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    1364 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o37 21 de Fevereiro de 2006

    pour assurer une co-gestion organise, multiforme etsolidaire des changes de personnes entre les deux pays.

    2 Elles uvrent galement pour prvenir et lutterensemble contre toutes formes de pression migratoire y compris limmigration clandestine qui sontincompatibles avec les principes de bon voisinage, de

    respect mutuel et de co-dveloppement.

    Article 18

    Adoption des programmes et projets de coopration

    Les Hautes Parties Contractantes adoptent les pro-grammes et projets spcifiques de coopration pour cha-que secteur travers les instruments, les commissionsou toutes autres instances de coopration bilatrale. Cesprogrammes et projets sont soumis, le cas chant, la considration de leurs Chefs de Gouvernement lorsde la runion annuelle de haut niveau prvue par leprsent Trait.

    CHAPITRE IVDispositions finales

    Article 19

    Entre en vigueur

    Le prsent Trait entrera en vigueur la date dela rception de la dernire notification, faite par voiediplomatique, signifiant que les dispositions de droitinterne ncessaires cet effet ont t accomplies parles deux Parties Contractantes.

    Article 20

    Validit et dnonciation

    Le prsent Trait restera en vigueur jusqu sa dnon-ciation par lune ou lautre des deux Parties, par critet par voie diplomatique, avec une anticipation de sixmois.

    Fait Tunis, le 17 juin 2003, en deux exemplairesoriginaux en langue portugaise, arabe et franaise, lestrois textes faisant galement foi. En cas de divergencedans linterprtation, le texte franais prvaudra.

    Pour la Rpublique Portugaise:

    Antnio Martins da Cruz, Ministre des AffairesEtrangres.

    Pour la Rpublique Tunisienne:

    Habib Ben Yahia, Ministre des Affaires Etran-gres.

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 13/2006

    Aprova a Conveno entre a Repblica Portuguesa e a Repblicada Turquia para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento, assinadaem Lisboa em 11 de Maio de 2005.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos daalnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituio da Repblica Portuguesa, aprovar a Con-veno entre a Repblica Portuguesa e a Repblica daTurquia para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir aEvaso Fiscal em Matria de Impostos sobre o Ren-

    dimento, assinada em Lisboa em 11 de Maio de 2005,cujo texto, nas verses autenticadas nas lnguas por-tuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Jaime

    Gama.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E A REPBLICADA TURQUIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIRA EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE ORENDIMENTO.

    A Repblica Portuguesa e a Repblica da Turquia,desejando concluir a Conveno para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte:

    CAPTULO I

    mbito de aplicao da convenoArtigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre orendimento exigidos por cada um dos Estados Contra-tantes, suas subdivises polticas ou administrativas esuas autarquias locais, seja qual for o sistema usadopara a sua cobrana.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentoos impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobreparcelas do rendimento, includos os impostos sobre osganhos derivados da alienao de bens mobilirios ouimobilirios, os impostos sobre o montante global dossalrios pagos pelas empresas, bem como os impostossobre as mais-valias.

    3 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplica so, nomeadamente:

    a) Relativamente a Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-

    soas singulares (IRS);ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas (IRC); e

    iii) O imposto local sobre o imposto sobreo rendimento das pessoas colectivas(Derrama);(a seguir referidos pela designao deimposto portugus);

    b) Relativamente Turquia:

    i) O imposto sobre o rendimento (GelirVergisi);

    ii) O imposto sobre as sociedades (KurumlarVergisi);

    iii) A tributao incidente sobre o impostosobre o rendimento e o imposto sobreas sociedades (Gelir Ve Kurumlar Vergisizerinden alinan fon payi);(a seguir referidos pela designao deimposto turco).

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    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-tos de natureza idntica ou substancialmente similar queentrem em vigor posteriormente data da assinaturada Conveno e que venham a acrescer aos actuais oua substitu-los. As autoridades competentes dos EstadosContratantes comunicaro uma outra as modificaes

    importantes introduzidas nas respectivas legislaesfiscais.

    CAPTULO II

    Definies

    Artigo 3.o

    Definies gerais

    1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente:

    a) O termo Portugal significa o territrio por-tugus, o mar territorial e bem assim as reas

    martimas relativamente aos quais a RepblicaPortuguesa exerce jurisdio ou direitos desoberania para efeitos da prospeco, explora-o e conservao dos recursos naturais, nostermos da legislao internacional;

    b) O termo Turquia significa o territrio turco,o mar territorial e bem assim as reas martimasrelativamente aos quais a Turquia exerce juris-dio ou direitos de soberania para efeitos daprospeco, explorao e conservao dosrecursos naturais, nos termos da legislaointernacional;

    c) As expresses um Estado Contratante e o

    outro Estado Contratante significam Portugalou a Turquia, consoante resulte do contexto;d) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-

    gular, uma sociedade e qualquer outro agru-pamento de pessoas;

    e) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    f) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante significam, respectivamente, umaempresa explorada por um residente de umEstado Contratante e uma empresa exploradapor um residente do outro Estado Contratante;

    g) A expresso trfego internacional significaqualquer transporte por navio, aeronave ou ve-culo de transporte rodovirio explorado poruma empresa de um Estado Contratante,excepto se o navio, aeronave ou veculo de trans-porte rodovirio for explorado somente entrelugares situados no outro Estado Contratante;

    h) A expresso autoridade competente significa:

    i) Relativamente a Portugal, o Ministro dasFinanas, o director-geral dos Impostosou o seu representante autorizado;

    ii) Relativamente Turquia, o Ministro dasFinanas ou o seu representante auto-

    rizado;i) O termo nacional designa:

    i) Qualquer pessoa singular que tenha anacionalidade de um Estado Contra-tante;

    ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade depessoas ou associao constituda de har-monia com a legislao em vigor numEstado Contratante.

    2 No que se refere aplicao da Conveno, num

    dado momento, por um Estado Contratante, qualquerexpresso no definida de outro modo dever ter, ano ser que o contexto exija interpretao diferente,o significado que lhe for atribudo nesse momento pelalegislao desse Estado que regula os impostos a quea Conveno se aplica, prevalecendo a interpretaoresultante desta legislao fiscal sobre a que decorrede outra legislao desse Estado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um Estado Contratante significa qualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, esta sujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua resi-dncia, sua sede, ao local de direco ou a qualqueroutro critrio de natureza similar e aplica-se igualmentea esse Estado e s suas subdivises polticas ou admi-nistrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressono inclui qualquer pessoa que est sujeita a impostonesse Estado apenas relativamente ao rendimento defontes localizadas nesse Estado.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-tratantes, a situao ser resolvida como segue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estadoem que tenha uma habitao permanente suadisposio. Se tiver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro dos interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no puder ser determinado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser consideradaresidenteapenas do Estado em que permanea habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes dos Estados Contratantes resolve-ro o caso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n.o 1 do pre-sente artigo, uma pessoa que no seja uma pessoa sin-gular for residente de ambos os Estados Contratantes,ser considerada residente apenas do Estado em que

    estiver situada a sua direco efectiva. Contudo, se olocal da direco efectiva no puder ser determinado,as autoridades competentes dos Estados Contratantesresolvero atravs de acordo amigvel qual o Estadode que a referida pessoa considerada residente paraefeitos da presente Conveno.

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    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa atra-vs da qual a empresa exerce toda ou parte da sua

    actividade.2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina;f) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma

    pedreira ou qualquer outro local de extracode recursos naturais.

    3 Um local ou um estaleiro de construo, um pro-jecto de construo, de instalao ou de montagem ouas actividades de superviso com eles conexas s cons-tituem um estabelecimento estvel se a sua duraoexceder nove meses.

    4 No obstante as disposies anteriores desteartigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa mantido unicamente paraos armazenar, expor ou entregar;

    c) Um depsito de bens ou mercadorias perten-

    centes empresa mantido unicamente paraserem transformados por outra empresa;d) Uma instalao fixa mantida unicamente para

    comprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente paraexercer para a empresa qualquer outra activi-dade de carcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente parao exerccio de qualquer combinao das acti-vidades referidas nas alneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalao fixa resul-tante desta combinao seja de carcter pre-paratrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa que no seja um agente independente aque aplicvel o n.o 6 actue num Estado Contratantepor conta de uma empresa do outro Estado Contratante,considera-se que essa empresa possui um estabeleci-mento estvel no primeiro Estado mencionado desdeque essa pessoa:

    a) Tenha e habitualmente exera num Estado Con-tratante poderes para concluir contratos emnome da empresa, a no ser que as suas acti-vidades se limitem exclusivamente s actividadesmencionadas no n.o 4, as quais, se fossem exer-

    cidas atravs de uma instalao fixa, no per-mitiriam considerar esta instalao fixa comoum estabelecimento estvel, de acordo com asdisposies desse nmero; ou

    b) No detenha esses poderes mas mantenha habi-tualmente no primeiro Estado mencionado um

    depsito de bens ou de mercadorias a partirdo qual efectue entregas regulares de bens oude mercadorias em nome da empresa e exeraqualquer outra actividade que contribua paraa venda de bens ou de mercadorias.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nesse Estado porintermdio de um corretor, de um comissrio geral oude qualquer outro agente independente, desde que essaspessoas actuem no mbito normal da sua actividade.

    7 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por umasociedade residente do outro Estado Contratante ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado (querseja atravs de um estabelecimento estvel quer de outromodo) no , s por si, bastante para fazer de qualquerdessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

    CAPTULO III

    Tributao dos rendimentos

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos osrendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)situados no outro Estado Contratante podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o significado

    que lhe for atribudo pelo direito do Estado Contratanteem que tais bens estiverem situados. A expresso com-preende sempre os acessrios, o gado e o equipamentodas exploraes agrcolas (incluindo a piscicultura) e flo-restais, os direitos a que se apliquem as disposies dodireito privado relativas propriedade de bens imveis,o usufruto de bens imobilirios e os direitos a retribuiesvariveis ou fixas pela explorao ou pela concesso daexplorao de jazigos minerais, fontes e outros recursosnaturais; os navios, aeronaves e veculos de transporterodovirio no so considerados bens imobilirios.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os

    1 e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividade

    deste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro Estado mas unicamente na medida em que sejamimputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti-vidade no outro Estado Contratante por meio de um

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    estabelecimento estvel a situado, sero imputados, emcada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvelos lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti-vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independncia

    com a empresa de que estabelecimento estvel.3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel, permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao, efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esseestabelecimento estvel estiver situado quer fora dele.

    4 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra de bensou de mercadorias, por esse estabelecimento estvel,para a empresa.

    5 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigos

    desta Conveno, as respectivas disposies no seroafectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Transporte martimo, areo e rodovirio

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante provenientes da explorao de navios, aerona-ves ou veculos de transporte rodovirio no trfego inter-nacional s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o 1 aplicvel igualmente aoslucros provenientes da participao num pool, numaexplorao em comum ou num organismo internacional

    de explorao. Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direco, no controlo ou nocapital de uma empresa de um Estado Con-tratante e de uma empresa do outro Estado

    Contratante;e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas rela-es comerciais ou financeiras, estiverem ligadas porcondies aceites ou impostas que difiram das queseriam estabelecidas entre empresas independentes, oslucros que, se no existissem essas condies, teriamsido obtidos por uma das empresas, mas no o forampor causa dessas condies, podem ser includos noslucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir noslucros de uma empresa desse Estado e tributar nessaconformidade os lucros pelos quais uma empresa dooutro Estado Contratante foi tributada nesse outro

    Estado, e os lucros includos deste modo constituremlucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiroEstado, se as condies acordadas entre as duas empre-sas tivessem sido as condies que teriam sido esta-belecidas entre empresas independentes, o outro Estadoproceder ao ajustamento adequado do montante do

    imposto a cobrado sobre os lucros referidos se esseoutro Estado considerar o ajustamento justificado. Nadeterminao deste ajustamento sero tomadas em con-siderao as outras disposies desta Conveno e asautoridades competentes dos Estados Contratantes con-sultar-se-o, se necessrio.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirioefectivo dos dividendos for um residente do outro

    Estado Contratante o imposto assim estabelecido noexceder:

    a) 5 % do montante bruto dos dividendos pagosse o seu beneficirio efectivo for uma sociedade(com excepo de uma sociedade de pessoas)que, durante um perodo consecutivo de doisanos antes do pagamento dos dividendos, ouno caso de a sociedade que paga os dividendosexistir h menos de dois anos, durante a vignciada sociedade, detenha directamente pelo menos25 % do capital social da sociedade que pagaos dividendos; ou

    b) 15 % do montante bruto dos dividendos nos res-

    tantes casos.As autoridades competentes dos Estados Contratan-

    tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicarestes limites. Este nmero no afecta a tributao dasociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendosso pagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, acesou bnus de fruio, partes de fundador ou outros direi-tos, com excepo dos crditos, que permitam participarnos lucros, assim como os rendimentos derivados deoutras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscalque os rendimentos de aces pela legislao do Estado

    de que residente a sociedade que os distribui.4 Os lucros de uma sociedade de um Estado Con-tratante que exerce actividade no outro Estado Con-tratanteatravs de um estabelecimento estvel a situadodepois de tributados nos termos do artigo 7.o podemser tributados sobre o montante remanescente noEstado Contratante em que est situado o estabeleci-mento estvel e em conformidade com as disposiesda legislao interna desse Estado, mas o imposto assimestabelecido no poder exceder 5 % desse montante.

    5 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer actividade no outro EstadoContratante de que residente a sociedade que paga

    os dividendos, por meio de um estabelecimento estvela situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissoindependente, por meio de uma instalao fixa asituada, e a participao relativamente qual os divi-dendos so pagos estiver efectivamente ligada a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nesse

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    caso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    6 Com ressalva do disposto no n.o 4, quando umasociedade residente de um Estado Contratante obtiverlucros ou rendimentos provenientes do outro EstadoContratante, esse outro Estado no pode exigir nenhum

    imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade,excepto na medida em que esses dividendos forem pagosa um residente desse outro Estado ou na medida emque a participao relativamente qual os dividendosso pagos estiver efectivamente ligada a um estabele-cimento estvel ou a uma instalao fixa situados nesseoutro Estado, nem sujeitar os lucros no distribudosda sociedade a um imposto sobre os lucros no dis-tribudos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucrosno distribudos consistam, total ou parcialmente, emlucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

    Artigo 11.o

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratantee pagos a um residente do outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos juros for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder:

    a) 10 % do montante bruto dos juros, desde queestes sejam pagos em conexo com um emprs-

    timo realizado por um perodo superior a doisanos;b) 15 % do montante bruto dos juros, nos restantes

    casos.

    3 No obstante o disposto no n.o 2:

    a) O Banco Central da Turquia est isento doimposto portugus relativamente aos juros comfonte em Portugal;

    b) O Banco Central de Portugal est isento doimposto turco relativamente aos juros com fontena Turquia;

    c) O Governo, as subdivises polticas ou admi-

    nistrativas, ou as autarquias locais de um dosEstados Contratantes esto isentos de impostono outro Estado Contratante relativamente aosjuros com fonte nesse outro Estado.

    4 O termo juros, usado neste artigo, significaos rendimentos de crditos de qualquer natureza comou sem garantia hipotecria e com direito ou no aparticipar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, osrendimentos da dvida pblica e de obrigaes deemprstimos, incluindo prmios atinentes a esses ttulos.

    5 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Con-

    tratante de que provm os juros, por meio de um esta-belecimento estvel a situado, ou exercer nesse outroEstado uma profisso independente, por meio de umainstalao fixa a situada, e o crdito relativamente aoqual os juros so pagos estiver efectivamente ligado aesse estabelecimento estvel ou a essa instalao fixa.

    Nesse caso, so aplicveis as disposies do artigo 7.oou do artigo 14.o, consoante o caso.

    6 Os juros consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, sejaou no residente de um Estado Contratante, tiver num

    Estado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao com os quais haja sido con-trada a obrigao pela qual os juros so pagos e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suporteo pagamento desses juros, tais juros so consideradosprovenientes do Estado em que o estabelecimento est-vel ou a instalao fixa estiverem situados.

    7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendoem conta o crdito pelo qual so pagos, exceder o mon-tante que seria acordado entreo devedore o beneficirioefectivo na ausncia de tais relaes, as disposies desteartigo so aplicveis apenas a este ltimo montante.

    Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributadode acordo com a legislao de cada Estado Contratante,tendo em conta as outras disposies desta Conveno.

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

    2 No entanto, essasroyalties podem ser igualmentetributadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-

    ficirio efectivo das royalties for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido nopoder exceder 10 % do montante bruto das royalties.

    3 O termo royalties, usado neste artigo, significaas retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso oupela concesso do uso de um direito de autor sobre umaobra literria, artstica ou cientfica, incluindo os filmescinematogrficos bem como os filmes ou gravaes paratransmisso pela rdio ou televiso, de uma patente, deuma marca de fabrico ou de comrcio, de um desenhoou de um modelo, de um plano, de uma frmula oude um processo secretos, bem como pelo uso ou pelaconcesso do uso de um equipamento industrial, comer-cial ou cientfico, ou por informaes respeitantes a uma

    experincia adquirida no sector industrial, comercial oucientfico.4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se o

    beneficirio efectivo das royalties, residente de umEstado Contratante, exercer actividade no outro EstadoContratante de que provm as royalties, por meio deum estabelecimento estvel a situado, ou exercer nesseoutro Estado uma profisso independente, por meio deuma instalao fixa a situada, e o direito ou bem rela-tivamente ao qual as royalties so pagas estiver efec-tivamente ligado a esse estabelecimento estvel ou aessa instalao fixa. Nesse caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    5 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tivernum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em ligao com os quais haja sido

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    contrada a obrigao que d origem ao pagamento dasroyalties e esse estabelecimento estvel ou essa instalaofixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royaltiesso consideradas provenientes do Estado Contratanteem que o estabelecimento estvel ou a instalao fixaestiverem situados.

    6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo das royaltiesou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedas royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as infor-maes pelos quais so pagas, exceder o montante queseria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivona ausncia de tais relaes, as disposies deste artigoso aplicveis apenas a este ltimo montante. Nessecaso, o excedente pode continuar a ser tributado deacordo com a legislao de cada Estado Contratante,tendo em conta as outras disposies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobilirios con-siderados no artigo 6.o e situados no outro Estado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro Estado.

    3 Os ganhos que uma empresa de um Estado Con-tratante aufira da alienao de navios, aeronaves ouveculos de transporte rodovirio utilizados no trfegointernacional, ou de bens mobilirios afectos explo-rao desses navios, aeronaves ou veculos de transporterodovirio, s podem ser tributados nesse Estado.

    4 Os ganhos provenientes da alienao de quais-quer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1,2 e 3 deste artigo s podem ser tributados no EstadoContratante de que o alienante residente.

    5 O disposto no n.o

    4 no afectar o direito deum Estado Contratante, ao abrigo da respectiva legis-lao interna, de cobrar imposto sobre os ganhos aufe-ridos por um residente do outro Estado da alienaode aces representativas de uma participao de maisde 25 % do capital social de uma sociedade residentedo primeiro Estado mencionado se a alienao tiverlugar relativamente a um residente do primeiro Estadomencionado e se o prazo decorrido entre a aquisioe a alienao no exceder um ano.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstado Contratante pelo exerccio de servios profis-sionais ou de outras actividades de carcter indepen-dente s podem ser tributados nesse Estado. No entanto,esses rendimentos podem ser igualmente tributados no

    outro Estado Contratante se os referidos servios ouactividades forem exercidos nesse outro Estado e se:

    a) Esse residente dispuser de forma habitual, nooutro Estado, de uma instalao fixa para o exer-ccio desses servios ou dessas actividades; ou

    b) Esse residente permanecer no outro Estado

    Contratante com vista ao exerccio desses ser-vios ou dessas actividades durante um perodoou perodos cuja durao total seja igual ousuperior a 183 dias em qualquer perodo con-secutivo de 12 meses.

    Nestas circunstncias, s pode ser tributada nesseoutro Estado a fraco dos rendimentos imputvel aessa instalao fixa ou derivada dos servios ou das acti- vidades exercidos durante a sua permanncia nesseoutro Estado, consoante o caso.

    2 Os rendimentos obtidos por uma empresa de umEstado Contratante pelo exerccio de servios profis-sionais ou de outras actividades de carcter indepen-dente s podem ser tributados nesse Estado. No entanto,esses rendimentos podem ser igualmente tributados nooutro Estado Contratante se os referidos servios ouactividades forem exercidos nesse outro Estado e se:

    a) Essa empresa dispuser de forma habitual, nooutro Estado, de um estabelecimento estvelpara o exerccio dos seus servios ou das suasactividades; ou

    b) O perodo ou perodos durante os quais os ser-vios so prestados exceder no total 183 diasem qualquer perodo consecutivo de 12 meses.

    Nestas circunstncias, s pode ser tributada nesseoutro Estado a fraco dos rendimentos imputvel aesse estabelecimento estvel ou aos servios ou acti-vidades exercidos nesse outro Estado, consoante o caso.Em qualquer dos casos, a empresa pode optar por sertributada nesse outro Estado relativamente a esses ren-dimentos em conformidade com o disposto no artigo 7.oda presente Conveno, como se os rendimentos fossemimputveis a um estabelecimento estvel da empresasituado nesse outro Estado. Esta opo no afecta odireito desse outro Estado de proceder a uma retenode imposto sobre os referidos rendimentos.

    3 A expresso servios profissionais abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-

    tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas,bem como outras actividades que requeiram aptidesprofissionais especficas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o,19.o, 20.o e 21.o, os salrios, vencimentos e outras remu-neraes similares obtidos de um emprego por um resi-dente de um Estado Contratante s podem ser tribu-tados nesse Estado a no ser que o emprego seja exer-

    cido no outro Estado Contratante. Se o emprego fora exercido, as remuneraes correspondentes podemser tributadas nesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remune-raes obtidas por um residente de um Estado Con-tratante de um emprego exercido no outro Estado Con-

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    tratante s podem ser tributadas no primeiro Estadomencionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam, no total, 183 dias em qualquer perodode 12 meses com incio ou termo no ano civil

    em causa;b) As remuneraes forem pagas por uma entidade

    patronal ou em nome de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalaofixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio, de uma aeronave ou de um veculode transporte rodovirio explorados no trfego inter-nacional por uma empresa de um Estado Contratantepodem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e remuneraessimilares obtidas por um residente de um Estado Con-tratante na qualidade de membro do conselho de admi-nistrao ou do conselho fiscal de uma sociedade resi-dente do outro Estado Contratante, ou na qualidadede membro de qualquer outro rgo que exera funesanlogas na sociedade, podem ser tributadas nesse outroEstado.

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espect-culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-viso, ou msico, bem como de desportista, provenientesdas suas actividades pessoais exercidas nessa qualidadeno outro Estado Contratante, podem ser tributadosnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-

    mente pelos profissionais de espectculos ou despor-tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa,podem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    3 Os rendimentos obtidos da actividade exercidapelos profissionais de espectculos ou desportistas numEstado Contratante ficam isentos de imposto nesseEstado se a deslocao a esse Estado for financiadana totalidade ou na sua maior parte atravs de fundospblicos do outro Estado Contratante ou de uma suasubdiviso poltica ou administrativa ou de uma suaautarquia local.

    Artigo 18.o

    Penses

    Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.o,as penses e outras remuneraes similares pagas a umresidente de um Estado Contratante em consequnciade um emprego anterior s podem ser tributadas nesse

    Estado. Esta disposio igualmente aplicvel s rendas vitalcias pagas a um residente de um Estado Con-tratante.

    Artigo 19.o

    Remuneraes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remunera-es similares, excluindo as penses, pagos por umEstado Contratante ou por uma sua subdiviso polticaou administrativa ou autarquia local a uma pessoa sin-gular em consequncia de servios prestados a esseEstado ou essa subdiviso ou autarquia s podem sertributados nesse Estado.

    b) Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares s podem, contudo, ser tributados no outroEstado Contratante se os servios forem prestados nesseEstado e se a pessoa singular for um residente desseEstado:

    i) Sendo seu nacional; ou

    ii) Que no se tornou seu residente unicamentepara o efeito de prestar os ditos servios.

    2 a) As penses pagas por um Estado Contratanteou por uma sua subdiviso poltica ou administrativaou autarquia local, quer directamente quer atravs defundos por elas constitudos, a uma pessoa singular emconsequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia s podem ser tributadasnesse Estado.

    b) Estas penses s podem, contudo, ser tributadasno outro Estado Contratante se a pessoa singular forum residente e um nacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-

    ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares, e s penses, pagos em consequncia de ser-vios prestados em relao com uma actividade indus-trial ou comercial exercida por um Estado Contratanteou por uma sua subdiviso poltica ou administrativaou autarquia local.

    Artigo 20.o

    Professores e investigadores

    Um indivduo que ou foi residente de um EstadoContratante imediatamente antes de se deslocar aooutro Estado Contratante com o fim exclusivo de ensinoou de investigao cientfica numa universidade, colgio,

    escola ou outra instituio similar de ensino ou de inves-tigao cientfica, reconhecida como sendo destitudade fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ouao abrigo de um programa oficial de intercmbio cul-tural, durante um perodo no excedente a dois anosa contar da data da sua primeira deslocao a esseEstado, fica isento de imposto nesse outro Estado rela-tivamente remunerao obtida em consequncia desseensino ou investigao.

    Artigo 21.o

    Estudantes

    1 As importncias que um estudante ou um esta-

    girio que , ou foi, imediatamente antes da sua per-manncia num Estado Contratante, residente do outroEstado Contratante e cuja permanncia no Estado pri-meiramente mencionado tem como nico fim os seusestudos ou a sua formao receba para fazer face sdespesas com a sua manuteno, estudos ou formao

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    no so tributadas no primeiro Estado mencionadodesde que provenham de fontes situadas fora desseEstado.

    2 As remuneraes que um estudante ou um esta-girio que , ou foi, imediatamente antes da sua per-manncia num Estado Contratante residente do outro

    Estado Contratante, receba de um emprego exercidono primeiro Estado mencionado durante um perodoou perodos no excedentes a 183 dias num ano civilcom o propsito de adquirir experincia prtica rela-cionada com a sua educao ou formao no so tri-butadas nesse Estado.

    Artigo 22.o

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante, donde quer que provenham,no tratados nos artigos anteriores da presente Con-veno s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o

    1 no se aplica ao rendimento,que no seja rendimento de bens imobilirios como sodefinidos no n.o 2 do artigo 6.o, auferido por um resi-dente de um Estado Contratante que exerce actividadeindustrial ou comercial no outro Estado Contratantepor meio de um estabelecimento estvel nele situadoou que exerce nesse outro Estado uma profisso inde-pendente atravs de uma instalao fixa nele situada,estando o direito ou a propriedade em relao ao qualo rendimento pago efectivamente ligado com esse esta-belecimento estvel ou instalao fixa. Nesse caso, soaplicveis as disposies do artigo 7.o ou do artigo 14.o,consoante o caso.

    CAPTULO IV

    Eliminao da dupla tributao

    Artigo 23.o

    Eliminao da dupla tributao

    1 No caso de Portugal, a dupla tributao evitadado seguinte modo:

    a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-dimentos que, de acordo com o disposto nestaConveno, possam ser tributados na Turquia,Portugal deduzir do imposto sobre os rendimen-

    tos desse residente uma importncia igual aoimposto sobre o rendimento pago na Turquia. A importncia deduzida no poder, contudo,exceder a fraco do imposto sobre o rendimento,calculado antes da deduo, correspondente aosrendimentos que podem ser tributados em Por-tugal;

    b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-veno, o rendimento obtido por um residentede Portugal for isento de imposto neste Estado,Portugal poder, no obstante, ao calcular oquantitativo do imposto sobre o resto dos ren-dimentos desse residente ter em conta o ren-dimento isento;

    c) No obstante o disposto na alnea a), quandouma sociedade (com excepo de uma sociedadede pessoas) residente de Portugal recebe divi-dendos de uma sociedade residente da Turquiae que no est isenta do imposto sobre as socie-dades na Turquia, Portugal conceder uma

    deduo relativa a 95 % desses dividendosincludos na base tributvel da sociedade querecebe os dividendos desde que a sociedade resi-dente de Portugal seja uma sociedade que,durante um perodo consecutivo de dois anosantes do pagamento dos dividendos, ou no caso

    de a sociedade que paga os dividendos existirh menos de dois anos durante a vigncia dasociedade, detenha directamente pelo menos25 % do capital social da sociedade que pagaos dividendos.

    2 No caso da Turquia, a dupla tributao evitadado seguinte modo:

    a) Com ressalva do disposto na legislao da Tur-quia relativamente concesso do crdito res-peitante ao imposto exigvel num territriosituado fora da Turquia e a imputar no impostoturco, o imposto portugus exigvel nos termosda legislao portuguesa e de acordo com a pre-sente Conveno, relativamente ao rendimento(incluindo os lucros e ganhos tributveis) aufe-rido por um residente da Turquia de fontessituadas em Portugal, ser deduzido do impostoturco que incide sobre esse rendimento. Aimportncia deduzida no poder, contudo,exceder o montante do imposto turco, calculadoantes da deduo, imputvel a esse rendimento;

    b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-veno, o rendimento obtido por um residenteda Turquia for isento de imposto na Turquia,a Turquia poder, no obstante, ao calcular oquantitativo do imposto sobre o resto dos ren-

    dimentos desse residente ter em conta o ren-dimento isento.

    CAPTULO V

    Disposies especiais

    Artigo 24.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhumatributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

    estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao, em especial no que serefere residncia. No obstante o estabelecido noartigo 1.o, esta disposio aplicar-se- tambm s pessoasque no so residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 4 do artigo 10.o,a tributao de um estabelecimento estvel que umaempresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram a mesma actividade.

    3 Salvo se for aplicvel o disposto no n.o 1 doartigo 9.o, no n.o 7 do artigo 11.o ou no n.o 6 do

    artigo 12.o

    , os juros, royalties e outras importncias pagaspor uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do lucro tributvel de talempresa, como se tivessem sido pagas a um residentedo primeiro Estado mencionado.

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    4 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noprimeiro Estado mencionado, a nenhuma tributao ouobrigao com ela conexa diferente ou mais gravosa

    do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitasas empresas similares desse primeiro Estado.5 Estas disposies no podero ser interpretadas

    no sentido de obrigar um Estado Contratante a concederaos residentes do outro Estado Contratante as deduespessoais, abatimentos e redues para efeitos fiscais,atribudos em funo do estado civil ou encargos fami-liares, concedidos aos seus prprios residentes.

    6 As disposies do presente artigo aplicar-se-oaos impostos abrangidos pela presente Conveno.

    Artigo 25.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um ou por ambos os Estados Contratantesconduzem ou podero conduzir, em relao a si, a umatributao no conforme com o disposto nesta Conveno,poder, independentemente dos recursos estabelecidospela legislao nacional desses Estados, submeter o seucaso autoridade competente do Estado Contratante deque residente ou, se o seu caso est compreendidono n.o 1 do artigo 24.o, do Estado Contratante de que nacional. O caso dever ser apresentado dentro de trsanos a contar da data da primeira notificao da medidaque der causa tributao no conforme com o dispostona presente Conveno.

    2 Essa autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com o disposto na presenteConveno. O acordo alcanado ser aplicado indepen-dentemente dos prazos estabelecidos no direito internodos Estados Contratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou dvidas a que possa darlugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-

    tratantes podero comunicar directamente entre si,inclusivamente atravs de uma comisso mista consti-tuda por essas autoridadesou pelos seus representantes,a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

    Artigo 26.o

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessriaspara aplicar as disposies desta Conveno ou as dasleis internas dos Estados Contratantes relativas aosimpostos abrangidos por esta Conveno, na medida

    em que a tributao nelas prevista no seja contrriaa esta Conveno. As informaes obtidas por umEstado Contratante sero consideradas secretas, domesmo modo que as informaes obtidas com base nalegislao interna desse Estado, e s podero ser comu-nicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunais

    e autoridades administrativas) encarregadas do lana-mento, cobrana ou execuo dos impostos abrangidospor esta Conveno, do exerccio da aco criminal oude deciso de recursos relativos a estes impostos. Essaspessoas ou autoridades utilizaro as informaes assimobtidas apenas para os fins referidos. Essas informaes

    podero ser utilizadas no caso de audincias pblicasde tribunais ou de sentena judicial.2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-

    tado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao:

    a) De tomar medidas administrativas contrrias sua legislao ou sua prtica administrativaou s do outro Estado Contratante;

    b) De fornecer informaes que no possam serobtidas com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou das dooutro Estado Contratante;

    c) De transmitir informaes reveladoras de segre-dos ou processos comerciais, industriais ou pro-fissionais ou informaes cuja comunicao sejacontrria ordem pblica.

    Artigo 27.o

    Membros de misses diplomticas e de postos consulares

    O disposto na presente Conveno no prejudicaros privilgios fiscais de que beneficiem os membros demisses diplomticas ou de postos consulares em virtudedas regras gerais de direito internacional ou de dispo-sies de acordos especiais.

    CAPTULO VI

    Disposies finais

    Artigo 28.o

    Entrada em vigor

    1 Cada um dos Estados Contratantes notificar ooutro Estado Contratante do cumprimento dos respec-tivos requisitos constitucionais necessrios entrada em vigor da presente Conveno. A presente Convenoentrar em vigor na data da ltima das notificaessupracitadas.

    2 As disposies da presente Conveno aplicar--se-o:

    a) Em Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em, ou a partir de, 1 deJaneiro do ano imediatamente seguinteao da entrada em vigor da Conveno;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aosrendimentos com origem em qualquerano fiscal com incio em, ou a partir de,1 de Janeiro do ano imediatamenteseguinte ao da entrada em vigor da Con-veno;

    b) Na Turquia aos impostos relativos ao perodofiscal com incio em, ou a partir de, 1 de Janeiroimediatamente seguinte data da entrada emvigor da Conveno e subsequentes perodos fis-cais.

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    Artigo 29.o

    Denncia

    1 A presente Conveno permanecer em vigorenquanto no for denunciada por um Estado Contra-tante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a

    Conveno por via diplomtica, mediante um aviso pr-vio mnimo de seis meses antes do fim de qualquer anocivil a contar do 5.o ano subsequente data da entradaem vigor da Conveno.

    2 Nesse caso, a Conveno deixar de se aplicar:

    a) Em Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em, ou a partir de, 1 deJaneiro do ano imediatamente seguinteao mencionado no referido aviso dedenncia;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aos

    rendimentos com origem no ano fiscalcom incio em, ou a partir de, 1 de Janeirodo ano imediatamente seguinte ao men-cionado no referido aviso de denncia;

    b) Na Turquia aos impostos relativos a qualquerperodo fiscal com incio em, ou a partir de,1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte aomencionado no referido aviso de denncia.

    Em testemunho do qual os abaixo assinados, devi-damente autorizados para o efeito, assinaram a presenteConveno.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do msde Maio de 2005, nas lnguas portuguesa, turca e inglesa,sendo os trs textos igualmente autnticos. Em caso dedivergncia na interpretao ou na aplicao da presenteConveno, prevalecer o texto ingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Lus Campos e Cunha, Ministro de Estado edas Finanas.

    Pela Repblica da Turquia:

    Ali Tuygan, Subsecretrio do Ministrio dos

    Negcios Estrangeiros.

    PROTOCOLO

    No momento de proceder assinatura da Convenopara Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento,celebrada na presente data entre a Repblica Portu-guesa e a Repblica da Turquia, os abaixo assinadosacordaram nas seguintes disposies complementares,que fazem parte integrante da Conveno:

    Adartigo 6.o

    No que se refere ao artigo 6.o

    , entende-se que asrespectivas disposies se aplicam igualmente aos ren-dimentos derivados de bens mobilirios associados (pes-soais) e da prestao de servios destinados manu-teno ou utilizao de bens imobilirios (propriedadeimobiliria).

    Adartigo 8.o

    No que se refere ao n.o 2 do artigo 8.o, entende-seque as disposies do referido nmero incluem os lucrosde um consrcio ou de uma forma de associao similar,correspondente participao detida no consrcio ou

    na associao por uma sociedade residente de umEstado Contratante.

    Adartigo 10.o

    No que se refere ao n.o 3 do artigo 10.o, entende-seque a expresso dividendos inclui igualmente: no casode Portugal, os lucros atribudos em virtude de um con-trato de participao nos lucros (associao em par-ticipao); no caso da Turquia, o rendimento obtidode um fundo de investimento e de um fideicomisso deinvestimento (trust).

    Adartigo 12.o

    Para efeitos do n.o

    3 do artigo 12.o

    , entende-se quea expresso royalties inclui os ganhos obtidos do usodos referidos direitos ou bens, no caso de alienaodesses direitos ou bens, na medida em que tais ganhossejam dependentes da produtividade, da utilizao ouda disposio dos mesmos.

    Adartigo 14.o

    No que se refere ao n.o 2 do artigo 14.o, entende-seque se uma empresa de um Estado Contratante optarpela tributao no outro Estado Contratante nos termosdo disposto no artigo 7.o da presente Conveno, a reten-

    o de imposto efectuada nesse outro Estado sobre orendimento dessa empresa pode ser deduzida doimposto calculado sobre o rendimento determinado deacordo com o disposto no artigo 7.o da presenteConveno.

    Adartigo 25.o

    No que se refere ao n.o 2 do artigo 25.o, entende-seque o contribuinte dever requerer o reembolso resul-tante do referido acordo amigvel dentro do prazo pre- visto na legislao interna, depois de notificado pelaadministrao fiscal quanto ao resultado do acordo ami-gvel.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Pro-tocolo.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do msde Maio de 2005, nas lnguas portuguesa, turca e inglesa,sendo os trs textos igualmente autnticos. Em caso dedivergncia na interpretao ou na aplicao do presenteProtocolo, prevalecer o texto ingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Lus Campos e Cunha, Ministro de Estado e

    das Finanas.

    Pela Repblica da Turquia:

    Ali Tuygan, Subsecretrio do Ministrio dosNegcios Estrangeiros.

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    CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THEREPUBLIC OF TURKEY FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAX-ATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITHRESPECT TO TAXES ON INCOME.

    The Portuguese Republic and the Republic of Turkey,desiring to conclude a Convention for the avoidanceof double taxation and the prevention of fiscal evasionwith respect to taxes on income, have agreed as follows:

    CHAPTER I

    Scope of the convention

    Article 1

    Persons covered

    This Convention shall apply to persons who are res-idents of one or both of the Contracting States.

    Article 2

    Taxes covered

    1 This Convention shall apply to taxes on incomeimposed on behalf of a Contracting State or of its polit-ical or administrative subdivisions or local authorities,irrespective of the manner in which they are levied.

    2 There shall be regarded as taxes on income taxesimposed on total income, or on elements of income,including taxes on gains from the alienation of movableor immovable property, taxes on the total amounts ofwages or salaries paid by enterprises, as well as taxeson capital appreciation.

    3 The existing taxes to which the Convention shallapply are in particular:

    a) In the case of Portugal:

    i) The personal income tax [imposto sobreo rendimento das pessoas singulares(IRS)];

    ii) The corporate income tax [imposto sobreo rendimento das pessoas colectivas(IRC)]; and

    iii) The local surtax on corporate income tax(Derrama);(hereinafter referred to as Portuguesetax);

    b) In the case of Turkey:

    i) The income tax (Gelir Vergisi);ii) The corporation tax (Kurumlar Vergisi);

    iii) The levy imposed on the income tax andthe corporation tax (Gelir Ve KurumlarVergisi zerinden alinan fon payi);(hereinafter referred to as Turkishtax).

    4 The Convention shall apply also to any identicalor substantially similar taxes that are imposed after thedate of signature of the Convention in addition to, or

    in place of, the existing taxes. The competent authoritiesof the Contracting States shall notify each other of anysignificant changes that have been made in their taxationlaws.

    CHAPTER II

    Definitions

    Article 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The term Portugal means the Portuguese ter-ritory, territorial sea as well as the maritimeareas over which the Portuguese Republic hasjurisdiction or sovereign rights for the purposesof exploration, exploitation and conservation ofnatural resources, pursuant to international law;

    b) The term Turkey means the Turkish territory,territorial sea as well as the maritime areas overwhich Turkey has jurisdiction or sovereign rightsfor the purposes of exploration, exploitation andconservation of natural resources, pursuant tointernational law;

    c) The terms a Contracting State and the otherContracting State mean Portugal or Turkey,

    as the context requires;d) The term person includes an individual, acompany and any other body of persons;

    e) The term company means any body corporateor any entity which is treated as a body corporatefor tax purposes;

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    f) The terms enterprise of a Contracting Stateand enterprise of the other Contracting Statemean respectively an enterprise carried on bya resident of a Contracting State and an enter-prise carried on by a resident of the other Con-tracting State;

    g) The term international traffic means anytransport by a ship, aircraft or road vehicle oper-ated by an enterprise of a Contracting State,except when the ship, aircraft or road vehicleis operated solely between places in the otherContracting State;

    h) The term competent authority means:

    i) In Portugal, the Minister of Finance, theDirector General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorisedrepresentative;

    ii) In Turkey: the Minister of Finance or hisauthorised representative;

    i) The term national means:i) Any individual possessing the nationality

    of a Contracting State;ii) Any legal person, partnership or associa-

    tion deriving its status as such from thelaws in force in a Contracting State.

    2 As regards the application of the Convention atany time by a Contracting State, any term not definedtherein shall, unless the context otherwise requires, havethe meaning that it has at that time under the law ofthat State for the purposes of the taxes to which theConvention applies, any meaning under the applicable

    tax laws of that State prevailing over a meaning givento the term under other laws of that State.

    Article 4

    Resident

    1 For the purposes of this Convention, the termresident of a Contracting State means any person who,under the laws of that State, is liable to tax thereinby reason of his domicile, residence, legal head office,place of management or any other criterion of a similarnature and also includes that State and any politicalor administrative subdivision or local authority thereof.

    This term, however, does not include any person whois liable to tax in that State in respect only of incomefrom sources in that State.

    2 Where by reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States,then his status shall be determined as follows:

    a) He shall be deemed to be a resident only ofthe State in which he has a permanent homeavailable to him; if he has a permanent homeavailable to him in both States, he shall bedeemed to be a resident only of the State withwhich his personal and economic relations arecloser (centre of vital interests);

    b) If the State in which he has his centre of vital

    interests cannot be determined or if he has nota permanent home available to him in eitherState, he shall be deemed to be a resident onlyof the State in which he has an habitual abode;

    c) If he has an habitual abode in both States orin neither of them, he shall be deemed to be

    a resident only of the State of which he is anational;

    d) If he is a national of both States or of neitherof them, the competent authorities of the Con-tracting States shall settle the question bymutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1of this article, a person other than an individual is aresident of both Contracting States, then it shall bedeemed to be a resident only of the Contracting Statein which its place of effective management is situated.However, if its place of effective management can notbe determined, then the competent authorities of theContracting States shall determine by mutual agreementthe State of which the person shall be deemed to bea resident for the purpose of this Convention.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the termpermanent establishment means a fixed place of busi-ness through which the business of an enterprise iswholly or partly carried on.

    2 The term permanent establishment includesespecially:

    a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop; and

    f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any otherplace of extraction of natural resources.

    3 A building site, construction, assembly or instal-lation project or supervisory activities in connectiontherewith constitute a permanent establishment only ifthey last more than 9 months.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose ofstorage, display or delivery of goods or mer-chandise belonging to the enterprise;

    b) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of storage, display or delivery;

    c) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of processing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of purchasing goods ormerchandise, or of collecting information, forthe enterprise;

    e) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of carrying on, for theenterprise any other activity of a preparatoryor auxiliary character;

    f) The maintenance of a fixed place of businesssolely for any combination of activities men-tioned in sub-paragraphs a) to e), provided thatthe overall activity of the fixed place of businessresulting from this combination is of a prepar-atory or auxiliary character.

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    5 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of an inde-pendent status to whom paragraph 6 applies is actingin a Contracting State on behalf of an enterprise ofthe other Contracting State, that enterprise shall bedeemed to have a permanent establishment in the first-

    mentioned State if:a) He has and habitually exercises in a Contracting

    State an authority to conclude contracts onbehalf of the enterprise, unless his activities arelimited wholly to the activities described in para-graph 4, which, if exercised through a fixed placeof business would not make this fixed place ofbusiness a permanent establishment under theprovisions of that paragraph; or

    b) He has no such authority but habitually main-tains in the first-mentioned State a stock ofgoods or merchandise from which he regularlydelivers goods or merchandise on behalf of the

    enterprise and conducts any other activity thatcontributes to the sale of goods or merchandise.

    6 An enterprise shall not be deemed to have apermanent establishment in a Contracting State merelybecause it carries on business in that State through abroker, general commission agent or any other agentof an independent status, provided that such personsare acting in the ordinary course of their business.

    7 The fact that a company which is a resident ofa Contracting State controls or is controlled by a com-pany which is a resident of the other Contracting State,or which carries on business in that other State (whether

    through a permanent establishment or otherwise), shallnot of itself constitute either company a permanentestablishment of the other.

    CHAPTER III

    Taxation of income

    Article 6

    Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a ContractingState from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 The term immovable property shall have themeaning which it has under the law of the ContractingState in which the property in question is situated. Theterm shall in any case include property accessory toimmovable property, livestock and equipment used inagriculture (including the breeding and cultivation offish) and forestry, rights to which the provisions of gen-eral law respecting landed property apply, usufruct ofimmovable property and rights to variable or fixed pay-ments as consideration for the working of, or the right

    to work, mineral deposits, sources and other naturalresources; ships, aircraft and road vehicles shall not beregarded as immovable property.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply toincome derived from the direct use, letting, or use inany other form of immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to the income from immovable property of anenterprise and to income from immovable property usedfor the performance of independent personal services.

    Article 7Business profits

    1 The profits of an enterprise of a ContractingState shall be taxable only in that State unless the enter-prise carries on business in the other Contracting Statethrough a permanent establishment situated therein. Ifthe enterprise carrieson business as aforesaid, the profitsof the enterprise may be taxed in the other State butonly so much of them as is attributable to that permanentestablishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, wherean enterprise of a Contracting State carries on business

    in the other Contracting State through a permanentestablishment situated therein, there shall in each Con-tracting State be attributed to that permanent estab-lishment the profits which it might be expected to makeif it were a distinct and separate enterprise engagedin the same or similar activities under the same or similarconditions and dealing wholly independently with theenterprise of which it is a permanent establishment.

    3 In determining the profits of a permanent estab-lishment, there shall be allowed as deductions expenseswhich are incurred for the purposes of the permanentestablishment, including executive and general admin-istrative expenses so incurred, whether in the State in

    which the permanent establishment is situated orelsewhere.4 No profits shall be attributed to a permanent

    establishment by reason of the mere purchase by thatpermanent establishment of goods or merchandise forthe enterprise.

    5 Where profits include items of income which aredealt withseparately in other Articles of thisConvention,then the provisions of those Articles shall not be affectedby the provisions of this Article.

    Article 8

    Shipping, air and land transport

    1 Profits of an enterprise of a Contracting Statefrom the operation of ships, aircraft or road vehiclesin international traffic shall be taxable only in that State.

    2 The provisions of paragraph 1 shall also applyto profits derived from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

    Article 9

    Associated enterprises

    1 Where:

    a) An enterprise of a ContractingState participatesdirectly or indirectly in the management, controlor capital of an enterprise of the other Con-tracting State; or

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    b) The same persons participate directly or indir-ectly in the management, control or capital ofan enterprise of a Contracting State and anenterprise of the other Contracting State;

    and in either case conditions are made or imposed

    between the two enterprises in their commercial orfinancial relations which differ from those which wouldbe made between independent enterprises, then anyprofits which would, but for those conditions, haveaccrued to one of the enterprises, but, by reason ofthose conditions, have not so accrued, may be includedin the profits of that enterprise and taxed accordingly.

    2 Where a Contracting State includes in the profitsof an enterprise of that State and taxes accordingly profits on which an enterprise of the other ContractingState has been charged to tax in that other State andthe profits so included are profits which would haveaccrued to the enterprise of the first-mentioned Stateif the conditions made between the two enterprises had

    been those which would have been made between inde-pendent enterprises, then that other State shall makean appropriate adjustment to the amount of the taxcharged therein on those profits, if the other ContractingState considers the adjustment justified. In determiningsuch adjustment, due regard shall be had to the otherprovisions of this Convention and the competent author-ities of the Contracting States shall if necessary consulteach other.

    Article 10Dividends

    1 Dividends paid by a company which is a residentof a Contracting State to a resident of the other Con-

    tracting State may be taxed in that other State.2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying thedividends is a resident and according to the laws ofthat State, but if the beneficial owner of the dividendsis a resident of the other Contracting State, the tax socharged shall not exceed:

    a) 5 per cent of the gross amount of the dividendspaid if the beneficial owner is a company (otherthan a partnership) that, for an uninterruptedperiod of two years prior to the payment of thedividends, or if the company paying the divi-dends has existed for less than two years duringthe lifetime of the company, holds directly atleast 25 per cent of the capital (capital social)of the company paying the dividends; or

    b) 15 per cent of the gross amount of the dividends,in all other cases.

    The competent authorities of the Contracting Statesshall by mutual agreement settle the mode of applicationof these limitations. This paragraph shall not affect thetaxation of the company in respect of the profits outof which the dividends are paid.

    3 The term dividends as used in this articlemeans income from shares, jouissance shares orjouissance rights, founders shares or other rights, notbeing debt-claims, participating in profits, as well asincome from other corporate rights which is subjectedto the same taxation treatment as income from sharesby the laws of the State of which the company makingthe distribution is a resident.

    4 Profits of a company of a Contracting State car-rying on business in the other Contracting State through

    a permanent establishment situated therein may afterhaving been taxed under article 7, be taxed on theremaining amount in the Contracting State in whichthe permanent establishment is situated and in accor-dance with the provisions of domestic law of that State,but the tax so charged shall not exceed 5 per cent of

    that amount.5 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the dividends, beinga resident of a Contracting State, carries on businessin the other Contracting State of which the companypaying the dividends is a resident, through a permanentestablishment situated therein, or performs in that otherState independent personal services from a fixed basesituated therein, and the holding in respect of whichthe dividends are paid is effectively connected with suchpermanent establishment or fixed base. In such casethe provisions of article 7 or article 14, as the case maybe, shall apply.

    6 Subject to the provision of paragraph 4, where

    a company which is a resident of a Contracting Statederives profits or income from the other ContractingState, that other State may not impose any tax on thedividends paid by the company, except insofar as suchdividends are paid to a resident of that other State orinsofar as the holding in respect of which the dividendsare paid is effectively connected with a permanent estab-lishment or a fixed base situated in that other State,nor subject the companys undistributed profits to a taxon the companys undistributed profits, even if the div-idends paid or the undistributed profits consist whollyor partly of profits or income arising in such other State.

    Article 11

    Interest

    1 Interest arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such interest may also be taxed in theContracting State in which it arises and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner ofthe interest is a resident of the other Contracting State,the tax so charged shall not exceed:

    a) 10 per cent of the gross amount of the interestif it is paid on a loan made for a period ofmore than two years;

    b) 15 per cent of the gross amount of the interest,in all other cases.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraph 2:

    a) The Central Bank of Turkey shall be exemptfrom Portuguese tax with respect to interest aris-ing in Portugal;

    b) The Central Bank of Portugal shall be exemptfrom Turkish tax with respect to interest arisingin Turkey;

    c) The Government, the political or administrativesubdivisions or the local authorities of one ofthe Contracting States shall be exempt from taxin the other Contracting State with respect tointerest arising in that other State.

    4 The term interest as used in this article meansincome from debt-claims of every kind, whether or notsecured by mortgage and whether or not carrying a rightto participate in the debtors profits, and in particular,

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    income from government securities and income frombonds or debentures, including premiums and prizesattaching to such securities, bonds or debentures.

    5 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the interest, being aresident of a Contracting State, carries on business in

    the other Contracting State in which the interest arises,through a permanent establishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser-vices from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectivelyconnected with such permanent establishment or fixedbase. In such case the provisions of article 7 or article14, as the case may be, shall apply.

    6 Interest shall be deemed to arise in a ContractingState when the payer is a resident of that State. Where,however, the person paying the interest, whether he isa resident of a Contracting State or not, has in a Con-tracting State a permanent establishment or a fixed basein connection with which the indebtedness on which

    the interest is paid was incurred, and such interest isborne by such permanent establishment or fixed base,then such interest shall be deemed to arise in the Statein which the permanent establishment or fixed base issituated.

    7 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe interest, having regard to the debt-claim for whichit is paid, exceeds the amount which would have beenagreed upon by the payer and the beneficial owner inthe absence of such relationship, the provisions of thisarticle shall apply only to the last-mentioned amount.In such case, the excess part of the payments shall remain

    taxable according to the laws of each Contracting State,due regard being had to the other provisions of thisConvention.

    Article 12

    Royalties

    1 Royalties arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such royalties may also be taxed in theContracting State in which they arise and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner ofthe royalties is a resident of the other Contracting State,the tax so charged shall not exceed 10 per cent of thegross amount of the royalties.

    3 The term royalties as used in this article meanspayments of any kind received as a consideration forthe use of, or the right to use, any copyright of literary,artistic or scientific work including cinematograph films,and films or recordings for radio or television broad-casting, any patent, trade mark, design or model, plan,secret formula or process, or for the use of, or the rightto use, industrial, commercial or scientific equipment,or for information concerning industrial, commercial orscientific experience.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the royalties, being aresident of a Contracting State, carries on business inthe other Contracting State in which the royalties arise,through a permanent establishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser-vices from a fixed base situated therein, and the rightor property in respect of which the royalties are paidis effectively connected with such permanent establish-

    ment or fixed base. In such case the provisions of article 7or article 14, as the case may be, shall apply.

    5 Royalties shall be deemed to arise in a Contract-ing State when the payer is a resident of that State.Where, however, the person paying the royalties,whether he is a resident of a Contracting State or not,

    has in a Contracting State a permanent establishmentor fixed base in connection with which the liability topay the royalties was incurred, and such royalties areborne by that permanent establishment or fixed base,then such royalties shall be deemed to arise in the Statein which the permanent establishment or fixed base issituated.

    6 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe royalties, having regard to the use, right or infor-mation for which they are paid, exceeds the amountwhich would have been agreed upon by the payer andthe beneficial owner in the absence of such relationship,

    the provisions of this Article shall apply only to thelast-mentioned amount. In such case, the excess partof the payments shall remain taxable according to thelaws of each Contracting State, due regard being hadto the other provisions of this Convention.

    Article 13Capital gains

    1 Gains derived by a resident of a Contracting Statefrom the alienation of immovable property referred toin article 6 and situated in the other Contracting Statemay be taxed in that other State.

    2 Gains from the alienation of movable property

    forming part of the business property of a permanentestablishment which an enterprise of a Contracting Statehas in the other Contracting State or of movable prop-erty pertaining to a fixed base available to a residentof a Contracting State in the other Contracting Statefor the purpose of performing independent personal ser-vices, including such gains from the alienation of sucha permanent establishment (alone or with the wholeenterprise) or of such fixed base, may be taxed in thatother State.

    3 Gains of an enterprise of a Contracting Statefrom the alienation of ships, aircraft or road vehiclesoperated in international traffic or movable propertypertaining to the operation of such ships, aircraft or

    road vehicles shall be taxable only in that State.4 Gains from the alienation of any property otherthan that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shallbe taxable only in the Contracting State of which thealienator is a resident.

    5 The provisions of paragraph 4 shall not affectthe right of a Contracting State to levy according toits own law a tax on gains derived by a resident of theother State from the alienation of shares that representa participation of more than 25 percent of the capitalstock of a company which is resident of the first-men-tioned State if the alienation takes place to a residentof the first-mentioned State, and if the period betweenacquisition and alienation does not exceed one year.

    Article 14Independent personal services

    1 Income derived by a resident of a ContractingState in respect of professional services or other activities

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    of an independent character shall be taxable only inthat State. However, such income may also be taxedin the other Contracting State if such services or activ-ities are performed in that other State and if:

    a) He has a fixed base regularly available to himin the other State for the purpose of performing

    those services or activities; orb) He is present in that other State for the purposeof performing those services or activities for aperiod or periods amounting in the aggregateto 183 days or more in any continuous periodof 12 months.

    In such circumstances, only so much of the incomeas is attributable to that fixed base or derived from theservices or activities performed during his presence inthat other State, as the case may be, may be taxed inthat other State.

    2 Income derived by an enterprise of a ContractingState in respect of professional services or other activities

    of a similar character shall be taxable only in that State.However, such income may also be taxed in the otherContracting State if such services or activities are per-formed in that other State and if:

    a) The enterprise has a permanent establishmentin that other State through which the servicesor activities are performed; or

    b) The period or periods during which the servicesare performed exceed in the aggregate 183 daysin any continuous period of 12 months.

    In such circumstances, only so much of the incomeas is attributable to that permanent establishment or

    to the services or activities performed in that other State,as the case may be, may be taxed in that other State.In either case, the enterprise may elect to be taxed inthat other State in respect of such income in accordancewith the provisions of article 7 of this Convention asif the income were attributable to a permanent estab-lishment of the enterprise situated in that other State.This election shall not affect the right of that other Stateto impose a withholding tax on such income.

    3 The term professional services includes espe-cially independent scientific, literary, artistic, educa-tional or teaching activities as well as the independentactivities of physicians, lawyers, engineers, architects,dentists and accountants, and other activities requiringspecific professional skill.

    Article 15Dependent personal services

    1 Subject to the provisions of articles 16, 18, 19,20 and 21, salaries, wages and other similar remuner-ation derived by a resident of a Contracting State inrespect of an employment shall be taxable only in thatState unless the employment is exercised in the otherContracting State. If the employment is so exercised,such remuneration as is derived therefrom may be taxedin that other State.

    2 Notwithstanding the provisions of paragraph 1,

    remuneration derived by a resident of a ContractingState in respect of an employment exercised in the otherContracting State shall be taxable only in the first-men-tioned State if:

    a) The recipient is present in the other State fora period or periods not exceeding in the aggre-

    gate 183 days in any twelve month period com-mencing or ending in the calendar year con-cerned, and

    b) The remuneration is paid by, or on behalf of,an employer who is not a resident of the otherState, and

    c) The remuneration is not borne by a permanentestablishment or a fixed base which theemployer has in the other State.

    3 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, remuneration derived in respect of an employ-ment exercised aboard a ship, aircraft or road vehicleoperated in international traffic by an enterprise of aContracting State may be taxed in that State.

    Article 16

    Directors fees

    Directors fees and other similar payments derivedby a resident of a Contracting State in his capacity asa member of the board of directors or supervisory boardof a company which is a resident of the other ContractingState or as a member of any other organ which performsthe same functions in the company may be taxed inthat other State.

    Article 17

    Artistes and sportsmen

    1 Notwithstanding the provisions of Articles 14 and15, income derived by a resident of a Contracting Stateas an entertainer, such as a theatre, motion picture,

    radio or television artiste, or a musician, or as a sports-man, from his personal activities as such exercised inthe other Contracting State, may be taxed in that otherState.

    2 Where income in respect of personal activitiesexercised by an entertainer or a sportsman in his capacityas such accrues not to the entertainer or sportsman him-self but to another person, that income may, notwith-standing the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxedin the Contracting State in which the activities of theentertainer or sportsman are exercised.

    3 Income derived by an entertainer or a sportsmanfrom activities exercised in a Contracting State shall beexempt from tax in that State, if the visit to that State

    is supported wholly or mainly by public funds of theother contracting state a political or administrative sub-division or local authority thereof.

    Article 18

    Pensions

    Subject to the provisions of paragraph 2 of article19, pensions and other similar remuneration paid toa resident of a Contracting State in consideration ofpast employment shall be taxable only in that State.This provision shall also apply to life annuities paid toa resident of a Contracting State.

    Article 19

    Government service

    1 a) Salaries, wages and other similar remuner-ation, other than a pension, paid by a Contracting State

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    37 21 de Fevereiro de 2006 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1389

    or a political or administrative subdivision or a localauthority thereof to an individual in respect of servicesrendered to that State or subdivision or authority shallbe taxable only in that State;

    b) However, such salaries, wages and other similarremuneration shall be taxable only in the other Con-

    tracting State if the services are rendered in that St