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Vol. 1 | Ano 2012 | 1aedio
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Ficha Catalogrfca
Confederao Nacional de Municpios CNM
Revista Jurdica CNM / Confederao Nacional de Municpios Braslia: CNM, 2012.
160 pginas.
ISSN 2238-5738
1. Direito Pblico. 2. Gesto Municipal. 3. Fiscalizao Municipal. 4. Informaes Pblicas.
5.Autonomia Municipal. 6.Contribuio Sindical. 7.Precatrios. 8.Endividamento Previdencirio. I.
Ttulo: Revista Jurdica CNM.
Qualquer parte desta publicao poder ser reproduzida, desde que citada a fonte.
Copyright 2012. Confederao Nacional de Municpios.
Impresso no Brasil.
Todos os direitos reservados :
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Coordenao CNM:
Elena Pacita Lois GarridoJeconias Rosendo da Silva JniorMoacir Rangel
Organizao:
Elena Pacita Lois Garrido
Jamille Lavale de Carvalho Henriques de MouraVanessa Alexandra Santos Rezende
Reviso:
Keila Mariana de A. Oliveira
Designgrfico:
Themaz Comunicao Ltda.
Autores:
Cristina Aguiar Ferreira da SilvaElena Pacita Lois GarridoFbio Luiz Pacheco
Jamille Lavale de Carvalho Henriques de MouraLaze Carvalho Palhano Xavier SouzaMarion Luiza Heinrich
Paulo CaliendoRodrigo Garrido Dias
Vanessa Alexandra Santos Rezende
Wesley RochaMaria Aparecida Cardoso da Silveira
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Sumrio
Apresentao ...................................................................................................07
Prefcio ............................................................................................................ 09
ARTIGOS
Limites para a Atuao da Controladoria-Geral da Unio na Fiscalizao dosMunicpiosRodrigo Garrido Dias .....................................................................................15
Do Recolhimento da Contribuio Sindical dos Servidores PblicosFbio Luiz Pacheco .........................................................................................29
Da Eficcia da Smula No8 do STFPaulo Caliendo ................................................................................................37
Lei de Acesso as Informaes PblicasElena Pacita Lois Garrido ..............................................................................50
A Emenda Constitucional No62/2009 e sua Aplicabilidade
Jamille Lavale de Carvalho Henriques de Moura ......................................... 71
A Transferncia dos Ativos de Iluminao Pblica para os MunicpiosVanessa Alexandra Santos Rezende ................................................................ 87
LC 140/2011: Autonomia Municipal na rea de Meio AmbienteMarion Luiza Heinrich ..................................................................................102
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A Defesa da Administrao Pblica Municipal na Justia TrabalhistaCristina Aguiar Ferreira da Silva ................................................................. 111
A Execuo Fiscal e as Alternativas para a Cobrana dos Crditos MunicipaisWesley Rocha ................................................................................................. 123
O Endividamento Previdencirio dos Municpios: Constataes e PerspectivasMaria Aparecida Cardoso da Silveira ..........................................................140
Reajuste de Benefcios Previdencirios no mbito dos Regimes Prprios dePrevidncia Social (RPPS) e Adequao ao Novo Salrio MnimoLaze Carvalho ..............................................................................................150
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APRESENTAO
Este trabalho, elaborado pela rea jurdica da CNM, tem a finalidade
de levar aos prefeitos municipais, vice-prefeitos, vereadores, procuradores dos
nossos Municpios e servidores em geral posies defendidas pela CNM na ati-
vidade diuturna de salvaguarda dos interesses das municipalidades brasileiras.
Em todos os segmentos governamentais na esfera federal e junto ao
Congresso Nacional e tambm ao Poder Judicirio, estamos permanentemen-te pleiteando, discutindo, apresentando sugestes ou buscando posies que
defendam as prerrogativas dos entes locais.
um trabalho que pretendemos que tenha continuidade ao longo do
tempo, aproveitando sempre que possvel, tambm, a colaborao dos procu-
radores dos Municpios brasileiros, que no seu dia a dia enfrentam as mais inu-
sitadas situaes e criam tambm inusitadas e excelentes solues.
Entendemos, por isso, de grande valia estaRevista Jurdica, que de-
ver se transformar, a partir destaXV Marcha a Braslia em Defesa dos Mu-
nicpios, o arquivo vivo de registro de todas estas criaes.
Boa leitura.
Paulo Ziulkoski
Presidente da CNM
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PREFCIO
No ano de 2011, a rea jurdica da CNM realizou aproximadamen-
te mil atendimentos diretos a prefeitos, procuradores municipais e secretrios,
que buscaram junto CNM informaes para a complementao, a realizao
ou a correo e, at mesmo, esclarecimentos sobre prticas administrativas ou
judiciais a serem implementadas no dia a dia da administrao.
Repetidamente, somos compelidos a exarar informaes ou parece-res sobre as mais diversas matrias e que, embora muitas vezes publicadas,
continuam a provocar interrogaes e incompreenses. Temos buscado vrias
formas de tornar as informaes o mais disponveis possvel para que os agen-
tes polticos locais e os servidores pblicos delas possam apropriar-se, facili-
tando prticas e impedindo equvocos.
Chegamos, agora, ao amadurecimento pleno de que indispens-
vel que publicaes sejam feitas para gerar uma produo avaliativa das nor-
mas gerais de administrao pblica, voltadas para as realidades municipais
que em muito diferem das prticas dos gabinetes em Braslia e nas capitais
dos Estados federados.
Com a autorizao da diretoria da CNM, resolvemos editar esta pri-
meira Revista Jurdica da CNM, que esperamos no seja a nica, e almeja-
mos que venha a alcanar os objetivos a que nos propusemos, quais sejam, o
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de suscitar uma discusso ampla sobre os temas que so impostos execuo
pelos Municpios e que, na maioria das vezes, no se enquadram nas realida-des fticas existentes.
notrio que os cursos de Direito dedicam um perodo muito pe-
queno para o estudo do Direito Pblico e que, em razo disso, a maioria dos
Municpios brasileiros se ressente da presena de especialistas nesta rea nos
seus quadros de pessoal e que, portanto, essa certamente a maior causa das
prticas ditas ilcitas realizadas por gestores pblicos e que, na verdade, na-
da mais so do que erros formais decorrentes do desconhecimento.Nos artigos que compem nosso trabalho, h abrangncias relativas
ao endividamento previdencirio dos Municpios que pretendem demonstrar
a errnea montagem das dvidas municipais e a extorso aos errios que es-
tas representam em decorrncia dos discrepantes juros que sobre elas recaem.
H trabalho importantssimo sobre o reajuste de benefcios previ-
dencirios no mbito dos regimes prprios de previdncia social, que pos-
suem por finalidade apresentar a evoluo da legislao acerca desses rea-justes aps a reforma previdenciria veiculada pela Emenda Constitucional
no41, de 2003, e, luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF)
em controle concentrado de constitucionalidade, informar qual a legislao
aplicvel atualmente.
Aborda, tambm, a defesa administrativa pblica na justia do traba-
lho, considerando que um grande nmero de Municpios brasileiros tem qua-
dros regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho e enfrenta muitas aesnessa rea judicial, deparando-se sempre com a dificuldade do entendimento
de que o ente pblico no empresa e que sua funo atender ao interesse
pblico fundamentalmente.
Nossa resenha de temas de interesse municipal passa tambm pela
apresentao da Lei de Acesso s informaes pblicas, direito assegurado a
todo cidado e que entra em vigor, agora, em 16 de maio de 2012 e impem
aos entes pblicos uma srie de prticas que assegurem o atendimento a este
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direito. Discorremos, ainda, sobre o trato e o resguardo das informaes pesso-
ais e sigilosas e da necessidade de prepararmos servidores pblicos para aten-derem a mais este servio pblico.
H, tambm, um artigo que apresenta as mais recentes posies so-
bre a contribuio sindical nos Municpios, matria geradora de conflitos em
decorrncia do fato de serem os servidores pblicos estatutrios no sindica-
lizados e de, mais uma vez, as decises atenderem muito mais aos interesses
corporativos do que os do cidado.
Tratamos tambm dos precatrios, vitria conquistada pela CNMquando da votao da EC no62, mas que, em decorrncia do interesse das
corporaes que ganham muito com a truculncia do pagamento destes dbi-
tos, em grande parte impagveis porque calculados em valores estratosfricos
que superam qualquer referncia de mercado, vm sofrendo os mais diver-
sos impedimentos na sua plena execuo, proporcionados, em grande par-
te, pelo prprio Poder Judicirio, pela regulamentao contrria ao propsi-
to da Emenda e por prticas autoritrias que se projetam com superioridade prpria lei.
Nessa mesma linha de mais realista do que o rei, temos um trabalho
desenvolvido sobre os limites para a atuao da Controladoria-Geral da Unio
na fiscalizao dos Municpios, que oferece aos agentes pblicos locais instru-
mentalizao para argumentar e contrapor-se s prticas desrespeitosas desen-
volvidas pelos agentes desse rgo governamental, o qual deveria fiscalizar a
aplicao dos recursos federais e as prticas dos rgos do governo federal eque no o faz. Motivo pelo qual a corrupo caminha solta por eles e que, em
contrapartida, clere e gil na fiscalizao dos Municpios, publicando na in-
ternet todas as falhas encontradas nas administraes municipais, apontando
os entes locais como os grandes dilapidadores dos recursos pblicos, enquan-
to a Nao expropriada pelos legtimos agentes da corrupo, normalmente
vinculados ou ajudados pelas estruturas sediadas em Braslia.
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Ao tratar da autonomia municipal na rea do meio ambiente, a au-
tora analisa a Lei Complementar no
140, que fixa normas para a cooperaoentre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas aes admi-
nistrativas, decorrentes do exerccio da competncia comum, relativas pro-
teo do meio ambiente e busca enfocar a questo da autonomia do ente mu-
nicipal para licenciar atividades de impacto local, alm de citar quais as aes
administrativas que devem ser desenvolvidas pelos Municpios, bem como os
instrumentos que podero ser usados na poltica ambiental. Tambm traz um
alerta aos gestores pblicos locais para a importncia de assumirem a gestoambiental em seus Municpios.
Ainda dentro das atribuies e competncias dos Entes locais, h um
artigo que trata especialmente da transferncia dos ativos de iluminao p-
blica para os Municpios, que, por ocasio das concesses, no ficaram com
a responsabilidade de manter essas linhas de transmisso da iluminao p-
blica, o que ensejou uma peregrinao da CNM por boa parte do Pas e im-
ps Aneel a revogao de parte das regras contidas na Resoluo no414 de2010 para prorrogar esta ao, de forma a possibilitar sua exequibilidade jun-
to aos entes locais.
Tratamos, ainda, da Eficcia da Smula vinculante no8, que deter-
minou que a Lei no8.212/1991 no poderia definir prazos de decadncia e de
prescrio diversos daqueles previstos no Cdigo Tributrio Nacional, con-
forme disposto, respectivamente, em seus arts. 173 e 174 e tambm da Exe-
cuo Fiscal e de alternativas de cobranas do crdito pblico municipal.Para tanto, o autor descreve a cobrana administrativa plenamente vincula-
da e conceitua de forma sucinta a certido de dvida ativa. Dessa forma, h
o entendimento de que esto sendo utilizados meios prticos para a Fazenda
Municipal, amparados, inclusive, em recentes decises do Superior Tribunal
de Justia.
Esperamos que a Revista alcance seus objetivos, ou seja, produza
junto aos operadores do Direito nos nossos entes locais a deciso de discutir
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de forma mais amiudada os problemas legais que os agentes pblicos locais
enfrentam para corretamente implementar decises elaboradas ou interpreta-das em esferas outras que no a do Municpio, ente sujeito ao entendimento e
costume do grupamento social em que est inserido.
Queremos tambm que ela sirva de orientao aos gestores para a
prtica de aes efetivas de defesa dos interesses dos Municpios brasileiros.
Elena GarridoDiretora Jurdica da CNM
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LIMITES PARA A ATUAO DACONTROLADORIA-GERAL DA
UNIO NA FISCALIZAO DOSMUNICPIOS
Rodrigo Garrido Dias 1
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar os limites para a atu-
ao da Controladoria-Geral da Unio (CGU) na fiscalizao dos Municpios
brasileiros. A problemtica a ser questionada : luz da Constituio Federal
tem a CGU competncia para fiscalizar os entes locais? E, em caso afirmati-
vo, quais os limites para essa fiscalizao? A hiptese suscitada para resolver a
questo no sentido de que a atuao da Controladoria usurpa competncia es-tabelecida de forma expressa pela Constituio ao Tribunal de Contas da Unio
(TCU). Quanto metodologia empregada, trata-se de uma pesquisa bibliogr-
fica e documental. Por fim, analisa-se de acordo com o texto constitucional
se existe invaso da esfera de competncia do TCU, apesar de o Supremo Tri-
1 Especialista em Direito Pblico. Bacharel em Cincias Jurdicas e Sociais pela Unisinos (RS). Advogado eSupervisor Jurdico da CNM.
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bunal Federal (STF) ter definido, por maioria, que a CGU pode fiscalizar os
Municpios, limitando, contudo, o desempenho dessa tarefa aos recursos fede-rais repassados mediante transferncias voluntrias.
Palavras-chave: federao; autonomia municipal; controle externo.
1. INTRODUO
Desde 2003, a Controladoria-Geral da Unio (CGU) fiscalizou 1.811
(mil oitocentos e onze) Municpios brasileiros por meio de um Programa de
Fiscalizao,2a partir de sorteios pblicos que englobam recursos na ordem de
R$ 13,8 (treze bilhes e oitocentos milhes) de reais.3Dessas inspees, po-
dem resultar responsabilizaes de ordem poltica, civil ou criminal de agen-
tes pblicos.
A responsabilizao dos agentes pblicos, alis, uma das marcasdistintivas da Repblica. Neste sentido, aponta Ataliba (1984, p. 71 apudCAR-
RAZA, 2008, p. 75):
Diversos matizes tm a responsabilidade dos mandatrios exe-
cutivos, no regime republicano; poltico, penal e civil. Quer
dizer: nos termos da Constituio e das Leis, respondem eles
(presidente, governadores e, por extenso, prefeitos) perante
o povo, ou o Legislativo ou o Judicirio, por seus atos e de-liberaes. Nisso ope-se a Repblica s demais formas de
governo, principalmente Monarquia, regime no qual o chefe
do Estado irresponsvel (the King can do no wrong) e, por
isso, investido vitaliciamente.
2 Trata-se de um programa pelo qual o governo federal sorteia Municpios e, a partir disso, realiza fiscaliza-o in locopara verificar a correta aplicao de recursos pblicos.
3 Disponvel em: . Acesso em: 13 de abr. de 2011.
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Esse regime de responsabilidade tambm se expressa no dever de pres-
tar contas, nsito a todos aqueles que possuem a misso de gerir recursos pblicos.Esse dever de prestar contas e o sistema de controle dessa obrigao
do administrador pblico so muito sofisticados no Brasil.
A doutrina costuma classificar as formas de controle da seguinte
maneira: quanto origem (externo, interno e popular); quanto ao momento
de exerccio (controle prvio, concomitante e subsequente); quanto ao aspec-
to controlado (controle de legalidade e controle de mrito); e quanto ampli-
tude (hierrquico e finalstico) (ALEXANDRINO, 2010).Vai nos interessar, para o presente trabalho, o enfoque quanto ori-
gem e em especial no tocante ao controle externo e interno.
Por controle externo compreende-se aquele exercido por um Poder
sobre os atos praticados por outro Poder e interno quele exercido dentro do
mesmo Poder (CARVALHO FILHO, 2010).
No caso especfico dos Municpios, a Carta Federal estabelece, no
artigo 31, que o controle externo ser realizado pela Cmara Municipal de Ve-readores com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado ou do Municpio ou
de Conselhos de Contas e Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver
(BRASIL, p. 39). Aduz, ainda, que o controle interno ser feito pelo sistema
de controle do prprio Poder Executivo municipal.
J no que diz respeito aos recursos federais, definiu a Constituio, no
artigo 70, que o controle externo incumbe ao Congresso Nacional auxiliado
pelo Tribunal de Contas da Unio (TCU); e o controle interno, por sua vez, ficasob a responsabilidade do sistema de controle de cada Poder (BRASIL, 2010).
Com o objetivo de regular o sistema de controle interno do Poder
Executivo Federal, foi aprovada a Lei no10.180/2001, que estabelece (BRA-
SIL, Lei no10.180, de 6 de fevereiro de 2001):
Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal visa avaliao da ao governamental e da gesto
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dos administradores pblicos federais, por intermdio da s-
calizao contbil, nanceira, oramentria, operacional e pa-
trimonial, e a apoiar o controle externo no exerccio de suamisso institucional.
Nessa sistemtica de controle, surgiu a Corregedoria-Geral da Unio,
instituda pela Medida Provisria no2.143-32/2001, com o objetivo de auxi-
liar o Presidente da Repblica no controle interno do Poder Executivo Federal.
Posteriormente, com o advento da Lei no10.683/2003, mudou-se a
denominao do rgo para Controladoria-Geral da Unio, nome que perma-nece at os dias atuais.
Consoante o disposto no artigo 17 da Lei no10.683/2003, compete
CGU (BRASIL, Lei no10.683/2003, de 28 de maio de 2003):
[...] assistir direta e indiretamente ao Presidente da Repbli-
ca no desempenho de suas atribuies quanto aos assuntos e
providncias que, no mbito do Poder Executivo, sejam ati-
nentes defesa do patrimnio pblico, ao controle inter-
no, auditoria pblica, correio, preveno e ao combate
corrupo, s atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparncia da gesto no mbito da administrao pblica
federal(grifo nosso).
Verifica-se, assim, que os parmetros constitucionais e legais aca-
bam por cingir a atuao da Controladoria ao mbito da administrao pbli-ca federal.
Ento, o que se pretende saber o seguinte: pode a CGU fiscalizar
os Municpios? Em caso afirmativo, quais os limites para essa fiscalizao?
A hiptese formulada para responder a esse problema sustenta que
a atuao da CGU acaba por usurpar competncia especfica do TCU trazida
pelo artigo 71, VI, da Constituio, a saber (BRASIL, p. 70):
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio,
ao qual compete:[...]
VI scalizar a aplicao de quaisquer recursos repassa-
dos pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congnere, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Municpio; (grifo nosso)
Toda essa discusso ganha ainda mais relevncia em face de recente
julgamento do STF no Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana (RMS)no25.943/DF, em que um ex-prefeito se insurgiu contra a fiscalizao da CGU
alegando violao autonomia municipal e usurpao da competncia do TCU.
Pretende-se, assim, verificar o assunto com base nos preceitos consti-
tucionais, bem como analisar a repercusso da deciso do STF no RMS 25.943/
DF para a atuao da Controladoria.
2. O CONTROLE EXTERNO DO ENTE FEDERADO MUNICPIO
LUZ DA CONSTITUIO DE 1988
2.1 O Municpio como ente federado
A postura inovadora do legislador constituinte originrio, erigin-
do o Municpio condio de integrante da federao, conferiu ao ente local
um alcance indito at ento na histria dos sistemas federativos (BONAVI-
DES, 2004).
A federao inveno norte-americana. O constituinte estaduni-
dense de 1787 conseguiu uma maneira engenhosa de criar uma aliana entre
Estados soberanos que cederam parte de sua autonomia para o estabelecimen-
to do pacto federal.
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As caractersticas comuns das federaes so a aliana entre unida-
des autnomas; a impossibilidade de ela ser desfeita ou a inexistncia de di-reito de secesso; o fundamento constitucional do pacto; a descentralizao
poltica; a participao dos Estados no Poder Legislativo Federal; os rgos
representativos dos Estados-membros; a repartio rgida de competncias; a
possibilidade de interveno federal, em casos excepcionais; a possibilidade
de formao de Estados-membros e tambm a previso de um rgo de cpu-
la do Poder Judicirio (BULOS, 2009).
Verifica-se, assim, que a federao brasileira apresenta certa pecu-liaridade em relao aos postulados histricos do modelo federal. Nesse pon-
to, estamos ainda em uma verdadeira construo da nossa identidade federal.
Podemos apontar, como exemplo dessa incompletude, o fato de que
os Municpios no possuem representatividade no poder central, afinal, o nos-
so sistema bicameral prev a Cmara dos Deputados como representante do
Povo e o Senado Federal como representante dos Estados-membros e do Dis-
trito Federal.De qualquer maneira, a partir dessestatusde ente federado, confe-
rido pelo artigo 18 da Constituio, ganhou ainda mais valor a autonomia dos
entes locais que, na lio de Meirelles (2006, p. 93), se expressa no:
[...] a) poder de auto-organizao (elaborao de lei orgnica
prpria); b) poder de autogoverno, pela eletividade do prefeito,
do vice-prefeito e dos vereadores; c) poder normativo prprio,
ou de autolegislao, mediante a elaborao de leis municipais
na rea de sua competncia exclusiva e suplementar; d) poder
de auto-administrao: administrao prpria para criar, man-
ter e prestar os servios de interesse local, bem como legislar
sobre seus tributos e aplicar suas rendas.
Pode-se dizer, ainda sobre autonomia, que ela consubstancia exerc-
cio de poder limitado pela Constituio. No se pode, por conseguinte, falar de
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hierarquia entre Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios; to-
dos atuam sob o influxo de competncias estabelecidas na Carta da Repblica.
2.2 O controle da aplicao dos recursos pblicos em uma Federao
Ante todo o exposto, resta claro que o controle da administrao p-
blica em especial no que toca origem, ou seja, se externo ou interno pre-
cisa ser desenvolvido dentro desses estritos mandamentos federativos.
Como j destacado, o controle externo dos recursos pblicos aplica-dos pelos Municpios de responsabilidade da Cmara de Vereadores, com o
auxlio do rgo de contas estadual ou municipal, onde houver.
A exceo a essa regra trazida pelo mandamento do artigo 71, VI,
da Constituio, ou seja, nos casos de recursos repassados pela Unio me-
diante convnio, acordo, ajuste ou outro instrumento congnere, em que a
competncia passa a ser do TCU (BRASIL, p. 70).
hialino na doutrina que as excees devem ser interpretadas de for-ma estrita. Nesse sentido, aponta Maximiliano (1979, p. 306-315 apud CAR-
VALHO, 2010, p. 365-366):
Carlos Maximiliano formulou algumas regras de interpretao
da Constituio extradas, sobretudo, de constitucionalistas
norte americanos [...] IX interpretam-se estritamente os
dispositivos que instituem excees s regras gerais rma-
das pela Constituio(grifo nosso).
De tudo se extrai que o legislador constituinte originrio ao estabe-
lecer uma Federao partiu do reconhecimento de que a descentralizao e a
autonomia so valores caros em um Estado Democrtico de Direito.
evidente, assim, que a regra do jogo a preservao desse locus
poltico e autnomo de cada ente federado. Tanto assim que, quando a Carta
Magna trata de controle externo, ela dispe que o outro Poder que est incum-
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bido de realizar o controle deve, em regra, pertencer ao mesmo ente federado.
Est aqui a afirmao lmpida da forma de estado federal, ou seja, uma enge-nhosa criao do homem, voltada a distribuir o poder poltico ao longo do ter-
ritrio do Estado, tendo, como norte, rgidas balizas constitucionais.
A exceo, como verificamos, aparece na fiscalizao levada a efei-
to pelo TCU, quando analisa a aplicao dos recursos provenientes de transfe-
rncias voluntrias da Unio para os outros entes da Repblica. Aqui, permitiu
o constituinte originrio que outro ente federado, no caso a Unio, fiscalize a
aplicao dos recursos pblicos. Trata-se de exceo que merece, por conse-guinte, estrita interpretao.
Por isso, nos casos em que a CGU fiscaliza a aplicao de recur-
sos provenientes de transferncia voluntria da Unio aos Municpios, ocor-
re ntida usurpao de competncia atribuda pela Carta Federal ao Tribunal
de Contas da Unio.
No diferente o posicionamento do ministro Marco Aurlio Mello no
Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana no25.943/DF (BRASIL, 2010):
[...] a Carta da Repblica, que at aqui rgida, no pode ser
alterada fora das hipteses versadas no artigo 60 dela constan-
te, j prev, mitigando a autonomia dos Municpios, o controle
quanto a essas verbas e o atribui no a rgo do Executivo fe-
deral, mas ao Tribunal de Contas da Unio, que, como disse,
no est situado no mbito do Executivo. Est vinculado ao
Congresso Nacional. Conforme preceitua a Constituio,
Presidente, em bom portugus, compete ao Tribunal de
Contas da Unio essa scalizao, e no Controladoria-
-Geral da Unio art. 71, inciso VI. [...] (grifo nosso)
A mesma viso compartilhada pelo ministro presidente do STF,
Cezar Peluso, a saber (BRASIL. Supremo Tribunal Federal):
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[...] Se Vossas Excelncias me permitem, adianto alguma idia.
A mim, parece-me que est mais ou menos claro, nos termos
da Lei 10.683, que a Controladoria, pela lei federal, no tem
poder de intervir alm do mbito da Administrao Pbli-
ca Federal. Ento, pela lei, no foi atribuda a esse rgo do
Poder Executivo Federal competncia para intervir seja no Es-
tado, Municpio, Distrito Federal, etc. Segundo, como se trata,
na verdade, de controle que no feito pelo prprio rgo
responsvel pelas despesas, o caso de controle externo,
porque, quando feito pelo prprio rgo que efetua a despesa,
o caso de controle interno. Feito por outro rgo, temos um
controle externo. Ora, pelo artigo 70, caput, da CF, o controle
externo. Ainda que alcance Estados, Municpios, Distrito
Federal, prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional.
o que diz: Art. 70 A scalizao [...] ser exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo siste-
ma de controle interno de cada Poder. Noutras palavras, o
prprio rgo que faz o gasto que exerce controle interno. E o
controle externo exercido pelo Congresso Nacional, por
intermdio do qu? Do Tribunal de Contas, pelo artigo 71.Ento, o Tribunal de Contas da Unio, pela Constituio,
tem o poder de fazer o controle externo. [...] (grifo nosso)
O RMS 25.943/DF, acima referido, foi o primeiro caso em que a Su-
prema Corte enfrentou a polmica sobre a competncia da CGU para fiscali-
zar verbas federais aplicadas pelos Municpios.
verdade que o STF, ao final, entendeu pela possibilidade da fis-
calizao; entretanto, limitou-a aos recursos federais oriundos de transfern-
cias voluntrias.
O cerne da questo debatida no Supremo foi: a atuao da CGU usur-
paria ou no competncia do TCU?
O voto condutor, no sentido de que no ocorreria tal usurpao, foi
dado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que em certa passagem ressaltou:
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[...] Nesse sentido, pode a Controladoria-Geral da Unio sca-
lizar a aplicao de dinheiro da Unio onde quer que ele esteja
sendo aplicado, isto , se houver um repasse de verbas federaisa um Municpio, ele pode ser objeto de scalizao no tocante
sua aplicao. E essa scalizao tem, evidentemente, um
carter interno, pois exercida exclusivamente sobre ver-
bas provenientes do oramento do Executivo destinadas a
repasses aos entes federados. (grifo nosso)
A concluso do ministro Lewandowski, que acabou por prevalecer
ao final do julgamento, no condiz, data mxima vnia, com o que preceituaa nossa Carta Constitucional, no que respeita ao controle externo das trans-
ferncias voluntrias da Unio aos demais entes federados. Alm disso, no
estamos a falar, nesse caso, de controle interno; afinal, como verificamos pe-
la classificao doutrinria, trata-se de fiscalizao levada a efeito por rgo
alheio ao fiscalizado.
Nem se poderia alegar, outrossim, que a funo desempenhada pela
CGU estaria respaldada pelo disposto no artigo 74, VI, da Constituio que diz:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio man-
tero, de forma integrada, sistema de controle interno com a
nalidade de:
[...]
IV apoiar o controle externono exerccio de sua misso
institucional; (grifo nosso)
O fato que, quando a Controladoria institui um Programa de Fis-
calizao por sorteios pblicos, ela no est atuando em parceria com o TCU
ou por solicitao do Congresso Nacional. Ela o faz de modo prprio e em
cumprimento determinao do Poder Executivo Federal. No estamos tra-
tando, aqui, de qualquer tipo de apoio ao controle externo do Congresso Na-
cional (que realizado pelo TCU), mas de atuao que visivelmente ultrapas-
sa a competncia da CGU.
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Assim, apesar de apenas dois ministros terem votado no sentido da
usurpao de competncia do TCU, vislumbramos que, em um futuro prxi-mo, dado o volume de fiscalizaes levadas a efeito pela CGU, poder a ma-
tria ser suscitada novamente na Suprema Corte e, nesse sentido, receber no-
va avaliao pelos ministros que compem o Supremo.
3. METODOLOGIA
O presente trabalho baseou-se na pesquisa bibliogrfica e documen-
tal. Foram consultadas, para tanto, obras doutrinrias na rea do direito cons-
titucional e administrativo, bem como, stios na internet que permitiram reali-
zar uma abordagem qualitativa a respeito do tema, relacionando os elementos
e interpretando dados e informaes.
4. CONCLUSO
Por fim, verifica-se que apesar de a Constituio Federal de 1988 ter
conferido ao TCU a incumbncia de fiscalizar a aplicao dos recursos fede-
rais transferidos pela Unio, por convnio, aos demais entes federados, enten-
deu o STF que a atuao da CGU na fiscalizao dos Municpios no usurpa
competncia do Tribunal de Contas. Para o Supremo, a atuao da Controla-doria d-se na qualidade de rgo de controle interno da Unio, no ocorren-
do, no caso, exerccio de controle externo pela CGU.
Com essas balizas, estabeleceu, tambm, a Suprema Corte que a CGU
s pode fiscalizar os recursos federais recebidos pelos Municpios a ttulo de
transferncia voluntria da Unio. A CGU no poderia, conforme o STF, contro-
lar recursos federais oriundos de transferncias obrigatrias ou constitucionais.
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Em que pese a respeitvel posio da nossa Corte Constitucional,
cumpre destacar os votos do ministro Czar Peluso, presidente do STF, bemcomo do ministro Marco Aurlio Mello, no sentido de que a atuao da CGU
acaba por usurpar competncia atribuda pela Constituio ao TCU, o que per-
mite que no futuro este tema receba nova conformao pela nossa mais alta
Corte de Justia.
Um aspecto fundamental que fica desse julgamento o pacfico en-
tendimento de que a atuao da Controladoria est limitada quelas transfe-
rncias voluntrias feitas mediante convnio com os Municpios. No podea CGU, por conseguinte, a partir dessa deciso, chegar ao Municpio e reali-
zar verdadeira devassa de documentos, processos ou legislaes que no te-
nham relao direta para com o recurso federal transferido por convnio ou
outro instrumento congnere. Nesse sentido, pode-se afirmar que a deciso
do Supremo homenageou o sistema federal e, em especial, a autonomia dos
entes locais.
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27Revista Jurdica da CNM
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DO RECOLHIMENTO DACONTRIBUIO SINDICAL DOS
SERVIDORES PBLICOS
Fbio Luiz Pacheco1
Resumo:Todos os anos os servidores pblicos tm descontado de suas re-muneraes um dia de trabalho, a ttulo de contribuio sindical. O diploma
legal que regulamenta este desconto a Consolidao das Leis do Trabalho
(CLT). No presente artigo, com base em argumentos legais e puramente tc-
nicos, questiona-se a validade dessa cobrana.
Palavras-chave:contribuio sindical; servidores pblicos; legalidade; Con-
solidao das Leis do Trabalho; Supremo Tribunal Federal.
1 Ex-consultor jurdico da CNM. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS.
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1. DA CONTRIBUIO SINDICAL
Em que pese a discusso acerca da legalidade do pagamento da con-
tribuio sindical pelos servidores pblicos estatutrios no seja recente, este
tema voltou a ser alvo de anlises e estudos mais profundos aps a publica-
o, pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, da Instruo Normativa no1, de
30 de setembro de 2008, a qual dispe sobre a cobrana da contribuio sin-
dical dos servidores e dos empregados pblicos.
A atual contribuio sindical corresponde ao antigo imposto sindi-cal, criado em 1940, pelo Decreto no2.377. A nomenclatura foi alterada pelo
Decreto-Lei no27, de 14 de novembro de 1966, o qual conferiu nova redao
ao art. 217 do Cdigo Tributrio Nacional. Em 1967, o Decreto-Lei no229 ra-
tificou a nova denominao, que se mantm at os dias de hoje. De fato, a de-
nominao de imposto no era a mais acertada, uma vez que somente uma
parte da arrecadao era destinada ao Estado, ao passo que a maior parte era
dividida pelo sistema sindical.2Conforme Srgio Pinto Martins,3
agora, fala-se contribuio sindical, indicando que sua arreca-
dao vinculada a uma nalidade, que o custeio do sistema
sindical, sendo que parte do valor arrecadado ser devido ao
Estado. Trata-se de contribuio de interesse de categoria pro-
ssional e econmica, nos termos do art. 149 da Constituio.
Na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), diploma que regula-menta as receitas dos entes sindicais, a contribuio sindical est regulada en-
tre os arts. 578 e 610. Para os empregados, o valor descontado corresponde
remunerao de um dia de trabalho por ano, a ser deduzido no ms de maro,
e ser recolhido at o final do ms de abril subsequente.
2 MARTINS, Srgio Pinto. Contribuies Sindicais. So Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 57.
3 Idem, ibidem.
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A contribuio sindical a nica contribuio que, efetivamente,
obrigatria para todos os membros das categorias profissionais, econmi-cas, de autnomos e profissionais liberais , independentemente de serem ou
no associados a sindicatos.4
Conforme recm visto, o surgimento da atual contribuio sindical
deu-se em 1940. Com o advento da Constituio Federal de 1988, o disposto
no art. 8o, inc. IV, recepcionou essa contribuio compulsria, apesar da regra
geral do caputdo art. 8o o qual desautorizaria tal recepo, pois prescreve o
princpio da liberdade sindical.Para Amauri Mascaro Nascimento,5o imposto sindical (hoje con-
tribuio sindical) compulsrio (sobre todos os que integram uma categoria,
scios ou no do sindicato), do tipo tributrio, com o qual o Estado pretendeu
dar uma fonte de recursos para os sindicatos.
Importante que se aprecie, outrossim, a natureza jurdica do institu-
to em questo. A posio majoritria inclina-se no sentido de que a contribui-
o sindical possui natureza jurdica de tributo. Seu carter compulsrio esua exigibilidade possui respaldo no art. 149 da Constituio Federal, nos arts.
578 e seguintes da Consolidao das Leis do Trabalho e no inc. I, do art. 217
do Cdigo Tributrio Nacional.
Outro argumento a ratificar a tese majoritria, ou seja, reconhecen-
do a natureza tributria da contribuio sindical, a prpria insero do insti-
tuto na previso do art. 3odo CTN (Cdigo Tributrio Nacional), o qual esta-
belece que tributo a prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, institu-
da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ademais, seu pagamento devido por todos os que se enquadram,
4 Art. 579, da CLT: A contribuio sindical devida por todos aqueles que participarem de uma determina-da categoria econmica ou profissional, ou de uma profisso liberal, em favor do sindicato representativo da mesmacategoria ou profisso ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compndio de Direito Sindical.4 ed. So Paulo: LTr, 2005, p. 262.
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a teor da lei, nos conceitos de categorias profissionais, econmicas, de aut-
nomos e de profissionais liberais, independentemente de uma filiao efetivados contribuintes na entidade sindical.
Assim, por possuir natureza tributria, a contribuio sindical fica
submetida aos princpios do Direito Tributrio, no sendo possvel, por tal mo-
tivo, outorgar uma interpretao ampliativa para seus fatos geradores, assim
como dilatar o universo dos sujeitos passivos da obrigao tributria.
2. DOS SERVIDORES PBLICOS
Os servidores pblicos lato sensuou agentes estatais representam
o gnero de inmeras espcies, dentre elas, os servidores pblicos estatut-
rios (ocupantes de cargos pblicos), os contratados por prazo determinado e
os empregados pblicos.
As duas primeiras espcies so regidas por regras especficas, dife-rentemente dos empregados pblicos, regidos pela Consolidao das Leis do
Trabalho e pela legislao trabalhista em geral.
No entender de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,6servidores pblicos
so pessoas fsicas que prestam servio ao Estado (administrao direta e in-
direta). Compreendem os servidores estatutrios (sujeitos ao regime estatut-
rio e ocupantes de cargos pblicos); os empregados pblicos (submetidos ao
regime celetista e ocupantes de empregos pblicos); e os temporrios (exer-centes de funo pblica, no vinculados a cargos ou a empregos pblicos).
Nos moldes do art. 3oda CLT,7empregado toda pessoa fsica que
habitualmente presta servios outra pessoa (fsica ou jurdica), sob os co-
mandos desta e, em contrapartida, recebe um salrio.
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.18 ed. So Paulo: Atlas, 2005, p. 445-446.
7 Art. 3o Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual aempregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.
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Nas relaes puramente administrativas entre a administrao pbli-
ca e seus servidores (estatutrios e contratados emergencialmente), portanto, aConsolidao Trabalhista no pode e no deve ser aplicada, sob pena de des-
respeitar a legislao prpria do ente. Por esse motivo, existem dvidas sobre
a aplicabilidade dos artigos da CLT para fundamentar a cobrana da contribui-
o sindical dos servidores estatutrios.
3. DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIO SINDICAL DOSSERVIDORES PBLICOS
Sobre o tema sempre existiram controvrsias, ou seja, uns tribunais
e doutrinadores entendem pela possibilidade do recolhimento em debate, ao
passo que outros no.
Zelando pela melhor tcnica, a tese da inexigibilidade do recolhimento
da contribuio sindical dos servidores pblicos mostra-se mais slida. A ttuloexemplificativo, citam-se alguns argumentos que amparam este entendimento:
inexistncia da lei especfica prevista na parte final do inc. IV
do art. 8oda Constituio Federal;
inaplicabilidade das normas da CLT para os servidores pbli-
cos estatutrios;
inexistncia de sindicato patronal e, por consequncia, do sindi-
cato obreiro logo, no h sindicato, nem contribuio sindicalde servidores pblicos.
Conforme j asseverado, o entendimento supra encontra amparo,
dentre outros:
INFORMAO/JCOA/CONJUR/TEM no008/2002, aprova-
da pelo PARECER/CONJUR/MTE/No149/2002 do Minist-
rio do Trabalho e Emprego; Nota Tcnica no37/2005, da Coordenao-Geral das Relaes
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de Trabalho, da Secretaria de Relaes de Trabalho do Minis-
trio do Trabalho e Emprego; Ofcio Circular no7/SRH/MP, de 29 de maro de 2004 do Mi-
nistrio do Planejamento, Oramento e Gesto;
Parecer no65/2001 do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul;
Processo no10243/026/97 do Tribunal de Contas do Estado
de So Paulo;
Processo no
0045432007, Relator Paulo Srgio Velten Pereira,Tribunal Pleno do TJ/MA, 5/9/2007 Tribunal de Justia do Es-
tado do Maranho;
Processo no1.0027.00.009810-6/001; Relator: Des. Carreira Ma-
chado; 4aCmara Cvel; Data de publicao: 10/5/2005 Tribu-
nal de Justia do Estado de Minas Gerais;
Apelao Cvel no70006913701, Terceira Cmara Cvel, Rela-
tor: Matilde Chabar Maia, Julgado em 19/2/2004 Tribunal deJustia do Estado do Rio Grande do Sul.
Com base nos argumentos acima, ntido que h razes suficientemen-
te fortes para questionar a legalidade da contribuio sindical cobrada anual-
mente dos servidores pblicos.
Conforme j dito anteriormente, existem muitas dvidas sobre a le-
galidade da contribuio em anlise com existncia de decises administra-tivas e judiciais para ambos os sentidos.
Contrariando, todavia, os embasamentos legais trazidos baila, o
Supremo Tribunal Federal, em acrdo proferido em sede de Agravo Regi-
mental em Recurso Extraordinrio, decidiu, mais uma vez, pela legalidade do
recolhimento da contribuio sindical dos servidores pblicos (inclusive esta-
tutrios) o qual, tornar-se-, naturalmente (e processualmente) uma tendn-
cia do restante do Judicirio brasileiro.
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4. POSIO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O rgo Supremo, no RE 413080 AgR / RJ,8reiterou seu posiciona-
mento, tambm turmrio, e decidiu pela exigibilidade dos servidores pblicos
civis da contribuio sindical prevista no art. 8o, inc. IV, in fine, da Carta Magna.
Apesar de no entrar em muitos detalhes, o Supremo praticamen-
te pacificou sua posio, que ampara a legalidade da contribuio analisada.
O STF, imperioso destacar, decidiu pela legalidade da referida con-
tribuio em processos de controle difuso de constitucionalidade, com efeitorestrito s partes litigantes nos casos concretos analisados. No significa dizer
que o prprio SFT, se novamente provocado, no possa proferir deciso em
sentido contrrio pela ilegalidade do recolhimento.
5. CONCLUSO
Apesar da discordncia do entendimento exarado pelo STF sobre
a matria abordada, no se pode fazer vistas grossas s decises da instncia
mxima do Judicirio do Pas.
Igualmente, no podem os jurisdicionados esperar que um rgo
do Judicirio, diante da inexistncia de uma lei especfica, regule matria que
deveria ser elaborada no Legislativo. Por isso, ainda defende-se a tese da im-
possibilidade de cobrana, nos dias de hoje, da contribuio sindical dos ser-vidores pblicos diante da impossibilidade tcnica da aplicao da CLT aos
servidores pblicos, dentre outros argumentos.
Nesse sentido, espera-se que, com a chegada Suprema Corte (de-
zembro de 2011) de uma ministra originria da magistratura trabalhista e, por-
8 DJe-145; Divulgao: 5-8-2010; Publicao: 6-8-2010; Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma.
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tanto, afeita s questes sociais, Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (ex-
-TST), a questo em tela seja definitivamente mais bem analisada, levando-seem considerao todos os argumentos acima analisados.
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DA EFICCIA DA SMULA NO8DO STF
Paulo Caliendo1
RESUMO:O presente artigo trata da eficcia da Smula Vinculante no8, que
determinou que a Lei no8.212/1991 no poderia definir prazos de decadncia
e de prescrio diversos daqueles previstos no Cdigo Tributrio Nacional,
conforme disposto, respectivamente, em seus arts. 173 e 174.
PALAVRAS-CHAVES:Smula vinculante; prazos prescricionais e decadenciais;
normas gerais do CTN.
1 Paulo A. Caliendo V. da Silveira graduado em Direito pela UFRGS, mestre em Direito dos Negcios e daIntegrao tambm pela Faculdade de Direito da UFRGS. doutor em Direito Tributrio junto PUC/SP, tendo comotema de tese de doutorado o estudo dos Estabelecimentos Permanentes em Direito Internacional Tributrio. Professordo mestrado e doutorado da PUC/RS, na disciplina de Direito Tributrio, e de diversos cursos de Ps-graduao no Pas.Realizou estgio de doutoramento junto ao prof. Moris Lehner, da Universidade de Munique (Ludwig-Maximilians Uni-vesitt), no Instituto de Pesquisas em Direito Europeu e Internacional tributrio (Forschunsstelle fr Europisches undInternationales Steuerrecht). autor de diversos artigos e do livro Estabelecimentos Permanentes em Direito Tributrio
Internacional, RT, 2005; Direito Tributrio e Anlise Econmica do Direito, So Paulo: Elsevier, 2009, e Direito Tributrio:trs modos de pensar a tributao, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
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1. DA ILEGALIDADE E DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARGRAFO NICO DO ART. 5O
DO DECRETO LEI NO
1.569/1977E OS ARTS. 45 E 46 DA LEI NO8.212/1991
Determinavam os arts. 45 e 46 da Lei no8.212/1991 que:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
crditos extingue-se aps 10 (dez) anos contados: (Vide Su-
mula Vinculante no8). (Revogado pela Lei Complementar no
128, de 2008)I do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o cr-
dito poderia ter sido constitudo; (Revogado pela Lei Comple-
mentar no128, de 2008)
II da data em que se tornar denitiva a deciso que houver
anulado, por vcio formal, a constituio de crdito anterior-
mente efetuada. (Revogado pela Lei Complementar no128,
de 2008)
[...]Art. 46. O direito de cobrar os crditos da Seguridade So-
cial, constitudos na forma do artigo anterior, prescreve em
10 (dez) anos.
Esse dispositivo gerou uma grande polmica sobre a sua constitucio-
nalidade em razo do conflito com o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN. Pos-
teriormente, estes foram revogados pela Lei Complementar no128, de 2008,
e tiveram a sua eficcia retirada pela Smula Vinculante no8.
A doutrina igualmente se debruou sobre o assunto. Para Roque An-tnio Carrazza,2a fixao do prazo prescricional no exige lei complementar.
Em seu entender, o caputdos arts. 173 e 174 do Cdigo Tributrio Nacional
(CTN), enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de ma-
tria reservada lei ordinria de cada pessoa poltica, o que permite a fixa-
2 Cf. CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributrio, 19aed. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 816817.
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o por lei ordinria federal de prazos prescricionais e decadenciais diferen-
tes dos estabelecidos pelo CTN.A mensagem dos arts. 173 e 174 do CTN aplica-se a todos os tribu-
tos. Seu objetivo o de uniformizar os prazos decadenciais ou prescricionais
no campo das relaes tributrias. Assim, entendendo-se a alterao do pra-
zo fixado nos arts. 173 e 174, por visar uniformizar a sua aplicao a todos os
tributos, sendo, portanto, uma norma geral tributria, s pode ser alterada por
lei complementar.
Essa linha de raciocnio foi adotada pelo STF, conforme LeandroPaulsen:3
A questo da prescrio e da decadncia, entretanto, parece-me
pacca. que tais institutos so prprios da lei complemen-
tar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer, os prazos de
decadncia e de prescrio inscritos na lei complementar de
normas gerais (CTN) so aplicveis, agora, por expressa pre-
viso constitucional, s contribuies parascais (CF, art. 146,III, b, art. 149). (STF. Plenrio. RE 148.142/RJ, excerto do
voto do Exmo.do Min. Carlos Velloso, junho/93).
No mesmo sentido, entenderam Sacha Calmon Navarro Coelho4e
Hugo de Brito Machado.5Portanto, no resta dvida de que a matria disci-
plinada no art. 45 e 46 da Lei no8.212/1991 somente poderia ser tratada por
lei complementar, e no por lei ordinria, como o foi. Poder-se-ia argumen-
tar que o dispositivo no tratou de normas gerais sobre decadncia, j que
simplesmente estabeleceu um prazo. o que defende Roque Antonio Cara-
zza, para quem
3 Cf. PAULSEN, Leandro. Direito Tributrio. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2009, p. 1.268.
4 Cf. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributrio Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, p. 138.
5 Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Decadncia e Prescrio Relativamente s Contribuies de SeguridadeSocial. Repertrio IOB Jurisprudncia1998 verbete 112.466.
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a lei complementar, ao regular a prescrio e a decadncia tri-
butrias, dever limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais.
No poder, por um lado, abolir os institutos em tela (que fo-ram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por
outro, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas
polticas tributantes [...] No dado, porm, a esta mesma lei
complementar entrar na chamada economia interna, vale
dizer, nos assuntos de peculiar interesse das pessoas polticas
[...] Eis por que, segundo pensamos, a xao dos prazos pres-
cricionais e decadenciais dependem de lei da prpria entidade
tributante. No de lei complementar. Nesse sentido, os arts. 173
e 174 do Cdigo Tributrio Nacional, enquanto xam prazos
decadenciais e prescricionais, tratam de matria reservada
lei ordinria de cada pessoa poltica. Portanto, nada impede
que uma lei ordinria federal xe novos prazos prescricionais
e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para
as contribuies previdencirias.
Desse modo, resta concluir que as contribuies sociais, inclusive
as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), tm, no regime da
Constituio de 1988, natureza tributria. Por isso mesmo, deve ser aplicada
a elas tambm o disposto no art. 146, III, b, da Constituio, segundo o qual
cabe lei complementar tratar sobre normas gerais em matria de prescrio
e decadncia tributrias, compreendida nessa clusula, inclusive, a fixao dos
respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade for-
mal o art. 45 e 46 da Lei no8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de
prescrio e decadncia para o lanamento das contribuies sociais devidas
Previdncia Social.
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2. DO AI NO RECURSO ESPECIAL No616.348 MG
O Egrgio Superior Tribunal de Justia julgou em agosto de 2007 o
AI no Recurso Especial no616.348-MG, cujo relator foi o ministro Teori Al-
bino Zavascki.
A deciso restou assim ementada:
EMENTACONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT-
RIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO
ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146,
III, B, DA CONSTITUIO.
1. As contribuies sociais, inclusive as destinadas a nanciar a
seguridade social (CF, art. 195), tm, no regime da Constituio
de 1988, natureza tributria. Por isso mesmo, aplica-se tambm
a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituio, segundoo qual cabe lei complementar dispor sobre normas gerais em
matria de prescrio e decadncia tributrias, compreendi-
da nessa clusula inclusive a xao dos respectivos prazos.
Conseqentemente, padece de inconstitucionalidade formal o
artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que xou em dez anos o pra-
zo de decadncia para o lanamento das contribuies sociais
devidas Previdncia Social.
2. Argio de inconstitucionalidade julgada procedente.Desse modo, decidiu a Egrgia Primeira Corte Especial do
Superior Tribunal de Justia, preliminarmente, conhecer, por
maioria, da argio de inconstitucionalidade, vencido o Sr.
Ministro Jos Delgado, e, no mrito, aps o voto-vista do Sr.
Ministro Jos Delgado e os votos dos Srs. Ministros Fernan-
do Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falco e Luiz
Fux acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unani-
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midade, declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei no
8.212, de 1991, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Na
preliminar os Srs. Ministros Antnio de Pdua Ribeiro, Fran-cisco Peanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Fernando
Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falco e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
No mrito os Srs. Ministros Antnio de Pdua Ribeiro, Fran-
cisco Peanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar
Asfor Rocha, Jos Delgado, Fernando Gonalves, Felix Fis-cher, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Francisco Falco e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.
O Exmo. Sr. ministro Teori Albino Zavascki, relator do referido pro-
cesso, entendeu que:
1.O dispositivo acoimado de inconstitucional o artigo 45 daLei 8.212, de 1991, que estabelece em dez anos o prazo para
que a Seguridade Social exera seu direito de apurar e consti-
tuir seus crditos, verbis:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
crditos extingue-se aps 10 (dez) anos contados:
I do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o cr-
dito poderia ter sido constitudo;II da data em que se tornar denitiva a deciso que houver
anulado, por vcio formal, a constituio de crdito anterior-
mente efetuada.
O voto que proferi suscitando o incidente de inconstitucionali-
dade, acolhido por unanimidade pela 1 Turma, teve a seguinte
fundamentao:
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Mantenho o entendimento da deciso agravada, j que o art.
45, acima transcrito, padece de insupervel inconstitucionali-
dade formal. Com efeito, no regime da Constituio de 1988,as contribuies sociais, entre as quais as destinadas a nanciar
a seguridade social (CF, art. 195), tm natureza tributria. A
doutrina, praticamente unnime nesse sentido (Geraldo Ataliba,
Hiptese de Incidncia Tributria, Malheiros, 1996, pg. 116;
Ives Gandra da Silva Martins, As Contribuies no Sistema
Tributrio Brasileiro, coord. Hugo de Brito Machado, Dia-
ltica, 2003, pg. 339; Wagner Balera, As Contribuies no
Sistema Tributrio Brasileiro, coord. Hugo de Brito Machado,
Dialtica, 2003, pg. 563; Hugo de Brito Machado, Curso de
Direito Tributrio, 18 ed., Malheiros, 2000, pg. 339; Roque
Antonio Carazza, Curso de Direito Constitucional Tributrio,
19 ed., Malheiros, 2003, pg. 461; Jos Eduardo Soares de
Melo, Contribuies Sociais no Sistema Tributrio, 3 ed.,
Malheiros, 2000, pg. 72), ganhou a chancela da jurisprudncia,
inclusive a do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PES-SOAS JURDICAS. LEI 7.68988. No inconstitucional a
instituio da contribuio social sobre o lucro das pessoas
jurdicas, cuja natureza tributria. Constitucionalidade dos
artigos 1o, 2oe 3oda Lei 7.68988. Refutao dos diferentes ar-
gumentos com que se pretende sustentar a inconstitucionalida-
de desses dispositivos legais. [...]. (RE 146733-6SP, Tribunal
Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 06111992)
Imunidade tributria. Contribuies para o nanciamento daseguridade social. Sua natureza jurdica. Sendo as contribuies
para o FINSOCIAL modalidade de tributo que no se enquadra
na de imposto, segundo o entendimento desta Corte em face do
sistema tributrio da atual Constituio, no esto elas abran-
gidas pela imunidade tributria prevista no artigo 150, VI, d,
dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade s diz respeito a
impostos. Dessa orientao divergiu o acrdo recorrido. Re-
curso extraordinrio conhecido e provido. (RE 141715-3PE,
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1 T., Min. Moreira Alves, DJ 25.08.95)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMEN-
TO. CONTRIBUIO SOCIAL INSTITUDA PELA LEI
COMPLEMENTAR No7091. EMPRESA DE MINERAO.
ISENO. IMPROCEDNCIA. DEFICINCIA NO TRAS-
LADO. SMULA 288. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As con-
tribuies sociais da seguridade social previstas no art. 195 da
Constituio Federal que foram includas no captulo do Siste-
ma Tributrio Nacional, podero ser exigidas aps decorridos
noventa dias da data da publicao da lei que as houver institu-do ou modicado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b, do Sistema Tributrio, posto que excludas do regime
dos tributos. 2. Sendo as contribuies sociais modalidades de
tributo que no se enquadram na de imposto, e por isso no es-
to elas abrangidas pela limitao constitucional inserta no art.
155, 3o, da Constituio Federal. 3. Decincia no traslado.
A ausncia da certido de publicao do aresto recorrido. Pea
essencial para se aferir a tempestividade do recurso interposto
e inadmitido. Incidncia da Smula 288.Agravo regimental improvido. (AI 174540 AgRAP, 2 T.,
Min. Maurcio Corra, DJ 26.04.96).
Ao votar no RE 146733-6SP, o min. Moreira Alves, relator, observou:
Sendo, pois, a contribuio instituda pela Lei 7.68988 verda-
deiramente contribuio social destinada ao nanciamento da
seguridade social, com base no inciso I do artigo 195 da CartaMagna, segue-se a questo de saber se essa contribuio tem,
ou no, natureza tributria em face dos textos constitucionais
em vigor. Perante a Constituio de 1988, no tenho dvida
em manifestar-me armativamente.
Pois bem, afirmada a natureza tributria da contribuio social, est
ela, inquestionavelmente, sujeita ao que dispe o art. 146, III, b, da CF:
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Art. 146. Cabe lei complementar:
[...]III estabelecer normas gerais em matria de legislao
tributria, especialmente sobre:[...]
b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia
tributrios.
No h dvida, portanto, que a matria disciplinada no artigo 45
da Lei 8.21291 (bem como no seu artigo 46, que aqui no est
em causa) somente poderia ser tratada por lei complementar, e
no por lei ordinria, como o foi. Poder-se-ia argumentar queo dispositivo no tratou de normas gerais sobre decadncia,
j que simplesmente estabeleceu um prazo. o que defende
Roque Antonio Carazza (Curso de Direito Constitucional Tri-
butrio, 19 ed., Malheiros, 2003, pginas 816817), para quem
a lei complementar, ao regular a prescrio e a decadncia tri-
butrias, dever limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais.
No poder, por um lado, abolir os institutos em tela (que fo-
ram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por
outro, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoaspolticas tributantes [...]No dado, porm, a esta mesma lei
complementar entrar na chamada economia interna, vale
dizer, nos assuntos de peculiar interesse das pessoas polticas
[...] Eis por que, segundo pensamos, a xao dos prazos pres-
cricionais e decadenciais dependem de lei da prpria entidade
tributante. No de lei complementar. Nesse sentido, os arts. 173
e 174 do Cdigo Tributrio Nacional, enquanto xam prazos
decadenciais e prescricionais, tratam de matria reservada
lei ordinria de cada pessoa poltica. Portanto, nada impede
que uma lei ordinria federal xe novos prazos prescricionais
e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para
as contribuies previdencirias.
Acolher esse argumento, todavia, importa, na prtica, retirar
a prpria substncia do preceito constitucional. que estabe-
lecer normas gerais [...] sobre [...] prescrio e decadncia
signica, necessariamente, dispor sobre prazos, nada mais. Se,
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conforme se reconhece, a abolio desses institutos no vivel
nem mesmo por lei complementar, outra matria no poderia
estar contida nessa clusula constitucional que no a relativa aprazos (seu perodo e suas causas suspensivas e interruptivas).
Tem-se presente, portanto, no artigo 45 da Lei 8.212, de 1991,
inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 146, III, b, da
Carta Magna. Sendo inconstitucional, o dispositivo no operou
a revogao da legislao anterior, nomeadamente os artigos
150, 4oe 173 do Cdigo Tributrio Nacional, que xam em
cinco anos o prazo de decadncia para o lanamento de tributos.
2.Ante o exposto, acolho o incidente para reconhecer a incons-
titucionalidade do artigo 45 da Lei 8.21291. o voto.
O Exmo. Sr. ministro Francisco Peanha Martins entendeu que:
[...] de clareza absoluta o texto constitucional. Prescrio
matria que s pode ser tratada em lei complementar. Alis oSupremo Tribunal Federal est examinando a questo relativa
incidncia da Cons sobre prossionais liberais porque, nesse
caso, a lei ordinria no poderia ampliar o rol dos contribuintes.
Parece-me que a deciso j estaria com seis votos favorveis
dizendo-se que a matria de competncia da lei complementar.
Acompanho o nobre Ministro Relator, acolhendo o incidente para
reconhecer a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei no8.21291.
3. DA SMULA VINCULANTE No8 STF
O STF editou a Smula Vinculante no8 do STF que determinou:
SMULA VINCULANTE No8
So inconstitucionais o pargrafo nico do artigo 5odo Decreto-
-Lei no1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no8.212/1991,que tratam de prescrio e decadncia de crdito tributrio.
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram no dia
12 de junho de 2008 modular os efeitos da declarao de inconstitucionalida-de dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrio e decadncia em ma-
tria tributria. Por maioria de votos, o Plenrio decidiu que a Fazenda Pbli-
ca no pode exigir as contribuies sociais com o aproveitamento dos prazos
de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais, na sesso
plenria. A restrio vale tanto para crditos j ajuizados, como no caso de cr-
ditos que ainda no so objeto de execuo fiscal. Nesse ponto, a deciso teve
eficcia retroativa, ou seja, a partir da edio da lei.Ao negar provimento aos Recursos Extraordinrios (REs) 556664,
559882, 559943 e 560626, na quarta-feira, o Plenrio reconheceu que apenas
lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matria tributria. No
caso, foram considerados inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei Ordinria
no8.212/1991, que haviam fixado em dez anos os prazos decadencial e pres-
cricional das contribuies da seguridade social e tambm reconheceram a in-
compatibilidade constitucional do pargrafo nico do art. 5odo Decreto-Lei no1.569/1977. Esse dispositivo determinava que o arquivamento administrativo
das execues fiscais de crditos tributrios de pequeno valor seria causa de
suspenso do curso do prazo prescricional.
Repetindo entendimento j esposado em julgamentos recentes, tan-
to da prpria Corte quanto do Superior Tribunal de Justia, o STF declarou
inconstitucional o dispositivo contido no art. 45 da Lei no8.212/1991, que es-
tipula terem os rgos arrecadadores, sob pena de decadncia, dez anos pa-ra apurar e constituir, mediante lanamento, os crditos relativos s contribui-
es de Seguridade Social. O mesmo tratamento foi dispensado ao art. 46 do
mesmo diploma legal, que preceitua igual prazo, desta feita de natureza pres-
cricional, para que o Fisco execute judicialmente os crditos previdencirios
formalmente constitudos.
Restou sumulado, portanto, que a Lei no8.212/1991 no poderia, em
decorrncia de sua natureza de Lei Ordinria, suplantar os prazos quinquenais
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de decadncia e de prescrio do Cdigo Tributrio Nacional, previstos, res-
pectivamente, em seus arts. 173 e 174.Decorre disso, nos termos do art. 146, inciso III, b, da Constituio
Federal, que os prazos de decadncia e de prescrio a elas relativos s pode-
riam ser definidos, pela Unio, mediante a promulgao de Lei Complementar
e, jamais, por meio de mera Lei Ordinria. Os art. 45 e 46 da Lei no8.212/1991,
portanto, padecem de flagrante inconstitucionalidade formal, na medida em
que dispem sobre matria reservada espcie de ato normativo diversa.
O prazo decadencial para o lanamento de crditos relativos s con-tribuies de Seguridade Social, assim, de cinco anos, tal qual qualquer esp-
cie de crdito tributrio. No mesmo diapaso, depois de realizado o lanamento
por qualquer forma abre-se ao rgo arrecadador o interregno equivalente
a um quinqunio para a inscrio na Dvida Ativa da Unio e a posterior pro-
moo da execuo fiscal.
A nova orientao, que, antes de se encontrar consubstanciada na s-
mula vinculante recm-elaborada, j havia sido esposada pelos tribunais supe-riores em julgados esparsos, encontra enorme resistncia do INSS, que persis-
te na propositura de execues fiscais e no lanamento de dbitos relativos a
perodos que superam o prazo decadencial e prescricional do CTN.
4. CONCLUSO
A Smula Vinculante no8 determinou que a Lei no8.212/1991 no
poderia definir prazos de decadncia e de prescrio diversos daqueles pre-
vistos no Cdigo Tributrio Nacional, previstos, respectivamente, em seus
art. 173 e 174.
Compete ao governo federal, Receita Federal do Brasil e ao INSS
cumprir o comando vinculante do STF, sob pena de violao direta de nor-
ma judicial.
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REFERNCIAS
CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributrio, 19aed. So
Paulo: Malheiros, 2003.
PAULSEN, Leandro.Direito Tributrio. Porto Alegre: Livraria dos Advoga-
dos, 2009.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributrio Brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Decadncia e Prescrio Relativamente s Contri-
buies de Seguridade Social.Repertrio IOB Jurisprudncia1998 verbete 11.
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LEI DE ACESSO S INFORMAESPBLICAS
Elena Pacita Lois Garrido1
RESUMO:O presente artigo tem como objetivo informar, luz de
uma viso de cidado comum, as regras que a Lei de Acesso Informao pre-
tende instituir. Nessa avaliao, o que se pretende demonstrar a importncia
do acesso informao por parte de qualquer brasileiro, para a democracia, ao
mesmo tempo em que no se deixa de considerar a obrigatria mudana que
ter de ser operada na forma e na conceituao da prestao do servio pbli-
co no Brasil. Por outro lado, conclumos pela necessidade da criao de um
novo servio em todos os entes pblicos municipais e a habilitao, o treina-mento e a atualizao de servidores para o atendimento desta nova obrigao.
Palavras-chave:acesso, servio pblico e cidadania.
1 Diretora Jurdica da Confederao Nacional de Municpios. Especialista em Gesto Estratgica Municipal.
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1. INTRODUO
A Lei no12.527, de 18 de novembro de 2011, institui um novo regi-
me de gerenciamento, divulgao e acesso s informaes pblicas no Brasil.
Estabelece um conjunto de regras que norteiam o tratamento, a guar-
da e a classificao das informaes pessoais e sob sigilo e determina o livre
acesso a todas as informaes no classificadas como tal, de forma a possibi-
litar ao cidado em geral o conhecimento pleno das prticas administrativas
nas entidades pblicas dos trs poderes, de todos os nveis de governo, assimcomo em todos os rgos de controle e ainda nas autarquias, fundaes pbli-
cas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e entidades controladas
direta ou indiretamente por qualquer ente da federao.
Esta lei impe, tambm, este mesmo regime s entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos pblicos para a realizao de aes
de interesse pblico.
Em um conjunto de seis captulos e quarenta e sete artigos, a lei pre-tende regrar inteiramente os procedimentos a serem adotados para que o cidado
brasileiro possa ter acesso integral a todas as aes dos gestores da res pblica.
2. CENRIO
No prestar informaes que so pblicas decorre do no quererinformar ou do no ter para informar ou ainda do no saber como informar?
Avanada em relao ao que feito na maioria dos pases, a lei bra-
sileira quer alcanar um patamar de eficincia que somente agora e, aos pou-
cos, comeamos a perseguir.
O cenrio o mesmo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Jo-
ga-se a obrigao e adapta-se quem puder, pois certamente no poder ser pa-
ra quem quiser.
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A Lei no12.527/2011 chega e estar vigendo antes da plena imple-
mentao da Lei Complementar no
131/2009, que ampliou a transparncia in-troduzida pela Lei Complementar no101/2000.
A produo legislativa prdiga, e os compromissos que os entes
so compelidos a assumir tambm, e o descumprimento ainda maior para os
detentores do Poder, menos para aqueles que, desprovidos de recursos mate-
riais, fsicos e humanos, so responsabilizados por tudo.
Quando da implantao da Lei Complementar no101 de 2000, conhe-
cida como Lei de Responsabilidade Fiscal, no texto legal, mais precisamenteno art. 64, a Unio comprometeu-se a prestar assistncia tcnica e cooperao
financeira aos Municpios para a modernizao das respectivas administraes
tributria, financeira, patrimonial e previdenciria, visando ao cumprimento
das obrigaes institudas por meio da Lei de Finanas Pblicas.2
Nos pargrafos primeiro e segundo do citado artigo, a lei especifica-
va no que consistiriam esses auxlios, afirmando que a assistncia tcnica ocor-
reria na forma de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e, ain-da, na transferncia de tecnologia e apoio divulgao dos relatrios em meio
eletrnico de amplo acesso pblico. A cooperao financeira compreenderia a
doao de bens e valores, o financiamento por meio das instituies financei-
ras federais e o repasse de recursos oriundos de operaes financeiras externas.
Sabemos todos que nada disso ocorreu e que os tmidos auxlios al-
canados o foram por meio de financiamentos inacessveis esmagadora maio-
ria dos Municpios brasileiros.
2 LC no101/2000 Art. 64 A Unio prestar assistncia tcnica e cooperao financeira aos Municpiospara a modernizao das respectivas administraes tributria, financeira, patrimonial e previdenciria, com vistas aocumprimento das normas desta Lei Complementar.
1oA assistncia tcnica consistir no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferncia detecnologia, bem como no apoio divulgao dos instrumentos de que trata o art.48 em meio eletrnico de amploacesso pblico.
2o
A cooperao financeira compreender a doao de bens e valores, o financiamento por intermdio das institui-es financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operaes externas.
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Doao de bens e valores desconhecemos.
Em decorrncia da omisso comprometida, os pequenos Municpios,que so muitos, ainda esto implantando estruturas extremamente simples, sem
mo de obra qualificada e dependente, em sua maioria, dos sistemas que os
Tribunais de Contas disponibilizam por conta das funes de controle externo.
A transparncia, importante e desejada, fica muito aqum das ex-
pectativas em decorrncia dessas estruturas precrias de tecnologia da infor-
mao, embora os Municpios e seus gestores estejam fazendo o mximo pa-
ra atender ao preconizado pela legislao.Se afirmarmos que os Municpios no esto preparados e no tm,
neste momento, condies de atender s exigncias da lei que passa a viger
em 18 de maio do ano corrente, muitos vo entender que mais uma tentativa
de omitir da populao os dados a que ela tem direito. No entanto, sabemos
todos e sabem, tambm, o governo e o Poder Legislativo federal, que mais de
3.500 Municpios brasileiros no tm a mnima condio de oferecer ao povo
o acesso s informaes pblicas na forma como preconizam os textos legais,tanto que, no pargrafo 4odo artigo 8o, o legislador dispensa os Municpios
com menos de dez mil habitantes a realizarem a obrigatria divulgao na In-
ternet de alguns itens exigidos pela Lei, mantendo apenas a obrigao, que j
no pequena, de divulgar em tempo real a execuo oramentria.
Os Municpios no esto preparados para atender Lei Complemen-
tar no131/2009,3para cumprir com as normas da nova contabilidade pblica, e
no tm condies de atender lei de acesso a informao pblica, como ain-da no conseguem atender plenamente a LRF. No por descaso de seus gesto-
res, mas por falta de tecnologia ao seu alcance, de treinamento de seus servi-
dores, de escolas de formao para as prticas bsicas de gesto pblica, por
3 LC no131, de 27 de maio de 2009, acrescenta dispositivos Lei Complementar no1o, de 4 de maio de 2000,que estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias,
a fim de determinar a disponibilizao, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentriae financeira da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
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precariedade de servios pblicos indispensveis ao pleno atendimento daqui-
lo que apregoado pelos textos legais.Portanto, embora meritrio o propsito legal, mais uma vez est sen-
do vendida populao uma iluso inexequvel na sua plenitude e que, como
sempre, onerar o errio municipal, diminuindo o atendimento s necessida-
des mais prementes da populao.
muito bem-vinda a Lei de Acesso a Informaes Pblicas, mas
indispensvel que, com ela, sejam oferecidas solues e recursos materiais, f-
sicos e humanos capazes de efetivamente permitir o atendimento do que a Leipretende oferecer ao contribuinte.
indiscutvel a urgncia em providncias para estancar a sangria aos
recursos pblicos e garantir o controle efetivo do povo sobre os gastos pbli-
cos, no entanto, sem educao e sem meios disponveis de acesso populao,
a Lei ser mais uma pea decorativa, inexecutada, inqua ou cobrada apenas
daqueles que no tm meios de cumpri-la, os prefeitos.
3. ALCANCE
Saudar a edio da Lei como o instrumento que vai barrar a corrup-
o no Pas ludibriar a opinio pblica, fazer propaganda enganosa e mais
uma vez mentir para o cidado brasileiro, acenando com uma via de soluo
que no vai solucionar coisa alguma.Devemos saud-la, isso sim, como o incio de uma caminhada edu-
cativa, pedaggica, formadora de hbitos na populao que aprimorem os ins-
trumentos de controle e de combate corrupo.
O passo inicial a ser desenvolvido a mudana cultural dos servidores
pblicos e dos agentes polticos que mantm uma viso errada do que pbli-
co, fato, alis, que tambm est presente na conscincia do cidado em geral.
O pblico no Brasil tido como aquilo que de algum que no sou
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eu. O que pblico pode ser usado de qualquer forma, pode ser danificado,
pode ser destrudo, pode ser desperdiado, pois no MEU!Pesquisa realizada pela Controladoria-Geral da Unio aponta o en-
tendimento errado dos servidores pblicos em geral quanto ao direito de aces-
so a informaes de que o cidado detentor. Os servidores no sabem que
todas as informaes pblicas so direito de qualquer cidado, eles entendem
que o direito de acesso se restringe ao interesse do requerente.
Logo, evidente que o primeiro passo para a vigncia da lei a cons-
cientizao e o treinamento do servidor pblico.A lei determina a obrigao de todos os rgos pblicos criarem um
servio de informaes ao cidado e estabelece que o fornecimento dos dados
seja gratuito. Nesses servios, os cidados recebero orientaes sobre os pro-
cedimentos a serem adotados para requerer a informao desejada.
A Lei no12.527,4de 18 de novembro de 2011, que passa a vigorar a
partir de 18 de maio do ano corrente, dispe sobre os procedimentos a serem
adotados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios para garantir osdireitos previstos nos inciso XXXIII do art. 5o,5no inciso II6do 3odo art. 37
e no 2odo art. 216 da Constituio da Repblica.
As regras por ela institudas obrigam os rgos da administrao di-
reta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, incluindo-se os Tribu-
nais de Contas e o Ministrio Pblico, alm das autarquias, das fundaes p-
blicas, das empresas pblicas, das sociedades de economia mista e todas as
4 Lei no12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art.5o, no inciso II, do 3o, do art. 37, e no 2odo art. 216 da Constituio Federal; altera a Lei no8.112, de 11 de dezembrode 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d ou-tras providncias.
5 Constituio Federal de 1988 art. 5oXXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informa-es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
6 Constituio da Repblica de 1988, 3odo art. 37 A lei disciplinar as formas de participao do usurio
na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: II o acesso dos usurios a registros administra-tivos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII.
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entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes que formam a Fe-
derao brasileira.So responsveis tambm pelo atendimento ao disposto na Lei no
12.527/2011 as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, por meio
de subvenes sociais, contrato de gesto, termo de parceria, convnios, acor-
dos, ajustes ou outros instrumentos congneres, recursos pblicos ou ainda di-
retamente do oramento, para o desenvolvimento de aes de interesse pblico.
O atendimento ao direito fundamental de acesso informao passa
obrigatoriamente pelo cumprimento dos princpios fundamentais da adminis-trao pblica e, tambm, pela observncia da publicidade como preceito ge-
ral e o sigilo como exceo; da divulgao das informaes de interesse pbli-
co, independentemente de solicitaes; da utilizao de meios de comunicao
viabilizados pela tecnologia da informao; pelo fomento ao desenvolvimen-
to da cultura de transparncia na gesto dos bens pblicos e pelo desenvolvi-
mento sempre maior do controle social sobre os atos da administrao pblica.
O desenvolvimento de uma cultura de transparncia vem sendo pra-ticado desde 2000, quando a LRF exige que a administrao divulgue em meio
eletrnico todos os relatrios e se amplia no momento em que os gestores pas-
sam a ter a obrigao de realizar a execuo oramentria on-line, em tempo
real, de forma a ser acompanhada pelo contribuinte. At 27 de maio de 2013,
todos os entes pblicos do Brasil devero adotar este procedimento.
No art. 4o, a lei de acesso s informaes pblicas define os itens que
podero ser solicitados ou fornecidos e, de forma muito precisa, estabelece oque informao sigilosa, dizendo ser aquela submetida temporariamente
restrio de acesso pblico em razo de sua imprescindibilidade para a segu-
rana da sociedade e do Estado.
Portanto, fundamental nos preparar para o exerccio de uma transpa-
rncia real, sem restries e sem questionamentos sobre poder ou no atender.
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4. CONDIES DE EXECUO
A lei muito clara ao determinar que dever do Estado garantir o di-
reito de acesso informao, que ser franqueada, mediante procedimentos obje-
tivos e geis, de forma transparente, clara e em linguagem de fcil compreenso.
da responsabilidade do Poder Pblico, por meio de suas entidades
e rgos de atuao, assegurar a transparncia das informaes, proporcionan-
do o amplo acesso, valendo-se, portanto, de todos os instrumentos e ferramen-
tas de informao, com maior capilaridade, para, por meio deles, divulgar su-as prticas administrativas, de forma que todo cidado possa acompanhar, se
o desejar, a ao governamental, seja ela relativa a atos administrativos, aqui-
sio de bens, pagamento de seus servidores ou execuo de seus oramentos.
Tambm da responsabilidade do poder pblico e de seus agentes
a proteo da informao, assegurando sua autenticidade, integridade e dis-
ponibilidade.
H de preocupar-se, o ente, com o treinamento e a habilitao dosservidores que atuaro no servio de informao ao cidado, pois estes, alm
de terem a necessidade de conhecer com profundidade o que a lei preconiza,
precisam ter discernimento para trabalhar conceitos como informao sigilo-
sa7e informao pessoal8, reconhecendo os momentos de restrio ao acesso.
Percebe-se, de imediato, que o atendimento s regras da lei esbar-
rar