Aula 02 7 Ppad 2010 1

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| O Direito | 02 A U L A Aula 02 – O Direito e a Publicidade 19/02/2010 7PPAD Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Ética e Legislação Publicitária Publicitária

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Aula 02 – O Direito e a Publicidade19/02/20107PPADProf. Ney Queiroz de Azevedo

www.midiaeconsumo.com.brtwitter.com/neyqueiroz

Ética e Legislação Ética e Legislação PublicitáriaPublicitária

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Calendário – Ética e Legislação PublicitáriaCalendário – Ética e Legislação Publicitária

Aula Data Tema

01 12/02 Apresentação - introdução02 19/02 O Direito Brasileiro e a publicidade03 26/02 A regulamentação da publicidade no Brasil04 05/03 O Conar – auto-regulamentação05 12/03 Análise de casos – trabalho (2,0)06 19/03 Palestra – a confirmar07 26/03 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e

Abusiva08 09/04 Exemplos – Publicidade enganosa e abusiva

09 16/04 Prova 1º. Bimestre (7,0))10 23/04 Devolutiva11 30/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades;12 07/05 A Ética e a Publicidade13 14/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas14 21/05 Publicidade destinada a crianças15 28/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário16 04/06 Apresentação de Trabalhos (2,0)17 11/06 Revisão18 18/06 Prova 2o. Bimestre (7,0)19 25/06 Entrega das Notas20 30/06 Exame Final

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Os instrumentos do marketingOs instrumentos do marketing

Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento

(após 4h), etc

Supermercados: posição produtos...

Consumidor vulnerável;

Necessidade de proteção - O Direito como regulador.

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O Direito Brasileiro e a PublicidadeO Direito Brasileiro e a Publicidade

• "DIREITO É O QUE SE REFERE A OUTREM, SEGUNDO UMA IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO);

• "DIREITO É O CONJUNTO DAS CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O ARBÍTRIO DE CADA UM PODE COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL KANT)

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O Direito Brasileiro e a PublicidadeO Direito Brasileiro e a Publicidade

• "DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS QUE REGEM A CONDUTA HUMANA, PREVENDO SANÇÕES PARA CASOS DE DESCUMPRIMENTO." (VICTOR EMANUEL CHRISTOFARI);

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O Direito Brasileiro e a PublicidadeO Direito Brasileiro e a Publicidade

• Direito no Brasil;• Durante toda o período de

colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal. Em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores.

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A Constituição Federal

A Constituição é considerada a Lei A Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. máxima e fundamental do Estado.

Ocupa o ponto mais alto da Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas.hierarquia das Normas Jurídicas.

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A Constituição FederalA Constituição Federal

• A Constituição do Estado, considerada sua lei A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado a forma de seu governo, o modo de forma de Estado a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício de seu poder, o aquisição e o exercício de seu poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. ação.

• Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de seu Estado.organiza os elementos constitutivos de seu Estado.

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Hierarquia das Normas

• As NORMAS CONSTITUCIONAIS ocupam o ponto mais alto da As NORMAS CONSTITUCIONAIS ocupam o ponto mais alto da pirâmide porque são as bases, os fundamentos, os alicerces e os pirâmide porque são as bases, os fundamentos, os alicerces e os princípios de um Estado de Direito. As demais Normas obedecem princípios de um Estado de Direito. As demais Normas obedecem seus preceitos, bem assim, as regras de funcionamento do Estado, seus preceitos, bem assim, as regras de funcionamento do Estado, sua estrutura, seu sistema de Governo e suas demais Normas. São sua estrutura, seu sistema de Governo e suas demais Normas. São os princípios estabelecidos na Constituição Federal.os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Na mesma Hierarquia, temos as Emendas Constitucionais, Na mesma Hierarquia, temos as Emendas Constitucionais, •

LEIS COMPLEMENTARES,LEIS COMPLEMENTARES,•

LEIS COMUNS OU ORDINÁRIAS, LEIS COMUNS OU ORDINÁRIAS, (CDC)(CDC)•

LEIS DELEGADAS, LEIS DELEGADAS,

MEDIDAS PROVISÓRIAs, MEDIDAS PROVISÓRIAs, •

DECRETOS LEGISLATIVOSDECRETOS LEGISLATIVOS

RESOLUÇÕES.RESOLUÇÕES.

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A Comunicação na Constituição Federal Brasileira

Título I – Dos Princípios FundamentaisTítulo I – Dos Princípios Fundamentais

Artigo 5o. Artigo 5o. IX - IX - é livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Capítulo VCapítulo VV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A

224)224)

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A Comunicação na Constituição A Comunicação na Constituição Federal BrasileiraFederal Brasileira

Capítulo VV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A

224)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .

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A Comunicação na Constituição A Comunicação na Constituição Federal BrasileiraFederal Brasileira

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

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A Comunicação na Constituição A Comunicação na Constituição Federal BrasileiraFederal Brasileira

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

· Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.

· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

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§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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Art. 221. A produção e a programação das Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.e da família.

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A Comunicação na Constituição A Comunicação na Constituição Federal BrasileiraFederal Brasileira

Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.

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A Comunicação na Constituição A Comunicação na Constituição Federal BrasileiraFederal Brasileira

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio

e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.