Código de Defesa Do Consumidor

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Documento atualizado contendo o CDC.

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Presid�ncia da Rep�blicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto compilado

Vig�ncia

Mensagem de vetoRegulamentoRegulamentoRegulamento(Vide Decreto n� 2.181, de 1997)

Disp�e sobre a prote��o do consumidor e d� outrasprovid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO IDos Direitos do Consumidor

CAP�TULO IDisposi��es Gerais

Art. 1� O presente c�digo estabelece normas de prote��o e defesa do consumidor, de ordem p�blica e interesse social, nostermos dos arts. 5�, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constitui��o Federal e art. 48 de suas Disposi��es Transit�rias.

Art. 2� Consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utiliza produto ou servi�o como destinat�rio final.

Par�grafo �nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermin�veis, que haja intervindo nasrela��es de consumo.

Art. 3� Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

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despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o,exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os.

� 1� Produto � qualquer bem, m�vel ou im�vel, material ou imaterial.

� 2� Servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera��o, inclusive as de naturezabanc�ria, financeira, de cr�dito e securit�ria, salvo as decorrentes das rela��es de car�ter trabalhista.

CAP�TULO IIDa Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo

Art. 4� A Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito a sua dignidade, sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua qualidade de vida,bem como a transfer�ncia e harmonia das rela��es de consumo, atendidos os seguintes princ�pios:

Art. 4� A Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito � sua dignidade, sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua qualidade de vida,bem como a transpar�ncia e harmonia das rela��es de consumo, atendidos os seguintes princ�pios: (Reda��o dada pela Lei n�9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - a��o governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos � cria��o e desenvolvimento de associa��es representativas;

c) pela presen�a do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e servi�os com padr�es adequados de qualidade, seguran�a, durabilidade e desempenho.

III - harmoniza��o dos interesses dos participantes das rela��es de consumo e compatibiliza��o da prote��o doconsumidor com a necessidade de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico, de modo a viabilizar os princ�pios nos quais se fundaa ordem econ�mica (art. 170, da Constitui��o Federal), sempre com base na boa-f� e equil�brio nas rela��es entreconsumidores e fornecedores;

IV - educa��o e informa��o de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas � melhoria do

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mercado de consumo;

V - incentivo � cria��o pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e seguran�a de produtos e servi�os,assim como de mecanismos alternativos de solu��o de conflitos de consumo;

VI - coibi��o e repress�o eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorr�ncia desleal eutiliza��o indevida de inventos e cria��es industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causarpreju�zos aos consumidores;

VII - racionaliza��o e melhoria dos servi�os p�blicos;

VIII - estudo constante das modifica��es do mercado de consumo.

Art. 5� Para a execu��o da Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo, contar� o poder p�blico com os seguintesinstrumentos, entre outros:

I - manuten��o de assist�ncia jur�dica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - institui��o de Promotorias de Justi�a de Defesa do Consumidor, no �mbito do Minist�rio P�blico;

III - cria��o de delegacias de pol�cia especializadas no atendimento de consumidores v�timas de infra��es penais deconsumo;

IV - cria��o de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solu��o de lit�gios de consumo;

V - concess�o de est�mulos � cria��o e desenvolvimento das Associa��es de Defesa do Consumidor.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

CAP�TULO IIIDos Direitos B�sicos do Consumidor

Art. 6� S�o direitos b�sicos do consumidor:

I - a prote��o da vida, sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no fornecimento de produtos e servi�osconsiderados perigosos ou nocivos;

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II - a educa��o e divulga��o sobre o consumo adequado dos produtos e servi�os, asseguradas a liberdade de escolha e aigualdade nas contrata��es;

III - a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade,caracter�sticas, composi��o, qualidade e pre�o, bem como sobre os riscos que apresentem;

III - a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade,caracter�sticas, composi��o, qualidade, tributos incidentes e pre�o, bem como sobre os riscos que apresentem; (Reda��o dadapela Lei n� 12.741, de 2012) Vig�ncia

IV - a prote��o contra a publicidade enganosa e abusiva, m�todos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contrapr�ticas e cl�usulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi�os;

V - a modifica��o das cl�usulas contratuais que estabele�am presta��es desproporcionais ou sua revis�o em raz�o defatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva preven��o e repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos �rg�os judici�rios e administrativos com vistas � preven��o ou repara��o de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a prote��o Jur�dica, administrativa e t�cnica aos necessitados;

VIII - a facilita��o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers�o do �nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,a crit�rio do juiz, for veross�mil a alega��o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin�rias de experi�ncias;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz presta��o dos servi�os p�blicos em geral.

Par�grafo �nico. (Vide Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 7� Os direitos previstos neste c�digo n�o excluem outros decorrentes de tratados ou conven��es internacionais de que oBrasil seja signat�rio, da legisla��o interna ordin�ria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,bem como dos que derivem dos princ�pios gerais do direito, analogia, costumes e eq�idade.

Par�grafo �nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responder�o solidariamente pela repara��o dos danos previstosnas normas de consumo.

CAP�TULO IVDa Qualidade de Produtos e Servi�os, da Preven��o e da Repara��o dos Danos

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SE��O IDa Prote��o � Sa�de e Seguran�a

Art. 8� Os produtos e servi�os colocados no mercado de consumo n�o acarretar�o riscos � sa�de ou seguran�a dosconsumidores, exceto os considerados normais e previs�veis em decorr�ncia de sua natureza e frui��o, obrigando-se osfornecedores, em qualquer hip�tese, a dar as informa��es necess�rias e adequadas a seu respeito.

Par�grafo �nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informa��es a que se refere este artigo,atrav�s de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9� O fornecedor de produtos e servi�os potencialmente nocivos ou perigosos � sa�de ou seguran�a dever� informar, demaneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem preju�zo da ado��o de outras medidascab�veis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor n�o poder� colocar no mercado de consumo produto ou servi�o que sabe ou deveria saber apresentar altograu de nocividade ou periculosidade � sa�de ou seguran�a.

� 1� O fornecedor de produtos e servi�os que, posteriormente � sua introdu��o no mercado de consumo, tiverconhecimento da periculosidade que apresentem, dever� comunicar o fato imediatamente �s autoridades competentes e aosconsumidores, mediante an�ncios publicit�rios.

� 2� Os an�ncios publicit�rios a que se refere o par�grafo anterior ser�o veiculados na imprensa, r�dio e televis�o, �sexpensas do fornecedor do produto ou servi�o.

� 3� Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servi�os � sa�de ou seguran�a dosconsumidores, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o inform�-los a respeito.

Art. 11. (Vetado).

SE��O IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servi�o

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente daexist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabrica��o,constru��o, montagem, f�rmulas, manipula��o, apresenta��o ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinforma��es insuficientes ou inadequadas sobre sua utiliza��o e riscos.

� 1� O produto � defeituoso quando n�o oferece a seguran�a que dele legitimamente se espera, levando-se em

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considera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresenta��o;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a �poca em que foi colocado em circula��o.

� 2� O produto n�o � considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

� 3� O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s� n�o ser� responsabilizado quando provar:

I - que n�o colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante � igualmente respons�vel, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador n�o puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identifica��o clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - n�o conservar adequadamente os produtos perec�veis.

Par�grafo �nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder� exercer o direito de regresso contra os demaisrespons�veis, segundo sua participa��o na causa��o do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de servi�os responde, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causadosaos consumidores por defeitos relativos � presta��o dos servi�os, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobresua frui��o e riscos.

� 1� O servi�o � defeituoso quando n�o fornece a seguran�a que o consumidor dele pode esperar, levando-se emconsidera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

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III - a �poca em que foi fornecido.

� 2� O servi�o n�o � considerado defeituoso pela ado��o de novas t�cnicas.

� 3� O fornecedor de servi�os s� n�o ser� responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o servi�o, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

� 4� A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser� apurada mediante a verifica��o de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Se��o, equiparam-se aos consumidores todas as v�timas do evento.

SE��O IIIDa Responsabilidade por V�cio do Produto e do Servi�o

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo dur�veis ou n�o dur�veis respondem solidariamente pelos v�cios dequalidade ou quantidade que os tornem impr�prios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assimcomo por aqueles decorrentes da disparidade, com a indica��es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagempublicit�ria, respeitadas as varia��es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui��o das partesviciadas.

� 1� N�o sendo o v�cio sanado no prazo m�ximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e � suaescolha:

I - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, em perfeitas condi��es de uso;

II - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do pre�o.

� 2� Poder�o as partes convencionar a redu��o ou amplia��o do prazo previsto no par�grafo anterior, n�o podendo serinferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de ades�o, a cl�usula de prazo dever� ser convencionada emseparado, por meio de manifesta��o expressa do consumidor.

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� 3� O consumidor poder� fazer uso imediato das alternativas do � 1� deste artigo sempre que, em raz�o da extens�o dov�cio, a substitui��o das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracter�sticas do produto, diminuir-lhe o valor ou setratar de produto essencial.

� 4� Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do � 1� deste artigo, e n�o sendo poss�vel a substitui��o dobem, poder� haver substitui��o por outro de esp�cie, marca ou modelo diversos, mediante complementa��o ou restitui��o deeventual diferen�a de pre�o, sem preju�zo do disposto nos incisos II e III do � 1� deste artigo.

� 5� No caso de fornecimento de produtos in natura, ser� respons�vel perante o consumidor o fornecedor imediato, excetoquando identificado claramente seu produtor.

� 6� S�o impr�prios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos � vida ou � sa�de,perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabrica��o, distribui��o ou apresenta��o;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos v�cios de quantidade do produto sempre que, respeitadas asvaria��es decorrentes de sua natureza, seu conte�do l�quido for inferior �s indica��es constantes do recipiente, da embalagem,rotulagem ou de mensagem publicit�ria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

I - o abatimento proporcional do pre�o;

II - complementa��o do peso ou medida;

III - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, marca ou modelo, sem os aludidos v�cios;

IV - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos.

� 1� Aplica-se a este artigo o disposto no � 4� do artigo anterior.

� 2� O fornecedor imediato ser� respons�vel quando fizer a pesagem ou a medi��o e o instrumento utilizado n�o estiveraferido segundo os padr�es oficiais.

Art. 20. O fornecedor de servi�os responde pelos v�cios de qualidade que os tornem impr�prios ao consumo ou lhes diminuam ovalor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indica��es constantes da oferta ou mensagem publicit�ria,

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podendo o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

I - a reexecu��o dos servi�os, sem custo adicional e quando cab�vel;

II - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do pre�o.

� 1� A reexecu��o dos servi�os poder� ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

� 2� S�o impr�prios os servi�os que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem comoaqueles que n�o atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de servi�os que tenham por objetivo a repara��o de qualquer produto considerar-se-� impl�cita aobriga��o do fornecedor de empregar componentes de reposi��o originais adequados e novos, ou que mantenham asespecifica��es t�cnicas do fabricante, salvo, quanto a estes �ltimos, autoriza��o em contr�rio do consumidor.

Art. 22. Os �rg�os p�blicos, por si ou suas empresas, concession�rias, permission�rias ou sob qualquer outra forma deempreendimento, s�o obrigados a fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont�nuos.

Par�grafo �nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es referidas neste artigo, ser�o as pessoasjur�dicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste c�digo.

Art. 23. A ignor�ncia do fornecedor sobre os v�cios de qualidade por inadequa��o dos produtos e servi�os n�o o exime deresponsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequa��o do produto ou servi�o independe de termo expresso, vedada a exonera��o contratualdo fornecedor.

Art. 25. � vedada a estipula��o contratual de cl�usula que impossibilite, exonere ou atenue a obriga��o de indenizarprevista nesta e nas se��es anteriores.

� 1� Havendo mais de um respons�vel pela causa��o do dano, todos responder�o solidariamente pela repara��o previstanesta e nas se��es anteriores.

� 2� Sendo o dano causado por componente ou pe�a incorporada ao produto ou servi�o, s�o respons�veis solid�rios seufabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorpora��o.

SE��O IV

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Da Decad�ncia e da Prescri��o

Art. 26. O direito de reclamar pelos v�cios aparentes ou de f�cil constata��o caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos n�o dur�veis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos dur�veis.

� 1� Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do t�rmino da execu��o dosservi�os.

� 2� Obstam a decad�ncia:

I - a reclama��o comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servi�os at� a respostanegativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequ�voca;

II - (Vetado).

III - a instaura��o de inqu�rito civil, at� seu encerramento.

� 3� Tratando-se de v�cio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretens�o � repara��o pelos danos causados por fato do produto ou do servi�o previstana Se��o II deste Cap�tulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Par�grafo �nico. (Vetado).

SE��O VDa Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

Art. 28. O juiz poder� desconsiderar a personalidade jur�dica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abusode direito, excesso de poder, infra��o da lei, fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato social. A desconsidera��otamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia, estado de insolv�ncia, encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocadospor m� administra��o.

� 1� (Vetado).

� 2� As sociedades integrantes dos grupos societ�rios e as sociedades controladas, s�o subsidiariamente respons�veis

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pelas obriga��es decorrentes deste c�digo.

� 3� As sociedades consorciadas s�o solidariamente respons�veis pelas obriga��es decorrentes deste c�digo.

� 4� As sociedades coligadas s� responder�o por culpa.

� 5� Tamb�m poder� ser desconsiderada a pessoa jur�dica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obst�culoao ressarcimento de preju�zos causados aos consumidores.

CAP�TULO VDas Pr�ticas Comerciais

SE��O IDas Disposi��es Gerais

Art. 29. Para os fins deste Cap�tulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determin�veis ou n�o,expostas �s pr�ticas nele previstas.

SE��O IIDa Oferta

Art. 30. Toda informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica��o comrela��o a produtos e servi�os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra ocontrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresenta��o de produtos ou servi�os devem assegurar informa��es corretas, claras, precisas, ostensivase em l�ngua portuguesa sobre suas caracter�sticas, qualidades, quantidade, composi��o, pre�o, garantia, prazos de validade eorigem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam � sa�de e seguran�a dos consumidores.

Par�grafo �nico. As informa��es de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, ser�ogravadas de forma indel�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.989, de 2009)

Art. 32. Os fabricantes e importadores dever�o assegurar a oferta de componentes e pe�as de reposi��o enquanto n�ocessar a fabrica��o ou importa��o do produto.

Par�grafo �nico. Cessadas a produ��o ou importa��o, a oferta dever� ser mantida por per�odo razo�vel de tempo, naforma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endere�o na

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embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transa��o comercial.

Par�grafo �nico. � proibida a publicidade de bens e servi�os por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que aorigina. (Inclu�do pela Lei n� 11.800, de 2008).

Art. 34. O fornecedor do produto ou servi�o � solidariamente respons�vel pelos atos de seus prepostos ou representantesaut�nomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou servi�os recusar cumprimento � oferta, apresenta��o ou publicidade, o consumidorpoder�, alternativamente e � sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento for�ado da obriga��o, nos termos da oferta, apresenta��o ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou presta��o de servi�o equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito � restitui��o de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas edanos.

SE��O IIIDa Publicidade

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, f�cil e imediatamente, a identifique como tal.

Par�grafo �nico. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servi�os, manter�, em seu poder, para informa��o dosleg�timos interessados, os dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o sustenta��o � mensagem.

Art. 37. � proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

� 1� � enganosa qualquer modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio, inteira ou parcialmentefalsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss�o, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,caracter�sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre�o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi�os.

� 2� � abusiva, dentre outras a publicidade discriminat�ria de qualquer natureza, a que incite � viol�ncia, explore o medo oua supersti��o, se aproveite da defici�ncia de julgamento e experi�ncia da crian�a, desrespeita valores ambientais, ou que sejacapaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a.

� 3� Para os efeitos deste c�digo, a publicidade � enganosa por omiss�o quando deixar de informar sobre dado essencial doproduto ou servi�o.

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� 4� (Vetado).

Art. 38. O �nus da prova da veracidade e corre��o da informa��o ou comunica��o publicit�ria cabe a quem as patrocina.

SE��O IVDas Pr� ticas Abusivas

Art 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os:

Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.884,de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi�o ao fornecimento de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa,a limites quantitativos;

II - recusar atendimento �s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, deconformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicita��o pr�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi�o;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignor�ncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa�de, conhecimento ou condi��osocial, para impingir-lhe seus produtos ou servi�os;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar servi�os sem a pr�via elabora��o de or�amento e autoriza��o expressa do consumidor, ressalvadas asdecorrentes de pr�ticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informa��o depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerc�cio de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servi�o em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�osoficiais competentes ou, se normas espec�ficas n�o existirem, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas ou outra entidadecredenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivocrit�rio;

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IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante prontopagamento, ressalvados os casos de intermedia��o regulados em leis especiais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

X - (Vetado).

X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo inclu�do pela MPV n� 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da convers�o na Lei n�9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivocrit�rio.(Inclu�do pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de23.11.1999)

Par�grafo �nico. Os servi�os prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip�tese prevista no incisoIII, equiparam-se �s amostras gr�tis, inexistindo obriga��o de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de servi�o ser� obrigado a entregar ao consumidor or�amento pr�vio discriminando o valor da m�o-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condi��es de pagamento, bem como as datas de in�cio e t�rmino dosservi�os.

� 1� Salvo estipula��o em contr�rio, o valor or�ado ter� validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento peloconsumidor.

� 2� Uma vez aprovado pelo consumidor, o or�amento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livrenegocia��o das partes.

� 3� O consumidor n�o responde por quaisquer �nus ou acr�scimos decorrentes da contrata��o de servi�os de terceirosn�o previstos no or�amento pr�vio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de servi�os sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de pre�os, osfornecedores dever�o respeitar os limites oficiais sob pena de n�o o fazendo, responderem pela restitui��o da quantia recebida emexcesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir � sua escolha, o desfazimento do neg�cio, sem preju�zo deoutras san��es cab�veis.

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SE��O VDa Cobran�a de D�vidas

Art. 42. Na cobran�a de d�bitos, o consumidor inadimplente n�o ser� exposto a rid�culo, nem ser� submetido a qualquertipo de constrangimento ou amea�a.

Par�grafo �nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito � repeti��o do ind�bito, por valor igual ao dobro doque pagou em excesso, acrescido de corre��o monet�ria e juros legais, salvo hip�tese de engano justific�vel.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobran�a de d�bitos apresentados ao consumidor, dever�o constar o nome, oendere�o e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas � CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica �CNPJ do fornecedor do produto ou servi�o correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 12.039, de 2009)

SE��O VIDos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem preju�zo do disposto no art. 86, ter� acesso �s informa��es existentes em cadastros, fichas,registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

� 1� Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de f�cil compreens�o,n�o podendo conter informa��es negativas referentes a per�odo superior a cinco anos.

� 2� A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever� ser comunicada por escrito ao consumidor,quando n�o solicitada por ele.

� 3� O consumidor, sempre que encontrar inexatid�o nos seus dados e cadastros, poder� exigir sua imediata corre��o,devendo o arquivista, no prazo de cinco dias �teis, comunicar a altera��o aos eventuais destinat�rios das informa��es incorretas.

� 4� Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres s�oconsiderados entidades de car�ter p�blico.

� 5� Consumada a prescri��o relativa � cobran�a de d�bitos do consumidor, n�o ser�o fornecidas, pelos respectivosSistemas de Prote��o ao Cr�dito, quaisquer informa��es que possam impedir ou dificultar novo acesso ao cr�dito junto aosfornecedores.

� 6� (Vide Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 44. Os �rg�os p�blicos de defesa do consumidor manter�o cadastros atualizados de reclama��es fundamentadascontra fornecedores de produtos e servi�os, devendo divulg�-lo p�blica e anualmente. A divulga��o indicar� se a reclama��o foi

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atendida ou n�o pelo fornecedor.

� 1� � facultado o acesso �s informa��es l� constantes para orienta��o e consulta por qualquer interessado.

� 2� Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do par�grafo �nico do art.22 deste c�digo.

Art. 45. (Vetado).

CAP�TULO VIDa Prote��o Contratual

SE��O IDisposi��es Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as rela��es de consumo n�o obrigar�o os consumidores, se n�o lhes for dada aoportunidade de tomar conhecimento pr�vio de seu conte�do, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar acompreens�o de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cl�usulas contratuais ser�o interpretadas de maneira mais favor�vel ao consumidor.

Art. 48. As declara��es de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr�-contratos relativos �s rela��es deconsumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execu��o espec�fica, nos termos do art. 84 e par�grafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produtoou servi�o, sempre que a contrata��o de fornecimento de produtos e servi�os ocorrer fora do estabelecimento comercial,especialmente por telefone ou a domic�lio.

Par�grafo �nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, aqualquer t�tulo, durante o prazo de reflex�o, ser�o devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual � complementar � legal e ser� conferida mediante termo escrito.

Par�grafo �nico. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste amesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os �nus a cargo do consumidor, devendo ser-lheentregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instru��o, de instala��o euso do produto em linguagem did�tica, com ilustra��es.

SE��O II

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Das Cl�usulas Abusivas

Art. 51. S�o nulas de pleno direito, entre outras, as cl�usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi�os que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por v�cios de qualquer natureza dos produtos eservi�os ou impliquem ren�ncia ou disposi��o de direitos. Nas rela��es de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoajur�dica, a indeniza��o poder� ser limitada, em situa��es justific�veis;

II - subtraiam ao consumidor a op��o de reembolso da quantia j� paga, nos casos previstos neste c�digo;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabele�am obriga��es consideradas in�quas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ousejam incompat�veis com a boa-f� ou a eq�idade;

V - (Vetado);

VI - estabele�am invers�o do �nus da prova em preju�zo do consumidor;

VII - determinem a utiliza��o compuls�ria de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro neg�cio jur�dico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a op��o de concluir ou n�o o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia��o do pre�o de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobran�a de sua obriga��o, sem que igual direito lhe seja conferido contrao fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conte�do ou a qualidade do contrato, ap�s sua celebra��o;

XIV - infrinjam ou possibilitem a viola��o de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de prote��o ao consumidor;

XVI - possibilitem a ren�ncia do direito de indeniza��o por benfeitorias necess�rias.

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� 1� Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princ�pios fundamentais do sistema jur�dico a que pertence;

II - restringe direitos ou obriga��es fundamentais inerentes � natureza do contrato, de tal modo a amea�ar seu objeto ouequil�brio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conte�do do contrato, o interesse daspartes e outras circunst�ncias peculiares ao caso.

� 2� A nulidade de uma cl�usula contratual abusiva n�o invalida o contrato, exceto quando de sua aus�ncia, apesar dosesfor�os de integra��o, decorrer �nus excessivo a qualquer das partes.

� 3� (Vetado).

� 4� � facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Minist�rio P�blico que aju�ze acompetente a��o para ser declarada a nulidade de cl�usula contratual que contrarie o disposto neste c�digo ou de qualquer forman�o assegure o justo equil�brio entre direitos e obriga��es das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou servi�os que envolva outorga de cr�dito ou concess�o de financiamento ao consumidor,o fornecedor dever�, entre outros requisitos, inform�-lo pr�via e adequadamente sobre:

I - pre�o do produto ou servi�o em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acr�scimos legalmente previstos;

IV - n�mero e periodicidade das presta��es;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

� 1� As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga��o no seu termo n�o poder�o ser superiores a dez porcento do valor da presta��o.

� 1� As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga��es no seu termo n�o poder�o ser superiores a dois porcento do valor da presta��o.(Reda��o dada pela Lei n� 9.298, de 1�.8.1996)

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� 2� � assegurado ao consumidor a liquida��o antecipada do d�bito, total ou parcialmente, mediante redu��oproporcional dos juros e demais acr�scimos.

� 3� (Vetado).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de m�veis ou im�veis mediante pagamento em presta��es, bem como nasaliena��es fiduci�rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cl�usulas que estabele�am a perda total daspresta��es pagas em benef�cio do credor que, em raz�o do inadimplemento, pleitear a resolu��o do contrato e a retomada doproduto alienado.

� 1� (Vetado).

� 2� Nos contratos do sistema de cons�rcio de produtos dur�veis, a compensa��o ou a restitui��o das parcelasquitadas, na forma deste artigo, ter� descontada, al�m da vantagem econ�mica auferida com a frui��o, os preju�zos que odesistente ou inadimplente causar ao grupo.

� 3� Os contratos de que trata o caput deste artigo ser�o expressos em moeda corrente nacional.

SE��O IIIDos Contratos de Ades�o

Art. 54. Contrato de ades�o � aquele cujas cl�usulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidasunilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servi�os, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seuconte�do.

� 1� A inser��o de cl�usula no formul�rio n�o desfigura a natureza de ades�o do contrato.

� 2� Nos contratos de ades�o admite-se cl�usula resolut�ria, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,ressalvando-se o disposto no � 2� do artigo anterior.

� 3� Os contratos de ades�o escritos ser�o redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e leg�veis, de modo afacilitar sua compreens�o pelo consumidor.

� 3o Os contratos de ades�o escritos ser�o redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e leg�veis, cujotamanho da fonte n�o ser� inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreens�o pelo consumidor. (Reda��o dada pela n�11.785, de 2008)

� 4� As cl�usulas que implicarem limita��o de direito do consumidor dever�o ser redigidas com destaque, permitindo sua

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imediata e f�cil compreens�o.

� 5� (Vetado)

CAP�TULO VIIDas San��es Administrativas(Vide Lei n� 8.656, de 1993)

Art. 55. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal, em car�ter concorrente e nas suas respectivas �reas de atua��oadministrativa, baixar�o normas relativas � produ��o, industrializa��o, distribui��o e consumo de produtos e servi�os.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fiscalizar�o e controlar�o a produ��o, industrializa��o,distribui��o, a publicidade de produtos e servi�os e o mercado de consumo, no interesse da preserva��o da vida, da sa�de, daseguran�a, da informa��o e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necess�rias.

� 2� (Vetado).

� 3� Os �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribui��es para fiscalizar e controlar o mercadode consumo manter�o comiss�es permanentes para elabora��o, revis�o e atualiza��o das normas referidas no � 1�, sendoobrigat�ria a participa��o dos consumidores e fornecedores.

� 4� Os �rg�os oficiais poder�o expedir notifica��es aos fornecedores para que, sob pena de desobedi�ncia, presteminforma��es sobre quest�es de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infra��es das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��esadministrativas, sem preju�zo das de natureza civil, penal e das definidas em normas espec�ficas:

I - multa;

II - apreens�o do produto;

III - inutiliza��o do produto;

IV - cassa��o do registro do produto junto ao �rg�o competente;

V - proibi��o de fabrica��o do produto;

VI - suspens�o de fornecimento de produtos ou servi�o;

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VII - suspens�o tempor�ria de atividade;

VIII - revoga��o de concess�o ou permiss�o de uso;

IX - cassa��o de licen�a do estabelecimento ou de atividade;

X - interdi��o, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - interven��o administrativa;

XII - imposi��o de contrapropaganda.

Par�grafo �nico. As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas pela autoridade administrativa, no �mbito de suaatribui��o, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimentoadministrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida e a condi��o econ�mica dofornecedor ser� aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n� 7.347,de 24 de julho de 1985, sendo a infra��o ou dano de �mbito nacional, ou para os fundos estaduais de prote��o ao consumidor nosdemais casos. (Vide Decreto n� 407, de 1991) Par�grafo �nico. A multa ser� em montante nunca inferior a trezentas e n�o superior a tr�s milh�es de vezes o valor doB�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou �ndice equivalente que venha substitu�-lo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida e a condi��o econ�mica dofornecedor, ser� aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n� 7.347, de 24 de julho de1985, os valores cab�veis � Uni�o, ou para os Fundos estaduais ou municipais de prote��o ao consumidor nos demaiscasos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.656, de 21.5.1993)

Par�grafo �nico. A multa ser� em montante n�o inferior a duzentas e n�o superior a tr�s milh�es de vezes o valor daUnidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), ou �ndice equivalente que venha a substitu�-lo. (Par�grafo acrescentado pela Lei n�8.703, de 6.9.1993)

Art. 58. As penas de apreens�o, de inutiliza��o de produtos, de proibi��o de fabrica��o de produtos, de suspens�o dofornecimento de produto ou servi�o, de cassa��o do registro do produto e revoga��o da concess�o ou permiss�o de uso ser�oaplicadas pela administra��o, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados v�cios dequantidade ou de qualidade por inadequa��o ou inseguran�a do produto ou servi�o.

Art. 59. As penas de cassa��o de alvar� de licen�a, de interdi��o e de suspens�o tempor�ria da atividade, bem como a

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de interven��o administrativa, ser�o aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedorreincidir na pr�tica das infra��es de maior gravidade previstas neste c�digo e na legisla��o de consumo.

� 1� A pena de cassa��o da concess�o ser� aplicada � concession�ria de servi�o p�blico, quando violar obriga��olegal ou contratual.

� 2� A pena de interven��o administrativa ser� aplicada sempre que as circunst�ncias de fato desaconselharem acassa��o de licen�a, a interdi��o ou suspens�o da atividade.

� 3� Pendendo a��o judicial na qual se discuta a imposi��o de penalidade administrativa, n�o haver� reincid�ncia at�o tr�nsito em julgado da senten�a.

Art. 60. A imposi��o de contrapropaganda ser� cominada quando o fornecedor incorrer na pr�tica de publicidade enganosa ouabusiva, nos termos do art. 36 e seus par�grafos, sempre �s expensas do infrator.

� 1� A contrapropaganda ser� divulgada pelo respons�vel da mesma forma, freq��ncia e dimens�o e, preferencialmente nomesmo ve�culo, local, espa�o e hor�rio, de forma capaz de desfazer o malef�cio da publicidade enganosa ou abusiva.

� 2� (Vetado)

� 3� (Vetado).

T�TULO IIDas Infra��es Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as rela��es de consumo previstas neste c�digo, sem preju�zo do disposto no C�digoPenal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos inv�lucros,recipientes ou publicidade:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

� 1� Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomenda��es escritas ostensivas, sobre apericulosidade do servi�o a ser prestado.

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� 2� Se o crime � culposo:

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar � autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujoconhecimento seja posterior � sua coloca��o no mercado:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

Par�grafo �nico. Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pelaautoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar servi�o de alto grau de periculosidade, contrariando determina��o de autoridade competente:

Pena Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

Par�grafo �nico. As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � les�o corporal e � morte.

Art. 66. Fazer afirma��o falsa ou enganosa, ou omitir informa��o relevante sobre a natureza, caracter�stica, qualidade,quantidade, seguran�a, desempenho, durabilidade, pre�o ou garantia de produtos ou servi�os:

Pena - Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

� 1� Incorrer� nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

� 2� Se o crime � culposo;

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de formaprejudicial ou perigosa a sua sa�de ou seguran�a:

Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa:

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Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o base � publicidade:

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar na repara��o de produtos, pe�a ou componentes de reposi��o usados, sem autoriza��o doconsumidor:

Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobran�a de d�vidas, de amea�a, coa��o, constrangimento f�sico ou moral, afirma��es falsasincorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a rid�culo ou interfira comseu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor �s informa��es que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,fichas e registros:

Pena Deten��o de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informa��o sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ouregistros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especifica��o clara de seuconte�do;

Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste c�digo, incide as penas a esses cominadas na medidade sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jur�dica que promover, permitir ou por qualquer modoaprovar o fornecimento, oferta, exposi��o � venda ou manuten��o em dep�sito de produtos ou a oferta e presta��o deservi�os nas condi��es por ele proibidas.

Art. 76. S�o circunst�ncias agravantes dos crimes tipificados neste c�digo:

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I - serem cometidos em �poca de grave crise econ�mica ou por ocasi�o de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza il�cita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor p�blico, ou por pessoa cuja condi��o econ�mico-social seja manifestamente superior � da v�tima;

b) em detrimento de oper�rio ou rur�cola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras dedefici�ncia mental interditadas ou n�o;

V - serem praticados em opera��es que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servi�osessenciais .

Art. 77. A pena pecuni�ria prevista nesta Se��o ser� fixada em dias-multa, correspondente ao m�nimo e ao m�ximo dedias de dura��o da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualiza��o desta multa, o juiz observar� o disposto noart. 60, �1� do C�digo Penal.

Art. 78. Al�m das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observadoodisposto nos arts. 44 a 47, do C�digo Penal:

I - a interdi��o tempor�ria de direitos;

II - a publica��o em �rg�os de comunica��o de grande circula��o ou audi�ncia, �s expensas do condenado, denot�cia sobre os fatos e a condena��o;

III - a presta��o de servi�os � comunidade.

Art. 79. O valor da fian�a, nas infra��es de que trata este c�digo, ser� fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir oinqu�rito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou �ndice equivalente que venha a substitu�-lo.

Par�grafo �nico. Se assim recomendar a situa��o econ�mica do indiciado ou r�u, a fian�a poder� ser:

a) reduzida at� a metade do seu valor m�nimo;

b) aumentada pelo juiz at� vinte vezes.

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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste c�digo, bem como a outros crimes e contraven��es queenvolvam rela��es de consumo, poder�o intervir, como assistentes do Minist�rio P�blico, os legitimados indicados no art. 82,inciso III e IV, aos quais tamb�m � facultado propor a��o penal subsidi�ria, se a den�ncia n�o for oferecida no prazo legal.

T�TULO IIIDa Defesa do Consumidor em Ju�zo

CAP�TULO IDisposi��es Gerais

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v�timas poder� ser exercida em ju�zo individualmente, ou at�tulo coletivo.

Par�grafo �nico. A defesa coletiva ser� exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel, de quesejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst�ncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel deque seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr�ria por uma rela��o jur�dica base;

III - interesses ou direitos individuais homog�neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art 82. Para os fins do art. 100, par�grafo �nico, s�o legitimados concorrentemente:

Art. 82. Para os fins do art. 81, par�grafo �nico, s�o legitimados concorrentemente: (Reda��o dada pela Lei n� 9.008,de 21.3.1995) (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

I - o Minist�rio P�blico,

II - a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal;

III - as entidades e �rg�os da Administra��o P�blica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur�dica, especificamente destinados � defesa dos interesses e direitos protegidos por este c�digo;

IV - as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dosinteresses e direitos protegidos por este c�digo, dispensada a autoriza��o assemblear.

� 1� O requisito da pr�-constitui��o pode ser dispensado pelo juiz, nas a��es previstas nos arts. 91 e seguintes, quando

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haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bem jur�dico a serprotegido.

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este c�digo s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��escapazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 84. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento da obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutelaespec�fica da obriga��o ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento.

� 1� A convers�o da obriga��o em perdas e danos somente ser� admiss�vel se por elas optar o autor ou se imposs�vela tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico correspondente.

� 2� A indeniza��o por perdas e danos se far� sem preju�zo da multa (art. 287, do C�digo de Processo Civil).

� 3� Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juizconceder a tutela liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via, citado o r�u.

� 4� O juiz poder�, na hip�tese do � 3� ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido doautor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando prazo razo�vel para o cumprimento do preceito.

� 5� Para a tutela espec�fica ou para a obten��o do resultado pr�tico equivalente, poder� o juiz determinar as medidasnecess�rias, tais como busca e apreens�o, remo��o de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,al�m de requisi��o de for�a policial.

Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

Art. 87. Nas a��es coletivas de que trata este c�digo n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�riospericiais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvo comprovada m�-f�, em honor�rios deadvogados, custas e despesas processuais.

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Par�grafo �nico. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura daa��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidadepor perdas e danos.

Art. 88. Na hip�tese do art. 13, par�grafo �nico deste c�digo, a a��o de regresso poder� ser ajuizada em processoaut�nomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denuncia��o da lide.

Art. 89. (Vetado)

Art. 90. Aplicam-se �s a��es previstas neste t�tulo as normas do C�digo de Processo Civil e da Lei n� 7.347, de 24 dejulho de 1985, inclusive no que respeita ao inqu�rito civil, naquilo que n�o contrariar suas disposi��es.

CAP�TULO IIDas A��es Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homog�neos

Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poder�o propor, em nome pr�prio e no interesse das v�timas ou seus sucessores,a��o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder�o propor, em nome pr�prio e no interesse das v�timas ou seus sucessores,a��o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.(Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

Art. 92. O Minist�rio P�blico, se n�o ajuizar a a��o, atuar� sempre como fiscal da lei.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a compet�ncia da Justi�a Federal, � competente para a causa a justi�a local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de �mbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de �mbito nacional ou regional, aplicando-se as regras doC�digo de Processo Civil aos casos de compet�ncia concorrente.

Art. 94. Proposta a a��o, ser� publicado edital no �rg�o oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processocomo litisconsortes, sem preju�zo de ampla divulga��o pelos meios de comunica��o social por parte dos �rg�os de defesa doconsumidor.

Art. 95. Em caso de proced�ncia do pedido, a condena��o ser� gen�rica, fixando a responsabilidade do r�u pelos danos

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causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquida��o e a execu��o de senten�a poder�o ser promovidas pela v�tima e seus sucessores, assim comopelos legitimados de que trata o art. 82.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art 98. A execu��o poder� ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as v�timascujas indeniza��es j� tiverem sido fixadas em senten�a de liquida��o, sem preju�zo do ajuizamento de outras execu��es.

Art. 98. A execu��o poder� ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as v�timascujas indeniza��es j� tiveram sido fixadas em senten�a de liquida��o, sem preju�zo do ajuizamento de outras execu��es.(Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

� 1� A execu��o coletiva far-se-� com base em certid�o das senten�as de liquida��o, da qual dever� constar aocorr�ncia ou n�o do tr�nsito em julgado.

� 2� � competente para a execu��o o ju�zo:

I - da liquida��o da senten�a ou da a��o condenat�ria, no caso de execu��o individual;

I - da a��o condenat�ria, quando coletiva a execu��o.

Art. 99. Em caso de concurso de cr�ditos decorrentes de condena��o prevista na Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985 e deindeniza��es pelos preju�zos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas ter�o prefer�ncia no pagamento. (VideDecreto n� 407, de 1991)

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destina��o da import�ncia recolhida ao fundo criado pela Lein�7.347 de 24 de julho de 1985, ficar� sustada enquanto pendentes de decis�o de segundo grau as a��es de indeniza��o pelosdanos individuais, salvo na hip�tese de o patrim�nio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade dasd�vidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilita��o de interessados em n�mero compat�vel com a gravidade do dano,poder�o os legitimados do art. 82 promover a liquida��o e execu��o da indeniza��o devida. (Vide Decreto n� 407, de1991)

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Par�grafo �nico. O produto da indeniza��o devida reverter� para o fundo criado pela Lei n.� 7.347, de 24 de julho de1985. (Vide Decreto n� 407, de 1991)

CAP�TULO IIIDas A��es de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Servi�os

Art. 101. Na a��o de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servi�os, sem preju�zo do disposto nos Cap�tulos I eII deste t�tulo, ser�o observadas as seguintes normas:

I - a a��o pode ser proposta no domic�lio do autor;

II - o r�u que houver contratado seguro de responsabilidade poder� chamar ao processo o segurador, vedada a integra��o docontradit�rio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hip�tese, a senten�a que julgar procedente o pedido condenar� o r�unos termos do art. 80 do C�digo de Processo Civil. Se o r�u houver sido declarado falido, o s�ndico ser� intimado a informar aexist�ncia de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de a��o de indeniza��o diretamentecontra o segurador, vedada a denuncia��o da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litiscons�rcio obrigat�rio comeste.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste c�digo poder�o propor a��o visando compelir o Poder P�blico competente aproibir, em todo o territ�rio nacional, a produ��o, divulga��o distribui��o ou venda, ou a determinar a altera��o nacomposi��o, estrutura, f�rmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso �sa�de p�blica e � incolumidade pessoal.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado)

CAP�TULO IVDa Coisa Julgada

Art. 103. Nas a��es coletivas de que trata este c�digo, a senten�a far� coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici�ncia de provas, hip�tese em que qualquer legitimadopoder� intentar outra a��o, com id�ntico fundamento valendo-se de nova prova, na hip�tese do inciso I do par�grafo �nico do art.81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improced�ncia por insufici�ncia de provas, nos termos doinciso anterior, quando se tratar da hip�tese prevista no inciso II do par�grafo �nico do art. 81;

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III - erga omnes, apenas no caso de proced�ncia do pedido, para beneficiar todas as v�timas e seus sucessores, na hip�tese doinciso III do par�grafo �nico do art. 81.

� 1� Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II n�o prejudicar�o interesses e direitos individuais dos integrantes dacoletividade, do grupo, categoria ou classe.

� 2� Na hip�tese prevista no inciso III, em caso de improced�ncia do pedido, os interessados que n�o tiverem intervindo noprocesso como litisconsortes poder�o propor a��o de indeniza��o a t�tulo individual.

� 3� Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, n�oprejudicar�o as a��es de indeniza��o por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nestec�digo, mas, se procedente o pedido, beneficiar�o as v�timas e seus sucessores, que poder�o proceder � liquida��o e �execu��o, nos termos dos arts. 96 a 99.

� 4� Aplica-se o disposto no par�grafo anterior � senten�a penal condenat�ria.

Art. 104. As a��es coletivas, previstas nos incisos I e II e do par�grafo �nico do art. 81, n�o induzem litispend�ncia para asa��es individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior n�obeneficiar�o os autores das a��es individuais, se n�o for requerida sua suspens�o no prazo de trinta dias, a contar da ci�ncianos autos do ajuizamento da a��o coletiva.

T�TULO IVDo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal emunicipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econ�mico (MJ), ou �rg�ofederal que venha substitu�-lo, � organismo de coordena��o da pol�tica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a pol�tica nacional de prote��o ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, den�ncias ou sugest�es apresentadas por entidades representativas oupessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado;

III - prestar aos consumidores orienta��o permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atrav�s dos diferentes meios de comunica��o;

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V - solicitar � pol�cia judici�ria a instaura��o de inqu�rito policial para a aprecia��o de delito contra os consumidores,nos termos da legisla��o vigente;

VI - representar ao Minist�rio P�blico competente para fins de ado��o de medidas processuais no �mbito de suasatribui��es;

VII - levar ao conhecimento dos �rg�os competentes as infra��es de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, do Distrito Federal e Munic�pios, bem como auxiliar afiscaliza��o de pre�os, abastecimento, quantidade e seguran�a de bens e servi�os;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a forma��o de entidades de defesa doconsumidor pela popula��o e pelos �rg�os p�blicos estaduais e municipais;

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - (Vetado)

XIII - desenvolver outras atividades compat�veis com suas finalidades.

Par�grafo �nico. Para a consecu��o de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poder� solicitar oconcurso de �rg�os e entidades de not�ria especializa��o t�cnico-cient�fica.

T�TULO VDa Conven��o Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associa��es de fornecedores ou sindicatos de categoria econ�mica podemregular, por conven��o escrita, rela��es de consumo que tenham por objeto estabelecer condi��es relativas ao pre�o, �qualidade, � quantidade, � garantia e caracter�sticas de produtos e servi�os, bem como � reclama��o e composi��o doconflito de consumo.

� 1� A conven��o tornar-se-� obrigat�ria a partir do registro do instrumento no cart�rio de t�tulos e documentos.

� 2� A conven��o somente obrigar� os filiados �s entidades signat�rias.

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� 3� N�o se exime de cumprir a conven��o o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro doinstrumento.

Art. 108. (Vetado).

T�TULO VIDisposi��es Finais

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Art. 111. O inciso II do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, aopatrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico, ou a qualquer outro interesse difusoou coletivo".

Art. 112. O � 3� do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"� 3� Em caso de desist�ncia infundada ou abandono da a��o por associa��o legitimada, oMinist�rio P�blico ou outro legitimado assumir� a titularidade ativa".

Art. 113. Acrescente-se os seguintes �� 4�, 5� e 6� ao art. 5�. da Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"� 4.� O requisito da pr�-constitui��o poder� ser dispensado pelo juiz, quando haja manifestointeresse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bemjur�dico a ser protegido.

� 5.� Admitir-se-� o litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do DistritoFederal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

� 6� Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromisso de ajustamentode sua conduta �s exig�ncias legais, mediante combina��es, que ter� efic�cia de t�tulo executivoextrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

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Art. 114. O art. 15 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que aassocia��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igualiniciativa aos demais legitimados".

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o par�grafo �nico a constituir ocaput, com a seguinte reda��o:

�Art. 17. �Art. 17. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veispela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplodas custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos�.

Art. 116. D�-se a seguinte reda��o ao art. 18 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas a��es de que trata esta lei, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos,honor�rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvocomprovada m�-f�, em honor�rios de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 117. Acrescente-se � Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se � defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab�vel,os dispositivos do T�tulo III da lei que instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor".

Art. 118. Este c�digo entrar� em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publica��o.

Art. 119. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLORBernardo Cabral Z�lia M. Cardoso de Mello Ozires Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 - Edi��o extra e retificado em 10.1.2007