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Teoria Geral das Obrigações Professorvilmar.wordpress. com [email protected] Direito das Obrigações Parte do direito civil relativa aos vínculos jurídicos, patrimonialmente

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Teoria Geral das Obrigações

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Direito das Obrigações

Parte do direito civil relativa aos vínculos jurídicos, patrimonialmente aferíveis imediata ou mediatamente, que se formam entre pessoas determinadas ou determináveis para a

satisfação de interesses de ordem privada.

Unidade do Direito de Obrigações decorre da identidade dos efeitos jurídicos.

Direito das Obrigações – velhas

concepções Obrigação: vínculo jurídico entre

duas pessoas: obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos coercitivamente sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade.

Institutas, Livro III, tít. 14. Obrigação: dever de prestar:

consiste a substância da obrigação não em sujeitar a própria pessoa do devedor ou fazê-lo servo do credor; mas em constrangê-lo a uma prestação abrangente de um dar ou de um fazer. Digesto. Livro 44, tít. 7, fr. 3.

Obrigação: “extensão à liberdade do credor (exigir seu crédito) e restrição à liberdade do devedor (cumprir com seu débito)”. Savigny

Direito das Obrigações

Situação obrigatória: sempre que existir um dever frente a

determinada pessoa em cumprir determinada prestação.

Deveres: Dever de prestar: Dever de conduta: boa-fé e lealdade –

art. 113, 421 e 422. Cumprir a prestação em acordo com a palavra dada sem defraudar a confiança da outra parte. Dever de: diligência, fidelidade,

informação, segurança no tráfico jurídico, proteção, prevenção; liquidação etc.

Pretensão – nasce com o não cumprimento, pelo devedor, da obrigação de prestar um comportamento em seu vencimento.

Direito das Obrigações

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução,

os princípios de probidade e boa-fé.

Direito das Obrigações - CONCEITO

É o vínculo jurídico decorrente de dada situação jurídica transitória que relaciona duas ou mais pessoas, pelo qual estão na expectativa de um comportamento (dar, fazer ou não fazer) economicamente apreciável.

“(...) é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.”(Caio Mario da Silva Pereira)

Direito das Obrigações - CONCEITO

Prof. Silvio de Salvo Venosa - “(...) Obrigação como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).”

Direito das Obrigações –

Hipoteses afins. Dever jurídico: necessidade de

observar as ordens e comandos do ordenamento sob pena de incorrer numa sanção; O Direito subjetivo é uma determinação da lei para que uma pessoa assuma uma conduta em favor de outra, como, por exemplo, na obrigação de pagar descrita em um contrato, no pagamento de impostos, na indenização por responsabilidade civil, entre outros. Só há dever jurídico quando há a possibilidade de violação da lei, podendo, portanto, se dizer que é a conduta exigida.

- contratual: as partes, mediante acordo de vontades, estabelecem direitos e deveres recíprocos, e a lei conduz os seus efeitos; - extracontratual: os direitos e obrigações surgem unicamente da lei.- positivo ou negativo: positivo exige uma conduta do sujeito passivo, enquanto o negativo

exige do sujeito passivo abster-se de uma conduta, ou seja, exige uma omissão.

- permanentes : aqueles que não se esgotam com o cumprimento;

- transitórios: extinguem o dever jurídico uma vez que ele é cumprido.

Direito das Obrigações –

Hipoteses afins. Sujeição: necessidade de

suportar as conseqüências do exercício de um direito subjetivo potestativo – não implica sanção;

Ônus jurídico: necessidade de agir de certo modo para tutela de interesse próprio – o onerado só

adota o comportamento se quer realizar o interesse

é um fardo, um encargo. A lei faculta que podemos ou não fazer para recebermos uma vantagem, mas sabemos que, se não fizermos, não receberemos. Exemplo: doação com encargo/condição. O ônus é facultativo, não é uma sanção, e está relacionado a uma vantagem.

Direito das

Obrigações – Hipoteses afins.

Direito Potestativo: é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem sem que este possa fazer algo que não se sujeitar. O estado de sujeição está diretamente vinculado ao direito potestativo. Acontece, por exemplo, havendo um contrato de comodato (empréstimo gratuito), por prazo indeterminado e, em determinado momento, o proprietário notifica o comodatário que quer a propriedade de volta. Este estará sujeito ao comodante (proprietário), ao seu direito. Não há como se esquivar do direito, deixar de cumpri-lo. O máximo

que se consegue é uma negociação.

Elementos Constitutivos

I) Elementos subjetivos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

II) Elemento objetivo imediato: a prestação.

III) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: vínculo entre as partes

Elementos Constitutivos

Elementos Subjetivos – são os sujeitos da relação obrigacional: Sujeito ativo é o beneficiário da

obrigação, pessoa física ou jurídica a quem a prestação é devida. Denominado como credor, é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

Sujeito passivo é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir como o conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu

patrimônio. Assim sendo, é denominado devedor.

Elementos Constitutivos

O sujeito deve ser determinado, ou determinável – a quem o devedor há de prestar ou de quem o credor tem de receber.

Sujeito determinável: Pólo ativo: promessa de recompensa;

oferta ao público; título ao portador Pólo passivo: direitos reais – hipoteca. Consignação em juízo

Pólos: centros de interesses: um ou

mais pessoas em cada pólo Conseqüências: obrigações

solidárias, não-solidárias, divisíveis ou indivisíveis

Elementos Constitutivos

Elemento objetivo (material) - objeto da obrigação (conteúdo obrigacional). O objeto imediato da obrigação,

perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, terá

como objeto o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação

de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (fazer).

Sendo a obrigação negativa, terá como objeto uma abstenção (não fazer)

Elementos Constitutivos

OBJETO. Elemento objetivo. O objeto da obrigação é a prestação do devedor, que pode ser um dar, uma fazer ou não fazer. Ou seja: um fato ou um comportamento humano.

Não confundir objeto da obrigação (prestação) com objeto da prestação (coisa, atividade ou inatividade

devida) Não confundir com o conteúdo

das obrigações: poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de prestar.

Elementos Constitutivos

O objeto deve ser lícito, possível e determinável. Possibilidade material e jurídica;

Impossibilidade atual ou superveniente – possibilidade superveniente;

Impossibilidade absoluta ou relativa Licitude do objeto; abarca a

impossibilidade jurídica – contra a lei, a moral e os bons costumes – ou desconforme o ordenamento jurídico.

Determinabilidade do objeto: objeto pode ser determinado ou determinável; Determinado: pelo gênero, espécie,

quantidade e caracteres individuais;

Determinável: procedimento de concentração (art. 243 e segs.)

Elementos Constitutivos

Patrimonialidade do objeto. Patrimonialidade do objeto é

ínsita a toda obrigação (arts. 239; 248)

Interesse do credor pode ser apatrimonial: mas prestação deve ser suscetível de avaliação. (obrigação de não fazer)

Requisitos de validade, art.

104 c. c. 166 do C.C.

Elementos Constitutivos

Elemento imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico

O vj é o elo que sujeita o devedor a determinada prestação - positiva ou negativa -, em favor do credor;

liame legal que une o devedor ao credor.

art 391 do CC atual = Art.

391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Elementos Constitutivos

VÍNCULO JURÍDICO. Elemento ideal.

o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito; um vínculo apenas moral (ex: ser educado, ser gentil, dar “bom dia”) ou religioso (ex: ir a missa todo Domingo) não tem relevância jurídica;

Essência abstrata da obrigação.

Vínculo obrigacional: restrição de liberdade

Idéia de cooperação – boa-fé, lealdade, confiança.

A lei rege a situação jurídica obrigacional que origina um débito e responsabiliza o devedor pelo cumprimento.

O vínculo jurídico é a garantia de que se a obrigação não for prestada espontaneamente o será coercitivamente.

Elementos Constitutivos

Débito: Debitum ou Schuld: dever de prestar, realizar uma certa atividade em benefício do credor.

Responsabilidade: obligatio ou Haftung ou garantia: faculdade de reclamar a prestação ou exigir o seu cumprimento

– dupla função: situação coercitiva (preventiva) ou garantia (sanção patrimonial – art. 391).

Poder do credor sobre o patrimônio, em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação. Debitum sem obligatio: obrigação

natural Obligatio sem debitum: garantia real Obligatio sem debitum atual: fiança Debitum sem obligatio própria:

obrigação garantida por terceiro

Obrigação Natural:  a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral.

Há autores que a chamam de obrigação degenerada. Exemplos: obrigação de dar

gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205 e 206 - prescrição), obrigação de pagar dívida de jogo (814 = jogo e aposta), etc.

     A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil.

Se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a

pretensão para executar o devedor e tomar seus bens (189). A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos

prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Fontes das obrigações

Fontes do direito romano: Contrato, quase-contrato, delito,

quase delito Pothier: quatros fontes mais a

lei. Código Civil/16: contrato,

declaração unilateral de vontade e atos ilícito – art. 541 - avulsão

Orlando Gomes: negócios jurídicos e atos ou fatos jurídicos, situações de fato

Fontes das obrigações

Situações jurídicas: situações contingenciais compostas por poder, dever, faculdade, ônus, obrigações e direitos

Situações jurídicas subjetivas: Atos, fatos e negócios que decorram

da vontade humana. Situações jurídicas objetivas:

Situações de fato que não se imputam imediatamente a alguém: fato do produto