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Contrato de Arrendamento Rural - Acórdão - STJ

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.198.886 - GO (2010/0107542-0)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : SANTO TRS E OUTROADVOGADOS : FELICSSIMO JOS DE SENA E OUTRO(S)

    LUCIMEIRE DE FREITAS AGRAVADO : YONE LOPES ADVOGADO : ANTNIO PAULO LUZZI E OUTRO(S)INTERES. : LUIZ TRINQUINLIA E OUTRO

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):

    Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 646/659) interposto contra deciso desta

    relatoria que no conheceu do recurso especial, com base nas Smulas n. 7 do STJ e 283

    do STF.

    Em suas razes, os agravantes reiteram a tese de violao do art. 535 do CPC.

    Refutam, ainda, a incidncia da Smula n. 7/STJ, alegando que "no preciso rever fatos e provas para que aceitar que houve a simulao" (e-STJ fl. 651).

    Insistem no argumento de que "no era necessrio o registro do contrato de arrendamento no Cartrio de Registro de Imveis" (e-STJ fl. 655).

    Ao final, requerem a reconsiderao da deciso monocrtica ou sua apreciao pelo Colegiado.

    o relatrio.

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.198.886 - GO (2010/0107542-0)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : SANTO TRS E OUTROADVOGADOS : FELICSSIMO JOS DE SENA E OUTRO(S)

    LUCIMEIRE DE FREITAS AGRAVADO : YONE LOPES ADVOGADO : ANTNIO PAULO LUZZI E OUTRO(S)INTERES. : LUIZ TRINQUINLIA E OUTRO

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DISTRATO. DIREITO DE PREFERNCIA. AUSNCIA DE DEPSITO PRVIO. FUNDAMENTO INCLUME. SMULA N. 283 DO STF. SIMULAO. OCORRNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SMULA N. 7 DO STJ. INEXISTNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSNCIA DE OMISSO. DECISO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acrdo recorrido analisou todas as questes pertinentes para a soluo da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvrsia estabelecida nos autos.2. O recurso especial que no impugna fundamento do acrdo recorrido suficiente para mant-lo no deve ser admitido, a teor da Smula n. 283/STF.3. O recurso especial no comporta o exame de questes que impliquem revolvimento do contexto ftico-probatrio dos autos (Smula n. 7 do STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.198.886 - GO (2010/0107542-0)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : SANTO TRS E OUTROADVOGADOS : FELICSSIMO JOS DE SENA E OUTRO(S)

    LUCIMEIRE DE FREITAS AGRAVADO : YONE LOPES ADVOGADO : ANTNIO PAULO LUZZI E OUTRO(S)INTERES. : LUIZ TRINQUINLIA E OUTRO

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Os

    agravantes no trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da deciso

    agravada, razo pela qual deve ser mantida por seus prprios fundamentos (e-STJ fls.

    630/632):

    "Trata-se de recurso especial interposto contra acrdo da Terceira Turma Cvel do TJGO.Na origem, foi ajuizada ao declaratria de direito de preferncia pelos recorrentes, na qual se postulou o direito de perempo do arrendatrio rural. Na sentena, os pedidos foram julgados improcedentes.Diante de tal fato, os recorrentes interpuseram apelao, qual foi negado provimento. O acrdo ficou assim ementado (e-STJ fl. 477):

    'AGRAVO RETIDO. EFEITO CASCATA. INTEMPESTIVO. AO DE PREFERNCIA PROPOSTA POR ARRENDATRIO. DISTRATO. PERDA DO OBJETO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO NO REGISTRADO. AUSNCIA DE DEPSITO PRVIO. CARNCIA DA AO. LITIGNCIA DE M-F PROCESSUAL NO CONFIGURADA. I- -Havendo duas decises versando sobre o mesmo tema e tendo a parte interessada agravado apenas da segunda, operou-se precluso temporal, no sendo admissvel a interposio de recurso da deciso que se limitou a ratificar o entendimento dado no primeiro decisum, de cujo teor no recorrera. Entendimento contrrio conduziria infinitude do processo e no rpidasoluo do litgio, propugnada pelo artigo 125, inciso li, do Cdigo de Processo Civil. II- Ocorrendo o distrato da negociao jurdica que deu causa a presente Ao de Preferncia, deve ser mantida a sentena de extino do feito sem julgamento do mrito em virtude da perda do objeto. III- Para o exerccio da ao de preferncia pelo arrendatrio do imvel rural, pressuposto o registro do contrato de arrendamento perante o Cartrio de Registro de Imveis competente, o que condio de sua validade contra terceiros. IV- O depsito prvio, no valor da escritura e indispensvel para exame do mrito, como determinado no pargrafo 40 do art. 92 do Estatuto da Terra. Para a configurao da litigncia de m-f indispensvel a prova, extreme de dvida, devidamente demonstrada no processo, capaz de resultar em prejuzo processual parte adversa, uma vez que a m-f no presumvel. Agravo retido no conhecido. Apelo conhecido e parcialmente provido.'

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    Os embargos de declarao opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 517/523).Nas razes do recurso especial (e-STJ fls. 527/543), fundamentado no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, a recorrente alegou violao do art. 535 do CPC, sob argumento de que o acrdo foi omisso, uma vez que no se manifestou sobre "o fato de que o distrato firmado entre a recorrida e Luiz Trinquinalia foi simulado, isto , inexistente de direito"(e-STJ fl. 532).Apontou ainda ofensa ao art. 92 do Estatuto da Terra, bem como divergncia jurisprudencial, arguindo que a ausncia de registro do contrato de arrendamento no bice ao exerccio do direito de preferncia e que, na espcie, o distrato do pacto de compra e venda foi simulado para inibir o exerccio do direito de preempo do recorrente (e-STJ fl. 536/538). o relatrio.Decido.Inicialmente, no h falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questes suscitadas nos autos. O magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu na hiptese.Com efeito, a jurisprudncia do STJ dispensa a averbao do contrato de arrendamento mercantil para que seja exercido o direito de preferncia capitulado no art. 92, 3, do Estatuto da Terra. Confira-se:

    '(...) Consoante o pacificado entendimento desta Corte, no se faz necessrio o registro do contrato de arrendamento na matrcula do imvel arrendado para o exerccio do direito de preferncia. Precedentes.' (REsp 1339432/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013.)

    Entretanto, na espcie, o recurso no merece conhecimento. O Tribunal de origem, ao afastar o direito de preferncia, alm de exigir o registro do contrato de arrendamento, assim se manifestou (e-STJ fls. 466/468):

    'Trata-se de ao ordinria de preferncia, na qual foi proferida sentena julgando extinto o feito sem julgamento de mrito, devido a ausncia de registro imobilirio e do depsito prvio, bem como em razo da falta de interesse de agir em decorrncia de distrato informado nos autos.No que diz respeito ao direito de preferncia sobre o imvel em comento, cito o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) que, em seu art. 92, 3, dispe que o arrendatrio ter preferncia em adquirir o bem, em caso de alienao, devendo o proprietrio dar-lhe conhecimento da venda.Ora, no caso sub judice verifica-se que a venda do imvel no chegou a ser concretizada, eis que a escritura definitiva s seria outorgada quando do pagamento da ltima parcela, conforme se v na certido de fls. 86/89.Ocorre que, apesar de entabulada a compra e venda, antes mesmo de proposta a presente ao de preferncia, houve desfazimento mediante distrato firmado por escritura pblica (fls.93/97), sinalando-se que a precedente escritura de compra e venda no chegou a ser levada a registro, o que configura perda do objeto. (...)Insta gizar ainda que, para o exame do mrito, indispensvel que os apelantes tivessem feito o depsito prvio, no valor da escritura, como determinado no pargrafo 4 do art. 92 do Estatuto da Terra, transcrito s linhas volvidas. O depsito prvio no valor do imvel, requisito indispensvel do arrendatrio, para garantia do seu direito de preferncia,

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    por ser questo preliminar que antecede lgica e cronologicamente a questo principal.A ausncia dessa condio da ao, efetuao do depsito prvio, impede o exame da questo do mrito e tem como conseqncia a extino do processo.'

    Constata-se que o TJGO rejeitou a demanda de preferncia no s por ausncia de averbao, mas tambm por inexistncia de condio da ao, consistente na efetuao de depsito prvio do preo da alienao, nos termos do art. 92, 4, do Estatuto da Terra.Nesse ponto, andou bem a Corte a quo, decidindo conforme o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual 'o artigo 92, 4, da Lei n. 4.504/64 submete o exerccio do direito de preferncia do arrendatrio de imvel rural no notificado a dois requisitos, o depsito do preo e que a a ao seja ajuizada no prazo de seis meses a contar do registro da alienao no cartrio imobilirio. A prova do depsito do preo para adjudicao do bem, na petio inicial, condio de procedibilidade da ao.' (REsp 824.023/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 18/06/2010).Assim, verifica-se que os recorrentes no impugnaram esse fundamento do acrdo recorrido. Incidente, portanto, a Smula n. 283 do STF.Por fim, o Tribunal a quo tambm indeferiu o pleito de preferncia sob fundamento de que a venda do imvel arrendado no foi concretizada, tendo ocorrido o respectivo distrato (e-STJ fl. 467). Para alterar esse fundamento a fim de concluir que o referido distrato foi simulado, como pretendem os recorrentes, seria imprescindvel o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o bice da Smula n. 7 do STJ.Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NO CONHEO do recurso especial. Publique-se e intimem-se."

    Conforme ressaltado na deciso agravada, no h falar em violao do art. 535 do CPC, porque o Tribunal abordou todas as questes necessrias integral soluo da controvrsia, no estando obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte.

    Ademais, o recurso especial no refutou o fundamento do acrdo recorrido segundo o qual, na espcie, no procede a pretenso de preferncia pleiteada, ante a ausncia de depsito prvio do valor da alienao, condio de procedibilidade para o exerccio da ao.

    Inafastvel, portanto, o bice da Smula n. 283 do STF nesse ponto.Ainda que assim no fosse, infere-se do acrdo recorrido que o Tribunal

    de origem reconheceu, implicitamente, a validade do distrato da compra e venda do imvel requerido a ttulo de preferncia. Assim, seria necessria a reviso dos fatos e das provas do processo para afirmar que ocorreu simulao, como pretendem os recorrentes, o que invivel em recurso especial, ante o bice da Smula n. 7 do STJ.

    Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. como voto.

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