A0999P0415

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Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com [email protected] [email protected] Este material foi elaborado e cedido pelo Professor Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor. (Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).

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Apostila

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  • Osvaldo Angelim

    Consultoria & Treinamento

    Rio de Janeiro RJ

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    autorizao do autor.

    (Lei n 5.898, de 14/12/1973 DOU de 18/12/1973).

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    CRC- RJ CONSELHO DE

    CONTABILIDADE DO ESTADO DO

    RIO DE JANEIRO

    DEPARTAMENTO DE

    DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL

    www.crc.org.br

    [email protected]

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    CURSO

    MP N 627 DE 2013 CONVERTIDA

    NA LEI N 12.973, DE 13 DE MAIO

    DE 2014

    ALTERAES NA LEGISLAO

    TRIBUTRIA FEDERAL

    APOSTILA ATUALIZADA AT 31 DE

    JULHO DE 2014

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    CURRCULO RESUMIDO DO PROFESSOR

    Ps-graduado em Comercializao em Energia Eltrica pela UPE

    Universidade Estadual de Pernambuco Departamento de

    Engenharia Eltrica;

    Ps-graduado em Gesto Empresarial em Tributao e

    Contabilidade pela UFF Universidade Federal Fluminense;

    Ps-graduado em Direito Tributrio pela UCAM Universidade

    Cndido Mendes;

    Graduado em Cincias Contbeis pela UGF Universidade Gama

    Filho;

    Curso de Extenso em Direito da Energia pela UCAM;

    Aprovado no concurso pblico de 2004, da empresa FURNAS

    Centrais Eltricas S.A. para o cargo de Contador;

    Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributrios do Setor Eltrico

    Brasileiro.

    INSTRUTOR DO IBEF-RIO INSTITUTO BRASILEIRO DE

    EXECUTIVO DE FINANAS DOS SEGUINTES CURSOS

    Tributao sobre Energia Eltrica;

    Aspectos Gerais dos Contratos de Comercializao de Energia

    Eltrica e Tributrios em Empreendimentos do Setor Eltrico

    Brasileiro;

    Legislao Tributria e Incentivos Fiscais do Setor Eltrico

    Brasileiro;

    Legislao Estadual do ICMS e Substituio Tributria do Setor

    Eltrico Brasileiro;

    REIDI Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento

    da Infraestrutura

    Aspectos do Planejamento Tributrio do Setor de Energia

    Eltrica e da Gesto de Tributos

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    CONTEDO PROGRAMTICO

    1 MP n 627/2013 Lei 12.973/2014 Contextualizao

    2 Vigncia e adoo inicial da Lei n 12.973/2014

    2.1 Instrues Normativas da Receita Federal do Brasil RFB

    3 Vigncia das Disposies relativas ao RTT

    4 Regime Tributrio de Transio RTT

    5 A escriturao do IRPJ e da CSLL

    6 Novo Conceito de Receita Bruta

    7 Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS

    7.1 Regime Cumulativo Alteraes da Lei n 9.718/1998 apurao do PIS e

    COFINS Lei n 12.973/2014

    7.2 Regime No Cumulativo alteraes nas Leis n 10.637/2002 e n

    10.833/2003

    7.3 PIS-Importao e COFINS-Importao Alteraes na Lei n 10.865/2004

    8 Construo Civil

    9 Aquisio de bens do Ativo No Circulante

    10 Receitas e Despesas Financeiras

    11 Lucro da Explorao

    12 Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 Nova Regra Fiscal de Iseno

    do IR-Fonte

    13 Lucros apurados a partir de 2014 Nova Regra Fiscal

    14 Juros Sobre o Capital Prprio

    15 Clculo dos Juros sobre o Capital Prprio

    16 Lucros ou Dividendos

    17 Custo de Emprstimos Lucro Presumido e Arbitrado

    18 Lucro Presumido ou Arbitrado Receitas Financeiras originadas de

    Ajuste a Valor Presente

    19 Despesas Pr-Operacionais ou Pr-Industriais

    20 Ajuste a Valor Presente

    21 Variao Cambial Ajuste a Valor Presente

    22 Conceito de Avaliao a Valor Justo

    23 Ajuste a Valor Justo

    24 Avaliao a Valor Justo Ganho

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    25 Avaliao a Valor Justo Perda Lucro Real

    26 Ajuste a Valor Justo Lucro Presumido para Lucro Real

    27 Ajuste a Valor Justo Ganho e Perda de Capital Subscrio de Aes

    27.1 Ganho de Capital Subscrio de Aes

    27.2 Perda de Capital Subscrio de Aes

    28 Ganho por compra vantajosa (desgio)

    29 Tratamento Tributrio do Goodwill

    30 Subvenes Assistncia Governamental

    30.1 Reconhecimento da Subveno

    30.2 Contabilizao da Subveno

    31 Subvenes para Investimentos

    32 Teste de Recuperabilidade

    33 gio pago na Aquisio de Participaes Societrias

    33.1 Reconhecimento e mensurao do custo de aquisio

    34 Contratos de Concesso de Servios Pblicos

    34.1 Reconhecimento como Receita no Lucro Real

    34.2 Contratos de Concesso Lucro Presumido

    35 Ajuste a Valor Presente Determinao do Lucro Real

    36 Mudana de Tributao do Lucro Real Tratamento dos Valores Diferidos

    37 Prejuizos No Operacionais

    38 Depreciao, Amortizao e Intangvel Taxa Contbil e Fiscal

    38.1 Depreciao Excluso no e-Lalur

    38.2 Amortizao do Intangvel

    39 Pagamento Baseado em Aes

    40 Medida Provisria n 651, de 09/07/2014

    41 Lei n 12.996, de 2014 REFIS da Crise

    42 Obrigaes Acessrias

    43 Tributao em Bases Universais Disposies Gerais

    44 Tributao em Bases Universais Pessoas Jurdicas

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    MEDIDA PROVISRIA N 627/2013 CONVERTIDA NA LEI N

    12.973/2014 ALTERAES NA LEGISLAO TRIBUTRIA

    FEDERAL

    1 MP n 627/2013 Lei n 12.973/2014 Contextualizao

    A Medida Provisria n 627/2013, publicada no Dirio Oficial da Unio no dia

    12/11/2013, convertida na Lei n 12.973, de 13/05/2014, publicada em 14/05/2014

    no DOU, alterou as normas da legislao tributria vigente afetando a

    tributao de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas

    brasileiras no exterior e tambm promoveu significativas alteraes na

    legislao tributria federal do imposto de renda das pessoas jurdicas.

    Regra geral:

    Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para

    as pessoas jurdicas que optarem, de forma irretratvel, por aplicar os

    dispositivos no ano-calendrio de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicao

    desta Lei passa a obrigatria para todas as pessoas jurdicas.

    Esta Lei trata de vrios aspectos tributrios e contbeis, dentre os quais:

    Esta Lei modificou tambm diversos itens da legislao do IRPJ, CSLL,

    PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Fsica, alm de revogar o Regime

    Tributrio de Transio RTT, que havia sido institudo pelos artigos 15 e 16

    da Lei n. 11.941/2009, alm de abordar outros assuntos como lucros no

    exterior e programas de parcelamentos.

    A Lei referida acima trata dos efeitos tributrios decorrentes das alteraes

    nos critrios e mtodos contbeis introduzidos na legislao tributria a partir

    das edies das Leis n. 11.638/2007 e 11.941/2009.

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    Altera a legislao tributria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das

    Pessoas Jurdicas - IRPJ, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL,

    Contribuio para o PIS/Pasep e Contribuio para o Financiamento da

    Seguridade Social COFINS; revoga o Regime Tributrio de Transio - RTT,

    institudo pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispe sobre a tributao

    da pessoa jurdica domiciliada no Brasil, com relao ao acrscimo patrimonial

    decorrente de participao em lucros auferidos no exterior por controladas e

    coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis

    ns 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981,

    de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de

    dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de

    2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

    12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3

    de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,

    10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de

    maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,

    12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e d

    outras providncias.

    2 Vigncia e adoo inicial da Lei n 12.973/2014

    Antes do Regime Tributrio de Transio - RTT, institudo pela Lei no 11.941,

    de 27 de maio de 2009

    Lucro Contbil padro 2007;

    Livros Fiscais Ajustes no LALUR;

    Lucro Tributvel.

    Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009

    Lucro Contbil padro IFRS;

    Livros Fiscais Ajustes no FCONT;

    Lucro Contbil padro 2007;

    Livros Fiscais Ajustes no LALUR;

    Lucro Tributvel.

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    Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014

    Lucro Contbil padro IFRS;

    Livros Fiscais Ajustes e-IRPJ;

    Lucro Tributvel.

    Regra Geral:

    Ano-Calendrio 2013

    RTT aplicvel.

    Ano-Calendrio 2014

    Art. 75. A pessoa jurdica poder optar pela aplicao das disposies

    contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendrio de 2014.

    1o A opo ser irretratvel e acarretar a observncia de todas as alteraes

    trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do

    caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.

    2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir a forma, o prazo e as

    condies da opo de que trata o caput.

    2.1 Instrues Normativas da Receita Federal do Brasil RFB

    ECF IN RFB N 1.484/2014 Mudana no Prazo para Opo aos

    Ajustes da Lei n 12.973/2014

    Instruo Normativa RFB n 1.484, de 31 de Julho de 2014

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    INSTRUO NORMATIVA N 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014

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    Altera a Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que

    dispe sobre a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) e

    aprova o Programa Gerador e as instrues para preenchimento da DCTF na

    verso "DCTF Mensal 1.8", a Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio

    de 2014, que disciplina a aplicao das disposies referentes opo pelos

    efeitos em 2014, previstas na Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, e a

    Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de julho de 2014.

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que

    lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da

    Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de 14 de maio de

    2012, e tendo em vista o disposto no art. 5 do Decreto-Lei n 2.124, de 13 de

    junho de 1984, no art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da

    Medida Provisria n 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida

    Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7 da Lei n 10.426, de

    24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos

    arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei n 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1 da

    Lei n 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei n 12.844, de 19 de julho

    de 2013, resolve:

    Art. 1 Os arts. 3 e 7 da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro

    de 2010, passam a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 3 ....................................................................................

    ...................................................................................................

    II - as pessoas jurdicas enquanto se mantiverem inativas, observado o

    disposto no inciso II do 2 deste artigo;

    ........................................................................................" (NR)

    "Art. 7 ....................................................................................

    ...................................................................................................

    3 A multa mnima a ser aplicada ser de R$ 500,00 (quinhentos reais).

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    ........................................................................................" (NR)

    Art. 2 O art. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio de 2014,

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 2 ....................................................................................

    ...................................................................................................

    1 As opes de que trata o caput so independentes e devero ser

    manifestadas na Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF)

    referente aos fatos geradores ocorridos no ms de agosto de 2014.

    ...................................................................................................

    3 O disposto no 2 no se aplica na hiptese de o 1 (primeiro) ms de

    incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em razo de

    fuso ou ciso ocorrer no perodo de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse

    caso, as opes serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores

    ocorridos no ms de agosto de 2014.

    ........................................................................................" (NR)

    Art. 3 O art. 3 da Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de julho de 2014,

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 3 Observado o disposto no inciso VI do art. 3 da Instruo Normativa

    RFB n 1.110, de 2010, as pessoas jurdicas e os consrcios de que tratam os

    incisos I, II e III do caput do art. 2 da mesma Instruo Normativa que no

    tenham dbitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou

    abril de 2014, devero apresentar a DCTF relativa ao 1 (primeiro) ms em que

    no tiveram dbitos a declarar at o dia 8 de agosto de 2014." (NR)

    Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no

    Dirio Oficial da Unio.

    Art. 5 Ficam revogados a alnea "e" do inciso IV do 2 e o 4 do art. 3 da

    Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

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    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio de 2014

    A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instruo

    Normativa RFB n 1.469/2014, a qual disciplina os efeitos da adoo j em 2014

    das novas regras tributrias institudas pela Lei n 12.973/2014.

    A pessoa jurdica poder optar pela aplicao para o ano-calendrio de 2014

    pela aplicao das disposies contidas da Lei n 12.973/2014:

    I nos arts. 1 e 2 e 4 a 70 da Lei n 12.973/2014 , que se referem ao IRPJ e

    CSLL das pessoas jurdicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado,

    ao PIS/PASEP, e COFINS; e

    II nos arts. 76 a 92 da Lei n 12.973/2014, que se referem Tributao em

    Bases Universais.

    As opes referidas acima so independentes e devero ser manifestadas na

    Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) referente aos

    fatos geradores ocorridos no ms de maio de 2014.

    No caso de incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em

    razo de fuso ou ciso, no ano-calendrio de 2014, as opes de que trata o

    caput devero ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores

    ocorridos no 1 (primeiro) ms de atividade.

    O disposto acima no se aplica na hiptese de o 1 (primeiro) ms de incicio

    de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em razo de fuso ou

    ciso ocorrer no perodo de janeiro a abril de 2014, devendo nesse caso as

    opes serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no

    ms de maio de 2014.

    Cabe destacar que a opo pela adoo do regime a partir de 01/01/2014

    irretratvel.

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    Importante lembrar que o exerccio ou cancelamento da opo de que trata

    esta IN RFB no produzir efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do

    prazo.

    Resumindo:

    Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-calendrio 2014, assim

    extino do RTT.

    No optante: manuteno do RTT para 2014.

    Ano-Calendrio 2015

    Dispositivos da Lei n 12.973/2014 aplicveis inclusive para os no optantes.

    Instruo Normativa RFB n 1.469, de 28 de maio de 2014

    DOU de 29.5.2014

    Disciplina a aplicao das disposies referentes opo

    pelos efeitos em 2014, previstas na Lei n 12.973, de 13 de

    maio de 2014.

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que

    lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da

    Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de

    14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei n 12.973, de 13 de maio

    de 2014, resolve:

    Art. 1 Esta Instruo Normativa disciplina a aplicao das disposies

    previstas na Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislao

    tributria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas

    (IRPJ), Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), Contribuio

    para o PIS/PASEP e Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

    (Cofins), e revoga o Regime Tributrio de Transio (RTT), institudo pela Lei

    n 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa opo pelos efeitos da aplicao

    das novas regras tributrias em 2014.

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    Art. 2 A pessoa jurdica poder optar pela aplicao para o ano-calendrio de

    2014 das disposies contidas:

    I - nos arts. 1 e 2 e 4 a 70 da Lei n 12.973, de 2014; e

    II - nos arts. 76 a 92 da Lei n 12.973, de 2014.

    1 As opes de que trata o caput so independentes e devero ser

    manifestadas na Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF)

    referente aos fatos geradores ocorridos no ms de maio de 2014.

    2 No caso de incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica

    em razo de fuso ou ciso, no ano-calendrio de 2014, as opes de que trata

    o caput devero ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores

    ocorridos no 1 (primeiro) ms de atividade.

    3 O disposto no 2 no se aplica na hiptese de o 1 (primeiro) ms de

    incio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurdica em razo de

    fuso ou ciso ocorrer no perodo de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse

    caso, as opes serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores

    ocorridos no ms de maio de 2014.

    4 As opes sero irretratveis e acarretaro a observncia, a partir de 1 de

    janeiro de 2014, de todas as alteraes trazidas:

    I - pelos arts. 1 e 2 e 4 a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposies

    previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei n 12.973, de

    2014, no caso da opo prevista no inciso I do caput do art. 1; e

    II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposies previstas nos

    incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei n 12.973, de 2014, no caso da

    opo prevista no inciso II do caput do art. 1.

    5 O exerccio ou cancelamento da opo de que trata este artigo no

    produzir efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

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    Art. 3 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no

    Dirio Oficial da Unio.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de Julho de 2014

    Altera a Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que

    dispe sobre a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF),

    e aprova o Programa Gerador e as instrues para preenchimento da DCTF na

    verso DCTF Mensal 1.8, e d outras providncias.

    DCTF Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais

    A DCTF conter as informaes relativas aos Impostos e Contribuies

    Federais apurados pela pessoa jurdica em cada ms, os pagamentos,

    eventuais parcelamentos e as compensaes de crditos, como as

    informaes sobre a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio.

    Devero apresentar a DCTF mensal

    A partir de 01/01/2010, as pessoas jurdicas de direito privado em geral,

    inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundaes da

    administrao pblica dos Estados, Distrito Federal e Municpios e os rgos

    pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio dos Estados e do

    Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municpios, desde

    que se constituam em unidades gestoras de oramento, devero

    apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declarao de

    Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF).

    Forma de Apresentao da DCTF mensal

    A DCTF ser apresentada mediante sua transmisso pela Internet com a

    utilizao do programa Receitanet, disponvel no endereo eletrnico

    www.receita.fazenda.gov.br.

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    obrigatria a assinatura digital efetivada mediante utilizao de certificado

    digital vlido, para a apresentao, por todas as pessoas jurdicas, da DCTF.

    Prazo de Apresentao da DCTF mensal

    As pessoas jurdicas devem apresentar a DCTF at o 15 (dcimo quinto) dia

    til do 2 (segundo) ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos

    geradores.

    Receita prorroga prazo de entrega da Declarao de Dbitos e Crditos

    Tributrios Federais (DCTF)

    Conforme a Instruo Normativa RFB 1.478/2014, o prazo para a apresentao

    da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) relativa ao

    ms de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para at 8 de agosto

    de 2014 e dever ser transmitida na verso DCTF Mensal 1.8.

    O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliao foi instituda por meio

    da Instruo Normativa da Receita Federal n 1.478, de 07/07/2014.

    Dispensa de apresentao da DCTF

    A IN RFB n 1.478/2014, alterou tambm algumas normas relativas DCTF. As

    alteraes produzem efeitos desde 01/01/2014.

    Entre as alteraes destacam-se:

    I As pessoas jurdicas devero apresentar a DCTF mensal, mesmo que no

    tenham dbitos a serem declarados.

    II As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do ano-

    calendrio somente estaro dispensadas da apresentao da DCTF a partir do

    2 (segundo) ms em que permanecerem nessa situao;

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    III As pessoas jurdicas e os consrcios que no tenham dbitos a declarar a

    partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou abril de 2014, devero

    apresentar a DCTF relativa ao 1 (primeiro) ms em que no tiveram dbitos a

    declarar at o dia 31 de julho de 2014;

    IV Esto dispensadas da apresentao da DCTF mensal as pessoas jurdicas

    que no tenham dbitos a declarar, a partir do 2 ms em que permanecerem

    nessa situao.

    Estas mesmas pessoas jurdicas voltaro condio de obrigadas entrega

    da DCTF mensal a partir do ms em que tiverem dbitos a declarar.

    V As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples

    Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos

    perodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao

    pagamento da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta.

    Penalidade pela no apresentao da DCTF

    Quem no apresentar a DCTF no prazo est sujeito multa de 2% ao ms

    sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%.

    Instruo Normativa RFB n 1.478, de 7 de Julho de 2014

    Altera a Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que

    dispe sobre a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF),

    e aprova o Programa Gerador e as instrues para preenchimento da DCTF na

    verso DCTF Mensal 1.8, e d outras providncias.

    Art. 1 Os arts. 2 e 3 da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro

    de 2010, passam a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 2 Devero apresentar a Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios

    Federais Mensal (DCTF Mensal):

    ........................................................................................" (NR)

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    "Art. 3 ................................................................................

    I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)

    enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e

    Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    (Simples Nacional), institudo pela Lei Complementar n 123, de 14 de

    dezembro de 2006, relativamente aos perodos abrangidos por esse Regime,

    mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuio Previdenciria

    sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7 e 8 da Lei n 12.546, de

    14 de dezembro de 2011;

    ...................................................................................................

    III - os rgos pblicos da administrao direta da Unio; e

    ...................................................................................................

    VI - as pessoas jurdicas e os consrcios de que tratam os incisos I, II e III do

    caput do art. 2, desde que no tenham dbitos a declarar, a partir do 2

    (segundo) ms em que permanecerem nessa

    situao................................................................................................

    2 ......................................................................................

    I - excludas do Simples Nacional, quanto s DCTF relativas a fatos geradores

    ocorridos a partir da data em que a excluso produzir efeitos;

    ...................................................................................................

    IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2 que no tenham dbitos a

    declarar:

    a) em relao ao ms de ocorrncia do evento, nos casos de extino,

    incorporao, fuso e ciso total ou parcial;

    b) em relao ao ltimo ms de cada trimestre do ano-calendrio, quando no

    trimestre anterior tenha sido informado que o dbito de Imposto sobre a Renda

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    das Pessoas Jurdicas (IRPJ) ou de Contribuio Social sobre o Lucro Lquido

    (CSLL) foi dividido em quotas;

    c) em relao ao ms de janeiro de cada ano-calendrio, ou em relao ao ms

    de incio de atividades, para comunicar, se for o caso, a opo pelo regime de

    competncia segundo o qual as variaes monetrias dos direitos de crdito e

    das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero

    consideradas para efeito de determinao da base de clculo do IRPJ, da

    CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o

    Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinao do

    lucro da explorao, conforme disposto nos arts. 3 e 4 da Instruo

    Normativa RFB n 1.079, de 3 de novembro de 2010;

    d) em relao ao ms subsequente ao da publicao da Portaria Ministerial que

    comunicar a oscilao de taxa de cmbio, na hiptese de alterao da opo

    pelo regime de competncia para o regime de caixa, prevista no art. 5

    da Instruo Normativa RFB n 1.079, de 2010; e

    e) em relao ao ms de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opo

    pelas regras previstas nos arts. 1, 2 e 4 a 70 ou pelas regras previstas nos

    arts. 76 a 92 da Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014.

    ...............................................................................................

    4 As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do ano-

    calendrio somente estaro dispensadas da apresentao da DCTF a partir do

    2 (segundo) ms em que permanecerem nessa situao.

    ...................................................................................................

    9 Na hiptese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurdicas e os

    consrcios voltaro condio de obrigados entrega da DCTF a partir do

    ms em que tiverem dbitos a declarar." (NR)

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    Art. 2 O prazo para a apresentao da Declarao de Dbitos e Crditos

    Tributrios Federais (DCTF) relativa ao ms de maio de 2014, previsto no art. 5

    da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente,

    prorrogado para at 8 de agosto de 2014.

    Art. 3 As pessoas jurdicas e os consrcios de que tratam os incisos I, II e III

    do caput do art. 2 da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 2010, que no

    tenham dbitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, maro ou

    abril de 2014, devero apresentar a DCTF relativa ao 1 (primeiro) ms em que

    no tiveram dbitos a declarar at o dia 31 de julho de 2014.

    Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no

    Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

    Art. 5 Ficam revogados os 1 e 2 do art. 2, o inciso IV do caput do art. 3 e

    o art. 10-A da Instruo Normativa RFB n 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

    3 Vigncia das Disposies relativas ao RTT

    Art. 72 da Lei:

    Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre

    1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurdicas

    tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores

    superiores aos apurados com observncia dos mtodos e critrios contbeis

    vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia do

    imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de

    renda e da contribuio social sobre o lucro lquido do beneficirio, pessoa

    fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior.

    Art. 73 da Lei:

    Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, para fins do clculo do limite previsto

    no art. 9 da Lei n 9.249/1995, a pessoa jurdica poder utilizar as contas do

    patrimnio lquido mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404/

    1976.

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    No clculo da parcela a deduzir, no sero considerados os valores relativos a

    ajustes de avaliao patrimonial a que se refere o 3 do art. 182 da Lei

    n 6.404/1976.

    No ano-calendrio de 2014, a opo ficar restrita aos no optantes das

    disposies contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

    Art. 74 da Lei:

    Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, o contribuinte poder avaliar o

    investimento pelo valor de patrimnio lquido da coligada ou controlada,

    determinado de acordo com as disposies da Lei n 6.404/1976.

    4 Regime Tributrio de Transio RTT

    Em 2008, foi institudo o Regime Tributrio de Transio RTT, que trata dos

    ajustes tributrios decorrentes dos novos mtodos e critrios contbeis

    introduzidos pela Lei n 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008,

    convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei n 11.941/2009.

    Nota: Nos anos-calendrio de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.

    O RTT tornou-se obrigatrio a partir do ano-calendrio de 2010, inclusive para

    a apurao do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com base no Lucro Presumido

    ou Arbitrado.

    As pessoas jurdicas sujeitas ao Regime Tributrio de Transio (RTT) devem

    observar as disposies da Intruo Normativa da RFB n 949/2009. A partir de

    01/01/2014 o RTT determinado mediante a Escriturao Contbil Fiscal

    ECF prevista na Instruo Normativa RFB 1.397/2013.

    5 A escriturao do IRPJ e da CSLL

    Conforme o Decreto-Lei n 1.598/1977, a escriturao do Imposto sobre a

    Renda das Pessoas Jurdicas e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido

    dever ser entregue em meio digital ao Sistema Pblico de Escriturao Digital

    SPED.

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    Sero transcritas a apurao do IRPJ e CSLL e demais informaes

    econmico-fiscais.

    O sujeito passivo (pessoa jurdica) que deixar de apresentar o Livro de

    Apurao do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados ou que o apresentar com

    inexatides, incorrees ou omisses, fica sujeito s seguintes multas:

    I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centsimos por cento), por ms-

    calendrio ou frao, do lucro lquido antes do Imposto de Renda da pessoa

    jurdica e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, no perodo a que se

    refere a apurao, limitada a 10% (dez por cento) relativamente s pessoas

    jurdicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

    II - 3% (trs por cento), no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,

    inexato ou incorreto.

    A multa de que trata o inciso I ser limitada em:

    I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurdicas que no ano-

    calendrio anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$

    3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais);

    II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais) para as pessoas jurdicas que no

    se enquadrarem na hiptese de que trata o inciso I referido acima.

    A multa de que trata o inciso I ser reduzida:

    I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em at 30

    (trinta) dias aps o prazo;

    II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em at

    60 (sessenta) dias aps o prazo;

    III - metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de

    qualquer procedimento de ofcio; e

    IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentao do livro no

    prazo fixado em intimao.

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    A multa de que trata o inciso II:

    I - no ser devida se o sujeito passivo corrigir as inexatides, incorrees ou

    omisses antes de iniciado qualquer procedimento de ofcio; e

    II - ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as

    inexatides, incorrees ou omisses no prazo fixado em intimao.

    6 Novo conceito de Receita Bruta

    Outra alterao trazida pela Lei n 12.973/2014, diz respeito ao conceito de

    receita bruta, que foi ampliado para compreender, alm do produto da venda

    de bens e o preo da prestao de servios, tambm os resultados auferidos

    nas operaes em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade

    ou objeto principal das pessoas jurdicas.

    Assim, as pessoas jurdicas passaro a utilizar tal conceito de receita bruta na

    apurao do IRPJ e da CSLL, bem como para o clculo das estimativas desses

    tributos com base no regime de Lucro Real e Presumido.

    Conforme o art. 2 Lei n 12.973/2014

    O Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as

    seguintes alteraes:

    Art. 12. A receita bruta compreende:

    I - o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;

    II - o preo da prestao de servios em geral;

    III - o resultado auferido nas operaes de conta alheia; e

    IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica, no

    compreendidas nos incisos I a III.

    1 A receita lquida ser a receita bruta diminuda de:

    I - devolues e vendas canceladas;

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    II - descontos concedidos incondicionalmente;

    III - tributos sobre ela incidentes; e

    IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII

    do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976, das operaes vinculadas

    receita bruta.

    ...............................................................................................

    4 Na receita bruta, no se incluem os tributos no cumulativos cobrados,

    destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou

    pelo prestador dos servios na condio de mero depositrio.

    5 Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores

    decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do

    art. 183 da Lei n 6.404, de 1976, das operaes previstas no caput, observado

    o disposto no 4. (NR)

    Resumindo:

    Conforme a Lei referida acima, o faturamento corresponde receita bruta:

    produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;

    preo da prestao de servios em geral;

    resultado auferido nas operaes de conta alheia;

    demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica;

    valores decorrentes do ajuste a valor presente.

    7 lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS

    7.1 Regime Cumulativo Alteraes na Lei n 9.718/1998

    A Lei n 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revogou o Regime Tributrio de

    Transio RTT e disps sobre as novas regras de apurao dos tributos

    IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislao

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    tributria legislao societria, assim, estabelecer os ajustes que devem ser

    efetuados em livro fiscal para a apurao da base clculo dos tributos.

    As pessoas jurdicas optantes pela sistemtica cumulativa de PIS e COFINS

    tm como base de clculo as receitas.

    As receitas, para fins de Contribuio para PIS e COFINS para as pessoas

    jurdicas sujeitas ao regime cumulativo, passar a corresponder receita bruta

    estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei n 1.598/1977.

    Conforme o art. 52 da Lei n 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de

    concesso de servios pblicos, que a receita reconhecida pela construo,

    recuperao, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida

    seja ativo intangvel representativo de direito de explorao, no entrar na

    base de clculo da Contribuio para o PIS e da COFINS, apuradas sob o

    regime cumulativo.

    Vale lembrar que a contribuio incidente na hiptese de contratos, com prazo

    de execuo superior a um ano, de construo por empreitada ou de

    fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios a serem

    produzidos, ser calculada sobre a receita apurada de acordo com os critrios

    de reconhecimento adotados pela legislao do imposto sobre a renda,

    previstos para espcie de operao (art. 407 do RIR de 1999).

    Conforme o art. 56 da Lei n 12.973/2014, no caso de contrato de concesso

    de servios pblicos, a receita decorrente da construo, recuperao,

    reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja

    ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber

    caixa ou outro ativo financeiro, integrar a base de clculo da contribuio

    para o PIS/PASEP e da COFINS, medida do efetivo recebimento.

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    7.2 Regime No Cumulativo Alteraes nas Leis n 10.637/2002

    e n 10.833/2003

    As pessoas jurdicas que optaram pelo regime no cumulativo de PIS e

    COFINS tm como base de clculo da Contribuio ao PIS e da COFINS no

    cumulativos o total das receitas auferidas no ms pela pessoa jurdica,

    independentemente de sua denominao ou classificao contbil.

    Conforme a Lei n 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de clculo ser a

    soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei n 1.598/1977,

    acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica com os

    respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do

    ativo decorrentes de operaes de longo prazo.

    Base de clculo do PIS/COFINS

    A base de clculo pelo regime no cumulativo ser o total das receitas

    auferidas pela pessoa jurdica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598/1977,

    acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica com os

    seus respectivos valores decorrentes de ajustes a valor presente de elementos

    do ativo decorrentes de operaes de longo prazo.

    No integram a base de clculo

    Alm das excluses da base de clculo das contribuies do PIS e COFINS

    no cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1,

    pargrafo 3), a Lei n 12.973/2014, acrescentou algumas receitas que no

    integraro a base de clculo.

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    Anteriormente, tais valores no eram contabilizados como receita.

    decorrentes da venda de bens do ativo no circulante, classificado como

    investimento, imobilizado ou intangvel; (anteriormente, permitia-se

    somente a excluso da venda do ativo imobilizado para o PIS e COFINS);

    reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como

    perda que no representem ingresso de novas receitas, o resultado

    positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e

    os lucros e dividendos derivados de participaes societrias, que

    tenham sido computados como receita;

    receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos

    do ativo decorrentes de operaes de longo prazo; (anteriormente, tais

    valores no eram contabilizados como receita);

    receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliao de ativo e

    passivo com base no valor justo; (anteriormente, tais valores no eram

    contabilizados como receita);

    receitas de subvenes para investimento, inclusive mediante iseno

    ou reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou

    expanso de empreendimentos econmicos, e de doaes feitas pelo

    Poder Pblico; (anteriormente, tais valores no eram contabilizados

    como receita);

    receitas reconhecidas pela construo, recuperao, reforma, ampliao

    ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo

    intangvel representativo de direito de explorao, no caso de contratos

    de concesso de servios pblicos;

    receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude

    de determinadas isenes e redues referente as ao lucro da

    explorao (alneas "a", "b","c" e "e" do 1 do art. 19 do Decreto-lei n

    1.598/1977; e

    relativas ao prmio na emisso de debntures.

    Nota: as receitas mencionadas acima sero excludas em decorrncia das

    novas regras contbeis e adequao da legislao tributria.

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    Descontar Crditos de PIS e COFINS

    Quanto aos crditos decorrentes da sistemtica no cumulativa das

    contribuies do PIS e COFINS, a Lei n 12.973/2014, trouxe modificaes.

    Para os crditos determinados pelo artigo 3 das Leis 10.637/2002 e

    10.833/2003, sero considerados na apropriao:

    bens incorporados ao ativo intangvel, adquiridos para utilizao na

    produo de bens destinados a venda ou na prestao de servios.

    dos encargos de depreciao e amortizao dos bens incorridos no

    ms;

    os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigaes, dos

    encargos e dos riscos classificados no passivo no circulante (artigo

    184, inciso III, da Lei n 6.404/76);

    No clculo do crdito do PIS e da COFINS em relao ao ativo imobilizado

    disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no sero

    considerados na base de clculo:

    os ganhos e perdas decorrentes de avaliao de ativo com base no valor

    justo;

    os encargos associados a emprstimos registrados como custo; e

    os custos estimados de desmontagem e remoo do imobilizado e de

    restaurao do local em que estiver situado.

    Quanto ao crdito em relao aquisio de mquinas, equipamentos e outros

    bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do

    ajuste a valor presente sero considerados na base de clculo do crdito, mas

    desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliao do ativo com

    base no valor justo.

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    Arrendamento Mercantil

    Na aquisio do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa

    jurdica arrendatria no poder mais descontar crditos em relao

    aquisio de:

    mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo

    imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros ou para

    utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao

    de servios; e

    edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo,

    inclusive de mo de obra, tenha sido suportado pela locatria.

    PIS/COFINS Arrendamento Mercantil Financeiro

    Conforme a Lei n 12.973/2014, a apropriao de crdito de PIS e COFINS sobre

    Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financeiro passar a ser

    apropriado de forma diferente.

    Art. 57.

    No caso de operao de arrendamento mercantil no sujeita ao tratamento

    tributrio previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja

    transferncia substancial dos riscos e benefcios inerentes propriedade do

    ativo, o valor da contraprestao dever ser computado na base de clculo da

    Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurdica arrendadora.

    Pargrafo nico. As pessoas jurdicas sujeitas ao regime de tributao de que

    tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de

    dezembro de 2003, podero descontar crditos calculados sobre o valor do

    custo de aquisio ou construo dos bens arrendados proporcionalmente ao

    valor de cada contraprestao durante o perodo de vigncia do contrato.

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    I Arrendadora

    O valor da contraprestao dever ser computado na base de clculo do PIS e

    da COFINS (art.57).

    II Arrendatrio (Regime No-Cumulativo)

    Podero descontar crditos to somente sobre o valor do CUSTO de aquisio

    ou construo dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada

    prestao durante o perodo de vigncia do CONTRATO.

    Nota:

    Anteriormente, a pessoa Jurdica Arrendatria apropriava crditos de

    PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestaes de arrendamento

    mercantil.

    Efeitos Tributrios na Arrendadora

    Lei n 12.973/2014 Operaes abrangidas pela Lei n 6.099/1974

    Art. 46.

    Na hiptese de operaes de arrendamento mercantil que no estejam sujeitas

    ao tratamento tributrio previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974,

    as pessoas jurdicas arrendadoras devero reconhecer, para fins de apurao

    do lucro real, o resultado relativo operao de arrendamento mercantil

    proporcionalmente ao valor de cada contraprestao durante o perodo de

    vigncia do contrato.

    1o A pessoa jurdica dever proceder, caso seja necessrio, aos ajustes ao

    lucro lquido para fins de apurao do lucro real, no livro de que trata o inciso I

    do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

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    2o O disposto neste artigo aplica-se somente s operaes de arrendamento

    mercantil em que h transferncia substancial dos riscos e benefcios

    inerentes propriedade do ativo.

    3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a

    diferena entre o valor do contrato de arrendamento e somatrio dos custos

    diretos iniciais e o custo de aquisio ou construo dos bens arrendados.

    4o Na hiptese de a pessoa jurdica de que trata o caput ser tributada pelo

    lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestao dever ser

    computado na determinao da base de clculo do imposto sobre a renda.

    Efeitos Tributrios na Arrendatrtia

    Lei n 12.973/2014 Operaes abrangidas pela Lei n 6.099/1974

    Art. 47.

    Podero ser computadas na determinao do lucro real da pessoa jurdica

    arrendatria as contraprestaes pagas ou creditadas por fora de contrato de

    arrendamento mercantil, referentes a bens mveis ou imveis intrinsecamente

    relacionados com a produo ou comercializao dos bens e servios,

    inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.

    Art. 48. So indedutveis na determinao do lucro real as despesas

    financeiras incorridas pela arrendatria em contratos de arrendamento

    mercantil.

    Pargrafo nico. O disposto no caput tambm se aplica aos valores

    decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art.

    184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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    Vale lembrar que as despesas de depreciao, amortizao e exausto, na

    hiptese em que a ARRENDATRIA reconhea contabilmente o encargo,

    devem ser adicionadas na apurao do Lucro Real.

    Quanto aos crditos calculados em relao a mquinas, equipamentos e

    outros bens incorporados ao ativo no circulante, especificamente na conta de

    imobilizado, e sobre edificaes e benfeitorias (incisos VI e VII, artigo 3, das

    Leis n 10.637/02 e n 10.833/03, respectivamente), a Lei n 12.973/2014

    determinou que:

    no se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na

    pessoa Jurdica Arrendatria;

    Contabilizao do Leasing Financeiro na Arrendatria conforme a

    Lei n 12.973/2014

    Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONRIO T. FUTIDA publicado

    no site da AfixCode

    Determinada pessoa jurdica fez um Leasing Financeiro de uma MQUINA com

    as seguintes condies:

    Valor do Leasing Financeiro de uma Mquina 50.000,00

    Encargo Financeiro 12.000,00

    Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro 62.000,00

    Vencimento do Contrato 3 Anos

    Contabilizao

    Descrio Dbito Crdito

    Mquina 45.375,00

    PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00

    Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00

    Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00

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    Controle Gerencial

    Mquina Depreciar em 10 Anos 45.375,00

    PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00

    Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00

    Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62.000,00

    Controle Fiscal

    Despesa com Depreciao de 10% - INDEDUTVEL 4.537,50

    Depreciao Acumulada de 10% 4.537,50

    Despesa Financeira do Leasing Financeiro 1 Ano

    INDEDUTVEL

    4.000,00

    Parcela Dedutvel da Contraprestao do Leasing Financeiro

    Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$

    62.000,00/3

    20.666,67

    Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666,67

    Nota:

    A partir do 4 ano, as despesas com depreciao de imobilizados adquiridos

    atravs do leasing financeiro no valor de R$ 4.537,50, anualmente, sero

    totalmente INDEDUTVEIS, portanto devero ser ADICIONADOS no e-LALUR e

    no e-LACS dos perodos correspondentes.

    Controle no e-LALUR e no e-LACS

    Lucro Antes da Contribuio Social 500.000,00

    ADIES

    Despesas de Depreciao de Arrendamento Mercantil do Perodo 4.537,50

    Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Perodo 4.000,00

    DEDUOES:

    Contraprestaes Pagas no Perodo 20.666,67

    (=) Lucro Real Tributvel 487.870,83

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    Concluses

    1 O valor da mquina, fiscalmente, ter uma depreciao acelerada de 10

    anos para 3 anos.

    2 Podemos afirmar que a operao de leasing ser sempre vanntajosa para

    efeito de planejamento tributrio.

    3 Quanto ao clculo da recuperao do PIS/COFINS ser sempre sobre o

    valor do Ativo e no sobre o valor da Contraprestao, assim, os Encargos

    Financeiros no podem compor a base de clculo do PIS/COFINS.

    COMIT DE PRONUNCIAMENTOS CONTBEIS

    PRONUNCIAMENTO TCNICO CPC 06 (R1)

    Operaes de Arrendamento Mercantil

    Correlao s Normas Internacionais de Contabilidade IAS 17 (BV2010)

    Definies

    Arrendamento mercantil um acordo pelo qual o arrendador transmite ao

    arrendatrio em troca de um pagamento ou srie de pagamentos o direito de

    usar um ativo por um perodo de tempo acordado.

    Arrendamento mercantil financeiro aquele em que h transferncia

    substancial dos riscos e benefcios inerentes propriedade de um ativo. O

    ttulo de propriedade pode ou no vir a ser transferido.

    Arrendamento mercantil operacional um arrendamento mercantil diferente de

    um arrendamento mercantil financeiro.

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    Classificao do Arrendamento Mercantil

    A classificao de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento

    Tcnico baseia-se na extenso em que os riscos e benefcios inerentes

    propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no

    arrendatrio. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas

    capacidade ociosa ou obsolescncia tecnolgica e de variaes no retorno em

    funo de alteraes nas condies econmicas. Os benefcios podem ser

    representados pela expectativa de operaes lucrativas durante a vida

    econmica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de

    realizao do valor residual.

    Arrendamento Mercantil Financeiro

    Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele

    transferir substancialmente todos os riscos e benefcios inerentes

    propriedade.

    Arrendamento Mercantil Operacional

    Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele no

    transferir substancialmente todos os riscos e benefcios inerentes

    propriedade.

    Destaques

    A classificao de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil

    financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essncia da

    transao e no da forma do contrato.

    Cabe destacar que o registro Contbil no Locador e no Locatrio depende da

    classificao Contbil: Financeiro ou Operacional do arrendamento mercantil.

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    Exemplos de classificao como Arrendamento Mercantil

    Financeiro

    (a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o

    arrendatrio no fim do prazo do arrendamento mercantil;

    (b) o arrendatrio tem a opo de comprar o ativo por um preo que se espera

    seja suficientemente mais baixo do que o valor justo data em que a opo se

    torne exercvel de forma que, no incio do arrendamento mercantil, seja

    razoavelmente certo que a opo ser exercida;

    (c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se maior parte da vida

    econmica do ativo mesmo que a propriedade no seja transferida;

    (d) no incio do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos

    mnimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente

    todo o valor justo do ativo arrendado; e

    (e) os ativos arrendados so de natureza especializada de tal forma que

    apenas o arrendatrio pode us-los sem grandes modificaes.

    No geram direito a crdito de PIS e COFINS

    Encargos Associados a Emprstimos

    os encargos associados a emprstimos registrados como custo na

    forma da alnea b do 1 do art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 (que

    trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de

    bens registrados no ativo no circulante em fase pr-operacional); e

    custos estimados de desmontagem e remoo do imobilizado e de

    restaurao do local em que estiver situado;

    no sero computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliao de

    ativo com base no valor justo;

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    Contratos de Concesso de Servios Pblicos

    I Remunerao do Concessionrio

    Ativo Financeiro

    O Concessionrio deve reconhecer um Ativo Financeiro medida que tem o

    direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do

    Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os servios de

    construo.

    Exemplo:

    Linhas de Transmisso;

    Concesso de rodovia sem cobrana de pedgio e o Poder Concedente

    pagar tudo diretamente Concessionria conforme CONTRATO.

    Ativo Intangvel

    O Concessionrio deve reconhecer um Ativo Intangvel medida que recebe o

    direito de cobrar os usurios dos servios pblicos.

    Esse direito no se constitui em um direito incondicional (diferente do Ativo

    Financeiro) de receber caixa porque os valores so condicionados utilizao

    do servio pblico.

    Exemplo:

    Concesso de Pedgio em Rodovias.

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    Efeitos Tributrios

    Ativo Intangvel

    Na execuo de contratos de concesso de servios pblicos, os crditos

    gerados pelos servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou

    melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver

    contrapartida em Ativo Intangvel representativo de direito de explorao, a

    concessionria deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do

    reconhecimento da receita do direito de explorao recebido do poder

    concedente medida que ocorrer a realizao do respectivo Ativo Intangvel,

    mediante amortizao, alienao ou baixa.

    Ativo Financeiro

    Na execuo de contratos de concesso de servios pblicos, os crditos

    gerados pelos servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou

    melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver

    contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual

    incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionria deve

    computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita

    medida que ocorrer o efetivo recebimento.

    7.3 PIS-Importao e COFINS-Importao Alteraes na Lei n

    10.865/2004

    De acordo com o artigo 53 da Lei n 12.973/2014, para o clculo dos crditos

    relativos importao de mquinas e equipamentos e outros bens

    incorporados ao ativo no circulante, na conta de imobilizado, podero ser

    considerados como parte integrante do custo de aquisio:

    os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos mencionados

    ativos.

    no sero computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliao

    dos ativos com base no valor justo.

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    o crdito no se aplica relativo a mquinas e equipamentos objeto de

    arrendamento mercantil, em relao pessoa jurdica arrendatria.

    Por fim, a Lei n 12.973/2014 determinou que a faculdade concedida ao Poder

    Executivo de reduo e restabelecimento da alquota das contribuies

    incidentes sobre receitas financeiras no se aplica aos valores decorrentes do

    ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operaes de

    longo prazo.

    8 Construo Civil

    As receitas decorrentes da execuo por administrao, empreitada ou

    subempreitada de obras de construo civil, incorridas at o ano de 2019,

    esto sujeitas ao regime cumulativo da Contribuio para o PIS e da COFINS.

    9 Aquisio de bens do Ativo No Circulante

    O custo de aquisio de bens do Ativo No Circulante Imobilizado e Intangvel

    no poder ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido

    tiver valor unitrio no superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo

    de vida til no superior a 1 (um) ano.

    10 Receitas e Despesas Financeiras

    Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como custo ou

    despesa operacional, observadas as seguintes normas:

    a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a

    correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de

    debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore,

    nos exerccios sociais a que competirem; e

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    b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados,

    especificamente ou no, para financiar a aquisio, construo ou produo

    de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para

    investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados

    como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos

    bens estejam prontos para seu uso ou venda.

    Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o tomador

    deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.

    Alternativamente os juros e outros encargos podero ser excludos na

    apurao do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o

    respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao,

    exausto, alienao ou baixa.

    11 Lucro da Explorao

    Considera-se lucro da explorao o lucro lquido do perodo-base, ajustado

    pela excluso dos seguintes valores:

    as subvenes para investimento, inclusive mediante iseno e reduo

    de impostos, concedidas como estmulo implantao ou expanso de

    empreendimentos econmicos, e as doaes, feitas pelo poder pblico;

    ganhos ou perdas decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com

    base no valor justo.

    O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenes e redues

    no poder ser distribudo aos scios e constituir a reserva de incentivos

    fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

    que poder ser utilizada somente para:

    I - absoro de prejuzos, desde que anteriormente j tenham sido totalmente

    absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceo da Reserva Legal; ou

    II - aumento do capital social.

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    Vale destacar que, se no perodo em que deveria ter sido constituda a reserva

    de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de

    dezembro de 1976, a pessoa jurdica tiver apurado prejuzo contbil ou lucro

    lquido contbil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago a

    constituio da reserva dever ocorrer nos perodos subsequentes.

    Na hiptese do inciso I referido acima, a pessoa jurdica dever recompor a

    reserva medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes.

    12 Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 Nova Regra Fiscal

    de Iseno do IR-Fonte

    Regime de Tributao Transitrio

    Art. 72 da Lei:

    Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre

    1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurdicas

    tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores

    superiores aos apurados com observncia dos mtodos e critrios contbeis

    vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia do

    imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de

    renda e da contribuio social sobre o lucro lquido do beneficirio, pessoa

    fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior.

    Art. 73 da Lei:

    Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, para fins do clculo do limite previsto

    no art. 9 da Lei n 9.249, de 1995, a pessoa jurdica poder utilizar as contas do

    patrimnio lquido mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404,

    de 1976.

    No clculo da parcela a deduzir, no sero considerados os valores relativos a

    ajustes de avaliao patrimonial a que se refere o 3 do art. 182 da Lei

    n 6.404, de 1976.

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    Art. 74 da Lei:

    Para os anos-calendrio de 2008 a 2014, o contribuinte poder avaliar o

    investimento pelo valor de patrimnio lquido da coligada ou controlada,

    determinado de acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 1976.

    O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendrio de 2008 a 2014, foi tambm

    garantida a possibilidade de utilizao das contas do patrimnio lquido

    mensurado de acordo com as disposies da Lei das S/A atual ou com base

    nos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a

    critrio da pessoa jurdica, para fins de avaliao do investimento pelo valor de

    patrimnio lquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relao ao ano-

    calendrio de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos no-optantes pela

    antecipao dos efeitos da nova Lei;

    Resumindo:

    A Lei n 12.973/2014 determina que somente as pessoas jurdicas que

    abandonarem o Regime Tributrio de Transio RTT a partir de 01/01/2014

    tero ISENO sobre os Dividendos Distribudos em excesso ao Lucro fiscal

    (apurado conforme os mtodos e critrios contbeis vigentes em 31/12/2007),

    durante o perodo de 2008 at a data da publicao desta MP, nem integraro a

    base de clculo do IRPJ e da CSLL do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica,

    residente ou domiciliado no Pas ou no exterior. Na prtica, a opo ao

    abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatria para todas as empresas que

    distriburam dividendos no perodo.

    13 Lucros apurados a partir de 2014 Nova Regra Fiscal

    No lugar do RTT, entra um novo arcabouo tributrio atravs da Lei n

    12.973/2014, que detalha como as empresas locais vo chegar na base de

    clculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de partida o lucro societrio

    apurado conforme o IFRS.

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    Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valer obrigatoriamente a partir de 2015,

    mas as pessoas jurdicas que quiserem podero optar por usar o novo critrio

    de apurao do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2014. Quem no optar pode

    ficar por mais um ano sob a regra atual.

    Esta Lei deixa claro que no haver cobrana retroativa sobre distribuio de

    dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pagamento tenha sido em

    excesso ao valor do lucro fiscal desse perodo, que seria aquele registrado

    conforme as regras contbeis vigentes no fim de 2007, antes da transio para

    o IFRS. Cabe destacar que a iseno s garantida para as empresas que

    optarem por abandonar o RTT j em 2014.

    De acordo com o RTT, as pessoas jurdicas apuravam o lucro societrio pelas

    normas contbeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os

    pronunciamentos contbeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que

    teriam pela contabilidade at 2007), para ento fazer as adies e excluses

    tradicionais de receitas e despesas no LALUR.

    Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendrio de 2014, apresentao da

    Escriturao Contbil Fiscal (ECF)

    A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF Escriturao Contbil Fiscal, que

    detalha a escriturao do RTT e o LALUR na EFD IRPJ/CSLL, entre outras

    novidades, a partir do ano-calendrio de 2014, as pessoas jurdicas tributadas

    com base no Lucro Real devero apresentar anualmente a Escriturao

    Contbil Fiscal (ECF).

    INSTRUO NORMATIVA N 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

    Dispe sobre o Regime Tributrio de Transio (RTT) institudo pelo art. 15 da

    Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009.

  • Prof. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 44

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuies

    que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da

    Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 203, de

    14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6 a 8 do Decreto-Lei

    n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de

    janeiro de 1999, no art. 45 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art.

    36 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei n

    11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei n 12.715, de 17 de setembro de

    2012, no art. 5 da Lei n 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer

    PGFN/CAT n 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:

    Art. 1 As pessoas jurdicas sujeitas ao Regime Tributrio de Transio (RTT),

    institudo pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as

    disposies desta Instruo Normativa.

    Art. 2 As alteraes introduzidas pela Lei n 11.638, de 28 de dezembro de

    2007, e pela Lei n 11.941, de 2009, que modifiquem o critrio de

    reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apurao do

    lucro lquido do exerccio definido no art. 191 da Lei n 6.404, de 15

    de dezembro de 1976, no tero efeitos para fins de apurao do lucro real e

    da base de clculo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) da

    pessoa jurdica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins

    tributrios, os mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro

    de 2007.

    1 Aplica-se o disposto no caput s normas expedidas pela Comisso de

    Valores Mobilirios, com base na competncia conferida pelo 3 do art. 177

    da Lei n 6.404, de 1976, e pelos demais rgos reguladores que visem alinhar

    a legislao especfica com os padres internacionais de contabilidade.

    2 Nas referncias da legislao do Imposto sobre a Renda e da CSLL a

    elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimnio Lquido, bem como a

    Resultados, Receitas, Custos e Despesas, devero ser considerados os

    mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

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    Da Escriturao Contbil Fiscal

    Art. 3 A pessoa jurdica dever manter escriturao contbil fiscal para fins do

    disposto no art. 2.

    Pargrafo nico. A escriturao de que trata o caput dever ser composta de

    contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os

    mtodos e critrios contbeis aplicados pela legislao tributria, vigentes em

    31 de dezembro de 2007.

    Art. 4 A partir do ano-calendrio de 2014, as pessoas jurdicas tributadas com

    base no lucro real devero apresentar anualmente a Escriturao Contbil

    Fiscal (ECF).

    Pargrafo nico. A ECF de que trata o caput dever conter todos os

    lanamentos do perodo de apurao considerando os mtodos e critrios

    contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

    REVOGADO

    Art. 5 A ECF a que se refere o art. 4 ser transmitida anualmente ao Sistema

    Pblico de Escriturao Digital (Sped), institudo pelo Decreto n 6.022, de 22

    de janeiro de 2007, mediante a utilizao de aplicativo a ser disponibilizado no

    stio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereo

    a www.receita.fazenda.gov.br&gt>http://www.receita.fazenda.gov.br>, at o

    ltimo dia til do ms de junho do ano seguinte ao ano-calendrio a que se

    refira a escriturao.

    1 Para a apresentao da ECF obrigatria a assinatura digital mediante

    utilizao de certificado digital vlido.

    2 Para os casos de ciso, ciso parcial, fuso, incorporao ou extino, a

    apresentao da ECF dever ocorrer at o ltimo dia til do ms subsequente

    ao do evento.

    REVOGADO

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    Art. 6 At o ano-calendrio de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega

    das informaes necessrias para gerar o Controle Fiscal Contbil de

    Transio (FCONT), conforme disposto na Instruo Normativa RFB n 967, de

    15 de outubro de 2009.

    Do Conceito de Lucro Real

    Art. 7 Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas

    adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pela

    legislao tributria.

    Pargrafo nico. O lucro lquido de que trata o caput deve ser apurado com

    observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de

    2007.

    Dos Ajustes do Lucro Lquido

    Das Adies

    Art. 8 Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido de

    que trata o pargrafo nico do art. 7:

    I os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e

    quaisquer outros valores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de

    acordo com a legislao tributria, no sejam dedutveis na determinao do

    lucro real; e

    II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no

    includos na apurao do lucro lquido que, de acordo com a legislao

    tributria, devam ser computados na determinao do lucro real.

    Pargrafo nico. Os valores a serem adicionados so os apurados com

    observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de

    2007.

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    Das Excluses e Compensaes

    Art. 9 Na determinao do lucro real, podero ser excludos do lucro lquido

    de que trata o pargrafo nico do art. 7:

    I os valores cuja deduo seja autorizada pela legislao tributria e que no

    tenham sido computados na apurao do lucro lquido do perodo de

    apurao;

    II os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos

    na apurao do lucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, no

    sejam computados no lucro real; e

    III o prejuzo fiscal apurado em perodos de apurao anteriores, limitada a

    compensao a 30% (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies

    e excluses previstas na legislao tributria, desde que a pessoa jurdica

    mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislao

    fiscal, comprobatrios do prejuzo fiscal utilizado para compensao,

    observadas as demais regras previstas na legislao tributria.

    Pargrafo nico. Os valores a serem excludos so os apurados com

    observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de

    2007.

    Das Demonstraes Financeiras

    Art. 10. Ao fim de cada perodo de apurao, o contribuinte dever elaborar

    balano patrimonial, demonstrao do resultado do perodo de apurao e

    demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados com observncia dos

    mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,

    e transcrev-los no Livro de Apurao do Lucro Real (Lalur)

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    14 Juros Sobre o Capital Prprio

    A pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos da apurao do lucro real, os

    juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas,

    a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do

    patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de

    Longo Prazo - TJLP.

    De acordo com os 8 e 11 do art. 9 da Lei n 9.249/1995 com a redao

    dada pela Lei n 12.973/2014, artigo 9, para fins de clculo da remunerao do

    capital prprio, sero consideradas exclusivamente as seguintes contas do

    patrimnio lquido:

    a) capital social;

    b) reservas de capital;

    c) reservas de lucros;

    d) aes em tesouraria; e

    e) prejuzos acumulados.

    O disposto acima aplica-se Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.

    15 Clculo dos Juros sobre o Capital Prprio

    Importante destacar que a partir da adoo das regras institudas pela Lei n

    12.973/2014, que ser 01/01/2014, para os que assim optarem ou 01/01/2015,

    para os demais para fins de clculo da remunerao do capital prprio, sero

    consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimnio lquido:

    I - capital social;

    II - reservas de capital;

    III - reservas de lucros;

    IV - aes em tesouraria; e

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    V - prejuzos acumulados.

    O disposto acima aplica-se Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.

    16 Lucros ou Dividendos

    A no incidncia de imposto de renda sobre os lucros e dividendos apurados a

    partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados a beneficirios de todas

    as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro

    de 1976, (ordinrias, preferenciais), ainda que a ao seja classificada em

    conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como despesa

    financeira na escriturao comercial.

    Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados no so dedutveis na

    apurao do Lucro Real e da base de clculo da CSLL.

    17 Custo de Emprstimos Lucro Presumido e Arbitrado

    Os encargos financeiros sobre emprstimos normalmente so debitados na

    DRE Demonstrao do Resultado do Exerccio como Despesas Financeiras.

    De acordo com as normas contbeis internacionais, representadas por

    IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstncias os custos dos

    emprstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisio

    de um ATIVO.

    Veja a seguinte situao:

    Determinada pessoa jurdica resolveu construir uma fbrica, cujo prazo de

    construo estimado seja de trs anos. De acordo com o projeto, os recursos

    financeiros so da ordem de R$ 200 milhes.

    Os scios da pessoa jurdica comprometeram em contribuir com R$ 100

    milhes na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessrios

    foram obtidos atravs de um emprstimo bancrio de R$ 100 milhes com

    juros de 10% ao ano.

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    Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurdica ter uma despesa de

    juros anual de R$ 10 milhes por ano.

    Esse encargo financeiro com juros dever ser contabilizado como uma

    despesa financeira na DRE, gerando prejuzo antes que a fbrica comece a

    produzir produtos e a gerar receita, ou essa despesa financeira deve ser

    debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construo da

    fbrica?

    O assunto referido acima est normatizado no COMIT DE

    PRONUNCIAMENTOS CONTBEIS PRONUNCIAMENTO TCNICO CPC 20 (R1)

    Custos de Emprstimos, correspondente IAS 23 do IASB (Normas

    Contbeis Internacionais.

    Definies conforme CPC 20 (R1) Custos de Emprstimos

    A pessoa jurdica deve capitalizar os custos de emprstimos que so

    diretamente atribuveis aquisio, construo ou produo de um ativo

    qualificvel que formam parte do custo do ativo. Outros custos de

    emprstimos devem ser reconhecidos como despesa.

    Custos de emprstimos so juros e outros custos que a entidade incorre em

    conexo com o emprstimo de recursos.

    Custos de emprstimos incluem:

    a) encargos financeiros calculados com base no mtodo da taxa efetiva de

    juros como descrito nos Pronunciamentos Tcnicos CPC 08 - Custos de

    Transao e Prmios na Emisso de Ttulos e Valores Mobilirios e CPC

    38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao;

    b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros

    reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC 06

    Operaes de Arrendamento Mercantil; e

    c) variaes cambiais decorrentes de emprstimos em moeda estrangeira,

    na extenso em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou

    para menos, do custo dos juros.

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    Ativo qualificvel um ativo que, necessariamente, demanda um perodo de

    tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.

    Dependendo das circunstncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser

    considerados ativos qualificveis:

    a) estoques;

    b) plantas industriais para manufatura;

    c) usinas de gerao de energia;

    d) ativos intangveis;

    e) propriedades para investimentos.

    Ativos financeiros e estoques que so manufaturados, ou de outro modo

    produzidos, ao longo de um curto perodo de tempo, no so ativos

    qualificveis. Ativos que esto prontos para seu uso ou venda pretendidos

    quando adquiridos no so ativos qualificveis.

    Lei n 12.973/2014

    De acordo com a Lei n 12.973/2014, artigo 7, para fins de determinao do

    ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei n 9.430, de

    1996, vedado o cmputo de qualquer parcela a ttulo de encargos associados

    a emprstimos, registrados como custo na forma da alnea b do 1 do art.

    17 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977

    Vale lembrar que o disposto acima aplica-se tambm ao ganho de capital

    previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei

    n 9.430, de 1996.

    Artigo 17 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977

    1o Sem prejuzo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de

    1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como

    custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

  • Prof. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 52

    a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a

    correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de

    debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore,

    nos exerccios sociais a que competirem; e

    b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados,

    especificamente ou no, para financiar a aquisio, construo ou produo

    de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para

    investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados

    como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos

    bens estejam prontos para seu uso ou venda.

    2o Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o

    tomador deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.

    3o Alternativamente, nas hipteses a que se refere a alnea b do 1o, os

    juros e outros encargos podero ser excludos na apurao do lucro real

    quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for

    realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao

    ou baixa.

    18 Lucro Presumido ou Arbitrado Receitas Financeiras

    originadas de Ajuste a Valor Presente

    De acordo com a Lei n 12.973/2014, art. 8, no caso de pessoa jurdica

    tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras

    relativas s variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do

    contribuinte, em funo da taxa de cmbio, originadas dos saldos de valores a

    apropriar decorrentes de ajuste a valor presente no integraro a base de

    clculo do imposto sobre a renda.

  • Prof. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 53

    19 Despesas Pr-operacionais ou Pr-industriais

    Art. 2 da Lei

    O Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as

    seguintes alteraes:

    Art. 17. .......................................................................

    1 Sem prejuzo do disposto no art. 13 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de

    1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte so dedutveis como

    custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

    a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a

    correo monetria prefixada e o desgio concedido na colocao de

    debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata tempore,

    nos exerccios sociais a que competirem; e

    b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados,

    especificamente ou no, para financiar a aquisio, construo ou produo

    de bens classificados como estoques de longa maturao, propriedade para

    investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados

    como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos

    bens estejam prontos para seu uso ou venda.

    2 Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o

    tomador deve necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.

    3 Alternativamente, nas hipteses a que se refere a alnea b do 1, os

    juros e outros encargos podero ser excludos na apurao do lucro real

    quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for

    realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao

    ou baixa. (NR)

  • Prof. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 54

    Art. 11 da Lei

    Para fins de determinao do lucro real, no sero computadas, no perodo de

    apurao em que incorridas, as despesas:

    I - de organizao pr-operacionais ou pr-industriais, inclusive da fase inicial

    de operao, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu

    equipamento ou as suas instalaes; e

    II - de expanso das atividades industriais.

    Pargrafo nico. As despesas referidas no caput podero ser excludas para

    fins de determinao do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mnimo

    de cinco anos, a partir:

    I - do incio das operaes ou da plena utilizao das instalaes, no caso do

    inciso I do caput; e

    II - do incio das atividades das novas instalaes, no caso do inciso II

    do caput.

    20 Ajuste a Valor Presente

    Art. 4o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso

    VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a

    cada operao, somente sero considerados na determinao do lucro real no

    mesmo perodo de apurao em que a receita ou resultado da operao deva

    ser oferecido tributao.

    Art. 5o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso

    III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a

    cada operao, somente sero considerados na determinao do lucro real no

    perodo de apurao em que:

    I - o bem for revendido, no caso de aquisio a prazo de bem para revenda;

  • Prof. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 55

    II - o bem for utilizado como insumo na produo de bens ou servios, no caso

    de aquisio a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produo de bens

    ou servios;

    III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao,

    exausto, alienao ou baixa, no caso de aquisio a prazo de ativo no

    classificvel nos incisos I e II do caput;

    IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisio a prazo de bem ou servio

    contabilizado diretamente como despesa; e

    V - o custo for incorrido, no caso de aquisio a prazo de bem ou servio

    contabilizado diretamente como custo de produo de bens ou servios.

    1o Nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores

    decorrentes do ajuste a valor presente devero ser evidenciados

    contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

    2o Os valores decorrentes de ajuste a valo