Antônio Luiz Vieira Soares. DIAGNÓSTICODIAGNÓSTICO.
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GESTÃO
EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO / RS
Antônio Luiz Vieira
Soares
Palestrante
≥≥
2GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
≥≥
3GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
≥≥ EFICIÊNCIA
4GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
SANTA MARIA 2013
≥≥ EFICIÊNCIA
5GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Capacidade para produzir realmente um efeito.
Qualidade de algo ou alguém que produz com o mínimo de erros ou de meios.
COMPETÊNCIA ≠ INCOMPETÊNCIA
Eficácia – “qualidade daquilo que é eficaz/ qualidade daquilo que produz o resultado esperado = EFICIÊNCIA.
≥≥ EFICIÊNCIA
6GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Eficiência – Como
Eficácia – O que
≥≥ EFICIÊNCIA
7GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICO
≥≥ EFICIÊNCIA
8GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICO
SITUAÇÃO ATUAL
≥≥ EFICIÊNCIA
9GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO DESEJADA
≥≥ EFICIÊNCIA
10GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
≥≥ EFICIÊNCIA
11GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICOSITUAÇÃO
ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
≥≥ EFICIÊNCIA
12GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICOSITUAÇÃO
ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
PASSOS PARA BUSCA DE
SATISFAÇÃO
≥≥ EFICIÊNCIA
13GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICOSITUAÇÃO
ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
PASSOS PARA BUSCA DE
SATISFAÇÃO
REDIMENSIONAMENTO DA SITUAÇÃO DESEJADA
≥≥ EFICIÊNCIA
14GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICOSITUAÇÃO
ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
PASSOS PARA BUSCA DE
SATISFAÇÃO
REDIMENSIONAMENTO DA SITUAÇÃO DESEJADA
PROVIDÊNCIA P/ ATENDIMENTO DAS METAS POSSÍVEIS
≥≥ EFICIÊNCIA
15GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICOSITUAÇÃO
ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES
PASSOS PARA BUSCA DE
SATISFAÇÃO
REDIMENSIONAMENTO DA SITUAÇÃO DESEJADA
PROVIDÊNCIA P/ ATENDIMENTO DAS METAS POSSÍVEIS
PROVIDÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS FINAIS
≥≥ EFICIÊNCIA
16GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES
PASSOS PARA BUSCA DE SATISFAÇÃO
REDIMENSIONAMENTO DA SITUAÇÃO DESEJADA
PROVIDÊNCIA P/ ATENDIMENTO DAS METAS
POSSÍVEIS
PROVIDÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS
FINAIS
PLANEJAMENTO EFICIENTE
≥≥ EFICIÊNCIA
17GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
DIAGNÓSTICO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO DESEJADA
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS
PASSOS PARA BUSCA DE SATISFAÇÃO
REDIMENSIONAMENTO DA SITUAÇÃO DESEJADA
PROVIDÊNCIA P/ ATENDIMENTO DAS METAS
POSSÍVEIS
PROVIDÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS
FINAIS
PLANEJAMENTO EFICIENTE
REALIMENTAÇÃO DO SISTEMA
feedback
≥≥ EFICIÊNCIA - Constituição Federal - Art. 37
18GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: ...”
≥≥ ART.154 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
19GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
“Os Atos e Termos Processuais não
dependem de forma determinada,
senão quando a lei expressamente
a exigir, reputando-se válidos os
que realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial”.
≥≥ EFICIÊNCIA QUANTO À FORMA:
20GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
A inserção legal expressa do processo licitatório na categoria de “ato administrativo formal” pela legislação regente.
Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: “O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”
≥≥ EFICIÊNCIA QUANTO À FORMA:
21GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
PARA O PROFESSOR MARÇAL JUSTEN FILHO:
“Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que a validade dos atos administrativos
praticados no curso da licitação depende da observância das regras sobre formas previstas
na Lei e no instrumento convocatório.”
≥≥ EFICIÊNCIA QUANTO À FORMA:
22GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
CONCLUSÃO: embora a doutrina dominante defenda a não-aplicação de
um “formalismo rigoroso” na interpretação da legislação aplicável às licitações, certo parece ser que, por
ser ele um ato administrativo formal, a fiel observância dos requisitos de formalização e de instrução
do processo, sempre que exigidos expressamente pela
legislação, constitui um verdadeiro dever jurídico para a Administração Pública e um requisito
elementar para legitimidade da licitação.
≥≥ DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A AUTUAÇÃO PROCESSUAL
23GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Observe o correto sequenciamento das peças dos autos de processos e a devida numeração sequencial das folhas (arts. 4.º, parágrafo único, art. 38, caput e seus incisos e art. 60, caput, da Lei 8.666/ 1993). (ACÓRDÃO 1257/2004 – PLENÁRIO)
Deve ser observado o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo. (DECISÃO 955/2002 - PLENÁRIO )
≥≥ ESPECIFICAÇÕES DA CAPA DO PROCESSO:
24GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - MPOG , n.º 5, de 2002: (Fixa normas de autuação e formação do processo.)
Portaria Normativa n.º 1068/MD, de 08 de setembro de 2005, do Ministério da Defesa (Aplicável aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica)
Art. 18 - A capa de processo utilizada atualmente, pelo órgãos públicos federais, será mantida e tem as seguintes especificações básicas:
I. Material: papel kraft branco (KB-125) com 125 g/m2:
II. Formato: 220mm x 298mm;
III. Formato de apresentação: folha dupla (D);
IV. Timbre: 5 (centrado no impresso com os dizeres “república federativa do brasil”; “ministério da defesa” e “comando .........”, ficando a parte superior do emblema a 15mm (40 pontos); e
V. Impressão: preto frente.
≥≥ ESPECIFICAÇÕES DA CAPA DO PROCESSO:
25GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
NÚMERO ÚNICO DE PROCESSO – NUP:
A Portaria nº 1068/MD/2005, do Ministério da Defesa, dispõe
sobre a utilização do número único de processo (NUP) NO ÂMBITO DOS COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA, estabelecendo que os processos ostensivos e/ou sigilosos, autuados pelo Ministério da
Defesa e pelos Comandos Militares DEVERÃO adotar a sistemática de numeração única de processo, de acordo com o disposto na Portaria, visando a integridade do número atribuído ao processo, na unidade protocolizadora de origem. A Portaria especifica, ainda, que a utilização do número único de processo (NUP) tem início A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006.
≥≥ O OBJETIVO DE UMA LICITAÇÃO EFICIENTE
26GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ART.3º, DA LEI Nº 8.666/93
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração ...”
O MELHOR PELO MENOR...
≥QUAIS OS SEGREDOS A SEREM DESVENDADOS PARA OBTENÇÃO DESTAS PREMISSAS?
QUAIS OS PASSOS A SEREM PERCORRIDOS?
GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO | ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES 27
≥≥ PRIMEIRO SEGREDO/PASSO
28GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
SOLICITAÇÃO DO SETOR REQUISITANTETRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LICITAÇÕES & CONTRATOS, ORIENTAÇÕES BÁSICAS, 3ª ED., P. 52:
A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
“solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade”
Nomenclatura da Solicitação (Requisição):
O “nomem juris” do documento é irrelevante, prevalecendo o seu conteúdo requisitório sobre o seu aspecto puramente formalístico
Exemplos de alguns nomes utilizados pelos diversos órgãos assessorados:
a) Requisição/Diex/Memorando
b) Pedido de Compra/Contratação de Material ou Serviço;
≥≥ PRIMEIRO SEGREDO/PASSO
29GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ESTE, COM CERTEZA, É O PRIMEIRO SEGREDO A SER DESVENDADO PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA LICITAÇÃO EFICIENTE
* A ESPECIFICAÇÃO CORRETA DO OBJETO:
A) É UM DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
B) É UM DIREITO DOS LICITANTES
O QUE / COMO / QUANDO/ONDE
≥≥ PRIMEIRO SEGREDO/PASSO
30GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Quem detém estas informações, que não a respectiva área solicitante.
Não raras vezes, o material adquirido ou o serviço contratado não atende às necessidades da unidade.
Esta não é uma atividade própria da comissão de licitação ou do pregoeiro.
≥Logo, a exata
especificação do objeto a ser
contratado é de fundamental
importância na obtenção dos
resultados de uma licitação eficiente. 31
≥≥ JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
32GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
§ 1.º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração;
Art. 30 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
≥≥ AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DA LICITAÇÃO
33GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
Art. 30 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
V – autorização de abertura da licitação;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LICITAÇÕES & CONTRATOS, ORIENTAÇÕES BÁSICAS, 3.ª EDIÇÃO, P. 52:
A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:
“aprovação da autoridade competente para o início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;”
≥≥ DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
34GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
VI – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
≥≥ DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
35GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
§ 1.º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2.º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3.º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 4.º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art.10 As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
≥
36
SEGUNDO SEGREDO DE UMA
LICITAÇÃO EFICIENTE:
PESQUISA DE PREÇOSGESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO | ANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
37GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Art. 9.º § 1.º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração;
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
38GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Art. 9.º § 2.º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
39GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:
“estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado”;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LICITAÇÕES &
CONTRATOS, ORIENTAÇÕES BÁSICAS, 3.ª ED., P. 52:
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
40GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços. (Acórdão 301/2005 - Plenário)
Anexe aos processos de licitação a impressão da relação de preços praticados para o bem pretendido, extraída do módulo gerencial de COMPRASNET/ SIASG-CONSULTA PREÇOS PRATICADOS, de modo a atender o que determina o art. 2º parágrafo único da IN/SEDAP n° 04/99 c/c os artigos 15, inciso V e 43 inciso IV da Lei 8.666/1993. (Acórdão 1272/2004 - Primeira Câmara)
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS:
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
41GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993. Acórdão 1182/2004 Plenário
Elabore orçamento com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, prévio à fase externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento integrante do edital, conforme exigido no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 861/2004 Segunda Câmara
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS:
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
42GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...). Acórdão 1705/2003 Plenário
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS:
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
43GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
QUANTIDADE DE ORÇAMENTOS:
Embora a jurisprudência do TCU não seja pacífica sobre o número ideal de orçamentos, prevalecendo a máxima “PESQUISA AMPLA DE MERCADO”, o recente Acórdão nº 914/2008- 1ª Câmara, a reiterada prática administrativa e a doutrina consideram adequado um mínimo de TRÊS orçamentos de preços.
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
44GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
OS ÓRGÃOS DE CONTROLE SÃO MUITO FLEXÍVEIS QUANTO AO “MODUS OPERANDI” DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA. ADMITE-SE:
• PESQUISA DIRETA AOS FORNECEDORES
• CONSULTA A SITES OFICIAIS• TABELAS DE FABRICANTES• REVISTAS ESPECIALIZADAS• INDICADORES SETORIAIS
ESPECÍFICOS• OUTRAS LICITAÇÕES RECENTES DE
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ETC.
FORMA DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA:
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
45GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
SÃO DUAS AS FORMAS DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS:
a) Juntada dos próprios orçamentos fornecidos pelas empresas pesquisadas, contendo indicação da razão social da empresa, do seu CNPJ e, preferencialmente do seu endereço (originais ou cópias autenticadas por servidor); ou
b) Inserção dos dados supracitados em Mapa/Planilha de Preços ou no próprio Termo de Referência (fase
preparatória), contendo ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA PESQUISA;
FORMA DE JUNTADA DOS ORÇAMENTOS:
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
46GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
“XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma:
[...]
b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.
A propósito dos mecanismos de pesquisa – recomenda-se a leitura do art. 15, XII, letra b, da IN nº 02/2008 da SLTI/MPOG
e arts. 6º e 7º da IN/Ex-MARE nº 08/1998 (fornecem indicações seguras);
≥
47GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
“O IMPORTANTE NA
PESQUISA NÃO É A FORMA
DA SUA REALIZAÇÃO, MAS
SIM A SUA FINALIDADE
ÚLTIMA, QUAL SEJA,
RETRATAR, NO PROCESSO, A
FIEL REALIDADE DO PREÇO
DE MERCADO DO OBJETO.”
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
48GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
A realização do orçamento deverá
seguir as regras da razoabilidade.
Cada caso deverá ter um tratamento diferenciado, por exemplo:
Não é razoável estabelecer o preço do m² de aluguéis obtido junto a imobiliárias locais, como base de cálculo para instalações de atividades de apoio nas cessões de uso.
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
49GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Assim como não é razoável a pesquisa de preços se ater
apenas a três orçamentos, que muitas vezes não demonstram a
realidade.
Não se trata, aqui, de cumprir apenas uma tarefa formal, mas
sim, a busca da eficiência gerencial no alcance de seus
objetivos.
≥≥ PESQUISA DE MERCADO
50GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
A CORRETA ESPECIFICAÇÃO e a
EFICIENTE PESQUISA de preços são ferramentas
decisivas na obtenção de uma LICITAÇÃO EFICIENTE.
≥≥ ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
51GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
LEGISLAÇÃO: DECRETO N.º 5.450, DE 2005
Art. 9.º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
≥≥ ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
52GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
É O QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 177 DO TCU:“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação (...).”
§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
≥≥ APROVAÇÃO/MOTIVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
53GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
LEGISLAÇÃO - DECRETO N.º 5.450, DE 2005
Art. 9 º, inciso II – aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
§ 1.º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração;
≥≥ INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
54GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
A legislação de regência estabelece uma série de pressupostos (requisitos) legais para a instrução do processo licitatório.
Todos eles, sem exceção, são essenciais para assegurar a plenitude da legalidade material/formal e a sua respectiva
EFICIÊNCIA
≥≥ INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
55GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
É missão funcional dos Advogados Públicos examinar se eles estão ou não atendidos em
cada caso, assessorando de forma preventiva o órgão
consulente quanto à necessidade do seu cumprimento;
≥≥ PENSAMENTO
56GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
CORRIJA UM SÁBIO E ELE SE TORNARÁ MAIS SÁBIO
CORRIJA UM ........ E ELE SE TORNARÁ SEU INIMIGO
≥≥ INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
57GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
Existe uma enorme
diferença entre
cumprir uma tarefa e
cumprir uma missão, somente nesta última, os
objetivos podem ser
alcançados
≥≥ REGRA BÁSICA
58GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ADMINISTRADOR PÚBLICO:
NUNCA DIGA SIM,
QUANDO DEVE DIZER NÃO.
≥
OBRIGADO PELA ATENÇÃO
59GESTÃO EFICIENTE NO PROCESSO LICITATÓRIO CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO/RSANTONIO LUIZ VIEIRA SOARES
ANTONIO LUIZ VIEIRA
SOARESE-MAIL: [email protected].: (51) 9964-3329
RUA MOSTARDEIRO, 483, 3° ANDAR, MOINHOS DE VENTO CEP 90430-001 | PORTO ALEGRE/RSFONE/FAX: 51 3511.6540