defensoria pública
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5/28/2018 defensoria pblica
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G u i l h e r m e F r e i r e d e M e l o B a r r o sGraduado em Cincias Jurdicas e Sociais pela Universidade Federaldo Rio de Janeiro - UFRJ; Ps-graduado em Direito Processual Civil
pelo Instituto Romeu Bacellar; Ex-Defensor Pblico do Estado do Esprito SantoProcurador do Estado do Paran
DEFENSORIA PUBLICAC o m e n t r i o s L CN 8 0/1 99 4 - A n e x o s : In f o r m a t i v o s d o STFr e l a c i o n a d o s D e f e n s o r ia P b l i c a ; Q u a d r o g e r a l d e a r t i g o sMAIS COBRADOS EM CONCURSO; ENTENDIMENTOS MAIS IMPORTANTES
d o STJ e d o STF; Q u e s t e s e s pe c f i c a s d a D e f e n s o r ia P b l ic a d e So P a u l o ; Q u e s t e s e s p e c f i c a s d a s D e f e n s o r i a s P b l i c a s
Dicas para realizao de provas de concursos artigo por artigo,com questes de concursos e jurisprudncia do STF e STJ inseridas.
r
d o s E s t a d o s .
5^ edio
Revisada, ampliada e atualizada.
2013
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1^1 EDITORA A \IfM jtoPODIVM I Uwww.editorajuspodivm.com.br
Rua Mato Grosso, 175 - Pituba, CEP: 41830-151 - Salvador - Bahia
Tel: (71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 E-mail: [email protected]
Copyright: Edies JmsPODIVM
Conselho Editorial: Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr.,Jos Henrique Mouta, Jos Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Jnior, Nestor Tvora,Robrio Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, RodrigoReis Mazzei e Rogrio Sanches Cunha.
Capa: Rene Bueno e Daniela Jardimfwww.buenojardim.com.br)
Diagramao: Cendi Coelho ([email protected])
Todos os direitos desta edio reservados Edies JwsPODIVM.
terminantemente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ouprocesso, sem a expressa autorizao do autor e da Edies JwsPODIVM. A violao dos direitosautorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.
http://www.editorajuspodivm.com.br/mailto:[email protected]://www.buenojardim.com.br/mailto:[email protected]:[email protected]://www.buenojardim.com.br/mailto:[email protected]://www.editorajuspodivm.com.br/ -
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DEDICATRIA
Dedico este livro a duos pessoas especiais em minha vida:ANTONIO FORTES DE PDUA NETO, meu amigo desde a
faculdade, ex-defensor pblico do Estado de So Pau
lo, recentemente empossado juiz de direito doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, onde
sua judicatura, tenho certeza, ser marcada por
enorme dedicaao distribuio da Justia.
IARA FREIRE DE MELO BARROS, minha me, defensora
pblica do Estado do Rio de Janeiro, responsvel direta
por todas as conquistas que tive na vida, pois sempreesteve ao meu lado. Me, obrigado, te amo.
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HOMENAGEM
Fao deste livro uma homenagem a todas as Defensorias
Pblicas do Brasil, em especial Defensoria Pblica doEstado do Esprito Santo, que me acolheu e me iniciou
profissionalmente. Que este livro seja uma singela forma
de demonstrar meu carinho e admirao por esta carreira
e esta Instituio, cujo trabalho to nobre e, ao mesmo
tempo, lamentavelmente to pouco valorizado.
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S u m r i o
Proposta da ColeoLeis Especiais para Concursos.......................................................... 13Apresentao da 5a edio........................................................................ 15Apresentao............................................................................................... 17
Lei complementar n 80,de 12 de janeiro de 1994
TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES................................................ 23
TTULO IIDA ORGANIZAO DADEFENSORIA PBLICA DA UNIO.............................................. . 74Ca pt u l o IDa Estrutura............................................. ............................ ...................... 74
Seo I - Do Defensor Pblico-Geral Federal e do
Subdefensor Pblico-Geral Federal.................................................. 75Seo II - Do Conselho Superior daDefensoria Pblica da Unio.............................................................. 80Seo III - Da Corregedoria-Geralda Defensoria Pblica da Unio........................................................ 85Seo IV^ Da Defensoria Pblica da Unio nos Estados,no Distrito Federal e nos Territrios................................................. 87Seo V - Dos Ncleos da Defensoria Pblica da Unio
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios........................... 90Seo VI - Dos Defensores Pblicos Federais................................ 90Capt u l o II
Da Carreira.................................................................. ............................... 92Seo I - Do Ingresso na Carreira..................................................... 93Seo II - Da Nomeao, da Lotao e da Distribuio................. 95Seo III - Da Promoo................................................................... 95
Ca pt u l o IIIDa Inamovibilidade e da Remoo.................... ........................... ........ . 97
Ca pt u l o IVDos Direitos, das Garantias e das PrerrogativasDos Membros Da Defensoria Pblica Da Unio .................................. 100
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G u il h e r m e Fr e i r e d e M e l o B a r r o s
Seo I Da Remunerao................................................................ 100Seo II - Das Frias e do Afastamento............................................ 101Seo III - Das Garantias e das Prerrogativas................................. 102
Capt u l o VDos Deveres, das Proibies, dos Impedimentose da Responsabilidade Funcional............................................................ 119
Seo I - Dos Deveres....................................................................... 119Seo II - Das Proibies.................................................................. 120Seo III - Dos Impedimentos........................................................... 122Seo IV Da Responsabilidade Funcional.................................... 123
TTULO IIIDA ORGANIZAO DA DEFENSORIA PBLICADO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS.......................... 125Capt u l o I
Da Estrutura................................................................................................ 125Seo li*? Do Defensor Pblico-Geral e do SubdefensorPblico-Geral do Distrito Federal e dos Territrios........................ 126Seo II - Do Conselho Superior da Defensoria Pblica
do Distrito Federal e dos Territrios................................................. 129Seo III - Da Corregedoria-Geral da DefensoriaPblica do Distrito Federal e dos Territrios................................... 132Seo IV - Dos Ncleos da Defensoria Pblicado Distrito Federal e dos Territrios................................................. 133Seo IV - Dos Defensores Pblicosdo Distrito Federal e dos Territrios................................................. 134
Capt u l o II
DA CARREIRA...................................................... ....... ............................ 135Seo I - Do Ingresso na Carreira..................................................... 136Seo II - Da Nomeao* da Lotao e da Distribuio................. 136Seo III - Da Promoo................................................................... 137
Ca pt u l o IIIDa Inamovibilidade e da Remoo................ ............. ........................... 138Ca pt u l o IVDos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos MembrosDa Defensoria Pblica Do Distrito Federal e dos Territrios............ 139
Seo I - Da Remunerao................................................................ 139Seo II - Das Frias e do Afastamento............................................ 140Seo III Das Garantias e das Prerrogativas................................. 141
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Su m r i o
Ca pt u l o VDos Deveres, das Proibies, dos Impedimentose da Responsabilidade Funcional............................................................ 146
Seo I - Dos Deveres....................................................................... 146Seo II - Das Proibies.................................................................. 147Seo III - Dos Impedimentos.......................................................... 148Seo IVN Da Responsabilidade Funcional.................................... 148
TTULO IVDAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAODA DEFENSORIA PBLICA DOS ESTADOS................................... 150Ca pt u l o IDa Organizao.......................................................................................... 150
Seo I - Do Defensor Pblico-Gerale do Subdefensor Pblico-Geral do Estado...................................... 163Seo III - Da Corregedoria-Geral daDefensoria Pblica do Estado............................................................ 169Seo III-A - Da Ouvidoria-Geral da DefensoriaPblica do Estado................................................................................ 171Seo IV - Da Defensoria Pblica do Estado.................................. 174
Capt u l o II
Da Carreira.................................................................................................. 177Seo I - Do Ingresso na Carreira..................................................... 177
Capt u l o III
Da Inamovibilidade e da Remoo.......................................................... 182Capt u l o IV
Dos Direitos, das Garantias e das PrerrogativasDos Membros Da Defensoria Pblica dos Estados.............................. 183
Seo I - Da Remunerao................................................................ 183Seo II - Das Frias e do Afastamento............................................ 184Seo III - Das Garantias e das Prerrogativas................................. 185
Capt u l o V
Dos Deveres, das Proibies, dos Impedimentose da Responsabilidade Funcional............................................................ 202
Seo I - Dos Deveres....................................................................... 202Seo II - Das Proibies.................................................................. 203Seo III - Dos Impedimentos.......................................................... 205Seo IV - Da Responsabilidade Funcional.................................... 206
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TTULO VDAS DISPOSIES FINAIS e TRANSITRIAS ............. ................ 209
A n e x o IInformativos do STF relacionados Defensoria Pblica................... 213
A n e x o IIQuadro geral de artigos mais cobrados em Concurso ........................ 223
A n e x o IIIEntendimentos mais importantes do STJ e do STF............................. 237
A n e x o IVQuestes especficas da Defensoria Pblica de So Paulo..... ............ 241
A n e x o VQuestes especficas das defensorias pblicas dos estados................. 253
BIBLIOGRAFIA........................................................................................ 275
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P r o p o s t a d a C o l e o
L e i s Es p e c i a i s p a r a Co n c u r s o s
A coleoLeis Especiais para Concursostem como objetivo preparar os candidatos para os principais certames do pas.
Pela experincia adquirida ao longo dos anos, dando aulas nos principais cursos preparatrios do pas, percebi que a grande maioria doscandidatos apenas lem as leis especiais, deixando os manuais para asmatrias mais cobradas, como constitucional, administrativo, processocivil, civil, etc.. Isso ocorre pela falta de tempo do candidato ou porquefalta no mercado livros especficos (para concursos) em relao a tais leis.
Nesse sentido, a ColeoLeis Especiais para Concursostem a inteno de suprir uma lacuna no mercado, preparando os candidatos paraquestes relacionadas s leis especficas, que vm sendo cada vez maiscontempladas nos editais.
Em vez de somente ler a lei seca, o candidato ter dicas especficasde concursos em cada artigo (ou captulo ou ttulo da lei), questesde concursos mostrando o que os examinadores esto exigindo sobrecada tema e, sobretudo, os posicionamentos do STF, STJ e TST (principalmente aqueles publicados nos informativos de jurisprudncia). Asinstituies que organizam os principais concursos, como o CESPE,utilizam os informativos e notcias (publicados na pgina virtual de cada tribunal) para elaborar as questes de concursos. Por isso, a necessi
dade de se conhecer (e bem!) a jurisprudncia dos tribunais superiores.Assim, o que se pretende com a presente coleo preparar o leitor,
de modo rpido, prtico e objetivo, para enfrentar as questes de provaenvolvendo as leis especficas.
Boa sorte!
Leonardo de Medeiros Garcia(Coordenador da coleo)
leonardo@leonardogarcia. com. brleomgarcia@yahoo. com. br
www. leonardogarcia. com. br
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A p r e s e n t a o d a 5 a e d i o
Os concursos da Defensoria Pblica tm-se multiplicado pelo Brasil, o que indica que a carreira est cada vez melhor estrutura para prestar o atendimento adequado ao hipossuficiente.
Esta nova edio, com o intuito de se manter devidamente atualizada, contm novas questes dos concursos realizados ao longo de 2012,
bem como informativos e julgados importantes. Para manter a leituragil e atual, descartamos questes e informativos muito antigos.
Foram feitas tambm correes e adequaes que tm origem nose-mails dos leitores, canal sempre aberto de constante dilogo.
Por fim, fazemos um alerta ao leitor quanto ao novo sistema normativo da Defensoria Pblica. A Emenda Constitucional n. 69/2012
retirou a competncia da Unio para organizar e manter a DefensoriaPblica do Distrito Federal, bem como de legislar sobre a carreira. Coma Emenda, a LC n. 80/1994 dever ser alterada para se adequar ao novo
parmetro normativo.
O artigo 3o da Emenda determina que o Congresso Nacional e aCmara Legislativa Distrital faam as modificaes legislativas necessrias.
Como a Unio agora somente pode prever normas gerais, a LC n.80/1994 ter de ser modificada na parte que regula a Defensoria Pblicado Distrito Federal - artigos 52 a 96.
Por sua vez, a legislao distrital ter de ser modificada para criaruma verdadeira Lei Orgnica da Defensoria Pblica do DF.
Nesse contexto, entendemos que os artigos 52 a 96 no tem mais
aplicao em nosso ordenamento jurdico, uma vez que perderam seufundamento de validade com a modificao da Constituio da Rep
blica.
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Ainda assim, como no houve revogao expressa dessa parte daLC n. 80/1994, entendemos mais prudente manter os comentrios que
j constavam nessa parte do livro sem alteraes.
Esperamos que a acolhida do pblico seja to boa quanto as anteriores.
Curitiba,janeiro de 2013.
Guilherme Freire de Melo Barrosbarrosguilherme@yahoo. com. br
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A p r e s e n t a o
A proposta deste livro analisar a Lei Complementar n 80, de1994, com os olhos voltados para sua cobrana e aplicao em concursos pblicos de ingresso nas carreiras da Defensoria Pblica. Essa, alis, a diretriz que orienta a Coleo Leis Especiais para Concursos.Oque quero proporcionar ao leitor/concursando uma ferramenta prtica,de leitura rpida, clara e objetiva.
Para isso, fao alguns esclarecimentos.
A anlise no feita artigo por artigo, mas sim em blocos de artigos,referentes ao mesmo assunto. Dessa forma, o texto fica menos repetitivo e a anlise dos institutos, mais sistemtica.
A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal est inserida dentro da anlise do assunto, de modo que o
leitor poder identificar a interpretao dos Tribunais Superiores acercade cada matria.
De igual modo, as questes de concursos constam logo abaixo doassunto tratado. O intuito agilizar a leitura e a compreenso acerca domodo de cobrana da matria no concurso pblico.
Alm disso, o livro conta com trs anexos. O primeiro apresentaentendimentos jurisprudenciais pretritos, para possibilitar ao leitor a
verificao de entendimentos antigos dos tribunais. O segundo traz umquadro com os dispositivos mais importantes para concursos pblicos.O terceiro elenca algumas questes da Defensoria Pblica do Estadode So Paulo que se referem a matrias especficas de sua lei orgnica.
Por fim, um desabafo.
A Defensoria Pblica Instituio cujo papel constitucional e social
importantssimo. Ela lida com aqueles que esto marginalizados, quedesconhecem seus direitos, que no tem o comer ou vestir, que no temdinheiro para voltar para sua casa aps receber o atendimento (no h
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defensor pblico no Brasil que nunca tenha dado dinheiro a um assistido para pagar o nibus, ao menos uma vez). A Defensoria Pblica lutadiariamente, incansavelmente, incessantemente, para levar ao hipossu-ficiente um pouco de cidadania, de dignidade. Mais do que seu papelconstitucional, essa forma de a Defensoria Pblica contribuir para umBrasil melhor.
Apesar dessa nobre e relevante funo, a verdade que a Defensoria Pblica ainda muito desvalorizada no pas. Sequer todos os estadosda federao criaram e organizaram suas Defensorias Pblicas. Muitoso fizeram de forma tosca,para ingls ver.
A grande maioria das Defensorias Pblicas passa por situao semelhante de seus assistidos - penria, falta de tudo um pouco: o nmero de defensores pblicos pequeno; a estrutura fsica de trabalho ruim; no h atendimento na maioria das cidades do interior; faltamequipamentos bsicos (computador, impressora, mquina copiadora);no h quadro de servidores administrativos e de apoio; a remuneraodo defensor pblico muito inferior de outras carreiras jurdicas.
A Defensoria Pblica que no sofre com esses problemas, como ado Rio de Janeiro, no mais do que um osis num deserto.
E preciso mudar radicalmente esse sinistro quadro. A DefensoriaPblica precisa ser devidamente reconhecida e valorizada. E trabalhode anos, hercleo, mas que precisa ser feito por todos aqueles que querem ver uma Defensoria Pblica forte, pujante, capaz de prestar ao necessitado um servio jurdico de excelncia.
E a valorizao da Instituio Defensoria Pblica comea pela prpria grafia de seu nome. Incrvel notar que inmeras questes de concurso contm o nome da Instituio grafado em minsculo: defensoriapblica. Nenhuma, porm, apresenta o Ministrio Pblico com grafiaem minsculo: ministrio pblico - de igual modo, Poder Judicirioest sempre em maisculo. Com razo. Afinal, so nomes prprios deInstituies da mais alta respeitabilidade no seio de nossa sociedade.
E motivo no h para que seja diferente com a Defensoria Pblica menos ainda ao considerar uma prova de concurso para ingresso nacarreira da... Defensoria Pblica!
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A p r e s e n t a o
Enfim, espero, toro e luto sinceramente para que a Defensoria Pblica alcance seu devido e merecido reconhecimento. Atravs da unio
de esforos de todos - defensores pblicos de direito, de fato e de corao (eu) -, acredito que podemos mudar esse panorama e, quem sabe,esse desabafo no se tome, em alguns (poucos) anos, obsoleto e ultra
passado. Ser uma grande alegria reescrever esta apresentao um dianum futuro prximo e afirmar que aqueledesabafo ficou pra trs, queso guas passadas.
Curitiba,janeiro de 2009.
Guilherme Freire de Melo Barros
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Le ic o m p l e m e n t a r n 80,DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios e prescreve normas gerais para suaorganizao nos Estados, e d outras providncias.
% Lei Complementar ns 80/1994: a Lei Complementar que vamos estudaringressou em nosso ordenamento jurdico em 12 de janeiro de 1994, com
o objetivo de organizar a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federale dos Territrios, alm de prescrever normas gerais para a organizao
das Defensorias Pblicas nos estados. Trata-se de hiptese de legislao
concorrente.
Ao longo de seus mais de 15 anos de existncia, a Lei Orgnica da De
fensoria Pblica passou por algumas alteraes legislativas, sendo a mais
recente a LC n 132, de 7 de outubro de 2009.
LC 80/94Organiza
Defensoria Pblica da UnioDefensoria Pblica do Distrito Federal e Territrios
Normas gerais Defensoria Pblica dos Estados
-> Aplicao em concurso:
DP/SE- 2012- Cespe. Assinale a opo correta com relao s disposies
constitucionais acerca da DP.E) A organizao da DP definida de forma expressa na CF, competindo Unio
aparelhar a DPU, a DP do DF e as DPEs.
Gabarito: o item est errado.
1.1. Emenda Constitucional n. 69/2012: esse quadro normativo deline
ado pela LC n. 80/1994 tem por base a redao original da Constituio
da Repblica, que impunha Unio a atribuio de organizar e manter
a Defensoria Pblica do Distrito Federal. Ocorre que a Unio nunca de
sempenhou seu papel corretamente e, na prtica, a defesa dos direitos
do hipossuficiente no Distrito Federal foi desempenhada pelo Centro de
Assistncia Judiciria - Ceajur.
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Para contornar esse quadro, a Emenda Constitucional n. 69/2012 retirou
a competncia da Unio para organizar e manter a Defensoria Pblica do
Distrito Federal, bem como de legislar sobre a carreira. A Unio continua
competente para organizar eventual Defensoria Pblica nos territrios.
O art. 25 da Emenda afirma que "sem prejuzo dos preceitos estabelecidos
na Lei Orgnica do Distrito Federal, aplicam-se Defensoria Pblica do
Distrito Federal os mesmos princpios e regras que, nos termos da Cons
tituio Federal, regem as Defensorias Pblicas dos Estados " Portanto, o
tratamento da Defensoria do Distrito Federal deve ser semelhante ao de
uma Defensoria Pblica estadual.
Por fim, o art. 39 determina que o Congresso Nacional e a Cmara Legis
lativa do Distrito Federal devem elaborar os projetos de lei necessrios
adequao da legislao infraconstitucional.
Com a Emenda, a LC n. 80/1994 dever ser alterada para se adequar ao
novo parmetro normativo. Nesse ponto, parece-nos que o l 9 do art.
134 da Constituio est parcialmente revogado. Afinal, consta daquele
dispositivo que Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da
Unido e do Distrito Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais
para sua organizao nos Estadosf\ Na verdade, a Unio j no tem mais
competncia para legislar plenamente sobre a Defensoria Pblica do Dis
trito Federal, mas to somente - tal qual para as Defensorias Pblicas es
taduais - prever normas gerais.
Alm disso, dever ser editada lei orgnica pelo Distrito Federal para regu
lamentar sua Defensoria Pblica.
O novo quadro normativo seria o seguinte:
Como a LC n. 80/1994 ainda no foi alterada, mantivemos o quadro do
item 1 em seu formato original, mas fica o alerta ao leitor para essa impor
tante mudana estrutural em nosso sistema jurdico.
LC 80/94Normasgerais
OrganizaDefensoria Pblica da UnioDefensoria Pblica dos Territrios
Defensoria Pblica do Distrito Federal
Defensoria Pblica dos Estados
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Le i c o m pl e m e n t a r n 80, d e 12 d e j a n e i r o d e 1994
2. Diviso de artigos e temas na LC n2 80/94: a Lei Complementar em exame
disciplina a Defensoria Pblica como um todo. Para isso, traz disposies
gerais, aplicveis a quaisquer das suas Instituies, nos artigos I oa 4o.
Em seguida, so apresentadas as normas pertinentes Defensoria Pblica
da Unio nos artigos 5oa 51. A Defensoria Pblica do Distrito Federal e Ter
ritrios disciplinada nos artigos 52 a 96. Por fim, as normas gerais para
as Defensorias Pblicas estaduais esto previstas nos artigos 97 a 135. Os
artigos 136 a 149 se referem a disposies finais e transitrias.
LC 80/94
Tema Artigos
Disposies gerais 1- a 4-
Defensoria Pblica da Unio 52 a 51
Defensoria Pblica do Distrito Federal eTerritrios
52 a 96
Defensorias Pblicas dos Estados 97 a 135
Disposies finais e transitrias 136 a 149
TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. IoA Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de formaintegral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituio Federal. (Redao dada pela LeiComplementar n 132, de 2009).
l . Defensoria Pblica na Constituio da Repblica: a Constituio da Rep
blica de 1988 apresenta um extenso rol de direitos e garantias fundamen
tais em seu artigo 5o, com destaque para o inciso LXXIV, que estabelece
o dever do Estado de prestar "assistncia jurdica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficincia de recursos." Para atender a esse direito
fundamental, a Constituio da Repblica de 1988 previu expressamente
a instituio da Defensoria Pblica, outorgando-lhe a misso de prestar
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G u il h e r m e Fr e i r e d e M e l o B a r r o s
servios jurdicos aos necessitados. Prev o artigo 134 o seguinte: "A De
fensoria Pblico instituio essencial funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados na forma do art. 5 o, LXXIV."
A redao do dispositivo constitucional traz importantes caractersticas
acerca da Instituio. Primeiro, trata-se de instituio essencial funo
jurisdicional, o que significa que sua criao e manuteno no so meras faculdades ou opes polticas dos governantes, que poderiam criar
ou extinguir a Defensoria Pblica, por convenincia e oportunidade. Pelo
contrrio, a criao da Defensoria Pblica dever, imposio constitu
cional, de modo que o chefe do executivo que no cria, nem a equipaadequadamente, est violando a Constituio da Repblica.
O I odo artigo 134 determina que cabe Lei Complementar organizar a
Defensoria Pblica da Unio e do Distrito Federal, bem como estabelecer
normas gerais para as Defensorias Pblicas dos Estados. Trata-se precisamente da LC n 80/1994, objeto de nosso estudo. Como destacado acima,
a EC 69/2012 modificou esse quadro normativo e, a nosso ver, revogou
parcialmente o l 5 do art. 134, pois a organizao da Defensoria do Distri
to Federal - e a legislao pertinente - agora esto a cargo do prprio DF.
Dito isso, preciso ter em mente que, em prova objetiva que cobra to
somente a letra da lei, o 1^ do art. 134 continua plenamente vlido e
aplicvel, uma vez que no foi expressamente revogado.
Com relao ao ingresso na carreira, o dispositivo constitucional exige a
aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.
Ainda no I odo artigo 134, foi estabelecida uma garantia e uma vedao.O defensor pblico tem garantida constitucionalmente sua inamovibilidade, o que se significa que no pode ser removido de seu posto de trabalho- ressalvadas hipteses excepcionais. Alm disso, foi vedado o exercciode advocacia fora das atribuies institucionais.
A disciplina constitucional da Defensoria Pblica segue com o 2odo ar
tigo 134, inserido pela Emenda Constitucional n 45/2004, que promoveu
a chamada Reforma do Judicirio.O 2ogarantiu s Defensorias Pblicasdos Estados autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativade sua proposta oramentria - as Defensorias Pblicas da Unio e doDistrito Federal no foram contempladas com tais autonomias. Por sua
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L e i c o m pl e m e n t a r n 80, d e 12 d e j a n e i r o d e 1994
vez, o artigo 168 determina que "os recursos correspondentes s dotaes
oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, des
tinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio P
blico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos".
A insero desse dispositivo na Constituio significou conquista impor
tante para a Defensoria Pblica, pois lhe garante independncia para atu
ar somente com os olhos voltados a seu objetivo constitucional, que a
prestao de servios jurdicos aos necessitados.
CARACTERSTICAS DA DEFENSORIA PBLICA NO PLANO CONSTITUCIONALFuno essencial Jurisdio;
Incumbida da orientao jurdica e defesa, em todos os graus, dos necessitados(art. 5o, LXXIV);
LC organiza Defensoria Pblica da Unio e Distrito Federal e estabelece normasgerais para as Defensorias Pblicas dos Estados;*
Ingresso na carreira mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos;
Garantia da inamovibilidade;
Vedao de advocacia fora das atribuies institucionais;
Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta oramentria(apenas para as Defensorias Pblicas dos Estados, no para Unio e Distrito Federal), devendo seus recursos ser repassados at o dia 20 de cada ms em duodcimos.
* Ateno: essa caracterstica reproduz o texto normativo do l 9 do art. 134, queno foi expressamente revogado. No entanto, atravs de uma anlise sistemticada Constituio, verificamos que, em razo da EC n. 69/2012, compete LC organizar a Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e estabelecer normas gerais paraas Defensorias Pblicas do dos Estados e do Distrito Federal.
-> Aplicao em concurso:
DP/BA- 2010- Cespe. A DP tem o monoplio da assistncia jurdica integrale gratuita prestada pelo Estado.
Gabarito: o item est certo.
1.1. Previso constitucional da Defensoria Pblica em doutrina: "Rente ao que foi desenvolvido no n. 14 do Captulo 1, supra, a respeito do
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incentivo que a Constituio Federal de 1988 empresta para o hipossufi-
ciente para tutelar-sejuridicamente- noo mais ampla do quejudiciai-
mente -, o art. 134 daquela Carta criou, inovando, no particular, com as
Constituies anteriores, as Defensorias Pblicas. [...] Trata-se de passofundamental que foi dado pela Constituio Federal em prol da construo
e aperfeioamento de um novo Estado Democrtico de Direito para o pas.
Antes do art. 134, a tutela jurdica do hipossuficiente era no s incipiente
mas, tambm, feita quase que casuisticamente pelos diversos membros
da Federao. O dispositivo da Constituio Federal, neste sentido, teve o
grande mrito de impor a necessria institucionalizao daquela funo,
permitindo, assim, uma maior racionalizao na atividade de conscienti
zao e de tutela jurdica da populao carente, providncia inafastvelpara o engrandecimento de um verdadeiro Estado e do fortalecimento de
suas prprias instituies, inclusive as que mais importam para o desen
volvimento deste Curso, as relativas "Justia". [...] O ideal, em termos
de realizao dos valores constitucionalmente assegurados, seria a Defen-
soria Pblica poder se estruturar e se organizar com total independncia
dos demais Poderes e funes pblicas como meio, at mesmo, de bem
alcanar seus objetivos." (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado
de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, vol. I. 2edio. So Paulo: Saraiva, 2008, pp. 236-237 - grifos do original)
2. Defensoria Pblica - conceito e caractersticas: a norma prevista no art.I 5 foi alterada pela LC n 132/2009. A redao antiga era repetio da nor
ma constitucional, que prev no artigo 134 o seguinte: "A Defensoria P
blica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-
-Ihe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5$, LXXIV."
J a nova redao do artigo I o: "A Defensoria Pblica instituioperma
nente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expresso e instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a
orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,de
forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma
do inciso LXXIV do art. 55 da Constituio Federal."
O novo artigo I o mais extenso e traz uma srie de caractersticas impor
tantes sobre a Defensoria Pblica. J se tinha claro, anteriormente, que
se trata de instituio essencial funo jurisdicional, qual incumbe a
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prestao de servios jurdicos aos necessitados. Da nova redao, extra
em-se tambm trs novos pontos que merecem destaque: expresso e
instrumento do regime democrtico; promoo dos direitos humanos; e
defesa dos direitos individuais e coletivos.
Regime democrtico aquele que permite a ampla participao da po
pulao nas decises polticas do pas, seja de forma direta (plebiscito,
referendo) ou indireta (eleies), mediante mecanismos de escolha trans
parentes, honestos e livres. A construo de uma sociedade democrtica
passa necessariamente pela constante vigilncia social de nossos gover
nantes, atravs do controle de seus atos, de suas opes polticas. A busca
por fazer valer um direito , um ltima anlise, uma forma de efetivar ereafirmar a Constituio da Repblica e nossas instituies democrticas.
Nesse ponto, o trabalho da Defensoria Pblica bastante significativo,
porque, na medida em que presta a tutela dos direitos dos necessitados,
leva democracia e cidadania aos marginalizados, queles que constante
mente esto alijados dos processos decisrios-sendo lembrados, lamen
tavelmente, quase sempre, apenas em poca de eleies.
De igual modo, foi expressamente includo no dispositivo a misso da Defensoria de promover os direitos humanos. Essa alterao faz parte de um
movimento poltico-legislativo j bastante claro de priorizao da tutela
dos direitos humanos. A aprovao da EC n 45/2004 acrescentou o 3o
ao artigo 5oda Constituio para prever que: "Os tratados e convenes in
ternacionais sobre direitos humanos que foram aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos res
pectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais."Alm
desse dispositivo, foi criado o incidente de deslocamento de competnciada Justia Estadual para a Federal em caso de violao dos direitos huma
nos (art. 109, V-A e 5o). Mais uma vez, assim como na consolidao do
regime democrtico, a Defensoria Pblica tem papel relevante na promo
o dos direitos humanos, pois a Instituio que lida diariamente com
aqueles que mais sofrem com a violao de seus direitos.
No que se refere aos direitos individuais e coletivos, a alterao consagra
definitivamente a questo da legitimao da Defensoria Pblica para a tu
tela coletiva. A Lei n 11.448/2007 j havia efetivado a alterao na Lei de
Ao Civil Pblica. Agora a questo passa a figurar expressamente da Lei
Orgnica da Defensoria Pblica.
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Ainda com o objetivo de consolidar a Defensoria Pblica como nico ente
com atribuio constitucional e legal para prestar assistncia jurdica ao
necessitado, a LC n 132/2009 inseriu o 5o ao artigo 4o, que prev o
seguinte: "A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecidapelo Estado ser exercida pela Defensoria Pblica."
-> Aplicao em concurso:
DP/ES - 2009 - Cespe. A defensoria pblica, na atual CF, considerada comoinstituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado.
Gabarito: o item est correto.
DP/SP - 2009 - FCC. O direito fundamental assistncia jurdica integral egratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela DefensoriaPblica, compreende a:
A) atuao processual do Defensor Pblico do Estado at o segundo grau dejurisdio.
Gabarito: o item est errado.
3. Conceito de necessitado: outro ponto de destaque trazido pela LC n
132/2009 a modificao da parte final do artigo I o. Antes constava quea Defensoria Pblica prestava assistncia jurdica aos "necessitados, assim
considerados na forma da lei." O paradigma agora constitucional, pois o
dispositivo remete ao inciso LXXIV do art. 5oda Constituio, que prescre
ve: "o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que com
provarem insuficincia de recursos." A insuficincia de recursos deve ser
analisada com base no princpio da dignidade da pessoa humana, de as
sento constitucional (art. I o, III). A atuao da Defensoria Pblica voltada
para a prestao de assistncia jurdica ao necessitado, assim entendidoaquele que no tem condies de arcar com as despesas inerentes aosservios jurdicos de que necessita (contratao de advogado e despesas
processuais) sem prejuzo de sua subsistncia.
A Lei n 1.060/50, no pargrafo nico do artigo 2o, apresenta um conceito
legal de necessitado: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo
aquele cuja situao econmica no lhe permita pagar as custas do pro
cesso e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da
famlia." Esse dispositivo contm conceitos jurdicos abertos, que permitem sua adequao a diversas situaes concretas. Do mesmo modo, a LC
n 80/1994 no traz um critrio objetivo de caracterizao de necessitado.
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At recentemente, era comum verificar na legislao estadual que trata
da Defensoria Pblica a fixao de parmetros objetivos para caracteriza
o da hipossuficincia. Era o caso da Defensoria Pblica do Esprito San
to, cuja Lei Complementar n 55/94 estabelecia, em seu artigo 2o, I o,o seguinte: "A insuficincia de recursos ou hipossuficincia, que coloca a
pessoa fsica em situao de vulnerabilidade e, em relao parte contr
ria, assim considerada desde que o interessado: a) Tenha renda pessoal
mensal inferior a trs salrios mnimos; b) Pertena a entidade familiar
cuja mdia de renda per capita ou mensal no ultrapasse a metade do
valor referido na alnea anterior."
Essa disposio no estava em consonncia com a Constituio da Rep
blica, nem tampouco com a Lei Complementar n 80/94. Afinal, plena
mente possvel que uma pessoa receba mais de trs salrios mnimos e,
ainda assim, necessite dos servios da Defensoria Pblica. Basta pensar
em pessoa com doena grave, cujas despesas mdicas sejam altas, ou
aquele que sustenta famlia de muitos membros. Nesses casos, a pessoa
faz jus ao atendimento da Defensoria Pblica. Qualquer fixao, a priori,
de parmetro objetivo para caracterizao da hipossuficincia no atende
a Constituio da Repblica. A avaliao da hipossuficincia deve ser feita
no caso concreto, sendo possvel ao defensor pblico recusar o patrocnio.
Por fim, deve-se ter presente que esse entendimento vlido e pertinen
te para uma prova discursiva em que o candidato possa demonstrar sua
linha de raciocnio. Em prova objetiva, vale a previso legal. Se a legislao
estadual possuir previso de parmetro objetivo, como a percepo de
salrio mnimo, e a questo fizer referncia a esse assunto, o candidatodeve pautar sua resposta pela disposio legal.
Ainda sobre o necessitado, atualmente h entendimentos que alargam ocontedo do conceito para abarcar no s o carente financeiramente, mas
tambm o juridicamente vulnervel. o que se entende por necessitado
jurdico, pessoa que est em situao inferior de vulnerabilidade frente outra parte no processo.
-> Aplicao em concurso:
DP/BA - 2010 - Cespe. Para fins da iseno do pagamento de custas e outrasdespesas processuais previstas na Lei de Assistncia Judiciria, considera-senecessitado todo aquele que ganha at trs salrios-mnimos.
Gabarito: o item est errado.
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DP/AC- 2012 - Cespe. Presume-se hipossuficiente a pessoa natural cuja renda familiar seja inferior a dois salrios mnimos vigentes.
Gabarito. O item est errado.
4. Justia gratuita X assistncia judiciria X assistncia jurdica: esses trsconceitos no so sinnimos. Ajustia gratuita se refere iseno do pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais. Por sua
vez, a assistncia judiciria engloba o patrocnio da causa por advogadoe pode ser prestada por um rgo estatal ou por entidades no estatais,
como os escritrios modelos das faculdades de Direito ou de ONGs. Esse
conceito se limita defesa dos direitos dos necessitados na esfera judicial.
Por fim, o conceito mais amplo o de assistncia jurdica, que envolve
no somente o patrocnio de demandas perante o Judicirio, mas tambmtoda a assessoria fora do processo judicial - o que engloba desde pro
cedimentos administrativos, at consultas pessoais do necessitado sobre
contratos (locao, financiamento, consumo).
A atuao da Defensoria Pblica no se limita assistncia judiciria. A
previso constitucional do inciso LXXIV, do art. 55, estabelece a assistncia
jurdica, e no judiciria: "o Estado prestar assistncia jurdica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos". O conceito deassistncia jurdica mais amplo do que assistncia judiciria, pois com
preende a assessoria dentro e fora do Poder Judicirio. Atualmente, a
atuao da Defensoria Pblica inegavelmente transborda os limites dos
processos judiciais, o que se justifica pelo aumento da utilizao de ins
trumentos no-judicias de tutela de direitos. Pretenses que antes eram
levadas ao Judicirio agora recebem outro tipo de tratamento e soluo.
o que ocorre com o inventrio e a partilha, bem como a separao e
o divrcio consensuais, que podem ser realizados por escritura pblica(respectivamente, artigos 982 e 1.124-A do CPC, com redao da Lei n
11.441/2007). De igual modo, meios alternativos de soluo de controvr
sias tm aplicao cada vez mais difundida, como a mediao e a arbitra
gem. Sendo a Defensoria Pblica a instituio responsvel pela prestaoda assistncia jurdica ao necessitado e sendo o conceito de assistncia
jurdica amplo, a concluso a de que a atuao da Defensoria Pblica
na tutela dos direitos deve ser a mais ampla possvel. Inclusive, de forma
expressa, o artigo 4o, inciso II, estabelece como funo institucional a so
luo prioritariamente extrajudicial dos litgios.
Confira-se o seguinte grfico.
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Assistncia Jurdica
Assistncia Judiciria
Gratuidade de Justia
-> Aplicao em concurso:
DP/RO - 2012 - Cespe. Acerca do benefcio da justia gratuita e da assistncia jurdica integral e gratuita, assinale a opo correta.
E) A pessoa jurdica qual tenha sido deferido pelo juiz o benefcio da justiagratuita no curso da ao passar necessariamente a ser patrocinada pelaDP, instituio qual incumbe a prestao da assistncia jurdica integral egratuita fornecida pelo Estado.
Gabarito: o item est errado.
DP/SE - 2012 - Cespe. Assinale a opo correta com relao s disposiesconstitucionais acerca da DP.
C) A CF assegura, de forma expressa, a assistncia judiciria aos necessitados,
em todos os graus, prestada necessariamente pela DP, instituio essencial funo jurisdicional do Estado.
Gabarito: o item est errado.
4.1. Justia gratuita em doutrina: "A justia gratuita pode, ento, ser conceituada como instituio jurdica de acesso Justia que se consiste na
concesso, pelo poder pblico, do benefcio da iseno das custas, taxas,
emolumentos e despesas processuais, bem como de honorrios de advogado e perito, pessoa que declarar seu estado de necessidade, na forma
da lei." (CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pblico: princpios institucionais e regime jurdico. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 41).
4.2. Assistncia judiciria em doutrina: "[...] devemos compreendero conceito de assistncia judiciria, alm do rgo oficial, estatal, todoagente que tenha por finalidade principal essa prestao de servio, seja
por determinao judicial, seja por convnio com o Poder Pblico. Nessecaso, incluem-se os escritrios de advocacia que frequentemente prestam
assistncia judiciria, como escritrios modelos das faculdades de Direito,
as fundaes." (PIMENTA, Marlia Gonalves. Acesso Justio em preto ebranco: retratos institucionais da Defensoria Pblica. Rio de Janeiro: Lu-men Juris, 2004, p. 102)
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4.3.Assistncia jurdica em doutrina: "De forma mais ampla se conceitua
a assistncia jurdica, que engloba a assistncia judiciria, alm de outros
servios jurdicos no relacionados ao processo, tais como orientar escla
recimentos de dvidas e prestando orientao e auxlio comunidade noque diz respeito formalizao de escrituras, obteno de certides, re
gistros de imveis." (PIMENTA, Marlia Gonalves.Acesso Justia em pre
to e branco: retratos institucionais da Defensoria Pblica. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p. 103, grifo do original)
Aplicao em concurso:
DP/MA - 2009 - FCC Em virtude de a Defensoria Pblica ser instituio essencial funo jurisdicional do Estado, da sua incumbncia prestar s pessoas necessitadas, deforma integral e gratuita:
A) assistncia judicial.
B) assistncia judiciria.
C) assistncia jurdica, judicial e extrajudicial.
D) assistncia jurisdicional.
E) assistncia institucional.
Gabarito: letra C.
4.4. Gratuidade de Justia - abrangncia: a gratuidade de justia pode
ser concedida a nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil, que dela
necessitem para ingressar na justia penal, civil, militar e do trabalho (art.
2o). O artigo 3oda Lei 1.060/50 elenca uma srie de verbas que a parte fica
dispensada de pagar:
Art. 3g. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes: / - das taxas judicirias e dos selos;
I I - dos emolumentos e custas devidos aos Juizes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da justia;
III das despesas com as publicaes indispensveis no jorn al encarregadoda divulgao dos atos oficiais;
IV - das indenizaes devidas s testemunhas que, quando empregados,recebero do empregador salrio integral, como se em servio estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o poder pblico estadual, nos Estados;
V - dos honorrios de advogado e peritos.
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V I- das despesas com a realizao do exame de cdigo gentico - DNA quefor requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao de paternidade ou maternidade.
VII - dos depsitos previstos em lei para interposio de recurso, ajuizamentode ao e demais atos processuais inerentes ao exerccio da ampla defesa edo contraditrio.
Pargrafo nico. A publicao de edital em jornal encarregado da divulgaode atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicao em outro jornal.
-> Aplicao em concurso:
DP/ES - 2012 - Cespe. A assistncia judiciria compreende as isenes de des
pesas com peritos e com a realizao do exame de cdigo gentico (DNA)requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao de paternidade ou maternidade.
Gabarito: o item est certo.
DP/MS - 2012 - Vunesp. Considerando o disposto na Lei n.91.060/50, assinale a alternativa correta a respeito da assistncia judiciria gratuita.
A) A assistncia judiciria compreende, por exemplo, as seguintes isenes: dastaxas judicirias e dos selos; dos emolumentos e custas devidos aos Juizes,
rgos do Ministrio Pblico e serventurios da justia; e dos depsitos previstos em lei para interposio de recurso.
B) Gozaro dos benefcios da assistncia judiciria oferecida pelo poder pblicoos nacionais ou estrangeiros residentes no pas ou no, que necessitaremrecorrer Justia penal, civil, militar ou do trabalho.
Gabarito: o item A est certo; o B, errado.
DP/RO - 2012 - FCC. Assinale a opo correta com base no disposto na Lein.e 1.060/1950.
D) A assistncia judiciria compreende a iseno das despesas com a realizaodo exame de cdigo gentico (DNA) que seja requisitado pela autoridade judiciria nas aes de investigao de paternidade ou maternidade.
E) Os depsitos previstos em lei para a interposio de recurso no esto inseridos nas isenes decorrentes da assistncia judiciria, cujo pedido dever
ser julgado de plano pelo juiz, sempre de forma motivada.
Gabarito: o item D est certo; o E, errado.
4.5. Gratuidade de Justia - forma de concesso: para concesso do benefcio, basta a afirmao da parte no corpo da prpria petio inicial deque no tem condies de pagar custas processuais e honorrios advo-
catcios sem prejuzo de seu sustento ou do de sua famlia (art. 49). Disso
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decorre uma presuno relativa, juris tontum, que pode ser ilidida pela
parte contrria atravs de impugnao (art. 42, 12e 29). Caso seja de
monstrada a capacidade econmica da parte, esta pode ser condenada
at 0dcuplo do valor das custas judiciais.
Alm disso, o juiz, de ofcio, pode revogar o benefcio se perceber que a
parte tem condies de custear as despesas (art. 89). Se a parte puder
custear parte das despesas, o juiz mandar pagar as custas, que sero ra
teadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento (art. 13).
-> Aplicao em concurso:
DP/ES- 2012 - Cespe. Presume-se ser pobre, at que se prove o contrrio,aquele que afirma no estar em condies de pagar as custas do processo eos honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia, sob penade pagamento de at dez salrios mnimos.
Gabarito: o item est errado.
DP/MS - 2012 - Vunesp. Considerando o disposto na Lei n.g 1.060/50, assinale a alternativa correta a respeito da assistncia judiciria gratuita.
C) Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nostermos da lei, sob pena de pagamento at 0quntuplo das respectivas custas
judiciais do processo.
Gabarito: o item est errado.
DP/SE- 2012 - Cespe. Com base na lei que dispe sobre a assistncia judiciria aos necessitados, assinale a opo correta.
E) vedado ao juiz revogar de ofcio o benefcio da assistncia judiciria gratuita, que corresponde a direito patrimonial disponvel sujeito manifestao
expressa da parte interessada.
Gabarito: o item est errado.
4.6. Recurso cabvel contra o indeferimento da gratuidade de justia: o recurso cabvel contra a deciso que indefere a gratuidade de
justia a apelao, conforme disposio expressa do artigo 17 da Lei
1.060/50: "Caber apelao das decises proferidas em consequncia
da aplicao desta Lei; a apelao ser recebida somente no efeito de
volutivo, quando a sentena conceder o pedido." A contrrio sensu,quando o benefcio for indeferido, a apelao ter duplo efeito, sus
pensivo e devolutivo.
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-> Aplicao em concurso:
DP/BA - 2010 - Cespe. Segundo a jurisprudncia do STJ, quando a discusso sobre a concesso do benefcio da gratuidade de justia travada nosautos principais e nestes decidida; o recurso cabvel ser o de apelao; setravada em autos apartados e neles decidida; caber recurso de agravo deinstrumento.
Gabarito: o item est errado.
4.7. Momento para concesso da gratuidade de justia - posio do STJ:
o benefcio da gratuidade de justia pode ser concedido a qualquer tem
po, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das custas
processuais. Se a matria j foi apreciada nos tribunais inferiores e restou indeferida, no poder ser reexaminada em sede de recurso especial,
por demandar anlise de provas. Nada impede, porm, que a gratuidade
venha a ser requerida e concedida apenas em sede de recursos aos Tribunais Superiores. Nesse caso, em ateno ao art. 6^ da Lei n. 1.060/50, o
requerimento deve ser feito em petio avulsa.
I -A gratuidade da justia pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortnios financeiros que podem atingir as
partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II-[...] (STJ - AgRg no Ag 979.812-SP - 3^ Turma; rei. Min. Sidnei Benetti - j.em 21/10/2008, DJ em 05/11/2008)
2. O art. 6oda Lei 1.060/1950 exige que o benefcio de gratuidade de justia,
quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petio avul
sa, que ser autuada em apenso aos autos principais.
(AgRg nos EAg 1345775/PI, Rei. Min. Joo Otvio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012)
-> Aplicao em concurso:
DP/AL - 2009 - Cespe. O pedido de assistncia judiciria deve ser feito napetio iniciai deforma que, depois de estabilizada a relao processual, no ser lcito a qualquer das partes requer-lo ao juiz.
Gabarito: o item est errado.
DP/AC - 2012 - Cespe. O pedido de justia gratuita, quando formulado porocasio da interposio de recurso especial, deve, necessariamente, ser feitoem petio avulsa.
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4.8. Falecimento do beneficirio da gratuidade e concesso aos her
deiros: os benefcios da gratuidade de justia so concedidos quele
que afirma sua condio de pobreza. Diante de seu falecimento, o be
nefcio cessa, mas nada impede que seus sucessores tambm venhama requerer a concesso da gratuidade de justia. o que prev o artigo
10 da Lei 1.060/50: "So individuais e concedidos em cada caso ocor
rente os benefcios de assistncia judiciria, que no se transmitem ao
cessionrio de direito e se extinguem pela morte do beneficirio, po
dendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a de
manda, e que necessitarem de tais favores na forma estabelecida nesta
Lei."
-> Aplicao em concurso:
DP/AL - 2009 - Cespe. Os benefcios da assistncia judiciria so concedidos individualmente em cada caso concreto e se extinguem com a morte dobeneficirio. No entanto, tal benefcio pode ser concedido aos herdeiros que
continuarem na demanda.
Gabarito: o item est certo.
DP/SE - 2012 - Cespe. Com base na lei que disciplina a concesso de assistncia judiciria aos necessitados, assinale a opo correta.
B) Os benefcios da assistncia judiciria, que compreendem todos os atos doprocesso, at deciso final do litgio, em todas as instncias, so individuais,concedidos em cada caso, total ou parcialmente, no se transmitindo ao cessionrio de direito.
Gabarito: o item est certo.
4.9. Beneficirio da gratuidade de justia e condenao em nus su-cumbenciais: aquele que sai vencido em uma demanda condenado ao
pagamento de custas processuais e dos honorrios advocatcios (CPC,
art. 20). A situao no se altera quando o vencido beneficirio dagratuidade de just ia, ou seja, a sentena deve impor a condenao tam
bm em nus sucumbenciais. Como a Lei n9 1.060/50 estabelece que a
gratuidade alcana taxas judicirias e honorrios de advogados (art. 39,
incisos I e V, respectivamente), a parte vencedora no pode executar a
vencida para buscar ressarcimento desses valores, salvo se sua situao
de hipossuficincia financeira se alterar no prazo prescricional de 5 anos
(art. 12).
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-> Aplicao em concurso:
Ceajur (DP/DF) - 2006 - Cespe. O beneficirio da justia gratuita, quandovencido na ao, no isento de condenao nos nus da sucumbncia, devendo ser condenado ao pagamento da verba honorria. Entretanto, essaobrigao fica suspensa pelo perodo de at cinco anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se aps findo esse prazo.
Gabarito: o item est certo.
Art. 2o A Defensoria Pblica abrange:
I - a Defensoria Pblica da Unio;
II - a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;III - as Defensorias Pblicas dos Estados.
1. Defensoria Pblica - composio: o artigo 2 estabelece que a Defensoria
Pblica uma instituio composta de trs elementos: a Defensoria Pbli
ca da Unio, a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios e a
Defensoria Pblica dos Estados.
Defensoria Pblica
Defensoria Pblica da Unio
Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios
Defensoria Pblica dos Estados
preciso observar que esse dispositivo no est mais em perfeita conso
nncia com o quadro constitucional da Defensoria Pblica, em razo da EC
n. 69/2012. A Defensoria Pblica dos Territrios deve ficar agrupada com
a Defensoria Pblica da Unio, pois ambas so incumbncia da Unio, ao
passo em que o Distrito Federal o responsvel por organizar sua prpriaDefensoria.
2. Competncia legislativa: diante das alteraes promovidas pela EC n.
69/2012, tem-se que compete ao Congresso Nacional organizar a Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios, assim como estabelecer normas
gerais a serem seguidas pelos estados membros em suas Defensorias e
pelo Distrito Federal, conforme anlise sistemtica do art. 134, 1Qe dos
artigos 21, XIII, 22, XVII e 48, IX da Constituio da Repblica. Assim, em
relao s Defensorias Pblicas estaduais e do Distrito Federal, a competncia legislativa concorrente. Quanto Defensoria Pblica da Unio edos Territrios, a competncia privativa (CR, art. 22, XVII).
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Art. 3o So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade,a indivisibilidade e a independncia funcional.
Pargrafo nico. (VETADO)
1. Princpios institucionais: o artigo 39 elenca os trs princpios fundamentais da Defensoria Pblica: unidade, indivisibilidade e independncia funcional. Dentro do constitucionalismo moderno, entende-se que as normasse subdividem em regras e princpios. Regras so dotadas de menor grau
de abstrao e tm sua aplicao integral a uma situao concreta. Princ
pios, por sua vez, so normas deveras abstratas, cuja aplicao a um caso
concreto pode-se dar em maior ou menor grau.Ao analisar um determinado caso concreto, o intrprete pode analisar
mais de uma regra para regular a situao. No momento de aplic-la, po
rm, apenas uma h de incidir, sendo a outra descartada. Entre princpios,
possvel a ponderao de sua aplicao, e um caso concreto pode sofrer
a incidncia de mais de um princpio.
1.1. Regras e princpios em doutrina: " importante assinalar, logo de in
cio, que j se encontra superada a distino que outrora se fazia entrenorma e princpio. A dogmtica moderna avaliza o entendimento de que
as normas jurdicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular,
podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princpio
e as normas-disposio. As normas-disposio, tambm referidas como
regras, tm eficcia restrita s situaes especficas s quais se dirigem.
J as normas-princpio, ou simplesmente princpio, tm, normalmente,
maior teor de abstrao e uma finalidade mais destacada dentro do siste
ma." (BARROSO, Lus Roberto. Interpretao e aplicao da Constituio.5 edio. So Paulo: Saraiva, 2003, p. 151).
1.2. Unidade em doutrina: "[...] entende-se que a Defensoria Pblica corresponde a um todo orgnico, sob uma mesma direo, mesmos fundamentos e mesmas finalidades. Permite aos membros da Defensoria Pblica substiturem-se uns aos outros. Cada um deles parte de um todo, sob
a mesma direo, atuando pelos mesmos fundamentos e com as mesmas
finalidades." (PIMENTA, Marlia Gonalves. Acesso Justia em preto e
branco: retratos institucionais da Defensoria Pblica. Rio de Janeiro: Lu-men Juris, 2004, pp. 112-113)
1.3. Indivisibilidade em doutrina:
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Le ic o m pl e m e n t a r n 80, d e 12 d e j a n e i r o d e 1994
- "A Defensoria Pblica atua como um todo orgnico, no est sujeita
a rupturas e fracionamentos." (PIMENTA, Marlia Gonalves. Acesso
Justia em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pbli
ca. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 103)
- "Uma vez deflagrada a atuao do Defensor Pblico, deve a assistnciajurdica ser prestada at atingir o seu objetivo, mesmo nos casos de
impedimento, frias, afastamento e licenas, pois, nesses casos, a lei
prev a possibilidade de substituio ou designao de outro Defensor
Pblico, [...]." (GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princpios institucionais daDefensoria Pblica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 34)
1.4. Independncia funcional em doutrina: "A independncia funcionalassegura a plena liberdade de ao do defensor pblico perante todos os
rgos da administrao pblica, especialmente o judicirio. O princpio
em destaque elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos de
mais agente polticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores
de justia, parlamentares, secretrios de estado e delegados de polcia."(GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princpios institucionais da Defensoria P
blica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 41)
-> Aplicao em concurso:
DP/SC - 2012 - Fepese. Assinale a alternativa correta acerca da DefensoriaPblica do Estado de Santa Catarina.
A) So princpios institucionais da Defensoria Pblica a inamovibilidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
Gabarito: o item est errado.
DP/MS - 2012 - Vunesp. Conforme dispe, expressamente, a Lei Complementar Federal n.g 80/94, so todos princpios institucionais da DefensoriaPblica:
A) a unidade, a inamovibilidade dos seus membros e a descentralizao.
B) a inamovibilidade dos seus membros, a vitaliciedade e a independncia funcional.
C) a indivisibilidade, a inamovibilidade dos seus membros e a descentralizao.
D) a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
Gabarito: letra D.2. Autonomia administrativa e funcional: no projeto de lei que deu origem
Lei Complementar 80/94, constava no pargrafo nico do art. 39 que a
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Defensoria Pblica gozava de autonomia administrativa e funcional, com
a seguinte redao: " Defensoria Pblica assegurada autonomia ad
ministrativa e funcional". O projeto restou assim aprovado, mas recebeu
veto presidencial, aos argumentos de que (i) a Constituio da Repblicaconcedeu autonomia apenas a dois entes, administrativa e financeira ao
Poder Judicirio (art. 99) e administrativa e funcional ao Ministrio Pblico
(art. 127, 2^); e (ii) a Defensoria Pblica no pode ter autonomia admi
nistrativa e funcional, na medida em que se trata de rgo que deve estar
sob o comando do Chefe do Poder Executivo.
Posteriormente, dentro da Reforma do Poder Judicirio levada a efeito pela
Emenda Constitucional 45/2004, foi acrescentado o 2^ ao artigo 134, queconcedeu expressamente s Defensorias Pblicas Estaduais autonomia fun
cional e administrativa. Em relao Defensoria Pblica da Unio, porm,
subsiste o entendimento de que no goza de autonomia administrativa e
funcional. J no que tange Defensoria Pblica do Distrito Federal, em razo
do art. 22 da EC n. 69/2012 ("Art. 2g Sem prejuzo dos preceitos estabeleci
dos na Lei Orgnico do Distrito Federal| oplicam-se Defensoria Pblica do
Distrito Federal os mesmos princpios e regras que, nos termos da Constitui
o Federal, regem as Defensorias Pblicas dos Estados"), pode-se afirmarque esta tambm goza de autonomia funcional e administrativa.
Por sua vez, a LC n 132/2009, normatizou a autonomia prevista na Cons
tituio, atravs dos artigos 97-A e 97-B da LC n 80/1994.
-> Aplicao em concurso:
DP/ES - 2009 - Cespe. A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
da prpria proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias so asseguradas s defensorias pblicas estaduais eafianam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criaoe extino de seus cargos e servios auxiliares, poltica remuneratria e planode carreira.
Gabarito: o item est certo.
DPU - 2010 - Cespe: A autonomia funcional e administrativa da DefensoriaPblica estadual assegura, conforme a Constituio Federal, ao defensor p-blico-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobrea criao e a remunerao de cargos de defensor pblico estadual.
Gabarito: o item est errado.
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3. Iniciativa de proposta oramentria: o pargrafo segundo do artigo 134 daConstituio da Repblica, includa pela Emenda Constitucional 45/2004,
estabeleceu que Defensoria Pblica compete a iniciativa de sua proposta
oramentria: " 2gs Defensorios Pblicos Estaduais so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramen
tria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e
subordinao ao disposto no art. 99, 2g."Logicamente, sua proposta deve
atender aos parmetros fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
-> Aplicao em concurso:
DP/ES - 2009 - Cespe. No exerccio da autonomia funcional, administrativa eoramentria, as defensorias pblicas submetem-se ao limite de gastos com
pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gabarito: o item est certo.
Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
II - a afirmao do Estado Democrtico de Direito; (Includo pela LeiComplementar n 132, de 2009).
III - a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e (Includo pelaLei Complementar n 132, de 2009).
IV - a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
1. Objetivos da Defensoria Pblica: como destacado anteriormente, a LC n
132/2009 alterou o artigo I o da LC n 80/1994 para destacar o papel daDefensoria Pblica na democracia e na promoo dos direitos humanos.
Nessa linha de princpio, foi includo o artigo 3-A, que aponta objetivos da
instituio:
; - primazia da dignidade da pessoa humana e reduo dasdesigualdades sociais;
Objetivos da - afirmao do Estado Democrtico de Direito
Defensoria Pblica - prevalncia e efetividade dos direitos humanos- garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa edo contraditrio
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-> Aplicao em concurso:
DP/SP - 2010- FCC. Entre os objetivos e fundamentos de atuao da Defen-soria Pblica,previstos na legislao federal e estadual, encontra-se
A) a garantia do desenvolvimento nacional.
B) a afirmao dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
C) a judicializao dos conflitos.
D) a primazia da dignidade da pessoa humana.
E) o repdio ao terrorismo e ao racismo.
Gabarito: letra D.
2. Defesa dos direitos humanos: o artigo 3-A, inserido pela LC n 132/2009,estabelece, como objetivo da atuao da Defensoria Pblica, a prevalncia
e a efetividade dos direitos humanos. Trata-se da normatizao de algo
que j era compreendido no seio acadmico. inegvel que os casos mais
flagrantes e recorrentes de violao dos direitos humanos ocorrem nos
bolses de pobreza de nosso Pas. Exemplos emblemticos so as chacinas
em favelas de grandes cidades, como Rio de Janeiro e So Paulo, e a situ
ao catica do sistema penitencirio. So os marginalizados aqueles que
mais tm seus direitos violados. Como a Defensoria Pblica tem a missoconstitucional de tutelar os direitos dos necessitados, intuitivamente se
conclui que o exerccio de suas atribuies inclui a tutela dos direitos hu
manos.
-> Aplicao em concurso:
DP/MG- 2009 - FUMARC: Sobre os aspectos principiolgicos afetos Defensoria Pblica, assinale a alternativa INCORRETA:
A) A Defensoria Pblica uma instituio de promoo, proteo, defesa e reparao dos direitos humanos, pois desempenha funo constitucionalmente prevista: o acesso justia, que um dos requisitos da dignidade da pessoa humana.
Gabarito: o item est certo.
2.1. Direitos humanos em doutrina: "Dessa forma, direitos humanosso direitos fundamentais da pessoa humana. So aqueles direitos m
nimos para que o homem viva em sociedade. [...] Os direitos humanos
so aquelas clusulas bsicas, superiores e supremas que todo o in
divduo deve possuir em face da sociedade em que est inserido. So
oriundos das reivindicaes morais e polticas que todo ser humano
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Lei comp lementar n 80, de 12 de janeiro de 1994
almeja perante a sociedade e o governo. Nesse prisma, esses direitos
do ensejo aos denominados direitos subjetivos pblicos, sendo em es
pecial o conjunto de direitos subjetivos que em cada momento histrico
concretiza as exigncias da dignidade, igualdade e liberdade humanas.Essa categoria especial de direito subjetivo pblico (direitos humanos)
reconhecida positivamente pelos sistemas jurdicos nos planos nacional
e internacional." (SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel
Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. 2$ ed. So Paulo:
RT, 2009, p. 22)
Art. 4o So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
1. Funes institucionais: o artigo 4oapresenta um rol de incisos com atri
buies que competem Defensoria Pblica. Primeiramente, preciso
dizer que o rol exemplificativo, numerus apert us. Outras tarefas ligadas
prestao da assistncia jurdica ao necessitado, embora no elencadas
no dispositivo, tambm competem Defensoria Pblica. Como exemplo, o
necessitado pode precisar de auxlio para anlise de um contrato de con
cesso de crdito ou de aluguel. E naturalmente a Defensoria Pblicaque tem de atend-lo, afinal, sua funo constitucional prestar assistn
cia jurdica, e no meramente judicial.
A seguir, vamos analisar alguns dos incisos referentes s atribuies da
Defensoria Pblica, notadamente aqueles que j foram objeto de ques
tionamento em concurso ou matria de informativos de jurisprudncia.
Destacamos tambm alteraes relevantes no rol das funes institucionais, que foi substancialmente modificado pela LC n 132/2009.
I - prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, emtodos os graus; (Redao d ada pela Lei Com plementar n 132, de 2009).
1. Amplitude do rol de assistidos: o inciso I do artigo 4 estabelece que aDefensoria Pblica deve prestar assistncia jurdica aos necessitados, em
todos os graus. O conceito de necessitado para fins de atuao da Defensoria Pblica o amplo, incluindo pessoas naturais e jurdicas, nacionais e
estrangeiras, bem como ndios.
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-> Aplicao em concurso:
DP/RS - 2011 - FCC. O direito fundamental assistncia jurdica integral egratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela DefensoriaPblica, compreende:
A) prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, somente nosegundo grau de jurisdio.
C) a impossibilidade de denegao ao atendimento do cidado, tendo em vistaa universalidade do direito prestado, desimportando que se trata de pessoacom elevado poder aquisitivo.
Gabarito: os itens esto errados.
2. Patrocnio de pessoa jurdica pela Defensoria Pblica: a funo institucional da Defensoria Pblica prestar assistncia jurdica aos necessitados,
nos termos do art. 134 da Constituio da Repblica. A norma constitu
cional no limitou a atuao da Instituio pessoa natural. Por sua vez,
o inciso V do artigo 4o, ao se referir ampla defesa e ao contraditrio,
expressamente declara a atuao da Defensoria em favor de pessoas na
turais e jurdicas.
Assim, possvel o patrocnio de demandas de pessoas jurdicas, desdeque se comprove a situao de carncia de recursos. Em relao conces
so da gratuidade de justia, a matria est, inclusive, sumulada:
Smula 481. Faz jus ao benefcio da justia gratuita a pessoa jurdicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcarcom os encargos processuais.
-> Aplicao em concurso:
DP/RS- 2011- FCC. So funes institucionais da Defensoria Pblica; dentreoutras:
II. exercer, mediante recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e contraditrio em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua atuao em defesade pessoas jurdicas, sob quaisquer circunstncias;
Gabarito: o item est errado.
DP/AC- 2012 - Cespe. Com referncia DP e justia gratuita, a presunode hipossuficincia e o patrocnio de pessoas jurdicas pela DP, assinale a opo correta.
A) Apesar de no haver previso legal expressa, admite-se o patrocnio de pessoa jurdica pela DP, desde que comprovada a sua hipossuficincia.
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B) Por suas caractersticas e natureza, as pessoas jurdicas sem fins lucrativosno necessitam comprovar a insuficincia econmica para gozar da benesseda gratuidade da justia.
Gabarito: os itens esto errados
3. Patrocnio de estrangeiro pela Defensoria Pblica: o raciocnio o mesmo do item anterior. O requisito para a atuao da Defensoria Pblica
ser necessitado, hipossuficiente. No importa se a pessoa cidad brasi
leira ou estrangeira.
-> Aplicao em concurso:
DP/AL- 2009 - Cespe. Considere que Pablo, chileno residente no Brasil, tenhaprocurado a DP para ajuizar ao visando ser ressarcido de danos morais quelhe foram causados por Rodrigo. Nesse caso, defeso DP promover a ao
pretendida por Pablo, j que, por disposio legal expressa, os benefcios daassistncia judiciria tm como destinatrios os brasileiros.
Gabarito: o item est errado.
DP/RS- 2011 - FCC. O direito fundamental assistncia jurdica integral egratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria
Pblica, compreende:
B) prestar orientao jurdica a todos os beneficiados pela Lei n. 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros, residentes no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil ou do trabalho, excluda a JustiaMilitar.
Gabarito: o item est errado.
4. Assistncia jurdica ao ndio: a Constituio traz previso expressa acerca
dos direitos dos ndios nos artigos 231 e 232. Bem assim, da competncia da Justia Federal o julgamento de causas sobre direitos indgenas. A
esse respeito, o STJ faz distino entre aes que envolvem direitos indge
nas, de suas terras e de suas comunidades, e direitos individuais, pessoais,
particulares de um ndio. No primeiro caso, a competncia da JustiaFederal, com participao obrigatria do Ministrio Pblico, ao passo em
que na segunda hiptese, a competncia da Justia estadual.
Em ambas as situaes, nada obsta que o patrocnio da demanda seja fei
to pela Defensoria Pblica. Se a comunidade indgena ou o ndio for ne
cessitado, dever constitucional da Defensoria a tutela de seus interesses.
Entretanto, no h obrigatoriedade, constitucional ou legal, de que haja
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membro permanente da Defensoria designado para a prestao de assis
tncia jurdica a esse grupo.
-> Aplicao em concurso:
DP/ES - 2009 - Cespe. A CEES [Constituio do Estado do Esprito Santo], damesma forma que o previsto expressamente pela CF com relao ao assunto,
assegura a necessidade de designao de membro permanente da defenso
ria pblica para prestar assistncia integral e gratuita aos ndios do estado, a
suas comunidades e organizaes.
Gabarito: o item est errado.
II - promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios,visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, pormeio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementam0 132, de 2009).
1. Prioridade pela soluo extrajudicial dos litgios: pela redao original do
artigo 4o, inciso I, uma das funes institucionais da Defensoria Pblica era
promover extrajudicialmente a conciliao entre as partes. Com as modi
ficaes trazidas pela LC 132/2009, a norma correspondente a do inci
so II do artigo 4o, que impe ao defensor pblico a busca, prioritria, de
soluo extrajudicial dos litgios, a fim de compor as partes, o que pode
ser alcanado "por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais
tcnicas de composio e administrao de conflitos".Para atender ao co
mando da lei orgnica, importante que as Defensorias Pblicas criem
ncleos de composio extrajudicial de conflitos, de modo que, antes dapropositura de aes, sejam buscadas solues alternativas. Inclusive,
para dar maior impulso a essas modalidades alternativas de soluo de
conflitos, foi inserido o 4ono artigo 4opara determinar que o instrumen
to de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor P
blico vale como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado
com a pessoa jurdica de direito pblico.
-> Aplicao em concurso: DP/AC - 2012 - Cespe. De acordo com o que dispe a Lei Complementar n.g
80/1994, funo da DP
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B) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos litgios, mediante todasas espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos deseus assistidos.
Gabarito: o item est errado.
DP/SC- 2012- Fepese. Assinale a alternativa correta acerca da DefensoriaPblica do Estado de Santa Catarina.
C) A Defensoria Pblica deve promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, com vistas composio entre as pessoas em conflito deinteresses, por meio de tcnicas de composio e administrao de conflitos.
Gabarito: o item est certo.
III - promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, dacidadania e do ordenamento jurdico; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
1. Direitos humanos, cidadania e ordenamento jurdico: o novo inciso IIIdo artigo 4o(redao dada pela LC n 132/2009) determina que compete
Defensoria Pblica promover a difuso e a conscientizao dos direitoshumanos, da cidadania e do ordenamento jurdico. Denota-se aqui a pre
ocupao do legislador reformista com a atuao da Defensoria no mbitodos direitos humanos e da cidadania. Por ter como funo constitucional
a assistncia jurdica do hipossuficiente, a Defensoria Pblica est sempre
em contato direto com o marginalizado, o pobre, o favelado, o carente, o
analfabeto. A Defensoria Pblica a instituio com melhores condies
de perceber as violaes dos direitos humanos e da cidadania, devendo
lutar para tutelar esses direitos dos assistidos. Nessa linha de raciocnio,
o inciso VI do artigo 4oestabelece, como funo da Defensoria Pblica, o
dever de representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitoshumanos.
O trabalho de promover a difuso e a conscientizao dos direitos huma
nos e da cidadania pela Defensoria Pblica deve ser levado a cabo em duasfrentes distintas. Primeiro, junto aos necessitados, com campanhas infor
mativas acerca de seus direitos, dirigidas s comunidades carentes, po
pulao carcerria e ao pblico hipossuficiente em geral. Paralelamente, a
atuao da Defensoria deve ser dirigida aos rgos pblicos e instituies
privadas que lidam ou prestam servios ao hipossuficiente, no sentido deconscientizar as entidades que o desfavorecido deve ser tratado com dignidade e respeito.
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IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou deservidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todasas instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidascapazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
1. Recebimento dos autos com vista: o inciso V do artigo 4 estabelece como
funo da Defensoria Pblica o exerccio da ampla defesa e do contraditrio em favor das pessoas naturais e jurdicas. Importante alterao diz
respeito ao recebimento dos autos com vista. Trata-se de medida que faci
lita muito o trabalho do defensor pblico e lhe permite uma atuao mais
eficiente na tutela dos interesses dos assistidos. Isso porque, com os autos
em mos, o defensor pblico pode realizar minuciosa anlise dos docu
mentos que instruem o processo e tomar providncias mais rpidas. Sem
a entrega dos autos ao defensor, necessrio obter cpias, o que torna a
tutela menos gil.
Na verdade, o recebimento dos autos com vista uma prerrogativa do de
fensor pblico, que visa a possibilitar a adequada prestao dos servios
jurdicos aos assistidos. A LC n 132 alterou tambm os incisos que tratam
da intimao pessoal para incluir o recebimento dos autos com vista (arti
gos 4 4 ,1, 8 9 ,1e 128,1).
VI - representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitoshumanos,postulando perante seus rgos; (Redao dada pela Lei Com
plementar n 132, de 2009).
1. Representao aos sistemas internacionais: garantida a atuao da De
fensoria Pblica perante organismos internacionais, inclusive com a capa
cidade postulatria.
-> Aplicao em concurso: DP/RS - 2011 - FCC. So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre
outras:
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I. representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos,ainda que apenas em carter consultivo, sem poder postulatrio aos seusrgos;
Gabarito: o item est errado.
DP/SE - 2012 - Cespe. Com base na Lei Complementar Federal n.g 80/1994,que dispe sobre a organizao da DP, assinale a opo correta.
B) prerrogativa privativa do DPG federal representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos e postular perante seus rgos.
Gabarito: o item est errado.
VII - promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazesde propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar gru
po de pessoas hipossuficientes; (Redao dada pela Lei Complementarn 132, de 2009).
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na formado inciso LXXIV do art 5o da Constituio Federal; (Redao dada pelaLei Complementar n 132, de 2009).
1. Legitimidade para aes coletivas - histrico: no projeto de lei que deu
origem Lei Complementar 80/94, o inciso XII do art. 4Qprevia a legiti
midade da Defensoria Pblica para patrocnio de Ao Civil Pblica nos
seguintes termos: "XII - patrocinar ao civil pblica, em favor das asso
ciaes que incluam entre suas finalidades estatutrias a defesa do meio
ambiente e a proteo de outros interesses difusos e coletivos"
O inciso foi aprovado no Congresso Nacional, mas acabou vetado pela pre
sidncia da Repblica, ao argumento de desvio de finalidade das funes
da Defensoria Pblica, na medida em que uma associao no necessa
riamente um ente necessitado. Durante anos, a Defensoria Pblica bata
lhou para conseguir ver consagrado seu direito de legitimao para aes
coletivas.
O Superior Tribunal de Justia aceitava a legitimao da Defensoria Pblica
para aes coletivas quando atuava atravs de seus ncleos, conforme se
verifica do informativo a seguir:
49
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5/28/2018 defensoria pblica
44/269
G u il h e r m e Fr e i r e d e M e l o B a r r o s
Informativo 295
AO CIVIL PBLICA. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PBLICA. INTERESSE. CONSUMIDORES.
A Turma, por maioria, entendeu que a defensoria pblica tem legitimidade para propor ao civil pblica na defesa do interesse de consumidores. Na espcie, o Nudecon, rgo vinculado defensoria pblicado Estado do Rio de Janeiro, por ser rgo especializado que compe aadministrao pblica direta do Estado, perfaz a condio expressa noart. 82, III, do CDC. Precedente citado: REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004.REsp 555.111-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.
Finalmente, foi promulgada a Lei n. 11.448/2007, que alterou a redao
do inciso II do art. 59 da Lei 7.347/1985, para inserir a Defensoria Pblicano rol de legitimados para a propositura de aes coletivas.
Com as alteraes promovidas pela LC n 132/2009, a Lei Orgnica da
Defensoria Pblica passou a prever expressamente sua legitimidade para
propositura de demandas coletivas lato sensu. O artigo I oj destaca que
a Defensoria est incumbida da "defesa, em todos os graus, judicial e ex
trajudicial, dos direitos individuais e coletivos, deform a integral e gratuita,
aos necessitados".A atuao da Defensoria Pblica em matria de direitosmetaindividuais deve se pautar pela defesa dos interesses de seu pblico
alvo, o necessitado. No importa que o direito em exame se caracteri
ze como difuso, colet