A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça trata da prisão civil do devedor de alimentos

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A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça trata da prisão civil do devedor de alimentos. Ocorre que no dia 22 de março no julgamento do HC 53.068 do Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça fez uma alteração substancial no assunto. Vamos aos estudos desta matéria, de suma importância no cotidiano forense. Vejamos a seguir. A prisão civil por alimentos teve a seu germe na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992), O Pacto de San José da Costa Rica, que em seu artigo seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. A nascente Constitucional do dispositivo encontra-se no artigo 5º, LXVII, da Carta Maior. Quanto a sua base processual está prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil que prevê a execução sob pena de prisão. Já se tinha firmado entendimento no sentido que o credor poderia cobrar as três últimas parcelas não pagas, acrescentadas às que se vencerem durante a tramitação da demanda. Sendo que as demais prestações podendo ser cobradas pelo rito da execução expropriatória (penhora), previsto no artigo 732 do mesmo diploma processual. Em reflexo a este entendimento teve-se a antiga Súmula do Superior Tribunal de Justiça dizia: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”. Conforme citado inicialmente, houve uma alteração da respectiva Súmula, que agora consta com a seguinte redação: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Como se pode notar a alteração consiste no marco inicial para a cobrança das prestações não pagas. Anteriormente a mudança da súmula, este marco era determinado com a citação, era a partir dela que se iniciava a contagem para alcançar o limite de três prestações sob pena de prisão. No

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A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça trata da prisão civil do devedor de alimentos. Ocorre que no dia 22 de março no julgamento do HC 53.068 do Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça fez uma alteração substancial no assunto. Vamos aos estudos desta matéria, de suma importância no cotidiano forense. Vejamos a seguir.

A prisão civil por alimentos teve a seu germe na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992), O Pacto de San José da Costa Rica, que em seu artigo seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. A nascente Constitucional do dispositivo encontra-se no artigo 5º, LXVII, da Carta Maior.

Quanto a sua base processual está prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil que prevê a execução sob pena de prisão. Já se tinha firmado entendimento no sentido que o credor poderia cobrar as três últimas parcelas não pagas, acrescentadas às que se vencerem durante a tramitação da demanda. Sendo que as demais prestações podendo ser cobradas pelo rito da execução expropriatória (penhora), previsto no artigo 732 do mesmo diploma processual.

Em reflexo a este entendimento teve-se a antiga Súmula do Superior Tribunal de Justiça dizia: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Conforme citado inicialmente, houve uma alteração da respectiva Súmula, que agora consta com a seguinte redação: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Como se pode notar a alteração consiste no marco inicial para a cobrança das prestações não pagas. Anteriormente a mudança da súmula, este marco era determinado com a citação, era a partir dela que se iniciava a contagem para alcançar o limite de três prestações sob pena de prisão. No entanto agora este marco é partir do ajuizamento da execução da demanda. Mas mantendo-se o limite de três prestações.

A Súmula 309 tem sido muito criticada pela doutrina que argumenta que o devedor de alimentos poderá se esquivar da citação, prejudicando do cumprimento da obrigação alimentar. Talvez podemos justificar a recente alteração em face da forte crítica da doutrina em face do marco inicial da cobrança sob pena de prisão.

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65.

Hodiernamente, julgamentos como este acima firmava cada vez mais a crítica da doutrina diante do mau comportamento do devedor de alimentos perante a sua obrigação jurídica e moral. Com o novo marco inicial da para a cobrança sob pena de prisão, veremos o comportamento da doutrina e da jurisprudência diante da recente alteração. Acreditamos que houve um progresso no sentido de que o alimentado não seja mais prejudicado por aquele que se esquiva da citação para o cumprimento do mandado que enseja apenas o pagamento dos alimentos. A referida medida não tem caráter punitivo, apenas é um meio excepcional e coercitivo de alcançar o equilíbrio familiar e social.

Introdução

Em face da insubsistência do modelo familiar tradicional assentado na estabilidade conferida pelo casamento e do ambiente cultural em que se vive, cada vez é mais comum a paternidade irresponsável por parte de genitores que se furtam dos seus deveres com a prole. Como o Direito não pode ignorar a realidade social, cabe-lhe fornecer meios para a efetiva instrumentalização do direito aos alimentos, dentre os quais avulta em importância a prisão do inadimplente.

Diante desse cenário, o presente ensaio tem por objetivo expor a (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos à luz do estudo da natureza da obrigação e da forma de seu cumprimento. Para tanto, examina-se a legislação, a doutrina e a jurisprudência, de modo a contextualizar o tema perante as fontes do Direito, bem como para demonstrar a possibilidade de uma solução para a questão.

Capítulo 1 – Compreendendo o dever de pagar alimentos e a aplicação da súmula 309 do STJ

No presente capítulo ocorrerá a exposição do dever de pagar alimentos à luz da dogmática obrigacional. Posteriormente, será examinada a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir a compreensão do problema central do presente

ensaio: a (im)possibilidade de imputação do pagamento da pensão alimentícia pelo devedor.

I - O dever de pagar alimentos e o direito das obrigações: notas sobre o adimplemento da pensão alimentícia

Como bem coloca Águida Arruda Barbosa, a prestação alimentar reveste-se de periodicidade, em regra, mensal. Maria Berenice Dias leciona no mesmo sentido, aduzindo que a obrigação alimentar é “constituída em parcelas periódicas”.

À luz do direito obrigacional, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald corretamente aduzem tratar-se de obrigação ‘de trato sucessivo’, também conhecida como ‘de execução continuada’.

Clóvis do Couto e Silva define a obrigação de trato sucessivo, à qual denominou de “obrigação duradoura”, como aquelas que não podem ser adimplidas de uma vez só, pois não se trata de objeto exigível de um só jato (obrigações instantâneas) ou daquilo que poderia ser cobrado em momento único, mas é parcelado (obrigações diferidas), tendo o doutrinador exemplificado esta última como a venda a prazo. Para Clóvis do Couto e Silva, há nas obrigações de trato sucessivo um débito permanente que impõe o cumprimento de uma sucessão de prestações que se fazem exigíveis a partir de diferentes momentos do processo obrigacional. Na mesma linha pontifica Orlando Gomes quando assevera que a obrigação de trato sucessivo implica em um contínuo suceder de prestações, ao passo que a obrigação de execução diferida apenas implica na divisão daquilo que já poderia ser imediatamente prestado.

Portanto, observa-se que a pensão alimentícia é, sem dúvida, uma obrigação de trato sucessivo, o que implica na contínua gênese do dever de prestar alimentos que surge ao início de cada período. Esta concepção tem inegável relevância prática para entender-se a questão que se põe no presente ensaio.

Como o dever de prestar alimentos não pode ser cumprido imediatamente, assim como seu pagamento não se dá simplesmente em parcelas que seriam o adimplemento parcial de determinada soma, o descumprimento relativo a determinado período caracteriza-se autonomamente, dando ensejo à execução forçada. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento no sentido de que a prisão civil do devedor é medida cabível quando ocorrer o inadimplemento das três últimas prestações, reconhecendo que cada uma delas é um débito que não faz parte de um todo, ou seja, são distintos objetos de um processo obrigacional que perdura no tempo. Veja-se, então, a súmula 309 do STJ, conforme segue transcrita:

Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

II – Observações acerca da quantidade de parcelas em atraso que justificam a coerção pessoal

A interpretação literal da súmula conduz o operador do Direito ao entendimento de que só se justificaria o pedido de prisão em face de débito iguais ou superiores à três

parcelas. Pior ainda, caso o débito seja superior, mas o devedor tenha pago a última prestação, restaria vedada a coerção pessoal. Tal compreensão, apesar de defendida por respeitável doutrina, implica na admissão da imputação do pagamento e de frontal violação ao texto constitucional, de forma a reconhecer privilégio descabido ao devedor impontual e malicioso.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald não reconhecem como legítimo a exigência sumular de que a mora de três prestações é que legitima a prisão civil do devedor de alimentos, visto que tal enunciado destoaria da previsão constitucional autorizadora da prisão civil em questão. Na mesma linha, Araken de Assis afirma que a jurisprudência sumulada trilhou o infeliz caminho de presumir a incapacidade de pagamento do devedor antes mesmo dele defender-se.

Maria Berenice Dias aduz que o marco a partir do qual se conta retroativamente as três parcelas não é o da citação, mas do ajuizamento da ação, tal como teria sido decidido na maioria dos julgados que originaram a súmula 309 do STJ. Elpídio Donizetti segue a mesma linha ao sustentar que:

Assim, para se ver livre da prisão porventura decretada, deverá o alimentante proceder ao pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além, obviamente, daquelas que se venceram no curso da execução.

Além da incorreção da forma de aferição do inadimplemento, a doutrinadora aponta a impropriedade das razões que motivaram o enunciado, pois mesmo as parcelas pretéritas àquele período manteriam o caráter alimentar. Araken de Assis também entende que a dívida não perde o caráter alimentar.

Capítulo 2 – Sobre a imputação do pagamento pelo devedor e a prisão civil

Uma vez conhecida a forma de cumprimento da obrigação e a dimensão do inadimplemento que legitima a coerção pessoal, cumpre expor o problema prático que motivou o presente estudo.

Um devedor poderia pagar uma prestação e deixar de cumprir duas e assim fazê-lo, reiteradamente, sem que fosse viável juridicamente sua prisão? É lícito o devedor no quarto mês pagar a quarta parcela, sem adimplir com aquela segunda e terceira que não foram pagas?

Caso seja admitido o pagamento de prestações mais recentes em detrimento da mais antigas estar-se-á entendendo possível a figura da ‘imputação do pagamento’ em sede de alimentos, de forma a aplicar-se o artigo 352 do Código Civil, cuja redação é a que segue:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Se os débitos referem-se às mesmas partes, sendo de igual natureza, poder-se-ia argumentar que inexiste razão jurídica para fazê-lo. No entanto, este não parece ser o

caminho mais consentâneo com o Direito, consoante as razões que passam a ser expostas.

III - Imputação do pagamento à luz da jurisprudência do STJ e da legislação infraconstitucional

Em pelo menos dois julgamentos (HC’s 9.356 e 10.326) o Superior Tribunal de Justiça denegou a soltura de devedor inadimplente há menos de 3 (três) meses/prestações. Na oportunidade os Ministros acordaram que quando o lapso previsto na súmula 309 da Corte não implementa em razão da diligência do alimentante é de ser efetuada a prisão. Assim, o SYJ acabou por chancelar a coerção pessoal em detrimento da recalcitrância do devedor, tendo firmado entendimento no sentido de que o pagamento das 3 (três) últimas prestações impede a prisão tão-somente nos casos onde as demais venceram e não foram cobradas em razão da inércia do credor. Porém, apesar desses dois precedentes em sede da cognição estreita do habeas corpus, não restou debatida a possibilidade de imputação do pagamento. Não obstante, concorda-se integralmente com tal entendimento, vez que a garantia conferida ao devedor pela súmula 309 do STJ só pode ser oposta quando evidente a desídia a do credor, ou seja, em face de execuções que versem sobre três ou mais prestações vencidas.

Ainda compulsando a jurisprudência do STJ, observa-se que em um precedente o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 4ª Turma, negou o direito à imputação por maioria de votos (3 X 1, tendo sido vencido o Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior), conforme pode ser depreendido do trecho da ementa que segue citado:

I - [...]II – Pode o credor recusar a última prestação periódica, estando em débito parcelas anteriores, uma vez que, ao aceitar, estaria assumindo o ônus de desfazer a presunção iuris tantum prevista no art. 943 do Código Civil, atraindo para si o ônus da prova. Em outras palavras, a imputação do pagamento, pelo devedor, na última parcela, antes de oferecidas as anteriores, devidas e vencidas, prejudica o interesse do credor, tornando-se legítima a recusa no recebimento da prestação.III – [...]IV – [...](STJ, 4ª Turma, Resp. 225.435, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 22/02/2000)

A solução pode ser encontrada no próprio Código Civil – e esse parece ser o caminho mais seguro para aqueles que são avessos à constitucionalização do direito privado. A vedação de imputação do pagamento começa pela análise do artigo 379 do Código Civil, cuja redação é a que segue:

Art. 379. Sendo a pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Em razão da similitude entre a imputação e a compensação pode ser argumentado que as vedações à determinado benefício são aplicáveis ao outro. Como é vedada a compensação quando uma das obrigações for alimentar (art. 373, II, CC/02), restaria proibida a imputação.

Outra linha de raciocínio que pode ser seguida parte da informação de que o direito tributário veda a imputação (art. 163 do CTN), conferindo posição vantajosa ao ente fiscal. Assim, com maior razão, é crível assegurar a mesma vantagem ao alimentando em face do devedor malicioso.

IV - Imputação do pagamento, direitos e deveres constitucionais

No plano constitucional, a argumentação pode iniciar a partir da consagração do dever fundamental de assistência dos pais aos filhos menores, bem como dos filhos maiores aos seus pais (art. 229 da CF/88) que eleva a obrigação de prestar alimentos à condição direito fundamental do alimentando. Assim, distingui-se essa espécie de débito das demais, colocando os alimentos acima das outras relações obrigacionais em função da proteção devida à criança, ao idoso e à todo àquele em situação de vulnerabilidade social, de modo a concretizar-se os valores e princípios da dignidade humana e da igualdade substancial. Porém, esse é apenas o começo do raciocínio jurídico aplicável.

No plano dos valores constitucionais (dimensão axiológica do problema), há a liberdade (do devedor) e a vida (do alimentando), ao passo que no plano dos princípios (dimensão deontológica) existe uma tensão, uma verdadeira colisão de interesses, vez que um quer manter sua liberdade de locomoção enquanto outro deseja ver satisfeitas suas necessidades materiais. Como não se consegue resolver tal questão sem ponderar-se os interesses das partes, cumpre a averiguação acerca da proporcionalidade do meio utilizado para efetivar-se o pagamento (prisão civil), até mesmo porque interpretar é, sempre, uma atividade hierarquizadora.

Em primeiro lugar a prisão é o meio adequado para forçar o cumprimento da obrigação, exceto se o devedor provar que não dispõe de meios para o pagamento. Note-se que no problema posto em voga nesse ensaio o inadimplente é malicioso e paga apenas na medida do seu medo da prisão, logo, a coerção pessoa mostra-se assaz apta a incentivar o adimplemento da pensão alimentícia.

Em segundo lugar, a prisão é o meio menos gravoso quando os demais não se mostram adequados. Isso não raro ocorre, vez que muitas pessoas têm renda, mas a(s) fonte(s) é(são) informal(is) o que impede o desconto em folha ou outra forma de coerção patrimonial.

Em terceiro lugar, os ganhos superam as perdas, pois a manutenção da vida deve preponderar sobre a restrição episódica da liberdade. O fato do legislador constituinte ter previsto a prisão civil do devedor de alimentos como exceção à vedação da coerção pessoal no processo civil já denota a maior importância atribuída à tal espécie de débito intimamente ligado à dignidade humana.

Portanto, a proteção diferenciada em favor das crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social impõe a que suas vidas sejam preservadas em detrimento do interesse egoístas daqueles que, maliciosamente, buscam esquivar-se de seus deveres atrás de uma lacuna apenas formal na legislação e na jurisprudência sumulada, até mesmo porque do ponto de vista substancial sempre é possível colmatar o espaço jurídico aparentemente vazio aplicando os princípios e valores mais caros ao sistema jurídico. Como há muito diziam os romanos, quando se busca uma solução jurídica não se pode consagrar a interpretação que prestigie o dolo ou a má-fé.

Contemporaneamente, afirma-se que a concordância prática necessária à aplicação do texto constitucional impede que se ignore na solução o interesse do prejudicado que, no caso em voga, é o alimentando, cuja proteção constitucional se esvai caso denegue-se o meio executivo da coerção pessoal. Da mesma forma, não se pode conferir ao texto constitucional nenhuma eficácia, tal como ocorreria com a prisão civil do devedor de alimentos, caso admitida a imputação.

V – Inexistência do direito à imputação do pagamento pelo devedor e aplicação da súmula 309 do STJ

É possível a compatibilização entre a súmula 309 do STJ e a negativa do direito à imputação do pagamento pelo devedor de alimentos. A súmula deve ser aplicada de forma a proteger o devedor de alimentos da medida extrema quando se tratar de execução movida por credor relapso que após dilatado prazo temporal venha a exigir o pagamento sob pena de prisão. Assim, caso o devedor esteja devendo mais de três parcelas, - é irrelevante se são as últimas ou não – pode livrar-se da coerção pessoal pagando três mais aquelas que vencerem no curso da execução.

Não é lícito ao credor valer-se do meio mais grave para cobrar pensão referente à dois anos, sendo possível ao devedor livrar-se da prisão pagando três parcelas mais aquelas vencidas no curso do processo. O restante deve seguir o rito da coerção patrimonial, tal como qualquer outra execução por quantia certa contra devedor solvente.

Admitir a inexistência de imputação do pagamento não significa que o devedor só evita a prisão pagando todo o débito, mas implica na impossibilidade de admitir-se que o pagamento de parcelas alternadas frustre o acesso ao meio mais efetivo de recebimento da pensão.

Caso o devedor deva oito prestações e pague uma, ele estará adimplindo a mais antiga, sendo lícito o pedido de prisão que pode ser evitada se cumpridas mais três prestações. Dessa forma impede-se que o credor cobre todo o débito sob o rito especialíssimo, bem como impede que o inadimplente se valha de expediente malicioso.

Conclusão

Nada justifica o reconhecimento de um direito à imputação por parte do devedor de alimentos. A admissão desse direito acabaria com a possibilidade de prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentar e implicaria na consagração da má-fé em detrimento da força normativa da Constituição.

Não é crível que o Direito chancele a paternidade irresponsável em prejuízo do alimentando e do outro ascendente. Quando um não paga o que deve, alguém arca com o que não deve.

Assim, acreditando no Direito como meio adequado para a pacificação de conflitos, propõe-se a negativa da imputação do pagamento em sede de pensão alimentícia.

A súmula 309 do STJ pode ser aplicada de forma harmoniosa com a negativa da existência de direito de imputação do pagamento ao devedor de alimentos, desde que se limite sua invocação àqueles processos que versem sobre débitos de três ou mais

prestações. Quando a dívida for superior à três prestações, o devedor se livra da prisão pagando três mais aquelas que vencerem no processo. Porém, considera-se legítimo o pedido da coerção pessoal em face do inadimplemento qualquer quantidade de parcelas vencidas, bem como não pode o devedor alegar que a súmula lhe confere o direito de pagar extrajudicialmente a última prestação para não ser preso e relegar-se à coerção patrimonial as demais parcelas.

Logo, pensão vencida justifica o pedido de prisão civil do devedor, independentemente da quantidade de parcelas. Da mesma forma, o devedor não pode ser preso tão-somente se citado pagar o que deve (no caso de menos de três parcelas) ou três parcelas, mais as que vencerem desde o início da execução, independentemente de argumentação de que essas três não são as mais recentes, dentre as quais alguma já foi paga. Assim, a vedação da imputação do pagamento evita que se pague a prestação mais recente e injustamente o devedor se esquive da prisão.

Notas de Rodapé

1 BARBOSA, Águida Arruda; CANEZIN, Claudete Carvalho; DIAS, Maria Berenice; et al.Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 237.

2 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre Alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 123.

3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 592.

4 COUTO E SILVA, Clóvis do. A Obrigação como Processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 211 e 212.

5 GOMES, Orlando. Contratos. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 88.

6 Doutrinadores de escol como Paulo Henrique dos Santos Lucon advogam tal entendimento, veja-se as palavras do autor: “O procedimento determinado por este artigo apenas poderá ser obedecido para a execução das prestações alimentícias vencidas nos três últimos meses” (Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. Coordenador: Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.303). Outra questão que se impõe é que não trata a súmula de meses, mas de prestações, vez que a periodicidade pode ser quinzenal, semanal, etc.

7 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 678-680.

8 ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 145.

9 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre Alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 124.

10 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 691.

11 DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre Alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 123.

12 ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 145.

13 Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

[...] II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

14 Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

15 O plano deontológico nos revela o que é bom, ao passo que o princípio prescreve o que é devido. Recorde-se que Robert Alexy (Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 138 e 139) sustenta a natureza dúplice dos princípios e dos valores, de modo a cada valor corresponder à um principio e vice-versa.

16 FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 78.

17 FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 120 ss.

18 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 214.

19 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1.225.

20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1.226.

Tiago Bitencourt De DavidAdvogado. Mestrando em Direito (PUCRS).

Palestrante da ESA/OAB-RS e de Cursos Preparatórios. Autor de diversos artigos jurídicos

Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil

Primeiramente, anoto que só é possível executar a pensão alimentícia devidamente fixada

em decisão judicial ou homologada judicialmente. Ou seja, a pensão alimentícia acordada ou

pactuada em documento particular chancelado pelas partes não é passível de execução

judicial pelo rito da prisão civil ou de penhora nas Varas de Família. Por isso, importante

estabelecer a obrigação alimentar na Justiça.

Por oportuno, segundo a regra do artigo 206, § 2º, do Código Civil, prescreve em dois anos a

pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

A fome reclama urgência e é por isso que a Ação de Alimentos antecede a propositura de

qualquer outra ação. O não-pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial

gera a mais grave conseqüência em matéria civil, que é a prisão do devedor

inadimplente, autorizada pela Constituição Federal de 1988, plenamente justificada em face

do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de pessoas incapazes de

prover seu próprio sustento. A prestação alimentícia, portanto, comporta benefício de ordem.

A Carta Magna garante que não haverá prisão civil por dívida. Esta é a regra geral. No

entanto, há uma exceção na aplicação desta norma, de caráter alimentar, porque o direito a

alimentos confunde-se com o direito à vida:

“Art. 5º

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...).”

No tocante ao débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor, dita a Súmula 309 do

STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as

três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do

processo”.

O artigo 733 do Código de Processo Civil delimita que na execução de sentença ou de

decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três)

dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1

(um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e

vincendas.

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O artigo 19 da Lei de Alimentos, para assegurar o pagamento dos alimentos, permite o

decreto de prisão do devedor até 60 dias.

O artigo 244 do Código Penal preleciona que caracteriza abandono material deixar, sem justa

causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto

para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes

proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia

judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer

descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário

mínimo vigente no País.

Ensina Nelson Nery Junior (Leis Civis Comentadas, RT, 2006, p. 126), que “A prisão pode ser

decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou

definitivos.”

Assim, a prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo

meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, mantendo seu caráter

legítimo se presentes os requisitos dispostos no art. 733 do Código de Processo Civil, ou seja,

sendo a recusa voluntária e inescusável. Sobre o tema, confira-se:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO. PRISÃO. NÃO PAGAMENTO

DAS TRÊS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA.

I - Execução de acordo judicial de alimentos recebida pelo rito do art. 733 do CPC - pena de

prisão.

II - Caracterizado o inadimplemento quanto às três últimas prestações vincendas no curso da

demanda, cabe prisão civil. II - Ordem denegada. (Acórdão n. 529115, 20110020120276HBC,

Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 25/08/2011 p. 137)

HABEAS CORPUS - DÍVIDA DE ALIMENTOS - PRESTAÇÕES DEVIDAS HÁ ANOS - COMPROVAÇÃO

DO PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - SÚMULA 309/STJ - ORDEM CONCEDIDA. 01.A

prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio

coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Contudo, somente, manterá seu

caráter legítimo se presentes os requisitos dispostos no artigo 733 do CPC.

02."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três

prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do

processo". (STJ/309)

03.Ordem concedida. Unânime. (Acórdão n. 593245, 20120020066015HBC, Relator ROMEU

GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 08/06/2012 p. 137)

"Procure sempre seu advogado de confiança".

(Escrito por PATRICIA GARROTE, advogada especialista em Direito Civil e Direito de Família.

Publicado no site em 2012. Todos os direitos autorais deste texto são reservados e

protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. A reprodução desta publicação, no todo ou em

parte, sem autorização expressa do autor ou sem mencionar a fonte, constitui violação dos

direitos autorais.)

5ª TURMA CÍVEL

089ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Diário de Justiça do Distrito Federal DJDF de 08/06/2012

Num Processo 2012 00 2 006601-5

Reg. Acórdão 593245

Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

Impetrante(s) J. T. S. B.

Impetrante(s) M. F. C. S.

Impetrante(s) I. C. L. C. G.

Paciente F. C. B.

Advogado(s) JULYANA TERESA DE SOUSA BRANDÃO e outro(s)

Origem TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20100710191539 - EXECUCAO

DE SENTENCA

Ementa HABEAS CORPUS - DÍVIDA DE ALIMENTOS - PRESTAÇÕES DEVIDAS HÁ ANOS - COMPROVAÇÃO DO

PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - SÚMULA 309/STJ - ORDEM CONCEDIDA. 01.A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Contudo, somente, manterá seu caráter legítimo se presentes os requisitos dispostos no artigo 733 do CPC. 02."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo". (STJ/309) 03.Ordem concedida. Unânime.

Decisão CONHECER. CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS – ESTADO DE MINAS GERAIS

ZEQUINHA DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em 08 de dezembro de 1998 (doc. 03), representado por sua genitora MARIAZINHA DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade, R.G. nº X-X.XXX.XXX SSP/MG, inscrita no C.P.F./M.F. sob o nº XXX.XXX.XXX-XX (doc. 04), ambos residentes e domiciliados na Rua Fim do Mundo, nº 28, Bairro Apocalipse, no município de Poços de Caldas – MG, vem à presença de vossa excelência, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), respeitosamente propor

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na Rua Vilazinha, nº 97, Centro, Bairrinho – BA, com fulcro no artigo 732 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

1) OS FATOS:

1.1) Na data de 30 (trinta) de setembro de 2005, foi realizada audiência de conciliação em ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, nos autos do processo nº 0518 XX XXXXXX-X, na qual se acordou que o Executado pagaria ao Exeqüente, a título de prestação alimentícia, o equivalente a um salário mínimo, a ser depositado na conta de Mariazinha da Silva todo dia 10 de cada mês. O acordo foi homologado em 10 (dez) de maio de 2005, conforme sentença de fls. 26/27.

Ocorre, no entanto, que o Executado não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente quanto às parcelas dos meses de setembro de 2007 a maio de 2009, cujos valores encontram-se demonstrados e atualizados, inclusive com a incidência de juros moratórios, até a presente data, na tabela a seguir e em documento anexo (doc. 05 e 06):

Valor da prestação Valor FinalSetembro/2007 R$ 380,00 R$ 525,66

Outubro/2007 R$ 380,00 R$ 520,20

Novembro/2007

R$ 380,00 R$ 514,35

Dezembro/2007 R$ 380,00 R$ 507,95

Janeiro/2008 R$ 380,00 R$ 498,91

Fevereiro/2008 R$ 380,00 R$ 491,36

Março/2008 R$ 415,00 R$ 529,57

Abril/2008 R$ 415,00 R$ 522,41

Maio/2008 R$ 415,00 R$ 514,65

Junho/2008 R$ 415,00 R$ 505,37

Julho/2008 R$ 415,00 R$ 496,45

Agosto/2008 R$ 415,00 R$ 489,26

Setembro/2008 R$ 415,00 R$ 483,92

Outubro/2008 R$ 415,00 R$ 478,88

Novembro/2008

R$ 415,00 R$ 472,20

Dezembro/2008 R$ 415,00 R$ 466,14

Janeiro/2009 R$ 415,00 R$ 457,60

Fevereiro/2009 R$ 465,00 R$ 507,98

Março/2009 R$ 465,00 R$ 501,68

Abril/2009 R$ 465,00 R$ 495,96

Maio/2009 R$ 465,00 R$ 488,55

TOTAL R$ 10.469,05

1.2) A genitora do Exeqüente buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, recorrendo às vias judiciais para tanto.

2) DO DIREITO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.

Número do processo:1.0433.03.100440-

4/001(1)

Relator: CARREIRA MACHADO

Relator do Acordão: CARREIRA MACHADO

Data do Julgamento: 02/06/2005Data da Publicação: 21/06/2005

Inteiro Teor: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PARCELAS PRETÉRITAS - RITO DO ART. 732 DO CPC - CONVERSÃO - PARCELAS RECENTES - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE. - A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art.

732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução. - Parcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA - APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (grifo nosso)

Número do processo:1.0460.08.032325-

2/001(1)

Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Relator do Acórdão: ANTÔNIO SÉRVULOData do Julgamento: 16/12/2008Data da Publicação: 30/01/2009

Inteiro Teor: EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0460.08.032325-2/001 - COMARCA DE OURO FINO - AGRAVANTE(S): M.R.J. - AGRAVADO(A)(S): J.V.A.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

3) DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

3.1) A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 10.469,05 (dez mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), devidamente atualizadas, de acordo com a correção monetária e os juros moratórios, até a data do efetivo pagamento; ou para que prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação;

3.2) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exeqüente ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo (doc. 2);

3.3) A ouvida do Ministério Público pela presente demanda envolver interesses de menor;

Requer seja a presente demanda julgada totalmente procedente.

Por fim, requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documentas, testemunhal e depoimento das partes.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.469,05 (dez mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos)

Nestes termos,Pede e espera deferimento.

Poços de Caldas, _____ de setembro de 2009.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA UNISUL – COMARCA DE TUBARÃO/SC

PATRICK DE SOUZA, nacionalidade, nascido em ... e PEDRO DE SOUZA,

nacionalidade, nascido em ..., ambos menores impúberes, representados por

sua genitora MARIA DA SILVA DE SOUZA, nacionalidade, solteira, RG n...,

CPF n..., residente e domiciliada na ..., vem à presença de vossa excelência,

por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a

presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO DE SOUZA, nacionalidade, solteiro, residente e domiciliado

na Avenida Central, nº 886, Capivari de Baixo/SC, com base no artigo 732 do

Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo

aduzidos.

DOS FATOS

Os exeqüentes são filhos de Maria da Silva de Souza e

João de Souza, ora executado.

Foi protocolada, no dia ..., no Foro da Unisul a ação de

reconhecimento e dissolução de sociedade cominada com guarda, visitas e

pensão alimentícia (nº 075.075075-075), promovida por Maria da Silva de

Souza em face do executado.

A sentença proferida pelo magistrado reconheceu e

dissolveu a união, fixando pensão alimentícia para os menores, frutos do

relacionamento do casal, à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário

mínimo para cada um dos filhos até que atingissem a maioridade civil.

Entretanto, o executado, notoriamente se tornou

dependente químico, deixando de cumprir com as suas obrigações, estando

inadimplente com a pensão alimentícia desde agosto de 2010.

Isso fez com que a mãe dos menores se encontrasse em

uma situação financeira delicada, contraindo dívidas em supermercados,

farmácias e outros estabelecimentos comerciais, tendo inclusive o seu nome

inscrito no SPC.

O executado, contudo, está trabalhando como gerente de

produção na empresa Picolé do Tio, CNPJ 79.987654/001-02, com carteira

assinada. Sabe-se também que João de Souza recebe salário por meio de

conta bancária, de número desconhecido.

Os únicos bens conhecidos do Executado são um Passat,

ano e modelo 1985, que está quitado, e um imóvel localizado na Avenida

Central, nº 886, na cidade de Capivari de Baixo/SC.

Cumpre salientar que o executado, ainda que usuário de

drogas, possui um padrão de vida melhor que os exeqüentes, sendo que sua

genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha,

necessitando do auxílio financeiro do executado.

A tabela a seguir corresponde ao demonstrativo dos

valores devidos pelo executado aos menores:

Mês/Ano Salário Mínimo Valor Devido

(35% x 2 filhos)

Valor Atualizado

Agosto/2010 510,00 357,00 426,23

Setembro/2010 510,00 357,00 421,58

Outubro/2010 510,00 357,00 415,09

Novembro/2010 510,00 357,00 407,31

Dezembro/2010 510,00 357,00 400,08

Janeiro/2011 510,00 357,00 393,50

Fevereiro/2011 510,00 357,00 386,52

Março/2011 545,00 381,50 407,17

Abril/2011 545,00 381,50 400,46

TOTAL ---------- 3.262,00 3.657,94

Conforme observado, o valor atualizado da dívida até o

dia 11 agosto de 2011, referente ao não pagamento do período entre agosto de

2010 e abril de 2011 (nove meses) de pensão corresponde a R$ 3.657,94 (três

mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

DO DIREITO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no

sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são

pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do

Código de Processo Civil.

Tal artigo traz em seu caput:

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

O referido capítulo dispõe sobre a execução por quantia

certa contra devedor solvente, bem como sua forma de processamento nos

artigos 652 e 653, ambos do CPC, conforme segue:

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

A execução da totalidade da dívida se dará em peças

separadas. Nesse sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Santa

Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC PARA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE COBRADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS FORMAS DE EXECUÇÕES SOB PENA DE TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em processo de execução no qual há cobrança de valores pretéritos e vindouros, a execução deve limitar-se à cobrança dos últimos, incluídos aí as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execucional. Aqueles devem ser executados em processo próprio, porque impossível a CUMULAÇÃO de execuções que se processam por ritos processuais distintos. (Agravo de Instrumento n. 2004.013747-8, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Carlos Prudêncio, Julgado em: 28/03/2008).

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido dos

exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para

os menores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) A citação do Executado para que, em 3 (três) dias,

pague a quantia de R$ 3.858,07 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e

sete centavos), já devidamente atualizados, sob pena de proceder-se a

penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da

obrigação ou intimação para oferecimento de embargos, sem efeito

suspensivo, no prazo de 15 dias;

b) Em caso de não adimplemento, requer seja realizada

penhora via sistema Bacen Jud dos recursos financeiros em nome do

executado, ainda que provenientes de verbas salariais, conforme o artigo 655-

A do Código de Processo Civil.

c) Inexitosa a penhora a que se refere o item anterior,

indica-se desde já os seguintes bens: 01 (um) automóvel Passat, ano e modelo

1985, placa ..., 01 (um) imóvel localizado na Avenida Central, nº 886, na cidade

de Capivari de Baixo/SC.

d) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato

de o Exeqüente ser pessoa de baixas condições financeiras, conforme

demonstrado em documento anexo.

e) Vistas ao Ministério Público em razão da presente

demanda envolver interesses de menor;

Dá-se à causa o valor de R$ 3.657,94 (três mil seiscentos

e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Tubarão, 11 de agosto de 2011.

________________________________NOME DO ADVOGADO

OAB/SC

ROL DE DOCUMENTOS

Procuração

Cópia do título executivo

Certidões de nascimentos dos alimentandos

Declaração de hipossuficiência

Demonstrativo de cálculos do valor atualizado

A execução da prestação de alimentos e a nova técnica de cumprimento de sentença

Daniel Roberto Hertel

Elaborado em 05/2008.

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Desativar Realce a A

O texto aborda a orientação da doutrina sobre a possibilidade de aplicação da Lei nº

11.232/05 nos casos de execução da prestação de alimentos, destacando seus aspectos

positivos e negativos.

Resumo: trata da execução da prestação de alimentos, em particular da possibilidade de

aplicação ou não das inovações da Lei n. 11.232/05. Primeiramente, aborda, posto que de

modo perfunctório, as formas de execução dos alimentos vencidos e vincendos. Em

seguida, analisa o sincretismo processual nas ações que tenham por objeto a condenação

ao pagamento de importância pecuniária. Aborda, em seguida, de modo meticuloso, a

orientação da doutrina sobre a possibilidade de aplicação da Lei n. 11.232/05 nos casos

de execução da prestação de alimentos, destacando os aspectos positivos e negativos da

mencionada aplicação. Ao final, conclui de modo circunstanciado sobre todo o exposto.

Palavras-chave: execução - alimentos - cumprimento de sentença

1 INTRÓITO

Não se poderia deixar de enfrentar, na seara da execução da prestação de alimentos sob

pena de prisão, as conseqüências que resultaram da reforma realizada no CPC pelo

Legislador da Lei n. 11.232/05. A matéria é de grande relevo na prática forense e tem

suscitado muitas dúvidas entre os operadores do Direito.

De fato, a execução da prestação de alimentos pode ser realizada sob pena de penhora

ou sob pena de prisão. Mas, antes da reforma processual empreendida pela Lei n.

11.232/05, era sempre realizada em processo autônomo de execução. Assim, para obter a

efetivação da determinação judicial, o credor de alimentos deveria valer-se de uma nova

ação, a actio judicati para obter a realização do seu direito.

Após a reforma processual mencionada, contudo, a execução das decisões condenatórias

ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero

prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi

sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo

inaugurado.

De qualquer modo, o Legislador da reforma da Lei n. 11.232/05 não fez qualquer alteração

expressa em relação à execução da prestação de alimentos. Em outros termos: os

dispositivos relativos à execução dos alimentos, previstos no Livro II do CPC, não foram

modificados.

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sob a ótica da constitucionalidade material

Da necessidade de revisitação da prescrição intercorrente no processo civil. Uma

defesa ao princípio da duração razoável do processo

Mas, como a forma de cumprimento das decisões judiciais que impõem a obrigação de

pagar importância pecuniária foi alterada, e como os alimentos são, regra geral, fixados

em dinheiro, cumpre analisar quais foram as conseqüências que aquela reforma acarretou

nesta execução. Assim, o que se pretende neste ensejo é analisar a possibilidade de

aplicação das inovações relativas ao cumprimento de sentença que foram implementadas

pela Lei n. 11.232/05 em sede de execução de alimentos.

2 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Os alimentos [01] correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo

indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral

daquela. A obrigação alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos alimentos

denominado alimentando e o devedor, alimentante. Destaca a doutrina que a obrigação de

prestar alimentos tem por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e da

solidariedade familiar [02] .

A execução da prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no CPC

exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda certa urgência.

Dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de "execução" [03] para

os alimentos vincendos (desconto em folha) e outras duas formas de execução para os

alimentos vencidos (execução sob pena de prisão e execução sob pena de penhora).

Desse modo, em relação aos alimentos vincendos, o Legislador, no art. 734 do CPC,

autoriza que o Magistrado determine o desconto em folha de pagamento, desde que o

requerido seja empregado ou servidor público. Nesse caso, o credor não precisa ajuizar

uma ação de execução para obter o desconto em folha da prestação de alimentos fixada

pelo Magistrado. Basta, de fato, que seja requerido ao Juiz, por meio de simples petição, o

envio de um ofício ao empregador com a determinação de desconto dos alimentos.

Destacam Marinoni e Arenhart [04] que, embora o art. 734 do CPC não faça menção ao

profissional liberal, quando este receber uma importância mensal, de forma estável e

periódica, o desconto poderá ser realizado. Cite-se como exemplo situação de um médico

que presta serviços em um hospital e recebe honorários mensalmente.

Em relação aos alimentos vencidos existem duas formas de execução: a execução sob

pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execução sob pena de prisão, na

forma do art. 733 do Código de Processo Civil. Trata-se de faculdade do credor optar por

um rito ou outro [05] .

Adscreva-se, contudo, que o STJ tem entendido que a execução dos alimentos sob pena

de prisão fica reservada apenas para as prestações relativas aos três meses anteriores ao

ajuizamento da ação, assim como para as que se vencerem após aquela ser ajuizada. A

súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reza o seguinte:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três

prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do

processo.

Desse modo, se o devedor de alimentos, ou seja, o alimentante estiver devendo quinze

prestações, não poderão todas elas ser objeto de execução sob pena de prisão, na forma

do art. 733 do CPC. Apenas darão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão,

nos termos do art. 733 do CPC, as três últimas. As demais prestações em aberto deverão

ser cobradas por meio de execução sob pena de penhora.

3 O SINCRETISMO PROCESSUAL NAS AÇÕES PARA PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA EM PECÚNIA: PRINCIPAL NOVIDADE ORIUNDA DA LEI N. 11.232/05

A Lei n. 11.232/05 alterou vários dispositivos do CPC, modificando institutos de suma

importância para a efetividade do processo. Dentre as inúmeras alterações, pode-se citar

as que foram realizadas em relação ao cumprimento de sentença condenatória ao

pagamento de importância pecuniária.

Antes da reforma mencionada, a execução das sentenças que condenassem ao

pagamento de importância pecuniária era feita mediante processo autônomo de execução,

inaugurado por meio de ação. Após a reforma, contudo, a execução da sentença

condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser apenas uma mera

fase do processo. Reza, com efeito, o art. 475-J do CPC:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,

não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa

no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.

614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Desse modo, o processo que tenha por objeto a condenação ao pagamento de pecúnia,

terá duas etapas: uma fase destinada à cognição da lide e outra destinada ao

cumprimento da decisão. Fala-se, assim, na existência de um módulo cognitivo e outro

executivo [06] .

Fundem-se, portanto, os processos de execução e de conhecimento em um único

processo, de sorte que a efetivação da decisão passa a ser realizada como um

prolongamento natural do processo que fora inaugurado, dispensando-se propositura de

ação de execução. A relação processual é única, tanto para a prática de atos cognitivos,

como para a prática de atos executórios.

4 A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 11.232/05

Como visto alhures, a Lei n. 11.232/05 modificou diversos artigos do CPC e estabeleceu

uma nova forma de cumprimento para as sentenças que condenam ao pagamento de

importância em pecúnia.

De acordo com o art. 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de importância

pecuniária terá o prazo de quinze dias para realizá-lo, sob pena de incidir uma multa de

dez por cento do valor da dívida. Ademais, o mecanismo de defesa do executado passou a

ser a impugnação, prevista expressamente no art. 475-L do CPC.

A questão a ser analisada neste ensejo consiste em verificar se a mencionada lei

modificou também a forma de execução dos alimentos. Por outras palavras: o devedor

condenado ao pagamento de alimentos será executado na forma tradicional, mediante

processo autônomo de execução, sendo citado para em três dias realizar o pagamento

(652 do CPC), ou por meio da técnica de cumprimento de sentença, tendo o prazo de

quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir a multa de dez por cento (art.

475-J do CPC)?

4.1 A BIPARTIÇÃO DA DOUTRINA EM RELAÇÃO AO PROBLEMA PROPOSTO

A doutrina que enfrentou o problema se dividiu, de tal sorte que há uma corrente no

sentido da aplicação da Lei n. 11.232/05 à execução de alimentos e outra no sentido da

sua não aplicação.

Os argumentos que são utilizados para defender a aplicação da Lei n. 11.232/05 são, em

linhas gerais, os seguintes: a) unificação dos atos cognitivos e executórios em um único

processo; b) necessidade de acabar com uma nova citação do devedor; c) otimização do

processo judicial; d) a defesa do devedor será realizada por um meio mais simples, que é

a impugnação.

De outro vértice, os que se alinham no sentido da não aplicação da Lei n. 11.232/05

destacam que o art. 732 do CPC, que versa sobre a execução dos alimentos sob pena de

penhora, não foi objeto de qualquer alteração. Desse modo, não foi a intenção do

legislador modificar a execução dos alimentos, devendo esta ser realizada por meio de

processo autônomo. Com efeito, o art. 732 do CPC reporta-se ao Capítulo IV do Título II

do Livro II, ou seja, aos arts. 646-724 do CPC, e não ao Livro I do Código.

4.1.1 Orientação de Alexandre F. Câmara e Luiz Guilherme Marinoni

O professor Alexandre Câmara defende a aplicação da Lei n. 11.232/05 à execução dos

alimentos. Defende, assim, a necessidade de ser feita uma releitura do CPC, no que tange

à execução dos alimentos, considerando-se a estrutura sincretizada para cumprimento de

sentença. O referido autor assim se manifestou:

(...) É interessante notar, porém, que o legislador da Lei n. 11.232/05 ''esqueceu-se'' de

tratar da execução de alimentos, o que pode levar à impressão de que esta continua

submetida ao regime antigo, tratando-se tal módulo processual executivo como um

processo autônomo em relação ao módulo processual de conhecimento. Assim, porém,

não nos parece. Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código de

Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal

reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de

celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como se disse em célebre frase de um

saudoso intelectual brasileiro, Hebert de Souza (o Betinho), ''quem tem fome tem pressa''.

Assim sendo, nos parece inegável que a Lei n. 11.232/05 deve ser interpretada no sentido

de que é capaz de alcançar os dispositivos que tratam da execução de prestação

alimentícia [07] .

Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart também defendem a aplicação da

nova lei de cumprimento de sentença à execução da prestação de alimentos, destacando

que a "execução é iniciada mediante requerimento simples (art. 475-J) - que não exige o

preenchimento integral dos requisitos do art. 282 do CPC (...)" [08] .

4.1.2 Orientação de Luiz Rodrigues Wambier, Misael Montenegro Filho e Humberto

Theodoro Júnior

Os professores Luiz Rodrigues Wambier e Misael Montenegro Filho [09] sustentam não ter

aplicação as alterações da forma de cumprimento da sentença em sede de execução de

alimentos. É que o art. 732 do CPC faz remissão ao capítulo IV, do Livro II do Código, isto

é, aos artigos 646-724, não se aplicando, portanto, a nova estrutura de cumprimento da

sentença, delineada nos arts. 475-I e 475-J do CPC. A mesma tese é sustentada por

Theodoro Júnior que assim consignou:

Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do

disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha

disciplinada a ''execução por quantia certa contra devedor solvente'' (arts. 646 a 724), cuja

instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput),

sob pena de sofrer penhora. Como a Lei n. 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC,

continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que

acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas

e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a

cumprir a condenação [10] .

4.2 ANÁLISE DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E O ENTENDIMENTO MAIS

CONSENTÂNEO ÀS MODERNAS DIRETRIZES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Como já consignado, duas são as vertentes em relação à aplicação da Lei n. 11.232/05.

Um vertente defende a aplicação da novel Lei à execução da prestação de alimentos,

enquanto a outra, não. Os argumentos de ambas as correntes são bastante sólidos.

De qualquer modo, parece-me que não foi o propósito do legislador da Lei n. 11.232/05

impor a sua aplicação à execução da prestação de alimentos. De fato, se tivesse sido,

teria ele modificado a redação do art. 732 do CPC, que faz remissão às regras da

execução por quantia certa dos arts. 646-724 do CPC. Como não houve qualquer

alteração legislativa em sede de execução de alimentos, a nova estrutura de cumprimento

de sentença não deve ser aplicada nesse particular.

Entender de forma diversa, implicaria na necessidade de aplicar a nova estrutura de

cumprimento também à execução contra a Fazenda Pública, quando pautada em título

judicial. A doutrina, contudo, não se reporta a essa aplicação, discutindo apenas a

aplicação ou não das regras de cumprimento de sentença à execução dos alimentos.

Ademais, o procedimento da execução da prestação de alimentos, com a aplicação da

técnica de cumprimento de sentença, quedaria muito confuso e daria ensejo, na prática, à

utilização de procedimentos diferentes entre os magistrados para o mesmo fim.

Realmente, basta citar alguns problemas que decorreriam da aplicação da nova técnica de

cumprimento de sentença à execução da prestação de alimentos: qual seria, por exemplo,

o prazo para pagamento? Seria ele de três dias (art. 652 do CPC) ou de 15 dias (art. 475-J

do CPC)? A partir de quando seria contado? O devedor se defenderia por meio de

embargos ou por meio de impugnação? O devedor seria intimado ou citado? Qual seria a

conseqüência do não pagamento no prazo fixado? O procedimento seria iniciado por ação

ou simples petição?

Enfim, inúmeros seriam os problemas na aplicação da nova estrutura de cumprimento de

sentença à execução da prestação de alimentos. E a solução para todos os problemas

citados teria que ser dada pelos Tribunais e daí, certamente, resultariam inúmeros

recursos especiais.

Coaduno, assim, com a corrente doutrinária, dantes citada, que defende a não aplicação

da Lei n. 11.232/05 à execução da prestação de alimentos. Esse critério prima pela

segurança jurídica e pela observância do princípio do devido processo legal. Realmente, o

procedimento não pode ser flexibilizado de tal maneira que crie insegurança para o

jurisdicionado. Ademais, como já registrado, o art. 732 do CPC não foi alterado e continua

fazendo remissão ao disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC [11] .

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todas as considerações que foram aqui expendidas, parece-me que a nova

técnica de cumprimento de sentença, implementada pela Lei n. 11.232/05, não deve ser

aplicada nas execuções das prestações de alimentos. Realmente, o Legislador da

mencionada reforma não modificou a estrutura da execução dos alimentos, não alterando

sequer um artigo do Capítulo V do Título II do CPC.

Na prática forense as modificações têm desencadeado verdadeira confusão entre os

operadores do Direito. Há magistrados que têm aplicado as alterações da Lei 11.232/05 à

execução da prestação de alimentos, enquanto outros deixam de aplicá-las. Há, ainda,

Juízes que mesclam a nova estrutura de cumprimento de sentença com o sistema

autônomo de execução.

Essa verdadeira confusão causa uma situação de instabilidade entre os advogados que

ficam se saber qual é o procedimento que será adotado pelo Magistrado quando do

ajuizamento de uma execução de alimentos. E, em última análise, o maior prejudicado

nessa situação é o próprio credor de alimentos, uma vez que no procedimento executivo

as discussões versando sobre a aplicação ou não da Lei n. 11.232/05 poderão alongar-se.

De qualquer modo, ao Magistrado alinhando à função social do processo e ao moderno

instrumentalismo substancial [12] caberá, até que o Superior Tribunal de Justiça solucione

de uma vez por todas a questão, deferir o processamento da execução na forma requerida

pelo autor. Por outras palavras: seja requerida como ação ou como mero pedido de

cumprimento de sentença, a execução dos alimentos deverá ser normalmente processada.

É que somente dessa forma serão tutelados os direitos do alimentante, regra geral, a parte

mais vulnerável e fraca na relação processual.

REFERÊNCIAS

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos

tribunais, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris,

2006.

______. Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen

juris, 2007. v. 2.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo:

Malheiros, 2004. v. 4.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

v. 5.

HERTEL, Daniel Roberto. A nova execução de sentença: a consolidação do processo

sincrético. Revista dialética de direito processual - RDDP, São Paulo, n. 43, out., 2006.

______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das

formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos

tribunais, 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas

processuais. São Paulo: Atlas, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio de

Janeiro: Forense, 2007. v. 2.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo.

Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos

tribunais, 2007. v. 2.

Notas

01 Os alimentos que dão suporte à execução especial que será estudada neste tópico são

apenas os que decorrem do Direito de Família. Destaca Dinamarco, com efeito, que os

alimentos para fins de execução especial são os que derivam apenas do direito de família.

Excluem-se, assim, os alimentos que decorrem de responsabilidade civil por ato ilícito

(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo:

Malheiros, 2004. v. 4. p. 601).

02 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva,

2002. v. 5. p. 467.

03 A expressão "execução" foi grafada com aspas para destacar que, a rigor, no caso de

execução de alimentos vincendos não há verdadeira atividade executiva. De fato, a

execução somente poderá ser feita em relação às prestações vencidas. Em relação às

prestações que irão vencer, a rigor, não há interesse de agir, na modalidade necessidade,

quanto à sua execução. Mas, considerando a finalidade assistencial dos alimentos, o

princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, o Legislador permite

o desconto do valor dos alimentos diretamente em folha de pagamento.

04 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista

dos tribunais, 2007. p. 379.

05 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos

tribunais, 1999. p. 1063. É importante registrar, contudo, que há orientação em sentido

diverso. Cf. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI,

Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo:

Revista dos tribunais, 2007. v. 2. p. 443.

06 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen

juris, 2006. p. 23.

07 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual.

Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. 2. p. 367. Este mesmo autor defendeu essa tese em

outra obra, cf.: CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de

Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 149. Consignou, desta feita, a importância de ser realizada

uma nova leitura dos arts. 732 e 733 do CPC, principalmente para que sejam utilizadas as

inovações referentes à intimação do executado e à impugnação, em substituição aos

embargos do devedor.

08 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista

dos tribunais, 2007. p. 375. Também defende a aplicação do art. 475-J do CPC à

execução da prestação de alimentos: ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed.

São Paulo: Forense universitária, 2007. p. 423.

09 WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo.

Curso avançado de direito processual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 378. No mesmo sentido, cf.: MONTENEGRO FILHO, Misael.

Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p.

6.

10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio

de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416.

11 Essa mesma conclusão eu defendi em outro ensejo. Cf.: HERTEL, Daniel Roberto. A

nova execução de sentença: a consolidação do processo sincrético. Revista dialética

de direito processual - RDDP, São Paulo, n. 43, out., 2006.

12 Sobre a instrumentalidade substancial, cf. meu livro: Técnica processual e tutela

jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio

Fabris Editor, 2006.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11362/a-execucao-da-prestacao-de-alimentos-e-a-nova-tecnica-de-cumprimento-de-sentenca#ixzz2LDHUh8Hk

Doc LEGJUR 103.1674.7255.2400)

STJ - ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. DÉBITO PRETÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

«Constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito, devendo a cobrança limitar-se às três últimas parcelas vencidas, ficando o restante para ser executado na forma do art. 732/CPC.»(...)