A Proteção Jurídica Do Produtor Rural e Dos Recursos Naturais Nos Contratos Agrários - Revista...

download A Proteção Jurídica Do Produtor Rural e Dos Recursos Naturais Nos Contratos Agrários - Revista Paradigma

of 25

description

Direito agrário

Transcript of A Proteção Jurídica Do Produtor Rural e Dos Recursos Naturais Nos Contratos Agrários - Revista...

  • 143

    A PROTEO JURDICA DO PRODUTOR RURAL E DOS RECURSOS NATURAIS NOS CONTRATOS AGRRIOS

    LEGAL PROTECTION OF RURAL PRODUCER AND NATURAL RESOURCES IN AGRARIAN CONTRACTS

    Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega*Ionnara Vieira de Araujo**

    RESUMO: O arrendamento rural e a par-ceria rural so contratos agrrios tpicos que a lei agrria fez por bem proteger para minimizar a desigualdade nas relaes do campo. Ela protege especialmente os recursos naturais e aquele que exerce a atividade agrria. Trata-se de um estudo histrico doutrinrio acerca dos princi-pais aspectos destes contratos, trazendo uma viso crtica da aplicabilidade do Di-reito Agrrio na rea contratual.

    PALAVRAS CHAVE: contratos agrrios, arrendamento rural, parceria rural

    ABSTRACT: The leases and partner-ship rural agricultural contracts are typi-cal that the law made by land to protect and minimize inequality in the relations of the field. It especially protects natural resources and one that carries on agri-cultural activity. This is a historical study of doctrine on the main aspects of these contracts, bringing a critical perspective on the applicability of the Land Law in the contract.

    KEy wORDS: agricultural contracts, le-ases, rural partnership

    INTRODUO

    Os contratos agrrios so acordos de vontades celebrados nos termos das leis agrrias, visando contrair, proteger, alterar ou extinguir direitos vinculados produo na terra. Eles representam a auto-suficincia das populaes marginalizadas no meio rural brasileiro. E tambm uma soluo para o acesso a terra e escassez de recursos financeiros do trabalhador rural.

    Embora a origem do contrato de parceria no Brasil esteja na Colonizao, este contrato teve seu auge na atividade exportadora do caf a partir de 1850, devido a ex-panso das reas de plantio nas lavouras de caf e a escassa mo-de-obra disponvel, em funo da proibio do trfico de escravos.

    Procedeu-se a uma anlise crtica e descritiva da problemtica, fundando-se em elementos atinentes aos contratos agrrios, confluente ao princpio da funo social da propriedade e do carter pblico do Direito Agrrio. A pesquisa lanou mo do mtodo comparativo e histrico de anlise, a fim de resgatar as bases histricas do discurso de desenvolvimento e os sistemas agrcolas propostos atualmente.

    * Doutora em Direito PUC SP. Professora do Programa de Mestrado Universidade de Ribeiro Preto.BolsistaPq. CNPQ. Contato: [email protected].** Mestranda em Direito Agrrio pela UFG. Bolsa Capes. Contato: [email protected].

    Revista P

    aradigm

    a

  • 144 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    1 CONTRATOS AGRRIOS

    Os contratos agrrios tiveram origem em Roma com os Gracos, responsveis pela edio das primeiras leis agrrias. Estes povos buscavam combater o latifndio e os problemas sociais criados por nobres e patrcios que se haviam apossado de gran-des extenses de terras. Ou, em data mais recente, a mesma inflexo que levou Don Fernando, o Formoso, a promulgar a Lei de sesmarias em 1375 para constranger os nobres que possuam herdades e a elas no se dedicavam. 1

    Os contratos agrrios constituem relaes jurdicas de natureza privada nas quais, porm verifica-se uma forte gama de interesses pblicos. Destarte, o contrato agrrio tendo por objeto a explora-o da terra e a produo agropecuria, coloca-se em intima rela-o com as polticas governamentais, as quais encontram um im-portante mecanismo de atuao na disciplina de tais contratos.2

    Fernando P. Brebbia defende a idia dos contratos agrrios enquanto instrumen-tos da empresa agrria. Este autor argumenta que as legislaes que consideram os contratos agrrios como simples modalidade ou manifestao do contrato de locao prescindem de sua finalidade econmica e esquecem-se da vinculao entre capital e trabalho que permite o desenvolvimento e o aumento das exploraes rurais por aque-les que no detentan la propiedad de la tierra, convirtindolos en empresarios, o sea en trabajadores autnomos dedicados a una explotacin eficiente y moderna desprovista de los viejos prejuicios generados por el Cdigo Civil, en el que est ausente, como se ha ahotado, el acento productivista y social de la empresa agraria.3

    Estos contratos, como ya se ha indicado, revisten un carcter o funcin instrumental para la realizacin de la empresa agraria en cuanto procuran al agricultor el disfrute del fundo para aplicar so-bre l su trabajo personal y el de su familia o dependientes, y tam-bin su propio capital.4

    Sanz Jarque tambm enfatiza o objetivo dos contratos agrrios enquanto instru-mentos da empresa agrria e condiciona tambm a uma funcionalidade da proprieda-de. Assim, segundo ele:

    Contratos agrrios son aquellos que tien como causa y finalidad ltima La funcionalidad de La propriedad de La tierra y de La em-presa agrria. Em ningua outra cosa se diferencia La teoria contra-tual em geral sino em el objetivo final a que si serven, esto es, em su

    1ALVARENGA, Octvio Mello. Contratos agrrios. Braslia: Fundao Petrnio Portella, 1982. (Curso de Direito Agrrio, 8), p. 14.2 COELHO, Jos Fernando Lutz. Contratos Agrrios de Arrendamento e Parceria Rural no Mercosul. Curi-tiba: Juru, 2003. p. 343 BREBBIA, Fernando P. Contratos Agrrios. Buenos Aires: Astrea, 1971, p. 34 Ibid., p. 5

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 145Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    causa y finalidad, que es la misma de ls instituiciones bsicas de La propriedade y La empresa agraria.5

    Arrendamento e parceria rural so contratos agrrios tpicos do uso ou da posse temporria da terra regidos por lei de ordem pblica, com clusulas obrigatrias. Esto previstos nos artigos 95 e 96 do Estatuto da Terra e regulamentados pelo Decreto n9 59.566, de 16 de novembro de 1966 que tem seus preceitos fixados no art. 13 da Lei 4.947 de 1966. Esses dois contratos so de largo uso no meio rural, podem ser feitos por escrito ou verbalmente. So contratos agrrios atpicos quando o uso e posse da terra forem exercidos por outra modalidade contratual que no seja arrendamento ou parceria rural.6

    preciso anotar que o contrato de uso, direito real, significa a fruio da utilida-de da terra de modo que o contratante pode tirar da terra o necessrio para sua subsis-tncia e de seus familiares, diferente do que ocorre nos contratos agrrios cujo direito obrigacional e no real. No contrato de uso, direito real, o direito est vinculado a propriedade e dela no se separa, diferente do contrato de uso de direito obrigacional, que seu uso condicionado as convenes das partes e das clausulas obrigatrias fi-xadas em lei.7 Os contratos agrrios tm como objeto a produo agrcola que envolve interesse pblico na medida que estes so instrumentos de implementao de polticas agrcolas, por isso a necessidade de tantas normas protetivas.8

    O cdigo civil brasileiro de 1916, de conotao marcantemente individualista, teceu regulamentaes de forma abrangente a respeito dos contratos de parceria rural e de arrendamento rural. O arrendamento rural recebia a denominao de locao de prdios rsticos, e a parceria rural referia-se somente a parceria agrcola e pecuria. J o Novo Cdigo civil de 2002 nem tratou do assunto.9

    A lei n. 4.504/64, que deu origem ao Estatuto da Terra, surge com o intuito de acalmar os anseios dos trabalhadores rurais e de outros seguimentos da sociedade civil que lutavam pelos interesses dos menos privilegiados, clamando pela Reforma Agrria.10

    O Estatuto da Terra fixa diretrizes para regulamentar os contratos agrrios como: maiores garantias de estabilidade na terra em que trabalha; renovao autom-tica dos contratos; direito de preempo; controle pelo Poder Pblico dos preos do arrendamento rural e da porcentagem da partilha dos frutos na parceria; proibio da explorao do homem como a fixao de servios gratuitos; direito a indenizao das benfeitorias; controle do financiamento; arrendamento de terras pbicas; proibio de subarrendamento sem consentimento expresso; facilidades de acesso ao crdito.11

    5 JARQUE, Juan Jos Sanz. Derecho Agrrio. Madri: Fundacion Juan March, 1975, p. 167.6 OPTIZ, Silvia C. B., OPTIZ, Oswaldo. Curso completo de Direito Agrrio. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 238-239.7 OPTIZ; OPTIZ, 2007, p. 240-241.8 MEZZOMO, Marcelo C. Aspectos dos Contratos Agrrios no Mercosul. Revista Forense. v.361, 2002 maio/jun. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 325-337, p. 330.9 COSTA, H., 1999, p. 33.10 Ibid., p. 35.11 Ibid., p. 37.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 146 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    O Estatuto da Terra veio com um objetivo duplo de aperfeioar a produo agro-pecuria e estabelecer um regime socialmente equnime no universo dos negcios agrrios.12 Assim:

    nos termos da exposio de motivos do Estatuto da Terra o novo sistema deveria valer como elemento de presso de modo a modi-ficar a estrutura do injusto sistema de posse e uso da terra, substi-tuindo o regime de latifndio e minifndio por um sistema justo de propriedade, de maneira que, complementada por crdito oportuno e adequado, assistncia tcnica, comercializao e distribuio de seus produtos, a terra se constitui para o homem que a trabalha em base da sua estabilidade econmica, fundamento do seu crescente bem-estar e garantia de sua liberdade e dignidade.13

    No Brasil, essencial para receber os benefcios legais nos contratos agrrios a figura do cultivador direto e pessoal que o produtor que desenvolve a explorao direta da terra, com seu conjunto familiar, residindo no imvel e vivendo em mtua dependncia, utilizando assalariados que no ultrapasse o nmero de membros ativos daquele conjunto. Na Itlia essa condio, dentre outros benefcios, d o direito de renovao tcita dos contratos de arrendamento.14

    Os contratos agrrios so bilaterais, consensuais, onerosos e no-solenes. Tem por objeto a posse e uso temporrio da terra ou outros bens de natureza rural. No ar-rendamento rural, o comum a posse da terra que arrendada para ser usada tempo-rariamente para determinados fins. Mas pode ocorrer tambm o arrendamento de ou-tros bens para os mesmos fins, que no sejam propriamente a terra. Arrendamento de galpes, silos, instalaes e mquinas agrcolas, por exemplo. J na parceria rural, alm da posse da terra, entram outros bens no negcio. Tudo depende da espcie de parceria a ser exercida. Isto porque existem cinco espcies ou modalidades de parceria.15

    Na parceria rural, o objeto jurdico consiste apenas no uso especfico do imvel rural, cedido pelo parceiro-outorgado mediante partilha dos frutos, produtos e riscos havidos do avenado. Ao contrrio do objeto jurdico do arrendamento rural que so o uso e o gozo do imvel que o arrendador cede ao arrendatrio mediante pagamento de aluguel.16

    El objeto de los contratos agrarios consiste en la utilizacin del fundo productivo, y tambin de cosas susceptibles de fructificacin (semovientes) y los denominados aperos. Uno de los sujetos al me-nos debe contar, pues, con la disponibilidad de la tierra y la posibi-lidad de transmitir el otro su uso y goce. 17

    12 ALVARENGA, 1982, p. 13.13 ALVARENGA, 1982, p. 13-14.14 POENA, Alencar Mello. Arrendamentos e parcerias nos pases do MERCOSUL- Pistas para uma har-monizao. In: ______. Direito Agrrio no Cone Sul. Pelotas: Editora da Universidade Catlica de Pelotas, EDUCAT, 1995. p. 205-227, p. 209-210.15 GARCIA, Augusto R. Manual prtico de arrendamento e parceria rural. So Paulo:Globo, 1996 p. 12-13.16 COSTA, H., 1999, p.108.17 BREBBIA, 1971, p. 7.

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 147Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    As clusulas obrigatrias so a principal caracterstica dos contratos agrrios, sejam tpicos ou atpicos, j que sua aplicao independe da vontade das partes. Assim, mesmo que omitidas esto presentes por fora da lei, e contaro inclusive nos contratos verbais. Isto porque o direito agrrio possui ordem pblica. Assim, o convencionado em contrrio destas normas nulo de pleno direito e sem nenhum efeito legal.18

    So clusulas obrigatrias as que assegurem a conservao dos recursos na-turais e a proteo social e econmica dos arrendatrios e dos parceiros-outorgados. So elas: a proibio da renncia de direitos e vantagens estabelecidas em Leis ou Re-gulamentos; a instituio de prazos mnimos; a fixao do preo em quantia certa em dinheiro; a fixao das bases para a renovao; a causa de extino ou resciso; a forma de indenizao das benfeitorias; a anuncia obrigatria para financiamentos; livre co-mercializao do parceiro; a vedao de dar cotas a credor antes da partilha; a venda ou alienao do imvel no interrompe o contrato; alm da proibio da: a) renncia de direitos e vantagens; b) servios gratuitos; c) exclusividade de venda da produo; d) obrigatoriedade de beneficiamento; e) obrigatoriedade de aquisio de gneros 1)pagamentos em ordem e vales; g) venda antecipada dos frutos da partilha. (art. 13)19

    Do rol de clusulas obrigatrias, a observao dos prazos mnimos, no adian-tando as partes fixarem prazos inferiores ao mnimo legal, porque o acerto entre elas nulo de pleno direito. Mesmo que o contrato seja verbal (tcito). Os prazos mnimos variam de 3 a 7 anos, dependendo do tipo de arrendamento ou de parceria. Mesmo que omitido o prazo, subentende-se que o mnimo de trs anos. Qualquer que seja a forma do contrato.20

    Nos contratos agrrios vedado impor uma srie de exigncias do arrendatrio ou do parceiro-outorgado. As principais so: a prestao de servios gratuitos; a exclu-sividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante; a obrigatoriedade de beneficiamento da produo em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante; a obrigatoriedade de aquisio de gneros em armazns ou barraces determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante; a aceitao, pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em vales, ordens, bors ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda; a venda antecipada dos frutos antes de ser feita a partilha entre os parceiros.(art. 13)21

    Segundo Jos Salem Neto, os contratos agrrios possuem natureza jurdica de direito pblico j que suas normas so irrenunciveis pela vontade das partes, so bila-terais, onerosos, no solenes e consensuais.22

    So bilaterais, pois h direitos e obrigaes de ambos os contraentes, isto , exis-te reciprocidade obrigacional, principalmente ditada por lei, j que nos contratos agr-rios, qualquer que seja sua forma, constaro clausulas que assegurem a conservao

    18 MARQUEZ, Benedito Ferreira. Direito Agrrio brasileiro. 6 ed. Goinia:AB, 2005, p.229.19 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Sees I, II e III do Captulo IV do Ttulo III da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Captulo III da Lei n 4.947, de 6 de abril de 1966, e d outras providncias. . Disponvel em: .. Acesso em: 22 ago.2009. 12:15:40.20 GARCIA, 1996, p. 17.21 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966... 22 SALEM NETO, Jos. Direito do Trabalho e Contratos Agrrios: contatos agrrios prtica processual. 2. ed. So Paulo:Brasiliense, 1985. v.3, p. 18

    Revista P

    aradigm

    a

  • 148 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    dos recursos naturais e a proteo social e econmica dos arrendatrios e dos parceiros outorgados. consensual porque as partes de comum acordo se ajustam celebrao do contrato, obedecendo os ditames da lei. oneroso, porque os contratantes auferem vantagens e sacrifcios, decorrentes da prpria natureza do contrato e de seu objeto, tornando-o aleatrio e as vezes comutativo. No solene, porque os contratos agrrios, qualquer que seja o seu valor e sua forma, podero ser provados por testemunhas.23

    Nos pases onde h altas taxas de analfabetismo e grandes desigualdades no campo, no se exigem que os contratos agrrios sejam escritos e sujeitos a registro.24 A figura interventora do Estado era, assim, necessria para desigualar essa desigualdade, com uma legislao imperativa, porm de cunho mais protetivo quele naturalmente desprotegido.25 Atualmente, incluindo os pequenos proprietrios que arrendam suas terras a grandes grupos econmicos como desfavorecidos:

    Os contratos agrrios surgiram com uma conotao visvel de jus-tia social e que na anlise integrada de seus dispositivos nitida-mente se observa a proteo contratual da maioria desprivilegiada, a detentora do trabalho e que vem possuir temporariamente a terra de forma Onerosa.26

    A questo dos prazos de fundamental importncia nos contratos agrrios. So eles que praticamente direcionam esses contratos. justamente na disponibilidade dos prazos que tero pela frente que as partes contratantes podem fazer os seus planos de trabalho, e assim o fazem de acordo com as suas convenincias. Por isso, a lei fixou os prazos mnimos, que so de 3 anos. E valem tanto para o arrendamento como para as parcerias.27

    Os contratos escritos devero conter: o lugar e data da assinatura do contrato; as qualificaes dos contratantes; objeto do contrato; tipo de atividade de explorao e destinao do imvel ou dos bens; identificao do imvel e nmero do seu registro no Cadastro de imveis rurais do IBRA; descrio da gleba, dos veculos, mquinas, imple-mentos e animais de trabalho; prazo de durao, preo do arrendamento ou condies de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa meno da forma e prazo do pagamento ou partilha; clusulas obrigatrias; foro do contrato; e, assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro) testemunhas idneas, se anal-fabetos ou no puderem assinar.28

    23 FIDA, Orlando; CARDOSO, Edson Ferreira. Contratos Agrrios: arrendamento e parceria rural.So Pau-lo: Leud, 1979, p. 17.24 BARROS, Afonso. O Arrendamento e a Parceria Rurais: estudo comparativo das legislaes de diversos pases. Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 1968, p. 13.25 BARROS, Wellington Pacheco. Teoria geral e princpios comuns aos contratos agrrios.In: .______ Curso de Direito Agrrio.5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. v. 1., p. 114.26 Ibid.,p. 115.27 GARCIA, 1996, p. 24.28 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966..

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 149Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    2. ARRENDAMENTO RURAL

    No Brasil, o primeiro contrato de arrendamento ocorreu em 1502, sob a forma de parceria, entre a coroa portuguesa e o negociante Fernando de Noronha, para a explorao de produtos naturais, especialmente Pau Brasil. O arrendatrio se obrigava a enviar anualmente, uma frota de seis navios, com a obrigao de reconhecer, pelo me-nos, trezentas lguas de costa. A primeira e nica frota partiu em 10 de julho de 1503, do Tejo, com o comando de Gonalo Coelho. Carregou vinte mil quintais do famoso lenho, regressando a Portugal dois navios apenas, uma vez que os outros quatro haviam naufragado. O insucesso deste contrato rendeu para o mercador Fernando de Noronha uma carta de sesmaria, expedida com a data de 1.504.29

    J o Arrendamento, enquanto contrato de locao de imvel rural para aferir renda, no Brasil, originou-se na figura dos sesmeiros, que iriam taxar os donos e os lavradores dos quais poderiam obter o pagamento de renda.30 Assim:

    O instituto do arrendamento aportou, portanto, ao Brasil ungido o princpio da justia social, que iria esbater-se at sua completadesnaturalizao: a Lei de Sesmarias fora editada para um pas com dimenses do Estado de Pernambuco; e se era dificultoso em Portugal encontrar dois homens bons pretendidos por Don Fer-nando, mais difcil ainda se tornou a aplicao completa da Le, quando aquela pequena ilha de Santa cruz inflou o mapa, passan-do subseqentemente Terra de Santa Cruz para uma braslica e extensssima rea, de variedade pedolgica extremamente dife-renciada, como em parte vislumbram os primeiros europeus aqui chegados.31

    2.1 Conceito de ArrendamentoSegundo Afonso de Barros o conceito de arrendamento rural possui trs elemen-

    tos: a) transferncia entre duas pessoas do uso e fruio de uma propriedade rstica; b) por certo lapso de tempo; e c) mediante determinada retribuio32. No Brasil, oconceito foi dado pelo regulamento, a saber:

    Art 3 Arrendamento rural o contrato agrrio pelo qual uma pes-soa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso e gozo de imvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou no, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nle ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuio ou alu-guel, observados os limites percentuais da Lei.33

    29 JUNQUEIRA, Messias. O Instituto Brasileiro das Terras Devolutas. So Paulo: LAEL, 1976, p. 16-17.30 ALVARENGA, 1982, p. 15.31 ALVARENGA, 1982, p. 14.32 BARROS, Afonso, 1968, p. 13.33 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 150 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    Arrendador ou arrendante quem cede ou aluga o imvel rural, qualquer pessoa capaz que possua a livre administrao do imvel rural, podendo tanto ser o proprietrio do imvel rural, como possuidor, ou o usufruturio. J arrendatrio a pessoa que ir receber o imvel ou prdio rstico em arrendamento, devendo ser quem, individualmente ou com auxlio de familiares ou empregados, exercer a ati-vidade agrria.34

    2.2 Prazos e Renovao nos Contratos de ArrendamentoA lei e o regulamento fixaram os prazos mnimos dos contratos de agrrios para

    conservar os recursos naturais e proteger social e economicamente quem trabalha na terra. Para o arrendamento:

    Art 13. [...]II - Observncia das seguintes normas, visando a conservao dos recursos naturais:a) prazos mnimos, na forma da alnea b , do inciso XI, do art. 95e da alnea b , do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: - de 3 (trs), anos nos casos de arrendamento em que ocorra ati-vidade de explorao de lavoura temporria e ou de pecuria de pequeno e mdio porte; ou em todos os casos de parceria; - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explorao de lavoura permanente e ou de pecuria de grande porte para cria, recria, engorda ou extrao de matrias primas de origem animal;- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de explorao florestal;35

    Quando no se determinou em contrato o prazo do arrendamento presume-se contratado pelo prazo mnimo de trs anos. Mas de qualquer forma, os prazos termi-naro aps o fim da colheita ou aps a pario dos rebanhos ou aps a safra nos caso de animais de abate. Se houver retardamento da colheita por motivo de fora maior os prazos sero prorrogados at o final da colheita.36

    Jos Salem Neto adverte que o prazo mnimo de 3 anos uma garantia irrenun-civel de acordo com o art. 13 do Estatuto da Terra, sendo nula a clusula contratual que estipula prazo inferior a trs anos.37

    A fixao dos prazos acima dos limites mnimos fica a critrio das partes. Nos contratos com prazos acima de 10 anos necessria a outorga uxria, se o arrendador for casado. No silncio das partes, a renovao automtica e a notificao sempre necessria. Se o contrato de arrendamento ou de parceria no prever a sua reno-

    34 THOMASI. Alysson. Contratos agrrios. Leme: CL EDIJUR, 2002, p. 48-49.35 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...36 Ibidem.37 SALEM NETO, 1985, p. 22.

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 151Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    vao, ele ser automaticamente renovado por ocasio de seu tr-mino. A notificao sempre necessria quando o arrendatrio ou o parceiro-outorgado tem interesse na continuidade do contrato. igualmente necessria quando o parceiro-outorgante tem interes-se na continuidade ou na extino do contrato.38

    Ainda com a inteno de proteger o arrendatrio, a lei estabeleceu que em igual-dade de condies com estranhos, tero eles preferncia na renovao do contrato. Este tambm deve ser notificado seis meses antes de vencido o contrato da proposta de terceiro. Se for a notificao duvidosa, quer quanto ao contedo das propostas recebidas, quer quanto a sua forma expressa de comunicao, ou mesmo na inexis-tncia, proporcionar a renovao automtica nas mesmas bases e condies.39 J na sucesso causa mortis, os herdeiros no so obrigados a renovar. Se o proprietrio de um imvel arrendado vier a falecer durante a vigncia do contrato, os seus herdei-ros no so obrigados a renov-lo. A renovao ser feita somente com os herdeiros que no quiserem a retomada do imvel.40

    O direito renovao no absoluto, estando previsto em lei hipteses da re-tomada, que ocorre quando: o arrendador decidir retornar o imvel arrendado para explor-lo diretamente ou por meio de algum descendente; ou para arrend-lo a tercei-ros, se estes oferecerem melhores condies. Nesta ultima hiptese, dever, seis meses antes do vencimento do contrato, notificar o arrendatrio da retomada e de sua finali-dade. Tambm, no pode aps notificar o arrendatrio mudar a destinao do imvel descrita no pedido, sob pena de se configurar a insinceridade caso em que o arrendante responder por eventuais perdas e danos do arrendatrio.41

    2.3 Direito de PrefernciaO proprietrio aps arrendar o imvel, perde a liberdade de dispor dele como

    bem entender. At mesmo de alien-lo. Essa limitao ao direito de propriedade cha-ma-se direito de preferncia ou direito de perempo. Segundo o Estatuto da terra e sua recente alterao:

    Art. 95. [...] IV - em igualdade de condies com estranhos, o ar-rendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at 6 (seis) meses antes do vencimento do contra-to, fazer-lhe a competente notificao extrajudicial das propostas existentes. No se verificando a notificao extrajudicial, o contra-to considera-se automaticamente renovado, desde que o arrenda-dor, nos 30 (trinta) dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).

    38 GARCIA, 1996, p. 24-25.39 BARROS, Wellington, 2007, p. 130.40 GARCIA, op. cit., p. 26.41 Ibid., p. 27.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 152 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo no prevalecero se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao extrajudicial, decla-rar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou por intermdio de descendente seu; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). [...]42

    [...] XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrenda-mento, por mais de cinco anos, um imvel rural desapropriado, em rea prioritria de Reforma Agrria, assegurado o direito prefe-rencial de acesso terra.43

    No caso de venda do imvel, o proprietrio precisa notificar o arrendatrio por intermdio do cartrio de Registro de Ttulos e Documentos seis meses antes do venci-mento do contrato. Nela, o arrendador pede a devoluo do imvel e informa ao arren-datrio da existncia do terceiro interessado e as condies da proposta. Notificado da proposta do terceiro, o arrendatrio deve se manifestar se aceita ou no as condies dela. Se no aceitar, o arrendador pode firmar novo contrato com o terceiro nos termos da proposta.44

    O direito de preferncia aparece em dois momentos: inicialmente quando o ar-rendatrio recebe a notificao, oferecendo-lhe o imvel; ou quando constatar a venda do imvel a terceiro sem ter tido cincia prvia da inteno de venda do arrendador. Neste ltimo caso, o arrendatrio deve notificar o arrendador de sua inteno em ad-quirir o imvel. Se mesmo este persistir no propsito de vender o imvel a terceiro, o arrendatrio poder consignar o seu protesto. Ele comparece ao cartrio no ato de la-vratura da escritura e pede ao tabelio que, antes, faa constar que ele deseja comprar o imvel.45

    Quanto ao arrendatrio, o D.a. espanhol (Cf. Lei de Arrendamento Rural, de 15 de maro de 1935) estabelece o direito de o mesmo adquirir a propriedade da terra arrendada, mediante o pagamento de um preo, ficando, porm, obrigado a conservar sua proprieda-de pelo cultivo direto e pessoal. Ressalte-se, por oportuno, que os contratos agrrios constituem uma forma institucionalizada de im-pedir-se o acesso do homem do campo terra em que trabalha.46

    O imvel arrendado no pode ser dado em pagamento de dvida, j que a dao em pagamento equivale venda. E a preferncia impe ao proprietrio o dever de ofere-cer o imvel no s quando vai vend-lo, mas tambm quando vai d-lo em pagamento. Tambm no caso de promessa de cesso equipara-se venda. J o subarrendatrio no tem direito de preferncia porque no tem vnculo com o arrendador.47

    42 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964...43 Ibid.44 GARCIA, 1996, p. 26.45 Ibid., p. 29.46 MIRANDA, Alci Gursen de. O instituto Jurdico da posse agrria. Belm:CEJUP, 1992, p. 134.47 GARCIA, 1996, p. 28.

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 153Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    2.4 O Preo do ArrendamentoA renda anual dos contratos de arrendamento, ajustado pelas partes, tendo

    como limite:

    art. 95 [...] XII - a remunerao do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explo-rao intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunerao poder ir at o limite de 30% (trinta por cento) (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).48

    O preo do arrendamento s pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado para que se faa em dinheiro ou em quantidade defrutos cujo preo corrente no mercado local, nunca inferior ao preo mnimo oficial, equivalha ao do aluguel, poca da liquidao. Nos contratos em que o pagamento do preo do arrendamento deva ser realizado em frutos ou produtos agrcolas, fica assegu-rado ao arrendatrio o direito de pagar em moeda corrente, caso o arrendador exija que a equivalncia seja calculada com base em preos inferiores aos vigentes na regio, poca desse pagamento, ou fique comprovada qualquer outra modalidade de simulao ou fraude por parte do arrendador. (art.16 a 19)49

    Os contratos sero anualmente corrigidos na parte que se refere ao valor da terra, de acordo com o ndice de correo monetria fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado pelo INCRA. Por ocasio do pagamento, ele pode ser feito em produtos, de acordo com os preos de mercado e no inferior ao mnimo oficial. As benfeitorias do imvel so includas no contrato. No preo do arrendamento j esto includas as benfeitorias existentes no imvel arrendado. As que forem excludas do contrato, mas que devero ser utilizadas pelo arrendatrio, sero arrendadas parte. O preo desse arrendamento no pode ser superior a 15% de seu valor cadastral. Elas devem ser arroladas e bem especificadas no contrato. Alis, aconselhvel que se faa isso com todas as benfeitorias existentes no imvel. Ao entrar e ao sair, para efeitos de prestao de contas.50

    3.4 Subarrendamento e CessoSubarrendamento o contrato pelo qual o arrendatrio transfere a outrem, no

    todo ou em parte, os direitos e obrigaes do seu contrato de arrendamento. Subar-rendador o arrendatrio, que transfere a um terceiro o arrendamento do imvel que para todos os efeitos legais se equipara ao arrendador. Ele se investe dos mesmos di-

    48 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964...49 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Sees I, II e III do Captulo IV do Ttulo III da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Captulo III da Lei n 4.947, de 6 de abril de 1966, e d outras providncias. . Disponvel em: .. Acesso em: 22 ago.2009. 12:15:40.50 GARCIA, 1996, p. 31-32.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 154 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    reitos e obrigaes para com o subarrendatrio.51 O primitivo arrendatrio fica vincu-lado ao arrendador e o subarrendatrio no tem vnculo com o arrendador. E tambm os prazos de subarrendamento no podem ultrapassar os do primeiro contrato. Fin-do ou rescindido o contrato de arrendamento se extingue o subarrendamento. Numa eventual ao de despejo, ela ser proposta contra o arrendatrio, mas o subarrendat-rio tambm deve ser citado.52

    A cesso ou transferncia dos direitos so feitas nas mesmas condies do con-trato originrio. Da mesma forma que no subarrendamento, o arrendador no obri-gado a aceitar a cesso. A rigor, a cesso do imvel e no do contrato. O que se cede com o contrato so os direitos e obrigaes nele contidos. Portanto, a cesso de prvio e expresso consentimento do arrendador. Se este consentir no negcio, o arrendatrio sai e o cessionrio toma o seu lugar. Todos os direitos e obrigaes do arrendatrio passam para o cessionrio primitivo.53

    2.6 BenfeitoriasBenfeitorias so todos os melhoramentos efetuados na coisa a fim de dar melhor

    proteo, conservao, melhorando-a, embelezando-a, tornando-a mais til, cmoda ou agradvel. Assim por exemplo, o arrendatrio para cultivar em uma terra virgem deve providenciar o desmatamento, ar-la, benefici-la, para s depois efetuar o plan-tio, este trabalho na terra alm de ser oneroso gera benefcios, pois somente assim este solo poder torna-se til para a atividade agrria.54

    As benfeitorias podem ser necessrias, teis e volupturias. Pode o arrendatrio sem consentimento, no entanto ao trmino do contrato, somente tem direito a indeni-zao das teis e necessrias. No caso das volupturias, somente ser indenizado no caso de serem autorizadas. Podendo at ser indenizado das benfeitorias teis e neces-srias permanecer no imvel.55

    Art. 95. [...] VIII - o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis; ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo proprietrio do solo; e, enquanto o arrendatrio no for indenizado das benfei-torias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposies do inciso I deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). [...]56

    Segundo Wellington Pacheco Barros, quando as benfeitorias teis e necess-rias forem realizadas pelo arrendador e possibilitarem o aumento da produtividade no

    51 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispe sobre o Estatuto da Terra, e d outras pro-vidncias. Disponvel em: .< http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4504.htm.> Acesso em: 22 ago.2009. 12:12:45.52 GARCIA, op. cit., p. 33.53 GARCIA, 1996, p. 35-36.54 FIDA; CARDOSO, 1979, p. 20.55 GARCIA, 1996, p. 36-37.56 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964...

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 155Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    imvel rural, daro lugar ao aumento do valor do aluguel e tambm no obrigaro a indenizao pelo arrendatrio.57

    2.7 Obrigaes do Arrendante e do ArrendatrioSo obrigaes do Arrendador, conforme o art. 40 do Decreto 59566 de 1966:

    entregar ao arrendatrio o imvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da regio; garantir ao arrendatrio o uso e gozo do imvel arrendado, durante todo o prazo do contrato; fazer no imvel, durante a vigncia do contrato, as obras e reparos necessrios; pagar as taxas, impostos, foros e toda e qual-quer contribuio que incida ou venha incidir sobre o imvel rural arrendado, se de outro modo no houver convencionado.58

    O arrendatrio tem durante a vigncia do contrato a posse do imvel e a livre administrao sobre ele, por isso, o proprietrio no pode interferir salvo se o arrenda-trio estiver fazendo uso predatrio do imvel, caso em que poder se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrcolas a que se destina a gleba objeto do con-trato. Neste caso, cabe a denncia do contrato, por ser infrao. Tambm o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imvel compete ao arrendador. Mas os contra-tantes tm a liberdade de estabelecer o contrrio. Por isso, no contrato deve haver uma clusula indicando qual dos dois ficar com essa responsabilidade.59

    O regulamento tambm impe obrigaes ao arrendatrio. So elas: pagar pon-tualmente o preo do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados; usar o imvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a trat-lo com o mesmocuidado como se fosse seu, no podendo mudar sua destinao contratual; levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaa ou ato de turbao ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execuo de obras e reparos indispensveis garantia do uso do imvel rural; fazer no imvel, durante a vigncia do contrato, as benfeitorias teis e necess-rias, salvo conveno em contrrio; devolver o imvel, ao trmino do contrato, tal como o recebeu com seus acessrios; salvo as deterioraes naturais ao uso regular. Estandoo arrendatrio responsvel por qualquer prejuzo resultante do uso predatrio, culposoou doloso, quer em relao rea cultivada, quer em relao s benfeitorias, equipa-mentos, mquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.60

    Alm disso, deve o arrendatrio usar o imvel de acordo com o combinado e ze-lar dele como se seu fosse, no devendo desviar o uso para outra finalidade, sendo isto uma infrao grave e motivo suficiente para a resciso do contrato. Deve tambm ao trmino do contrato, devolver o imvel como o recebeu. Findo ou rescindido o contra-to, liberar o imvel para o que entra. Da mesma forma, o que entra permitir o trmino da colheita do que sai. 61

    57 BARROS, Wellington, 2007, p. 131.58 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...59 GARCIA, 1996, p. 39.60 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...61 GARCIA, 1996, p. 39-40.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 156 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    Art. 95. [...] IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituio no te-nha sido expressamente regulada, o arrendatrio obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restitu-los em igual nmero, espcie e valor;X - o arrendatrio no responder por qualquer deteriorao ou prejuzo a que no tiver dado causa; [...]62

    Em caso de turbao ou esbulho, deve o arrendatrio levar o fato ao conheci-mento do proprietrio. Enquanto possuidor direto do imvel, ele pode agir judicialmen-te, aps inicialmente recorrer polcia e depois de cientificar o proprietrio do fato.63

    No caso do arrendatrio fazer o uso predatrio, que resulte em prejuzos, este ser obrigado a indenizar o arrendador. Terminado ou rescindido o contrato, o imvel deve ser devolvido no estado em que foi recebido, salvo as deterioraes do seu uso regular.64

    2.8 Resciso, Extino e DespejoO arrendamento se extingue: pelo trmino do prazo do contrato; pela retomada;

    pela aquisio da gleba arrendada, pelo arrendatrio; pelo distrato ou resciso do con-trato; pela resoluo ou extino do direito do arrendador; por motivo de fora maior, que impossibilite a execuo do contrato; por sentena judicial irrecorrvel; pela perda do imvel rural; pela desapropriao, parcial ou total, do imvel rural; por qualquer outra causa prevista em lei. (Art 26)65

    A extino normal se d pelo trmino do prazo do contrato ou da renovao. Tambm ocorre pela retomada do imvel pelo proprietrio, qualquer que seja o motivo. J o distrato e a resciso pem fim ao contrato atravs da manifestao de vontade. O distrato igual ao contrato e se d a qualquer tempo. Ele feito amigavelmente pelas partes. J a resciso se d pela ocorrncia de um fato anormal, que resulta na extino forada do contrato. Em qualquer dessas hipteses, fica assegurado ao arrendatrio ou ao parceiro-outorgado o direito de permanecer no mvel at o trmino da colheita.66

    Nos casos de extino do contrato por motivo de fora maior, nenhuma das par-tes contratantes responde por eventuais perdas e danos de qualquer natureza de quem quer que seja. Se o contrato for objeto de qualquer ao judicial, que resulte na sua anulao, ele ser extinto. necessrio que a sentena tenha transitado em julgado.67

    Segundo o regulamento, somente ser concedido o despejo nos seguintes casos: trmino do prazo contratual ou de sua renovao; se o arrendatrio subarrendar, ceder ou emprestar o imvel rural, no todo ou em parte, sem o prvio e expresso consenti-mento do arrendador; se o arrendatrio no pagar o aluguel ou renda no prazo conven-cionado; dano causado gleba arrendada ou s colheitas, provado o dolo ou culpa do

    62 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964... 63 GARCIA, op. cit., p. 41.64 Ibid., p. 41.65 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...66 GARCIA, 1996, p. 44.67 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 157Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    arrendatrio; se o arrendatrio mudar a destinao do imvel rural; por abandono total ou parcial do cultivo; por inobservncia das normas obrigatrias; nos casos de pedido de retomada, comprovada em Juzo a sinceridade do pedido; e, se o arrendatrio infrin-gir obrigao legal, ou cometer infrao grave de obrigao contratual.68

    3- PARCERIA RURAL

    3.1 Histrico

    No Brasil, a parceria rural tem origem nas campanhas de incentivo imigrao e promessas de acesso propriedade da terra, atravs de contratos agrrios para a explo-rao do solo. Esta foi a forma encontrada para sustentao da economia colonial, que se via ressentida da falta de braos, como conseqncia da sustentao da economia colonial, que se via ressentida da falta de braos, como conseqncia da suspenso do trfico negreiro.69

    O primeiro ato, oficialmente registrado, que utilizou a parceria como relao de trabalho foi registrado em 1847. Neste ano, o Senador Nicolau de Campos Vergueiro providenciou a vinda de 80 famlias de lavradores alemes para trabalharem na sua fazenda em Limeira, So Paulo. Naquela poca, a parceria consistia na oferta de terra para a explorao de um produto determinado, o caf, mediante a obrigatoriedade da entrega de metade da safra ao proprietrio do imvel.70

    Aos parceiros cabiam o cultivo, a limpeza do cafezal e a colheita, sendo-lhes facultado o plantio de gneros necessrios a sua manuteno em reas previamente estabelecidas. Para cada pai de famlia era atribuda uma quantidade de ps de caf cuja produo lquida era dividida meio a meio. Quanto ao excedente dos produtos alimentares produzidos, cabia Companhia Vergueiro a metade. Depois dessa ini-ciativa, at ento vantajosa, do Senador Vergueiro e o fim do Trfico Negreiro em 1850, vrios fazendeiros de So Paulo comearam a empregar o sistema de parceria nas lavouras de caf. Para isso, procuravam a Companhia Vergueiro para conseguir colonos para as suas fazendas o que fez com que a Companhia se tornasse tambm importadora de colonos.71

    O contrato de parceria rural apresentou aspectos peculiares de acordo com o momento histrico mantendo sua caracterstica essencial que o uso temporrio da terra mediante a partilha dos frutos e dos riscos da atividade exercida. Com o passar do tempo houve O reconhecimento das condies especficas do meio rural fez com que surgissem normas tambm especficas tendentes a garantir o bem estar e a promoo social dos que efetivamente trabalham na terra.72

    68 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966....69 COSTA, H., 1999, p.103.70 MARQUES, D., 2007, p. 39.71 MARQUES, D., 2007, p. 42.72 Ibid., p. 23.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 158 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    3.2 Conceito e CaractersticasSegundo o Estatuto da Terra, Parceria rural o contrato agrrio pelo qual uma

    pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso especfico de imvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade agrria mediante partilha dos frutos observados os limites percentuais estabelecidos em lei, e diviso dos se-guintes riscos: caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural e variaes de preo dos frutos obtidos na explorao do empreendimento rural.73 Segundo a doutrina de Alvarenga de Mello:

    A parceria agrria pode ser definida como o contrato pelo qual o proprietrio de terra, destinado explorao, cede o imvel, ou parte dele, a outra pessoa denominada parceiro ou parceiro-outor-gado, com o objetivo de repartir frutos da explorao na proporo que estipularem.74

    Quanto s partes, denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietrio ou no, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins prprios das modalidades de parcerias.75

    Parceiro-outorgante o que entra com a terra, na parceria agrcola e nas demais em que a terra seja utilizada; com animais, na parce-ria pecuria; ou com outros bens, nas outras formas de parcerias. E tambm chamado de parceiro-proprietrio, parceiro-cedente, etc. parceiro-outorgado o que recebe a terra, na parceria agr-cola e nas demais em que entra o seu uso; o rebanho, na parceria pecuria; ou outros bens, nas outras modalidades de parcerias. tambm chamado de parceiro-cessionrio, parceiro-cultivador ou parceiro-tratador, dependendo da espcie da parceria exercida.76

    Neste contrato, a forma de gesto, de repartio dos encargos e diviso do traba-lho, despesas e risco se aproxima da sociedade civil. Porm, a quota do proprietrio fixada em lei. H condies obrigatrias no tocante ao contrato, e na ausncia de norma expressa, subsidiria e sucessivamente se aplicam as normas pertinentes ao arrenda-mento rural e as regras do contrato de sociedade.77

    uma espcie de sociedade de capital e trabalho. O parceiro-outorgante o ca-pitalista que entra com a terra ou o rebanho e o trabalhador (parceiro-outorgado) entra com o trabalho. Nesse sentido tem-se que O parceiro o companheiro e scio numa empreitada comum, com todos os riscos possveis e imaginveis.78

    73 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964...74 ALVARENGA, 1982, p. 65.75 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...76 GARCIA, 1996, p. 4977 ALVARENGA, op. cit., p. 73.78 GARCIA, 1996, p. 48

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 159Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    O parceiro-outorgado possui autonomia e independncia na conduo dos traba-lhos, agindo como se scio fosse do parceiro-outorgante, podendo at mesmo contratar auxiliares para o desempenho das atividades. No h pagamento de salrio em espcie, e nem in natura.79

    A parceria rural constitui-se em um tipo singular, sui generis de sociedade, onde inclusive, a despeito da regulamentao agrria que lhe endereada, pode vir a ser, quando for o caso e naquilo que couber, regulamentada por normas relativas s socie-dades propriamente ditas.80

    A principal caracterstica da parceria a responsabilidade solidria recproca, pois os direitos e obrigaes so iguais entre os parceiros. O mesmo ocorre com relao aos riscos e vantagens. Isso no ocorre no arrendamento, onde a responsabilidade individual e no solidria.81

    Neste contrato as partes participam dividindo os riscos, advindos do empre-endimento, e tambm os lucros, advindos dos frutos ou produtos colhidos, de forma proporcional, conforme estabelecido em lei, tendo em vista a participao do parceiro-outorgante havendo partilha dos resultados, sejam eles positivos ou negativos.82

    O Estatuto da Terra atende primeiramente ao trabalhador rural e em segun-do lugar a terra, e sua destinao busca abranger as necessidades do homem na sua relao com a terra. No que se refere aos contratos de parceria, procura proteger o parceiro-outorgado de disposies contratuais que contrariem os seus interesses e no promova o seu bem-estar no trabalho rural.83

    3.3 Espcies e prazoA parceria pode ser: agrcola, quando o objeto da cesso for a explorao agrcola

    do imvel rural; pecuria, quando o objetivo for a cria, recria, invernagem ou engorda animais; agro-industrial, quando o uso do imvel for transformar produto agrcola, pe-curio ou florestal; extrativa, o uso imvel se destinar a atividade extrativa de produto agrcola, animal ou florestal; mista, quando o objeto da cesso abranger mais de uma das modalidades de parceria.84

    O prazo no contrato de parceria quando no estipulado em contrato deve ser de trs anos, ficando de qualquer modo assegurado ao parceiro-outorgado o direito de terminar a colheita conforme se retira do texto legal:

    Art. 96 [...] I - o prazo dos contratos de parceria, desde que no con-vencionados pelas partes, ser no mnimo de trs anos, assegurado ao parceiro o direito concluso da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;II - expirado o prazo, se o proprietrio no quiser explorar direta-mente a terra por conta prpria, o parceiro em igualdade de con-

    79 COSTA, H., 1999, p.122.80 Ibid., p.108.81 GARCIA, 1996, p. 4782 COSTA, H.op. cit., p.122.83 MARQUES, D., 2007, p. 60.84 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...

    Revista P

    aradigm

    a

  • 160 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    dies com estranhos, ter preferncia para firmar novo contrato de parceria; [...]VII - aplicam-se parceria agrcola, pecuria, agropecuria, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento ru-ral, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que no estiver regulado pela presente Lei.85

    Parte da doutrina vem interpretando que o prazo de mnimo de 3 anos decorre de uma anlise apressada j que existe as normas do arrendamento so aplicveis parceria alm de haver uma interpenetrao dos princpios comuns parceria e ao ar-rendamento devendo, portanto, como ocorre no arrendamento, o prazo mnimo variar de acordo com o tipo de atividade rural explorada. Argumentao plausvel, uma vez que a interpretao da legislao agrria deve ter em vista os seus objetivos maiores que so a conservao dos recursos naturais e a proteo social.86

    3.4 Partilha dos FrutosA antiga forma contratual da meao permite que o proprietrio da terra que

    participava somente coma cesso da terra cultivvel auferisse 50% da produo. Neste caso havia uma penalizao daquele que trabalhava diretamente no cultivo da terra, situao essa que a legislao agrria por meio da fixao de quotas passou a coibir.87

    Grande parte das parcerias praticadas em todo o Brasil no oferece as porcenta-gens da lei. Mas, talvez por convenincia das partes, dificilmente essa desobedincia leva algum a reclamar nos tribunais. Seja como for a lei est a e deve ser cumprida. Percentuais.88 Visando coibir abusos a lei fixa o mximo de percentuais a serem cobra-dos pelo parceiro-outorgante:

    Art. 96 [...] VI - na participao dos frutos da parceria, a quota do proprietrio no poder ser superior a:a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terranua; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terrapreparada; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparadae moradia; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bsi-co de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).e) 50% (cinqenta por cento), caso concorra com a terra preparadae o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea d deste inciso e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas,

    85 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964...86 MARQUES, D., 2007, p. 63.87 COSTA, H., 1999, p.112.88 GARCIA, 1996, p. 50

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 161Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao, e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a 50% (cinqenta por cento) do nmero total de cabeas objeto de parceria; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meao do leite e a comisso mnima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).g) nos casos no previstos nas alneas anteriores, a quota adicionaldo proprietrio ser fixada com base em percentagem mxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos dispo-sio do parceiro;89

    O parceiro-outorgante poder cobrar do parceiro-outorgado os fertilizantes e inseticidas que lhe forem fornecidos. O preo, porm, ser o de custo e apenas sobre o percentual de sua participao. Poder cobrar tambm um adicional de 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos disposio do parceiro-outorgado. Estes valores so os declarados no cadastro do Incra. Sabe-se que na prtica, embora ilegalmente, cobram-se valores reais.90

    A quota a ser paga obrigatoriamente pelo parceiro-outorgado dever ser feita da forma e no lugar avenado no contrato. Se assim no se der, o parceiro-outorgante proceder ao distrato contratual atravs da ao de despejo. Propor tambm ao de cobrana buscando receber a sua quota-parte. Ambas as aes devero ser interpostas em juzo atravs do rito sumrio.91

    3.6 Obrigaes do Contrato de Parceria RuralAlm das obrigaes atribudas por lei no contrato de arrendamento pelo ar-

    rendante o parceiro-outorgante dever assegurar ao parceiro-outorgado que residir no imvel rural, e para atender ao uso exclusivo da famlia deste, casa de moradia higinica e rea suficiente para horta e criao de animais de pequeno porte. Assim ele deve entregar o imvel livre de qualquer obstruo de uso ao parceiro-outorgado na data estipulada; garantir o uso e gozo do imvel; fazer obras e reparos necessrios no imvel; pagar as taxas, impostos, qualquer contribuio que incida ou venha incidir sobre o imvel rural, se de outro modo no houver convencionado.92

    Depois de entregue o imvel, o parceiro-outorgante no poder interferir nas atividades do parceiro-outorgado. Exceto para transmitir orientaes de natureza tc-nica ou at mesmo administrativa. Neste caso, porm, essa possibilidade j tem que ser prevista no contrato. Tambm no deve perturbar o parceiro-outorgado e deve evitar

    89 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispe sobre o Estatuto da Terra, e d outras pro-vidncias. Disponvel em: .< http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4504.htm.> Acesso em: 22 ago.2009. 12:12:45.90 GARCIA, 1996, p. 5091 COSTA, H., 1999, p.115.92 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...

    Revista P

    aradigm

    a

  • 162 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    que terceiros, ou ele prprio, entrem no imvel e atrapalhem a atividade do parceiro-outorgado. Na parceria pecuria, manter as despesas com o tratamento e criao dos animais, salvo se o contrato previr o contrrio. Fornecer ao parceiro-outorgado a rela-o completa e detalhada dos bens incorporados ao imvel, seus acessrios e o estado de conservao deles.93

    J o parceiro-outorgado deve: usar adequadamente o imvel como se fosse seu onde o descuido d direito resciso do contrato; entregar ao parceiro-outorgante a cota que lhe couber na partilha na forma, data e local estipulados no contrato; no pode vender os frutos ou produtos da parceria antes de ser feita a partilha entre os parceiros; fazer benfeitorias teis e necessrias no imvel; devolver o imvel na data combinada tal como o recebeu, salvo as deterioraes do uso regular e ordinrio; na parceria pe-curia, devolver os animais na data combinada em igual nmero, espcie e qualidade ou na forma estabelecida no contrato.94 Quanto s despesas com o tratamento e criao dos animais, na parceria pecuria, a obrigao fica com quem a assumir no contrato ou: Art. 96 III, [...]no havendo acordo em contrrio, correro por conta do parceiro tratador e criador95

    Alm disso, deve levar ao conhecimento do parceiro-outorgante qualquer amea-a de turbao ou de esbulho contra o imvel. Na hiptese de invaso, ele deve defender a posse por todos os meios legais possveis. Pode at mesmo requerer fora policial. Mas deve levar o fato imediatamente ao conhecimento do parceiro-outorgante, sob pena de responder por omisso.96

    O proprietrio no poder, por determinao expressa da lei, exigir do parceiro-outorgado, a exclusividade da venda da colheita. A ressalva s se dar na hiptese de ter o primeiro financiado esse ltimo. Nesse caso, o parceiro-outorgante poder exigir a venda da colheita at o limite do financiamento, observando, porm, os preos do mercado do local onde se efetuaro a colheita e tambm a transao final do avenado no contrato.97

    3.7 Direito de prefernciaSegundo a maioria da doutrina o direito de preferncia no se aplica s parce-

    rias. O parceiro-outorgado no tem a posse direta e exclusiva do imvel. Ele no tem o direito de uso e gozo da coisa como se sua fosse. Por isso no goza do direito de pre-ferncia.98

    Para Altair Pettersen e Nilson Marques: nada existe no Estatuto nem em seu regulamento que leve a crer que os parceiros no esto protegidos pelo direito de pre-ferncia. A proteo social e econmica no privilgio apenas dos arrendatrios, O direito de acesso terra queles que nela trabalham, garantindo a permanncia no solo trabalhado, no pode restringir-se apenas aos arrendatrios, sob pena de no garantir-se o uso econmico da terra, protegendo o seu uso temporrio e impedindo que a terra v cair em mos de terceiros estranhos relao contratual.99

    93 GARCIA, 1996, p. 5294 Ibid., p. 5495 COSTA, H., 1999, p.118.96 GARCIA, 1999, p. 5497 COSTA, H., op. cit., p.114.98 GARCIA, op. cit., p. 30.99 COSTA, H., 1999, p.118.

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 163Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    3.8 Falsa ParceriaA parceria rural, vista como uma forma particular de sociedade, no comporta

    nenhum tipo de subordinao entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado. No caso do parceiro outorgado concorrer apenas com a sua fora de trabalho sem concor-rer com os riscos e percebendo salrios, a relao deixa de ser de parceria, e torna-se uma relao de emprego.100 Assim:

    Art. 96 [...] 4.Os contratos que prevejam o pagamento do trabalha-dor, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, so considerados simples locao de servio, regulada pela legislao trabalhista, sempre que a direo dos tra-balhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietrio, locatrio do servio a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepo do salrio mnimo no cmputo das 2 (duas) parcelas. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).101

    Na parceria no h vnculo de subordinao nem de dependncia econmica do parceiro-outorgado com o dono da terra ou da coisa. Esse detalhe muito importante, pois a existncia de qualquer desses dois vnculos descaracteriza a parceria. Neste caso, fica configurada a falsa parceria. E, quando isto ocorre, muda-se completamente a situao das partes, acarretando conseqncias de natureza trabalhista. O parceiro-outorgado no obrigado a prestar servios para o parceiro-outorgante. No pode ser subordinado a ele com a obrigao de cumprir ordens ou horrio. No pode tambm ter nenhuma subordinao econmica com ele. Se isso ocorrer, estar caracterizada a falsa parceria.102

    Vista de este modo, la regulacin de los contratos agrarios est, o debe estar, dirigida al racional aprovechamiento del suelo median-te la vinculacin armnica entre el capital y el trabajo, destacando que este ltimo factor no convierte a quien lo aporta en un prole-tario, subordinado jurdica, econmica y tcnicamente al dueo de la tierra, sino que se erige en un verdadero empresario que asume sus propios riesgos, o los comparte con el propietario del fundo, y que se encuentra por lo tanto en condiciones de dirigir y orientar la explotacin sin otra dependencia que la resultante de los lmites puestos a su seora por el contrato, y por la necesidad de tutelar la produccin, y la preservacin del suelo, en lo que se encuentra decididamente afectado el inters general.103

    A falsa parceria rural pode ser caracterizada segundo trs elementos: o servio subordinado, a no eventualidade do mesmo e o salrio isento de riscos do infortnio.104 A jurisprudncia sobre o assunto leciona:

    100 Ibid., p.122.101 BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964...102 GARCIA, 1996, p. 48.103 BREBBIA, 1971, p. 3.104 COSTA, H., 1999, p.124.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 164 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    empregado vinculado fazenda aquele que presta servios para parceiro desta, quando os elementos dos autos demonstram ser tal parceiro subordinado e economicamente dbil, no podendo enfrentar os riscos da atividade de natureza agrcola empresarial. No caso, a denominao de parceiro apenas uma tentativa de se mascarar verdadeiro contrato de emprego. Recurso a que se nega provimento para manter a deciso primeira que declarou o vncu-lo de emprego entre as partes. TRT-PR - RO 15.601/98 - Acrdo 16.218/99 - 2 Turma - Juiz Ney Jose de Freitas - publicado no DJPR em 23/07/1999

    Por fim, a parceria pressupe autonomia na conduo dos trabalhos, quando o parceiro outorgado entra somente com sua mo de obra, apenas com seu esforo pes-soal, sem dispor das mnimas condies econmicas para custear qualquer frao do empreendimento, mesmo que trabalhe com certa autonomia. No h, pois, contrato de parceria quando uma das partes participa apenas com o seu trabalho e a outra com o capital. preciso que o parceiro cessionrio efetivamente tenha condies para firmar e sustentar um contrato de parceria, como se fosse um scio.105

    3.9 Renovao do Contrato e Extino do ContratoA renovao do contrato de parceria no automtica, no contrato deve vir

    clusulas prevendo a sua prorrogao ou renovao. A notificao prvia deve ser fei-ta quando: a) o proprietrio quiser retomar o imvel; b) o parceiro-outorgado quiser prorrogar ou renovar o contrato. No caso de prorrogao, o parceiro-outorgado tem preferncia em igualdade de condies com possvel terceiro interessado.106

    As causas de extino do contrato de parceria so praticamente as mesmas do arrendamento, seja: pelo trmino do prazo do contrato; pela retomada; pela aquisio da gleba; pelo distrato ou resciso do contrato; pela resoluo ou extino do direito do parceiro outorgante; por motivo de fora maior, que impossibilite a execuo do contra-to; por sentena judicial irrecorrvel; pela perda do imvel rural; pela desapropriao, parcial ou total, do imvel rural; por qualquer outra causa prevista em lei. (Art 26)107

    CONSIDERAES FINAISOs contratos de arrendamento e parceria rural, vigentes no Brasil desde os

    primrdios da colonizao, representam uma alternativa de acesso a terra para os no proprietrios. A regulamentao legal destes contratos visam a proteo do agricultor que trabalha diretamente na terra, do prprio imvel rural e dos recursos naturais renovveis, pois o uso inadequado do solo poderia conduzi-lo a um estado de exausto, tornando-o estril, vindo a comprometer a sobrevivncia das geraes atuais e futuras.

    105 COSTA, H., 1999, p.124.106 GARCIA, 1996, p. 55107 BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966...

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 165Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    No Brasil, a partir de 1850, com a chegada de imigrantes europeus para traba-lharem no Brasil, notadamente alemes, portugueses e italianos, foi decisivo para con-solidar no pas os contratos agrrios substitutos da mo de obra escravista.

    Os contratos agrrios desprovidos da proteo da lei favorecem o abuso por par-te do proprietrio do imvel rural nos contratos agrrios, especialmente na parceria, onde se forja o acordo de vontades para mascarar o vnculo trabalhista ou estabelecer clusulas lesivas, j que estes se aproveitam da informalidade do contrato e da misria do trabalhador rural para burlar a lei e auferir mais vantagens.

    Por fim, o uso da terra, no atrelado a sua finalidade especfica e em desrespeito ao meio ambiente, ao solo, ao trabalho rural, com a imposio da vontade do mais forte sobre o economicamente mais fraco representa o desvirtuamento da relao contratual e foge aos preceitos de justia social.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ALVARENGA, Octvio Mello. Contratos agrrios. Braslia: Fundao Petrnio Portella, 1982. (Curso de Direito Agrrio, 8).

    BARROS, Afonso. O Arrendamento e a Parceria Rurais. Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 1968.

    BARROS, Wellington Pacheco. Teoria geral e princpios comuns aos contratos agrrios.In: .______ Curso de Direito Agrrio.5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. v. 1.

    BARROSO, Lucas de Abreu. Tpicos Propeduticos sobre o Contrato de Arrendamento Rural. In: SANTOS, Mrcia W. B.; QUEIROZ, Eduardo L. (Coord.) Direito do Agroneg-cio. Belo Horizonte: Frum, 2005. p.669-676.

    BRASIL. Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispe sobre o Estatuto da Terra, e d outras providncias. Disponvel em: .< http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4504.htm.> Acesso em: 22 ago.2009. 12:12:45.

    ______. Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966. Fixa Normas de Direito Agrrio, Dispe sobre o Sistema de Organizao e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Refor-ma Agrria, e d outras Providncias. Disponvel em: .. Acesso em 23 ago.2009, 14:21:12.

    ______. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Sees I, II e III do Captulo IV do Ttulo III da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Captulo III da Lei n 4.947, de 6 de abril de 1966, e d outras providncias. . Disponvel em: .. Acesso em: 22 ago.2009. 12:15:40.

    BREBBIA, Fernando P. Contratos Agrrios. Buenos Aires: Astrea, 1971.

    Revista P

    aradigm

    a

  • 166 A proteo jurdica do produtor rural e dos recursos naturais nos contratos agrrios

    BUSSY, Juan Jos Fernndez. Los contratos agro-industriales. In: POENA, Alencar Mello. (Org.). Direito Agrrio no Cone Sul. Pelotas: Editora da Universidade Catlica de Pelotas, EDUCAT, 1995. p. 171-191.

    CARDOZO, Malta. Da parceria rural. In: ______. Tratado de direito rural brasileiro. V.3, So Paulo: Edies Saraiva, 1953.

    COELHO, Jos Fernando Lutz. Contratos Agrrios de Arrendamento e Parceria Rural no Mercosul. Curitiba: Juru, 2003

    COSTA, Hulda Silva Cedro. Contrato de Parceria rural- relao trabalhista dissimula-da. 1999. 175f. Dissertao (Mestrado em Direito Agrrio)- Faculdade de Direito Uni-versidade Federal de Gois, Goinia, 1999.

    FIDA, Orlando; CARDOSO, Edson Ferreira. Contratos Agrrios: arrendamento e par-ceria rural.So Paulo: Leud, 1979.

    GARCIA, Augusto Ribeiro. Manual prtico de arrendamento e parceria rural. So Pau-lo: Globo, 1996.

    JARQUE, Juan Jos Sanz. Arrendatario, aparcero, usufructuario. In ______. Derecho agrrio. Madrid: Fundacion Juan March, 1975. (coleccion compndios) p. 163-179.

    JUNQUEIRA, Messias. O Instituto Brasileiro das Terras Devolutas. So Paulo: Edies LAEL, 1976.

    MARQUEZ, Benedito Ferreira. Direito Agrrio brasileiro. 6 ed. Goinia:AB, 2005.

    MARQUES, Daiane da Cunha. Uma Anlise Scio- Jurdica da Parceria Rural em Er-vlia MG. 2007. 138f. Dissertao (Ps-Graduao em Extenso Rural)- Universidade Federal de Viosa, Viosa, Minas Gerais ,2007.

    MEZZOMO, Marcelo C. Aspectos dos Contratos Agrrios no Mercosul. Revista Forense. v.361, 2002 maio/jun. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 325-337.

    MIRANDA, Alci Gursen de. O instituto Jurdico da posse agrria. Belm:CEJUP, 1992

    OPTIZ, Silvia C. B., OPTIZ, Oswaldo. Curso completo de Direito Agrrio. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2007.

    POENA, Alencar Mello. Arrendamentos e parcerias nos pases do MERCOSUL- Pistas para uma harmonizao. In: ______. Direito Agrrio no Cone Sul. Pelotas: Editora da Universidade Catlica de Pelotas, EDUCAT, 1995. p. 205-227.

    SALEM NETO, Jos. Direito do Trabalho e Contratos Agrrios: contatos agrrios prti-ca processual. 2. ed. So Paulo:Brasiliense, 1985. v.3.

    Rev

    ista

    Par

    adig

    ma

  • 167Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega e Ionnara Vieira de Araujo

    SOARES, Mrcia Santana. Anlise da Clusula de Conservao dos Recursos Naturais Renovveis nos Contratos Agrrios Nominados. Revista Anhangera. Goinia v.3 n.1 jan./dez. 2002. p.13-41.

    THOMASI, Alysson. Contratos agrrios. Leme: CL EDIJUR, 2002.

    Revista P

    aradigm

    a