Desmistificando o "lobby"

2
Tais como: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Também vale relembrar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta- mente, nos termos desta Constituição (parágrafo único do artigo 2º da Constituição Federal)”. Com isso, a Sociedade como um todo se encontra devida- mente legitimada a exigir de seus representantes o cumpri- mento dos dogmas constitucionais acima descritos através de políticas públicas que garantam a eficácia dos objetivos perseguidos pela Constituição Federal em seus preceitos fundamentais sem a pecha negativa de “lobby”. Para aqueles que não estão familiarizados com o tema, “lo- bby” deve ser entendido como “a atividade de pressão, mui- tas vezes individual, ostensiva ou velada, de se interferir nas decisões do poder público, em especial do Legislativo, em favor de interesses privados.” Nesse particular, cumpre destacar que em muitos países a prática do “lobby” é admitida em caráter oficial e devida- mente regulamentada como no caso dos Estados Unidos da América. Desse modo, a possibilidade de pensamento conjunto para propositura de Políticas Públicas entre Sociedade e Estado contribuirá para o desenvolvimento do país. Dita união de esforços implicará em aperfeiçoamento e/ou implantação de política governamental dentro das empre- sas para garantir a ética e a transparência de pleitos desen- volvimentistas. Ressalte-se, por oportuno, que tal procedimento jamais po- derá ser confundido com o ilícito penal conhecido como “tráfico de influência” transcrito adiante: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou pro- messa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Ora, resta evidente a distinção entre propositura de políti- cas públicas e “tráfico de influência”. Dentre desse contexto, a regulamentação dessa atuação “proativa” já está em discussão na Câmara dos Deputa- dos por meio do Projeto de Lei nº 1.202/2007 e no Senado A famigerada burocracia brasileira tem criado inúmeros entraves ao progresso das empresas aqui estabelecidas e ingresso de novos “players” por aqui por conta de uma série de exigências fiscais e regulatórias, o que contraria preceitos constitucionais fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal. por ROBERTO GOLDSTAJN Desmistificando o “LOBBY” OPINIÃO 63 REVISTA RI Fevereiro 2017

Transcript of Desmistificando o "lobby"

Page 1: Desmistificando o "lobby"

Tais como:

I. construir uma sociedade livre, justa e solidária;II. garantir o desenvolvimento nacional;III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais; eIV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Também vale relembrar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta-mente, nos termos desta Constituição (parágrafo único do artigo 2º da Constituição Federal)”.

Com isso, a Sociedade como um todo se encontra devida-mente legitimada a exigir de seus representantes o cumpri-mento dos dogmas constitucionais acima descritos através de políticas públicas que garantam a eficácia dos objetivos perseguidos pela Constituição Federal em seus preceitos fundamentais sem a pecha negativa de “lobby”.

Para aqueles que não estão familiarizados com o tema, “lo-bby” deve ser entendido como “a atividade de pressão, mui-tas vezes individual, ostensiva ou velada, de se interferir nas decisões do poder público, em especial do Legislativo, em favor de interesses privados.”

Nesse particular, cumpre destacar que em muitos países a prática do “lobby” é admitida em caráter oficial e devida-mente regulamentada como no caso dos Estados Unidos da América.

Desse modo, a possibilidade de pensamento conjunto para propositura de Políticas Públicas entre Sociedade e Estado contribuirá para o desenvolvimento do país.

Dita união de esforços implicará em aperfeiçoamento e/ou implantação de política governamental dentro das empre-sas para garantir a ética e a transparência de pleitos desen-volvimentistas.

Ressalte-se, por oportuno, que tal procedimento jamais po-derá ser confundido com o ilícito penal conhecido como “tráfico de influência” transcrito adiante: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou pro-messa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

Ora, resta evidente a distinção entre propositura de políti-cas públicas e “tráfico de influência”.

Dentre desse contexto, a regulamentação dessa atuação “proativa” já está em discussão na Câmara dos Deputa-dos por meio do Projeto de Lei nº 1.202/2007 e no Senado

A famigerada burocracia brasileira tem criado inúmeros entraves ao progresso das empresas aqui estabelecidas e ingresso de novos “players” por aqui por conta de uma série de exigências fiscais e regulatórias, o que contraria preceitos constitucionais fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal.

por ROBERTO GOLDSTAJN

Desmistificando o “LOBBY”

OPINIÃO

63REVISTA RIFevereiro 2017

Page 2: Desmistificando o "lobby"

ROBERTO GOLDSTAJN é advogado em São [email protected]

Federal através da Proposta de Emenda Constitucional nº 47/2016 e do Projeto de Lei do Senado nº 336/2015.

Enquanto essa discussão não evolui, indiscutível, também, a necessidade corporativa de ter um profissional habilidoso e técnico para criar e/ou aperfeiçoar um canal de comuni-cação/relacionamento ético e transparente com esses Pode-res como forma de viabilizar o seu progresso de maneira lícita e sustentável.

Com isso, as corporações devem buscar profissionais de re-lações governamentais com os seguintes atributos:

• Visão estratégica de negócios• Identidade com seus valores éticos e legais.• Comportamento ético e moral impecável.• Habilidade no desenvolvimento de relacionamento

com órgãos governamentais para identificação de oportunidades e/ou mitigação de riscos corporativos que resultem em ganhos operacionais dentro de suas operações.

• Conhecimento sobre os processos decisórios de cada um dos poderes.

Vale a pena reforçar que o profissional de relações gover-namentais está focado em prover soluções e minimizar en-traves ao progresso corporativo sem invadir o campo de atuação da área de desenvolvimento de negócios com os órgãos públicos.

Assim, as corporações devem refletir sobre a importância desse tema dentro da sua estratégia de crescimento e perenidade. RI

Com isso, a Sociedade como um todo se encontra devidamente legitimada a exigir de seus representantes o cumprimento dos dogmas constitucionais acima descritos através de políticas públicas que garantam a eficácia dos objetivos perseguidos pela Constituição Federal em seus preceitos fundamentais sem a pecha negativa de “lobby”. Para aqueles que não estão familiarizados com o tema, “lobby” deve ser entendido como “a atividade de pressão, muitas vezes individual, ostensiva ou velada, de se interferir nas decisões do poder público, em especial do Legislativo,em favor de interesses privados.”

OPINIÃO

64 REVISTA RI Fevereiro 2017