Apresentação do PowerPoint€¦ · 1 Acerto de CNIS PROVAS Documental- Verbal Lei 13.846/19,...
Transcript of Apresentação do PowerPoint€¦ · 1 Acerto de CNIS PROVAS Documental- Verbal Lei 13.846/19,...
A.T.P.A.P
ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988
LEI 8.213/91
LEI 8212/91
LEI9.784/99
DECRETO 3.048/99
IN77/2015
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
PROCESSOADM.PREVIDENCIÁRIO
LEITURAS INDISPENSÁVEIS
LEI8.213/91 - LB-Lei de Benefícios
Lei 8.212/91 - Lei de Custeio da Previdência Social
Lei 9.784/99 - Regulamento do Proc. Adm.Federal
Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social
DECRETO/PORTARIA/INSTRUÇÃO
Decreto 3.048/99- Regulamento da PrevidênciaSocial
Portaria 116/2017- RI CRPS ( Regimento InternoCRPS)
IN (Instrução Normativa)- 77/2015 ( Atos Administrativos doINSS)
A) MINISTÉRIODAECONÔMIA
B) SECRETÁRIA DE PREVIDÊNCIA
C ) CRPS-CÂMARA DE RECURSOS PREV.SOCIAL
D ) JUNTA DERECURSOSDA PREV. SOCIAL
E) INSS- INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL
ORDENAMENTOHIERÁRQUICO
Atendimento
Desejo Segurado
Documentos Pessoais
PPP, CTC, CTPS,
ATESTADO CARCERE
GRUPO OU RENDA
FAMILIAR, ETC
AnalisarCTPS
IN77
CLT / TNU
CNIS
Vínculos e Remunerações/
dados cadastrais
Verificar se hádivergências
Sehouverdivergências
preparardoctos
CTPS-FICHA REG-DECLARAÇÃO EMPRESA-RESCISÃO-FGTS,outros
Procuração
Termo de responsabilidade
Link para imprimir
https://www.inss.gov.br/orientacoes
/formularios/
PROC. Pública ou
Particular
Divergência na assinatura do
cliente-reconhecer em
cartório
MAPA INCIAL PARAATENDIMENTO
REGRASBÁSICAS
DO PROCESSO ADMNISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
DER
(Data de entrada do requerimento)
IN77, art. 669
"Qualquer que seja o canal de atendimento
utilizado, será considerada como DER a data de
solicitação do agendamento ( requerimento) do
benefício.
Data do requerimento no meu.inss ou INSS Digital,
exceto se houver necessidade de alteração da
DER, a pedido do segurado ou do INSS ( motivado)
Reconhecimento de firma
Somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade
IN77/2015 art.672§4º
Retenção de Documentos
Servidor deverá preencher termo de
retenção, os originais só poderão
ficar em propriedade do INSS por
cinco dias
Art. 679. IN77
Da carta de exigência
176-RPS, 105 LB, 6º Lei9.784/99
Art.678, IN 77
O QUE É PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO?
Considera-se processo administrativo
previdenciário o conjunto de atos
administrativos praticados nos Canais de
Atendimento da Previdência Social, iniciado
em razão de requerimento formulado pelo
interessado, de ofício pela Administração ou
por terceiro legitimado, e concluído com a
decisão definitiva no âmbito administrativo.
IN77/2015 - Art. 658
Existem três tipos de Processos
na seara administrativa
3 TIPOSDE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
INICIAL
1
INICIAL
Acerto de CNISBenefícios
Previdenciários
Segurados ou
Dependentes
Benefícios
Previdenciários
Carência
&
Qualidade de
Segurado
ou qualidade de
dependente
PROVAS
DocumentalLei 13.846/19, incluiu
Parágrafo 3º no artigo 55 da Lei 8.213/91
Verbal – J.A
- início de prova materialLei 13.846/19, incluiu
Parágrafo 3º no artigo 55 da Lei 8.213/91
1
Acerto de CNIS
PROVAS
Documental- VerbalLei 13.846/19, incluiu
Parágrafo 3º no artigo 55 da Lei 8.213/91
1
PROCESSO
REVISIONAL
Remuneração ou
acréscimo de
tempo( ex: inclusão de PPP)
REVERSÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
-Quando há erroadministrativo
1
PROCESSO
RECURSAL
INDEFERIMENTO POR ERRO
ADMINISTRATIVO
REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
INDEFERIMENTO POR
INTERPRETAÇÃO DE LEI
RECURSO AOCRPS
1º INSTÂNCIA- JRPSRECURSO ORDINÁRIO 2º INSTÂNCIA
RECURSO ESPECIAL
DAS FASES DOPROCESSO
SÃO QUATRO AS FASES DO PROCESSOADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
ART. 658- PARÁGRAFOÚNICO
1ª FASE : INICIAL
2ª FASE : INSTRUÇÃO
3ª FASE : DECISÃO
4ª FASE : RECURSOADMINISTRATIVO
1ª FASE: INICIAL
PODEMOS DIVIDIR ESSAETAPA EM DOIS NÍVEIS;
A)INTERESSADO;
B)PROCEDIMENTOS.
1ª FASE: INICIAL
A)INTERESSADO;ART. 660- IN77, ART.660
I.O PRÓPRIO SEGURADO, DEPENDENTE OU
BENEFICIÁRIO;
II.O PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO;
III- O REPRESENTANTELEGAL;
IV- A EMPRESA, O SINDICATO OU A ENTIDADE DE
APOSENTADOS;ART. 660- IN77, ART.660
1ª FASE: INICIAL
B) PROCEDIMENTOS- REQUERIMENTO
* INTERNET ( MEU.INSS.GOV.BR OU INSS DIGITAL )
* CENTRAL DE ATENDIMENTO-135; E
•UNIDADES DE ATENDIMENTO: APS, PREVMÓVEL E PREVCIDADE
ART. 667, IN77/2015
1ª FASE: INICIAL
A ação inicial é FAZER O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS.
- Depois, quando emitido exigência, deverá AGENDAR
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, OU APRESENTAR EM ATENDIMENTO NO
GUICHÊ DEATENDIMENTODO ADVOGADO
(ART.668,IN77/2015
2ª Fase:Instrução
É a fase destinada a averiguar e
comprovar os requisitos legais para a
concessão de BENEFÍCIOS ou para a
atualização de cadastro, sendo a produção de
provas um direito dosegurado.
IN77,2015, ART.680,
2ª Fase:Instrução
É a fase destinada a averiguar e
comprovar os requisitos legais para a
concessão de BENEFÍCIOS ou para a
atualização de cadastro, sendo a produção de
provas um direito dosegurado.
IN77,2015, ART.680,
ATENÇÃO
O NÃO CUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITOS AO
BENEFÍCIO OU SERVIÇO NÃO AFASTA O DEVER DO
INSS DE INSTRUIR O PROCESSO QUANTOAOS
DEMAIS.ART. 680, §ÚNICO-IN77/2015
2ª FASE: INSTRUÇÃO-ESPÉCIES DEPROVAS
A) DOCUMENTAL;
B) PESQUISAEXTERNA.
C) ORAL; (JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA)
2ª FASE: INSTRUÇÃO-PROVADOCUMENTAL
I.- DOCUMENTOS DEIDENTIFICAÇÃO;
II. - CERTIDÕES PÚBLICAS ( EX: CERTIDÃO DE TEMPODE
CONTRIBUIÇÃO)
III.- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULOS OU
REMUNERAÇÕES-SE NECESSÁRIO FOR.
IV.- DOCUMENTOS DIGITALIZADOS E JUNTADOS AO PROCESSO
POR REPARTIÇÕES
V. - PÚBLICAS EADVOGADOS;
INSS-PRAZO PARADECIDIR
Concluída a Iinstrução do Processo Administrativo, a
unidade de atendimento ( Centrais), não mais agências )
tem o prazo de até 30 dias , para decidir, salvo
prorrogação devidamente fundamentada
IN77/2015 ART. 691 PARAGRÁFO 4
O que é essa tal de Instrução??
IN77/2015, art. 691 § 5º
Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
4ª FASE:RECURSAL
TRATA-SE DE DIREITO DO SEGURADO OU
DEPENDENTE, DE QUESTIONAR DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS,DE INDEFERIMENTO,
CESSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIOOU ASSISTENCIAL.
IN77/2015, art. 88, 305, 321, 537ao558, 561, 594,609, 693, 696,
PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO
“ é o instrumento de mandato em
que alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar
interesses”Art. 498 IN77/2015
PARAREQUERIMENTOS
• PÚBLICO OU PARTICULAR
• OUTORGANTE ANALFABETO=APENAS MANDATO
PÚBLICO
QUALQUER PESSOA PODERÁ OUTORGAR PROCURAÇÃO, EXCETUANDO-SE: I
– INCAPAZES PARA OS ATOS DA VIDACIVIL,
PROCURAÇÃO
• O MENOR ENTRE DEZESSEIS E DEZOITO ANOS NÃO EMANCIPADO, PODERÁ SER
APENAS O OUTORGADO ( PROCURADOR)
VIDE INCISO II DO ART. 160 DO RPSE ART.666 DA LEI 10.406
( CPC)
SOMENTE NOS CASODE:
I.- AUSÊNCIA;
II.- MOLÉSTIA CONTAGIOSA;OU
III.- IMPOSSIBILIDADE DELOCOMOÇÃO.
IN77/2015, ART.506
PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO
* DECLARAÇÃO ESCRITA DO OUTORGANTE INFORMANDO;
• SE A VIAGEM É DENTRO OU FORA DO PAÍS;
• CITAR O PERÍODO DAVIAGEM.
QUANDO O SEGURADO ESTIVER NO EXTERIOR, DEVE-SE
APRESENTAR O ATESTADO DE VIDA, QUE TEM VALIDADE
DE NOVENTA (90 DIAS) A PARTIR DE SUA EXPEDIÇÃO
PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO
PROCURAÇÃO OUTORGADO NO EXTERIOR
ART. 5018§1º
DEVE SER
LEGALIZADA NO CONSULADO
BRASILEIRO DO PAÍS DEEMISSÃO
A PROCURAÇÃOEMITIDA EM IDIOMA
ESTRANGEIRO, PARTICULAR OU PÚBLICA, SERÁ
ACOMPANHADA DA RESPECTIVA TRADUÇÃOPOR
TRADUTOR PÚBLICOJURAMENTADO.
IN77/2015, ART.501 § 2º
PROCURAÇÃO OUTORGADO
NO EXTERIOR – TRADUÇÃO JURAMENTADA
PROCURAÇÃO POR MOLÉSTIA CONTAGIOSA
IN77/2015, ART.501 § 2º
DEVE SERAPRESENTADO A)APRESENTARPROCURAÇÃO
B) ATESTADO MEDICO CONTENDO AS SEGUINTES
INFORMAÇÕES;
- NOME DOMÉDICO
- CRM
- CID DADOENÇA
- DATA DE EMISSÃO ( MÁXIMO DE TRINTA DIAS )
PROCURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DELOCOMOÇÃO
(QUESTÃO MÉDICA )
DEVE SERAPRESENTADO
A) APRESENTARPROCURAÇÃO
B) ATESTADO MEDICO DECLARANDO AIMPOSSIBILIDADE
( PODE SERDIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO) CONTENDO AS
SEGUINTES INFORMAÇÕES;
- NOME DOMÉDICO
- CRM
- CID DA DOENÇA
- DATA DE EMISSÃO ( MÁXIMO DE TRINTA DIAS )
DEVE SERAPRESENTADO
A) APRESENTAR PROCURAÇÃO
B) ATESTADO DE RECOLHIMENTO À PRISÃOOU
DECLARAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CASA DE RECUPERAÇÃO DE
DEPENDENTES QUÍMICOS QUANDO FOR O CASO
IN77/2015, ART.506 § 1º, I,II,II, A,B,C
IMPOSSIBILIDADE DELOCOMOÇÃO
(SEGURADO RECLUSO)
QUANDO CESSA OMANDATO?
• A PROCURAÇÃO TERÁ SUAVALIDADE
ENCERRADA QUANDO ESTA FOR REVOGADA, OU SE HOUVER
RENÚNCIA POR PARTE DE UM DOS INTERESSADOS.
• HAVENDO I NTERDIÇÃO DO SEGURADO OU MORTE DESTE, A
PROCURAÇÃO PERDERÁ SUA VALIDADE IMEDIATAMENTE.
• NÃO HAVENDO RENÚNCIA, MORTE OU INTERDIÇÃO, DEVE-SE OBSERVAR A
VALIDADE DA PROCURAÇÃO BEM COMO A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS AOS
QUAISELAFORAPROPOSTA.
• (ART.503IN77)
CNIS
CADASTRO NACIONAL DAS INFORMAÇÕESSOCIAIS
LEI COMPLEMENTAR 128/2008
LEI 8.213/91- ART.29-A
DECRETO 97.936/1989
DECRETO 6.722/2008, ART. 19 A 19-A
IN77/2015-Art.58
BASE DE DADOS NACIONAL CONTENDO INFORMAÇÕES
CADASTRAIS, VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, RELAÇÃO DE
TRABALHODOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL, DADOSDO
EMPREGADO, DO EMPREGADOR, E REMUNERAÇÕES
PAGAS EREGISTRADAS
O INSS UTILIZARÁ AS INFORMAÇÕES CONSTANTES
NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS –CNIS SOBRE OS VÍNCULOS E AS REMUNERAÇÕES DOS
SEGURADOS, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
RELAÇÃO DE EMPREGO.
DECRETO97.936/99
ORIGEM-CRIAÇÃO-CONCEPÇÃO DOCNIS
NASCE COMO CNT ( CADASTRO NACIONAL DO TRABALHADOR),
JUNÇÃO ENTRE OS SEGUINTESORGÃO;
1 MINISTÉRIO DOTRABALHO;
2 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;E
3 CAIXA ECONÔMICAFEDERAL
CNIS –GESTÃO DEDADOS
1RAIS – GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO
TRABALHO,
2PASEP – GERIDO PELO BANCO DOBRASIL
3CI ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) – GERIDO PELO MINISTÉRIODA
PREVIDÊNCIASOCIAL
4 PIS e FGTS – GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
5 CAGED- MINISTÉRIO DOTRABALHO
6 GFIP ( GUIA DERECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕESÀ
PREVIDÊNCIA SOCIAL )- RECEITA FEDERAL
CNISPROVAPLENA ?
DEVE-SE ANALISAR VÍNCULO A VÍNCULO PARA SE
CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO, ISSO PORQUE
APENAS OS VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES SEM
PENDÊNCIAS SERÃO VALIDADOS EM NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
CNISPROVAPLENA ?
CNIS É VÁLIDO COMO PROVA DESDE 31/12/2008, COM
EDIÇÃO DO DECRETO 6722, DE30/12/2008
A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, DATA DA
PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.722, DE30/12/2008
ACERTO DECNIS
A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DE ATIVIDADE, VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES DIVERGENTES NO
CNIS, OBSERVADO O § 1º DESTEARTIGO, DEVERÁSER
EFETIVADA MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO
FILIADO, APÓS PESQUISAS NOS SISTEMAS
CORPORATIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU DA
RFB.
(IN INSS PRES77/2015)
•ART. 58. § 2º IN77/2015
OQUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NOCNIS
• VÍNCULOSEMPREGADOS
• VÍNCULOS DOS AVULSOS
• VÍNCULO DECONTRIBUINTE INDIVIDUAL,
• VÍNCULO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO
• VÍNCULO DE EMPREGADOSDOMÉSTICOS
O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NOCNIS
• MICROFICHAS
- REGISTROS DE CONTRIBUIÇÕES DE AUTÔNOMOS
/EMPRESÁRIOS, DOMÉSTICOS E CONTRIBUINTES
EM DOBRO (FACULTATIVO)PAGOS
ENTRE 1973 E1984.
O QUE VOCÊVAI ENCONTRAR NOCNIS
3
• VÍNCULOS ORIUNDOSDE PROCESSOSTRABALHISTAS
- VÍNCULO RECONHECIDO
- REINTEGRAÇÃO
- MAJORAÇÃO DESALÁRIO
ORGÃO PÚBLICOCLT
SOLICITAR DECLARAÇÃO do orgão informando qual
regime jurídico e previdenciário o segurado estava
vinculado
ORGÃO PÚBLICORPPS
SOLICITAR CTC-Certidão de Tempo deContribuição
+ relação de salários de contribuição
VÍNCULO COM ENTIDADES PÚBLICAS
O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NO CNIS
•VÍNCULOS RPPS OU VÍNCULOS CLT JUNTO AO ESTADO
QUASE SEMPRE TAIS VÍNCULOS ESTÃO COM PENDÊNCIAS, A
SABER;
1)VÍNCULO SEMREMUNERAÇÃO;
2)VÍNCULO SEM DATA DE SAÍDA;
3) RGPS X RPPS
CNIS
ANÁLISE PRÁTICA DOCNIS
EMPRESAMONTANA
AQUI TEMOS UM VÍNCULO CLT, SEM DATA DE SAÍDA,
QUE JÁ FOI FEITO UM ACERTO, PORÉM A DATA DESAÍDA
CONTINUA EM ABERTO, SERÁPRECISO FAZER ACERTONO
CNIS, PARA QUE O SISTEMA POSSACONTABILIZAR ESSE
TEMPO NO SISTEMA PRISMA
EMPRESA : MECASPE METALURGICA
VÍNCULO CLT, EXTEMPORÂNEO ( VÍNCULO REGISTRADO APÓS OS
PRAZOSLEGAIS)
NESTE CASO, A CTPS ÉO PRIMEIRO DOCUMENTO A SER APRECIADO
( VER REGRAS MAIS AFRENTE).
SE A CTPS NÃO FOR VALIDADAOUTROS DOCUMENTOSPODERÃO
SERUTILIZADOS
EMPRESA REALCECOM.
VÍNCULO CLT, CUJO ACERTO JÁ FOI EFETUADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SEM PENDÊNCIA -CONTRIBUIÇÕES
PERFEITAS PARA COMPUTAR TEMPO, QUALIDADE DE SEGURADO OU
CARÊNCIA.
DEVE -SE ATENTAR, AO DETALHAR O CNIS, QUAL PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO
PAGA EM DIA, POIS É A PARTIR DELA QUE SERÁ COMPUTADO A QUALIDADE
DE SEGURADO E A CARÊNCIA
EMPRESA: TW ASSOCIADOS-VÍNCULO CLTSEM
PENDÊNCIAS
NÃO HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTPS
OU OUTRO DOCUMENTO
EMPRESA CENTRUM ADM.
VÍNCULO CLTCOM MARCAÇÃO IEA (25), PODE SER
15,20 OU 25
TRATA-SE DE VÍNCULO COM POSSIBILIDADE DE
SER ENQUADRADO COMO EXERCÍCIO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OBS: EM QUE PESECONSTAR NO CNIS, O INSS AINDA
NÃO FAZ O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO, SENDO
NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DEPPP.
NESTA PEÇA TEMOS MAIS UM VÍNCULO DEÓRGÃO
PÚBLICO, COM INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RPPS
( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL)
SERÁ PRECISOQUE O ÓRGÃO EMITA UMA CTC
( CERTIDÃO DETEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
NOTE O VÍNCULO ORIUNDODE PREFEITURA
SEM MARCAÇÃO SEÉ RPPS OU RGPS, NESTE CASO É
PRECISO SOLICITAR UMA DECLARAÇÃO INFORMATIVA OU
CTC ( SE FOR RPPS ), OU CONSTAR INFORMAÇÃONA
CTPS, O CASO JÁ ESTARÁ SOLUCIONADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL-Com marcação de pendência ou marcação
de recolhimento especial
Para saber o que pode ser, é preciso detalhar essas contribuições. Se
existir uma pendência, pode ser todo período ou apenas algumas
competências.
MICROFICHA
MICROFICHA
MICROFICHA
LOCALIZANDO ATIVIDADE
LOCALIZANDO ATIVIDADE
CNIS
ESTUDO DOS PRINCIPAIS I NDICADORES DOCNIS
PEXT PENDÊNCIA DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO NÃO TRATADO
AEXT-VI ACERTO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEOINDEFERIDO
AEXT-VP ACERTO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO DEFERIDO
PARCIALMENTE
AEXT-VT ACERTO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEODEFERIDO
TOTALMENTE
PVIN-IRREG PENDÊNCIA DE VÍNCULO IRREGULAR
ACNISR ACERTO DE VÍNCULO PELOCNISVR
AVRC ACERTO DE VÍNCULO PELO REQUERIMENTO DO
PORTALCNIS
P.E ACERTO DE VÍNCULO PENDENTE NOHIPNET
IEAN INDICADOR DE VÍNCULO COM REMUNERAÇÕESQUEPOSSUEM EXPOSIÇÃO A AGENTENOCIVO
15, 20 OU 25NITFAIXA
106
INDICADOR DE VÍNCULO COM NIT FAIXA106.
AVRC ACERTO DE VÍNCULO PELO REQUERIMENTO DO
PORTALCNIS
PESQ.EXTERNA
REALIZADA
ACERTO DE VÍNCULO PENDENTE NOHIPNET
GFIP
INDICADOR DE
COMPETÊNCIA
QUE A REMUNERAÇÃO DA
DO CI PRESTADOR DE SERVIÇO FOI
DECLARADA EM GFIP.
IDESINDEXA INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIAFOI
DESINDEXADA.
PREM-EXT
INDICA QUE A REMUNERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOCI
PRESTADORDE SERVIÇO ÉEXTEMPORÂNEA.
IMEI
INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOI
RECOLHIDA COM CÓDIGOMEI.
ILEI123
INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOI
RECOLHIDA COM CÓDIGO DA LEI COMPLEMENTAR123.
IRECOL INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
FOI EFETUADA POR GUIA DE RECOLHIMENTO.
IRECOL/GFIP
INDICA QUE NA COMPETÊNCIA EXISTE CONTRIBUIÇÃO SOMADA
A REMUNERAÇÃO DO CI PRESTADOR DE SERVIÇODECLARADA
EM GFIP.
ISALMIN
INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOI LIMITADA
AO SALÁRIOMÍNIMO.
PADM DATADE ADMISSÃO DO SEGURADO É ANTERIOR A DATA DE
INÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
IRT RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CARECERÁ DE COMPROVAÇÃO
DAS PROVAS
CARTEIRAPROFISSIONAL
ANÁLISELEGAL
ART.10
OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.58,A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DAS
REMUNERAÇÕES DO EMPREGADO URBANO OU
RURAL, FAR-SE-Á POR UM DOS SEGUINTES
DOCUMENTOS:
I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO:
A)CARTEIRA PROFISSIONAL – CP OU CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL –CTPS;
ART.19-§ 5º
• AS ANOTAÇÕES CONSTANTES NA CP OUCTPS,
SOMENTE SERÃO DESCONSIDERADAS MEDIANTE
DESPACHO FUNDAMENTADO QUE DEMONSTRE A
SUA INCONSISTÊNCIA,CABENDO, NESTA
HIPÓTESE, O ENCAMINHAMENTO PARA APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES,NAFORMA DESTA IN.
ART.60.
AS ANOTAÇÕES EM CP E/OU CTPS RELATIVAS A
FÉRIAS, ALTERAÇÕES DE SALÁRIOS E OUTRAS QUE
DEMONSTREM A SEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PODEM SUPRIR POSSÍVEL FALHA DE
REGISTRO DE ADMISSÃOOU DISPENSA.
ART.60§2º
EMISSÃO DA CTPS POSTERIOR A DATA A DATA DE
INÍCIO DO VÍNCULO, PORÉM ANTERIOR A DATAFIM
DOCONTRATODETRABALHO
Exemplo
VÍNCULO 02/1970 A 20/12/1971
EMISSÃO CTPS 18/05/1970
ART.60§3º
EMISSÃO DA CTPS POSTERIOR A DATA FIM DO VÍNCULO,
DEVERÁ SER EXIGIDA PRÉVIACOMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO
DETRABALHO
VÍNCULO 02/1970 A 20/12/1971
EMISSÃO CTPS ----------------------------------- 31/01/1972
FOTO 1
CTPS COM
FOTO
ORIGINAL,
S/RASURA, OU
DETERIORAÇÃO.
DOCUMENTO LEGAL
PARA PROVA.
FOTO 2
CTPS COM ANOTAÇÕES
GERAIS LOCALIZADA
LOGO
APÓSA QUALIFICAÇÃO
CIVIL DO TRABALHADOR, APONTANDO INDÍCIO DE
IRREGULARIDADE.
CASO OS VÍNCULOS NÃO
ESTEJAM NO CNIS OU
TENHA PENDÊNCIAS,SERÁ
PRECISO FAZERPROVA
FOTO 3
CTPS COM A PÁGINADE
IDENTIFICAÇÃO
DESTACADA OU SOLTA.
DOCUMENTOINVALIDADE
COMO PROVA PERANTE
INSS.
CASO OS VÍNCULOS NÃO
ESTEJAM NO CNIS OU TENHA
PENDÊNCIAS
NESTE, SERÁ PRECISO
FAZER PROVA
FOTO 4
MOSTRA CTPS UM DOS
VÍNCULOS SEM DATA FIM, NESTE CASOSERÁ
PRECISO ANALISAR O DOCUMENTO
NA ÍNTEGRA, OBSERVANDO
OUTROS DETALHES, TAIS COMO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, FÉRIAS,
FTGS,ETC, A FIM DEBUSCAR
ELEMENTOS QUE APONTEMA
DATA DE SAÍDA DOTRABALHO
SE NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR
A DATA DE SAÍDA, SERÁPRECISO
LANÇAR MÃO DEOUTROS
DOCUMENTOS QUE POSSAM
VALIDAR OPLEITEADO.
CARTEIRA DE TRABALHO – IN77/2015
CARTEIRA DE TRABALHO - LEI 5452/1943-CLT
ART. 16. A CTPS ( CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL ) , ALÉM DO NÚMERO, SÉRIE, DATA DE EMISSÃO E FOLHAS DESTINADASÀS
ANOTAÇÕES PERTINENTES AO CONTRATO DE
TRABALHO E AS DE INTERESSE DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL,CONTERÁ:
- FOTOGRAFIA, DE FRENTE, MODELO 3 X4;- NOME, FILIAÇÃO, DATA E LUGAR DE NASCIMENTO E
ASSINATURA.
ART. 29 -§2º
AS ANOTAÇÕES NA CARTEIRADE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÃO FEITAS;
D) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE A
PREVIDÊNCIASOCIAL.
CARTEIRA DE TRABALHO - LEI 5452/1943-CLT
ART.33
• AS ANOTAÇÕES NAS FICHAS DE
DECLARAÇÃO E NAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS
SERÃO FEITAS SEGUIDAMENTE SEM
ABREVIATURAS, RESSALVANDO-SE NO FIM DE CADA
ASSENTAMENTO, AS EMENDAS, ENTRELINHASE
QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE
POSSAM OCASIONARDÚVIDAS.
CARTEIRA DE TRABALHO - LEI 5452/1943- CLT
CARTEIRA DE TRABALHO - LEI 5452/1943- CLT
SÚMULA 75 TNU
A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL
QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DEVERACIDADE, FORMANDO PROVA
SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO
DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE
INFORMAÇÕES SOCIAIS
(CNIS).
IAPI.S
CADERNETAS DOS INSTITUTOS DE
PENSÕES E APOSENTADORIAS
CARTEIRA DE TRABALHO – IN77/2015
PROVASNO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
ART.10
I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO:
B) FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS +
DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA - ORIGINAL
OU CÓPIA AUTENTICADA
ART.10
I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
C) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO;
ART.10I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO:
D) ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO, DESDE QUE
CARACTERIZE O TRABALHADOR COMO SIGNATÁRIO
ECOMPROVE SEU REGISTRO NA RESPECTIVA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO -DRT;
ART.10
I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
E) RESCISÃO CONTRATUAL OU COMPROVANTE DE
RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS;
ART.10
I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
F) EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA DO FGTS,
G)RECIBOS DE PAGAMENTO CONTEMPORÂNEOS AO FATO
ALEGADO, COM A NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO
EMPREGADOR E DOEMPREGADO;
ART.10
I - DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO:
H) DECLARAÇÃO FORNECIDA PELAEMPRESA + CÓPIA
AUTENTICADA DO CARTÃO, LIVRO OU FOLHA DE
PONTO; OU
I) OUTROS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE
POSSAM VIR A COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
JUNTO À EMPRESA;
Equantos às Provas remuneração ???
Quais documentos devem ser
apresentados ??
ARTIGO 10- II
A) CONTRACHEQUE OU RECIBO DE PAGAMENTO
CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE
COMPROVAR, COM A IDENTIFICAÇÃO DO
EMPREGADOR E DO EMPREGADO;
ARTIGO 10- II
B) FICHAFINANCEIRA;
C)ANOTAÇÕES CONTEMPORÂNEAS ACERCA DAS
ALTERAÇÕES DE REMUNERAÇÃO CONSTANTES DA CP OU DA CTPS COM ANUÊNCIA DO FILIADO;
CTCCertidão de Tempo de Contribuição
DOCUMENTO UTILIZADO PARA COMPROVAÇÃO DE ATI
VIDADE EM RPPS ( REGIME PRÓPRIO) OU
RGPS, QUANDO O SEGURADO DESEJA TRANSPORTAR
O TEMPODE ATIVIDADE DE UM REGIME PARA O
OUTRO.
QUEM DEVEFORNECER?
I.- A UNIDADE GESTORA DO RPPS OU PELO SETOR
COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DO
DISTRITO FEDERALE MUNICIPAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES, DESDE QUE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELA
UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO, RELATIVAMENTE AO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RESPECTIVO RPPS;OU
II.– O INSS, RELATIVAMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA O RGPS.
CTC – DADOSIMPORTANTES
I.- ÓRGÃO EXPEDIDOR;
II.- NOME DOSERVIDOR
- NÚMERO DEMATRÍCULA
- NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG)/CPF
- SEXO, DATA DE NASCIMENTO,FILIAÇÃO,
- NÚMERO DO PIS OU NÚMERODO PASEP;
- CARGO EFETIVO, LOTAÇÃO, DATA DEADMISSÃO
- DATA DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO;IN77/2015-ART. 438, § 1º
III.- PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO, DE DATA ADATA,
COMPREENDIDO NACERTIDÃO;
IV.- FONTE DEINFORMAÇÃO;
V.- DISCRIMINAÇÃO DA FREQUÊNCIADURANTE O PERÍODO
ABRANGIDO PELACERTIDÃO, INDICANDO FALTAS, LICENÇAS,
SUSPENSÕESEOUTRAS OCORRÊNCIA;
VI.- SOMA DO TEMPOLÍQUIDO;
VII.- DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA
CERTIDÃO, INDICANDO O TEMPO LÍQUIDO DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO EM DIAS OU ANOS, MESES EDIAS;
CTC – DADOSIMPORTANTES
VIII.- ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CERTIDÃO EDO
DIRIGENTE DO ÓRGÃO EXPEDIDORE, NO CASO DE SER EMITIDA POR
OUTRO SETOR DAADMINISTRAÇÃO DO ENTEFEDERATIVO, HOMOLOGAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DORPPS;
IX.- INDICAÇÃO DA LEI QUE ASSEGURE, AOSSERVIDORES DO ESTADO,DO DISTRITO FEDERAL OU DO MUNICÍPIO, APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ, IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COMPULSÓRIA, E
PENSÃO POR MORTE, COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS;E
X.- DOCUMENTO ANEXO QUANDO EMITIDO PELO RPPS, CONTENDO INFORMAÇÃO DOSVALORES DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO A
PARTIR DE JULHO DE 1994, POR COMPETÊNCIA, A SEREM UTILIZADOS
NO CÁLCULODOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
CTC – DADOSIMPORTANTES
CTC – Fracionamento do período no RGPS
A CTC PODERÁ SER EMITIDA PARA PERÍODOS
FRACIONADOS, O QUAL DEVERÁ INDICAROS
PERÍODOS QUE DESEJA APROVEITAR NO ÓRGÃO
DE VINCULAÇÃO, OBSERVANDO QUE O
FRACIONAMENTO PODERÁ CORRESPONDER À
TOTALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU
APENASPARTE DELE.
IN77/2015- ART. 439 , §1º
PERÍODOS CERTIFICADOS COMO CONTRIBUIÇÃO
I.- DE EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO, TENDO EMVISTA
A PRESUNÇÃO DO RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES;
II.- DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE
SERVIÇO, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE2003,
III.- DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REFERIDO
NO INCISO XVI DO ART.164;(NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN INSS/PRES Nº 85, DE18/02/2016)
IV.- DEGOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ENTRE 1º DE JUNHO DE 1973 A 30 DE JUNHO DE 1975, UMA VEZ QUE HOUVE DESCONTO INCIDENTE NOBENEFÍCIO;
V.- DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR
À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA À PREVIDÊNCIA SOCIAL,
DESDEQUE INDENIZADO NA FORMADOS ARTS.
122 E124 DO RPS, CONFORME O INCISO IV DO
ART. 127 DO MESMO DIPLOMALEGAL;
PERÍODOS CERTIFICADOS COMO CONTRIBUIÇÃO
VI.- DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA NOVEMBRO DE
1991, DESDEQUE COMPROVADO O RECOLHIMENTO OU INDENIZADO O
PERÍODO, CONFORME DISPOSIÇÕES DO INCISO II DO ART. 125, INCISO V DO ART. 127 E § 3º DO ART.128,
TODOS DO RPS;
VII.- DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO COMO
SEGURADO ESPECIAL EM QUALQUER PERÍODO, DESDEQUE INDENIZADONA
FORMA DO ART. 26; E
VIII.- DE ALUNO APRENDIZDEVIDAMENTE
COMPROVADO NA FORMA DOS ARTS. 76 À 78, DESDEQUE À ÉPOCA, O
ENTE FEDERATIVO NÃO MANTIVESSERPPS.
PERÍODOS CERTIFICADOS COMO CONTRIBUIÇÃO
CONVERSÃO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
POR FORÇA DO PARECER MPS/CJ Nº 46,DE
16/05/2006
SOMENTE PARA ;
• SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS
• SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, ESTADUAISE
DISTRITAIS PARA ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ
11/12/1990
CTC –REVISÃO - Prazo
ART.572
A REVISÃO DE UMA CTC PARA INCLUSÃO DE
NOVOS PERÍODOS OU PARAFRACIONAMENTO DE
PERÍODOS DE TRABALHO NÃO UTILIZADOSNO
ÓRGÃO DE DESTINO DA MESMA PODERÁ SER
PROCESSADA, A QUALQUER TEMPO, NÃO SE
APLICANDO O PRAZO DECADENCIAL
CTC
MP 871/2019
LEI 13.846/19
CTCMP871/2019
INCLUSÃO DO INCISO V, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
V -é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Incluído pela MPV871 e texto em laranja acrescentado pela Lei 13.846
INCLUSÃO DO INCISO VI, NO ARTIGO 96 DA LEI8.213/91
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social paraex-servidor;
• Trata-se de uma redundância, haja vista, não ser possível emissão de CTC pelo órgão ao qual o servidor atua, enquanto este ainda estiver ematividade
Mantido na Lei 13.846/19
CTCMP871/2019- CONVERTIDALEI 13.846/19
CTC
MP871/2019
INCLUSÃO DO INCISO VII, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo decontribuição referente RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;e
• Quando o servidor prestou serviços pelo regime geral aoórgão ao qual agora é estatutário, o próprio órgão podiafazer a averbação, agora o INSS precisa emitir aCTC.
• MantidonaLei13.846/19
CTC
MP871/2019
INCLUSÃO DO INCISO VIII, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
• MantidonaLei13.846/19
CTC-P E R I G O OOO-P EC 103 -R P PS
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
JA-JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA
ART. 574 AO 600, IN 77/2015
ART. 142 AO 151- DECRETO3.048/99
ADMINISTRAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DEOPORTUNIZAR
A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – J . A
CONSTITUI RECURSO QUE DEVE SER
OPORTUNIZADO,QUANDO CABÍVEL,AO
INTERESSADO PARA SUPRIR A FALTA OU
INSUFICIÊNCIA DEDOCUMENTO OU PRODUZIR
PROVA DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA DE
INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS( ART. 574,IN77/2015)
DEVERÁ SER OPORTUNIZADA AO INTERESSADOPARA
COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS,
MEDIANTE EXIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO NO
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, EM VIRTUDE
DAAUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
CAPUT DESTE ARTIGO.( §ÚNICO,ART.584- IN77)
INÍCIO DE PROVA MATERIAL IMPRESCINDÍVEL
PARA;
1)COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO,
2)DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
3)UNIÃO ESTÁVEL,
4)IDENTIDADE;
5)RELAÇÃO DE PARENTESCO.
•NÃO SENDO ADMITIDA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ( ART.143-RPS E §1º,ART.575,IN77)
•MPV871 e Lei 13.846/19 –
acrescentou §3º no art.55 Lei 8.213/91
•( documento contemporâneo)
LEI 8.213/91- ARTIGO 55 PARAGRÁFO3º
§ 3º A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DO
DISPOSTO NESTA LEI, INCLUSIVE MEDIANTE JUSTIFICATIVA
ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO
ART. 108, SÓ PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO FOR BASEADA EM
INÍCIO DEPROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEADOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL,EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU
CASO FORTUITO, NA FORMA PREVISTA NO REGULAMENTO."
MP871/2019 – LEI 13.846/19
DA PROVADOCUMENTAL
DISPENSA DO INÍCIO DE PROVAMATERIAL
Quando?
• QUANDO TRATAR-SE DE TEMPO DE SERVIÇO/
CONTRIBUIÇÃO
* QUANDO HOUVER IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, TAIS
COMO;
* INCÊNDIO, INUNDAÇÃO OU DESMORONAMENTO, QUE TENHA ATINGIDO A
EMPRESA NA QUAL O SEGURADO ALEGUE TER TRABALHADO, DEVENDO SER
OBSERVADA A CORRELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A PROFISSÃO
DO SEGURADO.
( §2º, ART.143-RPS E ART. 577, IN77)
Justificação Judicial
x
Justificação administrativa
A HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃOJUDICIAL
COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL, DISPENSA A JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA
(ART. 144- RPS )
DO REQUERIMENTO
DEVERÁ EXISTIR
a) INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
B)REQUERIMENTO EXPONDO OS FATOS QUE PRETENDE
COMPROVAR;
C) LISTA DETESTEMUNHAS
IDÔNEAS; ( 3 NO MÍNIMO, 6 NO MÁXIMO )
(ART. 584, IN77)
NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS:
I - A PARTE INTERESSADA,
II.- O MENOR DE DEZESSEISANOS;
III.- QUEM INTERVÉM EM NOME DE UMA PARTE, ASSIM
COMO O TUTOR NA CAUSA DO MENOR E O CURADOR, NA DO
CURATELADO;
IV.- O CÔNJUGE EO COMPANHEIRO, BEM COMO O
ASCENDENTE EO DESCENDENTE EM QUALQUER GRAU, A
EXEMPLO DOS PAIS, AVÓS, BISAVÓS, FILHOS, NETOS,
BISNETOS; ( ART. 586 IN77)
DAS TESTEMUNHAS ( IN)
NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS:
V.- O IRMÃO, TIO, SOBRINHO, CUNHADO, A NORA, GENRO OU
QUALQUER OUTRO COLATERAL, ATÉ TERCEIRO GRAU, POR
CONSANGUINIDADE OU AFINIDADE;
VI.- QUEM, ACOMETIDO POR ENFERMIDADE OU POR
DEBILIDADE MENTAL À ÉPOCA DE OCORRÊNCIA DOSFATOS,
NÃO PODIA DISCERN Í -LOS OU, AO TEMPO SOBRE O QUAL
DEVE DEPOR, NÃO ESTIVER HABILITADO A TRANSMITIR AS
PERCEPÇÕES;E
VII.- O CEGO E O SURDO, QUANDO A CIÊNCIA DOFATO
DEPENDER DOS SENTIDOS QUE LHES FALTAM. ( ART. 586IN77)
DAS TESTEMUNHAS ( IN)
TESTEMUNHAS X LOCAISDIFERENTES
CASO UMA OU MAIS TESTEMUNHAS RESIDAM EM
LOCALIDADE DISTANTE DO LOCAL DO PROCESSAMENTO DA
JÁ , A OITIVA PODERÁ SER REALIZADA NA UNIDADE DE
ATENDIMENTO MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DE CADA
UMA DELAS, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
Quando ?
Quando o pedido for recusado;
• POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS; OU
• PORAUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL;OU
• POR NÃO COMPREENDER TODO O PERÍODO
PRETENDIDO,.
( ART.594, IN77 )
RECURSO EM J . A
Quando ?
• Quando, após ouvidas as testemunhas, o
INSS decidir pela ineficácia da J.A
• Não cabe recurso nesse sentido, porque
a J.A não é processo autônomo, é
consequente.
( ART. 595 IN77)
DO NÃO RECURSO EM J. A
PESQUISAEXTERNA
ARTIGO 103-AIN77/2015
É FERRAMENTA UTILIZADA PELO INSS, DE OFÍCIO, OU A PEDIDO DO
SEGURADO, OU SEU DEPENDENTE, A FIM DE VALIDAR, ATRAVÉSDE
VISITAS EM RESIDÊNCIAS, EMPRESAS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS,
ENTIDADES DE CLASSESOU CARTÓRIOS;
A) A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS;
B) REMUNERAÇÃO
C) QUALIDADE DEDEPENDENTE
D) RENDA PER CAPITA E/OU COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR;E
E) ATÉ MESMO PROVA DE VIDA DOSSEGURADOS.
PESQUISA EXTERNA-QUEMFAZ?
SERVIDOR DO INSS PREVIAMENTE DESIGNADO
POR MEIO DE PORTARIA.( §1º , ART. 103, IN77)
PESQUISA EXTERNA-O QUEFAZ?
-COLHE DEPOIMENTOS;-EXAMINADOCUMENTOS AOS QUAIS A LEI NÃO
ASSEGURE SIGILO E QUE VISEM SANAR AS
DÚVIDAS DOSOLICITANTE.
PESQUISA EXTERNA-O QUEFAZ?
-COLHEDEPOIMENTOS;-EXAMINADOCUMENTOSAOS QUAIS A LEI NÃO
ASSEGURE SIGILO E QUE VISEM SANAR AS DÚVIDAS
DOSOLICITANTE.
PESQUISA EXTERNA-QUANDO É UTILIZADA
QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUA MEIOS PARA
APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO INSS OU
RESTAREM DÚVIDAS NOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS.( §4º, ART. 103, IN77)
PESQUISA EXTERNA-OBRIGAÇÃO
QUANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO
FOREM SUFICIENTES PARA O ACERTO DO CNIS,
MAS CONSTITUÍREM INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
O INSS DEVERÁ REALIZAR AS DILIGÊNCIAS
CABÍVEIS, TAISCOMO:
III - PESQUISAEXTERNA;(§ 2º , ART. 682 IN77/2015 )
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA
DEPENDENTE NECESSITA COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL,
POSSUÍ INICIO DE PROVA MATERIAL, PORÉM NÃO TEM
CONDIÇÕES DE APRESENTAR TESTEMUNHAS. RESPOSTA:
REQUEIRA PESQUISAEXTERNA
PESQUISAEXTERNA
APLICADA À PENSÃO PORMORTE
PESQUISAEXTERNA
APLICADA À PENSÃO PORMORTE
CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL A MENOS DE 2 ANOS
ANTES DO ÓBITO DOSEGURADO.
PORÉM, SECONFIRMADO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL
QUE SOMADO AO TEMPO DE CASAMENTO, IGUALAR OU
SUPERAR DOIS ANOS, ATRAVÉS DE PESQUISA EXTERNA, O
BENEFÍCIO DEVE SERCONCEDIDO.
1VERIFICAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE ORIGEM E
AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOSEGURADO;
2COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL;
3CONFIRMAÇÃO DE GRUPO E RENDA FAMILIAR,
QUANDO TRATAR-SEDE BENEFÍCIOSASSISTENCIAIS;
4COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO;
5VERIFICAÇÃO RSC (RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO);
6COMPROVAÇÃO DEAUTENTICIDADE
DOCUMENTAL, QUANDO DA EXISTÊNCIA DE CÓPIAS, SEM APRESENTAÇÃO DE
ORIGINAIS;
PESQUISA EXTERNA-FUNCIONALIDADE
GERAL
7CONFIRMAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA-PENSÃO PORMORTE;
8VERIFICAÇÃO DE "SEGURADO EM VIDA",
QUANDO NECESSÁRIO;
9VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO, QUANDO NECESSÁRIO (BENEFÍCIOS ANTIGOS, GERALMENTE SOFREM DE
AUSÊNCIAS DEDADOS);
10 VERIFICAÇÃO ECONFIRMAÇÃO DEENDEREÇO
11 OUTROS ASSUNTOS PERTINENTES
PESQUISA EXTERNA-FUNCIONALIDADE
GERAL
REVISÃO
COMFOCO
REVERSÃO DO ATOADMINISTRATIVOART.559 AO 567 IN77/2018
REVISÃO – O que é?
A REVISÃO É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
UTILIZADO PARA REAVALIAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS PELO INSS, OBSERVADAS AS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
ART.559-IN77
1
PROCESSO
REVISIONAL
Remuneração ou
acréscimo de
tempo( ex: inclusão de PPP)
REVERSÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
-Quando há erroadministrativo
REVISÃO – Quem pode solicitar?
A REVISÃO PODERÁ SER PROCESSADA POR
INICIATIVA;
a) DO BENEFICIÁRIO;b) REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
LEGALMENTECONSTITUÍDO;
C) POR I NICIATIVA DO INSS, POR SOLICITAÇÃO DE ÓRGÃOS DE
CONTROLE I NTERNO OU EXTERNO; OU
D)POR DECISÃO RECURSAL OU AINDA POR DETERMINAÇÃOJUDICIAL.
IN77/2015
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
ART. 61. O FILIADO PODERÁ SOLICITAR A QUALQUER TEMPO
INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS,...
§ 2º CASO VERIFICADO QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAÉ
INSUFICIENTE ..., AUNIDADE DEATENDIMENTO, ..., DEVERÁ ...,
EMITIR CARTADE EXIGÊNCIA, ..., EMITIR PESQUISA EXTERNA OU
PROCESSARJUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
DA OBRIGAÇÃO DEFAZER
ART. 574. A JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA
....RECURSO QUE DEVE SER OPORTUNIZADO,PARA
SUPRIR A FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOOU
PRODUZIR PROVA DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIADE
INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS, PERANTE OINSS...
REABERTURA DE PROCESSO
IN77/2015 ART. 696- PARÁGRAFOÚNICO.
CONCLUI-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DECISÃO
ADMINISTRATIVA, RESSALVADO O DIREITO DE O REQUERENTE SOLICITAR
RECURSO OU REVISÃO NOS PRAZOS PREVISTOS NAS NORMASVIGENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTATADO ERRO, AINDA QUE EM FASE DE NOVO
REQUERIMENTO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, JÁ CONCLUÍDO,
DEVERÁ SER REABERTO DE OFÍCIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
OBSERVADO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO.
Reabertura de processo mediante
constatação de erro administrativo
Prescrição: 5 anos
Art.53 ao 55 Lei 9.784/99
CRPS
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIASOCIAL
Lei 9.784/99
Decreto 3.048/99
Portaria 116/2017( Regimento Interno da CRPS)
IN77/2015, art.537 ao 557
FUNDAMENTAÇÃO
CRPS
O CRSS tem a seguinteestrutura
1- Vinte e Nove juntas de recursos: e
2- Quatro Câmaras de Julgamento; e
3- Conselho Pleno;
INDEFERIMENTO POR INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECURSO AOCRPS( 1 º o u R e c urs o Or dii n á r i o )
INDEFERIMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO
= REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
RECURSOADMINISTRATIVO
RECURSO
ANALISAR O P. A . P , ANTES DO PEDIDO
Portaria 116/2017, art. 31.
- É de 30 (trinta) dias o prazo para a
interposição de recurso e para o
oferecimento de contrarrazões, contado da
data da ciência da decisão e da data da
intimação da interposição do recurso,
respectivamente.
PRAZOSRECURSAIS
Será caracterizada quando ocorrer;
• Ato voluntario por parte dosegurado, de maneira expressa no processo;
• A propositura de ação judicial que verse sobre tema idêntico ao ao protocolado no CRPS, caracteriza desistência direta do recursoadmnistrativo.
Art.35 e 36RCIRPS
DESISTÊNCIA DORECURSO
É Vedado ao INSS, o descumprimento das
diligências solicitadas pelo CRPS.
Prazo para cumprimento: 30 dias –do recebimento dadiligência
PRAZO CUMPRIMENTODILIGÊNCIAS
Deverão ser expressas em linguagem;
- discursiva;
- Simples;
- precisa e objetiva
Deve-se evitar expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão dojulgamento.
DOS DESPACHOS DOCRPS
Distribuição Processual Interna do CRPS
1- Definição do relator
2- Apreciação do pedido
3- Pauta e Julgamento
Defesa Oral
a) Tempo pré definido : 15minutos
B) Solicitação deve ser feita antes do
julgamento- inclusive no protocolo
c) Para julgamentos a distância, pode ser
realizado videoconferência
INSS
INDEFERIMENTO
CONSELHO PLENOUniformização de
Jurisprudências/Reclamação
RECURSOORDINÁRIO
ouRecursos
ÀJRPS
Recurso Especial
(2º InstânciaAdm.)
ou RECURSO ÀCAJ
Câmara Recursos Prev. Social
JRPS
• 29 (vinte e nove) unidade de julgamento de
recursos ( 1º Instância)
- Julgam os Recursos Ordinários interpostos pelo
interessado, segurado, beneficiário da Seguridade
Social ou pela empresa, em face de decisão
proferida pelo INSS, conforme atribuí os arts. 5o e
29 doRICRSS.
Matéria de alçada são casos que não
permitem recursos especiais, ou seja, são
julgados pelas JRPS, e não cabem
recursos às Câmaras de Julgamentos por
parte do INSS, porém;
JRPS-Matéria deAlçada
Exemplo
1-Auxílio doença
- quando for questão médica, não cabe recurso
especial pelo INSS
-Indeferidos devido à outras questões que não
médica, podem ser levados à 2º instância pelo
INSS
JRPS-Matéria deAlçada
Exemplo- Não podem ir a Recurso à CAJ
2- Casosreajustamento de benefícios
relativos à indices de reajustes
JRPS-Matéria deAlçada
Câmaras
• 4 (quatro) Câmaras de Julgamento ( 2º e última Instância)
- as julgam os Recursos Especiais interpostos pelo
interessado, segurado, beneficiário, pelo INSS, ou pela
empresa em face das decisões proferidas pela Junta de
Recursos, exceto em matéria de alçada, conforme atribuí os
arts. 4º e 30 doRICRPS.
•
Segurado
- Pode recorrer por mero inconformismo
quando não aceitar a decisão do INSS
Recurso à Câmara – Quem pode?
INSS – Só pode recorrer somente
quandoas decisões das JRPS;
I.- violarem disposição de lei, de decreto ou de portariaministerial;
II.- divergirem de Súmula ou de Parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de1993.
III.- divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, dos extintos MTPS e MPSou
da Procuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador-Chefe.
IV.- divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRSSe do antigoCRPS;
V.- tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela
Assessoria Técnico-Médica no âmbito do CRSS e pelos Médicos peritos do INSS, ressalvados os
benefícios de auxílio-doença e assistenciais nos termos do inciso I do § 2º deste artigo;e
VI.- contiverem vício insanável.IN77/2015- Art.540 Portaria 116/2017, art.30
Recurso à Câmara – Quem pode?
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS
Recurso deve ser impetrado junto ao CARF,
não mais ao CRPS
Portaria CGT/CRSS Nº 09, de 28/03/2018
Despacho CRSS/DIJUR/LTF nº 051/2017
Memorando Circular Conjunto nº 10/DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS.
CRPS
Recursos
ÀJRPS
Junta Recursos Prev.
Social
5- Conhecimentoe
provimento
3- Conhecimento e
não provimento
1- Diligência pode ser;
a)Exigência
b) Pesq. Externa
c)Justif. Adm.
Processo volta para
APS
2-Não
Conhecimento
Possíveis decisões da CRPS
4- Conhecimento e
provimento parcial
6-Anulação
JRPS ouCAJ
Possíveis decisões da CRPS
APÓSDECISÃO
Também será permitido às
partes...
Embargos Declaratórios
Por :
1- obscuridade, ambiguidade ou contradição
2- omissão sobre ponto que deveriam se
pronunciar
3- Corrigir erro material- que não afetem o méritodo
pedido
I - violarem literal disposição de lei oudecreto;
II - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA,
bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União;
III - divergirem dos Pareceres da Consultoria Jurídica dos
extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então
Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e da
Previdência Social
IV - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno;e
CRPS - Revisão deOfício
Conselho Pleno - Ações
Uniformização em Tese de
Jurisprudência
Quando;
1- houver divergência administrativa ou
para consolidar jurisprudência no âmbito
do CRPS, mediante a edição de
enunciados.
Resumindo: Elabora os de enunciados
Conselho Pleno - Ações
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Quando;
1- houver divergência entre acórdãos de câmaras
ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno;ou
1- houver divergência na interpretação de
Direito entre acórdãos das juntas (JRPS), nas
hipóteses de alçada exclusiva, ou entre estes e
resoluções do Conselho Pleno.
Conselho Pleno - Ações
Reclamações ao Pleno
Possível quando os acordãos das Juntas ou das Câmaras,
infligirem;
1 - Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA
2- Pareceres do AGU-na forma da Lei Complementar nº 73,de
10/02/93
3 - Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS
4 - Enunciados editados pelo ConselhoPleno.
Quem pode: aspartes
DESCUMPRIMENTO DAS
DECISÕES DOCRPS
É passível de reclamação ao CRPS
a) Pode ser feita no próprio INSS
b) Deve ser endereçada à CGT-CRPS ( Coordenação de Gestão
Técnica do CRPS
NOVO EMAIL:[email protected]
Art.57, Portaria116/2017
PROCURAÇÃO NORECURSO
Essencial – porém...
INS77/2015 art.537 Portaria 116/2017.art.33
A falta de procuração não pode se obstáculo para protocolo e
encaminhamento do recurso.
‘ Incluído pela IN85 deFev/2016
Prazo para protocolo: 30 dias apósciência
• Só o CRPS pode apontar a intempestividade• CRPS análise primeiro o mérito, se for negativo, daí se decretaa
intempestividade, se for o caso (Portaria 116,art.16,II)
• Poderá juntar novos documentos até a véspera do julgamento
• Prioridade de analise de recursos cujos seguradostenhammais de 70 anos de idade, e ainda nos casosde;
- auxilio doença;
- aposentadoria por invalidez; e
- assistencial ( Portaria 116, art.38, §1º)
CRPS InformaçõesImportantes
https://consultaprocessos.inss.gov.br/
CO N S U LTA R PROCESSOS E M RECURSOS
&
REVISÃO
FOCOem
REVERSÃO DO ATOADMINISTRATIVOART.559 AO 567 IN77/2018
REVISÃO – O que é?
A REVISÃO É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
UTILIZADO PARA REAVALIAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS PELO INSS, OBSERVADAS AS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
ART.559-IN77
1
PROCESSO
REVISIONAL
Remuneração ou
acréscimo de
tempo( ex: inclusão de PPP)
REVERSÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
-Quando há erroadministrativo
REVISÃO – Quem pode solicitar?
A) BENEFICIÁRIO;
A) REPRESENTANTE LEGAL OUPROCURADOR
LEGALMENTECONSTITUÍDO;
C) POR INICIATIVA DO INSS, ÓRGÃOS DE CONTROLE
INTERNO OU EXTERNO; OU
D) POR DECISÃO RECURSAL OU AINDA POR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL.
IN77/2015OBRIGAÇÃO DEFAZER
ART. 61. O FILIADO PODERÁ SOLICITAR A QUALQUER TEMPO
INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS,...
§ 2º CASO VERIFICADO QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADAÉ
INSUFICIENTE ..., AUNIDADE DEATENDIMENTO, ..., DEVERÁ ...,
EMITIR CARTADE EXIGÊNCIA, ..., EMITIR PESQUISA EXTERNA OU
PROCESSARJUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DEFAZER
ART. 574. A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
....RECURSO QUE DEVE SER OPORTUNIZADO,PARA
SUPRIR A FALTA OU INSUFICIÊNCIA DEDOCUMENTOOU
PRODUZIR PROVA DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA DE
INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS, PERANTE OINSS...
REABERTURA DE PROCESSO
IN77/2015 ART. 696- PARÁGRAFOÚNICO.
CONCLUI-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DECISÃO
ADMINISTRATIVA, RESSALVADO O DIREITO DE O REQUERENTE
SOLICITAR RECURSO OU REVISÃO NOS PRAZOS PREVISTOS NAS
NORMASVIGENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTATADO ERRO, AINDA QUE EM FASE DE
NOVO REQUERIMENTO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, JÁ
CONCLUÍDO, DEVERÁ SER REABERTO DE OFÍCIO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, OBSERVADO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO.
Reabertura de processo mediante
constatação de erro administrativo
Lei 8.213/91 Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Reabertura de processo mediante
constatação de erro administrativo
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Redação incluída pela MPV871 e Lei nº 13.846, de 2019)
Reabertura de processo mediante
constatação de erro administrativo
Lei 8.213/91 Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Reabertura de processo mediante
constatação de erro administrativo
Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de
indeferimento, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará
o ato, observado o prazo decadencial; ou
II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a
possibilidade de revisão do ato com os elementos originários
do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará
sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com
fundamento no
§ 2º do art. 347 do RPS.
Reabertura de processo mediante
constatação de erro administrativo
Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito
administrativo, levando-se em consideração:
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de
benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo, em que não houver a interposição de recurso,
o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente
tomar conhecimento da referida decisão.
CONTRIBUINTEINDIVIDUAL
Quem?
CONTRIBUINTEINDIVIDUAL
Quem ?
É aquele que atua por conta própria, criando suas próprias condições laborais, incluindo ai os
profissionais liberais, também aquele que presta serviço a uma ou mais empresas, na zona urbana ou
rural sem vínculo empregatício.
Exemplo de natureza específica- prestar muita atenção
• a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo
Atenção
Atividade agropecuária em área limitada ou
inferior a 4 módulos fiscais, sem auxílio de
empregados ou prepostos = segurado
especial
Contribuinte Individual
• a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, comou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
Atenção
Garimpeiro é Contribuinte individual, não importa em qualsituação
• o ministro de confissão religiosa e omembro
de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa
• Quem? Padres, Rabinos, Pastores, Pais de
Santos, Monges, etc.
• O titular de firma individual urbana ou rural
• O diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
Obs:
Grandes empresas costuma não registrar seus
diretores, eles são contratados como prestadores de serviços de formaindividual, recebem remuneração + bônus
• Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria;
• O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não
empregado na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural
• O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 doRPS;
Decreto 3.048/99, art.201 § 6º
No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de1999)
• O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição,presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneraçãoajustada ao trabalho executado;e
• O membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado
• O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, datada publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de1994;
• A pessoa física contratada para prestação de serviço em
campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a
cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitêfinanceiro
• O árbitro de jogos desportivos e seusauxiliares
• Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios,
chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo
período ou em períodos diferentes, sem relação deemprego
• A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ounão;
• Oincorporador
• O diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta
própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa
ou à família no âmbito residencial destas, em atividadesem
fins lucrativos;
• Aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedidoem regime de colaboração
• Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seurisco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comercianteambulante
• Aquele que, na condição de pequeno feirante, comprapara revenda produtos hortifrutigranjeiros ouassemelhados;
Contribuinte Individual (CI)
Prazo para perda da Qualidade de SeguradoDecreto 3.048/99, art.14, IN77/2015,art.168,1º,2º,31º
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuiçãodo contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquelesprazos.
Tabela- Carência e Qual. Segurado
Carência- Presunção de recolhimentoDecreto 3.048/99,art.26, 4º
Prestador de Serviços
considera-se presumido o recolhimento das contribuições .......
relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de2003,
Atenção
Contribuintes individuais que prestam serviços à empresas,
para períodos posteriores a abril/2003, poderão ter opedido
de reconhecimento da filiação deferido, mediante
comprovação do exercício da atividade remunerada,
INDEPENDENTE do recolhimento dascontribuições.
Da Retroação da Data do Início das
ContribuiçõesDecreto 3.048/99, art. 124- IN77/2015, art..22, 23, parágrafo
únicoTrata-se de ato a fim de validar, calcular e emitir guia de pagamento, para
período trabalhado, porém sem inscrição e sem recolhimento por parte do
CI à Previdência Social, e tal ato pode ser feito a qualquertempo.
DAS CONTRIBUIÇÕESCÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO EM ATRASO ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
Alíquota: 20%Base de cálculo: a) M.a.s dos 80% > SC;
Juros: 0,5 % a.m. limitado a 50%;Multa: 10%
Contribuinte Individual/Facultativo
Do tempo de contribuição- do não
cômputoIN77/2015, art.162,166, III
Não serão computados como tempo de contribuição, parafins
de benefícios no RGPS, osperíodos:
- de parcelamento de contribuições em atraso ou deretroação
de DIC do Contribuinte individual até que haja liquidação
declarada pela RFB;
Contribuinte Individual
do não cômputo IN77/2015, art.162,166, III
, Não serão computados como tempo de contribuição
- período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento)
*salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento)
Período de recebimento do salário-maternidade como contribuinte individual efacultativa concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base naalíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11%(onze por cento)
*salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivoartigo.
Período em débito
Possibilidade de uso após quitaçãoIN77/2015, art. 167, 168
Ao excluir o período em débito, e ainda assim restar preenchidos todos os requisitos para concessão de benefício, o período em débito do CI, não é óbice paraa manutenção de tal ato.
Havendo concessão, e posterior quitação de eventualdébito, é legal a solicitação e processamento de revisão.
Atenção: Débito parcelado somente será utilizado quando do pagamento de todos os valores devidos.
Prestador de serviço à empresa/ ContribuiçãoLei 8.212/91, art.21- caput / Decreto 3.048/99, art.216,26º
A alíquota de contribuição a ser descontada pela
empresa da remuneração paga, devida ou creditada
ao contribuinte individual a seu serviço, éde;
-onze por cento (11%) no caso das empresas em
geral; e
- de vinte por cento (20%) quando se tratar de
entidade beneficente de assistência social isenta
das contribuições sociais patronais.
Contribuinte Individual (CI) e Facultativo
Da Contribuição tradicionalDecreto 3.048/99, art. 199, 214,III,3ºI
A alíquota tradicional de contribuição dos segurados contribuinte individual efacultativo éde;
-20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivosalário-de-contribuição,
Entende-se por salário-de-contribuição:
-para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante omês.
O limite mínimo do salário-de-contribuiçãocorresponde:
- salário mínimo;
Contribuição simplificada
Abre mão da aposentadoria por
tempo decontribuiçãoLei 8.213/91, art.14, I parágrafo 3º / Lei 8.212/91, art. 21,2º, I, II, a,b
CI e Facultativo que optem pelo recolhimento simplificado,
estarão automaticamente abrindo mão da aposentadoria por
tempo de contribuição;
Abre mão da aposentadoria por tempo de
contribuiçãoLei 8.213/91, art.14, I parágrafo 3º / Lei 8.212/91, art. 21,2º, I, II, a,b
a) Contribuintes individuais semrelação de
trabalho com empresa ou equiparado e
Facultativos que contribuem com ;
- 11% (onze por cento), do salário de contribuição.
b) Facultativo sem renda própria ( mais conhecido
como “Contribuição da dona de casa”, que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de suaresidência, desde que pertencente a
família de baixa renda
- Estescontribuem com 5% (cinco por cento) do
limite mínimo do salário decontribuição
Abre mão da aposentadoria por tempode
contribuiçãoLei 8.213/91, art.14, I parágrafo 3º / Lei 8.212/91, art. 21,2º, I, II, a,b
c) MEI – Micro Empreendedor Individual
( Também é um CI)
- Contribuirá com 5% (cinco por cento)do
limite mínimo do salário decontribuição
Complementação do Salário mínimo para
recebimento de aposentadoria por tempode
contribuiçãoDecreto 3.048/99, art.125, 4º, art.199-A, 1º,2º e3º
Contribuições de;
a) ..........................(11%)– individual por conta própria
b) ...........(11% ou 5% ) facultativo
c) ..........................( 5%) - MEI
Complemento: Guia referente a;
CI/Facultativo 11% = Guia complemento de 9%
MEI/Facultativo 5% = Guia complemente de15%
CONTINUAÇÃO DO SLIDEANTERIOR
Deverão efetuar pagamento da diferença do valor pago paraa
cota do salário mínimo
Ex: CI pagou 5 meses com a 11%, deverá recolher 9% do salário
mínimo para cada mês pago a 11%. (11% + 9% = 20% do
salário mínimo)
CI que presta serviço à empresa
Obrigação do Recolhimento
Decreto 3.048/99, art. 216,II, 28º
A empresa SEMPRE é obrigada a reter e recolher as
contribuições do CI que lhe presta serviço, descontando-as
da respectiva remuneração, e informando em GFIP
No entanto se a contribuição for menor que o salário
mínimo, o CI deverá pagar a diferença
CI que presta serviço à empresa
Recolhimento limitado aoteto
Cabe ao próprio CI que prestar serviço a mais de uma empresa, e que a uma já houver desconto relativo ao teto previdenciário, informar a segunda para se abster de realizar desconto, ou descontar apenas o percentual sobre a diferença para o alcance do teto, se for ocaso.
Caso uma já desconte 11% da remuneraçãoX, avisar a outra para descontar 11% apenasda diferença desse “x”até o limite do teto.
Ex:
EmpresaA
-remuneração e desconto sobre R$3.000
Empresa B
-remuneração e desconto somente sobre a diferença deR$ 2.645,80
Recolhimento trimestral
Decreto 3.048/99, art. 216,15º
É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo,
cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um
salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das
contribuições previdenciárias
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual
1007 Contribuinte Individual – Mensal
1104 Contribuinte Individual – Trimestral
1120 Contribuinte Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1147Contribuinte Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1287 Contribuinte Individual – Rural Mensal
1228 Contribuinte Individual – Rural Trimestral
1805Contribuinte Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
1813Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
Códigos para recolhimento – Facultativo
1406 Facultativo – Mensal
1457 Facultativo – Trimestral
1821
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
CI-Dedução de 45%
• poderá deduzir, da sua contribuição mensal, o equivalente a 45% da
contribuição patronal, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada
a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Ex: CI prestou serviço para umdentista
Remuneração: R$2.000
Percentual a ser recolhido pelo dentista a título de contribuição do empregador:
20% x 2.000 = R$ 400,00
Ex: 45% da contribuição do empregador = 400,00 x 45% =R$180,00
CI - Dedução de45%
O CI que prestou serviço pode deduzir o percentual de 45%, equivalente a
R$180,00 sobre sua contribuição, sendo;
Recebeu R$ 2.000,00 – teria que pagar20%x2000=400,00
Porém: R$400,00- R$189,00 = R$ 211,00 ( vai pagar apenas R$189,00)
Atividades específicasLei 8.212/91, art.28,11º
Atividades
- auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário;
- condutor autônomo de automóvel cedido em regimede
colaboração;
- operador de trator
- operador de máquina de terraplenagem;
- colheitadeira e assemelhados
Sua remuneração para efeito de contribuiçãoserá;
- 20% (vinte por cento) do valor bruto dofrete
Prazo para recolhimento;
- até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário no diaquinze
Obs: Aplica-se o mesmo vencimento aoFacultativo
MEI- Micro Empreendedor Individual
Faturamento mensal autorizadoLei 10.406, art.966 (Código Civil ) /Lei Complementar 123/06/ LC128/09,
IN77/2015, art. 20, XXXII,a,
www.portaldoempreendedor.gov.br
- R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo
ano.
Forma de cálculo do faturamento
Valor anual de R$81.000= R$ 6.750,00 pormês
Se começar a funcionar em Julho;
- o faturamento permitido é de R$ 6.750,00 x 7= R$47.250,00
MEI- Micro Empreendedor Individual
Customensal
INSS = R$ 49,90(INSS)
ISS = R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço)
ICMS = R$ 1,00 (para Comércio e Indústria)
Forma Pagamento
Carnê (DAS) emitido através do Portal do Empreendedor.
MEI- Micro EmpreendedorIndividual
1 Não pode ter sócio
2 Vencimento: dia 20 de cadamês
3Podecontratar um empregado com salário mínimo ou piso dacategoria
4 Não pode aposentar-se por tempo decontribuição
( salvo se contribuir com a diferença para salário mínimo)
5Aposentar-se á com salário mínimo (salvo se exercer outra atividade e por
esta contribuir com valores superiores, e... se pagar a diferença de 15% para
cada competência completando assim 20% da contribuição tradicional)
MEI- Micro
Empreendedor Individual
Recolhimento de diferença
salário mínimo
Deve procurar INSS e solicitar emissão de GUIA
diferença, utilizando-se o código 1910
Da comprovação da atividadeIN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58,64
Para contribuinte individual/ empresários, antigoautônomo, sendo;
1- profissionais liberais que exijam inscrição em Conselhode Classe
- pela inscriçãoe documentos que comprovem oefetivo
exercício daatividade
Ex:Advogados
2- Motorista
- mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-
propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de
arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, doisprofissionais
sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN
ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da
atividade;
3- Ministro de confissão religiosa ou de membro de institutode vida
consagrada
- o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuoou
compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da
atividade religiosa eainda
-documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos
compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade
religiosa;;
4- médico residente;
- mediante apresentação do contrato de residência médica oudeclaração
fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referidoprograma,
5- para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria,
para os sócios-gerentes e para o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade
limitada;
- mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou
documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta
comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta
desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição
do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos
distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de
registro público do comércio ou da juntacomercial, na hipótese de extinção
da firma;
6- Diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geralpara
os cargos de direção e o membro do conselho deadministração
- mediante apresentação de atas da assembleia geral constitutivas das
sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no
DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem
como da alteração ou liquidação dasociedade;
7- Empresário; a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS);
a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de1999
- Deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na
empresa
8- Contribuinte individual prestador de serviço à empresa/associado à
cooperativa ; a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Leinº
9.876, de 1999 até 31 de março de2003,
- apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida emuma
ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo
declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
9- Contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e
para o associado à cooperativa; a partir de abril de 2003, conforme os arts.
4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003,
- deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde
conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a
retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida,valor
retido e a identificação do filiado; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES
nº 85, de18/02/2016)
10- Microempreendedor Individual o Certificado da Condiçãode
Microempreendedor Individual;
- documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o
Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido,
exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor
Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio
www.portaldoempreendedor.gov.br;
11- associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
- mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeaçãono
período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de
títulos edocumentos;
12- contribuinte individual que presta serviços por conta própriaa pessoas
físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a
empresa, aprodutor rural pessoa física, amissão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo;
- apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado oseguinte:
13- para os autônomos emgeral;
- comprovante do exercício da atividade ou inscriçãona
prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço-
ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entreoutros.
COMPROVAÇÃO ATIVIDADE CI PRESTADORSERVIÇOS
Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual
prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser
considerados entre outros, os seguintesdocumentos:
I.- comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração
decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II.- comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação
completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração
paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no
RGPS;
III.- declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto
da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou
IV.- declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por
seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o
número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS
Prestador de Serviços a empresa- comprovante de remuneração
IN77/2015,ART.64
A empresa está obrigada a fornecer ao contribuinte individual que lhes
presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração,apontando;
- Identificação completa da empresa, inclusive com a razãoou
denominação social;
- CNPJ
- Identificação do filiado;
- Valor da remuneração percebida; e
- Desconto da contribuição efetuada.
FacultativoLei 8.213/91, art.13- Lei .8.212/91,art.14 / Decreto
3.048/99,art.11
IN77/2015- Art. 2º Parágrafoúnico
Facultativo
Qual idade mínima para se filiar como
facultativo ?
IN77/2015- Art. 2º Parágrafoúnico.
É segurado facultativo o maior de dezesseis
anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição,
observado o disposto no art. 55.
Agora vejam o Decreto3.048/99
Art. 11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do art. 199, desde quenão
esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
Facultativo
Lei 8.213/91, art.13- Lei.8.212/91,art.14
É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar aoRegime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído
nas disposições do art. 11 da LB ou no art. 12 daLC
agora vejam a IN77/2015
Facultativo
Quem é o segurado facultativo?
I. - adona-de-casa;
II. - o síndico de condomínio, quandonão
remunerado;
III.- o estudante;
IV. - o brasileiro que acompanha cônjugeque
presta serviço no exterior;
V.- aquele que deixou de sersegurado
obrigatório da previdência social;
VI. - o membro de conselho tutelarsem
remuneração
APOSENTADORIA ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Possibilidade, com base nos fundamento seguintes:
Artigo 201 da Constituição Federal de 1988; Artigo 57 da Lei de Benefícios;Artigo 64 do Decreto Regulamentador 3048/99;Muito embora o artigo 259 da Instrução Normativa 77/2015, faça distinção de quesomente ao contribuinte individual cooperado.
Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimentode atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposiçãoa agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL DOINDIVIDUAL
• Cópia do diploma de graduação;• Certificados de cursos de aperfeiçoamento;• Declaração de imposto de renda;• Cópia da ficha de inscrição junto à Prefeitura; e• Laudo pericial emitido por médico do trabalho, ou engenheiro de segurança
do trabalho, descrevendo o local de trabalho, condições ambientais e oregistro dos agentes nocivos.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EMNIT ERRADO
• NITINVÁLIDO
• Solução
• Artigo 66 e
seguintesda
IN 77/2015
• NIT DE OUTROSEGURADO
• Solução
• Artigo 66 e
seguintes da IN
77/2015
MEMORANDOS IMPORTANTES
Memorando Circular 29 DIRBEN/INSS, de11/08/2015
Segurado com contribuição menor que salário mínimo com código 1007ou
1406
Segurado poderá requerer cálculo e emissão de guia para quitação de tais
diferenças e assim computar tal período como tempo de contribuição/
remuneração
Memorando Circular 13 DIRBEN/INSS, de13/04/2017
Contribuinte individual que exerce atividade por conta própria e MEI
Situação: Existe contribuição em período concomitante comsalário
maternidade
Solução: Procurar APS, preencher declaração comprovante interrupção da
atividade no período emxeque
Memorando Circular 24 DIRBEN/INSS,de
22/06/2017
Contribuinte individual que exerce atividade por
conta própria eMEI
Situação: Existe contribuição emperíodo
concomitante com auxílio doença
Solução: Procurar APS, preencher declaração
comprovante interrupção da atividade noperíodo
em xeque
Memorando Circular 13 DIRBEN/CGAIS de23/09/2010
NIT faixa crítica
NIT faixa crítica são cadastros atribuídos a mais de um
segurado, como podem ver no exemploabaixo
NIT faixa crítica empregado doméstico x Empresários
NIT faixa crítica empregados rurais
São cadastros que em sua maioria, além de serem atribuídos a
mais de um segurado, não contém dados de identificação DO
titular, o que torna o uso das contribuições ali postadas, de
difícil uso por quem aspleiteia.
• NIT faixa crítica
• Série iniciada pela sequência 1.092, a umconjunto de NITs que foram cadastrados em umaépoca que se admitia mais de um local paracadastro de contribuintes individuais (além dasAPS, Correios e outros), resultando assimduplicidade ou mais de segurados e seusrecolhimentos.
• Solução: apresentação de documentaçãocomprobatória do segurado que pretende ver essereconhecimento.
Memorando-Circular nº 26
/DIRBEN/INSS
Memorando-Circular n° 29
DIRBEN/INSSPendência ““PREC-MENOR-MIN” ,
contribuições abaixo do mínimo
• Marcação
referente
permitido
Memorando Circular 21 DIRBEN/INSS de23/07/2012
Acerto de Guias de Recolhimento
Regras para ajustes de guias com erro de preenchimento CI,
doméstico, facultativo eseg.especial
Permite a alteração de códigos, tal como de 1007 para1406,
como exemplo
Memorando Circular Conjunto56
DIRBEN/DIRAT/ INSS de03/11/2016
Altera o fluxo de atendimento doserviço
Atualização de Tempo de Contribuição
Autoriza protocolo de processos comindicação
de atualização dos dados referentes a tempo
de contribuição/remuneração no CNIS, sem
agendamento
DIGNIDADE HUMANA ESTÁLIGADA AS QUESTÕES
MAIS INTRÍNSECAS DA PESSOA, QUE NÃO SEPODE
VER, TOCAR OU MENSURAR, MAS DEVE-SEENVIDAR
ESFORÇOSPELO RESPEITO A ESTA, ATRAVÉS DA
VALIDAÇÃO DOS DIREITOS QUE LHE SÃOINERENTES
PROFESSOR VALDIR COSTAALMEIDA