a satisfao da prestao exequenda, pelo que no pode admirar que, para atingir essa finalidade, a lei conceda uma especial importncia posio do exequente e dos outros credores que venham a interferir na execuo (arts. 864/1-b, 865/1 CPC). A aco executiva est incumbida de um favor creditoris. O princpio da proporcionalidade no pode pr em causa a realizao da prestao que consta do ttulo executivo, isto , no pode fundamentar a no realizao coactiva dessa prestao. Este princpio

    3[3] Trata-se na realidade, de um poder dever ou dever funcional art. 266 CPC.

  • 6influencia as medidas coactivas que podem ser tomadas na aco executiva: destas devem ser escolhidas aquelas que, pela sua caractersticas ou medida, melhor se compatibilizem com a realizao da prestao exequenda. O princpio , afinal, um reflexo da configurao especfica que o interesse processual assumena aco executiva: este interesse falta sempre que o exequente use um meio desproporcionado para obter a satisfao da sua pretenso. De acordo com o princpio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestao exequenda (arts. 828/5, 833/1, 836/2-a CPC). O tribunal tambm deve observar o princpio da proporcionalidade na fixao da parte penhorvel dos rendimentos e penses entre um tero e um sexto (art. 824/2 CPC). A violao do princpio da proporcionalidade na penhora justifica a oposio do executado (art. 863-A-a CPC). Alm disso, essa violao, quando resultante de dolo ou negligncia grave do exequente, constitui uma situao de m f processual, dado que essa parte faz da aco executiva um caso manifestamente reprovvel (art. 456/2-d CPC). Pelo cumprimento das obrigaes respondem todos os bens do devedor susceptveis de penhora (art. 601 CC). Como regra, todos os bens do devedor, isto , todos os que constituem o seu patrimnio, respondem pelo cumprimento da obrigao, esta uma garantia geral, a qual se torna efectiva por meio de execuo (art. 817 CC). Apenas as obrigaes naturais so inexequveis (art. 401 CC). No art. 601 CC prevem-se duas limitaes regra da exequibilidade de todo o patrimnio do devedor: a de os bens serem insusceptveis de penhora (v. arts 822, 823 e 824 CPC) e a da autonomia resultante da separao de patrimnios. A impenhorabilidade pode ser absoluta, se os bens nunca podem ser penhorveis (art. 822 CC); relativa (art. 823 CPC), se os bens s so penhorveis em certas condies; parcial (art. 824 CPC), se os bens podem em parte ser penhorados.

    Exequente versus terceiro So trs as solues para a conjugao da posio do exequente com a dos demais credores do executado:1.- Uma primeira soluo dominada pelo princpio da igualdade entre todos os credores (a chamada par conditio creditorum) permite que todos eles concorram em plano de igualdade, ao produto da venda dos bens penhorados;2.- Uma outra soluo baseia-se num princpio de prevalncia da penhora e exclui a interveno na execuo de quaisquer outros credores do executado;3.- Finalmente, uma soluo intermdia admite a interveno na execuo dos credores com garantias reais sobre os bens penhorados. Quanto harmonizao entre os interesses do executado e dos demais credores do executado, o direito portugus optou por um sistema de interveno restrita na execuo pendente. Caracteriza-se este pela possibilidade de os credores com garantia real sobre os bens penhorados (e s eles) reclamarem os seus crditos (arts. 864/1-b, 865/1 CPC). Portanto, no se admite que todo e qualquer credor possam reclamar o seu crdito, mas s aqueles

    cujos crditos estejam garantidos por uma garantia real sobre os bens penhorados (arts. 864/1-b, 865/1 CPC). O princpio da prioridade da penhora vale igualmente na hiptese de haver mais de uma execuo sobre os mesmos bens. Neste caso, susta-se a execuo em que a penhora seja posterior e faculta-se ao exequente a possibilidade de reclamar o respectivo crdito no processo em que a penhora seja mais antiga (art. 871/1 CPC). Os credores que possuem garantias reais sobre os bens penhorados podem reclamar os respectivos crditos na execuo (arts. 864/1-b, 865 CPC), mas, ainda que o devedor seja solvente, no obtm necessariamente a sua satisfao naquela aco.

    Modelos de aco executiva: a)- Modelo da declarao prvia, usado no mundo romano. No bastava ao credor invocar o direito para que ele fosse realizado. O credor tinha de obter a declarao da existncia do direito, e s depois ia junto do Pretor para que esse direito fosse objecto de execuo.b)- Modelo germnico, que se baseava mais na execuo imediata do devedor. Primeiro o devedor era obrigado a pagar, e, s depois se entrava numa composio ou acordo. c)- O modelo portugus um modelo de compromisso, porque nem sempre obrigatrio o recurso aco declarativa, uma vez que toda a aco tem de ter por base um ttulo executivo (art 45 CPC). Atravs do ttulo executivo determinam-se o fim e os limites da aco executiva (art. 45 CPC). O sistema publicista ou processualista da execuo a natureza ou modelo do processo de execuo portugus.

  • 7Reforma do processo executivo (Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 Nov) O sistema de execues judiciais ou processo executivo um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial. Por um lado, a economia necessita de uma forma clere e eficaz para assegurar a cobrana de dvidas, quando seja necessrio faz-lo pela via judicial. Por outro lado, uma percentagem muito relevante do nmero de aces judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenas, ou aceder via judicial para executar um outro tipo de ttulo executivo. Houve a reforma da aco executiva de 15/9/2003, tendo sido criada a figura do Solicitador de Execuo, com diversas alteraes em 2005. O Decreto-Lei n. 226/2008, de 20/11 adoptou um conjunto de medidas destinadas a criar condies para que o processo executivo seja mais simples, eficaz e apto a evitar aces judiciais desnecessrias, criando a figura do Agente de Execuo.a)- Em primeiro lugar introduziram-se inovaes para tornar as execues mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessrias. Assim, reserva-se a interveno do juiz para as situaes em que exista efectivamente um conflito,ou em que a relevncia da questo o determine. o que suce-de quando, p.ex., se torne necessrio proferir despacho liminar, apreciar uma oposio execuo ou penhora, verificar e graduar crditos, julgar reclamaes, impugnaes e recursos dos actos do agente de execuo, ou decidir questes que este suscite.b)- Desta forma eliminam-se intervenes que estavam cometidas ao juiz ou secretaria que envolvem uma constante troca de informao meramente burocrtica entre o mandatrio, o tribunal e o agente de execuo, com prejuzo para o bom andamento da execuo. O papel do agente de execuo reforado, sem prejuzo de um efectivo controlo judicial, passando este a ter acesso ao registo de execuo para introduzir e actualizar directamente dados. O agente de execuo passa a realizar todas as diligncias relativas extino da execuo, sendo esta arquivada,atravs de informao ao tribunal por via electrnica, sem necessidade de interveno judicial ou da secretaria.c)- Permite-se que o requerimento executivo seja enviado por via electrnica, fazendo-se a sua distribuio automtica ao agente de execuo.d)- No sentido de agilizar a execuo das sentenas condenatrias em pagamento de uma quantia certa, permite-se ao autor, na petio inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentena. Nestes casos inicia-se a execuo automaticamente aps o trnsito em julgado da sentena condenatria.e)- Passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execuo no pressuposto que este o principal interessado no controlo da eficcia da execuo. Tendo em conta a necessidade de aumentar o nmero de agentes de execuo passa a ser garantida uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possi-bilidade do desempenho dessas funes a advogados e define-se o modelo e condies para assegurar aos agentes de execuo a formao adequada ao desempenho das respectivas funes.f)- Introduz-se a possibilidade de utilizao da arbitragem institucionalizada na aco executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decises de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execuo.g)- Foram aprovadas medidas de carcter preventivo, para evitar aces judiciais desne-cessrias. Para isso:- Criou-se uma bolsa pblica, disponibilizada na Internet, com dados sobre execues frustadas por inexistncia de bens penhorveis quanto ao executado;- Garante-se sempre ao executado uma ltima oportunidade para cumprir as obrigaes assumidas, ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execuo j ter terminado por inexistncia de bens.

    Pressupostos processuais no processo executivo:

    Na aco executiva, os pressupostos processuais condicionam a admissibilidade da realizao da prestao. Diferentemente do que sucede na aco declarativa na qual os pressupostos processuais asseguram o proferimento de uma deciso de mrito , na aco executiva esses pressupostos no se destinam a tornar admissvel qualquer deciso sobre o mrito, antes condicionam a admissibilidade das medidas coactivas necessrias realizao da prestao (pressupostos positivos). A aco executiva inadmissvel se se verificar algum dos pressupostos negativos, que so as excepes nas quais se pretende obter a realizao coactiva da mesma prestao, ainda que nelas sejam, penhorados bens distintos (contra exigindo dos mesmos bens como requisito da litispendncia).

  • 8Pressupostos especficos:

    Para que possa ter lugar a realizao coactiva duma prestao devida (ou do seu equivalente), h que satisfazer dois tipos de condio, dos quais depende a exequibilida-de do direito prestao:a)- O dever de prestar deve constar de um ttulo, o ttulo executivo. Trata-se de um pressuposto de carcter formal ou extrnseco, que condiciona a exequibilidade do direito na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da aco executiva.b)- A prestao deve mostrar-se certa, lquida e exigvel. Certeza, exigibilidade e liquidez so pressupostos de carcter material ou intrnsecos, que condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que, sem eles, no admissvel a satisfao coactiva da pretenso. Trata-se de requisitos de admissibilidade da aco executiva.

    Pressupostos gerais: Alm dos pressupostos especficos da aco executiva, tm nela de se verificar os pressupostos gerais do processo civil, nomeadamente a competncia do tribunal, a personalidade e a capacidade judiciria das partes, a sua representao ou assistncia quando incapazes, o patrocnio judicirioquando obrigatrio, e a legitimidade das partes. O TTULO EXECUTIVO Num ttulo executivo h duas pessoas que so os elementos subjectivos da relao obrigacional(quem deve a quem),e contm tambm os elementos objectivos da relaoobrigacional (o qu, quando e quanto , isto , certeza, exigibilidade e liquidez) art 802 CPC.

    Noo e espcies de ttulos executivos Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da aco executiva (art 45. CPC). Assim sendo, no se pode exigir mais do devedor do que aquilo que consta do ttulo, muito menos coisa diversa. denominado ttulo executivo, a pea necessria e suficiente instaurao da aco executiva, ou dito de outra forma, pressuposto ou condio geral de qualquer execuo. Podemos defini-lo, comodocumento de acto constitutivo ou certificativo de obrigaes, a que a lei reconhece a eficcia de servir de base ao processo executivo Manuel de Andrade. O ttulo executivo , desde logo, um objecto elaborado pelo homem, com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto art 46CPC e art. 362 CC. O ttulo executivo tambm define a legitimidade, elemento subjectivo da relao jurdica j que, nos termos do art 55 CPC A execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo executivo figura como credor, e deve ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha a posio de devedor. O ttulo tambm deve conferir certeza, exigibilidade e liquidez da obrigao (ver pg. 3 destes apts). Em determinadas condies o documento electrnico tem a mesma fora do docu-mento escrito(art. 3. da Portaria n. 114/2008, de 6 Fev, que regula a tramitao electrnica dos processos judiciais). O Dec.Lei n. 88/2009, de 9 de Abril, alterou e republicou o Dec.Lei n. 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurdico dos documentos electrnicos e da sua assinatura digital, e o Dec-Lei n. 116-A/2006 de 16 de Junho que criou o sistema de certificao electrnica do Estado. Considera-se que o documento electrnico passvel de reduo forma escrita se puder ser impresso, e tem fora probatria nos termos do art. 376 C.C. Assinatura electrnica qualificada consiste num ficheiro electrnico criado para aquela pessoa, associado a uma password de acesso (art 7. DL 290-D/99 de 2/8, alterado pelo DL 88/2009, de 9 de Abril). Se todo o ttulo executivo documento escrito, nem todo o documento escrito ttulo executivo. A posse de ttulo executivo evita a aco declarativa. Por vezes o ttulo executivo condio de validade da obrigao. A ttulo de exemplo, o art. 1143 do CC exige como forma para o contrato de mtuo de valor supe-rior a 25.000 escritura pblica ou documento particular autenticado, e para valor supe-rior a 2.500 documento particular autenticado. Assim, para se instaurar execuo por dvida de 30.000 , s poder faz-lo se o mtuo foi titulado com escritura pblica ou documento particular autenticado. Outras vezes o ttulo executivo no condio de validade da obrigao (art458CC). A exequibilidade de um ttulo aferida pela lei vigente data da propositura da aco executiva. Portanto, ainda que o documento no possua fora executiva no momento em que elaborado, a execuo torna-se admissvel se essa eficcia lhe for atribuda por lei posterior.

  • 9 Quanto aos reflexos das modificaes relativas eficcia executiva de um documento nas execues pendentes, vale um princpio de aplicao imediata da lei nova, sempre que esta venha conceder exequibilidade a um documento que anteriormente a no possua. Ora, de acordo com o art 46, 1 CPC apenas podem servir de base execuo:a)- As sentenas condenatrias;

    b)- Os documentos exarados ou autenticados por notrio que importem constituio ou reconhecimento de qualquer obrigao;

    c)- Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias, cujo montante seja determinado ou determinvel por simples clculo aritmtico, ou de obrigao de entrega de coisa ou de prestao de facto;d)- Os documentos a que, por disposio especial, seja atribuda fora executiva. Esta enumerao dos ttulos executivos taxativa. Da no serem vlidas as convenes negociais pelas quais as partes conferem fora executiva a outros documentos. Mas, contudo, no se considera excluda a validade das clusulas pelas quais os particulares privam de fora executiva os ttulos negociais constantes da enumerao legal. Qualquer outro ttulo que no venha includo no art. 46CPC poder ser utilizado como documento num processo de declarao, mas no ter a virtualidade de ser gerador de uma aco executiva. Ora os ttulos executivos podem dividir-se em 3 grupos:

    1) Ttulos executivos judiciais Que so os que resultam de uma deciso judicial, sentenas, despachos, etc.;

    2) Ttulos executivos extrajudiciais So aqueles que no resultam de uma deciso judicial.3) Ttulos de formao judicial So aqueles que resultam da aposio da frmula

    executiva(trata-se de um carimbo aposto pela secretaria no requerimento, quando no h qualquer deduo de oposio a esse mesmo requerimento) a um requerimento de injuno( um requerimento em que atravs do qual, se vai exigir uma dvida de pequeno montante, ou seja, de valor inferior alada do tribunal), ao qual o requerido no deduziu oposio.

    TTULOS EXECUTIVOS JUDICIAISAs sentenas condenatrias art 46, 1, al. a)

    Trata-se de sentenas proferidas em aces de condenao. No entanto, tambm se incluem aqui:

    1) As sentenas exaradas nas aces de simples apreciao e de constituio na parte em que contenham um segmento condenatrio, ocorre no que concerne a custas e a multa ou indemnizao por litigncia de m-f;

    2) As decises condenatrias dos julgados de paz, desde que condenatrias;3) Os despachos condenatrios, nos termos do art 48, 1. Ora, por despachos condenatrios

    entende-se aqueles que por exemplo arbitrem indemnizaes a testemunhas, que fixem honorrios (por ex. a peritos), decises do tribunal que decretem providncias cautelares;

    4) As decises arbitrais, nos termos do art 48, 2, que funcionem em territrio nacional so exequveis nos mesmos termos em que o so as decises dos tribunais comuns, logo, sem necessidade de prvia homologao por partes destes.

    5) Sentenas proferidas em tribunais estrangeiros - arts 49, 1 e 1094 a 1102. As sentenas provenientes de tribunais estaduais no levantam qualquer problema quanto determinao da sua nacionalidade: so sentenas portuguesas, aquelas que so proferidas por um tribunal portugus, ou seja, por um tribunal pertencente jurisdio portuguesa. As sentenas nacionais estaduais ou arbitrais so automaticamente exequveis, isto , no necessitam de qualquer certificao de que so ttulo executivo, nem da aposio de qualquer formula executria. As sentenas proferidas por tribunais ou por rbitros em pas estrangeiro s se tornam exequveis, como estabelece o art 49, 1, depois de revistas e confirmadas pelo tribunal portugus competente (arts 1094 a 1097 CPC), isto sem prejuzo do que se ache estabelecido em tratados, convenes e regulamentos comunitrios e leis especiais. Igualmente com a mesma ressalva, diz-se no n 1 do art 1094, que as referidas decises no tm eficcia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estarem revistas e confirmadas. Compreende-se que assim seja, por as decises emanadas de um determinado Estado limitarem, em princpio, a sua eficcia ao seu territrio, uma vez que, integrando o poder jurisdicional a soberania do estado, esse poder s pode ser exercido pelos rgos que cada estado soberano estabelecer. Da que apenas estes rgos poderem proferir decises susceptveis de terem eficcia no seu territrio. Os requisitos exigidos para a confirmao das sentenas estrangeiras sobre direitos privados constam do art 1096CPC, onde se acolhe uma reviso puramente formal.

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    Mas, pela via da impugnao do pedido de reconhecimento, o nosso sistema legal contempla dois casos de reviso de mrito: 1.- Quando a sentena tiver sido proferida contra portugus com o resultado da aco a ser-lhe mais favorvel se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material portugus, desde que por este devesse ser resolvida a questo segundo as normas de conflitos da lei portuguesa art 1100, 2;2.- Quando surja um documento novo que, por si s, seja suficiente para modificar a deciso em sentido mais favorvel parte vencida art 1100, 1, na parte em que remete para a al. c) do art 771. O art. 1095 CPC refere qual o tribunal competente.art 1095 - refere qual o tribunal competente Estes artigos s se aplicam quando no exista tratado, conveno ou regulamento. As sentenas proferidas nos tribunais comunitrios so exequveis em todos os Estados-membros. Existem as convenes de Bruxelas e Lugano, bem como o regulamento CE 44/2001 de 22/12/2000 que veio substituir a conveno de Bruxelas, que continua a existir porque o regulamento no se aplica Dinamarca. Os requisitos de exequibilidade das sentenas constam do art 47. E da sua anlise verifica-se que as sentenas s se configuram como ttulo executivo aps trnsito em julgado, ou seja, desde que insusceptveis de recurso ordinrio ou de reclamao, nos termos do art 677 (regra). Excepo 2 parte do art 47. S no ser assim se o recurso interposto contra a sentena tiver efeito meramente devolutivo. O recurso tem efeito suspensivo quando suspende a execuo da sentena. Tem efeito devolutivo quando atribui ao tribunal hierarquicamente superior o poder de reapreciar aquela deciso, mas a sentena continua a poder aplicar-se. Quando a deciso alterada pelo tribunal superior aplica-se o art 47, 2, isto , a execuo extingue-se ou modifica-se em conformidade com a deciso definitiva, com-provada por certido. No caso de o executado achar que no tem que pagar, e por essa razo recorreu, mas no entanto, o credor intentou uma aco de execuo, o executado pode pedir a suspenso da sentena mediante prestao de cauo art 47, 4 CPC. Para servir de base a um processo executivo, tanto valem as sentenas dos tribunais singulares como as sentenas dos tribunais colectivos (art 646 CPC), neste ltimo caso designadas por acrdos. O despacho saneador (art. 510 CPC) se for de condenao, uma sentena condenatria. Outros despachos proferidos pelo juiz (p.ex.o que condene em multa as testemu-nhas faltosas), equivalem a uma sentena condenatria. No processo laboral, existem documentos com fora de ttulos executivos (v.g. os autos de conciliao, referidos nos arts 52 e 58-B do C. P. de Trabalho). Uma deciso proferida numa aco de resoluo de um contrato de arrendamento (art. 1081CC) serve de ttulo executivo, ainda que a sentena no refira a obrigao de despejar o local arrendado. Resulta da imediata obrigao de entrega do arrendado como consequncia automtica. Serve de base execuo a condenao em prestao futura, cuja exigibilidade ficadependente da verificao de uma condio futura (art 472n.2 CC), em que a falta dettulo executivo na data do vencimento da prestao possa causar grave prejuzo ao credor.

    Trnsito em julgado e liquidezA- Para que a sentena seja exequvel necessrio que tenha transitado em julgado isto , que seja j insusceptvel de recurso ordinrio ou de reclamao (art 677CPC), salvo se contra ela tiver sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art 47n.1 CPC). A atribuio de efeito meramente devolutivo significa que possvel executar a deciso recorrida na pendncia do recurso. Constitui hoje a regra no recurso de apelao (art. 692CPC), e tem sempre lugar no recurso de revista (art. 723CPC). Se tiver sido instaurada execuo na pendncia de recurso com efeito meramente devolutivo, essa execuo, por natureza provisria, sofrer as consequncias da deciso que a causa venha a ter nas instncias superiores. Quando a causa vier a ser definitivamente julgada, a deciso proferida ter o efeito:

    a)- De extinguir a execuo, se a deciso for totalmente revogatria da deciso exequen-da, absolvendo o ru, (executado);b)- De a modificar, se apenas em parte revogar a deciso exequenda, mantendo uma condenao parcialdo ru. Se pelo tribunal de recurso vier a ser proferida deciso que, por sua vez, seja objecto de recurso para um tribunal superior, a execuo:

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    a)- Suspender-se- ou modificar-se-, consoante a deciso da 2. Instncia for total ou parcialmente revogatria da anterior, se ao novo recurso for tambm atribudo efeito meramente devolutivo;b)- Prosseguir tal como foi instaurada e s poder ser extinta ou modificada com a de-ciso definitiva se, pelo contrrio, for atribudo ao recurso efeito suspensivo, o qual se traduz em suspender a execuo da deciso intermdia proferida (art 47 n.2 CPC). A aco executiva proposta na pendncia do recurso pode tambm ser suspensa a pedido do executado que preste cauo destinada a garantir o dano que, no caso de confirmao da deciso recorrida, o exequente sofra em consequncia da demora da execuo (art 47n.4 CPC). Ser a mesma a situao do executado que se tenha oposto execuo. No havendo lugar a esta suspenso, e prosseguindo a execuo, no admitido pagamento enquanto a sentena estiver pendente de recurso, sem prvia prestao pelo credor (exequente ou reclamante), de cauo. Nestas situaes a cauo prestada nos termos dos arts 623 C.C. e 981 ss. CPC.B Proferida condenao judicial genrica (art. 661n.2CPC) e no dependendo a liquidao da obrigao pecuniria de simples clculo aritmtico, a liquidao tem lugar em incidente do prprio processo declarativo, renovando-se para isso a instncia se j estiver extinta (arts 47n.5 e 378n.2 CPC). Neste caso a sentena de condenao s se torna exequvel com a sentena de liquidao, que a complementa, completando a formao do ttulo executivo. Tal no prejudica a imediata exequibilidade da parte da sentena de condenao que seja j lquida (art. 661n.2 CPC). Esta imposio da liquidao da obrigao na aco declarativa rege igualmente em caso de obrigao de entrega duma universalidade, mas s quando o autor possa caracterizar os elementos que a compem antes do acto da apreenso(art 805n.7CPC).

    Sentena proferida por tribunal estrangeiro A sentena proferida por tribunal estrangeiro exequvel por fora do art.46n.1 al.a) CPC). S poder ser exequvel aps reviso e confirmao pelo competente Tribunal da Relao (arts 49 e 1095CPC), visto que, s depois de confirmadas que, salvo Tratado, Conveno, Regulamento Comunitrio ou lei especial em contrrio, as sentenas estrangeiras tm eficcia em Portugal. Nos termos do art. 49n.1 do CPC Sem prejuzo do que se ache estabelecido em tratados, convenes, regulamentos comunitrios e leis especiais, as sentenas proferidas por tribunais ou por rbitros em pas estrangeiro s podem servir de base execuo depois de revistas e confirmadas pelo tribunal portugus competente A confirmao necessria no apenas para efeitos de execuo, mas tambm para qualquer outro efeito de direito (p.ex. registo civil, comercial ou predial, levantamento de depsito bancrio e, em geral, todo e qualquer efeito de direito civil ou de processo civil), com a nica ressalva da sua invocabilidade em tribunal como meio de prova, a apreciar livremente pelo julgador (art 1094n.2 CPC). A confirmao tem lugar quando se verifiquem os requisitos enunciados no art. 1096CPC.

    TTULOS EXECUTIVOS EXTRA-JUDICIAIS Documentos exarados ou autenticados por notrio ou outras entidades com competncia para tal art 46, 1, al. b) Os documentos escritos podem ser autnticos , autenticados ou particulares (art363CC).Documentos autnticos (arts 369 a 372 CC) so os documentos exarados por autoridade pblica, p.ex. pelo notrio nos respectivos livros ou em instrumentos avulso(ex. escrituras e testamentos pblicos). No sentido comum significa documento verdadeiro. So documentos originais.Documentos autenticados (art 377 CC) so documentos escritos pelas partes, e que as partes levam ao notrio ou a uma entidade com competncia para o efeito, para que lhes averbem uma nota de autenticao, nota que atesta que o documento corresponde vontade das partes (p.ex. uma procurao autenticada). Os conservadores, oficiais do registo, advogados e solicitadores podem fazer o reconhecimento de assinaturas, simples ou presenciais, e podem tambm autenticar documentos (Dec.Lei n. 76/2006 e Dec.Lei n. 226/2008). O testamento, quer pblico quer cerrado, ser ttulo executivo, no na parte referente transmisso de bens, mas naquela em que o testador confessa uma dvida prpria ou impe uma dvida ao herdeiro ou legatrio. O art 50CPC, no mbito da exequibilidade dos documentos de que tratamos, contempla 2 tipos de casos:1) Conveno de prestaes futuras Neste caso, para que o documento notarial sirva de base execuo, necessrio provar que alguma prestao foi realizada para concluso do negcio. Ex. Contrato de fornecimento;

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    2) Constituio de obrigaes futuras o caso de uma vinculao futura satisfao de certa importncia ou entrega de coisa determinada, torna-se necessrio provar que a obrigao foi constituda na sequncia da previso das partes. A prova, em ambos os casos, faz-se ou pelo documento previsto para esse efeito no documento notarial ou, em caso de omisso, por documento revestido de fora executiva bastante, de harmonia com o preceituado nos arts 46 e segts.

    Documentos particulares Art 46, 1 al. c)Documentos particulares (arts 373 a 376 CC) so os documentos redigidos pelas partes, sem que haja qualquer autenticao por qualquer entidade. Estes documentos para se configurarem como ttulos executivos devem obedecer aos requisitos mencionados na al. c) do referido art 46, ou seja,

    1) Assinatura do devedor (nome do devedor feito pelo seu punho);2) Importar a constituio ou reconhecimento de obrigaes;3) Respeitar a uma obrigao que tenha como objecto o pagamento de uma quantia

    determinada ou determinvel por simples clculo aritmtico, entrega de coisa certa ou prestao de facto.

    Fazem parte tambm dos documentos particulares os documentos com assinatura a rogo, isto , assinatura feita por algum o rogado, a pedido do autor das declaraes documentadas o rogante, diz o art 51CPC. Contudo, essa assinatura para ser vlida, ou seja, para gozar de fora executiva, tem de ser reconhecida pelo notrio, nos termos do art 373, 1 e 4 Cod. Civil. Se a assinatura no tiver sido reconhecida notarialmente o documento no vale como ttulo executivo.Nota: A fotocpia autenticada de um ttulo de crdito no pode servir de base execuo, por s o prprio original implicar o reconhecimento da obrigao incorporada. Assim, segundo Ferrer Correia a cpia no um exemplar da letra, mas uma reproduo dela. O art. 46 al.c) confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigaes. Para que os documentos particulares no autenticados constituam ttulo executivo imposto:a)- Um requisito de fundo: Que deles conste a obrigao de pagamento de quantia determinada ou determinvel por simples clculo aritmtico, de entrega de coisa,ou de prestao de facto (art46/1c).b)- Um requisito de forma: Que quando se trate de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida por notrio (art. 51 CPC e art. 373 ns 1 e 4 CC).

    Os documentais a que atribuda fora executiva art 46, 1 al. d) arts 88, 4 e 162 Cod Procedimento e Proc. Tributrio Trata-se de certides extradas dos

    ttulos de cobrana relativas a tributos e outras receitas do Estado; art 7, 1 Dec-Lei 42/01 de 9 de Fevereiro Trata-se de certides de dvidas emitidas, nos

    termos legais, pelas instituies de solidariedade e de segurana social. art 133 Reg. dos Serv. do Registos e Notariado (Dec. Regulamentar n 55/80 de 8 de

    Outubro Trata-se de certificados de contas de emolumentos e demais encargos devidos por actos de registo ou de notariado, uma vez confirmados pelo director geral dos registos e notariado;

    art 116 e segts CCJ + art 92 CPC Trata-se de contas de custas ou as liquidaes em processos judiciais ou certides delas;

    arts 17, 2 e 101, RAU, ou seja, art 15, 2 RAU Trata-se do exemplar do contrato de arrendamento em conjunto com o comprovativo de comunicao ao arrendatrio do montante em dvida para a aco de pagamento de renda.

    Tem de haver um contrato de arrendamento escrito. Se se tratar de um contrato antigo que no estava sujeito forma escrita, a prova pode ser feita por outra forma.

    art 1016, 4 CPC Trata-se de saldos a favor do autor no processo de apresentao de contas pelo ru;

    art 14 Dec-Lei 269/98 de 1 de Setembro Trata-se de um requerimento em processo de injuno em que, na falta de oposio ao pedido, tenha sido aposta a formula este documento tem fora executiva, por parte do secretrio judicial do tribunal. art 6, 1 Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro Trata-se da acta de reunio da assembleia de condminos que tiver deliberado o montante das contribuies devidas ao condomnio ou quaisquer despesas necessrias conservao e fruio das partes comuns e ao pagamento de servios de interesse comum, contra o proprietrio que deixou de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Regulamento CE n. 805/2004 Ttulo executivo europeu.

    Ttulos executivos exarados em pais estrangeiro - Art 49, 2

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    Diversamente do que ocorre com as sentenas estrangeiras que necessitam de ser revistas e confirmadas por um tribunal portugus para que possam ser executadas em Portugal, os ttulos exarados em pas estrangeiro no carecem de reviso para serem exequveis, como se refere n 2 do art 49 CPC, mas devem, em princpio, ser objecto de legalizao. Esta legalizao tem lugar, para os documentos autnticos e autenticados, mediante o reconhecimento da assinatura do oficial pblico que os emitiu ou autenticou, pelo agente diplomtico ou consular portugus no Estado respectivo (art. 540n.1 CPC). A exequibilidade dos documentos estrangeiros afere-se pela Lex fori, ou seja, em conformidade com o que consta dos arts 46 e segts. Devem os tribunais atribuir a esses documentos, desde que passados em conformidade com a lei do pas onde foram exarados, todo o seu valor probatrio, independentemente de legalizao. Esta, porm, poder ser exigida, se vierem a suscitar-se dvidas sobre a autenticidade do documento ou sobre a autenticidade do reconhecimento, nos termos do n 2 do art 365 Cod. Civil. A idnticas formalidades esto sujeitos os documentos particulares que, para serem exequveis, caream de reconhecimento notarial da assinatura do subscritor. Este reconhecimento s tem valor quando a assinatura do notrio que os reconhece seja, por sua vez, assim reconhecida (art. 540n.2 CPC). Dispe o art. 373n.3 CC, relativamente assinatura de documentos que Se o documento for subscrito por pessoa que no saiba ou no possa ler, a subscrio (assinatura) s obriga quando feita ou confirmada perante notrio, depois de lido o documento ao subscritor. Relativamente fora probatria de documentos, ver o disposto no art. 336CC. A legalizao de documentos passados em pas estrangeiro feita nos termos do art. 540 CPC.

    TTULOS EXECUTIVOS DE FORMAO JUDICIALDec-Lei 269/98 de 1 de Setembro

    Procedimento para aposio da formula executria

    Injuno Art 7 e segtsModalidades

    Aco declarativa arts 1 a 5

    Injuno Segundo ao art 7 a injuno a providncia que tem por fim conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de:

    a) Obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada da relao, ou seja, de valor no superior a 14 963.94 (art 24 LOFTJ), nos termos do art 1 diploma preambular;

    b) Obrigaes emergentes de transaces comerciais abrangidas pelo Dec. Lei 32/03 art 7, 1 do DL32/03 e art 7 do DL 269/98

    O requerimento de injuno deve ser apresentado, escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigao ou na secretaria do tribunal do domiclio do devedor art 8, 1. Deve dele constar, uma exposio sucinta dos factos que fundamentam a pretenso e a formulao do pedido, com discriminao do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas. Deve nele o requerente indicar se pretende que o processo seja apresentado distribuio, no caso de se frustrar a notificao art 10, 2. No sendo o requerimento recusado pela secretaria, o que s pode ocorrer nas situaes de natureza formal taxativamente previstas no n 1 do art 11, o secretrio judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepo, para, em 15 dias nos termos do Art 12:

    a) pagarb) deduzir oposio arts 15 e 1, n 3.c) nada fazer art 14 (a partir daqui o documento passa a ter fora executiva)

    Aco declarativa Esta aco declarativa especial e serve para exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de baixo valor + 14 963.74 Na PI, o autor expor sucintamente a sua pretenso e os respectivos fundamentos, devendo o ru ser citado para contestar, no prazo de 15 dias, se o valor da aco no exceder a alada do tribunal de 1 Instncia, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos, nos termos do art 1, 1e 2. Trata-se de um processo semelhante ao processo sumarssimo mas com uma especificidade.

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    A especificidade consta do art 2, isto , na falta de contestao o juiz vai conferir fora executiva P.I. Havendo contestao, o duplicado desta s remetido ao autor com a notificao do despacho que designa a data da audincia de julgamento art 1, 4. Da ser de concluir no ser admissvel resposta a qualquer excepo deduzida e muito menos a pedido reconvencional que, consequentemente, no pode ser deduzido pelo ru.

    Ttulos ou documentos que no vm referidos no art. 46 CPC H uma classe de ttulos que no vem agora referida no art. 46 CPC. Falamos das letras, livranas e cheques, porque o cumprimento da aco cambiria resulta da Lei Uniforme das letras e livranas, e da Lei uniforme dos cheques.Relativamente ao cheque: Segundo o art 29 1 da Lei uniforme do cheque o mesmo pagvel no pas onde foi passado e deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias. Relativamente prescrio, nos termos do art 52 1 desta Lei, o prazo de 6 meses, contados do termo do prazo de apresentao, ou seja, os 8 dias do art 29. Para que o direito de aco subsista, e para que o cheque valha como ttulo executivo, necessrio que o cheque seja apresentado para pagamento no prazo de 8 dias, e que, pela instituio bancria que o deveria pagar, seja averbada no mesmo uma declarao escrita que justifique a impossibilidade de proceder ao pagamento. Quando na aco intentada fora de prazo for invocada uma relao de fundo, substancial da obrigao, possui o cheque a qualidade de quirgrafo prova documental assinada pelo devedor dessa relao documental, pelo que continua a ser um documento executivo, apesar de estar prescrito como ttulo cambirio. Se o cheque no valer s por si como ttulo cambirio, tem de ser referida a relao substancial subjacente. Se o exequente tiver um cheque de 30.000 (para este valor o contrato de mtuo exige um negcio formal, escritura pblica ou documento particular autenticado) e no houver escritura ou documento nestes termos, este negcio nulo. Se se tratar de um cheque de valor inferior a 25.000 (resultante de contrato de mtuo constante de documento escrito), o negcio j vlido art 1143 CC. No caso da letra e da livrana, prescrevem no prazo de 3 anos, e, se prescrevem, decorrido esse prazo no h direito de aco.

    CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAO Como verificmos ao tratar da articulao entre o ttulo e a obrigao exequenda, a existncia da obrigao no pressuposto da execuo. Presumida pelo ttulo executivo, dela no h necessidade de fazer prova. O juiz, dentro de limites, pode, em face do ttulo, julgar oficiosamente da validade formal e substancial, bem como da subsistncia da obrigao exequenda. A aco executiva pressupe o incumprimento da obrigao. O incumprimento no resulta do prprio ttulo quando a prestao , perante este, incerta, inexigvel ou ilquida. H que a tornar certa, exigvel e lquida, sem o que a execuo no pode prosseguir (art. 802CPC). A A certeza da obrigao A obrigao exequenda certa, quando a respectiva prestao se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar). No certa aquela em que a determinao (ou escolha) da prestao, entre uma pluralidade, est por fazer (art 400C.C.). Tal acontece nos casos de obrigao alternativa (em que o devedor est obrigado a prestar uma de duas ou mais prestaes, segundo escolha a efectuar ((art. 543CC) e nas obrigaes genricas de espcie indeterminada (o devedor est obrigado a prestar determinada quantidade de um gnero que contm duas ou mais espcies diferentes (art. 539C.C.) A certeza da obrigao no requisito da aco declarativa de condenao (art. 468C.P.C). Do ttulo executivo deve constar uma obrigao de prestar determinada ou, pelo menos, determinvel atravs dos elementos por ele fornecidos. A impossibilidade de determinar o contedo da prestao exequenda, porque ela referida na deciso judicial ou no documento negocial de forma que no

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    possvel concretizar o seu objectivo, invalida o eventual negcio (art. 280/1 CC) e impede qualquer execuo.B A exigibilidade A prestao exigvel quando a obrigao se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulao expressa ou com a norma geral supletiva contida noart 777n.1 CC, de simples interpelao ao devedor, e ainda quando se verifica a condio, se esta existir. No exigvel quando, no tendo ocorrido o vencimento, este no est dependente de mera interpelao. este o caso quando:- Tratando-se de uma obrigao de prazo certo, este ainda no decorreu (art 779CC);- O prazo incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777n.2 CC);- A constituio da obrigao foi sujeita a condio suspensiva que ainda no se verificou (arts 270CC e 804n1 CPC).- Em caso de sinalagma, o credor no satisfez a contraprestao (art 428CC). Neste ltimo caso, a lei processual equipara a falta de realizao s situaes de pura inexigibilidade (art 804n.1 CPC). O conceito de exigibilidade no se confunde com o de vencimento nem com o de mora do devedor. A obrigao pura cujo devedor no tenha sido ainda interpelado no est vencida e, no entanto, a prestao exigvel (art 777n.1 CC). Por outro lado, pode a prestao ser exigvel e a obrigao estar vencida e, no entanto, no haver mora do devedor. Basta que tenha ocorrido mora do credor por este no ter aceite a prestao ou no ter realizado os actos acessrios necessrios ao cumprimento (art.813CC), quer se trate de obrigao pura em que j tenha sido feita a interpelao (ou a oferta da prestao pelo devedor), quer de obrigao a prazo em que este j tenha ocorrido. A exigibilidade da prestao no requisito da aco declarativa de condenao.

    Obrigaes puras so aquelas em que no h prazo. So aquelas cujo cumprimento pode ser exigido a qualquer momento, ou cujo cumprimento pode ser realizado por parte do devedor a qualquer momento. Vencem-se no momento em que o credor exige o cumprimento, ou logo que o devedor pretenda realizar a prestao (art 777). O cumprimento fica na dependncia da vontade das partes. Neste tipo de obrigaes (puras) desempenha um papel fundamental a figura jurdi-ca dainterpelao. A interpelao o acto jurdico atravs do qual uma das partes aceita o cumprimento, ou se dispe a cumprir, isto , o credor exige o cumprimento ou o devedor se dispe a cumprir. A interpelao pode ser feita judicialmente, ou extrajudicialmente. Dispe o art 805n.1 que O devedor s fica constitudo em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. A notificao para este fim tem como efeitos, em termos prticos, p.ex., para efeitos de juros, o devedor entra em mora, e pode ser pedida uma indemnizao por incumpri-mento.Benefcio do prazo nas obrigaes puras O benefcio do prazo consiste na possibilidade de a prestao poder ser executada em tempo posterior(art 779). Se nada se estipular em contrrio o prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor. O devedor perde o benefcio do prazo:1.- Quando o devedor se tornar insolvente (art 780);2.- Se, por facto que lhe seja imputvel, diminurem as garantias que ele prestou (art780);3.- Se, tendo sido exigidas determinadas garantias, o devedor no prestar essas garan-tias (art. 780);4.- Se a obrigao puder ser liquidada em duas ou mais prestaes, a falta de pagamen-to de uma delas, implica o vencimento automtico das restantes prestaes (art.781).

    Condies gerais A falta de decurso do prazo de uma obrigao de prazo certo que tenha sido, ou que se presuma, fixado em benefcio do devedor impede o vencimento da obrigao (art. 779 CC), pelo que o devedor no se encontra em mora antes de findar esse prazo (art. 805/2-a CC). O ttulo executivo pode referir-se a uma obrigao ainda no vencida (obrigaes vicendas). Este ttulo pode ser um ttulo negocial (art. 46-b)e c) CPC), quer uma sentena judicial (art. 46-a CPC).Condies especficas A exigibilidade de uma obrigao depende de uma prestao do credor requerer prova por este exequente de que aquela foi cumprida ou oferecida ao executado (art. 804/1 CPC) Se o cumprimento da contra prestao do exequente no necessita da colaborao do executado, o exequente deve provar a realizao dela antes da propositura da aco executiva (art. 804/1 CPC).

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    Se a prova do cumprimento ou oferecimento da contra prestao puder ser realizada por documentos, o exequente dever junt-lo ao requerimento executivo (arts. 804/2, 523/1 CPC). Se assim no suceder, o credor, ao requerer a execuo deve oferecer as respectivas provas, que so logo produzidas (art. 804 CPC).

    C A liquidez da obrigaoNoo As obrigaes ilquidas so aquelas cujo quantitativo no est ainda determinado. A iliquidez recai, normalmente, sobre obrigaes pecunirias (como por exemplo, a indemnizao devida por um facto ilcito), mas tambm pode referir-se a uma prestao de dare (como por exemplo, a entrega de uma quantidade, ainda indeterminada de cereal). A obrigao ilquida distingue-se da obrigao genrica, que aquela que referida a um gnero que o contm. A obrigao genrica pode ter objecto qualitativamente indeterminado (obrigao de espcieindeterminada) ou determinado (p.ex., 200 litros de vinho de certa qualidade) e, neste ltimo caso, a concretizao do objecto depende dum simples acto de individualizao das unidades que sero prestadas (para o processo de execuo, para a entrega de coisas certas art 930n.2CPC). Normalmente a obrigao genrica uma obrigao ilquida, a menos que tambm quantitativamente o seu objecto se apresente indeterminado (deve-se uma quantidade de litros de vinho que est ainda por determinar). O Cdigo faz coincidir os conceitos de pedido genrico (arts 471 CPC e 472n.1CPC), que nada tem a ver com a obrigao genrica, e de pedido ilquido, isto , de pedido (de condenao ou de execuo) respeitante a uma obrigao ilquida, abrangendo neste conceito o caso da universalidade. O art. 805CPC trata da liquidao da obrigao na aco executiva, aplicando-se a todos os casos em que a obrigao exequenda se apresenta ilquida em face do ttulo executivo. O seu n.1 refere-se obrigao pecuniria ilquida e o seu n.7 obrigao de entrega de uma universalidade (p.ex., os livros de uma biblioteca, uma herana indivisa).

    Condies gerais As obrigaes ilquidas no podem ser realizadas de forma coactiva (art. 802 CPC), porque no se pode executar o patrimnio antes de determinar a quantia devida ou solicitar a entrega de uma coisa antes de saber a quantidade que deve ser prestada. Assim, tem de ser liquidada a condenao em quantia ilquida (arts. 471/1-b) e 2, 661/2 CPC) bem

    como a obrigao em quantia ilquida que se encontra constituda ou reconhecida num ttulo executivo negocial (art. 46-b) c) CPC). A liquidao tem por base os elementos fornecidos pelo ttulo, no sendo possvel quantificar aquilo que, por exemplo, no se tiver apurado na anterior aco declarativa. Exceptuam-se, dois casos em que admissvel a execuo de obrigaes ilquidas:- As obrigaes de juros (art. 805/2 CPC);- As obrigaes para entrega de uma universalidade de facto ou de direito.Condies especficas Quando a liquidao dependa de simples clculo aritmtico ou seja, quando a prestao possa ser quantificada atravs de uma mera operao aritmtica , ela deve ser realizada pelo prprio exequente no requerimento inicial (art. 805/1 CPC). Se a liquidao no puder ser realizada por simples clculo aritmtico ou seja, se houver que apurar determinados factos indispensveis quantificao da obrigao exequenda , ela deve ser efectuada, em princpio, num incidente que decorre perante o tribunal da execuo (art. 806/1 CPC). Para obter a liquidao, o exequente deve especificar no requerimento inicial os valores que considera compreendidos na prestao devida e concluir por um pedido lquido (art. 806 CPC). O executado estipula o art. 806/2 CPC citado para contestar, dentro do prazo fixado para a deduo de embargos(arts. 816/1 e 926/1 CPC), com a explicita advertncia da cominao relativa falta de contestao (art. 807/1 CPC) e dos nus de cumular a oposio liquidao com a eventual deduo de embargos (art. 808/1 CPC).

    Regime: Certeza e exigibilidade

    A - Obrigaes alternativas e com faculdade alternativa Nos termos do art. 543n.1 alternativa a obrigao que compreende duas ou mais prestaes, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada. Se no tiver havido acordo em contrrio,a escolha pertence ao devedor (art.543n.2) no momento do cumprimento. A estas obrigaes alternativas tambm se chama obrigaes electivas (de escolha)

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    Ao lado das obrigaes alternativas, existe a figura, com um regime diferente, das Obrigaes com faculdade alternativa, por vezes chamadas de facultativas. So as que tm como objecto uma s prestao, em que o devedor tem o poder ou a faculdade, de se exonerar do cumprimento atravs da realizao de uma outra prestao sem precisar do acordo ou consentimento do credor. O credor no pode exigir a prestao alternativa. Se o devedor resolver entregar a prestao alternativa o credor obrigado a aceit-la, porque no necessrio o acordo do credor. P.ex., A empresta a B 20.000 , com espera de 2 anos, com a faculdade alternativa de, no final dos 2 anos, B entregar 20.000 ou um automvel. P.ex., um coleccionador de livros antigos compromete-se a vender a B um exemplar de um livro antigo, devidamente identificado, mas reserva-se o direito de entregar um outro exemplar de uma edio mais recente, mas em melhor estado de conservao. O devedor, depois, poder escolher entre um e outro. Nas obrigaes alternativas a escolha ou determinao da prestao a efectuar pode incumbir ao credor, ao devedor ou a terceiro (arts 543n.2 CC e 549 CC). Se a escolha pertencer ao credor e este no a tiver ainda feito, f-la- no requerimento inicial da execuo (art 810n.1 al.h). Se a escolha pertencer ao devedor este notificado (ao mesmo tempo que citado) para, no prazo de oposio execuo, se outro no tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestaes opta (art. 830n.1CPC). Na falta de escolha pelo devedor, escolhe o credor (art. 830n.3CPC).a)- Se o prazo da escolha estiver fixado no ttulo executivo basta, sem prejuzo de o credor poder preferir a notificao judicial avulsa do devedor (art 261CPC) que este seja convidado, no acto da citao, a escolher a prestao; b)- Se o prazo de escolha no estiver fixado, o devedor tem o nus de escolher, no prazo de 20 dias (art. 813n.1 CPC), e j no em prazo fixado pelo tribunal, como dispe o art. 548 CC.c)- Se o executado no escolher notificado o exequente para o fazer.d)- Sendo vrios os devedores e no sendo possvel formar maioria quanto escolha, cabe esta ao exequente (art. 803n.3CPC). Escolhida a prestao, seguem-se os termos da execuo que lhe correspondam. Se o prazo fixado se mostrar h muito excedido, ou se a execuo for a prazo e este j tiver decorrido, a doutrina entende que:- No primeiro caso, o direito de escolhe ter-se- por automaticamente devolvido ao exe-quente;- No segundo caso, depende da interpretao do contrato saber se o prazo da escolha coincide com o previsto para o cumprimento, ou se, uma vez decorrido, deve ter lugar a notificao do devedor para que escolha (caso em que s depois poder ocorrer o venci-mento da obrigao). Se a escolha couber a terceiro e este a no tiver efectuado h lugar, na fase liminar do processo executivo, sua notificao para o efeito (art 803n.2) e, se no escolher, passa o exequente a faz-lo (art 803n.3 CPC). Se a escolha tiver sido feita antes do processo de execuo, seja pelo devedor, por terceiro, ou pelo tribunal, cabe ao exequente, ao propor a aco executiva, fazer nela prova de que foi efectuada por aplicao analgica do art. 804ns 1 a 4 do CPC.

    B Obrigaes genricas e obrigaes especficasConceito Obrigao genrica aquela em que o objecto da prestao se encontra determinado apenas quanto ao gnero e quantidade (p.ex., compra de 20.000 toneladas de trigo, 50 livros de uma edio de 2000, ou aluguer de um cavalo no especificado). Obrigao especfica aquela que incide sobre algo concretamente individualizado. P.ex. A obriga-se para com B a entregar-lhe determinado automvel, uma certa pipa de vinho, o quadro X, todo o vinho de uma adega, todo o trigo de um celeiro, etc. As obrigaes genricas s so incertas quando, no gnero em que se recorta o seu objecto, h uma pluralidade de espcies, podendo a quantidade que o devedor est obrigado a prestar ser de uma ou de outra dessas espcies.Concentrao A concentrao do objecto da prestao tem por efeito transformar a obrigao de genrica em especfica, antes do cumprimento. Da que o obrigado passe a dever somente a coisa determinada, e no qualquer outra includa no respectivo gnero. Estabelece o art. 541 que a concentrao da obrigao antes do cumprimento se verifica em qualquer das seguintes hipteses:

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    a)- Pela via da escolha Quando haja acordo das partes a esse respeito, mormente por iniciativa do devedor, a quem a escolha pertence, por regra.b)- Pela via da especificao Aqui no h uma hiptese de escolha, porque todos os objectos tm a mesma qualidade. Nesta situao a concentrao traduz-se numa opera-o de pesagem, contagem ou medio (art 539). P.ex., no caso do trigo que referimos, se for todo da mesma qualidade, j no haver escolha, mas especificao. Para efeitos de processo de execuo aplica-se todo o regime j referido para as obrigaes alternativas, sendo certo que esta figura um misto de obrigao genrica e alternativa.

    C)- Obrigaes a prazo ou a termo So aquelas cujo cumprimento diferido para um momento posterior. So aquelas cujo cumprimento no pode ser exigido contraparte antes de decorrido certo espao de tempo, nem o credor obrigado a aceitar a prestao antes do tempo, antes desse prazo. Este prazo fundamental porque marca a data a partir da qual o devedor entra em mora (art 805n.2). As obrigaes podem ser a termo certo ou incerto.a)- Se a obrigao tiver prazo certo s decorrido este a execuo possvel, pois at ao dia do vencimento a obrigao inexigvel. Fica ento o devedor em mora (art805/2 al.a) do CPC). Pode ocorrer mora do credor (art. 772CC). Esta situao de mora do credor no impede a propositura da aco executiva (art. 662n.2 al.b)CPC).b)- Se a obrigao estiver dependente de prazo a fixar pelo tribunal o credor, na fase liminar da aco executiva, tem de promover a fixao judicial do prazo, nos termos dos art.s 1456 CPC e 1457 CPC (art. 939CPC).c)- A questo da licitude do pactum de non exequendo ad tempus, pelo qual credor e devedor acordam em que a obrigao, j vencida, no ser sujeita a execuo durante determinado prazo, controversa. Enquanto configurado como modalidade do pactum de nom pretendo, o pactum de nom exequendo , como este, ilcito. Mas se for entendido como novo prazo de cumpri-mento da obrigao, no se v razo que obste sua validade. Quando o pacto vlido, a obrigao fica, aps a sua celebrao, sujeita ao regime das obrigaes a prazo.

    D)- Obrigaes puras O vencimento depende, neste tipo de obrigaes, do acto de interpelao, intimao dirigida pelo credor ao devedor para que lhe pague. Tratando-se de prestaes exigveis a todo o tempo,a citao equivale a interpelao se esta no tiver tido lugar anteriormente (arts 662n.2 al.b, e art 466n.1 CPC). Se a interpelao tiver sido devidamente realizada, compete ao credor exequente prov-lo, nos termos do art. 804CPC para evitar a sua condenao em custas.

    E)- Obrigaes sob condio suspensiva e resolutiva A prestao de obrigao sob condio suspensiva s exigvel depois de a condio se verificar. At l todos os efeitos do negcio ficam suspensos (art. 270CC). Por isso, o art 804ns 1 a 4 exige ao credor exequente a prova da verificao da condio, sem o que a execuo no admissvel. No caso de condio resolutiva o problema no se pe. A obrigao produz todos os seus efeitos em face do ttulo executivo e ao exequente caber, em oposio execuo, provar que a condio ulteriormente se verificou, extinguindo ex tunc a obrigao.

    F)- Obrigaes sinalagmticas Estando o credor obrigado para com o devedor a uma contraprestao a efectuar simultaneamente, para o que basta no se terem estipulado diferentes prazos de cumpri-mento (art 428CC), incumbe-lhe, independentemente da invocao pelo devedor, da excepo de no cumprimento,provar que a efectuou ou ofereceu(art804ns 1 a 4CPC) sob pena de no poder promover a execuo. O mesmo regime, devidamente adaptado, se aplica ao caso de o credor (exequente) dever cumprir a sua prestao antes da do seu devedor.

    Prova complementar do ttulo

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    A)- A certeza e a exigibilidade da obrigao exequenda tm de se verificar antes de serem ordenadas as providncias executivas, pelo que, quando no resultem do prprio ttulo nem de diligncias anteriores propositura da aco executiva, se abre uma fase liminar do processo executivo que visa tornar certa ou exigvel a obrigao que ainda no o seja, sem prejuzo de poder ter lugar no prprio requerimento de execuo a acti-vidade a desenvolver para o efeito, que dependa pura e simplesmente da vontade do credor (p.ex., escolha da prestao que a ele incumba). Mas, quando a certeza e a exigibilidade, no resultando do ttulo, tiverem resultado de diligncias anteriores propositura da aco executiva, h que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se de uma actividade tambm liminar de prova, a ter lugar, como a anterior, no incio do processo (art. 804ns 1 a 4 CPC). B)- Nas execues em que no haja lugar a despacho liminar (art. 812-C, CPC), a certeza e a exigibilidade da obrigao exequenda so verificadas pelo agente da execu-o, sem interveno do juiz:a)- Em face do ttulo executivo, se data esses requisitos j se verificavam, ou se a exigi-bilidade resultar de simples decurso dum prazo certo nele estipulado;b)- Perante documento apresentado no processo, que prove a ocorrncia, posterior formao do ttulo, do facto constitutivo da certeza ou exigibilidade. Tendo o agente da execuo dvida quanto verificao desses pressupostos, deve suscitar a interveno do juiz, que decidir (arts 812-D al.f) e 812-E n.1 al.b) do CPC. Havendo despacho liminar (art 812 al.c) cabe ao juiz verificar se a obrigao exequenda certa e exigvel, em face do ttulo executivo e da prova documental com-plementar.C)- Sendo necessria a produo de prova (extradocumental) para a verificao da certeza ou exigibilidade da obrigao, o exequente oferece-a no requerimento executivo, apresentado nos termos do art. 810 CPC, seguindo-se sempre despacho liminar (art. 812-D al,b) do CPC. No ocorrendo causa de indeferimento ou aperfeioamento (art. 812-E ns 1 e 3) o juiz designa dia para a produo de prova, a qual sumariamente feita, em termos semelhantes aos estatudos pelo art. 354CPC para a fase liminar dos embargos de 3., aps o que o processo executivo prossegue. A contestao do executado s pode ter lugar na oposio execuo, mediante invocao do fundamento consistente na incerteza ou inexigibilidade da obrigao exe-quenda (art. 814al.e) CPC. Continua, porm, o exequente a ter o nus da prova dos factos.Consequncias da falta de certeza ou exigibilidade Havendo lugar a despacho liminar (art. 812-D, CPC), a apreciao judicial tem nele lugar, sem prejuzo de, no tendo, poder ainda vir a ser feita at primeira transmisso dos bens penhorados (art 820.n.1 CPC). Se a execuo prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, fica sempre salva a possibilidade de se opor execuo (art. 814n.1 al-e).

    A liquidez

    A)- Os meios de liquidao A liquidao (converso da obrigao em lquida), como vimos j, tem tambm lugar em fase liminar do processo executivo, quando no deva fazer-se no processo declarativo. Como exemplos de prestaes que no sejam lquidas podemos referir os juros, e as sanespecunirias compulsrias.B)- Liquidao por simples clculo aritmtico Quando a liquidao dependa de simples clculo aritmtico, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execuo, mediante especificao e clculo do respectivo valor (art 805n.1CPC). A liquidao feita pela secretaria no caso de sano pecuniria compulsria:1.- Executando-se obrigao pecuniria, a liquidao no depende de requerimento do executado, devendo ser feita oficiosamente pela secretaria, a final (art 805n.3 CPC);2.- Executando-se obrigao de prestao de facto infungvel, o exequente tem de a requerer, quer j tenha sido fixada na sentena declarativa, quer o seja pelo juiz da execuo (arts 933/1, 939/1 e 941/1 CPC). C)- Liquidao no dependente de simples clculo aritmtico No dependendo a liquidao de simples clculo aritmtico, o exequente, no reque-rimento inicial da execuo, especificar os valores que considera compreendidos na prestao devida, e concluir por um pedido lquido (art 806n.1 CPC). No se verificando nenhum dos casos previstos no art. 485 CPC, a obrigao considera-se liquidada nos termos constantes do requerimento inicial, o que caracteriza um efeito cominatrio pleno.

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    Quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente para fixar a quantia devi-da, deve o juiz complet-la oficiosamente nos termos gerais do art. 265n.3 CPC, ordenando, designadamente, a produo de prova pericial nos termos do art. 579CPC ( art 380n.4). Como ltimo recurso, estando em causa o montante de uma indemnizao, o juiz julgar segundo a equidade (art 566n.3 C.C).D)- Liquidao por rbitros Como determina o art. 805n.6 CPC, nos casos em que, no se tratando de liquida-o de obrigao constante de sentena judicial (em que se aplica o art. 380-A do CPC) nem de documento particular (cuja exequibilidade no admite iliquidez que no dependa de mero clculo aritmtico (art. 46n.1 al.c) CPC), uma lei especial determine, ou as partes hajam estipulado que a liquidao se faa por rbitros, a arbitra-gem tem lugar extrajudicialmente (antes de apresentado o requerimento executivo), sem prejuizo de ao juiz presidente do tribunal de execuo caber a nomeao do terceiro rbitro (e do 2., no caso de o requerido no o nomear),nos termos do art. 12n.1 LAV. A liquidao considera-se feita: - Em conformidade com o laudo dos 2 rbitros nomeados pelas partes, no caso de acordo entre eles (art 380-A, n.3 CPC);- Em conformidade com o laudo do rbitro nomeado pelo tribunal, se se verificar divergncia, nico caso em que esse rbitro intervm, no para desempatar, mas com autonomia relativamente aos laudos dos dois outros (art 380-A ns 3 e 4 CPC). As restantes normas processuais a aplicar na arbitragem determinam-se de acordo com a lei geral (art. 15 do DL 31/86).

    Pedido de entrega de universalidade na liquidao Quando o exequente pede, de acordo com o ttulo executivo, que lhe seja entregue uma universalidade, constituiria complicao do acesso justia, negar a possibilidade de deduo genrica do pedido na aco executiva, quando ao exequente no seja possvel faz-lo no requerimento inicial, por a universalidade se achar na posse do executado e no ter meios para a ela aceder. Neste caso, devidamente justificado, o pedido ilquido admitido, procedendo-se liquidao em incidente posterior apreenso dos bens e anterior sua entrega ao executado (art 805n.7 CPC).

    Formao de caso julgado no incidente de liquidao A deciso de mrito favorvel proferida no incidente de liquidao tem como efeito quantificar ou especificar o objecto da obrigao constante normalmente de documento autntico, completando o ttulo mediante um acertamento dum aspecto do seu objecto que nele est por acertar, e ao qual se circunscreve o juzo declarativo. No se trata de delimitar o objecto da obrigao exequenda, mas sim o de determinado ttulo executivo. A sentena de liquidao da obrigao exequenda constitui caso julgado que obsta a que, em nova execuo fundada no mesmo ttulo, se volte a discutir a liquidao da mesma obrigao. Mas no poder impedir que tenha lugar um novo incidente de liqui-dao da mesma obrigao em execuo fundada noutro ttulo. Nem invocvel como caso julgado numa aco declarativa autnoma. Quando, sendo o ttulo executivo uma sentena (de condenao no que se vier a liquidar), a liquidao tem lugar na instncia declarativa. A sentena de liquidao que a complementa fica a integrar o mbito objectivo do caso julgado por ela formado.

    Consequncias da liquidez da obrigao Se no for requerida a liquidao de obrigao ilquida, deve o juiz proferir despacho de aperfeioamento e s no caso de a petio no ser consequentemente aper-feioada vir a indeferi-la podendo, se no o fizer, haver oposio execuo (art 814 n.1 al. e) CPC.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS GERAIS

    Aplicam-se, com algumas alteraes, em relao ao processo executivo, todos os pressupostos referidos para a aco de declarao. Apenas se notam algumas especificidades no que se refere ao pressuposto processual da legitimidade das partes. Quanto aos restantes, tudo se passa como na aco declarativa. AS PARTES 1 - Noes Partes principais so as pessoas que pedem a composio de um litgio e aquelas em relao s quais tal composio pedida.

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    Partes acessrias so aquelas pessoas portadoras de certos interesses conexos com os interesses em causa num processo, admitidas a nele intervir numa posio subordinada de uma das partes principais e apenas para a coadjuvar. No processo de execuo, so necessariamente partes principais as pessoas que promovem(exequentes/credores) e contra quem promovida (executados/devedores) a execuo, tal como figura no ttulo executivo. Como partes acessrias figuram, no processo de execuo:- Os assistentes art 335;- Os credores que sejam titulares do direito de garantia real - art. 864/2 b), e 865.- O cnjuge que no esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado reconhecido o direito de remisso art 912ss. CPC.- Os titulares do direito de preferncia art- 892 n.1 CPC. Como vimos, na aco executiva h partes processuais necessrias, o exequente e oexecutado.

    GARANTIAS REAIS

    No direito civil portugus as garantias reais so:- O Arresto (art 619 ss CC); A cauo (artt. 623 ss CC); A consignao de rendimentos (art 656 ss CC); O penhor (art 666 ss CC); a Hipoteca (art. 686 ss CC); Os privilgios creditrios (arts 733 ss. CC); O direito de reteno (art 754 ss CC); O usufruto de crditos (arts 1462 a 1465 CC). A fiana (art 627 ss CC) no uma garantia real. uma garantia pessoal que atinge todo o patrimnio do fiador, patrimnio que pode ser alienado a todo o tempo, anulando a funo de garantia. Para a aco executiva s interessam as garantias reais. A garantia real pode ser prestada pelo executado ou por um terceiro.

    A renncia hipoteca ou consignao de rendimentos, necessariamente expressa, est sujeita forma exigida para a sua constituio (arts 660-1, 663-3, 704, 708, 710-1, 714 e 731-1 todos do CC), pelo que, s nos casos excepcionais em que a hipoteca, sendo voluntria, incide sobre bens mveis(art 688-1-f CC) que o credor pode, na petio da aco executiva, a ela renunciar, desde que o faa expressamente. Regime semelhante o do direito de reteno (art. 761 CC), e prximo, o do privilgio creditrio(art. 752CC). A renncia do exequente no tem, pois, de ser sempre prvia execuo.

    2 - Legitimidade das partes

    Diz-se no n 1 do art 55 que a execuo deve ser promovida pela pessoa que no ttulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha a posio de devedor. No que se refere aos ttulos cambirios, nos ttulos ao portador, como o caso do c