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PODER EXECUTIVO

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PODER EXECUTIVO

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PRIMEIRAS DISTINÇÕES:

• FORMA DE GOVERNO REPÚBLICA E MONARQUIA

• FORMA DE ESTADO UNITÁRIO OU FEDERATIVO

• SISTEMA DE GOVERNO PARLAMENTARISMO E PRESIDENCIALISMO

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PARLAMENTARISMO PRESIDENCIALISMO

CHEFE DE ESTADO

CHEFE DE GOVERNO

MONARQUIA REI

REPÚBLICA PRESIDENTE

PRIMEIRO MINISTRO

CHEFIA DE ESTADO

CHEFIA DE GOVERNO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

vs.

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PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo no âmbito Federal, conforme estabelece o art. 76, CRFB/88, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

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As regras para eleição do Presidente e Vice-Presidente da República estão previstas no art. 77 da CRFB/88:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - (...).

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

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§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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Condições de elegibilidade e candidatura do Presidente e do Vice-Presidente: • ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, I);

• Estar em pleno exercício dos direitos políticos (art. 14 § 3º , II);

• Alistamento eleitoral (art. 14 § 3º , III);

• Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14 § 3º , IV);

• Filiação partidária (art. 14 § 3º , V, e 77, § 2º);

• Idade mínima de 35 anos (art. 14 § 3º , VI, a);

• Não ser inalistável nem analfabeto (art. 14 § 4º);

• Não ser inelegível nos termos do art. 14 § 7º;

• Não estar incurso nas hipóteses da Lei Complementar n.º 135/10 (hipóteses que impedem a candidatura).

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Eleição pelo Sistema Majoritário através de chapa:

Art. 77. (...)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

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Sistemas Eleitorais

Majoritário

Proporcional

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Sistema Majoritário

Senado

Chefias do Poder

Executivo

Presidente da República

Governadores dos Estados e

DF

Prefeitos

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A

350

B

250

C

150

D

150

E

100

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Pergunta-se:

Esse sistema representa a vontade da maioria?

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A

350

B

250

C

150

D

150

E

100

100 %

35% 25% 15% 15% 10%

65 %

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A

350

B

250

C

150

D

150

E

100

2º TURNO

35% 25% 15% 15% 10%

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Regra para Governadores

• Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

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Regra para Prefeitos

• Art. 29 – (...)

I – (...)

II – Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

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Posse e Mandato

O mandato do Presidente da República é de 4 anos, tendo início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (art. 82), sendo permitida uma reeleição para um único período subsequente, em decorrência da EC 16/97, nos termos do art. 14, §5º, da CRFB/88.

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Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

(Sessão Legislativa Extraordinária – art. 57, § 6º, inciso I, CRFB/88 – Posse – 1º de janeiro – art. 82 CRFB/88)

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

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Impedimento e Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente.

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IMP

EDIM

ENTO

CA

SOS

DE

SUB

STIT

UIÇ

ÃO

D

O P

RES

IDEN

TE DOENÇA

LICENÇAS

FÉRIAS

VIAGENS OFICIAIS

CA

TER

TE

MP

OR

ÁR

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VA

NC

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O

CA

RG

O

CA

SOS

DE

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O

PR

ESID

ENTE

MORTE

RENÚNCIA

IMPEACHMENT CA

TER

D

EFIN

ITIV

O

Impedimento e Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente

• O cargo também será declarado vago se deixarem de assumi-lo no prazo de 10 dias da data fixada para a posse (art. 78, parágrafo único, c/c art. 79, caput).

• Será declarada a perda do cargo se o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentarem-se do País por prazo superior a quinze dias, sem licença do Congresso Nacional – art. 83, CRFB/88.

AFASTAMENTO 180 DIAS - JULGAMENTO

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Serão chamados ao Exercício da Presidência nessa ordem:

1º. Presidente da Câmara 2º. Presidente do Senado 3º. Presidente do STF

Impedimento e Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente

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ELEIÇÃO DIREITA 90 DIAS APÓS A ÚLTIMA VAGA

2 anos POSSE

Art. 81 CF/88

Em caso de Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente

3 anos 1 ano 4 anos

ELEIÇÃO INDIREITA 30 DIAS APÓS A ÚLTIMA VAGA

Art. 81 § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores

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Competência para o Julgamento

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

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CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 85 . São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

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PROCESSO PELO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados

o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.

§ 1º (...)

§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção representantes de todos os Partidos.

Caberá aos líderes de cada partido ou bloco indicar os nomes para a comissão formada por 65 membros de todas as legendas, proporcional às bancadas.

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PROCESSO PELO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS § 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia,

caberá recurso ao Plenário.

§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.

§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.

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PROCESSO PELO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS § 6º (...)

§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados.

§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.

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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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• Admitida a acusação na Câmara, o Senado fará um juízo de admissibilidade por maioria simples do processo. (Decisão do STF)

• Admitido o processo pelo Senado o Presidente é afastado do cargo por 180 dias. Art. 86 § 1º, II CF/88.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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COMO OCORRE O JULGAMENTO PROCESSO NO SENADO?

Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

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PROCESSO PELO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados

o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.

§ 1º (...)

§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção representantes de todos os Partidos.

Caberá aos líderes de cada partido ou bloco indicar os nomes para a comissão formada por 65 membros de todas as legendas, proporcional às bancadas.

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PROCESSO PELO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS § 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia,

caberá recurso ao Plenário.

§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.

§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.

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PROCESSO PELO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA DOS DEPUTADOS § 6º (...)

§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados.

§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.

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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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• ARTS. 377 A 380 DO REGIMENTO INTERNO NO SENADO

REGIMENTO INTERNO DO SENADO

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AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA ENTREGA

A SECRETARIA GERAL DA MESA

DO SENADO

LEITURA PELO PRESIDENTE DO

SENADO DA AUTORIZAÇÃO EM

PLENÁRIO

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA

COMISÃO ESPECIAL

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISÃO ESPECIAL

• SÃO 21 TITULARES E 21 SUPLENTES INDICADOS PELOS LÍDERES DOS BLOCOS PARTIDÁRIOS.

• O QUORUM PARA ELEIÇÃO DA COMISSÃO É MAIORIA SIMPLES, PRESENTE A MAIORIA ABSOLUTA.

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ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E RELATOR DA

COMISSÃO. ELEITO O RELATOR A COMISSÃO

TEM 10 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAR

PARECER

NA COMISSÃO: DEPOIMENTO DOS

DENUNCIANTES (OITIVA JURISTAS

AUTORES DA DENÚNCIA)

NA COMISSÃO: OITIVA DA DEFESA

(OITIVA DO ADV GERAL DA UNIÃO

E MINISTROS)

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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APRESENTAÇÃO DO PARECER.

VOTAÇÃO PELA COMISSÃO POR MAIORIA SIMPLES

LEITURA DO PARECER DA COMISSÃO NO PLENÁRIO

PRAZO MÍNIMO DE 48 HORAS PARA VOTAR O PARECER POR MAIORIA

SIMPLES

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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VOTAÇÃO DO PARECER PELA COMISÃO ESPECIAL POR MAIORIA SIMPLES

ADMITIDO O

PARECER, ESTÁ

INSTAURADO O

PROCESSO E O

PRESIDENTE É

AFASTADO.

REJEITADO O

PARECER, ESTÁ

EXTINTO O

PROCESSO

O AFASTAMENTO ACONTECERÁ POR ATÉ 180 DIAS

O PRIMEIRO SECRETÁRIO LEVARÁ EM MAÕS O OFÍCIO A PRESIDENTE

A LEI PREVÊ 10 DIAS DE PRAZO PARA O PRESIDENTE APRESENTAR DEFESA

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ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO A

COMISSÃO APRESENTARÁ NOVO

PARECER

VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA

PRONÚNCIA POR MAIORIA SIMPLES

ESSA SESSÃO SERÁ PRESIDIDA PELO

PRESIDENTE DO STF

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO INÍCIO DA FASE DE INSTRUÇÃO

NÃO HÁ PRAZO PRÉ ESTABELECIDO. O PRAZO

SERÁ DETERMINADO EM RAZÃO DAS DILIGÊNCIAS A

SEREM REALIZADAS (OITIVAS, PERÍCIAS, ETC.)

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VOTAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO PLENÁRIO

ADMITIDO A

PRONÚNCIA,

INTIMA-SE OS

DENUNCIANTES

PARA OFERECER

ACUSAÇÃO E A

DEFESA PARA

CONTESTAR

REJEITADO A

PRONÚNCIA,

ESTÁ EXTINTO O

PROCESSO

ACUSAÇÃO E DEFESA TÊM PRAZO SUCESSIVO DE 48 HORAS CADA

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REMESSA DO PROCESSO AO

PRESIDENTE DO STF

O PRESIDENTE DO STF MARCARÁ DATA

PARA O JULGAMENTO

O JULGAMENTO NO SENADO SERÁ

PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO

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VOTAÇÃO NOMINAL DO PROCESSO PELO PLENÁRIO

CONDENADO

POR 2/3 DOS

VOTOS (54), O

PRESIDENTE É

DESTITUÍDO DO

CARGO.

ABSOLVIDO O

PRESIDENTE

REASSUME O

MANDATO

Com inabilitação, por oito anos, para o exercício de

função pública, sem prejuízo das demais sanções

judiciais cabíveis.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS SENADO

Autoriza o processo por 2/3 dos deputados = 342 votos

Julga o Presidente e o condena por 2/3 dos Senadores = 54 votos

Sessão presidida pelo Presidente do STF

Condenação: Perda do Cargo e 8 anos inabilitado para a função pública

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OUTRAS IMUNIDADES PRESIDENCIAIS

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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CARGO

Infração Penal

Comum

Crime de

Responsabilidade

Governador

STJ (105, I, a CF/88)

Tribunal Especial previsto

na Lei 1079/50

Prefeito

TJ (29, X, CF/88) TRF (Crime Federal) TRE (Crime Eleitora)

Natureza Criminal – TJ (Decreto-Lei 201/67)

Natureza Político Administrativa – Câmara

de Vereadores