IDP, OJC () Jurisdição Constitucional e a Omissão Legislativa Infraconstitucional - Itália
Conflitos de Jurisdição Na Capitania Do Rio
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Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
O SERTÃO, OS DÍZIMOS E A AJUDA DE CUSTO: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO NA CAPITANIA DO RIO
GRANDE (1735-1736)1
Marcos Arthur Viana da Fonseca2
Resumo: A justaposição de jurisdições foi uma característica fundamental da monarquia
e das formas de organização social no Antigo Regime português. Os diversos corpos
sociais que formavam a sociedade, como os órgãos do governo, encontravam-se em
constantes conflitos de jurisdição, devido às sobreposições de funções ocasionada pela
política singular da Coroa portuguesa. Estes conflitos de jurisdição estenderam-se por
todo o Ultramar, sobretudo nas capitanias da América portuguesa. Este trabalho propõe-
se a analisar o conflito de jurisdição ocorrido entre o capitão-mor do Rio Grande, João de
Teive Barreto de Meneses, e o provedor da Fazenda Real, Timóteo de Brito Quinteiro,
sobre a concessão do benefício da ajuda de custo às autoridades coloniais quando estas
fossem assistir a arrematação dos dízimos no sertão da capitania, entre 1735 e 1736.
Palavras-chave: Jurisdição; conflito; Rio Grande. Abstract: Overlapping jurisdiction was a central feature of the monarchy and forms of
social organization in the Portuguese Ancient Regime. The various governing bodies that
shaped society, such as government agencies, faced constant conflicts of jurisdiction due
to the overlapping of functions that were a result of the singular policy of the Portuguese
Crown. These conflicts of jurisdiction were common in all Portuguese colonies,
especially in the captaincies of Portuguese America. This study aims to analyze the
conflict of jurisdiction between the captain-major of Rio Grande, João de Teive Barreto
de Meneses, and the Royal treasurer, Timóteo de Brito Quinteiro regarding granting the
benefit of an allowance to colonial authorities when they were supervising the auction of
tithes in the sertão of the captaincy, between 1735 and 1736.
1 Recebido em 16/05/2014. Aprovado em 13/07/2014. 2 Graduando em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Laboratório de Experimentação em História Social (LEHS). Orientado pela Dr.ª Carmen Margarida Oliveira Alveal. Professora do Departamentode História da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
Keywords: Jurisdiction; Conflict; Rio Grande.
Introdução
Conflitos de jurisdição ocorreram durante todo o período colonial. Era
frequente que oficiais da Coroa entrassem em disputas entre si. Estes conflitos possuíam
diversas razões. Em alguns casos poderiam advir de questões pessoais mal resolvidas
entre os ocupantes dos postos (SCHWARTZ, 2011, p. 37). Outras vezes poderiam ocorrer
devido a interesses pessoais de um funcionário ou interesse de um grupo ligado a este
oficial. Muitas vezes os conflitos ocorriam por causa da superposição jurisdicional.
Nestes casos a responsabilidade recaia mais sobre a própria Coroa do que seus oficiais,
ao não especificar os limites de jurisdição dos cargos. Porém, algumas vezes os conflitos
ocorriam por causa dos próprios magistrados, ao fazerem uma interpretação própria da
lei e seguirem uma orientação divergente da legislação régia (ACIOLI, 1997, p. 1-6).
Desse modo, este artigo propõe-se a analisar os conflitos jurisdicionais ocorrido na
capitania do Rio Grande do Norte durante os anos de 1735 e 1736, entre o capitão-mor
João de Teive Barreto de Meneses e o provedor da Fazenda Real da capitania Timóteo de
Brito Quinteiro.
Rendas e jurisdição: a provedoria do Rio Grande
A instalação da Fazenda Real na colônia ocorreu por meio do regimento de
1548, que possuía trinta artigos, e um anexo para os provedores das capitanias com
cinquenta e três pontos. Com poucas mudanças, estes dois documentos estabeleceram as
obrigações e deveres dos funcionários fazendários por todo o período colonial
(MENEZES, 2005, p. 35-36). A organização da Fazenda Real foi organizada
jurisdicionalmente de acordo com espaços político-administrativos. Cada capitania
possuía um provedor e este era responsável pelas atividades de arrecadação tributária,
fiscalização da alfândega, sustentação dos segmentos militar e eclesiástico além de
outras atividades, como o repasse de numerários à Coroa. Também estavam sob sua
alçada as questões judiciais que envolvessem rendas ou tributos com valor inferior a dez
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
135
mil réis. Caso a questão excedesse o valor, a ação deveria ser movida para o provedor-
mor, que se situava na Bahia (MENEZES, 2005, p. 37-38).
Contudo, apesar de os provedores possuírem uma grande jurisdição,
regulamentada pela legislação real sobre os assuntos da Fazenda e da Alfândega, como
questões tributárias e pagamento de soldos, além de autoridade sobre os gastos da
Fazenda Real em cada capitania, não se pode pensar que estes funcionários régios
detinham total autonomia sobre suas funções e cargos, a ponto de disporem deles como
bem entendessem. Segundo Mozart Vergetti Menezes, o cargo de provedor era obtido
somente graças a uma mercê real (2005, p. 44). Desse modo, o agraciado conectava-se à
pessoa do rei, devendo retribuir o seu serviço ao monarca da melhor maneira possível. E
esta retribuição poderia vir como um excelente exercício do ofício. O autor ainda
menciona o ato de investigação da administração de um funcionário régio por parte da
Coroa, as residências, como uma forma de controle (MENEZES, 2005, p. 45). Destarte, a
Coroa poderia exercer uma fiscalização sobre os provedores de duas formas. A primeira
era a possibilidade de se incutir o medo nos funcionários régios de que atos ilegais ou
que quaisquer ações que lesassem a Fazenda Real seriam punidas por meio de uma
residência. Assim tentava-se evitar que tais atos ou ações realizadas com a finalidade de
beneficiar alguns provedores, e empobrecer a Fazenda Real, não ocorressem. Porém, se
as ações ocorressem, a Coroa poderia simplesmente investigar os culpados com a
realização da residência, e posteriormente puni-los (LYRA, 2008, p. 163). Pode-se
observar que apesar dos extensos poderes concedidos aos provedores, eles ainda
estavam sob jurisdição real e deveriam obedecer a Coroa.
Porém, não eram apenas os mecanismos de controle exercidos pela Coroa os
únicos limitadores dos poderes dos provedores. As ingerências de outros funcionários
régios em sua área de jurisdição levavam a uma limitação das suas atribuições sobre
emolumentos e deveres, diminuindo a sua capacidade de ação. O provedor da Fazenda
Real da Paraíba, Salvador Quaresma Dourado, possuía uma larga jurisdição fazendária
incluindo a Provedoria dos Defuntos, Ausentes e Resíduos. Acusado de corrupção e
abuso de poder por moradores da capitania, teve sua jurisdição diminuída com a criação
da ouvidoria geral da Paraíba, em 1688. O ouvidor passou a exercer cargo de provedor
dos defuntos, ausentes e resíduos, bem como o de juiz dos homens do mar, em 1694
(MENEZES, 2005, p.86-98). A autoridade dos provedores não era assim absoluta e
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
incontestável. A ação de outras autoridades poderia diminuir suas áreas de jurisdição ou
intervir no cotidiano das suas ações. Casos de conflito de jurisdição entre autoridades
coloniais foram frequentes. Um exemplo foi a disputa jurisdicional que envolveu o bispo
de Pernambuco, frei D. Luiz de Santa Teresa e o juiz de fora, Antônio Teixeira da Mata,
no ano de 1750. A disputa ocorreu sobre a dúvida de qual esfera detinha a jurisdição (e o
direito) de abrir o testamento de um religioso, se a eclesiástica ou a secular. O juiz de
fora Antônio Teixeira da Mata prosseguiu à abertura do testamento, que estava sob sua
alçada, entretanto o bispo frei Luiz de Santa Teresa teve outro entendimento e se opôs
fortemente ao magistrado em uma guerra judicial intensa. Segundo Coelho, é possível
perceber que o bispo estava interessado nos bens deixados pelo religioso, um padre, que
havia escolhido a alma como herdeira. Este interesse fez o bispo se opor e se intrometer
na jurisdição do juiz de fora (COELHO, 2009). Outro exemplo foi o conflito ocorrido
entre André Vidal de Negreiros e Francisco de Brito Freyre. Quando Vidal de Negreiros
assumiu o governo da capitania de Pernambuco, em 1657, entrou em choque direto com
o governador-geral do Estado do Brasil Francisco Barreto de Meneses. Uma das causas
foi a questão dos provimentos militares. A volumosa legislação régia sobre este tema era
ambígua sobre qual autoridade detinha a atribuição de indicar os postos militares vagos,
e ambos os governadores tinham interesse nesta questão, pois o governador que
detivesse a jurisdição possuiria uma ampla influência, podendo conceder os cargos e
criar redes e laços de reciprocidade (ACIOLI, 1997, p. 92-96). Outra disputa ocorreu
entre o governador de Pernambuco, Félix José Machado, e os capitães-mores do Ceará e
do Rio Grande sobre a questão da doação de sesmarias no ano de 1715. Os ditos
capitães-mores estavam concedendo sesmarias, o que segundo o governador de
Pernambuco era um desrespeito a sua jurisdição (ALVEAL, 2007, p. 176-177). Esses
conflitos de jurisdição não ocorriam somente nas capitanias principais da América
portuguesa, como Pernambuco, mas em outras capitanias também, como a capitania do
Rio Grande, demonstrando que as disputas jurisdicionais por poder ocorriam em todas
as áreas do Império português, sejam as mais distantes ou as mais periféricas.
A provedoria da Fazenda Real da capitania do Rio Grande foi criada durante o
século XVII, sendo datada de 1662, e o provedor respondia à provedoria-mor na Bahia.
Com a subordinação da capitania como anexa a de Pernambuco, em 1701, a provedoria
ficou sujeita ao seu provedor. Não existe, contudo, nenhuma legislação régia que tenha
anexado a provedoria da Fazenda Real do Rio Grande a de Pernambuco. Durante a
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
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Guerra dos Bárbaros, o governador-geral Matias da Cunha (1687-1688) ordenou que a
provedoria de Pernambuco assumisse o suporte econômico da capitania do Rio Grande.
Supõe-se que durante este contexto, ocasionado pela guerra, a provedoria do Rio Grande
tenha-se tornado subordinada a de Pernambuco (LYRA, 2008, p.170; ALVEAL,
2013,p.35). Ao provedor da Fazenda do Rio Grande cabiam todas as prerrogativas que
lhe eram concedidas pelo Regimento de Tomé de Souza, com a diferença de que com a
anexação do Rio Grande a Pernambuco, o provedor deveria enviar as rendas públicas a
Pernambuco, para que a provedoria duartina remetesse a quantidade necessária para as
despesas da capitania mais ao norte (LYRA, 2008, p. 170–171; LEMOS; MEDEIROS, 1980,
p. 14-15). O conflito de jurisdição que envolveu a Provedoria da Fazenda Real do Rio
Grande iniciou-se no ano de 1735, com a chegada das duas principais autoridades régias
na capitania: o capitão-mor e o provedor.
João de Teive Barreto de Meneses foi nomeado capitão-mor do Rio Grande no
ano de 1734. Segundo sua carta patente, serviu por 19 anos como capitão de infantaria
do Funchal e no Regimento da Armada Real, nas ilhas do Atlântico. Embarcou em vários
navios da Armada Real, entre os quais: conduziu a frota anual da Bahia em 1722 e 1725;
conduziu o cardeal da Cunha ao Levante em 1721 e o governador de Mazagão a dita
praça em 1727; e no retorno de Mazagão, em 1727, combateu os argelinos muçulmanos
no norte da África. João de Teive era cavaleiro fidalgo da Casa Real e como demonstra
sua carta patente, possuía ampla experiência militar. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, a
sua nomeação para o cargo de capitão-mor estava alinhada à política imperial da Coroa
de nomear nobres e fidalgos para ocupar os cargos administrativos nas Conquistas. A
‘primeira nobreza do Reino’, que consistia na nobreza titulada de Portugal, era
designada para a administração dos principais governos, como Rio de Janeiro, Bahia,
Estado da Índia ou Minas Gerais. As capitanias mais periféricas eram governadas por
pessoas de nobreza inferior, como os fidalgos (MONTEIRO, 2005, p. 94-115). Aqui
entende-se fidalgos como pertencentes a nobreza inferior por não possuírem privilégios
jurídicos como a nobreza titulada, como direitos senhoriais sobre terras, ou o foro
eclesiástico, como os cavaleiros das ordens militares (HESPANHA, 1994, p. 344-349). A
nomeação de João de Teive foi precedida por um “concurso” o qual alguns candidatos
enviaram seus currículos e certidões comprobatórias ao Conselho Ultramarino, a espera
da nomeação régia para o cargo de capitão-mor. Dos candidatos ao posto, exceto João de
Teive, nenhum possuía um hábito de uma ordem militar ou possuía foro de fidalgo
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 190). Segundo Laura de Mello e Souza, a nobreza e a
estirpe ilustre dos administradores coloniais permitiam um melhor exercício do seu
governo, pois eles incutiam um sentimento de honra e prestígio para com os moradores
(SOUZA, 2006, p.148-166). Isto leva a crer que João de Teive foi escolhido tanto pela sua
larga experiência militar, como por ser um fidalgo.
Timóteo de Brito Quinteiro era um bacharel com título de doutor formado em
direito pela Universidade de Coimbra. Apesar da formação jurídica, sua carreira foi
marcada pela sua experiência na administração financeira. Timóteo de Brito exerceu o
cargo de escrivão da Alfândega de Pernambuco por mais de 9 anos e já havia exercido o
cargo de tesoureiro da Fazenda de defuntos, ausentes, resíduos e capelas de Sergipe Del
Rey. Foi nomeado como provedor da Fazenda Real do Rio Grande em 1734. Sua
nomeação foi precedida também por um “concurso” no qual alguns candidatos
entregaram seus currículos e certidões comprobatórias. Seus concorrentes eram dois
militares, sendo um deles o provedor da Fazenda Real em exercício, Domingos da Costa
Silveira. O antigo provedor afirmou que deveria ser escolhido por causa dos seus feitos
militares durante a Guerra dos Bárbaros e pelo seu exercício na provedoria da Fazenda.
O terceiro concorrente, Matias Lopes de Medina, serviu como sargento no regimento do
Algarve tendo participado na invasão da Espanha, em 1708, no contexto da Guerra de
Sucessão Espanhola. Depois obteve o cargo de escrivão da administração do contrato do
sal de Pernambuco. O nomeado, contudo, foi Timóteo de Brito (AHU-RN, Papéis Avulsos,
Cx. 3, doc. 191). Segundo Schwartz, a Coroa utilizava a classe de formados em direito em
Coimbra, os magistrados, como o apoio e sustentação aos planos e poderes da própria
monarquia. A Coroa empregava sistematicamente estes magistrados principalmente nos
cargos de justiça, mas também em outras áreas, com o intuito de criar uma burocracia
forte e centralizada que, ligada ao rei, executasse e guardasse a política monárquica
(SCHWARTZ, 2011, p. 74-82). Pode-se afirmar que esta nomeação ocorreu devido à
categoria especial em que Timóteo de Brito pertencia, a de licenciado. A Coroa escolheu
“profissionalizar” o cargo de provedor com um bacharel, com o intuito de tornar mais
eficiente a administração fazendária.
A administração de João de Teive Barreto de Meneses (1735-1739) como
capitão-mor do Rio Grande foi marcada principalmente pelos conflitos jurisdicionais
ocorridos com o provedor da Fazenda Real, Timóteo de Brito Quinteiro, nos três
primeiros anos do seu governo. Este trabalho pretende abordar o principal atrito entre
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
139
as duas autoridades, a polêmica com relação a ajuda de custo solicitada por João de
Teive para ir ao sertão da capitania, entre os anos de 1735 e 1736.
A ajuda de custo: entre os gados, os dízimos e o sertão
O século XVIII foi o de crescimento econômico e povoamento da capitania, na
sequência do fim da Guerra dos Bárbaros. O interior foi lentamente povoado, por meio de
doações de sesmarias e por fazendas de gado espalhadas de norte a sul (LYRA, 2008,
p.196-199). Uma certidão da Fazenda Real sobre os rendimentos dos dízimos das
ribeiras da capitania comprova o aumento da produção pecuária. Nos anos anteriores ao
governo de João de Teive, entre 1726 e 1735, a arrecadação dos dízimos aumentou em
todas as quatro ribeiras da capitania, especialmente nas ribeiras do Assú e do Apodi. O
valor inicial dos dízimos arrecadados na ribeira do Apodi, em 1726, de 420 mil réis foi
superado pelo valor de 1 conto e 210 mil réis, no ano de 1735. Da mesma forma, na
segunda ribeira mais produtiva da capitania, a do Assú, o valor inicial dos dízimos do
ano de 1726, de 390 mil réis, foi superado pelo valor de 910 mil réis, em 1735 (AHU-RN,
Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).
A certidão demonstra a importância econômica que o interior, principalmente
as ribeiras do Assú e Apodi, representava para a capitania. O sertão do Rio Grande
também tornou-se importante para a Coroa, e isto fica evidente com a adoção de uma
política de maior controle sobre esta região. No ano de 1722 foi emitida uma ordem
régia no dia 30 de março que modificava a cobrança do contrato dos dízimos, dividindo
o contrato que era feito a apenas um lançador, tanto na capitania do Siará, quanto do Rio
Grande, para quatro lançadores em cada capitania, de modo a reduzir os prejuízos
financeiros causados à Fazenda Real. Nesta mesma ordem, D. João V determinou que as
arrematações fossem feitas nos distritos onde os dízimos eram cobrados, e que o
provedor deveria ir junto com os seus oficiais, recebendo ajuda de custo da Fazenda
Real para isso (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). Desse modo, a Coroa
aumentava o controle fazendário sobre uma importante região, ao ordenar a presença
do provedor e dos funcionários da Fazenda Real no momento da arrecadação, que ano
após ano, aumentava a sua produção econômica.
Outra ordem régia foi publicada no mesmo sentindo, de aumentar o controle e a
presença das autoridades no interior do Brasil, incluindo o sertão do Rio Grande. Em 17
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
de novembro de 1731 foi emitida uma ordem régia que determinava que as
arrematações referentes ao Estado do Brasil fossem realizadas nas capitanias, com
assistência dos governadores, procuradores da Coroa, dos ouvidores e dos provedores
(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). Antes, se apenas o provedor e seus oficiais
deveriam dirigir-se ao sertão para proceder com os preparativos das arrematações, a
partir desta ordem régia, o capitão-mor também deveria acompanha-lo. Desse modo,
percebe-se o interesse de D. João V de aumentar o controle sobre as ribeiras do interior
da capitania e sobre o próprio processo de arrematação dos dízimos, que se até então
era feito na presença do provedor e dos oficiais da Fazenda Real, também deveria ser
realizado na presença do capitão-mor. Estas mudanças geradas pela política real de D.
João V sobre os dízimos e o sertão da capitania ocasionou um conflito entre as duas
autoridades, capitão-mor e provedor, acerca da ajuda de custo.
A ajuda de custo era um benefício concedido pelo rei aos oficiais que precisavam
ser deslocar ao interior da capitania por obrigação do ofício ou ordem régia. Os
provedores da Fazenda Real e os demais oficiais que compunham a sua comitiva, o
almoxarife e o escrivão, quando estes deslocavam-se para o interior. A ajuda de custo já
havia sido determinada anteriormente por duas ordens régias. A primeira, de 23 de
dezembro de 1704, concedia ajuda de custo ao provedor e aos seus oficiais quando estes
se deslocassem para o Assú, para passar mostra3 ao terço dos paulistas. A ordem régia
de 16 de junho de 1713 estipulava o valor dessa ajuda de custo, sendo 1600 réis ao
provedor e 800 réis ao almoxarife e ao escrivão por cada dia de viagem (AHU-RN, Papéis
Avulsos, Cx. 3, doc. 211). A ajuda de custo, todavia, não era um benefício concedido todas
as vezes que os provedores deslocassem-se para o sertão. Ele estava condicionado
estritamente a ocasião da mostra do terço dos paulistas.
A ordem régia de 30 de março de 1722, que dividiu a arrematação dos dízimos
nas ribeiras da capitania e ordenou a presença dos provedores e a sua comitiva no
sertão, modificou e aumentou o benefício da ajuda de custo, sendo estendido ao
provedor também no período de arrematação do contrato dos dízimos. A nova ordem
régia de 17 de novembro de 1731, que ordenou a presença do capitão-mor na
3 Segundo Raphael Bluteau, mostra é a ordem de por os militares em fileira para o pagamento do soldo. BLUTEAU, Raphael. Vocabularioportuguez&latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. 8 v. p. 601.
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
141
arrematação dos dízimos, contudo, não mencionou nenhuma ajuda de custo que deveria
ser concedida ao capitão-mor no seu deslocamento. O principal conflito envolvendo João
de Teive e Timóteo de Brito surgiu então das diferentes interpretações que ambos
tiveram sobre o benefício da ajuda de custo.
A querela entre as duas autoridades iniciou-se em 1735 quando João de Teive
passou uma portaria solicitando a Timóteo de Brito ajuda de custo para ir ao sertão
assistir à arrematação do contrato dos dízimos daquele ano. O provedor recusou-se a
cumprir tal portaria, o que resultou em uma longa disputa. No dia 20 de janeiro de 1735,
o capitão-mor ordenou ao escrivão da Fazenda Real, Bento Ferreira Mousinho, que
passasse certidão ao provedor da ordem régia de 30 de março de 1722. No mesmo dia,
20 de janeiro de 1735, João de Teive emitiu uma portaria ao secretário do governo da
capitania para que copiasse a ordem régia de 17 de novembro de 1731. Ainda no mesmo
dia, João de Teive emitiu outra portaria ao escrivão da Fazenda Real para que este
passasse a certidão do valor despendido pelo provedor da Fazenda e seus oficiais
quando estes se dirigiram às Ribeiras do Assú e do Apodi para assistir às arrematações.
Segundo a certidão do escrivão, a ajuda de custo disponibilizada pela provedoria girava
em torno de 96 mil réis, sendo 1600 réis a cada mil léguas (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx.
3, doc. 211).
É possível perceber que o capitão-mor tentou fundamentar juridicamente as
suas ações. Ao solicitar ajuda de custo e ter seu pedido negado pelo provedor, ele
imediatamente emitiu várias portarias a fim de juntar certidões e ordens régias que
demonstrassem que suas ações eram legais. A primeira portaria tinha o intuito de
demonstrar que os oficiais que deveriam seguir com as arrematações dos contratos
recebiam ajuda de custo por ordem real. A segunda portaria tinha o objetivo de
esclarecer que, por ordem real, o capitão-mor tinha a obrigação de ir assistir as
arrematações, já que este era o governante da capitania. E a terceira portaria tinha
intenção de mostrar que a sua ajuda de custo acarretaria poucos prejuízos à Fazenda
Real. Um mês depois, em 22 de fevereiro, o capitão-mor emitiu nova portaria ordenando
que o provedor da Fazenda determinasse que o escrivão passasse uma certidão da
ordem régia que determinava ajuda de custo para o provedor e seus oficiais quando
estes saíssem da cidade em campanha. A ordem régia em questão era a de 23 de
dezembro de 1704, a que estabelecia ajuda de custo ao provedor e aos oficiais da
Fazenda Real quando estes se dirigissem ao sertão e à capitania do Siará para passar
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
mostra do Terço dos Paulistas (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). João de Teive
ainda insistiu que a ajuda de custo que solicitou para ir ao sertão era algo legal e comum
aos oficiais da Fazenda Real, como demonstram as ordens régias que autorizavam o
benefício. Percebe-se que a lógica de João de Teive era clara. Se os oficiais da Fazenda
Real possuíam o benefício da ajuda de custo quando se dirigissem ao sertão para
cumprir suas obrigações, o capitão-mor também o deveria possuir, apesar de não haver
nenhuma ordem régia que expressasse essa ideia. As ações do capitão-mor, contudo, não
surtiram efeito, pois Timóteo de Brito continuou recusando-se a conceder ajuda de
custo.
O conflito sobre a ajuda de custo voltou a ocorrer entre as duas autoridades seis
meses depois dos primeiros atritos. Em 18 de agosto 1735, João de Teive emitiu portaria
a Timóteo de Brito ordenando que o provedor determinasse ao almoxarife da Fazenda
Real o pagamento de 2400 réis por dia de ajuda de custo ao capitão-mor por ir assistir as
arrematações do dízimo nas ribeiras do Assú e do Apodi, na mesma forma que era pago
1600 réis ao provedor e 800 réis aos demais oficiais da Fazenda. No mesmo dia,
contudo, Timóteo de Brito recusou-se a cumprir esta portaria alegando que não possuía
ordem real para fazer esta despesa (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). João de
Teive não somente exigia o pagamento da ajuda de custo para si, que julgava ser legal,
como ordenou um ordenado maior que o do provedor, de 2400 réis. Pode-se supor que o
alto valor exigido era devido ao seu status, como capitão-mor, ou o desejo de lucrar com
o benefício.
Dois dias depois, em 20 de agosto, o capitão-mor passou nova portaria
obrigando a Timóteo de Brito cumprir a sua ordem sem embargo por não ter ordem real,
e que se preciso, João de Teive faria fiança da quantia requerida enquanto consultava o
rei para que este decidisse sobre o assunto. Timóteo de Brito, contudo, recusou-se
novamente a cumprir a portaria, alegando que havia levado esta questão ao governador
de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira (1727-1737), e que aguardava a sua decisão sobre
a questão, além de ser impossível criar nova despesa sem autorização régia (AHU-RN,
Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). A capitania do Rio Grande era uma capitania anexa a de
Pernambuco desde 1701, estando sobre sua esfera de jurisdição e influência. O capitão-
mor do Rio Grande deveria realizar preito e homenagem perante o governador de
Pernambuco, e este era seu superior imediato como capitão-general das capitanias
anexas a de Pernambuco (MENEZES, 2006, p. 11-26). Devido a esta subordinação,
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
143
Timóteo de Brito recorreu ao governador de Pernambuco com o desejo que a querela
que envolvia a ajuda de custo fosse resolvida.
Em 30 de setembro do mesmo ano, o capitão-mor ordenou ao escrivão da
Fazenda Real que passasse uma certidão comprovando que ele havia ido assistir as
arrematações do dízimo no sertão do Assú e do Apodi e na ribeira de Goianinha,
percorrendo o caminho de 480 léguas. João de Teive, desse modo, não desistiu de
conseguir a ajuda de custo e ordenou ao escrivão que passasse uma nova certidão, no
dia 5 de novembro, sobre como ele veio assumir o posto de capitão-mor da capitania
com seus próprios recursos, pagando a sua passagem de barco que veio de Pernambuco,
sem utilizar nenhum recurso da Fazenda Real. João de Teive ainda ordenou a Bento
Ferreira Mousinho que passasse outra certidão comprovando que o soldo adiantado de
400 mil réis que havia recebido na Corte para poder se deslocar à capitania do Rio
Grande e que já havia informado à Provedoria da Fazenda Real do adiantamento do seu
soldo (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).
Percebe-se aqui que o capitão-mor queria demonstrar que sua intenção ao
receber a ajuda de custo era legítima. Primeiramente ele queria apontar que era
obrigado a percorrer 480 léguas, sem nenhum apoio da Fazenda Real, para cumprir a
ordem régia de 17 de novembro de 1731, que determinava a presença do capitão-mor
na arrematação dos dízimos. E em segundo, demonstrava que não desejava se apoderar
indevidamente dos recursos reais, pois havia solicitado seu soldo adiantado. Além disso,
João de Teive enfatizou o fato de não receber nenhum apoio da Provedoria ao destacar
que chegou à capitania do Rio Grande utilizando seus recursos. Desse modo, tentava
sensibilizar o provedor a lhe conceder o ressarcimento pela ajuda de custo. A intenção
de João de Teive, todavia, poderia ser exatamente o contrário. Como o próprio capitão-
mor demonstrou, ele solicitou o soldo adiantado e utilizou seus próprios recursos para
deslocar-se a capitania. Deste modo, a ajuda de custo poderia ser uma boa forma de
obter de volta os recursos gastos para assumir o cargo.
A Coroa não havia se decidido ainda sobre a questão da ajuda de custo e o
conflito do capitão-mor com o provedor. Limitou-se a enviar uma carta ao governador
de Pernambuco, em 5 de março de 1736. Na carta, o rei D. João V pediu o parecer do
governador sobre as cópias das cartas de João de Teive e de Timóteo de Brito, além de
um parecer sobre os emolumentos dados aos oficiais da Fazenda Real na arrematação
do contrato dos dízimos assegurados pela provisão de 30 de março de 1722 e sobre as
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representações do capitão-mor de possuir os mesmos direitos de emolumentos levando
em consideração a provisão de 17 de novembro de 1731(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3,
doc. 211).
Enquanto isto, o conflito entre as duas autoridades agravou-se. Em 6 de março
de 1736, Timóteo de Brito ordenou que seu escrivão emitisse a certidão da portaria em
que o capitão-mor havia exigido o pagamento de 144 mil réis de ajuda de custo. Na
certidão constavam as duas portarias que o capitão-mor havia emitido, obrigando o
pagamento da ajuda de custo, “sem embargo” do provedor, e da resposta de Timóteo de
Brito, que havia recusado-se a cumprir a ordem, alegando que já havia levado a questão
para o governador de Pernambuco e que esperava a sua decisão. No mesmo dia, Timóteo
de Brito emitiu uma portaria para que o escrivão da Fazenda Real passasse outra
certidão, desta vez com a portaria-resposta do governador de Pernambuco para o
capitão-mor. Na resposta, o governador Duarte Sodré Pereira determinou que João de
Teive deveria parar de se intrometer nos assuntos da Fazenda Real e de tentar criar
despesas, pois não tinha jurisdição para isso. Ainda no mesmo dia, Timóteo de Brito
emitiu nova portaria para que o escrivão passasse outra certidão, desta vez com a
portaria-resposta que o governador de Pernambuco deu para as suas dúvidas. Na
resposta a Timóteo de Brito, Duarte Sodré escreveu que o capitão-mor era um homem
moço, e por isso algumas de suas imprudências deveriam ser relevadas. O governador
também elogiou a atitude do provedor de negar o dinheiro da ajuda de custo, pois o
capitão-mor não tinha autoridade para criar nenhuma despesa na Fazenda Real sem
expressa ordem régia ou regimento (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).
A questão da jurisdição no Antigo Regime estava ligada ao fundamento do
exercício da autoridade. As manifestações do poder estavam ligadas ao poder
jurisdicional (CARDIM, 2005, p. 45-68). A disputa entre o capitão-mor e o provedor era
uma disputa por poder que acabou tornando-se uma disputa jurisdicional. O capitão-
mor disputava pelos direitos que, segundo ele, eram garantidos pela legislação régia
sobre a ajuda de custo, e o provedor recusava-se a obedecer ao capitão-mor, pois não
aceitava as leis apresentadas como legítimas. O conflito levou ambos à disputa por poder
de jurisdição sobre a Fazenda Real. A autoridade sobre a Fazenda, que era de jurisdição
do provedor, era contestada pelo capitão-mor por causa do não cumprimento da
legislação. Segundo Pedro Cardim, “iuris dictio caracterizava-se [...] por ser o poder
considerado “legítimo”, ou seja [...] uma forma de coacção diferente das relações de
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
145
poder “de facto”, nascidas [...] da vontade de um “poderoso” (2005, p. 55). Desse modo,
somente possui poder aquele que tiver um direito legítimo, ou seja, jurisdição. Ainda
segundo Pedro Cardim,
“Negava-se, assim, a condição jurisdicional a todo e qualquer acto de poder exercido por alguém que não estivesse investido de todos os efeitos de tal poder, e negava-se também a legitimidade actos do titular de jurisdição que se situassem fora das fronteiras do juridicamente
admissível” (2005, 55).
Assim, as ações e as pretensões sobre o poder de jurisdição somente eram
consideradas legítimas se estivessem dentro do ordenamento jurídico. Por isso tanto
Timóteo de Brito como João de Teive procuraram fundamentar juridicamente seus
argumentos.
Apesar da decisão do governador de Pernambuco sobre a questão da ajuda de
custo, o conflito entre o capitão-mor e o provedor continuou. Em carta de 19 de março
de 1736 enviada ao rei D. João V, Timóteo de Brito informou ao rei que João de Teive
havia mandado por portaria que o escrivão da Fazenda passasse uma certidão
constando todo o rendimento anual da provedoria sem o seu parecer, o que seria
irregular, segundo o provedor. Como o escrivão era funcionário subordinado ao
provedor, tal ordem era uma ingerência de jurisdição. De acordo com Timóteo, o
capitão-mor tinha interesse nas rendas da provedoria e desejava saber se as ditas
rendas superavam as despesas (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 212).
Segundo Timóteo de Brito Quinteiro, a intenção do capitão-mor era diminuir as
rendas da Fazenda Real utilizando-as em seu favor. O plano do capitão-mor seria
argumentar, em vários requerimentos, que a Fazenda Real possuía mais rendimentos do
que despesas, e que consequentemente, havia dinheiro suficiente para atender aos seus
pedidos. Porém, segundo o provedor, o rendimento anual não possuía um saldo positivo,
sendo a provedoria deficitária, e por isto João de Teive obrigou ao escrivão que passasse
uma nova certidão, porém constando dessa vez apenas algumas despesas como o
pagamento dos filhos da folha4, do ordenado dos funcionários da Fazenda Real, dos
emolumentos dos capitães-mores, provedores e oficiais da Fazenda Real, da
arrematação dos dízimos reais e o ordenado do mestre de gramática da cidade. Destarte,
4 Eram os funcionários que recebiam os seus pagamentos de uma mesma origem. No referido caso, filhos da folha designavam os eclesiásticos e os militares, que recebiam seu ordenado da Fazenda Real.
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
o capitão-mor planejava mostrar como a Fazenda Real possuía recursos suficientes para
os seus intentos. O provedor, todavia, também ordenou ao escrivão da Fazenda que
emitisse uma certidão constando todas as despesas e as rendas, com o intuito de
demonstrar à Coroa as “reais” condições da provedoria (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3,
doc. 212). O provedor utilizou-se da mesma estratégia do capitão-mor, de enviar uma
certidão ao rei D. João V, com as rendas e despesas, para sustentar seus argumentos
contrários a João de Teive. É possível perceber que o provedor também zelava pelos
seus interesses e se dispôs a lutar contra aquilo que considerava como ingerência
jurisdicional.
Segundo Timóteo de Brito, o principal intento do capitão-mor era obter a ajuda
de custo para ir ao sertão. Desse modo, demonstrar para a Coroa que a Fazenda Real
possuía recursos suficientes era mais um argumento a favor da concessão do benefício.
O provedor, contudo, era totalmente contrário a tal concessão, não somente pela falta de
ordem régia, segundo o que alegava, mas também por outros motivos. Na mesma carta,
Timóteo de Brito expôs que considerava desnecessária a despesa pelo fato da presença
do capitão-mor ser desnecessária nas arrematações dos contratos dos dízimos. Para o
provedor, a presença do capitão-mor, ao invés de ajudar na arrematação, prejudicaria a
arrecadação dos dízimos. De acordo com o provedor, os capitães-mores desejavam obter
vários benefícios para si, sendo a ajuda de custo um deles. A ida ao sertão seria uma
formar de utilizar os poderes do seu cargo em proveito próprio. Os capitães-mores
retiravam os ocupantes dos postos militares e os distribuíam a outros, além de
concederem inúmeras datas de terras e outros meios ilícitos, como a venda de cavalos
(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 212). Segundo Paulo Cavalcante, D. João V proibiu
no início da década de 1720 que várias autoridades coloniais, incluindo governadores e
capitães-mores, exercessem o comércio, como forma de acabar com o contrabando
(2006, p. 35-26). Assim, o comércio realizado por João de Teive com os cavalos era
ilícito, pois era proibido pela Coroa. É possível conjecturar que parte dos emolumentos e
propinas pagas ao capitão-mor pelos postos militares e pelas sesmarias eram feitas em
gado e cavalos. Estes cavalos deveriam ser comercializados e vendidos, localmente, ou
para outras capitanias, como Pernambuco ou Minas Gerais. Assim, o interesse de João de
Teive demonstrava ser não somente ganhar o benefício durante exercício da sua função
no sertão, mas utilizar a oportunidade para aumentar suas rendas.
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
147
Timóteo de Brito levantou a questão sobre a licitude das propinas. As propinas
eram pequenas taxas costumeiras pagas pelos contratadores da América portuguesa aos
funcionários régios pela arrematação dos impostos. Algumas propinas também eram
pagas por ocupantes de postos militares e possuidores de datas de terras. (ACIOLI, 1997,
p. 63-64). As propinas pagas ao capitão-mor pelos postos militares e pelas sesmarias
eram legais e lícitas. Mas, ao associar com a prática ilícita do comércio de cavalos e a
suposta ganância dos capitães-mores, o provedor tentou caracterizar as propinas como
ilícitas e censuráveis, sendo motivo suficiente para negar a ajuda de custo. Assim, se o
capitão-mor fundamentava a sua argumentação juridicamente na ordem régia de 17 de
novembro de 1731 e na ordem de 30 de março de 1722, o provedor fundamentava-se na
provisão régia de 7 de maio de 1688 e na autoridade jurisdicional do governador de
Pernambuco. A provisão régia de 7 de maio de 1688 tornava o cargo de provedor do Rio
Grande independente de qualquer governo, do Tribunal da Relação e da Mesa da
Fazenda, com relação às despesas e à arrecadação real. Assim, a legislação transformava
qualquer interferência na provedoria real uma interferência de jurisdição. Timóteo de
Brito também buscou apoio do governador de Pernambuco. O governador de
Pernambuco possuía jurisdição administrativo-militar sobre as capitanias que estavam
subordinadas a sua autoridade de acordo com o seu regimento. O capítulo 17 do
regimento dos governadores de Pernambuco determinava que o governador deveria
permitir o livre exercício da autoridade dos provedores das capitanias que estivessem
sujeitas ao seu governo, nunca interferindo em suas atividades, apenas advertindo-os
quando a situação fosse necessária (ABNRJ, vol. XXVIII, 1906, pp. 117-496.). Destarte,
Timóteo de Brito procurou também fundamentar juridicamente suas ações ao defender
sua autoridade sobre a provedoria da Fazenda Real e sobre a questão da ajuda de custo.
O capitão-mor também não desistiu e enviou uma carta ao rei em 20 de março
de 1736. Nesta carta, João de Teive explicou ao rei que a ajuda de custo que solicitava
era legítima e estava de acordo com a legislação. O capitão-mor explicou que já existia
uma ordem régia que concedia ajuda de custo aos oficiais da Fazenda Real para cobrir os
gastos de ir ao sertão quando estes iam passar mostra no terço do Assú, a ordem régia
de 23 de dezembro de 1704. O capitão-mor também argumentou que outra ordem régia
sobre o mesmo tema, da ajuda de custo, havia sido emitida pelo governador de
Pernambuco, Félix Jose Machado (1711-1715), em 16 de julho de 1713, que estipulava
ajuda de custo ao provedor e seus oficiais quando estes se dirigissem para o interior
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
para proceder com a arrematação do contrato dos dízimos. Segundo o capitão-mor, não
havia nenhuma ordem régia que obrigasse os capitães-mores a assistirem a arrematação
do contrato dos dízimos, até a ordem régia de régia de 17 de novembro de 1731. João de
Teive informou ao rei que em obediência à dita ordem régia procedeu junto com o
provedor da Fazenda Real e outros oficiais a arrematação dos dízimos nas ribeiras do
Assú e do Apodi. João de Teive alegou que procedeu segundo a distinção do cargo que
ocupava e a arrematação foi composta por solenidade. Ao solicitar a ajuda de custo com
valor dobrado de 6600 réis a Timóteo de Brito, contudo, não conseguiu êxito. O
provedor negou-se a conceder qualquer ajuda de custo ao capitão-mor. O capitão-mor
alegou que como se viu obrigado a ir ao sertão, foi obrigado a repor o dinheiro que havia
obtido da Fazenda Real. O provedor, não contente com tal ato, também descontou do seu
soldo do próximo ano o valor que havia obtido pela ida ao sertão. Segundo João de Teive,
o desconto feito por Timóteo de Brito no seu soldo era algo que não deveria ser feito,
pois já havia solicitado o valor do seu soldo adiantado, além disso não havia na capitania
do Rio Grande emolumentos suficientes que o sustentassem. Por fim, o capitão-mor
terminou a carta ao rei afirmando que todos estes motivos o levaram a passar a portaria
exigindo a ajuda de custo (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).
Percebe-se aqui que João de Teive apelava para o rei sobre a sua situação. O
capitão-mor não tinha mais recursos, devidos aos gastos próprios e o soldo adiantado
que utilizou para chegar a capitania, como também não recebia ajuda de custo para se
deslocar ao sertão. Como o seu apelo demonstra, João de Teive não possuía nenhum
recurso que o permitisse exercer as suas funções. O valor, todavia, que pedia pela ajuda
de custo era muito maior do que o primeiro valor solicitado. Quando solicitou a ajuda de
custo, no ano de 1735, o valor de 2400 réis era um pouco maior que o do provedor, de
1600 réis. O valor solicitado agora, todavia, no ano de 1736, excedia e muito a ajuda de
custo dado ao provedor, no valor de 6600 réis. Com este valor, João de Teive não
conseguiria somente se sustentar na viagem ao sertão, como também ressarcir-se de
todos os prejuízos que teve para assumir o cargo. A ajuda de custo não significa, na sua
visão, somente um benefício legal que lhe deveria ser atribuído no exercício do seu
cargo, mas também um meio de lucrar.
Pouco menos de um mês depois, em carta de 12 de abril de 1736, o provedor
informou novamente ao rei D. João V sobre as dificuldades que estava passando.
Timóteo de Brito voltou a informar do mau procedimento do capitão-mor que tentava
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
149
controlar mais uma vez a Fazenda Real. Segundo o provedor, João de Teive estava
tentando usurpar suas funções na Fazenda, principalmente as de cobrança. Ele atribuía
esse comportamento ao mau costume antigo dos capitães-mores de se intrometerem na
Fazenda Real sem que os provedores os repreendessem devido à “frouxidão” destes. O
provedor recomendou ao rei que este determinasse como os capitães-mores deveriam
portar-se em relação à Fazenda Real para que não ocorresse mais nenhum abuso, como
o que ocorria no momento com João de Teive, e lembrou-o da provisão régia de 7 de
maio de 1688 e que por isso ele não se submeteria ao capitão-mor, preservando assim a
sua independência com relação às despesas e à arrecadação real (AHU-RN, Papéis
avulsos, Cx. 3, doc. 214).
Pouco mais de um mês depois, em carta de 18 de maio de 1736 ao rei D. João V,
Timóteo de Brito voltou a reiterar as críticas que havia feito sobre João de Teive.
Segundo o provedor, nas ocasiões que se costumavam ir aos sertões para assistir a
arrematação do contrato dos dízimos, os capitães-mores utilizavam o pretexto de irem
para passar mostra aos regimentos de ordenança. Contudo, os verdadeiros motivos dos
capitães-mores irem ao sertão, segundo Timóteo de Brito, eram as propinas e os
emolumentos que estes ganhavam ao passarem patentes de postos militares e cartas de
sesmarias, estabelecendo redes. Os capitães-mores retiravam os postos militares de
algumas pessoas e concediam a outras, arrecadando assim emolumentos lícitos e ilícitos,
ou arrecadavam 70 ou 80 cavalos os quais vendiam ilicitamente. Segundo o provedor, o
capitão-mor João de Teive não estava satisfeito com a quantia de lucro que arrecadava
na viagem aos sertões e havia solicitado novamente, assim como no ano de 1735, nova
ajuda de custo no valor total de 144 mil réis para assistir a arrematação do contrato dos
dízimos. O provedor alegou que não possuía ordem régia para realizar tal pagamento e
recusou obedecer a portaria do capitão-mor. João de Teive por meio de uma portaria
ordenou que o provedor cumprisse a ordem “sem embargo”. O provedor alegou que
descumpriu a portaria, pois ainda não podia executar esta despesa, além de possuir o
apoio do governador de Pernambuco para a sua ação. Timóteo de Brito afirmou que o
capitão-mor iria recorrer desta decisão para que Sua Majestade instituísse esta despesa
anual aos sucessores do capitão-mor. Por isso, Timóteo de Brito alegou que este
pagamento era supérfluo por causa das razões descritas sobre a viagem do capitão-mor
ao sertão. Além disso, de acordo com o provedor, os antecessores nunca possuíram
semelhantes pretensões aos recursos da Fazenda Real, mesmo sendo os seus soldos de
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
200 mil réis, soldos inferiores ao de João de Teive, que era de 400 mil réis anuais (AHU-
RN, Papéis avulsos, Cx. 3, doc. 214).
Outra questão levantada por Timóteo de Brito contra o pagamento da ajuda de
custo foi a inconveniência que os capitães-mores causavam na assistência da
arrematação dos dízimos. A assistência, principalmente nos sertões, aumentava o risco
dos capitães-mores envolverem-se no interesse dos contratos, diminuindo assim as
rendas dos dízimos ao invés de aumentarem. Por estes motivos, Timóteo de Brito
solicitava a D. João V que os capitães-mores fossem proibidos de ir aos sertões na
ocasião da arrematação dos contratos, para que fosse evitado prejuízo à Fazenda Real e
para que, com os poderes do seu cargo, estes não atendessem aos seus interesses em
detrimento do serviço de Sua Majestade (AHU-RN, Papéis avulsos, Cx. 3, doc. 214).
Paulo Cavalcante afirma que os descaminhos sempre estiveram presentes durante a
colonização, principalmente entre as autoridades coloniais, que viam a oportunidade de
“fazer a América” como um incentivo para ocupar e exercer os cargos de governo no
Brasil (CAVALCANTE, 2006, p. 21-47). A lógica do lucro com o comércio para
governantes coloniais foi algo constante e presente. João de Teive percebia na
possibilidade de se deslocar ao sertão como uma forma de lucrar, não somente com a
ajuda de custo, mas com a concessão de sesmarias e provimento de postos militares,
arrecadando assim emolumentos, e negociando e vendendo cavalos.
Pode-se perceber que o provedor levantou novamente a questão da ilicitude das
propinas. Segundo Timóteo de Brito, a presença do capitão-mor no sertão não deveria
ser permitida pois abria a possibilidade de arrecadação ilegal de dinheiro por propinas
ilegítimas e utilização do poder do cargo. Esta argumentação do provedor condiz com a
moral do Antigo Regime português. As autoridades régias deveriam manter um nível de
comportamento moral adequado com as suas funções. Era esperado que estas
autoridades procedessem com reta justiça durante a sua administração e seguissem um
código de conduta que respeitasse os ideais de Bem Comum, Boa Ordem e de República.
Para tal era necessário que evitassem qualquer crime, egoísmo ou ganância (RUSSELL-
WOOD, 2012, p. 13-45).
Os interesses do provedor, todavia, não devem ser esquecidos. Timóteo de Brito
não apontava os malefícios que a presença de João de Teive causaria na arrematação
somente pelo Bem Comum. O provedor também tinha interesse em defender a sua
jurisdição e controle sobre a Fazenda. É possível pensar que a defesa do provedor para
O sertão, os dízimos e a ajuda de custo
151
continuar como o único oficial responsável pela arrematação dos dízimos nos sertões
possa estar ligada aos emolumentos, que com a presença do capitão-mor tenha de ser
dividido igualmente. Assim, a disputa torna-se não somente uma querela por um
benefício econômico e o controle jurisdicional sobre as rendas da Fazenda Real, mas por
todo o lucro que a jornada ao sertão proporcionaria as autoridades. Destarte, é possível
perceber que o provedor tentou acusar que as ações de João de Teive eram imorais e
ilegítimas, o que tornava inadmissível que o capitão-mor continuasse a assistir as
arrematações do dízimo dos contratos no sertão. Se por um lado o capitão-mor
argumentou que a ajuda de custo solicitada por si era legal e legítima, o provedor acusou
que estas não eram as reais intenções do capitão-mor e que por isso a lei deveria ser
revogada. Aqui a disputa jurisdicional torna-se novamente clara não somente como uma
disputa por poder, mas também por um conflito pessoal, onde ambas as autoridades
buscam aumentar a sua área de jurisdição.
Assistindo passivamente boa parte do conflito, a Coroa procurou atuar de forma
a apaziguar e acabar com o conflito jurisdicional da melhor forma. Em carta de 12 de
novembro de 1736, D. João V informou a João de Teive que este deveria obedecer ao
governador de Pernambuco, pois o capitão-mor não possui jurisdição alguma para fazer
despesa com as rendas da Fazenda Real. Além disto, como governo subordinado, o
capitão-mor deveria obedecer a todas as ordens do governador de Pernambuco (APEP,
Caixa 2, fol 98v–100.). Deste modo, percebe-se que a Coroa adota o modelo de
apaziguamento baseado na jurisdição superior, ao dar razão ao governador de
Pernambuco, e consequentemente Timóteo de Brito Quinteiro.
Considerações finais
Pode-se perceber que os conflitos ocorridos entre o capitão-mor e o provedor
entre os anos de 1735 e 1736 foram motivados, principalmente, pelo exercício de poder
e jurisdição sobre a Fazenda Real. Ambas as autoridades fundamentavam seus
argumentos juridicamente, seja no direito costumeiro ou no direito régio, para amparar
legalmente seus argumentos. A querela girou em torno de que autoridade detinha o
controle sobre a Fazenda Real, por isso a disputa foi essencialmente jurisdicional.
Marcus Arthur Viana da Fonseca
Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.
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Marcus Arthur Viana da Fonseca
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o cargo de provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, por 3 anos. Resolução a
nomear Timóteo de Brito Guerreiro, a 17 de Março de 1734. AHU-RN, Papéis Avulsos,
Caixa 3, Documento 191.
CARTA do provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, Timóteo de Brito
Quinteiro, ao rei [D. João V] acerca do pedido do capitão-mor João de Teive Barreto e
Meneses, para que a Provedoria lhe pague ajudas de custo por ter ido assistir às
arrematações dos dízimos das Ribeiras do Açu e Apodi. AHU-RN, Papéis Avulsos, Caixa 3,
Documento 211.
CARTA do provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, Timóteo de Brito
Quinteiro, ao rei [D. João V] sobre as acções ilícitas do capitão-mor do Rio Grande do
Norte, [João de Teive Barreto e Meneses], contra a Fazenda Real. AHU-RN, Papéis
Avulsos, Caixa 3, Documento 212.
CARTA do provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, Timóteo de Brito
Quinteiro, ao rei [D. João V] sobre o governo do capitão-mor do Rio Grande do Norte,
João de Teive Barreto e Meneses, e a sua intromissão nas funções do provedor da
Fazenda Real. AHU-RN, Papéis Avulsos, Caixa 3, Documento 214.
INFORMAÇÃO Geral da Capitania de Pernambuco [1749]. Annaes da Bibliotheca Nacional
do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, 1906, pp. 117-496.
PROVISÃO real ao capitão-mor do Rio Grande que se declara ser subordinado a este
governo e outros particulares. Arquivo Público do Estado de Pernambuco. Caixa 2.
Ordens régias (1670-1745). fl. 98v-100.