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    Disciplina: Teoria Geral do Processo

    Nome: Sandra Hitomi Nakanishi

    Professor: Alexandre Botelho

    Data: 05/05/2014

    Estudo de Pesquisa de Teoria Geral do Processo

    1. Generalidades Introdutrias e Conceito ao estudo do DireitoProcessual.

    a) Direito, Estado e Sociedade

    Sociedade a convivncia e atividade conjunta do homem, ordenada ouorganizada conscientemente.

    Direito exerce na sociedade a funo ordenadora, isto , decoordenao dos interesses que se manifestam na vida social, de modo aorganizar a cooperao entre as pessoas e compor os conflitos que severificarem entre os seus membros. conjunto de normas que organizam a

    sociedade.

    1

    pg.27Estado uma entidade com poder soberano para governar um povo

    dentro de uma rea.

    b) Agrupamentos Humanos

    Agrupamento humano um grupo de pessoas de mesma classe,categoria e especialidade com objetivo comum.

    1.1. Conflitos de Interesse

    Conflitos de interesse. Pretenso, resistncia e lide. Desde osprimrdios fala-se dos conflitos intersubjetivos, como aqueles capazes de prem risco a paz social e os valores humanos juridicamente relevantes,designando, assim, os desejos, as exigncias e as pretenses que o serhumano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade oupor esprito de emulao. Quando esses interesses se contrapem, conduzindo disputa, violncia e desordem, ingressam no campo da patologia social.Esses conflitos emergem do seio social quando uma pessoa, pretendendo parasi determinado bem, no pode obt-lo ou porque (a) aquele que poderia

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    satisfazer a pretenso reclamada no a faz, ou porque (b) o prprio direitoprobe a satisfao voluntria da pretenso.

    Pretenso o sentimento de propriedade que tem algum sobredeterminado bem e disposio de retir-lo do interesse alheio. Ou aexteriorizao do interesse e o querer que a outra parte se submeta a sua

    vontade.

    Lide o choque de pretenses, carateriza-se quando houver resistnciaa pretenso.

    Resistncia o ato de teimar, opor-se.

    O impasse gera insegurana e sempre motivo de angstia e tensoindividual e social. Essa indefinio no interessa a ningum, surgindo, da, emregra, os denominados conflitos de interesses, caracterizado pela disputa dos

    bens limitados, ou o exerccio de direitos sobre esses bens que exigedeterminadas formalidades a serem fiscalizadas pelo Estado. Desse conflito,que para alguns pareceria mais adequado denominar-se "convergncia deinteresses", no chegando seus titulares a uma soluo espontnea esatisfatria, surge o que a doutrina tradicional chama de lide que nada mais que a tentativa resistida da realizao de um interesse. Ou na clssica definiode Carnelluti, "o conflito de interesses, qualificado por uma pretenso resistida(discutida) ou insatisfeita".

    Espcies de Interesses. preciso no se esquecer, por outro lado, queo direito, ao regulamentar a fruio de bens, em sentido amplo, e o

    comportamento das pessoas em relao a esses mesmos bens, leva emconsiderao no s os interesses individuais, de A ou B, mas tambm osinteresses coletivos e, ainda, os interesses que transcendem as necessidadesindividuais ou grupais e so focalizados como imposies da sociedade, comopretenso de valores supraindividuais, sobre os quais as pessoas,individualmente, no tm disponibilidade, consubstanciados no termo "interessepblico", ou como modernamente so chamados: "interesses ou direitosdifusos"2.

    Os interesses podem ser:

    a) individual, quando afeta uma ou algumas pessoas;

    b) coletivos, quando afeta um grupo de pessoas, representando a soma dosinteresses individuais;

    c) difusos, quando transcende, inclusive, a soma dos interesses individuais eafeta a sociedade como um todo, em seus objetivos bsicos.

    Interesses individuais, para os fins do art. 81, inc. III da Lei n. 8.078/90(Cdigo de Defesa do Consumidor), so um tipo de interesse transindividual oumetaindividual, isto , pertencem a um grupo, classe ou categoria determinvel

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    de pessoas, tm uma origem comum, e tm natureza divisvel, ou seja, podemser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: osconsumidores que adquirem o mesmo produto produzido em srie com omesmo defeito.

    Interesses coletivos, para os fins da Lei n. 8.078/90 (Cdigo de Defesado Consumidor), so um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinvelde pessoas, queso reunidas entre si pela mesma relao jurdica bsica. Eles tm naturezaindivisvel, ou seja, so compartilhados em igual medida por todos osintegrantes do grupo. Exemplos: as pessoas que assinam um contrato deadeso.

    Interesses difusos so um tipo de interesse transindividual oumetaindividual, isto , pertencem a um grupo, classe ou categoriaindeterminvelde pessoas, que soreunidas entre si pela mesma situao

    de fato. Eles tm natureza indivisvel, ou seja, so compartilhados em igualmedida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: os moradores de umaregio atingida pela poluio ambiental, ou os destinatrios de uma propagandaenganosa divulgada pela televiso.

    1.2. A Resoluo de Conflitos

    O sistema de soluo de conflitos constitui, assim, um conjunto de meios e deformas de que o ordenamento jurdico dotado para colocar fim scontrovrsias em geral 3

    A eliminao de conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar porobra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato deterceiro.

    Autocomposio: um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifciototal ou parcial do prprio interesse. Escolhe um terceiro para resolver o conflito,nem o autor e nem o ru. Exemplo de terceiro: ancio, chefe religioso.

    Autodefesa: Como nos primrdios da humanidade, cada um por si resolverseus prprios meios.

    Defesa de terceiro:a conciliao, a mediao e o processo(estatal/arbitral). Oestado a manifesta sua soberania.2

    1.3. A Funo Jurisdicional

    Jurisdio o poder que o Estado detm para aplicar o direito a umdeterminado caso, como objetivo de solucionar conflitos de interesses e comisso resguardar a ordem jurdica e autoridade da lei (fazer direito)

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    A jurisdio a funo de atuao terminal do direito exercida pelosrgos do Poder Judicirio independentes e imparciais, compondo conflitos deinteresses mediante a aplicao da lei atravs do devido processo legal.4pg. 86.

    1.4 Conceitos

    Processo um conjunto de atos, um seguido do outro, com a finalidadede chegar a uma sentena para resolver um conflito. o meio de que se vale oEstado para cumprir a funo jurisdicional.

    Legisla sobre o processo o art.22 da CF.

    Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio,....

    Procedimento a forma pelo qual o processo se desenvolve e termina.

    Legisla sobre o procedimento o art.24. XI da CF.

    Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

    [....]

    XI-procedimentos em material processual.

    So Etapas de um Processo:

    1. O processo se inicia com o envio pelos autos da inicial ao juiz.2. O ru contesta a ao, ou no.3. O juiz manda intimar os autos para a apresentao da rplica contestao do ru.4. Apresenta a rplica, e se, houver, apresenta novas provas.5. Apresentar provas testemunhais ou depoimentos pessoais na audinciamarcada.6. O juiz intimar as partes para se manifestarem.

    7. Sentena8. Recurso.

    Na ocorrncia de anulao devido a falhas no processo, as etapas serorefeitas e o processo retrocede.

    Sentena a deciso proferida por juiz de direito, apreciando a causa,cuja matria est elencada na norma, dando um fim ao conflito.

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    Acordo a manifestao de um rgo judicial colegiado que externaum posicionamento argumentando sobre a aplicabilidade de determinado direitoa uma situao ftica especfica.

    Direito Processualpode ser definido como ramo da cincia jurdica queestuda a funo jurisdicional aliado ao conjunto de normas capaz de dar vida ao

    ordenamento jurdico, transformando o direito abstrato em direito real,possibilitando a realizao da funo jurisdicional de acordo com cada casoconcreto.5

    Os conceitos bsicos do direito processualso:

    ! a jurisdio - a obrigao de os tribunais darem a conhecer, julgarem eexecutarem o condenado;! a ao - quando uma pessoa solicita jurisdio que se pronuncie sobrealgum assunto e;

    ! o processo - as aes judiciais relacionadas com a efetiva realizao dodireito material. 6

    2. Principais ramos do Direito Processual.

    O direito processual, para alm de ser um dos ramos do direito pblico(regula a competncia dos tribunais), formal (regula a jurisdio), instrumental( um instrumento para o cumprimento do direito substancial) e autnomo (noest subordinado a outras reas do direito). 6

    O direito processual, cincia que trata do processo, pode dividir-se emvrios ramos:

    ! Direito Processual Civil;

    ! Direito Processual Constitucional;

    ! Direito Processual Penal;

    ! Direito Processual Administrativo;! Direito Processual Militar;

    ! Direito Processual Eleitoral;

    ! Direito Processual do Trabalho;

    ! Direito Processual Poltico.7

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    3. Processo e Constituio: Princpios Constitucionais doProcesso

    Na concepo de Celso Antnio Bandeira de Mello,os princpios so, pordefinio, mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiros alicerces dele, e

    ainda disposies fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas,compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para a sua exata compreenso einteligncia, exatamente por definirem a lgica e a racionalidade do sistemanormativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. oconhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partescomponentes do todo unitrio que o sistema jurdico positivo.

    Os princpios processuais constitucionais, conforme admitido peladoutrina majoritria, genericamente so os presentes no artigo 5 daConstituio, dentro do Ttulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:8

    1. Dignidade da Pessoa Humana;

    2. Legalidade;

    3. Reserva Jurisdicional;

    4. Inafastabilidade do Judicirio;

    5. Tribunal de Jri;

    6. Juiz/Promotor Natural;

    7. Devido Processo Legal;

    8. Contraditrio;

    9. Ampa Defesa;

    10. Inadmissibilidade da Prova Ilcita;

    11. Presuno de No-Culpabilidade;

    12. Publicidade;

    13. No auto-incriminao;

    14. Assistncia Jurdica;

    15. Celeridade Processual.

    3.1 Dignidade da Pessoa Humana

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    Conforme Art.1, III, CRFB/88 dignidade da pessoa humana o piso vitalmnimo necessrio para a manuteno de uma vida digna, livre e participativa.

    3.2 Principio da Legalidade

    Conforme Art.5, II, CRFB/88, ningu'em ser' submetido a fazer ou deixarde fazer alguma coisa seno em virtude da lei.O

    que

    no

    proibido,

    permitido

    .

    3.3 Reserva Jurisdicional

    Alguns temas delicados somente o juiz pode determinar.

    Conforme Art.5, XI, CRFB/88 a casa sigilo inviolvel do indivduo,ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casode flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, pordeterminao judicial.

    3.4 Inafastabilidade do Judicirio (acesso justia)

    Conforme Art.5, XXXV, CRFB/88, a lei no excluir da apreciao doPoder Judicirio leso ou ameaa a direito.. A lei no poder impedir o acessoao Poder Judicirio.

    3.5 Tribunal de Jri

    Processo em que o procedimento que o ru seja julgado por seus

    iguais, pessoas do povo. Conforme Art.5, XXXVIII, CRFB/88, reconhecida ainstituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    So os crimes dolosos contra a vida: homicdio, infanticdio, induzimentoao suicdio, aborto. Tanto faz se consumado ou tentado.

    3.6 Juiz/Promotor Natural

    A CF define para cada caso quem vai julgar, quem emite a sentena eque entra com a ao (depende da matria: militar, federal,...). Conforme Art.5,LIII, CRFB/88, ningum ser processado nem sentenciado seno pelaautoridade competente.

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    3.7 Devido Processo Legal

    Garantia de liberdade o princpio constitucional que assegura a todos odireito a um processo justo e com todos as regras previstas em lei, bem comotodos as garantias fundamentais constitucionais. Conforme Art.5, LIV, CRFB/88,ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processolegal.

    Muitos doutrinadores consideram o princpio do devido processo legalcomo a fonte de todos os demais princpios processuais constitucionais.AMARAL conceitua este princpio, tambm denominado princpio do processojusto ou ainda princpio da inviolabilidade da defesa em juzo, como umagarantia do cidado, constitucionalmente prevista em benefcio de todos oscidados, assegurando tanto o exerccio do direito de acesso ao PoderJudicirio como o desenvolvimento processual de acordo com normas

    previamente estabelecidas. Verifica-se apenas se o procedimento empregadoest de acordo com o devido processo legal, sem se cogitar da substncia doato.

    A partir desse princpio, garante-se s partes:

    Direito citao e ao conhecimento do teor da acusao;Direito a um julgamento;Direito de arrolar testemunhas e de notific-las para comparecerem

    perante os tribunais;Direito ao procedimento contraditrio;

    Direito de no ser processado, julgado ou condenado por uma delegadainfrao s leis ex post facto;

    Direito igualdade entre acusao e defesa;Direito contra medidas ilegais de busca e apreenso;Direito de no ser acusado nem condenado com base em provas obtidas

    ilegalmente;Direito a assistncia judiciria, inclusive gratuita.7

    3.8 Contraditrio

    Permitir que a parte contrria se manifeste, seja ouvida, contestando oautor da ao. Contraditrio um direito e no uma obrigao. Conforme Art.5,LV, CRFB/88, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes.

    3.9. Ampla Defesa

    Conforme Art.5, LV, CRFB/88, aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e

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    ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.. Esse princpio seaplica ao processo para a utilizao de meios razoveis para excluir aacusao ou imputao.

    3.10 Inadmissibilidade da Prova Ilcita

    No aceitar provas ilcitas que no foram obtidos de maneira legal,ofende ao ordenamento jurdico. Conforme Art.5, LVI, CRFB/88, soinadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos

    3.11 Presuno de No-Culpabilidade

    No tratar ningum como culpado. Conforme Art.5, LVII, CRFB/88,ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penalcondenatria.

    3.12 Publicidade

    O processo pblico, em geral. Conforme Art.93, IX, CRFB/88, todos osjulgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadastodas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, emdeterminados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado nosigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    3.13 No Auto Incriminao

    Ningum obrigado a produzir provas que, eventualmente venha meincriminar. Direito ao silncio. Conforme Art.5, LXIII, CRFB/88, o preso serinformado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lheassegurada a assistncia da famlia e de advogado.

    3.14 Assistncia Jurdica

    O Estado tem que assegurar a estrutura para que todos possam sedefender sem prejudicar seu financeiro. Consiste na defesa do assistido, emjuzo, que deve ser oferecido pelo Estado. Conforme Art.5, LXXIV, CRFB/88, o

    Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovareminsuficincia de recursos.

    3. 15 Celeridade Processual

    Os processos devem desenvolver-se em tempo razovel, de modo agarantir a utilidade do resultado alcanado ao final da demanda. Conforme Art.5,LXXVIII, CRFB/88, a todos, no mbito judicial e administrativo, soassegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitao.

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    4. Poder Judicirio

    4.1 Conceito

    Conforme Art.2, CRFB/88 So Poderes da Unio, independentes e

    harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.. Todo poder deforma atpica exerce um pouco a funo de outro, desde que a CF autorize.

    O Poder Judicirio uno, assim como una sua funo precpua - ajurisdio- por apresentar sempre o mesmo contedo e a mesma finalidade.1

    4.2 Funes do Poder Judicirio

    A funo do Judicirio garantir e defender os direitos individuais, ouseja, promover a justia, resolvendo todos os conflitos que possam surgir navida em sociedade.

    [...]existem restries unidade funcional do Judicirio; de um lado, nemtoda a atividade jurisdicional est confiada ao Poder Judicirio; de outro lado,nem toda a atividade desenvolvida pelo Judicirio se qualifica comojurisdicional.

    Alis, a tripartio clssica dos Poderes do Estado no obedece, nodireito positivo, rigidez com a qual fora idealizada. O Executivofrequentemente legisla, o Legislativo chamado a julgar e o Judicirio temoutras funes, alm da jurisdicional.1

    A jurisdio, em sentido eminentemente jurdico ou propriamente forense,exprime a extenso e limite do poder de julgar de um juiz. Isto , o Poder dedizer o direito, buscando a pacificao dos conflitos que envolvem os titularesdos interesses; a atividade mediante a qual os juzes examinam as pretensese resolvem os conflitos.

    As responsabilidades e a estrutura desse poder so determinadas pelaprincipal lei do pas, a Constituio Federal. E todos os cidados tm o direitode solicitar que o Judicirio se manifeste, de maneira a resolver disputas oupunir aqueles que no cumprem as leis. O Poder Judicirio regulado pela

    Constituio Federal nos seus artigos 92 a 126.Conforme Art.92, CRFB/88, so rgos do Poder Judicirio.

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    O Conselho Nacional de Justia no possui jurisdio. o rgofiscalizador do Poder Judicirio.

    4.3 O Supremo Tribunal Federal

    o guardio da uniformidade da interpretao das leis federais.Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos

    territrios, que contrariem lei federal ou dem a lei federal interpretaodivergente da que lhe haja atribudo outro Tribunal.

    Conforme Art.101, CRFB/88 O STF compe-se de 11 ministros,escolhidos entre cidados com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade,de notvel saber jurdico e reputao ilibada.

    4.4 Princpios, Garantias e Vedaes dos Magistrados

    4.4.1 Princpios da Magistratura

    a) Instituio por lei complementar.

    Conforme Art.93, CRFB/88: Lei complementar, de iniciativa do STF,dispor sobre o Estatuto da Magistratura...

    b) Ingresso na carreira mediante concurso pblico.

    Conforme Art.93, I, CRFB/88: ingresso na carreira, cujo cargo inicial sero de juiz substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos, com apartiipao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se

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    do bacharel em direito, no mnimo 3 anos de atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao;

    c) Sistema de promoo : antiguidade e merecimento.

    Conforme Art.93,I I, CRFB/88: Promoo de entrncia para entrncia

    (diviso de uma instncia), alternadamente, por antiguidade e merecimento...

    d) Acesso aos tribunais de 2 grau de jurisdio: antiguidade e merecimento;

    Conforme Art.93,I III, CRFB/88: o acesso aos tribunais de segundo graufar-se- por antiguidade, apurados na ltima ou nica entrncia.

    e) Curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formao eaperfeioamento de magistrados como condio para o vitaliciamento.

    Conforme Art.93, IV,CRFB/88: previso de cursos oficiais de preparao,aperfeioamento e promoo de magistrados, constituindo etapa obrigatria doprocesso de vitaliciamento obrigatria do processo de vitaliciamento aparticipao em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formao eaperfeioamento de magistrados.

    f) Fixao dos subsdios.

    Conforme Art.93, V, CRFB/88: o subsdio dos Ministros dos TribunaisSuperiores corresponder a noventa e cinco por cento do subsdio mensalfixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsdios dos

    demais magistrados sero fixados em lei e escalonados, em nvel federal eestadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional,no podendo a diferena entre uma e outra ser superior a dez por cen to ouinferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsdiomensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, odisposto nos arts. 37, XI, e 39, 4.

    g) Aposentadoria e penso.

    Conforme Art.93, VI, CRFB/88: a aposentadoria dos magistrados e apenso de seus dependentes observaro o disposto no art. 40

    h) Remoo, disponibilidade e aposentadoria por interesse pblico.

    Conforme Art.93, VIII, CRFB/88: VIII o ato de remoo, disponibilidade eaposentadoria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se- em deciso porvoto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional deJustia, assegurada ampla defesa;

    Conforme Art.93, VIII-A, CRFB/88: A a remoo a pedido ou a permutade magistrados de comarca de igual entrncia atender, no que couber, aodisposto nas alneas a , b , c e e do inciso II.

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    i) Publicidade e motivao dos julgamentos, decises judiciais e decisesadministrativas.

    Conforme Art.93, iX, CRFB/88: todos os julgamentos dos rgos doPoder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena

    de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, sprprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais apreservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique ointeresse pblico informao.

    Conforme Art.93, X, CRFB/88: as decises administrativas dos tribunais seromotivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto damaioria absoluta de seus membros.

    j) Residncia na prpria comarca.

    Conforme Art.93, VII, CRFB/88: o juiz titular residir na respectivacomarca, salvo autorizao do tribunal.

    k) rgo especial para exercer atribuies administrativas e jurisdicionais.

    Conforme Art.93, XI, CRFB/88: nos tribunais com nmero superior avinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com o mnimode onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuiesadministrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno,

    provendo-se metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleiopelo tribunal pleno.

    l) Atividade jurisdicional ininterrupta.

    Conforme Art.93, XII, CRFB/88: a atividade jurisdicional ser ininterrupta,sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau,funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes emplanto permanente.

    m) Juzes proporcionais demanda jurisdicional e populao.

    Conforme Art.93, XIII, CRFB/88: o nmero de juzes na unidadejurisdicional ser proporcional efetiva demanda judicial e respectivapopulao.

    n) Atribuies dos servidores.

    Conforme Art.93, XIV, CRFB/88: os servidores recebero delegaopara a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carterdecisrio.

    o) Distribuio imediata dos processos.

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    Conforme Art.93, XV, CRFB/88: a distribuio de processos serimediata, em todos os graus de jurisdio.

    4.4.2 Garantias da Magistratura

    Conforme Art.95, CRFB/88 so garantias da magistratura:

    a) Vitaliciedade: os membros da Magistratura somente perdem o cargo porsentena judicial transitada em julgado, mediante regular processo (ao civil)que corre perante o tribunal ao qual estejam vinculados. Em primeiro grau, talgarantia assegurada aps o estgio probatrio correspondente a dois anos deefetivo exerccio. Nos tribunais (segundo grau), seus integrantes a adquirem apartir da posse, caso j no sejam vitalcios;

    b) Inamovibilidade: juzes no podem ser removidos de forma compulsria,

    qualquer que seja o motivo, da comarca em que exercem seu mister, salvo pormotivo de interesse pblico e somente aps a deliberao favorvel do tribunalao qual estejam vinculados, pelo voto de 2/3 dos seus membros, asseguradaampla defesa ao magistrado envolvido;

    c) Irredutibilidade do subsdio: a verba remuneratria dos juzes, em sentidonominal (no real), goza de irredutibilidade. No gera, portanto, direito recomposio automtica para preservao do valor decorrente de perdasinflacionrias.

    4.4.3 Vedaes da Magistratura

    Conforme Art.95, CRFB/88 I a V - pargrafo nico - so vedaes damagistratura:

    a) Parcialidade: defeso aos juzes exercer atividades que possamcomprometer a posio de absoluta imparcialidade que devem observar emuma ao judicial;

    b) Interesses particulares: no podem os magistrados envolver-se em

    atividades que redundem em defesa de interesses particulares. Assim queno podero exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastaram,antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ouexonerao;

    c) Percepo de vantagens: defeso aos juzes receber, a qualquer ttulo oupretexto, custas ou participao em processo. Tambm no podero receber, aqualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas,entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees legais;

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    d) Atividade poltico-partidria: no podem os magistrados dedicar-se atividade poltico-partidria;

    e) Acumulao de cargos ou funes: defeso aos juzes, ainda que emdisponibilidade, exercer outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio

    5. Referncias Bibliogrficas

    1.DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. So Paulo,Malheiros Editores, 2012.

    2.CORREIA, Marcus Orione Gonalves, Teoria Geral do Processo. SoPaulo. Ed. Saraiva, 2009.

    3. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAIXoAI/apostila-tgp, maio/2014.

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    8.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2124/Breve-analise-dos-Principios-Constitucionais-do-Processo, maio/2014.