Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

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ASPECTOS DA CONCESSÃO DA ASPECTOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO APOSENTADORIA DO MAGISTÉRIO MAGISTÉRIO Há menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeito em Há menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeito em sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser autoridade, mas tanto nas sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser autoridade, mas tanto nas escolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso com escolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso com seu trabalho e, de certa forma, com sua função social. seu trabalho e, de certa forma, com sua função social. (Cleci Maria (Cleci Maria Dartora) Dartora) Magadar Rosália Costa Briguet Magadar Rosália Costa Briguet

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ASPECTOS DA CONCESSÃO ASPECTOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO DA APOSENTADORIA DO

MAGISTÉRIOMAGISTÉRIO

Há menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo Há menos de três décadas, o professor era autoridade de máximo respeito em sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser respeito em sala de aula e na sociedade. Não deixou de ser

autoridade, mas tanto nas escolas públicas quanto nas particulares autoridade, mas tanto nas escolas públicas quanto nas particulares há total desrespeito e descaso com seu trabalho e, de certa forma, há total desrespeito e descaso com seu trabalho e, de certa forma,

com sua função social.com sua função social. (Cleci Maria Dartora) (Cleci Maria Dartora)

Magadar Rosália Costa BriguetMagadar Rosália Costa Briguet

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Breve históricoBreve histórico

Constituição Federal de 1967 – não previsão Constituição Federal de 1967 – não previsão da aposentadoria especial do professorda aposentadoria especial do professor

Aposentadoria do professor com tempo Aposentadoria do professor com tempo reduzido – origem: exercício da atividade reduzido – origem: exercício da atividade penosapenosa

Atividade penosa – trabalho árduo, difícil, Atividade penosa – trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso, molesto, trabalhoso, incômodo, doloroso, rude e que exige atenção constante e rude e que exige atenção constante e vigilante acima do comumvigilante acima do comum

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Breve históricoBreve histórico

Até a EC 18/81 – a aposentadoria do Até a EC 18/81 – a aposentadoria do professor – aposentadoria especial – professor – aposentadoria especial – categoria profissional prevista no categoria profissional prevista no Decreto 53.831/64 dentre as Decreto 53.831/64 dentre as atividades insalubres, penosas ou atividades insalubres, penosas ou perigosasperigosas

EC 18/81- instituiu a aposentadoria EC 18/81- instituiu a aposentadoria dos professores – ganhou dos professores – ganhou status status constitucional.Passou a ter legislação constitucional.Passou a ter legislação própriaprópria

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Fundamento da aposentadoria Fundamento da aposentadoria especial (específica)especial (específica)

Forma de compensação pelo desgaste do Forma de compensação pelo desgaste do trabalho, desgaste decorrente do sacrifício de trabalho, desgaste decorrente do sacrifício de trabalhar com crianças, adolescentes, pré-trabalhar com crianças, adolescentes, pré-adolescentes e jovens.Atividade penosa: adolescentes e jovens.Atividade penosa: longas jornadas em pé, com uso contínuo da longas jornadas em pé, com uso contínuo da voz, além da insalubridade do pó de giz, voz, além da insalubridade do pó de giz, burnoutburnout

Brasil – entre os três países com maior índice Brasil – entre os três países com maior índice de estresse e de estresse e burnoutburnout (Japão e EUA) – Burnout (Japão e EUA) – Burnout é a resposta ao estresse prolongado e é a resposta ao estresse prolongado e crônico- síndrome da exaustão.Trabalhador crônico- síndrome da exaustão.Trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalhoperde o sentido de sua relação com o trabalho

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Fundamento da aposentadoria Fundamento da aposentadoria especial (específica)especial (específica)

Pesquisa de 2007 (Sindicato dos Pesquisa de 2007 (Sindicato dos professores do ensino oficial do Estado de professores do ensino oficial do Estado de São Paulo)- 46% dos professores sofrem São Paulo)- 46% dos professores sofrem de estressede estresse

Unesco – 30% dos afastamentos em Unesco – 30% dos afastamentos em escolas da rede pública motivados por escolas da rede pública motivados por violência violência

Professores brasileiros têm o pior salário, Professores brasileiros têm o pior salário, quando comparado a 32 países de quando comparado a 32 países de economia equivalenteeconomia equivalente

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Constituição Federal/88Constituição Federal/88 A CF/88 manteve a disciplina constitucional da A CF/88 manteve a disciplina constitucional da

aposentadoria especial para o servidor e para os aposentadoria especial para o servidor e para os professores do RGPSprofessores do RGPS

Conversão do tempo especial em comum - polêmicaConversão do tempo especial em comum - polêmica A conversão do tempo especial do professor em tempo A conversão do tempo especial do professor em tempo

comum, só foi possível até a EC 18/81, porque depois comum, só foi possível até a EC 18/81, porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional passou a ser tratada como uma regra excepcional

Alguns entendem que poderá ser reconhecido o direito Alguns entendem que poderá ser reconhecido o direito à conversão até o Decreto 2.171/97à conversão até o Decreto 2.171/97

Posição do Judiciário:Posição do Judiciário:– STF (ADI 178-7) – lei do R.Grande do Sul considerada STF (ADI 178-7) – lei do R.Grande do Sul considerada

inconstitucional por permitir concessão do tempo especial inconstitucional por permitir concessão do tempo especial de professor, em tempo comumde professor, em tempo comum

– STF (ADI 755/) RE 0195437/97/SP-Tribunal Pleno- Rel. STF (ADI 755/) RE 0195437/97/SP-Tribunal Pleno- Rel. Maurício Corrêa, DJ 06.12.96 – inconstitucional o §6o. do Maurício Corrêa, DJ 06.12.96 – inconstitucional o §6o. do art. 126 da Const. estadual – Contagem proporcional do art. 126 da Const. estadual – Contagem proporcional do tempo de contribuiçãotempo de contribuição

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Aposentadoria do professor – Aposentadoria do professor – art. 40,§1o.,III, a, e §5o.art. 40,§1o.,III, a, e §5o.

Ter ingressado no serviço público a partir de Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.0401.01.04

55 idade e 30 de tempo – homem55 idade e 30 de tempo – homem 50 idade e 25 de tempo – mulher50 idade e 25 de tempo – mulher 10 anos de efetivo exercício no 10 anos de efetivo exercício no

serviço públicoserviço público 5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do Tempo de contribuição: funções do

magistério na educação infantil, ensino magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio – sala de aula (súmula fundamental e médio – sala de aula (súmula 726 do STF)726 do STF)

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Aposentadoria do professor – Aposentadoria do professor – art. 40,§1o.,III, a, e §5o.art. 40,§1o.,III, a, e §5o.

Como devem ser fixados os Como devem ser fixados os proventos do professor?proventos do professor?

Cálculo de médiaCálculo de média Compara-se com a remuneração Compara-se com a remuneração

no cargo efetivo.no cargo efetivo. Fixa-se o provento no menor Fixa-se o provento no menor

valorvalor Proventos com reajuste anualProventos com reajuste anual

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Aposentadoria do professor – Aposentadoria do professor – art. 40,§1o.,III, a, e §5o.art. 40,§1o.,III, a, e §5o.

AI 621801/SP, j. 27.04.2011 – AI 621801/SP, j. 27.04.2011 – cômputo para aposentadoria cômputo para aposentadoria especial do tempo de serviço especial do tempo de serviço prestado no magistério privado prestado no magistério privado (INSS).(INSS).

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Aposentadoria do professor por Aposentadoria do professor por idadeidade

Ter ingressado a partir de 01.01.2004Ter ingressado a partir de 01.01.2004 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço 10 anos de efetivo exercício no serviço

públicopúblico 5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivoComo serão fixados os proventos?Como serão fixados os proventos? Cálculo de médiaCálculo de média Proventos proporcionais – aplicação de um Proventos proporcionais – aplicação de um

percentual sobre a média ou remuneração no percentual sobre a média ou remuneração no cargo efetivo ( o menor)cargo efetivo ( o menor)

Observação: falta de uniformidade com Observação: falta de uniformidade com relação à aplicação do critério (Tribunais de relação à aplicação do critério (Tribunais de Contas)Contas)

Proporcionalidade fixada em dias Proporcionalidade fixada em dias

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Aposentadoria do professor por Aposentadoria do professor por idadeidade

Posição do Judiciário em relação à proporcionalidade Posição do Judiciário em relação à proporcionalidade para o professor: tempo exigido para os professores para o professor: tempo exigido para os professores (30 e 25 anos)(30 e 25 anos)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. proventos integrais dos professores. Precedentes. II – Agravo Precedentes. II – Agravo regimental improvido (RE 717701/PR, Rel Min. Ricardo regimental improvido (RE 717701/PR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe08.03.2013).Lewandowski, 2a Turma, DJe08.03.2013).

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Acumulação de cargos de Acumulação de cargos de professorprofessor

Art. 37, XVI, XVII, CF)Art. 37, XVI, XVII, CF)

exceções: exceções: dois cargos de professor,dois cargos de professor,um de professor e outro técnico/científico eum de professor e outro técnico/científico e

CONDIÇÃO – compatibilidade de horárioCONDIÇÃO – compatibilidade de horário CCargo científico - cargo, cujo provimento é de nível argo científico - cargo, cujo provimento é de nível

superior, destinado à pesquisa em dada área de superior, destinado à pesquisa em dada área de conhecimento – médico, enfermeiro, administrador, conhecimento – médico, enfermeiro, administrador, economista, dentre outros.economista, dentre outros.

Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível Cargo técnico é aquele em cujo provimento se exija nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência. Em geral, refere-se a profissões determinada ciência. Em geral, refere-se a profissões regulamentadas como técnico em Química, em regulamentadas como técnico em Química, em Agrimensura, em Tecnologia da Informação.Agrimensura, em Tecnologia da Informação.

(STJ – RMS 14.456(STJ – RMS 14.456 RMS 21224) RMS 21224)

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Acumulação de cargos de Acumulação de cargos de professorprofessor

Cuidados para não contagem de Cuidados para não contagem de tempo de contribuição já computado tempo de contribuição já computado na concessão de outra aposentadoriana concessão de outra aposentadoria

– RMS 26.998 (STJ) – professora acumulava RMS 26.998 (STJ) – professora acumulava dois cargos de professora. Afastada para dois cargos de professora. Afastada para exercer cargos em comissão – computou-exercer cargos em comissão – computou-se duas vezes o mesmo tempo para as se duas vezes o mesmo tempo para as duas aposentadorias – Tribunal de Contas duas aposentadorias – Tribunal de Contas negou registro após 10 anos da negou registro após 10 anos da concessão e aposentada com mais de 74 concessão e aposentada com mais de 74 anos, não mais poderia retornar (teoria anos, não mais poderia retornar (teoria do fato consumado)do fato consumado)

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Acumulação de cargos de Acumulação de cargos de professorprofessor

Impossibilidade de acúmulo trípliceImpossibilidade de acúmulo tríplice

““Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se negatríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega

provimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o provimento” (RE nº 328.109/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/3/11).

“ “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II – Agravo regimental improvido” cargos públicos na atividade. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro (ARE nº 668.478/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/12).Ricardo Lewandowski, DJe de 3/9/12).

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Acumulação de cargos de Acumulação de cargos de professorprofessor

Impossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo Impossibilidade de duas aposentadorias e vencimentos de cargo efetivoefetivo

““AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –

Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma prevista pela Constituição Federal. atividade, na forma prevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida a acumulação de proventos de Precedentes. II – Não é permitida a acumulação de proventos de duasduas

aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 529.499/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,

DJe de 17/11/10).DJe de 17/11/10).

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Afastamentos do professorAfastamentos do professor

Afastamentos do professor - contagem Afastamentos do professor - contagem de efetivo exercício? Contagem para fins de efetivo exercício? Contagem para fins de aposentadoria especial?de aposentadoria especial?

mandato sindical, conselho tutelar e outrosmandato sindical, conselho tutelar e outros Afastamentos nos órgãos centrais da EducaçãoAfastamentos nos órgãos centrais da Educação

Professores afastados em entidades Professores afastados em entidades conveniadas (APAE, por ex.) para conveniadas (APAE, por ex.) para exercer atividades do magistérioexercer atividades do magistério

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Aposentadoria – Lei no. Aposentadoria – Lei no. 11.301/200611.301/2006

Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772 – extensão da Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772 – extensão da aposentadoria especial aos professores exercentes aposentadoria especial aos professores exercentes das atividades de direção, coordenação e das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógicoassessoramento pedagógico

Requisitos: Requisitos:

– ser professor ser professor – desempenho das atribuições de desempenho das atribuições de

direção, coordenação e direção, coordenação e assessoramento pedagógicoassessoramento pedagógico

– na unidade escolarna unidade escolar Aplicação no tempo: servidores que exerceram, Aplicação no tempo: servidores que exerceram,

exercem ou irão exercer exercem ou irão exercer

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Aposentadoria – Lei no. Aposentadoria – Lei no. 11.301/200611.301/2006

Posição do JudiciárioPosição do Judiciário

Aplicação a quem já estava aposentada em 2006 - TJSP Ap. Aplicação a quem já estava aposentada em 2006 - TJSP Ap. 9217247.47.2006.8.26.0000; 4a. C. Dir. P. : aposentada em 4.12.2003 – 9217247.47.2006.8.26.0000; 4a. C. Dir. P. : aposentada em 4.12.2003 – computado tempo em atividade do magistério correlata –ação ajuizada em computado tempo em atividade do magistério correlata –ação ajuizada em 2003 (fundamento Lei 11.301)2003 (fundamento Lei 11.301)

(RMS 27496/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ,5ª Turma, DJe (RMS 27496/MG, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ,5ª Turma, DJe 03/08/2009)03/08/2009) e outros julgados do STJ e outros julgados do STJ

Afastamentos nos órgãos centrais – não contagem para fins da Afastamentos nos órgãos centrais – não contagem para fins da aposentadoria especialaposentadoria especial

Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisores (Especialista da educação )– Impossibilidade: supervisores (Especialista da educação )– Impossibilidade: – STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009– RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)

Supervisor de ensino – especialista da educaçãoSupervisor de ensino – especialista da educação

Necessidade de regulamentação pelo ente federativoNecessidade de regulamentação pelo ente federativo

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Aposentadoria – Lei no. Aposentadoria – Lei no. 11.301/200611.301/2006

Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado com a seguinte ementa:com a seguinte ementa:

I I - - A função deA função de magistério não se circunscreve apenas magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - unidade escolar. II - As funções de direção, As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educaçãocarreira, excluídos os especialistas em educação, , fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.interpretação conforme, nos termos supra.

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Aposentadoria - Aposentadoria - readaptadosreadaptados

ReadaptadosReadaptados Na escola - possibilidadeNa escola - possibilidade

Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Ação coletiva.Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial Paulo. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial segundo sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos segundo sistemática do art. 40,§5o., da Constituição Federal, aos professores readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica professores readaptados. Possibilidade em parte. Interpretação teleológica constitucional aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de constitucional aliada ao desate da ADIN 3772-2 que tirou a conclusão de que somente os professores readaptados na função de direção, que somente os professores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida em coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, fazem jus a tal modalidade diferenciada estabelecimento de ensino básico, fazem jus a tal modalidade diferenciada de aposentação. Necessidade de preservação na readaptação do exercício de aposentação. Necessidade de preservação na readaptação do exercício da atividade de educar no âmbito intramuros do estabelecimento de da atividade de educar no âmbito intramuros do estabelecimento de ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido na valoração do ensino. Contato com o aluno que deve ser compreendido na valoração do conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aos conceito de função de magistério - Vedação aos especialistas e aos professores readaptados em funções administrativas junto à Administração professores readaptados em funções administrativas junto à Administração Municipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada Municipal R. Sentença de parcial procedência mantida, porém integrada para informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico para informar a amplitude do conceito de assessoramento pedagógico Precedente - Inexistência de interpretação restritiva da garantia Precedente - Inexistência de interpretação restritiva da garantia constitucional. Recurso oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível constitucional. Recurso oficial, voluntário e do autor improvidos. (Ap. Cível 0038587-83.2010.8.26.0053, Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de 0038587-83.2010.8.26.0053, Re.Des. Carlos Eduardo Pachi, 9a. Câmara de Direito Público, j. 27.02.2013) (g.n.)Direito Público, j. 27.02.2013) (g.n.)

STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma, STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma, j.17.03.2011 e outrasj.17.03.2011 e outras

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Aposentadoria do professor: Aposentadoria do professor: casos especiaiscasos especiais

Serviço prestado no MOBRAL em função do Convênio com governo Serviço prestado no MOBRAL em função do Convênio com governo federalfederal

Tempo anterior a EC 20/98: considerado como serviço públicoTempo anterior a EC 20/98: considerado como serviço público

MANDADO DE SEGURANÇAMANDADO DE SEGURANÇA - Aposentadoria - Pretensão à contagem de tempo de: serviço - Aposentadoria - Pretensão à contagem de tempo de: serviço

prestado no MOBRAL - Admissibilidade - Comprovação, por meio prestado no MOBRAL - Admissibilidade - Comprovação, por meio de certidão, de que a impetrante ministrou aulas no curso de de certidão, de que a impetrante ministrou aulas no curso de alfabetização, reconhecido pela Municipalidade para os efeitos de alfabetização, reconhecido pela Municipalidade para os efeitos de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 10.901/90 - aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 10.901/90 - Comprovado, também, o recolhimento de ISS do período de Comprovado, também, o recolhimento de ISS do período de prestação do serviço - Serviço de caráter relevante e de interesse prestação do serviço - Serviço de caráter relevante e de interesse público - Ausência de vínculo empregatício que não descaracteriza público - Ausência de vínculo empregatício que não descaracteriza a atividade como serviço público - Interpretação do art. 40, III, b, a atividade como serviço público - Interpretação do art. 40, III, b, da CF, redação anterior à EC 20/98 - Precedentes desta Corte e do da CF, redação anterior à EC 20/98 - Precedentes desta Corte e do STF - Sentença de concessão da ordem - Recursos oficial e STF - Sentença de concessão da ordem - Recursos oficial e voluntário da FESP não providos (Apelação com Revisão voluntário da FESP não providos (Apelação com Revisão 3941775500 SP, Rel. Reinaldo Miluzzi, 10ª. Câmara de Direito 3941775500 SP, Rel. Reinaldo Miluzzi, 10ª. Câmara de Direito Público, p. 20.08.2008).Público, p. 20.08.2008).

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Aposentadoria do professor: Aposentadoria do professor: casos especiaiscasos especiais

O fato de ter ou não a habilitação ao magistério no O fato de ter ou não a habilitação ao magistério no período não obsta a contagem como tempo de período não obsta a contagem como tempo de serviço de magistério, para os efeitos da serviço de magistério, para os efeitos da aposentadoria especialaposentadoria especial

"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. MOBRAL. I - A Constituição, ao estabelecer ESPECIAL. MOBRAL. I - A Constituição, ao estabelecer o prazo para a aposentadoria, nos termos do art. 40, o prazo para a aposentadoria, nos termos do art. 40, III, "b", redação anterior à Emenda Constitucional III, "b", redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu específica como requisito indispensável para seu cômputo. II - Agravo não provido".(RE-AgR 35460/SP, cômputo. II - Agravo não provido".(RE-AgR 35460/SP, Min. CARLOS VELLOSO, p. em 3/2/06).Min. CARLOS VELLOSO, p. em 3/2/06).

Page 23: Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

Aposentadoria do professor: Aposentadoria do professor: piso nacional e paridadepiso nacional e paridade

Piso nacional é o vencimento inicial para 40 horasPiso nacional é o vencimento inicial para 40 horas Extensão aos aposentados com paridadeExtensão aos aposentados com paridade

COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADI 4167/DF, .j. 27.04.2011)Lei 11.738/2008 (ADI 4167/DF, .j. 27.04.2011)

Page 24: Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

Professor(a) que vai aposentar-se Professor(a) que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º com proventos integrais (art. 6º

EC 41)EC 41)Ter ingressado até 31.12.2003Ter ingressado até 31.12.2003 55 idade e 30 tempo – homem55 idade e 30 tempo – homem 50 idade e 25 tempo – mulher50 idade e 25 tempo – mulher20 anos de efetivo exercício no serviço público20 anos de efetivo exercício no serviço público10 anos de carreira10 anos de carreira5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo100% da remuneração no cargo efetivo – não pode 100% da remuneração no cargo efetivo – não pode

exceder essa remuneraçãoexceder essa remuneraçãoParidade – reajustes na mesma data e nos mesmos Paridade – reajustes na mesma data e nos mesmos

índices concedidos aos ativos (também outros índices concedidos aos ativos (também outros benefícios) Piso mínimo (lei 11.738/08) – é a benefícios) Piso mínimo (lei 11.738/08) – é a remuneração, não só vencimento básicoremuneração, não só vencimento básico

Aplicação aos diretores, coordenadores e assessores Aplicação aos diretores, coordenadores e assessores pedagógicos nas unidades escolares, sem a redução pedagógicos nas unidades escolares, sem a redução de tempo de contribuição e idade (prevalece a regra de tempo de contribuição e idade (prevalece a regra dos 95 e 85)dos 95 e 85)

Page 25: Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

Professor(a) que vai aposentar-se Professor(a) que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º com proventos integrais (art. 6º

EC 41)EC 41) O Diretor efetivo deve cumprir 10 anos no cargo?O Diretor efetivo deve cumprir 10 anos no cargo?

A Orientação Normativa no. 2/2009, do MPS, A Orientação Normativa no. 2/2009, do MPS, estabelece no art. 71, § 1º , que na hipótese de o estabelece no art. 71, § 1º , que na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV (tempo de carreira) do art. 68no inciso IV (tempo de carreira) do art. 68[1][1] e no e no inciso III (tempo de carreira) do art. 69 deverá ser inciso III (tempo de carreira) do art. 69 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.cumprido no último cargo efetivo.

[1][1] Os arts. 68 e 69 da referida ON tratam da Os arts. 68 e 69 da referida ON tratam da aposentadoria prevista no art. 6o. da EC no. aposentadoria prevista no art. 6o. da EC no. 41/2003 e art. 3o. da EC 47/2005, respectivamente.41/2003 e art. 3o. da EC 47/2005, respectivamente.

Page 26: Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

Professor(a) que vai aposentar-se Professor(a) que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º com proventos integrais (art. 6º

EC 41)EC 41)CARREIRACARREIRAConsiderado tempo de carreira no mesmo ente, no mesmo Considerado tempo de carreira no mesmo ente, no mesmo

Poder.Poder.

TJSP: apelação 0126309.29.2008.8.26.0053, 6a. C. Dir. TJSP: apelação 0126309.29.2008.8.26.0053, 6a. C. Dir. Públ., j.22.8.2011(impossibilidade de cômputo de tempo Públ., j.22.8.2011(impossibilidade de cômputo de tempo prestado a outro Estado para fins de adicionais e prestado a outro Estado para fins de adicionais e enquadramento em carreira)enquadramento em carreira)

Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função Vedado o cômputo do tempo em cargo, emprego ou função em outro ente e outro poderem outro ente e outro poder

Transformações e alterações nas carreiras e cargos do Transformações e alterações nas carreiras e cargos do magistério– efeitos na contagem do tempo de carreira e magistério– efeitos na contagem do tempo de carreira e cargocargo

Transformação de emprego em cargo -Possibilidade de Transformação de emprego em cargo -Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98 ou até a data da instituição carreira, exercida até 16.12.98 ou até a data da instituição do regime estatutáriodo regime estatutário

Page 27: Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

Aposentadoria do professor na Aposentadoria do professor na EC 47/05EC 47/05

Ter ingressado até 16.12.98Ter ingressado até 16.12.98

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do limites do art. 40, § 1º, art. 40, § 1º, incisoinciso III, III, alíneaalínea "a", "a", dada ConstituiçãoConstituição Federal Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base aposentadorias concedidas com base

Page 28: Aspectos da concessão da aposentadoria do magistério

Aposentadoria do professor na Aposentadoria do professor na EC 47/05EC 47/05

Não há redução de idade e tempo de contribuiçãoNão há redução de idade e tempo de contribuição

PEC 6/2006: Pela citada proposta, o art. 3º da Emenda PEC 6/2006: Pela citada proposta, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renomeando-se como § 2º o acrescido do seguinte § 1º, renomeando-se como § 2º o atual parágrafo único. atual parágrafo único.

Novo parágrafo: para o professor que comprove tempo de Novo parágrafo: para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se refere serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se refere o inciso I deste artigo (30 e 25 de tempo de contribuição) e o inciso I deste artigo (30 e 25 de tempo de contribuição) e serão considerados, para efeito de redução da idade serão considerados, para efeito de redução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os limites mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal (55 e decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal (55 e 50 anos de idade).50 anos de idade).