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https://www.derechoycambiosocial.com/ │ ISSN: 2224-4131 │ D.L.: 2005-5822 1 N.º 62, OCT-DIC 2020 Derecho y Cambio Social N.° 62, OCT-DIC 2020 A Convenção de Haia de 1980: aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores vítimas da subtração internacional (*) The 1980 Hague Convention: procedural aspects of the innovative instrument to safeguard the right of child victims of international abduction La Convención de la Haya de 1980: aspectos procedimentales del instrumento innovador sobre la salvaguardia del derecho de las víctimas de sustracción internacional de menores Margareth Vetis Zaganelli 1 Adrielly Pinto dos Reis 2 Bruna Velloso Parente 3 (*) Recibido: 29/07/2020 | Aceptado: 07/09/2020 | Publicación en línea: 01/10/2020. Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución- NoComercial 4.0 Internacional 1 Doutora em Direito (UFMG). Estágios Pós- doutorais na Università degli Studi di Milano-Bicocca (UNIMIB) e na Alma Mater Studiorum Università di Bologna (UNIBO). Professora Titular da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Coordenadora do Bioethik - Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioética (UFES). Coordenadora do grupo de pesquisa “Robótica, Inteligência Artificial e Direito: a proposta europeia sobre responsabilidade de robôs”. Coordenadora do grupo de pesquisa “Direito, tecnologias e inovação” (UFES). Professora colaboradora do Projeto Erasmus+ Jean Monnet Module "Emerging 'moral' technologies and the ethical-legal challenges of new subjectivities" do Erasmus Plus European Commission - cofinanciado pela União europeia (School of Law). [email protected] 2 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Membro do grupo de pesquisa Bioethik (UFES). Lattes: http://lattes.cnpq.br/7377563472728356. [email protected] 3 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pesquisadora do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (UFES). Membro do grupo de pesquisa Bioethik (UFES). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0705245560731706. [email protected]

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Derecho y Cambio Social

Ndeg 62 OCT-DIC 2020

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores

viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional ()

The 1980 Hague Convention procedural aspects of the innovative instrument to safeguard the right of child victims of international

abduction

La Convencioacuten de la Haya de 1980 aspectos procedimentales del instrumento innovador sobre la salvaguardia del derecho de las

viacutectimas de sustraccioacuten internacional de menores

Margareth Vetis Zaganelli1

Adrielly Pinto dos Reis2

Bruna Velloso Parente3

() Recibido 29072020 | Aceptado 07092020 | Publicacioacuten en liacutenea 01102020

Esta obra estaacute bajo una Licencia Creative Commons Atribucioacuten-NoComercial 40 Internacional

1 Doutora em Direito (UFMG) Estaacutegios Poacutes- doutorais na Universitagrave degli Studi di Milano-Bicocca (UNIMIB) e na Alma Mater Studiorum Universitagrave di Bologna (UNIBO) Professora Titular da Universidade Federal do Espiacuterito Santo (UFES) Coordenadora do Bioethik - Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioeacutetica (UFES) Coordenadora do grupo de pesquisa ldquoRoboacutetica Inteligecircncia Artificial e Direito a proposta europeia sobre responsabilidade de robocircsrdquo Coordenadora do grupo de pesquisa ldquoDireito tecnologias e inovaccedilatildeordquo (UFES) Professora colaboradora do Projeto Erasmus+ Jean Monnet Module Emerging moral technologies and the ethical-legal challenges of new subjectivities do Erasmus Plus European Commission - cofinanciado pela Uniatildeo europeia (School of Law) mvetisterracombr

2 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espiacuterito Santo (UFES) Membro do grupo de pesquisa Bioethik (UFES) Lattes httplattescnpqbr7377563472728356 dricapreisgmailcom

3 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espiacuterito Santo (UFES) Pesquisadora do Programa Institucional de Bolsas de Iniciaccedilatildeo Cientiacutefica (UFES) Membro do grupo de pesquisa Bioethik (UFES) Lattes httplattescnpqbr0705245560731706 bvparentegmailcom

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Sumaacuterio Introduccedilatildeo 1 Breve anaacutelise acerca dos conceitos gerais necessaacuterios agrave aplicaccedilatildeo efetiva da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados 3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes 4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias ndash Consideraccedilotildees finais ndash Referecircncias

Resumo O presente artigo tem por escopo abordar os aspectos processuais inerentes da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional de Menores como uma resposta agrave problemaacutetica da alienaccedilatildeo parental a niacutevel transfronteiriccedilo Para tanto por meio de metodologia qualitativa exploratoacuteria com base em pesquisa bibliograacutefica e em diplomas internacionais e nacionais descreve as questotildees proacuteprias deste fenocircmeno faacutetico-juriacutedico com relevacircncia para os efeitos da globalizaccedilatildeo sobre a sua incidecircncia A seguir trata das dinacircmicas realizadas pelos Estados em cenaacuterios preacute e poacutes-Convenccedilatildeo de sorte a destacaacute-la como inovadora baliza na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional Nesse iacutenterim evidenciam-se os aspectos praacuteticos de sua aplicabilidade e a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional realizando-se tambeacutem cotejo entre breve rol de decisotildees envolvendo o Brasil e a Uniatildeo Europeia Assim o estudo reitera a importacircncia da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 para o ceacutelere e adequado amparo agraves crianccedilas e aos adolescentes viacutetimas de subtraccedilatildeo internacional

Palavras-chaves Aspectos processuais Convenccedilatildeo de Haia de 1980 subtraccedilatildeo internacional de menores

Abstract The paper aims to give an account of the procedural aspects of Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction as an effective answer to parental alienation problematic at cross-border level For this purpose through qualitative and exploratory methodology based on bibliographical research and international and national diplomas describes the questions that are specific to this phatic and legal phenomenon with relevance to the effects of globalisation on its incidence Then deals with the dynamics performed by the States in scenarios before and after the advent of the Convention thus highlighting its as ground-breaking marker for safeguarding the rights of minors who are victims of international abduction In this interim evidences the practical aspects of its applicability and the international legal cooperation performing as well a comparison between a list of decisions involving Brazil and European Union In conclusion the study reaffirms the importance of the Hague Convention of 1980 for the speed and proper protection of the children and adolescentsrsquo victims of international abduction

Keywords Hague Convention of 1980 International children abduction procedural aspects

Resumen El alcance de este artiacuteculo es abordar los aspectos procesales inherentes a la Convencioacuten de La Haya sobre los Aspectos Civiles de la Sustraccioacuten Internacional de Menores como respuesta a la cuestioacuten de la alienacioacuten parental transfronteriza Para ello mediante una metodologiacutea cualitativa y exploratoria basada en la investigacioacuten bibliograacutefica y en

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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documentos oficiales internacionales y nacionales describe las cuestiones propias de este fenoacutemeno faacutectico-juriacutedico con relevancia de los efectos de la globalizacioacuten en su incidencia A continuacioacuten se aborda la dinaacutemica llevada a cabo por los Estados en los escenarios anteriores y posteriores a la Convencioacuten a fin de ponerla de relieve como un objetivo innovador en la salvaguardia de los derechos de los menores viacutectimas de la sustraccioacuten internacional Mientras tanto se destacan los aspectos praacutecticos de su aplicabilidad y la cooperacioacuten juriacutedica internacional asiacute como una breve lista de decisiones que afectan al Brasil y a la Unioacuten Europea Asiacute pues el estudio reitera la importancia de la Convencioacuten de La Haya de 1980 para la proteccioacuten raacutepida y adecuada de los nintildeos y adolescentes viacutectimas de la sustraccioacuten internacional

Palabras clave Aspectos procesales Convencioacuten de La Haya de 1980 sustraccioacuten internacional de menores

Introduccedilatildeo

Os avanccedilos tecnoloacutegicos das uacuteltimas deacutecadas permitem o encurtamento das distacircncias entre os diversos paiacuteses do globo o que possibilita um relevante crescimento no que tange agraves relaccedilotildees intersubjetivas de indiviacuteduos de nacionalidades diferentes Nessa perspectiva no contexto do seacuteculo XXI eacute perfeitamente comum a presenccedila de famiacutelias multinacionais formadas por um ou mais indiviacuteduos provenientes de outro paiacutes

As famiacutelias transnacionais estatildeo sujeitas aos mesmos tipos de conflitos suportados pelos nuacutecleos familiares formados por pessoas de uma soacute naccedilatildeo aleacutem disso pode-se dizer que aquelas ficam ateacute mais vulneraacuteveis a esses conflitos devido agrave possibilidade de diferenccedilas e de choques culturais Por esta loacutegica os seus rompimentos tendem a trazer problemas maiores e mais graves principalmente quando existem crianccedilas e adolescentes envolvidos

Em muitos casos quando divoacutercios desta natureza ocorrem o genitor natildeo nacional do paiacutes em que a famiacutelia se encontra quer voltar ao seu paiacutes de origem com os filhos coisa que natildeo eacute autorizada pelo outro Entretanto mesmo sem a autorizaccedilatildeo os filhos satildeo removidos de seu paiacutes pelo genitor denominado de subtrator caracterizando assim a Subtraccedilatildeo Internacional de Menores

Essa conduta na maioria das vezes vem acompanhada da praacutetica da alienaccedilatildeo parental uma vez que o subtrator pratica condutas de depreciaccedilatildeo do genitor denominado abandonado em relaccedilatildeo os filhos para que estes aceitem a mudanccedila de domiciacutelio e o fato de que natildeo iratildeo ver o outro mais conduta esta que pode gerar consequecircncias graves ao desenvolvimento destes menores

Diante deste cenaacuterio natildeo se pode permitir que a crianccedila ou o adolescente e o genitor abandonado fiquem refeacutens do subtrator e que aquele natildeo possa reaver os seus filhos Para isso foi criada a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores que visa mitigar esta praacutetica a partir da Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional entre os paiacuteses signataacuterios do tratado A

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Convenccedilatildeo de Haia de 1980 busca o retorno ceacutelere e adequado dos menores subtraiacutedos ilegalmente de seus domiciacutelios habituais e a sua reintegraccedilatildeo ao detentor do direito de guarda convencional

A Convenccedilatildeo se apresenta como um instrumento inovador na tutela do direito desses menores subtraiacutedos cujas disposiccedilotildees processuais se mostram essenciais se efetivamente aplicadas para a salvaguarda e ceacutelere retorno destas crianccedilas e adolescentes Muitos satildeo os casos envolvendo a subtraccedilatildeo internacional de menores tanto em acircmbito nacional quanto em diplomas internacionais e apesar dos dispositivos presentes no texto do tratado internacional muitas vezes as decisotildees acerca desta temaacutetica satildeo controversas e natildeo primam pelo princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

Desse modo o presente artigo possui como objetivo a anaacutelise dos aspectos processuais inerentes agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores para isso por meio de metodologia qualitativa exploratoacuteria com base em pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial em diplomas nacionais e internacionais realiza-se a anaacutelise dos conceitos gerais e de algumas jurisprudecircncias relacionadas agrave temaacutetica

1 Breve anaacutelise acerca dos conceitos gerais necessaacuterios agrave aplicaccedilatildeo efetiva da Convenccedilatildeo de Haia de 1980

Dentre as diversas temaacuteticas de grande relevacircncia no seacuteculo XXI o problema da alienaccedilatildeo parental merece especial destaque uma vez que se trata de um grave abuso psicoloacutegico perpetrado contra crianccedilas e adolescestes por aquele que deveria ter como primazia assegurar o seu bem-estar A alienaccedilatildeo parental ocorre quando um dos pais ou quer que detenha a autoridade ou a guarda sobre o menor realiza uma seacuterie de praacuteticas que possuem o intuito de atrapalhar ou ateacute mesmo destruir o viacutenculo deste com o outro genitor sem qualquer motivaccedilatildeo real que justifique esta conduta

Segundo a Lei de Alienaccedilatildeo Parental (Lei nordm 12318) em seu artigo 2ordm diversas condutas podem ser tipificadas como sendo este fenocircmeno tais como realizar campanhas desqualificando o outro genitor no que tange ao exerciacutecio de sua paternidade dificultar o conviacutevio entre a crianccedila ou o adolescente e o outro genitor omitir deliberadamente informaccedilotildees pessoais relevantes sobre a crianccedila como questotildees meacutedicas escolares ou ateacute alteraccedilotildees no endereccedilo apresentar falsa denuacutencia contra o genitor e seus familiares mudar de domiciacutelio para local distante sem justificativa com o objetivo de dificultar o contato e a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor e seus familiares4

Essas praacuteticas se natildeo celeremente mitigadas podem resultar em diversos sintomas danosos ao menor no que a Psicologia denomina de Siacutendrome da Alienaccedilatildeo Parental Tais condutas podem se manifestar como sentimentos de baixa estima de inseguranccedila depressatildeo afastamento de outras crianccedilas e transtornos de

4 BRASIL Lei ndeg 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8609 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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personalidade Aleacutem disso caso essa praacutetica natildeo cesse e essa alienaccedilatildeo atinja a fase adulta destas viacutetimas inevitavelmente estas se daratildeo conta de que foram alienadas o que pode gerar um grave sentimento de culpa por suas condutas para com o genitor que nada fez para merececirc-las E muitas vezes num contexto em que a distacircncia fiacutesica e emocional entre eles eacute tal que quase intransponiacutevel os sintomas se agravam e estes adultos outrora menores alienados correm o risco de se envolverem em aacutelcool drogas terem casos graves de depressatildeo e chegarem ateacute a cometer suiciacutedio5

Especial destaque pode ser feito acerca do inciso VII do artigo 2ordm da Lei de Alienaccedilatildeo Parental uma vez que esta conduta recebe um nome especiacutefico devido a sua grande relevacircncia juriacutedica a chamada Subtraccedilatildeo de Menores Esse instituto pode ser conceituado como o ato de ldquomudar o domiciacutelio para local distante sem justificativa visando a dificultar a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor com familiares deste ou com avoacutes6rdquo Eacute preciso poreacutem entender que este fenocircmeno pode ser observado numa esfera intraestadual (quando se muda com a crianccedila de um municiacutepio ao outro) interestadual (quando a mudanccedila eacute de um estado ao outro) e internacional (quando se atravessa a fronteira de outro paiacutes) sendo esta uacuteltima modalidade a qual seraacute tratada neste artigo

No que tange a essa modalidade internacional normalmente a subtraccedilatildeo ocorre quando o subtrator retira a crianccedila de seu guardiatildeo legal ou convencional sem a sua autorizaccedilatildeo e o leva a outro paiacutes que natildeo o domiciacutelio habitual do menor Tambeacutem ocorre quando o guardiatildeo ou o outro genitor autoriza que a crianccedila ou o adolescente viaje com o outro genitor com uma data de retorno estipulada e assim o subtrator se recusa a retornar com o menor7

Quando se lida com a subtraccedilatildeo internacional de menores e consequentemente com a aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 alguns conceitos merecem relevacircncia satildeo eles o conceito de guarda convencional de residecircncia habitual de direito de visita e o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

O direito convencional de guarda disposto no artigo 5ordm da Convenccedilatildeo natildeo corresponde ao conceito de direito de guarda presente nos ordenamentos juriacutedicos nacionais Desse modo pode-se inferir que o direito convencional de guarda se refere aos cuidados com a pessoa da crianccedila e ao direito de decidir o local de sua residecircncia habitual Nessa perspectiva para a Convenccedilatildeo aquele que possuir efetivamente o direito de guarda eacute a pessoa que no momento da subtraccedilatildeo detinha a responsabilidade no que tange aos cuidados com a crianccedila ou que detinha o direito de decidir a sua residecircncia habitual8

5 BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 p 78

6 BRASIL op cit online

7 BRASIL op cit online

8 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 p 11 ndash 12

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Considera-se o local de residecircncia habitual da crianccedila ou do adolescente o paiacutes do qual ela foi ilicitamente transferida e para o qual deveraacute ser ordenado o seu retorno Para se analisar esse instituto faz-se necessaacuterio observar dois requisitos principais o ldquoacircnimordquo e o ldquotempordquo No que concerne ao tempo este pode variar porque natildeo existem um periacuteodo miacutenimo que a crianccedila deva estar num local para que esse seja configurado como sua residecircncia habitual Jaacute o acircnimo se refere agrave vontade de criar laccedilos com um paiacutes em detrimento dos demais ou seja o local de residecircncia habitual eacute aquele onde o menor possui os viacutenculos mais robustos natildeo soacute no que diz respeito aos genitores mas tambeacutem no que tange ao ambiente escolar agrave famiacutelia agregada agrave cultura agrave liacutengua dentre outros9

Pode-se definir o direito de visita como o direito de levar a crianccedila ou o adolescente a um local distinto de sua residecircncia habitual por um periacuteodo limitado de tempo Nessa perspectiva eacute importante apontar que muitas vezes esse direito eacute um dos uacutenicos modos pelos quais o menor tem a possibilidade de manter contato com o genitor que mora num outro paiacutes e a sua famiacutelia Torna-se crucial a efetividade deste direito para que os viacutenculos afetivos do menor sejam mantidos aleacutem disso essa previsatildeo vai integralmente ao encontro da efetivaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente10

Por fim eacute imprescindiacutevel conceituar o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente ou princiacutepio do melhor interesse do menor Este princiacutepio funciona como orientador da atuaccedilatildeo natildeo soacute do magistrado no momento de aplicar as normas da Convenccedilatildeo mas tambeacutem por toda a sociedade no que tange a ter como primazia o interesse da crianccedila e do adolescente na interpretaccedilatildeo e na elaboraccedilatildeo das leis Para a professora Naacutedia de Araujo este princiacutepio atinge todo o sistema juriacutedico nacional e funciona como um vetor axioloacutegico a ser seguido11 Para o professor Paulo Locircbo o princiacutepio do melhor interesse do menor significa que as crianccedilas e os adolescentes ldquodevem ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado pela Sociedade e pela famiacutelia tanto na elaboraccedilatildeo quanto na aplicaccedilatildeo dos direitos que lhes digam respeito12rdquo

Esse princiacutepio tambeacutem encontra respaldo na proacutepria Constituiccedilatildeo Federal no artigo 227 que dispotildee ser ldquodever da famiacutelia da sociedade e do Estado assegurar agrave crianccedila ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito agrave vida agrave sauacutede agrave alimentaccedilatildeo () e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteria ()13rdquo

Diante dos conceitos apresentados eacute possiacutevel perceber que a problemaacutetica envolvendo os menores principalmente no que tange agrave Subtraccedilatildeo Internacional deve ser tratada com a devida importacircncia Por isso faz-se necessaacuterio o conhecimento dos aspectos processuais da Convenccedilatildeo de 1980 e os outros

9 Id p 11 ndash 12

10 Id p 11 ndash 12

11 ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 p 525

12 LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011 p 75

13 BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 online

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

39 Id online

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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Sumaacuterio Introduccedilatildeo 1 Breve anaacutelise acerca dos conceitos gerais necessaacuterios agrave aplicaccedilatildeo efetiva da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados 3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes 4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias ndash Consideraccedilotildees finais ndash Referecircncias

Resumo O presente artigo tem por escopo abordar os aspectos processuais inerentes da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional de Menores como uma resposta agrave problemaacutetica da alienaccedilatildeo parental a niacutevel transfronteiriccedilo Para tanto por meio de metodologia qualitativa exploratoacuteria com base em pesquisa bibliograacutefica e em diplomas internacionais e nacionais descreve as questotildees proacuteprias deste fenocircmeno faacutetico-juriacutedico com relevacircncia para os efeitos da globalizaccedilatildeo sobre a sua incidecircncia A seguir trata das dinacircmicas realizadas pelos Estados em cenaacuterios preacute e poacutes-Convenccedilatildeo de sorte a destacaacute-la como inovadora baliza na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional Nesse iacutenterim evidenciam-se os aspectos praacuteticos de sua aplicabilidade e a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional realizando-se tambeacutem cotejo entre breve rol de decisotildees envolvendo o Brasil e a Uniatildeo Europeia Assim o estudo reitera a importacircncia da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 para o ceacutelere e adequado amparo agraves crianccedilas e aos adolescentes viacutetimas de subtraccedilatildeo internacional

Palavras-chaves Aspectos processuais Convenccedilatildeo de Haia de 1980 subtraccedilatildeo internacional de menores

Abstract The paper aims to give an account of the procedural aspects of Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction as an effective answer to parental alienation problematic at cross-border level For this purpose through qualitative and exploratory methodology based on bibliographical research and international and national diplomas describes the questions that are specific to this phatic and legal phenomenon with relevance to the effects of globalisation on its incidence Then deals with the dynamics performed by the States in scenarios before and after the advent of the Convention thus highlighting its as ground-breaking marker for safeguarding the rights of minors who are victims of international abduction In this interim evidences the practical aspects of its applicability and the international legal cooperation performing as well a comparison between a list of decisions involving Brazil and European Union In conclusion the study reaffirms the importance of the Hague Convention of 1980 for the speed and proper protection of the children and adolescentsrsquo victims of international abduction

Keywords Hague Convention of 1980 International children abduction procedural aspects

Resumen El alcance de este artiacuteculo es abordar los aspectos procesales inherentes a la Convencioacuten de La Haya sobre los Aspectos Civiles de la Sustraccioacuten Internacional de Menores como respuesta a la cuestioacuten de la alienacioacuten parental transfronteriza Para ello mediante una metodologiacutea cualitativa y exploratoria basada en la investigacioacuten bibliograacutefica y en

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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documentos oficiales internacionales y nacionales describe las cuestiones propias de este fenoacutemeno faacutectico-juriacutedico con relevancia de los efectos de la globalizacioacuten en su incidencia A continuacioacuten se aborda la dinaacutemica llevada a cabo por los Estados en los escenarios anteriores y posteriores a la Convencioacuten a fin de ponerla de relieve como un objetivo innovador en la salvaguardia de los derechos de los menores viacutectimas de la sustraccioacuten internacional Mientras tanto se destacan los aspectos praacutecticos de su aplicabilidad y la cooperacioacuten juriacutedica internacional asiacute como una breve lista de decisiones que afectan al Brasil y a la Unioacuten Europea Asiacute pues el estudio reitera la importancia de la Convencioacuten de La Haya de 1980 para la proteccioacuten raacutepida y adecuada de los nintildeos y adolescentes viacutectimas de la sustraccioacuten internacional

Palabras clave Aspectos procesales Convencioacuten de La Haya de 1980 sustraccioacuten internacional de menores

Introduccedilatildeo

Os avanccedilos tecnoloacutegicos das uacuteltimas deacutecadas permitem o encurtamento das distacircncias entre os diversos paiacuteses do globo o que possibilita um relevante crescimento no que tange agraves relaccedilotildees intersubjetivas de indiviacuteduos de nacionalidades diferentes Nessa perspectiva no contexto do seacuteculo XXI eacute perfeitamente comum a presenccedila de famiacutelias multinacionais formadas por um ou mais indiviacuteduos provenientes de outro paiacutes

As famiacutelias transnacionais estatildeo sujeitas aos mesmos tipos de conflitos suportados pelos nuacutecleos familiares formados por pessoas de uma soacute naccedilatildeo aleacutem disso pode-se dizer que aquelas ficam ateacute mais vulneraacuteveis a esses conflitos devido agrave possibilidade de diferenccedilas e de choques culturais Por esta loacutegica os seus rompimentos tendem a trazer problemas maiores e mais graves principalmente quando existem crianccedilas e adolescentes envolvidos

Em muitos casos quando divoacutercios desta natureza ocorrem o genitor natildeo nacional do paiacutes em que a famiacutelia se encontra quer voltar ao seu paiacutes de origem com os filhos coisa que natildeo eacute autorizada pelo outro Entretanto mesmo sem a autorizaccedilatildeo os filhos satildeo removidos de seu paiacutes pelo genitor denominado de subtrator caracterizando assim a Subtraccedilatildeo Internacional de Menores

Essa conduta na maioria das vezes vem acompanhada da praacutetica da alienaccedilatildeo parental uma vez que o subtrator pratica condutas de depreciaccedilatildeo do genitor denominado abandonado em relaccedilatildeo os filhos para que estes aceitem a mudanccedila de domiciacutelio e o fato de que natildeo iratildeo ver o outro mais conduta esta que pode gerar consequecircncias graves ao desenvolvimento destes menores

Diante deste cenaacuterio natildeo se pode permitir que a crianccedila ou o adolescente e o genitor abandonado fiquem refeacutens do subtrator e que aquele natildeo possa reaver os seus filhos Para isso foi criada a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores que visa mitigar esta praacutetica a partir da Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional entre os paiacuteses signataacuterios do tratado A

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Convenccedilatildeo de Haia de 1980 busca o retorno ceacutelere e adequado dos menores subtraiacutedos ilegalmente de seus domiciacutelios habituais e a sua reintegraccedilatildeo ao detentor do direito de guarda convencional

A Convenccedilatildeo se apresenta como um instrumento inovador na tutela do direito desses menores subtraiacutedos cujas disposiccedilotildees processuais se mostram essenciais se efetivamente aplicadas para a salvaguarda e ceacutelere retorno destas crianccedilas e adolescentes Muitos satildeo os casos envolvendo a subtraccedilatildeo internacional de menores tanto em acircmbito nacional quanto em diplomas internacionais e apesar dos dispositivos presentes no texto do tratado internacional muitas vezes as decisotildees acerca desta temaacutetica satildeo controversas e natildeo primam pelo princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

Desse modo o presente artigo possui como objetivo a anaacutelise dos aspectos processuais inerentes agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores para isso por meio de metodologia qualitativa exploratoacuteria com base em pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial em diplomas nacionais e internacionais realiza-se a anaacutelise dos conceitos gerais e de algumas jurisprudecircncias relacionadas agrave temaacutetica

1 Breve anaacutelise acerca dos conceitos gerais necessaacuterios agrave aplicaccedilatildeo efetiva da Convenccedilatildeo de Haia de 1980

Dentre as diversas temaacuteticas de grande relevacircncia no seacuteculo XXI o problema da alienaccedilatildeo parental merece especial destaque uma vez que se trata de um grave abuso psicoloacutegico perpetrado contra crianccedilas e adolescestes por aquele que deveria ter como primazia assegurar o seu bem-estar A alienaccedilatildeo parental ocorre quando um dos pais ou quer que detenha a autoridade ou a guarda sobre o menor realiza uma seacuterie de praacuteticas que possuem o intuito de atrapalhar ou ateacute mesmo destruir o viacutenculo deste com o outro genitor sem qualquer motivaccedilatildeo real que justifique esta conduta

Segundo a Lei de Alienaccedilatildeo Parental (Lei nordm 12318) em seu artigo 2ordm diversas condutas podem ser tipificadas como sendo este fenocircmeno tais como realizar campanhas desqualificando o outro genitor no que tange ao exerciacutecio de sua paternidade dificultar o conviacutevio entre a crianccedila ou o adolescente e o outro genitor omitir deliberadamente informaccedilotildees pessoais relevantes sobre a crianccedila como questotildees meacutedicas escolares ou ateacute alteraccedilotildees no endereccedilo apresentar falsa denuacutencia contra o genitor e seus familiares mudar de domiciacutelio para local distante sem justificativa com o objetivo de dificultar o contato e a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor e seus familiares4

Essas praacuteticas se natildeo celeremente mitigadas podem resultar em diversos sintomas danosos ao menor no que a Psicologia denomina de Siacutendrome da Alienaccedilatildeo Parental Tais condutas podem se manifestar como sentimentos de baixa estima de inseguranccedila depressatildeo afastamento de outras crianccedilas e transtornos de

4 BRASIL Lei ndeg 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8609 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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personalidade Aleacutem disso caso essa praacutetica natildeo cesse e essa alienaccedilatildeo atinja a fase adulta destas viacutetimas inevitavelmente estas se daratildeo conta de que foram alienadas o que pode gerar um grave sentimento de culpa por suas condutas para com o genitor que nada fez para merececirc-las E muitas vezes num contexto em que a distacircncia fiacutesica e emocional entre eles eacute tal que quase intransponiacutevel os sintomas se agravam e estes adultos outrora menores alienados correm o risco de se envolverem em aacutelcool drogas terem casos graves de depressatildeo e chegarem ateacute a cometer suiciacutedio5

Especial destaque pode ser feito acerca do inciso VII do artigo 2ordm da Lei de Alienaccedilatildeo Parental uma vez que esta conduta recebe um nome especiacutefico devido a sua grande relevacircncia juriacutedica a chamada Subtraccedilatildeo de Menores Esse instituto pode ser conceituado como o ato de ldquomudar o domiciacutelio para local distante sem justificativa visando a dificultar a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor com familiares deste ou com avoacutes6rdquo Eacute preciso poreacutem entender que este fenocircmeno pode ser observado numa esfera intraestadual (quando se muda com a crianccedila de um municiacutepio ao outro) interestadual (quando a mudanccedila eacute de um estado ao outro) e internacional (quando se atravessa a fronteira de outro paiacutes) sendo esta uacuteltima modalidade a qual seraacute tratada neste artigo

No que tange a essa modalidade internacional normalmente a subtraccedilatildeo ocorre quando o subtrator retira a crianccedila de seu guardiatildeo legal ou convencional sem a sua autorizaccedilatildeo e o leva a outro paiacutes que natildeo o domiciacutelio habitual do menor Tambeacutem ocorre quando o guardiatildeo ou o outro genitor autoriza que a crianccedila ou o adolescente viaje com o outro genitor com uma data de retorno estipulada e assim o subtrator se recusa a retornar com o menor7

Quando se lida com a subtraccedilatildeo internacional de menores e consequentemente com a aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 alguns conceitos merecem relevacircncia satildeo eles o conceito de guarda convencional de residecircncia habitual de direito de visita e o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

O direito convencional de guarda disposto no artigo 5ordm da Convenccedilatildeo natildeo corresponde ao conceito de direito de guarda presente nos ordenamentos juriacutedicos nacionais Desse modo pode-se inferir que o direito convencional de guarda se refere aos cuidados com a pessoa da crianccedila e ao direito de decidir o local de sua residecircncia habitual Nessa perspectiva para a Convenccedilatildeo aquele que possuir efetivamente o direito de guarda eacute a pessoa que no momento da subtraccedilatildeo detinha a responsabilidade no que tange aos cuidados com a crianccedila ou que detinha o direito de decidir a sua residecircncia habitual8

5 BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 p 78

6 BRASIL op cit online

7 BRASIL op cit online

8 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 p 11 ndash 12

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Considera-se o local de residecircncia habitual da crianccedila ou do adolescente o paiacutes do qual ela foi ilicitamente transferida e para o qual deveraacute ser ordenado o seu retorno Para se analisar esse instituto faz-se necessaacuterio observar dois requisitos principais o ldquoacircnimordquo e o ldquotempordquo No que concerne ao tempo este pode variar porque natildeo existem um periacuteodo miacutenimo que a crianccedila deva estar num local para que esse seja configurado como sua residecircncia habitual Jaacute o acircnimo se refere agrave vontade de criar laccedilos com um paiacutes em detrimento dos demais ou seja o local de residecircncia habitual eacute aquele onde o menor possui os viacutenculos mais robustos natildeo soacute no que diz respeito aos genitores mas tambeacutem no que tange ao ambiente escolar agrave famiacutelia agregada agrave cultura agrave liacutengua dentre outros9

Pode-se definir o direito de visita como o direito de levar a crianccedila ou o adolescente a um local distinto de sua residecircncia habitual por um periacuteodo limitado de tempo Nessa perspectiva eacute importante apontar que muitas vezes esse direito eacute um dos uacutenicos modos pelos quais o menor tem a possibilidade de manter contato com o genitor que mora num outro paiacutes e a sua famiacutelia Torna-se crucial a efetividade deste direito para que os viacutenculos afetivos do menor sejam mantidos aleacutem disso essa previsatildeo vai integralmente ao encontro da efetivaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente10

Por fim eacute imprescindiacutevel conceituar o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente ou princiacutepio do melhor interesse do menor Este princiacutepio funciona como orientador da atuaccedilatildeo natildeo soacute do magistrado no momento de aplicar as normas da Convenccedilatildeo mas tambeacutem por toda a sociedade no que tange a ter como primazia o interesse da crianccedila e do adolescente na interpretaccedilatildeo e na elaboraccedilatildeo das leis Para a professora Naacutedia de Araujo este princiacutepio atinge todo o sistema juriacutedico nacional e funciona como um vetor axioloacutegico a ser seguido11 Para o professor Paulo Locircbo o princiacutepio do melhor interesse do menor significa que as crianccedilas e os adolescentes ldquodevem ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado pela Sociedade e pela famiacutelia tanto na elaboraccedilatildeo quanto na aplicaccedilatildeo dos direitos que lhes digam respeito12rdquo

Esse princiacutepio tambeacutem encontra respaldo na proacutepria Constituiccedilatildeo Federal no artigo 227 que dispotildee ser ldquodever da famiacutelia da sociedade e do Estado assegurar agrave crianccedila ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito agrave vida agrave sauacutede agrave alimentaccedilatildeo () e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteria ()13rdquo

Diante dos conceitos apresentados eacute possiacutevel perceber que a problemaacutetica envolvendo os menores principalmente no que tange agrave Subtraccedilatildeo Internacional deve ser tratada com a devida importacircncia Por isso faz-se necessaacuterio o conhecimento dos aspectos processuais da Convenccedilatildeo de 1980 e os outros

9 Id p 11 ndash 12

10 Id p 11 ndash 12

11 ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 p 525

12 LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011 p 75

13 BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

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37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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documentos oficiales internacionales y nacionales describe las cuestiones propias de este fenoacutemeno faacutectico-juriacutedico con relevancia de los efectos de la globalizacioacuten en su incidencia A continuacioacuten se aborda la dinaacutemica llevada a cabo por los Estados en los escenarios anteriores y posteriores a la Convencioacuten a fin de ponerla de relieve como un objetivo innovador en la salvaguardia de los derechos de los menores viacutectimas de la sustraccioacuten internacional Mientras tanto se destacan los aspectos praacutecticos de su aplicabilidad y la cooperacioacuten juriacutedica internacional asiacute como una breve lista de decisiones que afectan al Brasil y a la Unioacuten Europea Asiacute pues el estudio reitera la importancia de la Convencioacuten de La Haya de 1980 para la proteccioacuten raacutepida y adecuada de los nintildeos y adolescentes viacutectimas de la sustraccioacuten internacional

Palabras clave Aspectos procesales Convencioacuten de La Haya de 1980 sustraccioacuten internacional de menores

Introduccedilatildeo

Os avanccedilos tecnoloacutegicos das uacuteltimas deacutecadas permitem o encurtamento das distacircncias entre os diversos paiacuteses do globo o que possibilita um relevante crescimento no que tange agraves relaccedilotildees intersubjetivas de indiviacuteduos de nacionalidades diferentes Nessa perspectiva no contexto do seacuteculo XXI eacute perfeitamente comum a presenccedila de famiacutelias multinacionais formadas por um ou mais indiviacuteduos provenientes de outro paiacutes

As famiacutelias transnacionais estatildeo sujeitas aos mesmos tipos de conflitos suportados pelos nuacutecleos familiares formados por pessoas de uma soacute naccedilatildeo aleacutem disso pode-se dizer que aquelas ficam ateacute mais vulneraacuteveis a esses conflitos devido agrave possibilidade de diferenccedilas e de choques culturais Por esta loacutegica os seus rompimentos tendem a trazer problemas maiores e mais graves principalmente quando existem crianccedilas e adolescentes envolvidos

Em muitos casos quando divoacutercios desta natureza ocorrem o genitor natildeo nacional do paiacutes em que a famiacutelia se encontra quer voltar ao seu paiacutes de origem com os filhos coisa que natildeo eacute autorizada pelo outro Entretanto mesmo sem a autorizaccedilatildeo os filhos satildeo removidos de seu paiacutes pelo genitor denominado de subtrator caracterizando assim a Subtraccedilatildeo Internacional de Menores

Essa conduta na maioria das vezes vem acompanhada da praacutetica da alienaccedilatildeo parental uma vez que o subtrator pratica condutas de depreciaccedilatildeo do genitor denominado abandonado em relaccedilatildeo os filhos para que estes aceitem a mudanccedila de domiciacutelio e o fato de que natildeo iratildeo ver o outro mais conduta esta que pode gerar consequecircncias graves ao desenvolvimento destes menores

Diante deste cenaacuterio natildeo se pode permitir que a crianccedila ou o adolescente e o genitor abandonado fiquem refeacutens do subtrator e que aquele natildeo possa reaver os seus filhos Para isso foi criada a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores que visa mitigar esta praacutetica a partir da Cooperaccedilatildeo Juriacutedica Internacional entre os paiacuteses signataacuterios do tratado A

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Convenccedilatildeo de Haia de 1980 busca o retorno ceacutelere e adequado dos menores subtraiacutedos ilegalmente de seus domiciacutelios habituais e a sua reintegraccedilatildeo ao detentor do direito de guarda convencional

A Convenccedilatildeo se apresenta como um instrumento inovador na tutela do direito desses menores subtraiacutedos cujas disposiccedilotildees processuais se mostram essenciais se efetivamente aplicadas para a salvaguarda e ceacutelere retorno destas crianccedilas e adolescentes Muitos satildeo os casos envolvendo a subtraccedilatildeo internacional de menores tanto em acircmbito nacional quanto em diplomas internacionais e apesar dos dispositivos presentes no texto do tratado internacional muitas vezes as decisotildees acerca desta temaacutetica satildeo controversas e natildeo primam pelo princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

Desse modo o presente artigo possui como objetivo a anaacutelise dos aspectos processuais inerentes agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores para isso por meio de metodologia qualitativa exploratoacuteria com base em pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial em diplomas nacionais e internacionais realiza-se a anaacutelise dos conceitos gerais e de algumas jurisprudecircncias relacionadas agrave temaacutetica

1 Breve anaacutelise acerca dos conceitos gerais necessaacuterios agrave aplicaccedilatildeo efetiva da Convenccedilatildeo de Haia de 1980

Dentre as diversas temaacuteticas de grande relevacircncia no seacuteculo XXI o problema da alienaccedilatildeo parental merece especial destaque uma vez que se trata de um grave abuso psicoloacutegico perpetrado contra crianccedilas e adolescestes por aquele que deveria ter como primazia assegurar o seu bem-estar A alienaccedilatildeo parental ocorre quando um dos pais ou quer que detenha a autoridade ou a guarda sobre o menor realiza uma seacuterie de praacuteticas que possuem o intuito de atrapalhar ou ateacute mesmo destruir o viacutenculo deste com o outro genitor sem qualquer motivaccedilatildeo real que justifique esta conduta

Segundo a Lei de Alienaccedilatildeo Parental (Lei nordm 12318) em seu artigo 2ordm diversas condutas podem ser tipificadas como sendo este fenocircmeno tais como realizar campanhas desqualificando o outro genitor no que tange ao exerciacutecio de sua paternidade dificultar o conviacutevio entre a crianccedila ou o adolescente e o outro genitor omitir deliberadamente informaccedilotildees pessoais relevantes sobre a crianccedila como questotildees meacutedicas escolares ou ateacute alteraccedilotildees no endereccedilo apresentar falsa denuacutencia contra o genitor e seus familiares mudar de domiciacutelio para local distante sem justificativa com o objetivo de dificultar o contato e a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor e seus familiares4

Essas praacuteticas se natildeo celeremente mitigadas podem resultar em diversos sintomas danosos ao menor no que a Psicologia denomina de Siacutendrome da Alienaccedilatildeo Parental Tais condutas podem se manifestar como sentimentos de baixa estima de inseguranccedila depressatildeo afastamento de outras crianccedilas e transtornos de

4 BRASIL Lei ndeg 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8609 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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personalidade Aleacutem disso caso essa praacutetica natildeo cesse e essa alienaccedilatildeo atinja a fase adulta destas viacutetimas inevitavelmente estas se daratildeo conta de que foram alienadas o que pode gerar um grave sentimento de culpa por suas condutas para com o genitor que nada fez para merececirc-las E muitas vezes num contexto em que a distacircncia fiacutesica e emocional entre eles eacute tal que quase intransponiacutevel os sintomas se agravam e estes adultos outrora menores alienados correm o risco de se envolverem em aacutelcool drogas terem casos graves de depressatildeo e chegarem ateacute a cometer suiciacutedio5

Especial destaque pode ser feito acerca do inciso VII do artigo 2ordm da Lei de Alienaccedilatildeo Parental uma vez que esta conduta recebe um nome especiacutefico devido a sua grande relevacircncia juriacutedica a chamada Subtraccedilatildeo de Menores Esse instituto pode ser conceituado como o ato de ldquomudar o domiciacutelio para local distante sem justificativa visando a dificultar a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor com familiares deste ou com avoacutes6rdquo Eacute preciso poreacutem entender que este fenocircmeno pode ser observado numa esfera intraestadual (quando se muda com a crianccedila de um municiacutepio ao outro) interestadual (quando a mudanccedila eacute de um estado ao outro) e internacional (quando se atravessa a fronteira de outro paiacutes) sendo esta uacuteltima modalidade a qual seraacute tratada neste artigo

No que tange a essa modalidade internacional normalmente a subtraccedilatildeo ocorre quando o subtrator retira a crianccedila de seu guardiatildeo legal ou convencional sem a sua autorizaccedilatildeo e o leva a outro paiacutes que natildeo o domiciacutelio habitual do menor Tambeacutem ocorre quando o guardiatildeo ou o outro genitor autoriza que a crianccedila ou o adolescente viaje com o outro genitor com uma data de retorno estipulada e assim o subtrator se recusa a retornar com o menor7

Quando se lida com a subtraccedilatildeo internacional de menores e consequentemente com a aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 alguns conceitos merecem relevacircncia satildeo eles o conceito de guarda convencional de residecircncia habitual de direito de visita e o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

O direito convencional de guarda disposto no artigo 5ordm da Convenccedilatildeo natildeo corresponde ao conceito de direito de guarda presente nos ordenamentos juriacutedicos nacionais Desse modo pode-se inferir que o direito convencional de guarda se refere aos cuidados com a pessoa da crianccedila e ao direito de decidir o local de sua residecircncia habitual Nessa perspectiva para a Convenccedilatildeo aquele que possuir efetivamente o direito de guarda eacute a pessoa que no momento da subtraccedilatildeo detinha a responsabilidade no que tange aos cuidados com a crianccedila ou que detinha o direito de decidir a sua residecircncia habitual8

5 BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 p 78

6 BRASIL op cit online

7 BRASIL op cit online

8 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 p 11 ndash 12

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Considera-se o local de residecircncia habitual da crianccedila ou do adolescente o paiacutes do qual ela foi ilicitamente transferida e para o qual deveraacute ser ordenado o seu retorno Para se analisar esse instituto faz-se necessaacuterio observar dois requisitos principais o ldquoacircnimordquo e o ldquotempordquo No que concerne ao tempo este pode variar porque natildeo existem um periacuteodo miacutenimo que a crianccedila deva estar num local para que esse seja configurado como sua residecircncia habitual Jaacute o acircnimo se refere agrave vontade de criar laccedilos com um paiacutes em detrimento dos demais ou seja o local de residecircncia habitual eacute aquele onde o menor possui os viacutenculos mais robustos natildeo soacute no que diz respeito aos genitores mas tambeacutem no que tange ao ambiente escolar agrave famiacutelia agregada agrave cultura agrave liacutengua dentre outros9

Pode-se definir o direito de visita como o direito de levar a crianccedila ou o adolescente a um local distinto de sua residecircncia habitual por um periacuteodo limitado de tempo Nessa perspectiva eacute importante apontar que muitas vezes esse direito eacute um dos uacutenicos modos pelos quais o menor tem a possibilidade de manter contato com o genitor que mora num outro paiacutes e a sua famiacutelia Torna-se crucial a efetividade deste direito para que os viacutenculos afetivos do menor sejam mantidos aleacutem disso essa previsatildeo vai integralmente ao encontro da efetivaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente10

Por fim eacute imprescindiacutevel conceituar o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente ou princiacutepio do melhor interesse do menor Este princiacutepio funciona como orientador da atuaccedilatildeo natildeo soacute do magistrado no momento de aplicar as normas da Convenccedilatildeo mas tambeacutem por toda a sociedade no que tange a ter como primazia o interesse da crianccedila e do adolescente na interpretaccedilatildeo e na elaboraccedilatildeo das leis Para a professora Naacutedia de Araujo este princiacutepio atinge todo o sistema juriacutedico nacional e funciona como um vetor axioloacutegico a ser seguido11 Para o professor Paulo Locircbo o princiacutepio do melhor interesse do menor significa que as crianccedilas e os adolescentes ldquodevem ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado pela Sociedade e pela famiacutelia tanto na elaboraccedilatildeo quanto na aplicaccedilatildeo dos direitos que lhes digam respeito12rdquo

Esse princiacutepio tambeacutem encontra respaldo na proacutepria Constituiccedilatildeo Federal no artigo 227 que dispotildee ser ldquodever da famiacutelia da sociedade e do Estado assegurar agrave crianccedila ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito agrave vida agrave sauacutede agrave alimentaccedilatildeo () e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteria ()13rdquo

Diante dos conceitos apresentados eacute possiacutevel perceber que a problemaacutetica envolvendo os menores principalmente no que tange agrave Subtraccedilatildeo Internacional deve ser tratada com a devida importacircncia Por isso faz-se necessaacuterio o conhecimento dos aspectos processuais da Convenccedilatildeo de 1980 e os outros

9 Id p 11 ndash 12

10 Id p 11 ndash 12

11 ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 p 525

12 LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011 p 75

13 BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

39 Id online

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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Convenccedilatildeo de Haia de 1980 busca o retorno ceacutelere e adequado dos menores subtraiacutedos ilegalmente de seus domiciacutelios habituais e a sua reintegraccedilatildeo ao detentor do direito de guarda convencional

A Convenccedilatildeo se apresenta como um instrumento inovador na tutela do direito desses menores subtraiacutedos cujas disposiccedilotildees processuais se mostram essenciais se efetivamente aplicadas para a salvaguarda e ceacutelere retorno destas crianccedilas e adolescentes Muitos satildeo os casos envolvendo a subtraccedilatildeo internacional de menores tanto em acircmbito nacional quanto em diplomas internacionais e apesar dos dispositivos presentes no texto do tratado internacional muitas vezes as decisotildees acerca desta temaacutetica satildeo controversas e natildeo primam pelo princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

Desse modo o presente artigo possui como objetivo a anaacutelise dos aspectos processuais inerentes agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores para isso por meio de metodologia qualitativa exploratoacuteria com base em pesquisa bibliograacutefica e jurisprudencial em diplomas nacionais e internacionais realiza-se a anaacutelise dos conceitos gerais e de algumas jurisprudecircncias relacionadas agrave temaacutetica

1 Breve anaacutelise acerca dos conceitos gerais necessaacuterios agrave aplicaccedilatildeo efetiva da Convenccedilatildeo de Haia de 1980

Dentre as diversas temaacuteticas de grande relevacircncia no seacuteculo XXI o problema da alienaccedilatildeo parental merece especial destaque uma vez que se trata de um grave abuso psicoloacutegico perpetrado contra crianccedilas e adolescestes por aquele que deveria ter como primazia assegurar o seu bem-estar A alienaccedilatildeo parental ocorre quando um dos pais ou quer que detenha a autoridade ou a guarda sobre o menor realiza uma seacuterie de praacuteticas que possuem o intuito de atrapalhar ou ateacute mesmo destruir o viacutenculo deste com o outro genitor sem qualquer motivaccedilatildeo real que justifique esta conduta

Segundo a Lei de Alienaccedilatildeo Parental (Lei nordm 12318) em seu artigo 2ordm diversas condutas podem ser tipificadas como sendo este fenocircmeno tais como realizar campanhas desqualificando o outro genitor no que tange ao exerciacutecio de sua paternidade dificultar o conviacutevio entre a crianccedila ou o adolescente e o outro genitor omitir deliberadamente informaccedilotildees pessoais relevantes sobre a crianccedila como questotildees meacutedicas escolares ou ateacute alteraccedilotildees no endereccedilo apresentar falsa denuacutencia contra o genitor e seus familiares mudar de domiciacutelio para local distante sem justificativa com o objetivo de dificultar o contato e a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor e seus familiares4

Essas praacuteticas se natildeo celeremente mitigadas podem resultar em diversos sintomas danosos ao menor no que a Psicologia denomina de Siacutendrome da Alienaccedilatildeo Parental Tais condutas podem se manifestar como sentimentos de baixa estima de inseguranccedila depressatildeo afastamento de outras crianccedilas e transtornos de

4 BRASIL Lei ndeg 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8609 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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personalidade Aleacutem disso caso essa praacutetica natildeo cesse e essa alienaccedilatildeo atinja a fase adulta destas viacutetimas inevitavelmente estas se daratildeo conta de que foram alienadas o que pode gerar um grave sentimento de culpa por suas condutas para com o genitor que nada fez para merececirc-las E muitas vezes num contexto em que a distacircncia fiacutesica e emocional entre eles eacute tal que quase intransponiacutevel os sintomas se agravam e estes adultos outrora menores alienados correm o risco de se envolverem em aacutelcool drogas terem casos graves de depressatildeo e chegarem ateacute a cometer suiciacutedio5

Especial destaque pode ser feito acerca do inciso VII do artigo 2ordm da Lei de Alienaccedilatildeo Parental uma vez que esta conduta recebe um nome especiacutefico devido a sua grande relevacircncia juriacutedica a chamada Subtraccedilatildeo de Menores Esse instituto pode ser conceituado como o ato de ldquomudar o domiciacutelio para local distante sem justificativa visando a dificultar a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor com familiares deste ou com avoacutes6rdquo Eacute preciso poreacutem entender que este fenocircmeno pode ser observado numa esfera intraestadual (quando se muda com a crianccedila de um municiacutepio ao outro) interestadual (quando a mudanccedila eacute de um estado ao outro) e internacional (quando se atravessa a fronteira de outro paiacutes) sendo esta uacuteltima modalidade a qual seraacute tratada neste artigo

No que tange a essa modalidade internacional normalmente a subtraccedilatildeo ocorre quando o subtrator retira a crianccedila de seu guardiatildeo legal ou convencional sem a sua autorizaccedilatildeo e o leva a outro paiacutes que natildeo o domiciacutelio habitual do menor Tambeacutem ocorre quando o guardiatildeo ou o outro genitor autoriza que a crianccedila ou o adolescente viaje com o outro genitor com uma data de retorno estipulada e assim o subtrator se recusa a retornar com o menor7

Quando se lida com a subtraccedilatildeo internacional de menores e consequentemente com a aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 alguns conceitos merecem relevacircncia satildeo eles o conceito de guarda convencional de residecircncia habitual de direito de visita e o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

O direito convencional de guarda disposto no artigo 5ordm da Convenccedilatildeo natildeo corresponde ao conceito de direito de guarda presente nos ordenamentos juriacutedicos nacionais Desse modo pode-se inferir que o direito convencional de guarda se refere aos cuidados com a pessoa da crianccedila e ao direito de decidir o local de sua residecircncia habitual Nessa perspectiva para a Convenccedilatildeo aquele que possuir efetivamente o direito de guarda eacute a pessoa que no momento da subtraccedilatildeo detinha a responsabilidade no que tange aos cuidados com a crianccedila ou que detinha o direito de decidir a sua residecircncia habitual8

5 BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 p 78

6 BRASIL op cit online

7 BRASIL op cit online

8 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 p 11 ndash 12

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Considera-se o local de residecircncia habitual da crianccedila ou do adolescente o paiacutes do qual ela foi ilicitamente transferida e para o qual deveraacute ser ordenado o seu retorno Para se analisar esse instituto faz-se necessaacuterio observar dois requisitos principais o ldquoacircnimordquo e o ldquotempordquo No que concerne ao tempo este pode variar porque natildeo existem um periacuteodo miacutenimo que a crianccedila deva estar num local para que esse seja configurado como sua residecircncia habitual Jaacute o acircnimo se refere agrave vontade de criar laccedilos com um paiacutes em detrimento dos demais ou seja o local de residecircncia habitual eacute aquele onde o menor possui os viacutenculos mais robustos natildeo soacute no que diz respeito aos genitores mas tambeacutem no que tange ao ambiente escolar agrave famiacutelia agregada agrave cultura agrave liacutengua dentre outros9

Pode-se definir o direito de visita como o direito de levar a crianccedila ou o adolescente a um local distinto de sua residecircncia habitual por um periacuteodo limitado de tempo Nessa perspectiva eacute importante apontar que muitas vezes esse direito eacute um dos uacutenicos modos pelos quais o menor tem a possibilidade de manter contato com o genitor que mora num outro paiacutes e a sua famiacutelia Torna-se crucial a efetividade deste direito para que os viacutenculos afetivos do menor sejam mantidos aleacutem disso essa previsatildeo vai integralmente ao encontro da efetivaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente10

Por fim eacute imprescindiacutevel conceituar o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente ou princiacutepio do melhor interesse do menor Este princiacutepio funciona como orientador da atuaccedilatildeo natildeo soacute do magistrado no momento de aplicar as normas da Convenccedilatildeo mas tambeacutem por toda a sociedade no que tange a ter como primazia o interesse da crianccedila e do adolescente na interpretaccedilatildeo e na elaboraccedilatildeo das leis Para a professora Naacutedia de Araujo este princiacutepio atinge todo o sistema juriacutedico nacional e funciona como um vetor axioloacutegico a ser seguido11 Para o professor Paulo Locircbo o princiacutepio do melhor interesse do menor significa que as crianccedilas e os adolescentes ldquodevem ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado pela Sociedade e pela famiacutelia tanto na elaboraccedilatildeo quanto na aplicaccedilatildeo dos direitos que lhes digam respeito12rdquo

Esse princiacutepio tambeacutem encontra respaldo na proacutepria Constituiccedilatildeo Federal no artigo 227 que dispotildee ser ldquodever da famiacutelia da sociedade e do Estado assegurar agrave crianccedila ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito agrave vida agrave sauacutede agrave alimentaccedilatildeo () e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteria ()13rdquo

Diante dos conceitos apresentados eacute possiacutevel perceber que a problemaacutetica envolvendo os menores principalmente no que tange agrave Subtraccedilatildeo Internacional deve ser tratada com a devida importacircncia Por isso faz-se necessaacuterio o conhecimento dos aspectos processuais da Convenccedilatildeo de 1980 e os outros

9 Id p 11 ndash 12

10 Id p 11 ndash 12

11 ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 p 525

12 LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011 p 75

13 BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 online

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

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37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

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ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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personalidade Aleacutem disso caso essa praacutetica natildeo cesse e essa alienaccedilatildeo atinja a fase adulta destas viacutetimas inevitavelmente estas se daratildeo conta de que foram alienadas o que pode gerar um grave sentimento de culpa por suas condutas para com o genitor que nada fez para merececirc-las E muitas vezes num contexto em que a distacircncia fiacutesica e emocional entre eles eacute tal que quase intransponiacutevel os sintomas se agravam e estes adultos outrora menores alienados correm o risco de se envolverem em aacutelcool drogas terem casos graves de depressatildeo e chegarem ateacute a cometer suiciacutedio5

Especial destaque pode ser feito acerca do inciso VII do artigo 2ordm da Lei de Alienaccedilatildeo Parental uma vez que esta conduta recebe um nome especiacutefico devido a sua grande relevacircncia juriacutedica a chamada Subtraccedilatildeo de Menores Esse instituto pode ser conceituado como o ato de ldquomudar o domiciacutelio para local distante sem justificativa visando a dificultar a convivecircncia da crianccedila ou adolescente com o outro genitor com familiares deste ou com avoacutes6rdquo Eacute preciso poreacutem entender que este fenocircmeno pode ser observado numa esfera intraestadual (quando se muda com a crianccedila de um municiacutepio ao outro) interestadual (quando a mudanccedila eacute de um estado ao outro) e internacional (quando se atravessa a fronteira de outro paiacutes) sendo esta uacuteltima modalidade a qual seraacute tratada neste artigo

No que tange a essa modalidade internacional normalmente a subtraccedilatildeo ocorre quando o subtrator retira a crianccedila de seu guardiatildeo legal ou convencional sem a sua autorizaccedilatildeo e o leva a outro paiacutes que natildeo o domiciacutelio habitual do menor Tambeacutem ocorre quando o guardiatildeo ou o outro genitor autoriza que a crianccedila ou o adolescente viaje com o outro genitor com uma data de retorno estipulada e assim o subtrator se recusa a retornar com o menor7

Quando se lida com a subtraccedilatildeo internacional de menores e consequentemente com a aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 alguns conceitos merecem relevacircncia satildeo eles o conceito de guarda convencional de residecircncia habitual de direito de visita e o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

O direito convencional de guarda disposto no artigo 5ordm da Convenccedilatildeo natildeo corresponde ao conceito de direito de guarda presente nos ordenamentos juriacutedicos nacionais Desse modo pode-se inferir que o direito convencional de guarda se refere aos cuidados com a pessoa da crianccedila e ao direito de decidir o local de sua residecircncia habitual Nessa perspectiva para a Convenccedilatildeo aquele que possuir efetivamente o direito de guarda eacute a pessoa que no momento da subtraccedilatildeo detinha a responsabilidade no que tange aos cuidados com a crianccedila ou que detinha o direito de decidir a sua residecircncia habitual8

5 BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 p 78

6 BRASIL op cit online

7 BRASIL op cit online

8 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 p 11 ndash 12

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Considera-se o local de residecircncia habitual da crianccedila ou do adolescente o paiacutes do qual ela foi ilicitamente transferida e para o qual deveraacute ser ordenado o seu retorno Para se analisar esse instituto faz-se necessaacuterio observar dois requisitos principais o ldquoacircnimordquo e o ldquotempordquo No que concerne ao tempo este pode variar porque natildeo existem um periacuteodo miacutenimo que a crianccedila deva estar num local para que esse seja configurado como sua residecircncia habitual Jaacute o acircnimo se refere agrave vontade de criar laccedilos com um paiacutes em detrimento dos demais ou seja o local de residecircncia habitual eacute aquele onde o menor possui os viacutenculos mais robustos natildeo soacute no que diz respeito aos genitores mas tambeacutem no que tange ao ambiente escolar agrave famiacutelia agregada agrave cultura agrave liacutengua dentre outros9

Pode-se definir o direito de visita como o direito de levar a crianccedila ou o adolescente a um local distinto de sua residecircncia habitual por um periacuteodo limitado de tempo Nessa perspectiva eacute importante apontar que muitas vezes esse direito eacute um dos uacutenicos modos pelos quais o menor tem a possibilidade de manter contato com o genitor que mora num outro paiacutes e a sua famiacutelia Torna-se crucial a efetividade deste direito para que os viacutenculos afetivos do menor sejam mantidos aleacutem disso essa previsatildeo vai integralmente ao encontro da efetivaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente10

Por fim eacute imprescindiacutevel conceituar o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente ou princiacutepio do melhor interesse do menor Este princiacutepio funciona como orientador da atuaccedilatildeo natildeo soacute do magistrado no momento de aplicar as normas da Convenccedilatildeo mas tambeacutem por toda a sociedade no que tange a ter como primazia o interesse da crianccedila e do adolescente na interpretaccedilatildeo e na elaboraccedilatildeo das leis Para a professora Naacutedia de Araujo este princiacutepio atinge todo o sistema juriacutedico nacional e funciona como um vetor axioloacutegico a ser seguido11 Para o professor Paulo Locircbo o princiacutepio do melhor interesse do menor significa que as crianccedilas e os adolescentes ldquodevem ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado pela Sociedade e pela famiacutelia tanto na elaboraccedilatildeo quanto na aplicaccedilatildeo dos direitos que lhes digam respeito12rdquo

Esse princiacutepio tambeacutem encontra respaldo na proacutepria Constituiccedilatildeo Federal no artigo 227 que dispotildee ser ldquodever da famiacutelia da sociedade e do Estado assegurar agrave crianccedila ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito agrave vida agrave sauacutede agrave alimentaccedilatildeo () e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteria ()13rdquo

Diante dos conceitos apresentados eacute possiacutevel perceber que a problemaacutetica envolvendo os menores principalmente no que tange agrave Subtraccedilatildeo Internacional deve ser tratada com a devida importacircncia Por isso faz-se necessaacuterio o conhecimento dos aspectos processuais da Convenccedilatildeo de 1980 e os outros

9 Id p 11 ndash 12

10 Id p 11 ndash 12

11 ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 p 525

12 LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011 p 75

13 BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 online

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

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ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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Considera-se o local de residecircncia habitual da crianccedila ou do adolescente o paiacutes do qual ela foi ilicitamente transferida e para o qual deveraacute ser ordenado o seu retorno Para se analisar esse instituto faz-se necessaacuterio observar dois requisitos principais o ldquoacircnimordquo e o ldquotempordquo No que concerne ao tempo este pode variar porque natildeo existem um periacuteodo miacutenimo que a crianccedila deva estar num local para que esse seja configurado como sua residecircncia habitual Jaacute o acircnimo se refere agrave vontade de criar laccedilos com um paiacutes em detrimento dos demais ou seja o local de residecircncia habitual eacute aquele onde o menor possui os viacutenculos mais robustos natildeo soacute no que diz respeito aos genitores mas tambeacutem no que tange ao ambiente escolar agrave famiacutelia agregada agrave cultura agrave liacutengua dentre outros9

Pode-se definir o direito de visita como o direito de levar a crianccedila ou o adolescente a um local distinto de sua residecircncia habitual por um periacuteodo limitado de tempo Nessa perspectiva eacute importante apontar que muitas vezes esse direito eacute um dos uacutenicos modos pelos quais o menor tem a possibilidade de manter contato com o genitor que mora num outro paiacutes e a sua famiacutelia Torna-se crucial a efetividade deste direito para que os viacutenculos afetivos do menor sejam mantidos aleacutem disso essa previsatildeo vai integralmente ao encontro da efetivaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente10

Por fim eacute imprescindiacutevel conceituar o princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente ou princiacutepio do melhor interesse do menor Este princiacutepio funciona como orientador da atuaccedilatildeo natildeo soacute do magistrado no momento de aplicar as normas da Convenccedilatildeo mas tambeacutem por toda a sociedade no que tange a ter como primazia o interesse da crianccedila e do adolescente na interpretaccedilatildeo e na elaboraccedilatildeo das leis Para a professora Naacutedia de Araujo este princiacutepio atinge todo o sistema juriacutedico nacional e funciona como um vetor axioloacutegico a ser seguido11 Para o professor Paulo Locircbo o princiacutepio do melhor interesse do menor significa que as crianccedilas e os adolescentes ldquodevem ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado pela Sociedade e pela famiacutelia tanto na elaboraccedilatildeo quanto na aplicaccedilatildeo dos direitos que lhes digam respeito12rdquo

Esse princiacutepio tambeacutem encontra respaldo na proacutepria Constituiccedilatildeo Federal no artigo 227 que dispotildee ser ldquodever da famiacutelia da sociedade e do Estado assegurar agrave crianccedila ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito agrave vida agrave sauacutede agrave alimentaccedilatildeo () e agrave convivecircncia familiar e comunitaacuteria ()13rdquo

Diante dos conceitos apresentados eacute possiacutevel perceber que a problemaacutetica envolvendo os menores principalmente no que tange agrave Subtraccedilatildeo Internacional deve ser tratada com a devida importacircncia Por isso faz-se necessaacuterio o conhecimento dos aspectos processuais da Convenccedilatildeo de 1980 e os outros

9 Id p 11 ndash 12

10 Id p 11 ndash 12

11 ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008 p 525

12 LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011 p 75

13 BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

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37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

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ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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mecanismos tangentes a esta que promovem a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a efetividade do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente

2 A tutela da crianccedila e do adolescente subtraiacutedos precedente agrave Convenccedilatildeo de Haia de 1980 a regra da retenccedilatildeo do menor e a desconfianccedila entre os estados

Eacute necessaacuterio antes de se explorar acerca da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas compreender o cenaacuterio geopoliacutetico precedente a sua instituiccedilatildeo e o posicionamento adotado pelos Estados em decorrecircncia dele acerca dessa temaacutetica Isto posto a interaccedilatildeo entre os paiacuteses ndash antes do estreitamento de laccedilos poliacutetico-econocircmicos ndash era marcada por notoacuteria desconfianccedila em relaccedilatildeo ao outro o que repercutia em entraves para a constituiccedilatildeo de viacutenculos juriacutedicos entre eles e consequentemente para a construccedilatildeo de um modelo cooperativo

Nesse cenaacuterio por sua vez o tratamento disposto para temaacuteticas que transpassassem as fronteiras nacionais era voluntarioso e canalizado para a preservaccedilatildeo da jurisdiccedilatildeo e da ordem puacuteblica Em relaccedilatildeo propriamente aos casos de subtraccedilatildeo internacional de crianccedila e de adolescente a postura adotada ia de encontro agrave possibilidade de diaacutelogo e agrave celeridade na resoluccedilatildeo da controveacutersia uma vez que desconfiados do Estado demandante os juiacutezes tendiam a se posicionar contrariamente agrave homologaccedilatildeo de sentenccedilas estrangeiras que demandassem o retorno do subtraiacutedo assim o retendo quando seu nacional no paiacutes sem considerar a satisfaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor isto eacute a preservaccedilatildeo da integridade fiacutesica e psiacutequica dele14

Aleacutem disso a localizaccedilatildeo do infanto-juvenil removido ilicitamente de seu paiacutes de residecircncia tambeacutem se mostrava como de aacuterdua concretizaccedilatildeo pois tal como supramencionado envoltos por veacuteus de desconfianccedila os Estados natildeo dispunham de relaccedilotildees cooperativas de forma que a atuaccedilatildeo de oacutergatildeos e ateacute mesmo de organizaccedilotildees voltadas a esta finalidade era limitada sendo de pouca eficaacutecia15

() os instrumentos tradicionais do direito internacional privado eram inadequados era difiacutecil tanto o pedido de guarda no paiacutes estrangeiro quanto o cumprimento da ordem proveniente do exterior que necessitava ser cumprida outra jurisdiccedilatildeo pois havia grande sentimento de desconfianccedila entre juiacutezes Presumia-se que depois que a crianccedila fosse restituiacuteda para outro paiacutes jamais retornaria Isso gerava grande sensaccedilatildeo de frustaccedilatildeo por parte de todos os envolvidos Natildeo havia nenhum instrumento em prol da cooperaccedilatildeo entre os poderes judiciaacuterios e a exceccedilatildeo de ordem puacuteblica assumia um papel preponderante na maioria dos julgados16 (grifo nosso)

Contudo percebeu-se com o incremento tecnoloacutegico exponencial e com a diminuiccedilatildeo da distacircncia relativa entre localidades a necessidade de modificaccedilatildeo do

14 ARAUJO Nadia de op cit p 341

15 Id p 341

16 Id p 341

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

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37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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perfil poliacutetico-econocircmico dos Estados isto eacute a vitalidade do abandono dos sistemas estruturados com base na desconfianccedila e na belicosidade em prol da consumaccedilatildeo de uma comunidade internacional dotada de mecanismos e de meios proacuteprios para assistir agraves novas dinacircmicas interpessoais oriundas do processo de globalizaccedilatildeo Assim sendo especialmente no que compete aos problemas familiares quando estes transpassaram em larga escala as fronteiras nacionais em razatildeo da constituiccedilatildeo de famiacutelias transnacionais fez-se imprescindiacutevel o elaborar de regulamentaccedilotildees especiacuteficas de sorte que ateacute a atualidade ldquoessa situaccedilatildeo eacute centro das atenccedilotildees de organizaccedilotildees internacionais que procuram uniformizar entendimentos e regras substantiva necessaacuterias a esses casos multiconectadosrdquo17

Destarte no tocante agrave subtraccedilatildeo internacional de menores especificamente houve a quebra de paradigma com a celebraccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 em virtude da observacircncia das dificuldades jaacute expostas este instrumento multilateral foi formulado como um marco divisor no qual se buscou ldquoa foacutermula de equiliacutebrio entre a regra geral de devoluccedilatildeo da crianccedila e as exceccedilotildees permitidasrdquo consagrando principalmente uma nova e cooperativa era para a tutela dos interesses das viacutetimas da subtraccedilatildeo em especial os das crianccedilas e dos adolescentes18

3 A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 e os seus aspectos processuais marco divisor na tutela do direito das viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e adolescentes

A Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas celebrada em 1980 assim como anteriormente observado irrompe como um instrumento multilateral inovador na proteccedilatildeo daquele cujo direito de guarda foi violado ndash em geral um dos genitores ndash e nomeadamente do infanto-juvenil ilicitamente transferido de sua residecircncia habitual Tal condiccedilatildeo se deve por sua vez em decorrecircncia das leis das instituiccedilotildees e das medidas praacuteticas adotadas com o acircnimo de efetivar abordagens integradas para o resguardo dos direitos dos menores pois reconhece que ldquoo desenvolvimento pleno da crianccedila implica a realizaccedilatildeo dos seus direitos sociais culturais econocircmicos e civisrdquo buscando a harmonia entre os direitos das crianccedilas e dos seus responsaacuteveis19

Diante disso faz-se principal objetivo da Convenccedilatildeo a ceacutelere localizaccedilatildeo da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo e o seu retorno seguro para o paiacutes do qual foi ilicitamente demovido com isso evitando-se ao maacuteximo possiacuteveis danos fiacutesicos psicoloacutegicos ou emocionais em razatildeo do ldquoabrupto distanciamento de sua zona de referecircncias culturais e de parte de seus viacutenculos afetivos em especial os familiaresrdquo sem entretanto olvidar a observacircncia dos direitos de visita e de guarda estabelecidos pela jurisdiccedilatildeo dos Estados contratantes20 Estas regulamentaccedilotildees se

17 Id p 339

18 ARAUJO Nadia de op cit p 340 ndash 341

19 MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 p 8

20 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

39 Id online

40 Id online

41 Id online

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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encontram dispostas estrategicamente por seu turno no primeiro artigo do tratado ressaltando sem maiores aporias o dever dos signataacuterios de ldquoassegurar o regresso imediato das crianccedilas ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamenterdquo e ldquofazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custoacutedia e de visita existentes num Estado Contratante21rdquo

Para tanto eacute convencionada a aplicaccedilatildeo do regramento internacional referente a situaccedilotildees em que haja transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita de crianccedila ou de adolescente isto eacute

Artigo 3deg Convenccedilatildeo de Haia A transferecircncia ou a retenccedilatildeo de uma crianccedila eacute considerada iliacutecita quando

a) tenha havido violaccedilatildeo a direito de guarda atribuiacutedo a pessoa ou a instituiccedilatildeo ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a crianccedila tivesse sua residecircncia habitual imediatamente antes de sua transferecircncia ou da sua retenccedilatildeo e

b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou devesse estaacute-lo sendo se tais acontecimentos natildeo tivessem ocorrido

O direito de guarda referido na aliacutenea a) pode resultar de uma atribuiccedilatildeo de pleno direito de uma decisatildeo judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado22 (grifo nosso)

Desse modo ao se firmar quaisquer das possibilidades apontadas o Estado demandado deve atuar com vistas na gravidade da problemaacutetica o que de acordo com o prescrito no art 2deg da Convenccedilatildeo analisada desemboca em procedimentos de urgecircncia cujas concessotildees genericamente dependem de dois pressupostos segundo o art 300 do Coacutedigo de Processo Civil a possibilidade de existecircncia do direito pleiteado no processo e da demonstraccedilatildeo de perigo de dano ou de iliacutecito frente agrave demora na concessatildeo da tutela23 Assim sendo para que o genitor lesionado ou o responsaacutevel legal demandem por meio dos termos deste tratado eacute obrigatoacuteria a comprovaccedilatildeo por via documental destes elementos ou melhor somente do primeiro uma vez que o contexto em que se firma a subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute pressupotildee a existecircncia de dano ao menor seja ele fiacutesico ou psicoemocional

Cientes de tal urgecircncia na obtenccedilatildeo de tutela entatildeo os Estados contratantes optam por designar autoridades competentes para coordenar diretamente dentro dos seus proacuteprios limites de jurisdiccedilatildeo os trabalhos vinculados agrave subtraccedilatildeo dos menores de 16 anos ndash idade a partir da qual segundo o seu artigo 4deg cessa-se a aplicaccedilatildeo do dispositivo convencional Nessa perspectiva surgem as Autoridades Centrais que se encarrega de possibilitar ndash efetiva ceacutelere e adequadamente ndash o cumprimento de todas as obrigaccedilotildees adquiridas com a assinatura e promulgaccedilatildeo do

salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 204

21 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 online

22 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

23 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 online

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores Disponiacutevel em lt httpwwwagugovbrpagecontentdetailid_conteudo119651 gt Acesso em 21 nov 2018

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BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

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MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 Disponiacutevel em lt httpwwwjusticagovbrsua-protecaocooperacao-internacionalsubtracao-internacionalarquivossequestro-interparental-o-novo-direito-das-criancaspdf gt Acesso em 21 nov 2018

MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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tratado sendo pilar imprescindiacutevel em sua aplicaccedilatildeo uma vez que atuam tanto como oacutergatildeos sinalizadores isto eacute como instituiccedilotildees cuja visibilidade aponta a quem se deve buscar em situaccedilotildees de subtraccedilatildeo transfronteiriccedila enquanto entidades que por meio da cooperaccedilatildeo juriacutedica viabilizam o retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo dentre outros objetivos

Artigo 7deg Convenccedilatildeo de Haia de 1980 As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboraccedilatildeo entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados de forma a assegurar o retorno imediato das crianccedilas e a realizar os demais objetivos da presente Convenccedilatildeo

Em particular deveratildeo tomar quer diretamente quer atraveacutes de um intermediaacuterio todas as medidas apropriadas para

a) localizar uma crianccedila transferida ou retida ilicitamente

b) evitar novos danos agrave crianccedila ou prejuiacutezos agraves partes interessadas tomando ou fazendo tomar medidas preventivas

c) assegurar a entrega voluntaacuteria da crianccedila ou facilitar uma soluccedilatildeo amigaacutevel

d) proceder quando desejaacutevel agrave troca de informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila

e) fornecer informaccedilotildees de caraacuteter geral sobre a legislaccedilatildeo de seu Estado relativa agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo

f) dar iniacutecio ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da crianccedila ou quando for o caso que permita a organizaccedilatildeo ou o exerciacutecio efetivo do direito de visita

g) acordar ou facilitar conforme aacutes circunstacircncias a obtenccedilatildeo de assistecircncia judiciaacuteria e juriacutedica incluindo a participaccedilatildeo de um advogado

h) assegurar no plano administrativo quando necessaacuterio e oportuno o retorno sem perigo da crianccedila

i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenccedilatildeo e tanto quanto possiacutevel eliminarem os obstaacuteculos que eventualmente se oponham agrave aplicaccedilatildeo desta24 (grifo nosso)

Para tanto designa-se o tiacutetulo de autoridade central no ordenamento brasileiro agrave Secretaria de Direitos Humanos da Presidecircncia da Repuacuteblica responsaacutevel por receber inicialmente os pedidos de cooperaccedilatildeo juriacutedica Entretanto este oacutergatildeo eacute destituiacutedo de personalidade juriacutedica de modo que natildeo pode por si soacute executar ou outorgar execuccedilatildeo daquilo que foi acordado pelo Estado atuando diretamente na busca pela construccedilatildeo de uma soluccedilatildeo paciacutefica com a notificaccedilatildeo administrativa do subtrator por conseguinte na impossibilidade de consumaccedilatildeo de resoluccedilatildeo natildeo litigiosa encaminha-se o caso agrave Advocacia-Geral da Uniatildeo (AGU) para que tome no exerciacutecio de seus poderes ius postulandi as medidas necessaacuterias agrave obtenccedilatildeo de tutela Ela por sua vez organiza-se internamente com base nos pedidos de cooperaccedilatildeo para atuar a partir de ldquopontos focaisrdquo os quais correspondem aos advogados gerais cujas funccedilotildees satildeo vinculadas ao acompanhamento dos conflitos de direito internacional prestando constantemente informaccedilotildees agrave Secretaria de Direitos Humanos25

24 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

25 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

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ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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Eacute imperativo ressaltar tambeacutem que a AGU representando o interesse legiacutetimo da Uniatildeo de cumprir as obrigaccedilotildees assumidas nos tratados internacionais natildeo atua no interesse privado de um dos pais da crianccedila Ademais a localizaccedilatildeo da crianccedila eacute efetivada por meio da Interpol a qual natildeo pressupotildee a existecircncia de investigaccedilatildeo policial mas se justifica pelo controle agraves pessoas desaparecidas e pelo convecircnio com a Autoridade Central brasileira Aleacutem disso em consequecircncia do artigo 26 da referida convenccedilatildeo a AGU sempre demanda a condenaccedilatildeo do genitor subtrator ao pagamento dos custos gerados pela localizaccedilatildeo e pelo retorno do menor26 (grifo nosso)

31 O retorno imediato do menor documentos essenciais do pedido e as condiccedilotildees que excetuam sua concretizaccedilatildeo

Expostos os pormenores gerais da Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores faz-se pertinente abordar com maior apreccedilo os elementos estruturantes do pedido de retorno do menor encaminhado agrave Autoridade Central dos Estados contratantes por meio de auxiacutelio direto bem como as exceccedilotildees faacuteticas que permitem o rompimento com a regra geral de retorno da crianccedila e do adolescente subtraiacutedo

Assim sendo o pedido de retorno dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional em consonacircncia com o restante do instrumento multilateral analisado estrutura-se de modo a possibilitar a maior efetividade da cooperaccedilatildeo juriacutedica entre as partes abrangendo nessa loacutegica desde os elementos que o formam enquanto peccedila juriacutedico-administrativa ateacute a forma a partir da qual haacute comunicaccedilatildeo entre os Estados signataacuterios Este aspecto se observa com clareza solar na transiccedilatildeo do modelo de interposiccedilatildeo do pedido isto eacute com a opccedilatildeo pelo emprego de auxiacutelio direto em detrimento de carta rogatoacuteria justifica-se isto em razatildeo da morosidade que acompanha o procedimento da segunda pois com ela segundo o art 35 do Coacutedigo de Processo Civil brasileiro eacute necessaacuterio que haja o seu exequaacutetur pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiccedila (STJ) sem que se possa realizar qualquer revisatildeo do meacuterito discutido em pronunciamento judicial estrangeiro27 Jaacute o auxiacutelio direto enquanto mecanismo mais adequado agrave cooperaccedilatildeo internacional no mundo hodierno traz forccedila para procedimento simples e direto no qual natildeo se necessita intervenccedilatildeo diplomaacutetica nem tramitaccedilatildeo pelo STJ aleacutem de permitir a anaacutelise do meacuterito da questatildeo litigiosa sendo fruto de uma solicitaccedilatildeo de ente estrangeiro ao juiacutezo nacional28

[] inuacutemeros acordos e tratados celebrados em tempos recentes em acircmbito bilateral e multilateral dos quais o Brasil tambeacutem eacute signataacuterio buscaram instituir um novo padratildeo de cooperaccedilatildeo mediante criaccedilatildeo de instrumentos mais compatiacuteveis com as exigecircncias dos novos tempos Construiu-se assim um sistema de cooperaccedilatildeo juriacutedica em que os instrumentos tradicionais notadamente o das cartas rogatoacuterias

26ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 p 211

27 BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 op cit online

28 MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 p 110 ndash 111

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

39 Id online

40 Id online

41 Id online

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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passaram a conviver com formas mais modernas instituiacutedas por fontes normativas de direito puacuteblico internacional29 (grifo nosso)

Ainda em relaccedilatildeo ao pedido de retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo observa-se no artigo 8deg da Convenccedilatildeo rol de elementos essenciais para que este possa ser admitido pelos tribunais de modo que na ausecircncia de algum deles haacute o retorno da peccedila ao ente originaacuterio para emenda

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Qualquer pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que julgue que uma crianccedila tenha sido transferida ou retirada em violaccedilatildeo a um direito de guarda pode participar o fato agrave Autoridade Central do Estado de residecircncia habitual da crianccedila ou agrave Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante para que lhe seja prestada assistecircncia para assegurar o retorno da crianccedila

O pedido deve conter

a) informaccedilatildeo sobre a identidade do requerente da crianccedila e da pessoa a quem se atribuiacute a transferecircncia ou a retenccedilatildeo da crianccedila

b) caso possiacutevel a data de nascimento da crianccedila

c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da crianccedila

d) todas as informaccedilotildees disponiacuteveis relativas agrave localizaccedilatildeo da crianccedila e agrave identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a crianccedila

O pedido pode ser acompanhado ou complementado por

e) coacutepia autenticada de qualquer decisatildeo ou acordo considerado relevante

f) atestado ou declaraccedilatildeo emitidos pela Autoridade Central ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residecircncia habitual ou por uma pessoa qualificada relativa agrave legislaccedilatildeo desse Estado na mateacuteria

g) qualquer outro documento considerado relevante30 (grifo nosso)

Tais itens conforme o artigo 24 da Convenccedilatildeo inspecionada ainda devem se encontrar acompanhados de coacutepias transcritas bem como quaisquer outros documentos ou comunicaccedilotildees relacionados ao processo na liacutengua oficial do Estado em face do que se faz o pedido ou com base na reserva prescrita no art 42 deste instrumento convencional em liacutengua francesa ou inglesa mas natildeo em ambas31

Isto posto no que se refere agrave regra do retorno imediato da crianccedila ou do adolescente e o seu possiacutevel afastamento frente agraves circunstacircncias faacuteticas do caso concreto cabe tecer certas recordaccedilotildees acerca de pontos jaacute discutidos neste texto o procedimento de tutela vinculado agrave subtraccedilatildeo internacional nasce em caraacuteter de urgecircncia o que lhe vincula conforme a melhor doutrina e o ordenamento juriacutedico nacional a incidecircncia de dois requisitos a serem provados ndash a existecircncia de direito e a possibilidade da configuraccedilatildeo de dano ou de iliacutecito diante da morosidade no consentimento da demanda pleiteada32 Contudo tal como jaacute apontado a situaccedilatildeo constitutiva do quadro de subtraccedilatildeo internacional por si soacute jaacute eacute dotada da

29 ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 p 9

30 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

31 Id online

32 BRASIL op cit online

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

39 Id online

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

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ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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presunccedilatildeo legal da existecircncia de dano agravequele que teve o direito de guarda violado e principalmente ao menor envolvido gravemente no litiacutegio

Diante deste cenaacuterio visando preservar o princiacutepio do melhor interesse do menor e consequentemente a sua integridade fiacutesica emocional e psiacutequica convenciona-se em regra pelo retorno imediato da crianccedila ou do adolescente subtraiacutedo com o intuito de preservar os laccedilos afetivos e culturais que detinha em sua residecircncia habitual Todavia tal como quase toda regra exceccedilotildees foram formadas sendo elas

Artigo 13 Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Sem prejuiacutezo das disposiccedilotildees contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido natildeo eacute obrigada a ordenar o retomo da crianccedila se a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que se oponha a seu retomo provar

a) que a pessoa instituiccedilatildeo ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crianccedila natildeo exercia efetivamente o direito de guarda na eacutepoca da transferecircncia ou da retenccedilatildeo ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferecircncia ou retenccedilatildeo ou

b) que existe um risco grave de a crianccedila no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psiacutequica ou de qualquer outro modo ficar numa situaccedilatildeo intoleraacutevel

A autoridade judicial ou administrativa pode tambeacutem recusar-se a ordenar o e retorno da crianccedila se verificar que esta se opotildee a ele e que a crianccedila atingiu jaacute idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideraccedilatildeo as suas opiniotildees sobre o assunto

Ao apreciar as circunstacircncias referidas neste Artigo as autoridades judiciais ou administrativas deveratildeo tomar em consideraccedilatildeo as informaccedilotildees relativas agrave situaccedilatildeo social da crianccedila fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residecircncia habitual da crianccedila33 (grifo nosso)

Percebe-se com isso que a Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas interpotildee como exceccedilotildees cenaacuterios faacuteticos nos quais se prova a natildeo violaccedilatildeo efetiva do direito de guarda o consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo ou a configuraccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor a partir do retorno dele ndash seja por colocaacute-lo em situaccedilatildeo de risco ou por ignorar as suas vontades quando podia tecirc-las considerado Demonstra-se assim notoacuteria preocupaccedilatildeo com a anaacutelise completa do quadro em que se constitui o conflito buscando mitigar quaisquer danos ndash diretos ou colaterais ndash agraves pessoas e aos direitos apreciados na questatildeo

Uma possiacutevel exemplificaccedilatildeo de um criteacuterio a ser considerado antes de se efetivar a devoluccedilatildeo do menor eacute a existecircncia de medidas protetivas em face do genitor que pleiteia o retorno do filho uma vez que reconstruir o contato entre ambos nessas circunstacircncias sem um devido amparo pode trazer danos similares aos que se tentaram evitar ao se transferir novamente o indiviacuteduo34

33 ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS op cit online

34 ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso op cit p 206

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008

ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 7 ed Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2018

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BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeinteng-press22itemid22[22003-3853195-442963222] gt Acesso em 06 nov 2018

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EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1766517 Ys And Os Against Russia Franccedila 07 mar 2017 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeintengi=001-175530 gt Acesso em 06 nov 2018

LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011

MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 Disponiacutevel em lt httpwwwjusticagovbrsua-protecaocooperacao-internacionalsubtracao-internacionalarquivossequestro-interparental-o-novo-direito-das-criancaspdf gt Acesso em 21 nov 2018

MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

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ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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4 A aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 nas cortes nacionais e europeias

Uma vez entendida como ocorrem as questotildees processuais que concernem agrave Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civil do Sequestro Internacional de Menores torna-se pertinente a anaacutelise da efetivaccedilatildeo deste dispositivo na jurisprudecircncia

O primeiro caso a ser objeto de anaacutelise deste artigo eacute o Caso Sean Goldman este que obteve repercussatildeo nacional e internacional tendo sido inclusive causador de atrito diplomaacutetico entre o Brasil e os Estados Unidos De modo geral Sean Goldman foi subtraiacutedo por sua matildee ao Brasil em 2004 quando a pretexto de passar feacuterias autorizadas pelo pai David Goldman estaacute se recusou a retornar aos EUA e em seguida anunciou ao pai de Sean sua decisatildeo de se divorciar deste aleacutem de ter conseguido pela Justiccedila Estadual do Rio de Janeiro a guarda do filho Desde 2004 o pai tentara o retorno de seu filho tendo a Justiccedila de Nova Jersey ordenado o retorno do menor Depois de muita demora num evidente descaso no que tange agrave aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo em 2009 o STF que ateacute entatildeo detinha a competecircncia para decidir nesses casos determinou o retorno de Sean Goldman

PROCESSUAL CIVILCONVENCcedilAtildeO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANCcedilAS ACcedilAtildeO DE BUSCA APREENSAtildeO E RESTITUICcedilAtildeO DE MENOR RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS NAtildeO RECEBIDO INEXISTEcircNCIA DE LISTISPENDEcircNCIA CONSTITUCIONALIDADE DA ATUACcedilAtildeO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIAtildeO FEDERAL IMPROPRIEDADE DA ANAacuteLISE DE ALEGACcedilOtildeES DE NULIDADE DA SENTENCcedilA POR OCORREcircNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL DESNECESSIDADE DE PREacuteVIA HOMOLOGACcedilAtildeO DE DECISAtildeO ESTRAGEIRA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSAtildeO ACERCA DO DIREITO DE GUARDA RECONHECIMENTO DA OCORREcircNCIA DE RETENCcedilAtildeO ILIacuteCITA EXCECcedilOtildeES NAtildeO CONFIGURADAS () - Afastada a alegaccedilatildeo de ilegitimidade ativa ad causam da Uniatildeo pois tendo em sua estrutura a Secretaria Especial de Direitos Humanos atua na qualidade de representante do Estado brasileiro na forma do disposto no artigo 21 incisos I e IV da Constituiccedilatildeo Federal dotada de competecircncia para se utilizar de medidas necessaacuterias ao integral cumprimento das obrigaccedilotildees assumidas pelo Paiacutes por ocasiatildeo da adesatildeo e ratificaccedilatildeo dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo inclusive a propositura de accedilotildees de busca apreensatildeo e restituiccedilatildeo de menores

() - As demandas que tratam da aplicabilidade dos preceitos contidos na Convenccedilatildeo da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianccedilas natildeo comportam discussatildeo acerca de eventual direito de guarda que deve ser resolvido pelo juiacutezo natural que eacute o Estado de residecircncia habitual da crianccedila antes da ocorrecircncia de sua transferecircncia ou retenccedilatildeo

() - Hipoacutetese em que restou comprovado nos autos que o menor SRG mantinha residecircncia habitual no Estado de Nova Jeacutersei USA ateacute 16 de junho de 2004 e que seu pai detinha o respectivo direito de guarda Com a vinda do infante para o Brasil em feacuterias na companhia de sua matildee e consequente permanecircncia desautorizada evidenciou-se violaccedilatildeo a normas da Convenccedilatildeo e da respectiva lei americana de regecircncia A isso se seguiu uma segunda retenccedilatildeo de Sean natildeo menos iliacutecita jaacute entatildeo perpetrada pelo apelante em consequecircncia da morte da genitora Ambas retenccedilotildees deram ensejo ao ajuizamento de accedilotildees distintas com base em que a permanecircncia do infante se encontrava viciada na sua origem e que destarte a residecircncia habitual do menor jamais poderia ser tida por fixada no Brasil

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

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37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores Disponiacutevel em lt httpwwwagugovbrpagecontentdetailid_conteudo119651 gt Acesso em 21 nov 2018

ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwagugovbrpagecontentdetailid_conteudo113473 gt Acesso em 21 nov 2018

ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008

ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 7 ed Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2018

BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 Disponiacutevel em lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaohtm gt Acesso em 28 abr 2018

BRASIL Lei nordm 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8069 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 Disponiacutevel em lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_Ato2007-20102010LeiL12318htm gt Acesso em 28 nov 2018

BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeinteng-press22itemid22[22003-3853195-442963222] gt Acesso em 06 nov 2018

Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1766517 Ys And Os Against Russia Franccedila 07 mar 2017 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeintengi=001-175530 gt Acesso em 06 nov 2018

LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011

MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 Disponiacutevel em lt httpwwwjusticagovbrsua-protecaocooperacao-internacionalsubtracao-internacionalarquivossequestro-interparental-o-novo-direito-das-criancaspdf gt Acesso em 21 nov 2018

MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

Page 15: A Convenção de Haia de 1980: aspectos processuais do ...

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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- A exceccedilatildeo disciplinada no 12 da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 que trata da possibilidade de integraccedilatildeo da crianccedila ao seu novo meio soacute tem aplicabilidade na hipoacutetese em que entre a data da transferecircncia ou retenccedilatildeo iliacutecita e a data do iniacutecio do procedimento administrativo ou judicial visando ao retorno da crianccedila haja decorrido periacuteodo de tempo superior a um ano o que natildeo ocorreu no caso dos autos () - A aplicabilidade da exceccedilatildeo prevista no artigo 13 aliacutenea b primeiro paraacutegrafo da Convenccedilatildeo da Haia de 1980 estaacute condicionada a verificaccedilatildeo de que a crianccedila tenha atingido idade e grau de maturidade capazes de possibilitar que sua opiniatildeo seja levada em consideraccedilatildeo situaccedilatildeo que natildeo se verifica in casu onde como clara e enfaticamente externado no teor do laudo pericial psicoloacutegico elaborado pelas peritas do Juiacutezo o menor SRG natildeo estaacute apto a decidir sobre o que realmente deseja seja pelas limitaccedilotildees de maturidade inerentes agrave sua tenra idade seja pela fragilidade de seu estado emocional seja ainda pelo fato de jaacute estar submetido a processo de alienaccedilatildeo parental por parte da famiacutelia brasileira

() (APELACcedilAtildeO CIVIL 20095101018422-0 TRF 2ordf Regiatildeo 5ordf Turma Especializada Data do Julgamento 16122009 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES)35 (grifo nosso)

Apesar da demora no que tange ao retorno do menor pode-se observar neste excerto que os requisitos dispostos na Convenccedilatildeo para que o menor voltasse aos EUA estavam presentes neste caso Eacute possiacutevel observar que a famiacutelia brasileira alegara a ilegitimidade da Uniatildeo para atuar neste processo o que foi muito bem refutado uma vez que a Autoridade Central segundo a proacutepria Convenccedilatildeo possui legitimidade para atuar devendo utilizar todas as medidas para assegurar a efetivaccedilatildeo deste Tratado Apontou-se tambeacutem que o paiacutes para o qual a crianccedila foi subtraiacuteda natildeo pode exprimir juiacutezo de valor no que tange ao direito de guarda jaacute que a residecircncia habitual de Sean Goldman natildeo era o Brasil e sim os EUA Aleacutem disso eacute possiacutevel ver que o pai requereu a volta da crianccedila antes de 1 ano passado da subtraccedilatildeo o que por si soacute jaacute enseja pela Convenccedilatildeo a determinaccedilatildeo do retorno imediato regra esta que infelizmente natildeo foi observada Importante destacar que a Justiccedila brasileira foi perspicaz ao constatar que o menor natildeo poderia ter sua opiniatildeo levada em consideraccedilatildeo pelo fato de ser viacutetima de alienaccedilatildeo parental segundo os laudos psicoloacutegicos

O caso Sean Goldman eacute um dos poucos em que eacute possiacutevel obter os detalhes concretos uma vez que a maioria deles corre em segredo de justiccedila entretanto no site da proacutepria AGU eacute possiacutevel visualizar alguns trechos dessas decisotildees

CARTA ROGATOacuteRIA AGRAVO REGIMENTAL REMESSA DE MENOR AgraveS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA CONVENCcedilAtildeO DE HAIA - DECRETO N 34132000 AGRAVO IMPROVIDO - A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados agrave carta rogatoacuteria pois deve processar-se nos termos da Convenccedilatildeo sobre os Aspectos Civis do Sequumlestro Internacional de Crianccedilas - Convenccedilatildeo de Haia (Decreto n 34132000) por intermeacutedio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos oacutergatildeo vinculado agrave Presidecircncia da Repuacuteblica

Agravo regimental improvido

35 ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores online

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

36 Id online

37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

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Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011

MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 Disponiacutevel em lt httpwwwjusticagovbrsua-protecaocooperacao-internacionalsubtracao-internacionalarquivossequestro-interparental-o-novo-direito-das-criancaspdf gt Acesso em 21 nov 2018

MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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(AgRg na CR 2874FR Rel Ministro Cesar Asfor Rocha Corte Especial julgado em 07102009 DJe 29102009)36 ( grifo nosso)

Eacute possiacutevel observar neste julgado a impropriedade do meio escolhido para o pedido de cooperaccedilatildeo judiciaacuteria jaacute que este foi feito por carta rogatoacuteria quando o correto seria a utilizaccedilatildeo do auxiacutelio direito uma vez que se trata de um pedido de cooperaccedilatildeo dirigido de uma Autoridade Central estrangeira diretamente agrave Autoridade Central nacional

A professora Nadia de Araujo em seu livro Direito Internacional Privado teoria e praacutetica brasileira tambeacutem cita algumas jurisprudecircncias acerca desta temaacutetica

Caso emblemaacutetico da situaccedilatildeo acima transcrita eacute o REsp 1214408 A vinda das crianccedilas da Argentina para o Brasil se deu em 2003 e o pedido de retorno foi feito antes do transcurso de um ano da retirada iliacutecita No entanto a decisatildeo do judiciaacuterio a respeito do pedido de devoluccedilatildeo se deu apoacutes decorridos muitos anos de sua vinda ao Brasil Ouvidos os menores o contexto probatoacuterio indicou sua plena adaptaccedilatildeo ao Brasil e sua vontade de aqui permanecer O desejo dos menores foi entatildeo considerado como fator de recusa ao retorno a teor do Art 13 Nota-se um certo constrangimento do STJ com o tempo decorrido sem soluccedilatildeo do caso o que impocircs uma vitoacuteria indevida agrave matildee dos menores

Jaacute em outro caso no REsp 1315342 apesar do longo tempo decorrido o STJ aplicou de forma bastante teacutecnica a Convenccedilatildeo e entendeu que provada a residecircncia habitual dos menores e o direito aplicado como sendo o direito estrangeiro nada mais havia a fazer aleacutem de cumprir o diploma legal internacional ainda que decorridos vaacuterios anos da subtraccedilatildeo

Em outra direccedilatildeo veja-se REsp 1387905 em que o STJ decidiu negar o retorno ainda que reconhecesse a comprovada conduta da genitora em reter as menores fora de sua residecircncia habitual na Espanha A decisatildeo pela retenccedilatildeo tomada no propoacutesito de preservar o superior interesse das menores se deveu ao contexto faacutetico-probatoacuterio apontar longos periacuteodos passados no Brasil sendo o tempo na Espanha marcado por constantes interrupccedilotildees37 (grifo nosso)

Eacute possiacutevel perceber que as decisotildees brasileiras muitas vezes entram em contradiccedilatildeo jaacute que apesar de observarem que o pedido de retorno foi feito no prazo certo e que a residecircncia habitual do menor natildeo era o Brasil ora determinam o seu retorno (o que vai ao encontro do disposto na Convenccedilatildeo) ora o negam

A respeito da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 no acircmbito da Uniatildeo Europeia a jurisprudecircncia da Corte Europeia de Direitos Humanos agrave disposiccedilatildeo eacute muito mais detalhada do que nos casos brasileiros

O primeiro caso Karrer v Romania se trata de um marco divisor no tratamento da Convenccedilatildeo no acircmbito da Uniatildeo Europeia a qual antes natildeo dava a devida relevacircncia agrave aplicaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente Os demandantes satildeo Alexander e Alexandra Karrer pai e filha ambos austriacuteacos O pai casou-se com a matildee da menor em 2004 na Aacuteustria sendo esta natural da Romecircnia Em 2008 ambos se divorciaram e a matildee e Alexandra deixaram a Aacuteustria em direccedilatildeo agrave Romecircnia enquanto o processo de custoacutedia da crianccedila ainda estava pendente O pai natildeo foi informado da saiacuteda da filha do paiacutes mesmo que no

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37 ARAUJO Nadia de op cit p 353 ndash 354

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores Disponiacutevel em lt httpwwwagugovbrpagecontentdetailid_conteudo119651 gt Acesso em 21 nov 2018

ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Sequestro Internacional de Crianccedilas 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwagugovbrpagecontentdetailid_conteudo113473 gt Acesso em 21 nov 2018

ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008

ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 7 ed Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2018

BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 Disponiacutevel em lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaohtm gt Acesso em 28 abr 2018

BRASIL Lei nordm 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8069 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 Disponiacutevel em lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_Ato2007-20102010LeiL12318htm gt Acesso em 28 nov 2018

BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeinteng-press22itemid22[22003-3853195-442963222] gt Acesso em 06 nov 2018

Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

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EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1766517 Ys And Os Against Russia Franccedila 07 mar 2017 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeintengi=001-175530 gt Acesso em 06 nov 2018

LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011

MEacuteRIDA C H L Sequumlestro interparental o novo direito das crianccedilas Revista Internacional de Direito e Cidadania v 9 p 7 ndash 12 2011 Disponiacutevel em lt httpwwwjusticagovbrsua-protecaocooperacao-internacionalsubtracao-internacionalarquivossequestro-interparental-o-novo-direito-das-criancaspdf gt Acesso em 21 nov 2018

MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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momento ambos detivessem a custoacutedia No mesmo mecircs o pai requereu o retorno de sua filha poreacutem em 2009 a Romecircnia negou o retorno sob o argumento de que a volta da crianccedila iria expocirc-la a danos psicoloacutegicos e fiacutesicos uma vez que a matildee detinha uma ordem de restriccedilatildeo contra o pai38

A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que a Justiccedila romena alegou que a decisatildeo se adequava ao princiacutepio do melhor interesse da crianccedila e do adolescente com base na existecircncia desta ordem de restriccedilatildeo a qual no momento do requerimento do pai natildeo se encontrava mais em vigor e nem fora renovada pela matildee Aleacutem disso a Corte romena realizou todo o processo sem a presenccedila do pai de modo que o contraditoacuterio natildeo foi assegurado A Corte entatildeo ordenou o retorno da menor e que a Romecircnia pagasse 10000 euros a tiacutetulo de danos morais ao pai39

Os proacuteximos casos ainda se encontram pendentes e os uacuteltimos dados do processo ocorreram em 2017 YS and OS v Russia sendo a primeira e a segunda demandantes respectivamente matildee e filha Em 2001 os genitores se casaram tendo a menor nascido em 2006 e se divorciaram em 2011 O pai e a filha satildeo ambos ucranianos enquanto a matildee eacute natural da Ruacutessia Apoacutes o divoacutercio a matildee voltou agrave Ruacutessia enquanto pai e filha continuavam vivendo na Ucracircnia contudo consta nos autos que matildee e filha mantinham contato frequente por meio de ligaccedilotildees e-mails viacutedeo-chamadas dentre outros Em 2004 poreacutem a cidade ucraniana onde viviam Donetsk autoproclamou-se uma repuacuteblica independente e a matildee entrou com um processo no juiacutezo onde a filha morava requerendo que a filha fosse agrave Ruacutessia temendo pela seguranccedila da menor diante das hostilidades beacutelicas presentes no local A corte distrital de Donetsk indeferiu o pedido alegando terem sido abolidas as leis ucranianas naquela localidade e ordenando a permanecircncia da menor40

Em 2016 sem o consentimento do outro genitor a matildee leva a filha agrave Ruacutessia e laacute consegue obter a nacionalidade russa para a filha Imediatamente o pai demanda o retorno da crianccedila agrave Corte russa com base na Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aleacutem da Justiccedila de Donestk alegar que as accedilotildees militares presentes em seu territoacuterio aleacutem de natildeo configurarem justificativas ao natildeo retorno da crianccedila natildeo feririam o princiacutepio do melhor interesse do menor uma vez que natildeo ensejavam risco a sua integridade fiacutesica A Corte Europeia ordenou o retorno da menor no fim de 2016 e a matildee recebeu a coacutepia da decisatildeo em marccedilo de 2017 estando este processo ainda pendente41

Consideraccedilotildees finais

Percebe-se conforme o exposto que a subtraccedilatildeo internacional de menores enquanto modalidade extremamente gravosa de alienaccedilatildeo parental pode vir a ser responsaacutevel por danos psiacutequicos emocionais e ateacute mesmo fiacutesicos para as crianccedilas e adolescentes viacutetimas de sua concretizaccedilatildeo Trata-se tal como se pode observar de

38 EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1696510 Andersena Karrer V Romania Franccedila 21 fev 2012cedilonline

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

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ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008

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BRASIL Lei nordm 13105 de 16 de marccedilo de 2015 Coacutedigo de Processo Civil In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 16 mar 2015 Disponiacutevel em lt lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_ato2015-20182015leil13105htmgt Acesso em 15 nov 2018

BUOSI CCF Lei da alienaccedilatildeo parental o contexto sociojuriacutedico da sua promulgaccedilatildeo e uma anaacutelise dos seus efeitos Dissertaccedilatildeo (Mestrado) - Curso de Direito Setor de Ciecircncias Juriacutedicas Universidade Federal do Paranaacute Curitiba 2011 Disponiacutevel em lt httpsacervodigitalufprbrbitstreamhandle188428364Dissertacao20Caroline20BuosiPDFsequence=1ampisAllowed=y gt Acesso em 21 nov 2018

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Margareth Vetis Zaganelli Adrielly Pinto dos Reis - Bruna Velloso Parente

httpswwwderechoycambiosocialcom ISSN 2224-4131 DL 2005-5822 20

Nordm 62 OCT-DIC 2020

EUROPEAN UNION European Court Of Human Rights Application nordm 1766517 Ys And Os Against Russia Franccedila 07 mar 2017 Disponiacutevel em lt httpshudocechrcoeintengi=001-175530 gt Acesso em 06 nov 2018

LOcircBO Paulo Direito Civil famiacutelias 4 ed Satildeo Paulo Saraiva 2011

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MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

ZAGANELLI Margareth Vetis REIS Adrielly Pinto dos PARENTE Bruna Velloso Alienaccedilatildeo parental e subtraccedilatildeo internacional de menores a cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional para a salvaguarda de direitos dos filhos Cadernos de Dereito Actual Santiago de Compostela v 9 p 199 ndash 216 jun 2018 ISSN 2340-860X Disponiacutevel em lt httpwwwcadernosdedereitoactualesojsindexphpcadernosarticleview296189 gt Acesso em 15 nov 2018

ZAVASCKI Teori Albino Cooperaccedilatildeo juriacutedica internacional e a concessatildeo de exequatur Revista de Processo Belo Horizonte v 35 n 183 p 9-24 maio 2010 Disponiacutevel em lt httpsbdjurstjjusbrjspuibitstream201132478cooperacao_juridica_internacional_zavascki_PLENUMpdf gt Acesso em 15 nov 2018

Page 18: A Convenção de Haia de 1980: aspectos processuais do ...

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praacutetica nefasta na qual haacute graviacutessima violaccedilatildeo dos direitos dos indiviacuteduos com destaque para aqueles proacuteprios agrave preservaccedilatildeo dos menores sendo estes legalmente vulneraacuteveis e necessitados de maior vigilacircncia e proteccedilatildeo Assim sendo quando haacute democcedilatildeo abrupta dos infanto-juvenis de seus paiacuteses de residecircncia habitual diversas podem ser as consequecircncias consolidadas a eles transtornos de ansiedade depressatildeo desorganizaccedilatildeo mental dificuldade na construccedilatildeo de laccedilos afetivos transtornos de identidade inclinaccedilatildeo para o consumo de aacutelcool e de toacutexicos e tendecircncias suicidas

Diante disso o combate a esta conduta se mostra uma necessidade imperativa pois eacute claro o seu potencial destrutivo tanto agraves pessoas que sofrem diretamente os seus danos ndash a crianccedila ou adolescente subtraiacutedo e aquele cujo direito de guarde foi violado ndash quanto aos Estados envolvidos em litiacutegios transnacionais de tal calamidade afinal estes satildeo responsaacuteveis por resguardar a integridade dos direitos e dos indiviacuteduos dentro dos limites de suas jurisdiccedilotildees natildeo podendo entatildeo de forma alguma fornece tutelas destituiacutedas de celeridade de adequaccedilatildeo e de efetividade Nessa perspectiva conscientes das lesividades oriundas de suas posturas protecionistas e destituiacutedas de cooperaccedilatildeo os Estados optam por celebrar acordo internacional multilateral cujo principal pilar era justamente a acircnimo de cooperar de colaborar para o fornecimento da melhor postura frente ao caso concreto Surge assim em 1980 a Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores marcando nova fase para o repuacutedio e o enfrentamento da problemaacutetica

Para tanto este instrumento juriacutedico prescreve como regra geral enquanto remeacutedio para a subtraccedilatildeo internacional o retorno imediato e seguro do menor de modo a preservar ao maacuteximo os viacutenculos afetivos e culturais existentes no paiacutes em que detinha residecircncia habitual Em sede disso os Estados contratantes designam Autoridades Centrais para ordenar os processos de execuccedilatildeo do retorno ndash o principal objetivo a ser alcanccedilado ndash facilitando com isso a consciecircncia acerca do oacutergatildeo que a pessoa lesada deve buscar para ter o seu direito tutelado e a cooperaccedilatildeo entre todas as instituiccedilotildees e entidades envolvidas nesse processo Poreacutem na observacircncia da proteccedilatildeo completa dos direitos e das pessoas envolvidas faz-se fundamental a analise exauriente acerca do emaranhado de fatos que constituem o caso concreto o que por vezes acaba por construir cenaacuterios em que o retorno do subtraiacutedo nem sempre se mostra a melhor resoluccedilatildeo do conflito podendo inclusive ser-lhe mais lesivo que a permanecircncia no Estado demandado irrompem diante desta perspectiva as possibilidades de afastamento da regra geral ausecircncia de violaccedilatildeo do direito de guarda consentimento posterior daquele que alega a subtraccedilatildeo e violaccedilatildeo do princiacutepio do melhor interesse do menor por meio da efetivaccedilatildeo do regresso

Portanto a partir da exposiccedilatildeo de julgados ndash nacionais e europeus findos e ainda em andamento ndash acerca da temaacutetica eacute possiacutevel corroborar a percepccedilatildeo da necessidade da aplicaccedilatildeo da Convenccedilatildeo de Haia de 1980 Afinal bem como se nota por exemplo com o Caso Sean a atuaccedilatildeo adequada frente a esse tipo de litiacutegio e a natildeo perpetuaccedilatildeo de infortuacutenios pelo proacuteprio Estado demandado satildeo elementos vitais a preservaccedilatildeo de todos os feixes de relaccedilotildees envolvidos no processo e principalmente dos indiviacuteduos afetados Assim mesmo se tratando de teacutecnica cuja

A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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aplicaccedilatildeo possa a ter seus deacuteficits frente agraves necessidades do mundo hodierno e que nem sempre consiga produzir o desejado almejado este instrumento internacional marca hercuacuteleo avanccedilo na mitigaccedilatildeo da subtraccedilatildeo internacional de crianccedilas e de adolescentes sendo clara sua importacircncia no rompimento de um paradigma isolacionista ante o incremento do nuacutemero de relaccedilotildees transnacionais que explodiram com a globalizaccedilatildeo e o desenvolvimento tecnoloacutegico

Referecircncias

ADVOCACIA GERAL DA UNIAtildeO Jurisprudecircncia sobre Sequestro Internacional de Menores Disponiacutevel em lt httpwwwagugovbrpagecontentdetailid_conteudo119651 gt Acesso em 21 nov 2018

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ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 4 ed Rio de Janeiro Renovar 2008

ARAUJO Nadia de Direito internacional privado teoria e praacutetica brasileira 7 ed Satildeo Paulo Revista dos Tribunais 2018

BRASIL Constituiccedilatildeo Federal Brasiacutelia Senado Federal 1988 Disponiacutevel em lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaohtm gt Acesso em 28 abr 2018

BRASIL Lei nordm 12318 de 26 de agosto de 2010 Dispotildee sobre a alienaccedilatildeo parental e altera o art 236 da Lei ndeg 8069 de 13 de julho de 1990 In Diaacuterio Oficial da Repuacuteblica Federativa do Brasil Brasiacutelia DF 26 ago 2010 Disponiacutevel em lt httpwwwplanaltogovbrccivil_03_Ato2007-20102010LeiL12318htm gt Acesso em 28 nov 2018

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MIZUTA A HENDGES C E J Cooperaccedilatildeo judicial internacional pela via do auxiacutelio direto no combate agrave subtraccedilatildeo internacional de menores no Brasil e na Colocircmbia Revista de Direito Puacuteblico v 10 n 1 p 99 - 126 janabril 2015 Disponiacutevel em lt httpwwwuelbrrevistasuelindexphpdireitopubarticleviewFile1982116215 gt Acesso em 21 nov 2018

ORGANIZACcedilAtildeO DAS NACcedilOtildeES UNIDAS Convenccedilatildeo de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtraccedilatildeo Internacional 25 out 1980 Disponiacutevel em lt httpsassetshcchnetdocsbbca6301-9847-470b-ac47-4635cb1e7cbdpdf gt Acesso em 15 nov 2018

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A Convenccedilatildeo de Haia de 1980 aspectos processuais do instrumento inovador na salvaguarda do direito dos menores viacutetimas da subtraccedilatildeo internacional

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