cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M. · licença de ocupação a título precário...
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Processo nº 570/2011/A
Requerente: A (XXX)
Entidade requerida: Senhor Secretário para os Transportes e Obras
Públicas
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da
R.A.E.M.:
A, devidamente identificado nos autos, veio, ao abrigo do
disposto nos art°s 120° e S.S., requerer a suspensão de eficácia do
despacho, datado de 04JUL2011, do Senhor Secretário para os
Transportes e Obras Públicas que indeferiu o pedido da renovação da
licença de ocupação a título precário da ponte-cais nº 23 do Porto
Interior e em consequência determinou a desocupação e da entrega da
mesma à gestão da Administração da RAEM, tendo para tal deduzido,
no seu requerimento a fls. 2 a 46 dos p. autos, as razões de facto e de
direito que se dão aqui por integralmente reproduzidas.
Terminou pedindo que seja decretada a suspensão da eficácia do
despacho recorrido.
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Citada a entidade requerida, veio contestar invocando a
inverificação in casu do pressuposto processual exigido no art° 120° e
requisitos previstos no art° 121°/1-a) e b) e 4, todos do CPAC e
pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia - cf.
fls. 60 a 69 dos p. autos.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto
parecer de fls. 74 a 75 dos presentes autos, que se transcreve o seguinte:
“Percorrendo o longo e, aliás, douto Requerimento, percebemos
que há conexão intrínseca entre este processo e o n.º 569/2011/A, apesar
de serem diferentes os respectivos actos suspendendos, a qual tem por
origem a “procuração” referida nos arts. l2° e 13° do Requerimento
destes autos.
Analisando os argumentos aduzidos no Requerimento e na
contestação, e ressalvado o respeito pela opinião diferente, entendemos
que o pedido de Suspensão de Eficácia merecerá deferimento.
Ora, a alí. a) do n.º 1 do art.121° do CPAC dispõe (sublinha nossa):
A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação
para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a
defender no recurso.
Ó bvio é que se permite o requerente defender, com a suspensão
de eficácia, além do direito ou interesse pessoal e próprio, interesses
alheios e impróprios.
Interpretando este segmento legal em conjugação com o art.33° do
CPAC, parece-nos que os interesses contemplados na última parte desta
alí. a) incluem apenas aos interesses públicos, difusos subjacentes a acção
popular, e os referidos na alí. d) do art. 33°.
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De qualquer maneira, não entra na previsão os interesses privados
de outrem, como bem decidiu e esclarece o Venerando TUI no Acórdão
decretado no Processo n.º 14/2011: Sendo pessoas colectivas diferente, os
prejuízos causados pela execução do acto administrativo a uma não
podem ser imputados pura e simplesmente a outra, mesmo com posição
social dominante sobre aquela, com o fim de justificar a suspensão de
eficácia do acto.
De outra banda, vale relembrar que em regra, cabe ao requerente
o ónus de alegar e ainda demonstrar, mediante prova verosímil e
susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito
consagrado na a) do referido nº 1, por aí não se estabelecer a presunção
do prejuízo de difícil reparação.
No vertente caso, sucede que o requerente nunca alegou, de todo
em todo lado, nenhum prejuízos de difícil reparação para si próprio, nem
sequer apresentar prova alguma. O que alegou, nos arts. 54° a 64.º do seu
Requerimento, são os potenciais prejuízos que a 《 Companhia de
Importação e Exportação B, Lda.》eventualmente sofreu ou sofreria.
Nestes termos, não vislumbramos que se verifique in casu o
requisito consignado na alí. a) do n.° 1 do art. 121 ° do CPAC.
Sabe-se que é pacífico e constante que “A não verificação de um
dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos
no nº 1 do art. 121° do Código de Processo Administrativo Contencioso
torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento
exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são
independentes entre si.” (Acórdão do TUI no Processo n.º 2/2009).
Afinal, lembramos que no que concerne à função do instituto de
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suspensão de eficácia o Venerando TUI determina no Acórdão decretado
no Processo n.º 37/2009: O objecto do procedimento de suspensão de
eficácia de actos administrativos não é a legalidade do acto impugnado,
mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com
determinado conteúdo e sentido decisório. Assim, não cabe discutir neste
processo a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a
existência de vícios neste.
De harmonia com essa determinação jurisprudencial acima
referida, não vamos pronunciar sobre os argumentos da requerente
acerca das ilegalidade do despacho suspendendo.
Pelo exposto, propomos que se digne indeferir o pedido de
suspensão de eficácia em apreço.”
Sem vistos - art° 129°/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.
Este Tribunal é o competente.
As partes são dotadas às personalidades e capacidades judiciárias e
mostram-se legítimas.
As partes são regularmente patrocinadas.
Não há questões-prévias e outras nulidades que cumprem
conhecer.
Conhecendo.
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De acordo com os elementos constantes dos autos e do processo
instrutor, podem ser seleccionados os seguintes factos com relevância à
decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
- Desde 1993, a A, foi concedida a licença para a ocupação a
título precário da ponte-cais nº 23;
- Após as sucessivas renovações com a duração de um ano, a
data do terminus da última renovação é 31DEZ2010;
- Em 14 Outubro de 2010, a Companhia de Importação e
Exportação B, Limitada, na qualidade do procurador e em
representação do titular da licença A, formulou o pedido da
renovação da mesma licença;
- Pedido esse veio a ser indeferido por despacho datado de 4
Julho de 2011 do Senhor Secretário para os Transportes e
Obras Públicas;
- E em consequência, pelo mesmo despacho, foi determinada
desocupação e entrega da ponte-cais à gestão pela
Administração da RAEM;
Nos presentes autos, o requerente veio pedir a suspensão de
eficácia do acto de indeferimento da renovação da licença de ocupação a
título precário da ponte-cais nº 23 do Porto Interior, alegando que se
verificaram todos os pressupostos e requisitos legais.
Ao contrário, a entidade recorrida veio invocar a inexistência do
conteúdo positivo no acto de indeferimento, pugnando pelo
indeferimento do pedido.
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Vejamos.
Como se sabe, o mecanismo de suspensão da eficácia do acto
administrativo tem a natureza e a estrutura do processo cautelar, tendo
como requisitos a instrumentalidade (artigo 123º do CPAC), o fumus bonni
juris, o periculum in mora, e, até certo posto, a proporcionalidade.1
Para que possa ser concedida a dita suspensão da eficácia terão de
satisfazer-se, cumulativamente, o pressuposto do artigo 120º e os três
requisitos gerais do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo
Administrativo Contencioso.
Vejamos em primeiro lugar os pressupostos.
Dispõem os artigos 120º (Suspensão de eficácia de actos
administrativos):
“A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a. Tenham conteúdo positivo;
b. Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a
suspensão seja circunscrita a esta vertente.”
Como se vê, a suspensão da eficácia de um acto administrativo
pressupõe a existência do acto de conteúdo positivo.
Os actos positivos são aqueles que alteram a ordem jurídica,
relativamente ao momento em que foram praticados, e os actos negativos
são aqueles que não alteram a relação jurídica preexistente, deixando-a na
1Acórdão do TSI do processo 30/ 00/ A.
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mesma, ou seja, na palavra do Prof. Freitas Amaral, são “aqueles que
consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica”. 2
Há três exemplos típicos destes actos negativos: a omissão de um
comportamento devido, o silêncio perante um pedido apresentado à
Administração por um particular, e o indeferimento expresso ou tácito
duma pretensão apresentada. E a destruição de um acto negativo implica
a necessidade de praticar os actos positivos que por lei deviam ter sido
praticados e não foram (é o chamado dever de praticar o contrarius actus).3
Razão por que só os actos positivos é que podem ser objecto da
suspensão de eficácia e os actos de conteúdo negativo podem ser objecto
de dita suspensão desde que contiver vertente positiva e a suspensão só
se cinge nesta vertente (al. b. do artigo 120º do CPAC).
Assim, perante um pedido de um acto de conteúdo negativo, deve
ser sempre analisado caso a caso para se determinar se se trata de um
acto negativo puro ou se coexistem efeitos secundários positivos.
De um modo geral, apontam-se vários requisitos necessários para
que uma situação de facto, anteriormente existente à prática de um acto
negativo, possa ser objecto de suspensão:4
2 F. Amaral, in “Direito Administrativo” III, pp. 155-156.
3 F. Amaral, in “Direito Administrativo” III, pp. 155-156.
4 Maria Fernanda dos Santos Maçãs, A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos
e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva, in Boletim da Faculdade de Direito de
Universidade de Ciombra, Stvdia Ivridica, 22º, 1996, p. 85.
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1. Só podem relevar situações de facto pré-existente que se
tenham constituído ou se mantenham à sombra da ordem
judicial;
2. O requerente deve poder suscitar uma vocação ou
expectativa de alguma forma reconhecida ou protegida
com vista à manutenção da situação;
3. A modificação da situação de facto em causa deve ser uma
consequência imediata e necessária do acto negativo; e
4. A suspensão da eficácia do acto negativo traduz-se apenas
na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos e,
em determinadas condições, na salvaguarda do efeito
prático do recurso, ou da utilidade da sentença.
Como se sabe, a suspensão de eficácia de um acto administrativo
traduz-se, aí, tão somente, na paralisação provisória dos efeitos ablativos
do acto, aguardando-se que o recurso contencioso conheça da sua
legalidade intrínseca, ou seja, tratando-se de um provisório
"congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é
típico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de
mérito a proferir possa ter eficácia prática.
Uma decisão que indeferiu uma pretensão, em princípio, não vem a
alterar-se as suas respectivas situações jurídicas anteriormente existentes
e a suspensão da eficácia também não lhe viria a alterar as situações
preexistentes, mas em alguns casos, este tipo de acto de conteúdo
negativo pode ter, para além do seu efeito típico principal, ligado a um
efeito secundário, ou acessório, que modifica a situação jurídica e de facto
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preexistente, que se mantivera antes, sendo essa modificação uma
consequência imediata e necessária do acto negativo5.
Trata-se o acto ora suspendendo um acto que indeferiu o pedido da
renovação da licença de ocupação da ponte-cais, diferente do caso de
mero indeferimento do pedido de primeira licença de ocupação (acto de
conteúdo negativo puro), pois, a decisão de não renovação, vem
necessariamente alterar a sua situação actual e pre-existente, e a
suspensão do mesmo acto teria potencialidade para determinar, ela
mesma, a produção dos efeitos jurídicos negados ao administrado com a
prática do acto suspendendo, pelo que do decretamento da suspensão da
eficácia poderia resultar para o requerente efeito útil, ou evitar os
prejuízos para a sua esfera jurídica.
São actos de que resulta o indeferimento da manutenção de uma
situação jurídica anterior: por exemplo, quando denegam a renovação ou
prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e que, por isso, além de
ferirem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de um
acto administrativo anterior, colocam o interessado numa posição jurídica
substantiva diferente da que detinham até ao momento da sua prática.
Nessas hipóteses, os actos alteram realmente a situação jurídica ou de facto
do requerente6
5Cfr., a propósito, Drs. Cláudio Monteiro, “Suspensão de Eficácia dos Actos Administrativos de
Conteúdo Negativo” ed. A.A.F.D.L. 1990, e Pedro Machete, “Suspensão Jurisdicional da Eficácia
dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional do Tutela Efectiva, 45-107). Neste
sentido também o Acórdão deste TSI de 21 de Fevereiro de 2002 do Processo nº 190/2001/A
6 Vide no nosso acórdão de 10 de Março de 2011 do processo n° 41/2011-A,
onde também citou dos autores: DIOGO FREITAS DO AMARAL Curso de Direito
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Ou seja, com a suspensão da eficácia da não renovação da licença
da ocupação, podem tão só ver-se a manutenção do status quo, como se
fosse a situação antes de renovação – a continuação da ocupação da
pont-cais.
Nesta conformidade, verifica-se efectivamente um acto de conteúdo
negativo com a vertente positiva, satisfazendo o pressuposto do pedido
de suspensão de eficácia.
Passa-se a apreciar se estão verificados os requisitos legais, o que
determina substancialmente a concessão da suspensão pretendida.
Prevê o artigo 121° do CPAC que:
“Artigo 121º (Legitimidade e requisitos)
1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida
por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida
pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a. A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação
para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a
defender no recurso;
b. A suspensão não determine grave lesão do interesse público
concretamente prosseguido pelo acto; e
Administrativo, vol. II, Almedina, Coimbra, 2001, p. 279; MARIA FERNANDA MAÇÃS, in
Cadernos de Justiça Administrativa, nº2, 13 e 16, JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, in
A Justiça administrativa, pag. 143; M. ESTEVES DE LIVEIRA e outros, in Código de
Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 716/717; SÉRVULO CORREIA in, “Noções de
Direito Administrativo”, Vol. I, pág. 527; Ac. do TSI de 13/10/2005, Proc. n. 238/2005-A.
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c. Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente,
por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de
eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do
número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1
para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção
disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na
alínea b) do n.º 1. a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos
os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que
a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no
número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os
contra-interessa-dos façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil
reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
Como podemos ver claramente, a suspensão de eficácia deste
tipo do acto, depende da verificação, em cumulativo,7 dos seguintes
requisitos:
a) A execução do acto causará previsivelmente prejuízo, de
difícil reparação, para o requerente ou para os interesses que este
defenda ou venha a defender no recurso (requisito positivo) e
b) a suspensão do acto não causará grave lesão de interesse
7 - Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 3ª ed., 176; v.g. Ac. do TSI, de 2/12/2004, proc.299/03
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público pelo facto da suspensão, (1° requisito negativo) e
c) não resultarão do processo fortes indícios da ilegalidade do
recurso (2° requisito negativo).
A verificação cumulativa implica que a não se observar
qualquer deles, é de improceder a providência requerida.8 E, tratando-se
de requisitos cumulativos, a ordem na sua análise não dependerá de
qualquer ordem pré-determinada, a não ser quando se verifique que um
deles manifestamente não se observa, o que conduzirá à improcedência
da providência, afigurando-se desnecessário prosseguir com a análise
dos restantes. Sem embargo de proceder ao cotejo entre eles, se tal se
mostrar necessário.9
Vejamos, então, o requisito positivo, relativo à existência de
prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa,
previsivelmente causar para o requerente ou para os interesses que este
venha a defender no recurso - al. a) do n.º 1 do art. 121º do CPAC.
No acórdão deste TSI de 10 de Março de 2011 do processo n°
41/2011-A considerou que, “Na verdade, o conceito indeterminado
prejuízo de difícil reparação de que trata a alínea a), do n,1, do art. 121º, do
CPAC tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso
por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo. Não,
bem entendido, através de uma demonstração cabal, perfeita e exaustiva
8 - Ac. STA, de 8/3/00, proc. 45851-A
9 - Vieira de Almeida, ob. cit., 179. Neste sentido o acórdão deste Tribunal de 17 de Janeiro de 2008, do
processo n° 717/2007.
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da invocação factual, uma vez que neste processo não é possível efectuar
prova testemunhal10, e até porque a lei não é tão exigente a esse ponto ao
bastar-se com uma forte aparência, com um mero padrão de
probabilidade («...cause previsivelmente...»). Mas, de qualquer modo,
cabe ao requerente expor as razões fácticas que se integrem no conceito,
devendo para isso ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo
permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos
que não permitam o julgador extrair aquele juízo.11”
Assim sendo será preciso ver em cada caso qual a natureza do
acto e quais as suas consequências directas, e carece alegar factos
concretos para que possa chegar à conclusão de que lhe provocarão os
danos directos, com contornos de difícil de reparação.
Todavia, adiantando, no caso dos autos, não nos parece que
exista algum dano que facilmente atinja o requerente.
O requerente, nas suas intensas alegações do requerimento, não
alegou, de todo em todo lado, nenhum factos concretos demonstradores
dos prejuízos directos, muitos menos de difícil reparação para si próprio,
nem sequer apresentar prova para tal conclusão.
Na grande parte do requerimento, a requerente alegou os
fundamentos que poderiam eventualmente servir dos fundamentos do
recurso contencioso, onde se discute a legalidade do acto administrativo.
Mas, no presente pedido de suspensão de eficácia, não estará em causa a
10
Neste sentido, por exemplo, ver o Ac. do TUI de 14/05/2010, Proc. n.15/2010.
11 Ac. do TUI de 13/05/2009, Proc. n. 2/2009.
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análise dos fundamentos e pressupostos do acto recorrido - domínio por
onde se espraia a requerente desta providência, alegação que aqui se
mostra inócua - , havendo que partir, no âmbito do presente
procedimento preventivo e conservatório, da presunção da legalidade do
acto e da veracidade dos respectivos pressupostos e que serão analisados
no recurso contencioso de que aquele depende.12
O que o mesmo alegou se encontra essencialmente nos
articulados 54° a 68º do seu Requerimento, a não renovação implica a
desocupação desse imóvel, a dissolução e liquidação da 《Companhia de
Importação e Exportação B, Lda.》, com a extinção dos postos de trabalho
dos trabalhadores. Porém, tais ditos prejuízos não virão causar ao
próprio requerente, eventualmente sofreu ou sofreria.
Nestes termos, e sem mais fundamentos alongados, não
vislumbramos que se verifique in casu o requisito consignado na alí. a) do
n.° 1 do art. 121 ° do CPAC.
Assim sendo, dão-se por inverificados os requisitos da suspensão
de eficácia do acto administrativo ora em causa, indeferindo o pedido.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em
indeferir a requerida suspensão de eficácia.
Custas pelo requerente.
12
Neste sentido vide o Acórdão do TSI de 2 de Junho de 2011 do processo n° 273/2011.
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Macau, RAE, aos 29 de Setembro de 2011
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
Lai Kin Hong (Vencido nos termos da declaração de voto que se junta)
Estive presente
Mai Man Ieng
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Processo nº 570/2011/A
Declaração de voto de vencido
Enquanto relator, apresentei o projecto do Acórdão sugerindo o
indeferimento da requerida suspensão de eficácia com fundamento
no seguinte:
De acordo com os elementos constantes doa autos e do processo
instrutor, podem ser seleccionados os seguintes factos com relevância à
decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
Desde 1993, a A, foi concedida a licença para a ocupação a
título precário da ponte-cais nº 23;
Após as sucessivas renovações com a duração de um ano, a
data do terminus da última renovação é 31DEZ2010;
Em 14OUT2010, a Companhia de Importação e Exportação B,
Limitada, na qualidade do procurador e em representação do
titular da licença A, formulou o pedido da renovação da
mesma licença;
Pedido esse veio a ser indeferido por despacho datado de
04JUL2011 do Senhor Secretário para os Transportes e Obras
Públicas;
E em consequência, pelo mesmo despacho, foi determinada
desocupação e entrega da ponte-cais à gestão pela
Administração da RAEM;
Antes de mais, é de frisar que, como vimos supra, a entidade requerida
suscitou a questão sobre a natureza do acto administrativo cuja
suspensão se requer, defendendo que o acto em causa tem conteúdo
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meramente negativo, e consequentemente não susceptível de ser
objecto do pedido de suspensão de eficácia.
Assim sendo, temos de nos debruçar sobre esta questão primeiro.
Tradicionalmente falando, a suspensão de eficácia tem uma função
conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do
contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a
paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
Assim, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por
natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a
suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o
requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.
In casu, trata-se de uma questão inserida na matéria do uso privativo
dos terrenos do domínio público hídrico.
Matéria essa era regida, antes do estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau, pela Lei nº 6/86/M de 26JUL.
Por força do disposto no Anexo II à Lei de Reunificação (a Lei nº
1/1999), a mesma Lei nº 6/86/M não foi adoptada como lei da Região
Administrativa Especial de Macau por ser contrária à Lei Básica.
Apesar disto, não há ainda diploma legal emanado pelo órgão
competente próprio da Região Administrativa Especial de Macau a
preencher a lacuna deixada pelo simples facto de a Lei de Reunificação
não ter adoptado a Lei nº 8/86/M como lei da Região Administrativa
Especial de Macau.
Todavia, o legislador do primeiro diploma legal após o estabelecimento
da Região Administrativa Especial de Macau, já alertado e cauteloso, já
fez consagrar na Lei de Reunificação, mais concretamente no seu
Anexo II, uma norma transitória, nos termos da qual “enquanto não for
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elaborada nova legislação, pode a Região Administrativa Especial de
Macau tratar as questões nela reguladas de acordo com os princípios
contidos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau,
tendo por referência as práticas anteriores.”.
Não havendo uma lei reguladora dessa matéria, elaborada pelo órgão
constitucionalmente competente, após o estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau, as sucessivas renovações da licença
foram deferidas justamente com fundamento nas regras seguidas pelas
práticas anteriores.
Então neste contexto passemos à apreciação do presente pedido da
suspensão tendo por referência as práticas anteriores, fundadas nas
disposições consagradas na então Lei nº 8/86/M, desde que em nada
contrariam os princípios contidos na Lei Básica.
Por força do disposto no artº 12º/1 da então Lei nº 8/86/M, são objecto
de licença todos os usos privativos do terreno do domínio público
hídrico que não exijam a realização de investimento em instalações
fixas e indesmontáveis e que não sejam considerados de utilidade
pública.
Por sua vez, o artº 14º do mesmo diploma reza que as licenças são
outorgadas pelo período de um ano, não podendo o prazo das
renovações sucessivas exceder, para cada uma, um ano.
Quanto à caducidade e à extinção da licença, os artºs 17º e 20º
estabelecem que decorrido o prazo da licença entretanto não renovada,
as instalações desmontáveis devem ser removidas e que as licenças
podem ser extintas, mediante acto fundamentado.
Atendendo ao conteúdo desse conjunto dos dispositivos, salta à vista
que nenhum deles contaria os princípios e normativos contidos na Lei
Básica na matéria da gestão dos terrenos e recursos naturais da Região
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Administrativa Especial de Macau.
Na verdade, dispõe o artº 7º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau que:
Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa
Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os
terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como
propriedade privada, antes do estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região
Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua
gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu
arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou
colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí
resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo
da Região Administrativa Especial de Macau.
A concessão da licença para a ocupação a título precário mostra-se
portanto perfeitamente compatível com os princípios fundamentais
contidos nesse artº 7º da Lei Básica.
Então podemos passar a analisar o presente caso tranquilamente
tomando como padrão as práticas anteriores fundadas na Lei nº 8/86/M,
nomeadamente no disposto naquelas normas acima referidas.
Compulsados os autos, verifica-se que foi ao abrigo da prática anterior
coberta pelo disposto no artº 14º da Lei nº 8/86/M que o ora requerente
requereu ao Governo da RAEM a renovação da licença para a
ocupação a título precário da ponte-cais nº 23 do Porto Interior.
Nos termos do disposto do artº 20º/1 e 2 do mesmo diploma, a licença
pode ser extinta, mediante acto fundamentado, se o objecto da
licença for considerado necessário à utilização pelo público sob a
forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o
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exigir.
Por maior da razão, a renovação de uma licença pode indeferida com
base nos mesmos fundamentos por força dos quais, o interesse do
titular da licença deve recuar perante a necessidade de prossecução de
interesses públicos.
O que significa logo que a renovação de uma licença para a ocupação a
título precário comporta sempre o exercício de um poder discricionário
e nunca um acto vinculado.
Pela leitura da informação sobre a qual incidiu o despacho de cuja
eficácia ora se requer a suspensão, sabe-se que é pela necessidade da
construção de uma via rodoviária exclusiva a transporte colectivo,
ligando as Portas do Cerco à Barra e necessariamente passando pelo
terreno onde se situa a ponte-cais nº 23, que lhe foi indeferida a
renovação da licença, uma vez que os terrenos para a cuja ocupação a
título precário foi licenciado o ora requerente são considerados
necessários, segundo a política de transporte traçada pela
Administração, à construção daquela infra-estrutura de transporte.
Para o requerente, o indeferimento da requerida renovação implica a
perda da titularidade da licença de ocupação, a consequente dissolução
e liquidação da sociedade procuradora dele (a Companhia B), a perda
dos rendimentos com os quais há muitos anos têm podido contar e a
final o despedimento não desejável dos trabalhadores desse procurador
seu.
Independentemente da questão de saber se essas alegadas “perdas” são
do próprio requerente, o acto cuja suspensão se requer não pode deixar
de ser um acto meramente negativo sem vertente positiva.
Pois, se é certo que ao requerente foi concedida e depois
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sucessivamente renovada a licença para a ocupação, inicialmente na
Administração portuguesa ao abrigo do diploma regulador do uso
privativo de um bem no domínio público hídrico, e depois na
Administração da RAEM com base nas práticas anteriores, não é
menos verdade que essa licença é aprazada, a título precário, ou seja,
tinha um prazo de validade previamente determinada e um carácter
precário.
Assim, apesar de a lei prever a possibilidade de renovação da tal
licença, o certo é que a renovação representa sempre o exercício de um
poder discricionário da Administração da Região Administrativa
Especial de Macau.
Não atribuindo a lei aos interessados uma expectativa firme de ser
renovada a tal licença para ocupação a título precário, não podemos
dizer que no caso sub judice da execução do despacho de não
renovação da tal licença decorra um efeito ablativo de um bem jurídico
detido pelo interessado, pois não se pode olvidar que o statu quo ante
não era temporalmente ilimitado e definitivo, mas sim com a duração
previamente fixada, embora renovável, e com o carácter precário.
Falando sob outro prisma, se a renovação da licença não decorrer do
exercício de poderes vinculados, mas sim de poderes discricionários, o
acto de não renovação não pode deixar de ser meramente negativo sem
vertente positiva.
Por outro lado, mesmo admitindo a existência de vertente positiva
susceptível de suspensão, a decisão deste tribunal administrativo nunca
se substitui à decisão da Administração no sentido de fazer renovar ou
prorrogar a licença já expirada por forma a permitir a ocupação por
parte do requerente ou do seu procurador da ponte-cais nº 23.
A não ser assim, ao decretar a suspensão de eficácia do despacho em
causa, estaria o Tribunal a dar uma ordem à Administração de renovar
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ou prorrogar a licença já caducada, substituindo-se assim à
Administração no desempenho das suas funções administrativas.
O que obviamente colide com o princípio de separação de poderes.
De facto, a simples não execução do despacho de indeferimento do
pedido da renovação não implica directamente a renovação de uma
licença, renovação essa que é justamente o efeito pretendido pelo
requerente.
Pelo exposto, entendemos que é de indeferir o presente requerimento
de suspensão de eficácia pela não verificação ab initio do pressuposto a
que se alude o artº 120º-b) do CPAC.
Convicto da bondade da posição por mim assumida neste segmento
do projecto que submeti à apreciação em conferência, votei vencido
o Acórdão antecedente.
RAEM, 29SET2011
Lai Kin Hong