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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS TAX PLANNING

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ASSET PROTECTION FOR BRAZILIAN INVESTORS

TAX PLANNING

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IGNORAR O RISCO É O

MAIOR RISCO DE

TODOS

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Aderbal & Onofre Ltda.

Aderbal

50%

Onofre

50%

1º Exemplo

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Aderbal

50%

Onofre

50%

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Aderbal

50%

Onofre

50%

Filhos Filhos

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Aderbal

50%

Onofre

50%

Filhos Filhos

16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5%

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Aderbal

50%

Onofre

50%

Filhos Filhos

16,6% 16,6% 16,6% 12,5% 12,5% 12,5% 12,5%6,25%6,25%

56,25% 43,75%

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Jeremias

Joana

Separação TotalDe Bens

2º Exemplo

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Jeremias

Joana

Separação TotalDe Bens

Joana

3 anos 8 anos 18 anos 20 anos

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Jeremias

Joana

3 anos 8 anos 18 anos 20 anos

Casa

Casa de Praia

Apartamentos Alugados

Todos os bens emnome do Jeremias

Inventário

TODOS os BensImobilizados

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Sucessão Tradicional

Valor do patrimônio: R$ 10.000.000,00

Custas iniciais (limite): R$

31.545,25

Imposto Causa Mortis (incide sobre metade

do patrimônio): 4% s/ R$ 5.000.000,00: R$

200.000,00

Honorários: 5% sobre o patrimônio: R$

500.000,00

Total: R$

703.155,25

Prazo estimado: 2 anos, nas melhores condições.

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Bernard Arnault dono da LVMH criou uma fundação privada na Bélgica ligadaá holding da família Arnault, com o objetivo de evitar mudanças no capitalda LVMH caso Arnault faleça nos próximos 10 anos. A montagem deve se estinguirem 2023 , quando Jean, seu filho mais novo terá 25 anos (teóricamente maturidadepara tomar decisões).

Louis VuittonnDiorGivenchyMoet ChandonVeuve ClicquotBulgariEtc… = €28,1 bilhão NS

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Os herdeiros de Thierry Hermès que juntos detém 73% do capital da empresadecidiram criar uma holding para proteger a grife de novas investidas do grupoLVMH. Assim a marca valiosa estará protegida.

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ÍNDICE DE COMPETITIVIDADE GLOBAL (GCI-WEF 2013)

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INDICADORES DE COMPETITIVIDADE RANK TOTAL = 148• Carga de regulamentações do governo = 147• Confiança nos politicos = 136• Eficiencia da estrutura jurídica nas decisões = 101• Transparência das políticas governamentais = 112• Número de procedimentos para se iniciar um negócio = 135• Número de dias para se iniciar um negócio = 144• Complexidade do Sistema tributário = 139• Efeito das taxações no incentivo a investimentos = 140• Taxa de retorno para investimentos = 140 • Qualidade das estradas = 120• Qualidade da infraestrutura das ferrovias = 103• Qualidade da infraestrutura dos portos = 131• Qualidade da infraestrutura dos aeroportos = 123• Custo para os negócios do crime e da violência = 124• Crime organizado = 126• Comportamento ético das corporações = 87• Flexibilidade nas práticas trabalhistas = 127• Qualidade do Sistema educacional = 121

Fonte : Relatório de Competitividade – Forum Econômico Mundial 2013

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HOLDING

OFFSHORE

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS ATIVOS MUDANÇA DA ORDEM JURÍDICA

BRASIL

EXTERIOR

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OFFSHORE

100 %

PRIVATE FOUDATION

InvestimentosFinanceiros

ParticipaçõesSocietárias

Imóveis Comércio

SUCESSÃO

Proteção de Ativos

Planejamento Tributário

Proteção de Fontes e Destino

Sigilo

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TRIBUTAÇÃO PESSOA FÍSICA E JURÍDICA INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Tributação a cada recebimento, mudança,resgate, cessão,repactuação ou liquidação, independente da repatriação dosRecursos: Rendimento = 27,5% e Ganho de Capital = 15%.Auto-recolhimento até o ultimo dia útil do mês.

Mudança de aplicação na carteira do fundo sem gerar obrigação de calcular o imposto de renda no Brasil. Possibilidade de compensação de perdas na carteira dofundo. Tributação como ganho de capital – IR 15% quandodo resgate das cotas do fundo. Diferimento da tributação – compensação de ganhos e perdasconsolidação dos resultados das aplicações financeiras – IR de27,5% na disponibilização de lucros – ganho de capital = 15%.Disponibilização de lucros = pagamentos pela Offshore decartões de crédito,compra de bens, despesas de viagens etc..

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CAPÍTULO IXDA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURIDICASSeção IDas Controladoras

Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, diretaou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes doimposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada nadeterminação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o LucroLíquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado odisposto no art. 72.

Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada noexterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLLno balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sidodisponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem asseguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III docaput do art. 80.II - não esteja localizada em país ou dependência com tributaçãofavorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts.24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;

REGULAMENTAÇÃO DA MP 627

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FATCA

A Lei FATCA ( Foreign Account Tax Compliance Act) em vigor desde 17 de janeiro de 2013, foi criada com o objetivo de identificar contas bancárias e investimentos de titularidade de contribuintes americanos mantidos no exterior (valores superiores a US$50,000.00) e investimentos de titularidade de sociedade estrangeira que possua participação societária americana relevante em seu capital (10% do direito a voto ou da participação societária), bem como para obter informações relevantes acerca destes investimentos, isto como foco principal evitar que estes contribuintes não cumpram com as suas obrigações fiscais junto à receita americana. No início deste mês os governos do Brasil e dos Estados Unidos chegaram a um acordo de conteúdo sobre o FATCA (o IGA será com reciprocidade). Até o final do ano o Congresso brasileiro terá de aprovar o acordo, a ser regulamento por decreto presidencial. Somente com o acordo assinado e ratificado a instituições brasileiras terão segurança de que não sofrerão penalidades a partir de janeiro de 2015.

No dia 16/05/2013 foi publicado o Decreto n 8.003, que promulgou o Acordo de Cooperação firmado, em 20/03/2007, entre Brasil e os EUA para o intercâmbio de informações tributárias. Apesar deste acordo ser considerado um facilitador para a assinatura do IGA, não há certeza de que o Congresso vai aprová-lo nos termos exigidos pelo FATCA. Neste aspecto, é importante observar que nos termos do artigo 3, parágrafo 3, Lei Complementar n 105/2001 não é considerado quebra do dever do sigilo a revelação de informações de caráter sigiloso com o consentimento expresso dos titulares. Assim, as FFIs participantes deverão solicitar a cada um dos seus clientes uma autorização para prestar as informações solicitadas pelo FATCA. Caso o Congresso brasileiro aprove os termos do IGA, a Receita Federal brasileira poderá ter as mesmas informações sobre as contas bancárias e investimentos de contribuintes brasileiros mantidos nos EUA, na mesma abrangência especificada pelo FATCA. As pessoas físicas brasileiras que investem em ativos mobiliários nos Estados Unidos devem estar cientes de que, provavelmente, o Acordo Intragovernamental – “IGA” com reciprocidade será aprovado pelo Congresso brasileiro até o final do ano, e assim anualmente valores acima de US$50,000.00 em contas bancárias, investimentos financeiros, custódia, ações, fundos, também serão informados a Receita Federal brasileira.

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OBRIGADO !!!!!

[email protected] 07/05/2014