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4586 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 123 - 28 deJunho de 2006 Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os Iimites maximos de residuos 3) Graos de leguminosas (secos) . Feijoes . Lentilhas . Ervilhas , Outros . 4) Sementes de oleaginosas . Sementes de linho .. Amendoins .. Sementes de papoila .. Sementes de sesamo . Sementes de girassol . Sementes de colza .. Sementes de soja .. Sementes de mostarda .. Sementes de algodao .. Sementes de canhamo . Outros . 5) Batatas .. Batatas primor .. Batatas de conservacao .. Soma de benomil e carbendazime expresso em carbendazime (*) 0, I 0,2 (*) 0,1 (*) 0,1 Tiofanato-meti lo (*) 0, I 0,3 (*) 0,1 (*) 0,1 6) Chit (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) . 7) Lupulo (seco, incluindo granulados e po nao concentrado) . 8) Cereais. Cevada .. Trigo-mourisco . Milho. Pain co . Aveia . Arroz . Centeio .. Sorgo .. Triticale. Trigo .. Espelta . Outros . (*) Limite de determinacao analitica. Decreta-Lei n." 124/2006 de 28 de Junho 1- A floresta e urn patrimonio essencial ao desen- volvimento sustentavel de urn pais. No entanto, em Por- tugal, onde os espa<;os florestais constituem dois tercos do territorio continental, tem-se assistido, nas ultimas decadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa. Conscientes de que os incendios florestais constituem uma seria ameaca a floresta portuguesa, que compro- mete a sustentabilidade econornica e social do Pais, urge abordar a natureza estrutural do problema. A polftica de defesa da floresta contra incendios, pela sua vital importancia para 0 Pais, nao pode ser imple- mentada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do territorio, de desenvolvimento rural e de proteccao civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autar- quias e cidadaos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergencia de esforcos de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta. 2- Desde 1981 foi sendo elaborada legislacao que traduz uma mudanca de abordagem e urn esforco de transversalidade. (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 2 0,3 2 0,3 0,1 0,05 0,1 0,05 0,1 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 o Decreto-Lei n." 156/2004, de 30 de Junho, pre- conizava a criacao do sistema nacional de proteccao e prevencao da floresta contra incendios, mas, passados dois anos sobre a sua publicacao, torna-se necessario revoga-lo, na medida em que apresenta conceitos desa- justados; foram aprovadas outras vertentes legislativas no ambito da floresta, designadamente 0 desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criacao das zonas de intervencao florestal; emergiram uma serie de recomendacoes e orientacoes nesta materia, nomeada- mente as orientacoes estrategicas para a recuperacao das areas ardidas; por fim, mas de copiosa importancia, a experiencia decorrente da aplicacao do diploma em duas epocas de incendio consecutivas, 0 que permitiu a identificacao de vicissitudes que cumpre agora aper- feicoar. 3- Importa reconhecer que a estrategia de defesa da floresta contra incendios tern de assumir duas dimen- soes, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais. Estas duas dimensoes, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, sao 0 brace visivel de uma polftica de defesa da floresta contra incen- dios que se traduz na elaboracao de adequadas normas para a proteccao de uma e de outra, ou de ambas, de

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4586 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 123 - 28 deJunho de 2006

Grupos de produtos e exemplos de produtosa que se aplicam os Iimites maximos de residuos

3) Graos de leguminosas (secos) .

Feijoes .Lentilhas .Ervilhas ,Outros .

4) Sementes de oleaginosas .

Sementes de linho ..Amendoins ..Sementes de papoila ..Sementes de sesamo .Sementes de girassol .Sementes de colza ..Sementes de soja ..Sementes de mostarda ..Sementes de algodao ..Sementes de canhamo .Outros .

5) Batatas ..

Batatas primor ..Batatas de conservacao ..

Soma de benomile carbendazime expresso

em carbendazime

(*) 0, I

0,2

(*) 0,1

(*) 0,1

Tiofanato-metilo

(*) 0, I

0,3

(*) 0,1

(*) 0,1

6) Chit (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) .7) Lupulo (seco, incluindo granulados e po nao concentrado) .8) Cereais.

Cevada ..Trigo-mourisco .Milho.Painco .Aveia .Arroz .Centeio ..Sorgo ..Triticale.Trigo ..Espelta .Outros .

(*) Limite de determinacao analitica.

Decreta-Lei n." 124/2006

de 28 de Junho

1-A floresta e urn patrimonio essencial ao desen­volvimento sustentavel de urn pais. No entanto, em Por­tugal, onde os espa<;os florestais constituem dois tercosdo territorio continental, tem-se assistido, nas ultimasdecadas, a uma perda de rentabilidade e competitividadeda floresta portuguesa.

Conscientes de que os incendios florestais constituemuma seria ameaca a floresta portuguesa, que compro­mete a sustentabilidade econornica e social do Pais, urgeabordar a natureza estrutural do problema.

A polftica de defesa da floresta contra incendios, pelasua vital importancia para 0 Pais, nao pode ser imple­mentada de forma isolada, mas antes inserindo-se numcontexto mais alargado de ambiente e ordenamento doterritorio, de desenvolvimento rural e de proteccao civil,envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autar­quias e cidadaos, no desenvolvimento de uma maiortransversalidade e convergencia de esforcos de todasas partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.

2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislacao quetraduz uma mudanca de abordagem e urn esforco detransversalidade.

(*) 0,1 (*) 0,1(*) 0,1 (*) 0,1

2 0,3

2 0,3

0,1 0,05

0,1 0,050,1 0,05

(*) 0,01 (*) 0,01

o Decreto-Lei n." 156/2004, de 30 de Junho, pre­conizava a criacao do sistema nacional de proteccaoe prevencao da floresta contra incendios, mas, passadosdois anos sobre a sua publicacao, torna-se necessariorevoga-lo, na medida em que apresenta conceitos desa­justados; foram aprovadas outras vertentes legislativasno ambito da floresta, designadamente 0 desincentivoao fraccionamento da propriedade, com a criacao daszonas de intervencao florestal; emergiram uma serie derecomendacoes e orientacoes nesta materia, nomeada­mente as orientacoes estrategicas para a recuperacaodas areas ardidas; por fim, mas de copiosa importancia,a experiencia decorrente da aplicacao do diploma emduas epocas de incendio consecutivas, 0 que permitiua identificacao de vicissitudes que cumpre agora aper­feicoar.

3 - Importa reconhecer que a estrategia de defesada floresta contra incendios tern de assumir duas dimen­soes, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair adefesa dos recursos florestais.

Estas duas dimensoes, que coexistem, de defesa depessoas e bens e de defesa da floresta, sao 0 bracevisivel de uma polftica de defesa da floresta contra incen­dios que se traduz na elaboracao de adequadas normaspara a proteccao de uma e de outra, ou de ambas, de

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N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4587

acordo com os objectivos definidos e uma articulacaode accoes com vista adefesa da floresta contra incendios,fomentando 0 equilibrio a medio e longo prazos da capa­cidade de gestae dos espa<;os rurais e florestais.

4 - 0 sistema de defesa da floresta contra incendiosagora preconizado identifica objectivos e recursos e tra­duz-se num modelo activo, dinamico e integrado, enqua­drando numa logica estruturante de medio e longo pra­zos os instrumentos disponfveis, nos termos do qualimporta:

Promover a gestae activa da floresta;Implementar a gestae de cornbustfveis em areas

estrategicas, de construcao e manutencao de fai­xas exteriores de proteccao de zonas de interface,de tratamento de areas florestais num esquemade mosaico e de intervencao silvfcola, no ambitode duas dimensoes que se complementam, adefesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;

Reforcar as estruturas de combate e de defesa dafloresta contra incendios;

Dinamizar urn esforco de educacao e sensibilizacaopara a defesa da floresta contra incendios e parao uso correcto do fogo;

Adoptar estrategias de reabilitacao de areas ardidas;Reforcar a vigilancia e a fiscalizacao e aplicacao

do regime contra-ordenacional instituido.

Merece especial destaque na concretizacao destesobjectivos a clarificacao de conceitos no ambito dadefesa da floresta contra incendios; a necessidade eobservancia efectiva de urn planeamento em quatroniveis: a nivel nacional, a nivel regional, a nivel municipale intermunicipal e a nivel local, de forma a assegurara consistencia territorial de polfticas, instrumentos,medidas e accoes, numa logica de contribuicao para aparte e para 0 todo nacional; a introducao de redesde gestae de combustivel, com definicao de delimitacaode responsabilidade das varias entidades, introduzindonovas preocupacoes no ambito da defesa de pessoase bens e da defesa da floresta; a definicao de urn quadrojuridico que permita a celere intervencao, por declaracaode utilidade publica, em redes primarias de faixas degestae de combustivel; a aposta na sensibilizacao e edu­cacao, com a divulgacao coordenada de campanhas; aagilizacao da fiscalizacao do cumprimento destas accoes;a consagracao de formas de intervencao substitutiva dosparticulares e do Estado em caso de incumprimento;o agravamento do valor das coimas.

5 - A semelhanca das accoes preconizadas, a valo­rizacao de comportamentos e accoes de defesa da flo­resta contra incendios foi reavaliada, havendo a intencaoclara de penalizar a omissao, a negligencia e 0 dolo,tornando 0 sistema de defesa da floresta contra incen­dios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos namitigacao do risco de incendio florestal, que se pretendegradual e significativamente inferior.

o regime contra-ordenacional aqui vertido assentana penalizacao da ausencia de gestae activa da florestae na dimensao e gravidade dos comportamentos.

As coimas apresentam urn agravamento de cerca de40 %, ajustando-se a realidade econornica e a devidaproporcao da proteccao do bern floresta.

o novo papel assumido pelas autarquias locais noambito do presente decreto-Iei implica a regulamentacaoda Lei n." 159/99, de 14 de Setembro, e ate 1£1 0 recursoaMedida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA - Orien-

tacao, e a contratos-programa estabelecidos ou a esta­belecer com 0 Governo.

Foi promovida a consulta aos orgaos de governo pro­prio da Regiao Autonoma dos Acores.

Foram ouvidas, a titulo facultativo, as entidades repre­sentadas no Conselho Consultivo Florestal.

Foram ouvidas a Associacao Nacional de MunicfpiosPortugueses, a Associacao Nacional de Freguesias e aAssembleia Legislativa da Regiao Autonorna daMadeira.

Assim:No uso da autorizacao legislativa concedida pelo

artigo 1.0 da Lei n." 12/2006, de 4 de Abril, enos termosdas alfneas a) e b) do n." 1 do artigo 198.° da Cons­tituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte:

CAPITULO I

Disposicoes gerais

Artigo 1.0

Objecto e ambito de aplicacao

1 - 0 presente decreto-Iei estabelece as medidas eaccoes a desenvolver no ambito do Sistema Nacionalde Defesa da Floresta contra Incendios.

2 - Nas Regioes Autonomas, 0 presente decreto-Ieiaplica-se apos a respectiva adaptacao, a efectuarmediante decreta legislativo regional.

Artigo 2.°

Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios

1- 0 Sistema Nacional de Defesa da Floresta contraIncendios preve 0 conjunto de medidas e accoes estru­turais e operacionais relativas aprevencao e proteccaodas florestas contra incendios, nas vertentes de sensi­bilizacao, planeamento, conservacao e ordenamento doterritorio florestal, silvicultura, infra-estruturacao, vigi­lancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia pos­-incendio e fiscalizacao, a levar a cabo pelas entidadespublicas com competencias na defesa da floresta contraincendios e entidades privadas com intervencao no sec­tor florestal.

2 - No ambito do Sistema Nacional de Defesa daFloresta contra Incendios a prevencao estrutural assumeurn papel predominante, assente na actuacao de formaconcertada de planeamento e na procura de estrategiasconjuntas, conferindo maior coerencia regional e nacio­nal adefesa da floresta contra incendios.

3 - No ambito do Sistema Nacional de Defesa daFloresta contra Incendios cabe:

a) A Direccao-Geral dos Recursos Florestais acoordenacao das accoes de prevencao estrutu­ral, nas vertentes de sensibilizacao, planea­mento, organizacao do territorio florestal, sil­vicultura e infra-estruturacao;

b) AGuarda Nacional Republicana a coordenacaodas accoes de prevencao relativas avertente davigilancia, deteccao e fiscalizacao;

c) A Autoridade Nacional de Proteccao Civil acoordenacao das accoes de combate, rescaldoe vigilancia pos-incendio.

4 - Compete aDireccao-Geral dos Recursos Flores­tais, enquanto autoridade florestal nacional, manter a

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escala nacional urn banco de dados relativo a incendiosflorestais, atraves da adopcao de urn sistema de gestaede informacao de incendios florestais (SGIF), e 0 registocartografico das areas ardidas.

5 - 0 sistema referido no mimero anterior recebeinformacao dos sistemas de gestae de ocorrencias, ges­tao de recursos humanos, materiais e financeiros detodos os agentes de defesa da floresta contra incendios,assegurando-se por protocolos a confidencialidade,transparencia e partilha de informacao entre todas asentidades publicas e privadas.

6 - Para efeitos dos n.OS 2, 3, 4 e 5 as entidadespublicas ficam sujeitas ao dever de colaboracao.

7 - Todas as entidades que integram 0 SistemaNacional de Defesa da Floresta contra Incendios ternacesso aos dados da Direccao-Geral dos Recursos Flo­restais necessaries a definicao das polfticas e accoes devigilancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia pos­-incendio e fiscalizacao.

Artigo 3.°

Definicoes

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» 0 conjunto de edi­ffcios contiguos ou proximos, distanciados entresi no maximo 50 m e com 10 ou mais fogos,constituindo 0 seu perimetro a linha poligonalfechada que, englobando todos os ediffcios, deli­mite a menor area possfvel;

b) «Carregadouro» 0 local destinado a concentracaotemporaria de material lenhoso resultante daexploracao florestal, com 0 objectivo de facilitaras operacoes de carregamento, nomeadamentea colocacao do material lenhoso em vefculos detransporte que 0 conduzirao as unidades de con­sumo e transporte para 0 utilizador final ou paraparques de madeira;

c) «Consolidado urbano» os terrenos classificadoscomo solo urbano pelos instrumentos de gestaeterritorial vinculativos para os particulares;

d) «Contrafogo» a tecnica que consiste em queimarvegetacao, contra 0 vento, num local para ondese dirige 0 incendio, destinando-se a diminuira sua intensidade, facilitando 0 seu dominio eextincao;

e) «Deteccao de incendios» a identificacao e loca­lizacao precisa das ocorrencias de incendio flo­restal com vista a sua comunicacao rapida asentidades responsaveis pelo combate;

f) «Espacos florestais» os terrenos ocupados comfloresta, matos e pastagens ou outras formacoesvegetais espontaneas;

g) «Espacos rurais» os espa<;osflorestais e terrenosagrfcolas;

h) «Fogo controlado» 0 uso do fogo na gestae deespa<;os florestais, sob condicoes, normas e pro­cedimentos conducentes a satisfacao de objectivosespecfficos e quantificaveis e que e executada sobresponsabilidade de tecnico credenciado;

i) «Fogueira» a combustao com chama, confinadano espa<;o e no tempo, para aquecimento, ilu­minacao, confeccao de alimentos, proteccao eseguran<;a, recreio ou outros afins;

j) «Floresta» os terrenos ocupados com povoa­mentos florestais, areas ardidas de povoamentos

florestais, areas de corte raso de povoamentosflorestais e, ainda, outras areas arborizadas;

l) «Gestae de combustivel» a criacao e manuten­<;ao da descontinuidade horizontal e vertical dacarga combustive] nos espa<;os rurais, atravesda modificacao ou da rernocao parcial ou totalda biomassa vegetal, nomeadamente por cortee ou remocao, empregando as tecnicas maisrecomendadas com a intensidade e frequenciaadequadas a satisfacao dos objectivos dos espa­<;9s intervencionados;

m) «Indice de risco temporal de incendio florestal»a expressao numerica que traduza 0 estado doscornbustfveis florestais e da meteorologia, demodo a preyer as condicoes de infcio e pro­pagacao de urn incendio;

n) «Indice de risco espacial de incendio florestal»a expressao numerica da probabilidade de ocor­rencia de incendio;

0) «Instrumentos de gestae florestal» os planos degestae florestal (PGF), os elementos estrutu­rantes das zonas de intervencao florestal (ZIF),os projectos elaborados no ambito dos diversosprogramas publicos de apoio ao desenvolvi­mento e proteccao dos recursos florestais e,ainda, os projectos a submeter a apreciacao deentidades publicas no ambito da legislacaoflorestal;

p) «Mosaico de parcelas de gestae de combustivel»o conjunto de parcelas do territorio no interiordos compartimentos definidos pelas redes pri­maria e secundaria, estrategicamente localiza­das, onde atraves de accoes de silvicultura seprocede a gestao dos varios estratos de com­bustivel e a diversificacao da estrutura e com­posicao das forrnacoes vegetais, com 0 objectivoprimordial de defesa da floresta contra incen­dios;

q) «Periodo critico» 0 perfodo durante 0 qual vigo­ram medidas e accoes especiais de prevencaocontra incendios florestais, por forca de circun­stancias meteorologicas excepcionais, sendodefinido por portaria do Ministro da Agricul­tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

r) «Plano» 0 estudo integrado dos elementos queregulam as accoes de intervencao no ambito dadefesa da floresta contra incendios num dadoterritorio, identificando os objectivos a alcancar,as actividades a realizar, as competencias e atri­buicoes dos agentes envolvidos e os meios neces­sarios a concretizacao das accoes previstas;

s) «Povoamento florestal» a area ocupada com arvo­res florestais que cumpre os criterios definidosno Inventario Florestal Nacional, incluindo ospovoamentos naturais jovens, as plantacoes esementeiras, os pomares de sementes e viveirosflorestais e as cortinas de abrigo;

t) «Proprietaries e outros produtores florestais» osproprietaries, usufrutuarios, superficiarios,arrendatarios ou quem, a qualquer titulo, forpossuidor ou detenha a administracao dos ter­renos que integram os espa<;osflorestais do con­tinente, independentemente da sua naturezajuridica;

u) «Queima» 0 usa do fogo para eliminar sobrantesde exploracao;

v) «Queimadas» 0 usa do fogo para renovacao depastagens e eliminacao de restolho;

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x) «Recuperacao» 0 conjunto de actividades quetern como objectivo a promocao de medidas eaccoes de recuperacao e reabilitacao, como amitigacao de impactes e a recuperacao deecossistemas;

z) «Rede de faixas de gestae de combustfvel» 0

conjunto de parcelas lineares de territorio, estra­tegicamente localizadas, onde se garante arernocao total ou parcial de biomassa florestal,atraves da afectacao a usos nao florestais e dorecurso a determinadas actividades ou a tecnicassilvfcolas com 0 objectivo principal de reduziro perigo de incendio;

aa) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate»o conjunto de infra-estruturas e equipamentosafectos as entidades responsaveis pelo combatee apoio ao combate a incendios florestais, rele­vantes para este fim, entre os quais os aquar­telamentos e ediffcios das corporacoes de bom­beiros, dos sap adores florestais, da GuardaNacional Republicana, das Forcas Armadas edas autarquias, os terrenos destinados a insta­lacao de postos de comando operacional e asinfra-estruturas de apoio ao funcionamento dosmeios aereos;

bb) «Rede de pontos de agua» 0 conjunto de estru­turas de armazenamento de agua, de planos deagua acessfveis e de pontos de tomada de agua,com funcoes de apoio ao reabastecimento dosequipamentos de luta contra incendios;

cc) «Rede viaria florestal» 0 conjunto de vias decomunicacao integradas nos espa<;osque servemde suporte a sua gestae, com funcoes queincluem a circulacao para 0 aproveitamento dosrecursos naturais, para a constituicao, conducaoe exploracao dos povoamentos florestais e daspastagens;

dd) «Rescaldo» a operacao tecnica que visa a extincaodo incendio;

ee) «Sobrantes de exploracao» 0 material lenhoso eoutro material vegetal resultante de actividadesagro-florestais;

ff) «Supressao» a accao concreta e objectiva des­tinada a extinguir urn incendio, incluindo agarantia de que nao ocorrem reacendimentos,que apresenta tres fases principais: a primeiraintervencao, 0 combate e 0 rescaldo.

2 - Os criterios de gestae de combustive] sao defi­nidos no anexo do presente decreto-lei, que dele fazparte integrante, e devem ser aplicados nas actividadesde gestae florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPITULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incendios

SEcC;AoI

Elementos de planeamento

Artigo 4.°

Indice de risco temporal de incendio florestal

1 - 0 indice de risco temporal de incendio estabeleceo risco diario de ocorrencia de incendio florestal, cujosniveis sao reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito

elevado (4) e maximo (5), conjugando a informacao doIndice de risco meteorologico produzido pelo Institutode Meteorologia com 0 est ado de secura dos combus­tiveis e 0 historico das ocorrencias, entre outros.

2 - 0 indice de risco temporal de incendio e ela­borado pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 5.°

Zonagem do continente segundo 0 risco espacial de incendio

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com baseem criterios de classificacao de risco espacial de incendioem Portugal continental, que assentam na determinacaoda probabilidade de ocorrencia de incendio florestal,e estabelecida a zonagem do continente, segundo asseguintes classes:

a) Classe I - muito baixa;b) Classe II - baixa;c) Classe III - media;d) Classe IV - alta;e) Classe V - muito alta.

2 - Os criterios de classificacao referidos no mimeroanterior baseiam-se, entre outros, na informacao his­torica sobre a ocorrencia de incendios florestais, ocu­pacao do solo, orografia, clima e demografia.

3 - De harmonia com os parametres definidos nomimero anterior, a zonagem do continente segundo aprobabilidade de ocorrencia de incendio eaprovada porportaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi­mento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacionalde Proteccao Civil.

Artigo 6.°

Zonas crfticas

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prio­ritaria a aplicacao de medidas mais rigorosas de defesada floresta contra incendios face ao risco de incendioque apresentam e em funcao do seu valor economico,social ou ecologico sao designadas por zonas crfticas,sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planea­mento proprio nos planos regionais de ordenamentoflorestal.

2 - As zonas crfticas sao definidas por portaria con­junta dos Ministros da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamentodo Territorio e do Desenvolvimento Regional.

SEcC;AoII

Planeamento da defesa da floresta contra lncendlos

Artigo 7.°

Planeamento da defesa da floresta contra incendios

1-Assegurando a consistencia territorial de polf­ticas, instrumentos, medidas e accoes, 0 planeamentoda defesa da floresta contra incendios tern urn nivelnacional, regional ou supramunicipal, municipal e inter­municipal e urn nivel local.

2 - 0 planeamento nacional, atraves do plano nacio­nal de defesa da floresta contra incendios, organiza 0

sistema, define a visao, a estrategia, eixos estrategicos,metas, objectivos e accoes prioritarias.

3 - 0 planeamento regional tern urn enquadramentotactico e caracteriza-se pela seriacao e organizacao das

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accoes e dos objectivos definidos no Plano Nacionalde Defesa da Floresta contra Incendios a escala regionalou supramunicipal.

4 - 0 planeamento municipal e 0 planeamento localtern urn caracter executivo e de programacao opera­cional e deverao cumprir as orientacoes e prioridadesregionais e locais, numa logica de contribuicao para 0

todo nacional.

Artigo 8.°

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios

1- 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contraIncendios (PNDFCI) define os objectivos gerais de pre­vencao, pre-supressao, supressao e recuperacao numenquadramento sisternico e transversal da defesa da flo­resta contra incendios.

2 - 0 PNDFCI e urn plano plurianual, de cariz inter­ministerial, submetido a avaliacao anual, e onde estaopreconizadas a polftica e as medidas para a defesa dafloresta contra incendios, englobando planos de pre­vencao, sensibilizacao, vigilancia, deteccao, combate,supressao, recuperacao de areas ardidas, investigacaoe desenvolvimento, coordenacao e formacao dos meiose agentes envolvidos, bern como uma definicao clarade objectivos e metas a atingir, calendarizacao das medi­das e accoes, orcamento e plano financeiro e indicadoresde execucao.

3 - 0 PNDFCI incorpora 0 plano de proteccao dasflorestas contra incendios, elaborado nos termos doRegulamento (CEE) n." 2158/92, do Conselho, de 23de J ulho, e contern orientacoes a concretizar nos planosregionais de ordenamento florestal.

4 - 0 PNDFCI deve conter orientacoes a concretizarnos planos regionais de ordenamento florestal, reflec­tindo-se nos niveis subsequentes do planeamento.

5 - 0 PNDFCI e elaborado pela Direccao-Geral dosRecursos Florestais e aprovado por resolucao do Con­selho de Ministros, sendo a sua monitorizacao objectode relatorio anual de acompanhamento elaborado pelaDireccao-Geral dos Recursos Florestais, ouvido 0 Con­selho de Representantes de Defesa da Floresta contraIncendios.

6 - 0 relatorio anual de acompanhamento doPNDFCI e apresentado e divulgado as diversas enti­dades com atribuicoes na defesa da floresta contraincendios.

Artigo 9.°

Planeamento regional de defesa da floresta contra incendios

1 - 0 planeamento regional de defesa da florestacontra incendios desenvolve as orientacoes nacionaisdecorrentes do planeamento nacional em materia flo­restal e do PNDFCI, estabelecendo a estrategia regionalde defesa da floresta contra incendios a integrar nosplanos regionais de ordenamento florestal.

2 - A coordenacao e a actualizacao continua do pla­neamento regional de defesa da floresta contra incen­dios cabe a Direccao-Geral dos Recursos Florestais, aqual assegura a participacao dos diferentes services eorganismos do Estado, dos municfpios, das organizacoesde proprietaries e produtores florestais e de outras enti­dades relevantes.

Artigo 10.°

Planeamento municipal e intermunicipalde defesa da floresta contra lncendios

1 - Os planos municipais de defesa da floresta contraincendios (PMDFCI), de ambito municipal ou intermu-

nicipal, contern as accoes necessarias a defesa da florestacontra incendios e, para alem das accoes de prevencao,incluem a previsao e a programacao integrada das inter­vencoes das diferentes entidades envolvidas perante aeventual ocorrencia de incendios.

2 - Os PMDFCI sao elaborados pelas comiss6es muni­cipais de defesa da floresta contra incendios em conso­nancia com 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contraIncendios e com 0 respectivo planeamento regional dedefesa da floresta contra incendios, sendo a sua estruturatipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura,do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Os PMDFCI sao executados pelos diferentesagentes locais, designadamente entidades envolvidas,proprietaries e outros produtores florestais, sendo apro­vados pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais.

4 - A coordenacao e a gestae dos PMDFCI com­petem ao presidente de camara municipal.

5 - A elaboracao, execucao e actualizacao dosPMDFCI tern caracter obrigatorio, devendo a camaramunicipal consagrar a sua execucao no ambito do rela­torio anual de actividades.

6 - As cartas da rede regional de defesa da florestacontra incendios e de risco de incendio, constantes dosPMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nosrespectivos planos municipais de ordenamento do ter­ritorio.

7 - Para efeitos de utilizacao de linhas de transportee distribuicao de energia electrica nas redes de infra­-estruturas de defesa da floresta contra incendios, aaprovacao dos PMDFCI deve ser precedida de pareceremitido, no prazo de 15 dias, pela Direccao-Geral deGeologia e Energia.

8 - Podem os municfpios criar e implementar progra­mas especiais de intervencao florestal no ambito de planosde defesa da floresta para areas florestais contiguas ainfra-estruturas de elevado valor estrategico nacional epara areas florestais estrategicas e de elevado valor.

9 - As areas referidas no mimero anterior sao,mediante proposta das comissoes municipais de defesada floresta contra incendios a Direccao-Geral dosRecursos Florestais, definidas por despacho do Ministroda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

10 - A nao aprovacao dos PMDFCI priva as autar­quias locais do direito a subsidio ou beneficio outorgadopelo Estado, no ambito da defesa da floresta contraincendios e da gestae florestal.

Artigo 11.°

Planeamento local de defesa da floresta contra incendios

1 - Todos os instrumentos de gestae florestal devemexplicitar nao so accoes de silvicultura de defesa da flo­resta contra incendios e de infra-estruturacao dos espa­cos rurais mas tambem a sua integracao e compatibi­lizacao com os instrumentos de planeamento florestalde nivel superior, designadamente os planos municipaisde defesa da floresta contra incendios e os planos regio­nais de ordenamento florestal (PROF).

2 - Todas as iniciativas locais de prevencao, pre­-supressao e recuperacao de areas ardidas ao nivel sub­municipal devem estar articuladas e enquadradas pelosplanos municipais de defesa da floresta contra incendios.

3 - Os instrumentos de gestae florestal das zonasde intervencao florestal devem ser apresentados, paraaprovacao, a Direccao-Geral dos Recursos Florestaisno prazo de 180 dias apos a sua constituicao.

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N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4591

CAPITULO III

Medidas de organizacao do territorio,de silvicultura e de infra-estruturacao

SEcC;AoI

Organiza~aodo tarrlterln

Artigo 12.°

Redes regionais de defesa da floresta contra incendios

1 - As redes regionais de defesa da floresta contraincendios (RDFCI) concretizam territorialmente, deforma coordenada, a infra-estruturacao dos espa<;osrurais decorrente da estrategia do planeamento regionalde defesa da floresta contra incendios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestae de combustivel;b) Mosaico de parcelas de gestae de combustivel;c) Rede viaria florestal;d) Rede de pontos de agua;e) Rede de vigilancia e deteccao de incendios;f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorizacao do desenvolvimento e da uti­lizacao das RDFCI incumbe a Direccao-Geral dosRecursos Florestais, no ambito do planeamento regionalde defesa da floresta contra incendios.

4 - A componente prevista na alfnea d) do n." 2 eda responsabilidade da Direccao-Geral dos RecursosFlorestais em articulacao com a Autoridade Nacionalde Proteccao Civil.

5 - No que se refere as componentes previstas naalfnea e) do n." 2 a monitorizacao do desenvolvimentoe da utilizacao incumbe a Guarda Nacional Republicanaem articulacao com a Direccao-Geral dos Recursos Flo­restais e com a Autoridade Nacional de Proteccao Civil.

6 - Quanto a componente prevista na alfnea f) don." 2 e da responsabilidade da Autoridade Nacional deProteccao Civil em articulacao com a Direccao-Geraldos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Repu­blicana.

7 - A recolha, registo e actualizacao da base de dadosdas RDFCI devera ser efectuada pelas autarquias locais,mediante protocolo e procedimento divulgado emnorma tecnica pela Direccao-Geral dos Recursos Flo­restais e pela Autoridade Nacional de Proteccao Civil.

Artigo 13.°

Redes de faixas de gestiio de combustivel

1 - A gestae dos cornbustfveis existentes nos espa<;osrurais e realizada atraves de faixas e de parcelas, situadasem locais estrategicos para a prossecucao de determi­nadas funcoes, onde se procede a modificacao e a remo­<;ao total ou parcial da biomassa presente.

2 - As faixas de gestae de combustivel constituemredes primarias, secundarias e terciarias, tendo em con­sideracao as funcoes que podem desempenhar, desig­nadamente:

a) Funcao de diminuicao da superffcie percorridapor grandes incendios, permitindo e facilitandouma intervencao directa de combate ao fogo;

b) Funcao de reducao dos efeitos da passagem deincendios, protegendo de forma passiva vias decomunicacao, infra-estruturas e equipamentos

sociais, zonas edificadas e povoamentos flores­tais de valor especial;

c) Funcao de isolamento de potenciais focos deignicao de incendios.

3 - As redes primarias de faixas de gestae de com­bustivel, de interesse regional, cumprem todas as fun­coes referidas no mimero anterior e desenvolvem-se nosespa<;os rurais.

4 - As redes secundarias de faixas de gestae de com­bustivel, de interesse municipal ou local, e no ambitoda proteccao civil de populacoes e infra-estruturas, cum­prem as funcoes referidas nas alfneas b) e c) do n.° 2deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viarias e ferroviarias publicas;b) As linhas de transporte e distribuicao de energia

electrica;c) As envolventes aos aglomerados populacionais

e a todas as edificacoes, aos parques de cam­pismo, as infra-estruturas e parques de lazer ede recreio, aos parques e polfgonos industriais,as plataformas logfsticas e aos aterros sanitarios.

5 - As redes terciarias de faixas de gestae de com­bustivel, de interesse local, cumprem a funcao referidana alfnea c) do n." 2 deste artigo e apoiam-se nas redesviaria, electrica e divisional das unidades locais de gestaeflorestal ou agro-florestal, sendo definidas no ambitodos instrumentos de gestae florestal.

6 - As especificacoes tecnicas em materia de defesada floresta contra incendios relativas a equipamentosflorestais de recreio sao definidas em portaria do Minis­tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas.

7 - Sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes,as especificacoes tecnicas relativas a construcao e manu­tencao das redes de faixas e dos mosaicos de parcelasde gestae de combustivel sao objecto de portaria doMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas.

8 - Quando as faixas de gestae de cornbustfveis eos mosaicos de parcelas ocorram em areas ocupadaspor sobreiros e azinheiras, a Direccao-Geral dos Recur­sos Florestais pode autorizar desbastes com 0 objectivode reduzir a continuidade dos combustiveis.

Artigo 14.°

Servidoes administrativas e expropriacoes

1-As infra-estruturas discriminadas no n." 2 doartigo 12.°, e os terrenos necessaries a sua execucao,e inscritas nos planos municipais de defesa da florestacontra incendios podem, sob proposta da Direccao­-Geral dos Recursos Florestais ou das camaras muni­cipais, ser declaradas de utilidade publica nos termose para os efeitos previstos no C6digo das Expropriacoes,mediante despacho do Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As redes primarias de faixas de gestae de com­bustivel definidas no ambito do planeamento regionalde defesa da floresta contra incendios devem ser decla­radas de utilidade publica, nos termos do mimero ante­rior, ficando qualquer alteracao ao uso do solo ou docoberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direc­cao-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuizo dos res­tantes condicionalismos legais.

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3 - as proprietaries dos terrenos abrangidos pelodisposto no mimero anterior poderao beneficiar deindemnizacoes compensat6rias, em caso de comprovadae insuperavel perda de rendimento enos termos a definirpor portaria conjunta do Ministro das Financas e doMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas, nos termos do C6digo das Expropriacoes.

4 - A gestae das infra-estruturas referidas nos n.OS 1e 2 po de ser cedida pelo Estado a autarquias ou outrasentidades gestoras, em termos a regulamentar, por por­taria conjunta do Ministro das Financas e do Ministroda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

SEcC;AoII

Defesa de pessoas ebens

Artigo 15.°

Redes secundarias de faixas de gestiio de combustivel

1 - Nos espa<;osflorestais previamente definidos nosplanos municipais de defesa da floresta contra incendiose obrigat6rio que a entidade responsavel:

a) Pela rede viaria providencie a gestae do com­bustivel numa faixa lateral de terreno confinantenuma largura nao inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviaria providencie a gestae docombustfvel numa faixa lateral de terreno con­finante contada a partir dos carris externosnuma largura nao inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuicao de ener­gia electrica em muito alta tensao e em altatensao providencie a gestae do combustfvelnuma faixa correspondente a projeccao verticaldos cabos condutores exteriores acrescidos deuma faixa de largura nao inferior a 10 m paracada urn dos lados;

d) Pelas linhas de transporte e distribuicao de ener­gia electrica em media tensao providencie a ges­tao do combustiveI numa faixa correspondentea projeccao vertical dos cabos condutores exte­riores acrescidos de uma faixa de largura naoinferior a 7 m para cada urn dos lados.

2 - as proprietaries, arrendatarios, usufrutuarios ouentidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos con­finantes a edificacoes, designadamente habitacoes, esta­leiros, arrnazens, oficinas, fabricas ou outros equipamen­tos, sao obrigados a proceder a gestae de combustivelnuma faixa de 50 m a volta daquelas edificacoes ouinstalacoes medida a partir da alvenaria exterior da edi­ficacao, de acordo com as normas constantes no anexodo presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nosmirneros anteriores, a camara municipal notifica as enti­dades responsaveis pelos trabalhos.

4 - Verificado 0 incumprimento, a camara municipalpodera realizar os trabalhos de gestae de combustfvel,com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os meca­nismos necessaries ao ressarcimento da despesa efec­tuada.

5 - Na ausencia de intervencao, nos termos dosmirneros anteriores, entre 0 dia 15 de Abril de cadaana e ate 30 de Outubro, os proprietaries ou outrasentidades que detenham a qualquer titulo a adminis­tracao de habitacoes, estaleiros, armazens, oficinas,fabricas ou outros equipamentos sociais e de services

podem substituir-se aos proprietaries e outros produ­tores florestais, procedendo a gestae de combustive] pre­vista no mimero anterior, mediante comunicacao aosproprietaries e, na falta de resposta em 10 dias, poraviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo naoinferior a 20 dias.

6 - Em caso de substituicao, os proprietaries e outrosprodutores florestais sao obrigados a permitir 0 acessodos proprietaries ou gestores das edificacoes confinantesaos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadascom a gestae de combustfvel.

7 - Sempre que os materiais resultantes da accaode gestae de combustfvel referida no mimero anteriorpossuam valor comercial, 0 produto obtido dessa formae pertenca do proprietario ou produtor florestal res­pectivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietarioou entidade que procedeu a gestae de combustfvel,retendo 0 correspondente valor ate ao ressarcimentodas despesas efectuadas.

8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou con­finantes com espa<;os florestais e previamente definidosnos planos municipais de defesa da floresta contra incen­dios e obrigat6ria a gestae de combustivel numa faixaexterior de proteccao de largura minima nao inferiora 100 m, podendo, face ao risco de incendios, outraamplitude ser definida nos respectivos planos municipaisde defesa da floresta contra incendios.

9 - Compete aos proprietaries, arrendatarios, usu­frutuarios ou entidades que, a qualquer titulo, detenhamterrenos inseridos na faixa referida no mimero anteriora gestae de combustive] nesses terrenos.

10 - Verificando-se, ate ao dia 15 de Abril de cad aano, 0 incumprimento referido no mimero anterior,compete a camara municipal a realizacao dos trabalhosde gestae de combustfvel, com a faculdade de se res­sarcir, desencadeando os mecanismos necessarios ao res­sarcimento da despesa efectuada, podendo, medianteprotocolo, delegar esta competencia na junta de fre­guesia.

11 - Nos parques de campismo, nas infra-estrutu­ras e equipamentos florestais de recreio, nos parquese polfgonos industriais, nas plataformas de logisticaenos aterros sanitarios inseridos ou confinantes comespa<;os florestais e obrigat6ria a gestae de combus­tivel, e sua manutencao, de uma faixa envolvente comuma largura minima nao inferior a 100 m, competindoa respectiva entidade gestora ou, na sua inexistenciaou nao cumprimento da sua obrigacao, a camara muni­cipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta,para 0 efeito, desencadear os mecanismos necessariesao ressarcimento da despesa efectuada.

12 - Sempre que, por forca do disposto no mimeroanterior, as superficies a submeter a trabalhos de gestaede combustfvel se intersectem, sao as entidades referidasnaquele mimero que tern a responsabilidade da gestaede combustivel.

13 - as proprietaries e outros produtores florestaissao obrigados a facultar os necessaries acessos as enti­dades responsaveis pelos trabalhos de gestae de com­bustfvel.

14 - A intervencao prevista no numero anterior eprecedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, numprazo nao inferior a 10 dias.

15 - As accoes e projectos de arborizacao ou rear­borizacao deverao respeitar as faixas de gestae de com­bustivel previstas neste artigo.

16 - a disposto nos mirneros anteriores prevalecesobre quaisquer disposicoes em contrario.

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17 - Nas superficies a submeter a gestae de com­bustivel sao aplicados os criterios definidos no anexodo presente decreto-Iei, e que dele faz parte integrante.

Artigo 16.°

Edificacao em zonas de elevado risco de incendios

1 - A classificacao e qualificacao do solo definidano ambito dos instrumentos de gestae territorial vin­culativos dos particulares deve reflectir a cartografia derisco de incendio, que respeita a zonagem do continentee as zonas crfticas definidas respectivamente nos arti­gos 5.° e 6.°, e que consta nos PMDFCI.

2 - A construcao de edificacoes para habitacao,comercio, services e industria e interdita nos terrenosclassificados nos PMDFCI com risco de incendio ele­vado ou muito elevado, sem prejuizo das infra-estruturasdefinidas nas redes regionais de defesa da floresta contraincendios.

3 - As novas edificacoes no espa<;o florestal ou ruraltern de salvaguardar, na sua implantacao no terreno,a garantia de distancia a estrema da propriedade deuma faixa de proteccao nunca inferior a 50 mea adop­<;ao de medidas especiais relativas a resistencia do edi­ficio, a passagem do fogo e a contencao de possiveisfontes de ignicao de incendios no edificio e respectivosacessos.

SEcC;AoIII

Defesa da floresta

Artigo 17.°

Silvicuitura, arborizacao e rearborizacao

1 - A silvicultura no ambito da defesa da florestacontra incendios engloba 0 conjunto de medidas apli­cadas aos povoamentos florestais, matos e outras for­macoes espontaneas, ao nivel da composicao especfficae do seu arranjo estrutural, com os objectivos de dimi­nuir 0 perigo de incendio e de garantir a maxima resis­tencia da vegetacao apassagem do fogo.

2 - Os instrumentos de gestae florestal devem expli­citar as medidas de silvicultura e de infra-estruturacaode espa<;os rurais que garantam a descontinuidade hori­zontal e vertical dos combustfveis florestais e a alternanciade parcelas com distinta inflamabilidade e combustibi­lidade, no ambito das orientacoes de planeamento regio­nal de defesa da floresta contra incendios.

3 - A dimensao das parcelas devera variar entre20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 hanas situacoes de maior risco de incendio, definidas nospIanos municipais de defesa da floresta contra incendios,e 0 seu desenho e localizacao devem ter em especialatencao 0 comportamento previsivel do fogo.

4 - Nas accoes de arborizacao, de rearborizacao ede reconversao florestal os povoamentos monoespecf­ficos e equienios nao poderao ter uma superficie con­tinua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestae de cornbustfveisou por outros usos do solo com baixo risco deincendio;

b) Por linhas de agua e respectivas faixas de pro­teccao, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, comas especificacoes tecnicas definidas nos instru­mentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condicoes edafoclimaticas 0 per­mitam, devera ser favorecida a constituicao de povoa­mentos de especies arboreas caducifolias ou de especiescom baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 - Todas as accoes de arborizacao ou reflorestacaodevem obedecer aos criterios estipulados neste artigo.

Artigo 18.°

Redes primarias de faixas de gestiio de combustivel

1 - As faixas integrantes das redes primarias visamo estabelecimento, em locais estrategicos, de condicoesfavoraveis ao combate a grandes incendios florestais.

2 - As faixas citadas no mimero anterior possuemuma largura nao inferior a 125 m e definem compar­timentos que, preferencialmente, devem possuir entre500 ha e 10 000 ha.

3 - 0 planeamento, a instalacao e a manutencao dasredes primarias de faixas de gestae de combustiveldevem ter em consideracao, designadamente:

a) A sua eficiencia no combate a incendios degrande dimensao;

b) A seguran<;a das forcas responsaveis pelo com­bate;

c) 0 valor socio-economico, paisagistico e ecolo­gico dos espa<;os rurais;

d) As caracteristicas fisiograficas e as particulari­dades da paisagem local;

e) 0 historico dos grandes incendios na regiao eo seu comportamento previsfvel em situacoesde elevado risco meteorologico;

f) As actividades que nelas se possam desenvolvere contribuir para a sua sustentabilidade tecnicae financeira.

4 - As redes primarias de faixas de gestae de com­bustivel sao definidas pela Direccao-Geral dos RecursosFlorestais no ambito do planeamento regional de defesada floresta contra incendios e obrigatoriamente inte­grados no planeamento municipal e local de defesa dafloresta contra incendios.

Artigo 19.°

Depositos de madeiras e de outros produtos inflamaveis

1 - E interdito 0 deposito de madeiras e outros pro­dutos resultantes de exploracao florestal ou agricola,de outros materiais de origem vegetal e de produtosaltamente inflamaveis nas redes de faixas enos mosaicosde parcelas de gestae de combustfvel, com excepcaodos aprovados pela comissao municipal de defesa dafloresta contra incendios.

2 - Durante os meses de J ulho, Agosto e Setembro,so epermitido empilhamento em carregadouro de pro­dutos resultantes de corte ou extraccao (estilha, rolaria,madeira, cortica e resina) desde que seja salvaguardadauma area sem vegetacao com 10 m em redor e garan­tindo que nos restantes 40 m a carga combustivel einfe­rior ao estipulado no anexo do presente decreto-Iei, eque dele faz parte integrante.

Artigo 20.°

Normalizacao das redes regionais de defesa da floresta

As normas tecnicas e funcionais relativas a classifi­cacao, cadastro, construcao, manutencao e sinalizacao

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de vias integrantes da rede viaria florestal, pontos deagua e das demais infra-estruturas florestais integ~an!es

das redes regionais de defesa da floresta contra mcen­dios constarao de regulamentos pr6prios, a aprovar p~rportaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi­mento Rural e das Pescas.

SEcC;AoIV

Incumprimento

Artigo 21.°

Incumprimento de medidas preventivas

1 - Os proprietaries, os produtores florestais ~ ~s

entidades que a qualquer titulo detenham a adminis­tracao dos terrenos, edificacao ou infra-estruturas refe­ridas no presente decreto-lei sao obrigados ao dese!1­volvimento e realizacao das accoes e trabalhos de gestaode combustive] nos termos da lei.

2 - Sem prejuizo do disposto em materia contra­-ordenacional, em caso de incumprimento do dispostono artigo 12.°, nos n.OS 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.°e no artigo 17.°, as entidades fiscalizadoras devem, noprazo maximo de seis dias, comunicar 0 facto as camarasmunicipais, no ambito de incumprimento do artigo 15.°,e a Direccao-Geral dos Recursos Florestais, no ambitodos artigos 12.° e 17.°

3 - A camara municipal ou a Direccao-Geral dosRecursos Florestais, nos termos do disposto no mimeroanterior, notifica, no prazo maximo de 10 dias, os pro­prietarios ou as entidades responsaveis pela realiza~ao

dos trabalhos, fixando urn prazo adequado para 0 efeito,notifica ainda 0 proprietario ou as entidades respon­saveis dos procedimentos seguintes, nos termos doC6digo do Procedimento Adminis.trativo, dan~o dofacto conhecimento a Guarda Nacional Repubhcana.

4 - Decorrido 0 prazo referido no mimero anteriorsem que se mostrem realizados os trabalhos, a camar.amunicipal ou a Direccao-Geral dos Recursos Florestaisprocede a sua execucao, sem necessidade de qualquerformalidade, ap6s 0 que notifica as entidades f~ltosas

responsaveis para procederem, no prazo de 60 dias, aopagamento dos custos correspondentes.

5 - Decorrido 0 prazo de 60 dias sem que se tenhaverificado 0 pagamento, a camara municipal ou a Direc­cao-Geral dos Recursos Florestais extrai certidao dedivida.

6 - A cobranca da divida decorre por processo deexecucao fiscal, nos termos do C6digo de Procedimentoe de Processo Tributario.

CAPITULorv

Condicionamento de acesso,de circulacao e de permanencia

Artigo 22.°

Condicionamento

1-Durante 0 periodo critico, definido no artigo 3.°,fica condicionado 0 acesso, a circulacao e a permanenciade pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas criticas referidas no artigo 6.°;b) Nas areas submetidas a regime florestal e nas

areas florestais sob gestae do Estado;

c) Nas areas onde exista sinalizacao correspon­dente a limitacao de actividades.

2 - 0 acesso, a circulacao e a permanencia de pes­soas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

a) Quando se verifique 0 Indice de risco temporalde incendio de niveis muito elevado e maximonao e permitido aceder, circular e permanecerno interior das areas referidas no mimero ante­rior bern como nos caminhos florestais, cami­nho~ rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique 0 indice de risco temporalde incendio de nivel elevado nao e permitido,no interior das areas referidas no mimero ante­rior, proceder a execucao de trabalhos q1!eenvolvam a utilizacao de maquinaria sem os dis­positivos previstos no artigo 30.°, desenvolv~r

quaisquer accoes nao ~elacionadascom ~s acti­vidades florestal e agncola, bern como circularcom vefculos motorizados nos caminhos flores­tais, caminhos rurais e outras vias que asatravessam;

c) Quando se verifique 0 indice de risco temporalde incendio de niveis elevado e superior todasas pessoas que circulem no interior das areasreferidas no n." 1 enos caminhos florestais,caminhos rurais e outras vias que as atravessamou delimitam estao obrigadas a identificar-seperante as entidades com competencia em mate­ria de fiscalizacao no ambito do presentedecreto-lei.

3 - Fora do periodo critico, e desde que se verifiqueo indice de risco temporal de incendio de niveis muitoelevado e maximo, nao e permitido aceder, circular epermanecer no interior das area~ referi.das no n.~ 1,bern como nos caminhos florestais, cammhos rurais eoutras vias que as atravessam. . .

4 - Fora do periodo critico, e desde que se verifiqueo indice de risco temporal de incendio de niveis elevadoe superior, a circulacao de pessoas no interior das areasreferidas no n." 1 fica sujeita as medidas referidas naalfnea c) do n." 2.

Artigo 23.°

Excepcoes

1 - Constituem excepcoes as medidas referidas nasalfneas a) e b) do n." 2 e no n." 3 do artigo 22.°:

a) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no inte­rior das referidas areas, de residentes e de pro­prietarios e produtores florestais e pessoas queai exercam a sua actividade profissional;

b) A circulacao de pessoas no interior das referidasareas sem outra alternativa de acesso as suasresidencias e locais de trabalho;

c) 0 exercfcio de actividades, no interior das refe­ridas areas, que carecam de reconhecido acom-panhamento peri6dico; .

d) A utilizacao de parques de lazer e recreioquando devidamente infra-estruturados ~ eq~i­

pados para 0 efeito, nos termos da legislacaoaplicavel; .. /. .

e) A circulacao em auto-estradas, rtmeranos pnn­cipais, itineraries complementares, estradasnacionais e em estradas regionais;

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N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4595

f) A circulacao em estradas municipais para asquais nao exista outra alternativa de circulacaocom equivalente percurso;

g) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no inte­rior das referidas areas, de meios e agentes deproteccao civil;

h) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no inte­rior das referidas areas, de meios militaresdecorrentes de missao intrinsecamente militar.

2 - 0 disposto no artigo 22.° nao se aplica:

a) As areas urbanas e as areas industriais;b) No acesso as praias fluviais e marftimas con­

cessionadas;c) Aos meios de prevencao, vigilancia, deteccao,

primeira intervencao e combate aos incendiosflorestais;

d) Aos predios nisticos submetidos a regime flo­restal para efeitos de policiamento e fiscalizacaoda caca, em virtude e por forca da sua submissaoao regime cinegetico especial, quando naoincluidos nas zonas crfticas;

e) A execucao de obras de interesse publico, comotal reconhecido;

f) A circulacao de vefculos prioritarios quando emmarcha de urgencia;

g) As areas sob jurisdicao militar.

Artigo 24.°

Sinalizacao das zonas crfticas

1 - A sinalizacao dos condicionamentos referidos noartigo 22.° e da responsabilidade dos organismos ges­tores dos respectivos terrenos ou da autarquia nosseguintes termos:

a) As areas referidas no n." 1 do artigo 22.° quese encontrem sob a gestae do Estado sao obri­gatoriamente sinalizadas pelos respectivos orga­nismos gestores relativamente aos condiciona­mentos de acesso, de circulacao e de perma­nencia;

b) As demais areas referidas nos n.os 1 e 2 doartigo 22.° bern como as vias de comunicacaoque as atravessam ou delimitam devem ser sina­lizadas relativamente aos condicionamentos deacesso, de circulacao e de permanencia pelosproprietaries e outros produtores florestais;

c) As respectivas camaras municipais podem subs­tituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aosproprietaries e outros produtores florestais paracumprimento do disposto na alfnea anteriorsempre que no periodo crftico nao exista sina­lizacao.

2 - A sinalizacao prevista no mimero anterior eesta­belecida de acordo com os modelos e medidas a definirpor portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvol­vimento Rural e das Pescas.

Artigo 25.°

Sensibilizacao e divulgacao

1 - A execucao de campanhas de sensibilizacao e,independentemente das entidades que a realizem, coor­denada pela Direccao-Geral dos Recursos Florestais.

2 - Compete a Direccao-Geral dos Recursos Flores­tais e as comiss6es municipais de defesa da floresta con­tra incendios a promocao de campanhas de sensibili­zacao e informacao publica, as quais devem consideraro valor e importancia dos espa<;os florestais e a condutaa adoptar pelo cidadao na utilizacao dos espa<;os flo­restais, bern como uma componente preventiva que con­temple as tecnicas e praticas aconselhaveis e obrigatoriasdo correcto usa do fogo.

3 - Os apoios publicos a campanhas de sensibilizacaopara defesa da floresta contra incendios devem estarintegrados no ambito do PNDFCI e dos PMDFCI, emfuncao da escala geografica da iniciativa, e estao sujeitosa parecer favoravel da Direccao-Geral dos RecursosFlorestais.

4 - Compete a Direccao-Geral dos Recursos Flores­tais promover a divulgacao periodica do indice de riscotemporal de incendio, podendo a divulgacao ser diariaquando 0 indice de risco temporal de incendio for deniveis elevado, muito elevado ou maximo, para efeitosde aplicacao do disposto no artigo 22.°

5 - Compete ainda a Direccao-Geral dos RecursosFlorestais a divulgacao das medidas preventivas aeon­selhadas ou obrigatorias, onde se incluem as referidasnos artigos 22.°, 27.°, 28.° e 29.°, bern como a sua inci­dencia territorial.

CAPITULO V

Uso do fogo

Artigo 26.°

Fogo controlado

1 - 0 fogo controlado so pode ser realizado deacordo com as normas tecnicas e funcionais a definirem regulamento, a aprovar por portaria conjunta doMinistro de Estado e da Adrninistracao Interna e doMinistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas.

2 - 0 fogo controlado e executado sob orientacaoe responsabilidade de tecnico credenciado para 0 efeitopela Direccao-Geral dos Recursos Florestais ou, na suaausencia, por bombeiros com qualificacao para 0 efeito.

3 - A realizacao de fogo controlado so e permitidafora do periodo crftico e desde que 0 indice de riscotemporal de incendio seja inferior ao nivel elevado.

Artigo 27.°

Queimadas

1 - A realizacao de queimadas, definidas noartigo 3.°, deve obedecer as orientacoes emanadas pelascomiss6es municipais de defesa da floresta contraincendios.

2 - A realizacao de queimadas so e permitida aposlicenciamento na respectiva camara municipal, ou pelajunta de freguesia se a esta for concedida delegacaode competencias, na presen<;a de tecnico credenciadoem fogo controlado ou, na sua ausencia, de equipa debombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento tecnico adequado, aqueima para realizacao de queimadas deve ser consi­derada usa de fogo intencional.

4 - A realizacao de queimadas so e permitida forado periodo crftico e desde que 0 indice de risco temporalde incendio seja inferior ao nivel elevado.

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Artigo 28.°

Queima de sobrantes e realizacao de fogueiras

1 - Em todos os espa<;os rurais, durante 0 periodocritico, nao e permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e paraconfeccao de alimentos, bern como utilizar equi­pamentos de queima e de combustao destinadosa iluminacao ou a confeccao de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qual­quer tipo de sobrantes de exploracao.

2 - Em todos os espa<;os rurais, fora do periodo cri­tico e desde que se verifique 0 indice de risco temporalde incendio de niveis muito elevado e maximo, man­tem-se as restricoes referidas no mimero anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alfnea a) do n." 1e no mimero anterior, quando em espa<;osnao inseridosem zonas criticas, a confeccao de alimentos desde querealizada nos locais expressamente previstos para 0

efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreioe outros quando devidamente infra-estruturados e iden­tificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alfnea b) do n." 1e no n." 2 a queima de sobrantes de exploracao decor­rente de exigencias fitossanitarias de cumprimento obri­gatorio, a qual devera ser realizada com a presen<;a deuma unidade de urn corpo de bombeiros ou uma equipade sap adores florestais.

Artigo 29.°

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante 0 periodo critico nao e permitido 0 lan­camento de baloes com mecha acesa e de quaisquertipos de foguetes.

2 - Em todos os espa<;os rurais, durante 0 periodocritico, a utilizacao de fogo-de-artiffcio ou outros arte­factos pirotecnicos, que nao os indicados no mimeroanterior, esta sujeita a autorizacao previa da respectivacamara municipal.

3 - 0 pedido de autorizacao referido no mimeroanterior deve ser solicitado com pelo menos 15 diasde antecedencia.

4 - Durante 0 periodo critico, as accoes de fumi­gacao ou desinfestacao em apiaries nao sao permitidas,excepto se os fumigadores estiverem equipados com dis­positivos de retencao de faiilhas.

5 - Nos espa<;osflorestais, durante 0 periodo critico,nao e permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipono seu interior ou nas vias que os delimitam ou osatravessam.

6 - Fora do periodo critico e desde que se verifiqueo indice de risco temporal de incendio de niveis muitoelevado e maximo mantern-se as restricoes referidas nosn.OS1, 2 e 4.

7 - Exceptuam-se do disposto nos mirneros anterio­res a realizacao de contrafogos decorrentes das accoesde combate aos incendios florestais.

Artigo 30.°

Maquinaria e equipamento

Durante 0 periodo critico, nos trabalhos e outras acti­vidades que decorram em todos os espa<;os rurais e comeles relacionados, e obrigatorio:

a) Que as maquinas de combustao interna eexterna a utilizar, onde se incluem todo 0 tipo

de tractores, maquinas e vefculos de transportepesados, sejam dotadas de dispositivos de reten­<;ao de faiscas ou faiilhas e de dispositivos tapa­-chamas nos tubos de escape ou chamines;

b) Que os tractores, maquinas e vefculos de trans­porte pesados a utilizar estejam equipados comurn ou dois extintores de 6 kg de acordo coma sua massa maxima, consoante esta seja inferiorou superior a 10 000 kg.

CAPITULO VI

Vigilancia, deteccao e combate

SEcC;AoI

Vigilancia edeteceao de lncendlos

Artigo 3P

Vigilancia e deteccao

1 - A vigilancia dos espa<;os rurais visa contribuirpara a reducao do mimero de ocorrencias de incendiosflorestais, identificando potenciais agentes causadorese dissuadindo comportamentos que propiciem a ocor­rencia de incendios.

2 - A deteccao tern por objectivo a identificacao ime­diata e localizacao precisa das ocorrencias de incendioe a sua comunicacao rapida as entidades responsaveispelo combate.

3 - A vigilancia e deteccao de incendios pode serassegurada:

a) Qualquer pessoa que detecte urn incendio eobrigada a alertar de imediato as entidadescompetentes;

b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV),que assegura em to do 0 territorio do continenteas funcoes de deteccao fixa de ocorrencias deincendios;

c) Por rede de vigilancia movel que po de asso­ciar-se as funcoes de vigilancia e deteccao, dedissuasao e as intervencoes em fogos nascentes;

d) Por meios aereos.

Artigo 32.°

Sistemas de deteccao

1 - A RNPV e constituida por postos de vigia publi­cos e privados instalados em locais previamente apro­vados pelo comandante da Guarda Nacional Republi­cana, mediante parecer previo da Direccao-Geral dosRecursos Florestais e da Autoridade Nacional de Pro­teccao Civil e do lnstituto da Conservacao da Natureza(ICN), quando se trate de areas protegidas, bern comode consulta a outras entidades que detenham sistemasde vigilancia.

2 - A cobertura de deteccao da RNPV pode ser com­plementada com meios de deteccao moveis.

3 - A coordenacao da RNPV e da competencia daGuarda Nacional Republicana, que estabelece as orien­tacoes tecnicas e funcionais para a sua ampliacao, redi­mensionamento e funcionamento.

4 - Os postos de vigia sao instalados segundo cri­terios de prioridade fundados no grau de risco de incen­dio, valor do patrimonio a defender e visibilidade e seraodotados de equipamento complementar adequado aofim em vista.

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N° 123 - 28 deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4597

5 - Sempre que existam arvores que interfiram coma visibilidade, as entidades que a qualquer titulo sejamdetentoras de postos de vigia devem notificar os pro­prietarios das arvores para que estes procedam a suaremocao.

6 - Quando se verifique que 0 proprietario nao pro­cedeu a remocao das arvores ate ao dia 15 de Abrilde cada ano, a entidade gestora do posta de vigia po desubstituir-se ao proprietario, no corte e remocao,podendo dispor do material resultante do corte.

7 - A obrigacao prevista no n." 5 po de ser reguladapor acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre aentidade detentora do posta de vigia e os proprietariesou produtores florestais que graciosamente consintama sua instalacao, utilizacao e manutencao ou proprie­tarios de area circundante.

8 - A instalacao de qualquer equipamento que possainterferir com a visibilidade e qualidade de comunicacaoradioelectrica nos postos de vigia ou no espa<;o de 30 mem seu redor carece de parecer previa favor aveI daDireccao-Geral dos Recursos Florestais e da GuardaNacional Republicana.

Artigo 33.°

Sistemas de vigilancia

1 - as sistemas de vigilancia movel compreendemas brig adas de vigilancia movel que 0 Estado constitua,os sap adores florestais, os corpos especiais de vigilantesde incendios e outros grupos que para 0 efeito venhama ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.

2 - as sistemas de vigilancia movel tern, designa­damente, por objectivos:

a) Aumentar 0 efeito de dissuasao;b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de

incendios ou situacoes e comportamentos ano­malos;

c) Detectar incendios em zonas sombra dos postosde vigia;

d) Realizar accoes de primeira intervencao emfogos nascentes.

3 - E da competencia da Guarda Nacional Repu­blicana a coordenacao das accoes de vigilancia levadasa cabo pelas diversas entidades.

Artigo 34.°

Forcas Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 - As Forcas Armadas, sem prejuizo do cumpri­mento da sua missao primaria, participam nas accoesde patrulhamento, vigilancia, prevencao, deteccao, res­caldo e vigilancia pos-incendio florestal, tendo para esseefeito as competencias de fiscalizacao previstas noartigo IP do Decreto-Lei n." 327/80, de 26 de Agosto,com a redaccao que the e dada pela Lei n." 10/81, de10 de Julho.

2 - As Forcas Armadas colaboram em accoes nosdominios da prevencao, vigilancia, deteccao, rescaldoe vigilancia pos-incendio florestal, na abertura de acei­ros, nas accoes de gestae de combustive] das matasnacionais ou administradas pelo Estado e no patrulha­mento das florestas, em termos a definir por despachoconjunto dos Ministros da Adrninistracao Interna, daDefesa Nacional e da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas.

3 - A Guarda Nacional Republicana, a AutoridadeNacional de Proteccao Civil e as Forcas Armadas arti­cuIam as formas de participacao das accoes previstasno n." 1, sem prejuizo das respectivas cadeias decomando.

4 - Compete a Direccao-Geral de Recursos Flores­tais coordenar com as Forcas Armadas as accoes queestas vierem a desenvolver na abertura de faixas de ges­tao de combustivel e nas accoes de gestae de combustiveldos espa<;os da floresta, bern como ouvir 0 ICN, quandoestas accoes se realizem em areas protegidas.

SEcC;AoII

Combale de lncendlos florestals

Artigo 35.°

Combate, rescaldo e vigilancia pris-incendio

1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combatee constituida por equipamentos e estruturas de combate,existentes no ambito das entidades a quem compete 0

combate, dos organismos da Adrninistracao Publica edos particulares, designadamente infra-estruturas decombate e infra-estruturas de apoio aos meios aereos.

2 - As operacoes de combate aos incendios flores­tais, bern como as respectivas operacoes de rescaldonecessarias para garantia das perfeitas condicoes deextincao sao asseguradas por entidades com responsa­bilidades no combate a incendios florestais e por pro­fissionais credenciados para 0 efeito e sob orientacaoda Autoridade Nacional de Proteccao Civil.

3 - Podem ainda participar nas operacoes de res­caldo, nomeadamente em situacao de varias ocorrenciassimultaneas, os corpos especiais de vigilantes de incen­dios, os sapadores florestais, os vigilantes da naturezanas areas protegidas e ainda outras entidades, brigadasou grupos que para 0 efeito venham a ser reconhecidospela Autoridade Nacional de Proteccao Civil medianteparecer previa da Direccao-Geral dos Recursos Flo­restais.

4 - A participacao dos meios referidos no mimeroanterior e concretizada nos termos da lei.

Artigo 36.°

Remocao de materiais queimados

1 - Em areas atingidas por incendios florestais, e deforma a criar condicoes de circulacao rodoviaria emseguran<;a, os proprietaries devem remover materiaisqueimados nos incendios.

2 - as materiais devem ser removidos numa faixaminima de 25 m para cada lado das faixas de circulacaorodoviaria.

CAPITULO VII

Fiscalizacao

Artigo 37.°

Competencia para fiscalizaeao

1 - A fiscalizacao do estabelecido no presente deere­to-lei compete a Guarda Nacional Republicana, a Polfciade Seguranca Publica, a Polfcia Maritima, a Direccao­-Geral dos Recursos Florestais, a Autoridade Nacionalde Proteccao Civil, as camaras municipais e aos vigi­lantes da natureza.

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2 - A formacao e 0 acompanhamento da execucaode tarefas de defesa da floresta contra incendios de ele­mentos de corpos ou organismos de fiscalizacao eexer­cida pelo Ministerio da Agricultura, do Desenvolvi­mento Rural e das Pescas, em articulacao com 0 ministroda tutela.

3 - A competencia relativa a definicao das orien­tacoes no dominic da fiscalizacao do estabelecido nopresente decreto-Iei e do Ministro da AdrninistracaoInterna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi­mento Rural e das Pescas.

CAPITULO VIII

Contra-ordenacoes, coimas e sancoes acessorias

Artigo 38.°

Contra-ordenacoes e coimas

1 - As infraccoes ao disposto no presente decreto-Ieiconstituem contra-ordenacoes puniveis com coima, de€ 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termosprevistos nos mirneros seguintes.

2 - Constituem contra-ordenacoes:

a) A falta de execucao dos pIanos municipais dedefesa da floresta contra incendios, nos termosprevistos no artigo 10.°;

b) 0 nao cumprimento do estipulado no n.° 3 doartigo 11.°;

c) A infraccao ao disposto nos n.OS 1, 8, 9, 11 e12 do artigo 15.°;

d) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 15.°;e) A infraccao ao disposto no n.° 13 do artigo 15.°;f) A violacao dos criterios de gestae de combus­

tivel, definidos no anexo do presente decreto-Ieie que dele faz parte integrante;

g) A infraccao ao disposto no n." 3 do artigo 16.°,h) A infraccao ao disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo 17.°;i) A infraccao ao disposto no n." 6 do artigo 17.°;j) A infraccao ao disposto no n." 1 do artigo 19.°;l) A infraccao ao disposto na alfnea a) do n." 2

enos n.OS3 e 4 do artigo 22.°;m) A infraccao ao disposto na alfnea b) do n." 2

do artigo 22.°;n) A infraccao ao disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 26.°;0) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 26.°;p) A infraccao ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do

artigo 27.°;q) A infraccao ao disposto nos n.OS 1 e 2 do

artigo 28.° e no artigo 29.°;r) A infraccao ao disposto no artigo 30.°;s) A infraccao ao disposto no artigo 36.°

3 - A determinacao da medida da coima e feita nostermos do disposto no regime geral das contra­-ordenacoes.

4 - A tentativa e a negligencia sao puniveis.

Artigo 39.°

Sancoes acess6rias

1- Consoante a gravidade da contra-ordenacao ea culpa do agente, pode a Direccao-Geral dos Recursos

Florestais determinar, cumulativamente com as coimasprevistas nas alfneas a), e), n), 0) e q) do n.° 2 doartigo 38.°, a aplicacao das seguintes sancoes acessorias,no ambito de actividades e projectos florestais:

a) Privacao do direito a subsidio ou beneficiooutorgado por entidades ou services publicos;

b) Suspensao de autorizacoes, licencas e alvaras.

2 - As sancoes referidas no mimero anterior tern aduracao maxima de dois anos contados a partir da deci­sao condenatoria definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alfnea a) do n." 1,a Direccao-Geral dos Recursos Florestais comunica, noprazo de cinco dias, a todas as entidades publicas res­ponsaveis pela concessao de subsidios ou beneficios aaplicacao da sancao.

Artigo 40.°

Levantamento, instrucao e decisiio das contra-ordenacoes

1 - 0 levantamento dos autos de contra-ordenacaoprevistos no artigo 38.° compete as autoridades policiaise fiscalizadoras, bern como as camaras municipais.

2 - Os autos de contra-ordenacao sao remetidos aautoridade competente para a instrucao do processo,no prazo maximo de cinco dias, apos a ocorrencia dofacto ilfcito.

3 - A instrucao dos processos de contra-ordenacaocompete a Direccao-Geral dos Recursos Florestais,excepto as alfneas c), d), e),p) eq) do n." 2 do artigo 38.°,que competem as camaras municipais.

4 - Compete ao director-geral dos Recursos Flores­tais e ao presidente da camara municipal, consoanteo caso, a aplicacao das coimas previstas no artigo 38.°,bern como as respectivas sancoes acessorias.

Artigo 41.°

Destino das coimas

1 - A afectacao do produto das coimas cobradas emaplicacao das alfneas c), d), e), p) e q) do n." 2 doartigo 38.° efeita da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou 0 auto;b) 90% para a entidade que instruiu 0 processo

e aplicou a coima.

2 - A afectacao do produto das coimas cobradas emaplicacao das demais infraccoes e feita da seguinteforma:

a) 60% para 0 Estado, dos quais metade revertepara a Autoridade Nacional de Proteccao Civil;

b) 20 % para a entidade autuante;c) 20 % para a Direccao-Geral dos Recursos Flo­

restais.

3 - 0 produto das coimas cobradas nas RegioesAutonomas constitui receita propria destas.

CAPITULO IX

Disposicoes transitorias e finais

Artigo 42.°

Pianos municipais de defesa da floresta contra lncendios

A elaboracao dos pIanos municipais de defesa da flo­resta contra incendios deve estar concluida no prazo

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N° 123 - 28de Junho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4599

de 120 dias a contar da data de publicacao do PlanoNacional de Defesa da Floresta contra Incendios.

Artigo 43.°

Sinalizacao

1 - A inexistencia de sinalizacao das zonas crfticasreferidas no artigo 6.° nao afasta a aplicacao das medidasde condicionamento de acesso, de circulacao e de per­manencia estabelecidas no artigo 22.°

2 - A Direccao-Geral dos Recursos Florestais asse­gura, junto dos meios de comunicacao social, a publi­citacao das zonas crfticas, nos termos do artigo 25.°

Artigo 44.°

Definicoes e referencias

1 - As definicoes constantes do presente decreto-leiprevalecem sobre quaisquer outras no ambito da defesada floresta contra incendios.

2 - A referencia feita a planos de defesa da florestamunicipais entende-se feita a planos municipais dedefesa da floresta contra incendios.

ANEXO

Crlterlos para a gestao de combustiveis no ambitodas redes secundarlas de gestao de combustiveis

A) Criterios gerais - nas faixas de gestae de com­bustfveis envolventes as edificacoes, equipamentos einfra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamenteos seguintes criterios:

1 - No estrato arboreo, a distancia entre as copasdas arvores deve ser no minirno de 4 mea desramacaodeve ser de 50% da altura da arvore ate que esta atinjaos 8 m, altura a partir da qual a desramacao deve alcan­car no minimo 4 m acima do solo.

2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, 0 fitovolumetotal nao po de exceder 2000 m3/ha, devendo simulta­neamente ser cumpridas as seguintes condicoes:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontaldos combustfveis entre a infra-estrutura e 0

limite externo da faixa de gestae de comb us­tfveis;

b) A altura maxima da vegetacao e a constantedo quadro n." 1, variando em funcao da per­centagem de cobertura do solo.

QUADRON."!

Artigo 45.°

Regime transit6rioPercentagern de coberto do solo

Altura maximada vcgctacao

(ern centirnetros)

Exclui-se do ambito de aplicacao do presente deere­to-lei a elaboracao, alteracao e revisao dos planos muni­cipais de ordenamento do territorio, em cujo procedi­mento ja se haja procedido a abertura do periodo dediscussao publica.

Artigo 46.°

Norma revogat6ria

E revogado 0 Decreto-Lei n." 156/2004, de 30 deJunho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27de Abril de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto deSousa - Antonio Luis Santos Costa - Luis Filipe Mar­ques Amado - Alberto Bernardes Costa - FranciscoCarlos da Graca Nunes Correia - Rui Nobre Goncalves.

Promulgado em 13 de Junho de 2006.

Publique-se.

o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Junho de 2006.

o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto deSousa.

Inferior a 20 100Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

3 - Os estratos arboreo, arbustivo e subarbustivoremanescentes devem ser organizados espacialmentepor forma a evitar a continuidade vertical dos diferentesestratos combustfveis.

B) Criterios suplementares para as faixas envolventesa edificacoes - nas faixas de gestae de combustfveisenvolventes as edificacoes (habitacoes, estaleiros, arma­zens, oficinas, fabricas e outros equipamentos sociaise de services), para alern do disposto no ponto A) desteanexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente,os seguintes criterios:

1 - As copas das arvores e dos arbustos deverao estardistanciadas no minimo 5 m da edificacao e nunca sepoderao projectar sobre 0 seu telhado.

2 - Sempre que possfvel, devera ser criada uma faixapavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundandotodo 0 edificio.

3 - Nao poderao ocorrer quaisquer acumulacoes desubstancias combustfveis, como lenha, madeira ousobrantes de exploracao florestal ou agricola, bern comode outras substancias altamente inflamaveis.