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Comércio Internacional em Teoria e Exercícios para AFRFB Prof. Thális Andrade Prof. Thális Andrade www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 1 2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios básicos e objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Princípios básicos, objetivos e alcance. E aí rapaziada? Alguma dúvida da nossa aula demo? Então vamos em frente. Hoje começamos oficialmente nosso curso. Veremos como está estrutura a OMC e, ainda, detalhes de alguns acordos abarcados pela organização. Vamos nessa então... Surgimento do Sistema Multilateral de Comércio O Direito Internacional Econômico (também conhecido como Direito Internacional do Comércio – quando restrito às regulamentações feitas pelo Sistema GATT/OMC) pode ser entendido como uma subdivisão do DIP que cuida de questões relativas ao comércio, finanças, etc. Nesta aula, em especial, abordaremos o terceiro pilar de Bretton Woods que buscava tratar organização do comércio internacional e da sua liberalização. Podemos dizer que o sistema multilateral de comércio teve origem no final da Segunda Guerra Mundial, quando os países vencedores desse confronto bélico se reuniram em Bretton Woods para instituírem órgãos reguladores da economia internacional que fora devastada pela guerra. Ao final do encontro, os aliados consentiram em criar três instituições para reconstruir a economia mundial: (1º) um fundo monetário que pudesse resguardar as economias nacionais contra as crises cambiais (FMI); (2º) um banco que financiasse a reconstrução europeia e o desenvolvimento (Banco Mundial – BIRD); e,

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Aula 1

2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios básicos e

objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Princípios básicos, objetivos e alcance.

E aí rapaziada? Alguma dúvida da nossa aula demo?

Então vamos em frente. Hoje começamos oficialmente nosso curso. Veremos como está estrutura a OMC e, ainda, detalhes de alguns acordos abarcados pela organização.

Vamos nessa então...

Surgimento do Sistema Multilateral de Comércio

O Direito Internacional Econômico (também conhecido como Direito Internacional do Comércio – quando restrito às regulamentações feitas pelo Sistema GATT/OMC) pode ser entendido como uma subdivisão do DIP que cuida de questões relativas ao comércio, finanças, etc.

Nesta aula, em especial, abordaremos o terceiro pilar de Bretton Woods que buscava tratar organização do comércio internacional e da sua liberalização.

Podemos dizer que o sistema multilateral de comércio teve origem no final da Segunda Guerra Mundial, quando os países vencedores desse confronto bélico se reuniram em Bretton Woods para instituírem órgãos reguladores da economia internacional que fora devastada pela guerra. Ao final do encontro, os aliados consentiram em criar três instituições para reconstruir a economia mundial:

(1º) um fundo monetário que pudesse resguardar as economias nacionais contra as crises cambiais (FMI);

(2º) um banco que financiasse a reconstrução europeia e o desenvolvimento (Banco Mundial – BIRD); e,

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(3º) uma organização internacional do comércio que regulamentasse os fluxos comerciais por meio da criação da Organização Internacional do Comércio (OIC).

Todavia, a OIC de 1947 não deu certo em razão de a maioria republicana do congresso americano ter impedido sua aprovação. Os EUA temiam que a liberalização comercial por meio dessa organização colocasse em risco o emprego dos seus trabalhadores, pois eles ainda ressentiam os efeitos da quebra da Bolsa de Nova Iorque e a crise que assolou o país na década de 30.

Com a não concretização de uma organização internacional de personalidade jurídica naquela época (OIC), o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) entrou em vigor por meio de um protocolo provisório assinado em 30 de Outubro de 1946, que se tornou efetivo em 1º de Janeiro de 1948. As partes contratantes aceitaram aplicar provisoriamente o GATT até que a OIC fosse criada e definitivamente pusesse sua administração sobre o sistema que estava sendo implantado.

E que “provisório” meus amigos!!

O GATT/1947 durou mais 47 anos e, apesar de não ser uma organização com personalidade jurídica, foi o instrumento jurídico internacional que auxiliou a liberalização internacional do comércio entre as suas partes contratantes por quase cinco décadas!

Suas principais previsões eram:

Artigo Objetivo

Artigo I – Cláusula da Nação Mais Favorecida

(NMF)

Estender, imediata e incondicionalmente, ao produto similar, originário do território de cada uma das outras

partes contratantes qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a

qualquer outro país.

Artigo II – Lista de concessões tarifárias

É o artigo que dá fundamento às tarifas consolidadas (teto do Imposto de Importação negociado). Cada parte

contratante não concederá tratamento menos favorável

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do que o previsto na lista correspondente.

Artigo III – Tratamento nacional

no tocante a tributação e

regulamentação internas

Não discriminar produto importado como forma de proteger a produção nacional, seja por meio de tributação

interna diferenciada, leis ou regulamentos.

Artigo V – Liberdade de trânsito

As mercadorias (compreendidas as bagagens) assim como os navios e outros meios de transporte serão

considerados em trânsito através do território de uma Parte Contratante, quando a passagem através desse

território não constitua senão uma fração de uma viagem completa, iniciada e terminada fora das fronteiras da

Parte Contratante em cujo território se efetua.

Artigo VI – Direitos antidumping

Dumping ocorre quando uma parte contratante introduz produtos no comércio de outro país por valor abaixo do normal. Esse dumping é condenado se causa ou ameaça causar dano material a uma indústria estabelecida no

território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria

nacional.

Artigo VII – Valoração aduaneira

As partes contratantes reconhecem a aplicabilidade de alguns princípios na determinação do valor da mercadoria para fins de cálculo dos direitos alfandegários. O primeiro,

e mais importante, é o de se utilizar o valor real da mercadoria importada ou de uma mercadoria similar, não usando o valor do produto de origem nacional ou sobre

valores arbitrários ou fictícios.

Artigo VIII – Emolumentos e formalidades referentes à

importação e à

Todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza, salvo os direitos de importação e de exportação e as taxas

mencionadas no artigo III, percebidas pelas Partes Contratantes na importação ou na exportação serão

limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e

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exportação não deverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráter fiscal sobre a

importação ou sobre a exportação.

Artigo IX – Marcas de origem

No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá aos produtos do território

das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de

qualquer terceiro país.

Artigo X – Publicação e aplicação dos

regulamentos relativos ao comércio

Trata da necessidade de publicação de quaisquer regulamentos relativos ao comércio (publicidade) e deverá

ser posta em vigor depois de ter sido publicada oficialmente (anterioridade). Permite também direito de

petição aos tribunais administrativos e judiciários para sua revisão.

Artigo XI – Eliminação geral das restrições

quantitativas

Trata do processo de “tarificação” (transformar cota em tarifas, que são mais transparentes) ao estabelecer que nenhuma parte contratante instituirá ou manterá para a importação ou exportação proibições ou restrições a não

ser direitos alfandegários (impostos/taxas).

Artigo XII – Restrições destinadas a proteger o equilíbrio da balança

de pagamentos

Não obstante o artigo XI, toda parte contratante, observados requisitos legais, pode restringir o volume ou

o valor das mercadorias importadas, a fim de salvaguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio

de sua balança de pagamentos.

Artigo XIII – Aplicação não discriminatória

das restrições quantitativas

Restrições quantitativas permitidas no GATT não podem ser discriminatórias entre as partes contratantes.

Artigo XVI – Subsídios Se uma parte contratante concede ou mantém um

subsídio qualquer, inclusive qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços que tenha

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diretamente ou indiretamente por efeito aumentar as exportações de um produto qualquer do território da

referida parte contratante ou de reduzir as importações do mesmo no seu território, dará conhecimento, por escrito, às partes contratantes, não somente sobre a importância

e da natureza desse subsídio, mas também as circunstâncias que tornam o subsídio necessário.

Artigo XVII – Empreendimentos

comerciais do estado

As partes contratantes se comprometem a fazer com que as empresas estatais não discriminem os produtos

importados (fornecedores estrangeiros) ao comprar ou vender.

Artigo XVIII – Ajuda do estado em favor de

desenvolvimento econômico

Trata da possibilidade de se adotarem barreiras comerciais na intenção de proteger a indústria nascente

(economia que esteja nas primeiras fases de seu desenvolvimento).

Artigo XIX – Medidas de emergência para os casos de importação de produtos especiais

Permite a imposição de salvaguardas quando um produto for importado no território de referida parte contratante

em quantidade por tal forma acrescida e em tais condições que traga ou ameace trazer um prejuízo sério

aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes.

Artigo XX – Exceções gerais

São barreiras excepcionalmente permitidas para os casos de: (a) proteção da moralidade pública; (b) proteção da

saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais; (c) relacionadas à exportação e

a importação do ouro e da prata; (d) necessárias a assegurar a aplicação das leis que não sejam

incompatíveis com o GATT, tais como manutenção de monopólios de patentes, marcas, direito autoral; (e)

artigos fabricados nas prisões; (f) para proteger tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico; (g)

para proteger recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem aplicadas conjuntamente com restrições à

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produção ou ao consumo nacionais; (h) adotadas em razão de tratado; (i) para evitar exportação de matérias-primas nacionais essenciais às indústrias transformadoras

nacionais.

Artigo XXI – Exceções relativas à segurança

O GATT não deve ser interpretado como impondo a uma parte contratante a obrigação de fornecer informações

cuja divulgação seja, a seu critério, contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou, impedindo uma parte contratante de tomar todas as medidas que

achar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança.

Artigo XXII – Consultas

Uma parte deve examinar o requerimento formulado por outra a respeito de questões relativas à aplicação do

GATT.

Artigo XXIII – Proteção de concessões e vantagens

Trata do procedimento de solução de controvérsias no GATT que, na prática, não tinha suas decisões cumpridas pelas partes contratantes em razão de todas as partes,

inclusive o perdedor, terem que aceitar as recomendações.

Artigo XXIV – Uniões Aduaneiras e Zonas de

Livre Comércio

O GATT permitia o estabelecimento de uniões aduaneiras ou áreas de livre comércio (blocos regionais) como forma

de aumentar a liberdade do comércio. Para tanto, os direitos aplicados aos países não membros não devem ser maiores do que os anteriores ao estabelecimento dessa

união.

O principal propósito do GATT não era aplicar preferências tarifárias (veremos adiante as exceções à NMF como o art. XXIV), mas sim estender (multilateralizar) para todas as partes contratantes as desgravações tarifárias que fossem concedidas.

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Percebam meus caros, que se o objetivo principal do GATT fosse fomentar as preferências comerciais (discriminatórias) e os blocos regionais, a regra da Nação Mais Favorecida não seria o princípio básico da OMC, mas sim uma exceção, concordam?

Portanto, incentivar os acordos regionais e suas preferências não são o foco da OMC; o objetivo é multilateralizar as preferências para todos os membros, por meio da não discriminação.

OBS: Isso não significa que o regionalismo seja incompatível com a OMC; pelo contrário, ele é amplamente tolerado e previsto por meio de diversos dispositivos dos acordos encampados pela OMC.

O GATT também não tinha o condão de monitorar trocas internacionais, pois o GATT carecia de estrutura institucional para tanto. A monitoração das trocas só apareceu efetivamente com a criação da OMC (com o órgão de revisão de políticas comerciais).

Além da simples desgravação tarifária, o GATT/1947 contemplou diversas questões como regulamentação de acordos sobre antidumping, subsídios, salvaguardas, regras de origem, valoração aduaneira, etc. A Rodada Uruguai, que foi a última da era do GATT/1947, cristalizou para todos os seus membros, diversos dos acordos que já existiam há anos.

Vejamos o que dispuseram as rodadas do GATT

Rodadas do GATT

As regras do GATT/1947 foram se desenvolvendo por meio de uma série 8 rodadas multilaterais de comércio que, nos primórdios, alcançavam apenas desgravações tarifárias em mercadorias. Mais tarde, outras rodadas passaram a encampar outras áreas como antidumping e barreiras não tarifárias (BNTs). A última rodada da era GATT, que durou de 1986 a 1994, denominada Rodada Uruguai (disparada a mais importante de todas!!), culminou com a criação da OMC em 1995 e só então neste ano, passou a existir uma organização mundial do comércio, de alcance multilateral, e com personalidade jurídica, para tratar de assuntos relativos à liberalização do comércio internacional.

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Confiram o quadro que resume as rodadas e os temas negociados em cada rodada:

Rodadas multilaterais de negociação

Ano Lugar Temas abordados Partes

1947 Genebra Tarifas 23

1949 Annecy Tarifas 13

1951 Torquay Tarifas 38

1956 Genebra Tarifas 26

1960-1961

Genebra (Rodada Dillon)

Tarifas 26

1964-1967

Genebra (Rodada Kennedy)

Tarifas e medidas antidumping 62

1973-1979

Genebra (Rodada Tóquio)

Tarifas, barreiras não-tarifárias, e outros acordos:

- Primeiras negociações em barreiras não tarifárias;

- Criação de códigos plurilaterais; e

- Criação da Cláusula de Habilitação

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1986-1994

Genebra (Rodada Uruguai)

Tarifas, barreiras não-tarifárias, regras, serviços, propriedade

intelectual, solução de controvérsias, têxteis,

agricultura, criação da OMC, etc.

123

Como vocês podem perceber, com o final da 8ª (e última) rodada do GATT/1947, diversos temas ligados ao comércio foram contemplados, destacando-se 13 acordos ligados ao comércio de bens (barreiras não-tarifárias, agricultura, medidas sanitárias e fitossanitárias, práticas desleais de comércio, etc), comércio de serviços (GATS), aspectos do comércio relacionados com propriedade intelectual (TRIPS), medidas de investimentos relacionadas ao comércio (TRIMS), regras para operacionalizar o sistema de solução de controvérsias, mecanismo de revisão de políticas comerciais. Além disso, foi definitivamente criada a OMC (Organização Mundial do Comércio), entidade com personalidade jurídica de direito internacional.

Além desses diversos acordos temáticos, essa Rodada criou o GATT/1994, texto que incorporou o GATT/1947 com todas as alterações ocorridas entre 1947 e 1994, além das decisões tomadas pelas partes contratantes no período e os memorandos de entendimento, para interpretar pontos do acordo que suscitavam dúvidas de interpretação.

Portanto, gravem isso meus amigos...

O GATT/1994 não extinguiu o GATT/1947, mas sim o incorporou! Apesar de o GATT/1947 ter desaparecido na forma em que ele existia àquela época, suas regras ainda existem por força dessa incorporação, quando da criação da OMC.

Por outro lado, não foram contemplados em suas regras temas como direito da concorrência, direito ambiental, desenvolvimento sustentável, direitos sociais do trabalho/laboral, direito humanitário.

Percebam meus caros, temas como “dumping social” (prática na qual se busca vantagens comerciais através da adoção de condições desumanas de trabalho), selos verdes, créditos de carbono, proteção de investimentos estrangeiros, nada disso faz parte da OMC, ok?

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Na verdade, quando a Rodada Doha alcançar seu êxito (veremos adiante que essa é uma Rodada da era OMC), esses temas poderão ser incluídos na pauta para negociações futuras.

Tudo certo até aqui? Belezura? Seguimos então.

Criação da OMC

Vimos então que com o final da Rodada Uruguai em 1994, a Organização Mundial do Comércio foi definitivamente criada.

Segundo o preâmbulo descrito no Acordo constitutivo da OMC (que é o acordo que institui a organização, aborda suas funções, estrutura e finalidades), as partes contratantes atestam os objetivos que pretendem alcançar por meio do sistema multilateral do comércio:

a) Aumentar os padrões de vida;

b) Assegurar o pleno emprego;

c) Assegurar um grande e progressivo volume de crescimento de ingressos reais e da demanda efetiva; e;

d) Expandir a produção do comércio em bens e serviços, enquanto permite o uso ótimo dos recursos naturais em observância aos objetivos do desenvolvimento sustentável.

O acordo também reconhece a necessidade de esforços positivos que assegurem aos países em desenvolvimento, e especialmente aos menos desenvolvidos, uma parcela no crescimento do comércio internacional comensurado com seu desenvolvimento econômico.

Nessa medida, o preâmbulo do Acordo da OMC destaca que, as partes no presente acordo:

Reconhecendo que suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem tender a elevar os níveis de vida, a alcançar o pleno emprego e um volume considerável e em constante aumento de ingressos reais e demanda efetiva e

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a acrescentar a produção e o comércio de bens e serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e procurando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico,

Reconhecendo ademais que é necessário realizar esforços positivos para que os países em desenvolvimento, e especialmente os menos desenvolvidos, obtenham uma parte do incremento do comércio internacional que corresponda às necessidades de seu desenvolvimento econômico,

Desejosos em contribuir para o alcance desses objetivos mediante a celebração de acordos destinados a obter, sobre a base da reciprocidade e de mútuas vantagens, a redução substancial das tarifas aduaneiras e dos demais obstáculos ao comércio, assim como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais (…)

Esses objetivos da OMC não são completamente diferentes dos contidos no preâmbulo do GATT/1947. Apesar das semelhantes intenções, percebam meus amigos que muitos desses objetivos se relacionam com liberalização do comércio e OMC. No entanto, é importante destacar que não consta expressamente, em nenhum deles, a liberalização do comércio entre as partes contratantes como objetivo.

Portanto, mesmo que não conste expressamente esse objetivo, é possível inferir que as substanciais reduções tarifárias e outras barreiras comerciais prescritas para eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional, vão ao encontro da ideia de livre comércio, tudo isso porque o liberalismo econômico é subjacente a todos os acordos encampados pela OMC.

Quanto às diferenças entre o GATT/1947 e a OMC, cabe destacar que a OMC revela três novas dimensões e objetivos que não eram preocupações quando da pactuação do GATT/1947:

a) Expansão da produção e comércio de bens e serviços levando em consideração a extensão dos temas da OMC;

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b) Aparece novas preocupações como a busca pelo desenvolvimento sustentável, proteção e preservação do ambiente e incremento dos meios de alcançar essa tarefa; (Importante: não são temas regulamentados nos acordos, mas apenas preocupações).

c) A ideia de “desenvolvimento” como forma a ajudar os países em desenvolvimento e especialmente os menos desenvolvidos a participarem do comércio internacional, bem como tirar proveito desse comércio, progredindo economicamente.

Outra informação relevante é que muitos acreditam que a OMC é uma organização vinculada à ONU. Esse entendimento está equivocado meus amigos!

A OMC é organização distinta, com personalidade jurídica própria, segundo artigo VIII do acordo que instituiu a OMC. Isso não a impede de cooperar com outras organizações internacionais (art. V), tampouco de manter coerência com a elaboração das políticas econômicas mundiais, cooperando adequadamente com o FMI e Banco Mundial (art. III).

Como se não bastasse, a OMC surgiu décadas depois da ONU, com adesão inicial de 123 membros (e não somente países como ocorre na ONU); não há, portanto, nenhuma disposição sobre a OMC na Carta de São Francisco. As disposições nela existentes sobre comércio internacional são tomadas pela UNCTAD, essa é a organização intergovernamental sobre comércio que possui vinculação com a ONU. Portanto, OMC não está vinculada à ONU.

Vale ressaltar que a OMC é uma organização composta por membros, sejam Estados ou territórios aduaneiros com política comercial autônoma. Nessa medida, só essas entidades que fizeram o trâmite de acessão à organização podem demandar e serem demandadas na OMC, não havendo possibilidade de investidores privados figurarem como partes numa controvérsia.

Funções da OMC

Seguindo em frente meus amigos, para o alcance dos objetivos encampados pela OMC, emergem as funções delineadas para a organização:

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a) Administrar os acordos comerciais entre seus membros;

b) Servir como fórum para negociações comerciais;

c) Solucionar controvérsias comerciais pertinentes aos acordos negociados;

d) Revisar a política comercial de seus membros;

e) Cooperar com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial.

O Artigo III do Acordo da OMC esclarece as funções da organização.

Gravem essas funções!

a) A OMC facilitará a aplicação, administração e funcionamento do presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e favorecerá a consecução de seus objetivos, e constituirá também o marco para a aplicação, administração e funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.

b) A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no marco dos acordos incluídos nos Anexos do presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para outras negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais, e de marco para a aplicação dos resultados dessas negociações, conforme a Conferência Ministerial decida;

c) A OMC administrará o Entendimento relativo às normas e procedimentos pelos que se rege a solução de controvérsias (Entendimento sobre Solução de Controvérsias ou ESC) que figura no Anexo 2 do presente Acordo;

d) A OMC administrará o Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (MEPC) estabelecido no Anexo 3 do presente Acordo;

e) Com o fim de alcançar uma maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial, a OMC

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cooperará, segundo proceda, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e seus organismos conexos (Banco Mundial).

Portanto, como vocês podem perceber, a OMC é uma instituição que se traduz num fórum permanente para negociações comerciais entre seus membros. Essas negociações podem já estar abrangidas por algum acordo multilateral ou simplesmente lançar para discussão um novo tema que futuramente será disciplinado pelos acordos OMC.

Por exemplo, diplomatas e representantes do Departamento de Defesa Comercial da SECEX/MDIC vão a Genebra participar das reuniões no Comitê de Regras em Defesa Comercial. Isso porque existe um mandato negociador para que se tente avançar nesses temas, obrigando os membros a negociarem periodicamente (ainda que não obtenham êxito).

Além do mais, a OMC passa a ser um foro para solução de controvérsias entre seus membros sobre qualquer aspecto dos acordos encampados pela OMC que esteja sendo desrespeitado. Quando os seus membros não alcançarem uma solução mutuamente aceitável, uma controvérsia pode ter início. No entanto, ela não fica ao livre arbítrio das partes, mas sim, observa um rito procedimental previsto no ESC, Anexo 2 do Acordo OMC. Aliás, vocês devem lembrar das manchetes do ano de 2010 sobre o caso dos subsídios ao algodão americano. O Brasil ganhou a questão e estava em fase implementação da decisão, levando-a até o fim para fazer valer o direito conquistado pelo país.

Além de dirimir as controvérsias, o caráter permanente da instituição também permite que a OMC alcance transparência dos membros que integram a organização na medida em que ela fiscaliza periodicamente as políticas comerciais mediante argüição pelos seus parceiros comerciais, garantindo transparência nas restrições ao comércio aplicadas. Esse expediente foi acordado pelas partes contratantes por volta da metade da Rodada Uruguai, numa mini-ministerial realizada em Montreal no ano de 1988 (Mid-Term Review), que pretendia esboçar alguns acertos realizados até então em assuntos em que já existia claro consenso. Esses acordos, então, poderiam, desde cedo, entrarem em vigor (Early Harvest), ainda que fosse sob uma base provisória.

Essa monitoração é feita, por exemplo, por meio do envio de questionários para cada um dos membros periodicamente, em que todos questionam determinados programas e políticas adotados pelo membro que esta sendo sabatinado pelos seus pares. Ao final, a OMC divulga um relatório, compilando as

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informações apresentadas. Via de regra, os países com maior peso no comércio internacional (“the Quad” – EUA, Japão, UE, China) são questionados de 2 em 2 anos; os próximos 16 países em termos de participação no comércio mundial (dentre os quais inclui o Brasil) são questionados de 4 em 4 anos; os demais são questionados com periodicidade de 6 em 6 anos, podendo os países de menor desenvolvimento relativo terem prazo ainda maior.

Por fim, cabe destacar o princípio da coerência da OMC com outras organizações internacionais como o FMI e Banco Mundial. Essa coerência é essencial na medida em que os membros da OMC observam, quando das suas negociações, o desenho de padrões regulatórios em conjunto com as políticas econômicas. Isso não significa que a OMC fornecerá recursos para os seus membros, a exemplo do que FMI e Banco Mundial fazem.

Vamos conhecer agora a estrutura dessa organização.

Estrutura da OMC

Estudados os seus objetivos e funções, fica fácil visualizar a estrutura da OMC arquitetada para atender a esses propósitos. Os membros da OMC estabeleceram uma estrutura de trabalho de modo a monitorar a implementação e desenvolvimento dos acordos abarcados pela organização.

Sua estrutura básica é arquitetada da seguinte forma:

Conferência Ministerial |

Conselho Geral (exerce funções de OSC1 e ORPC2) |

Conselho de Bens (GATT), Serviços (GATS), Propriedade Intelectual (TRIPS) |

Comitês |

Órgãos Subsidiários

1 Órgão de Solução de Controvérsias 2 Órgão de Revisão de Políticas Comerciais

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Conferência Ministerial – A Conferência Ministerial é o órgão de máxima autoridade na tomada de decisão na OMC. Ela é composta pelas representações de todos os membros da OMC e deve se reunir, pelo menos, a cada dois anos, resultando numa declaração final. Ela tem poderes para tomar decisões sob quaisquer temas atinentes aos acordos multilaterais de comércio, em conformidade com os procedimentos de tomada de decisão contidos no Acordo OMC. As Conferências sucederam as rodadas do GATT e, até o momento, ocorreram oito delas.

Conferência Ministerial de Cingapura (1ª sessão) – A primeira Conferência Ministerial da OMC ocorreu em Dezembro de 1996. Na ocasião os ministros adotaram a Declaração Ministerial de Cingapura, na qual reforçaram o compromisso de levar em consideração as regras da OMC em suas relações comerciais. Isso porque, no antigo sistema GATT, conforme será demonstrado adiante, as regras de Direito Internacional acordadas eram facilmente despidas de sua eficácia, por exemplo, quando da adoção de uma recomendação do painel em seu sistema de solução de controvérsias.

Nessa Conferência, os ministros decidiram ainda iniciar a exploração de outros quatro tópicos, denominados então de Temas de Cingapura:

a) Comércio e Investimentos;

b) Comércio e Política da Concorrência;

c) Facilitação do Comércio; e

d) Transparência em Compras Governamentais.

Também foi adotado um compreensivo e integrado plano de ação da OMC para os países de menor desenvolvimento relativo (Least Developed Countries). Esse plano se tornou o alicerce para um esforço coordenado em facilitar a integração desses países menos desenvolvidos junto à economia mundial.

Para levar adiante esse plano, no ano de 1997 a OMC teve colaboração de algumas entidades como a UNCTAD (Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento), Centro Internacional de Comércio, Banco Mundial, Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e assistência do Fundo Monetário Internacional, culminando no estabelecimento de programa integrado de assistência ao desenvolvimento.

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É importante também destacar a existência da Declaração Ministerial plurilateral em Comércio em Produtos da Tecnologia da Informação, como forma de expandir o comércio na área de Tecnologia da Informação (TI).

Conferência Ministerial de Genebra (2ª sessão) – A segunda sessão ministerial ocorreu em Maio de 1998, na cidade sede da OMC, quando se comemorou os 50 anos de criação do sistema GATT. A ocasião serviu para reforçar a importância de um sistema multilateral de comércio baseado em regras, e também reafirmar os compromissos assumidos em Cingapura.

Também teve destaque a adoção de uma Declaração na área de Comércio Eletrônico Global, a qual lançou base para discussões sobre questões relacionadas a esse nicho comercial, além de reiterar o compromisso de não impor direitos aduaneiros nas transações eletrônicas.

Conferência Ministerial de Seattle (3ª sessão) – Em Dezembro de 1999, a terceira ministerial sediada em Seattle (EUA) foi marcada por uma série de protestos, que impediram que os ministros alcançassem algum consenso ou adotassem decisões ou declarações. Contribuiu muito para o fracasso da reunião a rigidez demonstrada pelos EUA em temas sensíveis para os países em desenvolvimento: a inclusão dos temas ambiental e trabalhista na agenda de negociações. O consentimento e apoio do próprio presidente Bill Clinton à presença das ONG´s, com a nítida finalidade promocional de campanha, acabou tendo efeito contrário. Pode se dizer que, nessa conferência, “atores” das Relações Internacionais influenciaram em grande medida para que o evento fracassasse.

Conferência Ministerial de Doha (4ª sessão) - A quarta Conferência Ministerial teve lugar em Doha, em Novembro de 2001. Após os atentados de 11 de Setembro nos EUA, houve um esforço para que o comércio internacional levasse adiante uma agenda mais ambiciosa, resultando na primeira rodada de negociações da “era OMC”, chamada de Rodada Doha. Ganhou o nome de “Rodada” porque definiu uma ampla agenda chamada DDA (Doha Development Agenda), ou seja, Agenda Doha para o Desenvolvimento. Essa Rodada deveria ter sido lançada na conferência anterior, mas os protestos a impediram. Assim, ganhou a alcunha de “Rodada do Milênio”.

Ela conteve uma agenda mais ampla que as conferências anteriores, abrangendo negociações previstas pelas disposições dos Acordos OMC e seus anexos, além de reiterar tentativa de acordo em outros temas e questões que teriam seu prazo de negociação expirado, sem sequer alcançar seus objetivos.

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Foi destaque também a adoção da declaração relacionada ao Acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights) e Saúde Pública que esclareceu o relacionamento entre a necessidade da proteção dos direitos da propriedade intelectual e o direito dos governos em proteger a saúde pública, de maneira que acordo não proibiria o governo dos membros da OMC de tomar medidas para proteger a saúde pública. Além disso, houve decisão relativa às preocupações relacionadas às dificuldades encontradas por alguns membros no contexto da implementação de diversas regras contidas no Acordo OMC e seus Anexos.

Cabe registrar ainda a decisão que concedeu derrogação (waiver) do regime geral da Cláusula da Nação Mais Favorecida para que se mantivesse a parceria entabulada entre a União Europeia e os países do Caribe, África e Pacífico (EU-ACP Partnership Agreement). Essa decisão permitiu que os produtos oriundos dos países da África, Caribe e Pacífico continuassem a gozar de acesso preferencial aos mercados europeus até 31 de Dezembro de 2007, sem que esse tratamento fosse estendido automaticamente aos demais membros da OMC.

Essa 4ª Conferência Ministerial determinou um mandato negociador, ou seja, que os membros da OMC, sob a supervisão do Conselho Geral, criassem Comitês de Negociações Comerciais sobre cada tema que fosse necessário.

Essas negociações demandaram a criação de três novos grupos:

a) Acesso a Mercados;

b) Regras da OMC (antidumping, subsídios, acordos regionais de comércio); e,

c) Facilitação do comércio.

Além desses, outros grupos já estabelecidos foram mantidos como:

a) Agricultura: em sessões especiais do Comitê de Agricultura;

b) Serviços: em sessões especiais do Conselho de Serviços;

c) Indicações Geográficas (sistema multilateral de registro): em sessões especiais do Conselho de TRIPS, além de outros temas que envolvem Propriedade Intelectual encaminhadas para as reuniões regulares do Conselho de TRIPS;

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d) Entendimento de Solução de Controvérsias: em sessões especiais do órgão de Solução de Controvérsias;

e) Meio Ambiente: em sessões especiais do Comitê de Meio Ambiente; e

f) Negociações em questões de implementação: em órgãos relevantes de acordo com parágrafo 12 da Declaração Ministerial de Doha.

Não se pode esquecer da considerável ênfase dedicada na questão do tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento, princípio integrante dos Acordos abarcados pela OMC e que norteia a agenda de trabalho da Rodada Doha. O parágrafo 44 da Declaração de Doha, inclusive, estabelece que as provisões relativas ao tratamento especial e diferenciado devem ser revisadas pelo Comitê de Comércio e Desenvolvimento de modo a se tornarem mais precisas, efetivas e operacionais.

Conferência Ministerial de Cancún (5ª sessão) – Em Setembro de 2003, a conferência toma lugar em Cancún, cuja principal tarefa era avaliar os esforços quanto ao progresso da Agenda Doha; para tanto, adotaram um discurso no qual reafirmaram seus compromissos em completar as negociações da Agenda Doha. Por outro lado, não houve consenso quanto ao modo de alcançar êxito em áreas sensíveis como agricultura, tampouco se avançou nos “Temas de Cingapura”.

Conferência Ministerial de Hong Kong (6ª sessão) – Em dezembro de 2005, aconteceu em Hong Kong, China, a sexta ministerial. Da mesma forma que a reunião de Cancún, sua tarefa era dirimir os impasses que ainda obstruíam o andamento da Agenda Doha iniciada em 2001. O encontro culminou com a adoção de uma Declaração Ministerial que reafirmou a decisão do Conselho Geral de 1º de Agosto de 2004. Essa decisão sobrepôs o impasse ocorrido em Cancún deixando de lado os “Temas de Cingapura”, além do tema da Facilitação do Comércio; assim, poderia construir um programa de discussão e concentrar esforços para elevar as negociações pendentes a um novo patamar. A declaração também fez constar progressos em alguns temas:

a) Prescreveu uma data limite para a eliminação de todos os subsídios à exportação na agricultura (tema até hoje sem desfecho!!);

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b) Acordo para que os países de menor desenvolvimento relativo tenham livre acesso aos mercados de algodão dos países desenvolvidos, isentos de direitos aduaneiros ou quotas;

c) Um compromisso para conceder aos 32 países de menor desenvolvimento relativo acesso aos mercados dos países desenvolvidos livre de direitos aduaneiros ou quotas em pelo menos 97% das suas linhas tarifárias;

d) Agenda para acesso a mercados em todas as modalidades em agricultura e acesso a mercados de produtos não-agrícolas (Non-Agricultural Market Access – NAMA); e,

e) Em serviços, acordo em texto pontuando positivamente o avanço das negociações.

Diversos outros encontros ocorreram com o propósito de concluir a Agenda Doha. Ao final de Junho de 2006, houve um encontro em Genebra para tentar reduzir os subsídios à exportação agrícola (especialmente os programas da UE e dos EUA), e baixar as tarifas para produtos industrializados por parte dos países em desenvolvimento. Não obtendo sucesso, houve novo encontro em Potsdam em Junho de 2007, que igualmente não obteve êxito, porquanto subsistiu o impasse nos subsídios agrícolas e mercados industriais. A essa altura das negociações, a reunião passa a se realizar entre um grupo reduzido composto por EUA, União Europeia, Brasil e Índia (G-4). Em 21 de julho de 2008, as negociações começaram de novo na sede da OMC em Genebra sobre a rodada Doha, mas estagnou após nove dias de negociações sobre a recusa de compromisso sobre o mecanismo de salvaguarda especial.

Conferência Ministerial de Genebra (7ª sessão) – Após 4 anos sem uma Conferência Ministerial propriamente dita (fugindo à regra dos 2 anos abordada anteriormente), entre 30 de novembro e 2 de dezembro de 2009, em Genebra, foi prevista a sétima reunião ministerial regular. A decisão tomada pelos 153 membros da instituição no Conselho Geral da organização foi marcada para tratar do sistema multilateral de comércio e o atual contexto econômico global.

O ponto crucial que levou ao agendamento de reunião do órgão máximo da organização foi deixar claro que o encontro não fosse confundido com uma reunião negociadora no marco da Rodada Doha. Além do mais, de antemão, os membros da organização não emitiriam uma declaração final da reunião ministerial, desde que uma forma alternativa registrasse o que aconteceu durante o evento.

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Conferência Ministerial de Genebra (8ª sessão) - Recentemente tivemos em Dezembro de 2011 a 8ª Conferência Ministerial, também ocorrida em Genebra. A grande novidade do encontro foi a entrada dos membros Samoa, Montenegro e Rússia à organização. Num período de protecionismo e recessão econômica em grandes potências, o Brasil tentou novamente endereçar o tema câmbio no âmbito da OMC, havendo uma leve menção sobre o assunto no discurso de encerramento.

OBS: De todas essas conferências ministeriais, deem especial atenção à Rodada Doha. Ela é a mais importante, cuja a agenda ainda hoje está pendente de resolução.

Continuemos com os órgãos da OMC.

Abaixo da Conferência Ministerial (que é o órgão máximo da organização) temos o Conselho Geral.

Conselho Geral – O Conselho Geral é o segundo órgão na hierarquia de tomada de decisão na OMC. Diferente da Conferência Ministerial que se reúne ocasionalmente, geralmente a cada 2 anos, o Conselho Geral é uma representação permanente dos membros junto à OMC. Sua composição é, em regra, formada por representantes de todos os membros da OMC, na pessoa dos embaixadores ou representações em Genebra. O órgão também adota decisões em nome da Conferência Ministerial quando essa não está reunida. Como tem caráter permanente, o Conselho Geral acumula outras funções em que é demandado freqüentemente para atingir aqueles objetivos propostos pela OMC.

São elas:

a) Órgão de Revisão de Políticas Comerciais (ORPC), com um diferente presidente, realiza exames de política comercial conforme o determinado pela decisão em mecanismo de revisão de políticas comerciais; e,

b) Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), com um diferente presidente, administra as regras do Entendimento em Regras e Procedimentos que Governam a Solução de Controvérsias (ESC). Da mesma forma que o ORPC, o OSC é a representação de todos os membros da organização. Assim,

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tem autoridade para estabelecer painéis, adotar relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação, supervisionar a implementação dos regulamentos e recomendações, e autorizar a suspensão de concessões e outras obrigações sob o acordo para o qual as disputas possam ser dirimidas no ESC.

Conforme será melhor esmiuçado adiante, o OSC, a requerimento de um membro ou mais, estabelece painéis de forma ad hoc, isto é, sem caráter permanente ou institucionalizado. Geralmente seu início se dá com o estabelecimento do termo de referência em que vai se acordar o exame da questão à luz das regras relevantes em seus respectivos acordos abarcados. Essas regras permitirão ao OSC obter suas conclusões e formular recomendações, além de balizar os limites para interpretação.

O OSC também indica pessoas para servir ao Órgão de Apelação, instância recursal que também formula recomendações e as encaminha ao OSC. Uma vez acolhida a recomendação pelo OSC, essa passa a ser vinculante aos membros em disputa.

Comitê de Negociações Comerciais - O Comitê de Negociações Comerciais foi criado pela Declaração Ministerial de Doha com o propósito de acompanhar a nova rodada de negociações, possuindo, inclusive, poderes para criar órgãos subsidiários, capazes de lidar individualmente com temas em pauta da Agenda Doha. Atuam, ainda, sob a autoridade do Conselho Geral.

Conselhos e Órgãos Subsidiários - Há ainda outros três conselhos que, cada qual lidando com uma área diferente do comércio, reportam-se diretamente ao Conselho Geral. Como seus próprios nomes indicam, esses conselhos fragmentam-se nos temas cobertos pelas três subdivisões do anexo 1. Assim, são responsáveis, respectivamente, pelo Comércio de Mercadorias (Anexo 1A); Serviços (Anexo 1B); e, Propriedade Intelectual (anexo 1C).

a) O Conselho para o Comércio de Mercadorias (ou Conselho de Bens) supervisiona os temas relacionados aos acordos relativos ao comércio de mercadorias. Assim, o Conselho de Mercadorias se subdivide em 11 comitês de trabalho em assuntos específicos (e.g. agricultura, acesso a mercados,

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subsídios e medidas antidumping). Esses comitês são compostos por todos os membros.

b) O Conselho para o Comércio de Serviços supervisiona os assuntos relativos ao Acordo GATS. Seu Conselho tem órgãos que lidam com serviços financeiros, regulamentações domésticas, regras do GATS e compromissos específicos. Entretanto, não possui um número fixo de órgãos subsidiários, podendo os órgãos serem extintos na medida em que exaurirem sua finalidade, e.g., Grupo de Negociação em Telecomunicações Básicas que foi dissolvido em Fevereiro de 1997.

c) O Conselho para os Aspectos do Comércio Relacionados à Propriedade Intelectual (Conselho TRIPS) supervisiona temas relacionados ao Acordo TRIPS.

Da mesma forma que o Conselho Geral, esses Conselhos são órgãos de caráter permanente, compostos por todos os membros da OMC, podendo ainda se subdividir.

Seis outros órgãos se reportam ao Conselho Geral. Se sua abrangência temática for reduzida, tratam-se então de comitês. Mesmo assim, esses órgãos são representações de todos os membros da OMC. São exemplos de assuntos abordados por esses órgãos: comércio e desenvolvimento; meio ambiente; acordos regionais de comércio; e, questões administrativas da OMC.

Outros comitês criados na Conferência de Cingapura, são os de investimento e política da concorrência, transparência em compras governamentais, e facilitação do comércio.

Além desses, dois órgãos subsidiários lidam com os acordos plurilaterais, ou seja, aqueles acordos que não fazem parte do “compromisso único” (single undertaking) e, portanto, não são obrigatoriamente assinados por todos os membros da OMC.

Há, ainda, órgãos com foco em pontos específicos, reportando-se igualmente ao Conselho Geral. São chamados de Comitês, Grupos de Trabalho ou Partes a Trabalho:

a) Comitê em Comércio e Desenvolvimento;

b) Comitê em Comércio e Meio Ambiente;

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c) Comitê em Acordos Regionais do Comércio;

d) Comitê em Restrições ao Balanço de Pagamentos;

e) Comitê em Orçamento, Finanças e Administração;

f) Partes a trabalho na Acessão de novos membros;

g) Grupo de trabalho em Comércio, Dívida e Finanças; e

h) Grupo de trabalho em Comércio e Transferência de Tecnologia.

Analisada a estrutura da OMC, passemos então ao seu processo de tomada de decisões.

Tomada de decisões na OMC

Outro aspecto importante que vocês devem ter em mente meus amigos diz respeito ao processo decisório na OMC. Conforme analisado em sua estrutura, vocês devem ter visto que as Conferências, Conselhos, Comitês, são sempre compostos por todos os membros da organização.

Ora Professor, quer dizer que a OMC, apesar de possuir personalidade jurídica própria, tem como base de sustentação os membros que a integram?

Exato.

É assim com todas as organizações internacionais, por conta da sua personalidade jurídica derivada da vontade dos Estados. Nesse contexto, o processo decisório não poderia ser diferente senão baseado em consenso de seus membros. Uma decisão por consenso, sobre um assunto submetido a sua consideração, ocorrerá quando nenhum dos membros presentes à reunião se manifestar formalmente contrário à decisão a ser tomada.

Se o consenso não puder ser alcançado, será permitida a votação.

Nesse caso, o artigo IX do Acordo OMC estabelece que as reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, serão realizadas contabilizando-se um voto para cada Estado membro (voto equitativo) e as decisões deverão

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ser tomadas pela maioria dos votantes, a não ser que o Acordo OMC, ou outro relevante Acordo Multilateral de Comércio, prescreva forma diferente:

a) ¾ da maioria dos membros da OMC da Conferência Ministerial ou do Conselho Geral podem adotar uma interpretação do Acordo OMC e dos Acordos Multilaterais;

b) em circunstâncias excepcionais, a Conferência Ministerial pode decidir derrogar (waive) um obrigação imposta no Acordo OMC ou qualquer Acordo Multilateral do Comércio por ¾ dos seus Membros, se o consenso não for alcançado;

Já as decisões sobre emendas às provisões dos Acordos Multilaterais de Comércio, dependendo da prescrição do acordo, serão tomadas:

1ª possibilidade – por consenso.

2ª possibilidade – se o consenso não puder ser alcançado, 2/3 dos Membros. (Art. X)

Quanto às decisões sobre a acessão de novos membros (e.g., Irã, Síria, ainda não fazem parte da OMC), essas deverão ser tomadas pela Conferência Ministerial, por maioria de 2/3 dos seus membros (Artigo XII).

As regras sobre as finanças e o orçamento anual estimado, por sua vez, são aprovadas por maioria de 2/3 dos membros da OMC no Conselho Geral, desde que presente mais da metade dos membros da OMC.

Vejamos uma questão sobre o assunto, recém cobrada pela ESAF:

(ESAF/ACE-MDIC/2012) Sobre o processo decisório da Organização Mundial do Comércio (OMC), é correto afirmar que:

- as decisões são tomadas por maioria de 3/4 dos membros, para pedidos de derrogação temporária de obrigações por um membro e em casos envolvendo a interpretação de medidas previstas nos acordos, e de 2/3 para casos que envolvam a modificação dos acordos e a acessão de novos membros.

Comentário: Esse item está correto e bem explica os quóruns da OMC. Percebam então que nem todas as decisões são por consenso, mas também por quóruns de 3/4 e 2/3. Também não se confundam com os quóruns do processo legislativo nacional. Na OMC, não temos previsão de maioria simples ou complementar.

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Como muitas vezes, o consenso numa organização com 153 membros (aguardando internalização de mais 3) e diversos temas abordados é deveras penoso de modo que, reuniões informais, realizadas em grupos menores, são vitais para que se alcance resultados concretos, bem como as Conferências Ministeriais não ocorram em vão.

No entanto, devem ser realizadas com cautela uma vez que deve restar assegurada sua transparência, bem como oportunidade de manifestação de quaisquer membros interessados em contribuir, garantindo o caráter “inclusivo” desses encontros. Essas reuniões são informalmente conhecidas como green room, por conta das cores da sala de conferência do Diretor-Geral.

Processo de Acessão

Ao final da Rodada Uruguai e a consequente criação da OMC, 123 membros acordaram em fazer parte dessa organização, aderindo a um equilibrado pacote de direitos e obrigações. Esse pacote é o conhecido compromisso único (single undertaking), em que todos os membros da organização, bem como os membros que pleiteiam a adesão a ela, devem obrigatoriamente aderir, incluindo-se os Anexos 1A, 1B, 1C, 2, 3.

Assim, todos os membros da OMC possuem o mesmo arcabouço jurídico, ou seja, a Venezuela tem a mesma legislação de defesa comercial que os Estados Unidos, que tem a mesma legislação de TRIPS que a China, e assim por diante.

Mas quem pode aderir à OMC?

Segundo o Acordo da OMC, “todo Estado ou território aduaneiro que desfrute da plena autonomia na aplicação de suas políticas comerciais” pode aderir à OMC.

Na matéria Direito Internacional Público, geralmente falamos que os Estados, Organizações Internacionais e a Santa Sé é que são tradicionais sujeitos de DIP. Nesse sentido, Taipé Chinês (Taiwan), por não ter sua soberania política reconhecida e autônoma em relação à China, não é um sujeito de DIP. Isso não

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obstante, não impede Taiwan de aderir como um membro distinto da China na OMC, pois, apesar de não ser sujeito de DIP, é um território aduaneiro que possui autonomia na aplicação de suas políticas comerciais e, ao manifestar essa vontade junto à OMC, aderiu como membro da organização. No mesmo sentido, Hong Kong, que é importante centro financeiro da China, também aderiu como membro da OMC, uma vez que também preenche essas condições!

Não vão errar essa questão hein meus amigos.

A leitura do acordo verifica-se que não somente os Estados (países) podem aderir à OMC, mas também territórios aduaneiros distintos de Estados soberanos. Para essa acessão os membros devem observar o disposto no artigo XII do Acordo da OMC (Acordo de Marraqueche), seguindo uma lógica nessas negociações.

Assim, temos a China, Hong Kong e Taiwan como membros da OMC. Todos os 3 pertencem à mesma soberania, mas enquanto territórios aduaneiros distintos, puderam aderir à OMC distintamente.

Tudo certo até aqui pessoal?

Passamos então à segunda parte de nossa aula.

Textos legais da OMC

Além do próprio acordo que institui a OMC, vários outros acordos tratando dos temas mais diversos foram contemplados sob o guarda-chuva da OMC, sendo em sua maioria resultado da última Rodada do GATT (Rodada Uruguai), firmados na Reunião Ministerial de Marraquexe em Abril de 1994. Esse pacote inclui cerca de 60 acordos e decisões que totalizam 550 páginas, bem como a maior revisão já feita quanto ao GATT/1947. Após as negociações de 1994, ainda foram produzidos textos jurídicos como o Acordo para Tecnologia da Informação, Serviços e Protocolos de Acessão à OMC.

Dessa forma, a Ata Final de Marraquexe de 1994 pode ser vista como uma nota que abrange todos os acordos da OMC, relacionando-se com todos.

Após a Ata Final, o Acordo de Marraquexe que criou a OMC serve como um verdadeiro guarda-chuva, pois é ele que fornece o “esqueleto de toda a

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organização”. De acordo com o seu conteúdo, o Acordo da OMC estabelece o escopo, funções, estrutura, bem como fornece personalidade jurídica de Direito Internacional à organização. Dessa forma, a OMC pode se relacionar com outras organizações e desenvolver sua vida própria, por meio de seu orçamento, e tomar suas decisões na forma estabelecida, bem como emendar seus textos legais.

O Acordo da OMC possui quatro Anexos: os de número 1, 2, e 3 são chamados de Acordos Multilaterais de Comércio (ou seja, vinculam indistintamente todos os membros da OMC). Nesse contexto, ainda que alguns acordos tenham sido criados antes de 1994, na era GATT/1947 (e.g. Antidumping, Valoração Aduaneira), eles não tinham a mesma abrangência de hoje. Só com a Rodada Uruguai esses acordos, juntamente com outros que foram criados, passaram a vincular todos os membros da organização (single undertaking), inclusive os que posteriormente pleiteiem a sua entrada na OMC.

Por sua vez, no que toca ao Anexo 4, que contém os Acordos Plurilaterais de Comércio, a vinculação não foi mantida. Como o próprio nome diz, esses acordos não obrigam todos os membros da organização, mas somente aqueles que desejaram aderir. Por exemplo, o Brasil não é signatário do Acordo de Compras Governamentais, que é um acordo plurilateral.

O Anexo 1 é composto por três partes:

a) Anexo 1A (Acordos Multilaterais em Comércio de Mercadorias);

b) Anexo 1B (Acordo Geral de Comércio de Serviços – GATS); e

c) Anexo 1C (Acordo em Aspectos Relacionados ao Comércio dos Direitos da Propriedade Intelectual – TRIPS).

Cabe destacar que os três Anexos refletem a atuação dos três Conselhos criados na OMC, todos vinculados ao Conselho Geral, que é composto por todos os membros da organização.

O Anexo 2, que será esmiuçado adiante, traz as regras relativas ao entendimento sobre as regras que governam a solução de controvérsias. O Anexo 3, por sua vez, aborda o mecanismo de revisão de políticas comerciais. Ambos os anexos também refletem funções do Conselho Geral, funcionando como instâncias permanentes.

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O Anexo 3, por sua vez, trata do Mecanismo de Revisão das Políticas Comerciais, trazendo transparência para todos os membros da OMC ao divulgarem em relatórios periódicos as práticas comerciais adotadas por cada um dos membros.

Por fim, o Anexo 4 contém os Acordos Plurilaterais. Inicialmente, eram quatro acordos: Acordo para o Comércio de Aeronaves Civis; Acordo em Compras Governamentais; Acordo Internacional de Lácteos e o Acordo Internacional de Carne Bovina. Esses dois últimos expiraram ao final de 1997.

Estrutura dos Acordos da OMC

Acordo que estabelece a OMC

Conteúdo abrangido

Mercadorias (Anexo 1A)

Serviços (Anexo 1B)

Propriedade Intelectual

(Anexo 1C)

Regras Básicas GATT GATS TRIPS

Detalhes Acordos para outros bens e

anexos

Anexo de Serviços

Compromissos de Acesso a Mercados

Compromissos de calendários dos

países

Compromissos de calendários dos países (e exceções à

NMF)

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Solução de Controvérsias

Entendimento de Solução de Controvérsias (Anexo 2)

Transparência Mecanismo de revisão de Política Comercial (Anexo 3)

Compromissos Plurilaterais

Acordos Plurilaterais (Anexo 4)

São 13 os acordos que disciplinam o comércio de bens no Anexo 1A:

a) Acordo Geral de Tarifas de Comércio (GATT 1994);

b) Acordo de Agricultura;

c) Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

d) Acordo de Têxteis e Vestuário (encerrou em 1º de Janeiro de 2005);

e) Acordos Barreiras Técnicas ao Comércio;

f) Acordos em Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio;

g) Acordo Antidumping;

h) Acordo de Valoração Aduaneira;

i) Acordo de Inspeção Pré-embarque;

j) Acordo em Regras de Origem;

k) Acordo de Licenciamento de Importações;

l) Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias;

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m) Acordo de Medidas de Salvaguarda;

Vejamos agora os acordos que a ESAF cobrou expressamente no edital de AFRFB 2012.

GATT/1994: O pilar da não discriminação na OMC: Nação Mais favorecida e Trato Nacional

Como dissemos, o GATT/1994 incorporou o GATT/1947 com todos os seus melhoramentos, tais como:

a) os artigos do GATT/1947, anexo à Ata Final adotada ao fim do segundo período de sessões da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, retificadas, emendadas ou modificadas pelos termos dos instrumentos jurídicos que tenham entrado em vigor com anterioridade á data da entrada em vigor do Acordo da OMC;

b) protocolos e certificações relativas às concessões tarifárias;

c) protocolos de adesão;

d) decisões sobre isenções outorgadas com base no artigo XXV do GATT/ 1947 ainda vigentes (waiver);

e) demais decisões das PARTES CONTRATANTES do GATT/1947;

f) Entendimentos de interpretação (ex. interpretação do § 1 (b) do art. II do GATT/1994; interpretação do artigo XVII do GATT/1994; sobre disposições do GATT/1994 em matéria de balanço de pagamentos; interpretação do artigo XXIV do GATT/1994; etc).

g) Protocolo de Marraquexe anexo ao GATT/1994.

Portanto, todas essas normas fazem parte do GATT/1994, que é acordo distinto juridicamente do GATT/1947.

Nele encontramos a recepção da cláusula da não discriminação.

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Podemos dizer que o tratamento não discriminatório nos acordos comerciais data do século XII, e o primeiro registro da frase “NMF” apareceu no final do século XVII. A aparição do conceito de não discriminação adveio do desejo de ligar tratados comerciais ao longo do tempo e entre Estados.

Até a formação do GATT, cláusulas bilaterais e plurilaterais da NMF lidavam com formas condicionais de seu exercício, ou seja, concessões só eram estendidas aos demais caso houvesse a contrapartida adequada. No entanto, a onda do liberalismo que contagiou a Europa na segunda metade do século XIX acabou por difundir o uso da NMF sob uma base incondicional, surgindo assim a figura dos “caronas” nestas preferências (free rider).

Nessa época, após o final da segunda Guerra mundial, os EUA experimentaram um considerável aumento na demanda por suas exportações pela Europa e assim modificaram sua política da “NMF condicional” praticada nos anos 20 para uma política de “NMF incondicional”. Dessa forma, buscavam persuadir outros países a fazerem o mesmo em relação aos EUA, reduzindo a discriminação contra suas exportações. Portanto, a versão moderna da NMF, consagrada nas regras da OMC, é descendente direta das cláusulas NMF incondicionais previstas em tratados bilaterais firmados entre os EUA e seus parceiros comerciais.

Sua definição encampada nos acordos da OMC consiste na ideia de que os membros dessa organização não podem, em regra, discriminar comercialmente seus pares. Em outras palavras, se um membro da OMC garante a algum país (seja ou não membro da OMC) uma vantagem comercial (ex. redução tarifária sobre determinado produto), esse membro deve estender essa benesse imediatamente e incondicionalmente para todos os membros da OMC.

Essa é regra básica da não discriminação.

Portanto, tenham ela bem fresca na cabeça de vocês, ok?

Vejam que a vantagem concedida por um membro pode ser para qualquer país (membro ou não do sistema). Mas é claro que só os demais membros gozarão da extensão imediata e condicional dessa vantagem!

Para sua caracterização, exige-se, por exemplo, que exista realmente alguma vantagem a ser concedida em favor dos produtos originados em determinado Membro ou destinado aos territórios de outros Membros. Se houver, ela então deve ser imediatamente e incondicionalmente estendida.

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Para que haja essa extensão, também é fundamental que o membro reclamante possua um bem similar que ao do país que gozou da preferência. Temos assim a caracterização da “similaridade” dos produtos em discussão (like product). Ainda sobre a análise de similaridade, apesar dela ser feita caso a caso, é importante destacar que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já tem sinalizado na sua jurisprudência alguns critérios para essa caracterização, tais como:

o verificação de uso do produto a determinado mercado;

o consideração em relação aos hábitos e gostos dos consumidores, com mudança de país para país;

o propriedades, natureza e qualidade do produto;

o classificação fiscal do produto (ex. NCM).

Para ilustrar a hipótese, costumamos dizer que os membros da OMC são como sócios de um “clube”. Dessa forma, devem garantir aos outros sócios desse “clube” o melhor tratamento possível concedido a outro parceiro comercial, seja ou não sócio do “clube”.

Imaginem por exemplo que o Brasil tenha concedido por meio de um acordo bilateral com a Síria (ainda não membro da OMC) uma redução tarifária de 20% para 5% no imposto de importação para o gás oriundo desse país. Nessa hipótese, caso a Bolívia deseje exportar o gás similar que produz em seu território para o Brasil, a Bolívia – enquanto membro da OMC – poderá também aproveitar imediatamente, e sem observância de qualquer condição ou contraprestação, essa redução de imposto de importação. Na verdade, a Bolívia – e demais membros da OMC – pegarão “carona” nessa vantagem (free rider), pois farão jus a essa benesse sem que fizessem concessão alguma para gozar do benefício tarifário.

Houve então a “multilateralização” da preferência concedida.

Apesar da grande diminuição das barreiras tarifárias realizada, a NMF permanece sendo a pedra angular do GATT/1994 e um dos pilares da OMC.

Vamos a uma questão recente sobre o tema:

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(ESAF/ACE-MDIC/2012 - adaptada) A criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) representa um marco na evolução do sistema multilateral de comércio instaurado com o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) em 1947. Com base nessa assertiva, é correto afirmar que a necessidade de adaptar as regras do comércio internacional concebidas em 1947 às circunstâncias contemporâneas justificou a derrogação dos dispositivos e princípios do Acordo Geral de Comércio e Tarifas original em favor de novo acordo negociado em 1994 (GATT 1994).

Comentário: Esse tema é recorrente na ESAF e vocês não vão errar certo? Quando falamos em acordo GATT, podemos tratar tanto do GATT/1947 como do GATT/1994. O GATT/1947 é acordo que foi incorporado pelo GATT/1994. Um não vive sem o outro! Portanto, errada a questão.

Seguindo adiante, temos que a racionalidade por detrás da cláusula da NMF busca, em síntese:

a) Maximizar eficiência;

b) Minimizar custos de transação (regras relacionadas para emissão de certificados de origem, exigências para embarque direto e outros procedimentos administrativos relevantes podem impor significantes custos para empresas e governo, mas, segundo a NMF, os países aplicarão as mesmas regras para as importações de todos os países);

c) Promover mais liberalização recíproca entre as partes (beneficia particularmente os pequenos países em desenvolvimento);

d) Minimiza custos de negociações comerciais (negocia-se um acordo multilateral ao invés de inúmeros acordos bilaterais).

Importante: Sob a égide do princípio da não discriminação, também existe a cláusula do Tratamento Nacional, que consiste na proibição de um membro da OMC favorecer seus produtos domésticos em detrimento dos produtos importados originários dos membros uma vez que eles tenham entrado no seu mercado doméstico.

Temos então a redação do art. III:4, em sua parte final, a regra do Tratamento Nacional (ou Cláusula da Paridade):

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Os produtos de um território de qualquer membro importados ao território de qualquer outro membro deve ter acordado tratamento não menos favorável do que o acordado para os produtos similares de origem nacional em relação a todas as leis, regulamentos, transporte, e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta para venda, pedido, distribuição ou uso.

Vejam que o conceito é bem amplo, abrangendo desde aspectos fiscais, até canais de distribuição que possam garantir uma vantagem para mercadoria nacional em detrimento da importada!

Portanto, o princípio do Tratamento Nacional busca evitar uma discriminação de tratamento entre o produto nacional e o importado, ao passo que o princípio da nação mais favorecida evita a discriminação entre as vantagens concedidas a qualquer país, estendendo-as automaticamente aos demais membros da OMC.

Atenção: Nação Mais Favorecida – Evita discriminação de vantagens concedidas ao produto importado de um país em relação ao produto similar de outros membros. Tratamento Nacional – Evita discriminação entre produto similar nacional de um país e o importado por esse país.

Outro detalhe importante do GATT/1994, se refere a eventual conflito entre as normas do GATT/1994 e demais acordos multilaterais de bens (anexo 1A).

A nota Acordo GATT x Acordos Multilaterais de Bens

A Nota Interpretativa do GATT/1994 estabelece uma relação de hierarquia dos acordos multilaterais específicos de bens sobre o GATT/1994, dispondo que “em caso de conflito entre um dispositivo do GATT 1994 e um dispositivo de um outro Acordo do Anexo 1A, este [acordo específico] prevalece em relação àquele [acordo GATT/1994] no conflito”.

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Acordo Sobre Comércio de Serviços – GATS

Analisado o acordo GATT indicado pelo edital AFRFB 2012, vamos tecer alguns comentários sobre o Anexo 1B que trata do Acordo GATS (General Agreement on Trade in Services).

Segundo a OMC, o setor de serviços é o que mais rápido cresce na economia mundial e representa 2/3 da produção mundial, 1/3 do emprego mundial e 20% do comércio mundial. Na primeira metade dos anos 80 foi lançada a ideia de se incorporar normas sobre os serviços no sistema multilateral de comércio, mas diversos países estavam céticos e opostos ao tema, pois temiam que um acordo desse tipo poderia reduzir a capacidade dos governos em fazerem suas políticas nacionais, e restringir suas faculdades de regulamentação.

No entanto, o acordo foi celebrado ao final da rodada Uruguai com uma série de flexibilidades e, baseado no acordo sobre comércio de bens, busca a liberalização progressiva do comércio de serviços.

Em seu começo, já temos a definição de serviços conforme sua prestação, pelos Modos 1 a 4:

Modo 1 – Prestações transfronteiriças (Cross border supply) – São os serviços prestados por uma empresa em um país a um consumidor em outro país. É o movimento do produto do serviço através da fronteira. São os serviços de assistência técnica, telecomunicações, transporte.

Modo 2 – Consumo no Exterior (Consumption Abroad) – São os serviços prestados com o movimento do consumidor através da fronteira, tais como: turismo, estudos no exterior, viagens para realização de cirurgias estéticas.

Modo 3 – Presença Comercial (Commercial presence) – Se confunde com o próprio investimento direto. São aqueles cuja presença comercial do prestador do serviço é necessária, como escritórios, agências de publicidade. Muitas vezes, exige mudança na legislação do Estado que recebe o serviço.

Modo 4 – Presença de Pessoas Físicas (Presence of natural persons) – Neste caso ocorre o movimento temporário da pessoa física que presta o serviço, como

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jogadores de futebol, músicos. Tem relação com regras de imigração do país que recebe o prestador de serviço, já que o país que o importa deve emitir vistos que permitam o ingresso do profissional em seu território.

O GATS consta ainda com 3 elementos: o texto principal, que contém obrigações e disciplinas gerais; os Anexos, que tratam de normas aplicáveis a determinados setores; e os compromissos específicos contraídos pelos distintos países na outorga acesso a seus mercados, o qual inclui a oportuna indicação de quando os países não aplicam temporalmente o princípio da NMF.

Assim como no acordo de bens, o acordo de serviços possui uma cláusula específica de Não Discriminação de modo que, se um país permite a concorrência estrangeira num setor de serviços, ele deverá dar iguais oportunidades nesse setor para os prestadores de serviços de todos os demais Membros da OMC.

Por outro lado, da mesma forma que o GATT, o GATS prevê exceção à NMF (art. V), quando os países notificarem à OMC a celebração de um acordo de integração regional que contemple o tema serviços.

Há ainda compromissos de acesso e tratamento nacional por meio da liberalização progressiva dos setores.

Neste caso, sua base de liberalização, ao contrário do comércio de bens, ocorre por meio de listas positivas, ou seja, só há liberalização dos serviços que constam nestas listas, colocando ainda as restrições que possam existir (ex. limitação no Brasil sobre a compra de terras por estrangeiros). No caso de bens, a negociação é por listas negativas, ou seja, há liberalização para tudo, salvo as mercadorias que constam na lista. Um dos problemas enfrentados na negociação de serviços em lista negativa é o surgimento de novos tipos de serviços, como ex. comércio eletrônico, que automaticamente seriam liberalizados por não constarem nas listas negativas quando de sua negociação.

O GATS ainda prevê um mecanismo de transparência ao dispor que os governos devem publicar todas as leis e regulamentos pertinentes, e estabelecer serviços de informação, que as empresas e os governos estrangeiros poderão utilizar para obter informação sobre a regulamentação de qualquer setor de serviços. Devem assim notificar à OMC as modificações que possam introduzir nas regulamentações aplicáveis aos serviços objeto de compromissos específicos.

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Por fim, é importante ressaltar que uma vez que o governo tenha contraído um compromisso de abrir um setor de serviços à concorrência estrangeira, não deve normalmente restringir as transferências monetárias a outro país. A única exceção é quando haja dificuldades no balanço de pagamento, lembrando que nesse caso as restrições devem ser temporárias e sujeitas a certos limites e condições.

Portanto meus amigos, vocês como futuros servidores, devem ter amplo conhecimento das regras do comércio internacional, de modo terem seu próprio juízo crítico sobre as medidas levadas a efeito pelos governos.

Um grande abraço e até a próxima...

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Questões

1. (ESAF/AFTN/96) As questões comerciais e financeiras internacionais podem ser tratadas em bases bilaterais ou multilaterais. Nesse sentido:

a) A Rodada Uruguai foi tipicamente um caso de ampla negociação multilateral e o Banco Mundial constitui, por sua vez, uma fonte de fundos multilateral.

b) A Rodada Uruguai foi tipicamente um caso de negociação comercial multilateral, mas o Banco Mundial é uma entidade unitária e, como tal, os governos quando negociam com o Banco, o fazem bilateralmente.

c) A Rodada Uruguai reuniu mais de 100 países, mas as principais questões foram tratadas em bases bilaterais.

d) Na realidade, não há diferenciação nessas formas de negociar as questões comerciais e financeiras, pois os recursos de investimentos são sempre originários de países e o comércio também é realizado, em última instância, entre países.

e) Bilateralismo e multilateralismo não se associam à entidade no âmbito da qual as negociações são conduzidas mas sim ao objeto da negociação. Os produtos primários, por exemplo, são sempre tratados em bases bilaterais.

2. (ESAF/AFTN/96) A Rodada Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), que durou sete anos, diferenciou-se das rodadas de negociação anteriores no que se refere à abrangência da ação do GATT em aspectos substantivos do comércio internacional. Isto porque, durante a Rodada Uruguai:

a) estabeleceram-se normas muito mais rígidas de controle dos procedimentos do comércio internacional;

b) a preocupação dos integrantes do GATT com as chamadas “questões de fronteira” aumentou significativamente, em detrimento de ações voltadas para promover reduções tarifárias;

c) observou-se a participação de um número muito maior de países (107). Além disso, pela primeira vez, uma rodada de negociações do GATT teve lugar num

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país do “Terceiro Mundo”, o que condicionou o estabelecimento de uma agenda mais voltada para os interesses dos países em desenvolvimento;

d) pela primeira vez, ficou estabelecida a possibilidade de aplicar sanções a comportamentos considerados fora dos padrões aceitáveis para o comércio entre os países integrantes do GATT;

e) na Rodada Uruguai introduziram-se novos temas, notadamente serviços e propriedade intelectual, que dominaram as negociações ao lado das tradicionais disputas sobre tarifas e questões gerais sobre política comercial.

3. (ESAF/AFTN/98) A Rodada Uruguai (1986-1993) do GATT tem sido considerada como uma das mais importantes, senão a mais importante na história da organização (GATT). Foram iniciadas as discussões de diversos tópicos, alguns dos quais viraram acordos internacionais. Todos os assuntos abaixo mencionados foram discutidos na Rodada Uruguai, exceto:

a) Serviços Financeiros – Acordo sobre Serviços Financeiros

b) Propriedade Intelectual – Trade Related Intellectual Property Rights (TRIPs)

c) Código sobre Investimentos Estrangeiros – Multilateral Investment Agreement (MIA)

d) Bens de Alta Tecnologia – Acordo sobre Bens de Alta Tecnologia – Singapura

e) Serviços – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

4. (ESAF/AFRF/2000) Uma das grandes novidades do sistema de comércio internacional é a discussão sobre a possível adoção de regras internacionais de concorrência na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Entre os argumentos utilizados, não se pode citar:

a) Como parte de uma estratégia de acesso a mercados, já que práticas anti-competitivas impedem empresas de um país de entrarem em outros mercados.

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b) Para permitir que as autoridades administradoras das leis de concorrência de algum país resolvam problemas de acesso a mercado através da extensão da cobertura de suas regras nacionais.

c) Para aumentar a eficácia e a coerência das leis de concorrência nos países que já as possuem.

d) Para evitar conflitos de legislação e jurisdição entre países.

e) Para fortalecer o sistema de comércio internacional.

5. (ESAF/AFRF/2000) Não constitui princípio e prática da Organização Mundial do Comércio (OMC):

a) Eliminação das restrições quantitativas

b) Nação mais favorecida

c) Proibição de utilização de tarifas

d) Transparência

e) Tratamento nacional

6. (ESAF/AFRF/2002-1) Nas últimas décadas, por meio de sucessivas rodadas de negociação conduzidas no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, em especial a partir das duas últimas - a Rodada Tóquio e a Rodada Uruguai -, as barreiras tarifárias foram gradualmente reduzidas. Nesse período, produziram-se normas, regras e acordos específicos que hoje conformam o sistema multilateral de comércio. Sobre o alcance das disciplinas comerciais ora vigentes no âmbito da OMC é correto afirmar que:

a) estão contempladas apenas questões tarifárias, o tratamento das barreiras não-tarifárias e as práticas desleais de comércio.

b) além da liberalização do comércio de bens e de serviços, os compromissos firmados no âmbito da OMC, incorporam temas relativos aos vínculos entre comércio, investimentos e propriedade intelectual.

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c) restringem-se, tais disciplinas, às práticas desleais de comércio e à resolução de disputas comerciais.

d) a normativa multilateral não se aplica ao comércio de produtos agrícolas.

e) estão contemplados, além dos temas comerciais, compromissos estritos sobre desenvolvimento sustentável.

7. (ESAF/AFRF/2002-2) O sistema multilateral de comércio, conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC), está amparado em um conjunto de acordos em que se definem normas e compromissos dos países quanto à progressiva liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é correto afirmar-se que:

a) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos relacionados a investimentos.

b) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual.

c) são conhecidos como Acordos Plurilaterais, por envolver a totalidade dos membros da OMC e abrangem o comércio de bens e de serviços.

d) embora conhecidos como Acordos Plurilaterais, não são necessariamente firmados por todos os membros da OMC.

e) são conhecidos como Acordos Plurilaterais e abrangem o comércio de bens, serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual.

8. (ESAF/AFRF/2002-2) Na Organização Mundial do Comércio (OMC), o tratamento de temas relativos à simplificação de trâmites aduaneiros ocorre no âmbito das negociações sobre:

a) obstáculos técnicos ao comércio.

b) acesso a mercados.

c) medidas de facilitação de comércio.

d) subvenções e direitos compensatórios.

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e) defesa da concorrência.

9. (ESAF/AFRF/2003 - adaptada) No presente, os membros da Organização Mundial do Comércio totalizam 154, o que, ademais da extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por:

a) maioria simples

b) maioria qualificada

c) consenso

d) single undertaking

e) voto de liderança

10. (ESAF/AFRF/2003) Lançada em novembro de 2001, em Conferência Ministerial celebrada em Doha, Qatar, a atual rodada de negociações multilaterais da Organização Mundial do Comércio foi batizada de Rodada do Desenvolvimento. No tocante ao desenvolvimento, o objetivo de tais negociações é:

a) promover condições para a participação dos países em desenvolvimento no crescimento do comércio internacional em níveis compatíveis com suas necessidades de desenvolvimento econômico.

b) definir formas de corrigir e compensar os países em desenvolvimento pela deterioração dos termos de intercâmbio e promover estratégias de industrialização de suas economias.

c) abolir as restrições e práticas desleais de comércio que obstaculizam o acesso das exportações agrícolas dos países em desenvolvimento aos mercados norte-americano, japonês e europeu em particular.

d) estabelecer cotas e preferências para as exportações de manufaturas dos países em desenvolvimento, particularmente nos setores em que são menos competitivos internacionalmente.

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e) definir mecanismos para a progressiva eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias que restringem as exportações dos países em desenvolvimento no primeiro mundo.

11. (ESAF/AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio está conformado pelo(a)

a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União Européia.

b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

c) Sistema Geral de Preferências.

d) Organização Internacional do Comércio (OIC).

e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994.

12. (ESAF/AFRF/2005) Julgue o item:

As regras da OMC prevêem que um país possa ser expulso da Organização caso não cumpra uma decisão do seu Órgão de Solução de Controvérsias.

13. (ESAF/AFRF/2002) Sobre o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), é correto afirmar que:

a) Foi o organismo internacional que precedeu a Organização Mundial do Comércio;

b) consagrava, como princípios fundamentais, a equidade, o gradualismo e a flexibilidade no comércio internacional;

c) tinha o propósito de monitorar as trocas internacionais e a aplicação irrestrita do Sistema Geral de Preferências (SGP);

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d) mesmo após a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), mantém-se como componente fundamental do Sistema Multilateral de Comércio;

e) seus dispositivos contemplam apenas a eliminação de barreiras tarifárias.

14. (ESAF/AFRF/2002) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é correto afirmar que:

a) sua criação se deu com a extinção do Acordo geral de Comércio e Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994;

b) entre suas principais funções, está a administração de acordos comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais;

c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um sistema de preferências comerciais de alcance global;

d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de acordos regionais entre os países-membros;

e) presta assistência aos governos nacionais na aplicação de barreiras não-tarifárias.

15. (ESAF/ACE/2002) Sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC), é correto afirmar que:

a) ela é uma organização internacional vinculada ao sistema das Nações Unidas.

b) se trata de organização não governamental que tem entre suas atribuições prestar assessoria ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) para assuntos de comércio internacional.

c) todos os países-membros da ONU são, ipso facto, membros da OMC.

d) ela não tem personalidade jurídica de direito internacional.

e) qualquer de seus membros poderá dela se retirar, após o transcurso de seis meses da comunicação, para esse fim, endereçada ao diretor-geral da Organização.

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16. (ESAF/ATRFB/2009) Sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os acordos firmados em seu âmbito, pode-se afirmar que:

a) a OMC foi originada nos Acordos de Bretton Woods, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Mundial.

b) o processo decisório da OMC tem sua maior instância nas conferências ministeriais, e baseia-se geralmente no consenso entre seus Membros.

c) o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) contém as regras que permitem aos países Membros a aplicação de medidas antidumping, desde que verificada a existência de subsídios.

d) o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionado a Comércio (TRIMS) regulamenta extensivamente a proteção ao investimento estrangeiro nos países Membros da OMC, pela aplicação da Cláusula do Tratamento Nacional.

e) ao sistema de solução de controvérsias da OMC têm acesso os Membros, os investidores sediados em seus territórios e, em situações excepcionais, os países em processo de acessão.

17. (ESAF/AFRF/2002) Assinale a opção correta.

a) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e alemão.

b) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, espanhol e alemão.

c) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, alemão e português.

d) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e espanhol.

e) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e português.

18. (ESAF/AFRF/2002) Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por uma parte contratante a um produto originário ou com destino a qualquer outro país serão, imediatamente e incondicionalmente, estendidos a qualquer produto similar originário ou com destinação ao território de quaisquer outras partes contratantes. (GATT-1994, artigo 1, parágrafo 1). O excerto acima destacado (caput do

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parágrafo 1 do artigo 1) define uma cláusula conhecida, internacionalmente, como:

a) cláusula de tratamento preferencial.

b) cláusula da nação mais favorecida.

c) cláusula de favorecimento comercial.

d) cláusula de país aderente a Acordo Comercial.

e) cláusula de definição comercial.

19. (ESAF/AFRF/2005) A adoção da cláusula da nação mais favorecida pelo modelo do Acordo Geral de Tarifas e Comércios (GATT) teve como indicativo e desdobramento a pressuposição da igualdade econômica de todos os participantes do GATT, bem como, no plano fático:

a) a luta contra práticas protecionistas, a exemplo da abolição de acordos bilaterais de preferência.

b) a manutenção de barreiras alfandegárias decorrentes de acordos pactuados entre blocos econômicos, a exemplo do trânsito comercial entre membros do MERCOSUL e da União Europeia, criando-se vias comerciais preferenciais freqüentadas e protagonizadas por atores globais que transcendem o conceito de estado-nação.

c) a liberação da prática de imposição de restrições quantitativas às importações, por parte dos estados signatários que, no entanto, podem manter políticas de restrições qualitativas.

d) a liberalização do comércio internacional, mediante a vedação de quaisquer restrições diretas e indiretas, fulminando-se a tributação na exportação, proibida pelas regras do GATT, que especificamente vedam a incidência de quaisquer exações nos bens e serviços exportados, de acordo com tabela anualmente revista, e que complementa as regras do Acordo.

e) o descontrole do comércio internacional, mediante a aceitação de barreiras tarifárias, permitindo-se a tributação interna, medida extrafiscal que redunda na exportação de tributos, instrumento de incentivo às indústrias internas e de manutenção de níveis ótimos de emprego, evidenciando-se as preocupações da

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Organização Mundial do Comércio em relação a mercados produtores e consumidores internos.

20. (ESAF/AFRF/2005) O estado X, principal importador mundial de brocas helicoidais, adquire o produto de vários países, entre eles os estados Y e Z. Alegando questões de ordem interna, o estado X, num dado momento, decide majorar o imposto de importação das brocas helicoidais provenientes de Y, e mantém inalterado o tributo para as brocas helicoidais oriundas de Z. Considerando que os países X, Y e Z fazem parte da Organização Mundial do Comércio, com base em que princípio da Organização o estado Y poderia reclamar a invalidade dessa prática?

a) Princípio da transparência.

b) Princípio do tratamento nacional.

c) Respeito ao compromisso tarifário.

d) Cláusula da nação mais favorecida.

e) Princípio da vedação do desvio de comércio.

21. (ESAF/AFTN/96) Após a Segunda Guerra Mundial, estabeleceu-se o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), como parte do esforço de reorganização das relações econômicas internacionais e com o objetivo específico de promover a expansão e a liberalização do comércio internacional. Uma de suas cláusulas fundamentais é a “Cláusula da Nação Mais Favorecida”, cujo enunciado, simplificadamente, é o seguinte:

a) A nação mais favorecida no comércio internacional será sempre aquela que oferecer vantagens comerciais a um número maior de países, pois estes, pelo princípio da reciprocidade, são obrigados a dispensar igual tratamento;

b) A condição de nação mais favorecida deve ser sempre atribuída aos países de níveis mais precários de industrialização;

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c) A condição de nação mais favorecida permite ao GATT impor restrições comerciais aos países que praticam o dumping;

d) Todas as vantagens e privilégios comerciais concedidos por um país a outro deverão ser estendidos aos demais países-membros do GATT;

e) Um país reconhecido como “nação mais favorecida” se obriga a rever, nos termos estabelecidos pelo GATT, toda a sua estrutura tarifária.

22. (ESAF/AFTN/96) Um dos princípios fundamentais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC) é o da não-discriminação. De que maneira este princípio se harmoniza com a constituição de sistemas regionais de integração, que partem do princípio do tratamento diferenciado entre os países que integram e os que não fazem parte destes sistemas de integração ?

a) O princípio da não-discriminação do GATT refere-se basicamente a produtos, de acordo com a cláusula da nação mais favorecida, e não a países, como é o caso dos arranjos de integração regional;

b) O GATT possui muitas cláusulas de escape, que permitem que os países optem por regras regionais ou gerais;

c) Em todo arranjo regional, os países participantes se obrigam a oferecer concessões compensatórias

d) Não há contradição entre uma coisa e outra, pois todos os países, por serem soberanos no plano internacional, possuem igual direito de constituir sistemas regionais, competindo a cada país tomar a iniciativa de fazê-lo;

e) O objetivo maior do GATT/OMC é o fomento à expansão do comércio internacional. Assim sendo, uma organização que seja criada com o objetivo de reduzir e, no limite, eliminar as tarifas entre os participantes do sistema regional de integração, ampliando o volume de comércio entre estes países, será aceita e mesmo estimulada pelo GATT/OMC.

23. (ESAF/AFTN/98) Um tratado comercial segue uma série de princípios jurídicos. Indique o princípio que não constitui uma base corrente para tratados comerciais.

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a) Paridade

b) Reciprocidade

c) Salvaguarda

d) Nação Mais Favorecida

e) Equivalência

24. (ESAF/AFTN/98) A Cláusula da Nação Mais Favorecida estabelece:

a) a Nação mais favorecida nas tarifas de seu produto de exportação deve manter o seu mercado aberto para os demais produtos

b) um país estende aos demais os privilégios concedidos a um terceiro país

c) a Nação mais favorecida é a que obtém os privilégios de uma rodada de redução tarifária sem abrir o seu mercado para as demais

d) a ideia de que uma Nação deve se abster de obter vantagens injustificáveis ou praticar um comércio injusto com os demais países

e) o direito de um alguns países obterem vantagens no comércio com outros países

25. (ESAF/ACE-MDIC/2012) O comércio internacional de serviços está amparado em acordo multilateral negociado durante a Rodada Uruguai e entrou em vigor em 1995. Sobre o mesmo é correto afirmar que:

a) tem por objetivo fundamental promover a gradual liberalização do comércio de serviços prestados, tanto em bases comerciais como no exercício da autoridade governamental.

b) dadas as diferenças em relação ao comércio de bens, os princípios e objetivos básicos que orientam o comércio de serviços são distintos dos previstos no GATT.

c) o acordo estabelece como objetivo fundamental a flexibilização do direito dos países de regularem setores domésticos de serviços em favor da gradual abertura de seus mercados a prestadores estrangeiros.

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d) preconiza a proibição dos monopólios e a eliminação de práticas comerciais por prestadores de serviços que restringem a competição nos mercados nacionais como meios de promover a liberalização do comércio de serviços.

e) alcança todos os serviços associados aos modos de prestação denominados comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e presença de pessoas físicas.

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Questões comentadas

1. (ESAF/AFTN/96) As questões comerciais e financeiras internacionais podem ser tratadas em bases bilaterais ou multilaterais. Nesse sentido:

a) A Rodada Uruguai foi tipicamente um caso de ampla negociação multilateral e o Banco Mundial constitui, por sua vez, uma fonte de fundos multilateral.

b) A Rodada Uruguai foi tipicamente um caso de negociação comercial multilateral, mas o Banco Mundial é uma entidade unitária e, como tal, os governos quando negociam com o Banco, o fazem bilateralmente.

c) A Rodada Uruguai reuniu mais de 100 países, mas as principais questões foram tratadas em bases bilaterais.

d) Na realidade, não há diferenciação nessas formas de negociar as questões comerciais e financeiras, pois os recursos de investimentos são sempre originários de países e o comércio também é realizado, em última instância, entre países.

e) Bilateralismo e multilateralismo não se associam à entidade no âmbito da qual as negociações são conduzidas mas sim ao objeto da negociação. Os produtos primários, por exemplo, são sempre tratados em bases bilaterais.

Comentário: Gabarito “A”.

Organizações com representação universal (ONU, OMC, BIRD, FMI, etc.) são tidas como foros multilaterais. É claro que alguns temas são negociados em grupos menores, mas isso não afasta o caráter multilateral. Além disso, os demais membros pegam carona nos ganhos das negociações.

2. (ESAF/AFTN/96) A Rodada Uruguai do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), que durou sete anos, diferenciou-se das rodadas de negociação anteriores no que se refere à abrangência da ação do GATT em aspectos substantivos do comércio internacional. Isto porque, durante a Rodada Uruguai:

a) estabeleceram-se normas muito mais rígidas de controle dos procedimentos do comércio internacional;

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b) a preocupação dos integrantes do GATT com as chamadas “questões de fronteira” aumentou significativamente, em detrimento de ações voltadas para promover reduções tarifárias;

c) observou-se a participação de um número muito maior de países (107). Além disso, pela primeira vez, uma rodada de negociações do GATT teve lugar num país do “Terceiro Mundo”, o que condicionou o estabelecimento de uma agenda mais voltada para os interesses dos países em desenvolvimento;

d) pela primeira vez, ficou estabelecida a possibilidade de aplicar sanções a comportamentos considerados fora dos padrões aceitáveis para o comércio entre os países integrantes do GATT;

e) na Rodada Uruguai introduziram-se novos temas, notadamente serviços e propriedade intelectual, que dominaram as negociações ao lado das tradicionais disputas sobre tarifas e questões gerais sobre política comercial.

Comentário: Gabarito “E”.

A OMC não tem como propósito cuidar de questões de fronteiras entre seus membros, mas sim, de promover negociações para liberalização do comércio internacional e isso é feito principalmente por meio de redução (desgravação) tarifária. Como a ideia é liberalizar o comércio, também busca-se a sua facilitação, evitando-se maior intervenção governamental no comércio exterior (controle administrativo).

Sobre o item “C” a Rodada Uruguai, de fato, ela ajudou os países em desenvolvimento ao inserir o tema agrícola. No entanto, essa agenda foi equilibrada, pois os países desenvolvidos ganharam muito com a inserção dos temas de serviços e propriedade intelectual (ex. acordos GATS e TRIPS).

Sobre o item “D”, na era GATT já existia regras de solução de conflitos com possibilidades de sanção (art. XXIII do GATT). No entanto, elas se dão diante da constatação de que houve ato inconsistente aos Acordos da OMC, e não apenas contra comportamento “fora dos padrões aceitáveis para o comércio”.

3. (ESAF/AFTN/98) A Rodada Uruguai (1986-1993) do GATT tem sido considerada como uma das mais importantes, senão a mais importante na história da organização (GATT). Foram iniciadas as discussões de diversos tópicos, alguns dos quais viraram acordos internacionais. Todos os assuntos abaixo mencionados foram discutidos na Rodada Uruguai, exceto:

a) Serviços Financeiros – Acordo sobre Serviços Financeiros

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b) Propriedade Intelectual – Trade Related Intellectual Property Rights (TRIPs)

c) Código sobre Investimentos Estrangeiros – Multilateral Investment Agreement (MIA)

d) Bens de Alta Tecnologia – Acordo sobre Bens de Alta Tecnologia – Singapura

e) Serviços – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)

Comentário: Gabarito “C”. O MIA foi um rascunho feito no âmbito da OCDE, mas que não foi adotado, justamente por conta das cláusulas restritivas à soberania dos Estados. Ele previa regras como indenização no caso de expropriação indireta, elemento que o Brasil nunca concordou.

Já o TRIMS, a desgosto do Brasil também, foi uma tentativa mais tênue de inserir algumas questões relativas à investimento num âmbito multilateral. Essa iniciativa foi muito menos ambiciosa que o MIA e, portanto, acabou entrando “aos 47 do segundo tempo” na Rodada Uruguai (86-94) da era GATT.

Agora, sobre o item “D”, interessante destacar que o tema de comércio de bens de alta tecnologia foi concluído apenas Conferência Ministerial de Cingapura, como o próprio item fala. Na Rodada Uruguai foram tão somente lançados os programas de trabalho, mas que já incluía esse assunto.

4. (ESAF/AFRF/2000) Uma das grandes novidades do sistema de comércio internacional é a discussão sobre a possível adoção de regras internacionais de concorrência na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Entre os argumentos utilizados, não se pode citar:

a) Como parte de uma estratégia de acesso a mercados, já que práticas anti-competitivas impedem empresas de um país de entrarem em outros mercados.

b) Para permitir que as autoridades administradoras das leis de concorrência de algum país resolvam problemas de acesso a mercado através da extensão da cobertura de suas regras nacionais.

c) Para aumentar a eficácia e a coerência das leis de concorrência nos países que já as possuem.

d) Para evitar conflitos de legislação e jurisdição entre países.

e) Para fortalecer o sistema de comércio internacional.

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Comentário: Gabarito “B”. A adoção de regras sobre Direito da Concorrência (ex. regulamentação sobre situações de monopólio, cartel, truste internacional) busca justamente permitir que outros possam acessar àqueles mercados. Isso faz com que se harmonize o assunto, aumentando a coerência legislativa nos países que adotam o acordo, previnindo conflitos, bem como fortalecendo o sistema.

5. (ESAF/AFRF/2000) Não constitui princípio e prática da Organização Mundial do Comércio (OMC):

a) Eliminação das restrições quantitativas

b) Nação mais favorecida

c) Proibição de utilização de tarifas

d) Transparência

e) Tratamento nacional

Comentário: Gabarito “C”. A OMC não proíbe o uso de tarifas. Pelo contrário, ela estimula como instrumento dos membros para se protegerem, pois é a barreira mais transparente. Os demais, são princípios encontrados no bojo dos acordos da organização.

6. (ESAF/AFRF/2002-1) Nas últimas décadas, por meio de sucessivas rodadas de negociação conduzidas no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, em especial a partir das duas últimas - a Rodada Tóquio e a Rodada Uruguai -, as barreiras tarifárias foram gradualmente reduzidas. Nesse período, produziram-se normas, regras e acordos específicos que hoje conformam o sistema multilateral de comércio. Sobre o alcance das disciplinas comerciais ora vigentes no âmbito da OMC é correto afirmar que:

a) estão contempladas apenas questões tarifárias, o tratamento das barreiras não-tarifárias e as práticas desleais de comércio.

b) além da liberalização do comércio de bens e de serviços, os compromissos firmados no âmbito da OMC, incorporam temas relativos aos vínculos entre comércio, investimentos e propriedade intelectual.

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c) restringem-se, tais disciplinas, às práticas desleais de comércio e à resolução de disputas comerciais.

d) a normativa multilateral não se aplica ao comércio de produtos agrícolas.

e) estão contemplados, além dos temas comerciais, compromissos estritos sobre desenvolvimento sustentável.

Comentário: Gabarito “B”.

A OMC expandiu sobremaneira o conjunto de temas cobertos pela organização, inserindo questões como barreiras técnicas, sanitárias e fitossanitárias. Além disso, trouxe o tema serviços, agricultura, propriedade intelectual, revisão de políticas comerciais, solução de controvérsias, etc. No entanto, não possui compromissos sobre “proteção” de investimentos, desenvolvimento sustentável, direito da concorrência, meio ambiente, créditos de carbono, selos verde, mineração, energia.

7. (ESAF/AFRF/2002-2) O sistema multilateral de comércio, conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC), está amparado em um conjunto de acordos em que se definem normas e compromissos dos países quanto à progressiva liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é correto afirmar-se que:

a) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos relacionados a investimentos.

b) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual.

c) são conhecidos como Acordos Plurilaterais, por envolver a totalidade dos membros da OMC e abrangem o comércio de bens e de serviços.

d) embora conhecidos como Acordos Plurilaterais, não são necessariamente firmados por todos os membros da OMC.

e) são conhecidos como Acordos Plurilaterais e abrangem o comércio de bens, serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual.

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Comentário: Gabarito “B”.

Como dissemos, a OMC expandiu sobremaneira o conjunto de temas cobertos pela organização e todos esses grandes tema foram previstos em acordos multilaterais (vinculam todos). Apenas o tema Compras Governamentais e Aeronaves Civis aparecem de forma não vinculante (base plurilateral). Lembramos que o tema investimentos ou sua proteção não estão cobertos pela OMC. O que temos é tão somente um acordo sobre Medidas em matéria de Investimentos relacionadas ao Comércio de Bens.

8. (ESAF/AFRF/2002-2) Na Organização Mundial do Comércio (OMC), o tratamento de temas relativos à simplificação de trâmites aduaneiros ocorre no âmbito das negociações sobre:

a) obstáculos técnicos ao comércio.

b) acesso a mercados.

c) medidas de facilitação de comércio.

d) subvenções e direitos compensatórios.

e) defesa da concorrência.

Comentário: Gabarito “C”. Questão fácil. Ora, simplificação de trâmites aduaneiros só pode ser no âmbito do comitê de facilitação de comércio, certo?

9. (ESAF/AFRF/2003 - adaptada) No presente, os membros da Organização Mundial do Comércio totalizam 153, o que, ademais da extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por:

a) maioria simples

b) maioria qualificada

c) consenso

d) single undertaking

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e) voto de liderança

Comentário: Gabarito “C”. Consenso é a regra do processo decisório da OMC. Lembramos ainda que são empregados os quóruns de:

¾ - Waiver (derrogação) e adoção de interpretação de acordos

2/3 - Emendas ao acordo, se não foi possível o consenso; Acessão de novos membros; e Finanças e orçamentos.

10. (ESAF/AFRF/2003) Lançada em novembro de 2001, em Conferência Ministerial celebrada em Doha, Qatar, a atual rodada de negociações multilaterais da Organização Mundial do Comércio foi batizada de Rodada do Desenvolvimento. No tocante ao desenvolvimento, o objetivo de tais negociações é:

a) promover condições para a participação dos países em desenvolvimento no crescimento do comércio internacional em níveis compatíveis com suas necessidades de desenvolvimento econômico.

b) definir formas de corrigir e compensar os países em desenvolvimento pela deterioração dos termos de intercâmbio e promover estratégias de industrialização de suas economias.

c) abolir as restrições e práticas desleais de comércio que obstaculizam o acesso das exportações agrícolas dos países em desenvolvimento aos mercados norte-americano, japonês e europeu em particular.

d) estabelecer cotas e preferências para as exportações de manufaturas dos países em desenvolvimento, particularmente nos setores em que são menos competitivos internacionalmente.

e) definir mecanismos para a progressiva eliminação de barreiras tarifárias e não-tarifárias que restringem as exportações dos países em desenvolvimento no primeiro mundo.

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Comentário: Gabarito “A”.

De fato, os países em desenvolvimento buscam exercer pressão para terem melhores condições de acesso a mercados dos países desenvolvidos. Esse é o propósito de Doha: inserir os países em desenvolvimento de forma mais justa e equitativa no comércio internacional.

O item “B” está errado, pois a Rodada Doha não busca compensações pelas deteriorações dos termos de troca.

Sobre o item “C”, essa a ESAF pegou pesado! Isso porque a Declaração Ministerial da Doha fez constar expressamente como compromisso agrícola, reduções de todas as formas de subsídios à exportação (que é uma prática desleal de comércio), com vistas a sua remoção progressiva. Além disso, os governos japonês, europeu (ex. Política Agrícola Comum) e norte-americano (ex. Farm Bill) concedem subsídios. No entanto, o único equívoco possível se deve ao fato de que outros países também fazem essa prática, não constando menção específica a esses países na Declaração da Rodada Doha.

Sobre o item “D”, não foram ressalvadas a manutenção de cotas e preferências. O tema quota-free/duty-free aparece só na ministerial de Hong Kong. Além disso, o tema preferências também não foi contemplado na Reunião.

Sobre o item “E”, o equívoco está no fato de que esses compromissos foram feitos sobre acesso a mercados de produtos não agrícolas, ou seja, em NAMA (Non Agricultural Market Acess), não abrangendo os demais produtos, nem vinculando somente as exportações de países em desenvolvimento.

11. (ESAF/AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio está conformado pelo(a)

a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União Européia.

b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

c) Sistema Geral de Preferências.

d) Organização Internacional do Comércio (OIC).

e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994.

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Comentário: Gabarito “E”.

Questão tranquila. O Sistema Multilateral de Comércio (SMC) hoje conta com um organização internacional com personalidade jurídica, que incorporou o GATT/1947 revisto, dando origem ao GATT/1994.

Lembramos, ainda, que ALCA e OIC não saíram do papel. O SGP não é a base do SMC, pois se trata de preferências. Além disso, UNCTAD está vinculada à ONU e a União Europeia é uma organização regional, portanto, não pode ser um sistema multilateral.

12. (ESAF/AFRF/2005) Julgue o item:

As regras da OMC prevêem que um país possa ser expulso da Organização caso não cumpra uma decisão do seu Órgão de Solução de Controvérsias.

Comentário: Falso

As regras da OMC não preveem suspensão de membros, mas tão somente de retirada: “qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada aplicar-se-á tanto a este Acordo como aos Acordos Comerciais Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses, contados da data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC comunicação escrita da retirada”.

13. (ESAF/AFRF/2002) Sobre o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), é correto afirmar que:

a) Foi o organismo internacional que precedeu a Organização Mundial do Comércio;

b) consagrava, como princípios fundamentais, a equidade, o gradualismo e a flexibilidade no comércio internacional;

c) tinha o propósito de monitorar as trocas internacionais e a aplicação irrestrita do Sistema Geral de Preferências (SGP);

d) mesmo após a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), mantém-se como componente fundamental do Sistema Multilateral de Comércio;

e) seus dispositivos contemplam apenas a eliminação de barreiras tarifárias.

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Comentário: Gabarito “D”.

O GATT não foi organização internacional, mas tão somente um tratado que foi incorporado pela OMC, cuja regra angular é de não fazer discriminação de qualquer vantagem, privilégio, imunidade, evitando preferências comerciais de qualquer ordem.

Para arrematar, equidade, gradualismo e flexibilidade são princípios do MERCOSUL.

14. (ESAF/AFRF/2002) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é correto afirmar que:

a) sua criação se deu com a extinção do Acordo geral de Comércio e Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994;

b) entre suas principais funções, está a administração de acordos comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais;

c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um sistema de preferências comerciais de alcance global;

d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de acordos regionais entre os países-membros;

e) presta assistência aos governos nacionais na aplicação de barreiras não-tarifárias.

Comentário: Gabarito “B”. Assunto facilmente respondido pela leitura do art. III do Acordo Constitutivo da OMC.

Sobre as demais alternativas, como já dissemos, o GATT não foi extinto, mas sim, incorporado à OMC. Essa pedra angular tem o propósito de não discriminação de qualquer vantagem, privilégio, imunidade, evitando preferências comerciais de qualquer ordem.

A OMC não possui a função de assistir governos nacionais na aplicação de barreiras.

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15. (ESAF/ACE/2002) Sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC), é correto afirmar que:

a) ela é uma organização internacional vinculada ao sistema das Nações Unidas.

b) se trata de organização não governamental que tem entre suas atribuições prestar assessoria ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) para assuntos de comércio internacional.

c) todos os países-membros da ONU são, ipso facto, membros da OMC.

d) ela não tem personalidade jurídica de direito internacional.

e) qualquer de seus membros poderá dela se retirar, após o transcurso de seis meses da comunicação, para esse fim, endereçada ao diretor-geral da Organização.

Comentário: Gabarito “E”.

Erro frequente dos candidatos, lembramos que a OMC não tem vinculação com a ONU, tampouco os membros desta são ipso facto membros OMC. As condições de acessão inclusive, são diferentes, pois na OMC temos, além de Estados, territórios aduaneiros.

A OMC tem responsabilidade jurídica de direito internacional, atribuída pelo seu acordo constitutivo.

Ademais, o Acordo Constitutivo prevê a retirada: “qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada aplicar-se-á tanto a este Acordo como aos Acordos Comerciais Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses, contados da data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC comunicação escrita da retirada”.

16. (ESAF/ATRFB/2009) Sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os acordos firmados em seu âmbito, pode-se afirmar que:

a) a OMC foi originada nos Acordos de Bretton Woods, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Mundial.

b) o processo decisório da OMC tem sua maior instância nas conferências ministeriais, e baseia-se geralmente no consenso entre seus Membros.

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c) o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) contém as regras que permitem aos países Membros a aplicação de medidas antidumping, desde que verificada a existência de subsídios.

d) o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionado a Comércio (TRIMS) regulamenta extensivamente a proteção ao investimento estrangeiro nos países Membros da OMC, pela aplicação da Cláusula do Tratamento Nacional.

e) ao sistema de solução de controvérsias da OMC têm acesso os Membros, os investidores sediados em seus territórios e, em situações excepcionais, os países em processo de acessão.

Comentário: Gabarito “B”.

No item “A”, o erro é que a OMC só veio com a Rodada Uruguai, ao final de 1994, entrando em vigor em 1995. Antes disso não havia organização internacional, mas somente o tratado GATT/1947.

O erro do item “C” reside no fato de que o TBT cuida apenas do uso das barreiras técnicas. Antidumping é previsto segundo o Acordo Antidumping.

O erro do item “D” é que a OMC não possui um acordo de “proteção do investimento estrangeiro”. A ESAF já falou isso mais de uma vez. O que se cuida é restringir medidas em matéria de investimentos relacionadas ao comércio de bens, ou seja, uma proteção bem aquém da geralmente encontrada nos acordos de proteção de investimentos (ex. expropriação, nacionalização de ativos, medidas desconformes, etc).

O erro do item “E” é que o sistema de solução de conflitos é de uso exclusivo dos seus membros.

17. (ESAF/AFRF/2002) Assinale a opção correta.

a) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e alemão.

b) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, espanhol e alemão.

c) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, alemão e português.

d) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e espanhol.

e) O texto do GATT 1994 será autêntico em inglês, francês e português.

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Comentário: Gabarito “D”. Essa ninguém pode errar hein pessoal?!

As línguas oficiais da OMC, em que são, inclusive, reproduzidos todos os textos da organização como versões autênticas, são os idiomas inglês, francês e espanhol.

18. (ESAF/AFRF/2002) Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades concedidos por uma parte contratante a um produto originário ou com destino a qualquer outro país serão, imediatamente e incondicionalmente, estendidos a qualquer produto similar originário ou com destinação ao território de quaisquer outras partes contratantes. (GATT-1994, artigo 1, parágrafo 1). O excerto acima destacado (caput do parágrafo 1 do artigo 1) define uma cláusula conhecida, internacionalmente, como:

a) cláusula de tratamento preferencial.

b) cláusula da nação mais favorecida.

c) cláusula de favorecimento comercial.

d) cláusula de país aderente a Acordo Comercial.

e) cláusula de definição comercial.

Comentário: Gabarito B. Questão tranquila que cobrava qual é a regra da não discriminação entre membros da OMC, determinando a extensão para os outros membros as vantagens concedidas por um membro para qualquer outro país. Lembramos que se fosse “não discriminação” entre produtos (importado x similar nacional), estaríamos cuidando da cláusula do Tratamento Nacional (paridade).

19. (ESAF/AFRF/2005) A adoção da cláusula da nação mais favorecida pelo modelo do Acordo Geral de Tarifas e Comércios (GATT) teve como indicativo e desdobramento a pressuposição da igualdade econômica de todos os participantes do GATT, bem como, no plano fático:

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a) a luta contra práticas protecionistas, a exemplo da abolição de acordos bilaterais de preferência.

b) a manutenção de barreiras alfandegárias decorrentes de acordos pactuados entre blocos econômicos, a exemplo do trânsito comercial entre membros do MERCOSUL e da União Europeia, criando-se vias comerciais preferenciais freqüentadas e protagonizadas por atores globais que transcendem o conceito de estado-nação.

c) a liberação da prática de imposição de restrições quantitativas às importações, por parte dos estados signatários que, no entanto, podem manter políticas de restrições qualitativas.

d) a liberalização do comércio internacional, mediante a vedação de quaisquer restrições diretas e indiretas, fulminando-se a tributação na exportação, proibida pelas regras do GATT, que especificamente vedam a incidência de quaisquer exações nos bens e serviços exportados, de acordo com tabela anualmente revista, e que complementa as regras do Acordo.

e) o descontrole do comércio internacional, mediante a aceitação de barreiras tarifárias, permitindo-se a tributação interna, medida extrafiscal que redunda na exportação de tributos, instrumento de incentivo às indústrias internas e de manutenção de níveis ótimos de emprego, evidenciando-se as preocupações da Organização Mundial do Comércio em relação a mercados produtores e consumidores internos.

Comentário: Gabarito A. A ideia da NMF foi a de multilateralizar as preferências tarifárias, ou seja, em princípio, buscava acabar com as preferências impostas pelos acordos bilaterais. É claro que o sistema também prevê exceções à NMF que permitem que essas preferências continuem existindo até hoje. Mas isso não modifica o propósito da NMF.

O erro da “B” está na manutenção das barreiras alfandegárias.

O erro da “C” está na liberação de cotas, o que não é verdade.

O erro da “D” está em fulminar a tributação nas exportações. Ora, o propósito é liberalizar o comércio, reduzindo o imposto de importação, e não eliminar a tributação nas exportações.

Não havia um “descontrole” do comércio internacional, tampouco controlar era o foco da NMF. Errada a letra “E”.

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20. (ESAF/AFRF/2005) O estado X, principal importador mundial de brocas helicoidais, adquire o produto de vários países, entre eles os estados Y e Z. Alegando questões de ordem interna, o estado X, num dado momento, decide majorar o imposto de importação das brocas helicoidais provenientes de Y, e mantém inalterado o tributo para as brocas helicoidais oriundas de Z. Considerando que os países X, Y e Z fazem parte da Organização Mundial do Comércio, com base em que princípio da Organização o estado Y poderia reclamar a invalidade dessa prática?

a) Princípio da transparência.

b) Princípio do tratamento nacional.

c) Respeito ao compromisso tarifário.

d) Cláusula da nação mais favorecida.

e) Princípio da vedação do desvio de comércio.

Comentário: Gabarito D. Questão também tranquila que cobrava qual a regra da não discriminação entre membros da OMC, o que só poderia ser a NMF.

21. (ESAF/AFTN/96) Após a Segunda Guerra Mundial, estabeleceu-se o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), como parte do esforço de reorganização das relações econômicas internacionais e com o objetivo específico de promover a expansão e a liberalização do comércio internacional. Uma de suas cláusulas fundamentais é a “Cláusula da Nação Mais Favorecida”, cujo enunciado, simplificadamente, é o seguinte:

a) A nação mais favorecida no comércio internacional será sempre aquela que oferecer vantagens comerciais a um número maior de países, pois estes, pelo princípio da reciprocidade, são obrigados a dispensar igual tratamento;

b) A condição de nação mais favorecida deve ser sempre atribuída aos países de níveis mais precários de industrialização;

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c) A condição de nação mais favorecida permite ao GATT impor restrições comerciais aos países que praticam o dumping;

d) Todas as vantagens e privilégios comerciais concedidos por um país a outro deverão ser estendidos aos demais países-membros do GATT;

e) Um país reconhecido como “nação mais favorecida” se obriga a rever, nos termos estabelecidos pelo GATT, toda a sua estrutura tarifária.

Comentário: Gabarito D. A Nação mais favorecida é aquela que recebe o benefício e não a que o concede. A alternativa não está precisa, pois a NMF abrange as vantagens concedidas por um membro da OMC a outro país. Essa diferença é importante, pois não basta simplesmente que um país a conceda. Esse país outorgante deve ser membro da OMC para que os demais membros gozem da extensão incondicional e imediata da preferência. Vale destacar que o primeiro recebeu a vantagem (país beneficiado), esse sim, não precisa ser membro da OMC.

22. (ESAF/AFTN/96) Um dos princípios fundamentais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC) é o da não-discriminação. De que maneira este princípio se harmoniza com a constituição de sistemas regionais de integração, que partem do princípio do tratamento diferenciado entre os países que integram e os que não fazem parte destes sistemas de integração ?

a) O princípio da não-discriminação do GATT refere-se basicamente a produtos, de acordo com a cláusula da nação mais favorecida, e não a países, como é o caso dos arranjos de integração regional;

b) O GATT possui muitas cláusulas de escape, que permitem que os países optem por regras regionais ou gerais;

c) Em todo arranjo regional, os países participantes se obrigam a oferecer concessões compensatórias

d) Não há contradição entre uma coisa e outra, pois todos os países, por serem soberanos no plano internacional, possuem igual direito de constituir sistemas regionais, competindo a cada país tomar a iniciativa de fazê-lo;

e) O objetivo maior do GATT/OMC é o fomento à expansão do comércio internacional. Assim sendo, uma organização que seja criada com o objetivo de reduzir e, no limite, eliminar as tarifas entre os participantes do sistema regional

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de integração, ampliando o volume de comércio entre estes países, será aceita e mesmo estimulada pelo GATT/OMC.

Comentário: Gabarito oficial é letra “E”.

Não concordamos muito com essa resposta, pois o GATT possui sim diversas válvulas de escape (exceções à NMF) que permitem que os membros da OMC recorram à acordos de integração, fugindo da NMF. Aliás, a própria OMC encabeça uma série de debates sobre o assunto, pois questiona a proliferação destes acordos que estariam erodindo a cláusula da NMF. Enfim, a OMC/GATT não estimula a sua celebração, mas sim se preocupa com a sua desenfreada utilização que esvazie a função negociadora da OMC. Há portanto, apenas tolerância do regionalismo dentro do sistema jurídico.

Destacamos ainda que sua celebração em nada tem a ver com o aspecto soberano dos Estados, pois nem todos os membros da OMC são Estados (ex. Taiwan, Hong Kong).

23. (ESAF/AFTN/98) Um tratado comercial segue uma série de princípios jurídicos. Indique o princípio que não constitui uma base corrente para tratados comerciais.

a) Paridade

b) Reciprocidade

c) Salvaguarda

d) Nação Mais Favorecida

e) Equivalência

Comentário: Gabarito E. Questão mal formulada e de difícil compreensão. Sua resolução só poderia ser feita por eliminação.

Paridade é o mesmo que tratamento nacional.

Reciprocidade é a contrapartida das partes nas negociações.

Salvaguarda é a possibilidade dos Estados acionarem essa medida de defesa comercial em caso de surto de importações decorrente dos acordos de comércio.

NMF é a extensão das vantagens negociadas.

Todos esses princípios são base corrente para os tratados, mas o da equivalência é, digamos, menos frequente. Isso porque equivalência se refere ao reconhecimento dos certificados (por

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exemplo técnicos e sanitários) concedidos pelo país exportador ao país importador. Ficam, portanto, mais vinculados aos acordos de comércio que contenham capítulos de SPS (medidas sanitárias e fitossanitárias) e TBT (barreiras técnicas).

24. (ESAF/AFTN/98) A Cláusula da Nação Mais Favorecida estabelece:

a) a Nação mais favorecida nas tarifas de seu produto de exportação deve manter o seu mercado aberto para os demais produtos

b) um país estende aos demais os privilégios concedidos a um terceiro país

c) a Nação mais favorecida é a que obtém os privilégios de uma rodada de redução tarifária sem abrir o seu mercado para as demais

d) a ideia de que uma Nação deve se abster de obter vantagens injustificáveis ou praticar um comércio injusto com os demais países

e) o direito de um alguns países obterem vantagens no comércio com outros países

Comentário: Gabarito B. A alternativa também não está precisa, pois a NMF abrange as vantagens concedidas por um membro da OMC a outro país. Essa diferença é importante, pois não basta simplesmente que um país a conceda. Esse país outorgante deve ser membro da OMC para que os demais membros gozem da extensão incondicional e imediata da preferência. Vale destacar que o primeiro recebeu a vantagem (país beneficiado), esse sim, não precisa ser membro da OMC.

25. (ESAF/ACE-MDIC/2012) O comércio internacional de serviços está amparado em acordo multilateral negociado durante a Rodada Uruguai e entrou em vigor em 1995. Sobre o mesmo é correto afirmar que:

a) tem por objetivo fundamental promover a gradual liberalização do comércio de serviços prestados, tanto em bases comerciais como no exercício da autoridade governamental.

b) dadas as diferenças em relação ao comércio de bens, os princípios e objetivos básicos que orientam o comércio de serviços são distintos dos previstos no GATT.

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c) o acordo estabelece como objetivo fundamental a flexibilização do direito dos países de regularem setores domésticos de serviços em favor da gradual abertura de seus mercados a prestadores estrangeiros.

d) preconiza a proibição dos monopólios e a eliminação de práticas comerciais por prestadores de serviços que restringem a competição nos mercados nacionais como meios de promover a liberalização do comércio de serviços.

e) alcança todos os serviços associados aos modos de prestação denominados comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e presença de pessoas físicas.

Comentário: Anulada, mas a ESAF deu inicialmente como gabarito a letra “E”.

A questão buscava cobrar os modos de prestação do GATS, previstos no seu art. I:2. No entanto, ao escrever “alcança todos os serviços” acabou incorrendo em equívoco, pois segundo o GATS, art. I:3 (b), “o termo ‘serviços’ compreende todo serviço de qualquer setor, exceto os serviços fornecidos pela atividade governamental”. Segundo justificativa da ESAF, ao deixar de enunciar que os serviços prestados no exercício da autoridade governamental não são alcançados pelo Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços (GATS), a opção apontada como gabarito incorreu em imprecisão.

Por isso foi anulada a questão.

Vejamos o erro das demais alternativas.

O erro da letra A é que não alcança serviços prestados pelos governos (art. I:3 (b), do GATS).

O erro da letra B é que os princípios são semelhantes (ex. NMF própria, exceção à NMF para direito da integração, exceção para problemas de balança de pagamentos, etc.)

O erro da C é que a autorização para liberalização progressiva é para países em desenvolvimento (art. XIX, GATS).

O erro da D é que o GATS não proíbe o prestador de serviços monopolista (Art. VIII, GATS), mas tão somente alerta para que ele não os preste de modo incompatível com o art. II do GATS e seus compromissos específicos.

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Gabarito

1. A

2. E

3. C

4. B

5. C

6. B

7. B

8. C

9. C

10. A

11. E

12. falso

13. D

14. B

15. E

16. B

17. D

18. B

19. A

20. D

21. D

22. E

23. E

24. B

25. Anulada

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ANEXO I - ACORDO QUE CRIA A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

As Partes no presente Acordo:

Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e econômico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efetiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente otimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objetivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objetivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento econômico;

Reconhecendo ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento econômico;

Desejosas de contribuir para a realização destes objetivos mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais;

Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais da Rodada Uruguai;

Determinados a preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objetivos subjacentes a este sistema multilateral de comércio;

Acordam no seguinte:

Artigo I

Criação da Organização

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É criada a Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC»).

Artigo II

Âmbito da OMC

1 — A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros em questões relativas aos acordos e aos instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos do presente Acordo.

2 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos Anexos 1, 2 e 3 (a seguir designados «acordos comerciais multilaterais») fazem parte integrante do presente Acordo e são vinculantes para todos os Membros.

3 — Os acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram no Anexo 4 (a seguir designados «acordos comerciais plurilaterais») fazem igualmente parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceitado, sendo vinculantes para esses Membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.

4 — O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, tal como figura no Anexo 1A (a seguir designado «GATT de 1994»), é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, de 30 de Outubro de 1947, que acompanha o Ato Final adoptado aquando da conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, tal como posteriormente retificado ou alterado (a seguir designado «GATT de 1947»).

Artigo III

Funções da OMC

1 — A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais e promoverá a realização dos seus objetivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.

2 — A OMC constituirá o fórum para as negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais em questões abrangidas

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pelos acordos que figuram nos anexos ao presente Acordo. A OMC, poderá igualmente constituir um fórum para a realização de outras negociações entre os seus Membros no que respeita às suas relações multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados de tais negociações caso a Conferência Ministerial assim o decida.

3 — A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «Memorando de Entendimento sobre Solução de Controvérsias» ou «MESC»), que figura no Anexo 2 do presente Acordo.

4 — A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (a seguir designado «MEPC»), previsto no Anexo 3 do presente Acordo.

5 — A fim de conferir uma maior coerência à elaboração das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, conforme adequado, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.

Artigo IV

Estrutura da OMC

1 — Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se nesse sentido for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões previstos no presente Acordo e no acordo comercial multilateral pertinente.

2 — Será instituído um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá conforme adequado. No intervalo, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as suas funções serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comitês previstos no n.º 7.

3 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar funções de Órgão de Solução de Controvérsias, tal como previsto no Memorando

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de Entendimento sobre Solução de Controvérsias. O Órgão de Solução de Controvérsias poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

4 — O Conselho Geral reunir-se-á, conforme adequado, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais poderá ter o seu próprio Presidente e estabelecer o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

5 — Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Conselho TRIPS»), que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais que figura no Anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado «Acordo sobre TRIPS»). Estes Conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral. Estabelecerão os seus regulamentos internos, sob reserva da aprovação do Conselho Geral. Poderão participar nestes Conselhos os representantes de todos os Membros. Os Conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.

6 — O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS estabelecerão órgãos subsidiários de acordo com as necessidades. Estes órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sob reserva da aprovação dos respectivos Conselhos.

7 — A Conferência Ministerial estabelecerá um Comitê do Comércio e Desenvolvimento, um Comitê das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comitê do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comitês com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comitê do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este

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tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comitês os representantes de todos os Membros.

8 — Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas atividades.

Artigo V

Relações com outras organizações

1 — O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.

2 — O Conselho Geral poderá tomar as medidas adequadas tendo em vista a consulta e a cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.

Artigo VI

Secretariado

1 — É criado um Secretariado da OMC (a seguir designado «o Secretariado»), dirigido por um Diretor-Geral.

2 — A Conferência Ministerial nomeará o Diretor-Geral e adoptará as regras que definem as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.

3 — O Diretor-Geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adotadas pela Conferência Ministerial.

4 — As funções do Diretor-Geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o Diretor-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à OMC. O Diretor-Geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com o seu

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estatuto de funcionários internacionais. Os Membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.

Artigo VII

Orçamento e contribuições

1 — O Diretor-Geral apresentará ao Comitê do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comitê do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo Diretor-Geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão submetidas à aprovação do Conselho Geral.

2 — O Comitê do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:

a) A tabela das contribuições com a repartição das despesas da OMC entre os seus Membros; e

b) As medidas a tomar relativamente aos Membros com contribuições em atraso.

A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.

3 — O Conselho Geral adotará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos Membros da OMC.

4 — Os Membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adotada pelo Conselho Geral.

Artigo VIII

Estatuto da OMC

1 — A OMC será dotada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus Membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.

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2 — Os Membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

3 — Os Membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos Membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.

4 — Os privilégios e imunidades a conceder por um Membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus Membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.

5 — A OMC poderá concluir um acordo de sede.

Artigo IX

Tomada de decisões

1 — A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros (2) que sejam Membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adotadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (3).

———

(1) Considera-se que o organismo em causa tomou uma decisão por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada, se nenhum Membro presente na reunião no decurso da qual a referida decisão foi tomada não se tiver oposto formalmente à decisão proposta.

(2) O número de votos das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros não ultrapassará, em caso algum, o número dos Estados membros das Comunidades Europeias.

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(3) As decisões do Conselho Geral, quando este se reunir na qualidade de Órgão de Solução de Controvérsias, serão tomadas unicamente em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Memorando de Entendimento sobre Solução de Controvérsias.

2 — Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoção de interpretações do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo multilateral de comércio que figure no Anexo 1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adotar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos Membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X.

3 — Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um Membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (4) dos Membros.

a) Qualquer pedido de derrogação respeitante ao presente Acordo será submetido à apreciação da Conferência Ministerial, em conformidade com a prática em matéria de tomada de decisões por consenso. A Conferência Ministerial fixará um prazo, não superior a 90 dias, para examinar o pedido. Se não se chegar a consenso dentro desse prazo, qualquer decisão de concessão de uma derrogação será tomada por três quartos (4) dos Membros.

b) Qualquer pedido de derrogação (waiver) respeitante aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A, 1B ou 1C e respectivos anexos será inicialmente submetido à apreciação do Conselho do Comércio de Mercadorias, do Conselho do Comércio de Serviços ou do Conselho dos TRIPS, respectivamente, dentro de um prazo não superior a 90 dias. No termo desse prazo, o Conselho em causa apresentará um relatório à Conferência Ministerial.

———

(4) Qualquer decisão de concessão de uma derrogação respeitante a uma obrigação sujeita a um período de transição ou a um prazo para aplicação por etapas que o Membro requerente não tenha cumprido no final do período ou do prazo em questão será unicamente tomada por consenso.

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4 — Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Quando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou por termo à derrogação.

5 — As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo.

Artigo X

Alterações

1 — Qualquer Membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos enumerados no n.º 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no Anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão de Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos Membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos n.os 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos Membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos Membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos Membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no n.º 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos Membros, que é aplicável o disposto no n.º 4.

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2 — As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os Membros:

Artigo IX do presente Acordo;

Artigos I e II do GATT de 1994;

N.º 1 do artigo II do GATS;

Artigo 4.º do Acordo TRIPS.

3 — As alterações das disposições do presente Acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos n.os 2 e 6, suscetíveis de alterar os direitos e obrigações dos Membros, produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no respeita a qualquer outro Membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração adotada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.

4 — As alterações das disposições do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A e 1C, que não as numeradas nos nºs 2 e 6, não suscetíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos Membros, produzirão efeitos para todos os Membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos Membros.

5 — Salvo nos casos previstos no nº 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos Membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros e, posteriormente, no que respeita a cada Membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos Membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um Membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para

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cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos Membros.

6 — Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do nº 2 do seu artigo 71º poderão ser adotadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal.

7 — Qualquer Membro que aceite uma alteração do presente Acordo ou de um acordo multilateral de comércio que figure no Anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do Diretor-Geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial.

8 — Qualquer Membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 2 e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo multilateral de comércio que figura no Anexo 2 será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo multilateral de comércio que figura no Anexo 3 produzirão efeitos, para todos os Membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial.

9 — A pedido dos Membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir unicamente por consenso, aditar tal acordo ao Anexo 4. A pedido dos Membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse Acordo do Anexo 4.

10 — As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XI

Membros originais

1 — As Partes Contratantes no GATT de 1947 à data da entrada em vigor do presente Acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de

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concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem corno listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se Membros originais da OMC.

2 — Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.

Artigo XII

Adesão

1 — Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente Acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham.

2 — As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos Membros da OMC.

3 — A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XIII

Não aplicação dos acordos comerciais multilaterais entre determinados Membros

1 — O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1 e 2 não são aplicáveis entre um Membro e qualquer outro Membro se, quando um deles se tomar Membro, não aceitar tal aplicação.

2 — O disposto no n.º 1 só pode ser invocado entre Membros originais da OMC que eram Parte Contratante no GATT de 1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas Partes Contratantes no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

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3 — O disposto no n.º 1 é aplicável entre um Membro e um outro Membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o Membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão.

4 — A pedido de um Membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.

5 — A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XIV

Aceitação, entrada em vigor e depósito

1 — O presente Acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das Partes Contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem Membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente Acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos Ministros, em conformidade com o n.º 3 do Ato Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais da Rodada Uruguai e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos Ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a referida aceitação.

2 — Um Membro que aceite o presente Acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.

3 — Até à entrada em vigor do presente Acordo, o texto do presente Acordo e o dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do Diretor-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. O Diretor-Geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente Acordo, uma cópia autenticada do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente Acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer

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alteração neles introduzida, serão depositados junto do Director-Geral da OMC na data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do Diretor-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, tais acordos serão depositados junto do Diretor-Geral da OMC.

Artigo XV

Recesso

1 — Qualquer Membro pode retirar-se do presente Acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente Acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o Diretor-Geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.

2 — O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XVI

Disposições diversas

1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas Partes Contratantes no GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.

2 — Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Diretor-Geral das Partes Contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de Diretor-Geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um Diretor-Geral em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo VI do presente Acordo.

3 — Em caso de conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente Acordo relativamente ao objecto do conflito.

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4 — Cada Membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo.

5 — Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente Acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo.

6 — O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Marráquexe em 15 de Abril de 1994, num único exemplar, em língua espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Notas explicativas:

Os termos «país» ou «países», tal como utilizados no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja Membro da OMC.

No caso de um território aduaneiro distinto Membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente Acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo «nacional», tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO 1

ANEXO 1A: Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Mercadorias

Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994

Acordo sobre Agricultura

Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

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Acordo sobre Têxteis e Vestuário

Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio

Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994

Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994

Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque

Acordo sobre Regras de Origem

Acordo sobre Licenciamento de Importação

Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

Acordo sobre Medidas de Salvaguarda

ANEXO 1B: Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e anexos

ANEXO 1C: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio

ANEXO 2: Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem Solução de Controvérsias

ANEXO 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais

ANEXO 4: Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis

Acordo sobre Compras Governamentais

Acordo Internacional sobre o Leite e os Produtos Lácteos

Acordo Internacional sobre a Carne de Bovino