DECRETO Nº 21 - recife.pe.gov.br · memorial descritivo e mapas das áreas desmembradas e inclusas...

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DECRETO Nº 21.917, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Cria a Zona Industrial ZI-5 na área de domínio da empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, disciplina o uso e ocupação do solo dessa Zona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica criada a Zona Industrial situada na área de domínio da empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, denominada Zona Industrial 5, ZI-5, cujos limites se encontram estabelecidos no Memorial Descritivo e Plantas constantes nos anexos I, II, III e IV, deste Decreto. Art. 2º - São mantidas as normas de uso do solo, uso dos Serviços e Preservação Ecológica de SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, aprovadas pelo Decreto nº 8.447, de 02 de março de 1983. Art. 3º - A utilização da Zona Industrial 5 (ZI-5), fica condicionada a lote mínimo de 3ha (três hectares). Art. 4º - A acessibilidade à ZI-5 se dará com o acesso ao setor B através da via projetada, com travessia em desnível, sobre a via férrea e a via local às margens da via férrea, conforme o Anexo III, que faz parte integrante deste Decreto. Art. 5º - Fica estabelecido, a título de compensação ambiental, que a zona residencial ZR-3D será extinta, devendo a área correspondente ser desmembrada em duas partes, conforme ilustração do Anexo IV, incorporadas às seguintes áreas: I - Zona Agrícola Florestal, ZAF - 04; II - Zona de Preservação Ecológica - ZPEc. Art. 6º - Ficam incluídas na ZPEc, porções leste da ZAF-04, classificadas como áreas de preservação permanente pela Lei nº 9.931/86, conforme ilustração do anexo IV. Art. 7º - Deverá a empresa SUAPE fazer os levantamentos topográficos para a demarcação expressa em memorial descritivo e mapas das áreas desmembradas e inclusas nos artigos 5º e 6º deste Decreto, que irão compor, por contra deste instrumento legal, a alteração do Zoneamento de Suape e do Decreto nº 8.447, de 02 de março de 1983. Art. 8º - O licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras se dará junto à CPRH, sem prejuízo das demais autorizações concernentes aos outros níveis de governo. Art. 9º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado Cláudio José Marinho Lúcio Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira Sílvio Pessoa de Carvalho ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA ZONA INDUSTRIAL 5 A área destinada à implantação da ZI-5 (Zona Industrial 5) abrange um total de 222,0121 ha (duzentos e vinte e dois hectares, um are e vinte e um centiares) distribuída em dois polígonos, aos quais denominaremos "SETOR A" e "SETOR B". Esses serão descritos individualmente, como se segue: SETOR A Com 154,3282 ha (cento e cinquenta e quatro hectares, trinta e dois ares e oitenta e dois centiares) de área, é envolvido por um polígono cujo perímetro é de 5696,52 m (cinco mil seiscentos e noventa e seis metros e cinquenta e dois centímetros), o qual tem seu ponto inicial que denominamos P-1 localizado sobre o limite da faixa de domínio a oeste do Tronco Distribuidor Ferroviário - TDR de SUAPE. Este ponto, tem como coordenadas UTM: 279509,413 leste e 9084216,359 norte, referidas, como todas as demais, ao DATUM

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DECRETO Nº 21.917, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Cria a Zona Industrial ZI-5 na área de domínio da empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, disciplina o uso e ocupação do solo dessa Zona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Zona Industrial situada na área de domínio da empresa SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, denominada Zona Industrial 5, ZI-5, cujos limites se encontram estabelecidos no Memorial Descritivo e Plantas constantes nos anexos I, II, III e IV, deste Decreto.

Art. 2º - São mantidas as normas de uso do solo, uso dos Serviços e Preservação Ecológica de SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, aprovadas pelo Decreto nº 8.447, de 02 de março de 1983.

Art. 3º - A utilização da Zona Industrial 5 (ZI-5), fica condicionada a lote mínimo de 3ha (três hectares).

Art. 4º - A acessibilidade à ZI-5 se dará com o acesso ao setor B através da via projetada, com travessia em desnível, sobre a via férrea e a via local às margens da via férrea, conforme o Anexo III, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 5º - Fica estabelecido, a título de compensação ambiental, que a zona residencial ZR-3D será extinta, devendo a área correspondente ser desmembrada em duas partes, conforme ilustração do Anexo IV, incorporadas às seguintes áreas:

I - Zona Agrícola Florestal, ZAF - 04;

II - Zona de Preservação Ecológica - ZPEc.

Art. 6º - Ficam incluídas na ZPEc, porções leste da ZAF-04, classificadas como áreas de preservação permanente pela Lei nº 9.931/86, conforme ilustração do anexo IV.

Art. 7º - Deverá a empresa SUAPE fazer os levantamentos topográficos para a demarcação expressa em memorial descritivo e mapas das áreas desmembradas e inclusas nos artigos 5º e 6º deste Decreto, que irão compor, por contra deste instrumento legal, a alteração do Zoneamento de Suape e do Decreto nº 8.447, de 02 de março de 1983.

Art. 8º - O licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras se dará junto à CPRH, sem prejuízo das demais autorizações concernentes aos outros níveis de governo.

Art. 9º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado

Cláudio José Marinho Lúcio

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Sílvio Pessoa de Carvalho

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DA

ZONA INDUSTRIAL 5

A área destinada à implantação da ZI-5 (Zona Industrial 5) abrange um total de 222,0121 ha (duzentos e vinte e dois hectares, um are e vinte e um centiares) distribuída em dois polígonos, aos quais denominaremos "SETOR A" e "SETOR B". Esses serão descritos individualmente, como se segue:

SETOR A

Com 154,3282 ha (cento e cinquenta e quatro hectares, trinta e dois ares e oitenta e dois centiares) de área, é envolvido por um polígono cujo perímetro é de 5696,52 m (cinco mil seiscentos e noventa e seis metros e cinquenta e dois centímetros), o qual tem seu ponto inicial que denominamos P-1 localizado sobre o limite da faixa de domínio a oeste do Tronco Distribuidor Ferroviário - TDR de SUAPE. Este ponto, tem como coordenadas UTM: 279509,413 leste e 9084216,359 norte, referidas, como todas as demais, ao DATUM

CÓRREGO ALEGRE e será materializado em marco de concreto. A partir desse vértice, a poligonal de contorno é limitada a leste, pela faixa de domínio da ferrovia acima mencionada, percorrendo um segmento de reta cujos comprimento e azimute verdadeiro são, respectivamente: 128,24 m - 18º 54' 02'', atingindo assim o ponto P-2 de coordenadas 279550,954 leste e 9084337,685 norte. A partir daí, o contorno descreve um arco de círculo com raio 427,33 m (quatrocentos e vinte e sete metros e trinta e três centímetros), cujo centro tem como coordenadas: 279146,660 leste e 9084476,111 norte. A distância percorrida sobre o arco é de 602,22 m (seiscentos e dois metros e vinte e dois centímetros). Atinge-se assim o ponto P-3, cujas coordenadas são: 279348,313 leste e 9084852,875 norte. Em seguida a poligonal percorre uma extensão de 728,30 m (setecentos e vinte e oito metros e trinta centímetros) em percorrendo 6 lados, cujos comprimentos e azimutes verdadeiros são, sucessivamente: 127,60 m - 289º 32' 03 ''; 56,22 m - 276º 58' 54''; 65,05 m - 269º 16' 31''; 64,19 m - 258º 53' 06''; 73,51 m - 252º 14' 36''; 341,73 m - 252º 09' 11 '', atingindo o ponto P-9. O terreno, entre P-2 e esse último vértice, se limita a norte e a oeste com a faixa de domínio da alça do TDF (Tronco Distribuidor Ferroviário) de SUAPE, e com o seu prosseguimento na ferrovia que se dirige para a Cidade do Cabo de Santo Agostinho. Em seguida a área se limita, a oeste, com um terreno de terceiros denominado loteamento Garapu, percorrendo, sobre esta divisa, 16 lados numa extensão de 1660,53 m (um mil seiscentos e sessenta metros cinqüenta e três centímetros), com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 159,77 m - 189º 57' 52''; 104,44 m - 187º 58' 37''; 129,60 m - 133º 44' 44''; 92,47 m - 201º 43' 15''; 48,19 m - 270º 19' 20''; 86,88 m - 191º 57' 24''; 73,03 m - 181º 34' 10''; 185,44 m - 170º 41' 24''; 97,00 m - 180º 00' 00''; 127,88 m - 195º 53' 02''; 64,41 m - 207º 45' 31''; 73,79 m - 206º 33' 54''; 111,54 m - 185º 39' 34''; 88,01 m - 180º 39' 04''; 77,62 m - 231º 48' 05''; 140,46 m - 238º 41' 11'', atingindo o ponto P-25. Em seguida, o contorno se limita a oeste e ao sul, com terrenos da Zona Agrícola Florestal ZAF-03 de SUAPE percorrendo 8 segmentos, que totalizam 1429,65 m (mil quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta e cinco centímetros), tendo esses os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 100,00 m - 211º 05' 43''; 383,75 m - 166º 38' 38''; 131,46 m - 94º 47' 59''; 106,07 m - 45º 00' 00''; 115,09 m - 42º 40' 42''; 164,81 m - 121º 05' 43''; 180,78 m - 31º 05' 43''; 247,70 m - 78º 03' 31'', atingindo o vértice P-33. Em seqüência, o limite da área confronta, a leste, com a faixa de domínio do Tronco Distribuidor Ferroviário de SUAPE, no trecho correspondente ao terreno destinado ao PARQUE FERROVIÁRIO DE TRIAGEM, descrevendo 4 segmentos que totalizam 1147,57 m, de acordo com os seguintes comprimentos e azimutes: 165,28 m - 14º 19' 28''; 165,28 m - 17º 19' 28''; 90,45 m - 19º 38' 43''; 726,55 m - 20º 27' 58'', retornando ao ponto de origem já descrito, fechando assim o contorno desse setor.

SETOR B

Com 67,6839 ha (sessenta e sete hectares, sessenta e oito ares e trinta e nove centiares) de área, é envolvido por um polígono de 9 lados com um perímetro de 3800,04 m (três mil e oitocentos metros e quatro centímetros), o qual tem seu vértice inicial, que denominamos V-1, localizado sobre a faixa de domínio a leste do Tronco Distribuidor Ferroviário - TDR de SUAPE, junto a alça que vai para a Cidade do Cabo de Santo Agostinho. Este ponto, tem como coordenadas UTM: 279526,746 leste e 9084091,204 norte e será materializado em marco de concreto. A partir desse vértice, o polígono de contorno é limitado, a sul pelo terreno reservado para o Parque Ferroviário de Triagem, percorrendo 1 segmento de reta cuja extensão é de 470,51 m, de acordo com o azimute verdadeiro de 110º 27' 58'', atingindo o vértice V-2. A partir daí a área se limita a leste com terras pertencentes a SUAPE, limítrofes da zona residencial ZR-3D e da zona agrícola ZAF-4. Esse percurso compreende 2 lados, que totalizam 1.500,00 m (mil e quinhentos metros) de extensão total, os quais têm os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 913,93 m - 20º 00' 24''; 586,07 m - 20º 03' 00'', atingindo o ponto V-4. . A partir desse vértice, o polígono de contorno é limitado, a norte pela mesma zona agrícola ZAF-4, percorrendo 1 segmento de reta com extensão de 295,07 m, de acordo com o azimute verdadeiro de 290º 00' 24'', atingindo o vértice V-5. Em seqüência, o limite confronta, a oeste, com a faixa de domínio do Tronco Distribuidor Ferroviário de SUAPE, descrevendo 5 lados que totalizam 1534,46 m (mil quinhentos e trinta e quatro metros e quarenta e seis centímetros), com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 295,69 m - 222º 03' 50''; 240,86 m - 219º 15' 26''; 240,86 m - 204º 37' 49''; 199,84 m - 191º 15' 13''; 557,20 m - 199º 38' 13''. Retorna-se assim ao ponto de origem descrito, fechando o contorno desse segundo setor.

As áreas acima descritas são situadas em terras pertencentes a SUAPE e serão desmembradas das seguintes propriedades: Engenho Cedro 34,5993 ha (trinta e quatro hectares, cinqüenta e nove ares e noventa e três centiares); Engenho Jurissaca 37,4826 ha (trinta e sete hectares, quarenta e oito ares e vinte e seis centiares); Engenho Boa Vista 149,9302 ha (cento e quarenta e nove hectares, noventa e três ares e dois centiares).