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5/28/2018 Maria Denise
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ASPECTOS POLMICOS DA GUARDA COMPARTILHADA
MARIA DENISE BENTO NEJAR LEIVAS1
Professora Mestre MARIA ELISA GAY DA FONSECA ALLGAYER2
RESUMO
O presente estudo objetiva investigar a guarda compartilhada, visando oatendimento ao princpio do melhor interesse da criana, que deve ser prioridadesempre que o assunto versar sobre tais interesses. Trata do poder familiar,abordando a evoluo da famlia, que facilita a compreenso do desenvolvimento doinstituto, que nasce como ptrio poder, originado na famlia patriarcal. Versa sobreos sujeitos do poder familiar e os critrios legais para o seu exerccio, suspenso,
destituio ou extino. Aborda a guarda, sob um enfoque geral, definindo seuconceito, sua evoluo legislativa no Brasil e as modalidades, elencadas peladoutrina e confirmadas pelos tribunais. Analisa a guarda compartilhada, abordando oconceito e a evoluo do instituto, e investiga os aspectos polmicos e legais queimpossibilitam a disseminao de sua prtica no Brasil, com nfase para a suaadmisso pela doutrina e jurisprudncia e para a responsabilidade dos guardies.Conclui que a guarda compartilhada um meio de exerccio da autoridade parentalconferido aos pais que desejam continuar o relacionamento com os filhos quando afamlia se fragmentou, bem como que este instituto no previsto expressamente nalegislao brasileira, mas vem sendo fixado pelos tribunais ptrios sempre que orelacionamento do casal posterior separao assim autorize e desde que atendeao princpio do interesse do menor.Palavras-chave: poder familiar guarda guarda compartilhada.
ABSTRACT
The present study aims at investigating the shared custody considering the principlesin favor of the child, which must be priority when discussing such interests. Itdiscusses the familiar power showing the evolution of the family, which facilitates thecomprehension of the development of this institute, which was originated as patriotic
power, resulting in the patriarchal family. It approaches the elements of the familiarpower and the legal criteria for its use, suspension, dismissal or termination. It shows,generally and defining its concept, the legislative evolution in Brazil and itsprocedures, listed by the doctrine and confirmed by the courts. It analyzes the sharedcustody concerning its concept and evolution, investigates the polemic and legalaspects which do not allow the spread of its use in Brazil, emphasizing itsacceptance by the doctrine and jurisprudence and the responsibility of theresponsible for the child. It can be concluded that the shared custody is a way of theexercise of parental authority given to the parents that want to continue therelationship with their children even when the family is fragmented, and although thisis not an instituted provided in the Brazilian legislation, it has been fixed by the courts
1Acadmica de Direito.2Professora Orientadora.
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when the relationship of the couple, after the divorce, authorize, and since it works infavor of the principles of the child.Key-words: familiar power custody shared custody.
INTRODUO
O presente estudo objetiva investigar a guarda compartilhada, instituto que
teve origem na necessidade de solucionar o problema da convivncia do genitor
no-guardio com a prole, ainda no admitido expressamente pela legislao
brasileira, mas que vem sendo autorizado nos tribunais.
No Brasil, sob o enfoque jurdico, as crianas esto amparadas no que se
refere aos bens materiais por meio da penso alimentcia, mas a carncia afetiva
pela ausncia de um dos pais no ser compensada com o aporte financeiro. A
partir dessa abordagem, dois aspectos devem ser considerados na determinao da
guarda: o aspecto legal ou jurdico, que se resolve com o acordo entre os pais e a
ponderao do julgador; e o aspecto emocional do menor, que ser diretamente
afetado pelos arranjos promovidos entre os adultos, que confere relevncia ao
princpio do melhor interesse do menor como norteador do acordo de guarda, e aosmodelos de guarda que permitam a convivncia com ambos os genitores e
garantam aos pais a participao conjunta nas decises que envolvem o
desenvolvimento e a educao dos filhos.
1 DO PODER FAMILIAR
1.1 Noes histricas frente evoluo da famlia
As modificaes sucessivas pelas quais passou a famlia esto relacionadas
a fatores de ordem cultural, religiosa, econmica e poltica, vivenciados nas
diferentes sociedades.3
3BRAUNER, Maria Claudia Crespo (Org.). O direito de famlia descobrindo novos caminhos. SoLeopoldo: Da Autora, 2001, p. 9.
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No Brasil, a famlia monoparental, constituda essencialmente por um dos
genitores e seus filhos, albergada na Constituio Federal de 1988, no artigo 226,
4., sucedeu famlia nuclear. Surgiu, no passado, com as guerras mundiais,
quando a esposa, em virtude da ausncia do marido, assumia todas as
responsabilidades familiares. Adquiriu relevncia, mais recentemente, frente ao
grande nmero de separaes, e de situaes em que h prole sem a prvia unio
dos pais.
No mbito do Direito, constata-se que a maioria das legislaes adotou o
princpio da igualdade entre os cnjuges, reformulando as normas referentes aos
regimes matrimoniais, instituindo o divrcio e procedendo ao nivelamento da
condio dos filhos havidos no matrimnio ou fora dele, atribuindo-se direitos iguais
a todos os filhos. Este modelo encontra amparo na Constituio Federal de 1988,
frente s importantes inovaes que trouxe ao Direito de Famlia, como o
reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal,
extrado de seu artigo 226, bem como o reconhecimento dos novos modelos de
famlia e a igualdade na filiao.4
Assim, pode-se concluir que a Constituio Federal, consagrando o princpio
da igualdade na famlia, bem como o princpio da pessoa humana como fundamentodo Estado, conduziu construo de um novo modelo jurdico de famlia, atingindo
as relaes entre pais e filhos e transformando em verdadeira legislao residual o
Cdigo Civil de 1916.5
Na esteira da Constituio Federal, as leis infraconstitucionais acolheram as
novas disposies, cabendo meno imediata Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990, o Estatuto da Criana e do Adolescente, e Lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, o Cdigo Civil brasileiro, que acolheu a denominao poder familiar, paraabarcar aquele feixe de direitos e deveres detido e exercido pelos pais,
conjuntamente, igualdade de direitos e deveres do pai e da me relativamente ao
filho.6
4PAIXO, Edivane; OLTRAMARI, Fernanda. Guarda compartilhada de filhos. Revista Brasileira deDireito de Famlia, Porto Alegre, Sntese/IBDFAM, n. 32, p. 64, out./nov. 2005.
5CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O direito de famlia no projeto do Cdigo Civil. In: WAMBIER, TeresaArruda Alvim et al. (Coord.). Repertrio de doutrina sobre direito de famlia: aspectosconstitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 233. v. 4.
6FONSECA, Antonio Cezar Lima da. O Cdigo Civil e o novo Direito de Famlia. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2004, p. 124.
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1.2 Evoluo conceitual do poder familiar
Poder familiar a denominao adotada pelo atual Cdigo Civil para substituir
a expresso ptrio poder, tratada no estatuto civil de 1916. Mudou, como era de se
esperar, significativamente, no decorrer do sculo XX, o instituto, que acompanhou a
evoluo das relaes familiares, razo pela qual distanciou-se da sua funo
originria, voltada ao interesse do chefe da famlia e ao exerccio de poder dos pais
sobre os filhos, para constituir um mnus, em que se sobressaem os deveres.
No entendimento de Paulo Luiz Netto Lbo, a denominao poder familiar
ainda no a adequada, preservando a nfase no poder e no na famlia. Contudo,
melhor que a expresso ptrio poder, mantida pelo Estatuto da Criana e do
Adolescente e derrogada pelo regulamento civil em vigor.7
Euclides Benedito de Oliveira considera que a denominao ainda conserva
uma carga de supremacia e comando que no se coaduna com o seu verdadeiro
sentido, j que os pais tm, com relao aos filhos, no s poder, mas um complexo
e relevante conjunto de deveres relativos guarda, sustento e educao. Em vez de
poder, melhor seria denominar essa relao paterno-filial de autoridade parental,
como consta, dentre outros, do Cdigo Civil francs.8
No mesmo diapaso, Eduardo de Oliveira Leite afirma que o poder parental
e no familiar como, equivocadamente, consta no Cdigo Civil de 2002 a
expresso que revela com intensidade esta nova ordem de valores que passa a
invadir o ambiente familiar.9
1.3 Sujeitos do poder familiar
Os sujeitos do poder familiar so os pais e os filhos. No plo ativo figuram o
pai e a me, em igualdade de condies, e no plo passivo, os filhos menores que
tenham os pais juridicamente reconhecidos e determinados. Cabe frisar que a
7LBO, Paulo Luiz Netto. Questes controvertidas no novo Cdigo Civil. In: DELGADO, Mrio Luiz;ALVES, Jones Figueiredo (Coords.). Novo Cdigo Civil: questes controvertidas no direito defamlia e das sucesses. So Paulo: Mtodo, 2005, p. 187. (Srie Grandes Temas de DireitoPrivado, v. 3).
8 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de famlia no novo Cdigo Civil. Revista Brasileira deDireito de Famlia, So Paulo, IBDFAM, n. 18, p. 5, jun./jul. 2003.
9 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: direito de famlia. So Paulo: Revista dosTribunais, 2005, p. 276-277. v. 5.
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titularidade ativa ser determinada somente aps a maternidade ou a paternidade
estarem legalmente reconhecidas. Sendo assim, Rosana Fachin entende que [...]
aps o reconhecimento, altera-se a situao jurdica do filho, e este fica submetido
ao poder familiar, mantida a relao de autoridade.10
A Constituio Federal de 1988 estabelece que so os pais que tm o dever
de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme preceitua em seu artigo 229:
Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.
O artigo 21 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) reza
que o ptrio poder ser exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me,
na forma do que dispuser a legislao civil, e assegura a qualquer deles o direito
de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a
soluo da divergncia.
O Cdigo Civil em vigor deu voz ao mandamento constitucional, no artigo
1.634. A competncia dos pais para o exerccio do poder familiar ficou estabelecida
no artigo 1.631 do estatuto civil, ao determinar que durante o casamento e a unio
estvel, compete o poder familiar aos pais [...], adequando-se essa norma s
disposies constantes da Constituio Federal de 1988, que reconheceu a unioestvel como entidade familiar.
Aduz-se, pois, que, com o reconhecimento, figura o filho menor no plo
passivo da relao do poder familiar, vnculo que lhe atribudo pela paternidade e
pela maternidade, na forma da lei. Refora-se, assim, que, para ser o filho sujeito de
poder familiar, faz-se necessria a determinao jurdica da filiao, provada com o
registro da paternidade.
1.4 Exerccio, suspenso, destituio e extino do poder familiar
O exerccio do poder familiar disciplinado no artigo 1.634 do Cdigo Civil,
que estabelece a competncia dos pais quanto pessoa dos filhos menores. Da
mesma forma, o artigo 22 do Estatuto da Criana e do Adolescente arrola o
sustento, a guarda e educao dos filhos menores e acrescenta a obrigao de
10FACHIN, Rosana. Da filiao. In: DIAS, Maria Berenice et al. Direito de famlia e o novo CdigoCivil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 120.
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cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais, mas o artigo 1.634 do estatuto
civil se preocupou mais com os direitos, entre os direitos-deveres que constituem o
poder familiar. Contudo, esse dispositivo ser sempre interpretado luz da
Constituio Federal, da Conveno sobre os Direitos da Criana e do prprio
Estatuto da Criana e do Adolescente, todos enfticos nos deveres dos pais para
com os filhos e menos nos direitos daqueles em relao a estes.11
Acerca das formas de exerccio do poder familiar, Denise Damo Comel
sugere a seguinte classificao: exerccio conjunto, exerccio compartido, exerccio
solidrio, interveno efetiva de ambos os genitores, exerccio exclusivo, pactos
entre pais, atos de exerccio no-consentidos e proteo de terceiros.12
J a suspenso do poder familiar constitui sano aplicada aos pais pelo juiz,
sem o intuito de punir, mas de proteger o menor. A suspenso concedida sob dois
aspectos distintos: como medida de proteo aos interesses do filho; e como sano
aos pais pelo mau exerccio do poder familiar. Silvio Rodrigues, no entanto, entende
que a suspenso, da mesma forma que a destituio, constitui apenas sano aos
pais, afastando os filhos da nociva influncia deles.13
Nesta esteira, Maria Helena Diniz coloca a suspenso como sano, a qual
est regulada no artigo 1.637 do Cdigo Civil de 2002: , pois, uma sano que visapreservar os interesses do filho, afastando-o da m influncia do pai que viola o
dever de exercer o poder familiar conforme a lei.14
A Lei n. 8.069/90, nos artigos 24 e 129, inciso X, prev a suspenso do poder
familiar. Cabe frisar que o artigo 23 da referida lei dispe que a falta ou a carncia
de recursos materiais no constitui, por si s, motivo suficiente para a suspenso ou
a perda do poder familiar, devendo o menor, se no houver outro motivo que
autorize a decretao da medida, ser includo em programas oficiais de auxlio.Ratifica, contudo, a preocupao que teve o legislador com o bem-estar domenor,
estabelecendo a suspenso temporria, que deve perdurar somente at quando se
mostre necessria, e, assim, desaparecendo a causa que deu origem a ela, pode o
pai ou a me recuperar o poder familiar, cabendo lembrar que a suspenso atinge o
11 LBO, Paulo Luiz Netto (Coord.). Cdigo Civil comentado: direito de famlia, relao deparentesco, direito patrimonial, arts. 1591-1693. So Paulo: Atlas, 2003, p. 237. v. XVI.
12COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 175-215.13RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 26. ed. So Paulo: Saraiva, 2001, p. 368. v. 6.14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de famlia. 16. ed. So Paulo:
Saraiva, 2002, p. 540. v. 5.
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pai, a me ou a ambos, simultaneamente, contudo, no o exonera do dever de
alimentar.15
A suspenso do poder familiar ser decretada por autoridade judicial, aps a
apurao de conduta grave, respeitando o contraditrio e o direito ampla defesa
dos envolvidos. Pode ser formulado o pedido por algum parente, pelo Ministrio
Pblico ou mesmo de oficio, descrevendo a situao do filho e as atitudes do pai ou
da me prejudiciais a ele. O Estatuto da Criana e do Adolescente, atravs dos
artigos 155 a 163, disciplina os procedimentos para a suspenso ou perda do ptrio
poder. O procedimento ser ordinrio, admitindo-se a suspenso provisria quando
graves prejuzos atingem o menor. O prazo para contestao de dez dias.
Processam-se as demais provas, at a sentena do juiz, com obrigatria interveno
do Ministrio Pblico, por dizer respeito ao ao estado da pessoa.
, ainda, aspecto da maior relevncia a perda do poder familiar, que ocorre
em casos de extrema gravidade, ao transgredir os deveres paternais. Consoante o
disposto no artigo 1.638 do Cdigo Civil, o pai ou a me perde o poder familiar
quando castigar imoderadamente o filho.16Cabe esclarecer, contudo, que a lei tolera
os castigos comedidos e sensatos, necessrios em momentos crticos da conduta
do filho, e condena as exploses de clera e de violncia, que nada trazem depositivo. Pelo contrrio, tal represso conduz revolta, ao desamor e ao
aniquilamento do afeto, do carinho e da estima.17
Os excessos vm tipificados em figuras penais, como nos artigos 129 e 146
do Cdigo Penal, acarretando a instaurao da competente ao penal pblica. De
outro lado, por provocao do Ministrio Pblico ou da pessoa interessada os
parentes, por exemplo e mesmo atravs de rgos assistenciais ligados infncia
e juventude, o magistrado pode ordenar a busca e apreenso do menor, segundoprev o artigo 888, inciso V, do Cdigo de Processo Civil.
No ordenamento jurdico brasileiro, o Cdigo Penal tambm estipula causas
de perda do poder familiar. Se o pai estupra a prpria filha, ou corrompe os filhos, ou
instiga-os a praticarem crimes, como os de furto ou receptao, no merece exercer
15COMEL, Denise Damo. Op. cit., p. 264.16Cdigo Civil, verbis: Art. 1638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que: I -
castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrrios morale aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
17 LBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio2006. Disponvel em: . Acesso em: 10 ago.2007.
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o poder familiar, cabendo a destituio. Trata-se de pena acessria, prevista no
artigo 92, inciso II, do Cdigo Penal: So tambm efeitos da condenao: [...]; II a
incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
Nestas hipteses, a interdio ser definitiva, em vista de clara incompatibilidade
para o exerccio do cargo.
Cabe assinalar que a perda do poder familiar em relao a um filho se
estende aos demais, ou seja, se o pai ou a me no revela condies para exercer o
cargo relativamente a um filho, evidente que no tem capacidade quanto aos
demais. Alm disso, trata a espcie de perda do poder familiar como encargo em si,
e no em funo dos fatos relativos a um filho apenas. Essa perda abrange tambm
os filhos de outras unies, aos quais dada toda a assistncia, sendo cumpridos os
deveres conjugais. Devem-se distinguir, no entanto, as hipteses. Quando a perda
envolve ato de indignidade, como degradao moral, ou atentado aos costumes, ou,
ainda, incitamento para a prtica de crimes quanto a um filho, no se mostra
coerente manter o poder familiar relativamente a outros filhos vindos de uma
segunda unio.
De outra parte, nada impede que se fixem apenas restries ao poderfamiliar, sem declarar-se a perda total. Assim, se o progenitor revelar-se violento
contra o filho, a perda pode restringir-se faculdade de castigar o filho ou de impor
normas de conduta, ou apenas quanto a ter o filho consigo, se a conduta do
progenitor no se coaduna educao do filho.
Importa ressaltar, ainda, que o direito a alimentos, em favor do filho, no
desaparece com a declarao da perda do poder familiar, devendo o progenitor a
atender s necessidades materiais, se assim ordenar a sentena. O procedimentojudicial para a perda ser o ordinrio, maneira como se procede a suspenso, da
seguir o processo todos os trmites comuns a qualquer outra ao ordinria.
Relativamente criana e ao adolescente em situao irregular, a destituio
se processar obedecendo ao procedimento estatudo pelo respectivo Estatuto.
Por fim, a extino a forma menos complexa, porque se processa
independentemente da vontade dos pais, ou no concorrendo eles para os eventos
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que a determinam. O artigo 1.635 disciplina as causas dessa extino.18A ltima
hiptese de perda do poder familiar, por ato judicial, inovao trazida pelo Cdigo
Civil de 2002, e que no existia no Cdigo revogado, tratando da incidncia reiterada
nas faltas previstas no artigo 1.637, cujo escopo conferir efetiva proteo aos
menores, em consonncia com os ditames constitucionais. Nesta vereda, extingue-
se o poder familiar pela morte dos pais ou do filho, porquanto desaparece o sujeito
ativo do direito, mas o falecimento de um dos progenitores somente faz cessar o
encargo quanto ao que falecer, perdurando com o outro, ou seja, somente com a
morte de ambos os pais ou do filho d-se a extino, impondo-se, assim, que se
nomeie tutor ao menor; ou pela emancipao, nos termos do artigo 5., pargrafo
nico, do Cdigo Civil.
Novo casamento ou nova unio estvel de qualquer um dos cnjuges ou dos
companheiros, cujo primeiro casamento ou a primeira unio estvel se desfez por
morte, ou pelo divrcio, ou pela sua dissoluo, no importar em extino do poder
familiar. Isto porque o novo casamento ou a nova unio estvel no traz qualquer
efeito prejudicial ao cnjuge ou ao companheiro relativamente aos filhos do leito
anterior, da mesma forma que, na situao de solteiros, o pai ou a me que casarem
ou estabelecerem unio estvel, como estatui o artigo 1.636 e pargrafo nico doCdigo Civil. No cabe ao novo par do progenitor envolver-se em questes que
dizem com o exerccio do poder familiar, a menos que seja positivamente, no sentido
de acrescentar novos valores na formao e na criao dos filhos do cnjuge ou
companheiro, mas sempre com a indispensvel precauo ou moderao, de sorte
a no esvaziar a posio do pai ou me.
No que diz respeito emancipao, uma vez concedida, por ato de vontade
dos pais, ou de um deles na falta de outro, torna-se maior o filho. Celebra-se o atomediante instrumento pblico, independentemente da homologao judicial, ou por
sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos, se inexistirem
pais vivos. E, nesta linha, tambm adquire a maioridade o filho por outras formas de
emancipao: pelo casamento; pelo exerccio de emprego pblico efetivo; pela
colao de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil e comercial;
18Cdigo Civil, verbis: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I- pela morte dos pais ou do filho; II-pela emancipao, nos termos do art. 5, pargrafo nico; III-pela maioridade; IV-pela adoo; V-por deciso judicial, na forma do artigo 1.638.
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ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor
com 16 anos completos tenha economia prpria.19
A adoo tambm extingue o poder familiar, de acordo com a lei. Ela ser
concedida se os pais renunciarem ao poder familiar, ou se houver sentena
declarando a perda ou extino. No se autoriza a adoo com a permanncia do
poder familiar, sob pena de duas pessoas diferentes, sem nenhum liame conjugal,
exercerem concomitantemente o mnus.20
J a hiptese de extino do poder familiar por deciso judicial, na forma do
artigo 1.638 do Cdigo Civil, aquela em que se d a perda do poder familiar,
verificvel quando o pai ou a me castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em
abandono; praticar atos contrrios moral e aos bons costumes; e incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637, que so aquelas que permitem
a suspenso do poder familiar, como abuso de autoridade, omisso nos deveres
inerentes ao poder familiar, runa dos bens dos filhos e condenao em sentena
penal irrecorrvel em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de priso.
2 DO INSTITUTO DA GUARDA
2.1 Conceito de guarda
Importa dizer, preliminarmente, que a guarda um dos deveres que integram
o contedo do poder familiar, que, por sua vez, compreende os deveres de ordem
jurdica que se impem aos pais com relao aos seus filhos, comportando, na
19Cdigo Civil, verbis: Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficahabilitada prtica de todos os atos da vida civil. Pargrafo nico. Cessar, para os menores, aincapacidade: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumentopblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se omenor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblicoefetivo; IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil oucomercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia prpria.
20PEREIRA, Srgio Gischkow. O Direito de Famlia e o novo Cdigo Civil: alguns aspectos polmicosou inovadores. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, Sntese, n. 18, p. 147,jun./jul. 2003. Tambm se manifestam a respeito: BRAUNER, Maria Claudia Crespo; AZAMBUJA,Maria Regina Fay de. Releitura da adoo sob a perspectiva da doutrina da proteo integral infncia e adolescncia. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, Sntese, n. 18, p.30, jun./jul. 2003.
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doutrina, definies variadas, cujo cerne semelhante, como se verificar no
presente item.21
Oscar Joseph de Plcido e Silva define guarda de filhos como sendo locuo
indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cnjuges,
de ter em sua companhia ou de proteg-los, nas diversas circunstncias indicadas
na lei civil, concluindo que guarda, neste sentido, significa custdia ou a proteo
que devida aos filhos pelos pais.22
J Marcial Barreto Casabona considera que a origem etimolgica da palavra
o latim guardare, cujo significado proteger, conservar, olhar ou vigiar, tendo, assim,
em seu contedo geral, o ato ou efeito de vigiar, proteger e amparar.23
Segundo Jos Maria Leoni Lopes de Oliveira, a guarda um dos elementos
da autoridade parental, atravs do qual uma pessoa, parente ou no da criana ou
do adolescente, assume a responsabilidade de dispensar-lhe todos os cuidados
prprios da idade e necessrios a sua criao, includos, aqui, as condies bsicas
materiais de alimentao, moradia, vesturio, sade, educao, lazer e as condies
complementares nos aspectos culturais e de formao educacional, alm da
assistncia espiritual, dentro dos princpios morais vigentes.24
Quando decorrente do poder familiar, a guarda significa que os filhos devemviver em companhia dos pais, no podendo afastar-se do lar paterno, porque, nos
termos do artigo 76 do Cdigo Civil, o domiclio do incapaz o de seus
representantes.25
Em sua feio atual, o poder familiar impe a ambos os pais, em igualdade de
condies, com relao a seus filhos, direitos e deveres determinados no
ordenamento jurdico, de ordem administrativa, quanto ao bom desenvolvimento da
prole at sua maioridade, bem como de eventual patrimnio que estes possuam.
21 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de filhos na famlia constitucionalizada. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 45-46.
22PLCIDO E SILVA, Oscar Joseph de. Vocabulrio jurdico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000,p. 365-366.
23CASABONA, Marcial Barreto. Guarda compartilhada. So Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 99.24OLIVEIRA, Jos Maria Leoni Lopes de. Tutela e adoo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999,
p. 35-36.25Cdigo Civil, verbis: Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o
martimo e o preso. Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente;o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, ondeservir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrarimediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugarem que cumprir a sentena.
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2.2 Evoluo legislativa no Brasil
No tocante ao instituto da guarda, a primeira regra no direito brasileiro foi o
Decreto n. 181, de 1890, que fixava a guarda dos filhos ao cnjuge no culpado
pela separao de corpos que, na poca, recebia a denominao de divrcio na
sua acepo cannica , e era motivada por sevcia ou injria grave, ou pelo
abandono voluntrio do domiclio conjugal por dois anos contnuos, como refere
Yussef Said Cahali.26
O Cdigo Civil de 1916 trouxe a dissoluo da sociedade conjugal e a
proteo da pessoa dos filhos, fazendo uma distino entre a dissoluo amigvel e
litigiosa. No artigo 325 regulava que, na forma amigvel, os cnjuges acordariam
sobre a guarda dos filhos, e no artigo 326 determinava que, na forma litigiosa,
deveriam ser considerados o sexo e a idade do menor, mas tambm e
principalmente a culpa de um ou de ambos os cnjuges pela ruptura.27
O artigo 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 1941, disciplinou a guarda do filho
natural, estabelecendo que este ficaria com o genitor reconhecente, e, se fossem
ambos, sob o poder do pai, salvo deciso diversa do juiz em beneficio do menor, ouseja, no melhor interesse deste.
Em 1946, o Decreto-lei n. 9.704, cuidando do desquite judicial, assegurou
aos pais o direito de visita aos filhos, se a guarda no fosse entregue a eles, mas a
pessoa idnea da famlia do cnjuge inocente.
A Lei n. 4.121, de 1962, denominada Estatuto da Mulher Casada, fez
algumas alteraes nas regras da separao litigiosa, e manteve outras da
separao amigvel, passando a disciplinar que o cnjuge inocente seriaresponsvel pela guarda dos filhos menores, e sendo ambos culpados, caberia
me o encargo, salvo disposio contrria do magistrado, eliminando, portanto, a
distino quanto ao sexo e idade dos infantes. Ainda, o juiz estava autorizado a
deferir a guarda pessoa idnea da famlia de qualquer dos cnjuges se
26CAHALI, Yussef Said. Divrcio e separao. 11. ed. rev., ampl. e atual. So Paulo: Revista dosTribunais, 2005, p. 39. Decreto n. 181, verbis: Art. 90 A sentena do divrcio mandar entregar osfilhos comuns e menores ao cnjuge inocente e fixar a cota com que o culpado dever concorrerpara a educao deles, assim como a contribuio do marido para o sustento da mulher, se esta forinocente e pobre.
27Ambos os dispositivos legais foram revogados pela Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, queinstituiu o divrcio no Brasil.
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considerasse que nenhum dos dois era indicado para exercer o dever de guarda,
assegurando, contudo, o direito de visitas.
Em 1970, a Lei n. 5.582 modificou o artigo 16 do Decreto-lei n. 3.200/41, j
citado, acrescentando-lhe pargrafos, para determinar que o filho natural,
reconhecido por ambos os genitores, ficasse sob o poder da me, salvo se, no
melhor interesse do menor, tal arranjo no fosse indicado. Tambm previu a
possibilidade de colocao dos filhos sob a guarda de pessoa idnea, de preferncia
um familiar de qualquer dos genitores, bem como deixava ao arbtrio do juiz decidir
de modo diverso.
A Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, estabeleceu o divrcio no Brasil,
regulando a dissoluo da sociedade conjugal e modificando a situao da guarda.
Na separao judicial consensual, os cnjuges continuavam a acordar sobre a
guarda dos filhos. De contraparte, na dissoluo litigiosa, o destino dos filhos
menores obedecia s peculiaridades de cada uma das modalidades de dissoluo:
no divrcio-sano, os filhos ficavam com o cnjuge que no deu causa
separao; no divrcio-remdio separao de fato h mais de cinco anos , os
filhos ficavam com o cnjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de
ruptura da vida em comum; no divrcio-remdio doena mental grave de um doscnjuges , os filhos ficavam com o cnjuge que estivesse em condies de assumir
a responsabilidade de sua guarda e educao; e, finalmente, sendo ambos os pais
responsveis pela separao no consensual, a guarda da prole era atribuda
me, podendo, no entanto, o juiz conced-la pessoa notoriamente idnea da
famlia de qualquer dos cnjuges, se os genitores no fossem indicados para o
encargo.No artigo 227, a Constituio Federal de 1988 assegurou criana, como
dever, primeiro da famlia, depois da sociedade e do Estado, o direito convivncia
familiar e comunitria, e os interesses do menor passam a ser prioridade.
O Estatuto da Criana e do Adolescente, regulado pela Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990, nos artigos 33 a 35, disciplina uma guarda nica, que, sendo
estabelecida, obriga prestao de assistncia material, moral e educacional ao
menor, dando autoridade a quem detm a guarda de se opor aos pais e terceiros.
No Cdigo Civil de 2002, no mais se questiona culpa e outros elementos
para a fixao da guarda, e, sim, o melhor interesse dos filhos. No Captulo XI, sob o
ttulo Da proteo da pessoa dos filhos, que bem indica que o interesse da criana
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que importa, o artigo 1.583 estabelece que, no caso de dissoluo da sociedade
ou do vnculo conjugal pela separao judicial por mtuo consentimento ou pelo
divrcio direto consensual, observar-se- o que os cnjuges acordarem sobre a
guarda dos filhos.
J na separao judicial ou no divrcio, sem que haja entre as partes acordo
quanto guarda dos filhos, ser ela atribuda a quem revelar melhores condies
para exerc-la. No pargrafo nico do artigo 1.584, manteve-se a possibilidade do
magistrado deferir a guarda a terceiro, e a mesma disposio vlida em sede de
medida cautelar de separao de corpos, mas, havendo motivos graves, poder o
juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a situao deles para com os pais, como
dispe o artigo 1.586.
O artigo 1.587 trata da guarda dos filhos na hiptese de invalidade do
casamento, e o artigo 1.588 dispe que a celebrao de novo casamento no tira do
pai ou da me o direito de ter consigo os filhos, o que s ser possvel por mandado
judicial, se provado que no so tratados de forma conveniente.
Ainda, o artigo 1.589 estipula o direito de visita ao genitor que no detiverem
a guarda dos filhos, bem como o direito de t-los em sua companhia, em comumacordo com o outro, ou obedecendo ao que for fixado pelo juiz, podendo tambm
fiscalizar a manuteno e educao da prole comum.
Por fim, o artigo 1.590 dispe que as disposies relativas guarda e
prestao de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
2.3 Modalidades de guarda
A guarda de menor pode ser subdividida em dois aspectos: o exerccio fsico
e o exerccio jurdico. Desta forma, importante esclarecer que detm a guarda
fsica a pessoa com quem a criana reside, e detm a guarda jurdica a pessoa que
rene todos os atributos que a torna responsvel pelo sustento, manuteno e
educao do menor ou do incapaz.28
28LEIRIA, Maria Lucia Luz. Guarda compartilhada: a difcil passagem da teoria prtica. Revista daAJURIS, Porto Alegre, v. 26, n. 78, p. 217-229, jun. 2000.
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Todas as modalidades de exerccio de guarda so, assim, compostas a partir
desses dois aspectos, mas so muitas as espcies apontadas na doutrina, razo
pela qual optou-se pela classificao por grupos estabelecida por Waldyr Grisard
Filho, por ser mais ampla, que inclui: a guarda comum, desmembrada ou delegada;
a guarda originria e derivada; a guarda de fato; a guarda provisria e definitiva, a
guarda nica e a guarda peculiar; a guarda por terceiros, instituies e para fins
previdencirios; a guarda jurdica e material; a guarda alternada; o aninhamento ou
nidao; e, finalmente, a guarda jurdica e material compartilhada ou conjunta.29
A chamada guarda comum diz respeito ao exerccio da guarda dividido
igualitariamente entre os genitores, normalmente vigente na constncia do
casamento, cuja origem natural, ou seja, preexiste ao ordenamento positivo, que
apenas a regula para o seu correto exerccio. Ao contrrio, a guarda desmembrada
do ptrio poder se d pela interveno do Estado, atravs do Juizado da Infncia e
da Juventude, que a outorga a quem no detm o poder familiar, para a devida
proteo do menor. , ao mesmo tempo, uma guarda delegada j que exercida,
em nome do Estado, por quem no tem a representao legal do menor.30
Guarda originria aquela que corresponde aos pais, integrada no ptrio
poder, que possibilita o exerccio de todas as funes parentais. Em contrapartida, aguarda derivada a que surge da lei, disciplinada nos artigos 1.729 a 1.734 do
Cdigo Civil, e corresponde a quem exera a tutela do menor de forma dativa,
legtima ou testamentria, no caso de um particular, ou nos termos do artigo 30 do
Estatuto da Criana e do Adolescente, por um organismo oficial.31
Guarda de fato a que se estabelece por deciso prpria de uma pessoa que
toma o menor a seu cargo, sem atribuio legal ou judicial, no tendo sobre ele
direito de autoridade, porm todas as obrigaes de assistncia e educao.Esclarece Waldyr Grisard Filho que no comporta controle nem avaliao tanto
sobre o guardio como sobre o menor.32
Guarda provisria ou temporria a que surge da necessidade de se atribuir
a guarda a um dos genitores na pendncia dos processos de separao ou de
29GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental.3. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 80-87.
30Idem, ibidem, p. 80-81.31Idem, p. 81. O artigo 30 do Estatuto da Criana e do Adolescente determina que a colocao em
famlia substituta no admite transferncia da criana ou adolescente a terceiros ou a entidadesgovernamentais ou no-governamentais, sem autorizao judicial.
32GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 81.
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divrcio, tornando-se definitiva aps o exame cuidadoso de todos os critrios para
atribuio da guarda ao genitor mais apto. Se chamar guarda nica quando o
menor confiado guarda de um s dos pais.33Contudo, pertinente frisar que a
guarda definitiva relativa, pois que poder ser modificada a qualquer tempo,
mediante ato fundamentado do juiz, na forma do disposto no artigo 35 e 148,
pargrafo nico, do Estatuto da Criana e do Adolescente.34
A guarda por terceiros ou por instituies distinta: a primeira se cumpre por
particular, mediante prvia designao; e a outra se efetiva por rgos tcnico-
administrativos de proteo.35Cumpre lembrar que a Lei do Divrcio, no artigo 10,
2., admite a possibilidade do juiz conferir a guarda a terceiros, em havendo motivo
grave ou na salvaguarda do interesse do menor. O terceiro que detm a guarda est
obrigado prestao de assistncia material, moral e educacional ao menor,
podendo opor-se a outros, inclusive aos pais, que no ficam dispensados de seus
deveres de assistncia.36Em regra, nesta hiptese, a guarda concedida aos avs,
mas s ser deferida se os pais no reunirem as condies necessrias para terem
os filhos sob sua proteo. Ressalte-se, porm, que no existindo parentes ou
estranhos ao menor que aceitem o encargo, a criana ser colocada em instituio
governamental ou no, nos termos do artigo 30 do Estatuto da Criana e doAdolescente.
A guarda para fins previdencirios assegura ao menor a condio de
dependente para todos os fins e efeitos de direito. Entretanto, Jos Maria Leoni
Lopes de Oliveira manifesta-se contrrio a essa modalidade de guarda quando
objetiva, unicamente, garantir ao menor o usufruto dos benefcios previdencirios do
guardio.37
Tratando da guarda jurdica e da guarda material, a primeira exercida distncia, pelo genitor no-guardador, enquanto que a outra exercida pelo genitor
guardador que, em verdade, exerce o poder familiar em toda a sua extenso, ou, em
33GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 81.34 Idem, ibidem, p. 82. O artigo 35 da Lei n. 8.069/90 estatui que a guarda poder ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministrio Pblico, e o artigo 148, emseu pargrafo nico, estabelece a competncia da Justia da Infncia e da Juventude para revog-la, se necessrio.
35GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 82.36Idem, ibidem, p. 73.37OLIVEIRA, Jos Maria Leoni Lopes de. Op. cit., p. 43.
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outras palavras, a guarda material o mesmo que custdia, pois que encerra a idia
de posse ou cargo.38
A Lei n. 8.069/90, em seu artigo 28, determina que a guarda se constitui em
um meio de colocar menor em famlia substituta ou em associao,
independentemente de sua situao jurdica (artigos 165 a 170), at que se resolva,
definitivamente, o destino do menor. Neste sentido, a guarda destina-se prestao
de assistncia material, moral e educacional ao menor, sob pena de incorrer no
artigo 249, dando o direito ao seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais,
nos termos do artigo 33, regularizando assim a posse de fato. Segundo Maria
Helena Diniz, trata-se da guarda legal concedida judicialmente.39 Cabe lembrar
que, com base no disposto no artigo 237 do Estatuto da Criana e do Adolescente,
poder ser punido com recluso de dois a seis anos e multa quem subtrair menor do
poder de quem o tiver, legal ou judicialmente, sob sua guarda com a inteno de
coloc-lo em lar substituto.
No aninhamento ou nidao, os pais se revezam na guarda, mudando-se
para a casa em que vivam os menores, em perodos alternados de tempo. Essa
espcie de guarda no perdura, pelos altos custos que impe a sua manuteno:
trs residncias; uma para o pai, outra para a me, e uma terceira para o filho, querecepciona, alternadamente, os pais de tempos em tempos.40
Por fim, a guarda jurdica e material compartilhada ou conjunta refere-se a
tipos de guarda nas quais os pais tm a mesma responsabilidade legal pela tomada
de decises importantes, conjunta e igualitariamente, diferindo no fato de ser por
determinao judicial ou por acordo.41
Assim, a guarda conjunta ou compartilhada deve ser planejada pelos pais,
para que os menores tenham sua convivncia com os genitores preservada, e nessemodelo no h uma maior rigidez, sendo o filho o maior beneficiado. No entanto,
de difcil implementao, principalmente quando se tem em vista a dificuldade de
relacionamento dos pais aps a separao, como se demonstrar no captulo
seguinte.
38GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 85-86.39DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 419.40GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 86.41Idem, ibidem, p. 86-87.
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No Brasil, predomina a utilizao da guarda tradicional, nica, exclusiva de
um dos genitores, o qual detm a guarda fsica ou material, que lhe garante a
proximidade diria do filho, e a guarda jurdica, dirigindo e decidindo sobre as
questes que envolvem o menor.
3 DA GUARDA COMPARTILHADA
3.1 Conceito e evoluo do instituto da guarda compartilhada
A guarda compartilhada um dos meios de exerccio da autoridade parental
aos pais que desejam manter a relao com os filhos quando a famlia se
fragmentou, propiciando a ambos essa igualdade que a Constituio Federal de
1988 assegurou, garantindo o melhor interesse da criana e a igualdade entre pai e
me na responsabilizao pelos filhos.
A modalidade compartilhada atribuda guarda, segundo Karen Ribeiro
Pacheco Niaac de Salles, d uma nova e indita conotao ao instituto do ptrio
poder, j que tem por finalidade romper com a idia de poder e veicula a perspectivada responsabilidade, do cuidado s crianas e do convvio familiar.42
Waldir Grysard Filho comenta que a outorga da guarda ainda no completou
seu ciclo de evoluo, considerando que, em uma poca, o pai reinava absoluto
como dono e senhor de seus filhos, e, em uma outra poca mais recente, a me era
a privilegiada, buscando-se, atualmente, meios para determinar a responsabilidade
parental compartilhada.43
certo que a guarda compartilhada surgiu da necessidade de se encontraruma nova maneira de pais e filhos efetivamente conviverem e manterem seus
vnculos afetivos.44Neste novo conceito, a guarda perde a conotao de posse, e
volta-se para o melhor interesse das crianas e, por conseqncia, dos pais, na
medida em que privilegia a idia de estar com, de compartilhar.
42SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Niaac de. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2001, p. 91.
43GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 125.44CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 241.
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Eduardo Oliveira Leite assinala que a noo guarda conjunta surgiu do
desequilbrio dos direitos parentais, que se tornou uma medida anacrnica, e de
uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criana em uma
sociedade de tendncia igualitria.45
preciso que os operadores do Direito na rea de Famlia estejam atentos a
esta nova realidade, uma vez que no se pode pretender que seja do interesse da
criana perder o contato com um dos genitores, pois que o objetivo primordial hoje
deve ser de conservao das relaes pessoais entre pais e filhos. Mister, ento,
que se analise o instituto em comento, com vistas a possibilitar o entendimento
queles que o desconhecem, e a firmar convencimento da sua importncia e relevo
na atual formao familiar que se verifica no Brasil, iniciando pela conceituao
oferecida por Waldyr Grisard Filho, que define a guarda compartilhada, ou conjunta,
como um dos meios de exerccio da autoridade parental, na qual os pais desejam
continuar exercendo-a em comum quando fragmentada a famlia. De outro modo,
um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a
autoridade parental, como faziam na constncia da unio conjugal.46
Na verdade, a realidade sociojurdica esposa-se na medida em que a guarda
conjunta surgiu do desejo de ambos os pais compartilharem a criao e a educaodos filhos e o destes de manterem adequada comunicao com os pais.47
Segundo Marlia da Silveira Modesto, a guarda compartilhada uma forma
de custdia em que os filhos tm uma residncia principal, mas os pais tm
responsabilidade conjunta na tomada das decises e igual responsabilidade legal
sobre eles.48
Srgio Eduardo Nick afirma que, na guarda compartilhada, os pais tm
efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decises importantes quanto ao
45LEITE, Eduardo Oliveira. Famlias monoparentais: a situao jurdica de pais e mes solteiros, depais e mes separados e dos filhos na ruptura da viga conjugal. So Paulo: Revista dos Tribunais,1997, p. 263.
46GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 126.47Idem, ibidem, p. 127.48 MODESTO, Marlia da Silveira. Guarda compartilhada. Disponvel em: . Acesso em: 20 set.2007.
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bem-estar de seus filhos e freqentemente tm uma paridade maior no cuidado a
eles do que os pais com guarda nica.49
Maria Lcia Luz Leiria define a guarda compartilhada como sendo a guarda
jurdica atribuda a ambos os genitores, na qual pessoas residentes em locais
separados ficam como detentores da guarda jurdica sobre o menor.50
Ana Maria Milano Silva conclui que, ao conferir aos pais essa igualdade no
exerccio de suas funes, essa modalidade de guarda valida o papel parental
permanente de pai e me e incentiva ambos a um envolvimento ativo e contnuo
com a vida dos filhos.51
instituto novo, em face da problemtica humana sentimental, emocional,
moral, psicolgica e social, que j vem sendo utilizado tambm em diversos pases
da Europa, enquanto no Brasil vem sendo examinado a partir das ltimas trs ou
quatro dcadas.52
Com base nos conceitos oferecidos pela doutrina, cabe, ento, analisar a
guarda no ordenamento jurdico ptrio, com vistas a examinar a viabilidade de sua
adoo pelo Direito de Famlia brasileiro.
3.2 Guarda compartilhada no Brasil: aspectos polmicos e legais
J definida a guarda compartilhada, passa-se agora a comentar a aceitao
pela doutrina e jurisprudncia, que indica as vantagens e desvantagens da guarda
compartilhada, bem como a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos.
3.2.1 Aceitao pela doutrina e jurisprudncia
Liane Maria Busnello Thom e Denise Flix entendem que a guarda
compartilhada traz aos pais uma tarefa multidisciplinar, exigindo de ambos a misso
de cuidar do filho, assumindo todas as responsabilidades de sua conduta. Por outro
lado, argumentam que a continuidade do conflito, incerteza e instabilidade aps a
49 NICK, Srgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de paisseparados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (Coord.). A nova famlia: problemas eperspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 135.
50LEIRIA, Maria Lcia Luz. Op. cit., p. 219.51SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada: posicionamento judicial. So Paulo: LED, 2006,
p. 77.52LEIRIA, Maria Lcia Luz. Op. cit., p. 219.
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separao dos pais prejudicial criana, mas nada impede que a aplicabilidade da
guarda compartilhada possa servir como uma possvel aproximao dos pais no
contato com seus filhos, uma vez que estes deixam de ser cnjuges, mas no
deixam de ser pais.53
Na guarda compartilhada, busca-se atenuar o impacto negativo que a ruptura
conjugal tem sobre o relacionamento entre os pais e o filho, enquanto mantm os
dois pais envolvidos na sua criao, validando-lhes o poder familiar permanente,
ininterrupto e conjunto. Claudete Carvalho Canezin destaca que esse modelo
propicia ao menor vivenciar seus pais unidos em torno de si e de seus interesses,
dando-lhe a segurana e a certeza de que estes no foram negligenciados aps a
separao.54
Para Ana Maria Milano Silva, o mais importante a destacar que, na guarda
compartilhada, no pode haver um arranjo-padro, porque se o seu fim o melhor
interesse da criana, o acordo dos pais deve benefici-la, promovendo o maior
contato dela com ambos os genitores e privilegiando seu bem estar, educao,
sade e desenvolvimento como um todo.55
Marcial Barreto Casabona entende que a guarda compartilhada favorece o
desenvolvimento das crianas com menos traumas e nus, propiciando acontinuidade da relao com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a idia
de posse. Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a
criao, educao, bem como outras decises, so tomadas conjuntamente pelos
pais que compartilharo de forma igualitria a responsabilidade integral sobre a
prole. Assim, um dos genitores ter a guarda fsica do menor, mas ambos detero a
guarda jurdica da prole.56
Ana Maria Milano Silva, sobre a funcionalidade da guarda compartilhada,aduz que, enquanto a famlia permanece unida, presume-se que toda deciso
necessria tomada por um dos genitores foi tambm aceita pelo outro, no havendo
diviso no poder da deciso que se exerce conjuntamente. Contudo, rompendo-se o
vnculo da convivncia, a situao diferente e a guarda conjunta pode vir a minorar
53THOM, Liane Maria Busnello; FLIX, Denise. A guarda compartilhada como alternativa para asnovas relaes parentais. Juris Sntese, Porto Alegre, n. 36, jul./ago. 2002. [CD-ROM].
54CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposio guarda unilateral. RevistaBrasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, v. 5, n. 28, p. 12, fev./mar. 2005.
55SILVA, Ana Maria Milano. Op. cit., p. 109.56CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 248.
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os efeitos do conflito instaurado sobre a pessoa dos filhos, mas o fator primordial
que viabiliza, de plano, a aplicao da guarda compartilhada ser a maneira como
os genitores se relacionam aps a ruptura da unio conjugal.57
No mesmo diapaso, Eduardo Oliveira Leite explica que o exerccio em
comum, pelos pais, dos direitos de guarda e educao no cria dificuldade quando a
famlia permanece unida, no havendo diviso no poder de deciso, que exercido
conjuntamente. No entanto, em situao de conflito, instalada pela separao ou
pelo divrcio, a guarda conjunta surge como meio de minorar os efeitos desse
conflito sobre a pessoa dos filhos.58
Para Marcial Barreto Casabona, a guarda compartilhada objetiva minimizar
os traumas e demais conseqncias negativas que a separao possa provocar.
Atravs do consenso entre os cnjuges separados, busca-se conservar os mesmos
laos que uniam os pais e filhos antes da separao, e um maior equilbrio e
harmonia na mente daqueles que so os destinatrios dessa soluo.59
Vista dessa forma, a guarda compartilhada torna-se o modelo ideal para os
dias atuais, proclamando-se a igualdade dos genitores em face da formao de seus
filhos e impondo aos pais obrigaes comuns com relao educao e ao
desenvolvimento da criana. Nesta esteira, Denise Duarte Bruno estabelece asvantagens para os pais reduo de estresse e do acmulo de papis para aquele
que guardio nico; favorecimento a ambos os genitores de compartilharem a
educao dos filhos; satisfao de ambos, especialmente se decidirem entre si por
tal tipo de guarda e no for uma deciso judicial e para os filhos o direito de
convivncia, direito este que parece ser aspecto determinante do ajustamento das
crianas ao divrcio de seus pais, ou seja, a guarda compartilhada reduziria as
dificuldades que as crianas normalmente enfrentam em se adequarem s novasrotinas e aos novos relacionamentos aps a separao dos genitores.60
Por outro lado, Marcial Barreto Casabona lembra que a guarda compartilhada
pode ser criticada por sua aplicao restrita, haja vista que serve somente s
57SILVA, Ana Maria Milano. Op. cit., p. 113-114.58LEITE, Eduardo Oliveira. Op. cit., p. 270.59CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 248.60BRUNO, Denise Duarte. Guarda compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto
Alegre, v. 3, n. 12, p. 31, jan./mar. 2002.
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pessoas que mantm com os ex-cnjuges relaes minimamente construtivas e
civilizadas.61
Sintetizando os benefcios da guarda compartilhada, no entanto, menciona
que ela tem o mrito de favorecer certa colaborao parental e a preservao de
sentimentos no excludentes, que decorrem geralmente da atribuio unilateral da
guarda. Igualmente, mantm, apesar da ruptura do casal, o exerccio em comum da
autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das
decises importantes que se referem criana.62
Pelas razes supra expostas, deve ser vista como uma soluo que incentiva
ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivncia, da educao e
da responsabilidade pela prole, mas seu grande mrito reside no fato de que o no
guardio deixa de ser um observador para se tornar participante e responsvel.63
Sob o enfoque jurisprudencial, pode-se verificar que a guarda compartilhada,
embora ainda pouco utilizada na prtica, vem sendo bastante debatida pelos
tribunais. O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, por exemplo, deixa claro que
a guarda compartilhada no pode ser autorizada se presente a litigiosidade dos pais,
o que vem ao encontro dos melhores interesses das crianas.64
Deciso do Tribunal de Justia de Gois reafirma que a relao conturbadados pais no admite a fixao da guarda compartilhada.65
61CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 288.62Idem, ibidem, p. 254-256.63Idem, p. 247.64RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 70018528612; Porto Alegre; Stima
Cmara Cvel; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; Julgado em 23/05/2007; Dirio de Justia doRio Grande do Sul, Porto Alegre, 30/05/2007. APELAO CVEL. UNIO ESTVEL. GUARDADE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. Consoanteentendimento assente nesta corte, a guarda compartilhada se mostra recomendvel somentequando entre os genitores houver relao pacfica e cordial, hiptese inocorrente nos autos.Presente a litigiosidade entre os pais, no h como se acolher o pedido, impondo-se manter aguarda deferida com exclusividade genitora. [...].
65 GOIS. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 93081-5/188; Proc. 200502394190; Novo Gama;Terceira Cmara Cvel; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julgado em 23/05/2006; Dirio de Justiade Gois, Goinia, 09/06/2006. APELAO CVEL. AO DE GUARDA, POSSE ERESPONSABILIDADE DE MENOR. 1 - Restando exaustivamente evidenciado nos autos que noh harmonia entre os genitores, a ponto de poderem manter uma convivncia respeitosa, quepermita a discusso das questes dirias envolvendo a criana, o melhor para a criana e mant-lajunto a me, dada a sua pouca idade e o trauma psicolgico que poder advir de uma bruscamudana de ambiente, ao qual no est acostumada. 2 - Assim, uma vez invivel a guardacompartilhada deve-se manter a sentena que indeferiu o pedido. Apelo conhecido e improvido.
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O Tribunal de Justia de Minas Gerais destaca o fato que a adoo da guarda
compartilhada, ou qualquer forma de alterao da guarda, deve ter como prioridade
o interesse do menor.66
Tambm o Tribunal de Justia do Esprito Santo decidiu que o interesse do
menor o ponto central da fixao da guarda, bem como diferenciou guarda
compartilhada de guarda alternada.67
O Tribunal de Justia de Gois entendeu que a convivncia compartilhada, se
no oferece riscos integridade fsica ou psquica do menor, pode ser acolhida.68
O Tribunal de Justia de Minas Gerais, em acordo de guarda compartilhada j
firmado, entendeu que a alterao da modalidade de guarda exige prova inequvoca
de que o interesse do menor no mais est sendo atendido.69
66MINAS GERAIS. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 1.0701.05.109339-4/001; Uberaba; OitavaCmara Cvel; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julgado em 12/04/2007; Dirio de Justia deMinas Gerais, Belo Horizonte, 01/06/2007. AO DE REGULAMENTAO DE GUARDA.GUARDA COMPARTILHADA. MENORES QUE RESIDEM COM O PAI. PREVALECIMENTO DOINTERESSE DOS MENORES. CONFIRMAO DA SENTENA. A alterao da guarda s deveocorrer em hipteses excepcionais e sempre h de se ter ateno para com os eventuais traumaspsicolgicos, afetivos e sociais provenientes de alteraes sbitas, sem contar no difcil processode adaptao ao novo ambiente a que a criana estar submetida.
67 ESPRITO SANTO. Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento n. 035.06.900043-4; SegundaCmara Cvel; Rel. Des. Elpdio Jos Duque; Julgado em 10/10/2006; Dirio de Justia doEsprito Santo, Vitria, 23/11/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL EDIREITO DE FAMLIA. REGULAMENTAO DE VISITA. PEDIDO ALTERNATIVO. VISITAODO PAI. CONDIES DE IGUALDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. GUARDAALTERNADA E GUARDA COMPARTILHADA. DIFERENA ONTOLGICA. [...]. 2). Naparticipao da vida scio-educativa do menor, os pais devem participar em condies deigualdade, propiciando, desse modo, tanto a existncia da figura materna, quanto da paterna. [...].4). A diferena entre guarda alternada e a compartilhada ontolgica. Enquanto a guardacompartilhada de filhos menores o instituto que visa a participao em nvel de igualdade dosgenitores nas decises que se relacionam aos filhos, a guarda alternada se consubstancia naalternncia de lares, ou seja, passa a menor a possuir duas casas. 5). A guarda compartilhada recomendada quando os pais, mesmos separados ou divorciados, convivem em perfeita harmonia
e pacificidade. Precedentes.68GOIS. Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento n. 48174-2/180; Proc. 200503321286; Petrolina
de Gois; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Camargo Neto; Julgado em 14/09/2006; Dirio deJustia de Gois, Goinia, 11/10/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO CAUTELAR DECONCESSO E REGULAMENTAO DE VISITAS. LIMINAR CONCEDIDA. 1 - Se a crianaconviveu desde tenra idade com pessoas que detinham a guarda, inegvel que a convivnciaestabeleceu vnculos afetivos. [...]. 2 - dever da justia proteger o menor, minorando os efeitos daorfandade para no exp-lo a excesso sofrimento. Se a convivncia compartilhada no ofereceriscos integridade fsica ou psquica do menor, sua regulamentao, ainda que temporria, deveser acolhida. Recurso conhecido e provido.
69 MINAS GERAIS. Tribunal de Justia. Agravo n. 1.0461.05.026220-7/001; Ouro Preto; TerceiraCmara Cvel; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; Julgado em 01/12/2005; Dirio de Justia deMinas Gerais, Belo Horizonte, 13/01/2006. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.ALTERAO DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA. AUSNCIA DE PROVAINEQUVOCA. DECISO TEMERRIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de alterao doregime de guarda compartilhada de menor, celebrado entre os pais, se ausente prova inequvocadas alegaes.
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Por outro lado, pertinente frisar que a guarda compartilhada vem sendo
solicitada por parente. O Tribunal de Justia do Rio de Janeiro negou a concesso
ao bisav frente capacidade da me e ao fato de que a finalidade do pedido era
puramente previdenciria.70
Em deciso do Tribunal de Justia de Minas Gerais, na dissoluo de uma
unio estvel, a guarda compartilhada foi considerada vivel ao interesse do
menor.71
O Tribunal de Justia de Santa Catarina, sob a constatao de que os pais
seriam capazes de conviver harmonicamente em face do bem estar do menor,
igualmente fixou a modalidade de guarda compartilhada.72
Pode-se, assim, auferir que os tribunais ptrios reconhecem que a guarda
compartilhada no legalmente prevista pelo ordenamento jurdico brasileiro, mas
que possvel na prtica, ressalvando sempre duas condies: que ela atenda o
melhor interesse da criana; e que a convivncia dos pais seja pacfica, sob pena
de, em caso de relao conturbada entre os genitores, causar danos ao menor.
70RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 2005.001.51172; Dcima Sexta CmaraCvel; Rel. Des. Mauro Dickstein; Julgado em 30/05/2006. GUARDA COMPARTILHADA DEMENOR REQUERIDA POR BISAV MATERNO. PEDIDO FUNDADO NA PRESTAO DEASSISTNCIA MORAL E MATERIAL. Plena capacidade da me para permanecer no exerccio daguarda, apesar de necessitar do auxlio financeiro de seu av. Ausncia de circunstncias quejustifiquem a concesso da medida pretendida. Guarda com finalidade previdenciria. Ofensa Leique regula a matria. Prestao que pode ser satisfeita mediante a entrega voluntria oucompulsria de alimentos. Manuteno do julgado. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento daapelao.
71 MINAS GERAIS. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 1.0145.01.008311-4/001; Juiz de Fora;Oitava Cmara Cvel; Rel. Des. Isalino Romualdo da Silva Lisba; Julgado em 09/06/2005; Diriode Justia de Minas Gerais, Belo Horizonte, 01/09/2005. DIREITO DE FAMLIA. DISSOLUO
DE UNIO ESTVEL. Existncia de prova da relao more uxrio e da realizao apenas debenfeitorias na constncia da unio em imvel residencial adquirido antes do incio da mesma.Partilha obrigatria das benfeitorias. Decretao da guarda compartilhada. Sentena confirmada.Recurso improvido.
72SANTA CATARINA. Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento 2001.012993-0; Laguna; PrimeiraCmara de Direito Cvel; Rel. Des. Carlos Prudncio; Julgado em 25/03/2003. AGRAVO DEINSTRUMENTO. [...]. GUARDA DE FILHO. PRESERVAO DO INTERESSE DO MENOR.CONDIES DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAO DOS LAOS PATERNOS EMATERNOS. GUARDA COMPARTILHADA. [...]. Sendo um direito primordial da criana conviverpacificamente tanto com o pai quanto com a me, ainda quando sobrevm a separao do casal,tem-se a guarda compartilhada como um instrumento para garantir esta convivncia familiar. fundamental para um bom desenvolvimento social e psicolgico que a criana possa conviver semrestries com seus genitores, devendo a deciso a respeito da guarda de menores ficar atenta aoque melhor atender ao bem-estar dos filhos dos casais que esto a se separar. Assim, tendo asprovas at o momento produzidas indicado que ambos os genitores possuem condies de ficarcom o filho menor, tem-se que a melhor soluo para o caso concreto a aplicao da guardacompartilhada sem restries.
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3.2.2 Responsabilidade dos guardies
Aplicada a guarda compartilhada surgem conseqncias que dizem respeito
responsabilidade civil pelos atos do menor, normatizada pelos artigos 1.521 a 1.523
do Cdigo Civil.
Silvio de Salvo Venosa professa que em todos os sistemas jurdicos, mesmo
naqueles marcados pelo individualismo, h casos de uma pessoa, natural ou
jurdica, ser considerada civilmente responsvel por danos praticados por terceiros.
Nessa esteira, cada vez mais, o direito positivo procura ampliar as possibilidades de
reparao de prejuzos causados ao patrimnio de algum, embora a
responsabilidade parea estar atrelada ao prprio causador do dano, coincidindo
com a punio do Direito Penal, cuja pena tem sentido social e repreensiva, tratando
da responsabilidade direta do causador do dano e da responsabilidade por fato
prprio.73
O mesmo autor refere que se unicamente os causadores do dano fossem
responsveis pela indenizao, muitas situaes de prejuzo no seriam
ressarcidas, motivo pelo qual, j de longa data, os ordenamentos admitem queterceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuzo, embora no tenham
concorrido diretamente para o evento.74
A responsabilidade por fato de terceiro caso de responsabilidade indireta ou
complexa e ocorre quando algum se responsabiliza por dano praticado por terceiro,
como ocorre com os pais perante os filhos menores. Difere da responsabilidade por
fato prprio, na qual o prprio autor do dano dever responder pela leso.75
Embora o artigo 932 do Cdigo Civil traga a mesma redao do antigo artigo1.521 do regulamento civil revogado, o artigo 933 diz que a responsabilidade das
pessoas indicadas no artigo 932 independente de culpa. Em outras palavras,
objetiva. O Cdigo Civil em vigor, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos
pais sobre os atos danosos perpetrados pelos filhos menores, erigiu tambm a
solidariedade entre eles, por fora do pargrafo nico do artigo 942 do Cdigo Civil.
73VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. atual. So Paulo: Atlas, 2005,p. 75. (Coleo Direito Civil, v. 4).
74Idem, ibidem, p. 75.75RODRIGUES, Slvio. Direito civil: responsabilidade civil. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 60-80. v. 4.
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Na verdade, o artigo 942 e seu pargrafo nico prescrevem a solidariedade das
pessoas indicadas no artigo 932 como o artigo 1.518 e seu pargrafo nico do
Diploma anterior faziam.
Em relao responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, importa
comentar que quem exerce o poder familiar responder solidria e objetivamente
pelos atos do filho menor que estiver sob sua autoridade e em sua companhia, haja
vista que sendo deles a obrigao de dirigir sua educao, devero exercer
vigilncia sobre a prole.76
Caio Mario da Silva Pereira enfatiza a participao conjunta dos pais,
reconhecendo expressamente o princpio da bilateralidade nas relaes pai-filho, em
face do poder familiar que a lei civil lhes garante, e que deve ser exercido pelos pais
na mais estreita colaborao, e em igualdade de condies, segundo o artigo 226,
5., da Constituio Federal.77
Neste vis, tratando-se de poder familiar, em primeiro lugar, cuida-se de um
munus pblico. Ao Estado interessa o seu bom desempenho, tanto que existem
normas sobre o seu exerccio ou sobre a atuao do poder dos pais na pessoa dos
filhos. Em relao ao tema em estudo, a irrenunciabilidade do poder familiar outro
aspecto de importncia, pelo qual aos pais no se permite a transferncia doencargo. Em princpio, no se admite a renncia.78
Como bem ensina Silvio de Salvo Venosa, trata-se de aspecto complementar
do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilncia, sustentando-se essa
responsabilidade em uma presuno relativa. E complementa que, nessa relao de
responsabilidade envolvendo os pais, prepondera a teoria do risco, que atende
melhor aos interesses de justia e de proteo dignidade da pessoa.79No entanto,
se o menor se encontra sob a guarda exclusiva do pai ou da me por fora deseparao, divrcio ou regulamentao de guarda, o genitor no guardio no
responder pelos ilcitos causados pelo filho. Apenas aquele que tem o filho em sua
companhia ser responsabilizado, j que o Cdigo Civil menciona os filhos que
estiverem sob a autoridade dos pais.
76RODRIGUES, Silvio. Op. cit., 2001, p. 349.77PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituies de direito civil: introduo ao direito civil. 10. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 233. v. I.78 ROCHA, Jos Virglio Castelo Branco. O ptrio poder: estudo terico-prtico. Rio de Janeiro:
Tup, 1960, p. 75.79VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit., p. 83.
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Tambm importante ressaltar que o novo regulamento civil determinou, em
seu artigo 928, que o incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas
por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios
suficientes. Os pais respondem primeiramente com seu patrimnio e se no for
suficiente, poder ser atingido o patrimnio do menor.
O Cdigo Civil de 2002 relega ao juiz o exame da convenincia da
condenao e o montante desta, princpio esse que, para Silvio de Salvo Venosa,
pode derrubar toda a construo jurisprudencial anterior e, por isso, deve ser
repensado, pois o risco de situaes sem ressarcimento ser grande.80
Os pais e demais ascendentes no tm ao regressiva pelo que pagarem
contra os filhos, estabelecida essa regra em decorrncia de princpios morais e de
organizao da famlia.81
CONSIDERAES FINAIS
O presente estudo objetivou investigar a guarda compartilhada, instituto que
teve origem na necessidade de solucionar o problema da convivncia do genitorno-guardio com a prole, que ainda no admitido expressamente pela legislao
brasileira, mas que vem sendo autorizado nos tribunais, sempre que essa soluo
se mostre compatvel com o interesse dos filhos e que o relacionamento dos pais
aps a ruptura do vnculo conjugal viabilize sua fixao.
Destacou-se a relevncia da guarda compartilhada, quando o que se busca
o interesse do menor, fazendo surgir a necessidade de analisar as razes que levam
no aplicao dessa espcie, em que pese todos os benefcios auferidos para acriana ou adolescente, e o fato de no ser reconhecida expressamente na
legislao ptria.
Verificou-se que a guarda compartilhada, alm da proteo aos filhos, deve
minimizar os traumas e as conseqncias negativas que a separao possa causar,
80VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit., p. 83.81Cdigo Civil, verbis: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que
houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutaou relativamente incapaz.
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porque ela estruturada de forma a conservar os laos que uniam pais e filhos
antes da ruptura do casal.
Concluiu-se, contudo, que a condio principal para a sua fixao o bom
relacionamento entre os pais e a conscincia de que o interesse a ser preservado,
na separao, o da prole, e no o deles prprios. Assim, ambos os pais devem
continuar igualmente envolvidos e responsveis pelo cuidado com o interesse e bem
estar dos filhos aps a separao do casal.
Nesta vereda, a dificuldade dos pais manterem um relacionamento
harmonioso aps a ruptura o principal bice indicado pelos tribunais fixao do
compartilhamento da guarda, haja vista que o objetivo que se persegue a
participao de ambos na execuo das atribuies emergentes do poder familiar, o
que no ser possvel se houver a interferncia dos fatores pessoais que motivaram
a separao.
Registrou-se, ainda, que, fixada a guarda compartilhada, surgem
conseqncias para os pais, inclusive quanto responsabilidade civil pelos atos do
menor, bem como que o Cdigo Civil disciplina que a responsabilidade dos pais
sobre os filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia
independe de culpa, sendo, portanto, objetiva e tambm solidria, nos termos doque dispe o artigo 942.
Cabe frisar, ainda, que o instituto da guarda compartilhada vem se firmando
nos tribunais frente realidade das famlias e medida que os pais vo se
conscientizando da importncia de preservar o relacionamento que mantinham com
os filhos antes da separao, o que, em outras palavras, significa a priorizao do
bem-estar de sua prole.
Em relao ao fato da guarda compartilhada no estar expressamenteprevista na legislao brasileira, importa destacar o fato de que ela, se no
admitida, tambm no vedada. Ademais, parece ser uma questo de tempo para
que o legislador brasileiro corrija essa omisso, sendo pertinente citar projeto de lei
aprovado no Senado Federal, em 21 de maro de 2007, que prev que a Justia
incentive o casal separado a dividir responsabilidades, em vez de conceder a
custdia do filho ao pai ou a me, exclusivamente.82
82SOUZA, Gustavo. Gachos aprovam projeto da guarda compartilhada. Zero Hora, Porto Alegre, 15abr. 2007, p. 43.
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