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CURSO ON-LINE – PROFESSOR: JULIO MARQUETI www.pontodosconcursos.com.br 1 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA AULA 6. 10 0 - - D DOS S CR RIMES S CONTR RA A O O PA ATR RIMÔN NIO 10. . 1 1 D Do o f fur rt o. t o. 10. .1. . 1 1 - - D Do o f fur rt t o o si imp pl es l es 10. .1. . 2 2 D Do o r rep pou us s o o notur n no o p par g gr a af f o o 2 o . 10. .1. . 3 3 d do o f fur r t t o o pr ri v vi l leg gi a ado o. 10. .1. . 4 4 D Do o f fur rt t o o qu ual li f fi c cad do Fu ur t t o o q qua al i f l i f i ic a ad do o pr ri v vi l leg gi a ado o. 10. .1. . 5 5 - - D Da a q qua al i f l i f i ic a ado or r a a d do o pa ar á ágr raf f o o 5º º. 10. .1. . 6 6 D Da a a ã ão o pen nal . al . 10. . 2 2 D Do o f fur rt t o o d de c o oi s s a a c com mum m. 10. .2. . 1 1 D Da a a ã ão o pen nal . al . 10. .2. . 2 2 D Da a e esc cus s a a d do o par g gra af f o o 2º º. 10. .2. . 3 3 D Do o c con nc u urso o d de e p pes ss o oas s . . 10. . 3 3 D Do o r rou ubo o 10. .3. . 1 1 C Cau us a as s d de e a aum men nt t o o d de pe ena a. . 10. .3. . 2 2 D Do o r rou ub bo o qu ual li f fi c cad do. . 10. .3. .2. . 1 1 R Rou ub bo o qu ual li f fi c cad do o pel l a a l les sã ão o c o or p por ral l gr rav ve. 10. .3. .2. . 2 2 R Rou ub bo o qu ual li f fi c cad do o pel l a a m mort e. or t e. 10. . 4 4 D Da a e ext tor rs ã ão. 10. .4. . 1 1 - - D Da as s c a aus sa as s es spe eci iai i s s d de e a aum men nt t o o d de pe ena a. . 10. .4. . 2 2 - - D Da a e ext tor rs ã ão o q qua al i f l i f i ica ada a. . 10. .4. . 2 2 - - D Da a e ext tor rs ã ão o q qua al i f l i f i ica ad da a pe el l a a pr ri v vaç ç ã ão o d da a l i ibe erd dade ade. 10. .4. . 3 3 E Ext tor rs ã ão o e e ou ut r r o os s cr ri m me es s = = c con nf r ron nt o. t o. 10. .4. .3. . 1 1 E Ext tor rs ã ão o e e ro oub bo. 10. .4. .3. . 2 2 E Ext tor rs ã ão o e e c o onc cus ss ã ão. 10. .4. .3. . 3 3 E Ext tor rs ã ão o e e ex xer rcí íci i o o a ar b bi t trá ár i i o o d da as s pr p pr i a ri as s ra azõ ões s. 10 - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Os crimes contra o patrimônio estão previstos no Título II da Parte Especial do CP. Dentre eles, vamos tratar Do furto Do roubo e da Extorsão Do Dano Da apropriação indébita Do Estelionato Da receptação Também vamos tratar das disposições finais insertas nos artigos 181, 182 e 183 do CP. 10.1 – Do furto.

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA AULA 6.

110 0 - - D DOOS S CCR RIIMMEES S CCOONNTTR RA A O O PPA ATTR RIIMMÔÔN NIIOO 1100. .1 1 – – D Do o f fuur rto.to . 1100. .11. .1 1 - - D Do o f fuur rt to o ssi immp plesle s 1100. .11. .2 2 – – D Do o r reep poou us so o nnoottuurrn no o – – p paar ráág grra af fo o 22oo.. 1100. .11. .3 3 – – d do o f fuur rt to o ppr riiv viil leeg giia addo o.. 1100. .11. .4 4 – – D Do o f fuur rt to o qqu uaal liif fiic caad doo FFu urrt to o q quua alifli fi icca ad do o ppr riiv viil leeg giia addo o.. 1100. .11. .5 5 - - D Da a q quua alifli fi icca addo or ra a d do o ppa arrá ággr raaf fo o 55º º.. 1100. .11. .6 6 – – D Da a a aççã ão o ppeen nal.al . 1100. .2 2 – – D Do o f fuur rt to o d dee cco oiis sa a c coom muum m.. 1100. .22. .1 1 – – D Da a a aççã ão o ppeen nal.al . 1100. .22. .2 2 – – D Da a e essc cuus sa a d do o ppaar ráág grra af fo o 22º º.. 1100. .22. .3 3 – – D Do o c coon nccu urrsso o d de e p pees ssso oaas s. . 1100. .3 3 – – D Do o r roou ubbo o 1100. .33. .1 1 – – C Caau ussa as s d de e a auum meen nt to o d dee ppe enna a. . 1100. .33. .2 2 – – D Do o r roou ub bo o qqu uaal liif fiic caad doo. . 1100. .33. .22. .1 1 – – R Roou ub bo o qqu uaal liif fiic caad do o ppeel la a l lees sã ão o cco orrp poor raal l ggr raav vee.. 1100. .33. .22. .2 2 – – R Roou ub bo o qqu uaal liif fiic caad do o ppeel la a m morte.or te . 1100. .4 4 – – D Da a e exxt toor rssã ãoo.. 1100. .44. .1 1 - - D Da as s cca auus sa as s ees sppe ecci iaai is s d de e a auum meen nt to o d dee ppe enna a. . 1100. .44. .2 2 - - D Da a e exxt toor rssã ão o q quua alifli fi icca adda a. . 1100. .44. .2 2 - - D Da a e exxt toor rssã ão o q quua alifli fi icca ad da a ppe el la a ppr riiv vaaç çã ão o d da a lli ibbe errd dade ad e.. 1100. .44. .3 3 – – E Exxt toor rssã ão o e e oou uttr ro os s ccr riim me es s = = c coon nffr roon nto.to . 1100. .44. .33. .1 1 – – E Exxt toor rssã ão o e e rro ouub boo.. 1100. .44. .33. .2 2 – – E Exxt toor rssã ão o e e cco onnc cuus sssã ãoo.. 1100. .44. .33. .3 3 – – E Exxt toor rssã ão o e e eex xeer rccí ícci io o a arrb biit trrá árri io o d da as s ppr róóp pria ri as s rra azzõ õees s..

10 - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Os crimes contra o patrimônio estão previstos no Título II da Parte Especial do CP. Dentre eles, vamos tratar

Do furto Do roubo e da Extorsão Do Dano Da apropriação indébita Do Estelionato Da receptação

Também vamos tratar das disposições finais insertas nos artigos 181, 182 e 183 do CP.

10.1 – Do furto.

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O crime de furto está previsto no artigo 155 do CP. Ali, veremos o furto simples (artigo 155, “caput”), o privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º) e o qualificado (artigo 155, parágrafo 4º).

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

10.1.1 - Do furto simples

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa. Assim, o crime é classificado como comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

Conduta: Subtrair que é retirar a coisa de quem a detenha.

Elemento normativo do tipo: “Coisa alheia móvel”.

C Coisoi a m sa óvmó ve ell é toda substância corpórea suscetível de apreensão ou transporte. Independentemente do tratamento dispensado pelo Direito Civil, a coisa poderá ser objeto de furto se constituir um corpo com possível apreensão ou transporte. Assim, o navio e a aeronave, que, para o Direito das Coisas, são considerados imóveis, poderão ser objetos do crime de furto.

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C Cooi is sa a aal lhhe eiia a é aquela que possui um titular, ou seja, a coisa deve ter um dono. Assim, não há furto em relação à “res nullius” (coisa de ninguém) ou à “res derelicta” (coisa abandonada). A coisa achada poderá ser objeto material do crime de apropriação indébita (artigo 169, parágrafo único do CP), mas jamais do furto.

veNo caso do parágrafo 5º, o objeto material é v íc eí ulcu o a lo utto otau om mo to orr. Portanto, para que haja a qualificadora, não basta que a coisa seja alheia e móvel. É necessário que seja veículo automotor alheio.

enne giA e er ia lérg a e ét icel tr ri ca a, consoante disposto no parágrafo 3º do artigo 155, do CP, é equiparada, juntamente com qualquer outra que tenha valor econômico, a coisa móvel. Assim, a energia genética, térmica, dentre outras são consideradas coisas móveis por equiparação legal.

Sobre o tema “objeto material do furto” abro um parênteses para trazer à colação questão do CESPE. Veja abaixo:

(CESPE/TJDF/TECNICO/SEGURANÇA/2008) Ainda considerando os crimes contra o patrimônio, julgue os itens a seguir. 7. No contexto dos delitos contra o patrimônio, coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados e semoventes, desde que tenha para seu dono ou possuidor, algum valor econômico.

O item 7 (originalmente 61) foi anulado pela organizadora.

ITEM 61 – anulado. O entendimento apresentado no item não é pacífico, não havendo como se afirmar, categoricamente, que a coisa deverá ter algum valor econômico.

A questão, apesar de ter sido anulada, deve ser apreciada, pois trata de assunto demasiadamente interessante. Vejamos.

Os crimes contra o patrimônio são aqueles que estão insertos no Título II da Parte Especial do CP. Segundo a doutrina majoritária, por meio de tais figuras criminosas objetiva-se tutelar a propriedade e também a posse.

Damásio1, ao discorrer sobre o furto – crime contra o patrimônio - assevera que:

“A objetividade jurídica imediata do furto é a tutela da posse; de forma secundaria, o estatuto penal protege a propriedade. Esta é o conjunto dos direitos inerentes ao uso, gozo e disposição de bens. Posse é a exteriorização desses direitos”.

A doutrina, no entanto, não se mostra uniforme a respeito da necessidade de a “coisa”, nos crimes patrimoniais, possuir valor econômico.

Damásio, mais uma vez discorrendo sobre o furto, afirma que:

“Podem ser furtados os minerais do solo e os semoventes. É necessário que a coisa móvel tenha valor econômico. Não constitui fato punível a subtração de um alfinete ou de objeto de tão ínfimo

1 Jesus – Damásio Evangelista de – Direito Penal – volume 2 – Parte Especial – Editora Saraiva.

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valor que não tenha relevância jurídica a sua subtração. Entretanto, embora sem valor econômico, os objetos que têm valor de afeição podem ser objeto material de furto”.

De grande clareza são os ensinamentos expostos por Greco ao tratar do crime de furto. Vejamos:

“Vale ressaltar, por oportuno, que, embora a lei penal proteja o patrimônio (aqui entendendo também a posse), nem todo e qualquer patrimônio interessa ao Direito Penal. Por outro lado, o patrimônio passível de subtração, não deve ser tão somente aquele apreciável economicamente, razão pela qual parte da doutrina subentende na palavra “valor” dois significados extremamente importantes. De um lado, temos o chamado valor de troca, economicamente apreciável. Assim, mediante o valor de troca podemos atribuir um valor á cadeira, ao telefone celular, ao automóvel, etc. Contudo, além dos bens que possuem esse chamado valor de troca, outros existem que trazem em si um valor de uso, de natureza sentimental, não economicamente apreciável, a exemplo daquele que guarda os dentes de leite de seus filhos ou, ainda, um pedaço de papel com o autógrafo de uma pessoa famosa”

O STJ2, ao apreciar a aplicação do princípio da insignificância ao furto, reconheceu a possibilidade de crime contra o patrimônio que recaia sobre coisa de valor sentimental. Observemos.

“O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão”.

Para Nucci3, por sua vez, coisa que não tenha valor econômico não pode ser objeto material do crime de furto.

“O furto de coisa de estimação: Entendemos não ser objeto material do crime de furto, pois é coisa sem qualquer valor econômico. Não se pode conceber seja passível de subtração, penalmente punível, por exemplo, uma caixa de fósforo vazia, desgastada, que a vítima a possui somente porque lhe foi dada por uma namorada, no passado, símbolo de um amor antigo”.

O certo é que o CESPE reconheceu a existência de controvérsia e, com isso, anulou a questão.

Elemento subjetivo do tipo: dolo. Elemento subjetivo especial “para si ou para outrem”.

O crime de furto exige, além da vontade de retirar a coisa da vítima, que o sujeito o faça com o fim de assenhoramento, ou seja, com a finalidade de tê-la como sua. Caso ausente o “anni us“a im s f ramu fu an i”ur nd di an “a ” ou “ im ni uss r m mu re em s sib hib ab ha enbe di nd i””, não há o crime de furto, já que o FFU URRT TO O UUS SO O NNÃÃO O CCOONNSSTTIITTUUII

FFIIGGUURRA A TTÍÍPPIICCAA..

Exemplo

José subtrai a bicicleta de Antônio e, após utilizá-la para ir até a padaria, devolve-a ao proprietário, colocando-a no local de onde a houvera retirado.

2 STJ – HC 36947/SP – 5ª Turma – Relatora: Ministra Laurita Vaz – Data do julgamento: 04/10/2005. 3 Nucci – Guilherme de Souza – Manual de Direito Penal – 2ª Edição – Editora RT.

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No exemplo acima não houve furto, apesar de ter havido a subtração. O sujeito não agiu com o “animus furandi” ou “animus rem sibi habendi”.

Objeto jurídico: a propriedade ou a posse.

Objeto material: A coisa sobre a qualquer recai a conduta.

Consumação: O crime se consuma com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima.

A doutrina estabeleceu algumas teorias para se definir o momento consumativo do furto (aplicável também ao roubo). As teorias são:

Da “contrectatio”, para a qual o crime se consuma com o simples toque (contato) do agente na coisa objeto da conduta.

Da “amotio”, onde o crime o crime se consuma quando o agente desloca ou remove a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica da mesma.

Da “ablatio”, segundo a qual consuma-se o crime apenas com a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.

A doutrina majoritária (Nucci, Capez, Mirabete, Prado) entende que o momento consumativo ocorre com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima EX IGINEXI GI DO ND O--SSE E, , AAI INND DAA, , A A PPOOSSSSE E MMAANNS SAA E E TTRRAANNQQÜÜIILLAA (ou pacífica).

Damásio, por sua vez, encampando tese doutrinariamente minoritária, entende que o crime se consuma coma retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de se ter a posse mansa e pacífica da coisa.

A jurisprudência também tem postura recalcitrante. Os tribunais superiores (STF4 e STJ) têm, exceto em algumas decisões da 6ª Turma do STJ5, decidido pela desnecessidade da posse mansa e pacífica, bastando, assim, que o agente se torne possuidor da coisa.

4 É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela perseguição imediata. 5STJ - Resp 678220 RS – Relator: Ministro Nilson Naves – 6ª Turma – julgamento: 07/06/2005 – “Furto (crime consumado/tentado). Pena (circunstância atenuante). 1. Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima"). 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231). 3. Recurso especial do qual se conheceu pela alínea c e ao qual se deu provimento em parte (item 2)”.

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"A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).

STJ REsp 911755/RS Relator: Ministro Felix Fischer Órgão julgador: 5ª Turma – Data do julgamento: 28/06/2007. II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica

Sobre a necessidade de a coisa sair da esfera de vigilância da vítima, o STJ6 por diversas vezes asseverou que

“O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima”.

O STF e o STJ (exceto algumas decisões da 6ª Turma) acolheram a teoria da “amotio” segundo a qual a para a consumação do crime basta tão só a remoção da coisa, independentemente da posse mansa e pacífica.

Tentativa: O crime admite a tentativa, já que é considerado plurissubsistente.

Haverá CCR RIIM ME E IIMMPPOOSSSSÍÍVVEELL e não tentativa punível quando o objeto for absolutamente impróprio à subtração. É o que ocorre quando o punguista, pretendendo retirar a carteira do bolso da vítima, não consegue já que a vítima não a portava. Se a carteira estiver no bolso direito e o sujeito tentou retira-la do bolso esquerdo, há crime tentado, já que o objeto é relativamente impróprio para a consumação da subtração.

Discute-se em demasia a existência de crime impossível por absoluta ineficácia do meio quando o furto não se consuma em razão de monitoramento de equipamento eletrônico de segurança em estabelecimento comercial. Para o STF não há que se falar em crime impossível, já que os equipamentos de segurança somente dificultam a

6 STJ – HC 68.654/SP – 5ª Turma – Relator: Min. Gilson Dipp – Data do julgamento 06/02/2007 (Precedentes: Resp 615588/SP, 564134/RS e 417974; HC 36.762 SP e 21439/SP.

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consumação e não a torna impossível de ocorrer. Veja abaixo trecho de decisão do STF.

A questão discutida neste habeas é saber se o constante monitoramento do agente pelo equipamento de vigilância eletrônico, com a posterior abordagem de um segurança da loja para impedir a consumação do crime, é suficiente para torná-lo impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. II – No caso sob exame, o meio empregado pelo paciente não foi absolutamente ineficaz, tanto que demandou a participação de um agente de segurança para impedir a sua saída com o objetos furtados do estabelecimento comercial. III - A existência de equipamentos de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de torná-lo impossível. IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível pela só existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la (STF – HC 104341/MG – 21/09/2010).

O STJ tem o mesmo entendimento do STF veja:

A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados (STJ – HC 171142/RS – 5ª TURMA – 7/10/2010).

Questões sobre o tema:

1.(CESPE/DPU/2010) Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio. 58 A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.

2.(CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. 1 Se o ladrão é preso em decorrência de perseguição, imediatamente após a subtração da coisa, sem lograr ter a posse mansa e pacífica da res furtiva, ele responderá por furto consumado.

3.(CESPE/SEJUS/ES/2007) Acerca da parte especial do Código Penal e das leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem. 91 O furto de uso, em que o agente subtrai o objeto para fim de uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário, é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa.

4.(CESPE/PMVITÓRIA/AGENTE/2007) A respeito da parte geral do Código Penal e dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes. 92 No crime de furto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa, já o sujeito passivo pode ser o proprietário, possuidor ou detentor do bem, tanto pessoa jurídica quanto física.

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5.(CESPE/PMVITÓRIA/AGENTE/2007) A respeito da parte geral do Código Penal e dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes 93 Considere que Aurélio, imputável, tenha se apropriado da bicicleta de seu vizinho para dar um passeio pelo quarteirão, devolvendo-a nas mesmas condições, no estado e no local em que foi retirada. Nessa situação, conforme pacífica jurisprudência, a conduta é atípica, tendo em vista a caracterização do denominado furto de uso, em que falta o ânimo de assenhoramento definitivo do bem.

6. (CESPE/OABSP/135/2008/ADAPTADA)7 55- Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. No que se refere à reparação do dano no Código Penal, assinale a opção em que a assertiva está correta. 11. Pedro cometeu crime de furto, mas reparou o dano à vítima, por ato voluntário, na audiência de instrução criminal. Nessa situação, a reparação do dano é causa de diminuição de pena.

7.(CESPE/PROMOTOR/RO/JULHO/2008) Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. 1 A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a do STJ, pois exige a saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima.

8.(CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. 1 Adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o crime se consuma quando o agente desloca ou remove a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica da mesma.

10.1.2 – Do repouso noturno – parágrafo 2o.

Diante da maior fragilidade do patrimônio durante o repouso noturno, o legislador houver por bem aumentar a pena daquele neste período de ausência de vigilância ordinária.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

De acordo com a dicção do parágrafo 1º do artigo 155 do CP, a pena será aumentada de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.

A doutrina e a jurisprudência, no entanto, tem se ocupado em demasia da definição de “repouso noturno”. Majoritariamente, entende-se como RRE EPPO OUUS SOO

N NOOTTU URRN NO O O O MMOOMMEENNTTO O EEM M QQUUE E OOS S MMOORRAADDOORREES S DDE E DDEETTEERRMMIINNAADDA A LLOOCCAALLIIDDAADDE E SSE E CCOOLLOOCCAA

E EM M DDEESSCCAANNSSOO..

7 (CESPE/DEFENSOR/CEARÁ/2008) Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens. 161 Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços. Item 161 – incorreto.

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Há divergência doutrinária a respeito da necessidade de a casa estar habitada ou de estarem os moradores em efetivo repouso. A maioria, no entanto, entende que não tem relevância os fato de a casa estar ou não habitada, ou de estarem os não os moradores em efetivo repouso.

O STJ8 em várias oportunidades enfrentou o tema e tem decidido que, para a incidência da causa de aumento, é indiferente o fato de a vítima estar ou não, efetivamente, repousando, ou a casa estar ou não habitada.

STJ Resp 509590/SP Relator: Ministro Gilson Dipp Órgão julgador: 5ª turma – data do julgamento: 09/09/2003.

CRIMINAL. RESP. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTARIA EM EFETIVO REPOUSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de a vítima estar ou não, efetivamente, repousando. Recurso conhecido e desprovido.

STJ RESP 75011/SP Relator: Ministro Anselmo Santiago. Órgão julgado: 6ª Turma – data do julgamento: 29/09/1993 2. PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO (PARAG. 1. DO ART. 155, CP), NÃO TEM QUALQUER IMPORTANCIA O FATO DA CASA, ONDE OCORREU O FURTO, ESTAR HABITADA E SEU MORADOR DORMINDO.

Prado9 assevera que

“Sufraga-se o entendimento de que a majorante incide ainda que o furto ocorra em local desabitado, satisfazendo-se simplesmente com a circunstância de que seja praticado durante o momento, segundo os costumes locais, em que as pessoas estejam repousando, porque a vigilância do sujeito passivo é afrouxada durante sobredito período”.

8 Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

9 Prado – Luiz Regis – Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 2 – Editora RT.

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Portanto, considera-se repouso noturno aquele em que as pessoas de determinada localidade se colocam em repouso. Não se pode dizer que haja um horário certo como de repouso noturno.

nãão A causa de aumento de pena inserta no parágrafo 1º, do artigo 155, do CP n o i inciid sonc de ob e ae s br re s f as orrm s qfo ma qu lias ua if caal fi ad s pic da pr vias re ev is stta as s n no o ppaar ráág grra af fo o 44º º. .

10.1.3 – do furto privilegiado.

O parágrafo 2º do artigo 155 do CP prevê uma causa especial de diminuição de pena, conhecida, doutrinariamente, como furto privilegiado.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Para que o benefício seja concedido ao sujeito, é necessária a coexistência dos seguintes requisitos:

Criminoso primário.

Considera-se primário o agente que não é reincidente. Assim, o conceito de primariedade é o antônimo de reincidência. Portanto, mesmo que o sujeito ostente maus antecedentes poderá ser beneficiado, pois reincidência não é a mesma coisa que ter maus antecedentes.

Pequeno valor da coisa furtada.

O conceito de “coisa de pequeno valor” vem sendo estabelecido pela doutrina como a coisa que não ultrapasse o valor estabelecido nacionalmente para o salário mínimo.

É de se ressaltar, todavia, que a pequenez do valor não levará em conta a situação econômica em concreto da vítima. É certo que a coisa que valha um salário mínimo é, para algumas pessoas demasiadamente abastadas, algo absolutamente irrisório. Já para outros, constitui bem de valor vultoso. A pequenez do valor da coisa deve ser estabelecida de forma objetiva.

Assim, é irrelevante aferir o “quantum” do prejuízo causado à vítima, pois, como asseverado pelo STF10:

10 STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 117692/SP – Relator: Ministro Célio Borja – 2ª Turma – julgamento de 14/02/89.

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“A AUSÊNCIA DE PREJUIZO PELA DEVOLUÇÃO DA 'RES FURTIVA' A VÍTIMA, POR SI, NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, PARAGRAFO 2., CP) SE A COISA SUBTRAIDA NÃO FOR DE PEQUENO VALOR”“.

Presentes os requisitos legais, o magistrado terá a obrigatoriedade de conceder o benefício ao sujeito. No entanto, poderá negá-lo fundamentadamente caso as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) desfavoreçam o sujeito.

Ao conceder o benefício, caberá ao magistrado a escolha entre:

Substituir a pena de reclusão por detenção; ou Diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3; ou Aplicar somente a pena de multa.

O privilégio contido no parágrafo 2º poderá ser aplicado o furto noturno (parágrafo 1º). Atualmente, entendem os Tribunais Superiores que o privilégio poderá ser aplicado ao furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).

Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibe o seu emprego. STJ – HC 157653/SP

De acordo com o STF Não há vedação legal ao reconhecimento do furto como sendo concomitantemente qualificado (art. 155, § 4º) e privilegiado (art. 155, § 2º).

Ademais, a aferição do valor da coisa deve ser feita levando em conta o momento da ação (teoria da atividade), pois é nesse instante que se tem como praticado o crime.

Não se pode confundir a coisa de pequeno valor com a coisa de valor insignificante. A insignificância levará à atipicidade da conduta e não à aplicação do benefício contido no parágrafo 2º.

Sobre a distinção entre coisa de pequeno valor e a coisa de valor ínfimo veja trecho de julgado do STJ

No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade) – STJ – RESP 1148198/MT.

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Questões sobre o tema:

9. (CESPE/MPE/ES/2010/ADAPTADA) No que concerne aos crimes contra o patrimônio, julgue o item abaixo. 1 No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre valor ínfimo, que implica, eventualmente, furto privilegiado, e pequeno valor, que implica a atipia conglobante, considerando a mínima gravidade.

10. (CESPE/MPE/RN/2009/ADAPTADA) 48. A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item. 1. No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

11- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.

12- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

13- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.

10.1.4 – Do furto qualificado

O parágrafo 4º do artigo 155 do CP prevê as hipóteses em que o crime de furto passa a ter a pena de 02 a 08 anos de reclusão, além da multa. Aqui, determinadas circunstâncias levam ao chamado “furto qualificado”.

Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

As circunstâncias que qualificam o furto estão arroladas nos incisos do parágrafo 4º do artigo 155 do CP. São elas:

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destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

D DEES STTR RUUI IR R O O OOB BSST TÁÁC CUUL LOO é aniquilá-lo. RROOM MPPÊ Ê--LLOO significa arredá-lo sem que destruição ocorra.

Pela dicção do dispositivo, o rompimento ou a destruição deve ser de obstáculo à subtração da coisa. Para a doutrina e a jurisprudência dominantes, a destruição parcial da coisa para levá-la não configuraria a qualificadora. No entanto, o STF, julgando HC 77.676/PR, reconheceu a qualificadora quando da destruição parcial da coisa para a sua subtração. Vejamos:

STF HC 77676/PR Relator: Ministro Néri da Silveira. Órgão julgador: 2ª Turma – data do julgamento: 27/10/1998. EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.

Portanto, é de se frisar que o STF reconheceu a qualificadora no caso de destruição parcial da própria coisa para a sua subtração. Tal entendimento, no entanto, não é sufragado pela doutrina e jurisprudência dominantes.

Questões sobre o tema:

14- (CESPE/TRF5/AGOSTO/2007)Cada um dos itens seguintes apresenta uma situação hipotética acerca de crimes de furto e de tráfico ilícito de entorpecente, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da parte geral do direito penal. 103 Evandro, com intenção de subtrair um veículo, procedeu a rotura na borracha de vedação do vidro do quebra-vento direito do automóvel, próximo à trava de segurança, utilizando instrumento de haste afilada e provocando pequeno travamento no vidro do quebra-vento, conforme atestado em laudo de exame de veículo. Tal procedimento lhe permitiu ingressar no automóvel e efetuar ligação direta, subtraindo-o para si. Nesse caso, entende o STF que há crime de furto simples, dado que a violência não foi contra obstáculo à subtração da coisa, mas sim contra a própria res furtiva, devendo o agente, portanto, responder por crime de furto simples.

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abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

A CCO ONNF FIIA ANNÇ ÇAA é caracterizada como peculiar relacionamento estabelecido entre o sujeito ativo e o passivo. Essa confiança poderá decorrer de relação de trabalho, amizade etc. Diante da confiança que lhe é depositada, o sujeito se aproveita e subtrai a coisa deixada a seu alcance pela vítima.

O furto será cometido MMEED DIIAANNT TE E FFR RAAU UDDEE, quando o sujeito se vale do ardil, do engodo para concretizar a subtração. É o caso típico do sujeito que ingressa em um estabelecimento comercial e, ao ser atendido, pede ao balconista que lhe traga do depósito uma determinada mercadoria e, com a saída do empregado-lojista, subtrai um objeto que estava ali exposto.

O furto mediante fraude não pode ser confundido com estelionato (artigo 171 do CP). No estelionato, o ardil, a fraude, o engodo, é empregado para que a vítima dê ao sujeito a vantagem por ele pretendida. No furto, a fraude é utilizada como meio para a subtração da coisa e não para a obtenção da vantagem.

De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, especialmente do STJ11, haverá furto no caso de retirada de valores de conta bancária por meio de fraude pela internet. AAQQU UII, , I IM MPPÕ ÕEE--SSE E MMUUIITTA A AATTEENNÇÇÃÃOO, , PPOOIIS S NNÃÃO O SSÃÃO O PPOOUUCCOOS S OOSS

Q QUUEESSTTIIOONNAAMMEENNTTOOS S A A RREESSPPEEIITTO O DDO O TTEEMMAA. Vejamos trecho da decisão do STJ:

“a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”.

A EESSCCAALLAADDAA é a utilização de meio anormal para penetrar no local (casa, por exemplo) de onde pretende subtrair a coisa. Exemplo de escalada peculiar é a escavação de túnel para se chegar ao local de um se pretende subtrair a coisa.

Haverá DDEESSTTRREEZZAA é a incomum habilidade do sujeito que leva à vítima não notar a sua conduta. Exemplo clássico é o punguista (batedor de carteira).

Questões sobre o tema: QUESTÃO 33

15. (CESPE/DELEGADO/PB/2009/ADAPTADA) – 33 – Julgue o item: 1.Considera-se famulato o furto praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.

11 STJ – CC 94775/SC – Relator: Ministro José Mussi – 3ª Seção – Data do julgamento: 14/05/2008.

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16. (CESPE/PERITO/CRIMINAL/PB/2009) 12 13 70- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 2. A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

emprego de chave falsa.

É qualquer instrumento que possa ser utilizado como chave, ou seja, apto a abrir fechaduras. Não há relevância o fato de ter ou não a aparência de uma chave. Vale lembrar que, apesar de discordância doutrinária, não pode ser considerada chave falsa a CCH HAAV VE E VVEERRDDAADDEEIIRRAA que tenha sido obtida por meio ardiloso. Neste caso, há furto qualificado pela fraude e não pelo emprego de chave falsa.

Portanto, o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc.

mediante concurso de duas ou mais pessoas.

O crime de furto é um crime unissubjetivo. No entanto, quando praticado mediante participação ou co-autoria, estaremos diante da qualificadora inserta no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 155 do CP.

Para que se configure a qualificadora, não é necessário que o partícipe ou o co-autor seja identificado ou imputável. Assim, quando o sujeito se vale da colaboração de menor inimputável haverá a qualificadora, pois basta que um dos agentes seja imputável.

Há, todavia, decisão do STJ (6ª turma) no sentido de não admitir a qualificadora quando o concurso de pessoas se dá por meio da participação de menor inimputável. Vejamos.

Furto (simples/qualificado). Sentença (furto qualificado). Concurso de duas pessoas (uma menor de 18 anos). Qualificadora (não-ocorrência). Alteração do fato (impossibilidade). O Cód. Penal é o código das pessoas maiores de idade. Por isso, entende o Relator, a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas pressupõe, nos crimes de furto e roubo, por exemplo, concurso de pessoas imputáveis. Não é, portanto, qualificado o furto praticado por pessoa imputável e pessoa

12 (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 74- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 1- Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. Item 1 – incorreto.

13 (CESPE/PROMOTOR/RO/JULHO/2008/ADAPTADA) Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. 1- Responde por furto mediante fraude, e não por estelionato, o agente que transfere valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da Internet, após ter conseguido acessar ilicitamente dados da conta. Item 1 – correto.

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inimputável (menor de 18 anos). STJ – HC – 38097/SP – Relator: Ministro Nilson Naves – 6ª Turma – Data do julgamento: 23/11/2004.

Questões sobre o tema:

17. (CESPE/TRE/GO/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA) 62. Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 3. É circunstância que qualifica o crime de furto a prática do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Furto qualificado privilegiado.

Controvérsia existe sobre a possibilidade de aplicação do privilégio inserto no artigo 155, parágrafo 2º, do CP, ao furto qualificado (parágrafo 4º). Atualmente, a doutrina tem asseverado que não há incompatibilidade entre os casos de furto privilegiado e as hipóteses de furto qualificado.

A jurisprudência vem se firmando no sentido de admitir-se o privilégio os casos do furto qualificado. Sobre o tema o STF, em recente decisão, permitiu a aplicação do benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do CP aos casos de furto qualificado (parágrafo 4º). Vejamos:

A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor (STF – HC 96843/MS – 2ª Turma – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Data do julgamento: 24/03/2009).

Questões sobre o tema:

18. (CESPE/MP/RN/2009/ADAPTADA) – 48 – A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item. I- No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

19. (CESPE/DELEGADO/RN/2009/ADAPTADA)- 62 - Julgue os itens abaixo, relativos à extinção da punibilidade e aos crimes contra o patrimônio e aos costumes. 1. Se dois indivíduos primários, em conluio, ajustarem e executarem subtração de um objeto de valor ligeiramente aquém de um salário mínimo e, durante o processo, resolverem confessar a conduta, assim como a prévia combinação de ambos, de acordo com a posição mais recente do STJ, em que pese os dois acusados serem primários e a coisa subtraída ser de pequeno valor, não será possível o reconhecimento do privilégio atinente a essas condições, pois esse instituto é incompatível com o furto qualificado pelo concurso de agentes.

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10.1.5 - Da qualificadora do parágrafo 5º.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Com o advento da lei 9.426/96, foi incluído ao artigo 155 do CP o parágrafo 5º. Em verdade, há mais uma hipótese de furto qualificado. A pena, no entanto, é de 03 a 08 anos de reclusão. Não há cumulatividade com multa.

A incidência da qualificadora exige que a subtração seja de VVE EÍÍC CUUL LO O AAU UTTO OMMO OTTO ORR

que v veen nh ha a a a s se er r ttr raan nssp poor rtta ad do o ppa ar ra a oou uttr ro o EEs stta ad do o o ou u ppa ar ra a o o e exxt teer riio orr. .

Caso haja a subtração do veículo automotor que não chega a ser levado para outro Estado ou para o exterior, não haverá a qualificadora. Assim, o que qualifica o crime não é a vontade do agente, ou seja, a finalidade de levar o veículo para outro Estado ou para o exterior, mas sim a efetiva remessa da “res” a outro Estado ou ao exterior.

AA FFIIGGUURRA A DDO O PPAARRÁÁGGRRAAFFO O 5 5º º NNÃÃO O AADDMMIITTE E A A TTEENNTTAATTIIVVAA. Assim, se o agente é surpreendido levando o veículo a outro Estado ou ao exterior, sem, contudo, ultrapassar o limite territorial, não haverá a incidência da qualificadora em tela, já que o veículo não veio a ser levado para outro Estado ou para o exterior. Não há que se falar em tentativa, já que o crime se consumou com a subtração. Diante disso, o sujeito responderá por furto simples ou qualificado (parágrafo 4º).

De acordo com a doutrina, havendo a concorrência de uma das circunstâncias do parágrafo 4º com a prevista no parágrafo 5º, esta última qualificadora preponderá.

Exemplo

José, por meio de rompimento de obstáculo, subtrai um veículo automotor que é levado para o Paraguai. Neste caso, está sujeito à pena prevista no parágrafo 5º.

10.1.6 – Da ação penal.

O crime de furto será apurado por meio de ação penal pública incondicionada. Portanto, a persecução penal independerá de qualquer condição a ser implementada, bastando que estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.

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O furto simples admite, todavia, a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima não excede a 01 ano (artigo 89 da Lei 9.099/95).

10.2 – Do furto de coisa comum.

Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

O furto de coisa comum difere do furto previsto no artigo 155 do CP por exigir uma qualidade especial do sujeito: ser co-proprietário da coisa.

Assim, ao crime previsto no artigo 156 do CP, aplicar-se-á o que foi dito sobre o crime de furto simples previsto no artigo 155 do CP, com a ressalva de que naquele o sujeito ativo deve ter uma característica especial.

Conduta: Subtrair que é retirar a coisa de quem a detenha.

É oportuno ressaltar que a conduta é subtrair e, para que se subtraia, é necessário que o sujeito ativo não tenha a posse desvigiada do bem. Assim, se o sujeito tem a posse desvigiada do bem, não pratica o crime do artigo 156 do CP, mas sim o crime de apropriação indébita.

Sujeito ativo: o condômino, o co-herdeiro ou o sócio que não tenha a posse da coisa.

No caso de o sujeito ser sócio em empresa (pessoa jurídica), a doutrina majoritária afirma que não há o crime do artigo 156 do CP, pois o patrimônio da empresa não se confunde com o dos sócios e, com isso, a coisa não pode ser considerada como comum. A expressão “sócio” deverá ser empregada na hipótese de uma SSO OCCI IEEDDAADDE E DDE E FFAATTOO, onde, aí sim, o patrimônio dos sócios se confundem com o da sociedade.

Em caso de subtração praticada em detrimento de companheiro (sociedade conjugal de fato), sob o império de União Estável14, o agente, sendo comum ou não a coisa, estará acobertado pela escusa inserta no artigo 181, inciso I, do CP.

14 Art. 1.723 do Código Civil - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

Sujeito passivo: aquele que detém legitimamente a posse da coisa.

Se o sujeito subtrai bem comum de cuja posse ilegítima desfruta seu sócio, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP).

Objeto jurídico: a posse e a propriedade.

Objeto material: a coisa móvel comum. Não haverá conduta punível quando a coisa for fungível e não exceder a quota a que tem direito o agente (parágrafo 2º).

Consumação: o crime se consuma nos mesmos moldes do crime de furto do artigo 155 do CP.

Tentativa: Admite-se a tentativa quando a conduta for plurissusistente.

10.2.1 – Da ação penal.

O crime de FFU URRT TO O DDE E CCO OIIS SA A CCO OMMUUM M SSEERRÁ Á AAPPUURRAADDO O AATTRRAAVVÉÉS S DDE E AAÇÇÃÃO O PPEENNAAL L PPÚÚBBLLIICCAA

C COONNDDIICCIIOONNAADDA A À À RREEPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO. Portanto, a persecução penal só poderá ter início se houver prévia representação do ofendido ou de seu representante legal.

Vale lembrar que a ação não perderá a sua natureza se estiverem presentes quaisquer das condições estabelecidas no artigo 183 do CP. Assim, por exemplo, se o crime é praticado em detrimento de irmão (co-herdeiro) com idade superior a 60 anos (artigo 183, III, do CP), a ação continuará a ser pública condicionada.

A respeito do tema,

STJ HC 60680/PB Relator: Ministro Gilson Dipp Órgão julgado: 5ª Turma – Data do julgamento: 24/04/2007.

CRIMINAL. HC. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA QUE CARACTERIZARIA O DELITO DE FURTO DE COISA COMUM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS CO-HERDEIROS. IMPOSSIBLIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.

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I. Hipótese em que o impetrante pugna pelo trancamento da ação penal instaurada em desfavor da paciente, em face da ilegitimidade do Parquet para o oferecimento da denúncia, bem como pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, por decadência do direito de representação. II. Mesmo que o fato descrito exordial caracterize, em princípio, o delito próprio de furto de coisa comum, ao qual o legislador condicionou o processo ao exercício do direito de representação pelos co-herdeiros, tal manifestação não exige forma rígida, bastando que a intenção das vítimas seja demonstrada de forma inequívoca. III. Devem ser consideradas válidas as atitudes dos co-herdeiros após o fato delituoso, que demonstraram o firme interesse de que fosse apurada a responsabilidade criminal da paciente, eis que compareceram ao Ministério Público pugnando pela instauração da ação penal e, posteriormente, à Delegacia, onde prestaram depoimento acerca dos fatos. IV. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

O crime é daqueles que, considerando a pena aplicável, podem ser classificados como de menor potencialidade ofensiva e, neste caso, poderão ser aplicadas as regras materiais e processuais insertas na lei 9.099/95.

Questões sobre o tema:

20. (CESPE/TRE/GO/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA)15 62. Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 4. O furto de coisa comum submete-se à ação penal pública incondicionada.

10.2.2 – Da escusa do parágrafo 2º.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

De acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 156 do CP, o fato não será punível se o furto for de coisa comum

fungível

Consideram-se fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (artigo 85 do Código Civil).

cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

15 (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 140- Na hipótese da prática de furto de coisa comum, a ação penal é pública condicionada à representação. Item 140 – correto.

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Para que a conduta seja impunível, necessário que o valor do bem fungível não exceda a cota a que tem direito o agente.

Se o bem é fungível (substituível) e o valor não excede à quota que tem direito o agente, não estamos diante de uma conduta que afronte o patrimônio dos demais condôminos, co-herdeiros ou sócios.

Para a doutrina majoritária, a escusa inserta no parágrafo 2º do artigo 156 do CP é CCA AUUS SA A DDE E A ATTI IPPI ICCI IDDA ADDE E DDA A CCO ONND DUUT TAA. Já para outros, trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude.

Entendo, todavia, acertada a corrente majoritária, pois não haverá ofensa ao bem protegido pela norma se a conduta recair sob coisa fungível e cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Assim, atípica a conduta.

10.2.3 – Do concurso de pessoas. A qualidade pessoal do sujeito ativo, ou seja, o fato de ser condômino, co-herdeiro ou sócio, por ser elementar do tipo penal, comunicar-se-á ao co-autor ou partícipe.

A comunicabilidade das elementares de caráter pessoal está prevista no artigo 30 do CP, cuja literalidade segue abaixo.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

10.3 – Do roubo

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

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V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

De acordo com a doutrina, no artigo 157 do CP, temos o roubo próprio (“caput”), o roubo impróprio (parágrafo 1º), o roubo qualificado (parágrafos 3º). No parágrafo 2º, em que pese muitas vezes se falar em roubo qualificado, temos causas especiais de aumento de pena (roubo agravado).

Conduta: Subtrair que é retirar a coisa de quem a detenha.

No entanto, a conduta será exercida, no RRO OUUB BO O PPR RÓÓP PRRI IOO (“caput”), mediante v vi io ol lê ên nc ci ia a ou g grra av ve e aam meea aç ça a à à p pees ssso oaa ou após h haav vêê--l laa, , p po or r qqu uaal lqqu ue er r mme eiio o, , r reed duuz ziid do o à à i immp poos ssibsi bi illi idda ad dee d dee rre essi issttêên ncci iaa.

Então, no RROOUUBBO O PPRRÓÓPPRRIIOO o sujeito emprega a violência (vis absoluta = violência física) ou a grave ameaça (vis compulsiva = violência moral) ou qualquer meio que leve a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria) para, daí, efetivar a subtração.

No RROOUUBBO O IIMMPPRRÓÓPPRRIIOO (parágrafo 1º), por sua vez, o sujeito, logo após a subtração (após ter a detenção da coisa) emprega a violência (vis absoluta = violência física) ou a grave ameaça à pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

É de se observar que no RROOUUBBO O IIMMPPRRÓÓPPRRIIO O NNÃÃO O HHÁ Á MMEENNÇÇÃÃO O À À VVIIOOLLÊÊNNCCIIAA

IIMMPPRRÓÓPPRRIIAA. Disso decorre que, pelo princípio da legalidade, se o sujeito, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade, emprega qualquer meio que venha a reduzir a vitima à impossibilidade de resistência (ingestão de bebida inebriante que a leva a um sono profundo) não haverá roubo.

Questões sobre o tema:

21. (CESPE/TER/BA/2010) A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir. 109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

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Sujeito passivo: qualquer pessoa.

De acordo com a doutrina, a subjetividade passiva não se limita ao proprietário ou possuidor da coisa objeto da subtração. Também é considerado sujeito passivo aquele contra quem se dirige a violência (própria ou imprópria) ou a grave ameaça.

Exemplo:

José, para subtrair o carro de Antônio, ameaça gravemente o filho deste, Joaquim, com o emprego de uma arma de fogo.

No exemplo, Antônio é o proprietário do veículo e com isso é considerado sujeito passivo. Joaquim, sem filho, sobre o qual recaiu a grave ameaça, em que pese não ser o proprietário do veículo, é considerado sujeito passivo por ter sofrido a coação.

Objeto jurídico: o dispositivo busca tutelar o patrimônio de forma imediata e, mediatamente, a integridade corporal da pessoa humana.

Objeto material: a coisa móvel alheia sobre a qual recai a conduta “subtrair”. Portanto, o roubo terá o mesmo objeto material do furto.

Elemento subjetivo: dolo consistente na vontade de subtrair. Tanto no roubo próprio como no impróprio a conduta deverá vir acrescida do ““AAN NIIMMUUS S FFU URRA ANND DII””

O OU U ““AAN NIIM MUUS S RRE EM M SSI IBBI I HHA ABBE ENND DII””, ou seja, a vontade de assenhorar-se da coisa. O elemento subjetivo especial é expresso pelo termo ““PPA ARRA A SSI I OOU U PPAARRA A OOUUTTRREEMM””inserto no “caput” do artigo 157.

No RROOUUBBO O IIMMPPRRÓÓPPRRIIOO, todavia, além da vontade de assenhorar-se da coisa, mister que a violência ou a grave ameaça seja exercida com o “fi “f m dim dee assse uras eg ra a igu ar im unr a mp ni adpu id da dee do ccr medo ri e o a dim ou etu a de te ennç çã ão o d da a cco oiis sa a p paar ra a s si i o ou u p paraar a t teer rcce eiroir o””..

Elemento normativo: coisa alheia móvel. Sobre o tema, deverão ser observadas as anotações feitas quando se falou do crime de furto.

Consumação: Para tratar da consumação, devemos seccionar nosso trabalho. Primeiramente, trataremos do roubo próprio e ao depois do roubo impróprio.

O RROOUUBBO O PPRRÓÓPPRRIIOO (“caput”) se consuma no mesmo instante em que se consuma o crime de furto. Assim, sobre a consumação do roubo próprio devemos nos recordar o que foi dito sobre a consumação do crime de furto. O roubo próprio, como o furto, admite a tentativa.

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STF HC 89.959/SP Relator: Ministro Carlos Britto. Órgão julgador: 1ª Turma – Data do julgamento: 29/05/2007.

EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88). CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência. Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria (Primeira Turma). Por outra volta, não procedem as alegações de que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Habeas corpus indeferido.

No caso do RRO OUUB BO O IIM MPPR RÓÓP PRRI IOO, o momento consumativo é outro. Devemos observar que, de acordo com a dicção do parágrafo 1º do artigo 157, do CP, o sujeito empregará a violência ou a grave ameaça após a já efetivada subtração da coisa. Portanto, nãonã se on ume c ns o s co ma o su a o r roub ou o ibo mpim rópr próp io ri co o c m a om sua s btub ratr çã aç o d ão a cda oico is saa, MMAAS S SSIIM M CCOOM M O O EEM MPPRREEGGO O DDAA

VVIIOOLLÊÊNNCCIIA A OOU U GGRRAAVVE E AAMMEEAAÇÇAA. .

Como o RROOUUBBO O IIMMPPRRÓÓPPRRIIO O SSE E CCOONNSSUUMMA A CCOOM M A A VVIIOOLLÊÊNNCCIIA A OOU U A A GGRRAAVVEE

AAMMEEAAÇÇAA após a subtração da coisa, d deev veem mo os s aaf fiir rmma ar r q qu ue e o o c crri im me e nnã ãoo a addm mite it e a a tte ennt taat tiiv vaa, pois, ou o sujeito emprega a violência ou a grave ameaça e o crime se consuma ou ele não o faz e haverá o crime de furto, consumado ou tentado.

Exemplos:

I - José entra no estabelecimento comercial de Antônio e, após a subtração das jóias ali encontradas, ao tentar sair, se depara com o segurança se emprega a violência ou a grave ameaça, evadindo-se com sucesso.

II - José entra no estabelecimento comercial de Antônio e, após a subtração das jóias ali encontradas, ao tentar sair, se depara com o segurança. Sem o emprego de violência de grave ameaça, sai correndo com a res furtiva.

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III - José entra no estabelecimento comercial de Antônio e, após a subtração das jóias ali encontradas, ao tentar sair, se depara com o segurança. Sem o emprego de violência de grave ameaça, sai correndo deixando a res furtiva.

No caso do item I, houve roubo impróprio consumado. No II, furto consumado e no III furto tentado.

STF HC 68810/SP Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Órgão julgador: 1ª turma – data do julgamento: 26/02/92. Ementa I. Instrução criminal: alegação de nulidade por falta de acareação, que não se prova tenha sido requerida e que, ademais, estaria coberta pela preclusão, a falta de argüição nas razoes finais (C. Pr. Pen., art. 571, II, c/c. art. 572, I). II. "Habeas corpus": admissibilidade, em tese, para desclassificação do crime, quando possa resultar de simples revisão da qualificação penal da versão de fatos julgada provada. III. Roubo improprio (C. Pen., art. 157, par. 1.): caracterização: ameaça do agente contra a vítima, logo após a subtração da coisa, de que a mataria, caso gritasse por socorro.

STJ HC 39.220/RJ Relator: Ministro Felix Fischer Órgão julgador: 5ª Turma – Data do julgamento: 28/06/2005.

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 1º E 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. I - O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). II - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância do antigo possuidor. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária). III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semi-aberto. (Precedentes). Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semi-aberto.

Questões sobre o tema:

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22. (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 74- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 8. Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material.

23. (CESPE/ESCRIVÃO/TOCANTINS/2008) Acerca dos temas de direito penal, julgue os próximos itens. 18. O roubo difere do furto pelo uso de grave ameaça (violência psíquica) ou violência, ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.

24- (CESPE/DELEGADO/RN/2009/ADAPTADA) – 67 – Levando em conta as disposições do CP e a interpretação do STF, julgue o item. 1. Na hipótese chamada de roubo frustrado em que o agente subtraia coisa da vítima, mas seja, logo após, perseguido e preso em flagrante por terceira pessoa, com integral recuperação da res, ocorre crime na modalidade tentada.

25. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 1 A distinção entre roubo próprio e roubo impróprio, segundo a doutrina e a jurisprudência, refere-se ao uso de violência no primeiro e, no segundo, a utilização da grave ameaça contra a pessoa.

10.3.1 – Causas de aumento de pena.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Em que pese a doutrina e a jurisprudência não poucas vezes tratar das causas de aumento de pena insertas no parágrafo 2º como se fossem hipóteses que qualificariam o roubo, na verdade são causas de aumento de pena.

Aumenta-se de 1/3 à metade pena do roubo se:

a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

Arma é o instrumento utilizado para o ataque o para a defesa. Pode ser classificada CCO OMMO O PPRRÓÓPPRRIIA A OOU U IIMMPPRRÓÓPPRRIIAA. Será própria quando o instrumento é destinado ao ataque ou à defesa e, quando eventualmente é destinado para tais fins, será imprópria.

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No dispositivo legal trata de forma ampla o assunto. Assim, é indiferente se a grave ameaça é exercida por meio de arma própria ou imprópria.

O certo, todavia, que atualmente o entendimento majoritário é no sentido de que a AAR RMMA A DDE E BBR RIINNQQU UEED DO O OOU U A A IINNOOP PEER RAAN NTTEE não poderá levar à causa de aumento de pena.

STJ HC 68.891/SP Relator: Ministra Laurita Vaz Órgão julgador: 5a Turma – Data do julgamento: 23/08/2007. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de aumento da pena. 4. Ordem concedida para, reformando a sentença e o acórdão impugnado, excluir da condenação a majorante do emprego de arma, bem como afastar a imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão a cargo do Juiz da Execução Penal.

Questões sobre o tema:

26. (CESPE/OAB/2010/ADAPTADA) João, dependente químico, com intenção de subtrair valores em dinheiro para aquisição de substâncias entorpecentes, entrou em um ônibus estadual e, munido de uma arma de brinquedo, anunciou assalto, ordenando que todos os presentes colocassem, em uma sacola que deixara no chão, os valores em espécie que possuíssem, ameaçando matá-los caso se recusassem a fazê-lo. Todos obedeceram à sua ordem e ele conseguiu subtrair, ao todo, R$ 500,00. João saiu do ônibus e, após uma perseguição policial que durou cerca de meia hora, foi preso. Considerando essa situação hipotética e o concurso formal de crimes, julgue o item. 1 João praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, visto que, embora a arma empregada tenha sido de brinquedo, foi apta a amedrontar as vítimas, tendo o agente conseguido consumar o crime.

há o concurso de duas ou mais pessoas.

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É de se notar que no furto o concurso de agentes é circunstância qualificadora e, no roubo, é circunstância que faz aumentar a pena. Para evitar prolixia, remetemos o leitor às anotações feitas quando analisamos o furto qualificado.

Aqui, é bom lembrar que não se admite, em benefício do agente, a aplicação da causa de aumento de pena do roubo ao crime de furto, já que a analogia só seria possível em benefício se não houvesse norma tratado do tema.

Portanto, como no furto há qualificadora decorrente do concurso de pessoas, não se pode em benefício do agente desprezá-la para aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo.

Questões sobre o tema:

27. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 1 O roubo majorado pelo concurso de pessoas impõe que os agentes sejam capazes, não se computando os inimputáveis.

a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Aumenta-se também a pena quando a vítima está a serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. Assim, a necessidade do agente conhecer o fato e a vítima trabalhar no transporte de valores faz com que a causa de aumento de pena só exista quando houver dolo direto. Se o agente tem dúvida sobre a natureza do transporte, não haverá a causa de aumento.

Para que haja o aumento da pena, necessário é que a vítima esteja a serviço de transporte de valores. De fato, não se aumentará a pena quando o proprietário do valor ou dinheiro o transporta.

Não se exige, além do mais, que o transporte seja feito por empresa especializada. Basta que haja o serviço de transporte de valores que pode ser prestado por pessoa física não vinculada a empresa especializada. É o que se dá, por exemplo, com o Office-boy que é encarregado de transportar valores.

a subtração for de veículo automotor que venha a ser

transportado para outro Estado ou para o exterior.

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Aqui, temos como causa de aumento de pena a mesma circunstância que faz qualificado o crime de furto. Portanto, sobre o tema remetemo-nos às anotações feitas sobre o crime de furto inserto no artigo 155, parágrafo 5º, do CP.

o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

A causa de aumento de pena só ocorrerá quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, como meio para a execução do roubo (próprio ou impróprio).

Todavia, se não houver conexão entre os fatos (subtração e privação da liberdade), dando-se a manutenção da vítima em seu poder após a consumação do roubo, estaremos diante de dois crimes: roubo e seqüestro ou cárcere privado.

Então, de regra, a majorante existirá quando o sujeito priva a vitima de liberdade com o objetivo de concretizar o roubo ou para assegurar a sua impunidade ou a detenção da coisa.

O aumento da pena será, com visto, de 1/3 à metade, cabendo ao magistrado, à luz do disposto no artigo 59 do CP, aquilatar o quanto do aumento. É óbvio que a existência de mais de uma causa de aumento de pena elevará o aumento acima do mínimo.

10.3.2 – Do roubo qualificado.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

De acordo com o legislador, será qualificado o roubo quando, DDA A VVI IOOL LÊÊN NCCI IA A ((VVIISS

A ABBSSOOLLUUTTA A OOU U CCOORRPPOORRAALLIISS)), resultar lesão corporal grave ou morte.

O roubo qualificado pelo resultado ocorrerá sempre que da violência decorrer lesões corporais graves ou morte, independentemente de o resultado ser o não pretendido pelo agente. Assim, se a morte ou as lesões corporais graves decorrerem de conduta culposa e não dolosa, mesmo assim haverá a qualificadora.

Com isso, podemos afirmar que o crime de roubo qualificado pelo resultado poderá ser doloso como também preterdoloso.

Exemplo

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José, para subtrair o carro de Antônio, emprega a grave ameaça por meio da utilização de arma de fogo. Na execução do roubo, no entanto, a arma dispara, culposamente, e mata a vítima.

No exemplo, o resultado morte adveio de culpa do agente. No entanto, será responsabilizado por roubo qualificado pelo resultado morte.

O roubo qualificado pelo evento morte é conhecido doutrinariamente como L LATRRO ÍNAT OC CÍ IO NI O. Trata-se de CCR RIIM ME E H HEED DIIOONNDDOO.

Vale ressaltar, ademais, que ao roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 3º, do CP) não se aplicam as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, parágrafo 2º, do CP.

10.3.2.1 – Roubo qualificado pela lesão corporal grave.

O roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave NÃO é considerado crimehediondo. Já sabemos que o resultado agravador poderá advir dolosa ou culposamente. É necessário, todavia, que o resultado decorra do emprego da violência.

O crime de roubo é classificado como um crime complexo, já que decorre da fusão do crime de constrangimento ilegal e furto ou de lesão corporal e furto.

No caso do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, o crime não deixa de ser complexo, pois há o roubo e a lesão corporal grave como integrantes de um mesmo tipo penal.

O crime complexo só se tem como consumado quando presentes todos os elementos constitutivos do tipo penal. No crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, poderá haver as seguintes situações.

I. O sujeito emprega a violência e causa a lesão corporal grave e consuma a subtração.

II. O sujeito emprega a violência e causa a lesão corporal grave, mas, no entanto, não consegue concretizar a subtração.

No primeiro caso, é evidente que houve o crime consumado. No segundo, todavia, adotada a teoria geral aplicada aos crimes complexos de que o crime só se consumaria com a efetiva ocorrência de todos os elementos constitutivos do tipo penal, estaríamos diante de um crime tentado. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm asseverado que neste caso o crime também é consumado.

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10.3.2.2 – Roubo qualificado pela morte.

O latrocínio, como é conhecido o crime de roubo qualificado pelo evento morte é considerado crime hediondo e ocorrerá quando, em razão da violência empregada, há, culposa ou dolosamente, o resultado morte.

Observado o tipo (artigo 157, parágrafo 3º, in fine, do CP) podemos notar que, pelo princípio da legalidade, não haverá o crime de latrocínio quando o evento morte decorrer não da violência, mas sim da grave ameaça empregada pelo agente.

Neste caso, caberá ao agente responder por roubo e homicídio (culposo ou doloso) em concurso formal de crimes. Não será, todavia, responsabilizado por latrocínio.

Situação interessante ocorrerá quando a morte não for da vítima, mas de terceiro, máxime quando decorre de conduta culposa do agente.

Exemplo José, pretendendo, com o emprego de arma de fogo, roubar uma agência bancária, ingressa no estabelecimento e dá ordem para que todos se deitem no solo. Ato contínuo, sua arma dispara e mata uma pessoa que caminhava do lado de fora da agência e não estava sob a ameaça por ele empregada.

No exemplo, José será responsabilizado por latrocínio, já que o tipo penal não exige que o evento morte seja efetivamente daquele em relação ao qual se emprega a grave ameaça. Ademais, o roubo qualificado pelo evento morte admite a forma dolosa como também a preterdolosa.

O crime de latrocínio é um crime complexo, pois se tem em uma mesma figura típica o crime de roubo e o homicídio.

A respeito da consumação do latrocínio, algumas situações interessantes podem se apresentar:

I. Subtração consumada + homicídio consumado = latrocínio consumado.

II. Subtração consumada + homicídio tentado = latrocínio tentado (Não admitida pelo STF).

III. Subtração tentada + homicídio consumado = latrocínio consumado.

IV. Subtração tentada + homicídio tentado = latrocínio tentado (Não admitida pelo STF).

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Nos casos II e IV, o agente só responderá por latrocínio tentado se o evento morte, não alcançado, decorre de comportamento doloso do agente.

Caso contrário (não havendo dolo a respeito do homicídio):

Na hipótese II responderá por roubo qualificado pela lesão corporal grave consumado, ou tão-só por roubo consumado.

Na hipótese IV responderá por roubo qualificado pela lesão corporal grave consumado, ou tão só por roubo tentado.

No entanto, para o STF em recente decisão, não se admite o latrocínio tentado. Se a subtração se concretiza e o evento morte não, deve-se, inicialmente, analisar a vontade do sujeito. Caso tenha agido com vontade de matar (animus necandi) responderá por roubo consumado e homicídio qualificado tentado em concurso material de crimes. Caso não tenha agido com vontade de matar, responderá por roubo qualificado por lesão corporal grave ou somente por roubo caso as lesões inexistam ou tenham sido leves. Veja abaixo trecho de recente decisão do STF e de outras decisões do STJ.

A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus para cassar sentença de 1º grau que condenara o paciente por latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II). Na espécie, embora consumado o roubo, da violência praticada não resultara morte, mas lesão corporal de natureza grave numa das vítimas. A defesa reiterava a alegação de que a capitulação dada ao fato seria inadequada e pleiteava, por esse motivo, o ajuste da imputação para roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, 1ª parte). Inicialmente, adotou-se como premissa o cometimento do crime de roubo (CP, art. 157) e aduziu-se que a matéria discutida nos autos envolveria a adequação típica da conduta atribuída ao paciente. Asseverou-se que o latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber: a) classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão corporal grave; b) classificação como latrocínio tentado; c) classificação como homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo qualificado. Enfatizou-se, contudo, que tais situações seriam distintas daquela prevista no Enunciado 610 da Súmula do STF (“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”) e que as decisões impugnadas aderiram à tese de que as circunstâncias dos fatos evidenciaram o animus necandi dos agentes, caracterizando, por isso, tentativa de latrocínio. Esclareceu-se, ainda, queesta Corte possui entendimento no sentido de não ser possível punição por tentativa delatrocínio, quando o homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existênciade dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado concursomaterial entre homicídio tentado e roubo consumado. Tendo em conta essas balizas, observou-se que para a classificação da conduta imputada ao paciente seria preciso identificar-se a finalidade dos agentes: a) se considerado ausente o animus necandi na violência praticada, incidiria o art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP; b) se definido que a intenção era de matar as vítimas, o tipocorrespondente seria o do art. 121, § 2º, V, do CP, na forma tentada, em concurso materialcom o crime de roubo. Afirmou-se, entretanto, que em sede de habeas corpus não se pode discutir o alcance da prova sobre a intenção do agente. Assim, reputou-se incontroverso que, consoante admitido pelo STJ, as indicações seriam no sentido de que o dolo era de matar e não o de provocar lesão corporal. Esse o quadro, assentou-se que não restaria alternativa senão a da teórica tipificação do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o delito de roubo. Por conseguinte, ante o reconhecimento da competência do tribunal do júri, determinou-se que a ele

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sejam remetidos os autos, a fim de que proceda a novo julgamento, limitando eventual condenação à pena aplicada na sentença ora anulada. Por fim, estendeu-se, de oficio, essa mesma ordem aos co-réus. STF – HC 91585/RJ – Relator: Ministro Cesar Peluzo – Data do julgamento: 16/09/2008.

STF Súmula 610 HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

STJ HC 46254/SP Relator: Ministro Gilson Dipp Órgão julgador: 5a Turma – Data do julgamento: 09/05/2006.

CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO. NÃO-OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática de latrocínio, apesar da subtração dos bens não ter se consumado. II. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte – como no presente caso –, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranqüila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado. III. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula n.º 610/STF. IV. Ordem denegada.

Questões sobre o tema:

28. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) 6- Acerca dos crimes contra a vida e contra o Patrimônio, julgue o item. 1 A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

29- (CESPE/OAB/2007/ADAPTADA) 52- Assinale a opção correta acerca do direito penal. 1 Ocorrendo a morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo utilizada para a prática de roubo, há crime de latrocínio tentado se não houve a subtração de bens.

10.4 – Da extorsão.

Dentre os crimes contra o patrimônio há a extorsão que está prevista no artigo 158 do CP. Neste tópico, trataremos, também, da extorsão mediante seqüestro (artigo 159 do CP) e da extorsão indireta (Artigo 160 do CP).

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Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

C COON NSST TRRA ANNG GEER R significa obrigar, coagir, forçar. A conduta descrita no tipo penal indica um crime assemelhado ao constrangimento ilegal (artigo 146 do CP16). O constrangimento é no sentido de obrigar o sujeito (vítima) a fazer (ex:vender sua propriedade rural, por exemplo), a tolerar que se faça (ex:permitir que se rasgue uma nota promissória) ou a deixar de fazer alguma coisa (ex:deixar ingressar com ação judicial).

O constrangimento deverá ser concretizado por meio de VVI IOOL LÊÊN NCCI IA A (vis absoluta) ou GGR RAAVVE E AAMMEEAAÇÇAA (vis compulsiva). NNã ão o h há á p prre evvi issã ão o d daa v viio ollê ênnc ci ia a iim mppr róóp prri iaa (depois de haver, por qualquer meio, reduzido a vítima à impossibilidade de resistência) como meio de se cometer o crime de extorsão.

Sujeito ativo: qualquer pessoa. Portanto, é classificado como CCRRIIMME E CCOOMMUUMM.

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Poderá haver, em um só fato, pluralidade de sujeito passivo. É o que ocorre quando a violência é praticada contra “A” como meio de compelir “B” a deixar de fazer alguma coisa.

Elemento subjetivo: dolo. No entanto, só se admite o DDOOLLO O DDIIRREETTOO.

Além do dolo, ou seja, da vontade de constranger, é necessário que o sujeito aja com uma finalidade especial, isto é, com oo “innt it“i tu to deui o d ob ere obt te r p para ar si a s ou i o pau p ra ar oua o trut em re inm i dend viev da id vaa v ntan agta em ge ecm e onco ômnô icmi ca a””. . O objetivo

16 Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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especial exigido pela lei é conhecido como elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto.

Ademais, a vantagem objetivada deve ser EEC COON NÔÔM MIICCA A E E I INND DEEV VIIDDAA.

Elemento normativo: As expressões ““EEC COON NÔÔM MIIC CAA” ” E E “ “IINNDDEEVVIIDDAA”” que caracterizam a vantagem objetivada denotam a existência de elementos normativos, ou seja, elementos que, para serem compreendidos, necessitam de um juízo de valor.

Caso o sujeito constranja outrem, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça, com o intuito de obter vantagem econômica devida, não há extorsão, mas sim exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP17).

De outro lado, caso objetive vantagem moral e não econômica, haverá o crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do CP).

Objeto jurídico: Por meio do dispositivo legal, tutela-se o patrimônio de maneira imediata e, mediatamente, a integridade física e a liberdade individual. Diante disso, considera-se um CCRRIIMME E PPLLUURRIIOOFFEENNSSIIVVOO.

De sua pluriofensividade, a doutrina, em que pese não comungar plenamente do mesmo entendimento, considera o crime de extorsão como um CCRRIIMME E CCOOMMPPLLEEXXOO.

C COOMMPPLLEEXXOO é o crime que advém da fusão de mais de uma figura típica. Entendo, no entanto, que na extorsão não há a fusão de várias figuras típicas, como há no roubo. Aqui, há a figura do constrangimento ilegal acrescida de uma finalidade especial. É, em verdade, um crime C COOMMPPLLEEXXOO EEMM SSEENNTTIIDDOO AAMMPPLLOO

18.

Objeto material: é a pessoa contra a qual recai a conduta e o patrimônio, representado este por bens móveis ou imóveis.

Consumação: A doutrina majoritária (Nucci, Capez, Grecco, Damásio, Prado) entende que o crime de extorsão é de consumação antecipada, ou seja, se perfaz C COOM M A A AATTUUAAÇÇÃÃO O DDA A VVÍÍTTIIMMAA, fazendo, deixando de fazer ou tolerando que se faça alguma coisa em razão do emprego da violência ou da grave ameaça. Portanto,

17 Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

18 No crime complexo em sentido amplo, o legislador acrescenta à definição de um crime fatos que, por si mesmos, não constituem delito. Ademais, o crime complexo em sentido amplo não se condiciona à presença de dois ou mais delitos. Basta que se acrescentam elementos típicos que, isoladamente, configuram indiferente penal. (Conforme Damásio E. de Jesus – Direito Penal – Parte Geral – Volume 1 – Editora Saraiva.)

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independe da obtenção da vantagem econômica objetivada pelo agente. Com isso, é classificado como um CCR RIIM ME E FFO ORRM MAALL.

Luiz Regis Prado19, apesar de reconhecer que a consumação do crime independe da obtenção da vantagem objetivada pelo agente, classifica o crime como de mera atividade. Mas, o autor se vale do termo “crime de mera atividade” como expressão sinônima de crime formal.

O STF ao apreciar um pedido de Extradição (Ext 966/EU – Relator: Ministro Sepúlveda Pertence – órgão Julgador: Pleno – Data do julgamento: 29/06/2006), declarou o seguinte sobre o crime de extorsão:

“A extorsão, no Brasil, é delito de mera conduta, cuja consumação não exige a efetiva obtenção da indevida vantagemeconômica: contudo, a especificação da vantagem ilícita pretendida, inexistente na pronúncia, é imprescindível para a caracterização do crime”.

Noutra oportunidade, o STF, em sede reviosional, declarou que a obtenção da vantagem objetivada pelo agente é mero exaurimento do crime. Observe trechos da decisão da Suprema Corte20.

“A TESE JURÍDICA SUSTENTADA PELO PETICIONARIO, DE QUE O CRIME DE EXTORSAO SÓ SE CONSUMA COM O EFETIVO DANO PATRIMONIAL CAUSADO A VÍTIMA, TEM SIDO SISTEMATICAMENTE REJEITADA PELOS TRIBUNAIS”.

“A EXTORSAO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL CUJO MOMENTO CONSUMATIVO DERIVA DA AÇÃO, OMISSAO OU TOLERANCIA COATIVAMENTE IMPOSTAS AO SUJEITO PASSIVO DESSE CRIME. “DESSE MODO, CONSUMA-SE O DELITO COM O COMPORTAMENTO POSITIVO OU NEGATIVO DA VÍTIMA, NO INSTANTE EM QUE ELA FAZ, DEIXA DE FAZER OU TOLERA QUE SE FAÇA ALGUMA COISA" (DAMASIO E. DE JESUS, "DIREITO PENAL", VOL. 2./323, 1988). A EFETIVA OBTENÇÃO DA ILICITA VANTAGEM ECONÔMICA, QUE MOTIVOU A AÇÃO DELITUOSA DO AGENTE, CONSTITUI MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE EXTORSAO”.

O STJ não tem outro entendimento sobre a consumação do crime de extorsão. A sua postura vem demonstrada pela Súmula 96, bem assim por seus julgados. Abaixo, a título ilustrativo, seguem o teor da Súmula e o trecho da ementa de um julgamento do STJ.

19 Prado – Luiz Regis – Comentários ao Código Penal – Editora RT. 20 STF - Revisão Criminal 4886/SP – Relator: Ministro Sepúlveda Pertence – órgão julgador: Tribunal Pleno – Data do julgamento: 29/03/1990.

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STJ - Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

STJ Edcl no RHC 16865/ES Relator: Ministro Gilson Dipp Órgão julgador: 5a Turma – Data do julgamento: 15/03/2005 Embargos de Declaração no Recurso em Habeas Corpus CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE CURADOR NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. EXTORSÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DELITO FORMAL. EMBARGOS REJEITADOS. III. Incabível a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de obtenção de vantagem indevida, se a extorsão é delito formal, que se perfaz com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação. IV. Embargos rejeitados.

Tentativa: Apesar de crime formal, a possibilidade de fracionamento da conduta leva à admissão da tentativa. É classificado como crime plurissubsistente.

Questões sobre o tema:

30. (CESPE/OAB/2009/ADAPTADA)Acerca dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 1 O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita.

31. (CESPE/OAB/TO/AGOSTO/2007/ADAPTADA) Acerca do direito penal, julgue o item. 1 O crime de extorsão é considerado crime de mera conduta e se consuma independentemente de o agente auferir a vantagem indevida almejada.

32. (CESPE/MPE/TOCANTINS/2006) 33- De acordo com o entendimento sumulado do STJ, julgue o item. 1 Consuma-se o crime de extorsão com a obtenção da vantagem indevida.

10.4.1 - Das causas especiais de aumento de pena.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

No parágrafo 1o do artigo 158 do CP há a previsão legal de duas causas especiais de aumento de pena. São elas:

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Crime cometido por duas ou mais pessoas.

O concurso de pessoas levará ao aumento da pena. Apesar de a lei não usar a expressão concurso de pessoas, não vejo distinção entre o crime cometido por duas ou mais pessoas e o crime cometido em concurso de pessoas. Acredito que, para aumentar a pena no crime de extorsão, basta que se demonstre a co-autoria ou a participação, pois ambas configuram hipóteses de crime cometido por duas ou mais pessoas. Como se comete um crime? Como autor ou partícipe. Portanto, na co-autoria e participação há crime cometido por várias pessoas.

Para Capez21, no entanto, a causa de aumento de pena só será possível no caso de co-autoria, já que o texto legal não trata do concurso de pessoas. Então, só se aumentará a pena se o crime for executado por duas ou mais pessoas. Na participação não incidiria a causa de aumento de pena.

Não vejo, no entanto, motivo plausível para tal distinção. Entendo, como já dito, que tanto a co-autoria como a participação levam ao aumento da pena.

A identificação ou a imputabilidade do co-autor ou partícipe não é imprescindível para que haja a causa de aumento de pena.

O STJ não tem feito distinção, sendo certo que, no caso de concurso de pessoas, entende haver causa à majoração da pena.

STJ Resp 316021/SC Relator: Ministro Fernando Gonçalves Órgão julgador: 6a Turma – Data do julgamento: 07/02/2002.

RESP. CRIMINAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA FIXADA NO MÁXIMO. ESCALA DE PROPORCIONALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A pena-base, em face das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos (art. 158, do Código Penal). No entanto, a causa especial de aumento, prevista no § 1º (concurso de pessoas e emprego de arma) teve o condão de aumentar a reprimenda em 50% (cinqüenta por cento), ou seja, dois anos, com desprezo à escala crescente de proporcionalidade que deve haver entre a pena-base e os motivos de aumento e/ou diminuição. De qualquer modo, a opção pelo máximo reclama decisão fundamentada, providência não adotada pelo acórdão.

Emprego de arma.

Sobre o emprego de arma, por serem aqui cabíveis, é necessário que nos lembremos das anotações feitas quando do enfrentamento do tema no crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2o, I, do CP).

21 Capez – Fernando – Direito Penal – Parte Especial – Volume 2 – Editora Damásio de Jesus.

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Naquela oportunidade, ficou consignado, dentre outras coisas, que a arma própria como a imprópria tem o condão de levar à exasperação da pena. Também foi dito que a arma de brinquedo não leva à incidência do aumento.

Sobre as causas de aumento de pena, questão interessante é saber qual será o “quantum” da majoração. Poderá o magistrado aumentar a pena do máximo, ou seja, de metade?

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a majoração da pena acima do patamar mínimo deverá ser fundamentada pelo magistrado. Deverá ele demonstrar os motivos que o levam a crer que o aumento além do mínimo é necessário.

Portanto, ocorrendo qualquer das hipóteses do parágrafo 1o do artigo 158 do CP, é OBRIGATÓRIO o aumento da pena. Obrigatório, no entanto, não é que a pena seja aumentada além do mínimo (1/3). Para tanto, caberá ao magistrado expor o motivo pelo qual entende necessária a exasperação exacerbada.

Sobre o tema, observe algumas decisões jurisprudenciais.

STJ HC 28785/RJ Relator: Ministra Laurita Vaz Órgão julgado: 5a turma – Data do julgamento: 10/08/2004. 3. A presença das qualificadoras previstas no § 1º, do art. 158, do Código Penal, não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o Magistrado, no caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie, restando, assim, configurada a ilegalidade. Precedentes desta Corte e do STF.

STJ Resp 316021/SC Relator: Ministro Fernando Gonçalves Órgão julgador: 6a Turma – Data do julgamento: 07/02/2002.

RESP. CRIMINAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA FIXADA NO MÁXIMO. ESCALA DE PROPORCIONALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A pena-base, em face das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos (art. 158, do Código Penal). No entanto, a causa especial de aumento, prevista no § 1º (concurso de pessoas e emprego de arma) teve o condão de aumentar a reprimenda em 50% (cinqüenta por cento), ou seja, dois anos, com desprezo à escala crescente de proporcionalidade que deve haver entre a pena-base e os motivos de aumento e/ou diminuição. De qualquer modo, a opção pelo máximo reclama decisão fundamentada, providência não adotada pelo acórdão.

O STF não tem outra opinião. Para a Suprema Corte a simples existência de duas ou mais causas de aumento de pena não permitem a majoração além do mínimo.

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Em julgamento do HC 73070/SP, a 2a Turma do STF22, decidiu, sobre a causa de aumento de pena no crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2o), que:

“A jurisprudência deste Tribunal não acolhe critérios como o adotado, de se estabelecer uma tabela, optando por dar ênfase à efetiva fundamentação da causa especial de aumento da pena, dentro dos limites previstos, com base em dados concretos. Precedentes. 4. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para que o acréscimo previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, seja estabelecido em 1/3 da pena-base, à míngua de fundamentação com base em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal”.

10.4.2 - Da extorsão qualificada.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

De acordo com o disposto no parágrafo 2o, do artigo 158, do CP, haverá a extorsão qualificada quando da violência decorrer os eventos mencionados no parágrafo 3o do artigo 157, do CP.

Assim, em caso de lesão corporal grave ou morte que advenham da violência empregada para o constrangimento, estaremos diante da extorsão qualificada.

Sobre o tema, para não incidir em prolixia, devemos dispensar atenção ao que foi dito no item 10.3.2 sobre o roubo qualificado.

Aqui, no entanto, nos cabe ressaltar que a extorsão qualificada pelo evento morte é considerada crime hediondo.

Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

10.4.2 - Da extorsão qualificada pela privação da liberdade.

22 STF - HC 73070/SP – 2a Turma – Relator: Ministro Carlos Veloso – Data do julgamento: 05/12/1995.

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§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

A extorsão qualificada pela privação da liberdade da vítima só ocorrerá se a privação for imprescindível para a obtenção da vantagem. Aqui, estamos diante daquilo que se resolveu chamar “sequestro-relâmpago”.

Questões sobre o tema:

33. (CESPE/MPE/RO/2010) 6- Acerca dos crimes contra a vida e contra o patrimônio, julgue o item. 1 Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

10.4.3 – Extorsão e outros crimes = confronto.

Aqui, faremos um confronto da extorsão frente a alguns crimes. O objetivo é estabelecer a distinção básica entre eles, já que, não poucas vezes, nos deparamos com tais dilemas em concurso público.

10.4.3.1 – Extorsão e roubo.

A extorsão (artigo 158 do CP) é muito assemelhada ao Roubo (artigo 157 do CP). No entanto, no roubo o agente emprega a violência (própria ou imprópria) ou a grave ameaça para subtrair algo d vítima. Já na extorsão, a violência (somente a própria) ou a grave ameaça é empregada para que a vítima adote uma postura: fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Exemplo:

I - “A” ingressa na padaria de seu Joaquim, dirige-se até o caixa e, mediante grave ameaça exercida por arma, abre violentamente a gaveta e retira o numerário que lá estava.

II – “A” ingressa na padaria de seu Joaquim, dirige-se até o caixa e, mediante grave ameaça exercida por arma, tenta abrir a gaveta onde está o numerário e não consegue. Com isso, exige de seu Joaquim que busque a chave e abra a gaveta, o que é feito e o dinheiro é levado.

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No primeiro caso, é evidente que estamos diante de um crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP).

Já no segundo, parece que haver roubo. No entanto, o crime perpetrado é de extorsão (artigo 158, parágrafo 1º, do CP), já que da grave ameaça adveio o constrangimento para que a vítima fizesse algo (abrisse a gaveta) com o intuito de obter vantagem econômica indevida.

Assim, enquanto na extorsão o comportamento da vítima é indispensável, no roubo a prescindibilidade é a característica.

Todavia, não são todos os autores que assim entendem. Parte da doutrina considera que, enquanto no roubo o mal é iminente e a vantagem contemporânea, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura também a vantagem objetivada.

Sob está ótica em ambos os exemplos acima teríamos roubo, já que o mal é iminente e vantagem é contemporânea. Para que haja a extorsão é necessário que o mal prometido e vantagem objetivada sejam futuros.

Exemplo absolutamente atual é o dos presidiários que, de posse de telefone móveis, do interior dos presídios, passam a ameaçar comerciantes com o intuito de obterem produtos que lhes interessam – cigarro, cartões telefônicos.

A meu ver a distinção está no fato de na extorsão, diferentemente do roubo, ser imprescindível o comportamento da vítima.

A respeito do tema, seguem as ementas de alguns julgados do STF e do STJ.

STF RHC 63411/AP –AMAPÁ Relator: Ministro Carlos Madeira Órgão julgador: 2a Turma – Data do julgamento: 08/10/1985.

PROCESSUAL PENAL. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. EXTORSAO. PODE O JUIZ DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES DA DENUNCIA. NARRA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS. SE PARA OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, ALGUEM CONSTRANGE OUTREM A FAZER, TOLERAR OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, CONFIGURA-SE A EXTORSAO, E NÃO O ROUBO.

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STJ RESP 90097/PR Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro Órgão julgado: 6a Turma – data do julgamento: 25/11/1997.

RESP - PENAL - ROUBO - EXTORSÃO - DIFERENÇA - NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLENCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VITIMA. NO ROUBO, O MAL E "IMINENTE" E O PROVEITO "CONTEMPORANEO"; NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO E "FUTURO" E "FUTURA" A VANTAGEM A QUE SE VISA" (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VITIMA (SEM OPÇÃO) A ENTREGA-LA. NA EXTORSÃO, A VITIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTENCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO.

10.4.3.2 – Extorsão e concussão.

O crime de concussão está previsto no artigo 316 do CP. Trata-se de crime próprio, pois exige do sujeito ativo uma qualidade especial: ser funcionário público.

Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

A primeira das diferenças que notamos é o fato de o crime de extorsão ser comum, ao passo que o de concussão é próprio.

No entanto, o crime de extorsão poderá ser praticado por quem é funcionário público no exercício de seu ofício. É o que se dá quando o funcionário público emprega a violência ou a grave ameaça (meios não previstos no crime de concussão) para exigir da vítima uma vantagem econômica indevida. Como a concussão não dá através violência ou a grave ameaça, haverá extorsão quando estes forem os meios utilizados pelo funcionário público.

Nos dizeres de Capez23,

Nada impede, contudo, que o funcionário público, ainda que em razão do cargo, pratique o crime de extorsão; basta que o agente constranja a vítima mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

O STJ, conforme consignado abaixo, julgando uma ação de Habeas Corpus asseverou recentemente que o crime de concussão prescinde de emprego de violência ou grave amçeaça.

23 Capez – Fernando – Direito Penal – Parte Especial – Editora Damásio.

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STJ HC 34231/PR Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Órgão julgador: 6a Turma – Data do julgamento: 15/06/2004.

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CORRUPÇÃO PASSIVA. INCABIMENTO. DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de desclassificação de delito, quando os seus fundamentos contrastam com o suporte da denúncia, autoriza, não, que se lhe negue conhecimento, mas que se o denegue. 2. O aperfeiçoamento do ilícito tipificado no artigo 316 do Código Penal prescinde de emprego de violência ou grave ameaça, reclamando tão-somente a reivindicação ou exigência por parte do funcionário. 3. Ordem denegada.

10.4.3.3 – Extorsão e exercício arbitrário das próprias razões.

O exercício arbitrário das próprias razões é crime contra a administração da justiça e está inserto nos artigo 345 do CP.

Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Quando o sujeito objetiva satisfazer pretensão legítima (exemplo: reaver um bem que lhe fora subtraído) e se vale da violência ou da grave ameaça para compelir outrem a fazer (devolver a coisa), tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, haverá o crime do artigo 345 do CP e não extorsão.

Para que haja a extorsão é necessário que a vantagem econômica seja indevida, caso contrário haverá exercício arbitrário das próprias razões.

Ademais, o simples fato de existir violência ou grave ameaça contra a vítima não é de se supor que a vantagem seja indevida. Portanto, caberá à acusação demonstrar que a vantagem é indevida, sob pena de não se configurar o crime de extorsão.

É o que decidiu o STJ no julgamento do HC 18515/RJ cuja ementa segue abaixo.

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STJ HC 18515/RJ Relator: Ministro José Arnaldo Fonseca Órgão julgador: 5a Turma – data do julgamento: 20/11/2001 HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ELEMENTOS DO TIPO. "VANTAGEM INDEVIDA". ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRESUNÇÃO DESCABIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Cabe à acusação provar a configuração dos elementos do tipo do delito imputado ao réu. No presente caso, tratando-se de delito de extorsão (art. 158, CP), deveria a acusação demonstrar que a vantagem econômica perseguida era indevida de forma a caracterizar efetivamente o crime imputado. Descabe inverter este ônus encarregando a defesa de provar que a vantagem era devida, descaracterizando o delito de extorsão. A configuração de constrangimento mediante grave ameaça não faz supor que a vantagem econômica pleiteada era indevida, elemento que deveria ser provado pela acusação. Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura.

DAS QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1.(CESPE/DPU/2010) Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio. 58 A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.

2.(CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. 1 Se o ladrão é preso em decorrência de perseguição, imediatamente após a subtração da coisa, sem lograr ter a posse mansa e pacífica da res furtiva, ele responderá por furto consumado.

3.(CESPE/SEJUS/ES/2007) Acerca da parte especial do Código Penal e das leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem. 91 O furto de uso, em que o agente subtrai o objeto para fim de uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário, é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa.

4.(CESPE/PMVITÓRIA/AGENTE/2007) A respeito da parte geral do Código Penal e dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes. 92 No crime de furto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa, já o sujeito passivo pode ser o proprietário, possuidor ou detentor do bem, tanto pessoa jurídica quanto física.

5.(CESPE/PMVITÓRIA/AGENTE/2007) A respeito da parte geral do Código Penal e dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes 93 Considere que Aurélio, imputável, tenha se apropriado da bicicleta de seu vizinho para dar um passeio pelo quarteirão, devolvendo-a nas mesmas condições, no estado e no local em que foi retirada. Nessa situação, conforme pacífica jurisprudência, a conduta é atípica, tendo em vista a caracterização do

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denominado furto de uso, em que falta o ânimo de assenhoramento definitivo do bem.

6. (CESPE/OABSP/135/2008/ADAPTADA)24 55- Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. No que se refere à reparação do dano no Código Penal, assinale a opção em que a assertiva está correta. 11. Pedro cometeu crime de furto, mas reparou o dano à vítima, por ato voluntário, na audiência de instrução criminal. Nessa situação, a reparação do dano é causa de diminuição de pena.

7.(CESPE/PROMOTOR/RO/JULHO/2008) Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. 1 A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a do STJ, pois exige a saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima.

8.(CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. 1 Adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o crime se consuma quando o agente desloca ou remove a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica da mesma.

9. (CESPE/MPE/ES/2010/ADAPTADA) No que concerne aos crimes contra o patrimônio, julgue o item abaixo. 1 No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre valor ínfimo, que implica, eventualmente, furto privilegiado, e pequeno valor, que implica a atipia conglobante, considerando a mínima gravidade.

10. (CESPE/MPE/RN/2009/ADAPTADA) 48. A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item. 1. No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

11- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.

12- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

13- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal.

24 (CESPE/DEFENSOR/CEARÁ/2008) Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens. 161 Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços. Item 161 – incorreto.

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1 São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.

14- (CESPE/TRF5/AGOSTO/2007)Cada um dos itens seguintes apresenta uma situação hipotética acerca de crimes de furto e de tráfico ilícito de entorpecente, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da parte geral do direito penal. 103 Evandro, com intenção de subtrair um veículo, procedeu a rotura na borracha de vedação do vidro do quebra-vento direito do automóvel, próximo à trava de segurança, utilizando instrumento de haste afilada e provocando pequeno travamento no vidro do quebra-vento, conforme atestado em laudo de exame de veículo. Tal procedimento lhe permitiu ingressar no automóvel e efetuar ligação direta, subtraindo-o para si. Nesse caso, entende o STF que há crime de furto simples, dado que a violência não foi contra obstáculo à subtração da coisa, mas sim contra a própria res furtiva, devendo o agente, portanto, responder por crime de furto simples. QUESTÃO 33

15. (CESPE/DELEGADO/PB/2009/ADAPTADA) – 33 – Julgue o item: 1.Considera-se famulato o furto praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.

16. (CESPE/PERITO/CRIMINAL/PB/2009) 25 26 70- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 2. A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

17. (CESPE/TRE/GO/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA) 62. Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 3. É circunstância que qualifica o crime de furto a prática do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

18. (CESPE/MP/RN/2009/ADAPTADA) – 48 – A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item. I- No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

19. (CESPE/DELEGADO/RN/2009/ADAPTADA)- 62 - Julgue os itens abaixo, relativos à extinção da punibilidade e aos crimes contra o patrimônio e aos costumes. 1. Se dois indivíduos primários, em conluio, ajustarem e executarem subtração de um objeto de valor ligeiramente aquém de um salário mínimo e, durante o processo, resolverem confessar a conduta, assim como a prévia combinação de ambos, de acordo com a posição mais recente do STJ, em que pese os dois acusados serem primários e a coisa subtraída ser de pequeno valor, não será possível o reconhecimento do privilégio atinente a essas condições, pois esse instituto é incompatível com o furto qualificado pelo concurso de agentes.

20. (CESPE/TRE/GO/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA)27 62. Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens.

25 (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 74- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 1- Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. Item 1 – incorreto.

26 (CESPE/PROMOTOR/RO/JULHO/2008/ADAPTADA) Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. 1- Responde por furto mediante fraude, e não por estelionato, o agente que transfere valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da Internet, após ter conseguido acessar ilicitamente dados da conta. Item 1 – correto.

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4. O furto de coisa comum submete-se à ação penal pública incondicionada.

21. (CESPE/TER/BA/2010) A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir. 109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

22- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 138- Segundo o texto da lei penal objetiva, haverá roubo impróprio sem a subtração anterior do bem móvel quando a conduta do agente for seguida de grave ameaça ou violência para garantir a detenção da res furtiva.

23. (CESPE/ESCRIVÃO/TOCANTINS/2008) Acerca dos temas de direito penal, julgue os próximos itens. 18. O roubo difere do furto pelo uso de grave ameaça (violência psíquica) ou violência, ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.

24- (CESPE/DELEGADO/RN/2009/ADAPTADA) – 67 – Levando em conta as disposições do CP e a interpretação do STF, julgue o item. 1. Na hipótese chamada de roubo frustrado em que o agente subtraia coisa da vítima, mas seja, logo após, perseguido e preso em flagrante por terceira pessoa, com integral recuperação da res, ocorre crime na modalidade tentada.

25. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 1 A distinção entre roubo próprio e roubo impróprio, segundo a doutrina e a jurisprudência, refere-se ao uso de violência no primeiro e, no segundo, a utilização da grave ameaça contra a pessoa.

26. (CESPE/OAB/2010/ADAPTADA) João, dependente químico, com intenção de subtrair valores em dinheiro para aquisição de substâncias entorpecentes, entrou em um ônibus estadual e, munido de uma arma de brinquedo, anunciou assalto, ordenando que todos os presentes colocassem, em uma sacola que deixara no chão, os valores em espécie que possuíssem, ameaçando matá-los caso se recusassem a fazê-lo. Todos obedeceram à sua ordem e ele conseguiu subtrair, ao todo, R$ 500,00. João saiu do ônibus e, após uma perseguição policial que durou cerca de meia hora, foi preso. Considerando essa situação hipotética e o concurso formal de crimes, julgue o item. 1 João praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, visto que, embora a arma empregada tenha sido de brinquedo, foi apta a amedrontar as vítimas, tendo o agente conseguido consumar o crime.

27. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 1 O roubo majorado pelo concurso de pessoas impõe que os agentes sejam capazes, não se computando os inimputáveis.

27 (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 140- Na hipótese da prática de furto de coisa comum, a ação penal é pública condicionada à representação. Item 140 – correto.

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28. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) 6- Acerca dos crimes contra a vida e contra o Patrimônio, julgue o item. 1 A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

29- (CESPE/OAB/2007/ADAPTADA) 52- Assinale a opção correta acerca do direito penal. 1 Ocorrendo a morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo utilizada para a prática de roubo, há crime de latrocínio tentado se não houve a subtração de bens.

30. (CESPE/OAB/2009/ADAPTADA)Acerca dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 1 O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita.

31. (CESPE/OAB/TO/AGOSTO/2007/ADAPTADA) Acerca do direito penal, julgue o item. 1 O crime de extorsão é considerado crime de mera conduta e se consuma independentemente de o agente auferir a vantagem indevida almejada.

32. (CESPE/MPE/TOCANTINS/2006) 33- De acordo com o entendimento sumulado do STJ, julgue o item. 1 Consuma-se o crime de extorsão com a obtenção da vantagem indevida.

33. (CESPE/MPE/RO/2010) 6- Acerca dos crimes contra a vida e contra o patrimônio, julgue o item. 1 Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

DO GABARITO DAS QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1- ERRADA. 2- CERTA. 3- CERTA. 4- CERTA. 5- CERTA. 6- ERRADA. 7- ERRADA. 8- CERTA. 9- CERTA. 10- ERRADA. 11- ERRADA. 12- ERRADA. 13- ERRADA. 14- ERRADA. 15- CERTA. 16- ERRADA. 17- CERTA. 18- ERRADA. 19- ERRADA.

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20- ERRADA. 21- CERTA. 22- ERRADA. 23- CERTA. 24- ERRADA. 25- ERRADA. 26- ERRADA. 27- ERRADA. 28- ERRADA. 29- ERRADA. 30- ERRADA. 31- ERRADA. 32- ERRADA. 33- ERRADA.

DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES TRATADAS EM AULA

1.(CESPE/DPU/2010) Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio. 58 A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

D De e a acco orrd do o c co om m a a j juur riis sppr ruud dêên ncci ia a d do o SST TJ J n nã ão o h há á qqu ue e s se e ffaal la ar r e em m ccr riim me e i immp poos sssí ívve ell n na a t teen ntta atti iv va a d dee ffu urrt to o q quua annd do o a a ““r rees s” ” f fuur rtti iv va a nnã ão o é é lle evva ad da a e em m rra azzã ão o d dee m moon niit toor raam meen nt to o d dee ssi isstteem ma a e elle ettr rôôn niic co o d de e v viig giil lâân nciaci a.. VVe ej ja a ttr reec ch ho o d dee ddeecci issã ão o d doo S STTJ J:: ““A A p prre esse ennç ça a d de e s siis stte em ma a eel leet trrô ônni ic co o d dee vvi iggi illâ ânnc ci ia a n noo ees stta abbe elle ecci imme ennt to o c coom meer rcci iaal l n nã ão o tto orrn na a o o aag geen nt te e cco ommp plle etta amme ennt te e i innc caap pa az z d dee cco onns suum ma ar r o o f fuur rtto o, , l loog goo, , n nã ão o hhá á q qu ue e s se e aaf faas stta ar r a a ppu unni iççã ãoo, , a a ppo onnt to o d de e r reec coon nhhe ecce er r c coon nffi iggu urra ad do o o o c crim ri me e iim mppo osss sível,ív el , p peel la a a abbs sool luut ta a i inne effi iccá ácci ia a d do os s mme eiio os s e emmp prre egga addo os s ((SSTTJJ – – H HC C 117711114422//RRS S – – 5 5ª ª TTUURRMMAA – – 77//1100//22001100) )””..

2.(CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. 1 Se o ladrão é preso em decorrência de perseguição, imediatamente após a subtração da coisa, sem lograr ter a posse mansa e pacífica da res furtiva, ele responderá por furto consumado.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEERRTTAA..

O Os s ttrri ibbu unna ai is s ssu uppe erri ioor re es s ((SSTTF F e e SSTTJJ) ) t têêm m, , e ex xc ce et to o e em m a al lg gu um ma as s d deec ci is sõ õe es s d da a 6 6ª ª TTu urrm ma a d doo S STTJJ2288, , d deec ciid diid do o ppeel la a d dees snne ecce esss siid daad de e d da a p poos ss se e mma anns sa a e e ppa accí íffi icca a, , b ba as stta an nd do o, , a asss siim m, , q qu ue e oo a agge ennt te e s se e t toor rn ne e ppo osss suui iddo or r d da a c coisa.oi sa . 28STJ - Resp 678220 RS – Relator: Ministro Nilson Naves – 6ª Turma – julgamento: 07/06/2005 – “Furto (crime consumado/tentado). Pena (circunstância atenuante). 1. Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi

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S Soob br re e a a n neec cees sssi idda ad dee d dee a a c cooi is sa a ssa ai ir r d da a ees sffe er ra a ddee vigvi gi illâ ânnc ci ia a d da a vví ítimti ma a, , o o SST TJ J2299 p po or r ddi ivve errssaas s v veez ze es s aas ssse evve erro ou u q qu eue

“ “O O d deel liit to o d de e r roou ubbo o, , a asss si im m cco om mo o o o d de e ffuur rtto o, , c coon nssu umma a--s se e c co om m a a s siim mppl lees s p poos ssse e, , a aiin nd da a qqu ue e b brre evve e, , d da a c cooi is sa a aal lhhe ei ia a mmó óvve el l s suub bttr raaí íd da a ccl laan nddeessttiin naam meen ntte e, , s seen nddo o d dees snne ecce esss sáár ri io o qqu ue e o o bbe em m s saai ia a d da a e essf feer ra a d de e v viig giil lâân ncci ia a d da a v víít tima”.im a” .

3.(CESPE/SEJUS/ES/2007) Acerca da parte especial do Código Penal e das leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem. 91 O furto de uso, em que o agente subtrai o objeto para fim de uso momentâneo e o restitui, logo em seguida, ao proprietário, é fato atípico diante do Código Penal vigente, pois a conduta do agente não tinha a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEER RTTA A..

O O ccr riim me e d de e ffuur rt to o eex xigeig e, , a allé ém m d da a v voon ntta ad dee d dee rre etti irra ar r a a cco oiis sa a d da a v víít tiim maa, , q qu ue e oo s suuj jeei it to o o o f faaç ça a c co om m o o f fi im m d dee aas ssse ennh hoor raam meen ntto o, , o ou u s sejaej a, , c co om m a a f fiin naal liid daad de e d de e t têê-la-l a c coom mo o s suua a. . CCa as so o aau usse ennt te e o o “ “a an ni im mu us s f fu ur ra an nd di i” ” o ou u “ “a an ni im mu us s r reem m s si ib b h ha abbe en nd di i””, , n nã ão o h há á o o c crri im me e d dee ffu urtort o, , j já á q qu ue e o o FFU URRT TO O UUS SO O NNÃ ÃO O CCO ONNS STTI ITTU UI I F FIIGGUUR RA A T TÍÍPPI ICCA A..

4.(CESPE/PMVITÓRIA/AGENTE/2007) A respeito da parte geral do Código Penal e dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes. 92 No crime de furto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o proprietário da coisa, já o sujeito passivo pode ser o proprietário, possuidor ou detentor do bem, tanto pessoa jurídica quanto física.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEER RTTA A..

R Reea allmmeen ntte e, , d de e a acco orrd do o c co om m a a d doou uttr rinain a, , n no o c crri im me e d dee ffu urrt to o o o ssu ujje eiit to o a atti iv vo o ppo od dee sse err q quua allq quue er r p pees ssso oaa, , e exxc ceet to o o o ppr roopprri ieet táár ri io o d da a cco oisais a. . J Já á o o s suuj jeei it to o ppa asss siiv vo o ppood de e s seer r q quua allq quue er r p pees ssso oaa, , o o ppr roopprri ieet táár riio o, , o o ppo osss suui iddo or r o ou u o o ddeette ennt to or r d do o bbe emm, , s seej ja a p pees ssso oaa f fíís siic ca a o ou u j juur rídicaíd ic a..

5.(CESPE/PMVITÓRIA/AGENTE/2007) A respeito da parte geral do Código Penal e dos crimes em espécie, julgue os itens subseqüentes 93 Considere que Aurélio, imputável, tenha se apropriado da bicicleta de seu vizinho para dar um passeio pelo quarteirão, devolvendo-a nas mesmas condições, no estado e no local em que foi retirada. Nessa situação, conforme pacífica jurisprudência, a conduta é atípica, tendo em vista a caracterização do denominado furto de uso, em que falta o ânimo de assenhoramento definitivo do bem.

imediatamente perseguido pela vítima"). 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231). 3. Recurso especial do qual se conheceu pela alínea c e ao qual se deu provimento em parte (item 2)”.

29 STJ – HC 68.654/SP – 5ª Turma – Relator: Min. Gilson Dipp – Data do julgamento 06/02/2007 (Precedentes: Resp 615588/SP, 564134/RS e 417974; HC 36.762 SP e 21439/SP.

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R Rees sool luuç çãão o: : CCEER RTTA A..

O O ccr riim me e d de e ffuur rt to o eex xigeig e, , a allé ém m d da a v voon ntta ad dee d dee rre etti irra ar r a a cco oiis sa a d da a v víít tiim maa, , q qu ue e oo s suuj jeei it to o o o f faaç ça a c co om m o o f fi im m d dee aas ssse ennh hoor raam meen ntto o, , o ou u s sejaej a, , c co om m a a f fiin naal liid daad de e d de e t têê-la -l a c coom mo o s suua a. . CCa as so o aau usse ennt te e o o “ “a an ni im mu us s f fu ur ra an nd di i” ” o ou u “ “a an ni im mu us s r re em m s si ib b h ha abbe en nd di i””, , n nã ão o h há á o o c crri im me e d dee ffu urtort o, , j já á q qu ue e o o FFUURRTTO O UUSSO O NNÃÃO O CCOONNSSTTIITTUUI I FFIIGGUURRA A TTÍÍPPIICCAA..

6. (CESPE/OABSP/135/2008/ADAPTADA)30 55- Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. No que se refere à reparação do dano no Código Penal, assinale a opção em que a assertiva está correta. 11. Pedro cometeu crime de furto, mas reparou o dano à vítima, por ato voluntário, na audiência de instrução criminal. Nessa situação, a reparação do dano é causa de diminuição de pena.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

N No o f fuur rtto o, , a a rre eppa arra aççã ão o d do o d daan noo, , p po or r aat to o v vool luun ntáriotá ri o,, d dees sd dee qqu ue e a annt teec ceed da a o o rre ecce ebbi imme ennt to o d daa p peeç ça a a accu ussa attó órri iaa, , é é cca auus sa a d de e d diim miin nuui iççã ão o d de e p peen na a ((a arrt tiig go o 116 6 d do o CCPP) )..

A Arrr reep peen nddi imme ennt to o ppoos stte eriori or r A Art. rt . 116 6 - - N No os s ccr riim me es s cco omme etti iddo os s s se em m vvi iool lêên ncci ia a o ou u g grra av ve e aam meea aç ça a à à p pessoaes so a,, r reep paar raad do o o o dda an noo o ou u rre essttituit uí íd da a a a c cooi issa a, , a at té é o o r reec ceeb biim meen nt to o d da a ddeennú únnc ci ia a oou u d da a q quue eixaix a, , p po or r aat to o v vool luun nttá árri io o d do o a agge entent e, , a a ppe en na a sse er rá á rre eddu uzzi id da a d dee u um m aa d dooi is s tteer rçosço s. .

N No o e ennt taan ntto o, , s se e j já á i inni icci iaad da a a a aaç çã ão o ppe enna all, , n nã ão o hha avve er rá á ddi immi innu uiiç çã ão o d dee ppe enna a.. P Pood deer rá á h haav ve er r uum ma a a atte ennu uaan nt te e gge enné éric ri ca a ((AAr rtig ti go o 6655, , IIIIII, , b b, , d do o CCPP)), , m ma as s nnã ãoo d diim miin nuui iççã ão o d da a p peen naa. . N No o cca as so o e em m tte ela, la , a a rre eppa arra aççã ão o d do o d daan no o o occo orrr re eu u ddeeppo oiis s d do o r reec ceeb biim meen nt to o d da a ddeennú únnc ciia a, , o ou u s sejaej a, , n na a a auud diiê ênnc ci ia a d dee iin nssttrru uçãoçã o. . PPo orrt taan nto,to , n nã ão o h há á ddi immi innu uiiç çã ão o d dee ppe ennaa

7.(CESPE/PROMOTOR/RO/JULHO/2008) Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. 1 A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a do STJ, pois exige a saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

O O ccr riim me e d de e ffuur rt to o s se e cco onns suum ma a c co om m a a r reet tiir raad da a d da a c cooi is sa a d da a ees sffe er ra a d dee ddi issp poon nibiib il liid daad de e d da a v vítimaít im a.. A A ddo ouut trin ri na a ees stta abbe elle ecce eu u a allg guum ma as s tte eoor riia as s p paar ra a s se e d deeffiin ni ir r o o m moom meen nt to o cco onns suum maat tiiv vo o d do o f fuur rtto o ( (aap plli iccá ávve el l t taam mbbé ém m a ao o r roou ubo) bo ).. A As s tte eoor riia as s s sãão o::

30 (CESPE/DEFENSOR/CEARÁ/2008) Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes itens. 161 Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços. Item 161 – incorreto.

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D Da a “ “c co on nt tr re ec ct ta atio ti o” ”, , p pa ar ra a a a q qu ua al l o o c cr ri im me e s se e c co on ns su um ma a c co om m o o s si im mp pl le es s tto oq qu ue e ( (cco onnt tatoat o) ) d do o a agge ennt te e n na a c cois oi sa a oob bjje et to o d da a cco onnd dutaut a..

D Da a “ “a am mo otio ti o” ”, , o on nd de e o o c cr ri im me e o o c cr ri im me e s se e c co on ns su umma a q qu ua an nddo o o o a ag ge en nt te e d dees sl lo occa a o ou u r reem moov ve e a a rre es s f fuur rtti iv va a d da a ees sffe er ra a d dee vigvi gi illâ ânnc ci ia a d da a vví ítimti ma a, , a aiin nd da a qqu ue e o o aag geen ntte e n nã ão o tte ennh ha a a a ppo osss se e m maan ns sa a e e p paac cííf fiic ca a d da a m mees smma a..

D Da a “ “a ablabl at tio” io ”, , s seeg guun nd do o a a q quua al l c coon nssu umma a--s se e o o ccr riim me e a appe enna as s c co om m a a r reet tiir raad da a d doo b be em m d da a ees sffe erra a d dee vigvi gi illâ ânnc ci ia a d da a vví ítimti ma a..

A A ddo ouut trri in na a mma ajorjo ri itár tá ia ri a ((NNu uccicc i, , CCa appe ezz, , MMi irra abbe ette e, , PPr raad doo) ) e ennt teen nd dee qqu ue e o o mmo omme ennt to o c coon nssu umma ativti vo o o occo orrr re e c co om m a a r reet tiir raad da a d da a c cooi is sa a d da a ees sffe er ra a d dee ddi issp poon nibiib il liid daad de e d da a v víít tiim ma a e exxi iggi innd doo-se-s e, , a aiin ndda a, , a a p poos ss se e mma ansa ns a e e ttr raan nqqü üi la il a ((o ou u p paac cíficaíf ic a))..

D Daam máás siio o, , p po or r ssu ua a v veez z, , e ennc caam mppa annd do o t tees se e d doou utrinatr in ar riia amme ennt te e m minoin or ritáit ár riia a, , e ennt teen nd dee qqu ue e o o crimecr im e s se e c coon nsum su ma a c co om ma a r re et ti ir ra ad da a dda a c co oi is sa a d da a e es sf fe er ra a d de e d di is sp po onib ni bi il li id da ad dee dda a v ví ítim ti ma a,, i innd deep peen nddeennt teem meen nt te e d dee s se e tte er r a a ppo osss se e m maan ns sa a e e p paac cííf fiic ca a d da a c cooi issa a. .

A A jju urri issp prru uddê ênnc ci ia a tta ammb bé ém m tte em m p poos sttuur ra a rre ecca alcilc it trra antent e. . O Os s ttr riib buun naai is s s suup peer riio orre es s ((SSTTF F e e SSTTJJ)) t têêm m, , e ex xc ce et to o e em m a al lg gu um maas s d deec ci is sõ õees s dda a 6 6ª ª TTu urrm ma a d do o SSTTJJ 3311, , d deec ciid diid do o ppeel la a d dees snne ecce esss siid daad dee d da a p poos ss se e mma anns sa a e e ppa accí íffi icca a, , b ba as stta an nd do o, , a asss siim m, , q qu ue e o o a agge ennt te e s se e t toor rn ne e ppo osss suui iddo or r d da a c coisa.oi sa .

""A A j juur riis sppr ruud dêên ncci ia a d do o SSTTF F (cf(c f. . RRE E 110022. .449900, , 1177. .99. .8877,, MMo orre eirair a; ; HHC C 7744. .337766, , 1 1ª ª TT..,, M Moor reei irra a, , DDJ J 77. .33. .9977; ; HHC C 8899. .665533, , 1 1ª ª TT.., , 66. .33. .0077, , LLe evva annd doow wskisk i, , DDJ J 2233. .0033. .0077) ), , d diis sppe ensans a,, p paar ra a a a cco onns suum maaç çã ão o d do o ffu urrt to o o ou u d do o r roou ubbo o, , o o ccr ritéit ér riio o d da a ssa aííd da a d da a c cooi is sa a d da a cch haam maad daa ""ees sffe er ra a d dee vigvi gi illâ ânnc ci ia a d da a vví ítti imma a" " e e s se e cco onnt teen nt ta a cco om m a a vve erifri fi icca aççã ão o d de e q quue e, , c cees sssa ad da a aa c clla annd dees stinti ni idda ad dee o ou u a a v viio ollê ênnc ciia a, , o o aag geen nt te e tte ennh ha a t tiid do o a a ppo osss se e d da a ""r re es s furfu rt tivaiv a"", , a aiin ndda a q qu ue e rre etto omma adda a, , e em m s seeg guui idda a, , p peel la a p peer rsse eggu uiçã iç ão o iim meed diia atta a" " (cf(c f. . HHC C 8899995588//SSPP, , 11ª ª T Tuur rmma a, , Rel Re l.. MMi inni issttr ro o SSe eppú úllv veed da a PPe errt teen ncce e, , DDJ J 2277//0044//22000077) )..

S STTJJ R REEs sp p 991111775555//RRSS R Reel laat toor r: : MMi inni issttr ro o FFe el ix li x FFi issc chhe err Ó Órgã rg ão o jju ullg gaad door r: : 5 5ª ª TTu urrm ma a – – D Daat ta a d do o j juul lgga amme entont o: : 2288//0066//22000077. . I III - - O O ddeelli it to o d dee ffu urrt to o s se e c coon nssu um ma a n noo mmo omme ennt to o e em m q qu ue e o o a agge ennt te e s se e t toor rn na a ppo osss suui iddo orr d da a r re es s ssu ubbt trra aídaíd a, , p poou uc co o iim mppo orrt taan nd do o qqu ue e a a ppo osss se e s seej ja a o ou u n nã ão o mma anns sa a e e ppa accí íficfi ca a

S Soob br re e a a n neec cees sssi idda ad dee d dee a a c cooi is sa a ssa ai ir r d da a ees sffe er ra a d dee vigvi gi illâ ânnc ci ia a d da a vví ítimti ma a, , o o SSTTJ J3322 p po or r ddi ivve errssaas s v veez ze es s aas ssse evve erro ou u q qu eue

“ “O O d deel liit to o d de e r roou ubbo o, , a asss si im m cco om mo o o o d de e ffuur rtto o, , c coon nssu umma a--s se e c co om m a a s siim mppl lees s p poos ssse e, , a aiin nd da a qqu ue e b brre evve e, , d da a c cooi is sa a aal lhhe ei ia a mmó óvve el l s suub bttr raaí íd da a ccl laan nddeessttiin naam meen ntte e, , s seen nddo o d dees snne ecce esss sáár ri io o qqu ue e o o bbe em m s saai ia a d da a e essf feer ra a d de e v viig giil lâân ncci ia a d da a v víít tiim maa””..

31STJ - Resp 678220 RS – Relator: Ministro Nilson Naves – 6ª Turma – julgamento: 07/06/2005 – “Furto (crime consumado/tentado). Pena (circunstância atenuante). 1. Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima"). 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231). 3. Recurso especial do qual se conheceu pela alínea c e ao qual se deu provimento em parte (item 2)”.

32 STJ – HC 68.654/SP – 5ª Turma – Relator: Min. Gilson Dipp – Data do julgamento 06/02/2007 (Precedentes: Resp 615588/SP, 564134/RS e 417974; HC 36.762 SP e 21439/SP.

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O O SST TF F e e o o SST TJ J3333 ((e exxc ceet to o a allg guum ma as s ddeecci issõ õe es s d da a 6 6ª ª TTu urrm maa) ) a acco ollh heer ra am m aa t teeo orri ia a d da a ““a ammo otioti o”” s seeg guun nd do o a a q quua al l p paar ra a a a cco onns suum maaç çã ão o d do o ccr riim me e b baas st ta a ttã ão o s só ó a a rre emmo oççã ão o d da a c coisa,oi sa , i innd deep peen nddeennt teem meen nt te e d da a ppo osss se e m maan ns sa a e e p paac cíficaíf ic a..

P Poor rtta antont o, , n nã ão o s se e ppo od dee ddi izze er r q qu ue e a a p poos sttuur ra a d do o SST TF F e e mma ai is s rrí íggi id da a qqu ue e a a ddo o S STTJJ. . EEs st te e é é q quue e, , o obbs seer rvva adda as s a allg guum ma as s ddeecci issõ õe es s d da a 6 6ª ª TTu urrm maa, , t te em m sse e m moos sttr raad doo, , e exxc ceep pcci ioon naal lmme ennt tee, , m maai is s c coon nvve errssaad do or r qqu uaan nt to o o o m moom meen ntto o c coon nssu umma atti ivvo o. . N No o een ntta antont o, , é é d dee rre ecco onnh heec ce er r qqu ue e e ennt tr re e a as s CCo orrt te e SSu uppe erri ioor rees s n nã ão o hhá á, , s soob br re e o o t teem maa, , q quua allq quue er r d diis sccr reep pâân nciaci a..

8.(CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. 1 Adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o crime se consuma quando o agente desloca ou remove a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica da mesma.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEER RTTA A..

O O SST TF F e e o o SST TJJ3344 ((e exxc ceet to o a allg guum ma as s ddeecci issõ õe es s d da a 6 6ª ª TTu urrm maa) ) a acco ollh heer ra am m a a t teeo orri ia a d da a ““a ammo otioti o”” s seeg guun nd do o a a q quua al l p paar ra a a a cco onns suum maaç çã ão o d do o ccr riim me e b baas st ta a ttã ão o s só ó a a rre emmo oççã ão o d da a c coisa,oi sa , i innd deep peen nddeennt teem meen nt te e d da a ppo osss se e m maan ns sa a e e p paac cíficaíf ic a..

9. (CESPE/MPE/ES/2010/ADAPTADA) No que concerne aos crimes contra o patrimônio, julgue o item abaixo. 1 No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre valor ínfimo, que implica, eventualmente, furto privilegiado, e pequeno valor, que implica a atipia conglobante, considerando a mínima gravidade.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEERRTTAA..

D De e a acco orrd do o c co om m a a d doou uttr riin na a e e cco om m a a jju urri issp prru uddê ênnc ci ia a ddo os s ttrri ibbu unna ai is s ssu uppe erri ioor rees s,, e essp peec ciia allmmeen nt te e d do o SSTTJJ, , n no o c caas so o d de e ffuur rtto o, , p paar ra a e effe eiit to o d da a a appl liic caaç çã ão o d do o ppr riin nccí íppi io o d daa i inns siig gnni iffi iccâ ânnc ciia a, , é é iim mppr rees scci innd díív ve el l a a d diis stti innç çã ão o een nttr re e í ínnf fiim mo o ((n niin nhha ariari a) ) e e ppe eqqu ueen noo 33 (CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. II Adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o crime se consuma quando o agente desloca ou remove a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica da mesma. Gabarito: Item II – correto.

34 (CESPE/TJ/AC/JUIZ/SET2007) 51- Julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de furto, com base no entendimento dos tribunais superiores. II Adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o crime se consuma quando o agente desloca ou remove a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não tenha a posse mansa e pacífica da mesma. Gabarito: Item II – correto.

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v vaal loor r. . EEs stte e, , e ex x v vi i l leeg giis s, , i immp plic li ca a eev veen nttuuaal lmme ennt tee, , e em m f fuur rt to o ppr riiv viil leeg giia addo o; ; a aqqu ueleel e, , n naa a atti ippi ia a c coon nggl loob baan nt te e ((d daad da a a a mmí ínni im ma a ggr raav viid daad dee) ) – – S STTJJ – – R REES SP P 111 1448 8119 988//M MTT. .

10. (CESPE/MPE/RN/2009/ADAPTADA) 48. A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item. 1. No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

C Coon nttr roov véér rssi ia a e exxi isstte e s soob br re e a a p poos ssibsi bi illi idda ad dee d dee aap plli icca aççã ão o d do o pprivri vi illé éggi io o i inns seer rt to o n noo aar rtig ti go o 115 555, , p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCPP, , a ao o f fuur rt to o qqu ualial if fiic caad do o ((p paar ráág grra af fo o 4º)4º ). . A A d do ou ut tr ri in na a t te em m a as ss se ev ve er ra ad do o q qu ue e n nã ão o h há á iin ncco ommp paat tiib biil liid daad de e e ennt tr re e o os s cca asso os s d de e ffuur rt to o ppr riiv viil leeg giia ad do o e e a as s h hiip póót tees se es s d dee furtofu rt o q quua alli iffi icca addo o..

P Poor rtantota nt o, , p pood deem mo os s ter te r o o ffu urrt to o q quua alifli fi icca ad do o ppe el lo o cco onnc cuur rs so o d dee ppe esss sooa as s ((a arrt tiig go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 4º,4º , I IVV, , d do o CCPP) ) c co om m a a p peen na a a appl liic caad da a n no os s mmo olld de es s d do o aar rtig ti go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCPP..

A A jju urri issp prru uddê ênnc ci ia a vve em m s se e ffiir rmma annd do o n no o s seen ntti id do o d dee aad dmmi itirti r--s se e o o ppr riiv viléil ég gi io o o os s cca asso os s d do o f fuur rtto o q quua alifli fi icca addo o. . SSo obbr re e o o tte em ma a o o SSTTFF, , e em m r reec ceen nt te e ddeecisãoci sã o, , p peer rmmi itiu ti u a a aap plli icca aççã ão o d do o b been neeffííc ciio o p prre evvi isstto o n no o a arrt tiig go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCP P a ao os s cca asso os s d de e ffuur rt to o qqu ualial if fiic caad do o ((p paar ráág grra af fo o 4º)4º ).. P Poor rtta antont o, , o o SSTTF F m mood diif fiic ca a s su ua a ppo ossi iççã ãoo, , p pooi is s e em m d deec ciis sõõe es s a annt teer riio orre es s r reec chha açça av va a a a a appl liic caaç çã ão o ddo o p prri ivvi illé éggi io o a ao o f fuur rt to o qqu ualial if fiic caad do o d do o ppaar ráág grra af fo o 44º º. . VVe ej ja a aabbaix ai xo o ttr reec ch ho o d do o jju ullg gaad do o d do o SSTTF F..

“ “A A q quue essttã ão o ttr raat taad da a n no o pprre esse ennt te e w wrri it t d di iz z rre essp peei it to o à à p poos ssibsi bi illi idda ad dee d dee aap plli icca aççã ão o d doo p prri ivvi illé éggi io o pprre evvi isstto o n no o ppaar ráág grra af fo o 2 2º º d do o artar t. . 11555 5 d do o CCó óddi ig go o PPe enna al l a ao o c crri im me e d dee ffu urtort o ‘ ‘qqu ualial if fiic caad doo. . CCo onns siid deer ro o q qu ue e o o c crri itté érri io o n noor rtte eaad door r, , d deev ve e s se er r o o d da a v veer riif fiic caaç çã ão o dda a c coom mppa atibti bi illi idda ad dee een nttr re e a as s q quua alifli fi icca addo orra as s ((CCPP, , a art. rt . 115555, , § § 44°°) ) e e o o pprri ivvi illé égio gi o ((CCPP, , a art.rt . 1 15555, , § § 22°°)). . EE, , a a ees ss se e rre essp peei itto o, , n no o s seeg gmme ennt to o d do o c crri im me e d dee furtofu rt o, , n nã ão o hhá á i innc coom mppa atibti bi illi idda ad dee een nttr re e a as s r reeg grra as s c coon nssttaan ntte es s d do os s ddo oi is s ppa arrá ággr rafo af os s rre effe erri iddo oss. . N No o cca asso o e em m t telael a, , e ennt teen nd do o ppo osss síív ve el l a a i innc ciid dêên ncci ia a d do o pprivri vi illé éggi io o pprre evvi isstto o n no o ppaar ráág grra af fo o 2 2º º d do o artar t.. 1 1555 5 d do o CCó óddi ig go o PPe enal na l,, v vist is to o qqu uee, , a appe essa ar r d do o c crri im me e tte er r ssiid do o c coom meet tiid do o e em m c coon nccu urrsso o d dee p pees ssso oaas s, , o o ppa acci ieen nt te e é é p prri immá árri io o e e a a c cois oi sa a ffu urrt taad da a d de e p peeq quue en noo vva alorlo r” ”.. ((SSTTF F – – H HCC 9 966884433//MMS S – – 2 2ª ª TTu urrm ma a – – R Reel latoraat or a: : MMi inni issttr ra a EEl llle en n GGr raac ci ie e – – D Daat ta a d do o j juul lgga amme entont o:: 2 244//0033//2200009).9) .

11- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

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S Seeg guun nd do o o o SST TJJ, , a a eex xiis sttê ênnc ci ia a d dee cci irrc cuun nssttâân ncci ia as s d dee cca arrá átte er r p pees ssso oa al l ddeessf faav voor rááv veisei s,, t taai is s c coom mo o o o rre eggi issttr ro o d dee ppr rooc cees ssso os s c crri immi inna ai is s e em m aan ndda amme ennt too, , a a eex xiis sttê ênnc ci ia a ddee a annt teec ceed deen ntte es s c crri immi inna ai is s o ou u mme essm mo o e evve ennt tuua al l r reei innc ciid dêên ncci ia a n nã ão o ssã ão o ó óbbi icce ess, , p po or r s si i ssó ó,, a ao o r reec coon nhhe ecci imme ennt to o d do o pprri innc cííp pi io o d da a iin nssi iggn niif fiic câân nciaci a

12- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

A A cco oiis sa a d de e p peeq quue en noo vva allo or r n nã ão o lle evva ar rá á à à a appl liic caaç çã ão o d do o ppr riin nccí íppi io o d da a i inns siig gnni iffi iccâ ânnc cia,ia , m ma as s simsi m, , e evve ennt tuua allmmeen ntte e, , d do o pprivri vi illé éggi io o i inns seer rt to o n noo ppa arrá ággr raaf fo o 22º º, , d do o a arrt tiig go o 11555 5 d doo C CPP. .

13- (CESPE/TO/JUIZ/AGOSTO/2007) 39-Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal. 1 São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

E Em m p prri imme eiir ro o l luug gaar r, , d deev veem mo os s oob bsse errv va ar r o o c coom maan nd do o d da a qqu uees sttã ão o ppaar ra a q qu ue e ppo osss saam moos s d de e m mood do o s saat tiis sffa attó órri io o r rees sppo onnd de er r à à i innd daag gaaç çãão o. . SSe eggu unnd do o o o cco omma annd doo, , a a rre essp poos stta a d deev veer rá á l leev va ar r e em m cco onnt ta a o o een ntte ennd diim meen nt to o d do o SSTTJJ..

É É cce errt to o q qu ue e sso omme ennt te e a a oof feen ns sa a a ao o bbe em m p prro otte eggi id do o ppe el la a lle ei i p peen na al l mmo otti ivva ar rá á aa r rees sppo osstta a j juur rííd dicoic o--p peen naal l. . AAs ssimsi m, , a as s c coon nddu utta as s q quue e, , p po or r aaj juus stta arre emm--s se e à à nnoorrm ma a p peen nal,al , t tiiv veer re em m tti ippi icci idda ad dee ffo orrm maal l, , p pood deem m, , e em m r raaz zã ão o d do o ppr riin nccí íppi io o d da a i inns siig gnni iffi iccâ ânnc ciia a,, n nã ão o cco onns stti ittuui ir r ffa at to o ttí íppi icco o, , j já á q qu ue e aau usse ennt te e a a oof feen ns sa a a ao o bbe em m p prro otte eggi id do o ppe el la a nnoorrm maa p peen naal l. . FFa alla a--s se e e em m a auus sêên ncci ia a d de e t tiip piic ciid daad de e m maat teer riia al l o ou u s suub bssttaan ncci iaal l..

O Obbs seer rv ve e o o f fuur rt to o d dee u um m ppa alli it to o d dee ffó óssf foor roo. . A A r riig goor r, , a a cco onnd duut ta a t te em m tti ippi icci idda ad dee ffo orrm mal,al , j já á q qu ue e s se e aaj juus stta a a ao o tti ip po o ppe enna al l q qu ue e ddeeffi in ne e o o c crri im me e d dee ffu urto rt o ((a arrt tiig goo 11555 5 d do o CCPP)). . NNo o e ennt taan ntto o, , a a cco onnd duut ta a n nã ão o ddeennoot ta a lle essã ãoo a ao o ppaat trri immô ônioni o..

N No os s ddi izze erre es s d de e BBi itte ennc coou urrt t3355: :

“ “AAm miiú úddee, , c coon nddu utta as s q qu ue e s se e aam mool ldda am m a a ddeette errm miin naad doo t tiip po o ppeen nal,al , s so ob b o o ppoon nt to o d dee vvi isstta a f foor rmma all, , n nã ão o aap prre esse ennt ta am m nne ennh huum ma a r reel leev vâân nciaci a m maat teer rialia l. . N Ne es ss sa as s c ci ir rc cu un ns sttâ ân nc ci as ia s, , p pood dee--s se e a affa asstta ar r l li im mi in na ar rm me en nt te e a a t tiip piic ciid daad de e p peen na al l ppo orrq qu ue e e em m vve errd daad de e o o bbe em m j juur rííd diic co o n nã ão o cch heeg go ou u a a s seer r l lees saad doo..” ”

35 Bitencourt – Cezar Roberto – Tatado de Direito Penal – Parte Geral 1 – Editora Saraiva.

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N No o e ennt taan ntto o, , d deev veem mo os s aan naal liis sa ar r o o c caas so o c coon nccr reet to o ppaar ra a a affe erri irrm mo os s a a i innc ciid dêên ncci ia a d doo p prri innc cííp pi io o d da a iin nssi iggn niif fiic câân ncci ia a c coom mo o c caau us sa a eex xccl luud deen nt te e d da a tti ippi icci idda addee. .

N No o f fuur rtto o, , a a cco oiis sa a d de e v valo al or r iir rrri issó ório ri o ((i inns siig gnni iffi icca annt tee) ) l leev vaar rá á à à aat tiip piic ciid daad de e d da a c coon nddu uta,ta , j já á q qu ue e nnã ão o h há á q qu ue e s se e ffa alla ar r e em m o offe enns sa a a ao o ppaat trri immô ônioni o..

C Cooi is sa a iin nssi iggn niif fiic caan nt te e nnã ão o ppood de e s se er r cco onnf fuun nddi id da a cco om m c cooi is sa a d dee ppe eqqu ueen no o v vaal loor r. . NNo o f fuur rtto o, , a a cco oiis sa a d de e p peeq quue en noo vva allo or nã r n ão o l le ev va ar rá á à à a ap pl li ic ca aç çã ão o d do o ppr ri in nc cí íp pi io o d da a i inns siig gnni iffi iccâ ânnc ciia a, , m ma as s ssi im m à à ppo osss siib biil liid daad de e d de e f fuur rt to o ppr riiv viil leeg giia ad do o ((a arrt tiig go o 115555,, p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCPP))..

S Soob br re e a a d diis stti innç çã ão o een nttr ree c cooi is sa a d dee ppe eqqu ueen no o v vaal lo or r e e a a cco oiis sa a d de e v valo al or r íín nffi immo o,, o obbs seer rvve e a abba aiix xo o a a eem meen nt ta a d dee d do o jju ullg gaam meen nt to o d do o RRe eccu urrsso o EEs sppe ecci ia al l 99. .0099335577//DDFF. .

S STTJJ R REES SPP 990099335577//DDFF R Relatoel at or r: : MMi inisni st tr ro o FFe el ix li x FFi ischersc he r Ó Órgã rg ão o jju ullg gaad door r: : 5 5ª ª TTu urrm ma a – – D Daat ta a d do o j juul lgga amme entont o: : 1144//0066//22000077. .::

P PEENNAAL L E E PPRROOCCEESSSSUUAAL L P PEENNAALL. . R REECCUURRSSO O EESSPPEECCIIAALL. . F FUURRTTOO. . P PRRIINNCCÍÍPPIIO O DDAA I INNSSIIGGNNIIFFIICCÂÂNNCCIIAA. . RREEJJEEIIÇÇÃÃO O DDA A DDEENNÚÚNNCCIIAA.. I I - - N No o c caas so o d de e ffuur rtto o, , p paar ra a e effe eiit to o d da a a appl liic caaç çã ão o d do o ppr riin nccí íppi io o d da a i inns signig ni iffi iccâ ânnc cia, ia , é é iim mppr rees scci innd díveív el l a a disdi st tiin nççã ão o e entr nt re e íín nfim fi mo o ((n niin nhha ariari a) ) e e ppe eqqu ueen no o v valoal or r. . EEs stte e, , e ex x v vi i l leeg giis s, , i immp plic li ca a eev veen nttuuaal lmme entent e,, e em m f fuur rt to o ppr riiv vileil eg giia addo o; ; a aqqu ueleel e, , n na a a atipti pi ia a c coon nggl loob bant an te e ((d daad da a a a mmí ínim ni ma a ggr raav vidadeid ad e)).. I III - - A A iin ntte errp prre etta aççã ão o d deev ve e c coon nsidsi de erar ra r o o bbe em m j juur rííd diic co o t tuteut el laad do o e e o o t tiip po o d de e i injunj us sto.to . I IIIII - - A Aiin nd da a qqu ue e s se e c coon nsidsi de er re e o o d deliel it to o c coom mo o d de e p poou uc ca a gragr av vidadeid ad e, , t ta al l nnã ão o s se e i iddeennt tifiif ic ca a c co om m oo i innd difeif er reen nt te e ppe enal sena l s e, , c coom mo o u um m t todood o, , o obbs seer rvva ad do o o o b biin nôôm mi io o tti ip po o d dee injusin ju st too//b be em m jurju rí ídicdi co o, , d deei ixxo ou u d de e s see c caar raac cterte ri izza ar r a a ssu ua a i inns signig ni ificfi câ ânnc ciia a. . N No o cca as so o cco onnc crre eto, to , o o vva allo or r d da a r re es s furfu rt tiiv va a n nã ão o eeq quivui va alle e, , e em m l linhin ha a g geraiser ai s, , a apropr ox xiim maad daam meen nte, te , a a uum ma a e essm molaol a, , n nã ão o conco nf fiig guur raan nddo o, , p poor rtantota nt o, , u um m d deliel it to o d de e b baag gateat el laa.. R Reec curs ur so o ees sppe ecia ci al l ddeessp prro ovidvi do o..

S Se e a a cco oiis sa a é é d dee ppe eqqu ueen no o v vaal lo or r - - e e a a d doou uttr riin na a t te em m een ntte ennd diid do o d de e p peeq quue en noo vva allo or r a a c cooi is sa a qqu ue e v vaal lh ha a mme ennoos s q qu ue e u um m ssa allá árri io o m míín niim mo o --, , p pood deer rá á s se er r aap plli icca ad do o o o f fuur rtto o p privri vi ille eggi iaad doo..

C Caas so o í ínnf fiim mo o o o vva allo or r d da a c cooi issa a, , a appl liic caar r--s see--á á, , a ao o f fuur rtto o, , o o ppr riin nccí íppi io o d da a i inns siig gnni iffi iccâ ânnc cia,ia , f faaz zeen nd do o cco om m q qu ue e a a c coon nddu ut ta a sse ej ja a cco onns siid deer raad da a a attí íppi icca a. .

P Poor rtta annt too, , d de e a acco orrd do o c co om m o o e ennt teen nddi imme ennt to o d do o SSTTJJ, , a a cco oiis sa a d de e p peeq quue en noo vva allo or r n nãão o l leev vaar rá á à à aap plli icca aççã ão o d do o pprri innc cííp pi io o d da a iin nssi iggn niif fiic câân nciaci a, , m ma as s simsi m, , e evve ennt tuua allmmeen ntte e, , d doo p privri vi illé éggi io o i inns seer rt to o n noo ppa arrá ággr raaf fo o 22º º, , d do o a arrt tiig go o 11555 5 d do o CCPP. .

14- (CESPE/TRF5/AGOSTO/2007)Cada um dos itens seguintes apresenta uma situação hipotética acerca de crimes de furto e de tráfico ilícito de entorpecente, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da parte geral do direito penal. 103 Evandro, com intenção de subtrair um veículo, procedeu a rotura na borracha de vedação do vidro do quebra-vento direito do automóvel, próximo à trava de segurança, utilizando instrumento de haste afilada e provocando pequeno travamento no vidro do quebra-vento, conforme atestado em laudo de exame de veículo. Tal procedimento lhe permitiu ingressar no automóvel e efetuar ligação direta, subtraindo-o para si. Nesse caso,

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entende o STF que há crime de furto simples, dado que a violência não foi contra obstáculo à subtração da coisa, mas sim contra a própria res furtiva, devendo o agente, portanto, responder por crime de furto simples. Q

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

D De e a acco orrd do o c co om m o o d diis sppo osstto o n no o a arrt tiig go o 115 555, , p paar ráág grra af fo o 44º º, , i innc ciis so o II, , d do o CCP P, , o o furtofu rt o s seer rá á q quua alifli fi icca ad do o qqu uaan nd do o ppr raat tiic caad do o m meed diia annt te e d dees sttr ruui iççã ão o o ou u r room mppi imme ennt to o d dee o obbs sttá áccu ul lo o à à s suub bttr raaç çã ão o d da a cco oisais a. .

F Fuur rt to o qqu uaal liif fiic caad doo § § 4 4º º - - A A ppe en na a é é d de e r reec cllu ussã ão o d de e d dooi is s a a ooi it to o aan noos s, , e e mmu ultalt a, , s se e o o c crri im me e é é c coom meet tidoid o:: I I - - c co om m ddeessttrru uiiç çã ão o o ou u rro ommp piim meen nt to o d dee oob bssttáác cuul lo o à à ssu ubbt trra aççã ão o d daa c cooi issa a;; I III - - c co om m aabbuus so o d de e c coon nffi iaan nçça a, , o ou u m meed diia annt te e ffrra auud dee, , e essc caal laad da a o ouu d dees sttr reez zaa;; I IIII I - - c co om m eem mppr reeg go o d de e c chha av ve e ffa alsals a;; I IVV - - m meed diia annt te e c coon nccu urrsso o d de e d duua as s o ou u m maai is s p pees ssso oaas s..

P Peel la a d diic cççã ão o d do o d diis sppo ossi itti ivvo o, , o o rro ommp piim meen nt to o o ou u a a d dees sttr ruui iççã ão o d deev ve e s se er r d dee oob bssttáác cuul lo o à à s suub bttr raaç çã ão o d da a cco oiis saa. . AAs ssimsi m, , a a rri iggo orr, , a a ddeessttrru uiiç çã ão o ppa arrc ciia al l d da a p prró óppr ri ia a cco oiis sa a p paar ra a l leev váá--l la a n nã ão o cco onnf fiig guur raar ri ia a a a q quua alifli fi icca addo orra a. .

S Seeg guun nd do o DDa ammá ássi ioo3366

“ “É É n neec cees sssá árri io o q qu ue e o o s suuj jeei it to o ppr raat tiiq qu ue e vvi iool lêên ncci ia a c coon ntra tr a ““o obbs sttá áccu ulo”lo ” à à ssu ubbt trra aççã ão o d do o o obbj jeet to o m maat teer rialia l” ”..

C Coon ntti innu ua a o o mme essttre re

“ “A A v viio ollê ênnc ci ia a cco onnt tr ra a a a c cooi is sa a ssu ubbt trra aííd da a n nã ão o qqu uaal liif fica ic a o o ffu urtort o” ”..

N No o e ennt taan ntto o, , a ao o d deeb brru uçça arr--s se e s soob br re e o o t teem maa, , o o SSTTFF, , a ao o j juul lgga ar r o o HHC C 7777667755//PPRR, , c cujouj o t teeo or r d da a e emme ennt ta a s seeg gu ue e aabbaai ixxo o, , d deec ciid di iu u qqu ue e n no o c caas so o d de e v viio ollê ênnc ci ia a eem mppr reeg gaad da a c coon ntratr a v veeí íccu ul lo o aau utto ommo otto or r p paar ra a s su ua a ssu ubbt trra aççã ão o c coon nssttitu it ui i ffu urrt to o q quua alifli fi icca addo o..

S STTFF H HC C 7777667766//PPRR R Reel laat toor r: : MMi inni issttr ro o NNé ér ri i d da a SSi illv veei irra a.. Ó Órgã rg ão o j ju ul lg ga ad do or r: : 22ª ª TTu urrm ma a – – d da at ta a d do o j juul lgga amme ennt too: : 2277//1100//1199998 8. . E EMMEENNTTAA: : - - H Haabbeea as s c coor rppu uss. . 2 2. . FFu urrt to o q quua alifli fi icca addo o. . AAr rtt. . 115555, , § § 44º º, , II, , d doo

36 Jesus – Damásio Evangelista de – Direito Penal – Parte Especial – Editora Saraiva.

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C Cóód diig go o PPe enna all. . 3 3. . QQu uaan nd do o s se e vve erri iffi ic ca a ddeessttrru uiiç çã ão o o ou u rro ommp piim meen nt to o ddee o obbs sttá áccu ul lo o à à s suub bttr raaç çã ão o d da a cco oisais a, , a a vvi iool lêên ncci ia a d deev ve e s se er r cco onnt tr ra a oob bssttáác cuul lo o q quue e d diif fiic cuul lt ta a a a s suub bttr raaç çã ão o e e n nã ão o cco onnt tr ra a a a p prró óppr ri ia a cco oisais a. . 4 4. . NNã ão o é é d dee tte er r c coom moo r raaz zooá ávve el l a acco ollh heer r--s se e o o een ntte ennd diim meen nt to o sse eggu unnd do o o o qqu ua al l o o a arrr room mbba amme ennt to o d dee c caar rr ro o ppa ar ra a ssu ubbt trra ai ir r tto occa a--f fiit ta as s o ou u oob bjje etto os s e exxi isstteen ntte es s e em m s se eu u iin ntte erri ioor r q quua alifli fi ic ca a o o f fuur rtto o, , o o qqu ue e n nã ão o ssu ucce ed dee s se e o o a arrr room mbba amme ennt to o c cool liim ma a s suub bttr raai ir r o o p prró óppr ri io o aau utto ommó óvve ell. . SSe em m o o aar rrro ommb baam meen nt to o d da a ppo orrt ta a o ou u d do o s siis stte em ma a ddee s seeg guur raan nç ça a d do o cca arrorr o, , n nã ão o s se e ffa arri ia a p poos sssí ívve el l o o ffu urtort o;; s se em m a a v viio ollê ênnc ci ia a eem m f fooc coo, , o o ddeelit li to o nnã ão o s se e c coon nssu umma ariari a, , q quue er r n nuum ma a s siit tuua aççã ãoo, , q quue er r n noou utratr a. . 5 5. . SSe e o o aac cóór rddã ão o e e a a s seen ntte ennç ça a d deer ra am m a ao o aar rtt. . 115 555, , § § 44º º, , I I,, d do o CCó óddi ig go o PPe enna all, , t taal l e exxe egge esse e, , a as s d deec ciis sõõe es s n nã ão o s se e ppo oddeem m t te er r cco om mo o cco onnt tr ra a a a l leei i. . NNã ão o c caabbee, , e emm h haabbeea as s c coor rppu uss, , a annu ulla ar r e esss se es s vve erre eddi icct toos s. . 6 6. . HHa abbe ea as s cco orpu rp us s iin nddeeffe erri iddo o..

P Poor rtta annt too, , p paar ra a o o SST TFF, , n no o c caas so o d de e ffuur rt to o d dee vve eííc cuul loo a auut toom moot toor r, , m meed diia annt te e a a rro ottuurra a n na a bboor rrra acch ha a d de e v veed daaç çã ão o d do o vvi iddr ro o d do o q quue ebbr raa--v veen nt to o ddi irre eiit to o d do o a auut toom móóv veel l, , p prró óxxi immo o à à ttr raav va a d de e s seeg guur raan nçça a, , u utti illi izza annd doo--s se e o o ssu ujje eiit to o d de e i inns sttr ruum meen nt to o d dee hha asstte e a affi illa ad da a ee p prro ovvo occa annd do o ppeeq quue en noo ttr raav vaam meen nt to o n noo vvi iddr ro o d do o q quue ebbr raa--v veen ntto o, , c coon nssttiit tu ui i ffu urtort o q quua alli iffi icca ad do o e e n nã ão o ffu urrt to o s siim mppl lees s..

UESTÃO 33

15. (CESPE/DELEGADO/PB/2009/ADAPTADA) – 33 – Julgue o item: 1.Considera-se famulato o furto praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEERRTTAA..

""O O f fââm muul lo o d da a p poos ss se e o ou u ddeette ennt to or r éé a aqqu ueel le e q quue e, , e em m r raaz zã ão o d dee ssu ua a s siit tuua aççã ão o d de e d deep peen nddê ênnc ciia a e ecco onnô ômmi ic ca a o ou u d dee u um m vví ínnc cuul lo o d de e s suub boor rddi inna aççã ão o e em m r reel laaç çã ão o a a u um ma a oou uttr ra a p pees ssso oa a ((p poos sssu uiid door r d diir reet to o o ou u i innd diretoir et o)), , e exxe errc ce e s soob br re e o o b beem m, , n nã ão o uum ma a p poos ss se e ppr róóp priari a, , m ma as s a a p poos ss se e ddeesstta a ú úllt tiim ma a e e e em m nnoom me e d dees stta a, , e em m o obbe eddi iêên ncia ci a a a uum ma a o orrd de em m o ou u iin nssttrru uçãoçã o. . É É o o qqu ue e o occo orrr re e c co om m eem mppr reeg gaad doos s e em m g geer raal l, , c caas seirosei ro s, , a addm miin niis sttr raad door rees s, , b biib blioli ot teec cáár riosio s, , d diir reet toor re es s d dee eem mppr rees saa" " ((RRTT, , 556600::116677,, 5 57755::11447 7 e e 558899::11442 2;; JJTTAACCSSPP) )..

C Co om m iis ssso o, , p pood deem mo os s aaf fiir rmma ar r q qu ue e aaq quue el le e qqu ue e d deet té ém m aa c cooi issa a, , s se em m sse er r o o sse eu u p prro oppr riie ettá áriori o, , e e qqu uee e essttá á a a ees st te e ssu ubbo orrd diin naad doo, , a ao o s suub btratr aí í--l la a c coom meet te e ffurt ur to o ffa ammu ulla atto o. . PPo orrt taan ntto o, , c coor rrre et to o aaf fiir rmma ar r q quue e c coon nssi iddeerra a--s se e ffaam muul laat to o o o ffu urrt to o q qu ue e é é p prra atti icca ad do o ppe el lo o eem mppr reeg gaad doo, , a appr roov veei itta annd doo--s se e d de e t taal l s siit tuua açãoçã o, , d de e b been ns s p peer rtte ennc ceen ntte es s a ao o e emmp prre egga ador do r..

16. (CESPE/PERITO/CRIMINAL/PB/2009) 37 38 70- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item.

37 (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 74- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 1- Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. Item 1 – incorreto.

38 (CESPE/PROMOTOR/RO/JULHO/2008/ADAPTADA) Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. 1- Responde por furto mediante fraude, e não por estelionato, o agente que transfere valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da Internet, após ter conseguido acessar ilicitamente dados da conta. Item 1 – correto.

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2. A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

O O ffu urrt to o m meed diia annt te e ffrra auud de e n nã ão o ppo od dee sse er r c coon nffu unnd diid do o c co om m ees stte elli ioon nato at o ((a arrt tiig go o 117 71 1 d do o CCP P)). . NNo o e esstteel liio onna atto o, , o o ardar di ill, , a a ffr raau uddee, , o o een nggo oddo o, , é é eem mppr reeg gaad do o ppaar ra a q qu ue e a a v víít tiim ma a d dê ê a ao o s sujeuj ei it to o aa v vaan ntta agge em m p po or r eel le e p prre ette ennd didaid a. . NNo o ffu urtort o, , a a ffr raau ud dee é é u utilti li izza ad da a cco om mo o mme ei io o ppa ar ra a a a s suub bttr raaç çã ão o dda a c cooi is sa a e e n nã ão o ppa ar ra a aa o obbt teen nççã ão o d da a v vaan ntta agge emm. .

N No o e esstteel liio onna atto o, , a a vví ítim ti ma a een nttr reeg ga a v vool luun ntta arri iaam meen nt te e a a v vaan ntta agge em m a ao o s sujeuj ei itto o. . J Já á nnoo ffu urtort o, , a a vví ítimti ma a a a iluil ud diid da a p paar ra a q qu ue e o o s sujeuj ei itto o, , d diia annt te e d de e s su ua a ffa allt ta a d de e c cuui idda addo o, , s suub bttr raia ai a o o bbe emm3399..

H Há á f fuur rt to o mme eddi iaan nt te e ffr raau ud dee qqu uaan nddo o, , p po or r eex xeem mplopl o, , o o ssu ujeitoje it o, , c co om m a a f faal ls sa a ppr reet teen nssã ão o d de e a addq quirui ri irr b been ns s d do o m moos sttr ruuá árri io o d de e u um ma a llo ojja a, , d dees svvi ia a a a aat teen nççã ão o d do o a atte ennd deen nt te e ppa arra a, , c co om m ssu ua a d diis sppe errssãão o,, s suub btratr ai ir r a a cco oiis sa a q qu ue e ees st ta a n na a vitvi tr rinein e. .

D De e a acco orrd do o c co om m een ntte ennd diim meen nt to o jju urri issp prru uddeennc ciia al l d doom miin naan ntte e, , e essp peec ciia allmmeen nt te e d do o SST TJJ, , o o ssa aqqu uee f frra auud duul leen nt to o d dee qqu uaan ntti ia as s d da a cco onnt ta a bbaan nccá árri ia a p po or r mme ei o d io da a iin ntte errn ne et t é é f fuur rt to o mme eddi iaan nt te e ffr raau ud dee e e n nãão o e esstteel liio onna atto o. . V Ve ejja ammo oss::

“ “a a c coon nddu ut ta a rre ella atti iv va a à à o occo orrr rêên ncci ia a d de e s saaq qu ue e ffr raau uddu ulle ennt to o d de e c coon nt ta a bba annc cáár ri ia a mme eddi iaan ntte e t trra anns sffe errê ênnc ci ia a vvi ia a i innt teer rnne et t p paar ra a c coon nt ta a d dee tte errc ceei irro o, , d deev ve e s se er r tipti pi iffi icca ad da a n noo aar rtig ti go o 115555, , §§ 4 4ºº, , i innc ciso is o IIII, , d do o CCó óddi ig go o PPe enal na l,, p pooi is s m meed diia annt te e ffrra auud de e u utilti li izza ad da a ppa ar ra a llu udibdi br riia ar r o o s siis stem te ma a iin nffo orrm maat tiiz zaad do o d de e p prro otte eççã ão o d do os s vva allo orre es s m maan ntti iddo os s s so ob b ggu uaar rd da a bba annc cáár riia a””4400. .

“ “AA f frra auud de e d do o f fuur rt to o nnã ão o s se e c coon nffu unnd de e c co om m a a d do o e esstteel liio onna atto o, , p poos st to o qqu uee, , n no o pprimri me eiroir o,, e el la a tte em m p po or r ees scco op po o a a r reed duuç çã ão o d da a vigvi gi illâ ânnc ci ia a d da a vví ítim ti ma a ppa ar ra a qqu ue e e el la a nnã ão o c coom mppr reee ennd daa e esstta ar r sse ennd do o d dees saap poos sssa adda a, , e ennq quua annt to o q quue e, , n no o s seeg guun nddo o, , e el la a vis vi sa a ffa azze er r a a vví ítim ti ma a incidin ci di irr e em m e errorr o, , e ennt trre egga annd do o o o bbe em m d de e ffoor rm ma a ees sppo onnt tâân ne ea a a ao o aag geen ntte e. . LLo oggo o, , o o ssa aqqu uee f frra auud duul leen nt to o e em m cco onnt ta a c coor rrre ennt te e p poor r mme ei io o d dee iin ntte errn ne et t cco onnf fiig guur ra a o o ddeelli it to o d dee furtofu rt o m meed diia annt te e ffrra auud dee, , m ma as s nnã ão o o o d dee ees stte elli ioon natoat o” ” 4411..

17. (CESPE/TRE/GO/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA) 62. Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 3. É circunstância que qualifica o crime de furto a prática do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEERRTTAA..

S Seeg guun nd do o DDa ammá ássi ioo4422,,

39 (CESPE/ESCRIVÃO/TOCANTINS/2008/ADAPTADA) julgue o item 1- A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato está no fato de que, no primeiro, o agente emprega a fraude para poder subtrair o bem sem o consentimento do ofendido, ao passo que, no estelionato, há emprego de meio fraudulento para iludir a vítima a entregar voluntariamente o bem. Item 1 – correto. 40 STJ – CC 94775/SC – Relator: Ministro José Mussi – 3ª Seção – Data do julgamento: 14/05/2008. 41 STJ – AgRg no CC 74225/SP – 3ª Seção - Relatora: Ministra Jane Silva – Data do julgamento: 25/06/2008. 42 Jesus – Damásio Evangelista – Direito Penal – Parte Geral – Volume 1 – Editora Saraiva.

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“ “O O c crri im me e é é q quua alli iffi icca ad do o qqu uaan nd do o o o l leeg giis slla addo orr, , d deep pooi iss d de e d dees sccr reev ve er r a a f figuraig ur a t tííp piic ca a f fuun ndda amme entant al l, , a aggr reeg ga a c ciir rccu unns sttâ ânnc ciia as s q qu ue e aau umme ennt ta am m a a p peen na”.a” .

N No o c caas so o d do o f fuur rto, to , o o lle eggi issl laad do or r ppr reev vê ê a a ffi iggu ur ra a ffu unnd daam meen ntta al l n no o a arrt tiig go o 155 15 5, , ““c caap put”ut ”, , d do o CCP P.. P Poos stte erri ioor rmme entent e, , n no o ppaar ráág grra af fo o 44º º, , d do o a arrt tiig go o 115 555, , d doo CCP P, , h há á a a ppr reev visã is ão o lle egga al l d de e c ciir rccu unns sttâ ânciasnc ia s q quue e, , s se e o occo orrr reer reem m, , e elle evva am m a a ppe enna a. . SSã ão o a as s q quua alifli fi icca addo orasra s. . DDe ennt tr re e eel laas s, , e essttá á o o cco onnc cuur rs so o ddee d duua as s o ou u m maai is s p pees ssso oa as s ((AAr rtig ti go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 44º º, , i innc ci so is o IIVV, , d do o CCPP))..

F Fuur rt to o qqu uaal liif fiic caad doo § § 4 4º º - - A A ppe en na a é é d de e r reec cllu ussã ão o d de e d dooi is s a a ooi it to o aan noos s, , e e mmu ultalt a, , s se e o o ccr riim me e é é c coom metidoet id o:: I I - - c co om m ddeessttrru uiiç çã ão o o ou u rro ommp piim meen nt to o d dee oob bssttáác culo ul o à à ssu ubbt trra aççã ão o d da a c coisa;oi sa ; I III - - c co om m aabbuus so o d de e c coon nffi iaan nçça a, , o ou u m meed diia annt te e ffrra auud dee, , e essc caal laad da a o ou u d dees strezatr ez a;; I IIIII - - c co om m eem mppr reeg go o d de e c chha av ve e falsafa ls a;; I IVV - - m meed diia annt te e c coon nccu urrsso o d de e d duua as s o ou u m maai is s p pees ssoas.so as .

18. (CESPE/MP/RN/2009/ADAPTADA) – 48 – A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item. I- No delito de furto, são incompatíveis a qualificadora do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do agente e ao pequeno valor da coisa furtada.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

C Coon nttr roov véér rssi ia a e exxi isstte e s soob br re e a a p poos ssibsi bi illi idda ad dee d dee aap plli icca aççã ão o d do o pprivri vi illé éggi io o i inns seer rt to o n noo aar rtig ti go o 115555,, p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCPP, , a ao o f fuur rt to o qqu ualial if fiic caad do o ((p paar ráág grra af fo o 4º)4º ). . A A d do ou ut tr ri in na a t te em m a as ss se ev ve er ra ad do o q qu ue e n nã ão o h há á iin ncco ommp paat tiib biil liid daad de e e ennt tr re e o os s cca asso os s d de e ffuur rt to o ppr riiv viil leeg giia ad do o e e a as s h hiip póót tees se es s d dee furtofu rt o q quua alli iffi icca addo o..

P Poor rtantota nt o, , p pood deem mo os s ter te r o o ffu urrt to o q quua alifli fi icca ad do o ppe el lo o cco onnc cuur rs so o d dee ppe esss sooa as s ((a arrt tiig go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 4º,4º , I IVV, , d do o CCPP)) c co om m a a p peen na a a appl liic caad da a n no os s mmo olld de es s d do o aar rtig ti go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCPP..

A A jju urri issp prru uddê ênnc ci ia a vve em m s se e ffiir rmma annd doo n no o s seen ntti id do o d dee aad dmmi itirti r--s se e o o ppr riiv viléil ég gi io o o os s cca asso os s d do o f fuur rtto o q quua alifli fi icca addo o. . SSo obbr re e o o tte em ma a o o SSTTFF, , e em m r reec ceen nt te e ddeecisãoci sã o, , p peer rmmi itiu ti u a a aap plli icca aççã ão o d do o b been neeffííc ciio o p prre evvi isstto o n no o a arrt tiig go o 115555, , p paar ráág grra af fo o 22º º, , d do o CCP P a ao os s cca asso os s d de e ffuur rt to o qqu ualial if fiic caad do o ((p paar ráág grra af fo o 4º)4º ).. P Poor rtta antont o, , o o SSTTF F m mood diif fiic ca a s su ua a ppo osiçãosi çã o, , p pooi is s e em m d deec ciis sõõe es s a annt teer riio orre es s r reec chha açça av va a a a a appl liic caaç çã ão o ddo o p prri ivvi illé éggi io o a ao o f fuur rt to o qqu ualial if fiic caad do o d do o ppaar ráág grra af fo o 44º º. . VVe ej ja a aabbaix ai xo o ttr reec ch ho o d do o jju ullg gaad doo d do o SSTTF F..

“ “A A q quue essttã ão o ttr raat taad da a n no o pprre esse ennt te e w wrri it t d di iz z rre essp peei it to o à à p poos ssibsi bi illi idda ad dee d dee aap plli icca aççã ão o d doo p prri ivvi illé éggi io o pprre evvi isstto o n no o ppaar ráág grra af fo o 2 2º º d do o artar t. . 11555 5 d do o CCó óddi ig go o PPe enna al l a ao o c crri im me e d dee furtofu rt o ‘ ‘qqu ualial if fiic caad doo. . CCo onns siid deer ro o q qu ue e o o c crri itté érri io o n noor rtte eaad door r, , d deev ve e s se er r o o d da a v veer riif fiic caaç çã ão o dda a c coom mppa atibti bi illi idda ad dee een nttr re e a as s q quua alifli fi icca addo orra as s ((CCPP, , a art. rt . 115555, , § § 44°°) ) e e o o pprivri vi illé égio gi o ((CCPP, , a art.rt . 1 15555, , § § 22°°)). . EE, , a a ees ss se e rre essp peei itto o, , n no o s seeg gmme ennt to o d do o c crri im me e d dee furtofu rt o, , n nã ão o hhá á i innc coom mppa atibti bi illi idda ad dee een nttr re e a as s r reeg grra as s c coon nssttaan ntte es s d do os s ddo oi is s ppa arrá ággr rafo af os s rre effe erri iddo oss. . N No o cca asso o e em m t telael a, , e ennt teen nd do o ppo osss síív ve el l a a i innc ciid dêên ncci ia a d do o pprivri vi illé éggi io o pprre evvi isstto o n no o ppaar ráág grra af fo o 2 2º º d do o artar t.. 1 1555 5 d do o CCó óddi ig go o PPe enal na l,, v vist is to o qqu uee, , a appe essa ar r d do o c crim ri me e tte er r ssiid do o c coom meet tiid do o e em m c coon nccu urrsso o d dee p pees ssso oaas s, , o o ppa acci ieen nt te e é é p prri immá árri io o e e a a c cois oi sa a ffu urrt taad da a d de e p peeq quue en noo vva alorlo r” ”.. ((SSTTF F – – H HCC 9 966884433//MMS S – – 2 2ª ª TTu urrm ma a – – R Reel latoraat or a: : MMi inni issttr ra a EEl llle en n GGr raac ci ie e – – D Daat ta a d do o j juul lgga amme entont o:: 2 244//0033//2200009).9) .

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19. (CESPE/DELEGADO/RN/2009/ADAPTADA)- 62 - Julgue os itens abaixo, relativos à extinção da punibilidade e aos crimes contra o patrimônio e aos costumes. 1. Se dois indivíduos primários, em conluio, ajustarem e executarem subtração de um objeto de valor ligeiramente aquém de um salário mínimo e, durante o processo, resolverem confessar a conduta, assim como a prévia combinação de ambos, de acordo com a posição mais recente do STJ, em que pese os dois acusados serem primários e a coisa subtraída ser de pequeno valor, não será possível o reconhecimento do privilégio atinente a essas condições, pois esse instituto é incompatível com o furto qualificado pelo concurso de agentes.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

S Seeg guun nd do o aat tuua al l e ennt teen nddi imme ennt to o d do o SST TJJ, , d deem moon nssttrra ad do o o o pprre eeen ncch hiim meen nt to o dda ass c coon nddi iççõ õe es s ppa ar ra a a a a appl liic caaç çã ão o d da a mmi innoorra annt te e d do o f fuur rt to o ppr riiv viil leeg giia addo o, , q quua ai is s sse ejamja m,, p prri imma arri ieed daad de e d do o r ré éu u e e p peeq quue en noo vva allo or r d daa r re es s ffu urrt tivaiv a, , a a ffo orrm ma a q quua alifli fi icca ad da a d do o furtofu rt o n nã ão o iin niib be e o o sse eu u e emmp prre eggo o..

20. (CESPE/TRE/GO/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA)43 62. Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 4. O furto de coisa comum submete-se à ação penal pública incondicionada.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

O O ccr riim me e d de e ffuur rt to o d dee cco oiis sa a c coom mu um m sse er rá á aap puur raad do o a attr raav vé és s d dee aaç çã ão o ppe enna al l p púúb blli icca a c coon nddi icci ioon naad da a à à rre eppr rees seen ntta aççã ão o ((a arrt tiig go o 115 566, , p paar ráág grra af fo o 1 1º º d do o CCP P)). . PPo orrt taan ntto o, , a a ppe errsseec cuuç çãão o p peen na al l s só ó ppo oddeer rá á tte er r i inní ícci io o s se e h hoou uvve er r p prré évvi ia a r reep prre esse ennt taaç çã ão o d do o oof feen nddi id do o o ou u d dee seuse u r reep prre esse ennt tant an te e lle egal ga l..

21. (CESPE/TER/BA/2010) A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir. 109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEER RTTA A..

N No o RRO OUUB BO O PPR RÓÓP PRRI IOO ((““c caap puut t””) ), , a a cco onnd duut ta a s seer rá á e exxe errc ciid da a m meed diia annt te e v viio ollê ênnc ciia a oou u g grra av ve e aam meea aç ça a à à p pees ssso oaa o ou u a appó ós s h haav vêê--l laa, , p po or r qqu uaal lqqu ue er r mme eiio o, , r reed duuz zido id o à à iim mppo osss sibiib il liid daad dee d de e r rees siis sttê ênnc ciia a. .

43 (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 140- Na hipótese da prática de furto de coisa comum, a ação penal é pública condicionada à representação. Item 140 – correto.

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E Ennt tãão o, , n no o RRO OUUB BO O PPR RÓÓP PRRI IOO o o s su uj je ei itto o e em mp pr re eg ga a a a v vi io ol lê ên nc ci ia a ((v vi is s aabbsso ollu ut ta a == v viio ollê ênnc ci ia a ffí íssi icca a) ) o ou u a a ggr raav ve e a amme eaaç ça a ((v vi is s cco ommp puul lssi iv va a = = v viio ollê ênnc ci ia a mmo orra all) ) o ouu q quua allq quue er r m meei io qu o q ue e l le ev ve e a a v ví ít ti im ma a à à i im mp po os ss ib si bi il li id da ad de e d de e r re es si is sttê ên nc ia ci a ( (vvi iool lêên ncci ia a i immp prró óppr riia a) ) p paar raa, , d daaí í, , e effe etti ivva ar r a a ssu ubbt trra aççã ãoo. .

N No o c caas so o a appr rees seen ntta ad do o n na a qqu uees sttã ão o é é eev viid deen nt te e qqu ue e o o ssu ujje eiit to o ((CCa arrl loos s))s suub bttr raai iu u o oss b been ns s d da a v víít tiim ma a d deep pooi is s d de e h haav vêê--l laa, , p po or r qqu uaal lqqu ue er r mme eiio o, , r reed duuz zido id o à à iim mppo osss sibiib il liid daad de e d dee r rees siis sttê ênnc ciia a . . P Po or rt ta an nt to o, , h hoou uv ve e ccr riim me e d de e r roou ubbo o..

22. (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 74- A respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 8. Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

É É d dee s se e nnootta ar r q qu ue e o o a agge entent e, , p paar ra a a asss seeg guur ra ar r a a d deet teen nççã ão o d da a c cooi is sa a ssu ubbt trra aídaíd a, , e emmp prre eggo ou u a a g grra av ve e aam meea açça a. . CCo om m i issoss o, , s su ua a cco onnd duut ta a s se e a ajju usstta a a ao o c crri im me e d dee rro ouub bo o ((AAr rtig ti go o 115577, , p paar ráág grra af fo o 1º,1º , d do o CCPP))..

R Roou ubbo o A Art. rt . 115 577 - - S Suub btratr ai ir r c cooi is sa a mmó óvve el l a alheialh ei a, , p paar ra a s si i o ouu p paar ra a o outremut re m, , m meed dianteia nt e g grra av ve e aam meea aç ça a o ou u vvi iool lêên ncia ci a a a ppe esss sooa a, , o ou u d deep pooi is s d de e h haav vêê--l laa, , p po or r qqu uaal lqqu ueer r m meioei o, , r reed duuz zido id o à à iim mppo osss sibiib il liid daad de e d de e r rees siis sttê ência:nc ia : P Peen na a - - r reec clusãolu sã o, , d de e q quua atro tr o a a ddeez z a annooss, , e e mmu ultalt a.. § § 1 1º º - - N Na a m mees sm ma a ppe en na a iin ncco orrr re e q quue emm, , l loog go o d deep pooi is s d de e s suub bttr raaí íd da a a a c cooi issa a,, e emmp prre eg ga a vvi iool lêên ncci ia a c coon nttr ra a p pees ssso oa a o ou u g grra av ve e aam meea açça a, , a a ffi im m d dee a asss seeg guur ra ar r a a i immp puun niid daad de e d do o c crri im me e o ou u a a d deet teen nççã ão o d da a c cooi is sa a ppa ar ra a s si i oou u p paar ra a t teer rcce eiir roo..

A A cco onnd duut ta a d dees sccr riit ta a n na a q quue essttã ão o s se e aaj juus st ta a ppe erferf ei itta amme ennt te e a ao o c crri im me e d dee rro ouub bo o i immp prró óppr ri io o ((a artigort ig o 1 15577, , p paar ráág grra af fo o 11º º, , d do o CCPP) ).. AAd deem maisai s, , é é bbo om m f frri issa ar r q qu ue e n noo rro ouub bo o i immp prró óppr riio o aal lé ém m d da a vvo onnt taad dee d de e a asss seen nhho orarra r--s se e d da a c cois oi sa a ((a anni immu uss f fuur raan ndi)di ), , m miis stte er r q qu ue e a a v viio ollê ênnc ci ia a o ou u a a g grra av ve e aam meea aç ça a sse ejja a e exxe errc ciid da a c co om m o o “ “f fi im m d dee a as ss se eg gu ur ra ar r a a i im mp pu un ni id da ad dee ddo o c cr ri im me e o ou u a a d deet te en nç çãão o dda a c co oi is sa a p pa ar ra a s si i o ou u p paar ra a t teer rcce eiroir o””..

23. (CESPE/ESCRIVÃO/TOCANTINS/2008) Acerca dos temas de direito penal, julgue os próximos itens. 18. O roubo difere do furto pelo uso de grave ameaça (violência psíquica) ou violência, ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.

R Rees sool luuç çãão o: : CCEERRTTAA..

P Paar ra a r rees sool lvve errm mo os s a a q quue essttãão o, , n no os s bba asstta a c cool looc ca ar r e em m cco onnf frro onnt to o o os s d diis sppo ossi itti ivvo os s l leeg gaai is s q quue e d deeffiin ne em m o os s ccr riim mees s. . VVe ejja ammo oss..

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F Fuur rtto o A Arrt t. . 1 15 55 5 - - S Suub btratr ai irr, , p paar ra a s si i o ou u p paar ra a o outremut re m, , c cooi issa a aal lhhe ei ia a mmó óvelve l:: P Peen na a - - r reec clusãolu sã o, , d de e u um m a a qqu uaat tr ro o aan noos s, , e e mmu ultalt a. .

R Roou ubboo A Arrt t. . 1 15 57 7 - - S Suub btratr ai ir r c cooi is sa a mmó óvve el l a alheialh ei a, , p paar ra a s si i o ouu p paar ra a o outremut re m, , m meed dianteia nt e g grra av ve e aam meea aç ça a o ou u vvi iool lêên ncci ia a a a ppe esss sooa a, , o ou u d deep pooi is s d de e h haav vêê-la -l a, , p poor r q quua allq quue er r m meioei o, , r reed duuz zido id o à à iim mppo osss siib biil liid daad de e d de e r rees siis sttê ênnc ciiaa: : P Peen na a - - r reec clusãolu sã o, , d de e q quua atro tr o a a ddeez z a annooss, , e e mmu ultalt a. . § § 1 1º º - - N Na a m mees sm ma a ppe en na a iin ncco orrr re e q quue emm, , l loog go o d deep pooi is s d de e s suub bttr raaí íd da a a a c coisa,oi sa , e emmp prre eg ga a vvi iool lêên ncci ia a c coon nttr ra a p pees ssso oa a o ou u g grra av ve e aam meea aç çaa, , aa f fi im m d dee aas ssse eggu urarra r a a iim mppu unni idda ad dee d do o ccr riim me e o ou u a a ddeette ennç çã ão o d da a cco oiis sa a p paar ra a s si i o ou u p paar ra a t teer rceiroce ir o..

É É d dee s se e nnootta ar r q qu ue e n noo aar rtig ti go o 115 57 7 d do o CCP P h há á a a ppr reev viis sã ão o d da a vvi iool lêên ncci ia a o ou u a a ggr raav ve e a amme eaaç ça a c coom moo e elle emme ennt taar rees s d do o tipti po o. . É É, , d de e ffatoat o, , o o qqu ue e o o disdi st tiin nggu ue e d do o c crri im me e d dee furtofu rt o. .

N No o r roou ub bo o ppr róóp prri ioo ( (““c caap put”ut ”) ) a a cco onnd duut ta a s seer rá á e exxe errc ciid da a m meed diia annt te e v viio ollê ênnc ciia a o ou u ggr raav ve e a amme eaaç ça a à à p pees ssso oaa o ou u a appó ós s h haav vêê-la-l a, , p po or r qqu uaal lqqu ue er r mme eiio o, , r reed duuz zido id o à à iim mppo osss siib biil liid daad de e d de e r rees siis sttê ênnc ciia a ( (vvi iool lêên ncci ia a i immp prró óppr ria)ia ). .

E Ennt tãão o, , n no o r roou ub bo o ppr róóp prri io o o o ssu ujje eiit to o e emmp prre eg ga a a a v viio ollê ênnc ci ia a ((v vi is s aabbsso ollu ut ta a = = v viio ollê ênnc ciia a f físicaís ic a) ) o ou u a a ggr raav ve e a amme eaaç ça a ((v vi is s cco ommp puul lssi iv va a = = v viio ollê ênnc ci ia a mmo oralra l) ) o ou u q quua allq quue er r m meioei o q qu ue e lle ev ve e a a v víít tiim ma a à à iim mppo osss siib biil liid daad de e d de e r rees siis sttê ênnc ciia a ((v viio ollê ênnc ci ia a iim mppr róóp priari a)) p paraar a,, d daaí í, , e effe etti ivva ar r a a ssu ubbt traçãora çã o..

N No o r roou ub bo o iim mppr róóp prri ioo ( (p pa ar rá ág gr ra af fo o 1º)1º ), , p po or r ssu ua a v veez z, , o o ssu ujeitoje it o, , l loog go o a appó ós s a a ssu ubbt trra aççã ão o ((a appó ós s tte er r aa d deet teen nççã ão o d da a c cooi issa a) ) e emmp prre egga a a a v viio ollê ênnc ciia a ( (vvi is s a abbs sool luut ta a = = v viio ollê ênnc ci ia a físfí si icca a) ) o ou u a a ggr raav ve e a amme eaaç çaa à à ppe esss sooa a , , a a f fi im m d dee aas ssse eggu urar ra r a a iim mppu unni idda ad dee d do o ccr riim me e o ou u a a ddeette ennç çã ão o d da a cco oiis sa a p paar ra a s si i o ou u p paraar a t teer rcce eiroir o. .

24- (CESPE/DELEGADO/RN/2009/ADAPTADA) – 67 – Levando em conta as disposições do CP e a interpretação do STF, julgue o item. 1. Na hipótese chamada de roubo frustrado em que o agente subtraia coisa da vítima, mas seja, logo após, perseguido e preso em flagrante por terceira pessoa, com integral recuperação da res, ocorre crime na modalidade tentada.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

S Seeg guun nd do o o o SSTTFF::

É É f fiir rm me e a a j juur riis sppr ruud dêên ncci ia a d dees st ta a cco olle ennd da a CCo orrt te e d de e q qu ue e o o d deel liit to o d de e r roou ub bo o s se e cco onns suum ma a n noo i inns stta annt te e e em m q qu ue e o o a agge ennt te e s see t toor rn na a ppo osss suui iddo or r d da a c cois oi sa a aal lhhe ei ia a mmó óvve el l s suub bttr raaí íd da a mme eddi iaan ntte e g grra av ve e aam meea aç ça a o ou u vvi iool lêên nciaci a. . NNo ouut trro os s tteer rmmo oss: : é é d dee s se e cco onns siid deer ra ar r cco onns suum maad do o o o

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r roou ubbo o, , q quua annd do o o o aag geen ntte e, , c cees sssa ad da a a a v viio ollê ênnc ci ia a o ou u a a g grra av ve e aam meea açça a, , i innv veer rt te e a a p poos ssse e d da a r re es s ffu urtivart iv a. . SSe ennd do o d dees snne ecce esss sáár ri io o qqu ue e a a ppo osss se e d da a c cooi is sa a sse ej ja a mma anns sa a e e ppa accí íffi icca a..

É É d de e s se e c co on ns si id deer ra ar r c co on ns su um ma ad do o o o r ro ou ub bo o q qu ua an nd do o o o a ag ge en nt te e, , c cees sssa ad da a aa v viio ollê ênnc ci ia a o ou u a a g grra av ve e aam meea açça a, , i innv veer rt te e a a p poos ss se e d da a cco oiis sa a s suub bttr raaí ídda a.. D Dees snne ecce esss sáár ri io o qqu ue e o o bbe em m o obbj jeet to o d do o d deel liit to o s saai ia a d da a e essf feer ra a d de e v viig giil lâân ncci ia a d daa v víít tiim maa. . O O s siim mppl le es s ffa at to o d dee a a v víít tiim ma a c coom muun nica ic ar r iim meed diia atta amme ennt te e o o ooc coor rrri id do o àà p pool lííc ciia a, , c co om m a a r rees sppe ecct tiiv va a c caap pttuur ra a d do o aac cuus saad do o n na as s ppr roox xiim miid daad de es s d do o llo occa al l d doo c crri imme e, , n nã ão o ddeessc caar raac ctte erri iz za a a a c coon nssu umma aççã ão o d do o d delitoel it o..

25. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 1 A distinção entre roubo próprio e roubo impróprio, segundo a doutrina e a jurisprudência, refere-se ao uso de violência no primeiro e, no segundo, a utilização da grave ameaça contra a pessoa.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

A A ddi iffe erre ennç ça a r rees siid de e n no o m moom meen ntto o e em m qqu ue e é é eem mppr reeg gaad da a a a vvi iool lêên ncci ia a o ou u a a ggr raav vee a amme eaaç çaa..

N No o RROOUUBBO O PPRRÓÓPPRRIIOO ((““c caap puut t””)), , a a cco onnd duut ta a é é eex xeer rcci id da a mme eddi iaan nt te e vvi iool lêên ncci iaa o ou u g grra avve e a amme eaaç ça a à à ppe esss sooa a o ou u aap pó ós s hha avvê ê-la-l a, , p po or r qqu uaal lqqu ue er r mme eiio o, , r reed duuz zido id o à à iim mppo osss sibiib il liid daad de e d dee r rees siis sttê ênnc ciia a . .

E Ennt tãão o, , n no o RROOUUBBO O PPRRÓÓPPRRIIO O o o ssu ujje eiit to o e emmp prre eg ga a a a v viio ollê ênnc ci ia a ((v vi is s aabbsso ollu ut ta a == v viio ollê ênnc ci ia a ffí íssi icca a) ) o ou u a a ggr raav ve e a amme eaaç ça a ((v vi is s cco ommp puul lssi iv va a = = v viio ollê ênnc ci ia a mmo orra all) ) o ouu q quua allq quue er r m meei io qu o q ue e l le ev ve e a a v ví ít ti im ma a à à i im mp po os ss ib si bi il li id da ad de e d de e r re es si is sttê ên nc ia ci a ( (vvi iool lêên ncci ia a i immp prró óppr riia a) ) p paar raa, , d daaí í, , e effe etti ivva ar r a a ssu ubbt trra aççã ãoo. .

N No o RROOUUBBO O IIMMPPRRÓÓPPRRIIOO ((p paar ráág grra af fo o 11º º)), , p po or r ssu ua a v veez z, , o o ssu ujje eitoit o, , l loog go o a appó ós s a a ssu ubbt trra aççã ãoo ( (aap pó ós s tte er r a a ddeette ennç çã ão o d da a cco oisais a) ) e emmp prre egga a a a v viio ollê ênnc ci ia a ((v vi is s aabbsso ollu ut ta a = = v viio ollê ênnc ciia a f fíís sicaic a) ) o ou u a a ggr raav ve e a amme eaaç ça a à à ppe esss sooa a , , a a f fi im m d dee aas ssse eggu urar ra r a a iim mppu unni idda ad dee d do o ccr riim me e o ou u a a d deet teen nççã ão o d da a c cooi is sa a ppa ar ra a s si i o ou u ppa ar ra a tte errc ceiro.ei ro .

26. (CESPE/OAB/2010/ADAPTADA) João, dependente químico, com intenção de subtrair valores em dinheiro para aquisição de substâncias entorpecentes, entrou em um ônibus estadual e, munido de uma arma de brinquedo, anunciou assalto, ordenando que todos os presentes colocassem, em uma sacola que deixara no chão, os valores em espécie que possuíssem, ameaçando matá-los caso se recusassem a fazê-lo. Todos obedeceram à sua ordem e ele conseguiu subtrair, ao todo, R$ 500,00. João saiu do ônibus e, após uma perseguição policial que durou cerca de meia hora, foi preso. Considerando essa situação hipotética e o concurso formal de crimes, julgue o item. 1 João praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, visto que, embora a arma empregada tenha sido de brinquedo, foi apta a amedrontar as vítimas, tendo o agente conseguido consumar o crime.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

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Atualmente o entendimento majoritário é no sentido de que a AAR RMMA A DDE E BBR RIIN NQQU UEED DOO

OOU U A A IIN NOOP PEER RAAN NTTEE não poderá levar à causa de aumento de pena.

27. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) respeito dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens. 1 O roubo majorado pelo concurso de pessoas impõe que os agentes sejam capazes, não se computando os inimputáveis.

RRees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

PPaar ra a q qu ue e s se e cco onnf fiig guur re e a a qqu uaal liif fiic caad door ra a o ou u a a cca auus sa a d de e a auum meen nt to o d dee ppe en na a nnoos s c crri imme ess c coon nttr ra a o o ppa attr riim môôn niio o, , n nã ão o é é n neec cees sssá árri io o q qu ue e o o ppaar rttí ícci ip pe e o ou u o o c coo--a auut to or r sse ejja a i iddeennt tiif fiic caad do o o ou u i immp puut tááv veel l. . AAs ssimsi m, , q quua annd do o o o ssu ujje eiit to o s se e v vaal le e d da a c cool laabboor raaç çã ão o ddee m meen no or r iin niim mppu uttá ávve el l h haav veer rá á a a qqu uaal liif fiic caad door raa, , p pooi is s b baas st ta a qqu ue e u um m d do os s aag geen ntte es s s sejaej a i immp puut tááv vel.el .

HHá á, , t tood daav viia a, , d deec ciis sã ão o d do o SST TJ J ((6 6ª ª ttuurrm maa) ) n no o s seen ntti id do o d dee nnã ão o a addm miit ti ir r aa q quua alifli fi icca addo orra a q quua annd do o o o cco onnc cuur rs so o d dee ppe esss sooa as s s se e d dá á p po or r mme ei io o d da a ppa arrt tiic ciip paaç çã ão o d dee mme ennoorr i inni immp puut tááv veel l. . VVe ejja ammo oss..

FFurt ur to o ((s siim mplepl es s/qu/q ua alifli fi icado)ca do ). . SSe ennt teen nç ça a (fu(f ur rt to o quaqu al lifiif ic cadoad o) ).. CCo onnc cuur rs so o d dee ddu ua as s ppe esss soas oa s ((u um ma a mme ennoor der d e 1 18 8 a annooss) ).. QQu ualial if fiic caad dora or a ((n nãão o--o occo orrr rênciaên ci a)). . AAl ltte erra aççã ão o d do o f fato at o ((i immp poos ssibsi bi ilidli da addee)). . O O CódCó d. . PPe enna al l é é oo c cóód diig goo d da as s ppe esss sooa as s m maai ioor re es s d dee idadeid ad e. . PPo or issor i ss o, , e ennt teen nd dee oo RRe ella atorto r, , a a quaqu al lifiif ic caad door ra a d do o c coon nccu urrsso o d dee d duua as s o ou u m maai is s p pees ssso oa as s ppr rees ssupõesu põ e, , n no os s ccr riim me es s d dee ffu urto rt o e e rouboro ub o,, p po or r eex xeem mplopl o, , c coon nccu urrsso o d de e p pees ssso oaas s i immp puut táveisáv ei s. . NNã ão o é é, , p poor rtantota nt o, , q quua alifli fi icca ad do o o o f fuur rt to o prapr at tiic caad do o ppo or r ppe esss so oa a iim mppu uttá ávve el l e e ppe esss sooa a i inni immp puut tááv ve el l ((m meen no or r d dee 118 8 a annooss)). . SST TJJ – – HHC C – – 3388009977//SSP P – – RRelael at toor r: : MMi inisni st tr ro o NNi ills so on n NNa avve es s – – 66ª ª TTuur rm ma a – – DDaat ta a d do o j juul lgga amme entont o: : 2233//1111//22000044. .

28. (CESPE/MPE/RO/2010/ADAPTADA) 6- Acerca dos crimes contra a vida e contra o Patrimônio, julgue o item. 1 A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

RRees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

OO rro ouub bo o q quua alifli fi icca ad do o ppe el la a mmo orrt tee ((l laat trro occí ínioni o) ) s se e c coon nssu um ma a cco om m a a mmo orrt te e d da a v víít tiim maa.. NNo o c caas so o a appr rees seen ntta addo o, , a a mmo orrt te e n nã ão o ooc coor rrre euu. . AAs ssimsi m, , n nã ão o s se e ppo od dee aaf fiir rmma ar r q quue e h hoou uv ve e o o c crim ri me e qqu uaal liif fiic caad doo..

29- (CESPE/OAB/2007/ADAPTADA) 52- Assinale a opção correta acerca do direito penal. 1 Ocorrendo a morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo utilizada para a prática de roubo, há crime de latrocínio tentado se não houve a subtração de bens.

RRees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

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D De e a acco orrd do o c co om m een ntte ennd diim meen nt to o mma ajjo orri ittá áriori o, , o o ccr riim me e d dee r roou ub bo o qqu uaal liif fiic caad do o ppeloel o e evve ennt to o m moor rt te e ((l laat trro occí ínioni o) ) s se e c coon nssu umma ar rá á cco om m o o rre essu ullt taad do o m moor rtte e, , a aiin nd da a qqu ue e a a s suub bttr raaç çã ão o nnã ão o s se e t teen nh ha a cco onnc crre etti izza addo o..

30. (CESPE/OAB/2009/ADAPTADA)Acerca dos crimes contra o patrimônio, julgue o item. 1 O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

A A ddo ouut trri in na a mma ajjo orri ittá árri ia a ((NNu uccc cii, , CCa appe ezz, , GGr reec ccco o, , DDa ammá ásiosi o, , PPr raad doo) ) e ennt teen nd dee qqu ue e o o c crri im me e d dee eex xtto orrssã ão o é é d de e c coon nssu umma aççã ão o a annt teec ciip paad daa , , o ou u sse ejja a, , s se e p peer rffa az z CCOOM M A A AATTUUAAÇÇÃÃOO

D DA A VVÍÍTTIIMMAA, , f fa az ze en nd do o, , d deei ixxa annd do o d de e ffaaz ze er r o ou u tto olle erra annd do o q qu ue e s se e ffa aç ça a aal lggu um ma a cco oiis sa a e emm r raaz zã ão o d do o eem mppr reeg go o d da a v viio ollê ênnc ci ia a o ou u d da a ggr raav ve e a amme eaaç çaa. . PPo orrt taan ntto o, , i innd deep peen nd dee dda a o obbt teen nççã ãoo d da a v vaan ntta agge em m e ecco onnô ômmi ic ca a oob bjje etti ivva ad da a ppe el lo o aag geen ntte e. . CCo om m i isss soo, , é é c clla asss siif fiic caad do o c coom mo o u um m CCRRIIMME E FFOORRMMAALL. .

31. (CESPE/OAB/TO/AGOSTO/2007/ADAPTADA) Acerca do direito penal, julgue o item. 1 O crime de extorsão é considerado crime de mera conduta e se consuma independentemente de o agente auferir a vantagem indevida almejada.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

A A ddo ouut trri in na a mma ajjo orri ittá árri ia a ((NNu uccicc i,, CCa appe ezz, , GGr reec ccco o, , DDa ammá ásiosi o, , PPr raad doo) ) e ennt teen nd dee qqu ue e o o c crri im me e d dee eex xtto orrssã ão o é é d de e c coon nssu umma aççã ão o a annt teec ciip paad daa , , o ou u sse ejja a, , s se e p peer rffa az z CCOOM M A A AATTUUAAÇÇÃÃOO

D DA A VVÍÍTTIIMMAA, , f fa az ze en nd do o, , d deei ixxa annd do o d de e ffaaz ze er r o ou u tto olle erra annd do o q qu ue e s se e ffa aç ça a aal lggu um ma a cco oiis sa a e emm r raaz zã ão o d do o eem mppr reeg go o d da a v viio ollê ênnc ci ia a o ou u d da a ggr raav ve e a amme eaaç çaa. . PPo orrt taan ntto o, , i innd deep peen nd dee dda a o obbt teen nççã ãoo d da a v vaan ntta agge em m e ecco onnô ômmi ic ca a oob bjje etti ivva ad da a ppe el lo o aag geen ntte e. . CCo om m i isss soo, , é é c clla asss siif fiic caad do o c coom mo o u um m CCRRIIMME E FFOORRMMAALL. .

32. (CESPE/MPE/TOCANTINS/2006) 33- De acordo com o entendimento sumulado do STJ, julgue o item. 1 Consuma-se o crime de extorsão com a obtenção da vantagem indevida.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDAA..

D De e a acco orrd do o c co om m a a d doou uttr riin na a m maaj joor ritáit ár riia a, , o o ccr riim me e é é d dee cco onns suum maaç çã ão o aan ntte ecci ippa adda a.. A Asss siim m,, s se e c coon nssu umma ar rá á cco om m a a cco onnd duut ta a i innd deep peen nddeennt teem meen nt te e d dee rre essu ullt taad doo. . TTr raat taa-se-s e d de e c crim ri me e ffo orrm maal l..

33. (CESPE/MPE/RO/2010) 6- Acerca dos crimes contra a vida e contra o patrimônio, julgue o item.

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1 Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

R Rees sool luuç çãão o: : EERRRRAADDA A..

O Obbs seer rvva ad do o o o d diis sppo osstto o n no o a arrt tiig go o 115 588, , p paar ráág grra af fo o 33º º, , d do o CCP P, , a a qqu uaal liif fiic caad door ra a s sóó o occo orrr reer rá á s se e a a ppr riiv vaaç çã ão o d da a lli ibbe errd daad de e ffo oi i uut tiil liiz zaad da a p paar ra a a a oob btte ennç çã ão o d da a vva annt taag geem m.. A Asss siim m, , s se e a a ppr riiv vaaç çã ão o d da a lli ibbe errd daad de e n nçça ao o s se e m moos sttr ro ou u iim mppr rees scci innd díív ve el l ppa ar ra a aa o obbt teen nççã ão o d da a v vaan ntta agge emm, , n nã ão o h há á o o c crri im me e d do o aar rtig ti go o 115588, , p paar ráág grra af fo o 33º º, , d do o CCPP. .

§ § 3 3oo S Se e o o c crri im me e é é c coom meet tiid do o m meed diia annt te e a a rre essttrri iççã ão o d da a l liib beer rdda addee d da a v víít tiim maa, , e e ees ss sa a cco onnd diiç çã ão o é é n neec cees sssá árri ia a p paar ra a a a oob btte ennç çã ão o dda a v vaan ntta agge em m e ecco onnô ômmi icca a, , a a ppe en na a é é d de e r reec cllu ussã ãoo, , d de e 6 6 ((s seisei s) ) a a 1122 ( (ddo ozze e) ) a annooss, , a allé ém m d da a m muul ltta a; ; s se e r rees sult ul ta a lle essã ão o c coor rppo orra al l g grra av ve e oou u m moor rtte e, , a appl liic caam m--s se e a as s p peen na as s ppr reev viis stta as s n no o a arrt t. . 115599, , §§§ § 2 2oo e e 33oo,, r rees sppe ecct tiiv vaam meen ntte e. . ((IIn nccl luuí íd do o ppe el la a LLe ei i n nº º 1111. .992233, , d de e 22000099) )

A A eex xtto orrssã ão o qqu uaal liif fiic caad da a p peel la a p prri ivva aççã ão o d da a l liib beer rdda addee d da a vví ítti im ma a s só ó ooc coor rrre er rá á s se e aa p prri ivva aççã ão o f fo or r iim mppr rees scci innd díív ve el l ppa ar ra a a a o obbt teen nççã ão o d da a v vaan ntta agge emm. . AAq quui i, , e essttaam mo os s ddi iaan ntte e d daaq quui il lo o qqu ue e s se e r rees sool lvve eu u c chha amma ar r ““s seeq quue essttrro o--r reel lââm mppa ago” go ”..