Conflitos de Jurisdição Na Capitania Do Rio

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Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154. O SERTÃO, OS DÍZIMOS E A AJUDA DE CUSTO: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO NA CAPITANIA DO RIO GRANDE (1735-1736) 1 Marcos Arthur Viana da Fonseca 2 Resumo: A justaposição de jurisdições foi uma característica fundamental da monarquia e das formas de organização social no Antigo Regime português. Os diversos corpos sociais que formavam a sociedade, como os órgãos do governo, encontravam-se em constantes conflitos de jurisdição, devido às sobreposições de funções ocasionada pela política singular da Coroa portuguesa. Estes conflitos de jurisdição estenderam-se por todo o Ultramar, sobretudo nas capitanias da América portuguesa. Este trabalho propõe- se a analisar o conflito de jurisdição ocorrido entre o capitão-mor do Rio Grande, João de Teive Barreto de Meneses, e o provedor da Fazenda Real, Timóteo de Brito Quinteiro, sobre a concessão do benefício da ajuda de custo às autoridades coloniais quando estas fossem assistir a arrematação dos dízimos no sertão da capitania, entre 1735 e 1736. Palavras-chave: Jurisdição; conflito; Rio Grande. Abstract: Overlapping jurisdiction was a central feature of the monarchy and forms of social organization in the Portuguese Ancient Regime. The various governing bodies that shaped society, such as government agencies, faced constant conflicts of jurisdiction due to the overlapping of functions that were a result of the singular policy of the Portuguese Crown. These conflicts of jurisdiction were common in all Portuguese colonies, especially in the captaincies of Portuguese America. This study aims to analyze the conflict of jurisdiction between the captain-major of Rio Grande, João de Teive Barreto de Meneses, and the Royal treasurer, Timóteo de Brito Quinteiro regarding granting the benefit of an allowance to colonial authorities when they were supervising the auction of tithes in the sertão of the captaincy, between 1735 and 1736. 1 Recebido em 16/05/2014. Aprovado em 13/07/2014. 2 Graduando em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Laboratório de Experimentação em História Social (LEHS). Orientado pela Dr.ª Carmen Margarida Oliveira Alveal. Professora do Departamentode História da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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Artigo tratando de conflitos de jurisdição na capitania do Rio de Janeiro na época colonial.

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Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

O SERTÃO, OS DÍZIMOS E A AJUDA DE CUSTO: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO NA CAPITANIA DO RIO

GRANDE (1735-1736)1

Marcos Arthur Viana da Fonseca2

Resumo: A justaposição de jurisdições foi uma característica fundamental da monarquia

e das formas de organização social no Antigo Regime português. Os diversos corpos

sociais que formavam a sociedade, como os órgãos do governo, encontravam-se em

constantes conflitos de jurisdição, devido às sobreposições de funções ocasionada pela

política singular da Coroa portuguesa. Estes conflitos de jurisdição estenderam-se por

todo o Ultramar, sobretudo nas capitanias da América portuguesa. Este trabalho propõe-

se a analisar o conflito de jurisdição ocorrido entre o capitão-mor do Rio Grande, João de

Teive Barreto de Meneses, e o provedor da Fazenda Real, Timóteo de Brito Quinteiro,

sobre a concessão do benefício da ajuda de custo às autoridades coloniais quando estas

fossem assistir a arrematação dos dízimos no sertão da capitania, entre 1735 e 1736.

Palavras-chave: Jurisdição; conflito; Rio Grande. Abstract: Overlapping jurisdiction was a central feature of the monarchy and forms of

social organization in the Portuguese Ancient Regime. The various governing bodies that

shaped society, such as government agencies, faced constant conflicts of jurisdiction due

to the overlapping of functions that were a result of the singular policy of the Portuguese

Crown. These conflicts of jurisdiction were common in all Portuguese colonies,

especially in the captaincies of Portuguese America. This study aims to analyze the

conflict of jurisdiction between the captain-major of Rio Grande, João de Teive Barreto

de Meneses, and the Royal treasurer, Timóteo de Brito Quinteiro regarding granting the

benefit of an allowance to colonial authorities when they were supervising the auction of

tithes in the sertão of the captaincy, between 1735 and 1736.

1 Recebido em 16/05/2014. Aprovado em 13/07/2014. 2 Graduando em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Laboratório de Experimentação em História Social (LEHS). Orientado pela Dr.ª Carmen Margarida Oliveira Alveal. Professora do Departamentode História da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Marcus Arthur Viana da Fonseca

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Keywords: Jurisdiction; Conflict; Rio Grande.

Introdução

Conflitos de jurisdição ocorreram durante todo o período colonial. Era

frequente que oficiais da Coroa entrassem em disputas entre si. Estes conflitos possuíam

diversas razões. Em alguns casos poderiam advir de questões pessoais mal resolvidas

entre os ocupantes dos postos (SCHWARTZ, 2011, p. 37). Outras vezes poderiam ocorrer

devido a interesses pessoais de um funcionário ou interesse de um grupo ligado a este

oficial. Muitas vezes os conflitos ocorriam por causa da superposição jurisdicional.

Nestes casos a responsabilidade recaia mais sobre a própria Coroa do que seus oficiais,

ao não especificar os limites de jurisdição dos cargos. Porém, algumas vezes os conflitos

ocorriam por causa dos próprios magistrados, ao fazerem uma interpretação própria da

lei e seguirem uma orientação divergente da legislação régia (ACIOLI, 1997, p. 1-6).

Desse modo, este artigo propõe-se a analisar os conflitos jurisdicionais ocorrido na

capitania do Rio Grande do Norte durante os anos de 1735 e 1736, entre o capitão-mor

João de Teive Barreto de Meneses e o provedor da Fazenda Real da capitania Timóteo de

Brito Quinteiro.

Rendas e jurisdição: a provedoria do Rio Grande

A instalação da Fazenda Real na colônia ocorreu por meio do regimento de

1548, que possuía trinta artigos, e um anexo para os provedores das capitanias com

cinquenta e três pontos. Com poucas mudanças, estes dois documentos estabeleceram as

obrigações e deveres dos funcionários fazendários por todo o período colonial

(MENEZES, 2005, p. 35-36). A organização da Fazenda Real foi organizada

jurisdicionalmente de acordo com espaços político-administrativos. Cada capitania

possuía um provedor e este era responsável pelas atividades de arrecadação tributária,

fiscalização da alfândega, sustentação dos segmentos militar e eclesiástico além de

outras atividades, como o repasse de numerários à Coroa. Também estavam sob sua

alçada as questões judiciais que envolvessem rendas ou tributos com valor inferior a dez

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

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mil réis. Caso a questão excedesse o valor, a ação deveria ser movida para o provedor-

mor, que se situava na Bahia (MENEZES, 2005, p. 37-38).

Contudo, apesar de os provedores possuírem uma grande jurisdição,

regulamentada pela legislação real sobre os assuntos da Fazenda e da Alfândega, como

questões tributárias e pagamento de soldos, além de autoridade sobre os gastos da

Fazenda Real em cada capitania, não se pode pensar que estes funcionários régios

detinham total autonomia sobre suas funções e cargos, a ponto de disporem deles como

bem entendessem. Segundo Mozart Vergetti Menezes, o cargo de provedor era obtido

somente graças a uma mercê real (2005, p. 44). Desse modo, o agraciado conectava-se à

pessoa do rei, devendo retribuir o seu serviço ao monarca da melhor maneira possível. E

esta retribuição poderia vir como um excelente exercício do ofício. O autor ainda

menciona o ato de investigação da administração de um funcionário régio por parte da

Coroa, as residências, como uma forma de controle (MENEZES, 2005, p. 45). Destarte, a

Coroa poderia exercer uma fiscalização sobre os provedores de duas formas. A primeira

era a possibilidade de se incutir o medo nos funcionários régios de que atos ilegais ou

que quaisquer ações que lesassem a Fazenda Real seriam punidas por meio de uma

residência. Assim tentava-se evitar que tais atos ou ações realizadas com a finalidade de

beneficiar alguns provedores, e empobrecer a Fazenda Real, não ocorressem. Porém, se

as ações ocorressem, a Coroa poderia simplesmente investigar os culpados com a

realização da residência, e posteriormente puni-los (LYRA, 2008, p. 163). Pode-se

observar que apesar dos extensos poderes concedidos aos provedores, eles ainda

estavam sob jurisdição real e deveriam obedecer a Coroa.

Porém, não eram apenas os mecanismos de controle exercidos pela Coroa os

únicos limitadores dos poderes dos provedores. As ingerências de outros funcionários

régios em sua área de jurisdição levavam a uma limitação das suas atribuições sobre

emolumentos e deveres, diminuindo a sua capacidade de ação. O provedor da Fazenda

Real da Paraíba, Salvador Quaresma Dourado, possuía uma larga jurisdição fazendária

incluindo a Provedoria dos Defuntos, Ausentes e Resíduos. Acusado de corrupção e

abuso de poder por moradores da capitania, teve sua jurisdição diminuída com a criação

da ouvidoria geral da Paraíba, em 1688. O ouvidor passou a exercer cargo de provedor

dos defuntos, ausentes e resíduos, bem como o de juiz dos homens do mar, em 1694

(MENEZES, 2005, p.86-98). A autoridade dos provedores não era assim absoluta e

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incontestável. A ação de outras autoridades poderia diminuir suas áreas de jurisdição ou

intervir no cotidiano das suas ações. Casos de conflito de jurisdição entre autoridades

coloniais foram frequentes. Um exemplo foi a disputa jurisdicional que envolveu o bispo

de Pernambuco, frei D. Luiz de Santa Teresa e o juiz de fora, Antônio Teixeira da Mata,

no ano de 1750. A disputa ocorreu sobre a dúvida de qual esfera detinha a jurisdição (e o

direito) de abrir o testamento de um religioso, se a eclesiástica ou a secular. O juiz de

fora Antônio Teixeira da Mata prosseguiu à abertura do testamento, que estava sob sua

alçada, entretanto o bispo frei Luiz de Santa Teresa teve outro entendimento e se opôs

fortemente ao magistrado em uma guerra judicial intensa. Segundo Coelho, é possível

perceber que o bispo estava interessado nos bens deixados pelo religioso, um padre, que

havia escolhido a alma como herdeira. Este interesse fez o bispo se opor e se intrometer

na jurisdição do juiz de fora (COELHO, 2009). Outro exemplo foi o conflito ocorrido

entre André Vidal de Negreiros e Francisco de Brito Freyre. Quando Vidal de Negreiros

assumiu o governo da capitania de Pernambuco, em 1657, entrou em choque direto com

o governador-geral do Estado do Brasil Francisco Barreto de Meneses. Uma das causas

foi a questão dos provimentos militares. A volumosa legislação régia sobre este tema era

ambígua sobre qual autoridade detinha a atribuição de indicar os postos militares vagos,

e ambos os governadores tinham interesse nesta questão, pois o governador que

detivesse a jurisdição possuiria uma ampla influência, podendo conceder os cargos e

criar redes e laços de reciprocidade (ACIOLI, 1997, p. 92-96). Outra disputa ocorreu

entre o governador de Pernambuco, Félix José Machado, e os capitães-mores do Ceará e

do Rio Grande sobre a questão da doação de sesmarias no ano de 1715. Os ditos

capitães-mores estavam concedendo sesmarias, o que segundo o governador de

Pernambuco era um desrespeito a sua jurisdição (ALVEAL, 2007, p. 176-177). Esses

conflitos de jurisdição não ocorriam somente nas capitanias principais da América

portuguesa, como Pernambuco, mas em outras capitanias também, como a capitania do

Rio Grande, demonstrando que as disputas jurisdicionais por poder ocorriam em todas

as áreas do Império português, sejam as mais distantes ou as mais periféricas.

A provedoria da Fazenda Real da capitania do Rio Grande foi criada durante o

século XVII, sendo datada de 1662, e o provedor respondia à provedoria-mor na Bahia.

Com a subordinação da capitania como anexa a de Pernambuco, em 1701, a provedoria

ficou sujeita ao seu provedor. Não existe, contudo, nenhuma legislação régia que tenha

anexado a provedoria da Fazenda Real do Rio Grande a de Pernambuco. Durante a

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

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Guerra dos Bárbaros, o governador-geral Matias da Cunha (1687-1688) ordenou que a

provedoria de Pernambuco assumisse o suporte econômico da capitania do Rio Grande.

Supõe-se que durante este contexto, ocasionado pela guerra, a provedoria do Rio Grande

tenha-se tornado subordinada a de Pernambuco (LYRA, 2008, p.170; ALVEAL,

2013,p.35). Ao provedor da Fazenda do Rio Grande cabiam todas as prerrogativas que

lhe eram concedidas pelo Regimento de Tomé de Souza, com a diferença de que com a

anexação do Rio Grande a Pernambuco, o provedor deveria enviar as rendas públicas a

Pernambuco, para que a provedoria duartina remetesse a quantidade necessária para as

despesas da capitania mais ao norte (LYRA, 2008, p. 170–171; LEMOS; MEDEIROS, 1980,

p. 14-15). O conflito de jurisdição que envolveu a Provedoria da Fazenda Real do Rio

Grande iniciou-se no ano de 1735, com a chegada das duas principais autoridades régias

na capitania: o capitão-mor e o provedor.

João de Teive Barreto de Meneses foi nomeado capitão-mor do Rio Grande no

ano de 1734. Segundo sua carta patente, serviu por 19 anos como capitão de infantaria

do Funchal e no Regimento da Armada Real, nas ilhas do Atlântico. Embarcou em vários

navios da Armada Real, entre os quais: conduziu a frota anual da Bahia em 1722 e 1725;

conduziu o cardeal da Cunha ao Levante em 1721 e o governador de Mazagão a dita

praça em 1727; e no retorno de Mazagão, em 1727, combateu os argelinos muçulmanos

no norte da África. João de Teive era cavaleiro fidalgo da Casa Real e como demonstra

sua carta patente, possuía ampla experiência militar. Segundo Nuno Gonçalo Monteiro, a

sua nomeação para o cargo de capitão-mor estava alinhada à política imperial da Coroa

de nomear nobres e fidalgos para ocupar os cargos administrativos nas Conquistas. A

‘primeira nobreza do Reino’, que consistia na nobreza titulada de Portugal, era

designada para a administração dos principais governos, como Rio de Janeiro, Bahia,

Estado da Índia ou Minas Gerais. As capitanias mais periféricas eram governadas por

pessoas de nobreza inferior, como os fidalgos (MONTEIRO, 2005, p. 94-115). Aqui

entende-se fidalgos como pertencentes a nobreza inferior por não possuírem privilégios

jurídicos como a nobreza titulada, como direitos senhoriais sobre terras, ou o foro

eclesiástico, como os cavaleiros das ordens militares (HESPANHA, 1994, p. 344-349). A

nomeação de João de Teive foi precedida por um “concurso” o qual alguns candidatos

enviaram seus currículos e certidões comprobatórias ao Conselho Ultramarino, a espera

da nomeação régia para o cargo de capitão-mor. Dos candidatos ao posto, exceto João de

Teive, nenhum possuía um hábito de uma ordem militar ou possuía foro de fidalgo

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(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 190). Segundo Laura de Mello e Souza, a nobreza e a

estirpe ilustre dos administradores coloniais permitiam um melhor exercício do seu

governo, pois eles incutiam um sentimento de honra e prestígio para com os moradores

(SOUZA, 2006, p.148-166). Isto leva a crer que João de Teive foi escolhido tanto pela sua

larga experiência militar, como por ser um fidalgo.

Timóteo de Brito Quinteiro era um bacharel com título de doutor formado em

direito pela Universidade de Coimbra. Apesar da formação jurídica, sua carreira foi

marcada pela sua experiência na administração financeira. Timóteo de Brito exerceu o

cargo de escrivão da Alfândega de Pernambuco por mais de 9 anos e já havia exercido o

cargo de tesoureiro da Fazenda de defuntos, ausentes, resíduos e capelas de Sergipe Del

Rey. Foi nomeado como provedor da Fazenda Real do Rio Grande em 1734. Sua

nomeação foi precedida também por um “concurso” no qual alguns candidatos

entregaram seus currículos e certidões comprobatórias. Seus concorrentes eram dois

militares, sendo um deles o provedor da Fazenda Real em exercício, Domingos da Costa

Silveira. O antigo provedor afirmou que deveria ser escolhido por causa dos seus feitos

militares durante a Guerra dos Bárbaros e pelo seu exercício na provedoria da Fazenda.

O terceiro concorrente, Matias Lopes de Medina, serviu como sargento no regimento do

Algarve tendo participado na invasão da Espanha, em 1708, no contexto da Guerra de

Sucessão Espanhola. Depois obteve o cargo de escrivão da administração do contrato do

sal de Pernambuco. O nomeado, contudo, foi Timóteo de Brito (AHU-RN, Papéis Avulsos,

Cx. 3, doc. 191). Segundo Schwartz, a Coroa utilizava a classe de formados em direito em

Coimbra, os magistrados, como o apoio e sustentação aos planos e poderes da própria

monarquia. A Coroa empregava sistematicamente estes magistrados principalmente nos

cargos de justiça, mas também em outras áreas, com o intuito de criar uma burocracia

forte e centralizada que, ligada ao rei, executasse e guardasse a política monárquica

(SCHWARTZ, 2011, p. 74-82). Pode-se afirmar que esta nomeação ocorreu devido à

categoria especial em que Timóteo de Brito pertencia, a de licenciado. A Coroa escolheu

“profissionalizar” o cargo de provedor com um bacharel, com o intuito de tornar mais

eficiente a administração fazendária.

A administração de João de Teive Barreto de Meneses (1735-1739) como

capitão-mor do Rio Grande foi marcada principalmente pelos conflitos jurisdicionais

ocorridos com o provedor da Fazenda Real, Timóteo de Brito Quinteiro, nos três

primeiros anos do seu governo. Este trabalho pretende abordar o principal atrito entre

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

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as duas autoridades, a polêmica com relação a ajuda de custo solicitada por João de

Teive para ir ao sertão da capitania, entre os anos de 1735 e 1736.

A ajuda de custo: entre os gados, os dízimos e o sertão

O século XVIII foi o de crescimento econômico e povoamento da capitania, na

sequência do fim da Guerra dos Bárbaros. O interior foi lentamente povoado, por meio de

doações de sesmarias e por fazendas de gado espalhadas de norte a sul (LYRA, 2008,

p.196-199). Uma certidão da Fazenda Real sobre os rendimentos dos dízimos das

ribeiras da capitania comprova o aumento da produção pecuária. Nos anos anteriores ao

governo de João de Teive, entre 1726 e 1735, a arrecadação dos dízimos aumentou em

todas as quatro ribeiras da capitania, especialmente nas ribeiras do Assú e do Apodi. O

valor inicial dos dízimos arrecadados na ribeira do Apodi, em 1726, de 420 mil réis foi

superado pelo valor de 1 conto e 210 mil réis, no ano de 1735. Da mesma forma, na

segunda ribeira mais produtiva da capitania, a do Assú, o valor inicial dos dízimos do

ano de 1726, de 390 mil réis, foi superado pelo valor de 910 mil réis, em 1735 (AHU-RN,

Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).

A certidão demonstra a importância econômica que o interior, principalmente

as ribeiras do Assú e Apodi, representava para a capitania. O sertão do Rio Grande

também tornou-se importante para a Coroa, e isto fica evidente com a adoção de uma

política de maior controle sobre esta região. No ano de 1722 foi emitida uma ordem

régia no dia 30 de março que modificava a cobrança do contrato dos dízimos, dividindo

o contrato que era feito a apenas um lançador, tanto na capitania do Siará, quanto do Rio

Grande, para quatro lançadores em cada capitania, de modo a reduzir os prejuízos

financeiros causados à Fazenda Real. Nesta mesma ordem, D. João V determinou que as

arrematações fossem feitas nos distritos onde os dízimos eram cobrados, e que o

provedor deveria ir junto com os seus oficiais, recebendo ajuda de custo da Fazenda

Real para isso (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). Desse modo, a Coroa

aumentava o controle fazendário sobre uma importante região, ao ordenar a presença

do provedor e dos funcionários da Fazenda Real no momento da arrecadação, que ano

após ano, aumentava a sua produção econômica.

Outra ordem régia foi publicada no mesmo sentindo, de aumentar o controle e a

presença das autoridades no interior do Brasil, incluindo o sertão do Rio Grande. Em 17

Marcus Arthur Viana da Fonseca

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de novembro de 1731 foi emitida uma ordem régia que determinava que as

arrematações referentes ao Estado do Brasil fossem realizadas nas capitanias, com

assistência dos governadores, procuradores da Coroa, dos ouvidores e dos provedores

(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). Antes, se apenas o provedor e seus oficiais

deveriam dirigir-se ao sertão para proceder com os preparativos das arrematações, a

partir desta ordem régia, o capitão-mor também deveria acompanha-lo. Desse modo,

percebe-se o interesse de D. João V de aumentar o controle sobre as ribeiras do interior

da capitania e sobre o próprio processo de arrematação dos dízimos, que se até então

era feito na presença do provedor e dos oficiais da Fazenda Real, também deveria ser

realizado na presença do capitão-mor. Estas mudanças geradas pela política real de D.

João V sobre os dízimos e o sertão da capitania ocasionou um conflito entre as duas

autoridades, capitão-mor e provedor, acerca da ajuda de custo.

A ajuda de custo era um benefício concedido pelo rei aos oficiais que precisavam

ser deslocar ao interior da capitania por obrigação do ofício ou ordem régia. Os

provedores da Fazenda Real e os demais oficiais que compunham a sua comitiva, o

almoxarife e o escrivão, quando estes deslocavam-se para o interior. A ajuda de custo já

havia sido determinada anteriormente por duas ordens régias. A primeira, de 23 de

dezembro de 1704, concedia ajuda de custo ao provedor e aos seus oficiais quando estes

se deslocassem para o Assú, para passar mostra3 ao terço dos paulistas. A ordem régia

de 16 de junho de 1713 estipulava o valor dessa ajuda de custo, sendo 1600 réis ao

provedor e 800 réis ao almoxarife e ao escrivão por cada dia de viagem (AHU-RN, Papéis

Avulsos, Cx. 3, doc. 211). A ajuda de custo, todavia, não era um benefício concedido todas

as vezes que os provedores deslocassem-se para o sertão. Ele estava condicionado

estritamente a ocasião da mostra do terço dos paulistas.

A ordem régia de 30 de março de 1722, que dividiu a arrematação dos dízimos

nas ribeiras da capitania e ordenou a presença dos provedores e a sua comitiva no

sertão, modificou e aumentou o benefício da ajuda de custo, sendo estendido ao

provedor também no período de arrematação do contrato dos dízimos. A nova ordem

régia de 17 de novembro de 1731, que ordenou a presença do capitão-mor na

3 Segundo Raphael Bluteau, mostra é a ordem de por os militares em fileira para o pagamento do soldo. BLUTEAU, Raphael. Vocabularioportuguez&latino: aulico, anatomico, architectonico ... Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712 - 1728. 8 v. p. 601.

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

141

arrematação dos dízimos, contudo, não mencionou nenhuma ajuda de custo que deveria

ser concedida ao capitão-mor no seu deslocamento. O principal conflito envolvendo João

de Teive e Timóteo de Brito surgiu então das diferentes interpretações que ambos

tiveram sobre o benefício da ajuda de custo.

A querela entre as duas autoridades iniciou-se em 1735 quando João de Teive

passou uma portaria solicitando a Timóteo de Brito ajuda de custo para ir ao sertão

assistir à arrematação do contrato dos dízimos daquele ano. O provedor recusou-se a

cumprir tal portaria, o que resultou em uma longa disputa. No dia 20 de janeiro de 1735,

o capitão-mor ordenou ao escrivão da Fazenda Real, Bento Ferreira Mousinho, que

passasse certidão ao provedor da ordem régia de 30 de março de 1722. No mesmo dia,

20 de janeiro de 1735, João de Teive emitiu uma portaria ao secretário do governo da

capitania para que copiasse a ordem régia de 17 de novembro de 1731. Ainda no mesmo

dia, João de Teive emitiu outra portaria ao escrivão da Fazenda Real para que este

passasse a certidão do valor despendido pelo provedor da Fazenda e seus oficiais

quando estes se dirigiram às Ribeiras do Assú e do Apodi para assistir às arrematações.

Segundo a certidão do escrivão, a ajuda de custo disponibilizada pela provedoria girava

em torno de 96 mil réis, sendo 1600 réis a cada mil léguas (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx.

3, doc. 211).

É possível perceber que o capitão-mor tentou fundamentar juridicamente as

suas ações. Ao solicitar ajuda de custo e ter seu pedido negado pelo provedor, ele

imediatamente emitiu várias portarias a fim de juntar certidões e ordens régias que

demonstrassem que suas ações eram legais. A primeira portaria tinha o intuito de

demonstrar que os oficiais que deveriam seguir com as arrematações dos contratos

recebiam ajuda de custo por ordem real. A segunda portaria tinha o objetivo de

esclarecer que, por ordem real, o capitão-mor tinha a obrigação de ir assistir as

arrematações, já que este era o governante da capitania. E a terceira portaria tinha

intenção de mostrar que a sua ajuda de custo acarretaria poucos prejuízos à Fazenda

Real. Um mês depois, em 22 de fevereiro, o capitão-mor emitiu nova portaria ordenando

que o provedor da Fazenda determinasse que o escrivão passasse uma certidão da

ordem régia que determinava ajuda de custo para o provedor e seus oficiais quando

estes saíssem da cidade em campanha. A ordem régia em questão era a de 23 de

dezembro de 1704, a que estabelecia ajuda de custo ao provedor e aos oficiais da

Fazenda Real quando estes se dirigissem ao sertão e à capitania do Siará para passar

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mostra do Terço dos Paulistas (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). João de Teive

ainda insistiu que a ajuda de custo que solicitou para ir ao sertão era algo legal e comum

aos oficiais da Fazenda Real, como demonstram as ordens régias que autorizavam o

benefício. Percebe-se que a lógica de João de Teive era clara. Se os oficiais da Fazenda

Real possuíam o benefício da ajuda de custo quando se dirigissem ao sertão para

cumprir suas obrigações, o capitão-mor também o deveria possuir, apesar de não haver

nenhuma ordem régia que expressasse essa ideia. As ações do capitão-mor, contudo, não

surtiram efeito, pois Timóteo de Brito continuou recusando-se a conceder ajuda de

custo.

O conflito sobre a ajuda de custo voltou a ocorrer entre as duas autoridades seis

meses depois dos primeiros atritos. Em 18 de agosto 1735, João de Teive emitiu portaria

a Timóteo de Brito ordenando que o provedor determinasse ao almoxarife da Fazenda

Real o pagamento de 2400 réis por dia de ajuda de custo ao capitão-mor por ir assistir as

arrematações do dízimo nas ribeiras do Assú e do Apodi, na mesma forma que era pago

1600 réis ao provedor e 800 réis aos demais oficiais da Fazenda. No mesmo dia,

contudo, Timóteo de Brito recusou-se a cumprir esta portaria alegando que não possuía

ordem real para fazer esta despesa (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). João de

Teive não somente exigia o pagamento da ajuda de custo para si, que julgava ser legal,

como ordenou um ordenado maior que o do provedor, de 2400 réis. Pode-se supor que o

alto valor exigido era devido ao seu status, como capitão-mor, ou o desejo de lucrar com

o benefício.

Dois dias depois, em 20 de agosto, o capitão-mor passou nova portaria

obrigando a Timóteo de Brito cumprir a sua ordem sem embargo por não ter ordem real,

e que se preciso, João de Teive faria fiança da quantia requerida enquanto consultava o

rei para que este decidisse sobre o assunto. Timóteo de Brito, contudo, recusou-se

novamente a cumprir a portaria, alegando que havia levado esta questão ao governador

de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira (1727-1737), e que aguardava a sua decisão sobre

a questão, além de ser impossível criar nova despesa sem autorização régia (AHU-RN,

Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211). A capitania do Rio Grande era uma capitania anexa a de

Pernambuco desde 1701, estando sobre sua esfera de jurisdição e influência. O capitão-

mor do Rio Grande deveria realizar preito e homenagem perante o governador de

Pernambuco, e este era seu superior imediato como capitão-general das capitanias

anexas a de Pernambuco (MENEZES, 2006, p. 11-26). Devido a esta subordinação,

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

143

Timóteo de Brito recorreu ao governador de Pernambuco com o desejo que a querela

que envolvia a ajuda de custo fosse resolvida.

Em 30 de setembro do mesmo ano, o capitão-mor ordenou ao escrivão da

Fazenda Real que passasse uma certidão comprovando que ele havia ido assistir as

arrematações do dízimo no sertão do Assú e do Apodi e na ribeira de Goianinha,

percorrendo o caminho de 480 léguas. João de Teive, desse modo, não desistiu de

conseguir a ajuda de custo e ordenou ao escrivão que passasse uma nova certidão, no

dia 5 de novembro, sobre como ele veio assumir o posto de capitão-mor da capitania

com seus próprios recursos, pagando a sua passagem de barco que veio de Pernambuco,

sem utilizar nenhum recurso da Fazenda Real. João de Teive ainda ordenou a Bento

Ferreira Mousinho que passasse outra certidão comprovando que o soldo adiantado de

400 mil réis que havia recebido na Corte para poder se deslocar à capitania do Rio

Grande e que já havia informado à Provedoria da Fazenda Real do adiantamento do seu

soldo (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).

Percebe-se aqui que o capitão-mor queria demonstrar que sua intenção ao

receber a ajuda de custo era legítima. Primeiramente ele queria apontar que era

obrigado a percorrer 480 léguas, sem nenhum apoio da Fazenda Real, para cumprir a

ordem régia de 17 de novembro de 1731, que determinava a presença do capitão-mor

na arrematação dos dízimos. E em segundo, demonstrava que não desejava se apoderar

indevidamente dos recursos reais, pois havia solicitado seu soldo adiantado. Além disso,

João de Teive enfatizou o fato de não receber nenhum apoio da Provedoria ao destacar

que chegou à capitania do Rio Grande utilizando seus recursos. Desse modo, tentava

sensibilizar o provedor a lhe conceder o ressarcimento pela ajuda de custo. A intenção

de João de Teive, todavia, poderia ser exatamente o contrário. Como o próprio capitão-

mor demonstrou, ele solicitou o soldo adiantado e utilizou seus próprios recursos para

deslocar-se a capitania. Deste modo, a ajuda de custo poderia ser uma boa forma de

obter de volta os recursos gastos para assumir o cargo.

A Coroa não havia se decidido ainda sobre a questão da ajuda de custo e o

conflito do capitão-mor com o provedor. Limitou-se a enviar uma carta ao governador

de Pernambuco, em 5 de março de 1736. Na carta, o rei D. João V pediu o parecer do

governador sobre as cópias das cartas de João de Teive e de Timóteo de Brito, além de

um parecer sobre os emolumentos dados aos oficiais da Fazenda Real na arrematação

do contrato dos dízimos assegurados pela provisão de 30 de março de 1722 e sobre as

Marcus Arthur Viana da Fonseca

Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

representações do capitão-mor de possuir os mesmos direitos de emolumentos levando

em consideração a provisão de 17 de novembro de 1731(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3,

doc. 211).

Enquanto isto, o conflito entre as duas autoridades agravou-se. Em 6 de março

de 1736, Timóteo de Brito ordenou que seu escrivão emitisse a certidão da portaria em

que o capitão-mor havia exigido o pagamento de 144 mil réis de ajuda de custo. Na

certidão constavam as duas portarias que o capitão-mor havia emitido, obrigando o

pagamento da ajuda de custo, “sem embargo” do provedor, e da resposta de Timóteo de

Brito, que havia recusado-se a cumprir a ordem, alegando que já havia levado a questão

para o governador de Pernambuco e que esperava a sua decisão. No mesmo dia, Timóteo

de Brito emitiu uma portaria para que o escrivão da Fazenda Real passasse outra

certidão, desta vez com a portaria-resposta do governador de Pernambuco para o

capitão-mor. Na resposta, o governador Duarte Sodré Pereira determinou que João de

Teive deveria parar de se intrometer nos assuntos da Fazenda Real e de tentar criar

despesas, pois não tinha jurisdição para isso. Ainda no mesmo dia, Timóteo de Brito

emitiu nova portaria para que o escrivão passasse outra certidão, desta vez com a

portaria-resposta que o governador de Pernambuco deu para as suas dúvidas. Na

resposta a Timóteo de Brito, Duarte Sodré escreveu que o capitão-mor era um homem

moço, e por isso algumas de suas imprudências deveriam ser relevadas. O governador

também elogiou a atitude do provedor de negar o dinheiro da ajuda de custo, pois o

capitão-mor não tinha autoridade para criar nenhuma despesa na Fazenda Real sem

expressa ordem régia ou regimento (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).

A questão da jurisdição no Antigo Regime estava ligada ao fundamento do

exercício da autoridade. As manifestações do poder estavam ligadas ao poder

jurisdicional (CARDIM, 2005, p. 45-68). A disputa entre o capitão-mor e o provedor era

uma disputa por poder que acabou tornando-se uma disputa jurisdicional. O capitão-

mor disputava pelos direitos que, segundo ele, eram garantidos pela legislação régia

sobre a ajuda de custo, e o provedor recusava-se a obedecer ao capitão-mor, pois não

aceitava as leis apresentadas como legítimas. O conflito levou ambos à disputa por poder

de jurisdição sobre a Fazenda Real. A autoridade sobre a Fazenda, que era de jurisdição

do provedor, era contestada pelo capitão-mor por causa do não cumprimento da

legislação. Segundo Pedro Cardim, “iuris dictio caracterizava-se [...] por ser o poder

considerado “legítimo”, ou seja [...] uma forma de coacção diferente das relações de

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

145

poder “de facto”, nascidas [...] da vontade de um “poderoso” (2005, p. 55). Desse modo,

somente possui poder aquele que tiver um direito legítimo, ou seja, jurisdição. Ainda

segundo Pedro Cardim,

“Negava-se, assim, a condição jurisdicional a todo e qualquer acto de poder exercido por alguém que não estivesse investido de todos os efeitos de tal poder, e negava-se também a legitimidade actos do titular de jurisdição que se situassem fora das fronteiras do juridicamente

admissível” (2005, 55).

Assim, as ações e as pretensões sobre o poder de jurisdição somente eram

consideradas legítimas se estivessem dentro do ordenamento jurídico. Por isso tanto

Timóteo de Brito como João de Teive procuraram fundamentar juridicamente seus

argumentos.

Apesar da decisão do governador de Pernambuco sobre a questão da ajuda de

custo, o conflito entre o capitão-mor e o provedor continuou. Em carta de 19 de março

de 1736 enviada ao rei D. João V, Timóteo de Brito informou ao rei que João de Teive

havia mandado por portaria que o escrivão da Fazenda passasse uma certidão

constando todo o rendimento anual da provedoria sem o seu parecer, o que seria

irregular, segundo o provedor. Como o escrivão era funcionário subordinado ao

provedor, tal ordem era uma ingerência de jurisdição. De acordo com Timóteo, o

capitão-mor tinha interesse nas rendas da provedoria e desejava saber se as ditas

rendas superavam as despesas (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 212).

Segundo Timóteo de Brito Quinteiro, a intenção do capitão-mor era diminuir as

rendas da Fazenda Real utilizando-as em seu favor. O plano do capitão-mor seria

argumentar, em vários requerimentos, que a Fazenda Real possuía mais rendimentos do

que despesas, e que consequentemente, havia dinheiro suficiente para atender aos seus

pedidos. Porém, segundo o provedor, o rendimento anual não possuía um saldo positivo,

sendo a provedoria deficitária, e por isto João de Teive obrigou ao escrivão que passasse

uma nova certidão, porém constando dessa vez apenas algumas despesas como o

pagamento dos filhos da folha4, do ordenado dos funcionários da Fazenda Real, dos

emolumentos dos capitães-mores, provedores e oficiais da Fazenda Real, da

arrematação dos dízimos reais e o ordenado do mestre de gramática da cidade. Destarte,

4 Eram os funcionários que recebiam os seus pagamentos de uma mesma origem. No referido caso, filhos da folha designavam os eclesiásticos e os militares, que recebiam seu ordenado da Fazenda Real.

Marcus Arthur Viana da Fonseca

Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

o capitão-mor planejava mostrar como a Fazenda Real possuía recursos suficientes para

os seus intentos. O provedor, todavia, também ordenou ao escrivão da Fazenda que

emitisse uma certidão constando todas as despesas e as rendas, com o intuito de

demonstrar à Coroa as “reais” condições da provedoria (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3,

doc. 212). O provedor utilizou-se da mesma estratégia do capitão-mor, de enviar uma

certidão ao rei D. João V, com as rendas e despesas, para sustentar seus argumentos

contrários a João de Teive. É possível perceber que o provedor também zelava pelos

seus interesses e se dispôs a lutar contra aquilo que considerava como ingerência

jurisdicional.

Segundo Timóteo de Brito, o principal intento do capitão-mor era obter a ajuda

de custo para ir ao sertão. Desse modo, demonstrar para a Coroa que a Fazenda Real

possuía recursos suficientes era mais um argumento a favor da concessão do benefício.

O provedor, contudo, era totalmente contrário a tal concessão, não somente pela falta de

ordem régia, segundo o que alegava, mas também por outros motivos. Na mesma carta,

Timóteo de Brito expôs que considerava desnecessária a despesa pelo fato da presença

do capitão-mor ser desnecessária nas arrematações dos contratos dos dízimos. Para o

provedor, a presença do capitão-mor, ao invés de ajudar na arrematação, prejudicaria a

arrecadação dos dízimos. De acordo com o provedor, os capitães-mores desejavam obter

vários benefícios para si, sendo a ajuda de custo um deles. A ida ao sertão seria uma

formar de utilizar os poderes do seu cargo em proveito próprio. Os capitães-mores

retiravam os ocupantes dos postos militares e os distribuíam a outros, além de

concederem inúmeras datas de terras e outros meios ilícitos, como a venda de cavalos

(AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 212). Segundo Paulo Cavalcante, D. João V proibiu

no início da década de 1720 que várias autoridades coloniais, incluindo governadores e

capitães-mores, exercessem o comércio, como forma de acabar com o contrabando

(2006, p. 35-26). Assim, o comércio realizado por João de Teive com os cavalos era

ilícito, pois era proibido pela Coroa. É possível conjecturar que parte dos emolumentos e

propinas pagas ao capitão-mor pelos postos militares e pelas sesmarias eram feitas em

gado e cavalos. Estes cavalos deveriam ser comercializados e vendidos, localmente, ou

para outras capitanias, como Pernambuco ou Minas Gerais. Assim, o interesse de João de

Teive demonstrava ser não somente ganhar o benefício durante exercício da sua função

no sertão, mas utilizar a oportunidade para aumentar suas rendas.

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

147

Timóteo de Brito levantou a questão sobre a licitude das propinas. As propinas

eram pequenas taxas costumeiras pagas pelos contratadores da América portuguesa aos

funcionários régios pela arrematação dos impostos. Algumas propinas também eram

pagas por ocupantes de postos militares e possuidores de datas de terras. (ACIOLI, 1997,

p. 63-64). As propinas pagas ao capitão-mor pelos postos militares e pelas sesmarias

eram legais e lícitas. Mas, ao associar com a prática ilícita do comércio de cavalos e a

suposta ganância dos capitães-mores, o provedor tentou caracterizar as propinas como

ilícitas e censuráveis, sendo motivo suficiente para negar a ajuda de custo. Assim, se o

capitão-mor fundamentava a sua argumentação juridicamente na ordem régia de 17 de

novembro de 1731 e na ordem de 30 de março de 1722, o provedor fundamentava-se na

provisão régia de 7 de maio de 1688 e na autoridade jurisdicional do governador de

Pernambuco. A provisão régia de 7 de maio de 1688 tornava o cargo de provedor do Rio

Grande independente de qualquer governo, do Tribunal da Relação e da Mesa da

Fazenda, com relação às despesas e à arrecadação real. Assim, a legislação transformava

qualquer interferência na provedoria real uma interferência de jurisdição. Timóteo de

Brito também buscou apoio do governador de Pernambuco. O governador de

Pernambuco possuía jurisdição administrativo-militar sobre as capitanias que estavam

subordinadas a sua autoridade de acordo com o seu regimento. O capítulo 17 do

regimento dos governadores de Pernambuco determinava que o governador deveria

permitir o livre exercício da autoridade dos provedores das capitanias que estivessem

sujeitas ao seu governo, nunca interferindo em suas atividades, apenas advertindo-os

quando a situação fosse necessária (ABNRJ, vol. XXVIII, 1906, pp. 117-496.). Destarte,

Timóteo de Brito procurou também fundamentar juridicamente suas ações ao defender

sua autoridade sobre a provedoria da Fazenda Real e sobre a questão da ajuda de custo.

O capitão-mor também não desistiu e enviou uma carta ao rei em 20 de março

de 1736. Nesta carta, João de Teive explicou ao rei que a ajuda de custo que solicitava

era legítima e estava de acordo com a legislação. O capitão-mor explicou que já existia

uma ordem régia que concedia ajuda de custo aos oficiais da Fazenda Real para cobrir os

gastos de ir ao sertão quando estes iam passar mostra no terço do Assú, a ordem régia

de 23 de dezembro de 1704. O capitão-mor também argumentou que outra ordem régia

sobre o mesmo tema, da ajuda de custo, havia sido emitida pelo governador de

Pernambuco, Félix Jose Machado (1711-1715), em 16 de julho de 1713, que estipulava

ajuda de custo ao provedor e seus oficiais quando estes se dirigissem para o interior

Marcus Arthur Viana da Fonseca

Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

para proceder com a arrematação do contrato dos dízimos. Segundo o capitão-mor, não

havia nenhuma ordem régia que obrigasse os capitães-mores a assistirem a arrematação

do contrato dos dízimos, até a ordem régia de régia de 17 de novembro de 1731. João de

Teive informou ao rei que em obediência à dita ordem régia procedeu junto com o

provedor da Fazenda Real e outros oficiais a arrematação dos dízimos nas ribeiras do

Assú e do Apodi. João de Teive alegou que procedeu segundo a distinção do cargo que

ocupava e a arrematação foi composta por solenidade. Ao solicitar a ajuda de custo com

valor dobrado de 6600 réis a Timóteo de Brito, contudo, não conseguiu êxito. O

provedor negou-se a conceder qualquer ajuda de custo ao capitão-mor. O capitão-mor

alegou que como se viu obrigado a ir ao sertão, foi obrigado a repor o dinheiro que havia

obtido da Fazenda Real. O provedor, não contente com tal ato, também descontou do seu

soldo do próximo ano o valor que havia obtido pela ida ao sertão. Segundo João de Teive,

o desconto feito por Timóteo de Brito no seu soldo era algo que não deveria ser feito,

pois já havia solicitado o valor do seu soldo adiantado, além disso não havia na capitania

do Rio Grande emolumentos suficientes que o sustentassem. Por fim, o capitão-mor

terminou a carta ao rei afirmando que todos estes motivos o levaram a passar a portaria

exigindo a ajuda de custo (AHU-RN, Papéis Avulsos, Cx. 3, doc. 211).

Percebe-se aqui que João de Teive apelava para o rei sobre a sua situação. O

capitão-mor não tinha mais recursos, devidos aos gastos próprios e o soldo adiantado

que utilizou para chegar a capitania, como também não recebia ajuda de custo para se

deslocar ao sertão. Como o seu apelo demonstra, João de Teive não possuía nenhum

recurso que o permitisse exercer as suas funções. O valor, todavia, que pedia pela ajuda

de custo era muito maior do que o primeiro valor solicitado. Quando solicitou a ajuda de

custo, no ano de 1735, o valor de 2400 réis era um pouco maior que o do provedor, de

1600 réis. O valor solicitado agora, todavia, no ano de 1736, excedia e muito a ajuda de

custo dado ao provedor, no valor de 6600 réis. Com este valor, João de Teive não

conseguiria somente se sustentar na viagem ao sertão, como também ressarcir-se de

todos os prejuízos que teve para assumir o cargo. A ajuda de custo não significa, na sua

visão, somente um benefício legal que lhe deveria ser atribuído no exercício do seu

cargo, mas também um meio de lucrar.

Pouco menos de um mês depois, em carta de 12 de abril de 1736, o provedor

informou novamente ao rei D. João V sobre as dificuldades que estava passando.

Timóteo de Brito voltou a informar do mau procedimento do capitão-mor que tentava

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

149

controlar mais uma vez a Fazenda Real. Segundo o provedor, João de Teive estava

tentando usurpar suas funções na Fazenda, principalmente as de cobrança. Ele atribuía

esse comportamento ao mau costume antigo dos capitães-mores de se intrometerem na

Fazenda Real sem que os provedores os repreendessem devido à “frouxidão” destes. O

provedor recomendou ao rei que este determinasse como os capitães-mores deveriam

portar-se em relação à Fazenda Real para que não ocorresse mais nenhum abuso, como

o que ocorria no momento com João de Teive, e lembrou-o da provisão régia de 7 de

maio de 1688 e que por isso ele não se submeteria ao capitão-mor, preservando assim a

sua independência com relação às despesas e à arrecadação real (AHU-RN, Papéis

avulsos, Cx. 3, doc. 214).

Pouco mais de um mês depois, em carta de 18 de maio de 1736 ao rei D. João V,

Timóteo de Brito voltou a reiterar as críticas que havia feito sobre João de Teive.

Segundo o provedor, nas ocasiões que se costumavam ir aos sertões para assistir a

arrematação do contrato dos dízimos, os capitães-mores utilizavam o pretexto de irem

para passar mostra aos regimentos de ordenança. Contudo, os verdadeiros motivos dos

capitães-mores irem ao sertão, segundo Timóteo de Brito, eram as propinas e os

emolumentos que estes ganhavam ao passarem patentes de postos militares e cartas de

sesmarias, estabelecendo redes. Os capitães-mores retiravam os postos militares de

algumas pessoas e concediam a outras, arrecadando assim emolumentos lícitos e ilícitos,

ou arrecadavam 70 ou 80 cavalos os quais vendiam ilicitamente. Segundo o provedor, o

capitão-mor João de Teive não estava satisfeito com a quantia de lucro que arrecadava

na viagem aos sertões e havia solicitado novamente, assim como no ano de 1735, nova

ajuda de custo no valor total de 144 mil réis para assistir a arrematação do contrato dos

dízimos. O provedor alegou que não possuía ordem régia para realizar tal pagamento e

recusou obedecer a portaria do capitão-mor. João de Teive por meio de uma portaria

ordenou que o provedor cumprisse a ordem “sem embargo”. O provedor alegou que

descumpriu a portaria, pois ainda não podia executar esta despesa, além de possuir o

apoio do governador de Pernambuco para a sua ação. Timóteo de Brito afirmou que o

capitão-mor iria recorrer desta decisão para que Sua Majestade instituísse esta despesa

anual aos sucessores do capitão-mor. Por isso, Timóteo de Brito alegou que este

pagamento era supérfluo por causa das razões descritas sobre a viagem do capitão-mor

ao sertão. Além disso, de acordo com o provedor, os antecessores nunca possuíram

semelhantes pretensões aos recursos da Fazenda Real, mesmo sendo os seus soldos de

Marcus Arthur Viana da Fonseca

Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

200 mil réis, soldos inferiores ao de João de Teive, que era de 400 mil réis anuais (AHU-

RN, Papéis avulsos, Cx. 3, doc. 214).

Outra questão levantada por Timóteo de Brito contra o pagamento da ajuda de

custo foi a inconveniência que os capitães-mores causavam na assistência da

arrematação dos dízimos. A assistência, principalmente nos sertões, aumentava o risco

dos capitães-mores envolverem-se no interesse dos contratos, diminuindo assim as

rendas dos dízimos ao invés de aumentarem. Por estes motivos, Timóteo de Brito

solicitava a D. João V que os capitães-mores fossem proibidos de ir aos sertões na

ocasião da arrematação dos contratos, para que fosse evitado prejuízo à Fazenda Real e

para que, com os poderes do seu cargo, estes não atendessem aos seus interesses em

detrimento do serviço de Sua Majestade (AHU-RN, Papéis avulsos, Cx. 3, doc. 214).

Paulo Cavalcante afirma que os descaminhos sempre estiveram presentes durante a

colonização, principalmente entre as autoridades coloniais, que viam a oportunidade de

“fazer a América” como um incentivo para ocupar e exercer os cargos de governo no

Brasil (CAVALCANTE, 2006, p. 21-47). A lógica do lucro com o comércio para

governantes coloniais foi algo constante e presente. João de Teive percebia na

possibilidade de se deslocar ao sertão como uma forma de lucrar, não somente com a

ajuda de custo, mas com a concessão de sesmarias e provimento de postos militares,

arrecadando assim emolumentos, e negociando e vendendo cavalos.

Pode-se perceber que o provedor levantou novamente a questão da ilicitude das

propinas. Segundo Timóteo de Brito, a presença do capitão-mor no sertão não deveria

ser permitida pois abria a possibilidade de arrecadação ilegal de dinheiro por propinas

ilegítimas e utilização do poder do cargo. Esta argumentação do provedor condiz com a

moral do Antigo Regime português. As autoridades régias deveriam manter um nível de

comportamento moral adequado com as suas funções. Era esperado que estas

autoridades procedessem com reta justiça durante a sua administração e seguissem um

código de conduta que respeitasse os ideais de Bem Comum, Boa Ordem e de República.

Para tal era necessário que evitassem qualquer crime, egoísmo ou ganância (RUSSELL-

WOOD, 2012, p. 13-45).

Os interesses do provedor, todavia, não devem ser esquecidos. Timóteo de Brito

não apontava os malefícios que a presença de João de Teive causaria na arrematação

somente pelo Bem Comum. O provedor também tinha interesse em defender a sua

jurisdição e controle sobre a Fazenda. É possível pensar que a defesa do provedor para

O sertão, os dízimos e a ajuda de custo

151

continuar como o único oficial responsável pela arrematação dos dízimos nos sertões

possa estar ligada aos emolumentos, que com a presença do capitão-mor tenha de ser

dividido igualmente. Assim, a disputa torna-se não somente uma querela por um

benefício econômico e o controle jurisdicional sobre as rendas da Fazenda Real, mas por

todo o lucro que a jornada ao sertão proporcionaria as autoridades. Destarte, é possível

perceber que o provedor tentou acusar que as ações de João de Teive eram imorais e

ilegítimas, o que tornava inadmissível que o capitão-mor continuasse a assistir as

arrematações do dízimo dos contratos no sertão. Se por um lado o capitão-mor

argumentou que a ajuda de custo solicitada por si era legal e legítima, o provedor acusou

que estas não eram as reais intenções do capitão-mor e que por isso a lei deveria ser

revogada. Aqui a disputa jurisdicional torna-se novamente clara não somente como uma

disputa por poder, mas também por um conflito pessoal, onde ambas as autoridades

buscam aumentar a sua área de jurisdição.

Assistindo passivamente boa parte do conflito, a Coroa procurou atuar de forma

a apaziguar e acabar com o conflito jurisdicional da melhor forma. Em carta de 12 de

novembro de 1736, D. João V informou a João de Teive que este deveria obedecer ao

governador de Pernambuco, pois o capitão-mor não possui jurisdição alguma para fazer

despesa com as rendas da Fazenda Real. Além disto, como governo subordinado, o

capitão-mor deveria obedecer a todas as ordens do governador de Pernambuco (APEP,

Caixa 2, fol 98v–100.). Deste modo, percebe-se que a Coroa adota o modelo de

apaziguamento baseado na jurisdição superior, ao dar razão ao governador de

Pernambuco, e consequentemente Timóteo de Brito Quinteiro.

Considerações finais

Pode-se perceber que os conflitos ocorridos entre o capitão-mor e o provedor

entre os anos de 1735 e 1736 foram motivados, principalmente, pelo exercício de poder

e jurisdição sobre a Fazenda Real. Ambas as autoridades fundamentavam seus

argumentos juridicamente, seja no direito costumeiro ou no direito régio, para amparar

legalmente seus argumentos. A querela girou em torno de que autoridade detinha o

controle sobre a Fazenda Real, por isso a disputa foi essencialmente jurisdicional.

Marcus Arthur Viana da Fonseca

Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

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o cargo de capitão-mor do Rio Grande do Norte. Resolução a nomear João de Teive

Marcus Arthur Viana da Fonseca

Historien (Petrolina). ano 5. n. 10. Jan/Jun 2014: 133-154.

Barreto e Meneses, a 14 de Março de 1734. AHU-RN, Papéis Avulsos, Caixa 3, Documento

190.

CONSULTA do Conselho Ultramarino ao rei D. João V sobre a nomeação de pessoas para

o cargo de provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, por 3 anos. Resolução a

nomear Timóteo de Brito Guerreiro, a 17 de Março de 1734. AHU-RN, Papéis Avulsos,

Caixa 3, Documento 191.

CARTA do provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, Timóteo de Brito

Quinteiro, ao rei [D. João V] acerca do pedido do capitão-mor João de Teive Barreto e

Meneses, para que a Provedoria lhe pague ajudas de custo por ter ido assistir às

arrematações dos dízimos das Ribeiras do Açu e Apodi. AHU-RN, Papéis Avulsos, Caixa 3,

Documento 211.

CARTA do provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, Timóteo de Brito

Quinteiro, ao rei [D. João V] sobre as acções ilícitas do capitão-mor do Rio Grande do

Norte, [João de Teive Barreto e Meneses], contra a Fazenda Real. AHU-RN, Papéis

Avulsos, Caixa 3, Documento 212.

CARTA do provedor da Fazenda Real do Rio Grande do Norte, Timóteo de Brito

Quinteiro, ao rei [D. João V] sobre o governo do capitão-mor do Rio Grande do Norte,

João de Teive Barreto e Meneses, e a sua intromissão nas funções do provedor da

Fazenda Real. AHU-RN, Papéis Avulsos, Caixa 3, Documento 214.

INFORMAÇÃO Geral da Capitania de Pernambuco [1749]. Annaes da Bibliotheca Nacional

do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, 1906, pp. 117-496.

PROVISÃO real ao capitão-mor do Rio Grande que se declara ser subordinado a este

governo e outros particulares. Arquivo Público do Estado de Pernambuco. Caixa 2.

Ordens régias (1670-1745). fl. 98v-100.