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Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br
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APELAO CVEL N 761.675-3, ORIGINRIA DE CIDADE GACHA -
VARA NICA.
APELANTES : IESDE BRASIL S/A E FACULDADE VIZINHANA VALE DO
IGUAU - VIZIVALI.
APELADA : ROSELI APARECIDA BUSCARIOLI.
RELATOR : DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPNOLA
INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENSINO. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. PROGRAMA
ESPECIAL DE CAPACITAO PARA A DOCNCIA PARA
OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA
EDUCAO INFANTIL. PRELIMINAR DE LITISPENDNCIA.
REJEIO. INEXISTNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AES
COLETIVAS E INDIVIDUAIS. DECADNCIA. NO
CONFIGURAO. AO QUE SE SUBMETE AO PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, 3, V, DO CC/02. DECURSO DE
TEMPO NO DECORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A
DATA DA PROPOSITURA DA AO. PREJUDICIAL
REJEITADA. TESE DE LITISCONSRCIO NECESSRIO
SUSCITANDO O INGRESSO DO ESTADO DO PARAN
NO POLO PASSIVO DA LIDE. CABIMENTO. PODER
PBLICO QUE PARTICIPOU DA ELABORAO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVENDO A PRESENTE
QUESTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAO DA
RESPONSABILIDADE DO ENTE POLTICO. NULIDADE DA
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Apelao Cvel n 761.675-3 fls. 2
SENTENA. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM PARA A
REALIZAO DOS ATOS PROCESSUAIS PERTINENTES.
DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS.
RECURSO DA IDESDE BRASIL S/A PREJUDICADO.
RECURSO DA VIZIVALI CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelao Cvel n 761675-3, de Cidade Gacha - Vara nica, em que
so: apelantes IESDE BRASIL S/A e FACULDADE VIZINHANA VALE DO
IGUAU - VIZIVALI e apelada ROSELI APARECIDA BUSCARIOLI.
Trata-se de recurso interposto contra a sentena de
fls. 428/435, proferida na Ao Indenizatria, promovida pela apelada
em desfavor das apelantes, autuada sob n 538/2007, que julgou
procedentes os pedidos exordiais, para o fim de condenar as requeridas
ao pagamento de 05 salrios mnimos, a ttulo de dano moral e
devoluo das mensalidades pagas, devidamente corrigidas. Ante a
sucumbncia, condenou as rs ao pagamento das custas processuais e
dos honorrios advocatcios, estes fixados em 10% do valor atualizado
da condenao.
Inconformada, a r Iesde Brasil S/A impugnou o
julgado, aduzindo, em suma, que no possui legitimidade passiva ad
causam, pois a responsabilidade pelo curso to somente a instituio
Vizivali; que h excludente de responsabilidade, uma vez que a
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impossibilidade do registro do diploma teve como causa exclusiva ato
ilegal e superveniente dos rgos vinculados ao Sistema de Educao
do Paran, ocasio em que passaram a exigir dos professores atributos
no previstos poca da matrcula no curso ofertado pela Vizivali; que
no cabe devoluo das mensalidades, pois o contedo foi
disponibilizado e repassado autora; e que o ato em espcie, i. ,
impossibilidade de registro de diploma, no gera dano moral, pois
ausentes o requisitos sua configurao e, alternativamente, caso
mantido, deve o valor ser reduzido levando em conta o grau de culpa
do ofensor (fls. 441/462).
A requerida Vizivali tambm interps recurso,
requerendo, preliminarmente, a extino do feito em razo da
litispendncia; o reconhecimento da decadncia do direito da autora;
e a necessidade de se incluir o Estado do Paran na lide, como
litisconsorte necessrio. No mrito, alegou que o diploma registrado no
foi entregue apelada por culpa exclusiva do Estado do Paran; que o
curso foi inicialmente autorizado, com posterior renovao da
autorizao, sem qualquer ressalva quanto a atributos dos professores
que se matricularam no curso ofertado; que a exigncia referente ao
ingresso de professores com vnculo empregatcio surgiu apenas com o
Parecer 193/2007, emitido pelo Conselho Estadual de Educao
(CEE/PR); que a questo referente entrega dos diplomas aos alunos
do Curso do Programa Especial encontra-se resolvida, posto que estes
tero seus diplomas reconhecidos, conforme autorizado recentemente
pelo CNE/CES, por meio do parecer n 136/10, sob a regulamentao
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da Secretaria de Educao Distncia do MEC; que foi deferida liminar
em ao declaratria de inexistncia de ato ilcito c/c pedido de
antecipao da tutela (autos n 10.749/10), interposta em face do
Estado do Paran, declarando a inexistncia de ilicitude dos atos
praticados pela apelante, deciso esta que se encontra preclusa; e
que descabida a indenizao por danos materiais e morais, pois
incabvel na hiptese e, alternativamente, no sendo este o
entendimento, o valor deve ser reduzido, visando evitar enriquecimento
sem causa. Derradeiramente, postulou pelo provimento do recurso, em
todos os seus termos (fls. 487/488).
A autora no apresentou contrarrazes.
o relatrio.
Decido.
VOTO (FUNDAMENTAO)
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
conheo dos apelos.
1. Da litispendncia
A Vizivali alegou que j existe ao coletiva proposta
pelo Ministrio Pblico, tendo o mesmo objeto desta ao originria,
razo pela qual o feito deve ser extinto.
Sem razo, contudo.
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O ajuizamento de ao coletiva no induz
litispendncia em relao a aes individuais, visto que aquela discute
interesses difusos e coletivos, o que no ocorre com esta.
No caso, a identidade entre duas aes para a tutela
coletiva deve ser aferida a partir da definio objetiva da legitimidade
dos sujeitos ativos dirigida contra o mesmo sujeito passivo, uma vez que
a causa de pedir e o pedido se dirigem a proteger o mesmo interesse
coletivamente considerado.
Decorre desta lgica que no pode haver identidade
entre aes coletivas e individuais, pois nesta o pedido deve sempre se
dirigir tutela do interesse coletivamente considerado, o que no
ocorre em sede de discusso individual, at mesmo em funo das
particularidades que a causa pode englobar.
Assim, rejeito a preliminar.
2. Da decadncia
A Vizivali tambm argui como preliminar a
decadncia, aduzindo que para os casos de falha ou prestao de
servios o prazo o nonagesimal, previsto no artigo 26 do CDC, prazo
este no observado pela autora, quando da propositura da ao.
Novamente sem razo.
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Inaplicvel ao caso concreto o instituto da
decadncia, como aduzido pela recorrente Vizivali, por no se tratar de
vcio ou falha na prestao do servio. Destarte, no se cogita da
deficincia na prestao de servios de ensino, mas sim, pedido
indenizatrio derivado da ausncia de entrega de diploma por ato
atribuvel s requeridas.
Assim sendo, a questo no se submete regra do
art. 26 do CDC e sim, ao prazo trienal, previsto no artigo 206, 3, V, do
Cdigo Civil, perodo de tempo no decorrido entre o fato (11/4/2007 -
publicao do Parecer do CEE/PR que reconheceu a ilegalidade da
matrcula realizada pela autora) e o ajuizamento da demanda
(11/10/2007).
Logo, no acolho da vertente prejudicial de mrito.
3. Do litisconsrcio necessrio
Quanto a este tpico, vejo que melhor sorte socorre
apelante Vizivali.
Destarte, da acurada anlise dos autos, entendo que
a presena do ente Estatal no polo passivo da lide imprescindvel ao
deslinde da controvrsia, haja vista o cerne da questo (i. , o ato das
instituies educacionais ora apelantes) estar diretamente relacionado
com os atos emanados do Conselho Estadual de Educao
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(Deliberao n 04/2002 e Parecer n 193/2007), rgo do prprio
Estado.
No caso, a incluso do ente poltico na angularidade
processual passiva deriva efetivamente de hipteses de litisconsrcio
passivo necessrio (CPC, art. 47), pois a natureza da relao jurdica
assim o exige.
Com o fito de elucidar a questo ora em descortino,
faz-se necessria uma breve abordagem ftica, seno vejamos:
A partir da promulgao da Lei de Diretrizes e Bases
da Educao Nacional (n 9.394), em 20 de dezembro de 1996, foram
fixadas metas destinadas a capacitao de docentes atuantes na
educao bsica. Para os profissionais que atuavam na educao
infantil, foi fixado um prazo (at o fim de 2007) para a obteno de
diplomas de ensino superior.
Visando tal finalidade, foi instituda a chamada
dcada da educao (1997/2007 art. 87), que implicava na adoo
de polticas pblicas voltadas a qualificao dos professores, o que
possibilitou aos Estados a criao de cursos de capacitao, inclusive
distncia, para a formao de quadros em habilitao em ensino
superior.
Para o cumprimento de tais diretrizes, foi criado em
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2002, por meio da Deliberao n 04/2002 do Conselho Estadual de
Educao do Estado do Paran (CEE/PR), o Programa Especial de
Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educao Infantil, destinado a propiciar, a todos
os profissionais em exerccio de atividades docentes, formao em nvel
superior, em carter especial (art. 1, 1), o que exigiu dos alunos de
tal programa, alm de exercerem atividades docentes, o Certificado
de Concluso de Curso em Nvel Mdio ou Diploma na modalidade
formal, ou equivalente (art. 2).
Em decorrncia disso, a Vizivali requereu ao CEE/PR a
sua incluso em no sobredito programa, em parceria com o instituto
IESDE Brasil S/A e a UNDIME Unio Nacional dos Dirigentes Municipais
da Educao, o que foi autorizado pelo governo Estadual por
intermdio do Parecer n 1.182/2002.
Assim sendo, a partir de 05 de dezembro de 2002, e
pelo prazo de 2 (dois) anos, a Vizivali passou a ministrar cursos de
capacitao de professores no Estado do Paran, sendo tal prazo
prorrogado igual perodo, por intermdio do Parecer n 634/2004,
sempre sob a superviso e fiscalizao do CEE/PR.
Dando literal cumprimento ao regulamento que criou
o Programa Especial (Deliberao n 04/2002), a Vizivali admitiu em seu
quadro de alunos docentes todos os que possuam, poca, diploma
de ensino mdio (professores com vnculo empregatcio, professores
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voluntrios, professores estagirios etc.) haja vista que o desempenho
em atividades docentes era o nico requisito exigido pelo multicitado
rgo.
Concludo o Programa de Capacitao, a Vizivali,
atendendo o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao, emitiu os
diplomas e os remeteu UFPR Universidade Federal do Paran para
registro. Todavia, tal instituio de ensino superior, de posse de tais
documentos, acabou adotando um critrio sui generis ao solicitar ao
CEE/PR parecer acerca do Programa Especial de Capacitao para a
Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao
Infantil.
Desse modo, em 2007, o CEE/PR apresentou o
Parecer n 193/2007, modificando a sua interpretao quanto ao
critrio de ingresso dos docentes do programa, restringindo a inscrio
somente queles profissionais que comprovassem o exerccio de
atividades docentes com prvio vnculo empregatcio com instituio
pblica ou privada.
Constata-se, pela mudana de critrio, que o CEE/PR
pretendeu fazer valer novo entendimento de modo retroativo, isto ,
para atingir os docentes que j haviam concludo o curso de
capacitao, trazendo a estes clarividentes prejuzos, proibindo o
registro de seus diplomas.
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Diante de tal cenrio, a Vizivali impetrou Mandado
de Segurana contra o Presidente do CEE/PR, visando estender o
programa de capacitao aos professores voluntrios e estagirios,
sendo distribudo para a 4 Vara da Fazenda Pblica, Falncias e
Concordatas desta Capital sob o n 2.444/2007.
De outra banda, remanesce outra situao derivada
do polmico Parecer 193/2007. Na alnea d de tal documento, o
CEE/PR outorgou Secretaria de Estado da Cincia, Tecnologia e
Ensino Superior do Estado do Paran (SETI) a incumbncia de indicar as
instituies de ensino superior do Estado que seriam responsveis pelo
registro dos diplomas do programa de capacitao, sendo,
posteriormente, sugeridas a UNICENTRO e a UEPG.
Contudo, a UNICENTRO, mesmo aps ter firmado um
termo de compromisso com a Vizivali para o registro dos diplomas - em
consonncia com o Parecer n 193/2007, encaminhou o Ofcio n 632
informando que no iria realizar tal ato antes que o CEE/PR sanasse as
controvrsias originadas da nova interpretao advinda com o Parecer
n 139/2007, emitido por Conselho Nacional de Educao, que
manifestou entendimento contrrio quanto competncia do CEE/PR
para credenciar e autorizar instituies de ensino a ministrar o Programa
Especial de Capacitao, assim procedendo tambm a UEPG.
Tem-se, portanto, duas problemticas: a primeira,
derivada da mudana de interpretao quanto ao critrio de ingresso
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dos professores ao Programa Especial de Capacitao para a
Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao
Infantil atravs do Parecer n 193/2007 do CEE/PR; e, a segunda,
relacionada com o Parecer n 139/2007 do Conselho Nacional da
Educao, colocando em xeque a competncia do CEE/PR para
credenciar instituies de ensino superior para ministrar o curso de
capacitao de docncia.
Com efeito, diante de tal panorama ftico, o que se
denota que o Estado do Paran, por intermdio do seu Conselho
Estadual de Educao, foi quem emitiu parte dos atos normativos que
deram azo a tal controvrsia.
Assim enunciam os arts. 1 e 2 da Deliberao n
04/2002, do CEE/PR:
Art. 1. - A formao de docentes, no nvel superior,
para os anos iniciais do ensino fundamental e suas
modalidades e para a educao infantil, ser feita
em cursos de licenciatura, de graduao plena, bem
como em programas especiais de capacitao.
1. Os programas de capacitao de que trata o
caput destinam-se a propiciar, a todos os profissionais
em exerccio de atividades docentes, formao em
nvel superior, em carter especial.
2. Esses programas especiais de capacitao
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sero autorizados a funcionar por este Conselho
Estadual de Educao, nos termos da presente
deliberao.
Artigo 2. - Os programas de capacitao a que se
refere o artigo 1 so destinados a portadores de
certificado de concluso de curso de nvel mdio ou
de diploma na modalidade Normal ou equivalente.
Necessrio, na oportunidade, trazer a colao parte
do Parecer n 193/2007, tambm do CEE/PR:
(...) conforme levantamento realizado pela
Comisso na visita in loco na Faculdade VIZIVALI,
encontrou-se um grande nmero de voluntrios e
estagirios, o que NO SATISFAZ as exigncias
constantes na Deliberao n 04/02-CEE/PR, que
autorizou o Programa, bem como o art. 87, 3, Inciso
III da Lei 9.394/96, no devendo ser registrado o
Diploma daqueles inscritos que se enquadrarem
nestas duas situaes; (...) Somente esto amparados
pela Deliberao n 04/02-CEE/PR, aqueles que
cumprem a exigncia. O exerccio de atividades
docentes compreendido como aquele que est
na docncia, com vnculo empregatcio, no mbito
privado ou pblico. (...) Portanto, voluntrios e ou
estagirios no se enquadram nesse perfil, da porque
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no serem enquadrados em exerccio de atividade
docente..
O que se depreende da leitura dos arts. 1 e 2 da
Deliberao n 04/2002 que a nica exigncia do CEE/PR para a
inscrio dos docentes era a comprovao do exerccio de atividades
docentes e a apresentao de certificado de concluso de curso de
nvel mdio, o que foi cumprido pela Vizivali ao matricular a apelada no
curso de capacitao. No havia nenhuma previso na falada
deliberao n 04/2002 quanto necessidade de vnculo com
instituio de ensino pblico ou particular.
Desse modo, concluo ser necessria a participao
do Estado do Paran no polo passivo desta demanda, para que seja
possvel aferir a responsabilidade do ente Estatal no que concerne aos
alegados danos materiais e morais sofridos pela autora, at porque h
direta participao daquele nos atos administrativos concernentes
criao do Programa Especial de Capacitao para a Docncia dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao Infantil, cursado
pela ora apelada.
No discrepa do entendimento a recente
jurisprudncia desta Corte de Justia, in verbis:
APELAO CVEL - AO INDENIZATRIA POR DANO
MORAL - RECEBIMENTO DE DIPLOMA - PROGRAMA
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ESPECIAL DE CAPACITAO PARA A DOCNCIA PARA
OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA
EDUCAO INFANTIL - INDENIZAO - DANOS
MORAIS - JUZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU
PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATRIO - RECURSO DE
APELAO (1) - VIZIVALI - ARGUMENTO PRELIMINAR DE
INCLUSO DO ESTADO DO PARAN NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA- ACOLHIMENTO - PODER
PBLICO QUE PARTICIPOU DA ELABORAO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ENVOLVENDO A PRESENTE
QUESTO - NECESSIDADE DE AFERIO DE
RESPONSABILIDADE - NULIDADE DA SENTENA, COM O
RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAO DOS ATOS
PROCESSUAIS NECESSRIOS - DEMAIS ARGUMENTOS
RECURSAIS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO -
RECURSO DE APELAO (2) - IESDE BRASIL S.A -
PREJUDICADO. (TJPR - 6 C.Cvel - AC 952251-8 - Foro
Regional de Campo Largo da Comarca da Regio
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes
Panza - Unnime - J. 06.11.2012).
APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE
CAPACITAO PARA A DOCNCIA PARA OS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAO
INFANTIL. AUSNCIA DE REGISTRO DO DIPLOMA.
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO DO PARAN
QUE SE MANIFESTA COMPETENTE PARA A ORIGEM, O
CREDENCIAMENTO, A AUTORIZAO, O
RECONHECIMENTO E A RECONDUO DO CURSO
OFERTADO PELA INSTITUIO DE ENSINO.
LITISCONSRCIO NECESSRIO DO ESTADO DO
PARAN.OCORRNCIA. SENTENA CASSADA, A FIM
DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PROVIDNCIA DO
PARGRAFO NICO DO ART. 47 DO CPC. APELO 1
PROVIDO, APELO 2 E RECURSO ADESIVO
PREJUDICADOS. (TJPR - 6 C.Cvel - AC 927231-7 -
Londrina - Rel.: Srgio Arenhart - Por maioria - J.
16.10.2012).
Logo, configurada a hiptese de litisconsrcio passivo
necessrio (CPC, art. 47), acolho a preliminar para incluir o Estado do
Paran na presente lide, ficando por prejudicadas as demais teses
recursais.
Passando-se as coisas desta maneira, voto pelo
parcial provimento do recurso interposto pela apelante Vizivali, no
sentido rejeitar as teses de litispendncia e decadncia, porm para
acolher a preliminar de litisconsrcio necessrio e cassar a sentena de
1 grau, determinando a incluso na angularidade passiva do Estado do
Paran, devendo ser renovados os atos processuais necessrios e que
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no puderem ser aproveitados, luz do art. 250 do diploma processual
civil, restando prejudicada a anlise das demais razes recursais
suscitadas, bem como do recurso da Iesde Brasil S/A.
DECISO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da
6 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por
maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o recurso da
FACULDADE VIZINHANA VALE DO IGUAU - VIZIVALI, restando
prejudicado o recurso da IESDE BRASIL S/A.
Participou da sesso e acompanhou o voto do
Relator o Excelentssimo Senhor Desembargador Prestes Mattar.
Na ocasio, restou vencida a Juza Convocada Ana
Lcia Loureno que lavra voto divergente.
Curitiba, 1 de outubro de 2013.
Des. Andersen Espnola
Relator
2013-12-10T15:13:53-0200Paran - BrasilValidade Legal
2013-10-31T17:40:03-0200Paran - BrasilValidade Legal